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Document 12016A083

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
    Artigo 83.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_83/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/33


    Artigo 83.o

    1.   A Comissão pode aplicar sanções às pessoas ou empresas que infrinjam as obrigações que lhes são impostas no presente capítulo.

    Estas sanções são, por ordem de gravidade:

    a)

    Advertência;

    b)

    Supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica;

    c)

    Colocação da empresa, por um período máximo de quatro meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita;

    d)

    Remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais.

    2.   As decisões tomadas pela Comissão em execução do disposto no número anterior, que impliquem obrigação de entrega, constituem título executivo. Podem ser executadas nos territórios dos Estados-Membros nos termos do artigo 164.o.

    Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia de decisões da Comissão que apliquem as sanções previstas no número anterior têm efeito suspensivo, em derrogação do disposto no artigo 157.o. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro interessado, ordenar a execução imediata da decisão.

    A proteção dos interesses lesados deve ser garantida por um procedimento legal adequado.

    3.   A Comissão pode dirigir aos Estados-Membros recomendações sobre as disposições legislativas ou regulamentares que tenham por fim assegurar, nos seus territórios, o cumprimento das obrigações resultantes do presente capítulo.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das sanções e, se for caso disso, a reparação das infrações pelos autores das mesmas.


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