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Document 12007P021

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO III - IGUALDADE - Artigo 21. - Não discriminação

    JO C 303 de 14.12.2007, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2009; substituído por 12010P021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2007/art_21/oj

    12007P021

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - TÍTULO III - IGUALDADE - Artigo 21. - Não discriminação

    Jornal Oficial nº 303 de 14/12/2007 p. 0007 - 0007


    Artigo 21.o

    Não discriminação

    1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

    2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

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