Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E120

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
    CAPÍTULO 1 - A POLÍTICA ECONÓMICA
    Artigo 120.o (ex-artigo 98.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 97–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_120/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/97


    Artigo 120.o

    (ex-artigo 98.o TCE)

    Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o. Os Estados-Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.o.


    Top