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Document 12005SA034
Act concerning the conditions of accession of the Republic of Bulgaria and Romania and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded - PART FOUR:TEMPORARY PROVISIONS - TITLE III:FINANCIAL PROVISIONS - Article 34
Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO III:DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Artigo 34.°
Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO III:DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Artigo 34.°
JO L 157 de 21.6.2005, p. 215–215
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2005/act_1/art_34/sign
Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO III:DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Artigo 34.°
Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0215 - 0215
Artigo 34.o 1. Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013. 2. Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA — Secção Garantia — para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007‐2009 elevam‐se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004). 3. As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural. --------------------------------------------------