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Document 12008E016

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 16.°(ex-artigo 286.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_16/oj

    12008E016

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 16.°(ex-artigo 286.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0055 - 0055


    Artigo 16.o

    (ex-artigo 286.o TCE)

    1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

    2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

    As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 39.o do Tratado da União Europeia.

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