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Document 12016A078
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 7 - Safeguards#Article 78
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 78.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 78.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_78/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/32 |
Artigo 78.o
Aquele que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação ou qualquer utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, ou ainda para o tratamento de combustíveis nucleares irradiados, deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, desde que o conhecimento destas seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.
A Comissão deve aprovar os processos a utilizar no tratamento químico dos materiais irradiados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.