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Document 12008E029

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Artigo 29.°(ex-artigo 24.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_29/oj

    12008E029

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Artigo 29.°(ex-artigo 24.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0060 - 0060


    Artigo 29.o

    (ex-artigo 24.o TCE)

    Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

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