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Document 12016A078

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
    Artigo 78.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_78/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/32


    Artigo 78.o

    Aquele que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação ou qualquer utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, ou ainda para o tratamento de combustíveis nucleares irradiados, deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, desde que o conhecimento destas seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.

    A Comissão deve aprovar os processos a utilizar no tratamento químico dos materiais irradiados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.


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