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Document 12006E061

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
    Artigo 61.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 65–66 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_61/oj

    12006E061

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 61.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0065 - 0066
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0057 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0200 - Versão consolidada


    Artigo 61.o

    A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adopta:

    a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação, em matéria de controlo nas fronteiras externas, de asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia;

    b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o;

    c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o;

    d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o;

    e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

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