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Document 12006M018
Treaty on European Union (consolidated version)#Title V - Provisions on a common foreign and security policy#Article 18
Tratado da União Europeia (Versão consolidada)
Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum
Artigo 18.°
Tratado da União Europeia (Versão consolidada)
Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum
Artigo 18.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum - Artigo 18.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0017 - 0018
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0016 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0159 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0060
Artigo 18.o 1. A Presidência representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. 2. A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressa, em princípio, a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais. 3. A Presidência é assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exerce as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum. 4. A Comissão é plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência é assistida, se necessário, pelo Estado-Membro que exerça a presidência seguinte. 5. Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas. --------------------------------------------------