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Document 12003T/PRO/10
Act concerning the conditions of accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded - Protocol No 10 on Cyprus
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Protocolo n.o 10 relativo a Chipre
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Protocolo n.o 10 relativo a Chipre
JO L 236 de 23.9.2003, p. 955–955
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2003/act_1/pro_10/sign
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Protocolo n.o 10 relativo a Chipre
Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0955 - 0955
Protocolo n.o 10 relativo a Chipre AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, REAFIRMANDO o seu empenho numa solução global para o problema de Chipre, compatível com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como o seu total apoio aos esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas para esse efeito, CONSIDERANDO que essa solução global do problema de Chipre ainda não foi alcançada, CONSIDERANDO que é, portanto, necessário prever a suspensão da aplicação do acervo nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, CONSIDERANDO que, na eventualidade de uma solução para o problema de Chipre, essa suspensão será levantada, CONSIDERANDO que a União Europeia está pronta a acolher os termos dessa solução de acordo com os princípios em que se funda a UE, CONSIDERANDO que é necessário prever os termos em que as disposições pertinentes do direito da UE se aplicarão à linha de separação entre as referidas zonas, por um lado, e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce controlo efectivo e a Zona de Soberania Oriental do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro, DESEJANDO que a adesão de Chipre à União Europeia traga benefícios para todos os cidadãos cipriotas e promova a paz civil e a reconciliação, CONSIDERANDO por conseguinte, que nenhuma disposição do presente protocolo impedirá que sejam tomadas medidas tendo em vista esse objectivo, CONSIDERANDO que essas medidas não prejudicarão a aplicação do acervo nas condições estabelecidas no Tratado de Adesão em qualquer outra parte da República de Chipre, ACORDOU NO SEGUINTE: Artigo 1.o 1. A aplicação do acervo ficará suspensa nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, decidirá do levantamento da suspensão a que se refere o n.o 1. Artigo 2.o 1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, definirá os termos em que o direito comunitário se aplicará à faixa de separação entre as zonas a que se refere o artigo 1.o e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce controlo efectivo. 2. Enquanto durar a suspensão da aplicação do acervo nos termos do artigo 1.o, a fronteira entre a Zona de Soberania Oriental e as zonas referidas no dito artigo será tratada como parte das fronteiras externas das zonas de soberania para efeitos da Parte IV do Anexo ao Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre. Artigo 3.o 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá que sejam tomadas medidas no sentido de promover o desenvolvimento económico das zonas a que se refere o artigo 1.o 2. Essas medidas não prejudicarão a aplicação do acervo nas condições estabelecidas no Tratado de Adesão em qualquer outra parte da República de Chipre. Artigo 4.o Na eventualidade de uma solução, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir nos termos relativos à adesão de Chipre à União Europeia no que se refere à comunidade cipriota turca. --------------------------------------------------