This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016A164
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE III - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - Provisions common to several institutions#Article 164
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - Disposições comuns a várias instituições
Artigo 164.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - Disposições comuns a várias instituições
Artigo 164.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_164/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/42 |
Artigo 164.o
A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Comité de Arbitragem instituído nos termos do artigo 18.o.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.