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Document 12006E137

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
    Capítulo 1 - Disposições sociais
    Artigo 137.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 107–108 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_137/oj

    12006E137

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1 - Disposições sociais - Artigo 137.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0107 - 0108
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0093 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0239 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Artigo 137.o

    1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

    b) Condições de trabalho;

    c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

    d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

    e) Informação e consulta dos trabalhadores;

    f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sob reserva do disposto no n.o 5;

    g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

    h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.o;

    i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

    j) Luta contra a exclusão social;

    k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

    2. Para o efeito, o Conselho pode:

    a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

    b) Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.o.

    3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2.

    Nesse caso, o Estado-Membro assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a qualquer momento, os resultados impostos por essa directiva.

    4. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

    - não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

    - não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

    5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.

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