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Document 12012M028

Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum
Secção 1 - Disposições comuns
Artigo 28.
(ex-artigo 14. TUE)

JO C 326 de 26.10.2012, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2012/art_28/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 28.o

(ex-artigo 14.o TUE)

1.   Sempre que uma situação internacional exija uma ação operacional por parte da União, o Conselho adota as decisões necessárias. As decisões definirão os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração.

Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objeto de uma decisão desse tipo, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objetivos da decisão em causa e adotará as decisões necessárias.

2.   As decisões referidas no n.o 1 vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua ação.

3.   Qualquer tomada de posição ou ação nacional prevista em execução de uma decisão referida no n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

4.   Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.o 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

5.   Em caso de dificuldades importantes na execução de uma decisão referida no presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objetivos da decisão referida no n.o 1, nem prejudicar a eficácia desta.


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