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Document 12016E120

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 1 - A POLÍTICA ECONÓMICA
Artigo 120.o (ex-artigo 98.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 97–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_120/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/97


Artigo 120.o

(ex-artigo 98.o TCE)

Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o. Os Estados-Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.o.


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