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Document 12006M018

    Tratado da União Europeia (Versão consolidada)
    Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum
    Artigo 18.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2006/art_18/oj

    12006M018

    Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum - Artigo 18.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0017 - 0018
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0016 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0159 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0060


    Artigo 18.o

    1. A Presidência representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

    2. A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressa, em princípio, a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

    3. A Presidência é assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exerce as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum.

    4. A Comissão é plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência é assistida, se necessário, pelo Estado-Membro que exerça a presidência seguinte.

    5. Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

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