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Document 12016E014

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE I - OS PRINCÍPIOS
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
    Artigo 14.o (ex-artigo 16.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_14/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/54


    Artigo 14.o

    (ex-artigo 16.o TCE)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 93.o, 106.o e 107.o do presente Tratado, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.


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