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Document 11997E031
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title I: Free movement of goods#Chapter 2: Prohibition of quantitative restrictions between the Member States#Article 31#Article 37 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 37 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título I: A livre circulação de mercadorias
Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros
Artigo 31º
Artigo 37º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 37º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título I: A livre circulação de mercadorias
Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros
Artigo 31º
Artigo 37º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 37º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título I: A livre circulação de mercadorias - Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 31º - Artigo 37º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 37º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0189 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0017 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 31º 1. Os Estados-Membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização. O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado. 2. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida, que seja contrária aos princípios enunciados no nº 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros. 3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.