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Document 12016A106BIS

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO 1 - Aplicação de determinadas disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 106.o-A

JO C 203 de 7.6.2016, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_106a/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/40


Artigo 106.o-A

1.   São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 13.o a 19.o, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 50.o do Tratado da União Europeia, o artigo 15.o, os artigos 223.o a 236.o, os artigos 237.o a 244.o, o artigo 245.o, os artigos 246.o a 270.o, os artigos 272.o, 273.o e 274.o, os artigos 277.o a 281.o, os artigos 285.o a 304.o, os artigos 310.o a 320.o, os artigos 322.o a 325.o e os artigos 336.o, 342.o e 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias.

2.   No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao «Tratado da União Europeia», ao «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» ou aos «Tratados» constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respetivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado.

3.   As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.


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