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Document 12012E294

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Capítulo 2 - Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições
Secção 2 - Os processos de adopção dos actos e outras disposições
Artigo 294.
(ex-artigo 251. TCE)

JO C 326 de 26.10.2012, p. 173–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_294/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 2

ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

SECÇÃO 2

OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 294.o

(ex-artigo 251.o TCE)

1.   Sempre que nos Tratados se remeta para o processo legislativo ordinário para a adoção de um ato, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2.   A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.

4.   Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o ato em questão é adotado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.

5.   Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adota a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6.   O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adotar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

7.   Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o ato em questão foi adotado com a formulação correspondente à posição do Conselho;

b)

Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o ato proposto não foi adotado;

c)

Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

8.   Se, no prazo de três meses após a receção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:

a)

Aprovar todas essas emendas, considera-se que o ato em questão foi adotado;

b)

Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9.   O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

10.   O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projeto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura.

11.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

12.   Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projeto comum, considera-se que o ato proposto não foi adotado.

13.   Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projeto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adotar o ato em causa de acordo com o projeto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o ato proposto não foi adotado.

14.   Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respetivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

15.   Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um ato legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.o 2, o segundo período do n.o 6 e o n.o 9.

Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projeto de ato, bem como as respetivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.o 11.


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