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Document 12016A038

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
    Artigo 38.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_38/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/20


    Artigo 38.o

    A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo.

    Em caso de urgência, a Comissão adotará uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infração às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.

    Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


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