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Document 12016E102

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1 - AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 89–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_102/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/89


Artigo 102.o

(ex-artigo 82.o TCE)

É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

b)

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.


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