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Document 12016A164

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - Disposições comuns a várias instituições
Artigo 164.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_164/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/42


Artigo 164.o

A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Comité de Arbitragem instituído nos termos do artigo 18.o.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.


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