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Document 12008E311

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Capítulo 1: Os recursos próprios da União - Artigo 311.°(ex-artigo 269.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 181–182 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_311/oj

    12008E311

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Capítulo 1: Os recursos próprios da União - Artigo 311.°(ex-artigo 269.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0181 - 0182


    Artigo 311.o

    (ex-artigo 269.o TCE)

    A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

    O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

    O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

    O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adoptada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

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