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Document 12008M005
Consolidated version of the Treaty on European Union - TITLE I: COMMON PROVISIONS - Article 5 (ex Article 5 TEC)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 5. (ex-artigo 5.TUE)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 5. (ex-artigo 5.TUE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 5. (ex-artigo 5.TUE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0018 - 0018
Artigo 5.o (ex-artigo 5.o TUE) 1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros. 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo. 4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. --------------------------------------------------