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Document 11994N/TXT

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Sumário

JO C 241 de 29.8.1994, p. 9–404 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1994/sign

11994N/TXT

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Sumário

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0009 - 0404


TRATADO entre o Reino da Bélgica,

o Reino da Dinamarca,

a República Federal da Alemanha,

a República Helénica,

o Reino de Espanha,

a República Francesa,

a Irlanda,

a República Italiana,

o Grão-Ducado do Luxemburgo,

o Reino dos Países Baixos,

a República Portuguesa,

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e o Reino da Noruega,

a República da Áustria,

a República da Finlândia,

o Reino da Suécia,

relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (94/C 241/07)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

SUA MAJESTADE O REI DA NORUEGA,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia,

DECIDIDOS, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,

CONSIDERANDO que o artigo O do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,

CONSIDERANDO que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia pediram para se tornar membros da União,

CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,

DECIDIRAM fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

Jean-Luc DEHAENE

Primeiro-Ministro

Willy CLAES

Ministro das Relações Externas

Ph. de SCHOUTHEETE DE TERVARENT

Embaixador,

Representante Permanente da Bélgica junto da União Europeia

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

Poul Nyrup RASMUSSEN

Primeiro-Ministro

Niels Helveg PETERSEN

Ministro das Relações Externas

Gunnar RIBERHOLDT

Embaixador,

Representante Permanente da Dinamarca junto da União Europeia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Helmut KOHL

Chanceler Federal

Klaus KINKEL

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal

Dietrich von KYAW

Embaixador,

Representante Permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

Andreas PAPANDREOU

Primeiro-Ministro

Karolos PAPOULIAS

Ministro das Relações Externas

Theodoros PANGALOS

Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

Felipe GONZÁLEZ MÁRQUEZ

Presidente do Governo

Javier SOLANA MADARIAGA

Ministro das Relações Externas

Carlos WESTENDORP Y CABEZA

Secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

Edouard BALLADUR

Primeiro-Ministro

Alain JUPPÉ

Ministro das Relações Externas

Alain LAMASSOURE

Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos Assuntos Europeus

Pierre de BOISSIEU

Embaixador,

Representante Permanente da República Francesa junto da União Europeia

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

Albert REYNOLDS

Primeiro-Ministro

Dick SPRING

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Padraic McKERNAN

Embaixador,

Representante Permanente da Irlanda junto da União Europeia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

Silvio BERLUSCONI

Presidente do Conselho de Ministros

Antonio MARTINO

Ministro das Relações Externas

Livio CAPUTO

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

Jacques SANTER

Primeiro-Ministro

Jacques F. POOS

Vice-Primeiro-Ministro,

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Jean-Jacques KASEL

Embaixador,

Representante Permanente do Luxemburgo junto da União Europeia

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

R. F. M. LUBBERS

Primeiro-Ministro

P. H. KOOIJMANS

Ministro das Relações Externas

B. R. BOT

Embaixador,

Representante Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia

SUA MAJESTADE O REI DA NORUEGA,

Gro HARLEM BRUNDTLAND

Primeiro-Ministro

Bjørn TORE GODAL

Ministro das Relações Externas

Grete KNUDSEN

Ministro do Comércio e da Marinha Mercante

Eivinn BERG

Chefe da Delegação encarregada das negociações

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

Franz VRANITZKY

Chanceler Federal

Alois MOCK

Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros

Ulrich STACHER

Director-Geral,

Chancelaria Federal

Manfred SCHEICH

Chefe da Missão da Áustria junto das Comunidades Europeias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

Aníbal CAVACO SILVA

Primeiro-Ministro

José DURÃO BARROSO

Ministro das Relações Externas

Vítor MARTINS

Secretário de Estado dos Assuntos Europeus

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

Esko AHO

Primeiro-Ministro

Pertti SALOLAINEN

Ministro do Comércio Externo

Heikki HAAVISTO

Ministro das Relações Externas

Veli SUNDBÄCK

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

Carl BILDT

Primeiro-Ministro

Margaretha af UGGLAS

Ministro das Relações Externas

Ulf DINKELSPIEL

Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo

Frank BELFRAGE

Secretário de Estado para os Assuntos Europeus e o Comércio Externo

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

John MAJOR

Primeiro-Ministro

Douglas HURD

Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth

David HEATHCOAT-AMORY

Ministro-Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

1. O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competência das Instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o nº 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2º

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o nº 1 do artigo 1º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3º do presente Tratado, nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 170º e 176º do Acto de Adesão, no respectivo Anexo I e nos Protocolos nºs 1 e 6; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2, as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas nos artigos 30º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 53º, 57º, 59º, 62º, 74º, 75º, 76º, 92º, 93º, 94º, 95º, 100º, 102º, 105º, 119º, 120º, 121º, 122º, 127º, 128º, 131º, no nº 2 e no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 142º, 145º, 148º, 149º, 150º, 151º e 169º do Acto de Adesão, no nº 6 do artigo 11º e no nº 2 do artigo 12º do Protocolo nº 9. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

ÓÅ ÐÉÓÔÙÓÇ ÔÙÍ ÁÍÙÔÅÑÙ, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé õðÝãñáøáí ôçí ðáñïýóá óõíèÞêç.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe à lámh leis an gConradh seo.

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

TIL BEKREFTELSE AV DETTE har nedenstående befullmektigede undertegnet denne traktat.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

SOM BEKRÄFTELSE PÅ DETTA har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fireoghalvfems.

Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.

¸ãéíå óôçí ÊÝñêõñá, óôéò åßêïóé ôÝóóåñéò Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Arna dhéanamh in Corfú ar an ceathrú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.

Fatto a Corfù, addì ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.

Utferdiget på Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.

Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat

yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.

Upprättat på Korfu den tjugofjärde juni år nittonhundranittiofyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät der König der Belgier

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôïí Ðñüåäñï ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por Su Majestad el Rey de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le Président de la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per il Presidente della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Hans Majestet Konget av Norge

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pelo Presidente da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

För Hans Majestät Konungen av Sverige

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (94/C 241/08)

PRIMEIRA PARTE OS PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Para efeitos do presente Acto:

- por «Tratados originários», entendem-se:

- o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço («Tratado CECA»), o Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado CEEA»), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão,

- o Tratado da União Europeia («Tratado UE»);

- por «Estados-membros actuais», entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- por «União», entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

- por «a Comunidade», entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

- por «novos Estados-membros», entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;

- por «as Instituições», entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2º

A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3º

Os novos Estados-membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

- aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados-membros actuais à data da adesão, e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do Título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados-membros;

- introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as Instituições dos Estados-membros e as organizações que actuem no campo da Justiça e dos Assuntos Internos.

Artigo 4º

1. Os novos Estados-membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados-membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2. Os novos Estados-membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220º do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados-membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3. Os novos Estados-membros encontram-se na mesma situação que os Estado-membros actuaisrelativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 5º

1. Os acordos ou convenções celebrados por qualquer das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vincularão os novos Estados-membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2. Os novos Estados-membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados-membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os actuais Estados-membros no âmbito da União prestarão assistência aos novos Estados-membros.

3. Os novos Estados-membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados-membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no nº 2.

4. Os novos Estados-membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados-membros ou uma das Comunidades.

Artigo 6º

Em relação aos novos Estados-membros, o disposto no artigo 234º do Tratado CE e nos artigos 105º e 106º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções celebrados antes da adesão.

Artigo 7º

Salvo disposições em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8º

Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas Instituições, adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO 1 O Parlamento Europeu

Artigo 11º

O artigo 2º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2 O Conselho

Artigo 12º

O segundo parágrafo do artigo 27º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 146º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 116º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.».

Artigo 13º

O artigo 28º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28º

Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.

Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:

- da maioria absoluta dos representantes dos Estados-membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou

- em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21º, 32º 32º-A, 45º-B e 78º-H do presente Tratado, e do artigo 16º, do terceiro parágrafo do artigo 20º, do quinto parágrafo do artigo 28º e do artigo 44º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45º-B, 78º e 78º-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e quatro votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, onze membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados-membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.»

Artigo 14º

O quarto parágrafo do artigo 95º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

«Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho,deliberando este por maioria de treze dezasseis avos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu.»

Artigo 15º

1. O nº 2 do artigo 148º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- sessenta e quatro votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- sessenta e quatro votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, onze membros, nos restantes casos».

2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

«Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que instituia Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e quatro votos a favor de, pelo menos, onze membros.»

3. O nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

«Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e quatro votos a favor de pelo menos onze membros.»

4. A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo relativo à Política Social anexo ao Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos cinquenta e quatro votos a favor.».

CAPÍTULO 3 A Comissão

Artigo 16º

O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º do Tratado CECA, o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 157º do Tratado CE e o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 126º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão é composta por vinte e um membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência».

CAPÍTULO 4 O Tribunal de Justiça

Artigo 17º

1. O primeiro parágrafo do artigo 32º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 137º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é composto por dezassete juízes».

2. O nº 1 do artigo 2º da Decisão 88/591/CECA/ /CEE/Euratom do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Primeira Instância é composto por dezasseis juízes».

Artigo 18º

O segundo parágrafo do artigo 32º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 165º do Tratado CE, o segundo parágrafo do artigo 137º do Tratado Euratom, bem como o primeiro parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA, passam a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.»

Artigo 19º

O segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o artigo 15º do Protocolo relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.»

Artigo 20º

O primeiro parágrafo do artigo 32º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 138º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais».

Artigo 21º

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167º do Tratado CE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«De três em três anos proceder-se-à a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em nove e oito juízes.

De três em três anos proceder-se-à a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais».

CAPÍTULO 5 O Tribunal de Contas

Artigo 22º

O nº 1 do artigo 45º-B do Tratado CECA, o nº 1 do artigo 188º-B do Tratado CE e o nº 1 do artigo 160º-B do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«1. O Tribunal de Contas é composto por dezasseis membros».

CAPÍTULO 6 O Comité Económico e Social

Artigo 23º

O primeiro parágrafo do artigo 194º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 166º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

CAPÍTULO 7 O Comité das Regiões

Artigo 24º

O nº 2 do artigo 198º-A do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

CAPÍTULO 8 O Comité Consultivo CECA

Artigo 25º

O primeiro parágrafo do artigo 18º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

«É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo composto por um mínimo de oitenta e sete membros e um máximo de cento e onze, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes».

CAPÍTULO 9 O Comité Científico e Técnico

Artigo 26º

O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 134º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Comité é composto por trinta e nove membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.»

TÍTULO II OUTRAS ADAPTAÇÕES

Artigo 27º

O nº 1 do artigo 227º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, ao Reino da Noruega, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

Artigo 28º

A seguir à alínea a) do nº 5 do artigo 227º do Tratado CE, e nos parágrafos correspondentes dos artigos 79º CECA e 198º CEEA, é inserido o seguinte texto:

«O presente Tratado não é aplicável às Ilhas Åland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às Ilhas Åland, nos termos do disposto no Protocolo nº 2 do Acto de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados-membros.»

TERCEIRA PARTE ADAPTAÇÕES DOS ACTOS ADOPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES

Artigo 29º

Os actos enumerados na lista constante do Anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas nesse anexo.

Artigo 30º

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do Anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas de acordo com as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e nas condições previstas no artigo 169º

QUARTA PARTE MEDIDAS TRANSITÓRIAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 31º

1. Durante os dois primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados-membros procederá à eleição por sufrágio universal directo dos representantes dos seus povos ao Parlamento Europeu, na proporção constante do artigo 11º do presente Acto, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

2. A partir da adesão, e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no nº 1, os representantes dos povos dos novos Estados-membros ao Parlamento Europeu serão designados pelos Parlamentos desses Estados, de entre os seus membros, de acordo com o procedimento instituído por cada um desses Estados.

3. Contudo, qualquer dos novos Estados-membros que assim o decida pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que medeia entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Tratado de Adesão, nos termos do Protocolo nº 8 a ele anexo.

4. O mandato dos representantes eleitos nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados-membros actuais pelo período quinquenal de 1994 a 1999.

TÍTULO II MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À NORUEGA CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias Secção I Normas e ambiente

Artigo 32º

1. Durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições referidas no Anexo III não são aplicáveis ao Reino da Noruega, nos termos do referido Anexo e das respectivas condições.

2. As disposições referidas no nº 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no nº 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-membros actuais.

Secção II Diversos

Artigo 33º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6º da Directiva 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 34º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Noruega pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

Artigo 35º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar restrições à propriedade de navios de pesca noruegueses por não nacionais.

CAPÍTULO 3 Pesca Secção I Disposições gerais

Artigo 36º

1. Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2. Os artigos 148º e 149º são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II Acesso às águas e aos recursos

Artigo 37º

Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, o regime de acesso às águas previsto na presente Secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

Subsecção I Navios da Noruega

Artigo 38º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros actuais pelos navios que arvorem pavilhão da Noruega e matriculados e/ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Noruega», será sujeito ao regime definido na presente Subsecção.

A partir da data da adesão, o referido regime de acesso garantirá a manutenção pela Noruega das possibilidades de pesca previstas no artigo 44º

Artigo 39º

1. Até à data da integração do regime específico, definido nos artigos 156º a 165º e 347º a 352º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, apenas 441 navios da Noruega referidos no Anexo IV, adiante designado «lista de base», poderão ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas divisões CIEM Vb, VI e VII. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, a zona situada a sul de 56°30' de latitude Norte, a leste de 12° de longitude Oeste e a norte de 50°30' de latitude Norte, estará fechada à pesca de todos os navios com excepção dos palangreiros.

2. Apenas 165 navios-tipo para a pesca de espécies demersais, da lista de base, serão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão.

3. Entende-se por «navio-tipo», um navio cuja potência ao freio seja igual a 511 quilovátios (kW). As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

- inferior a 219 kW: 0,57,

- igual ou superior a 219 kW, mas inferior a 292 kW: 0,76,

- igual ou superior a 292 kW, mas inferior a 365 kW: 0,85,

- igual ou superior a 365 kW, mas inferior a 438 kW: 0,90,

- igual ou superior a 438 kW, mas inferior a 511 kW: 0,96,

- igual ou superior a 511 kW, mas inferior a 584 kW: 1,00,

- igual ou superior a 584 kW, mas inferior a 730 kW: 1,07,

- igual ou superior a 730 kW, mas não superior a 876 kW: 1,11,

- superior a 876 kW: 2,25,

- palangreiros: 1,00,

- palangreiros equipados com um dispositivo que permita a utilização de um sistema de anzóis automático ou a recolha mecânica dos palangres: 2,00.

4. Apenas 60 navios serão autorizados a pescar espécies pelágicas simultaneamente durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, e 30 navios durante o período de 1 de Junho a 30 de Novembro.

5. Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da desafectação de um navio, ocorrida antes da adesão, por razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92. Estes ajustamentos não podem afectar o número de navios e a sua repartição por categorias, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total para cada uma destas. Além disso, os navios da Noruega designados em substituição só podem ser escolhidos de entre os enumerados na lista do Anexo V.

6. O número de navios-tipo referidos no nº 2 pode ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca atribuídas à Noruega para as unidades populacionais (stocks) sujeitas aos limites da taxa de exploração na acepção no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do referido regulamento.

7. À medida que os navios referidos na lista de base forem desafectados ou desmantelados e suprimidos da referida lista após a adesão, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, com uma potência não superior à dos navios assim suprimidos.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só serão aplicáveis na medida em que a capacidade da frota dos actuais Estados-membros não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

8. As disposições que tenham por objectivo assegurar a observância da regulamentação pelos operadores, incluindo as que se refiram à possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 40º

1. Após a data da integração do regime específico, definido nos artigos 156º a 165º e 347º a 352º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas pelo artigo 39º, nas condições aprovadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

2. O regime de acesso previsto no nº 1 será regulamentado do mesmo modo que o aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro da União na sua composição actual, adiante designados «navios da União na sua composição actual», nas águas comunitárias a norte do paralelo 62° N.

Artigo 41º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM II a, III a (Skagerrak) (1) e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) nº 3691/93 do Conselho.

Artigo 42º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 39º, 40º e 41º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 43º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM III a (Skagerrak), em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 44º

1. As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Noruega, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As possibilidades comunitárias de pesca atribuídas à Noruega serão definidas nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3. As quantidades atribuídas à Noruega, de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados-membros da União na sua composição actual, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas da Comunidade na sua composição actual, os níveis do esforço de pesca dos navios da Noruega em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Subsecção II Navios da União na sua composição actual

Artigo 45º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62°N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 46º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, nas divisões CIEM III a e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 47º

1. As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de unidades populacionais (stocks) que não sejam administradas conjuntamente pela União e pela Noruega e sujeitas a uma limitação de capturas, a atribuir à União na sua composição actual, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual serão definidas nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3. As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies não sujeitas a limitações das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, os níveis do esforço de pesca dos navios da União na sua composição actual em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Subsecção III Outras disposições

Artigo 48º

1. Salvo disposição em contrário do presente Acto, as condições, incluindo o âmbito geográfico e os padrões tradicionais de pesca, em que as quantidades atribuídas nos termos dos artigos 44º e 47º podem ser pescadas pela Noruega nas águas da Comunidade na sua composição actual e pela União na sua composição actual nas águas norueguesas, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2. Essas condições serão definidas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 49º

Até 30 de Junho de 1998, a Noruega será autorizada a estabelecer os níveis das taxas de exploração, sob forma de limites de capturas, dos recursos existentes nas águas sob a sua soberania ou jurisdição a norte do paralelo 62°N, com excepção da sarda.

A plena integração da gestão destes recursos na Política Comum de Pesca após essa data basear-se-á no regime de gestão em vigor, de acordo com a Declaração Comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62°N.

Artigo 50º

1. Durante um período de um ano a contar da data da adesão, manter-se-ão as medidas técnicas aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão a todos os navios da União, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.

2. Durante um período de três anos a contar da data da adesão, e nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega a norte do paralelo 62°N, as autoridades norueguesas competentes ficarão autorizadas a adoptar medidas proibindo temporariamente determinados tipos de pesca em zonas biologicamente sensíveis por razões de conservação das unidades populacionais (stocks), aplicáveis a todos os navios em causa.

3. Durante um período de três anos, todas as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

4. Durante um período de três anos, as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies sujeitas a limitações de capturas em relação às quais a pesca está encerrada, serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

5. Antes do termo dos períodos transitórios referidos nos nºs 1, 2, 3 e 4, e nos termos do procedimento previsto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho deliberará sobre as medidas técnicas aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

Artigo 51º

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, a Noruega pode manter as medidas nacionais de controlo existentes imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e aplicá-las a todos os navios comunitários:

- durante um período de três anos a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas a norte do paralelo 62°N;

- durante um período de um ano a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas a sul do paralelo 62°N.

Antes do termo desses períodos transitórios, e nos termos do procedimento previsto no artigo 43º do Tratado CE, o Conselho deliberará sobre as medidas de controlo aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

Secção III Recursos externos

Artigo 52º

1. A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Noruega com países terceiros será efectuada pela União.

Todavia, até 30 de Junho de 1998, a gestão do Acordo, de 15 de Outubro de 1976, sobre relações mútuas de pesca com a Rússia será efectuada pelo Reino da Noruega, em estreita associação com a Comissão.

2. Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Noruega, dos acordos referidos no nº 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3. Logo que possível, mas sempre antes da caducidade dos acordos referidos no nº 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as necessárias decisões de manutenção das possibilidades de pesca, incluindo a faculdade de prorrogar determinados acordos por períodos máximos de um ano.

4. Sempre que, por força de acordos celebrados pela Comunidade com países tereciros, em especial com a Gronelândia, a Noruega tenha obtido possibilidades de pesca antes da data da adesão, essas possibilidade serão mantidas com base em princípios comunitários, incluindo o princípio da estabilidade relativa.

Secção IV Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 53º

1. Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as expedições de salmão, arenque, sarda, camarão, vieiras, lagostim, cantarilho e truta, provenientes da Noruega e destinadas a outros Estados-membros, serão sujeitas a um sistema de acompanhamento do mercado.

2. Este sistema, gerido pela Comissão, estipulará limites máximos indicativos dentro dos quais o comércio possa ser efectuado sem entraves, e basear-se-á em guias de remessa emitidas pelo país de origem. Se os limites máximos forem excedidos ou se se verificarem graves perturbações do mercado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas nos termos da prática corrente da Comunidade. Essas medidas não poderão de forma alguma ser mais restrictivas do que as aplicáveis às importações de países terceiros.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1995, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o procedimento de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4 Relações Externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 54º

Os actos enumerados no Anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Noruega nas condições enunciadas nesse Anexo.

Artigo 55º

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 56º serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pelo Reino da Noruega em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 56º

O Reino da Noruega pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no Anexo VII.

Durante esse período, o Reino da Noruega reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da PAC será reduzida para 75 % da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da PAC será reduzida para 40 % da diferença inicial.

O Reino da Noruega aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 57º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 58º

1. O Reino da Noruega pode abrir uma quota anual de 21 000 toneladas, até 31 de Dezembro de 1999, com isenção de direitos, para o estireno (código NC 2902 50 00), desde que a mercadoria em questão:

- seja colocada em livre circulação no território do Reino da Noruega e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária, e

- permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final (Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21º e 82º).

2. O disposto no nº 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades norueguesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3. A Comissão e as autoridades norueguesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território do Reino da Noruega.

Artigo 59º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará o disposto nos Acordos a que se refere o artigo 60º.

2. Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses Acordos.

3. Se os protocolos a que se refere o nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 60º

O artigo 59º é aplicável:

- aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros Acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no Anexo II do Tratado CE;

- à Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- a outros Acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 61º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 62º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para, permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado do Reino da Noruega.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 63º

Qualquer remissão para a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 64º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 2º da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Noruega com países terceiros.

Artigo 65º

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se o imposto sobre o investimento não fosse aplicável. Para o efeito, o Reino da Noruega porá em prática, após a adesão, os procedimentos necessários para garantir que o rendimento anual proveniente do IVA e o rendimento anual proveniente do imposto sobre o investimento sejam correctamente contabilizados.

Artigo 66º

A Comunidade pagará ao Reino da Noruega, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, um doze avos dos montantes seguintes:

- 201 milhões de ecus em 1995

- 128 milhões de ecus em 1996

- 52 milhões de ecus em 1997

- 26 milhões de ecus em 1998.

Artigo 67º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 68º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO III MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ÁUSTRIA CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias Secção única Normas e ambiente

Artigo 69º

1. Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no Anexo VIII não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido Anexo e das respectivas condições.

2. As disposições referidas no nº 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no nº 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-membros actuais.

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 70º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 Política de concorrência

Artigo 71º

1. Sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do presente artigo, a República da Áustria adaptará progressivamente, a partir da data da adesão, o seu monopólio de tabaco manufacturado de natureza comercial nos termos do nº 1 do artigo 37º do Tratado CE, de modo a que, o mais tardar três anos após a data da adesão, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e comercialização.

2. O mais tardar três anos após a data da adesão, será abolido o direito exclusivo de importação relativo aos produtos enumerados no Anexo IX. A abolição desse direito exclusivo será efectuada através da abertura progressiva, a partir da data da adesão, de contingentes para a importação de produtos dos Estados-membros. No início de cada um dos três anos do prazo em questão, a República da Áustria abrirá um contingente calculado com base nas seguintes percentagens de consumo nacional: 15 % para o primeiro ano, 40 % para o segundo ano, 70 % para o terceiro ano. Os volumes correspondentes às percentagens para os três anos constam da lista que figura no Anexo IX.

Os contingentes referidos no parágrafo anterior serão abertos a todos os operadores económicos, sem restrição, e os produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes não poderão, na República da Áustria, ficar sujeitos a um direito exclusivo de comercialização por grosso; no que diz respeito ao comércio a retalho, a colocação à disposição dos consumidores dos produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes será efectuada de forma não discriminatória.

3. O mais tardar um ano após a adesão, a República da Áustria criará uma entidade independente responsável pela concessão de autorizações para o exercício de comércio a retalho, em conformidade com o Tratado CE.

Artigo 72º

Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, em relação aos restantes Estados-membros, os direitos aduaneiros e o regime de licenças que aplicava, à data da adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, da posição 22.08 do Sistema Harmonizado. O regime de licenças deve ser aplicado de forma não discriminatória.

CAPÍTULO 4 Relações Externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 73º

Os actos enumerados no Anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Áustria nas condições enunciadas nesse Anexo.

Artigo 74º

A República da Áustria poderá manter, em relação à República da Hungria, à República da Polónia, à República Eslovaca, à República Checa, à Roménia e à Bulgária, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições à importação que aplicava, a 1 de Janeiro de 1994, à lenhite da posição 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

Serão introduzidas as alterações necessárias aos Acordos Europeus e, se disso for caso, aos Acordos Intercalares celebrados com estes países nos termos do artigo 76º

Artigo 75º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 76º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará o disposto nos Acordos a que se refere o artigo 77º

2. Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses Acordos.

3. Se os protocolos a que se refere o nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 77º

O artigo 76º é aplicável:

- aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros Acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no Anexo II do Tratado CE;

- à Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- a outros Acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 78º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 79º

Qualquer remissão para a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 80º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 2º da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da República da Áustria com países terceiros.

Artigo 81º

A Comunidade pagará à República da Áustria, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, um doze avos dos montantes seguintes:

- 583 milhões de ecus em 1995

- 106 milhões de ecus em 1996

- 71 milhões de ecus em 1997

- 35 milhões de ecus em 1998.

Artigo 82º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 83º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO IV MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À FINLÂNDIA CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias Secção I Normas e ambiente

Artigo 84º

1. Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no Anexo X não são aplicáveis à República da Finlândia, nos termos do referido Anexo e das respectivas condições.

2. As disposições referidas no nº 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no nº 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-membros actuais.

Secção II Diversos

Artigo 85º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, a República da Finlândia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6º da Directiva 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 86º

Por derrogação ao artigo 73º-B do Tratado CE, a República da Finlândia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições da Lei Nº 1612, de 30 de Dezembro de 1992, relativa à aquisição de empresas finlandesas por estrangeiros.

Artigo 87º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Finlândia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 Pesca Secção I Disposições Gerais

Artigo 88º

1. Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2. Os artigos 148º e 149º são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II Acesso às águas e aos recursos

Artigo 89º

Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, o regime de acesso previsto na presente Secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

Subsecção I Navios da Finlândia

Artigo 90º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Finlândia e matriculados e/ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Finlândia», será sujeito ao regime definido na presente Subsecção.

Artigo 91º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos actuais Estados-membros da União na sua composição actual, na divisão CIEM IIId, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 92º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 91º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 93º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 94º

1. As quotas-partes de possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Finlândia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As quotas-partes atribuídas à Finlândia serão definidas nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3. Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade na sua composição actual, abrangidas pelo artigo 91º, os níveis do esforço de pesca dos navios da Finlândia em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Subsecção II Navios da União na sua composição actual

Artigo 95º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Secção III Recursos Externos

Artigo 96º

1. A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pela República da Finlândia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2. Os direitos e obrigações decorrentes, para a República da Finlândia, dos acordos referidos no nº 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3. Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no nº 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

CAPÍTULO 4 Relações Externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 97º

Os actos enumerados no Anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Finlândia nas condições enunciadas nesse Anexo.

Artigo 98º

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 99º serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pela República da Finlândia em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 99º

A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no Anexo XI.

Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da pac será reduzida para 75 %;

- em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da pac será reduzida para 40 %.

A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 100º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 101º

1. A República da Finlândia pode abrir uma quota anual de 21 000 toneladas de estireno (código NC 2902 50 00) com isenção de direitos, até 31 de Dezembro de 1999, desde que a mercadoria em questão:

- seja colocada em livre circulação no território da República da Finlândia e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária, e

- permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21º e 82º].

2. O disposto no nº 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades finlandesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3. A Comissão e as autoridades finlandesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território da República da Finlândia.

Artigo 102º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará o disposto nos Acordos a que se refere o artigo 103º.

2. Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses Acordos.

3. Se os protocolos a que se refere o nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 103º

O artigo 102º é aplicável:

- aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros Acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no Anexo II do Tratado CE;

- à Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- a outros Acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 104º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 105º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado da República da Finlândia.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 106º

Qualquer remissão para a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 107º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 2º da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da da Finlândia com países terceiros.

Artigo 108º

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se as Ilhas Åland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva do Conselho, 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

Artigo 109º

A Comunidade pagará à República da Finlândia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, um doze avos dos montantes seguintes:

- 476 milhões de ecus em 1995

- 163 milhões de ecus em 1996

- 65 milhões de ecus em 1997

- 33 milhões de ecus em 1998.

Artigo 110º

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 111º

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO V MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias Secção I Normas e Ambiente

Artigo 112º

1. Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no Anexo XII não são aplicáveis ao Reino da Suécia, nos termos do referido Anexo e das respectivas condições.

2. As disposições referidas no nº 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no nº 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-membros actuais.

Secção II Diversos

Artigo 113º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6º da Directiva 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 114º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Suécia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 Pesca Secção I Disposições gerais

Artigo 115º

1. Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2. Os artigos 148º e 149º são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II Acesso às águas e aos recursos

Artigo 116º

Salvo disposição em contrário do presente Capítulo, o regime de acesso previsto na presente Secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termodo período previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

Subsecção I Navios da Suécia

Artigo 117º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Suécia e matriculados e/ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Suécia», será sujeito ao regime definido na presente Subsecção.

Artigo 118º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) nº 3682/93.

Artigo 119º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 118º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 120º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia e da Noruega, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 121º

1. As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidadespopulacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As quotas-partes atribuídas à Suécia serão definidas nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3. As quantidades atribuídas à Suécia de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados-membros da União na sua composição actual, serão fixadas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade, abrangidas pelo artigo 117º, os níveis do esforço de pesca dos navios da Suécia em relação às espécies não regulamentadas nem atribuídas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Artigo 122º

1. Salvo disposição em contrário do Tratado de Adesão, as condições para a pesca das quantidades atribuídas nos termos do artigo 121º serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

2. Essas condições serão fixadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Subsecção II Navios da União na sua composição actual

Artigo 123º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM III a, b e d, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) nº 3683/93.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Secção III Recursos Externos

Artigo 124º

1. A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2. Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Suécia, dos acordos referidos no nº 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3. Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no nº 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

Artigo 125º

Durante um período não superior a três anos a contar da data da adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da União para as largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes.

Esta compensação financeira será apreciada com base nos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão.

CAPÍTULO 4 Relações Externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 126º

Os actos enumerados no Anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Suécia nas condições enunciadas nesse Anexo.

Artigo 127º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.

3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 128º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará o disposto nos Acordos a que se refere o artigo 129º

2. Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses Acordos.

3. Se os protocolos a que se refere o nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 129º

O artigo 128º é aplicável:

- aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros Acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no Anexo II do Tratado CE;

- à Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- a outros Acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 130º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 131º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado do Reino da Suécia.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 132º

Qualquer remissão para a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 133º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 2º da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Suécia com países terceiros.

Artigo 134º

A Comunidade pagará ao Reino da Suécia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, um doze avos dos montantes seguintes:

- 488 milhões de ecus em 1995

- 432 milhões de ecus em 1996

- 76 milhões de ecus em 1997

- 31 milhões de ecus em 1998.

Artigo 135º

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 136º

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI AGRICULTURA

Artigo 137º

1. O presente título diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 3759/92, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. Salvo disposições em contrário do presente Acto:

- as trocas entre os novos Estados-membros, entre eles e países terceiros, ou entre eles e os actuais Estados-membros da Comunidade serão sujeitas ao regime aplicável a estes últimos Estados-membros. O regime aplicável na Comunidade, na sua actual composição, em matéria de direitos de importação e encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente é aplicável aos novos Estados-membros;

- os direitos e obrigações decorrentes da política agrícola comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados-membros.

3. Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no nº 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria, da Finlândia, e da Noruega. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.

CAPÍTULO 1 Disposições relativas às ajudas nacionais

Artigo 138º

1. Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.

Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.

2. A Comissão autorizará as ajudas previstas no nº 1:

- em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado-membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto, aos seus produtores antes da adesão, e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;

- até ao limite de um montante inicial que não pode ser superior a esta diferença.

Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10 %.

No entanto, as autorizações da Comissão:

- serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;

- tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;

- não serão concedidas em relação ao tabaco.

3. O cálculo do montante de apoio previsto no nº 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção, e a concessão de ajudas às explorações agrícolas para produtos específicos.

4. A autorização da Comissão:

- especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.

- será concedida sob reserva das adaptações que possam tornar-se necessárias:

- em função da evolução da política agrícola comum;

- em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.

Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do nº 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no Anexo XIII, até aos limites e nas condições nele fixados.

Artigo 139º

1. A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do nº 3 do artigo 138º A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.

2. As ajudas previstas no nº 1 serão sujeitas ao disposto no nº 4 do artigo 138º.

As ajudas do mesmo tipo previstas pela política agrícola comum ou compatíveis com a legislação comunitária são deduzidas do seu montante.

3. As ajudas autorizadas nos termos do presente artigo serão suprimidas o mais tardar no final do período transitório.

4. As ajudas aos investimentos são excluídas do âmbito de aplicação do nº 1.

Artigo 140º

A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no Anexo XIV até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressividade.

Artigo 141º

Se surgirem dificuldades graves resultantes da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138º, 139º, 140º e 142º ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia e a Noruega a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.

Artigo 142º

1. A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62º N, bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.

2. As regiões referidas no nº 1 serão determinadas pela Comissão, tomando nomeadamente em consideração:

- a baixa densidade da população;

- a parte das terras agrícolas em relação à superfície global;

- a parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.

3. As ajudas previstas no nº 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:

- estar ligadas à produção;

- implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.

Essas ajudas podem ser diferenciadas por região. Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:

- manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climáticas das regiões em causa;

- melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;

- facilitar o escoamento dos referidos produtos;

- assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

Artigo 143º

1. As ajudas previstas nos artigos 138º a 142º, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Acto, serão notificadas a esta Instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.

A comunicação das medidas de ajuda existentes ou previstas que os novos Estados-membros efectuem antes da adesão considerar-se-á feita na data da adesão.

2. No que se refere às ajudas previstas no artigo 142º, a Comissão apresentará ao Conselho, um ano após a adesão e seguidamente de cinco em cinco anos, um relatório sobre:

- as autorizações concedidas;

- os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.

Para a elaboração desse relatório, os Estados-membros destinatários das autorizações concedidas fornecerão atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.

Artigo 144º

No domínio das ajudas previstas nos artigos 92º e 93º do Tratado CE:

a) Das ajudas em vigor nos novos Estados-membros antes da adesão, só as que forem comunicadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 serão consideradas ajudas «existentes» na acepção do artigo 93º do Tratado CE;

b) As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas, comunicados à Comissão antes da adesão, serão considerados notificados na data de adesão.

CAPÍTULO 2 Outras disposições

Artigo 145º

1. As existências públicas detidas em 1 de Janeiro de 1995 pelos novos Estados-membros no âmbito da sua política de apoio ao mercado serão tomadas a cargo pela Comunidade, sendo-lhes atribuído o valor resultante da aplicação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1833/88 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia».

2. As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território dos novos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte, devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do nº 1 do artigo 149º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3. As existências referidas no nº 1 serão deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

Artigo 146º

O Reino da Noruega deve assegurar a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de todas as disposições regulamentares e contratuais que conferem um monopólio à Organização Norueguesa dos Cereais (Statens Kornforretning) ou a qualquer organização sucessora, no que se refere à importação, à exportação, e à compra e venda de produtos agrícolas.

Todavia, o artigo 85º do Tratado CE será aplicável apenas a partir de 1 de Janeiro de 1997 aos acordos, decisões e práticas concertadas, aplicados pela Organização Norueguesa dos Cereais, na medida em que:

- tenham objectivos diferentes dos previstos no primeiro parágrafo;

- não impliquem fixação de preços, repartição de mercados ou controlo da produção.

Artigo 147º

No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados-membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados-membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria, da Finlândia ou da Noruega, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado-membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

Artigo 148º

1. Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente Título.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Título que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

Artigo 149º

1. Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no nº 1.

Artigo 150º

1. As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no nº 3 e entrarão em vigor pelo menos à data de adesão.

2. As medidas transitórias referidas no nº 1 incluem, nomeadamente, a adaptação dos actos que prevêem o co-financiamento de determinadas acções no domínio da estatística e do controlo das despesas a favor dos actuais Estados-membros.

Essas medidas transitórias podem igualmente prever que, em determinadas condições, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado-membro antes da adesão e o preço decorrente da aplicação do presente Acto possa ser concedida a operadores privados - pessoas singulares ou colectivas - que, à data de 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º ou resultantes da sua transformação.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas transitórias referidas nos nºs 1 e 2 do presente artigo. No entanto, as medidas que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão serão adoptadas por esta instituição de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 149º

TÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 151º

1. Os actos enumerados no Anexo XV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-membros, nas condições definidas nesse Anexo.

2. A pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados-membros, o Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar, antes de 1 de Janeiro de 1995, medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das Instituições adoptados entre [1 de Janeiro de 1994] e a data de assinatura do presente Acto.

Artigo 152º

1. Se, antes de [1 de Janeiro de 1996], surgirem graves dificuldades susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer um dos novos Estados-membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados-membros.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves, e a pedido expresso do Estado-membro interessado, a Comissão deliberará, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas serão imediatamente aplicáveis, terão em conta o interesse de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas nos termos do nº 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no nº 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 153º

A aplicação das normas internas dos novos Estados-membros durante os períodos transitórios referidos no presente Acto não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-membros, a fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno.

QUINTA PARTE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO TÍTULO I INSTALAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DOS OUTROS ORGANISMOS

Artigo 154º

O Parlamento Europeu reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. O Parlamento Europeu introduzirá no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 155º

O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as alterações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 156º

1. A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 157º

1. A partir da adesão, serão nomeados quatro novos juízes para o Tribunal de Justiça e quatro novas juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2. a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do nº 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 6 de Outubro de 2000.

b) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do nº 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.

3. A partir da adesão, serão nomeados um sétimo e um oitavo advogados-gerais.

4. O período de exercício de funções de um dos advogados-gerais nomeado nos termos do nº 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.

5. a) O Tribunal de Justiça introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

c) O Regulamento Processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

6. Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais em 1 de Janeiro de 1995, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais, em sessão plenária ou as Secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o Regulamento Processual em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 158º

A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de dois dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esses membros serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.

Artigo 159º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social quarenta e dois novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados-membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 160º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões quarenta e dois novos membros, representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados-membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 161º

A partir da adesão, serão nomeados quinze novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados quatro membros pela Áustria, quatro pela Finlândia, quatro pela Suécia e três pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 162º

A partir da adesão, serão nomeados seis novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois pela Suécia, um pela Finlândia e um pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 163º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário dois membros por cada um dos novos Estados-membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 164º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 165º

1. O período de exercício de funções dos novos membros dos comités enumerados no Anexo XVI cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. Os comités enumerados no Anexo XVII serão integralmente renovados após a adesão.

TÍTULO II APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 166º

A partir da adesão, os novos Estados-membros serão considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 189º do Tratado CE e do artigo 161º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14º do Tratado CECA, desde que todos os Estados-membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas, recomendações e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 191º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados-membros foram notificados dessas directivas, recomendações e decisões a partir da adesão.

Artigo 167º

A aplicação, em cada um dos novos Estados-membros, dos actos enumerados no Anexo XVIII do presente Acto pode ser diferida até às datas e nas condições previstas nessa lista.

Artigo 168º

Os novos Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189º do Tratado CE e do artigo 161º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista do Anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 169º

1. Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos Anexos, estas serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no nº 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 170º

Os textos dos actos das Instituições adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

Artigo 171º

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência desta, fiquem abrangidos pelo âmbito do artigo 65º do Tratado CECA, devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se manterão provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo âmbito dos artigos 1º e 2º do Protocolo nº 25 do Acordo EEE.

Artigo 172º

1. A partir da data da adesão, os novos Estados-membros garantirão que qualquer notificação ou informação relevante transmitida ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo EEE antes da adesão, seja imediatamente comunicada à Comissão. Essa comunicação será considerada como sendo a notificação ou a informação da Comissão para efeitos das normas comunitárias correspondentes.

2. A partir da data da adesão, os novos Estados-membros garantirão que os casos pendentes no Órgão de Fiscalização da EFTA imediatamente antes da adesão, ao abrigo dos artigos 53º, 54º, 57º, 61º e 62º ou 65º do Acordo EEE ou dos artigos 1º ou 2º do Protocolo nº 25 desse Acordo, da competência da Comissão em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

3. Os casos pendentes na Comissão ao abrigo dos artigos 53º ou 54º do Acordo EEE ou dos artigos 1º ou 2º do Protocolo nº 25 desse Acordo, e que sejam abrangidos pelos artigos 85º ou 86º do Tratado CE ou pelos artigos 65º ou 66º do Tratado CECA em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, continuarão a ser tratados pela Comissão como casos previstos nas normas comunitárias relevantes.

4. As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 53º do Acordo EEE ou do artigo 1º do Protocolo nº 25 desse Acordo, tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 85º do Tratado CE ou pelo artigo 65º do Tratado CECA, em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos do artigo 85º do Tratado CE ou, consoante o caso, do artigo 65º do Tratado CECA, até ao termo do respectivo prazo ou até decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos dos princípios fundamentais do Direito Comunitário.

5. As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 61º do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 92º do Tratado CE em virtude da adesão, permanecerão em vigor, a partir da data da adesão, relativamente ao artigo 92º do Tratado CE, excepto decisão em contrário da Comissão nos termos do artigo 93º do Tratado CE. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64º do referido Acordo. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os auxílios estatais concedidos pelos novos Estados-membros em 1994 mas que, em violação do Acordo EEE ou das disposições adoptadas nos seus termos, não sejam notificados ao Órgão de Fiscalização da EFTA ou sejam notificados e concedidos antes de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, não serão considerados auxílios estatais existentes nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado CE.

6. A partir da data da adesão, os novos Estados-membros garantirão que todos os outros casos submetidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA no âmbito do processo de fiscalização do Acordo EEE antes da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

7. Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA permanecerão em vigor após a data de adesão, excepto decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentadas nos termos dos princípios fundamentais do Direito Comunitário.

Artigo 173º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados-membros serão comunicadas por esses Estados à Comissão, nos termos do artigo 33º do Tratado CEEA, no prazo de três meses a contar da adesão.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 174º

Os Anexos I a XIX e os Protocolos nºs 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 175º

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos dos novos Estados-membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram, depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 176º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados-membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os Tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e ainda do Tratado da União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 177º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados-membros.

(1) O Skagerrak é constituído pela área limitada a oeste por uma linha que vai do farol de Hanstholm até ao de Lindesnes, e a sul por uma linha que vai do farol de Skagen até ao de Tistlarna e deste até ao ponto mais próximo da costa sueca.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 29º do Acto de Adesão

I. RELAÇÕES EXTERNAS

1. 370 L 0509: Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (JO nº L 254 de 23.11.1970, p. 1), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

No Anexo A, é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 393 R 3030: Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO nº L 275 de 8.11.1993, p. 1), alterado por:

- 393 R 3617: Regulamento (CE) nº 3617/93 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 328 de 29.12.1993, p. 22)

- 394 R 0195: Regulamento (CE) nº 195/94 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994 (JO nº L 29 de 2.2.1994, p. 1)

O nº 6, segundo travessão, do artigo 28º do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras para identificar o Estado-membro de destino, a saber:

AT = Áustria

BL = Benelux

DE = Alemanha

DK = Dinamarca

EL = Grécia

ES = Espanha

FI = Finlândia

FR= França

GB = Reino Unido

IE = Irlanda

IT = Itália

NO = Noruega

PT = Portugal

SE = Suécia».

3. 370 L 0510: Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (JO nº L 254 de 23.11.1970, p. 26), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No Anexo A, é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. 373 D 0391: Decisão 73/391/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (JO nº L 346 de 17.12.1973, p. 1), alterada por:

- 376 D 0641: Decisão 76/641/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 223 de 16.8.1976, p. 25),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No nº 2 do artigo 3º e no nº 2 do artigo 10º do Anexo, «seis» é substituído por «oito».

5. Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (não publicada), prorrogada pela última vez por:

- 393 D 0112: Decisão 93/112/CEE, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 44 de 22.2.1993, p. 1).

No Anexo I, «Lista dos participantes», a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia são suprimidas da lista dos países terceiros e incluídas na lista dos Estados-membros da Comunidade, constante da nota de rodapé.

II. CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

1. 358 X 0301 P 0390: Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958, relativa ao Estatuto do Comité Monetário (JO nº 17 de 6.10.1958, p. 390/58), alterada por:

- 362 D 0405 P 1064: Decisão 62/405/CEE do Conselho, de 2 Abril de 1962 (JO nº 32 de 30.4.1962, p. 1064/62),

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 372 D 0377: Decisão 72/377/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1972 (JO nº L 257 de 15.11.1972, p. 20).

- 376 D 0332: Decisão 76/332/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO nº L 84 de 31.3.1976, p. 56),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) No artigo 7º, «catorze» é substituído por «dezoito»;

b) No primeiro parágrafo do artigo 10º, «catorze» é substituído por «dezoito».

2. 388 R 1969: Regulamento (CEE) nº 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros (JO nº L 178 de 8.7.1988, p. 1).

O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Os limites máximos do montante da dívida, previstos no nº 3 do artigo 1º, são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

III. CONCORRÊNCIA

A. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

1. 365 R 0019: Regulamento nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO nº L 36 de 6.3.1965, p. 533/65), alterado por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Artigo 4º:

- ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.»

- ao nº 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no nº 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o nº 1 do artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5º e 25º do Regulamento nº 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

2. 371 R 2821: Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO nº L 285 de 29.12.1971, p. 46), alterado por:

- 372 R 2743: Regulamento (CEE) nº 2743/72 de 19 de Dezembro de 1972 (JO nº L 291, 28.12.1972, p. 144),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Artigo 4º:

- ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições dos parágrafos anteriores serão igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.»

- ao nº 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no nº 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o nº 1 do artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5º e 25º do Regulamento nº 17, a menos que tenham sido notificados durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

3. 387 R 3976: Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO nº L 374 de 31.12.1987, p. 9), alterado por:

- 390 R 2344: Regulamento (CEE) nº 2344/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO nº L 217 de 11.8.1990, p. 15),

- 392 R 2411: Regulamento (CEE) nº 2411/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO nº L 240 de 24.8.1992, p. 19).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4º-A

Os Regulamentos adoptados por força do artigo 2º podem determinar que as proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o nº 1 do artigo 85º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do nº 3 do artigo 85º. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

4. 392 R 0479: Regulamento (CEE) nº 479/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO nº L 55 de 29.2.1992, p. 3).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3º-A

Os Regulamentos adoptados por força do artigo 2º podem determinar que as proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o nº 1 do artigo 85º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do nº 3 do artigo 85º. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

B. REGULAMENTOS PROCESSUAIS

1. 362 R 0017: Regulamento nº 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO nº 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado por:

- 362 R 0059: Regulamento nº 59 do Concelho, de 3 de Julho de 1962 (JO nº 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

- 363 R 0118: Regulamento nº 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO nº 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

- 371 R 2822: Regulamento nº 2822/71 do Concelho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO nº 285 de 29.12.1971, p. 49),

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao artigo 25º é aditado o seguinte:

«6. O disposto nos nºs 1 a 4 permanece igualmente aplicável em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia. Contudo, não são aplicáveis aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

2. 368 R 1017: Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO nº L 175 de 23.7.1968, p. 1), alterado por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17).

No artigo 30º:

- ao nº 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4º e 5º do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

3. 386 R 4056: Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO nº L 378 de 31.12.1986, p. 4).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 26º-A

As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3º e 6º do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

4. 389 R 4064: Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Concelho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 1), rectificado pelo JO nº L 257 de 21.9.1990, p. 13.

Ao artigo 25º é aditado o seguinte:

«3. No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta é substituída pela data da entrada em vigor do presente regulamento. O disposto no nº 2, segunda alternativa, é aplicável nos mesmos termos aos processos iniciados por uma autoridade responsável pela concorrência num dos novos Estados-membros ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.»

C. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

1. 362 R 0027: Regulamento nº 27 da Comissão de 3 de Maio de 1962: Primeiro Regulamento nº 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962: (JO nº 35 de 10.5.1962, p. 1118/62) alterado por:

- 375 R 1699: Regulamento (CEE) nº 1699/75 da Comissão, de 2 de Julho de 1975 (JO nº L 172 de 3.7.1975, p. 11),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 385 R 2526: Regulamento (CEE) nº 2526/85 de 5 de Agosto de 1985 (JO nº L 240 de 7.9.1985, p. 1),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 393 R 3666: Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 366 de 31.12.1993, p. 1).

No nº 1 do artigo 2º «quinze» é substituído por «dezanove».

2. 369 R 1629: Regulamento (CEE) nº 1629/69 da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10º, dos pedidos referidos no artigo 12º e das notificações referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 (JO nº L 209 de 21.8.1969, p. 1), alterado por:

- 393 R 3666: Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 336 de 31.12.1993, p. 1).

No nº 5 do artigo 3º «quinze» é substituído por «dezanove».

3. 388 R 4260: Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO nº L 376 de 31.12.1988, p. 1).

- 393 R 3666: Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 336 de 31.12.1993, p. 1).

No nº 4 do artigo 4º «quinze» é substituído por «dezanove».

4. 388 R 4261: Regulamento (CEE) nº 4261/88 da Comissão de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas de transportes aéreos (JO nº L 376 de 31.12.1988, p. 10), alterado por:

- 393 R 3666: Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 336 de 31.12.1993, p 1).

No nº 4 do artigo 3º «quinze» é substituído por «dezanove».

5. 390 R 2367: Regulamento (CEE) nº 2367/90 da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO nº L 219 de 14.8.1990, p. 5), alterado por:

- 393 R 3666: Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 366 de 31.12.1993, p. 1).

No nº 2 do artigo 2º «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco» e «dezasseis» por «vinte».

D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

1. 383 R 1983: Regulamento (CEE) nº 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7º-A

A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

2. 383 R 1984: Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 5), rectificado pelo JO nº L 281 de 13.10.1983, p. 24, alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15º-A

A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

3. 384 R 2349: Regulamento (CEE) nº 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO nº L 219 de 16.8.1984, p. 15), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

Ao artigo 8º é aditado o seguinte número:

«4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6º e 7º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

4. 385 R 0123: Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículo automóveis (JO nº L 15 de 18.1.1985, p. 16), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao artigo 9º é aditado o seguinte número:

«4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 7º e 8º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

5. 385 R 0417: Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

Ao artigo 9º-A é aditado o seguinte:

«No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

6. 385 R 0418: Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 5), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

Ao artigo 11º é aditado o seguinte número:

«7. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do nº 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

7. 388 R 4087: Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO nº L 359 de 28.12.1988, p. 46).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8º-A

A proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

8. 389 R 0556: Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO nº L 61 de 4.3.1989, p. 1), alterado por:

- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

Ao artigo 10º é aditado o seguinte número:

«4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

9. 392 R 3932: Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 relativa à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31.12.1992, p. 7).

Ao artigo 20º é aditado o seguinte parágrafo:

«4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18º e 19º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

10. 393 R 1617: Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO nº L 155 de 26.6.1993, p. 18).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6º-A

As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

11. 393 R 3652: Regulamento (CE) nº 3652/93 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO nº L 333 de 31.12.1993, p. 37).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14º-A

As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

IV. POLÍTICA SOCIAL

A. SEGURANÇA SOCIAL

1. 371 R 1408: Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 149 de 5.7.1971, p. 2, alterado e actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 Junho de 1983 (JO nº L 230 de 22.8.1983, p. 6)

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 224 de 1989, p. 1),

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1247: Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 1),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 1),

a) No nº 1 do artigo 82º, «72» é substituído por «96»;

b) O Anexo I, Parte I «Âmbito de aplicação pessoal do Regulamento», Parte I, «Trabalhadores assalariados e/ou não assalariados» (artigo 1º, alínea a), subalíneas ii) e iii) do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

L. ÁUSTRIA

Sem objecto.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alteradas para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

O. SUÉCIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.»;

c) Anexo I, «ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO», Parte II, «Membros da família», (artigo 1º, alínea f), segunda frase do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.

L. ÁUSTRIA

Sem objecto.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 22º e do artigo 31º do Regulamento, o termo "membro da família" designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a Lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

O. SUÉCIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, o termo "membro da família" significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.»;

d) O Anexo II (artigo 1º, alíneas j) e u) do Regulamento), Parte I, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1º», é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Sem objecto.

L. ÁUSTRIA

As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs- und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker)»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Sem objecto.

O. SUÉCIA

Sem objecto.»;

e) O Anexo II, Parte II, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento, por força da alínea u) do artigo 1º», é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.

L. ÁUSTRIA.

A parte geral dos subsídios de idade.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

f) O Anexo II, Parte III, «Prestações dos regimes especiais não contributivos, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 4º, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento» é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhum.

L. ÁUSTRIA.

As prestações concedidas nos termos da legislação Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhum.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

g) O Anexo IIA (Artigo 10º-A do Regulamento) passa a ter a seguinte redacção:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

a) Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do nº 2 do artigo 8º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionados pela doença, excepto, por exemplo, quando o beneficiário esteja a receber pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Sistema Nacional de Segurança.

b) Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do nº 3 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 8º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12.

c) Prestações de cuidados de saúde infantis e prestações de educação atribuídas ao cônjuge sobrevivo, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12.

L. ÁUSTRIA

a) Complementos compensatórios (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema Geral de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG).

b) Prestações por acidentes (Pflegegeld) baseadas na Lei Federal Austríaca relativa às Prestações por Acidentes (Bundespflegegeldgesetz), com excepção das prestações por acidentes concedidas por instituições de seguro de acidentes, quando a invalidez tenha sido causada por um acidente no trabalho ou por doença resultante do trabalho.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a última entrada, na rubrica «K. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

a) Prestações de cuidados de saúde infantis (Lei das Prestações de Saúde Infantis, 444/69).

b) Prestações de invalidez (Lei das Prestações por Invalidez, 124/88).

c) Prestações à habitação para titulares de uma pensão ou de uma renda (Lei das Prestações à Habitação para Pensionistas, 591/78).

d) Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego nì 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.

O. SUÉCIA

a) Subsídios à habitação, complementares das pensões básicas, atribuídos pelos Municípios (Lei 1962:392, reeditada 1976:1014).

b) Prestações de invalidez que não sejam pagas a uma pessoa que receba uma pensão (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).

c) Prestações de saúde atribuídas a crianças inválidas (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).»;

h) O Anexo III, Parte A., «Disposições de Convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6º do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhuma», na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Nenhuma.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

a) Artigo 4º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

b) Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.»;

ii) A numeração das rubricas «BÉLGICA-PORTUGAL» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) A numeração das rubricas «BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-IRLANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»;

iv) No cabeçalho «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», após a palavra «Nenhuma», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

v) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-PORTUGAL» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.;

28. DINAMARCA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.»;

vi) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»;

vii) Após a entrada com o cabeçalho «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Nenhuma.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974 e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

b) As alíneas c) e d) do nº 3, o nº 17, a alínea a) do nº 20 e o nº 21 do Protocolo Final da citada Convenção.

c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994.

f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

g) O artigo 2º da Convenção Complementar nº 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção.

h) O nº 5 do artigo 1º e o artigo 8º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

i) O nº 10 do Protocolo Final da citada Convenção.»;

viii) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-PORTUGAL» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

a) O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.»;

ix) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»;

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Nenhuma.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xi) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-PORTUGAL» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53. ESPANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»;

xii) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-REINO UNIDO» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»;

xiii) Após a entrada na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-PORTUGAL» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

«63. FRANÇA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

64. FRANÇA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-REINO UNIDO» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«66. GRÉCIA-IRLANDA»

«67. GRÉCIA-ITÁLIA»

«68. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»;

xvi) Após a entrada na rubrica «69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«70. GRÉCIA-NORUEGA

O nº 5 do artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

71. GRÉCIA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xvii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-PORTUGAL» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

«73. GRÉCIA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 21º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74. GRÉCIA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 23º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.»;

xviii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«76. IRLANDA-ITÁLIA»

«77. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xix) Após a entrada na rubrica «78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«79. IRLANDA-NORUEGA

Nenhuma.

80. IRLANDA-ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xx) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-PORTUGAL» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

«82. IRLANDA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

83. IRLANDA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxi) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-REINO UNIDO» é alterada de «56» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«85. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxii) Após a entrada na rubrica «86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«87. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

88. ITÁLIA-ÁUSTRIA

a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

b) O artigo 4º da referida Convenção e o nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.»;

xxiii) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-PORTUGAL» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

«90. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

91. ITÁLIA-SUÉCIA

O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.»;

xxiv) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-REINO UNIDO» é alterada de «60» para «92» e a numeração do cabeçalho subsequente é alterada do seguinte modo:

«93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS»;

xxv) Após a entrada na rubrica «93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«94. LUXEMBURGO-NORUEGA

Nenhuma.

95. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvi) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

«97. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98. LUXEMBURGO-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O artigo 30º da citada Convenção.»;

xxvii) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

«100. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxviii) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

«103. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Nenhuma.

104. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

O artigo 4º e o nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxix) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

«106. NORUEGA-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107. NORUEGA-PORTUGAL

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

108. NORUEGA-FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

109. NORUEGA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

110. NORUEGA-REINO UNIDO

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

112. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113. ÁUSTRIA-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 9 de Dezembro de 1985, e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do Regulamento.

115. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Nenhuma.

116. PORTUGAL-SUÉCIA

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.»;

xxx) A numeração do cabeçalho «PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

«118. FINLÂNDIA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

119. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

120. SUÉCIA-REINO UNIDO

O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»

i) Anexo III, Parte B. «Disposições de Convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento» é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Nenhuma.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»

ii) A numeração do cabeçalho «BÉLGICA-PORTUGAL» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) A numeração do cabeçalho «BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-IRLANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»

iv) Após a entrada na rubrica «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

Nenhuma.

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro».

v) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-PORTUGAL» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

28. DINAMARCA-SUÉCIA

Nenhuma»;

vi) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»

vii) Após a entrada na rubrica «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS», e é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Nenhuma.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974, e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

b) A alínea a) do nº 20 do Protocolo Final da citada Convenção.

c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção.

e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994.

f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.»

viii) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-PORTUGAL» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.»;

ix) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» e é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Nenhuma.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xi) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-PORTUGAL» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53. ESPANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»;

xii) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-REINO UNIDO» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»

xiii) Após a entrada na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-PORTUGAL» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

«63. FRANÇA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

64. FRANÇA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-REINO UNIDO» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«66. GRÉCIA-IRLANDA»

«67. GRÉCIA-ITÁLIA»

«68. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»;

xvi) Após a entrada na rubrica «69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«70. GRÉCIA-NORUEGA

Nenhuma.

71. GRÉCIA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xvii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-PORTUGAL» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

«73. GRÉCIA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74. GRÉCIA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.»;

xviii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«76. IRLANDA-ITÁLIA»

«77. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xix) Após a entrada na rubrica «78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«79. IRLANDA-NORUEGA

Nenhuma.

80. IRLANDA-ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xx) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-PORTUGAL» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

«82. IRLANDA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

83. IRLANDA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxi) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«85. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxii) Após a entrada na rubrica «86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«87. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

88. ITÁLIA-ÁUSTRIA

a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

b) O artigo 4º da referida Convenção e o nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.»;

xxiii) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-PORTUGAL» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

«90. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

91. ITÁLIA-SUÉCIA

O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.»;

xxiv) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-REINO UNIDO» é alterada de «60» para «92» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS»

xxv) Após a entrada na rubrica «93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«94. LUXEMBURGO-NORUEGA

Nenhuma.

95. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvi) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

«97. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98. LUXEMBURGO-SUÉCIA

O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvii) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

«100. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxviii) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

«103. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Nenhuma.

104. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

O artigo 4º e nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxix) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte.

«106. NORUEGA-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107. NORUEGA-PORTUGAL

Nenhuma.

108. NORUEGA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. NORUEGA-SUÉCIA

Nenhuma.

110. NORUEGA-REINO UNIDO

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

112. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113. ÁUSTRIA-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar nº 1, de 9 de Dezembro de 1985 e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do regulamento.

115. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Nenhuma.

116. PORTUGAL-SUÉCIA

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.»;

xxx) A numeração do cabeçalho «PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

«118. FINLÂNDIA-SUÉCIA

Nenhuma.

119. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

120. SUÉCIA-REINO UNIDO

O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»

j) Anexo IV, Parte A. «A legislação citada no nº 1 do artigo 37º do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL»

iii) Após a entrada na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões (547/93)).

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iv) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

k) Anexo IV, Parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do nº 3 do artigo 38º e do nº 3 do artigo 45º do Regulamento nº 1408/71», é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

l) Anexo IV, Parte C., «Casos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 46º do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV, Parte D.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV Parte D.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

m) Anexo IV, Parte D. passa a ter a seguinte redacção:

«Prestações e acordos previstos no nº 2 do artigo 46º-B do Regulamento

1. Prestações previstas no nº 2, alínea a), do artigo 46º-B do Regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na Parte A do presente Anexo.

b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tardar a partir 1 de Outubro de 1989.

c) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais.

d) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas.

e) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do nº 1, alínea a) e subalínea i), do artigo 46º

f) Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas.

g) Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (547/93).

h) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

2. Prestações previstas no nº 2, alínea b), do artigo 46º-B do Regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984.

b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido.

c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilità).

d) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência.

e) Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida.

f) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional.

g) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido.

3. Acordos previstos no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46º-B do Regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre diversas questões de segurança social, de 20 de Julho de 1978.

Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.»;

n) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu décimo sexto aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937.

2. A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado-membro, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

3. Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o nº 2 do artigo 46º e por aplicação do artigo 45º, não se aplicam as disposições do nº 1, ponto 3, da Secção 8ª e o ponto 3 das Secções 10ª e 11ª da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.

L. ÁUSTRIA

1. Para efeitos de aplicação do Capítulo I do Título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público.

2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco.

4. A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.»

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia.

2. Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia.

3. Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O. SUÉCIA

1. Na aplicação do nº 1 do artigo 18º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram.

2. O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento.

3. Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.

4. Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

o) O Anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

(Nº 1, alínea b), do artigo 14º-C)

Casos em que uma pessoa esteja sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros

1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

3. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

4. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente em Espanha.

5. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente do Luxemburgo.

6. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7. Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

8. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

9. Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Noruega.

10. Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

11. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

12. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

13. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Suécia.».

2. 372 R 0574: Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 74 de 27.3.1972, p. 1), alterado e actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 R 0513: Regulamento (CEE) nº 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 51 de 28.2.1986, p. 44),

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 de 18 de Julho de 1989 (JO Nº L 224 de 2.8.1989, p. 1),

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 7),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 1).

a) O Anexo 1 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Sosial- og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo.

2. Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo.

3. Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena.

2. Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.»

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Sosiaali- ja terveysministeriö/Social- och hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O. SUÉCIA

Regeringen (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNDIO» é alterado para «P. UNITED KINGDOM»;

b) O Anexo 2 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. NETHERLANDS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada).

2. Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada).

3. Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada).

4. Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjømenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

L. ÁUSTRIA

A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1. Seguro de doença:

a) Caso o interessado resida no território de outro Estado-membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

- Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou

- a Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou

- se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.

b) Para efeitos da aplicação da Secção 5 do Capítulo I do Título III do regulamento em conjugação com o artigo 95º do regulamento de aplicação relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

2. Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.

3. Seguro de desemprego:

a) Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

b) Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado.

4. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças).

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA:

1. Doença e maternidade

a) Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

o fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

Caixas de doença;

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime.

2. Velhice, invalidez, morte (pensões):

a) Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social),

Helsínquia, ou

b) Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões.

3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada.

4. Subsídio por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ou

A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.

5. Desemprego:

a) Regime básico:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia; ou

b) Regime suplementar:

O fundo de desemprego competente.

6. Prestações familiares:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego

a) Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.

b) Para marítimos não residentes na Suécia:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

c) Para efeitos dos artigos 35º a 59º do regulamento de aplicação, em relação a não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

d) Para efeitos dos artigos 60º a 77º do regulamento de aplicação, com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

- o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional, ou

- Stockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).

2. Em relação às prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Intituto do Mercado de Trabalho).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

c) O Anexo 3 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

De lokale arbeidskontorer og trygdekontorer på bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).

L. ÁUSTRIA

1. Seguro de Doença:

a) Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27º e 29º do Regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do Regulamento:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado.

b) Para efeitos dos artigos 27º e 29º do Regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do Regulamento:

a instituição competente.

2. Seguro de pensão:

a) Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53º do regulamento de aplicação:

a instituição competente.

b) Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53º do regulamento de aplicação:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena.

c) Para efeitos do artigo 53º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

3. Seguro de acidentes:

a) Prestações em espécie:

- A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou

- a Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações.

b) Prestações pecuniárias:

i) Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53º, em conjugação com o artigo 77º do regulamento de aplicação:

Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena.

ii) Para efeitos do artigo 53º, em conjugação com o artigo 77º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

4. Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

5. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário.

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Doença e maternidade:

a) Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, ou

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime.

2. Velhice, invalidez, morte (pensões):

a) Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

b) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsinki, ou

3. Subsídios por morte:

Subsídios gerais por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

4. Desemprego:

a) Regime de base:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

b) Regime suplementar

i) No caso do artigo 69º: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten

(Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

ii) Nos outros casos:

O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada.

5. Prestações familiares:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

o serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada.

2. Prestações de desemprego:

o serviço do emprego do lugar de residência ou de estada.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

d) O Anexo 4 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo.

2. Em todos os outros caos:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

2. Seguro de desemprego:

a) Nas relações com a Alemanha:

Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburgo), Salzburgo.

b) Em todos os outros casos:

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.

3. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

2. Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pen-

sões), Helsínquia.

3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social).

2. Prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

e) O Anexo 5 é alterado do seguinte modo:

i) após as entradas na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Sem objecto.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «10. BÉLGICA-PORTUGAL» é alterado para «12. BÉLGICA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Sem objecto.»;

iii) O cabeçalho «11. BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterado para «15. BÉLGICA- -REINO UNIDO» e as rubricas seguintes são enumerados do modo seguinte:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-ILANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»

iv) Após a entrada na rubrica «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

Nenhuma.».

v) O cabeçalho «20. DINAMARCA-PORTUGAL» é alterado para «26. DINAMARCA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).»

28. DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

vi) O cabeçalho «21. DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterado para «29. DINAMARCA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»

vii) Após as entradas na rubrica «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Sem objecto.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

Secção II, nº 1 e Secção III do Convénio de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.»;

viii) O cabeçalho «29. ALEMANHA-PORTUGAL» é alterado para «39. ALEMANHA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

ix) O cabeçalho «30. ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterado para «42. ALEMANHA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»;

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Sem objecto.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xi) O cabeçalho «37. ESPANHA-PORTUGAL» é alterado para «51. ESPANHA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

53. ESPANHA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xii) O cabeçalho «38. ESPANHA-REINO UNIDO» é alterado para «54. ESPANHA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»;

xiii) Após as entradas na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) O cabeçalho «44. FRANÇA-PORTUGAL» é alterado para «62. FRANÇA- -PORTUGAL» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«63. FRANÇA-REINO UNIDO»

«64. GRÉCIA-IRLANDA»

«65. GRÉCIA-ITÁLIA»

«66. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«67. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»

xv) Após a entrada na rubrica «67. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«68. GRÉCIA-NORUEGA

Nenhuma.

69. GRÉCIA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xvi) O cabeçalho «50. GRÉCIA-PORTUGAL» é alterado para «70. GRÉCIA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«71. GRÉCIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

72. GRÉCIA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xvii) O cabeçalho «51. GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterado para «73. GRÉCIA- -REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«74. IRLANDA-ITÁLIA»

«75. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«76. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xviii) Após a entrada na rubrica «76. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«77. IRLANDA-NORUEGA

Sem objecto.

78. IRLANDA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xix) O cabeçalho «55. IRLANDA-PORTUGAL» é alterado para «79. IRLANDA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«80. IRLANDA-PORTUGAL

Sem objecto.

81. IRLANDA-SUÉCIA

Sem objecto.»;

xx) O cabeçalho «56. IRLANDA-REINO UNIDO» é alterado para «82. IRLANDA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«83. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«84. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxi) Após a entrada na rubrica «84. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«85. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

86. ITÁLIA-ÁUSTRIA.»;

xxii) O cabeçalho «59. ITÁLIA-PORTUGAL» é alterado para «87. ITÁLIA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«88. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

89. ITÁLIA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxiii) As rubricas «60. ITÁLIA-REINO UNIDO» e «61. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» são alterados para «90. ITÁLIA-REINO UNIDO» e 91. «LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» e é aditado o seguinte:

«92. LUXEMBURGO-NORUEGA

Sem objecto.

93. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xxiv) O cabeçalho «62. LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterado para «94. LUXEMBURGO-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«95. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

96. LUXEMBURGO-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxv) O cabeçalho «63. LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterado para «97. LUXEMBURGO-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«98. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

Nenhuma.

99. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas da segurança social.»;

xxvi) O cabeçalho «64. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterado para «100. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«101. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

102. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxvii) O cabeçalho «65. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterado para «103. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«104. NORUEGA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

105. NORUEGA-PORTUGAL

Nenhuma.

106. NORUEGA-FINLÂNDIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

107. NORUEGA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

108. NORUEGA-REINO UNIDO

Nº 3 do artigo 7º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, relativo à aplicação da Convenção relativa à Segurança Social

109. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

110. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-SUÉCIA

Convénio de 22 de Dezembro de 1993 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

112. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) Nºs 1 e 2 do artigo 18º do Convénio de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Convénios Complementares nº 1, de 26 de Março de 1986, e nº 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento;

b) O nº 1 do artigo 18º do referido Convénio no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento, partindo-se do princípio de que o passaporte substituirá o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território austríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

113. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Sem objecto.

114. PORTUGAL-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxviii) O cabeçalho «66. PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterado para «115. PORTUGAL-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«116. FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

117. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

118. SUÉCIA-REINO UNIDO

Nenhuma.»;

f) O Anexo 6 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Pagamento directo.

L. ÁUSTRIA

Pagamento directo.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Pagamento directo;

O. SUÉCIA

Pagamento directo.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

g) O Anexo 7 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Sparebanken NOR (Banco NOR), Oslo.

L. ÁUSTRIA

Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Postipankki Oy, Helsinki/Postbanken Ab, Helsingfors (Postipankki Ldª, Helsínquia)

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

h) O Anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 8

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

(Nº 8 do artigo 4º, nº 1, alínea d), do artigo 10º-A e artigo 122º do regulamento de aplicação)

O nº 1, alínea d), do artigo 10º A do regulamento de execução é aplicável:

A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e a Alemanha,

- entre a Bélgica e a Espanha,

- entre a Bélgica e a França,

- entre a Bélgica e a Grécia,

- entre a Bélgica e a Irlanda,

- entre a Bélgica e o Luxemburgo,

- entre a Bélgica e a Noruega,

- entre a Bélgica e a Áustria,

- entre a Bélgica e Portugal,

- entre a Bélgica e a Finlândia,

- entre a Bélgica e a Suécia,

- entre a Bélgica e o Reino Unido,

- entre a Alemanha e a Espanha,

- entre a Alemanha e a França,

- entre a Alemanha e a Grécia,

- entre a Alemanha e a Irlanda,

- entre a Alemanha e o Luxemburgo,

- entre a Alemanha e a Noruega,

- entre a Alemanha e a Áustria,

- entre a Alemanha e a Finlândia,

- entre a Alemanha e a Suécia,

- entre a Alemanha e o Reino Unido,

- entre a Espanha e a Noruega,

- entre a Espanha e Áustria,

- entre a Espanha e a Finlândia,

- entre a Espanha e a Suécia,

- entre a França e o Luxemburgo,

- entre a França e a Noruega,

- entre a França e a Áustria,

- entre a França e a Finlândia,

- entre a França e a Suécia,

- entre a Irlanda e a Noruega,

- entre a Irlanda e a Áustria,

- entre a Irlanda e a Suécia,

- entre o Luxemburgo e a Noruega,

- entre o Luxemburgo e a Áustria,

- entre o Luxemburgo e a Finlândia,

- entre o Luxemburgo e a Suécia,

- entre os Países Baixos e a Noruega,

- entre os Países Baixos e a Áustria,

- entre os Países Baixos e a Finlândia,

- entre os Países Baixos e a Suécia,

- entre a Noruega e a Áustria,

- entre a Noruega e Portugal,

- entre a Noruega e a Finlândia,

- entre a Noruega e a Suécia,

- entre a Noruega e o Reino Unido,

- entre a Áustria e Portugal,

- entre a Áustria e a Finlândia,

- entre a Áustria e a Suécia,

- entre a Áustria e o Reino Unido,

- entre Portugal e a França,

- entre Portugal e a Irlanda,

- entre Portugal e o Luxemburgo,

- entre Portugal e a Finlândia,

- entre Portugal e a Suécia,

- entre Portugal e o Reino Unido,

- entre a Finlândia e a Suécia,

- entre a Finlândia e o Reino Unido,

- entre a Suécia e o Reino Unido.

b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Dinamarca e a Alemanha, a Noruega

- entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França o Luxemburgo e Portugal.

B. Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos;

C. Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos.»

i) O Anexo 9 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no Capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966 nº 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982 relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969 nº 57 relativa aos Hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961 relativa aos Cuidados de Saúde Mental.

L. ÁUSTRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

O. SUÉCIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

j) O Anexo 10 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Para efeitos do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 14º do Regulamento, do nº 1, alínea a), e do nº 2 do artigo 11º do Regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do nº 1, alínea b) do artigo 14º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

2. Para efeitos do nº 1, alínea a) do artigo 14º-A, se a actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

3. Para efeitos do nº 1, alínea a), do artigo 14º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida.

4. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 14º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

5. Para efeitos do nº 2 do artigo 14º-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6. Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

7. Para efeitos dos Capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do Título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro).

8. Para efeitos do Capítulo 6 do Título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados.

9. Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro.

10. Para efeitos das prestações familiares:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

L. ÁUSTRIA

1. Para efeitos do nº 1 do artigo 6º do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do nº 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena.

2. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do artigo 17º do Regulamento:

Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

3. Para efeitos dos artigos 11º, 11º-A, 12º-A, 13º e 14º do regulamento de aplicação:

a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de doença.

b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de acidentes.

c) Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

4. Para efeitos do nº 1 do artigo 38º e do nº 1 do artigo 70º do regulamento de aplicação:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família.

5. Para efeitos do nº 2 do artigo 80º, do artigo 81º e do nº 2 do artigo 82º do regulamento de aplicação:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego.

6. Para efeitos do nº 2 do artigo 85º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego.

7. Para efeitos:

a) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de aplicação, no que diz respeito aos artigos 36º e 63º do Regulamento:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena.

b) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de aplicação, no que diz respeito ao artigo 70º do regulamento:

Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena.

8. Para efeitos do artigo 110º do regulamento de aplicação:

- a instituição competente, ou

- não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência.

9. Para efeitos do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento e do nº 1 do artigo 11º, nº 1 do artigo 11º-A, do artigo 12º-A, dos nºs 2 e 3 do artigo 13º, e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de aplicação:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

2. Para efeitos do artigo 10º-B do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

3. Para efeitos do artigo 36º e 90º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, e

Työeläkelaitokset (employment pension institutions) and

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsinki.

4. Para efeitos do artigo 37º-B, do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia.

5. Para efeitos dos artigos 41º a 59º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia, e

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsínquia.

6. Para efeitos dos artigos 60º a 67º, 71º, 75º, 76º e 78º do regulamento de aplicação:

A instituição do local de residência ou de estada, a instituição de segurança designada por

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas

Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia.

7. Para efeitos dos artigos 80º e 81º do regulamento de aplicação:

O respectivo fundo de desemprego no caso de rendimentos relacionados com prestações de desemprego.

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego.

8. Para efeitos dos artigos 102º e 113º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia,

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas

Förbund (Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes.

9. Para efeitos dos artigos 110º do regulamento de aplicação:

a) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsínquia, no caso de pensões de emprego.

b) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas

Förbund (Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia,

no caso de seguros de acidentes.

c) Nos outros casos:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Para efeitos do nº 1 do artigo 14º, do nº 1 do artigo 14º-A e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B do Regulamento, do nº 1, alínea a), do artigo 11º e do nº 1 do artigo 11º-A do regulamento da aplicação:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado.

2. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º, e do nº 1, alínea b), do artigo 14º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

3. Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, sjöfartskontoret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

4. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 14º e dos nºs 2 e 3 do artigo 14º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar da residência.

5. Para efeitos do nº 4 do artigo 14º-A do Regulamento e do nº 1, alínea b), do artigo 11º, do nº 1, alínea b) do artigo 11º-A, dos nºs 5, 6 e alínea a) do nº 7 do artigo 12º-A do regulamento de aplicação:

O Serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

6. Para efeitos do artigo 17º do Regulamento:

a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e

b) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

7. Para efeitos do nº 2 do artigo 102º:

a) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social).

b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

k) O Anexo 11 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhum.

L. ÁUSTRIA

Nenhum.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhum.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO».

3. Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias relativa à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

a) Decisão nº 117 de 7.7.1982 (JO nº C 238 de 7.9.1983, p. 2)

O ponto 2.2. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) Decisão nº 118 de 20.4.1983 (JO nº C 306 de 12.11.1983, p. 2).

O ponto 2.4. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

c) Decisão nº 135 de 1.7.1987 (JO nº C 281 de 4.11.1988, p. 7).

O ponto 2.2. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«o custo provável ou efectivo da prestação ultrapassar o seguinte montante fixo:

a) 20 000 BEF, quanto à instituição de residência na Bélgica;

b) 3 600 DKK, quanto à instituição de residência na Dinamarca;

c) 1 000 DEM, quanto à instituição de residência na Alemanha;

d) 50 000 GRD, quanto à instituição de residência na Grécia;

e) 50 000 PTE, quanto à instituição de residência em Espanha;

f) 2 900 FRF, quanto à instituição de residência em França;

g) 300 IEP, quanto à instituição de residência na Irlanda;

h) 590 000 ITL, quanto à instituição de residência em Itália;

i) 20 000 LUF, quanto à instituição de residência no Luxemburgo;

j) 1 100 NLG, quanto à instituição de residência nos Países Baixos;

k) 3 600 NOK, quanto à instituição de residência na Noruega;

l) 7 000 ATS, quanto à instituição de residência na Áustria;

m) 60 000 ESP, quanto à instituição de residência em Portugal;

n) 3 000 FIM, quanto à instituição de residência na Finlândia;

o) 3 600 SEK, quanto à instituição de residência na Suécia;

p) 350 GBP, quanto à instituição de residência no Reino Unido.»

d) Decisão nº 136 de 1.7.1987 (JO nº C 64 de 9.3.1988, p. 7).

O Anexo da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

e) Decisão nº 150 de 26.6.1992 (JO nº C 229 de 25.8.1993, p. 5).

O Anexo da Decisão é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Apenas no que se refere às prestações familiares: a Finanzamt competente (Repartição de Finanças)

2. Em todos os outros casos: a competente instituição de seguros de pensão.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia,

e

2. Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de

Pensões), Helsínquia.

O. SUÉCIA

Para os beneficiários residentes na Suécia:

Instituto Nacional de Seguro Social, no local de residência.

Para os beneficiários não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Instituto

Nacional de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

B. LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

368 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO nº L 257 de 19.10.1968, p. 13.)

A nota de pé-de-página 1 do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria, Bélgica, Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Irlanda, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, conforme o país que conceda a licença».

C. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

382 D 0043: Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO nº L 20 de 28.1.1982, p. 35), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias ( JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité disporá de dois membros por Estado-membro.»;

b) A segunda frase do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«A eleição efectuar-se-á por maioria de dois terços dos membros presentes; no entanto, é necessário o voto favorável de pelo menos metade dos membros votantes.»;

c) No artigo 11º, a frase «É, contudo, requerido um mínimo de doze votos favoráveis» passa a ter a seguinte redacção: «É contudo requerido no mínimo o voto favorável de metade dos membros votantes».

D. LEGISLAÇÃO LABORAL

380 L 0987: Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO nº L 283 de 28.10.1980, p. 23)

- 387 L 0164: Directiva 87/164/CEE do Conselho (JO nº L 66 de 11.3.1987, p. 11).

Ao Anexo, Secção 1 («Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial»), é aditado o seguinte:

«F: ÁUSTRIA

1. Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação.

2. Associados com poderes para exercer influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.»

«G: SUÉCIA

Um trabalhador assalariado, ou seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.»

E. SAÚDE E SEGURANÇA

1. 380 L 1107: Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO nº L 327 de 3.12.1980, p. 8), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

- 388 L 0642: Directiva 88/642/CEE do Conselho (JO nº L 356 de 24.12.1988, p. 74).

No nº 2 do artigo 10º, «54» é substituído por «64».

2. 382 L 0130: Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO nº L 59 de 2.3.1982, p. 10), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

- 388 L 0035: Directiva 88/35/CEE do Conselho, de 2 de Dezembro de 1989 (JO nº L 20 de 26.1.1988, p. 28),

- 391 L 0269: Directiva 91/269/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1991 (JO nº L 134 de 29.5.1991, p. 51).

No nº 2 do artigo 7º, «54» é substituído por «64».

3. 388 D 0383: Decisão 88/383/CEE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1988, que prevê a melhoria da informação no âmbito da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (JO nº L 183 de 14.7.1988, p. 34):

No artigo 3º, a frase «vinte e quatro membros» é substituída por «dois membros por Estado-membro».

4. 378 D 0618: Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO nº L 198 de 22.7.1978, p. 17), alterada por:

- 388 D 0241: Decisão 88/241/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO nº L 105 de 26.4.1988, p. 29.

No artigo 3º, «24» é substituído por «32» e os nºs «12» são substituídos por «16».

5. Decisão de 9 de Julho de 1957 (JO nº 28 de 31.8.1957, p. 487/57), alterada por:

- Decisão do Conselho, de 11 de Março de 1965, dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho Especial de Ministros (JO nº 46 de 22.3.1965, p. 698/65),

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

O Anexo é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 3º, primeiro parágrafo, «quarenta e oito» é substituído por «sessenta e quatro»;

b) No artigo 9º, segundo parágrafo, «seis» é substituído por «oito»;

c) No artigo 13º, terceiro parágrafo, «nove» é substituído por «todos os»;

d) No artigo 18º, primeiro parágrafo, «trinta e dois» é substituído por «quarenta e três»;

e) No artigo 18º, segundo parágrafo, «vinte e cinco» é substituído por «trinta e três»;

6. 374 D 0325: Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No nº 1 do artigo 4º, «72» é substituído por «96».

F. DEFICIENTES

393 D 0136: Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO nº L 56 de 9.3.1993, p. 30).

a) No artigo 9º, nº 1, alínea a), «24» é substituído por «28»;

b) No artigo 10º, nº 1, alínea b), «12» é substituído por «16».

G. DIVERSOS

375 R 1365: Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO nº L 139 de 30.5.1975, p. 1), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) No nº 1 do artigo 6º, «39» é substituído por «51», e nas alíneas a), b) e c) do mesmo número «doze» é substituído por «dezasseis»;

b) No nº 1 do artigo 10º, «12» é substituído por «16».

V. AGRICULTURA

A. DISPOSIÇÕES GERAIS

I. Rede de Informação Contabilística Agrícola

365 R 0079: Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO nº L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80 000 para a Comunidade.

Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:

- 12 000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15 000;

- 1 800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3 000;

Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de:

- 2 000 para a Áustria;

- 1 100 para a Finlândia;

- 1 000 para a Noruega;

- 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1 000.»

Ao nº 1 do artigo 5º é aditada a seguinte frase:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de 6 meses a contar da adesão.»

II. Estatísticas

1. 372 L 0280: Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO nº L 179 de 7.8.1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) nº 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

O nº 2, ponto 3, alínea a), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«a) À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos. Os dados devem ser transmitidos separadamente para cada uma das subdivisões adiante referidas e que dizem respeito aos estabelecimentos aí implantados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Todavia, no que diz respeito à Grécia, poderá prever-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º, que os dados devam ser transmitidos separadamente segundo as subdivisões regionais determinadas.»

2. 376 L 0625: Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO nº L 218 de 11.8.1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) nº 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia procederão pela primeira vez aos inquéritos referidos no parágrafo anterior antes de 31 de Dezembro de 1997.»

3. 379 R 0357: Regulamento (CEE) nº 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO nº L 54 de 5.3.1979, p. 124), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3205: Regulamento (CE) nº 3205/93 do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO nº L 289 de 24.11.1993, p. 4).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1º-C

A República da Áustria procederá ao primeiro inquérito de base em 1999. Esse inquérito incidirá sobre a situação após o arranque e as plantações da campanha 1998/1999.»

No primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 5º, a expressão «e a República Helénica» é substituída pela expressão «a República Helénica e a República da Áustria».

Ao nº 1 do artigo 6º, in fine, é aditada a seguinte frase: «a partir da campanha 1997/1998 em relação à Áustria.»

No artigo 6º, o primeiro travessão do nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«- pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981, em relação à Alemanha, França e Luxemburgo, antes de 1 de Outubro de 1984, em relação à Itália e Grécia, antes de 1 de Outubro de 1991, em relação a Espanha e Portugal, e antes de 1 de Outubro de 1996 em relação à Áustria,»

4. 382 L 0606: Directiva 82/606/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à organização pelos Estados-membros de inquéritos sobre os ganhos dos trabalhadores agrícolas permanentes e sazonais (JO nº L 247 de 23.8.1982, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 L 0534: Directiva 91/534/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 (JO nº L 288 de 18.10.1991, p. 36).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«O inquérito referido no primeiro parágrafo será realizado até:

- 31 de Dezembro de 1996, pela Finlândia, Noruega e Suécia;

- 31 de Dezembro de 1997, pela Áustria.»

O ponto 1 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha (com excepção dos "Länder" de Berlim, Bremen, Hamburgo e Sarre), Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido: trabalhadores permanentes ocupados a tempo inteiro.»

5. 390 R 0837: Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membrossobre a produção de cereais (JO nº L 88 de 3.4.1990, p. 1), alterado por:

- 390 R 3570: Regulamento (CEE) nº 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 8).

O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

6. 393 R 0959: Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO nº L 98 de 24.4.1993, p. 1).

a) O Anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

SUPERFÍCIES DE IMPORTÂNCIA MARGINAL E SUPERFÍCIES A ABRANGER PELOS

INQUÉRITOS NOS ESTADOS-MEMBROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

III. Política de qualidade

1. 392 R 2081: Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24.7.1992, p. 1).

Ao nº 7 do artigo 2º, ao nº 1 do artigo 10º e ao nº 1 do artigo 17º é aditada a seguinte frase:

«Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão».

2. 392 R 2082: Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24.7.1992, p. 9).

Ao nº 4 do artigo 7º é aditada a seguinte frase:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia publicarão essas dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão.»

Ao nº 1 do artigo 14º é aditada a seguinte frase:

«Para a Áustria, Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.»

B. ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO

I. Leite e produtos lácteos

1. 368 R 0985: Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (JO nº L 169 de 18.7.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 2045: Regulamento (CEE) nº 2045/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO nº L 187 de 13.7.1991, p. 1)

Ao nº 3, alínea b), do artigo 1º são aditados os seguintes travessões:

«- classificada "meierismør" no que diz respeito à manteiga norueguesa,

- classificada "Teebutter" no que diz respeito à manteiga austríaca,

- classificada "meijerivoi/mejerismör" no que diz respeito à manteiga finlandesa,

- classificada "Svenskt smör" no que diz respeito à manteiga sueca.»

2. 387 R 0777: Regulamento (CEE) nº 777/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO nº L 78 de 20.3.1987, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1634: Regulamento (CEE) nº 1634/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO nº L 150 de 15.6.1991, p. 26).

No nº 2 do artigo 1º, a expressão «106 000 toneladas» é substituída por «109 000 toneladas».

3. 387 R 1898: Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO nº L 182 de 3.7.1987, p. 36) alterado por:

- 388 R 0222: Regulamento (CEE) nº 222/88 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO nº L 28 de 1.2.1988, p. 1).

Ao Anexo são aditadas as seguintes denominações:

«- kulturmelk

- rømme

- prim

- viili/fil

- smetana

- fil»

4. 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Canárias (JO nº L 173 de 27 de Junho de 1992, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1974: Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 180 de 23.7.1993, p. 26).

Ao artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Anexo pode ser alterado nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 para aditar, se necessário, determinados produtos lácteos de origem norueguesa e sueca, que respondam às necessidades do arquipélago e sejam normalmente enviados para essas ilhas.»

5. 392 R 3950: Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO nº L 405 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0647: Regulamento (CEE) nº 647/94 da Comissão, de 23 de Março de 1994 (JO nº L 80 de 24.3.1994, p. 16).

No nº 2 do artigo 3º,

- o quadro do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« >POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- são aditados os seguintes parágrafos:

«A quantidade global das entregas para a Áustria pode ser aumentada para compensar os produtores "SLOM" austríacos, até um máximo de 180 000 toneladas, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

A quantidade global das entregas para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores "SLOM" finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

A quantidade global das entregas para a Noruega pode ser aumentada para compensar os produtores "SLOM" noruegueses, até um máximo de 175 000 toneladas, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

O aumento das quantidades globais e as condições em que as quantidades de referência individuais previstas nos três parágrafos anteriores serão garantidas, será decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 11º»

Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, para a Noruega, a Áustria e a Finlândia, a data de 31 de Março de 1993 é substituída pela de 31 de Março de 1995 e, para a Suécia, pela de 31 de Março de 1996».

Ao artigo 11º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, as características do leite consideradas representativas serão as do ano civil de 1992 e o teor representativo médio anual de matéria gorda do leite entregue será fixado em 3,87 % para a Noruega, 4,03 % para a Áustria, 4,34 % para a Finlândia e 4,33 % para a Suécia.»

II. Carne de bovino

1. 368 R 0805: Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO nº L 148 de 27.6.1968, p. 24) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3611: Regulamento (CE) nº 3611/93 do Conselho, de 22.12.1993 (JO nº L 328 de 29.12.1993, p. 7).

Ao artigo 4º-B é aditado o seguinte número:

«3º-A Em derrogação do nº 3, terceiro parágrafo, alínea b), o número total de animais abrangido pelo conjunto dos limites máximos regionais a estabelecer, respectivamente, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia é fixado em:

- 423 400 para a Áustria

- 250 000 para a Finlândia

- 175 000 para a Noruega

- 250 000 para a Suécia.

A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º»

Ao artigo 4º-D é aditado o seguinte número:

«1º-A Em derrogação dos nºs 2, 3 e 4, na Áustria, na Finlândia, na Noruega e na Suécia, os limites máximos individuais serão concedidos aos produtores a partir de um número global de direitos ao prémio reservado para cada um desses Estados-membros. Esse número global de direitos será fixado em:

- 325 000 para a Áustria

- 55 000 para a Finlândia

- 50 000 para a Noruega

- 155 000 para a Suécia.

Estes dados abrangem simultaneamente os direitos aos prémios a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados-membros.

A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º»

2. 390 R 1186: Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO nº L 119 de 11.5.1990, p. 32).

No artigo 1º, o nº 1 é completado pelo seguinte parágrafo:

«Na Noruega e na Finlândia, as medidas estabelecidas no primeiro parágrafo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.».

III. Lúpulo

1. 371 R 1696: Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO nº L 175 de 4.8.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3124: Regulamento (CEE) nº 3124/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO nº L 313 de 30.10.1992, p. 1).

Ao nº 6 do artigo 17º é aditada a seguinte frase: «Para a Áustria, o período é de 5 anos a contar da data da adesão.»

2. 377 R 1784: Regulamento (CEE) nº 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO nº L 200 de 8.8.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1987: Regulamento (CEE) nº 1987/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993 (JO nº L 182 de 24.7.1993, p. 1).

Ao artigo 9º é aditada a seguinte frase: «A Áustria comunicará estes elementos num prazo de 3 meses a contar da data da adesão.»

3. 382 R 1981: Regulamento (CEE) nº 1981/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO nº L 215 de 23.7.1982, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3337: Regulamento (CEE) nº 3337/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO nº L 336 de 20.11.1992, p. 2).

É aditada a seguinte região à lista que consta do Anexo:

«Österreich».

IV. Sementes

371 R 2358: Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO nº L 246 de 5.11.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3375: Regulamento (CE) 3375/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 9).

Ao artigo 8º são aditados os seguintes parágrafos:

«Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega e a Finlândia podem conceder ajudas, respectivamente, a:

- determinadas quantidades de sementes

- determinadas quantidades de sementes de cereais

produzidas apenas nesses Estados-membros, em virtude das suas condições climáticas específicas.

Num prazo de três anos a contar da data da adesão, a Comissão, com base em informações fornecidas a tempo pelos dois Estados-membros referidos, apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, eventualmente acompanhado das propostas necessárias. O Conselho deliberará nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 3º»

V. Ovos e aves de capoeira

375 R 2782: Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) nº 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

a) O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os ovos para incubação serão transportados em embalagens irrepreensivelmente limpas, que contenham exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, provenientes de um único estabelecimento, e nas quais figure pelo menos a menção "oeufs à couver", "broedeieren", "rugeæag", "Bruteier", "áõãÜ ðñïò åêêüëáøéí", "huevos para incubar", "eggs for hatching", "uova da cova", "rugeegg", "ovos para incubação", "munia haudottavaksi" ou "kläckägg".»

b) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

Os ovos para incubação provenientes de países terceiros, só podem ser importados se neles figurar, em caracteres de pelo menos 3 milímetros de altura, o nome do país de origem e a menção impressa "à couver", "broedei", "rugeæg", "Brutei", "ðñïò åêêüëáøéí", "para incubar", "hatching", "cova", "rugeegg", "para incubação", "haudottavaksi", "för kläckning". As suas embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e devem mencionar pelo menos o seguinte:

a) As indicações que figuram nos ovos;

b) A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c) O nome ou a firma e o endereço do expedidor.»

VI. Açúcar

1. 368 R 0206: Regulamento (CEE) nº 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO nº L 47 de 23.2.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) O nº 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Todavia, quando, na Dinamarca, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal e Reino Unido, as beterrabas forem entregues ao preço franco-refinaria, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a respectiva percentagem ou montante.»

b) Ao artigo 8º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a expressão:

- "campanha 1967/1968" referida no nº 2 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 10º é substituída por "campanha de comercialização 1994/1995",

- "antes da campanha açucareira de 1968/1969" referida no nº 3 do artigo 5º e na alína d) do artigo 8º é substituída por "antes da campanha de comercialização 1995/1996.".»

2. 381 R 1785: Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO nº L 177 de 1.7.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0133: Regulamento (CE) nº 133/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 22 de 27.1.1994, p. 7).

a) Ao artigo 16º-A é aditado o seguinte número:

«2º-A No primeiro ano a seguir à adesão, a República da Finlândia será autorizada a importar açúcar bruto de países terceiros com um direito nivelador reduzido até ao limite de uma quantidade máxima de 40 000 toneladas.

O disposto no parágrafo anterior será revisto no contexto da revisão do presente regulamento, a efectuar antes do fim da campanha de comercialização de 1994/1995.»

b) O nº 7, primeiro parágrafo, do artigo 16º-A passa a ter a seguinte redacção:

«7. O pedido de certificado referido no nº 6 deve ser apresentado aos organismos competentes de Portugal e da Finlândia, acompanhado de uma declaração de um refinador na qual este se comprometa a refinar em Portugal e na Finlândia a quantidade de açúcar bruto em questão nos seis meses seguintes ao da importação.»

c) No nº 10 do artigo 16º-A, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«10. Portugal e a Finlândia comunicarão à Comissão:»

d) O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros atribuirão, nas condições do presente Título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar e a cada empresa produtora de isoglucose estabelecida no seu território:

- à qual tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 1993/1994, ou

- que, no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, tenha produzido açúcar ou isoglucose no ano civil de 1994.»

e) O nº 2 do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para a atribuição das quotas A e B referida no nº 1, serão fixadas as seguintes quantidades de base:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

f) Ao nº 3 do artigo 24º são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

«Contudo, no que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas na:

a) Áustria, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do nº 2 para a Áustria;

b) Finlândia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do nº 2 para a Finlândia;

c) Suécia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a) e no ponto II, alínea a), do nº 2 para a Suécia;

Por outro lado, no que diz respeito à empresa produtora de isoglucose estabelecida na Finlândia, a quota A e a quota B dessa empresa são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea b) e no ponto II, alínea b), do nº 2 para a Finlândia;»

VII. Vinho e bebidas espirituosas

1. 386 R 2392: Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO nº L 208 de 31.7.1986, p. 1), alterado por:

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23.

Ao primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 4º é aditada a seguinte frase:

«Na Áustria será estabelecido num prazo de 2 anos a contar da data da adesão.»

2. 387 R 0822: Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO nº L 84 de 27.3.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1566: Regulamento (CEE) nº 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154 de 25.6.1993, p. 39)

No nº 1, segundo parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do artigo 9º, após os termos «para a Alemanha», são aditados os termos «e para a Áustria».

3. 387 R 0823: Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO nº L 84 de 27.3.1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 3896: Regulamento (CEE) nº 3896/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 368 de 31.12.1991, p. 3).

Ao nº 2 do artigo 15º é aditada a seguinte alínea:

«h) Para a Áustria:

As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas das seguintes denominações:

- "Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer", "Qualitätswein"

- "Kabinett" ou "Kabinettwein"

- "Qualitätswein besonderer Reife und Leseart" ou "Prädikatswein"

- "Spätlese" ou "Spätlesewein"

- "Auslese" ou "Auslesewein"

- "Beerenauslese" ou "Beerenauslesewein"

- "Ausbruch" ou "Ausbruchwein"

- "Trockenbeerenauslese" ou "Trockenbeerenauslesewein"

- "Eiswein", "Strohwein."»

4. 389 R 1576: Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO nº L 160 de 12.6.1989, p. 1), alterada por:

- 392 R 3280: Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327, 13.11.1992, p. 3).

a) No nº 4, alínea r), do artigo 1º é inserido, como ponto 3, o seguinte:

«3) As denominações "Jägertee", "Jagertee" e "Jagatee" são reservadas ao licor originário da Áustria, preparado a partir de álcool etílico de origem agrícola, de essências de certas bebidas espirituosas ou de chá, adicionadas de vários aromatizantes naturais, definidos no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE. O título alcoométrico volúmico será de pelo menos 22,5 % vol. O teor de açúcar, expresso em açúcar invertido, será de pelo menos 100 g por litro.»

b) Ao nº 4 do artigo 1º é aditada a seguinte alínea:

«u) Väkevä glögi/Spritglögg

A bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha e/ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e/ou destilação ou redestilação do álcool na presença de partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.

Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante. O teor de vinho ou de produtos de vinho não pode exceder 50 %.»

c) Ao nº 5, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 4º, são aditados os seguintes travessões:

«- Rubus chamaemorus,

- Rubus arcticus,

- Vaccinium oxycoccus,

- Vaccinium vitis-idaea,

- Hippophae rhamnoides;»

d) No Anexo II:

o ponto «5. Brandy» é completado com as seguintes denominações:

«Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein»;

o ponto «7. Aguardente de fruto» é completado com as seguintes denominações:

«Wachauer Marillenbrand»;

o ponto «12. Bebidas espirituosas com alcaravia» é completado com as seguintes denominações:

«Norsk Akevitt/Norsk Akvavit/Norsk Aquavit/ /Norwegian Aquavit»

«Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit»;

o ponto «14. Licor» é completado com as seguintes denominações:

«Finnish berry/fruit liqueur

Großglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schloßgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör»;

o ponto «15. Bebidas espirituosas de mistura» é completado com as seguintes denominações:

«Svensk Punsch/Swedish Punsch»;

é aditado o seguinte ponto:

«16. Vodca: Norsk Vodka/Norwegian Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/

/Vodka of Finland».

5. 389 R 2389: Regulamento (CEE) nº 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO nº L 232 de 9.8.1989, p. 1), alterada por:

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

Ao nº 1 do artigo 3º, após os termos «- a região para Portugal», é aditado o seguinte travessão:

«- Bundesland para a Áustria,».

6. 389 R 2392: Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO nº L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 3897: Regulamento (CEE) nº 3897/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 368 de 31.12.1991, p. 5).

O nº 3, alínea i), primeiro travessão, do artigo 2º, passa a ter a seguinte redacção:

«- "Landwein", para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha e da República da Áustria,»

7. 389 R 3677: Regulamento (CEE) nº 3677/89 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2931/80 (JO nº L 360 de 9.12.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 2606: Regulamento (CEE) nº 2606/93 do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 239 de 24.9.1993, p. 6).

No nº 1 do artigo 1º é revogada a alínea a) com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

8. 391 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO nº L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3279: Regulamento (CEE) nº 3279/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13.11.1992, p. 1).

a) Ao nº 2 do artigo 2º é aditada a seguinte alínea:

«d) Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg

O vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos na alínea a) do nº 1, cujo sabor característico é obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e/ou canela, que deve ser sempre usado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada segundo o processo descrito na alínea a) do artigo 3º.»

b) Ao nº 3 do artigo 2º são aditadas as seguintes alíneas:

«f-A) Viiniglögi/Vinglögg

A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar, aromatizado principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial "Viiniglögi/Vinglögg" deve ser completada com as palavras "vinho branco".»

«f-B) Gløgg

A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial "Gløgg" deve ser completada com as palavras "vinho branco".»

9. 392 R 2333: Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO nº L 231 de 13.8.1992, p. 9).

No nº 6 do artigo 6º, o primeiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) A menção "Winzersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. elaborados na Alemanha e a menção "Hauersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. elaborados na Áustria e que preencham as condições seguintes:

- obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola, incluindo os agrupamentos de produtores, em que o produtor, na acepção do nº 4 do artigo 5º, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos v.e.q.p.r.d.,

- comercializados pelo produtor referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita.»

VIII. Carnes de ovino e caprino

1. 385 R 3643: Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector da carne de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (JO nº L 348 de 24.12.1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3890: Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992 (JO nº L 391 de 31.12.1992, p. 51).

Na nota de rodapé (a) do nº 1 do artigo 1º, são suprimidos os termos «da Áustria».

2. 389 R 3013: Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO nº L 289 de 7.10.1989, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0233: Regulamento (CE) nº 233/94, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 24.1.1994, p. 9).

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 5º-E

1. Em derrogação dos nºs 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6, do artigo 5º-A, será fixado um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5º, para a Áustria, Finlândia e Suécia. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:

- 205 651 para a Áustria,

- 80 000 para a Finlândia e

- 180 000 para a Suécia.

Estes valores abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados-membros.

2. A partir dos limites máximos acima referidos, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Áustria, Finlândia e Suécia, o mais tardar, em:

- 31 de Dezembro de 1996 para a Áustria

- 31 de Dezembro de 1995 para a Finlândia e a Suécia.

3. A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º»

«Artigo 5º-F

1. Em derrogação dos nºs 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6, do artigo 5º-A, será fixado, para a Noruega, um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5º. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:

- 1 040 000 para as ovelhas elegíveis, e

- numa quantidade a determinar, antes de 30 de Setembro de 1995 e nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, para os caprinos elegíveis. Esta última quantidade será determinada nos termos do nº 5 do artigo 5º do presente regulamento e do ponto 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90, com base nos prémios concedidos em 1991, segundo o registo nacional de apoio (PRODUKSJONSTILLEGGSREGISTERET) e é aplicável a partir da campanha de 1995.

Os valores fixados nos termos do presente número abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas pela Noruega.

2. A partir do limite máximo acima referido, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Noruega, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995.

3. A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º»

IX. Culturas arvenses

392 R 1765: Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO nº L 181 de 1.7.1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0232: Regulamento (CE) nº 232/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 3.2.1994, p. 7).

Ao primeiro parágrafo do artigo 12º é aditado o seguinte travessão:

«- as relativas à determinação das áreas de referência a prever no Anexo V para os novos Estados-membros.»

X. Cereais

392 R 1766: Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO nº L 181 de 1.7.1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 2193: Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 196 de 5.8.1993, p. 22).

a) No nº 2 do artigo 4º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro travessão:

«- de 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia.

Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no nº 1, de outros Estados-membros para a intervenção na Suécia, a Comissão adoptará normas específicas para rectificar as posições nos termos do artigo 23º»

b) No nº 1 do artigo 7º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

«Na falta de uma produção interna significativa de outros cereais para a produção de fécula, pode ser garantida uma restituição à produção de fécula obtida na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e aveia, na medida em que tal não implique um aumento do nível da produção de fécula a partir destes dois cereais, para além de:

- 50 000 toneladas na Finlândia e

- 10 000 toneladas na Suécia.»

XI. Tabaco

392 R 2075: Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO nº L 215 de 30.7.1992, p. 70).

No primeiro parágrafo do artigo 8º, o limiar de «350 000» passa a ser de «350 600».

XII. «Remanescente»

368 R 0827: Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (JO nº L 151 de 30.6.1968, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 2430: Regulamento (CEE) nº 2430/93 da Comissão, de 1 de Setembro de 1993 (JO nº L 223 de 2.9.1993, p. 9).

O artigo 5º é completado do seguinte modo:

«Todavia, e sob reserva de autorização da Comissão, a ajuda à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pode ser garantida pela Noruega, Suécia e Finlândia, na medida em que tal não implique nenhum aumento dos níveis tradicionais de produção.»

C. ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

1. 375 L 0268: Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO nº L 128 de 19.5.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 385 R 0797: Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985 (JO nº L 93 de 30.3.1985, p. 1).

Ao nº 3 do artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

«As zonas situadas a norte do paralelo 62° N e algumas zonas limítrofes são assimiladas às zonas referidas no nº 3, na medida em que são afectadas por condições climáticas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado.»

2. 378 R 1360: Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO nº L 166 de 23.6.1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

a) Ao artigo 2º é aditado o seguinte travessão:

«- conjunto dos territórios norueguês, austríaco e finlandês.»

b) No nº 1 do artigo 3º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1. No que diz respeito à Itália, Grécia, Espanha, Portugal, Noruega, Áustria e Finlândia, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos que sejam produzidos nesses países:»

3. 390 R 0866: Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO nº L 91 de 6.4.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Ao nº 2 do artigo 3º, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de 3 meses a contar da data da adesão.»

4. 391 R 2328: Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO nº L 218 de 6.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

a) Ao artigo 19º é aditado o seguinte número:

«4. Na Finlândia e para efeitos da aplicação do presente artigo, o conjunto das zonas desfavorecidas será considerado zona de montanha na acepção do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE.»

b) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 31º é aditada a seguinte frase:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão estes planos para 1995-1999 a contar da data da adesão.»

c) Ao nº 4 do artigo 31º, é aditada a seguinte frase a seguir ao primeiro parágrafo:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de 3 meses a contar da data da adesão.»

5. 392 R 2078: Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO nº L 215 de 30.7.1992, p. 85).

Ao nº 1 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão à Comissão os projectos e as disposições previstos no primeiro parágrafo, num prazo de 6 meses a contar da data da adesão.»

6. 392 R 2080: Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO nº L 215 de 30.7.1992, p. 96).

Ao nº 1 do artigo 5º é aditada a seguinte frase:

«A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia efectuarão as comunicações a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de 6 meses a contar da data da adesão.»

D. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA E AGRICULTURA ORGÂNICA

I. Legislação fitossanitária

1. 377 L 0093: Directiva 77/93/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0110: Directiva 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 19)

a) O Anexo I, Parte B, é alterado do seguinte modo:

- À Secção a), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.

- À Secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 1:

«1a Globodera pallida FI (Stone) Behrens ».

- À Secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«S (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar e Gotlands Län)».

- À Secção b), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.

- À Secção b), ponto 2) são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.

b) O Anexo II, Parte B, é alterado do seguinte modo:

À Secção b), ponto 2, são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.

c) O Anexo III, Parte B, é alterado do seguinte modo:

Ao ponto 1, são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.

d) O Anexo IV, Parte B, é alterado do seguinte modo:

- Aos pontos 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26, 27 e 30 são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.

- Ao ponto 20.2 é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- À coluna do lado direito do ponto 21 são aditadas as letras «A, FI, N».

2. 392 L 0076: Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitárias específicos (JO nº L 305 de 21.10.1992, p. 12).

a) Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«No caso da República da Áustria, da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, as referidas zonas serão reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996;»

b) O Anexo é alterado do seguinte modo:

i) À Secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«Finlândia, Suécia».

ii) À Secção a) é aditado o seguinte após o ponto 5:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iii) À Secção a), ponto 12, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«Suécia (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län).»

iv) À Secção b), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«Áustria, Finlândia, Noruega».

v) À Secção d), ponto 1, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«Finlândia, Suécia».

vi) À Secção d), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

«Finlândia, Suécia».

II. Agricultura biológica

391 R 2092: Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO nº L 198 de 22.7.1991, p. 1), alterado por:

- 392 R 0094: Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992 (JO nº L 11 de 17.1.1992, p. 14),

- 392 R 1535: Regulamento (CEE) nº 1535/92 da Comissão, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 162 de 16.6.1992, p. 15),

- 392 R 2083: Regulamento (CEE) nº 2083/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 (JO nº L 208 de 24.7.1992, p. 15),

- 393 R 2608: Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO nº L 239 de 24.9.1993, p. 10),

- 394 R 0468: Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão, de 2 de Março de 1994 (JO nº L 59 de 3.3.1994, p. 1).

a) Ao artigo 2º, são aditados os seguintes travessões:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) O Anexo V é alterado do seguinte modo:

i) O texto alemão passa a ter a seguinte redacção:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ii) É aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

E. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA

I. Legislação veterinária

Primeira parte - textos de base

CAPÍTULO 1

Textos horizontais

1. 390 L 0675: Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO nº L 373 de 31.12.1990, p. 1), alterada por:

- 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO nº L 268, de 24.9.1991, p. 56),

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27.6.1992, p. 13),

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27),

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1992, p. 49).

a) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18º-A

1. A Áustria dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.

2. A Finlândia dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Finlândia aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.»

b) No artigo 31º, a seguir à expressão «Estados-membros», é inserida a seguinte expressão: «, especialmente a Áustria e a Finlândia».

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte texto:

«13. O território da República da Áustria

14. O território da República da Finlândia

15. O território do Reino da Noruega

16. O território do Reino da Suécia.»

2. 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 56), alterada por:

- 391 L 0628: Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO nº L 340 de 11.12.1991, p. 17),

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27).

a) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 17º-A

A Áustria e a Finlândia dispõem do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria e a Finlândia aplicarão as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.»

b) No artigo 29º, a seguir à expressão «Estados-membros», é aditada a seguinte expressão:

«, especialmente a Áustria e a Finlândia».

CAPÍTULO 2

Saúde animal

A. COMÉRCIO E COLOCAÇÃO NO MERCADO

1. 364 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO nº 121 de 29.7.1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO nº L 355 de 5.12.1992, p. 32).

a) Ao nº 2, alínea o), do artigo 3º é aditado o seguinte texto:

«- Áustria: Bundesland

- Finlândia: Lääni/län

- Noruega: fylke

- Suécia: län»

b) Ao nº 2, alínea e), do artigo 3º é aditado o seguinte texto:

«Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os animais da espécie bovina e suína originários da Finlândia e da Noruega podem ser identificados por uma marca reconhecida oficialmente pela autoridade competente de cada um dos Estados-membros. As autoridades competentes finlandesa e norueguesa comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros todas as informações sobre as características da marca reconhecida oficialmente.»

c) Ao nº 3 do artigo 4º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região.»

d) Ao artigo 4º-B é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, Noruega e Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8º-A

No que se refere à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha sido oficialmente constatado um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º»

f) Ao artigo 9º são aditados os seguintes números:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia, relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

5. A Comissão examinará o programa apresentado pela Áustria, relativo à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/ /IPV) dos bovinos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

6. A Comissão examinará os programas apresentados pela Finlândia e pela Noruega relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

g) Ao artigo 10º são aditados os seguintes números:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose, à leptospirose (leptospirosa hardjo), à campilobacteriose (forma genital), à tricomonose (infecção fetal) dos bovinos e à gastro-enterite transmissível, à leptospirose (leptospirosa pomona) e à diarreia epidémica dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

5. A Comissão examinará as justificações apresentadas pela Finlândia e pela Noruega em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

h) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

1. Quanto às salmonelas, e enquanto se aguarda a entrada em vigor das alterações à presente directiva, os animais da espécie bovina e suína de reprodução, produção ou abate, com destino à Finlândia, Noruega ou Suécia, serão sujeitos, no local de destino, às regras do programa operacional aplicado por esses Estados-membros. Se se verificar que esses animais dão resultados positivos, serão sujeitos às mesmas medidas que os animais originários desses Estados-membros. Essas medidas não serão aplicáveis aos animais provenientes de explorações abrangidas por um programa reconhecido como equivalente nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

2. As garantias previstas no nº 1 serão aplicáveis apenas depois da aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 1 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

i) Ao Anexo B, ponto 12, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

j) Ao Anexo C, ponto 9, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

k) Ao Anexo F, na nota 4 relativa ao modelo I, na nota 5 relativa ao modelo II, na nota 4 relativa ao modelo III e na nota 5 relativa ao modelo IV, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

l) Ao Anexo G, Capítulo II, ponto A, nº 2, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 391 L 0068: Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO nº L 46 de 19.2.1991, p. 19).

a) Ao artigo 8º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose do carneiro e à agalaxia contagiosa do carneiro. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 15º»

b) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8º-A

Em relação à Finlândia e à Noruega, para efeitos de aplicação dos artigos 7º e 8º, e a pedido desses países, a Comissão organizará os exames necessários no que se refere às doenças enumeradas nas rubricas II e III do Anexo B, a fim de permitir que as decisões adequadas sejam adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 15º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

c) No Capítulo 1, II, 2, i), do Anexo A, é aditada a seguinte frase:

«Esta disposição será reanalisada antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, tendo em vista uma eventual alteração, que será efectuada nos termos do procedimento previsto no artigo 15º»

3. 390 L 0426: Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 42), alterada por:

- 390 L 0425: Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 29),

- 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 56),

- 392 D 0130: Decisão 92/130/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 47 de 22.2.1992, p. 26),

- 392 L 0036: Directiva 92/36/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO nº L 157 de 10.6.1992, p. 28).

No Anexo C, é aditado o seguinte texto à nota de rodapé (c):

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

4. 390 L 0539: Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO nº L 303 de 31.10.1990, p. 6), alterada por:

- 391 L 0494: Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 35),

- 392 D 0369: Decisão 92/369/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO nº L 195 de 14.7.1992, p. 25),

- 393 L 0120: Directiva 93/120/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 340 de 31.12.1993, p. 35).

a) Ao artigo 5º é aditada a seguinte alínea:

«d) Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9º-A, 9º-B e 10º-B.»

b) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9º-A

1. Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

2. A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

Artigo 9º-B

1. No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).

2. A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-B

1. Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que não se encontram mencionados no Capítulo III, rubrica A, do Anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2. O alcance da análise mencionada no nº 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão à Comissão.

3. A análise mencionada no nº 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

d) Ao nº 2 do artigo 12º, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de "zona em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle" serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

e) Ao artigo 13º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia em relação à bronquite infecciosa (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

f) Ao artigo 14º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à rinotraqueíte do perú (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do perú (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

g) Ao Anexo I, ponto 1, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

5. 391 L 0067: Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO nº L 46 de 19.2.1991, p. 1), alterada por:

- 393 L 0054: Directiva 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO nº L 175 de 19.7.1993, p. 34).

a) Ao artigo 12º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia em relação à necrose pancreática infecciosa (IPN), à corinebacteriose ou BKD, à furunculose e à iersiniose ou doença da boca vermelha ou ERM. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

b) Ao artigo 13º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à virémia primaveril da carpa (SVC). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

c) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 28º-A

No que diz respeito aos peixes e aos seus ovos e gâmetas destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Finlândia não serão autorizadas durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28º-B

No que diz respeito aos peixes e crustáceos destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Noruega não serão autorizadas durante um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A pedido da Noruega, e nos termos do procedimento previsto no artigo 26º, o referido período será prorrogado anualmente. O período transitório será, no máximo, de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28º-C

Segundo o procedimento previsto no artigo 26º, podem ser adoptadas as decisões adequadas para aprovar os programas apresentados pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia em relação às doenças referidas na lista II do Anexo A. As referidas decisões entrarão em vigor, consoante o caso, imediatamente após a adesão ou durante os períodos de transição previstos nos artigos 28º-A e 28º-B. A este respeito, o período de quatro anos previsto no ponto I.B do Anexo B será reduzido para três anos no caso da Finlândia, incluindo, neste período, duas análises em cada unidade de produção. Quanto à Noruega, serão tomados em consideração os dados históricos relativos à IHN e à VHS.»

6. 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 268 de 14.9.92, p. 54).

a) Ao artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

«Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.»

b) Ao nº 2, alínea b), da parte A do artigo 6º, é aditada a seguinte frase:

«As referidas decisões tomarão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.»

c) Ao nº 2 da parte A do artigo 6º, é aditada a seguinte alínea:

«c) Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

d) Ao nº 3 da parte A do artigo 6º, são aditadas as seguintes alíneas:

«e) No que diz respeito à doença vesiculosa do porco, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, nos suídeos com destino à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região.

f) No que diz respeito à peste suína clássica, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º

g) No que diz respeito à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação da presente alínea serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26º, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9º e 10º serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia, da Noruega e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados-membros que tenham uma situação equivalente.»

f) Ao nº 2 do artigo 13º é aditada a seguinte alínea:

«e) A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.»

g) Ao artigo 22º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.»

h) Ao Anexo C, ponto 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

«Todavia, um Estado-membro pode ser autorizado pela Comissão a permitir a introdução de animais, de outra proveniência, num organismo, instituto ou centro aprovado, caso a autoridade competente não possa encontrar uma solução satisfatória para esses animais. O Estado-membro apresentará à Comissão um plano com as garantias veterinárias suplementares aplicáveis nesse caso.»

7. 372 L 0461: Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Ao Anexo, ponto 2, terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«- ETY».

B. MEDIDAS DE LUTA

1. 385 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO nº L 315 de 26.11.1985, p. 11), alterada por:

- 390 L 0423: Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 13),

- 392 D 0380: Decisão 92/380/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 198 de 17.7.1992, p. 54).

a) Ao Anexo A é aditado o seguinte texto:

«Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala».

b) Ao Anexo B é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 380 L 0217: Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO nº L 47 de 21.2.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0384: Decisão 93/384/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 34).

Ao Anexo II, a seguir a «Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa», é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

3. 392 L 0035: Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO nº L 157 de 10.6.1992, p. 19).

Ao Anexo I-A é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. 392 L 0040: Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO nº L 167 de 22.6.1992, p. 1).

Ao Anexo IV é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

5. 392 L 0066: Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO nº L 260 de 5.9.1992, p. 1).

Ao Anexo IV é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

6. 393 L 0053: Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO nº L 175 de 19.7.1993, p. 23).

Ao Anexo A é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

7. 392 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 69).

Ao Anexo II, ponto 5 é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

CAPÍTULO 3

Saúde pública

1. 364 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO nº 121 de 29.7.1964, p. 2012/64), alterada por:

- 391 L 0497: Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 69),

- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1).

a) Ao ponto 1.A, alínea f), subalínea ii), do artigo 3º é aditado o seguinte travessão:

«- no que se refere à carne destinada à Finlândia, Noruega e Suécia, incluir uma das menções previstas no Anexo IV, Parte 4, terceiro travessão».

b) Ao artigo 4º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de «1 de Janeiro de 1993»:

«excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1995».

c) Ao artigo 4º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de «31 de Dezembro de 1991»:

«excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1993».

d) Ao artigo 5º são aditados os seguintes números:

«3. Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias previstas no nº 2, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b) i) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento de efeito equivalente;

ii) Todavia, durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a carne mencionada na subalínea i) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia, Noruega e Suécia. A esse respeito, a carne será sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária da Finlândia, Noruega e Suécia. Antes do termo desse prazo de três anos, essa disposição será reexaminada e eventualmente alterada, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º;

c) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

4. As garantias previstas no nº 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

e) Ao Anexo I, Capítulo XI, ponto 50, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

f) Ao Anexo I, Capítulo XI, ao ponto 50, alínea a), segundo travessão e alínea b), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ou ETY».

g) Ao Anexo IV, Parte IV é aditado o seguinte travessão:

«- destinam-se à Finlândia, à Noruega ou à Suécia (4):

i) Foi efectuada a análise a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 5º (4),

ii) A carne destina-se a transformação (4),

iii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no nº 3, alínea c), do artigo 5º (4)».

2. 391 L 0498: Directiva 91/498/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 105).

a) Ao nº 1 do artigo 2º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

b) Ao nº 2, quarto parágrafo, do artigo 2º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Julho de 1992:

«ou no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

3. 371 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 55 de 8.3.1971, p. 23), alterada e actualizada por:

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

a) Ao ponto I-A, alínea i), do artigo 3º é aditado o seguinte travessão:

«- no que se refere à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia, incluir uma das menções previstas no Anexo IV, Parte IV, alínea e)».

b) Ao artigo 5º são aditados os seguintes números:

«3. Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

4. As garantias previstas no nº 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

c) Ao Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

d) Ao Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ou ETY».

e) Ao Anexo VI, Parte IV é aditada a seguinte alínea:

«e) Se a carne se destinar à Finlândia, à Noruega e à Suécia (2):

i) For efectuada a análise a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 5º (4),

ii) A carne for proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no nº 3, alínea b), do artigo 5º (4)».

f) Ao Anexo VI é aditada a seguinte nota de rodapé:

«(4) Riscar a menção inútil».

4. 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

Ao artigo 3º são aditados os seguintes números:

«1-A. A Finlândia e a Noruega dispõem de um prazo que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada nos respectivos territórios nacionais. A Finlândia e a Noruega informarão a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

1-B. A Áustria dispõe de um prazo que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada no respectivo território nacional. A Áustria informará a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicará à Comissão e aos outros Estados-membros a lista desses estabelecimentos. A Áustria pode conceder um prazo suplementar até 1 de Janeiro de 1998 a determinados estabelecimentos desde que estes últimos tenham apresentado à autoridade competente um pedido para esse efeito antes de 1 de Abril de 1995. Esse pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho em que se especifica os prazos em que o estabelecimento deverá dar cumprimento às exigências da presente directiva. Antes de 1 de Julho de 1995, a Áustria apresentará à Comissão a lista dos estabelecimentos em relação aos quais se prevê a concessão de um prazo suplementar. Essa lista deve especificar o tipo e a duração das derrogações previstas por estabelecimento. A Comissão analisará essa lista e se necessário, após alteração, adoptá-la-á e comunicá-la-á aos Estados-membros.»

5. 377 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 85), alterada e actualizada por:

- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1),

alterada por:

- 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 35),

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1),

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao segundo parágrafo do artigo 10º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere:

- à Suécia, em que a data será a de 1 de Janeiro de 1997,

- e à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998,».

b) Ao terceiro parágrafo do artigo 10º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere:

- à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997,

- à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998,».

c) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

d) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

e) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

6. 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1).

Ao artigo 3º é aditado o seguinte travessão, a seguir aos dois primeiros:

«- no que se refere a determinados estabelecimentos situados na Suécia, em relação aos quais este país deve dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996».

7. 392 L 0120: Directiva 92/120/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 86).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Áustria e à Noruega, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997,».

8. 388 L 0657: Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 3), alterada por:

- 392 L 0110: Directiva 92/110/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 394 de 31.12.1992, p. 26).

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 13º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997».

9. 389 L 0437: Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO nº L 212 de 22.7.1989, p. 87), alterada por:

- 389 L 0662: Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 13),

- 391 L 0684: Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO nº L 376 de 31.12.1991, p. 38).

a) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

b) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

c) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

10. 391 L 0492: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 15).

Ao nº 2 do artigo 7º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

11. 391 L 0492: Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 1).

Ao nº 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 5º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

12. 393 D 0383: Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 31).

Ao Anexo é aditado o seguinte texto:

«Para a Finlândia:

- Eläinlääkintä- ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;

e

Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo

Para a Noruega:

- Norges Veterinærhøgskole, Oslo

Para a Suécia:

- Institutionen för klinisk bakteriologi, Göteborgs Universitet, Göteborg.

Para a Áustria:

se necessário, a Comissão, depois de consultar as autoridades austríacas, alterará o presente Anexo para designar um laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.».

CAPÍTULO 4

Textos mistos

1. 392 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 1), alterada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 32º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1994»:

«excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1996»

b) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

c) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

d) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

2. 391 L 0495: Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 41), alterada por:

- 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 54),

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

a) Ao ponto 3 do artigo 2º, a seguir à expressão «mamíferos terrestres», são aditados os termos:

«incluindo as renas».

b) Ao nº 2, sétimo travessão, do artigo 6º, é aditada a seguinte frase:

«Todavia, o conjunto das operações de abate de renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, nos termos do disposto na Directiva 64/433/CEE.»

c) Ao Anexo I, Capítulo III, ponto 11, nº 1, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

d) Ao Anexo I, Capítulo III, ponto 11, nº 1, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

3. 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 35).

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1)

a) Ao nº 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3º, é aditada a seguinte frase:

«O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode estabelecer normas específicas aplicáveis à recolha da caça selvagem se se verificarem condições climáticas particulares.»

b) Ao Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«- AT - FI - NO - SE -»

c) Ao Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, a seguir à sigla «EEG», é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

4. 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 20º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1994»:

«excepto no que se refere à Noruega, em que a data será 1 de Julho de 1995».

b) Ao Anexo I, Capítulo 14, é aditado o seguinte parágrafo:

«O chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de "região em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle", nos termos do nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho.»

c) Ao Anexo II, Capítulo 2, primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:

«Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia, Noruega e Suécia:

a) as remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º;

b) as garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c), nos termos do procedimento previsto no artigo 18º;

c) as garantias previstas na alínea a) só serão aplicáveis após aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas na alínea a) sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

5. 392 L 0117: Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 38).

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º, é aditada a seguinte frase:

«Todavia, no que se refere à Noruega, a data será a de 1 de Julho de 1995.»

6. 372 L 0462: Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27.6.1992, p. 13).

a) Ao nº 2, ponto 2), do artigo 6º, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de animais provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.»

b) Ao nº 3 do artigo 14º, é aditada a seguinte alínea:

«e) a Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de carnes frescas provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.»

7. 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO nº L 355, de 5.12.1992, p. 32).

Ao nº 1 do artigo 11º, é aditado o seguinte travessão:

«- para a Finlândia e a Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Se necessário, a Comissão adoptará, durante o período transitório, medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 90/425/CEE do Conselho».

8. 381 D 0651: Decisão 81/651/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que institui um Comité Científico Veterinário (JO nº L 233 de 19.8.1981, p. 32), alterada por:

- 386 D 0105: Decisão 86/105/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 93 de 8.4.1986, p. 14).

No artigo 3º o número «18» é substituído pelo número «22».

CAPÍTULO 5

Protecção dos animais

391 L 0628: Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO nº L 340 de 11.12.1991, p. 17), alterada por:

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27).

a) Ao Anexo, Capítulo I, ponto A, nº 1, é aditada a seguinte frase:

«Contudo, a Suécia pode, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as suas disposições nacionais mais restritivas quanto ao transporte de vacas prenhes e de vitelos recém-nascidos cujos pontos de partida e de chegada se situem no seu território.»

b) Ao Anexo, Capítulo I, ponto C, nº 14, é aditada a seguinte frase:

«Contudo, durante um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, não se exigirá a obrigação de prever um tejadilho para o transporte de renas. Após parecer do Comité Científico Veterinário, a Comissão pode decidir manter essa derrogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º.»

Segunda parte - Textos de aplicação

1. 377 L 0096: Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 26 de 31.1.77, p. 67), alterada por:

- 381 L 0476: Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO nº L 186 de 8.7.81, p. 20),

- 383 L 0091: Directiva 83/91/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO nº L 59 de 5.3.1983, p. 34),

- 384 L 0319: Directiva 84/319/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1984 (JO nº L 167 de 27.6.84, p. 34),

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.85, p. 8),

- 389 L 0321: Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1989 (JO nº L 133 de 17.5.93, p. 33).

a) Ao Anexo III, Ponto 2, segundo travessão, após a sigla «EOK» é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

b) Ao Anexo III, Ponto 5, segundo travessão, após a sigla «EUK» é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

2. 379 D 0542: Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO nº L 146 de 14.6.1979, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 D 0059: Decisão 94/59/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994 (JO nº L 27 de 1.2.1994, p. 53).

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

«AT - Áustria»

«FI - Finlândia»

«NO - Noruega»

«SE - Suécia»

3. 380 D 0790: Decisão 80/790/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigido na importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO nº L 233 de 4.9.1980, p. 47), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/622/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/790/CEE.

4. 380 D 0799: Decisão 80/799/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários à importação de carnes frescas provenientes da Suécia (JO nº L 234 de 5.9.1980, p. 35), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/662/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/799/CEE.

5. 380 D 0800: Decisão 80/800/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessário para a importação de carnes frescas provenientes da Noruega (JO nº L 234 de 5.9.1980, p. 38), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/662/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/800/CEE.

6. 382 D 0730: Decisão 82/730/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 1).

É revogada a Decisão 82/730/CEE.

7. 382 D 0731: Decisão 82/731/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 4), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 82/731/CEE.

8. 382 D 0736: Decisão 82/736/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 18), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 82/736/CEE.

9. 383 D 0421: Decisão 83/421/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos do Reino da Noruega aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO nº L 238 de 27.8.1983, p. 35), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 83/421/CEE.

10. 389 X 0214: Recomendação 89/214/CEE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO nº L 87 de 31.3.1989, p. 1)

a) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte «texto da directiva» no primeiro travessão após a sigla «P», são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

b) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte «texto da directiva» no segundo travessão é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

c) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea b), na parte «texto da directiva» no terceiro travessão é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

11. 390 D 0014: Decisão 90/14/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO nº L 8 de 11.1.1990, p. 71), alterada por:

- 391 D 0276: Decisão 91/276/CEE da Comissão, de 22 de Maio de 1991 (JO nº L 135 de 30.5.1991, p. 58).

No Anexo são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia».

12. 390 D 0442: Decisão 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO nº L 227 de 21.8.1990, p. 39), alterada por:

- a decisão da Comissão de 27.11.1990 (não publicada)

- a decisão da Comissão de 26.3.1991 (não publicada).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará os códigos constantes dos Anexos 5 e 6 da presente decisão. Serão adoptadas as decisões adequadas, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

13. 391 D 0270: Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO nº L 134 de 29.5.1991, p. 56).

No Anexo são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

14. 391 D 0426: Decisão 91/426/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (Animo) (JO nº L 234 de 23.8.1991, p. 27), alterada por:

- 393 D 0004: Decisão 93/4/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992 (JO nº L 4 de 8.1.1993, p. 32).

a) No nº 2 do artigo 1º, a frase «para o conjunto da rede» é substituída pelo seguinte texto:

«para a Comunidade, na sua composição anterior à entrada em vigor do Tratado de Adesão».

b) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2º-A

1. A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, nas condições previstas no nº 1 do artigo 1º

2. As despesas a que se refere o nº 1 serão reembolsadas aos Estados-membros pela Comissão, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

3. Os documentos comprovativos a que se refere o nº 2 serão transmitidos pelas autoridades norueguesas e suecas o mais tardar doze meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e pelas autoridades austríacas e finlandesas o mais tardar vinte e quatro meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

15. 391 D 0449: Decisão 91/449/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (JO nº L 240 de 29.8.1991, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0504: Decisão 93/504/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 236 de 21.9.1993, p. 16).

a) No Anexo A, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

b) No Anexo B, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

16. 391 D 0539: Decisão 91/539/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão 91/426/CEE (Animo) (JO nº L 294 de 25.10.1991, p. 47).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão fixará o número de unidades que podem beneficiar da participação financeira da Comunidade. As decisões adequadas para a Noruega e a Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Acto de Adesão.»

Ao nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º é aditada a seguinte frase:

«excepto no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Abril de 1994,»

Ao artigo 3º, após a data de «1 de Dezembro de 1991», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Dezembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia em que a data será 1 de Dezembro de 1995.»

17. 392 D 0124: Decisão 92/124/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Finlândia (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 10).

É revogada a Decisão 92/124/CEE.

18. 392 D 0126: Decisão 92/126/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Áustria (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 28).

É revogada a Decisão 92/126/CEE.

19. 392 D 0128: Decisão 92/128/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Suécia (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 46).

É revogada a Decisão 92/128/CEE.

20. 392 D 0175: Decisão 92/175/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista (JO nº L 80 de 25.3.1992, p. 1), alterada por:

- 393 D 0071: Decisão 93/71/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992 (JO nº L 25 de 2.2.1993, p. 39),

- 393 D 0292: Decisão 93/228/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 97 de 23.4.1993, p. 33).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão completará a lista incluída em anexo, no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.»

21. 392 D 0260: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO nº L 130 de 15.5.1992, p. 67), alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1991, p. 11).

a) No Anexo I, o grupo A é substituído por:

«grupo A:

Gronelândia, Islândia e Suíça».

b) No Anexo II, ponto A, certificado sanitário, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados, admitidos no território da Comunidade por um prazo inferior a noventa dias, provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.»

c) No Anexo II, ponto A, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

d) No Anexo II, ponto B, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

e) No Anexo II, ponto C, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

f) No Anexo II, ponto D, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

g) No Anexo II, ponto E, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

22. 392 D 0265: Decisão 92/265/CEE da Comissão, de 18 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos da espécie suína, de sémen de suíno, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria e que revoga a Decisão 90/90/CEE (JO nº L 137 de 20.5.1993, p. 23), alterada por:

- 393 D 0427: Decisão 93/427/CEE da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 52).

É revogada a Decisão 92/265/CEE.

23. 392 D 0290: Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO nº L 152 de 4.6.1992, p. 37).

Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem manter as suas legislações nacionais no que se refere aos embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de um Estado-membro em que se verifique uma forte incidência da doença durante um período máximo de transição dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A presente disposição será revista durante esse período de transição em função da experiência adquirida e dos resultados dos estudos científicos em curso.»

24. 392 D 0341: Decisão 92/341/CEE da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativa à pesquisa informática das unidades locais Animo (JO nº L 188 de 8.7.1992, p. 37).

No nº 1 do artigo 1º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «15 de Junho de 1992»:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Setembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Junho de 1995,».

25. 392 D 0387: Decisão 92/387/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Noruega (JO nº L 204 de 21.7.1992, p. 22).

É revogada a Decisão 92/387/CEE.

26. 392 D 0401: Decisão 92/401/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa às condições de política sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Noruega (JO nº L 224 de 8.8.1992, p. 1), alterada por:

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/401/CEE.

27. 392 D 0461: Decisão 92/461/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Suécia (JO nº L 261 de 7.9.1992, p. 18), alterada por:

- 392 D 0518: Decisão 92/518/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 325 de 11.11.1992, p. 23),

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/461/CEE.

28. 392 D 0462: Decisão 92/462/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Finlândia (JO nº L 261 de 7.9.1992, p. 34), alterada por:

- 392 D 0518: Decisão 92/518/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 325 de 11.11.1992, p. 23),

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/462/CEE.

29. 392 D 0471: Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO nº L 270 de 15.9.1992, p. 27).

No Anexo A, Parte II, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

30. 392 D 0486: Decisão 92/486/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «Animo» e os Estados-membros (JO nº L 291 de 7.10.1992, p. 20), alterada por:

- 393 D 0188: Decisão 93/188/CEE da Comissão, de 4 de Março de 1993 (JO nº L 82 de 3.4.1993, p. 20).

Ao primeiro travessão do artigo 2º é aditada a seguinte frase:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996.»

31. 392 D 0562: Decisão 92/562/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO nº L 359 de 9.12.1992, p. 23).

a) Ao Anexo, na parte introdutória «Definições», é aditada a seguinte definição:

«Produção concentrada: tratamento da fase líquida, a fim de extrair uma parte importante da humidade.»

b) Ao Anexo é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VIII

ANIMAIS AQUÁTICOS

TRATAMENTO COMBINADO ACIDIFICAÇÃO E CALOR

I. Descrição do sistema

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A matéria-prima é reduzida por trituração e misturada com ácido fórmico, a fim de lhe reduzir o pH. A mistura é armazenada durante um período intermédio, enquanto aguarda um novo tratamento. O produto é seguidamente introduzido num conversor de calor. A progressão do produto através do conversor de calor é controlada através de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma a que o produto, no final da operação de tratamento pelo calor, tenha efectuado um ciclo suficiente em termos de tempo e temperatura. Após o tratamento pelo calor, o produto é separado em fases líquido/gordura/resíduos por via mecânica. A fim de obter um concentrado de proteínas animais, a fase líquida é aspirada para dois permutadores térmicos aquecidos a vapor e munidos de câmaras sob vácuo, para aí ser libertado da humidade sob a forma de vapor de água. Os resíduos são reincorporados no concentrado de proteína antes da armazenagem.

II. Parâmetros críticos a controlar nas fábricas

1. Dimensão das partículas: após trituração, a dimensão das partículas deve ser inferior a . . . mm.

2. pH: durante a fase de acidificação, o pH deve ser inferior ou igual a . . . O pH deve ser verificado quotidianamente.

3. Duração da armazenagem intermediária: deve ser de pelo menos . . . horas.

4. Duração absoluta do tratamento: cada carga deve ser tratada durante pelo menos . . . minutos à temperatura mínima indicada no nº 5.

5. Temperatura crítica: a temperatura deve ser de pelo menos . . . °C e registada para cada carga por meio de um sistema de registo permanente. Qualquer produto fabricado a uma temperatura inferior deve ser novamente tratado com matéria bruta.»

32. 393 D 0013: Decisão 93/13/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO nº L 9 de 15.1.1993, p. 33).

No Anexo F são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

33. 393 D 0024: Decisão 93/24/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-membros ou regiões indemnes da doença (JO nº L 16 de 25.1.1993, p. 18), alterada por:

- 393 D 0341: Decisão 93/341/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO nº L 136 de 5.6.1993, p. 47),

- 393 D 0664: Decisão 93/664/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 27).

Ao Anexo II, ponto 2, alínea d), é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

34. 393 D 0028: Decisão 93/28/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa um financiamento comunitário complementar para a rede informatizada Animo (JO nº L 16 de 25.1.1993, p. 28).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a acção prevista no artigo 1º será tomada a cargo pela Comunidade a 100%.»

35. 393 D 0052: Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B.mélitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO nº L 13 de 21.1.1993, p. 14).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará, se necessário, os Anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

36. 393 D 0160: Decisão 93/160/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 67 de 19.3.1993, p. 27).

No Anexo, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia».

37. 393 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 1), alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 393 D 0509: Decisão 93/509/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 238 de 23.9.1993, p. 44).

a) No Anexo I, o grupo A é substituído por:

«Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

b) No Anexo II, o grupo A é substituído por:

«Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

38. 393 D 0196: Decisão 93/136/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 7).

a) No Anexo I, na nota de pé-de-página (1), são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria, Finlândia», «Noruega, Suécia»

b) No Anexo II, na nota de pé-de-página (2), o grupo A é substituído por:

«Grupo A:

Gronelândia, Islândia e Suíça»

39. 393 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 16) alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 393 D 0510: Decisão 93/510/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 238 de 23.9.1993, p. 45),

- 393 D 0682: Decisão 93/682/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO nº L 317 de 18.12.1993, p. 82).

a) No Anexo I, o «grupo A» é substituído por: «Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

b) No Anexo II, A, certificado sanitário, o título é substituído por:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para as importações no território da Comunidade de equídeos registados, bem como de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça»

40. 393 D 0198: Decisão 93/198/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 34).

No Anexo, parte 2 a, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»,

«Finlândia»

«Noruega»,

«Suécia»

41. 393 D 0199: Decisão 93/199/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 43), alterada por:

- 393 D 0427: Decisão 93/427/CEE da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 52),

- 393 D 0504: Decisão 93/504/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 236 de 21.9.1993, p. 16)

No Anexo, Parte 2, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria - Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Alta-Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

42. 393 D 0244: Decisão 93/244/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO nº L 111 de 5.5.1993, p. 21).

Ao Anexo II, 2 d), é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

43. 393 D 0257: Decisão 93/257/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO nº L 118 de 14.5.1993, p. 75).

Ao Anexo é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

44. 393 D 0317: Decisão 93/317/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO nº L 122 de 18.5.1993, p. 45).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte texto:

«Áustria: AT

Finlândia: FI

Noruega: NO

Suécia: SE»

45. 393 D 0321: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (JO nº L 123 de 19.5.1993, p. 36).

a) No Título, são suprimidas as seguintes palavras:

«da Suécia, da Noruega, da Finlândia e»

b) No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as seguintes palavras:

«da Suécia, da Noruega, da Finlândia e»

46. 393 D 0432: Decisão 93/432/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Áustria (JO nº L 200 de 10.8.1993, p. 39).

É revogada a Decisão 93/432/CEE.

47. 393 D 0451: Decisão 93/451/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO nº L 210 de 21.8.1993, p. 21).

É revogada a Decisão 93/451/CEE.

48. 393 D 0688: Decisão 93/688/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à certificação veterinária respeitante às importações de carne fresca e de produtos à base de carne provenientes da Suécia (JO nº L 320 de 21.12.1993, p. 51).

É revogada a Decisão 93/668/CE.

49. 393 D 0693: Decisão 93/693/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO nº L 320 de 22.12.1993, p. 35).

No Anexo são suprimidas as seguintes Partes:

«PARTE 4

SUÉCIA»

«PARTE 8

NORUEGA»

«PARTE 9

ÁUSTRIA»

50. 394 D 0024: Decisão 94/24/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 92/430/CEE e 92/431/CEE (JO nº L 18, de 21.1.1994, p. 16).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão completará a lista dos postos que figuram em anexo quanto à Noruega e à Suécia, e eventualmente à Áustria e à Finlândia. As decisões relativas à Noruega e à Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

51. 394 D 0034: Decisão 94/34/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à entrada em funcionamento da rede informatizada ANIMO (JO nº L 21 de 26.1.1994, p. 22).

a) No artigo 1º após a data de «1 de Fevereiro de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

b) No artigo 2º, após a data de «1 de Junho de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

c) No artigo 3º, após a data de «1 de Fevereiro de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

d) No artigo 4º, após a data de «1 de Junho de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6º-A

Para a Áustria e a Finlândia, a Comissão adoptará as medidas transitórias necessárias.»

52. 394 D 0070: Decisão 94/70/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (JO nº L 36 de 8.2.1992, p. 5).

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

53. 394 D 0085: Decisão 94/85/CEE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO nº L 44 de 17.2.1994, p. 31)

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F. DIVERSOS

I. Procedimento de Comité

A. Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação»:

1. 365 R 0079: Regulamento (CEE) nº 79/65 do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO nº 109 de 23.6.1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

Nº 2 do artigo 19º

2. 366 R 0136: Regulamento (CEE) nº 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO nº 172 de 30.9.1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3179: Regulamento (CE) nº 3179/93 do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO nº L 285 de 20.11.1993, p. 9).

Nº 2 do artigo 38º

3. 368 R 0234: Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO nº L 55 de 2.3.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3366: Regulamento (CEE) nº 3336/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO nº L 336 de 20.11.1992, p. 1).

Nº 2 do artigo 14º

4. 368 R 0804: Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0230: Regulamento (CE) nº 230/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 3.2.1994, p. 1).

Nº 2 do artigo 30º

5. 368 R 0805: Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3611: Regulamento (CE) nº 3611/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 328 de 29.12.1993, p. 7).

Nº 2 do artigo 27º

6. 370 R 0729: Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 388 R 2048: Regulamento (CEE) nº 2048/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO nº L 185 de 15.7.1988, p. 1).

Nº 2 do artigo 13º

7. 370 R 1308: Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO nº L 146 de 4.7.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1557: Regulamento (CEE) nº 1557/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154 de 25.6.1993, p. 26).

Nº 2 do artigo 12º

8. 371 R 1696: Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Junho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo, (JO nº L 175 de 4.8.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3124: Regulamento (CEE) nº 3124/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO nº L 313 de 30.10.1992, p. 1).

Nº 2 do artigo 20º

9. 371 R 2358: Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO nº L 246 de 5.11.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3375: Regulamento (CE) nº 3375/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 9).

Nº 2 do artigo 11º

10. 372 R 1035: Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO nº L 118 de 20.5.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CEE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Nº 2 do artigo 33º

11. 375 R 2759: Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO nº L 129 de 11.5.1989, p. 12).

Nº 2 do artigo 24º

12. 375 R 2771: Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1574: Regulamento (CEE) nº 1574/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 152 de 24.6.1993, p. 1).

Nº 2 do artigo 17º

13. 375 R 2777: Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1574: Regulamento (CEE) nº 1574/93 do Conselho, de 14 e Junho de 1993 (JO nº L 152 de 24.6.1993, p. 1).

Nº 2 do artigo 17º

14. 376 R 1418: Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1544: Regulamento (CEE) nº 1544/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154 de 25.6.1993, p. 5).

Nº 2 do artigo 27º

15. 378 R 1117: Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (JO nº L 142 de 30.5.1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3496: Regulamento (CEE) nº 3496/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO nº L 319 de 21.12.1993, p. 17).

Nº 2 do artigo 12º

16. 378 R 1360: Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO nº L 166 de 23.6.1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CEE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Nº 2 do artigo 16º

17. 379 R 0270: Regulamento (CEE) nº 270/79 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (JO nº L 38 de 14.2.1979, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 387 R 1760: Regulamento (CEE) nº 1760/87 do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO nº L 167 de 26.6.1987, p. 1).

Nº 2 do artigo 14º

18. 379 R 0357: Regulamento (CEE) nº 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO nº L 54 de 5.3.1979, p. 124), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3205: Regulamento (CEE) nº 3205/93 do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO nº L 289 de 24.11.1993, p. 4).

Nº 2 do artigo 8º

19. 380 R 0458: Regulamento (CEE) nº 458/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (JO nº L 57 de 29.2.1980, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 0596: Regulamento (CEE) nº 596/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO nº L 67 de 14.3.1991, p. 16).

Nº 2 do artigo 12º

20. 381 R 1785: Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO nº L 177 de 1.7.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0133: Regulamento (CE) nº 133/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 22 de 27.1.1994, p. 7).

Nº 2 do artigo 41º

21. 386 R 0426: Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO nº L 49 de 27.2.1986, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1569: Regulamento (CEE) nº 1569/92 do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO nº L 166 de 20.6.1992, p. 5).

Nº 2 do artigo 22º

22. 388 R 0571: Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO nº L 56 de 2.3.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0156: Decisão 93/156/CEE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1993 (JO nº L 65 de 17.3.1993, p. 12).

Nº 2 do artigo 15º

23. 389 R 1576: Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO nº L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3280: Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13.11.1992, p. 3).

Nº 2 do artigo 14º

24. 389 R 3013: Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO nº L 289 de 7.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0233: Regulamento (CE) nº 233/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 3.2.1994, p. 9).

Nº 2 do artigo 30º

25. 390 R 0837: Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais (JO nº L 88 de 3.4.1990, p. 1), alterado por:

- 390 R 3570: Regulamento (CEE) nº 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 8).

Nº 2 do artigo 11º

26. 391 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO nº L 149 de 14.6.1991, p.1), alterado por:

- 392 R 3279: Regulamento (CEE) nº 3279/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13.11.1992, p. 1).

Nº 2 do artigo 13º

27. 392 R 1766: Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO nº L 181 de 1.7.1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 2193: Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 196 de 5.8.1993, p. 22).

Nº 2 do artigo 23º

28. 393 R 0959: Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO nº L 98 de 24.4.1993, p. 1.).

Nº 2 do artigo 12º

29. 370 L 0373: Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO nº L 170 de 3.8.1970, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8).

Nº 2 do artigo 3º

30. 372 L 0280: Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO nº L 179 de 7.8.1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

Nº 2 do artigo 7º

31. 376 L 0625: Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto, (JO nº L 218 de 11.8.1976, p. 10) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) nº 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

Nº 2 do artigo 9º

32. 377 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Nº 2 do artigo 20º

33. 382 L 0471: Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO nº L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

Nº 2 do artigo 13º

34. 385 L 0358: Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO nº L 191 de 23.7.1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 388 L 0146: Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO nº L 70 de 16.3.1988, p. 16):

Nº 2 do artigo 10º

35. 388 L 0146: Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO nº L 70 de 16.3.1988, p. 16).

Nº 2 do artigo 8º

36. 393 L 0023: Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO nº L 149 de 21.6.1993, p. 1).

Nº 2 do artigo 17º

37. 393 L 0024: Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO nº L 149 de 21.6.1993, p. 5).

Nº 2 do artigo 17º

38. 393 L 0025: Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (JO nº L 149 de 21.6.1993, p. 10).

Nº 2 do artigo 20º

39. 374 R 1728: Regulamento (CEE) nº 1728/74 do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO nº L 182 de 5.7.1974, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

40. 364 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO nº 121 de 29.7.1977, p.1977), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO nº L 355 de 5.12.1992, p. 32).

Nºs 2 e 3 do artigo 12º; o nº 4 passa a nº 3.

41. 366 L 0400: Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas, (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 21º; o nº 4 passa a nº 3.

42. 366 L 0401: Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2298), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0019: Directiva 92/19/CEE da Comissão, de 23 de Março de 1992 (JO nº L 104 de 22.4.1992, p. 61).

Nºs 2 e 3 do artigo 21º; o nº 4 passa a nº 3.

43. 366 L 0402: Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0002: Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993 (JO nº L 54 de 5.3.1993, p. 20).

Nºs 2 e 3 do artigo 21º; o nº 4 passa a nº 3.

44. 366 L 0403: Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0108: Directiva 93/108/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1993 (JO nº L 319 de 21.12.1993, p. 39).

Nºs 2 e 3 do artigo 19º; o nº 4 passa a nº 3.

45. 366 L 0404: Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 D 0044: Decisão 91/44/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO nº L 24 de 29.1.1991, p. 32).

Nºs 2 e 3 do artigo 17º; o nº 4 passa a nº 3.

46. 368 L 0193: Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO nº L 93 de 18.4.1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 17º; o nº 4 passa a nº 3.

47. 369 L 0208: Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO nº L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0107: Directiva 92/107/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992 (JO nº L 16 de 25.1.1993, p. 1).

Nºs 2 e 3 do artigo 20º; o nº 4 passa a nº 3.

48. 370 L 0457: Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO nº L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 23º; o nº 4 passa a nº 3.

49. 370 L 0458: Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO nº L 225 de 12.10.1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 40º; o nº 4 passa a nº 3.

50. 370 L 0524: Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO nº L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0114: Directiva 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 334 de 31.12.1993, p. 24).

Nºs 2 e 3 do artigo 23º; o nº 4 passa a nº 3.

51. 371 L 0161: Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO nº L 87 de 17.4.1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 18º; o nº 4 passa a nº 3.

52. 372 L 0461: Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comunitárias de carnes frescas (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Nºs 2 e 3 do artigo 9º; o nº 4 passa a nº 3.

53. 372 L 0462: Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27.6.1992, p. 13).

Nºs 2 e 3 do artigo 29º; o nº 4 passa a nº 3.

54. 374 L 0063: Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO nº L 38 de 11.2.1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 do 22.9.1993, p. 23).

Nºs 2 e 3 do artigo 9º; o nº 4 passa a nº 3.

55. 376 L 0895: Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO nº L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0058: Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23.8.1993, p. 6).

Nºs 2 e 3 do artigo 7º; o nº 4 passa a nº 3.

56. 377 L 0093: Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0110: Directiva 93/110/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 19).

a) Nºs 2 e 3 do artigo 16º; o nº 4 passa a nº 3;

b) Nºs 2 e 3 do artigo 16º-A; o nº 4 passa a nº 3.

57. 377 L 0096: Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 67) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 L 0321: Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989 (JO nº L 133 de 17.5.1989, p. 33).

Nºs 2 e 3 do artigo 9º; o nº 4 passa a nº 3.

58. 377 L 0101: Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO nº L 32 de 3.2.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

59. 377 L 0391: Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (JO nº L 145 de 13.6.1977, p. 44), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8).

Nºs 2 e 3 do artigo 11º; o nº 4 passa a nº 3.

60. 377 L 0504: Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO nº L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 L 0174: Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO nº L 85 de 5.4.1991, p. 37).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

61. 379 L 0117: Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fito-farmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO no L 33 de 8.2.1979, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 L 0188: Directiva 91/188/CEE da Comissão, de 19 de Março de 1991 (JO nº L 92 de 13.4.1991, p. 42).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

62. 379 L 0373: Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO nº L 86 de 6.4.1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

63. 380 L 0215: Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO nº L 47 de 21.2.1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 L 0687: Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 16).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

64. 380 L 0217: Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias contra a peste suína clássica (JO nº L 47 de 21.2.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0384: Decisão 93/384/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 34).

Nºs 2 e 3 do artigo 16º; o nº 4 passa a nº 3.

65. 380 L 1095: Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (JO nº L 325 de 1.12.1980, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 D 0686: Decisão 91/686/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 15).

Nºs 2 e 3 do artigo 9º; o nº 4 passa a nº 3.

66. 382 L 0894: Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO nº L 378 de 31.12.1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 D 0450: Decisão 92/450/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO nº L 248 de 28.8.1992, p. 77).

Nºs 2 e 3 do artigo 6º; o nº 4 passa a nº 3.

67. 385 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO nº L 315 de 26.11.1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0380: Directiva 92/380/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 198 de 17.7.1992, p. 54).

Nºs 2 e 3 do artigo 17º; o nº 4 passa a nº 3.

68. 386 L 0362: Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO nº L 221 de 7.8.1986, p. 37) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23.8.1993, p. 1).

Nºs 2 e 3 do artigo 12º; o nº 4 passa a nº 3.

69. 386 L 0363: Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO nº L 221 de 7.8.1986, p. 43), alterado por:

- 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23.8.1993, p. 1).

Nºs 2 e 3 do artigo 12º; o nº 4 passa a nº 3.

70. 386 L 0469: Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO nº L 275 de 26.9.1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 D 0187: Decisão 89/187/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO nº L 66 de 10.3.1989, p. 37).

Nºs 2 e 3 do artigo 15º; o nº 4 passa a nº 3.

71. 388 L 0407: Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO nº L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0060: Directiva 93/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 186 de 28.7.1993, p. 28).

Nºs 2 e 3 do artigo 19º; o nº 4 passa a nº 3.

72. 388 L 0661: Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 36).

Nºs 2 e 3 do artigo 11º; o nº 4 passa a nº 3.

73. 390 L 0429: Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 62).

Nºs 2 e 3 do artigo 18º; o nº 4 passa a nº 3.

74. 390 L 0667: Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO nº L 363 de 27.12.1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Nºs 2 e 3 do artigo 19º; os nºs 4 e 5 passam a nºs 3 e 4.

75. 392 L 0117: Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 38):

Nºs 2 e 3 do artigo 16º; o nº 4 passa a nº 3.

76. 392 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 69):

Nºs 2 e 3 do artigo 26º; o nº 4 passa a nº 3.

77. 380 D 1096: Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (JO nº L 325 de 1.12.1980, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 D 0686: Decisão 91/686/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 15).

Nºs 2 e 3 do artigo 6º; o nº 4 passa a nº 3.

78. 380 D 1097: Decisão 80/1097/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína africana na Sardenha (JO nº L 325 de 1.12.1980, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

79. 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (JO nº L 234 de 25.8.1992, p. 27).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

B. Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação».

1. 382 L 0471: Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO nº L 213 de 21.7.1982, p. 8) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

Nº 2 do artigo 14º

2. 385 L 0358: Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO nº L 191 de 23.7.1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 D 0358: Decisão 89/358/CEE da Comissão, de 23 de Maio de 1989 (JO nº L 151 de 3.6.1989, p. 39).

Nº 2 do artigo 11º

3. 364 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO nº 121 de 29.7.1964, p. 1977), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO nº L 355 de 5.12.1992, p. 32).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

4. 370 L 0524: Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO nº L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0114: Directiva 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 334 de 31.12.1993, p. 24).

Nºs 2 e 3 do artigo 24º; o nº 4 passa a nº 3.

5. 372 L 0462: Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO n° L 173 de 27.6.1992, p. 13).

Nºs 2 e 3 do artigo 30º; o nº 4 passa a nº 3.

6. 374 L 0063: Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO nº L 38 de 11.2.1974, p. 31.), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

Nºs 2 e 3 do artigo 10º; o nº 4 passa a nº 3.

7. 376 L 0895: Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO n° L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0058: Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO n° L 211 de 23.8.1993, p. 6).

Nºs 2 e 3 do artigo 8º; o nº 4 passa a nº 3.

8. 377 L 0093: Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0110: Directiva 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 19).

Nºs 2 e 3 do artigo 17º; o nº 4 passa a nº 3.

9. 380 L 0217: Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO nº L 47 de 21.2.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0384: Decisão 93/384/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 34).

Nºs 2 e 3 do artigo 16º-A; o nº 4 passa a nº 3.

10. 385 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO nº L 315 de 26.11.1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0380: Directiva 92/380/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 198 de 17.7.1992, p. 54).

Nºs 2 e 3 do artigo 16º; o nº 4 passa a nº 3.

11. 386 L 0362: Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO nº L 221 de 7.8.1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23.8.1993, p. 1).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

12. 386 L 0363: Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO nº L 221 de 7.8.1986, p. 43), alterada por:

- 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23.8.1993, p. 1).

Nºs 2 e 3 do artigo 13º; o nº 4 passa a nº 3.

13. 386 L 0469: Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO nº L 275 de 26.9.1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 D 0187: Decisão 89/187/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO nº L 66 de 10.3.1989, p. 37).

Nºs 2 e 3 do artigo 14º; o nº 4 passa a nº 3.

14. 388 L 0407: Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO nº L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0060: Directiva 93/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 186 de 28.7.1993, p. 28).

Nºs 2 e 3 do artigo 18º; o nº 4 passa a nº 3.

15. 390 L 0429: Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie suína (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 62).

Nºs 2 e 3 do artigo 19º; o nº 4 passa a nº 3.

16. 390 L 0667: Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO nº L 363 de 27.12.1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Nºs 2 e 3 do artigo 18º; os nºs 4 e 5 passam a nºs 3 e 4.

VI. TRANSPORTES

A. TRANSPORTES INTERNOS

1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO nº L 130 de 15.6.1970, p. 4), alterado por:

- 370 R 2598: Regulamento (CEE) nº 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970 (JO nº L 278 de 23.12.1970, p. 1),

- 371 R 0281: Regulamento (CEE) nº 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO nº L 33 de 10.2.1971, p. 11),

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 379 R 1384: Regulamento (CEE) nº 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO nº L 167 de 5.7.1979, p. 1),

- 381 R 3021: Regulamento (CEE) nº 3021/81 do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 302 de 23.10.1981, p. 8),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «A.1. CAMINHOS DE FERRO - Redes principais», é aditado o seguinte:

«República da Áustria

- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB)»

«Reino da Noruega

- Norges Statsbaner (NSB)»

«República da Finlândia

- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR)»

«Reino da Suécia

- Statens järnvägar (SJ)»;

b) Na rubrica «A.2. CAMINHOS DE FERRO - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)», é aditado o seguinte:

«Reino da Noruega

- Norges Statsbaner (NSB)»

«República da Finlândia

- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR)»

«Reino da Suécia

- Inlandsbanan Aktiebolag (IBAB)

- Malmö-Limhamns Järnväg (MLJ)

- Växjö-Hultsfred-Västerviks Järnväg (VHVJ)

- Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ)»;

c) Na rubrica «B. ESTRADA» é aditado o seguinte:

«República da Áustria

1. Bundesautobahnen

2. Bundesstraßen

3. Landesstraßen

4. Gemeindestraßen»

«Reino da Noruega

1. Riksveger

2. Fylkesveger

3. Kommunale veger»

«República da Finlândia

1. Päätiet/Huvudvägar

2. Muut maantiet/Övriga landsvägar

3. Paikallistiet/Bygdevägar

4. Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar»

«Reino da Suécia

1. Motorvägar

2. Motortrafikleder

3. Övriga vägar».

2. 371 R 0281: Regulamento (CEE) nº 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO nº L 33 de 10.2.1971, p. 11), alterado por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Anexo do regulamento é aditado o seguinte:

«Finlândia

- Saimaan kanava/Saima kanal

- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag

Suécia

- Canal de Trollhätte e rio Göta

- Lago Vänern

- Canal de Södertälje

- Lago Mälaren».

3. 385 R 3821: Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO nº L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado por:

- 390 R 3314: Regulamento (CEE) nº 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990 (JO nº L 318 de 17.11.90, p. 20),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12),

- 392 R 3688: Regulamento (CEE) nº 3688/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 374 de 22.12.1992, p. 12).

Ao Anexo II é aditado o seguinte, na coluna do primeiro travessão do nº 1:

«Áustria 12,»

«Finlândia 17,»

«Noruega 16,»

«Suécia 5,».

4. 391 L 0439: Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO nº L 237 de 24.8.1991, p. 1).

a) No Anexo I, o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«- os sinais distintivos dos Estados-membros emissores, que são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) No Anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de um Estado-membro pretender redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.».

5. 392 L 0106: Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros (JO nº L 368 de 17.12.1992, p. 38).

Ao nº 3 do artigo 6º é aditado o seguinte:

«- Áustria:

Straßenverkehrsbeitrag;»

«- Finlândia:

varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt,»

«- Noruega:

vektårsavgift,»

«- Suécia:

fordonsskatt;»

6. 392 R 0881: Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativa ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros (JO nº L 95 de 9.4.1992, p. 1).

No Anexo I (licença comunitária), é aditado o seguinte à nota de rodapé 1

«(A) Áustria», a partir de 1 de Janeiro de 1997, «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».

7. 392 R 1839: Regulamento (CEE) nº 1839/92 da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros (JO nº L 187 de 7.7.1992, p. 5), alterado por:

- 393 R 2944: Regulamento (CEE) nº 2944/93 da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO nº L 266 de 27.10.1993, p. 2)

Nos Anexos I A, nota de rodapé 1, IV, primeira nota de rodapé 1, e V, nota de rodapé 1, é aditado o seguinte:

«(A) Áustria», «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».

8. 392 R 2454: Regulamento (CEE) nº 2454/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro (JO nº L 251 de 29.8.1992, p. 1).

Na nota de rodapé 1 do Anexo I, do Anexo II e do Anexo III, é aditado o seguinte:

«(A) Áustria,», «(FIN) Finlândia,», «(N) Noruega,», «(S) Suécia.».

9. 393 L 0089: Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO nº L 279 de 12.11.1993, p. 32).

No nº 1 do artigo 3º é aditado o seguinte:

«Áustria

Kraftfahrzeugsteuer»

«Finlândia

varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt»

«Noruega

vektårsavgift»

«Suécia

fordonsskatt»

B. TRANSPORTE FERROVIÁRIO

1. 369 R 1192: Regulamento (CEE) nº 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO nº L 156 de 28.6.1969, p. 8), alterado por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);»

«- Norges Statsbaner (NSB);»

«- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);»

«- Statens järnvägar (SJ).».

2. 377 R 2830: Regulamento (CEE) nº 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro (JO nº L 334 de 24.12.1977, p. 13), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

Ao artigo 2º é aditado o seguinte:

«- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);»

«- Norges Statsbaner (NSB);»

«- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);»

«- Statens järnvägar (SJ).».

3. 378 R 2183: Regulamento (CEE) nº 2183/78 do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminho-de-ferro (JO nº L 258 de 21.9.1978, p. 1), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

Ao artigo 2º é aditado o seguinte:

«- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);»

«- Norges Statsbaner (NSB);»

«- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);»

«- Statens järnvägar (SJ).».

4. 382 D 0529: Decisão 82/529/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO nº L 234 de 9.8.1982, p. 5), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);»

«- Norges Statsbaner (NSB);»

«- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);»

«- Statens järnvägar (SJ).».

5. 383 D 0418: Decisão 83/418/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO nº L 237 de 26.8.1983, p. 32), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302, de 15.11.1985, p. 23),

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 12).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);»

«- Norges Statsbaner (NSB);»

«- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);»

«- Statens järnvägar (SJ).».

C. TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL

1. 377 D 0527: Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva 76/135/CEE do Conselho (JO nº L 209 de 17.8.1977, p. 29), alterada por:

- 378 L 1016: Directiva 78/1016/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO nº L 349 de 13.12.1978, p. 31),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

À lista que figura no Anexo é aditado o seguinte:

«SUOMI

- Saimaan kanava/Saima kanal

- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag

SVERIGE

- Canal de Trollhätte e rio Göta

- Lago Vänern

- Lago Mälaren

- Canal de Södertälje

- Canal de Falsterbo

- Canal de Soten».

2. 382 L 0714: Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO nº L 301 de 28.10.1982, p. 1).

O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a) Ao «CAPÍTULO I», «Zona 2», é aditado o seguinte:

«Suécia

Canal de Trollhätte e rio Göta.

Lago Vänern.

Canal de Södertälje

Lago Mälaren.

Canal de Falsterbo.

Canal de Soten.»;

b) Ao «CAPÍTULO II», «Zona 3», é aditado o seguinte:

«Áustria

Danúbio entre a fronteira entre a Áustria e a Alemanha e a fronteira entre a Áustria e a Eslováquia.

Suécia

Canal de Göta.

Lago Vättern.»;

c) Ao «CAPÍTULO III», «Zona 4», é aditado o seguinte:

«Suécia

Todos os outros rios, canais e lagos que não constem das zonas 1, 2 e 3.».

3. 391 L 0672: Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO nº L 373 de 31.12.1991, p. 29).

a) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i) Na rubrica «GRUPO A» é aditado o seguinte:

«República da Finlândia

- Laivurinkirja/Skepparbrev,

- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.

Reino da Suécia

- Bevis om behörighet som skeppare B,

- Bevis om behörighet som skeppare A,

- Bevis om behörighet som styrman B,

- Bevis om behörighet som styrman A,

- Bevis om behörighet som sjökapten.»;

ii) Na rubrica «GRUPO B» é aditado o seguinte:

«República da Áustria

- Kapitänspatent A,

- Schiffsführerpatent A.

República da Finlândia

- Laivurinkirja/Skepparbrev,

- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.»;

«Reino da Suécia

- Bevis om behörighet som skeppare B,

- Bevis om behörighet som skeppare A,

- Bevis om behörighet som styrman B,

- Bevis om behörighet som styrman A,

- Bevis om behörighet som sjökapten.»;

b) Ao Anexo II é aditado o seguinte:

«República da Finlândia:

Saimaan kanava/Saima kanal, Saimaan vesistö/Saimens vattendrag.»

«Reino da Suécia:

Canal de Trollhätte e rio Göta, lago Vänern, lago Mälaren, canal de Södertälje, canal de Falsterbo, canal de Soten».

D. TRANSPORTE AÉREO

1. 392 R 2408: Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO nº L 240 de 24.8.1992, p. 8).

a) No ANEXO I, «Lista dos aeroportos de categoria 1» é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No ANEXO II, «Lista dos sistemas de aeroportos» é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. 393 L 0065: Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO nº L 187 de 29.7.1993, p. 52).

No ANEXO II é aditado o seguinte:

«Áustria

Austro Control GmbH

Schnirchgasse 11

A-1030 Wien»

«Finlândia

Ilmailulaitos/Luftfartsverket

P.O. Box 50

FIN-01531 Vantaa

As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.»

«Noruega

Luftfartsverket

P.O. Box 8124 Dep.

N-0032 Oslo

Oslo Hovedflyplass A/S

P.O. Box 2654 St. Hanshaugen

N-0131 Oslo

As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.»

«Suécia

Luftfartsverket

S-601 79 Norrköping».

VII. DESENVOLVIMENTO

391 D 0482: Decisão nº 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO nº L 263 de 19.9.1991, p. 1).

a) Ao Anexo II, nº 3 do artigo 13º, é aditado o seguinte:

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN/UTFÄRDAT I EFTERHAND», «UTSTEDT I ETTERHÅND», «UTFÄRDAT I EFTERHAND»;

b) Ao Anexo II, artigo 14º, é aditado os seguinte:

«KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT»;

c) Ao Anexo III, artigo 3º, é aditado o seguinte:

«KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT»;

VIII. AMBIENTE

A. PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS

1. 376 L 0160: Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO nº L 31 de 5.2.1976, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 11º, «54» é substituído por «64».

2. 377 D 0795: Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (JO nº L 334, 24.12.77, p. 29), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 381 D 0856: Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 319 de 7.11.1981, p. 17),

- 384 D 0422: Decisão 84/422/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1984 (JO nº L 237 de 5.9.1984, p. 15),

- 386 D 0574: Decisão 86/574/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO nº L 335 de 28.11.1986, p. 44).

a) No nº 2 do artigo 8º, «54» é substituído por «64».

b) Ao Anexo I «LISTA DAS ESTAÇÕES DE COLHEITA DE AMOSTRAS OU DE MEDIÇÃO QUE PARTICIPAM NA TROCA DE INFORMAÇÕES», é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

3. 378 L 0659: Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO nº L 222 de 14.8.78, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 14º, «54» é substituído por «64».

4. 379 L 0869: Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO nº L 271 de 29.10.79, p. 44), alterada por:

- 381 L 0855: Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 319 de 7.11.1981, p. 16),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 11º, «54» é substituído por «64».

5. 380 L 0778: Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO nº L 229 de 30.8.80, p. 11), alterada por:

- 381 L 0858: Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 319 de 7.11.1981, p. 19),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 15º, «54» é substituído por «64».

6. 382 L 0883: Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO nº L 378 de 31.12.82, p. 1), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No nº 2 do artigo 11º, «54» é substituído por «64».

B. CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

1. 380 L 0779: Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO nº L 229 de 30.08.80, p. 30), alterada por:

- 381 L 0857: Directiva 81/857/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 319 de 7.11.1981, p. 18)

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0427: Directiva 89/427/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO nº L 201 de 14.7.1989, p. 53),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 14º, «54» é substituído por «64».

2. 382 L 0884: Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera (JO nº L 378 de 31.12.82, p. 15), alterada por:

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 11º, «54» é substituído por «64».

3. 385 L 0203: Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO nº L 087 de 27.3.85, p. 1), alterada por:

- 385 L 0580: Directiva 85/580/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 36),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 14º, «54» é substituído por «64».

4. 385 L 0210: Directiva 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO nº L 096, 03.04.85, p. 25), alterada por:

- 385 L 0581: Directiva 85/581/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 37),

- 387 L 0416: Directiva 87/416/CEE do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO nº L 225 de 13.8.1987, p. 33).

No nº 2 do artigo 12º, «54» é substituído por «64».

5. 387 L 0217: Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO nº L 085 de 28.03.87, p. 40), alterada por:

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 12º, «54» é substituído por «64».

6. 388 L 0609: Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO nº L 336 de 7.12.88, p. 1), alterada por:

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59).

a) Ao Anexo I, são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE SO2, PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

;

b) Ao Anexo II são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE SO2, PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES»:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

C. PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

379 L 0113: Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO nº L 33 de 8.2.79, p. 15), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 1051: Directiva 81/1051/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO nº L 376 de 30.12.1981, p. 49),

- 385 L 0405: Directiva 85/405/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO nº L 233 de 30.8.1985, p. 9),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No nº 2 do artigo 5º, «54» é substituído por «64».

D. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, RISCO INDUSTRIAL E BIOTECNOLOGIA

1. 367 L 0548: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO nº L 196 de 16.08.67, p. 1), alterada por:

- 393 L 0101: Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO nº L 13, de 13.1.1994, p. 1).

a) No nº 2 do artigo 21º, «54» é substituído por «64».

2. 378 D 0618: Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO nº L 198 de 22.7.78, p. 17), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 380 D 1084: Decisão 80/1084/CEE da Comissão (JO nº L 316 de 25.11.1980, p. 21),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 D 0241: Decisão 88/241/CEE da Comissão (JO nº L 105 de 26.4.80, p. 29).

No artigo 3º, «24» é substituído por «32», e «12» é substituído por «16».

3. 382 L 0501: Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO nº L 230 de 5.08.82, p. 1), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23)

- 387 L 0216: Directiva 87/216/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987 (JO nº L 085 de 28.3.1987, p. 36),

- 388 L 0610: Directiva 88/610/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO nº L 336 de 7.12.1988, p. 14),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353, 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 16º, «54» é substituído por «64».

4. 391 D 0596: Decisão 91/596/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 9º da Directiva 90/22/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO nº L 322 de 23.11.91, p. 1).

Na rubrica «INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANEXO II da Directiva 90/220/CEE» Parte A, nº 3, alínea b), ponto i), é aditado o seguinte:

«Boreal [ ], Árctico [ ]».

E. CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS

1. 379 L 0409: Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO nº L 103 de 25.4.1979, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 0854: Directiva (81/854/CEE) do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO nº L 319 de 7.11.1981, p 3.),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 L 4411: Directiva 85/411/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1985, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservaçao das aves selvagens (JO nº L 233 de 30.8.1985, p. 33),

- 386 L 0122: Directiva 86/122/CEE do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO nº L 353 de 16.4.1986, p. 22),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0244: Directiva 91/244/CEE do Conselho (JO nº L 115 de 8.5.1991, p. 41).

a) O ANEXO I é alterado do seguinte modo:

i) Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:

«40.a Mergus albellus»

«71.a Falco rusticolus»

«101.a Calidris minuta»

«103.a Limosa lapponica»

«105.a Xenus cinereus»

«127.a Surnia ulula»

«128.a Strix nebulosa»

«128.b Strix uralensis»

«148.a Anthus cervinus»

«175.a Emberiza pusillus»

ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

;

b) No Anexo II/1, em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

;

c) O Anexo II/2 é alterado do seguinte modo:

i) Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:

38.a Lagopus lagopus lagopus

73. Garulus glandarius

74. Pica Pica

75. Corvus monedula

76. Corvus frugilegus

77. Corvus corone

ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Aos quadros no final do Anexo II/2 (contendo as espécies nºs 25 a 72) é aditado o seguinte:

«Österreich»

«Sverige»

«Suomi/Finland»

«Norge»

- é aditado o seguinte:

«+= Jäsenvaltiot, jotka saavat 7 artiklan 3 kohdan perusteella voivat sallia luetielossa mainittusen lajin metsästyksen.

+= Medlemsstater som i henhold til artikkel 7 nr. 3 kan tillate jakt på de angitte artene.

+= Medlemsstater, som enligt artikel 7.3, får tillåta jakt på de angivna arterna.»

- aditar nos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Österreich», relativamente às espécies seguintes:

25. Cygnus olor

35. Bucephala clangula

38. Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia)

39. Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix)

40. Tetrao urogallus

42. Coturnix coturnix

43. Meleagris gallopavo

59. Larus ridibundus

65. Streptopelia decaoctoa

66. Streptopelia turtur

69. Turdus pilaris

- aditar nos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às espécies seguintes:

27. Anser albifrons

31. Somateria mollissima

32. Clangula hyemalis

33. Melanitta nigra

34. Melanitta fusca

35. Bucephala clangula

36. Mergus serrator

37. Mergus merganser

38. Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia)

39. Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix)

40. Tetrao urogallus

59. Larus ridibundus

60. Larus canus

62. Larus argentatus

63. Larus marinus

68. Turdus merula

69. Turdus pilaris

- aditar nos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:

31. Somateria mollissima

32. Clangula hyemalis

33. Melanitta nigra

34. Melanitta fusca

35. Bucephala clangula

36. Mergus serrator

37. Mergus merganser

38. Bonasa bonasia

39. Tetrao tetrix

40. Tetrao urogallus

62. Larus argentatus

60. Larus canus

63. Larus marinus

69. Turdus pilaris

- aditar nos quadros no final do Anexo II/2a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:

26. Anser brachyrhyncus

31. Somateria mollissima

32. Clangula hyemalis

33. Melanitta nigra

34. Melanitta fusca

35. Bucephala clangula

36. Mergus serrator

37. Mergus merganser

38. Bonasa bonasia

39. Tetrao tetrix

40. Tetrao urogallus

47. Pluvialis apricaria

50. Calidris canutus

51. Philomachus pugnax

54. Numenius phaeopus

55. Numenius arquata

58. Tringa nebularia

59. Larus ridibundus

60. Larus canus

62. Larus argentatus

63. Larus marinus

64. Columba oenas

69. Turdus pilaris

71. Turdus iliacus

- aditar aos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às entradas das espécies acima referidas 38.a e 73. a 77.

- aditar aos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:

38.a Lagopus lagopus lagopus

74. Pica pica

75. Corvus monedula

77. Corvus corone

- aditar aos quadros no final do Anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:

38.a Lagopus lagopus lagopus

74. Pica pica

75. Corvus monedula

77. Corvus corone.

e) Ao Anexo III/1, são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No Anexo III/1, 2., após «Lagopus lagopus» aditar «lagopus» (a entrada 2. deve ler-se «Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus»)

f) Ao Anexo III/2 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) No Anexo IV, alínea a), primeiro travessão, a seguir a - Snares aditar «(excepto a Finlândia, a Noruega e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58° N)».

2. 381 R 0348: Regulamento (CEE) nº 348/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos celáceos (JO nº L 39 de 12.2.81, p.1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No nº 2 do Artigo 2º, «54» é substituído por «64».

3. 382 R 3626: Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção (JO nº L 384 de 31.12.82, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1970: Regulamento (CEE) nº 1970/92 do Conselho (JO nº L 201 de 20.7.1992, p. 1)

a) Ao nº 3 do artigo 13º é aditado o seguinte:

- «Utrotningshotade arter»

- «Uhanalaisia lajeja/Hotade arter»

- «Truede arter»

b) No nº 2 do artigo 21º, «54» é substituído por «64».

4. 392 L 0043: Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO nº L 206 de 22.7.1992, p. 7)

a) Na alínea c), subalínea iii), do artigo 1º, «cinco» é substituído por «seis», e «Boreal» é aditado a «Atlântico,».

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

1) Na rubrica «Interpretação», em «Código», uma nova frase: «Os habitats boreal e panónico são identificados com o Código de Habitats Corine de 1993».

2) Na rubrica «Habitats costeiros e vegetações halófitas», no subtítulo «Estepes continentais halófitas e gipsófilas», após o ponto 15.19 é introduzido um novo ponto: «15.1A, *Estepes salgadas e prados salgados panónicos».

3) Na rubrica «Dunas marítimas e continentais, no subtítulo »Dunas continentais, antigas e descalcificadas«, após o ponto 64.1x35.2, é introduzido um novo ponto: »64.71, «Dunas interiores panónicas».

4) Na rubrica «Formações Herbáceas Naturais e Semi-naturais», no subtítulo «Formações Herbáceas Semi-naturais secas e facies arbustivas», antes do ponto 34.32 a 34.34, é introduzido um novo ponto: «34.31 *Estepes de formações herbáceas subcontinentais»

e após o ponto 34.5, dois novos pontos: «34.91, *Estepes panónicas» e «34.A1, *Estepes arenosas panónicas».

5) Na rubrica «Turfeiras altas e turfeiras baixas», após o ponto 54.3: é introduzido um novo subtítulo «Turfeiras de aapa», que incluirá os seguintes pontos: «54.8, *Turfeiras de Aapa» e «54.9, *Turfeiras de Palsa».

6) Na rubrica «Florestas», antes do subtítulo «Florestas da Europa temperada» é introduzido um novo subtítulo «Florestas boreais» que inclui o ponto «42.C, *Taiga ocidental».

7) Na rubrica «Florestas», no subtítulo «Florestas da Europa temperada», após o ponto 41.26, é introduzido um novo ponto: «41.2B, *Floresta panónica mista de carvalhos e carpas»;

e após o ponto 41.53, são aditados dois novos pontos: «41.7374, *Carvalhais brancos panónicos» e «41.7A, *Carvalhais das estepes euro-siberianas».

c) Ao Anexo II é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) Animais, Vertebrados, Mamíferos, no subtítulo Rodentia

a seguir a Sciuridae «*Pteromys volans (Sciuropterus russicus)»

a seguir a Castoridae, após Castor fiber: «(com excepção das populações finlandesas e suecas)».

2) Na rubrica a) Animais, Vertebrados, Mamíferos, no subtítulo Carnivora:

a seguir a Canidae: aditar «*Alopex lagopus» e após *Canis lupus, aditar ao texto entre (), «com excepção das populações finlandesas»,

a seguir a Ursidae, após *Ursus arctos: «(com excepção das populações finlandesas e suecas)»,

a seguir a Mustelidae: «*Gulo gulo»

a seguir a Felidae, após Lynx lynx: «(com excepção das populações finlandesas)»

a seguir a Phocidae, *Monachus monachus, introduzir um novo ponto «*Phoca hispida saimensis»

3) Na rubrica a) Animais, Vertebrados, Peixes:

- no subtítulo Petromyzoniformes, a seguir a Petromyzonidae, após Lampetra fluviatalis(v), após Lampetra planeri(o): «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; e após Petromyzon marinus(o): «com excepção das populações norueguesas e suecas».

- no subtítulo Salmoniformes, a seguir a Salmonidae, após Salmo salar: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)».

- no subtítulo Cypriniformes, a seguir a Cyprinidae, após Aspius aspius(o): «(com excepção das populações finlandesas)»

e a seguir a Cobitidae, após Cobitis taenia(o): «(com excepção das populações finlandesas)»

- no subtítulo Scorpaeniformes, a seguir a Cottidae, após Cottus gobio(o): «(com excepção das populações finlandesas)».

4) Na rubrica a) Animais, Invertebrados:

- no subtítulo Artrópodes, na rubrica Insecta, a seguir a Coleoptera, após Buprestis splendens, é inserido um novo ponto: «*Carabis menetresi pacholei»

- no subtítulo Moluscos, na rubrica Gastropoda, após Geomitra moniziana, introduzir um novo ponto: «*Helicopsis striata austriaca».

5) Na rubrica b) Plantas:

- no subtítulo Compositae, a seguir a Artemisia granatensis Boiss, introduzir dois novos pontos: «*Artemisia laciniata Willd.» e «*Artemisia pancicii (Janka) Ronn»

- no subtítulo Gramineae, a seguir a *Stipa bavarica Martinovsky & H.Scholz, introduzir um novo ponto: «*Stipa styriaca Martinovsky».

d) Ao Anexo IV é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) Animais, Vertebrados, Mamíferos é aditado o seguinte:

- no subtítulo Rodentia,

a seguir a Sciuridae, após Citellus citellus, aditar «Pteromys volans (Sciuopterus russicus)»

a seguir a Castoridae, após Castor fiber: «(com excepção das populações finlandesas norueguesas e suecas)»;

a seguir a Microtidae, após Microtus oeconomus arenicola, aditar um novo ponto: «Microtus oeconomus mehelyi»;

- no subtítulo Carnivora,

a seguir a Canidae, aditar «Alopex lagopus»

a seguir a Phocidae, após Monachus monachus «Phoca hispida saimensis»

a seguir a Canidae, após Canis lupus: «(com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no nº 2 da Lei finlandesa nº 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»

- no subtítulo Sauria, a seguir a Lacertidae, após Lacerta viridis, introduzir um novo ponto: «Lacerta vivipara pannonica»

- no subtítulo Salmoniformes, a seguir a Coregonidae, após Coregonus oxyrhynchus: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»

2) Na rubrica a) Animais, Invertebrados, Moluscos:

- no subtítulo Gastropoda, a seguir a Prosobranchia, após Patella feruginea, introduzir um novo ponto: «Theodoxus prevostianus»

e) Ao Anexo V, é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) Animais, Vertebrados:

- na rubrica Mamíferos, antes do subtítulo Carnivora, aditar um novo subtítulo: «Rodentia»;

e a seguir a este subtítulo, inserir uma nova rubrica: «Castoridae»

e na rubrica «Castoridae»: «Castor fiber (populações finlandesas, norueguesas e suecas)»

- no subtítulo Mamíferos, Carnivora, na rubrica Canidae, após Canis lupus: «(populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no nº 2 da Lei finlandesa nº 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»

- na rubrica Peixes, no subtítulo Salmoniformes, a seguir a Cyprinidae, antes de Barbus spp., introduzir um novo ponto: «Aspius aspius», e, após Barbus spp., dois novos pontos: «Rutilus friesii meidingeri» e «Rutilus pigus virgo», no subtítulo Salmonidae, após Coregonus spp. «(incluindo a população norueguesa de Coregonus oxyrhynchus)».

F. GESTÃO DOS RESÍDUOS E TECNOLOGIAS LIMPAS

386 L 0278: Directiva 86/278/EEC do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO nº L 181 de 4.7.1986, p. 6), alterada por:

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº 31.12.1991, p. 48).

No nº 2 do artigo 15º, «54» é substituído por «64».

IX. CIÊNCIA, INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

1. 371 D 0057: Decisão 71/57/Euratom da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO nº L 16 de 20.1.1971, p. 14), alterada por:

- 374 D 0578: Decisão 74/578/Euratom da Comissão, de 13 de Novembro de 1974 (JO nº L 316 de 26.11.1974, p. 12),

- 375 D 0241: Decisão 75/241/Euratom da Comissão, de 25 de Março de 1975 (JO nº L 98 de 19.4.1975, p. 40),

- 382 D 0755: Decisão 82/755/Euratom da Comissão, de 2 de Junho de 1982 (JO nº L 319 de 16.11.1982, p. 10),

- 384 D 0339: Decisão 84/339/Euratom da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO nº L 177 de 4.7.1984, p. 29),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 D 0593: Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985 (JO nº L 373 de 31.12.1985, p. 6),

- 393 D 0095: Decisão 93/95/Euratom da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993 (JO nº L 37 de 13.2.1993, p. 44).

No primeiro parágrafo do artigo 4º, «13» e «12» são substituídos respectivamente por «17» e «16».

2. 374 R 1728: Regulamento (CEE) nº 1728/74 do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO nº L 182 de 5.7.1974, p. 1), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8).

No nº 3 do artigo 8º, «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta e quatro».

3. Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui um Comité Consultivo do Programa de Fusão (Documento do Conselho 4151/81 (ATO 103) de 8 de Janeiro de 1981), alterada por:

- Decisão do Conselho de Outubro de 1986, que altera a Decisão de 16 de Dezembro de 1980 [Documento do Conselho 9705/86 (RECH 96) (ATO 49)].

a) Na primeira frase do nº 8, «dez» é substituído por «treze».

b) As duas últimas frases do nº 14 são substituídas pelo seguinte:

«Os pareceres relativos à alínea g) do nº 5 devem ser adoptados pelo seguinte sistema de votação ponderada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para a adopção de um parecer, a maioria necessária é de 22 votos a favor, distribuídos por, pelo menos, nove delegações.»

4. 384 D 0128: Decisão 84/128/CEE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, que institui um Comité Consultivo de Investigação e Desenvolvimento Industrial (IRDAC) (JO nº L 66 de 8.3.1984, p. 30), alterada por:

- 386 D 0009: Decisão 86/9/CEE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1986 (JO nº L 25 de 31.1.1986, p. 26),

- 388 D 0046: Decisão 88/46/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1988 (JO nº L 24 de 29.1.1988, p. 66).

No nº 1 do artigo 3º, «catorze» é substituído por «dezoito».

X. PESCA

1. 376 R 0104: Regulamento (CEE) nº 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (JO nº L 20 de 28.1.1976, p. 35), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 R 3575: Regulamento (CEE) nº 3575/83 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983 (JO nº L 356 de 20.12.1983, p. 6),

- 385 R 3118: Regulamento (CEE) nº 3118/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985 (JO nº L 297 de 9.11.1985, p. 3),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 R 3940: Regulamento (CEE) nº 3940/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987 (JO nº L 373 de 31.12.1987, p. 6),

- 388 R 4213: Regulamento (CEE) nº 4213/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 370 de 31.12.1988, p. 33),

- 391 R 3162: Regulamento (CEE) nº 3162/91 do Conselho, de 28 de Outubro de 1991 (JO nº L 300 de 31.10.1991, p. 1).

Ao nº 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 10º é aditado o seguinte:

«"Hietakatkarapuja" ou "Isotaskurapuja" ou "Keisarihummereita",

"Hestereker" ou "Taskekrabbe" ou "Sjøkreps",

"Hästräkor" ou "Krabba" ou "Havskräfta".».

2. 382 R 3191: Regulamento (CEE) nº 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de preços de referência no sector dos produtos da pesca (JO nº L 338 de 30.11.1982, p. 13), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 3474: Regulamento (CEE) nº 3474/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985 (JO nº L 333 de 11.12.1985, p. 16).

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

3. 383 R 2807: Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (JO nº L 276 de 10.10.1983, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 R 0473: Regulamento (CEE) nº 473/89 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989 (JO nº L 53 de 25.2.1989, p. 34).

No Anexo IV, ponto 2.4.1, é suprimido o seguinte:

«N = Noruega

S = Suécia».

4. 385 R 3459: Regulamento (CEE) nº 3459/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de uma indemnização compensatória para as sardinhas do Atlântico (JO nº L 332 de 10.12.1985, p. 16).

Ao nº 2, segundo travessão, do artigo 4º é aditado o seguinte:

«TASAUSHYVITYKSEEN OIKEUTETTU JALOSTUS ASETUS (ETY) N:o 3117/85,»

«BEARBEIDING SOM GIR RETT TIL UTJEVNINGSTILSKUDD FORORDNING (EØF) Nr. 3117/85,»

«BEARBETNING BERÄTTIGAD TILL UTJÄMNINGSBIDRAG FÖRORDNING (EEG) Nr 3117/85».

5. 387 D 0277: Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da Ilha dos Ursos na divisão 3L tal como definida na convenção NAFO (JO nº L 135 de 23.5.1987, p. 29), alterada por:

- 390 D 0655: Decisão 90/655/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 57).

O primeiro quadro do Anexo é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

6. 392 R 3760: Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO nº L 389 de 31.12.1992, p. 1).

O ANEXO I é alterado do seguinte modo:

a) Ao quadro «FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA» é aditado o seguinte:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) A seguir ao quadro «FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

O ANEXO II é alterado do seguinte modo:

No quadro, é aditado o seguinte ao ponto B:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

7. 393 R 2018: Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO nº L 186 de 28.7.1993, p. 1).

No Anexo V, é aditado o seguinte à alínea e):

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

8. 393 R 2210: Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 8).

O ANEXO I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto «I. Produtos do Anexo I, ponto A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92»:

i) À rubrica «1. Arenques (Clupea harengus)» é aditado o seguinte:

«o conjunto dos mercados de Tornio-Kokkola

o conjunto dos mercados de Pietarsaari-Kornäs

o conjunto dos mercados de Närpiö-Pyhämaa

o conjunto dos mercados do sul de Uusikaupunki-Kemiö

o conjunto dos mercados das ilhas Åland

o conjunto dos mercados do Golfo da Finlândia

o conjunto dos mercados de Trelleborg/Simrishamn

o conjunto dos mercados de Lysekil/Kungshamn Gävle»;

ii) À rubrica «6. Bacalhau (Gadus morhua)» é aditado o seguinte:

«Karlskrona

Göteborg

Mariehamn»;

b) No ponto «II. Produtos do Anexo I, ponto D, do Regulamento (CEE) Nº 3759/92» a seguir à rubrica «Camarão ártico (Pandalus borealis)», é aditado o seguinte:

«Smögen

Göteborg»;

c) No ponto «III. Produtos do Anexo I, ponto E, do Regulamento (CEE) Nº 3759/92» a seguir à rubrica «2. a) Lagostins inteiros (Nephrops norvegicus)», é aditado o seguinte:

«Smögen

Göteborg»;

d) Ao ponto «VIII. Produtos do Anexo IV, ponto A, do Regulamento (CEE) Nº 3759/92» aditar:

i) À rubrica «1. Carpa:» é aditado o seguinte:

«- Áustria: Waldviertel

Bundesland Steiermark»;

ii) À rubrica «2. Salmão:» é aditado o seguinte:

«- Áustria: todo o território

- Finlândia: o conjunto das zonas costeiras».

XI. MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS

A. DIREITO DAS SOCIEDADES, DEMOCRACIA INDUSTRIAL E PADRÕES DE CONTABILIDADE (3)

1. 368 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (68/151/CEE) (JO nº L 65 de 14.3.1968, p. 8), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17a),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag».

2. 377 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (77/91/CEE) (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 392 L 0101: Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992 (JO nº L 347 de 28.11.1992, p. 64).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, é aditado o seguinte:

«- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag.»;

b) No artigo 6º, a expressão «unidades de conta europeia» é substituída por «ECUS».

3. 378 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3 do artigo 54º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (78/855/CEE) (JO nº L 295 de 20.10.1978, p. 36), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte:

«- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag.»;

4. 378 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE) (JO nº L 222 de 14.8.1978, p. 11), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO nº L 193 de 18.7.1983, p. 1),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE) (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 36),

- 390 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ECUS (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 57),

- 390 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 60).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º é aditado o seguinte:

«- na Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- na Noruega:

aksjeselskap;

- na Suécia:

aktiebolag.»;

b) Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º é aditado o seguinte:

«m) - na Áustria:

die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

n) - na Finlândia:

avoin yhtiö/öppet bolag, kommandiittiyhtiö/kommanditbolag;

o) - na Noruega:

partrederi, ansvarlig selskap, kommandittselskap;

p) - na Suécia:

handelsbolag, kommanditbolag.».

5. 383 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO nº L 193 de 18.7.1983, p. 1), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 57),

- 390 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 60).

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º é aditado o seguinte:

«m) - Na Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

n) - Na Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag;

o) - Na Noruega:

aksjeselskap;

p) - Na Suécia:

aktiebolag.».

6. 389 L 0667: Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (89/667/CEE) (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 40).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«- na Áustria:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag;

- na Noruega:

aksjeselskap;

- na Suécia:

aktiebolag.».

B. FISCALIDADE DIRECTA, SEGUROS E INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

I. FISCALIDADE DIRECTA

1. 369 L 0335: Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO nº L 249 de 3.10.1969, p. 25), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 373 L 0079: Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO nº L 103 de 18.4.1973, p. 13),

- 373 L 0080: Directiva 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO nº L 103 de 18.4.1973, p. 15),

- 374 L 0553: Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO nº L 303 de 13.11.1974, p. 9),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 385 L 0303: Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO nº L 156 de 15.6.1985, p. 23),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao nº 1, alínea a), do artigo 3º é aditado o seguinte:

«Sociedades de direito austríaco designadas por:

- "Aktiengesellschaft"

- "Gesellschaft mit beschränkter Haftung";

Sociedades de direito finlandês designadas por:

- "osakeyhtiö/aktiebolag", "osuuskunta/andelslag", "säästöpankki/sparbank" and "vakuutusyhtiö/försäkringsbolag";

Sociedades de direito norueguês designadas por:

- "aksjeselskap";

Sociedades de direito sueco designadas por:

- "aktiebolag"

- "bankaktiebolag"

- "försäkringsaktiebolag".»

2. 390 L 0434: Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (JO nº L 225 de 20.8.1990, p. 1).

a) À alínea c) do artigo 3º é aditado o seguinte:

«- Körperschaftsteuer, na Áustria;

- Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia;

- Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega;

- Statlig inkomstskatt, na Suécia;»;

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

«m) Sociedades de direito austríaco designadas por "Aktiengesellschaft" "Gesellschaft mit beschränkter Haftung";

n) Sociedades de direito finlandês designadas por "osakeyhtiö/aktiebolag", "osuuskunta/andelslag", "säästöpankki/sparbank" e "vakuutusyhtiö/försäkringsbolag";

o) Sociedades de direito norueguês designadas por "aksjeselskap";

p) Sociedades de direito sueco designadas por: "aktiebolag", "bankaktiebolag", "försäkringsaktiebolag".».

3. 390 L 435: Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades filiadas de Estados-membros diferentes (JO nº L 225 de 20.8.1990, p. 6).

a) À alínea c) do artigo 2º é aditado o seguinte:

«- Körperschaftsteuer, na Áustria,

- Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia,

- Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega,

- Statlig inkomstskatt, na Suécia.»;

b) Ao Anexo é aditado o seguinte:

«m) Sociedades de direito austríaco designadas por "Aktiengesellschaft", "Gesellschaft mit beschränkter Haftung";

n) Sociedades de direito finlandês designadas por "osakeyhtiö/aktiebolag", "osuuskunta/andelslag", "säästöpankki/sparbank", "vakuutusyhtiö/försäkringsbolag";

o) Sociedades de direito norueguês designadas por "aksjeselskap";

p) Sociedades de direito sueco designadas por: "aktiebolag", "bankaktiebolag", "försäkringsaktiebolag".».

II. SEGUROS

1. 373 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO nº L 228 de 16.8.1973, p. 3), alterada por:

- 376 L 0580: Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO nº L 189 de 13.7.1976, p. 13),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 384 L 0641: Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO nº L 339 de 27.12.1984, p. 21),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0343: Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 72),

- 387 L 0344: Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 77),

- 388 L 0357: Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988 (JO nº L 172 de 4.7.1988, p. 1),

- 390 L 618: Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990 (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 44),

- 392 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO nº L 228 de 11.8.1992, p. 1).

Ao nº 1, alínea a), do artigo 8º é aditado o seguinte:

«- No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit

- No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening

- No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensidig selskap

- No caso do Reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar».

2. 377 L 0092: Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços na actividades de agente e de corrector de seguros (ex Grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 14), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) Ao nº 2, alínea a), do artigo 2º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

- Versicherungsmakler,

Na Finlândia:

- vakuutuksenvälittäjä/försäkringsmäklare

Na Noruega:

- forsikringsmegler

Na Suécia:

- försäkringsmäklare»;

b) Ao nº 2, alínea b), do artigo 2º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

- Versicherungsagent

Na Finlândia:

- vakuutusasiamies/försäkringsombud

Na Noruega:

- assurandør

- agent

Na Suécia:

- försäkringsombud»;

c) Ao nº 2, alínea c), do artigo 2º é aditado o seguinte:

«Na Noruega

- underagent»;

3. 379 L 0267: Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa àcoordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (79/267/CEE) (JO nº L 63 de 13.3.1979, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0619: Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 Novembro de 1990 (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 50),

- 392 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO nº L 360 de 9.12.1992, p. 1).

a) Ao artigo 4º é aditado o seguinte:

«A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que:

a) As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, são já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões passem a ter, a partir da data da adesão, órgãos jurídicos separados para a realização dessas actividades;

b) As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados-membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 1º relacionadas com esta derrogação, através:

- da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente, ou

- da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões;

c) As autoridades finlandesas apresentarão à Comissão para aprovação, no prazo de três meses a contar da data da adesão, um relatório contendo as medidas que tiverem sido tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas seguradoras finlandesas, a fim de dar cumprimento a todos os requisitos da Terceira Directiva "Seguro de Vida".»

b) Ao nº 1, alínea a), do artigo 8º é aditado o seguinte:

«- No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit

- No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening

- No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensidig selskap

- No caso do Reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar.».

III. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1. 377 L 0780: Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO nº L 322 de 17.12.1977, p. 30) alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 385 L 0345: Directiva 83/345/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO nº L 183 de 16.7.1985, p. 19),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 L 0524: Directiva 86/524/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1986 (JO nº L 309 de 4.11.1986, p. 15),

- 389 L 0646: Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (JO nº L 386 de 30.12.1989, p. 1).

Ao nº 2 do artigo 2º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

- empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público,

Na Finlândia:

- Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab, Suomen Vientiluotto Oy/Finlands Exportkredit Ab, Kera Oy/Kera Ab,

Na Suécia:

- o Svenska Skeppshypotekskassan.»

2. 389 L 0299: Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989 (JO nº L 124 de 5.5.1989, p. 16), alterada por:

- 391 L 0633: Directiva 91/633/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO nº L 339 de 11.12.1991, p. 33),

- 392 L 0016: Directiva 92/16/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992 (JO nº L 75, de 21.3.1992, p. 48).

Como segunda e terceira palavras do artigo 4º-A é aditado o seguinte: «e Noruega».

3. 389 L 0647: Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO nº L 386 de 30.12.1989, p. 14), alterada por:

- 391 L 0031: Directiva 91/31/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO nº L 17 de 23.1.1991, p. 20),

- 392 L 0030: Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992 (JO nº L 110 de 28.4.92, p. 52).

a) Ao nº 1, alínea c), do artigo 6º é aditado o seguinte:

«e empréstimos total e integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação, que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, em relação a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que contraiu o empréstimo.»,

b) No nº 4 do artigo 14º, as palavras «Alemanha, Dinamarca e Grécia» são substituídas por «Alemanha, Dinamarca, Grécia e Áustria».

4. 392 L 0121: Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito (JO nº L 29 de 5.2.1993, p. 1).

a) O primeiro período do nº 7, alínea p), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«p) Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991 ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao montante de 50 % do valor do imóvel destinado a habitação em causa.»

b) Ao nº 9 do artigo 6º é aditado o seguinte parágrafo:

«O mesmo se aplica aos empréstimos garantidos, a contento das actividades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação, que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o parágrafo anterior.».

C. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

I. VEÍCULOS A MOTOR

1. 370 L 0156: Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 378 L 0315: Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO nº L 81 de 28.3.1978, p. 1),

- 378 L 0547: Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO nº L 168 de 26.6.1978, p. 39),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 380 L 1267: Directiva do Conselho 80/1267/CEE, de 16 de Dezembro de 1980 (JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 34), rectificada no JO nº L 265 de 19.9.1981, p. 28,

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0358: Directiva 87/358/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO nº L 192 de 11.7.1987, p. 51),

- 387 L 0403: Directiva 87/403/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO nº L 220 de 8.8.1987, p. 44),

- 392 L 0053: Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO nº L 225 de 10.8.1992, p. 1),

- 393 L 0081: Directiva 93/81/CEE da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 (JO nº L 264 de 23.10.1993, p. 49).

a) Ao Anexo VII, ponto 1, secção 1, é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria»

«17 para a Finlândia»

«16 para a Noruega»

«5 para a Suécia»;

b) Ao Anexo IX, Partes I e II, página 2, ponto 37, é aditado o seguinte:

«Áustria: ......., Finlândia: ......, Noruega: ......, Suécia: ......».

2. 370 L 0157: Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 16), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 373 L 0350: Directiva 73/350/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO nº L 321 de 22.11.1973, p. 33),

- 377 L 0212: Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO nº L 66 de 12.3.1977, p. 33),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 0334: Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO nº L 31 de 18.5.1981, p. 6),

- 384 L 0372: Directiva 84/372/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984 (JO nº L 196 de 26.7.1984, p. 47),

- 384 L 0424: Directiva 84/424/CEE do Conselho, de 3 de Setembro de 1984 (JO nº L 238 de 6.9.1984, p. 31),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23)

- 389 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO nº L 238 de 15.8.1989, p. 43),

- 392 L 0097: Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO nº L 371 de 19.12.1992, p. 1)

a) Ao Anexo II, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.1.3, é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia»;

b) Ao Anexo IV, na nota de pé-de-página relativa à(s) letra(s) distintiva(s) do país que concede a aprovação de tipo, é aditado o seguinte:

«12 par a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

3. 370 L 0388: Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO nº L 176 de 10.8.1970, p. 227), rectificada no JO nº L 329 de 25.11.1982, p. 31, alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No Anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 1.4.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

4. 371 L 0127: Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO nº L 68 de 22.3.1971, p. 1), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 379 L 0795: Directiva 79/795/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO nº L 239 de 22.9.1979, p. 1),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 385 L 0205: Directiva 85/205/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO nº L 90 de 29.3.1985, p. 1),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 L 0562: Directiva 86/562/CEE da Comissão, de 6 de Novembro de 1986 (JO nº L 327 de 22.11.1986, p. 49),

- 388 L 0321: Directiva 88/321/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988 (JO nº L 147 de 14.6.1988, p. 77).

No Apêndice 2 ao Anexo II, à listagem dos números ou letras distintivos no ponto 4.2, é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

5. 374 L 0483: Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO nº L 226 de 2.10.1974, p. 4), alterada por:

- 379 L 0488: Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO nº L 128 de 26.5.1979, p. 1),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Anexo I, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2. é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

6. 376 L 0114: Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 1), rectificada nos JO nº L 56 de 4.3.1976, p. 38, e JO nº L 329 de 25.11.1982, p. 31, alterada por:

- 378 L 0507: Directiva 78/507/CEE da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO nº L 155 de 13.6.1978, p. 31),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No Anexo, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.2. é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

7. 376 L 0757: Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 32), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

No Anexo III, ao texto entre parêntesis do ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

8. 376 L 0758: Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 54), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0516: Directiva 89/516/CEE da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO nº L 265 de 12.9.1989, p. 1),

Ao Anexo III, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.»

9. 376 L 0759: Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 71), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0277: Directiva 89/277/CEE da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO nº L 109 de 20.4.1989, p. 25), rectificada no JO nº L 114 de 24.4.1989, p. 52.

Ao Anexo III, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

10. 376 L 0760: Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 262, de 27.9.1976, p. 85), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23)

Ao Anexo I, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

11. 376 L 0761: Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 96), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0517: Directiva 89/517/CEE da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO nº L 265 de 12.9.1989, p. 15).

Ao Anexo IV, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

12. 376 L 0762: Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 122), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Anexo II, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

13. 377 L 0538: Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques, (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 60), rectificada no JO nº L 284 de 10.10.1978, p. 11, alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0518: Directiva 89/518/CEE da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO nº L 265 de 12.9.1989, p. 24).

Ao Anexo II, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

14. 377 L 0539: Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 72), rectificada no JO nº L 284 de 10.10.1978, p. 11, alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Anexo II, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

15. 377 L 0540: Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 83), rectificada no JO nº L 284 de 10.10.1978, p. 11, alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Anexo IV, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

16. 377 L 0541: Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 95), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 0576: Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO nº L 209 de 29.7.1981, p. 32),

- 382 L 0319: Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO nº L 139 de 19.5.1982, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0628: Directiva 90/628/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO nº L 341 de 6.12.1990, p. 1).

Ao Anexo III, ponto 1.1.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

17. 378 L 0932: Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO nº L 325 de 20.11.1978, p. 1), rectificada no JO nº L 329 de 25.11.1982, p. 31, alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

Ao Anexo VI, ponto 1.1.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

18. 378 L 1015: Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (JO nº L 349 de 13.12.1978, p. 21), rectificada no JO nº L 10 de 16.1.1979, p. 15, alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0056: Directiva 87/56/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO nº L 24 de 27.1.1987, p. 42),

- 389 L 0235: Directiva 89/235/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1989 (JO nº L 98 de 11.4.1989, p. 1).

a) Ao artigo 2º são aditados os seguintes travessões:

«- "Typengenehmigung" na legislação

austríaca,

- "tyyppihyväksyntä"/"typgodkännande" na

legislação finlandesa,

- "typegodkjenning" na legislação norueguesa,

- "typgodkännande" na legislação sueca.»

b) Ao Anexo II, ponto 3.1.3., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

19. 380 L 0780: Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos (JO nº L 229 de 30.8.1980, p. 49), alterada por:

- 380 L 1272: Directiva 80/1272/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 73),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao artigo 8º é aditado o seguinte:

«- "Typengenehmigung" na legislação austríaca,

- "tyyppihyväksyntä"/"typgodkännande" na

legislação finlandesa,

- "typegodkjenning" na legislação norueguesa,

- "typgodkännande" na legislação sueca»;

20. 388 L 0077: Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO nº L 36 de 9.2.1988, p. 33), alterada por:

- 391 L 0542: Directiva 91/542/CEE, de 1 de Outubro de 1991 (JO nº L 295 de 25.10.1991, p. 1).

Ao Anexo I, ponto 5.1.3, é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

21. 391 L 0226: Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO nº L 103 de 27.3.1991, p. 5.).

Ao Anexo II, ponto 3.4.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

22. 392 L 0022: Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 129 de 14.5.1992, p. 11).

Ao Anexo II, nota de rodapé do ponto 4.4.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

23. 392 L 0023: Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO nº L 129 de 14.5.1992, p. 95).

Ao Anexo I, ponto 4.2., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

24. 392 L 0061: Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 225 de 10.8.1992, p. 72).

Ao Anexo V, ponto 1.1, é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

II. TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

1. 374 L 0150: Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO nº L 84 de 28.3.1974, p. 10), rectificada no JO nº L 226 de 18.8.1976, p. 16, alterada por:

- 379 L 0694: Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO nº L 205 de 13.8.1979, p. 17),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 382 L 0890: Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO nº L 378 de 31.12.1982, p. 45),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0297: Directiva 88/297/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO nº L 126 de 20.5.1988, p. 52).

À alínea a) do artigo 2º é aditado os seguintes travessões:

«- "Typengenehmigung" na legislação austríaca,

- "tyyppihyväksyntä"/"typgodkännande" na legislação finlandesa,

- "typegodkjenning" na legislação norueguesa,

- "typgodkännande" na legislação sueca.»

2. 377 L 0536: Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Portuguesas (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0680: Directiva 89/680/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 26).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

3. 378 L 0764: Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO nº L 255 de 18.9.1978, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 382 L 0890: Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO nº L 378 de 31.12.1982, p. 45),

- 383 L 0190: Directiva 83/190/CEE da Comissão, de 28 de Março de 1983 (JO nº L 109 de 26.4.1983, p. 13),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0465: Directiva 88/465/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO nº L 228 de 17.8.1988, p. 31).

Ao Anexo II, ponto 3.5.2.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

4. 379 L 0622: Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO nº L 179 de 17.7.1979, p. 1), alterada por:

- 382 L 0953: Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982 (JO nº L 386 de 31.12.1982, p. 31),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0413: Directiva 88/413/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO nº L 200 de 26.7.1988, p. 32).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

5. 386 L 0298: Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO nº L 186 de 8.7.1986, p. 26), alterada por:

- 389 L 0682: Directiva 89/682/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 29).

Ao Anexo VI é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

6. 387 L 0402: Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO nº L 220 de 8.8.1987, p. 1), alterada por:

- 389 L 0681: Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 27).

Ao Anexo VII é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

7. 389 L 0173: Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO nº L 67 de 10.3.1989, p. 1).

a) No Anexo III A, à nota de rodapé 1 do ponto 5.4.1., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia»;

b) No Anexo V, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.3., é aditado o seguinte:

«12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia».

III. APARELHOS DE ELEVAÇÃO E DE

MOVIMENTAÇÃO

384 L 0528: Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (JO nº L 300 de 19.11.1984, p. 72), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 42).

No Anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 3 é aditado o seguinte:

«A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia».

IV. APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS

379 L 0531: Directiva 79/531/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva 79/530/CEE relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO nº L 145 de 13.6.1979, p. 7), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i) Ao ponto 3.1.1., é aditado o seguinte:

«"Sähköuuni", em finlandês (FI)

"Elektrisk stekeovn", em norueguês (N)

"Elektrisk ugn", em sueco (S)»;

ii) Ao ponto 3.1.3., é aditado o seguinte:

«"Käyttötilavuus", em finlandês (FI)

"Nyttevolum", em norueguês (N)

"Nyttovolym", em sueco (S)»;

iii) Ao ponto 3.1.5.1., é aditado o seguinte:

«Esilämmityskulutus 200 °C:een (FI),

Energiforbruk ved oppvarming til 200 °C (N),

Energiförbrukning vid uppvärmning till 200 °C (S),»

«Vakiokulutus (yhden tunnin aikana 200 °C:ssa) (FI),

Energiforbruk for å opprettholde en bestemt temperatur (en time på 200 °C) (N),

Energiförbrukning för att upprätthålla på 200 °C i en timme (S),»

«KOKONAISKULUTUS (FI),

TOTALT (N),

TOTALT (S).»;

iv) Ao ponto 3.1.5.3., é aditado o seguinte:

«Puhdistusvaiheen kulutus (FI),

Energiforbruk ved renseprosess (N),

Energiförbrukning vid en rengöringsprocess (S).»;

b) São aditados os seguintes Anexos:

ANEXO II(h)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO II(i)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO II(j)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

V. MÁQUINAS E MATERIAIS DE ESTALEIRO

1. 386 L 0295: Directiva 86/295/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro (JO nº L 186 de 8.7.1986, p. 1).

No Anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

«A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia».

2. 386 L 0296: Directiva 86/296/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO nº L 186 de 8.7.1986, p. 10)

No Anexo IV, ao texto do primeiro travessão, é aditado o seguinte:

«A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia».

VI. RECIPIENTES SOB PRESSÃO

376 L 0767: Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 153), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 42).

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do Anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1 do Anexo II é aditado o seguinte:

«A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia».

VII. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1. 371 L 0316: Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO nº L 202 de 6.9.1971, p. 1), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 372 L 0427: Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO nº L 291 de 28.12.1972, p. 156),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 L 0575: Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO nº L 332 de 28.11.1983, p. 43),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO nº L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 388 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 42).

a) Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1. do Anexo I e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1.1. do Anexo II é aditado o seguinte:

«A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia».

b) Os desenhos a que se refere o ponto 3.2.1. do Anexo II são completados com as letras necessárias às siglas A, N, S, FI.

2. 371 L 0347: Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO nº L 239 de 25.10.1971, p. 1), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

À alínea a) do artigo 1º é aditado o seguinte:

«"EY hehtolitrapaino"

"EF hektolitervekt"

"EG hektolitervikt"».

3. 371 L 0348: Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água (JO nº L 239 de 25.10.1971, p. 9), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao Capítulo IV do Anexo, no final do ponto 4.8.1., é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

VIII. TÊXTEIS

371 L 0307: Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às denominações têxteis (JO nº L 185 de 16.8.1971, p. 16), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 L 0623: Directiva 83/623/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO nº L 353 de 15.12.1983, p. 8),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0140: Directiva 87/140/CEE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO nº L 56 de 26.2.1987, p. 24).

Ao nº 1 do artigo 5º é aditado o seguinte:

«- uusi villa,

- ren ull,

- kamull,».

IX. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. 376 L 0118: Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 49), alterada por:

- 378 L 0630: Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 12),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 L 0635: Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO nº L 357 de 21.12.1983, p. 37),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

O nº 2, alínea c), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«c) "flødepulver" na Dinamarca, "Rahmpulver" e "Sahnepulver" na Alemanha e na Áustria, "gräddpulver" na Suécia, "kermajauhe/gräddpulver" na Finlândia e "fløtepulver" na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do Anexo».

2. 379 L 0112: Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO nº L 33 de 8.2.1979, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 L 0007: Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO nº L 2 de 3.1.1985, p. 22),

- 386 L 0197: Directiva 86/197/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO nº L 144 de 29.5.1986, p. 38),

- 389 L 0395: Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO nº L 186 de 30.6.1989, p. 17),

- 391 L 0072: Directiva 91/72/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO nº L 42 de 15.2.1991, p. 27).

a) Ao nº 3 do artigo 5º é aditado o seguinte:

«- em finlandês,

"säteilytetty, käsitelty ionisoivalla säteilyllä"

- em norueguês

"bestrålt, behandlet med ioniserende stråling"

- em sueco

"bestrålad, behandlad med joniserande strålning";»

b) No nº 6 do artigo 9º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99, é 22.06;

c) Ao nº 2 do artigo 9º-A é aditado o seguinte:

«- em finlandês,

"viimeinen käyttöajankohta",

- em norueguês,

"siste forbruksdag",

- em sueco,

"sista förbrukningsdagen";»

d) No artigo 10º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais nºs 22.04 e 22.05, é 22.04.

3. 380 L 0590: Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO nº L 151 de 19.6.1980, p. 21), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) Ao título do Anexo é aditado o seguinte:

«LIITE»

«VEDLEGG»

«BILAGA»

b) Ao texto do Anexo é aditado o seguinte:

«tunnus»

4. 389 L 0108: Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO nº L 40 de 11.2.1989, p. 34).

Ao nº 1, alínea a), do artigo 8º é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

5. 391 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO nº L 175 de 4.7.1991, p. 35).

a) Ao nº 1 do artigo 7º, a seguir às expressões «Fórmula para lactentes» e «Fórmula de transição», é aditado o seguinte:

«- em finlandês:

"Äidinmaidonkorvike" e "Vierotusvalmiste",

- em norueguês:

"Morsmelkerstatning" e "Tilskuddsblanding",

- em sueco:

"Modersmjölksersättning" e "Tillskottsnäring";»

b) Ao nº 1 do artigo 7º, a seguir às expressões «Leite para lactentes» e «Leite de transição», é aditado o seguinte:

«- em finlandês:

"Maitopohjainen äidinmaidonkorvike" e "Maitopojhjainen vierotusvalmiste",

- em norueguês:

"Morsmelkerstatning utelukkerde basert på melk" e "Tilskuddsblanding utelukkerde basert på melk",

- em sueco:

"Modersmjölksersättningar uteslutande baserad pa mjölk" e "Tillskottsnäring uteslutande baserad på mjölk"».

6. 393 L 0077: Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e de determinados produtos similares (JO nº L 244 de 30.9.1993, p. 23).

Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte:

«f) "Must", completado com a indicação (em sueco) do fruto utilizado, para sumos de fruta; na Noruega "eplemost" para sumos de fruta sem adição de açúcar;

g) "täysmehu", completado com a indicação (em finladês) do fruto utilizado, para sumos de fruta sem adição de água, sem adição de açúcares excepto os destinados a rectificar a doçura (a uma taxa máxima de 15 g/kg) e sem outros ingredientes;

h) "tuoremehu", completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos sem adição de água, sem adição de açúcares e sem tratamento pelo calor;

i) "mehu", completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos com adição de água ou açúcares e com um teor de sumo de pelo menos 35 %, em peso.».

X. ADUBOS

376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 21), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0183: Directiva 88/183/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO nº L 83 de 29.3.1988, p. 33),

- 389 L 0284: Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO nº L 111 de 22.4.1989, p. 34),

- 389 L 0530: Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros e que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganés, molibdénio e zinco nos adubos (JO nº L 281 de 30.9.1989, p. 116).

a) No Capítulo A II do Anexo I, ao texto entre parêntesis do nº 1, terceiro parágrafo da coluna 6 é aditado o seguinte:

«Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia»;

b) No Capítulo B1, 2 e 4 do Anexo I, ao texto entre parêntesis após 6b), do ponto 3 da coluna 9, é aditado o seguinte:

«Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia».

XI. DISPOSIÇÕES GERAIS NO DOMÍNIO DOS

ENTRAVES TÉCNICOS AO COMÉRCIO

1. 383 L 0189: Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO nº L 109 de 26.4.1983, p. 8), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0182: Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO nº L 81 de 26.3.1988, p. 75),

- 392 D 400: Decisão 92/400/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1992 (JO nº L 221 de 6.8.1992, p. 55).

a) O nº 7 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«7. "produto": qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca»,

b) À lista 1 do Anexo é aditado o seguinte:

«ON (Áustria)

Österreichisches Normungsinstitut

Heinestraße 38

A-1020 Wien

ÖVE (Áustria)

Österreichischer Verband für Elektrotechnik

Eschenbachgasse 9

A-1010 Wien

SFS (Finlândia)

Suomen Standardisoimisliitto SFS r.y.

PL 116

FIN-00241 Helsinki

SESKO (Finlândia)

Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys Sesko r.y.

Särkiniementie 3

FIN-00210 Helsinki

NSF (Noruega)

Norges Standardiseringsforbund

Pb 7020 Homansbyen

N-0306 Oslo

NEK (Noruega)

Norsk Elektroteknisk Komite

Pb 280 Skøyen

N-0212 Oslo

SIS (Suécia)

Standardiseringskommissionen i Sverige

Box 3295

S-103 66 Estocolmo

SEK (Suécia)

Svenska Elektriska Kommissionem

Box 1284

S-164 28 Kista».

2. 393 R 0339: Regulamento (CEE) nº 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO nº L 40 de 17.2.1993, p. 1), alterado por:

- 393 D 0583: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 279 de 12.11.1993, p. 39).

a) Ao nº 1 do artigo 6º, é aditado o seguinte:

«- "Vaarallinen tuote - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93",

- "Farlig produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EØF) nr. 339/93",

- "Farlig produkt - ej godkänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93".»;

b) Ao nº 2 do artigo 6º, é aditado o seguinte:

«- "Tuote ei vaatimusten mukainen - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93",

- "Ikke samsvarende produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EØF) nr. 339/93",

- "Icke överensstämmande produkt - ej godkänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93".».

XII. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

381 D 0428: Decisão 81/428/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1981, relativa à criação de um Comité do Comércio e uição (JO nº L 165 de 23.6.1981, p. 24), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

a) No artigo 3º:

- no nº 1, «50» é substituído por «68»;

- no nº 2, «26» é substituído por «36»;

b) No nº 1 do artigo 7º, «doze» é substituído por «dezasseis».

D. RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

I. SISTEMA GERAL

392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO nº L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:

Deve ser aditado o seguinte texto ao Anexo C: «LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii), DO ARTIGO 1º»:

a) No ponto «1. Domínio paramédico e sócio-educativo» deve ser inserido o seguinte texto:

«Na Áustria:

As formações de:

- óptico-optometrista de lentes de contacto ("Kontaktlinsenoptiker"),

- pedicuro ("Fußpfleger"),

- mecânico de próteses auditivas ("Hörgeräteakustiker"),

- droguista ("Drogist"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes.

- massagista ("Masseur"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de catorze anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de dois anos, um período de experiência profissional e de formação de dois anos e um curso de formação de um ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes.

- educador de infância ("Kindergärtner/in"),

- educador ("Erzieher"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de treze anos, incluindo cinco anos de formação profissional num estabelecimento especializado, sancionado por um exame.»

b) No ponto «2. Sector dos mestres-artesãos ("Meister"/"Meester"/"Mestre"), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A» é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

As formações de:

- técnico de ligaduras ("Bandagist"),

- técnico de coletes ortopédicos ("Miederwarenerzeuger"),

- óptico-optometrista ("Optiker"),

- sapateiro ortopédico ("Orthopädieschuhmacher"),

- técnico ortopédico ("Orthopädietechniker"),

- mecânico dentário ("Zahntechniker"),

- jardineiro ("Gärtner"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de pelo menos dois anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dê direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de "Meister".

As formações de mestres-artesãos nos domínios da agricultura e da silvicultura, nomeadamente:

- mestre em agricultura ("Meister in der Landwirtschaft"),

- mestre em economia doméstica rural ("Meister in der ländlichen Hauswirtschaft"),

- mestre em horticultura ("Meister im Gartenbau"),

- mestre em horticultura em campo ("Meister im Feldgemüsebau"),

- mestre em pomologia e transformação de fruta ("Meister im Obstbau und in der Obstverwertung"),

- mestre em vinicultura e produção de vinho ("Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft"),

- mestre em produção de lacticínios ("Meister in der Molkerei- und Käsereiwirtschaft"),

- mestre em criação de equídeos ("Meister in der Pferdewirtschaft"),

- mestre em pescas ("Meister in der Fischereiwirtschaft"),

- mestre em avicultura ("Meister in der Geflügelwirtschaft"),

- mestre em apicultura ("Meister in der Bienenwirtschaft"),

- mestre em silvicultura ("Meister in der Forstwirtschaft"),

- mestre em cultivo e conservação de florestas ("Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft"),

- mestre em armazenamento agrícola ("Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung").

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de três anos sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de "Meister".»

«Na Noruega:

As formações de:

- jardineiro paisagista ("anleggsgartner"),

- mecânico dentário ("tannteknikner"),

Estes ciclos têm uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de dois anos, sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de "Mester".»

c) No ponto «3. Domínio marítimo, ponto a) Navegação marítima» é aditado o seguinte:

«Na Noruega:

As formações de:

- comandante de navio/oficial de convés de 1a classe ("skipsfører"),

- imediato/oficial de convés de 2a classe ("overstyrmann"),

- superintendente de cabotagem/oficial de convés de 3a classe ("kyst"),

- timoneiro/oficial de quarto de ponte/oficial de convés de 4a classe ("styrmann"),

- chefe maquinista/oficial maquinista de 1a classe ("maskinsjef"),

- oficial maquinista ajudante/oficial maquinista de 2a classe ("1.maskinist"),

- oficial técnico único/oficial maquinista de 3a classe ("enemaskinist"),

- oficial de quarto de ponte/oficial maquinista de 4a classe ("maskinoffiser"),

que correspondem a uma formação de ensino básico de nove anos, seguida de um ciclo de formação básica e de serviço de mar de três anos (dois anos e meio para os oficiais maquinistas), completado por,

- para os oficiais de quarto de ponte, um ano de formação profissional especializada,

- para os outros, dois anos de formação profissional especializada

e por mais serviços marítimos reconhecidos pela Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).

As formações de:

- técnico electricista/electricista de embarcações) ("elektroautomasjoonstekniker/skipselektriker")

que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por um ano de prática de mar e por um ano de formação profissional específica.»

d) Após as entradas do ponto «3. Domínio marítimo», ponto «b) Pesca marítima», é aditado o seguinte:

«c) Pessoal móvel das equipas de perfuração»:

«Na Noruega:

As formações de:

- chefe de plataforma ("plattformsjef"),

- encarregado da secção de estabilidade ("stabilitetsjef"),

- operador da sala de comando ("kontrollromo operatar"),

- chefe da secção técnica ("teknisk jef"),

- assistente técnico ("teknisk assistent"),

que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por pelo menos um ano de serviço no mar e,

- para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada

- para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada.»

e) No ponto «4. Domínio técnico» é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

As formações de:

- guarda florestal ("Förster"),

- consultor técnico ("Technisches Büro"),

- funcionário de agência de colocação temporária ("Überlassung von Arbeitskräften - Arbeitsleihe"),

- agente de emprego ("Arbeitsvermittlung"),

- conselheiro em investimentos ("Vermögensberater"),

- detective privado ("Berufsdetektiv"),

- agente de segurança ("Bewachungsgewerbe"),

- agente imobiliário ("Immobilienmakler"),

- administrador imobiliário ("Immobilienverwalter"),

- agente publicitário ("Werbeagentur"),

- organizador de projectos de construção ("Bauträger) (Bauorganisator, Baubetreuer"),

- cobrador de dívidas ("Inkassoinstitut"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos quinze anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, cinco anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por um exame de aptidão técnica ou comercial, completado por pelo menos dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame de aptidão profissional.

- consultor de seguros ("Berater in Versicherungsangelegenheiten"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de quinze anos, incluindo seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos, e por um período de experiência profissional e de formação de três anos, sancionados por um exame.

- mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos ("Planender Baumeister"),

- mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos ("Planender Zimmermeister"),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos dezoito anos, incluindo pelo menos nove anos de formação profissional repartido por quatro anos de estudos técnicos secundários e por cinco anos de experiência profissional e de formação, sancionados por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras ("privilégio de Maria Teresa").»

II. PROFISSÕES JURÍDICAS

377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO nº L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

É aditado o seguinte ao nº 2 do artigo 1º:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

III. ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS

1. Médicos

393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO nº L 165 de 7.7.1993, p. 1).

a) Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria:

"Doktor der gesamten Heilkunde" (diploma de licenciatura em medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e "Diplom über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin" (diploma de estágio de especialista em clínica geral), ou "Facharztdiplom" (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;

n) Na Finlândia:

"Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen" (certificado de licenciatura em medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

o) Na Noruega:

"Bevis for bestått cand.med.-eksamen" (diploma de licenciatura can.med.) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

p) Na Suécia:

"Läkarexamen" (licenciatura em medicina) conferida pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.»;

b) Ao nº 2 do artigo 5º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

"Facharztdiplom" (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;

Na Finlândia:

"Todistus erikoislääkärin tytkinnosta/betyg över specialläkarexamen" (certificado do grau de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Noruega:

"Bevis for tillatelse til å benytte spesialisttittelen" (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Suécia:

"Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen" (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto Nacional da Saúde e Assistência.»;

c) Ao nº 3 do artigo 5º são aditadas, nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:

- anestesiologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia geral:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- neurocirurgia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- ginecologia e obstetrícia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- medicina interna:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- oftalmologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- otorrinolaringologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- pediatria:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- pneumologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- urologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- ortopedia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- anatomia patológica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- neurologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- psiquiatria:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

d) Ao nº 2 do artigo 7º são aditadas, nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:

- biologia clínica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- hematologia biológica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- microbiologia-bacteriologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- química biológica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- imunologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia plástica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia cardio-torácica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia pediátrica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia vascular:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cardiologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- gastro-enterologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- reumatologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- hematologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- endocrinologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- fisiatria:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- dermatovenereologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- radiologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- radiodiagnóstico:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- radioterapia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- pedopsiquiatria:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- geriatria:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- nefrologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- doenças infecto-contagiosas:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- medicina comunitária:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- farmacologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- medicina do trabalho:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- imuno-alergologia:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia gastro-enterológica:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- medicina nuclear:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

- cirurgia maxilo-facial (preparação médica e dentária de base):

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

e) É aditado o seguinte travessão ao nº 1 do artigo 9º:

«- a data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia,»

f) É aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 9º:

«- a data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia.».

2. Enfermeiros

377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 30),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

a) Ao nº 2 do artigo 1º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

"Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter

Krankenpfleger";

Na Finlândia:

"sairaanhoitaja/sjukskötare";

Na Noruega:

"offentlig godkjent sykepleier";

Na Suécia:

"sjuksköterska";»

b) Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria:

"Diplom in der allgemeinen Krankenpflege" (diploma de enfermagem geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;

n) Na Finlândia:

diploma de "sairaanhoitaja/sjukskötare" diploma de enfermagem ou diploma politécnico de enfermagem conferido por uma escola superior de enfermagem;

o) Na Noruega:

"bevis for bestått sykepleiereksamen" (diploma de enfermagem geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;

p) Na Suécia:

o diploma de "sjuksköterska" (certificado universitário de enfermagem geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;»

3. Dentistas

a) 378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

i) Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«Na Áustria:

o título que será notificado pela Áustria aos Estados-membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;

Na Finlândia:

hammaslääkäri/tandläkare,

Na Noruega:

tannlege,;

Na Suécia:

tandläkare,»;

ii) Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria:

o diploma, cujo nome será notificado pela Áustria aos Estados-membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;

n) Na Finlândia:

"Todistus hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen" (certificado de licenciatura em medicina dentária), conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes de saúde pública;

o) Na Noruega:

"Bevis for bestått cand.odont.-eksamen" (diploma de licenciatura em cand.odont.), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

p) Na Suécia:

"Tandläkarexamen" (título universitário de dentista), conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto nacional de Saúde e Assistência;»

iii) Às rubricas do artigo 5º são aditados os seguintes travessões:

1. Ortodoncia:

«- na Finlândia:

"Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom området tandreglering" (certificado de especialista em ortodontia), emitido pelas autoridades competentes,;

- na Noruega:

"Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi" (certificado de estudos especializados em ortodontia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade,;

- na Suécia:

"Bevis om specialistkompetens i tandreglering" (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência,;»

2. Cirurgia da boca:

«- na Finlândia:

"Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta suukirurgian (hammas- ja suukirurgian) alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom området oralkirurgi (tand- och munkirurgi)" (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes) emitido pelas autoridades competentes,;

- na Noruega:

"Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi" (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca), emitido pelas autoridades competentes,;

- na Suécia:

"Bevis om specialistkompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar" (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em cirurgia da boca), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.»;

iv) O nº 1 do artigo 8º é alterado do seguinte modo:

A expressão «artigos 2º, 4º, 7º e 19º» é substituída por «artigos 2º, 4º, 7º, 19º, 19º-A e 19º-B».

v) O artigo 17º é alterado do seguinte modo:

A expressão «fixadas no artigo nº 2, no nº 1 do artigo 7º e no artigo 19º» é substituída por «fixadas no artigo 2º, no nº 1 do artigo 7º e nos artigos 19º, 19º-A e 19º-B».

vi) Após o artigo 19º-A é aditado o seguinte:

«Artigo 19º-B:

A partir da data em que a República da Áustria tome as medidas necessárias para aplicar o disposto na presente directiva, os Estados-membros reconhecerão, relativamente ao exercício das actividades referidas no artigo 1º, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Áustria a pessoas cuja formação universitária tenha sido iniciada antes de 1 de Janeiro de 1994, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades austríacas competentes, comprovativo de que essas pessoas exerceram na Áustria, de forma efectiva, legítima e predominantemente, as actividades definidas no artigo 5º da Directiva 78/687/CEE, durante pelo menos três anos consecutivos do período de cinco anos anterior à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas, certificados e outros títulos de formação mencionados na alínea m) do artigo 3º.

Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento pelo menos três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1º da Directiva 78/687/CEE.»;

b) 378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO nº L 233 de 24.8.1978, p. 10).

O nº 1 e o nº 2 do artigo 6º são alterados do seguinte modo:

A expressão «artigos 19º» é substituída por «artigos 19º, 19º-A e 19º-B».

4. Medicina veterinária

378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria:

"Diplom-Tierarzt" "Mag. med. vet." (diploma de licenciatura em medicina veterinária), conferido pela Universidade de Medicina Veterinária de Viena (antiga Escola Superior de Medicina Veterinária);

n) Na Finlândia:

"todistus eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/betyg över avlagd veterinärmedicine licentiatexamen" (diploma de licenciatura em medicina veterinária), conferida pela Faculdade de Medicina Veterinária;

o) Na Noruega:

"eksamensbevis utstedt av Norges veterinærhøgskole for bestått cand.med.vet.eksamen" (diploma de licenciatura cand.med.vet.), emitido pela Escola Superior Norueguesa de Medicina Veterinária;

p) Na Suécia:

"veterinärexamen" (diploma universitário em medicina veterinária DVM), conferido pela Universidade de Ciências Agrárias da Suécia;».

5. Parteiras

380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:

- 380 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 74),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

a) Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

«na Áustria:

"Hebamme",

na Finlândia:

"kätilö/barnmorska",

na Noruega:

"jordmor",

na Suécia:

"barnmorska";»

b) Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria:

"Hebammen-Diplom", conferido por uma escola de parteiras ou por um Instituto Federal de Formação de Parteiras;

n) Na Finlândia:

"kätilö/barnmorska" ou "erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravård" (diploma de parteira ou diploma politécnico de parteira), conferido por uma escola superior de enfermagem;

o) Na Noruega:

"bevis for bestått jordmoreksamen" (diploma de parteira) conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

p) Na Suécia:

"barnmorskeexamen" (bacharel em enfermagem/parteiras), conferido por uma escola superior de enfermagem;».

6. Farmácia

385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO nº L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:

- 385 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 42),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

No final do artigo 4º é aditado o seguinte:

«m) Na Áustria

"Staatliches Apothekerdiplom" (diploma estatal de farmacêutico), emitido pelas autoridades competentes;

n) Na Finlândia

"todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen" (mestrado em farmácia), conferido por uma universidade;

o) Na Noruega

"bevis for bestått cand.pharm.-eksamen" (diploma de licenciatura cand.pharm.), conferida por uma faculdade universitária;

p) Na Suécia

"apotekarexamen" (mestrado em farmácia), conferido pela Universidade de Uppsala;».

IV. ARQUITECTURA

385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO nº L 223 de 21.8.1985, p. 26), alterada por:

- 385 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 376 de 31.12.1985, p. 1),

- 386 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO nº L 27 de 1.2.1986, p. 71),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

Ao artigo 11º é aditado o seguinte:

«l) Na Áustria:

- os diplomas de arquitectura ("Architektur"), engenharia civil ("Bauingenieurwesen"), construção civil ("Bauingenieurwesen") ou construção ("Hochbau", "Wirtschaftsingenieurwesen - Bauwesen", "Kulturtechnik und Wasserwirtschaft"),

- os diplomas de arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena ("Meisterschule für Architektur"),

- os diplomas de arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena ("Meisterklasse für Architektur"),

- os diplomas de Engenheiros Autorizados (Ing.) conferidos pelos Institutos Superiores Técnicos, acompanhados de uma licença de "Baumeister", atestando um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame final,

- os diplomas conferidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz ("Meisterklasse für Architektur"),

- os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector da construção ("Hochbau", "Bauwesen", "Wirtschaftsingenieurwesen - Bauwesen", "Kulturtechnik und Wasserwirtschaft"), em conformidade com a Lei da Engenharia Civil (Ziviltechnikergesetz, BGBl. Nr. 146/1957 ou BGBl. Nr. 156/1994);

m) Na Noruega:

- os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Instituto Norueguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, a Faculdade de Arquitectura de Oslo e a Faculdade de Arquitectura de Bergen,

- os certificados de membro da "Norske Arkitekters Landsforbund" (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva;

n) Na Suécia:

- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Real Instituto de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura);

- os certificados de membro da "Svenska Arkitekters Riksförbund" (SAR), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva;».

V. COMÉRCIO E INTERMEDIÁRIOS

1. Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato

364 L 0224: Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO nº 56 de 4.4.1964, p. 869), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao artigo 3º é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

2. Comércio e distribuição de produtos tóxicos

374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e nas actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO nº L 307 de 18.11.1974, p. 5).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

«- Áustria:

Substâncias e preparações classificadas como "fortemente tóxicas" ou "tóxicas" pela Lei dos Produtos Tóxicos (Chemikaliengesetz BGBl. Nr. 458/1993) e respectiva regulamentação (§ 217 (1), Gewerbeordnung BGBl. Nr. 194/1994).

- Finlândia:

1. Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectiva regulamentação;

2. Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectiva regulamentação;

- Noruega:

1. Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, de 1 de Junho de 1990;

2. Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa a uma lista de substâncias, frases de risco e frases de segurança, de 3 de Julho de 1990;

3. Substâncias abrangidas pela regulamentação relativa à entrega, recolha, recepção e evacuação de resíduos perigosos, de 10 de Abril de 1984;

4. Pesticidas abrangidos pela Lei dos Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, regulamentação relativa aos pesticidas, de 7 de Fevereiro de 1992 e regulamentação respeitante aos requisitos de aprovação de importadores de pesticidas, de 7 de Agosto de 1987;

5. Amianto e produtos de amianto abrangidos pela regulamentação de 16 de Agosto de 1991 relativos ao amianto;

6. Solventes orgânicos e preparados contendo solventes orgânicos abrangidos pela regulamentação de 9 de Dezembro de 1982 relativos à marcação-OAR (Occupational Air Requirements).

- Suécia:

1. Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos a que se refere o Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);

2. Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre as Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);

3. Pesticidas da classe 1, a que se refere o Regulamento 1985:836;

4. Resíduos perigosos para o ambiente a que se refere no Regulamento 1985:841;

5. PCB e produtos químicos que contenham PCB a que se refere no Regulamento 1985:837;

6. Substâncias enumeradas no grupo B do Aviso Público sobre as Instruções relativas aos Valores-Limite para a Saúde (AFS 1990:13);

7. Amianto e materiais que contenham amianto referidos no Aviso Público AFS 1986:2.».

VI. SERVIÇOS AUXILIARES DOS TRANSPORTES

382 L 0470: Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 719 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI ) (JO nº L 213 de 21.7.1982, p. 1), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao final do artigo 3º é aditado o seguinte:

«Áustria:

A. Spediteur

Transportagent

Frachtenreklamation

B. Reisebüro

C. Lagerhalter

Tierpfleger

D. Kraftfahrzeugprüfer

Kraftfahrzeugsachverständiger

Wäger

Finlândia:

A. Huolitsija/Speditör

Laivanselvittäjä/Skeppsmäklare

B. Matkanjärjestäjä/Researrangör

Matkanvälittäjä/Reseagent

C. -

D. Autonselvittäjä/Bilmäklare

Noruega

A. Speditør

Skipsmegler

B. Reisebyrå

Reisearrangör

C. Oppbevaring

D. Bilinspektør

Suécia

A. Speditør

Skeppsmäklare

B. Resebyrå

C. Magasinering

Lagring

Förvaring

D. Bilinspektör

Bilprovare

Bilbesiktningsman».

VII. OUTROS SECTORES

Serviços no domínio imobiliário e outros sectores

367 L 0043: Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com: 1. Matérias do sector «Propriedade imobiliária» (salvo 6041) (ex grupo 640 CITI); 2. A prestação de determinados «serviços no domínio imobiliário não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO nº 10 de 19.1.1967, p. 140/67), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Ao final do nº 3 do artigo 2º é aditado o seguinte:

«na Áustria:

- Immobilienmakler,

- Immobilienverwalter,

- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer).

na Finlândia:

- kiinteistönvälittäjä/fastighetsförmedlare, fastig-

hetsmäklare.

na Noruega:

- eiendomsmeglere, advokater,

- entreprenører, utbyggere av fast eiendom,

- endomsforvaltere,

- utleiekontorer.

na Suécia:

- fastighetsmäklare,

- (fastighets-)värderingsman,

- fastighetsförvaltare,

- byggnadsentreprenörer.».

E. CONTRATOS PÚBLICOS

1. 393 L 0037: Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO nº L 199 de 9.8.1993, p. 54).

a) Ao artigo 24º é aditado o seguinte:

«- na Áustria, o "Firmenbuch", o "Gewerberegister", o "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern";

- na Finlândia, o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret";

- na Noruega, o "Foretaksregisteret";

- na Suécia, o "Aktiebolags-", "handels- eller foreningsregistren";»

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte: «LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO»:

«XIII. Na ÁUSTRIA:

Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo "Rechnungshof" (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

XIV. Na FINLÂNDIA:

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

XV. Na NORUEGA:

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

Organismos

- Norsk Rikskringkasting,

- Norges Bank,

- Statens Lånekasse for Utdanning,

- Statistisk Sentralbyrå,

- Den Norske Stats Husbank,

- Statens Innvandrar- og Flyktninge-

boliger,

- Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet,

- Norges Forskningsråd,

- Statens Pensjonskasse.

Categorias:

- Statsbedrifter i h.t lov av 25. juni 1965 nr. 3 om statsbedrifter (Empresas estatais abrangidas pela legislação relativa às empresas estatais de 25 de Junho de 1965, nº 3),

- Statsbanker (Bancos estatais),

- Universiteter of höyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (Universidades e estabelecimentos de ensino superior ao abrigo da legislação de 16 de Junho de 1989, nº 77).

XVI. Na SUÉCIA:

Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias.».

2. 393 L 0036: Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processo de celebração dos contratos públicos de fornecimento (JO nº L 199 de 9.8.1993, p. 1):

a) Ao artigo 21º é aditado o seguinte:

«- Na Áustria, o "Firmenbuch", o "Gewerberegister", o "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern";

- Na Finlândia, o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret";

- Na Noruega, o "Foretaksregisteret";

- Na Suécia, o "aktiebolags-, handels- eller

föreningsregistren";»

b) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Lista das Entidades Adjudicantes Governamentais

1. Bundeskanzleramt

2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

3. Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1

4. Bundesministerium für Arbeit und Soziales, Amtswirtschaftsstelle

5. Bundesministerium für Finanzen

a) Amtswirtschaftsstelle

b) Abteilung VI/5 (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes)

c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache)

6. Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz

7. Bundesministerium für Inneres

8. Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle

9. Bundesministerium für Landesverteidigung (o material não bélico está incluído no Anexo I, Parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às aquisições públicas)

10. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft

11. Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtswirtschaftsstelle

12. Bundesministerium für Unterricht und Kunst

13. Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr

14. Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

15. Österreichisches Statistisches Zentralamt

16. Österreichische Staatsdruckerei

17. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen

18. Bundesversuchs- und Forschungsanstalt-Arsenal (BVFA)

19. Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten

20. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge

21. Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (unicamente equipamento para os correios).

FINLÂNDIA

Lista das Entidades Adjudicantes Governamentais

1. Oikeusministeriö/Justitieministeriet,

2. Rahapaja Oy/Myntverket Ab,

3. Painatuskeskus Oy/Tryckericentral Ab,

4. Metsähallitus/Forststyrelsen,

5. Maanmittaushallitus/Lantmäteristyrelsen,

6. Maatalouden tutkimuskeskus/Lantbrukets

forskningscentral,

7. Ilmailulaitos/Luftfartsverket,

8. Ilmatieteen laitos/Meteorologiska institutet,

9. Merenkulkuhallitus/Sjöfartstyrelsen,

10. Valtion teknillinen tutkimuskeskus/Statens

tekniska forskningscentral,

11. Valtion Hankintakeskus/Statens upphandlingscentral,

12. Vesi- ja ympäristöhallitus/Vatten- och miljöstyrelsen,

13. Opetushallitus/Utbildningstyrelsen,

NORUEGA

Lista das Entidades Adjudicantes Governamentais

1. Statens vegvesen,

2. Postverket,

3. Rikshospitalet,

4. Universitetet i Oslo,

5. Politiet,

6. Norsk Rikskringkasting,

7. Universitetet i Trondheim,

8. Universitetet i Bergen,

9. Kystdirektoratet,

10. Universitetet i Tromsø,

11. Statens forurensingstilsyn,

12. Luftfartsverket,

13. Forsvarsdepartementet,

14. Forsvarets Sanitet,

15. Luftforsvarets Forsyningskommando,

16. Hærens Forsyningskommando,

17. Sjøforsvarets Forsyningskommando,

18. Forsvarets Felles Materielltjeneste,

19. Entidade estatal para a contratacção pública de

- solipas de cimento

- equipamentos de travagem para rolamentos

- peças separadas para máquinas de transporte ferroviário

- auto-diesel

- carros e furgões para serviços ferroviários

SUÉCIA

Lista das Entidades Adjudicantes Governamentais. As entidades incluídas na lista dispõem de subdivisões regionais e locais.

1. Rikspolisstyrelsen,

2. Kriminalvårdsstyrelsen,

3. Försvarets sjukvårdsstyrelse,

4. Fortifikationsförvaltningen,

5. Försvarets materielverk,

6. Statens räddningsverk,

7. Kustebevakningen,

8. Socialstyrelsen,

9. Läkemedelsverket,

10. Postverket,

11. Vägverket,

12. Sjöfartsverket,

13. Luftfartsverket,

14. Generaltullstyrelsen,

15. Byggnadsstyrelsen,

16. Riksskatteverket,

17. Skogsstyrelsen,

18. AMU-gruppen,

19. Statens lantmteriverk,

20. Närings- och teknikutvecklingsverket,

21. Domänverket,

22. Statistiska centralbyran,

23. Statskontoret.».

3. 393 L 0038: Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO nº L 199, de 9.8.1993, p. 84).

a) Ao Anexo I, «PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais produtoras, transportadoras ou distribuidoras de água potável (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.

FINLÂNDIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.

NORUEGA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem água de acordo com o forskrift av 28. september 1951 om drikkevann og vannforsyning.

SUÉCIA

Autoridades locais e empresas municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável de acordo com a lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.»;

b) Ao Anexo II, «PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl. Nr. 81/1942, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. Nr. 762/1992) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. Nr. 260/1975, alterado pela última vez por BGBl. Nr. 131/1979), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.

FINLÂNDIA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.

NORUEGA

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov av 19. juni 1969 om bygging og drift av elektriske anlegg, de lov av 14. desember 1917 nr. 16 om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m.v., I, jf. kap.V, ou Vassdragsreguleringsloven av 14. desember 1917 nr. 17 ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.

SUÉCIA

Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de lagen (1902:71 s. 1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.»;

c) Ao Anexo III, «TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU AQUECIMENTO», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FINLÂNDIA

Serviços municipais de energia, ou respectivas associações, ou outras entidades transportadoras ou distribuidoras de gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.

NORUEGA

Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de lov av 18. april 1986 nr. 10 om bygging og drift av fjernvarmeanlegg ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.

SUÉCIA

Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de lagen (1978:160) om vissa rörledningar.»;

d) Ao Anexo IV, «EXPLORAÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Berggesetz 1975 (BGBl. Nr. 259/1975).

NORUEGA

Petroleumsloven av 22. mars 1985 nr. 11 (Lei do Petróleo) e regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por lov av 14. mai 1973 nr. 21 om undersøkelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landområde.

SUÉCIA

Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de minerallagen (1991:45) ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.»;

e) Ao Anexo V, «EXPLORAÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO OU OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. Nr. 259/1975).

FINLÂNDIA

Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos que operam com base num direito exclusivo, nos termos dos artigos 1º e 2º de laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).

NORUEGA

-

SUÉCIA

Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao minerallagen (1991:45) ou lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.»;

f) Ao Anexo VI «ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Entidades que prestam serviços de transporte rodoviário ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. Nr. 60/1957).

FINLÂNDIA

Valtion rautatiet/Statsjärnvägarna (Caminhos-de-Ferro Nacionais).

NORUEGA

Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven (Lov av 11. juni 1993 nr. 100).

SUÉCIA

Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com förordningen (1988:1379) om statens spåranläggningar e the lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.

Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik.

Entidades do sector privado que exploram serviços ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com förordningen (1988:1379) om statens spåranläggningar quando essa autorização corresponde ao nº 3 do artigo 2º da directiva.»;

g) Ao Anexo VII, «ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DOS SERVIÇOS URBANOS DE COMBOIOS, CARROS ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Entidades que prestam serviços de transporte ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. Nr. 60/1957) e da Kraftfahrliniengesetz 1952 (BGBl. Nr. 84/1952).

FINLÂNDIA

Entidades públicas ou privadas que prestem serviços de transporte de autocarro nos termos de "Laki (343/91) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä" e Helsingin kaupungin liikennelaitos/Helsingfors stads trafikverk (Serviço de Transporte de Helsínquia), que operam os serviços públicos de metropolitano e de eléctrico.

NORUEGA

Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transporte terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven av 11. juni 1993 nr. 100.

SUÉCIA

Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.

Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com lagen (1983:293) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e lagen (1988:263) om yrkestrafik.»;

h) Ao Anexo VIII, «ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DA EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Austro Control GmbH

Entidades previstas nos artigos 60º a 80º da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr. 253/1957).

FINLÂNDIA

Aeroportos regidos por "Ilmailulaitos/Luftfartsverket" ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).

NORUEGA

Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abrigo de lov av 11. juni 1993 nr. 101 om luftfart.

SUÉCIA

Aeroportos do sector público de acordo com lagen (1957:297) om luftfart.

Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no nº 3 do artigo 2º da directiva.»;

i) Ao Anexo IX, «ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS MARÍTIMOS OU FLUVIAIS OU OUTROS TERMINAIS», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e/ou Gemeinden.

FINLÂNDIA

Portos que funcionam ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76).

Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).

NORUEGA

Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários).

Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de havneloven av 8. juni 1984 nr. 51.

SUÉCIA

Serviços portuários e de terminais do sector público e/ou explorados publicamente de acordo com lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik på Södertälje kanal, Kungörelse (1970:665) om trafik på Trollhätte kanal.»;

j) Ao Anexo X, «EXPLORAÇÃO DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).

FINLÂNDIA

Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4º do Teletoimintalaki (183/87, as amended by 676/92).

NORUEGA

Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de telegrafloven av 29. april 1989.

SUÉCIA

Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no nº 3 do artigo 2º da directiva.».

4. 392 L 0013: Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO nº L 76 de 23.3.1992, p. 14)

Ao Anexo da directiva «Autoridades nacionais a que podem ser dirigidos os pedidos de aplicação do procedimento de conciliação a que se refere o artigo 9º da Directiva 92/13/CEE», é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten,

FINLÂNDIA

Kauppa- ja teollisuusministeriö/Handels- och

industriministeriet,

NORUEGA

Naerings- og energidepartementet,

SUÉCIA

Nämnden för offentlig upphandling.».

5. 392 L 0050: Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviço (JO nº L 209 de 24.7.1992, p. 1).

Ao nº 3 do artigo 30º é aditado o seguinte:

«- na Áustria, o Firmenbuch, o Gewerberegister, o Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;

- na Finlândia, o Kaupparekisteri/Handels-

registret;

- na Noruega, o Foretaeksregisteret;

- na Suécia, o aktiebolags-, handels- eller

föreningsregistren.».

F. PROPRIEDADE INTELECTUAL E RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS

I. PATENTES

392 R 1768: Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO nº L 182 de 2.7.1992, p. 1).

a) À alínea b) do artigo 3º é aditado o seguinte:

«Para efeitos do nº 1 do artigo 19º uma autorização de colocação do produto no mercado concedida nos termos da legislação nacional da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, for tratada como uma autorização concedida de acordo com a Directiva 65/65/CEE ou com a Directiva 81/851/CEE, consoante o caso.».

b) O nº 1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Pode ser concedido um certificado para qualquer produto que, à data da adesão, esteja protegido por uma patente e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado na Comunidade ou nos territórios da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, após 1 de Janeiro de 1985.

No que respeita aos certificados a conceder na Dinamarca, na Alemanha, na Finlândia e na Noruega, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1988.

No que respeita aos certificados a conceder na Bélgica, na Itália e na Áustria, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1982.».

c) Ao artigo 20º é aditado o seguinte:

«No que respeita à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, o presente regulamento não é aplicável aos certificados concedidos de acordo com a respectiva legislação nacional antes da data da adesão.».

II. PRODUTOS SEMICONDUTORES

390 D 0510: Primeira Decisão (90/510/CEE) de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO nº L 285 de 17.10.1990, p. 29), alterada por:

- 393 D 0017: Decisão 93/17/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 11 de 19.1.1993, p. 22).

No Anexo, são suprimidas as referências à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.

XII. ENERGIA

1. 358 X 1101PO534: Conselho CECA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO nº 27 de 6.12.1958, p. 534/58), alterados por:

- 373 D 0045: Decisão 73/45/Euratom do Conselho, de 8 de Março de 1973, que altera os estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom em consequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade (JO nº L 83 de 30.3.1973, p. 20).

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias ( JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

a) Os nºs 1 e 2 do artigo 5º passam a ter a seguinte redacção:

«1. O capital da Agência será de 4 416 000 unidades de conta europeias.

2. O capital será distribuído de acordo com o seguinte critério:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) Os números 1 e 2 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um Comité Consultivo da Agência, composto por cinquenta e dois membros.

2. Os lugares serão repartidos entre os nacionais dos Estados-membros da forma seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 372 D 0443: Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972, relativa ao alinhamento das vendas de carvão no mercado comum (JO nº L 297 de 30.12.1972, p. 45), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 386 S 2526: Decisão 84/2526/CECA da Comissão, de 31 de Julho de 1986 (JO nº L 222 de 8.8.1986, p. 8).

No artigo 3º, a seguir à alínea k), é aditado o seguinte:

«l) Áustria;

m) Finlândia;

n) Noruega;

o) Suécia.».

3. 377 D 0190: Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 34), alterada por:

- 379 D 0607: Decisão 79/607/CEE da Comissão, de 30 de Maio de 1979 (JO nº L 170 de 9.7.1979, p. 1),

- 380 D 0983: Decisão 80/983/CEE da Comissão, de 4 de Setembro de 1980 (JO nº L 281 de 25.10.1980, p. 26),

- 381 D 0883: Decisão 81/883/CEE da Comissão, de 14 de Outubro de 1981 (JO nº L 324 de 12.11.1981, p. 19).

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) Ao APÊNDICE A «DESIGNAÇÃO DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS», é aditado o seguinte:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

;

b) Ao APÊNDICE B, «ESPECIFICAÇÕES DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMÓVEIS», é aditado o seguinte:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

;

c) Ao APÊNDICE C «ESPECIFICAÇÕES DOS COMBUSTÍVEIS», é aditado o seguinte:

«

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. 390 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO nº L 185 de 17.7.1990, p. 16), alterada por:

- 393 L 0087: Directiva 93/87/CEE da Comissão, de 22 de Outubro de 1993 (JO nº L 277 de 10.11.1993, p. 32).

a) No ponto 11 do ANEXO I é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No ponto I.2 do ANEXO II é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. 390 L 0547: Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO nº L 313 de 13.11.1990, p. 30).

Ao ANEXO é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. 391 L 0296: Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO nº L 147 de 12.6.1991, p. 37).

Ao ANEXO é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. 392 D 0167: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (92/167/CEE do Conselho) (JO nº L 74 de 20.3.1992, p. 43).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Composição

1. O Comité é constituído por 21 membros, ou seja:

- 16 representantes das redes de alta tensão que funcionam na Comunidade (um representante por Estado-membro),

- três peritos independentes cuja experiência profissional e competência em matéria de trânsito de electricidade na Comunidade sejam largamente reconhecidas,

- um representante da Eurelectric,

- um representante da Comissão.

2. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão. Os 16 representantes das redes e o representante da Eurelectric são nomeados após consulta dos meios envolvidos a partir de uma lista que contenha pelo menos duas propostas em relação a cada lugar.»;

XIII. ALFÂNDEGAS E FISCALIDADE INDIRECTA

A. ALFÂNDEGAS

I. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO E SUAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

a) Código aduaneiro

392 R 2913: Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO nº L 302 de 19.10.1992, p. 1):

a) O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«O território aduaneiro da Comunidade abrange:

- o território do Reino da Bélgica,

- o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,

- o território da República Federal da Alemanha, excepto a Ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça),

- o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha,

- o território da República Francesa, excepto os territórios ultramarinos e as "collectivités territoriales",

- o território da República Helénica,

- o território da Irlanda,

- o território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,

- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

- o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

- o território do Reino da Noruega, excepto Svalbard,

- o território da República da Áustria

- o território da República Portuguesa,

- o território da República da Finlândia, incluindo as Ilhas Åland, desde que seja feita uma declaração nos termos do nº 5 do artigo 227º do Tratado CE,

- o território do Reino da Suécia,

- o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas do Canal e da Ilha de Man.»;

b) É revogado o nº 2, alínea a), do artigo 3º

b) Disposições de aplicação

393 R 2454: Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 913/92/CEE do Conselho que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO nº L 253 de 11.10.1993, p. 1), alterado por:

- 393 R 3665: Regulamento (CE) nº 3665/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO nº L 335 de 31.12.1993, p. 1).

1. O nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de autenticidade aplicam-se às uvas, ao whisky e ao tabaco, os certificados de designação de origem ao vinho e os certificados de qualidade ao nitrato de sódio.»

2. No quadro por baixo do artigo 26º:

a) Relativamente às mercadorias enunciadas sob o nº de ordem 2, é suprimido o seguinte:

«Áustria» na coluna 5;

«Agrarmarkt Austria AMA» na coluna 6;

«Vienna» na coluna 7.

b) É suprimido o nº de ordem 5.

3. O nº 2, segundo travessão, do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

«- no caso dos bens enunciados sob o nº de ordem 4 no quadro a que se refere o artigo 26º, papel branco com um rebordo amarelo e com um peso não inferior a 40 g/m2;».

4. O nº 1, terceiro travessão, do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

«- 6 meses, no caso das mercadorias enunciadas no quadro sob o nº de ordem 7,».

5. Ao terceiro parágrafo do artigo 62º, após «emitido a posteriori», é aditado o seguinte:

«- annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand,

- utstedt i etterhånd,

- utfärdat i efterhand.».

6. No nº 1, alínea c), do artigo 75º, é suprimido o seguinte:

«Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia ou».

7. O artigo 80º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80º

Os produtos originários, na acepção da presente Secção, serão elegíveis, à importação na Comunidade, para beneficiarem das tarifas preferenciais a que se refere o artigo 66º, mediante a apresentação de um certificado de origem tipo A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Suíça com base num certificado de origem tipo A passado pelas autoridades competentes do país exportador beneficiário, desde que as condições constantes do artigo 75º tenham sido preenchidas e que a Suíça preste assistência à Comunidade permitindo que as suas autoridades aduaneiras verifiquem a autenticidade e exactidão dos certificados de origem tipo A. É aplicável, mutatis mutandis, o mecanismo de verificação constante do artigo 95º O prazo constante do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 95º é prorrogado por oito meses.»

8. O artigo 96º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96º

O disposto no nº 1, alínea c), do artigo 75º e no artigo 80º só é aplicável na medida em que, no contexto das preferências generalizadas concedidas pela Suíça a certos produtos originários de países em desenvolvimento, este país aplique disposições semelhantes às acima referidas.».

9. Ao nº 3 do artigo 107º é aditado o seguinte:

«- annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand,

- utstedt i etterhånd,

- utfärdat i efterhand.».

10. Ao nº 2 do artigo 108º é aditado o seguinte:

«- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT.».

11. O nº 2 do artigo 163º passa a ter a seguinte redacção:

«O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parcela desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, será determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesse território até ao local de destino.»

12. O nº 4 do artigo 163º passa a ter a seguinte redacção:

«Os nºs 2 e 3 do presente artigo serão aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.»

13. Ao nº 3 do artigo 280º é aditado o seguinte:

«- Yksinkertaistettu vienti/Förenklad export

- Forenklet utførsel

- Förenklad export.».

14. Ao nº 2 do artigo 298º, no travessão «casa 104», é aditado o seguinte:

«- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: SIIRRONSAAJAN KÄYTTÖÖN ASETETTAVIA TAVAROITA [ASETUS (ETY) N:o 2454/93, 298 ARTIKLA]/SÄRSKILT ÄNDAMÅL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFOGANDE [ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93],

- SLUTTBRUK: VARER SOM SKAL STILLES TIL RÅDIGHET FOR DEN DISPOSISJONSBERETTIGETE [FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93, ARTIKKEL 298],

- SÄRSKILT ÄNDAMÅL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFOGANDE [ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93],».

15. Ao nº 3 do artigo 299º é aditado o seguinte:

«- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS/SÄRSKILT ÄNDAMÅL,

- SLUTTBRUK,

- SÄRSKILT ÄNDAMÅL.».

16. Ao nº 1 do artigo 303º é aditado o seguinte:

«- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: VIETÄVIKSI TARKOITETTUJA TAVAROITA [ASETUS (ETY) N:o 2454/93, 303 ARTIKLA: EI SOVELLETA VALUUTTOJEN TASAUUSMAKSUA EIKÄ MAATALOUSTUKEA]/SÄRSKILT ÄNDAMÅL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93 MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA],

- SLUTTBRUK: VARER BESTEMT FOR UTFØRSEL [FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93, ARTIKKEL 303: ANVENDELSE AV MONETÆRE UTJEVNINGSBELØP OG TILBAKEBETALINGER I LANDBRUKSSEKTOREN ER UTELUKKET],

- SÄRSKILT ÄNDAMÅL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93 MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA].».

17. Ao artigo 318º é aditado o seguinte:

«- annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand,

- utstedt i etterhånd,

- utfärdat i efterhand.».

18. Ao nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 335º é aditado o seguinte:

«- ote/utdrag,

- utdrag,

- utdrag.».

19. No nº 2 do artigo 361º é inserido o seguinte após «- toepassing van artikel 361, punt 2, van Verordening (EEG) nr. 2454/93,»:

«- asetuksen (ETY) n:o 2454/93, 361 Artiklan 2 kohtaa sovellettu/tillämpning av artikel 361.2 i förordning (EEG) nr 2454/93,

- anvendelse av Artikkel 361, paragraf 2 underparagraf 2 i forordning (EØF) nr. 2454/93,

- tillämpning av artikel 361.2 andra stycket i förordning (EEG) nr 2454/93,».

20. No artigo 371º é inserido o seguinte após «BEPERKTE GELDIGHEID - TOEPASSING VAN ARTIKEL 371 VAN VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93,»:

«- VOIMASSA RAJOITETUSTI: ASETUKSEN (ETY) N:o 2454/93 371 ARTIKLAA SOVELLETTU/BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKEL 371, FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93,

- BEGRENSET GYLDIGHET: ANVENDELSE AV FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93 ARTIKKEL 371,

- BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKEL 371 FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93,».

21. Ao nº 2 do artigo 392º é aditado o seguinte:

«- yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande,

- forenklet prosedyre,

- förenklat förfarande.».

22. Ao nº 2 do artigo 393º é aditado o seguinte:

«- vapautettu allekirjoituksesta/befriad frän

underskrift,

- fritatt for underskrift,

- befriad från underskrift.».

23. Ao nº 1 do artigo 402º é aditado o seguinte:

«- yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande,

- forenklet prosedyre,

- förenklat förfarande.».

24. Ao nº 2 do artigo 404º é aditado o seguinte:

«- vapautettu allekirjoituksesta/befriad från

underskrift

- fritatt for underskrift,

- befriad från underskrift.».

25. Ao artigo 464º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen», é aditado o seguinte:

«- Vienti yhteisöstä rajoitusten alaista/Export från Gemenskapen underkastad restriktioner,

- Utførsel fra Fellesskapet underlagt restriksjoner,

- Export från Gemenskapen underkastad restriktioner,».

26. Ao artigo 464º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan belastingheffing onderworpen», é aditado o seguinte:

«- Vienti yhteisöstä maksujen alaista/Export från Gemenskapen underkastad avgifter,

- Utførsel fra Fellesskapet betinget av avgiftsbetaling,

- Export från Gemenskapen underkastad avgifter,».

27. Ao nº 3 do artigo 481º é aditado o seguinte:

«- tavaroita ei kuljeteta passitusmenettelyssä/varor ej under transitering,

- varer ikke underlagt en transitteringsprosedyre,

- varor ej under transitering,».

28. Ao nº 4 do artigo 485º é aditado o seguinte:

«- Ote valvontakappaleesta: ............ (numero, päiväys, toimipaikka ja antomaa)/Utdrag ur kontrollexemplar: ............ (nummer och datum samt utfärdande kontor och land)

- Utdrag av kontrolleksemplar: ............ (nummer, dato, utstedende kontor og land)

- Utdrag ur kontrollexemplar: ............ (nummer och datum samt utfärdande kontor och land)».

29. Ao nº 5 do artigo 485º é aditado o seguinte:

«- annettuja otteita ............ (lukumäärä) - kopiot oheisina/ ............ (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas,

- ............ (antall) utstedte utdrag, kopier vedlagt,

- ............ (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas».

30. Ao nº 2 do artigo 486º é aditado o seguinte:

«- Annettu jälkikäteen/Utfärdat i efterhand,

- Utstedt i etterhånd,

- Utfärdat i efterhand.».

31. Ao nº 1 do artigo 492º é aditado o seguinte:

«- Yksinkertaistettu menettely/Förenklat förfarande,

- Forenklet prosedyre,

- Förenklat förfarande.».

32. Ao nº 2 do artigo 494º é aditado o seguinte:

«- Vapautettu allekirjoituksesta/Befriad från

underskrift,

- Fritatt for underskrift,

- Befriad från underskrift.».

33. Ao nº 4 do artigo 522º é aditado o seguinte:

«- TK-tavaroita/NB-varor,

- NB-varer,

- NB-varor.».

34. Ao nº 3 do artigo 601º é aditado o seguinte:

«- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT.».

35. Ao nº 1 do artigo 610º é aditado o seguinte:

«- SJ/Y-tavaroita/AF/S-varor,

- IB/S-varer,

- AF/S-varor.».

36. Ao nº 2 do artigo 610º é aditado o seguinte:

«- Kauppapolititiikka/Handelspolitik,

- Handelspolitikk,

- Handelspolitik.».

37. Ao nº 1 do artigo 644º é aditado o seguinte:

«- SJ/T-tavaroita/AF/R-varor,

- IB/R-varer,

- AF/R-varor.».

38. Ao artigo 711º é aditado o seguinte:

«- VM-tavaroita/TI varor,

- MI-varer,

- TI varor.».

39. Ao nº 3 do artigo 778º é aditado o seguinte:

«- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT.».

40. Ao nº 4 do artigo 818º é aditado o seguinte:

«- TK-tavaroita/HVB-varor,

- NB varer,

- HVB-varor.».

41. Ao nº 2 do artigo 849º é aditado o seguinte:

«- Vietäessä ei myönnetty vientitukea eikä muita määriä/Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten,

- Ingen tilbaketalinger eller andre beløp gitt ved utførselen,

- Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten.».

42. Ao nº 3 do artigo 849º é aditado o seguinte:

«- Vientituki ja muut vietäessä maksetut määrät maksettu takaisin ............ (määrä) osalta/De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för ............ (kvantitet);

- Tilbaketalinger og andre beløp gitt ved utførselen er betalt for ............ (mengde);

- De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för ............ (kvantitet).».

43. Ao nº 3 do artigo 849º, após «ou», é aditado o seguinte:

«- Oikeus vientitukeen tai muihin vietäessä maksettuihin määriin peruutettu ............ (määrä) osalta/ Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för ............ (kvantitet);

- Rett tilbakebetalinger eller utbetaling av andre beløp ved utførselen er opphevet for ............ (mengde);

- Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för ............ (kvantitet).».

44. Ao artigo 855º é aditado o seguinte:

«- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT.».

45. Ao nº 1 do artigo 882º é aditado o seguinte:

«- Yhteisön tullikoodeksin 185 artiklan 2 kohdan b alakohdan mukaista palautustavaraa/Returvaror enligt artikel 185 2 b) i gemenskapens tullkod

- Returvarer i henhold til artikkel 185 nr. 2 bokstav b i Fellesskapets tollkodeks

- Returvaror enligt artikel 185 2 b i gemenskapens tullkodex.».

46. O Anexo 1 é alterado do seguinte modo:

Na casa 13 dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas, é inserido o seguinte:

«FI», «NO», «SE».

47. O Anexo 6 é alterado do seguinte modo:

O formulário «CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE PARA O VODKA FINLANDÊS» é substituído por:

«Revogado».

48. O Anexo 6A é alterado do seguinte modo:

O formulário «CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE PARA O VODKA SUECO» é substituído por:

«Revogado».

49. O Anexo 17 é alterado do seguinte modo:

a) As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «United Kingdom» no primeiro parágrafo da nota I das notas que figuram no verso do formulário A, em língua inglesa, passam a ter a seguinte redacção:

«Australia * European Community:

Canada Austria Italy

Japan Belgium Luxembourg

New Zealand Denmark Netherlands

Switzerland Finland Norway

United States

of America

France Portugal

Germany Spain

Greece Sweden

Ireland United

Kingdom.»;

b) As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «Royaume-Uni», no primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passam a ter a seguinte redacção:

«Australie * Communauté européenne:

Canadá Autriche Irlande

États-Unis

Allemagne Italie

d'Amérique

Belgique Luxembourg

Japon Danemark Norvège

Nouvelle-Zélande Espagne Pays-Bas

Suisse Finlande Portugal

France Royaume-Uni

Grèce Suède.»;

c) O número 3, alínea b) da Nota III das «notas» que figuram no verso do formulário, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

«Japan, Switzerland and the European Community enter the letter "W" in box 8 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature (harmonized system) heading of the exported product (example: "W"96.18)».

d) O número 3, alínea b), da Nota III das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:

«Japon, Suisse et Communauté européenne: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre "W" suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière (système harmonisé) (exemple: "W"96.18)».

50. O Anexo 18 é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo da Nota I das «notas» que figuram na Parte 2 do formulário APR, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

«Switzerland European Community:

Austria Italy

Belgium Luxembourg

Denmark Netherlands

Finland Norway

France Portugal

Germany Spain

Greece Sweden

Ireland United

Kingdom»;

b) O primeiro parágrafo da Nota I das notas que figuram na Parte 2 do formulário APR, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:

«Suisse Communauté européenne:

Autriche Irlande

Allemagne Italie

Belgique Luxembourg

Danemark Norvège

Espagne Pays-Bas

Finlande Portugal

France Royaume-Uni

Grèce Suède»;

51. Ao Anexo 25 é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

52. Ao Anexo 27 é aditado o seguinte:

«CENTROS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA O CÁLCULO DE PREÇOS UNITÁRIOS POR POSIÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

53. O Anexo 31 (DAU - Documento Administrativo Único) é alterado do seguinte modo:

Ao exemplar 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Åter till».

54. O Anexo 32 (DAU - Sistema informatizado de processamento de declarações) é alterado do seguinte modo:

Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Åter till».

55. O Anexo 48 é alterado do seguinte modo:

No nº 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:

«para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação a tudo o que .......... (3)».

56. O Anexo 49 é alterado do seguinte modo:

No nº 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:

«para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação a tudo o que .......... (3)».

57. O Anexo 50 é alterado do seguinte modo:

No nº 1 do ponto I, o parágrafo que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina em «7 000 ecus por título», passa a ter a seguinte redacção:

«para com a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Reino da Suécia, em relação a tudo o que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de irregularidades cometidas no decurso de uma operação de trânsito comunitário, em relação aos quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia até ao montante máximo de 7 000 ecus por título.».

58. O Anexo 51 é alterado do seguinte modo:

Na casa 7 é suprimido o seguinte:

«ECONÓMICA», «ÁUSTRIA», «FINLÂNDIA», «NORUEGA», «SUÉCIA».

59. O Anexo 60 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO», subtítulo «I. Disposições gerais:» é aditado o seguinte:

a) No primeiro parágrafo:

«AT = Áustria»

«FI = Finlândia»

«NO = Noruega»

«SE = Suécia»;

b) À coluna seguinte ao parágrafo que começa «cabeçalho 16:» é aditado o seguinte:

«ATS = para os xelins austríacos»

«FIM = para as marcas finlandesas»

«NOK = para as coroas noruegueses»

«SEK = para as coroas suecas».

60. O Anexo 63 (Exemplar de controlo T5) é alterado do seguinte modo:

Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos em finlandês: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Åter till».

61. O Anexo 68/A é alterado do seguinte modo:

Nas disposições relativas à autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização de um regime, é aditado o seguinte ponto 3:

«- AT para Áustria»

«- FI para Finlândia»

«- NO para Noruega»

«- SE para Suécia».

62. O Anexo 81 é alterado do seguinte modo:

À nota B 14 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 5, é aditado o seguinte:

«- ATS para os xelins austríacos,»

«- FIM para as marcas finlandesas,»

«- NOK para as coroas noruegueses,»

«- SEK para as coroas suecas.».

63. O Anexo 82 é alterado do seguinte modo:

À nota B 9 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 1, é aditado o seguinte:

«- ATS para os xelins austríacos,»

«- FIM para as marcas finlandesas,»

«- NOK para as coroas noruegueses,»

«- SEK para as coroas suecas.».

64. O Anexo 98 é alterado do seguinte modo:

À nota B 13 que figura no verso do boletim de informações INF 6, é aditado o seguinte:

«- ATS para os xelins austríacos»

«- FIM para as marcas finlandesas»

«- NOK para as coroas noruegueses»

«- SEK para as coroas suecas».

65. O Anexo 99 é alterado do seguinte modo:

É suprimido o seguinte:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia».

66. O Anexo 106 é alterado do seguinte modo:

a) À nota B 15 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 2, é aditado o seguinte:

«- ATS para os xelins austríacos,»

«- FIM para as marcas finlandesas,»

«- NOK para as coroas noruegueses,»

«- SEK para as coroas suecas.»;

b) Às disposições relativas ao boletim de informações INF 2, é aditado o seguinte:

«AT - Áustria»

«FI - Finlândia»

«NO - Noruega»

«SE - Suécia».

67. Ao Anexo 108 é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

68. O Anexo 111 é alterado do seguinte modo:

À nota B 12 das «notas» que figuram no verso do formulário «Pedido de reembolso/dispensa», é aditado o seguinte:

«- ATS: para os xelins austríacos,»

«- FIM: para as marcas finlandesas,»

«- NOK: para as coroas noruegueses,»

«- SEK: para as coroas suecas».

II. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO CÓDIGO ADUANEIRO

1. 376 L 0308: Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO nº L 73 de 19.3.1976, p. 18), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 379 R 1071: Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO nº L 331 de 27.12.1979, p. 10).

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

O nº 2 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados-membros sujeitos à ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.»

2. 382 R 0636: Regulamento (CEE) nº 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO nº L 76 de 20.3.1982, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

O nº 3, alínea a) do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados-membros sujeitos à ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.»

3. 383 R 0918: Regulamento (CEE) nº 918/83 de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 105 de 23.4.1983, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 3822: Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 370 de 31.12.1985, p. 22),

- 387 R 3691: Regulamento (CEE) nº 3691/87 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1987 (JO nº L 347 de 11.12.1987, p. 8),

- 388 R 1315: Regulamento (CEE) nº 1315/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO nº L 123 de 17.5.1988, p. 2),

- 388 R 4235: Regulamento (CEE) nº 4235/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº 373 de 31.12.1988, p. 1),

- 391 R 3357: Regulamento (CEE) nº 3357/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991 (JO nº L 318 de 20.11.1991, p. 3),

- 392 R 2913: Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO nº L 302 de 19.10.1992, p. 1),

- 394 R 0355: Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO nº L 46 de 18.2.1994, p. 5).

a) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

Em derrogação dos artigos 3º, 4º e 7º a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.»,

b) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30º-A

Em derrogação do artigo 30º, a Noruega fica autorizada a aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão relativamente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.».

4. 383 R 2289: Regulamento (CEE) nº 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º e 63º a) e b) do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 220 de 11.8.1983, p. 15), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 1746: Regulamento (CEE) nº 1746/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985 (JO nº L 167 de 27.6.1985, p. 23),

- 385 R 3399: Regulamento (CEE) nº 3399/85 da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO nº L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 392 R 0735: Regulamento (CEE) nº 735/92 da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO nº L 81 de 26.3.1992, p. 18).

Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º é aditado o seguinte:

«- "Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (ETY) n:o 918/83 77 artiklan 2 kohdan 2 alakohdan ehtoja noudatetaan/föremål för handikappade:/Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning,",

- "Artikler beregnet på funksjonshemmede: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 77 nr. 2 annet ledd i forordning (EØF) nr. 918/83 overholdes,",

- "Föremål för handikappade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning (EEG) nr 918/83 uppfylls."».

5. 383 R 2290: Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50º a 59º-B e dos artigos 63º-A e 63º-B do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 220 de 11.8.1983, p. 20), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 1745: Regulamento (CEE) nº 1745/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1994 (JO nº L 167 de 27.6.1985, p. 23),

- 385 R 3399: Regulamento (CEE) nº 3399/85 da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO nº L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 388 R 3893: Regulamento (CEE) nº 3893/88 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988 (JO nº L 346 de 15.12.1988, p. 32),

- 389 R 1843: Regulamento (CEE) nº 1843/89 da Comissão, de 26 de Junho de 1989 (JO nº L 180 de 27.6.1989, p. 22),

- 392 R 0735: Regulamento (CEE) nº 735/92 da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO nº L 81 de 26.3.1992, p. 15).

Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte:

«- "Unesco-tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (ETY) n:o 918/83 57 artiklan 2 kohdan 1 alakohdan ehtoja noudatetaan"/"UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 første ledd i forordning (EØF) nr. 918/83 overholdes,",

- "UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 57.2 första stycket i förordning (EEG) nr 918/83 uppfylls."

- "UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 første ledd i forordning (EØF), nr. 918/83 overholdes.".»

B. FISCALIDADE

1. 377 L 0799: Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO nº L 336 de 27.12.1977, p. 15), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 379 L 1070: Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO nº L 331 de 27.12.1979, p. 8),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 392 L 0012: Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 76 de 23.3.1992, p. 1).

a) O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os impostos actuais a que se refere o artigo 2º são, designadamente, os seguintes:

na Bélgica:

Impôt des personnes physiques/Personenbelasting

Impôt des sociétés/Vennootschapsbelasting

Impôt des personnes morales/Rechtspersonenbelasting

Impôt des non-résidents/Belasting der niet-verblijfhouders

na Dinamarca:

Indkomstskat til staten

Selskabsskat

Den kommunale indkomstskat

Den amtskommunale indkomstskat

Folkepensionsbidragene

Sømandsskat

Den særlige indkomstskat

Kirkeskat

Formueskat til staten

Bidrag til dagpengefonden

na Alemanha:

Einkommensteuer

Körperschaftsteuer

Vermögensteuer

Gewerbesteuer

Grundsteuer

na Grécia:

Öüñïò åéóïäÞìáôïò öõóéêþí ðñïóþðùí

Öüñïò åéóïäÞìáôïò íïìéêþí ðñïóþðùí

Öüñïò áêéíÞôïõ ðåñéïõóßáò

em Espanha:

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas

Impuesto sobre Sociedades

Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas Físicas

em França:

Impôt sur le revenu

Impôt sur les sociétés

Taxe professionnelle

Taxe foncière sur les propriétés bâties

Taxe foncière sur les propriétés non bâties

na Irlanda:

Income tax

Corporation tax

Capital gains tax

Wealth tax

na Itália:

Imposta sul reddito delle persone fisiche

Imposta sul reddito delle persone giuridiche

Imposta locale sui redditi

no Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques

Impôt sur le revenu des collectivités

Impôt commercial communal

Impôt sur la fortune

Impôt foncier

nos Países Baixos:

Inkomstenbelasting

Vennootschapsbelasting

Vermogensbelasting

na Noruega:

Skatt av alminnelig inntekt

Skatt av personinntekt

Særskatt på inntekt av petroleumsutvinning og rørledningstransport

Avgift på honorarer til utenlandske kunstnere

Trygdeavgift

Formuesskatt

na Áustria:

Einkommensteuer

Körperschaftsteuer

Grundsteuer

Bodenwertabgabe

Abgabe von land- und forstwirtschaftlichen Betrieben

em Portugal:

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Código da Contribuição Autárquica

Imposto sobre o Rendimento do Petróleo

Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes

na Finlândia:

Valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna

Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund

Kunnallisvero/kommunalskatten

Kirkollisvero/kyrkoskatten

Kansaneläkevakuutusmaksu/folkpensionsförsäkringspremien

Sairausvakuutusmaksu/sjukförsäkringspremien

Korkotulon lähdevero/källskatten på ränteinkomst

Rajoitetusti verovelvollisen lähdevero/källskatten för begränsat skattskyldig

Valtion varallisuusvero/den statliga förmögenhetsskatten

Kiinteistövero/fastighetsskatten

na Suécia:

Den statliga inkomstskatten

Sjömansskatten

Kupongskatten

Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta

Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.

Den statliga fastighetsskatten

Den kommunala inkomstskatten

Förmögenhetsskatten

no Reino Unido:

Income tax

Corporation tax

Capital gains tax

Petroleum revenue tax

Development land tax».

b) O nº 5 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«5. A expressão "autoridade competente" designa:

na Bélgica:

De Minister van financiën ou um representante autorizado

Le Ministre des finances ou um representante autorizado

na Dinamarca:

Skatteministeren ou um representante autorizado

na Alemanha:

Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado

na Grécia:

Ôï Õðïõñãåßï Ïéêïíïìéêþí ou um representante autorizado

em Espanha:

El Ministro de Economia y Hacienda ou um representante autorizado

em França:

Le ministre de l'économie ou um representante autorizado

na Irlanda:

The Revenue Commissioners ou um representante autorizado

na Itália:

Il Ministro per le finanze ou um representante autorizado

no Luxemburgo:

Le ministre de finance ou um representante autorizado

nos Países Baixos:

De minister van financiën ou um representante autorizado

na Noruega:

Finans- og tollministeren ou um representante autorizado

na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado

em Portugal:

O Ministro das Finanças ou um representante autorizado

na Finlândia:

Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado

Finansministeriet ou um representante autorizado

na Suécia:

Ministern med ansvar för skattefrågor ou um representante autorizado

no Reino Unido:

The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas ao imposto sobre o valor acrescentado,

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações».

2. 378 L 1035: Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pesuenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (JO nº L 366 de 28.12.1978, p. 34), alterada por:

- 385 L 0576: Directiva 85/576/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 30).

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1º-A

Em derrogação do terceiro travessão da alínea a), do artigo 1º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.».

3. 379 L 1072: Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO nº L 331 de 27.12.1979, p. 11), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

a) O Ponto D do Anexo C passa a ter a seguinte redacção:

«D. O pedido deve ser apresentado aos aos respectivos serviços competentes:

- na Bélgica: ..........

- na Dinamarca: ..........

- na Alemanha: ..........

- na Grécia: ..........

- em Espanha: ..........

- em França: ..........

- na Irlanda: ..........

- em Itália: ..........

- no Luxemburgo: ..........

- nos Países Baixos: ..........

- na Noruega: ..........

- na Áustria: ..........

- em Portugal: ..........

- na Finlândia: ..........

- na Suécia: ..........

- no Reino Unido: ..........»

b) O ponto I do Anexo C passa a ter a seguinte redacção:

«I. O pedido pode englobar diversas facturas ou documentos de importação, não podendo no entanto reportar-se, relativamente ao ano de 19.., a um montante global de imposto sobre o valor acrescentado inferior a:

BEF/LUF ...

DKK ...

DEM ...

GRD ...

PTE ...

FRF ...

IEP ...

ITL ...

NLG ...

NOK ...

ATS ...

ESP ...

FIM ...

SEK ...

GBP ...

se o período a que se reporta for inferior a um ano civil, mas não inferior a três meses, ou a:

BEF/LUF ...

DKK ...

DEM ...

GRD ...

PTE ...

FRF ...

IEP ...

ITL ...

NLG ...

NOK ...

ATS ...

ESP ...

FIM ...

SEK ...

GBP ...

se o período a que se reporta for um ano civil ou inferior a três meses».

4. 383 L 0181: Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO nº L 105 de 23.4.1983, p. 38), alterada por:

- 389 L 0219: Directiva 89/219/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1989 (JO nº L 92 de 5.4.1989, p. 13).

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9º-A

Em derrogação dos artigos 3º e 7º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão referente à propriedade privada no momento das transferências da residencial habitual do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.».

5. 383 L 0182: Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO nº L 105 de 23.4.1983, p. 59), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Lista dos impostos a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 1º

BÉLGICA

- Taxe de circulation sur les véhicules automobiles (Arrêté royal du 23 novembre 1965 portant codification des dispositions légales relatives aux taxes assimilées aux impôts sur les revenus - Moniteur belge du 18 janvier 1966)

- Verkeersbelasting op de autovoertuigen (Koninklijk Besluit van 23 november 1965 houdende codificatie van de wettelijke bepalingen betreffende de met de inkomstenbelastingen gelijkgestelde belastingen - Belgisch Staatsblad van 18 januari 1966)

DINAMARCA

- Vægtafgift af motorkøretøjer (Lovbekendtgørelse Nr. 163 af 31. marts 1993)

ALEMANHA

- Kraftfahrzeugsteuer (Kraftfahrzeugsteuergesetz - 1979)

- Kraftfahrzeugsteuer (Durchführungsverordnung - 1979)

GRÉCIA

- ÔÝëç êõêëïöïñßáò (N. 2367/53 üðùò éó÷ýåé óÞìåñá)

ESPANHA

- Tributos Locales sobre circulación de vehículos automóviles (establecido en base a la Ley 41/1979, de 19 de noviembre, de Bases de Régimen Local y al Real Decreto 3 250/1976, de 30 de diciembre)

FRANÇA

- Taxe différentielle sur les véhicules à moteur (Loi nzho 77-1467 du 30 décembre 1977)

- Taxe sur les véhicules d'une puissance fiscale supérieure à 16 CV immatriculés dans la catégorie des voitures particulières (Loi de finances 1979 - Article 1007 du code général des impôts)

IRLANDA

- Motor vehicle excise duties [Finance (Excise duties) (Vehicles) Act 1952 as amended, and Section 94, Finance Act 1973 as amended]

ITÁLIA

- Tassa sulla circolazione degli autoveicoli (TU delle leggi sulle tasse automobilistiche approvato con DPR N. 39 del 5 febbraio 1953 e successive modificazioni)

LUXEMBURGO

- Taxe sur les véhicules automoteurs [Loi allemande du 23 mars 1935 (Kraftfahrzeugsteuergesetz) maintenue en vigueur par l'arrêté grand-ducal du 26 octobre 1944, modifiée par la loi du 4 août 1975 et les règlements grand-ducaux du 15 septembre 1975 et du 31 octobre 1975 et du 31 octobre 1975]

PAÍSES BAIXOS

- Motorrijtuigenbelasting (wet op de motorrijtuigenbelasting 21 juli 1966, Stb 332 - wet van 18 december 1969/Stb 548)

NORUEGA

- Avgift på motorvogner (Lov av 19. juni 1959 nr. 2)

ÁUSTRIA

- Kraftfahrzeugsteuer (BGBl. Nr. 449/1992)

PORTUGAL

- Imposto sobre veículos (Decreto-Lei nº 143/78, de 12 de Junho)

- Imposto de compensação (Decreto-Lei nº 354-A/82, de 9 de Setembro)

FINLÂNDIA

- Moottoriajoneuvovero/motorfordonsskatt (Laki moottoriajoneuvoverosta/Lag om skatt pa motortordon 722/66)

SUÉCIA

- Fordonsskat (Fordonsskattelagen, 1988:327)

REINO UNIDO

- Vehicle excise duty [Vehicles (Excise) Act 1971]».

XIV. EDUCAÇÃO

363 D 0266: Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO nº 63 de 20.4.1963, p. 1338) e 363 X 0688: Estatuto do Comité consultivo para a formação profissional 63/688/CEE de 18 de Dezembro de 1963 (JO nº 190 de 30.12.1963, p. 3090), alterada por:

- 368 D 0189: Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO nº L 91 de 12.4.1968, p. 26),

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

O primeiro parágrafo do artigo 1º da Decisão 63/688/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. O Comité consultivo para a formação profissional, instituído nos termos do quarto princípio da Decisão do Conselho de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para pôr em prática uma política comum de formação profissional, é composto por 96 membros, sendo, por cada Estado-membro, dois representantes do Governo, dois representantes das organizações sindicais e dois representantes das organizações patronais.»

XV. ESTATÍSTICAS

1. 393 R 0696: Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO nº L 76 de 30.3.1993, p. 1).

No Anexo, Secção II, Parte B, Critério geográfico, nº 2, as palavras após «nos Países Baixos» são substituídas pelas seguintes:

«a "kommune" na Noruega; a "Gemeinde" na Áustria; o "concelho" em Portugal; a "kunta/kommun" na Finlândia; a "primärkommun" na Suécia e o "ward" no Reino Unido.»

2. 391 S 0612: Decisão nº 91/612/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do carvão (JO nº L 74 de 20.3.1991, p. 1).

No Questionário Q60.A60:

Secção 1.1:

Após «Países Baixos», é aditado o seguinte:

«Noruega», «Áustria».

Após «Portugal», é aditado o seguinte:

«Finlândia», «Suécia».

3. 391 X 0141: Recomendação 91/141/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do aço (JO Nº L 74 de 20.3.1991, p. 35).

a) Nos Questionários M30, M30a, A30, A30a, A30b, M40, A40, A40a, Q61/A61:

Secção 1.1:

Após «Países Baixos», é aditado o seguinte:

«Noruega», «Áustria».

Após «Portugal», é aditado o seguinte:

«Finlândia», «Suécia».

b) Nos Questionários M40, A40, A40a,

Secção 1.2:

São suprimidas as palavras «Áustria», «Noruega», «Suécia»

c) Nos Questionários M50, A50, A50a, e nas Notas Explicativas II aos Questionários M50/A50, nºs 2 e 3:

«EUR 12» é substituído por «EUR 16».

4. 378 L 0546: Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO nº L 168 de 26.6.1978, p. 29), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0462: Directiva 89/462/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 226 de 3.8.1989, p. 8).

a) Ao Anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:

«Noruega:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)

Áustria:

Burgenland

Niederösterreich

Wien

Kärnten

Steiermark

Oberösterreich

Salzburg

Tirol

Vorarlberg»

e, após as entradas relativas a Portugal:

«Finlândia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)

Suécia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)»

b) Ao Anexo III:

Após «Países Baixos», é aditado o seguinte:

«Noruega», «Áustria».

Após «Portugal», é aditado o seguinte:

«Finlândia», «Suécia».

«Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» são retiradas da lista de países terceiros.

5. 380 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO nº L 339 de 15.12.1980, p. 30), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

a) Ao Anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:

«Áustria:

Burgenland

Niederösterreich

Wien

Kärnten

Steiermark

Oberösterreich

Salzburg

Tirol

Vorarlberg»

e, após as entradas relativas a Portugal:

«Finlândia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)

Suécia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)»

b) A lista de países constantes do Anexo III é alterada do seguinte modo:

i) A primeira parte passa a ter a seguinte redacção:

«I. Países da Comunidade Europeia

01. Bélgica

02. Dinamarca

03. Alemanha

04. Grécia

05. Espanha

06. França

07. Irlanda

08. Itália

09. Luxemburgo

10. Países Baixos

11. Noruega

12. Áustria

13. Portugal

14. Finlândia

15. Suécia

16. Reino Unido»;

ii) Na Parte III é suprimida a palavra «Áustria» e os números 13 a 25 passam a ser 17 a 28.

c) No Anexo IV, Quadros 7 A, 8 A e 8 B, o cabeçalho «EUR 16» é substituído por «EUR 16» e a coluna «A» é deslocada de modo a figurar sob «EUR 16,» após «L».

d) No Anexo IV, Quadros 10 A e 10 B, na coluna da esquerda, o cabeçalho «EUR 12» é substituído por «EUR 16».

Após «Países Baixos», é aditado o seguinte:

«Noruega», «Áustria».

Após «Portugal», é aditado o seguinte:

«Finlândia», «Suécia».

É suprimida a referência posterior à Áustria.

6. 380 L 1177: Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO nº L 350 de 23.12.1980, p. 23), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

a) Ao nº 2, alínea a), do artigo 2º é aditado o seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) Ao Anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:

«Noruega:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)

Áustria:

Burgenland

Niederösterreich

Wien

Kärnten

Steiermark

Oberösterreich

Salzburg

Tirol

Vorarlberg»

e, após as entradas relativas a Portugal:

«Finlândia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)

Suécia:

dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2)»

c) No Anexo III, a lista de países é alterada do seguinte modo:

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«I. Comunidades Europeias

01. Bélgica

02. Dinamarca

03. Alemanha

04. Grécia

05. Espanha

06. França

07. Irlanda

08. Itália

09. Luxemburgo

10. Países Baixos

11. Noruega

12. Áustria

13. Portugal

14. Finlândia

15. Suécia

16. Reino Unido»

Na segunda parte, são suprimidas as referências à «Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» e os números 13 a 28 passam a ser 17 a 28.

XVI. PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

392 X 0579: Recomendação 92/579/CEE da Comissão, de 27 Novembro de 1992, solicitando aos Estados-membros a criação das estruturas necessárias à identificação dos produtos perigosos nas fronteiras externas (JO nº L 374 de 22.12.1992, p. 66).

Ao nº 4 do ponto V é aditado o seguinte:

«- Vaarallinen tuote - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Suositus 92/579/ETY

- Farlig produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Rekommandasjon 92/579/EØF.

- Farlig produkt - ej godkänd för fri omsättning. Rekommendation 92/579/EEG».

XVII. POLÍTICA REGIONAL E ESTRUTURAL

388 R 2052: Regulamento (CEE) nº 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO nº L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 2081: Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO nº L 193 de 31.7.1993, p. 5).

1) Ao nº 1 do artigo 12º é aditada a seguinte frase:

«Conforme indicado no Anexo III, os recursos adicionais disponíveis para os quatro novos Estados-membros, para os objectivos 1 a 5b serão, no período de 1995 a 1999, de 4 775 milhões de ecu a preços de 1995.

A repartição anual desses recursos pelos Estados-membros consta do Anexo III».

2) Ao Anexo I é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA: Burgenland».

3) Ao Anexo III é aditado o seguinte:

«ANEXO III

Dotações de autorização indicativas para os novos Estados-membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Estes números são puramente indicativos. As actuais concessões por objectivo serão determinadas pela aplicação do Regulamento relativo aos Fundos Estruturais, tal como para os actuais Estados-membros.

2. Estes dados incluem todas as autorizações para projectos-piloto, acções de modernização, estudos e iniciativas comunitárias nos termos dos artigos 3º e do nº 5 do artigo 12º»

XVIII. DIVERSOS

Actos CEE

358 R 0001: Regulamento nº 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO nº 17 de 6.10.1958, p. 385, alterado por:

- 172 B: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco».

b) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.»

c) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas doze línguas oficiais.»

Actos Euratom

358 R 5001(01): Regulamento nº 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO nº 17 de 6.10.1958, p. 401, alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

a) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco».

b) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Os regulamentos e outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.»

c) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas doze línguas oficiais.»

(1) Quando, nas directivas a seguir indicadas, seja feita referência, exclusiva ou principalmente, a um tipo de sociedade, essa referência pode ser modificada após a introdução de legislação específica para as sociedades privadas de responsabilidade limitada. A introdução dessa legislação, bem como a designação das empresaas em causa, será notificada à Comissão da Comunidade Europeia o mais tardar no momento da aplicação das directivas pertinentes.

ANEXO II

Lista a que se refere o artigo 30º do Acto de Adesão

I. POLÍTICA COMERCIAL

1. 394 R 0517: Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO nº L 67 de 10.3.1994, p. 1).

O Anexo III A deve ser acompanhado da indicação dos produtos provenientes de países diferentes dos referidos no Anexo II, em relação aos quais a livre circulação se encontrava sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados-membros em 31 de Dezembro de 1993. Por conseguinte, devem ser suprimidas as palavras «com base no Regulamento (CEE) nº 288/82», constantes do nº 1, terceiro travessão do artigo 2º

Suécia:

Sempre que for caso disso, os quadros dos Anexos III B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.

Áustria, Noruega e Finlândia:

Sempre que for caso disso, os quadros dos Anexos III B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, Noruega e Finlândia.

2. 392 R 3951: Regulamento (CEE) nº 3951/92 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan (JO nº L 405 de 31.12.1992, p. 6), alterado por:

- 394 R 0217: Regulamento (CE) nº 217/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 28 de 2.2.1994, p. 1).

Suécia:

Sempre que for caso disso, os quadros do Anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.

Áustria, Noruega e Finlândia:

Sempre que for caso disso, os quadros do Anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, da Noruega e da Finlândia.

II. PESCA

1. 392 R 3759: Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 388 de 31.12.1992, p. 1).

As alterações dos Anexos I e VI do presente regulamento, para introduzir novas espécies, serão efectuadas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão e em função dos dados a apresentar pelos Estados-membros da União e pelos Estados candidatos.

A alteração do artigo 5º para autorizar os Estados-membros a reconhecer as organizações de produtores a título exclusivo serão introduzidas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão.

2. 393 R 2210: Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, sobre a comunicação de informações para efeitos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 8).

Antes da adesão, será estabelecida uma lista dos mercados e portos representativos de acordo com o procedimento adequado.

ANEXO III

Disposições referidas no artigo 32º do Acto de Adesão

1. 376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO nº L 185 de 28.7.1993, p. 30).

Artigo 7º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos e à rotulagem de tal teor.

2. 391 L 0157: Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO nº L 78 de 26.3.1991, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993 (JO nº L 264 de 23.10.1993, p. 51).

Artigo 9º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês, incluindo as pilhas de tipo botão, mencionado no nº 1 do artigo 3º.

3. 367 L 0548: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO nº L 196 de 16.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/101/CEE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO nº L 13 de 15.1.1994, p. 1).

a) Artigo 30º, conjugado com os artigos 4º e 5º, no que respeita:

i) aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias enumerados no Anexo I e apresentados no Apêndice A, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;

ii) aos critérios de classificação e rotulagem das substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do Anexo VI da directiva, podendo a Noruega exigir que sejam aplicados critérios diferentes em matéria de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R;

b) Artigo 30º, conjugado com os artigos 4º e 6º da directiva, no que se refere aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo Ida directiva e apresentados no Apêndice B, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para essas substâncias;

c) Artigo 30º, conjugado com o nº 2, alínea d), do artigo 23º da directiva, podendo a Noruega exigir a utilização de uma frase R («R-215») adicional, não enumerada no Anexo III da directiva;

d) No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do nº 2 do artigo 23º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».

4. 388 L 0379: Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO nº L 187 de 16.7.1988 p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 104 de 29.4.1993, p. 46).

a) Artigo 13º, conjugado com os artigos 3º e 7º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente Anexo;

b) Nº 3, alínea b), do artigo 3º, no que se refere aos testes de preparados para sensibilização.

5. 378 L 0631: Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

6. 391 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO nº 230 de 19.8.1991, p. 1).

Artigo 15º e alínea f) do artigo 16º na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

Apêndice A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Lista a que se refere o artogo 39º do Acto de Adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LISTA DE NAVIOS DE PESCA PELÁGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Lista a que se refere o nº 5 do artigo 39º do Acto de Adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Lista a que se referem os artigos 54º, 73º, 97º e 126º do Acto de Adesão

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO nº L 302 de 19.10.1992), e Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO nº L 253 de 11.10.1993), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3665/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO nº L 335 de 31.12.1993) e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade:

Sem prejuízo das disposições seguintes, a legislação comunitária acima referida será aplicável aos novos Estados-membros a partir da data de adesão.

1. Artigos 22º a 27º do Regulamento do Conselho e 35º a 140º do Regulamento da Comissão, relativos à origem das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3665/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO nº L 335 de 31 de Dezembro de 1993) e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade:

1. Sem prejuízo da aplicação de qualquer medida que decorra da política comercial comum, os certificados de origem devidamente emitidos por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados com esses países pela República da Áustria, pela República da Finlândia, pelo Reino da Noruega ou pelo Reino da Suécia, ou no âmbito da aplicação da legislação nacional unilateral dos novos Estados-membros, serão aceites nos novos Estados-membros correspondentes, desde que

- o certificado de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

- o certificado de origem tenha sido apresentado às autoridades aduaneiras o mais tardar quatro meses após a data de adesão.

2. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações pelas quais o estatuto de «exportadores acreditados» foi concedido no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

- se encontre igualmente prevista uma disposição desse teor nos acordos celebrados entre esses países terceiros e a União na sua actual composição;

- os exportadores acreditados apliquem as regras de origem da Comunidade.

As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. Os pedidos de posterior verificação dos certificados de origem referidos nos nºs 1, 2 e 4 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da União, na sua actual composição, e pelas autoridades homólogas dos novos Estados-membros, por um período de dois anos a contar da data da emissão do certificado de origem em questão.

4. Nos casos em que o certificado de origem e/ou os documentos de transporte tenham sido emitidos antes da adesão e em que sejam necessárias formalidades aduaneiras para o comércio de mercadorias entre os novos Estados-membros e a União, na sua actual composição, ou entre esses novos Estados-membros, serão aplicáveis as disposições do Título V do Protocolo nº 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo às regras de origem, bem como do Título V do Protocolo nº 3 dos Acordos de Comércio Livre existentes entre a CE e a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2. Artigos 76º do Regulamento do Conselho e artigos 253º a 289º do Regulamento da Comissão, relativos aos procedimentos simplificados:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas às declarações periódicas emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas.

2. As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. Artigos 98º a 113º do Regulamento do Conselho e 503º a 548º do Regulamento da Comissão, relativos ao entreposto aduaneiro:

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações de armazenagem num entreposto aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas.

2. As autorizações referidas no nº 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal das mercadorias importadas, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias importadas à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado-membro em causa.

4. Artigos 114º a 129º do Regulamento do Conselho e 549º a 649º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento activo:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, o mais tardar um ano após a data de adesão.

2. Nos casos em que a validade das autorizações referidas no nº 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado-membro em causa.

Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

4. Se a declaração para aperfeiçoamento activo tiver sido aceite no âmbito de um regime de draubaque, este será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado-membro onde, antes da adesão, tiver sido constituída a dívida aduaneira para a qual foi requerido o regime de draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.

5. Artigos 130º a 136º do Regulamento do Conselho e 650º a 669º do Regulamento da Comissão, relativos à transformação sob controlo aduaneiro:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações de transformação sob controlo aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão.

2. Nos casos em que a validade das autorizações referidas no nº 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade.

6. Artigos 137º a 144º do Regulamento do Conselho e 670º a 747º do Regulamento da Comissão, relativos à importação temporária:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações de importação temporária emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão.

2. Nos casos em que a validade das autorizações referidas no nº 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado-membro em causa.

Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

7. Artigos 145º a 160º do Regulamento do Conselho e 748º a 787º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento passivo:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento passivo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão.

2. Nos casos em que a validade das autorizações referidas no nº 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

3. O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, o montante da dívida aduaneira será determinado de acordo com a legislação aplicável até à adesão no novo Estado-membro em que, antes da adesão, tiver sido aceite a autorização para aperfeiçoamento passivo.

8. Artigos 166º a 181º do Regulamento do Conselho e 799º a 840º do Regulamento da Comissão, relativos a zonas francas e entrepostos francos:

1. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido criados ou autorizados, desde que cumpram as condições previstas na legislação comunitária a partir da data de adesão.

2. Nos casos em que as zonas francas e os entrepostos francos referidos no nº 1 não cumpram as condições previstas na legislação comunitária, os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, o mais tardar até um ano após a mesma.

3. As autorizações referidas no nº 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

4. As autoridades competentes dos novos Estados-membros aprovarão a contabilidade de existências dos operadores das zonas francas o mais tardar um ano após a adesão. Essa aprovação será concedida nas condições previstas na legislação comunitária.

5. Os novos Estados-membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas à sujeição das mercadorias mantidas numa zona franca ou entreposto franco aos regimes aduaneiros previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 173º do Regulamento do Conselho, emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão.

6. Nos casos em que a validade das autorizações referidas no nº 5 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

9. Artigos 201º a 232º do Regulamento do Conselho e 868º a 876º do Regulamento da Comissão, relativos ao registo de liquidação e à cobrança efectuada após aprovação:

A cobrança será efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que a dívida aduaneira tiver sido constituída antes da data de adesão, a cobrança será efectuada pelo novo Estado-membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a seu favor.

10. Artigos 235º a 242º do Regulamento do Conselho e 877º a 912º do Regulamento da Comissão, relativos ao reembolso e dispensa de pagamento dos direitos:

O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que os direitos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de reembolso ou dispensa de pagamento digam respeito a uma dívida aduaneira constituída antes da data de adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados pelo novo Estado-membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a suas expensas.

ANEXO VII

Lista a que se refere o artigo 56º do Acto de Adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

Disposições referidas no artigo 69º do Acto de Adesão

1. 391 L 0173: Directiva 91/173/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 85 de 5.4.1991, p. 14).

2. 391 L 0338: Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 186 de 12.7.1991, p. 59).

Ponto 2.1 do Anexo da directiva, no que se refere à utilização do cádmio como estabilizador nos PVC.

3. 389 L 0677: Directiva 89/677/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 19).

Nos pontos da directiva que digam respeito aos compostos organoestânicos.

4. 376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO nº L 185 de 28.7.1993, p. 30).

Artigo 7º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.

5. 385 L 0210: Directiva 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO nº L 96 de 3.4.1985, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/416/CEE do Conselho (JO nº L 225 de 13.8.1987, p. 33).

Artigo 7º, no que respeita ao teor de benzeno na gasolina, referido no artigo 4º

6. 393 L 0012: Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO nº L 74 de 27.3.1993, p. 81).

Artigo 3º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 2º

7. 391 L 0157: Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO nº L 78 de 26.3.1991, p. 38).

Artigo 9º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês mencionado no nº 1 do artigo 3º

8. 367 L 0548: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO nº L 196 de 16.8.1967, p. 1).

a) Artigo 30º, conjugado com os artigos 4º e 5º, no que se refere aos requisitos de classificação das 50 substâncias enumeradas no Anexo I da directiva e apresentadas no Apêndice X, podendo a Áustria exigir a utilização de uma classificação e rotulagem diferentes para essas substâncias;

b) Artigo 30º, conjugado com o artigo 5º, podendo as substâncias classificadas como «muito tóxicas», «tóxicas» e «nocivas» ficar submetidas, para além das disposições da directiva, a procedimentos específicos de registo («Österreichische Giftliste»);

c) Artigo 30º, conjugado com o nº 2 do artigo 23º, podendo a Áustria exigir a utilização de:

i) rótulos com símbolos adicionais não incluídos no Anexo II da directiva e frases S não incluídas no Anexo IV da directiva, no que se refere à segurança da eliminação de substâncias perigosas;

ii) rótulos com frases S adicionais não incluídas no Anexo IV da directiva, no que se refere às contra-medidas em caso de acidente;

iii) rótulos com frases adicionais não incluídas no Anexo III ou no Anexo IV da directiva, no que se refere às restrições da venda de substâncias venenosas;

d) No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do nº 2 do artigo 23º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».

9. 388 L 0379: Directiva 88/379/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO nº L 187 de 16.7.1988 p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 104 de 29.4.1993, p. 46).

a) Artigo 13º, conjugado com os artigos 3º e 7º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas na alínea a) do ponto 8 do presente Anexo;

b) Artigo 13º, conjugado com o artigo 7º, no que respeita aos requisitos de rotulagem enumerados na alínea c), i), ii) e iii), do acima referido ponto 8;

c) Artigo 13º, conjugado com o nº 1, alínea c), do artigo 7º, quanto às substâncias perigosas contidas em preparados perigosos.

10. 378 L 0631: Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

11. 391 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO nº 230 de 19.8.1991, p. 1).

Artigo 15º e alínea f) do artigo 16º na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

Apêndice X

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

Lista a que se refere o nº 2 do artigo 71º do Acto de Adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

Disposições referidas no artigo 84º do Acto de Adesão

1. 391 L0173: Directiva 91/173/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nova vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 85 de 5.4.1991, p. 34).

2. 376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO nº L 185 de 28.7.1993, p. 30).

Artigo 7º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.

3. 378 L 0631: Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

4. 393 L 0012: Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO nº L 74 de 27.3.1993, p. 81) .

Artigo 3º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no nº 2 do artigo 2º.

5. 391 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO nº 230 de 19.8.1991, p. 1).

Artigo 15º e alínea f) do artigo 16º na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

ANEXO XI

Lista a que se refere o artigo 99º do Acto de Adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XII

Disposições referidas no artigo 112º do Acto de Adesão

1. 391 L 0173: Directiva 91/173/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 85 de 5.4.1991, p. 34).

2. 391 L 0338: Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 186 de 12.7.1991, p. 59).

Contudo, durante todo o período transitório, a Suécia poderá manter a livre circulação dos produtos de porcelana e de cerâmica, incluindo azulejos, nos termos da sua actual legislação, no que se refere às isenções à proibição de utilizar o cádmio em tratamento de superfície, como estabilizador ou corante.

3. 389 L 0677: Directiva 89/677/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 19).

Nos pontos da directiva que digam respeito ao arsénico e aos compostos organoestânicos.

4. 376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (JO nº L 24, 30.1.1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO nº L 185 de 28.7.1993, p. 30).

Artigo 7º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.

5. 391 L 0157: Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO nº L 78 de 26.3.1991, p. 38).

Artigo 9º, no que se refere ao teor em mercúrio das pilhas alcalinas de manganés mencionado no nº 1 do artigo 3º.

6. 367 L 0548: Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO nº L 196 de 16.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/101/CEE da Comissão de 11 de Novembro de 1993 (JO nº L 13 de 15.1.1994, p. 1).

a) Artigo 30º, conjugado com os artigos 4º e 5º, no que se refere:

i) aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração em relação às 58 substâncias ou grupos de substâncias enumerados no Anexo I da directiva e apresentados no Apêndice A [em anexo], podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;

ii) aos critérios de classificação e rotulagem de substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do Anexo VI da directiva, podendo a Suécia exigir que os fabricantes ou importadores apliquem critérios de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.

b) Artigo 30º, conjugado com os artigos 4º e 6º, no que se refere aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração em relação às 9 substâncias ou grupos de substâncias não incluídos na lista do Anexo I da directiva e apresentados no Apêndice B em anexo, podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

c) Artigo 30º, conjugado com o nº 2, alínea d), do artigo 23º, podendo a Suécia exigir a utilização de frases R adicionais («R-313, 320, 321, 322, 340») não incluídas na lista do Anexo III da directiva.

d) Relativamente às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c), não se aplicam as disposições do nº 2 do artigo 23º da directiva, que exigem a utilização da menção «rótulo CEE».

7. 388 L 0379: Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO nº L 187 de 16.7.1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 104 de 29.4.1993, p. 46).

a) Artigo 13º, conjugado com os artigos 3º e 7º da directiva, no que se refere:

- aos preparados que contenham substâncias definidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 do presente Anexo,

- e no que se refere aos preparados classificados como moderadamente nocivos na legislação sueca.

b) Nº 5 do artigo 3º e Anexo I, Quadro V, no que se refere ao formaldeído como sensibilizador, devendo a sua concentração ser tomada em consideração nos preparados que contenham esta substância.

Ad alínea a) do ponto 6 e alínea a) do ponto 7

Durante o período de transição referido no artigo [4V 1a], a Comunidade reexaminará, nos termos das Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE, a classificação das substâncias e preparados abrangidos por estas directivas e classificados pela Suécia, em 1 de Janeiro de 1994, como «moderadamente nocivos».

8. 378 L 0631: Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992 (JO nº L 154 de 5.6.1992, p. 1).

Apêndice A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIII

Lista a que se refere o nº 5 do artigo 138º do Acto de Adesão

NORUEGA

1. Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula dentro dos limites do volume de produção existentes antes da adesão.

2. Ajuda à produção de variedades específicas de sementes certificadas de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) nº 2358/71.

Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.

ÁUSTRIA

1. Ajuda concedida dentro do limite do volume de produção existente antes da adesão aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula. Estas ajudas são suplementares em relação aos pagamentos compensatórios previstos no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

2. Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no nº 7 do artigo 4º-D do Regulamento (CEE) nº 805/68.

3. Ajuda suplementar em relação à ajuda à produção de lúpulo prevista nos artigos 12º e 12º-A do Regulamento (CEE) nº 1696/71, concedida durante quatro anos após a adesão dentro dos limites da superfície cultivada, em média, com lúpulo, durante os três anos anteriores à adesão.

4. Ajuda concedida durante os três anos seguintes à adesão a certos multiplicadores de sementes ou de espécies de plantas forrageiras para certas quantidades em relação às quais tenha sido concedido, em 1992, ao abrigo do regime nacional, um prémio no mínimo igual ao dobro do apoio concedido pela Comunidade.

5. Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no Regulamento (CEE) nº 1765/92 a favor da produção de proteaginosas até ao montante necessário para manter a competitividade desses produtos em relação aos cereais e às sementes oleaginosas.

FINLÂNDIA

1. Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula, dentro dos limites do volume de produção existente antes da adesão.

2. Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no nº 7 do artigo 4º-D do Regulamento (CEE) nº 805/68.

3. Ajudas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura previstos no Regulamento (CEE) nº 234/68 que:

- não impliquem um aumento da produção existente antes da adesão,

- sejam concedidas dentro dos limites individuais a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 234/68.

4. Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1117/78, concedida para as duas campanhas de comercialização que se seguirem à adesão aos produtores de forragens secas em zonas tradicionais de produção.

5. Ajuda à produção de certas variedades de sementes certificadas ou comerciais de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas ou de base, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) nº 2358/71.

Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.

ANEXO XIV

Lista a que se refere o artigo 140º do Acto de Adesão

NORUEGA

1. Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138º nas regiões tradicionais de produção de trigo de primavera para moagem.

2. Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força do nº 4, primeiro parágrafo, e do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:

- não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;

- serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

3. Ajudas suplementares em relação às previstas no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72, e de plantas vivas e produtos da floricultura, abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 234/68. Essas ajudas:

- não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;

- serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

ÁUSTRIA

1. Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138º concedida aos produtores de milho destinado à produção de fécula, dentro dos limites do volume de produção existente antes da adesão.

2. Ajuda aos produtores que procedam ao pousio nos termos do Regulamento (CEE) nº 1765/92, concedida por hectare e suplementar em relação à ajuda prevista no artigo 138º.

3. Ajuda à criação de bovinos jovens.

4. Ajudas, suplementares em relação à prevista no artigo 138º, aos produtores que forneçam leite de qualidade para a produção de queijo «Bergkäse» dentro dos limites do volume de produção correspondente ao que existia antes da adesão.

5. Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força do nº 4, primeiro parágrafo, e do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:

- não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;

- serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

6. Ajudas aos investimentos efectuados por agricultores a tempo parcial, na definição que lhes é dada na legislação austríaca, concedidas para além do limite máximo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, mas que observem os limites previstos no artigo 7º do presente regulamento. A concessão dessas ajudas pode ser autorizada durante os três anos seguintes à adesão.

FINLÂNDIA

1. Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138º, concedida nas regiões tradicionais de produção de trigo e de centeio para panificação e de cevada para cerveja.

2. Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força do nº 4, primeiro parágrafo, e do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:

- não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;

- serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

3. Ajudas suplementares em relação às previstas no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72, e de plantas vivas e produtos da floricultura abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 234/68. Essas ajudas:

- não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;

- serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

ANEXO XV

Lista a que se refere o artigo 151º do Acto de Adesão

I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. 370 L 0220: Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (JO nº L 76 de 6.4.1970, p. 17), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 374 L 0290: Directiva 74/290/CEE do Comissão, de 28 de Maio de 1974 (JO nº L 159 de 15.6.1974, p. 61),

- 377 L 0102: Directiva 77/102/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (JO nº L 32 de 3.2.1977, p. 32),

- 378 L 0665: Directiva 78/665/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1978 (JO nº L 223 de 14.8.1978, p. 48),

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 383 L 0351: Directiva 83/351/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1983 (JO nº L 197 de 20.7.1983, p. 1),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 388 L 0076: Directiva 88/76/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 (JO nº L 36 de 9.2.1988, p. 1),

- 388 L 0436: Directiva 88/436/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO nº L 214 de 6.8.1988, p. 36), corrigida pelo JO nº L 303 de 8.11.1988, p. 36,

- 389 L 0458: Directiva 89/458/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 226 de 3.8.1989, p. 1),

- 389 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO nº L 238 de 15.8.1989, p. 43),

- 391 L 0441: Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO nº L 242 de 30.8.1991, p. 1),

- 393 L 0059: Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993 (JO nº L 186 de 28.7.1993, p. 21).

No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, a República da Áustria poderá manter, até 1 de Outubro de 1995, a sua regulamentação própria sobre as emissões de gases provenientes de veículos comerciais ligeiros equipados com motores diesel de injecção directa, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. A República da Áustria só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva 93/59/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.

2. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO nº L 42 de 15.2.1975, p. 1), alterada por:

- 378 L 0891: Directiva 78/891/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO nº L 311 de 4.11.1978, p. 21),

- 379 L 1005: Directiva 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO nº L 308 de 4.12.1979, p. 25),

- 385 L 0010: Directiva 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO nº L 4 de 5.1.1985, p. 20),

- 388 L 0316: Directiva 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO nº L 143 de 10.6.1988, p. 26),

- 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO nº L 398 de 30.12.1989, p. 18).

Na Noruega, até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no Anexo III, Secção 1, ponto a, podem ser comercializados em garrafas com retorno com um volume de 0,35 l e 0,75 l. A partir da data de adesão, a Noruega continuará a garantir a livre circulação de mercadorias comercializadas de acordo com os requisitos da Directiva 75/106/CEE, na sua versão actual.

3. 377 L 0541: Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 95), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 0576: Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO nº L 209 de 29.7.1981, p. 32),

- 382 L 0319: Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO nº L 139 de 19.5.1982, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 387 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO nº L 192 de 11.7.1987, p. 43),

- 390 L 0628: Directiva 90/628/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO nº L 341 de 6.12.1990, p. 1).

No âmbito dos respectivos procedimentos nacionais de homologação, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão recusar, até 1 de Julho de 1997, a colocação no mercado de veículos das categorias M1, M2 e M3 cujos cintos de segurança ou sistemas de retenção não cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/628/CEE, mas não poderão recusar a colocação no mercado de veículos que preencham esses requisitos. A República da Finlândia e o Reino da Noruega só poderão conceder homologações CE nos termos da Directiva 90/628/CEE a partir da data em que comecem a aplicar integralmente esta directiva. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos destas directivas aos veículos que cumpram os requisitos obrigatórios da Directiva 77/541/CEE, alterada pela Directiva 90/628/CEE.

4. 388 L 0077: Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO nº L 36 de 9.2.1988, p. 33), alterada por:

- 391 L 0542: Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991 (JO nº L 295 de 25.10.1991, p. 1).

No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, o Reino da Suécia poderá manter, até 1 de Outubro de 1996, a sua regulamentação em matéria de emissões de gases provenientes de motores diesel com menos de 85 kW, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva 91/542/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.

II. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

1. 378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO nº L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

Até terminar, na Áustria, a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva 78/687/CEE e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços é adiada, na Áustria, para os dentistas diplomados dos outros Estados-membros e, nos outros Estados-membros, para os médicos austríacos diplomados que aí praticam a actividade dentária.

Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que possam existir por força de disposições legais austríacas ou de convenções que regem as relações entre a República da Áustria e qualquer Estado-membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados-membros.

2. 392 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro vida) (JO nº L 360 de 9.12.1992, p. 1)

a) O Reino da Suécia poderá pôr em prática disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2000 para dar cumprimento ao nº 1, alínea b), do artigo 22º da Directiva 92/96/CEE, no pressuposto de que as autoridades suecas apresentarão até 1 de Julho de 1994, para ser aprovado pela Comissão, um calendário das medidas a adoptar para que os valores que ultrapassem os limites previstos no nº 1, alínea b), do artigo 22º sejam reduzidos para os limites previstos na directiva;

b) Até à data da adesão da Suécia, e até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades suecas deverão apresentar à Comissão relatórios de acompanhamento sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão procederá à revisão das referidas medidas. Em função da evolução verificada, essas medidas serão, se necessário, adaptadas a fim de acelerar o processo de redução dos valores em questão. As autoridades suecas exigirão que as companhias de seguros de vida em causa iniciem imediatamente o processo de redução dos riscos em questão. As companhias em causa não poderão nunca aumentar esses riscos, a menos que estejam já dentro dos limites prescritos pela directiva e esse aumento não as leve a ultrapassá-los. Até ao final do período transitório, as autoridades suecas apresentarão um relatório final sobre os resultados das referidas medidas.

III. POLÍTICA DE TRANSPORTES

391 L 0439: Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO nº L 237 de 24.8.1991, p. 1).

O Reino da Noruega pode continuar a emitir o actual modelo de carta de condução em derrogação do nº 1 do artigo 1º, até 31 de Dezembro de 1997. No final desse período, o Reino da Noruega aplicará o direito comunitário existente nesse momento em matéria de cartas de condução.

IV. ESTATÍSTICAS

1. 372 L 0211: Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO nº L 128 de 3.6.1972, p. 28), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados requeridos pela presente directiva até 1 de Janeiro de 1997.

Contudo, a partir da data da adesão, devem ser fornecidos dados mensais da produção industrial.

2. 390 R 3037: Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO nº L 293 de 24.10.1990, p. 1), alterado por:

- 393 R 0761: Regulamento (CEE) nº 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO nº L 83 de 3.4.1993, p. 1).

A República da Finlândia pode adiar a aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 1997.

Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos-limite nos diferentes domínios (contas nacionais, entradas e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».

3. 391 D 3731: Decisão nº 3731/91/CECA da Comissão, de 18 de Outubro de 1991, que altera os questionários dos anexos das Decisões nº 1566/86/CECA, nº 4104/88/CECA e nº 3938/89/CECA (JO nº L 359 de 30.12.1991, p. 1)

A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados incluídos no questionário 2º73 «Entregas de aço no mercado nacional por produto e por actividade de consumo» do Anexo da decisão até 1 de Janeiro de 1996.

4. 391 R 3924: Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO nº L 374 de 31.12.1991, p. 1)

A República da Finlândia pode adiar a aplicação deste regulamento até 1 de Janeiro de 1997.

Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos-limite nos diferentes domínios (contas nacionais, entradas e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».

5. 393 R 0696: Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidade estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO nº L 76 de 30.3.1993, p. 1).

Para a República da Áustria, o período transitório constante do nº 1 do artigo 4º é alargado até 31 de Dezembro de 1996.

6. 393 R 2186: Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO nº L 196 de 5.8.1993, p. 1).

A República da Áustria pode adiar a aplicação deste regulamento até 31 de Dezembro de 1996.

Todavia, os inquéritos estatísticos à indústria serão realizados com efeitos a partir da data da adesão.

V. POLÍTICA SOCIAL

376 L 0207: Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO nº L 39 de 14.2.1976, p. 40):

O artigo 5º da presente directiva não será aplicável na Áustria até 2001 no que se refere ao trabalho nocturno das mulheres.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, e após ter recebido um relatório da Comissão sobre a evolução da situação social e jurídica, o Conselho analisará os resultados desta derrogação à luz das exigências do direito comunitário.

VI. AMBIENTE

1. 375 L 0716: Directiva 75/716/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO nº L 307 de 27.11.1975, p. 22), alterada por:

- 387 L 0219: Directiva 87/219/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO nº L 91 de 3.4.1987, p. 19),

- 390 L 0660: Directiva 90/660/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 79),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48),

- 393 L 0012: Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993 (JO nº L 74 de 27.3.1993, p. 81).

a) A República da Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis a diesel, em derrogação do nº 1 do artigo 2º, até 1 de Outubro de 1996.

b) A República da Finlândia pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis diesel, em derrogação do nº 1 do artigo 2º, até 1 de Outubro de 1996.

2. 390 L 0641: Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (JO nº L 349 de 13.12.1990, p. 21)

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aplicarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, alínea e), que se referem à Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que estabelecem as normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde pública e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes.

3. 390 R 0737: Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO nº L 82 de 29.3.1990, p. 1), alterado por:

- 393 R 1518: Regulamento (CEE) nº 1518/93 da Comissão, de 21 de Junho de 1993 (JO nº L 150 de 22.6.1993, p. 30).

A República da Áustria pode manter a sua correspondente legislação nacional até 31 de Março de 1995.

4. 392 L 0112: Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (JO nº L 409 de 31.12.1992, p. 11)

O Reino da Noruega aplicará as disposições do nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9º, relativas à redução das descargas de resíduos na atmosfera, a partir de 1 de Janeiro de 1997. O Reino da Noruega deverá submeter à Comissão, para avaliação, um programa efectivo de redução de emissões de SO2, incluindo uma apresentação do plano de investimento e das opções técnicas escolhidas, bem como um estudo de avaliação do impacto ambiental no caso da água do mar sujeita a processo de tratamento, o mais tardar até à data de entrada em vigor do nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9º (1 de Janeiro de 1995).

5. 393 R 0259: Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO nº L 30 de 6.2.1993, p. 1).

A República da Áustria pode manter, até 31 de Dezembro de 1996, a sua legislação nacional sobre importação, exportação e trânsito de resíduos.

VII. AGRICULTURA

A. DISPOSIÇÕES GERAIS

I. Rica

365 R 0079: Regulamento nº 79/65/CEE, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO nº 109 de 23.6.1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

A Noruega, a Finlândia e a Suécia devem adaptar-se à natureza dos dados contabilísticos e aos tipos de explorações exigidos por força do Regulamento nº 79/65/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.

II. Controlo integrado

392 R 3508: Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO nº L 355 de 5.12.1992, p. 1), alterado por:

- 394 R 0165: Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 24 de 29.1.1994, p. 6).

Em derrogação do disposto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, o sistema integrado é aplicável nos novos Estados-membros:

- a partir de 1 de Março de 1995, no que diz respeito aos pedidos de ajuda e ao sistema integrado de controlo a que se refere o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3508/92,

- a partir de 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, no que diz respeito aos outros elementos a que se refere o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

Os novos Estados-membros tomarão todas as medidas administrativas, orçamentais e técnicas necessárias para que os elementos respectivos do sistema integrado estejam operacionais a partir destas datas. Contudo, na medida em que um ou mais elementos do sistema integrado se encontrem operacionais antes daquelas datas, podem utilizá-los para as actividades de gestão e de controlo.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão pode adoptar normas de aplicação da presente disposição e, em especial, medidas transitórias destinadas ao período de arranque do sistema nos novos Estados-membros.

B. ORGANIZAÇÕES DE MERCADO

I. Leite e produtos lácteos

371 R 1411: Regulamento (CEE) nº 1411/71, do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO nº L 148 de 3.7.1971, p. 4) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 2138: Regulamento (CEE) nº 2138/92 de 23 de Julho de 1992 (JO nº L 214 de 30.7.1992, p. 6).

Em derrogação do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1411/71, os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura não serão aplicáveis ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia, na Noruega e na Suécia durante um período de três anos a contar da data da adesão. O leite destinado ao consumo humano que não seja conforme com os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura apenas pode ser comercializado no país de produção ou exportado para países terceiros. Durante o referido período, proceder-se-á à revisão da classificação do leite destinado ao consumo humano, constante do regulamento.

II. Carne de bovino

368 R 0805: Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO nº L 148 de 27.6.1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3611: Regulamento (CE) nº 3611/93, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 328 de 29.12.1993, p. 7).

Em derrogação do nº 1 do artigo 9º, quanto aos produtos da posição pautal 1602 50 da pauta aduaneira comum, a Áustria pode alinhar gradualmente, durante o período transitório, os seus direitos aduaneiros à importação, em proveniência de países terceiros, pelos direitos aduaneiros resultantes da aplicação da pac.

O alinhamento será efectuado no início de cada um dos cinco anos seguintes à data da adesão. Será igual a, respectivamente, pelo menos um sexto, um quinto, um quarto, um terço e a metade da diferença entre esses direitos.

Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação da pac serão aplicados a partir do início da campanha do ano 2000.

III. Frutos e produtos hortícolas

372 R 1035: Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO nº L 118 de 20.5.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CEE) nº 3669/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Em derrogação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a aplicação das normas comuns de qualidade far-se-á, nas condições a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do citado regulamento, durante um período de:

- três anos no que se refere aos produtos austríacos e dois anos no que se refere aos produtos finlandeses. Durante esses períodos e sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º, esses produtos só podem ser comercializados no mercado nacional;

- dois anos no que se refere às cenouras produzidas na Suécia. Durante esse período, esses produtos podem ser exportados para países terceiros.

IV. Vinho e bebidas espirituosas

1. 389 R 1576: Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO nº L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3280: Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13.11.1992, p. 3).

Em derrogação das disposições do Regulamento (CEE) nº 1576/89:

- as bebidas espirituosas produzidas na Áustria antes da adesão, bem como as produzidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, poderão ser comercializadas na Comunidade até 31 de Dezembro de 1996, com uma apresentação conforme às disposições nacionais. Os produtos que se encontrem ainda no comércio a retalho nesta última data poderão ser escoados até ao esgotamento de stocks;

- fica autorizada até 31 de Dezembro de 1998 a utilização da denominação «Inländerrum» para os produtos originários da Áustria, desde que a apresentação do produto seja conforme à regulamentação comunitária em matéria de designação e apresentação das bebidas espirituosas, os ingredientes sejam mencionados de uma forma clara no rótulo anterior da garrafa e esse mesmo rótulo especifique sem ambiguidade que o produto não contém rum.

2. 389 R 2392: Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO nº L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 3897: Regulamento (CEE) nº 3897/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 368 de 31.12.1991, p. 5);

392 R 2333: Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO nº L 231 de 13.8.1992, p. 9).

1. Em derrogação dos Regulamentos (CEE) nº 2392/89 e (CEE) nº 2333/92:

- os vinhos e vinhos espumantes, os vinhos espumosos e os mostos de uvas que se encontrem no território da Áustria e tenham sido designados e apresentados em conformidade com as disposições austríacas em vigor até 1 de Março de 1995 poderão ser comercializados até ao esgotamento dos stocks;

- os rótulos imprimidos antes de 1 de Março de 1995 e que contenham informações conformes às disposições austríacas vigentes nessa data, mas que não observem as disposições comunitárias, poderão ser utilizados até 1 de Março de 1996.

As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

2. Em derrogação do nº 6, alínea a), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, a marca comercial «Winzersekt», registada na Áustria antes de 1 de Março de 1994, poderá ser utilizada na Áustria até 31 de Dezembro de 1999, para os vinhos espumantes produzidos na Áustria em conformidade com as disposições estabelecidas para o «Winzersekt» em virtude do referido artigo 6º

As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

3. 391 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO nº L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 3279: Regulamento (CEE) nº 3279/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13.11.1992, p. 1).

Em derrogação do artigo 6º, a Noruega fica autorizada a produzir «vermout» de acordo com as regras em vigor antes da adesão, durante o primeiro ano após a mesma.

Estes produtos poderão ser comercializados no mercado norueguês o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996.

4. 392 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO nº L 231 de 13.8.1992, p. 1), alterado por:

- 393 R 1568: Regulamento (CEE) nº 1568/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154 de 25.6.1993, p. 42).

1. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2332/92, até 31 de Dezembro de 1997, a duração mínima do processo de fabrico dos vinhos espumantes de qualidade, com excepção dos veqprd, produzidos na Áustria pelo método da fermentação em cuba fechada, é fixada do seguinte modo:

a) no que diz respeito à duração do envelhecimento na empresa de produção e contada a partir da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) no que diz respeito à duração de fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e à duração da conservação do vinho de base sobre a borra:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os vinhos espumantes de qualidade abrangidos pelas derrogações referidas no nº 1 poderão ser comercializados, unicamente na Áustria, sob a denominação de «vinhos espumantes de qualidade» ou «Sekt».

3. As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

C. CULTURAS ARVENSES

392 R 1765: Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO nº L 181 de 1.7.1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 R 0232: Regulamento (CE) nº 232/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 3.2.1994, p. 7).

1. Em derrogação do nº 6 do artigo 7º, os produtores que, na Suécia, de acordo com um regime nacional de retirada de terras, tenham retirado uma superfície de terras superior àquela em que tencionam produzir culturas arvenses elegíveis e que não tenham retomado a produção de culturas nessas terras, poderão, após terem deixado de participar no regime nacional, continuar a retirar terras que tenham já retirado ao abrigo desse mesmo regime, durante um período adicional de 60 meses. O pagamento da retirada será fixado à taxa referida no nº 6 do artigo 7º para a parte que exceder a parte das culturas arvenses para a qual tenha sido solicitado pagamento compensatório.

2. Até à campanha de comercialização de 1999/2000, a Áustria poderá, sob reserva de autorização prévia da Comissão, efectuar um pagamento igual ao aplicável antes da adesão a favor dos pequenos produtores, tal como se encontram definidos no nº 2 do artigo 8º, que continuem a retirar uma superfície de terras igual àquela para a qual tenham recebido pagamento ao abrigo de um regime nacional em 1 de Janeiro de 1994. O custo desse pagamento será suportado pela Áustria.

D. ESTRUTURAS

1. 390 R 0866: Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO nº L 91 de 6.4.1990, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CEE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Ao aplicar o nº 5 do artigo 16º, a Comissão:

- poderá autorizar a Noruega a conceder, durante três anos após a adesão, ajudas nacionais aos investimentos em todos os sectores de produtos abrangidos pelo Anexo II do tratado CE que necessitem reestruturação, na condição de não ser aumentada a capacidade de produção do referido sector.

- aplicará essas disposições em relação à Áustria e à Finlândia, de acordo com a declaração nº 31 exarada na Acta Final.

Todavia, a autorização da Comissão apenas poderá ser concedida se estiver garantida a participação adequada dos beneficiários no financiamento dos investimentos em causa.

2. 391 R 2328: Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO nº L 218 de 6.8.1991, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3669: Regulamento (CE) nº 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31.12.1993, p. 26).

Em derrogação:

a) do nº 1, alínea c), do artigo 5º, as ajudas previstas neste regulamento poderão ser concedidas na Noruega e na Suécia até 31 de Dezembro de 1999, a favor das explorações agro-florestais de carácter familiar, na condição de a superfície agrícola de exploração não ser inferior a 15 hectares e de as ajudas apenas se destinarem a actividades agrícolas. A dimensão máxima de uma exploração agro-florestal de carácter familiar será determinada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

b) dos limites previstos no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 12º, a Finlândia e a Noruega poderão, nos termos dos artigos 92º a 94º do Tratado CE:

- conceder, até 31 de Dezembro de 2001, uma ajuda nacional para investimentos previstos no artigo 5º a explorações agrícolas cujo rendimento de trabalho exceda o rendimento de referência referido na mesma disposição;

- garantir, até 31 de Dezembro de 2001 uma ajuda nacional para explorações com dificuldades financeiras;

c) do artigo 35º, a República da Áustria poderá, sob reserva de autorização da Comissão continuar a conceder, até 31 de Dezembro de 2004, uma ajuda nacional a favor dos pequenos produtores que a ela tivessem direito em 1993 ao abrigo da legislação nacional, desde que a indemnização compensatória referida nos artigos 17º a 19º não seja suficiente para compensar as desvantagens naturais permanentes. A ajuda globalmente concedida a esses produtores não deverá exceder os montantes concedidos na Áustria no referido ano.

Antes de 30 de Junho de 1999 e de 2004, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação desta medida, eventualmente acompanhado de uma proposta. O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado;

d) do nº 1, alínea d) do artigo 5º, a República da Áustria pode exonerar os produtores da obrigação prevista nessa disposição, até 31 de Dezembro de 1999.

E. ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1. 370 L 0524: Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO nº L 270 de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0114: Directiva 93/114/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 334 de 31 de Dezembro de 1993, p. 24)

1. A República da Áustria poderá manter a sua legislação vigente antes da adesão no que respeita à comercialização e ao uso de aditivos pertencentes aos grupos dos enzimas e dos microrganismos, desde que respeite as seguintes condições:

A República da Áustria deverá enviar à Comissão, até 1 de Novembro de 1994:

- a lista dos enzimas, dos microrganismos ou das suas preparações autorizadas no respectivo território, segundo o modelo constante do Anexo II da Directiva 93/113/CE do Conselho, e

- uma ficha sinalética elaborada para cada aditivo pelo responsável pela entrada em circulação, segundo o modelo constante do Anexo II da Directiva 93/113/CE do Conselho.

Até 1 de Janeiro de 1997, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º da Directiva 70/524/CEE, será tomada uma decisão relativamente aos dossiers apresentados pela República da Áustria para autorização dos aditivos em causa.

Até ser tomada uma decisão comunitária, a República da Áustria não colocará obstáculos à circulação dos aditivos constantes das listas nacionais, elaboradas em conformidade com o artigo 3º da Directiva 93/113/CE, provenientes da União, desde que esses mesmos aditivos constem igualmente da lista que tenha sido fornecida pela República da Áustria, de acordo com o segundo travessão supra. Esta disposição é aplicável por analogia às pré-misturas e aos alimentos para animais que contenham os aditivos em causa.

2. A República da Finlândia poderá manter, até 31 de Dezembro de 1997, a sua legislação vigente antes da adesão, que proíbe o uso dos seguintes aditivos nos alimentos para animais:

- avoparcina - para as vacas leiteiras,

- fosfato de tilosina,

- espiramicina e

- antibióticos de efeitos análogos.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, em conformidade com o processo previsto no artigo 7º da Directiva 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pela República da Finlândia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada aditivo acima referido, de uma fundamentação científica circunstanciada.

Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.

3. O Reino da Noruega poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:

- até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:

- dos antibióticos,

- dos quimioterapêuticos,

- dos coccidiostáticos,

- dos factores de crescimento;

- até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:

- do cobre,

- do ácido fórmico, do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico para conservação das plantas forrageiras e dos cereais.

Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º da Directiva 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.

Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.

4. O Reino da Suécia poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:

- até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:

- dos antibióticos,

- dos quimioterapêuticos,

- dos coccidiostáticos,

- dos factores de crescimento;

- até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:

- dos aditivos pertencentes aos grupos dos carotenóides e das xantófilas,

- do cobre,

- do ácido fórmico,

- do ácido fórmico combinado com a etoxiquina.

Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º da Directiva 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.

Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.

2. 374 L 0063: Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO nº L 38 de 11.2.1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

1. Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Noruega poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional, que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A e de outras micotoxinas.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.

Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.

2. Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A, do chumbo e do PCB.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.

Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.

3. 377 L 0101: Directiva 77/101/CEE do Conselho de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO nº L 32 de 3.2.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 390 L 0654: Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 48).

Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que proíbe a utilização de alimentos para animais fabricados a partir de animais mortos de causas naturais, ou a partir de partes de carcaças de animais abatidos que apresentem alterações de ordem patológica.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10º da Directiva 77/101/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.

Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.

4. 379 L 0373: Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO nº L 86 de 6.4.1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237 de 22.9.1993, p. 23).

Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que torna obrigatório indicar o teor em fósforo nos rótulos dos alimentos compostos para animais destinados aos peixes.

Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10º da Directiva 79/373/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.

F. SEMENTES E PROPÁGULOS

1. 366 L 0401: Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), definidas na actual legislação finlandesa.

Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados-membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições adequadas da directiva.

Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.

2. 366 L 0402: Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de:

- sementes que não correspondem às exigências da directiva relativamente ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» («Valiosiemen»/«elitutsäde») e

- sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), tal como são definidas na actual legislação finlandesa.

Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados-membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições aplicáveis da directiva.

Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.

3. 366 L 0403: Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2320/66).

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar um limite de tolerância de 40 % em peso relativamente aos tubérculos cuja superfície tenha sido afectada em mais de 1/10 pela sarna vulgar da batata, no que se refere à comercialização de batatas de semente no seu território. Este limite de tolerância aplicar-se-á exclusivamente às batatas de semente produzidas em zonas do Reino da Suécia que tenham sido particularmente afectadas pela sarna vulgar da batata.

Essas batatas de semente não serão introduzidas no território de outros Estados-membros. Até ao termo do período acima referido, o Reino da Suécia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar a parte aplicável do Anexo II da directiva.

Contudo, a partir da data da adesão, o Reino da Suécia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.

4. 366 L 0404: Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO nº 125 de 11.7.1966, p. 2326/66).

- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão continuar a aplicar as suas legislações nacionais relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução no seu território.

- A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia beneficiarão de um prolongamento até 31 de Dezembro de 2001 para escoarem os stocks de materiais florestais de reprodução acumulados até à expiração do período transitório referido no primeiro travessão.

- Os materiais que não cumpram o disposto na directiva não deverão ser introduzidos no território de outros Estados-membros além da Finlândia, Noruega e Suécia, salvo decisão em contrário, nos termos da directiva.

- Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia aplicarão as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.

- Se necessário, serão adoptadas outras medidas transitórias, de acordo com os procedimentos comunitários adequados.

5. 370 L 0457: Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO nº L 225 de 12.10.1970, p. 1); 370 L 0458: Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO nº L 225 de 12.10.1970, p. 7).

- O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios das duas directivas em epígrafe, no que se refere à comercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficialmente aceites, nos termos das disposições destas directivas. Durante esse período, não será permitida a comercialização das sementes dessas variedades no território dos outros Estados-membros.

- As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, à data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas a variedades.

- Durante o período referido no primeiro travessão, as variedades incluídas nos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia que tenham sido oficialmente aceites, nos termos das directivas acima referidas, serão incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.

6. 371 L 0161: Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO nº L 87 de 17.4.1971, p. 14).

- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no seu território.

- Os materiais que não cumpram as disposições da directiva não poderão ser introduzidos no território de outros Estados-membros, salvo decisão em contrário, em conformidade com as disposições da directiva.

- A República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a cumprir o disposto na directiva no termo do período acima referido.

- Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.

7. 393 L 0048: Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva 92/34/CEE (JO nº L 250 de 7.10.1993, p. 1).

8. 393 L 0049: Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO nº L 250 de 7.10.1993, p. 9).

9. 393 L 0061: Directiva 93/61/CEE do Conselho, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO nº L 250 de 7.10.1993, p. 19).

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Noruega e a República da Finlândia poderão impor condições adicionais relativas à rotulagem sobre a origem das plantas perenes, para efeitos de comercialização no seu território.

Estas condições só poderão ser aplicadas à sua própria produção nacional.

VIII. PESCA

1. 377 R 2115: Regulamento (CEE) nº 2115/77 do Conselho, de 27 de Setembro de 1977 (JO nº L 247 de 28.9.1977, p. 2).

Em derrogação do artigo 1º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a praticar a pesca directa do arenque para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão, tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado, e sujeitos a um sistema de controlo de capturas acessórias supervisionado pela Comissão, desde que essa pesca não implique riscos de danos ecológicos irreversíveis.

Em derrogação do artigo 2º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a desembarcar na União as capturas de arenque pescado para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão e tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado.

Antes do termo de um período de três anos a contar da data da adesão, e nos termos do procedimento previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho procederá à revisão do Regulamento (CEE) nº 2115/77.

O Conselho tomará decisões de optimização da utilização das unidades populacionais (stocks) de arenque, incluindo a pesca de arenque para fins diferentes do consumo humano, desde que tal seja compatível com uma exploração racional e responsável numa base sustentável, e tenha igualmente em consideração os mercados, os aspectos biológicos e a experiência adquirida com esquemas de controlo e projectos piloto.

2. 386 R 3094: Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO nº L 288 de 11.10.1986, p. 1).

Em derrogação do nº 1 do artigo 14º, e durante um período de dezoito meses a contar da data da adesão, os navios suecos serão autorizados a utilizar uma malhagem de 16 mm para a pesca da espadilha no Skagerrak e no Kattegat. Antes do final deste período de transição, as medidas técnicas e o sistema de controlo para este tipo de pesca serão revistos pelo Conselho em função de dados científicos.

3. 389 R 2136 Regulamento (CEE) nº 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO nº L 212 de 22.7.1989, p. 79).

Em derrogação do segundo travessão do artigo 2º, e durante um período de seis meses a contar da data da adesão, a comercialização de espadilha de conserva sob a designação comercial de «sardinha de conserva» será autorizada na Noruega e na Suécia, no que se refere aos produtos embalados antes da data da adesão.

IX. FISCALIDADE

1. 372 L 0464: Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO nº L 303 de 31.12.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0078: Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO nº L 316 de 19.10.1992, p. 5).

Sem prejuízo do nº 1 do artigo 4º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação do imposto proporcional especial sobre o consumo de cigarros até 1 de Janeiro de 1996.

2. 377 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO nº L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1994 (JO nº L 60 de 3.3.1994, p. 16).

Áustria

a) Sem prejuízo do artigo 12º e do nº 1 do artigo 13º-A:

Até 31 de Dezembro de 1996, a República da Áustria pode continuar a:

- aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 10 % à prestação de cuidados hospitalares no domínio da saúde pública e da assistência social e aos serviços de transporte de doentes ou feridos em veículos especialmente destinados ao efeito por organismos devidamente autorizados;

- aplicar uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado de 20 % à assistência médica no domínio da saúde pública e da assistência social;

- aplicar uma isenção, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, aos serviços prestados por instituições de segurança social e de assistência social.

Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

b) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 12º, a República da Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal) inferior à taxa correspondente do resto do país, mas que não pode ser inferior a 15 %.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

c) Para efeitos dos nºs 2 a 6 do artigo 24º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta matéria, a República da Áustria será autorizada a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 ECU.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

d) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, a República da Áustria pode continuar a tributar o transporte internacional de passageiros, efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, em veículos a motor não registados na Áustria, de acordo com as seguintes condições:

- esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- a distância percorrida na Áustria será tributada a partir de um montante médio tributável por pessoa e por quilómetro;

- este sistema não implicará controlos fiscais nas fronteiras entre os Estados-membros;

- esta medida, destinada a simplificar a cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio de consumo final.

e) Em derrogação do nº 2 do artigo 28º, e até 31 de Dezembro de 1998, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida, não inferior a 10 %, ao arrendamento de imóveis para habitação.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

f) Para efeitos do nº 2, alínea d), do artigo 28º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

g) Para efeitos do nº 2, alínea e), do artigo 28º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho proveniente de explorações agrícolas fornecido pelo próprio produtor e aos fornecimentos de veículos movidos a electricidade, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

h) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 28º, a República da Áustria pode tributar:

- nos termos do ponto 2 do Anexo E, até 31 de Dezembro de 1996, os serviços prestados por mecânicos dentistas no desempenho da sua profissão e as próteses dentárias fornecidas por dentistas e mecânicos dentistas às instituições da segurança social austríaca;

- as operações enunciadas no ponto 7 do Anexo E.

Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

i) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, a República da Áustria pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:

- os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais e até o Conselho adoptar um esquema comum de tributação desses serviços, ou até à data em que os actuais Estados-membros que aplicam habitual e plenamente essa isenção, deixem de o fazer, consoante o que se verificar primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 1995;

- as operações enunciadas nos pontos 7 e 16 do Anexo F, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados-membros,

- com reembolso do imposto no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros da Áustria para um Estado-membro ou para um país terceiro e vice-versa, com excepção do transporte de passageiros no Lago Constança, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados-membros.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Finlândia

j) Em aplicação dos nºs 2 a 6 do artigo 24º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias neste campo, a República da Finlândia pode aplicar uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado às pessoas sujeitas a tributação cujo volume de negócios anual é inferior, em moeda nacional, a 10 000 Ecus.

k) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação, reparação e manutenção de embarcações, nas seguintes condições:

- esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- esta isenção pode ser aplicável a embarcações com pelo menos 10 m de comprimento e que não sejam construídas para fins de recreio ou desporto;

- esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.

l) Para efeitos do nº 2, alínea a), do artigo 28º, a República da Finlândia pode, durante o período transitório referido no artigo 28ºl, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, conformes com a legislação comunitária e que satisfaçam as condições estipuladas no último parágrafo do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para o fornecimento por assinatura de jornais e periódicos e a impressão de publicações distribuídas a membros de corporações de interesse público.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

m) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 28º, e enquanto essas medidas transitórias forem sujeitas a tributação por qualquer dos actuais Estados-membros, a República da Finlândia pode tributar as operações enunciadas no ponto 7 do Anexo E.

Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

n) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto a mesma isenção for aplicável por qualquer dos actuais Estados-membros, a República da Finlândia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:

- os serviços prestados por autores, intérpretes e executantes referidos no ponto 2 do Anexo F;

- as operações enunciadas nos pontos 7, 16 e 17 do Anexo F.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Noruega

o) Sem prejuízo do nº 1 do artigo 2º:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação de serviços que, até à data da adesão, não estavam sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

p) Sem prejuízo do nº 1, alínea b), do artigo 13º-B:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, isentar do imposto sobre o valor acrescentado o alojamento no sector hoteleiro e em sectores com funções análogas, incluindo o alojamento em albergues e casas de campo, e o arrendamento ou locação financeira de lugares em parques de campismo.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

q) Em aplicação dos nºs 2 a 6 do artigo 24º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta área, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado certos grupos de pessoas cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10 000 ECU.

r) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação financeira, reparação e manutenção de embarcações nas seguintes condições:

- a isenção pode ser aplicável a embarcações com um comprimento mínimo de 15 metros, destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ao transporte de carga ou a operações de reboque, salvamento, assistência no mar ou quebra-gelo nas águas norueguesas, ou fornecimento dessas embarcações à Marinha, ou ao trabalho em embarcações de investigação, previsão meteorológica e utilizadas para a instrução ou formação relacionadas com actividades não abrangidas pelo nº 5 do artigo 15º;

- esta medida transitória será aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.

s) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria ou até 31 de Dezembro de 1995, consoante o que se verificar primeiro, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação dos serviços referidos no terceiro travessão do nº 2, alínea c) do artigo 9º, com exclusão da prestação de serviços nos termos dos artigos 14º, 15º e 16º

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

t) Para efeitos do nº 2, alínea a), do artigo 28º, o Reino da Noruega pode, durante o período transitório referido no artigo 28ºL, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, e que estejam conformes com a legislação comunitária e satisfaçam as condições estipuladas no último travessão do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, ao fornecimento de jornais, livros e publicações periódicas.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

u) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicadas por qualquer dos actuais Estados-membros, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado as operações referidas nos pontos 1, 2, 6, 10, 16, 17 e 27 do Anexo F.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

v) Sem prejuízo do artigo 33º:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1999, continuar a aplicar o seu imposto sobre os investimentos à aquisição de bens para utilização numa actividade económica. Durante este período, o Reino da Noruega reduzirá progressivamente a taxa do imposto.

Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Suécia

w) Sem prejuízo do nº 3, alínea a), do artigo 12º e do ponto 7 do Anexo H:

O Reino da Suécia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado os bilhetes de cinema, até 31 de Dezembro de 1995.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

x) Para efeitos dos nºs 2 a 6 do artigo 24º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria, o Reino da Suécia pode aplicar o seguinte procedimento simplificado às pequenas e médias empresas, desde que essas disposições estejam em conformidade com o Tratado que institui as Comunidades Europeias e, nomeadamente, os respectivos artigos 95º e 96º:

- apresentação da declaração do IVA, três meses após o termo do período anual de tributação directa pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis apenas a nível nacional;

- aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10 000 ECU.

y) Ao aplicar o nº 2, alínea a), do artigo 22º, o Reino da Suécia fica autorizado a permitir que as pessoas sujeitas a tributação apresentem declarações recapitulativas anuais nas condições aí estabelecidas.

z) Para efeitos do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 28º, o Reino da Suécia fica autorizado a continuar a aplicar, durante o período transitório referido no artigo 28ºL, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior, que estejam em conformidade com a legislação comunitária e satisfaçam as condições fixadas no último parágrafo do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1976, para os fornecimentos de jornais, incluindo jornais radiofónicos e em cassetes para deficientes visuais, para os produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica e para a produção de publicações periódicas de organismos com fins não lucrativos e serviços afins.

Essas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/ /Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

aa) Para efeitos do disposto no nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicáveis a qualquer dos actuais Estados-membros, o Reino da Suécia poderá conceder uma isenção do imposto do valor acrescentado:

- aos serviços prestados por autores, artistas e intérpretes referidos no ponto 2 do Anexo F;

- às transacções referidas nos pontos 1, 16 e 17 do Anexo F.

Estas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/ /Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

3. 392 L 0012: Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO nº L 76 de 23.3.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0108: Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 390 de 31.12.1992, p. 124).

A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão manter limites quantitativos para as importações de cigarros, produtos de tabaco, bebidas espirituosas, vinho e cerveja a partir de outros Estados-membros, nas condições definidas no artigo 26º da Directiva 92/12/CEE do Conselho.

Esses limites são os seguintes:

Produtos de tabaco:

- 300 cigarros ou

- 150 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas cada) ou

- 75 charutos ou

- 400 gramas de tabaco para fumar

Bebidas alcoólicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Finlândia, a Noruega e a Suécia devem tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações de cerveja provenientes de outros Estados-membros.

4. 392 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 8).

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57 % do preço de venda a retalho (taxas incluídas) dos cigarros da categoria de preços mais vendida.

5. 392 L 0081: Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 12), alterada por:

- 392 L 0108: Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 390 de 31.12.1992, p. 124) e

392 D 0510: Decisão nº 92/510/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos, ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 16).

a) Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, o imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como carburante no transporte de passageiros nas águas territoriais norueguesas.

b) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- ao carburante para autocarros dos serviços regulares;

- ao carburante para embarcações de recreio.

c) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:

- os carburantes não agressivos para o ambiente destinados a moto-serras e outras ferramentas;

- os carburantes orgânicos e o metano obtido por processos biológicos;

- os óleos residuais para aquecimento;

- os carburantes destinados a motas de neve e barcos fluviais em zonas onde não existam estradas;

- os óleos minerais utilizados na aviação privada.

d) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Áustria pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o GPL utilizado como carburante de motor nos veículos de transporte colectivo local.

e) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- ao gasóleo carburante com um teor de enxofre reduzido;

- à gasolina com e sem chumbo reformulada.

f) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:

- o metano e o GPL em todas as suas utilizações;

- os óleos minerais utilizados nas embarcações de recreio privadas.

g) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- aos óleos minerais utilizados na indústria;

- ao gasóleo carburante e aos óleos leves de aquecimento, de acordo com classificações ambientais.

h) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o metano e outros gases residuais produzidos por processos biológicos.

6. 392 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 21).

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 5º, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1997, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à cerveja com um teor alcoólico não superior a 3,5 % em volume, desde que esta taxa não seja em nenhum momento fixada abaixo da taxa mínima definida na Directiva 92/84/CEE do Conselho.

X. DIVERSOS

389 L 0622: Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO nº L 359 de 8.12.1989, p. 1), alterada por:

- 392 L 0041: Directiva 92/41/CEE do Conselho, de 15 Maio de 1992 (JO nº L 158 de 11.6.1992, p. 30).

a) A proibição contida no artigo 8º-A da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE, relativa à colocação no mercado do produto definido no nº 4 do artigo 2º da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE, não se aplica aos Reinos da Suécia e da Noruega, com excepção da proibição de colocação deste produto no mercado sob formas semelhantes a produtos alimentares.

b) Os Reinos da Suécia e da Noruega tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o produto referido na alínea a) não seja comercializado nos Estados-membros onde são plenamente aplicáveis as Directivas 89/622/CEE e 92/41/CEE.

c) A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das medidas previstas na alínea b).

d) Três anos após a adesão da Suécia e da Noruega, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a implementação das medidas referidas na alínea b) nestes países, acompanhado, se tal se justificar, de propostas adequadas.

ANEXO XVI

Lista a que se refere o nº 1 do artigo 165º do Acto de Adesão

1. Comité do Fundo Social Europeu:

Instituído pelo artigo 124º do Tratado CE e por 388 R 2052: Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO nº L 185 de 15.7.1988, p. 9), alterada por:

- 393 R 2081: Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO nº L 193 de 31.7.1993, p. 5).

2. Comité Consultivo relativo à livre circulação dos trabalhadores:

Instituído por 368 R 1612: Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO nº L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 2434: Regulamento (CEE) nº 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO nº L 245 de 26.8.1992, p. 1).

3. Comité Consultivo relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

Instituído por 371 R 1408: Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO nº L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 1).

4. Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho:

Instituído por 374 D 0325: Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO nº L 185 de 9.7.1974, p. 15), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

5. Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:

Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO nº L 139 de 30.5.1975, p. 1), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 393 R 1947: Regulamento (CEE) nº 1947/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181, 23.7.1993, p. 13).

6. Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:

Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO nº L 139 de 30.5.1975, p. 1), alterado por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 393 R 1947: Regulamento (CEE) nº 1947/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 13).

7. Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens:

Instituído por 382 D 0043: Decisão 82/43/CEE, de 9 de Dezembro de 1981 (JO nº L 20 de 28.1.1982, p. 35), alterada por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

8. Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas e outras Indústrias Extractivas:

Instituído pela Decisão de 9 de Julho de 1957 dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no âmbito do Conselho Especial de Ministros (JO nº 28 de 31.8.1957, p. 487), alterada por:

- 365 D: Decisão do Conselho de 11 de Março de 1965 (JO nº 46 de 22.3.1965, p. 698/65),

- 374 D 0326: Decisão 74/326/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1974 (JO nº L 185 de 9.7.1974, p. 18).

9. Comité Consultivo em matéria de controlo e redução da poluição atmosférica causada pela descarga de hidrocarbonetos no mar:

Instituído por 380 D 0686: Decisão 80/686/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980 (JO nº L 188 de 22.7.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 387 D 0144: Decisão 87/144/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1987 (JO nº L 57 de 27.2.1987, p. 57).

10. Comité Consultivo no domínio da protecção dos animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos:

Instituído por 390 D 0067: Decisão 90/67/CEE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990 (JO nº L 44 de 20.2.1990, p. 30).

11. Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos:

Instituído por 378 D 0618: Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO nº L 198 de 22.7.1978, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 388 D 0241: Decisão 88/241/CEE da Comissão, de 14 de Março de 1988 (JO nº L 105 de 26.4.1988, p. 29).

12. Comité em matéria de gestão de detritos:

Instituído por 376 D 0431: Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO nº L 115 de 1.5.1976, p. 13), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

13. Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca:

Instituído por 393 D 0619: Decisão 93/619/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO nº L 297 de 2.12.1993, p. 25).

14. Comité Consultivo para a Formação dos Médicos:

Instituído por 375 D 0364: Decisão 75/364/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO nº L 167 de 30.6.1975, p. 17).

15. Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem:

Instituído por 377 D 0454: Decisão 77/454/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO nº L 176 de 15.7.1977, p. 11).

16. Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas:

Instituído por 378 D 0688: Decisão 78/688/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO nº L 233 de 24.8.1978, p. 15).

17. Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários:

Instituído por 378 D 1028: Decisão 78/1028/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO nº L 362 de 23.12.1978, p. 10).

18. Comité Consultivo para a Formação das Parteiras:

Instituído por 380 D 0156: Decisão 80/156/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO nº L 33 de 11.2.1980, p. 13).

19. Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura:

Instituído por 385 D 0385: Decisão 85/385/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO nº L 233 de 21.8.1985, p. 26).

20. Comité Consultivo para a Formação dos Farmacêuticos:

Instituído por 385 D 0434: Decisão 85/434/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO nº L 253 de 24.9.1985, p. 43).

21. Comité Consultivo para a Abertura da Contratação de Fornecimento e Obras Públicas:

Instituído por 387 D 0305: Decisão 87/305/CEE da Comissão, de 26 de Maio de 1987 (JO nº L 152 de 12.6.1987, p. 32), alterada por:

- 387 D 0560: Decisão 87/560/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1987 (JO nº L 338 de 28.11.1987, p. 37).

22. Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas:

Instituído por 371 L 0306: Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO nº L 185 de 16.8.1971, p. 15), alterada por:

- 377 D 0063: Decisão 77/63/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO nº L 13 de 15.1.1977, p. 15).

23. Comité de Peritos sobre o Trânsito de Electricidade nas Grandes Redes (OSTE):

Instituído por 392 D 0167: Decisão 92/167/CEE da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (JO nº L 74 de 20.3.1992, p. 43).

24. Comité de Representantes dos Estados-membros:

Instituído pelo artigo 4º de 393 D 0379: Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO nº L 161 de 2.7.1993, p. 68).

25. Comité do Turismo:

Instituído por 392 D 0421: Decisão 92/421/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO nº L 231 de 13.8.1992, p. 26).

ANEXO XVII

Lista a que se refere o nº 2 do artigo 165º do Acto de Adesão

1. Comité Consultivo para a Formação Profissional:

Instituído por 363 D 0266: Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO nº 63 de 20.4.1963, p. 1338/63) e regulamentação adoptada por 363 X 0688: Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO nº 190 de 30.12.1963, p. 3090/63), alterada por:

- 368 D 0189: Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO nº L 91 de 12.4.1968, p. 26),

- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

2. Comité Consultivo da Pesca:

Instituído por 371 D 0128: Decisão 71/128/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 (JO nº L 68 de 22.3.1971, p. 18), alterada por:

- 373 D 0429: Decisão 73/429/CEE da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO nº L 355 de 24.12.1973, p. 61),

- 389 D 0004: Decisão 89/4/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 5 de 7.1.1989, p. 33).

3. Comité Consultivo em Matéria Aduaneira e de Fiscalidade Indirecta:

Instituído por 391 D 0453: Decisão 91/453/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1991 (JO nº L 241 de 30.8.1991, p. 43).

ANEXO XVIII

Lista a que se refere o artigo 167º do Acto de Adesão

A. Ovos e aves de capoeira

1. 375 R 2782: Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1057: Regulamento (CEE) nº 1057/91 da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO nº L 107 de 27.4.1991, p. 11).

Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997

2. 390 R 1906: Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO nº L 173 de 6.7.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3204: Regulamento (CEE) nº 3204/93 do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO nº L 289 de 24.11.1993, p. 3).

Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997

3. 390 R 1907: Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO nº L 173 de 6.7.1990, p. 5), alterado por:

- 393 R 2617: Regulamento (CEE) nº 2617/93 do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº 240 de 25.9.1993, p. 1).

Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997

B. Carne de bovino

381 R 1208: Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO nº L 123 de 7.5.1981, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 391 R 1026: Regulamento (CEE) nº 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO nº L 106 de 26.4.1991, p. 2).

Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

C. Carne de suíno

384 R 3220: Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO nº L 301 de 20.1.1984, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 R 3513: Regulamento (CEE) nº 3513/93 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 320 de 22.12.1993, p. 5).

Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

D. Sector fitossanitário

1. 369 L 0464: Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO nº L 323 de 24.12.1969, p. 1).

Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

Suécia: 1 de Janeiro de 1997

Durante o período transitório, não serão introduzidas batatas originárias destes Estados-membros nos territórios dos outros Estados-membros.

2. 369 L 0465: Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 respeitante à luta contra o nemátodo dourado (JO nº L 323 de 24.12.1969, p. 3).

Suécia: 1 de Janeiro de 1997

Durante o período transitório, não serão introduzidas batatas originárias destes Estados-membros nos territórios dos outros Estados-membros.

3. 393 L 0085: Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993 relativo à luta contra a podridão anelar da batata (JO nº L 259 de 18.10.1993, p. 1).

Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

Suécia: 1 de Janeiro de 1996

Durante o período transitório, não serão introduzidas batatas originárias destes Estados-membros nos territórios dos outros Estados-membros.

ANEXO XIX

Lista a que se refere o artigo 168º do Acto de Adesão

I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

378 L 0686: Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO nº L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO nº L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 341 de 23.11.1989, p. 19),

- 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 73).

Áustria: 1 de Janeiro de 1999

II. POLÍTICA DE TRANSPORTES

391 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO nº L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Áustria: 1 de Julho de 1995

III. AMBIENTE

1. 376 L 0160: Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO nº L 31 de 5.2.1976, p. 1), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 390 L 0656: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 59),

- 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Áustria: 1 de Janeiro de 1997

2. 380 L 0836: Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO nº L 246 de 17.9.1980, p. 1), alterada por:

- 384 L 0467: Directiva 84/467/Euratom, de 3 Setembro de 1984 (JO nº L 265 de 5.10.1984, p. 4).

a) Áustria: 1 de Janeiro de 1997

b) Finlândia: 1 de Janeiro de 1997

c) Suécia: 1 de Janeiro de 1997

3. 392 L 0014: Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO nº L 76 de 23.3.1992, p. 21).

Áustria: 1 de Abril de 2002

IV. ENERGIA

368 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO nº L 308 de 23.12.1968, p. 14), alterada por:

- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 372 L 0425: Directiva 72/425/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO nº L 291 de 28.12.1972, p. 154).

Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

V. AGRICULTURA

1. 393 L 0023: Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa os inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO nº L 149 de 21.6.1993, p. 1).

Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

2. 393 L 0024: Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO nº L 149 de 21.6.1993, p. 5).

Finlândia: 1 de Janeiro de 1996

Protocolo nº 1 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

PARTE 1 ADAPTAÇÕES DOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 1º

O artigo 3º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

São membros do Banco, nos termos do artigo 198º D do Tratado:

- o Reino da Bélgica,

- o Reino da Dinamarca,

- a República Federal da Alemanha,

- a República Helénica,

- o Reino de Espanha,

- a República Francesa,

- a Irlanda,

- a República Italiana,

- o Grão-Ducado do Luxemburgo,

- o Reino dos Países Baixos,

- o Reino da Noruega,

- a República da Áustria,

- a República Portuguesa,

- a República da Finlândia,

- o Reino da Suécia,

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

Artigo 2º

O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

«1. O capital do Banco é de sessenta e dois mil e novecentos e quarenta milhões de ECU, subscrito pelos Estados-membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Artigo 3º

O artigo 10º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50 % do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuados nos termos do artigo 148º do presente Tratado.»

Artigo 4º

O nº 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho de Administração é composto por 26 administradores e 13 suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- três administradores designados pela República Federal da Alemanha,

- três administradores designados pela República Francesa,

- três administradores designados pela República Italiana,

- três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

- dois administradores designados pelo Reino de Espanha,

- um administrador designado pelo Reino da Bélgica,

- um administrador designado pelo Reino da Dinamarca,

- um administrador designado pela República Helénica,

- um administrador designado pela Irlanda,

- um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,

- um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos,

- um administrador designado pelo Reino da Noruega,

- um administrador designado pela República da Áustria,

- um administrador designado pela República Portuguesa,

- um administrador designado pela República da Finlândia,

- um administrador designado pelo Reino da Suécia,

- um administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

- dois suplentes designados pela República Francesa,

- dois suplentes designados pela República Italiana,

- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

- um suplente designado, de comum acordo, pelos países do Benelux,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

- um suplente designado pela Comissão.»

Artigo 5º

O nº 2, segundo período, do artigo 12º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

«Para a maioria qualificada são necessários dezoito votos.»

PARTE 2 OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 6º

1. Os novos Estados-membros pagarão as importâncias a seguir discriminadas, correspondentes à sua quota do capital pago pelos Estados-membros, à data de 1 de Janeiro de 1995:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As referidas quotas serão pagas em cinco prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida numa destas datas, consoante a que for mais próxima a seguir à adesão.

2. No que se refere à parte do aumento de capital decidido em 11 de Junho de 1990, ainda por pagar à data da adesão, os novos Estados-membros contribuirão com os seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes montantes serão pagos em oito prestações semestrais iguais a vencer nas datas fixadas para este aumento de capital, a partir de 30 de Abril de 1995.

Artigo 7º

Os novos Estados-membros contribuirão, em cinco prestações semestrais iguais a vencer nas datas indicadas no nº 1 do artigo 6º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço aprovado do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 8º

Os pagamentos previstos nos artigos 6º e 7º do presente Protocolo serão efectuados pelos novos Estados-membros em ECU ou na respectiva moeda nacional.

Se for utilizada uma moeda nacional para pagamento, será tomada em consideração, para o cálculo dos montantes a pagar, a taxa de conversão aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

Artigo 9º

1. A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando quatro administradores, designados respectivamente por cada um dos novos Estados-membros, e um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.

2. As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1997.

Protocolo nº 2 relativo às Ilhas Åland

Tendo em conta que o estatuto especial das Ilhas Åland é reconhecido pelo Direito Internacional, os Tratados em que se funda a União Europeia serão aplicáveis às Ilhas Åland com as seguintes derrogações:

Artigo 1º

As disposições do Tratado CE não prejudicarão a aplicação das actuais disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas Ilhas Åland relativamente:

- às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das Ilhas Åland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas Ilhas Åland, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas;

- às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das Ilhas Åland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas.

Artigo 2º

a) O território das Ilhas Åland - considerado como território terceiro, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, alterada, e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2º da Directiva 92/12/CEE do Conselho - não será abrangido pela aplicação territorial das disposições comunitárias em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta. Esta isenção não terá quaisquer efeitos sobre os recursos próprios comunitários.

Esta alínea não é aplicável às disposições da Directiva 69/335/CEE do Conselho, alterada, relativas ao imposto sobre as entradas de capital.

b) Esta derrogação destina-se a manter uma economia local viável nas Ilhas e não produzirá efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto na alínea a) deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que decidirá nos termos dos artigos aplicáveis do Tratado CE.

Artigo 3º

A Finlândia assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros beneficiem de tratamento igual nas Ilhas Åland.

Protocolo nº 3 relativo ao povo sami

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO as obrigações e compromissos assumidos pela Noruega, Finlândia e Suécia em relação ao povo sami nos termos do direito nacional e internacional,

REGISTANDO, em especial, que a Noruega, a Finlândia e a Suécia estão empenhadas em preservar e desenvolver os meios de subsistência, a língua, a cultura e o modo de vida do povo sami,

ATENDENDO a que a cultura e o modo de subsistência tradicionais dos Samis dependem de actividades económicas primárias como a criação de renas nas zonas tradicionais de povoamento sami,

ACORDARAM nas seguintes disposições:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no Tratado CE, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.

Artigo 2º

O presente Protocolo pode ser tornado extensivo por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, pode adoptar as alterações necessárias ao presente Protocolo.

Protocolo nº 4 relativo ao sector do petróleo na Noruega

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO a importância do impacto do sector do petróleo na economia da Noruega e no desenvolvimento da sociedade norueguesa,

ACORDARAM no seguinte:

REGISTAM que o Tratado CE em nada prejudica o regime de propriedade predial nos Estados-membros;

RECORDAM que os Estados-membros têm soberania e direitos soberanos sobre os respectivos recursos petrolíferos;

RECONHECEM, para o efeito, que os Estados-membros têm:

a) O direito à participação estatal nas actividades petrolíferas e o direito de nomear uma entidade legal que efectue a gestão daquela participação;

b) Direitos exclusivos sobre a gestão dos recursos, nomeadamente sobre as políticas de prospecção e exploração, sobre a optimização do desenvolvimento e da produção e sobre o ritmo a que os recursos petrolíferos podem ser consumidos ou explorados de qualquer outra forma;

c) Direitos exclusivos sobre a criação e a cobrança de impostos, «royalties» ou quaisquer outros pagamentos financeiros devidos por força daquela prospecção e exploração,

e REAFIRMAM que esses direitos devem ser exercidos pelos Estados-membros nos termos dos Tratados e demais disposições de Direito Comunitário.

Protocolo nº 5 relativo à participação dos novos Estados-membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

As contribuições dos novos Estados-membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Essas contribuições serão pagas em duas prestações anuais iguais, isentas de juros, a primeira em 1 de Janeiro de 1995 e a segunda em 1 de Janeiro de 1996.

Protocolo nº 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo nº 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Noruega, pela Finlândia e pela Suécia no sentido de beneficiarem de um apoio especial dos Fundos Estruturais para as suas regiões com menor densidade populacional,

Considerando que a União propôs um novo Objectivo prioritário e complementar nº 6;

Considerando que esta medida transitória também será reavaliada e revista em 1999, simultaneamente com o principal Regulamento-Quadro (CEE) nº 2081/93, relativo às políticas e instrumentos estruturais;

Considerando que há que determinar os critérios e a lista das regiões elegíveis para este novo Objectivo;

Considerando que serão previstos recursos adicionais para este novo Objectivo;

Considerando que há que definir os procedimentos aplicáveis a este novo Objectivo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Até 31 de Dezembro de 1999, os Fundos Estruturais, o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) e o Banco Europeu de Investimento contribuirão cada um, nos moldes adequados, para um novo Objectivo prioritário além dos cinco Objectivos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho. O novo Objectivo destina-se a:

- promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural de regiões com uma densidade populacional extremamente reduzida (adiante designado «Objectivo nº 6»).

Artigo 2º

As zonas abrangidas pelo Objectivo nº 6 devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a 8 pessoas por Km2. Além disso, o apoio comunitário poderá, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional.

Essas regiões e áreas, referidas no presente Protocolo como «regiões» abrangidas pelo Objectivo nº 6, constam da lista do Anexo I.

Artigo 3º

Para o período compreendido entre 1995 e 1999, considera-se que a verba de 1 109 milhões de ECU, a preços de 1995, constitui o montante adequado dos recursos comunitários a serem autorizados pelos Fundos Estruturais e o IFOP nas regiões abrangidas pelo Objectivo nº 6 que figuram na lista do Anexo 1. O Anexo 2 estabelece a repartição dos recursos por ano e por Estado-membro. Os referidos recursos vêm acrescentar-se aos fundos já previstos para pagamentos a efectuar pelos Fundos Estruturais e o IFOP nos termos do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho.

Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, as disposições dos regulamentos adiante referidos, em especial as disposições que se aplicam ao Objectivo nº 1, aplicar-se-ão ao Objectivo nº 6:

- Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho;

- Regulamentos (CEE) nº 2052/88, nº 4253/88, nº 4254/88, nº 4255/88 e nº 4256/88 do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelos Regulamentos (CEE) nº 2081/93, nº 2082/93, nº 2083/93, nº 2084/93 e nº 2085/93 do Conselho.

Artigo 5º

As disposições do presente Protocolo, incluindo a elegibilidade das regiões enumeradas no Anexo I como elegíveis para a assistência dos Fundos Estruturais, serão reanalisadas em 1999 simultaneamente com o Regulamento-quadro (CEE) nº 2081/93 relativo aos instrumentos estruturais e às políticas e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento.

ANEXO 1

Regiões abrangidas pelo Objectivo nº 6

Finlândia:

As regiões setentrionais e orientais de nível NUTS II, constituídas pela «Maakunta» (região de nível NUTS III) de Lappi e pelas três «Maakunnat» de Kainuu, Pohjois-Karjala e Etelä-Savo, incluindo as seguintes áreas adjacentes:

- na «Maakunta» de Pohjois-Pohjanmaa: «Seutukunnat» de Ii, Pyhäntä, Kuusamo e Nivala

- na «Maakunta» de Pohjois-Savo: «Seutukunta» de Nilsiä

- na «Maakunta» de Keski-Suomi: «Seutukunnat» de Saarijärvi e Viitasaari

- na «Maakunta» de Keski-Pohjanmaa: «Seutukunta» de Kaustinen.

Noruega:

A região de nível NUTS II do Norte da Noruega, constituída pelos «Fylke» (região de nível NUTS III) de: Finnmark, Troms, Nordland e Nord-Trøndelag.

Suécia:

A região de nível NUTS II do Norte da Suécia, constituída pelos «Län» (região de nível NUTS III) de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland, excluindo as seguintes zonas:

- em Norrbotten: «kommun» de Luleå, «församling» de Överluleå na «kommun» de Boden e «kommun» de Piteå (excepto «folkbokföringsdistrikt» de Markbygden)

- em Västerbotten: «kommuner» de Nordmaling, Robertsfors, Vännäs e Umeå e «församlingar» de Boliden, Bureå, Burträsk, Byske, Kågedalen, Lövånger, Sankt Olov, Sankt Örjan e Skellefteå na «kommun» de Skellefteå

mas incluindo as seguintes áreas adjacentes:

- no «län» de Västernorrland: «kommuner» de Ånge e Sollefteå, «församlingar» de Holm e Liden na «kommun» de Sundsvall, e «församlingar» de Anundsjö, Börjna, Skorped, e Trehörningsjö na «kommun» de Örnsköldsvik

- no «län» de Gävleborg: «kommun» de Ljusdal

- no «län» de Kopparberg: «kommuner» de Älvdalen, Vansbro, Orsa e Malung e «församlingar» de Venjan e Våmhus na «kommun» de Mora

- no «län» de Värmland: «kommun» de Torsby.

As referências desse Anexo ao NUTS não prejudicam as definições finais dos níveis de NUTS nas áreas e regiões acima mencionados.

ANEXO 2

Dotações de autorização indicativas para o Objectivo nº 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes valores incluem, além dos créditos concedidos aos Objectivos nºs 3, 4 e 5a, quando apropriado, dotações de autorização para projectos-piloto, acções inovadoras, estudos e iniciativas comunitárias nos termos do artigo 3º e do nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho.

Protocolo nº 7 relativo ao Svalbard

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, embora o Svalbard esteja excluído do âmbito de aplicação dos Tratados em que se funda a União, sob reserva do disposto no artigo 1º do presente Protocolo, é desejável criar convénios relativos às trocas de certos produtos originários do Svalbard, de modo a que o comércio desses produtos continue a efectuar-se nas mesmas condições que as aplicáveis nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a CE e o Reino da Noruega e o Acordo do Comércio Livre entre os Estados-membros da CECA e a CECA, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, antes da adesão da Noruega à União,

CONSIDERANDO que a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário e, em especial, com as normas da Política Comum de Pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados-membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão dessa atribuição, serão decididas pela União, com base nas práticas actuais,

RECONHECENDO a suprema importância de manter instalações viáveis no Svalbard,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Os Tratados em que se funda a União Europeia não se aplicam ao Svalbard.

Todavia, a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário, e em especial com as normas da Política Comum de Pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados-membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão desses recursos, seja decidida pela União, com base nas práticas actuais.

Artigo 2º

1. As seguintes mercadorias originárias do Svalbard podem ser importadas da União, isentas de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e restrições quantitativas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode introduzir quaisquer adaptações complementares necessárias que permitam a importação na União Europeia, nas mesmas condições, de quaisquer produtos originários do Svalbard, com excepção dos enumerados no nº 1.

3. a) Para efeitos do presente Protocolo, os produtos a que se refere o nº 1 serão considerados originários do Svalbard, quando aí sejam inteiramente obtidos, o que significa que foram extraídos do solo do Svalbard.

b) Após a importação na União, aqueles produtos beneficiarão do disposto no presente Protocolo, mediante a apresentação de uma declaração efectuada pelo exportador numa factura, nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial.

c) As autoridades aduaneiras norueguesas adoptarão medidas adequadas para garantir a correcta aplicação do disposto no presente número.

4. As seguintes actividades são incompatíveis com o presente Protocolo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a União e o Svalbard:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em matéria de produção ou de comércio de mercadorias;

ii) O abuso, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes, ou numa parte substancial desse conjunto;

iii) Qualquer auxílio de carácter público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

5. Sempre que surjam quaisquer dificuldades na aplicação do presente artigo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas.

Artigo 3º

A aplicação do disposto no presente Protocolo não prejudicará de modo algum as posições das Partes Contratantes relativamente à aplicação do Tratado de Paris de 1920.

Protocolo nº 8 relativo às eleições para o Parlamento Europeu em alguns dos novos Estados-membros durante o período que precede a adesão

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

Considerando que alguns dos novos Estados-membros pretendem dispor da possibilidade de realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que decorre entre a assinatura do presente Tratado e a sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Nos termos do nº 3 do artigo 31º do presente Acto de Adesão, cada novo Estado-membro pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período intercalar que decorre entre a assinatura do Acto de Adesão e a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 2º

Consideram-se aplicáveis às eleições realizadas nos termos do presente Protocolo as disposições pertinentes do Acto de 20 de Novembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente Acto de Adesão.

As eleições serão realizadas de acordo com o disposto no Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3º

Os resultados das eleições realizadas nos termos dos artigos 1º e 2º produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação aos novos Estados-membros que as tenham realizado.

Artigo 4º

No que se refere aos representantes eleitos nos termos do presente Protocolo, e a partir da data da adesão dos Estados-membros interessados:

- o Parlamento Europeu disporá dos poderes previstos no artigo 11º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo;

- o Tribunal de Justiça terá os mesmos poderes de que disporia se essas eleições tivessem sido realizadas nos termos do nº 1 do artigo 31º do Acto de Adesão.

ANEXO

Disposições aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu durante o período que precede a adesão, em alguns dos novos Estados-membros

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1º

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

- «Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, nos termos do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO nº L 278 de 8.10.1976, p. 5);

- «Território eleitoral», o território do novo Estado-membro em que, nos termos do Acto acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado;

- «Estado candidato», o novo Estado-membro em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu nos termos do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do presente Tratado;

- «Estado candidato de residência», o Estado candidato em que o cidadão da União reside sem, no entanto, ter a sua nacionalidade;

- «Estado-membro de origem», o Estado-membro da nacionalidade do cidadão da União;

- «Eleitor comunitário», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente Anexo;

- «Elegível comunitário», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente Anexo;

- «Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo eleitoral ou autarquia local, realizado e actualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado candidato de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a capacidade eleitoral;

- «Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher, de acordo com o direito do Estado candidato de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;

- «Declaração formal», o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 2º

Qualquer pessoa que, no dia de referência:

a) Seja cidadão da União na acepção do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 8º do Tratado CE, e que

b) Embora não tenha a nacionalidade do Estado candidato de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos nos termos dos artigos 5º e 6º

Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter adquirido a nacionalidade determinado tempo antes, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado-membro após esse mesmo período.

Artigo 3º

1. Ninguém pode votar no Estado candidato se tiver votado nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado-membros.

2. Ninguém pode ser candidato no Estado candidato se tiver sido candidato nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado-membros.

Artigo 4º

Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter completado um período mínimo de residência no território eleitoral desse Estado, considera-se que qualquer eleitor e elegível comunitário preenche essa condição quando tenha residido durante um período equivalente noutro Estado-membro. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num determinado círculo eleitoral ou autarquia local.

Artigo 5º

1. Qualquer cidadão da União que resida num Estado candidato de que não seja nacional e que não seja elegível na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal, por força do direito do Estado candidato de residência ou do seu Estado-membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.

2. A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições para o Parlamento Europeu no Estado candidato da residência será indeferida sempre que o cidadão não possa apresentar o atestado previsto no nº 2 do artigo 9º

Artigo 6º

1. O Estado candidato de residência pode verificar se um cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto não está privado desse direito no Estado-membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria penal ou civil.

2. Para efeitos do nº 1, o Estado candidato da residência pode notificar o Estado-membro de origem da declaração prevista no nº 2 do artigo 8º. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e podem unicamente ser utilizadas para essa finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.

3. O Estado-membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado candidato de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.

Artigo 7º

1. O eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade exercerá o direito de voto no Estado candidato de residência.

2. Se o voto for obrigatório no Estado candidato de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.

CAPÍTULO II Exercício do direito de voto e elegibilidade

Artigo 8º

1. Os Estados candidatos adoptarão, num prazo suficiente, anterior às eleições, as medidas necessárias para permitir a inscrição nos cadernos eleitorais do eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade.

2. Para ser inscrito nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional. Deve, além disso, apresentar uma declaração formal que especifique:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;

b) Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado-membro em que tenha estado inscrito em último lugar; e

c) Que não exerceu o direito de voto em nenhum dos Estados-membros nas eleições de 1994.

3. Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o eleitor comunitário:

a) Especifique na declaração referida no nº 2 que não se encontra privado do direito de voto no Estado-membro de origem;

b) Apresente um documento de identidade válido;

c) Indique a data a partir da qual reside nesse ou noutro Estado-membro.

4. Os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto.

Artigo 9º

1. Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário deve apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. Além disso, deve apresentar uma declaração formal que especifique:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;

b) Que não foi candidato às eleições para o Parlamento Europeu em 1994 em nenhum noutro Estado-membro; e

c) Se necessário, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado-membro em que tenha estado inscrito em último lugar.

2. O elegível comunitário deve apresentar igualmente, na entrega da candidatura, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-membro de origem comprovativo de que é elegível nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade para ser elegível.

3. Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o elegível comunitário apresente um documento de identidade válido; pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual é nacional de um Estado-membro.

Artigo 10º

1. O Estado candidato de residência informará o interessado do seguimento dado ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.

2. Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado candidato de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

Artigo 11º

O Estado candidato de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.

Artigo 12º

Os actuais Estados-membros e o Estado candidato procederão ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 3º.

CAPÍTULO III Disposições derrogatórias e transitórias

Artigo 13º

1. Se, num Estado candidato, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãos da União nele residentes que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade para votar ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos com capacidade eleitoral, aí residentes, esse Estado candidato pode reservar, em derrogação dos artigos 2º, 8º e 9º:

a) O direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b) A elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a dez anos.

As presentes disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado candidato possa adoptar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.

Todavia, as condições específicas do período de residência acima referidas não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado-membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis neste último Estado.

2. Os Estados candidatos que adoptem disposições derrogatórias nos termos do nº 1 fornecerão à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

Protocolo nº 9 relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria

PARTE I DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Veículo», a definição que consta do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;

b) «Transportes internacionais», a definição que consta do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 81/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;

c) «Tráfego de trânsito através da Áustria», o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro;

d) «Veículo pesado de mercadorias» um veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, registado num Estado-membro, e afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo semi-reboques e reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, puxados por um veículo a motor registado num Estado-membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 toneladas;

e) «Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;

f) «Transporte combinado» o transporte efectuado por meio de veículos pesados de mercadorias ou de unidades de carga que utilizam o caminho-de-ferro numa parte do trajecto e a estrada para os percursos iniciais ou finais, partindo-se do princípio de que a travessia do território austríaco não pode, em caso algum, ser efectuada na sua totalidade por estrada;

g) «Trajectos bilaterais», o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado-membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações.

PARTE II TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 2º

A presente Parte aplica-se às medidas relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado através do território da Áustria.

Artigo 3º

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-membros interessados adoptarão e coordenarão entre si medidas destinadas a desenvolver e a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias no tráfego transalpino.

Artigo 4º

Ao estabelecer as orientações previstas no artigo 129º-C do Tratado CE, a Comunidade assegurará que os eixos definidos no Anexo 1 façam parte das redes transeuropeias de transporte ferroviário e combinado e sejam, além disso, identificados como projectos de interesse comum.

Artigo 5º

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-membros interessados aplicarão as medidas constantes no Anexo 2.

Artigo 6º

A Comunidade e os Estados-membros interessados envidarão todos os esforços para desenvolver e utilizar a capacidade ferroviária suplementar referida no Anexo 3.

Artigo 7º

A Comunidade e os Estados-membros interessados tomarão medidas destinadas a intensificar a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado; quando necessário e sem prejuízo de outras disposições do Tratado, essas medidas poderão ser definidas em estreita concertação com companhias de caminhos-de-ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas disposições comunitárias sobre transporte ferroviário e transporte combinado; na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados-membros interessados deverão, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito deverão ser conformes com as normas comunitárias.

Artigo 8º

Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a Comunidade e os Estados-membros interessados desencadearão concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, beneficiarão de um tratamento prioritário.

Artigo 9º

A Comissão procederá à revisão da presente Parte, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

PARTE III TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 10º

A presente Parte aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.

Artigo 11º

1. No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplicar-se-á o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2. Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no Anexo 4.

b) As reduções das emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NOx (autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo). O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no Anexo 5.

c) Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8 % o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, adoptará as medidas adequadas nos termos do nº 3 do Anexo 5.

d) A Áustria emitirá e facultará atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do Anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito.

e) A Comissão distribuirá os ecopontos entre os Estados-membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do nº 6.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisará a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise será efectuada de acordo com princípios básicos do Direito Comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório será prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no nº 2.

4. Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectuará um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do nº 2. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável, o disposto no nº 2 deixará de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75º do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60 % da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório será automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual será aplicável o disposto no nº 2.

5. No final do período transitório, o acervo comunitário será integralmente aplicável.

6. A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.

As medidas referidas no primeiro parágrafo garantirão a manutenção da situação de facto, resultante para os Estados-membros da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3637/92 do Conselho e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Trânsito. Envidar-se-ão os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.

Artigo 12º

1. No que diz respeito ao transporte internacional de mercadorias em trajectos entre Estados-membros, aplicar-se-á o regime estabelecido no Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo. Estas disposições serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.

2. No que se refere aos trajectos bilaterais, as quotas existentes serão liberalizadas progressivamente e a livre prestação de serviços de transporte tornar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. A primeira fase de liberalização iniciar-se-á na data de adesão da Áustria e a segunda fase em 1 de Janeiro de 1996.

Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas para o efeito.

3. Até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75º do Tratado, adoptará medidas adequadas e simples para evitar desvios ao disposto no artigo 11º

4. Enquanto o disposto no nº 2 do artigo 11º for aplicável, os Estados-membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE, contra a utilização indevida do sistema de ecopontos.

5. Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não poderão efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga em território austríaco. Todos estes trajectos que impliquem o trânsito pela Áustria devem ser, todavia, sujeitos ao disposto no artigo 11º e, à excepção dos trajectos entre a Alemanha e a Itália, às quotas actuais, às quais se aplicará o disposto no nº 2.

Artigo 13º

1. Até 31 de Dezembro de 1996, as disposições do Regulamento (CEE) nº 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados-membros.

2. Durante o mesmo período, as disposições do Regulamento (CEE) nº 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado-membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria.

Artigo 14º

1. Não haverá quaisquer controlos nas fronteiras entre a Áustria e os outros Estados-membros. No entanto, em derrogação dos Regulamentos (CEE) nº 4060/89 e (CEE) nº 3912/92, e sem prejuízo do artigo 153º do Acto de Adesão, poderão continuar a ser efectuados, até 31 de Dezembro de 1996, controlos físicos não discriminatórios que impliquem a paragem de veículos exclusivamente para verificar os ecopontos emitidos nos termos do artigo 11º e as licenças de transporte referidas no artigo 12º. Esses controlos não deverão provocar um abrandamento indevido do fluxo normal de tráfego.

2. Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1996, relacionados com a aplicação do artigo 11º, serão decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

Artigo 15º

1. Em derrogação da alínea f) do artigo 7º da Directiva 93/89/CEE, a Áustria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso até um nível máximo de 3 750 ECU por ano, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 2 500 ECU por ano, incluindo custos administrativos.

2. Se recorrer à possibilidade mencionada no nº 1, a Áustria aplicará, nos termos do primeiro período da alínea g) do artigo 7º da Directiva 93/89/CEE, e até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso a um nível máximo de 18 ECU por dia, 99 ECU por semana e 375 ECU por mês, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 12 ECU por dia, 66 ECU por semana e 250 ECU por mês, incluindo custos administrativos.

3. A Áustria aplicará, até 31 de Dezembro de 1996, aos veículos registados na Irlanda e em Portugal e, até 31 de Dezembro de 1997, aos veículos registados na Grécia, uma redução de 50 % das taxas dos direitos de uso mencionados nos nºs 1 e 2 do presente artigo.

4. Até 31 de Dezembro de 1995, a Itália pode aplicar, aos veículos registados na Áustria direitos de um nível máximo de 6,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, de um nível máximo de 3,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos. Esses direitos serão administrados de acordo com a alínea c) do artigo 7º da Directiva 93/89/CEE.

PARTE IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16º

1. A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado CE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

4. Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

ANEXO 1

GRANDES EIXOS TRANSALPINOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMBINADO a que se refere o artigo 4º do Protocolo

1. Os grandes eixos ferroviários europeus que atravessam o território austríaco e são importantes para o tráfego de trânsito são os seguintes:

1.1. Eixo do Brenner

Munique - Verona - Bolonha

1.2. Eixo dos Tauern

Munique - Salzburgo - Villach - Tarvisio - Udine/Rosenbach-Ljubljana

1.3. Eixo Pyhrn - Colo do Schober

Ratisbona - Graz - Spielfeld/Straß - Maribor

1.4. Eixo do Danúbio

Nuremberga - Viena - Nickelsdorf/Sopron/Bratislava

1.5. Eixo de Pontebbana

Praga - Viena - Tarvisio - Pontebba - Udine

2. Os prolongamentos e os terminais fazem parte integrante desses grandes eixos.

ANEXO 2

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMBINADO a que se refere o artigo 5º do Protocolo

a) NA ÁUSTRIA:

1. Eixo do Brenner

1.1. Medidas a curto prazo:

- melhoria do equipamento de segurança e da organização da exploração,

- informatização do controlo da circulação dos comboios,

- reforma do sistema de cantonamento,

- instalação de aparelhos de via entre as estações,

- transformação da estação de Wörgl,

- prolongamento das vias de resguardo para cruzamento nas estações.

1.2. Medidas a longo prazo:

Estas medidas ficarão dependentes da decisão a tomar quanto à construção do túnel da base do Brenner.

2. Eixo dos Tauern

2.1. Medidas a curto prazo:

- continuação dos trabalhos para passagem a via dupla,

- reforço do equipamento de segurança.

2.2. Medidas a médio prazo:

- beneficiação pontual de certas linhas,

- aumento dos limites de velocidade,

- encurtamento dos cantões,

- continuação dos trabalhos para passagem a via dupla.

3. Eixo Pyhrn-Colo do Schober

3.1. Medidas a curto prazo:

- levantamento da proibição de circulação nocturna na linha do Pyhrn,

- levantamento da proibição de circulação nocturna na linha de Hieflau,

- construção da curva de pequeno raio Traun-Marchtrenk.

3.2. Medidas a médio prazo:

- trabalhos de ampliação e transformação de estações,

- melhoria do equipamento de segurança,

- encurtamento dos cantões,

- supressão de passagens de nível,

- passagem a via dupla.

3.3. Medidas a longo prazo:

- continuação dos trabalhos de passagem a via dupla da linha Passau-Spielfeld/Straß,

- renovação da linha St. Michael - Bruck.

4. Eixo do Danúbio

Medidas de aumento da capacidade da linha Viena - Wels.

b) NA ALEMANHA:

1. Medidas a curto prazo:

- terminais de transporte combinado de Munique-Riem e Duisburg Hafen,

- beneficiação da linha Munique - Rosenheim - Kufstein, com a criação de uma via própria para os comboios suburbanos entre Zorneding e Grafing,

- encurtamento dos cantões entre Grafing e Rosenheim, bem como entre Rosenheim e Kiefersfelden,

- construção de vias de resguardo para cruzamento (entre as estações de Großkarolinenfeld, Raubling e Fischbach),

- construção de túneis e ou passadeiras de acesso aos cais da estação de Großkarolinenfeld

- alteração do traçado das linhas da estação de Rosenheim e outras obras nas estações de Aßling, Ostermünchen, Brannenburg, Oberaudorf e Kiefersfelden.

2. Medidas a médio prazo (até finais de 1998, sujeitas a autorização de construção)

- beneficiação da linha Munique - Mühldorf - Freilassing.

c) EM ITÁLIA:

Brenner:

- aumento do gabarito dos túneis entre Brenner e Verona, a fim de permitir o transporte ferroviário de veículos pesados de mercadorias com uma altura de 4 metros nos ângulos,

- conclusão do centro intermodal de Verona-Quadrante Europa,

- reforço da parte aérea da catenária e construção de novas subestações,

- instalação de outros dispositivos técnicos (cantonamento e banalização automáticos nas secções de via electrificadas dos cruzamentos das estações de Verona, Trento, Bozen e do Brenner), a fim de melhorar a capacidade e a segurança.

d) NOS PAÍSES BAIXOS:

Construção de um Centro de Serviços Ferroviários na região de Roterdão.

Ligação ferroviária para o transporte de mercadorias (Betuwe Line)

Entende-se por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

CAPACIDADE FERROVIÁRIA a que se refere o artigo 6º do Protocolo

1. CAPACIDADE SUPLEMENTAR DOS CAMINHOS-DE-FERRO AUSTRÍACOS NO QUE RESPEITA AO TRÂNSITO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DA ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. AUMENTO POSSÍVEL DAS CAPACIDADES (REMESSAS OU TONELADAS)

Imediatamente:

Desde 1 de Dezembro de 1989, a Áustria introduziu mais 39 comboios de transporte combinado e de transporte de mercadorias no eixo do Brenner.

A curto prazo:

As obras de melhoramento a curto prazo aumentarão a capacidade ferroviária de trânsito na Áustria para mais do dobro. A partir de 1996, consoante a técnica de transporte combinado utilizada, a capacidade anual de transporte combinado aumentará até 1,8 milhões de remessas, ou até 33 milhões de toneladas.

A médio prazo:

Até 1998, essa capacidade será aumentada para mais dez milhões de toneladas anuais com a passagem a via dupla de alguns troços e a melhoria da segurança e da gestão dos eixos de trânsito.

A longo prazo:

O eixo Pyhrn-Colo do Schober passará a via dupla. Um túnel na base do Brenner melhorará ainda mais a capacidade do eixo do Brenner até um máximo de 400 comboios por dia. Em função da tecnologia escolhida, a nova capacidade de transporte combinado ferroviário poderia ter um aumento máximo entre 60 e 89 milhões de toneladas anuais depois de 2010.

Entende-se por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4 a que se refere o nº 2, alínea a), do artigo 11º do Protocolo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores da coluna 3 serão adaptados nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, de modo a ter em conta os trajectos de trânsito de veículos pesados de mercadorias registados na Noruega, na Finlândia, e na Suécia, com base em valores indicativos para os respectivos países calculados a partir do número de trajectos de trânsito efectuado em 1991 e num valor padrão de emissões de NOx de 15,8 gramas de NOx/kWh.

ANEXO 5

CÁLCULO E GESTÃO DOS ECOPONTOS a que se refere o nº 2, alínea b), do artigo 11º do Protocolo

1. O condutor de cada veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito deve apresentar, em cada deslocação:

a) Um documento justificativo do valor COP das emissões de NOx do veículo em questão;

b) Um cartão de ecopontos válido, emitido pelas autoridades competentes.

Ponto a):

No que diz respeito aos veículos pesados de mercadorias registados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo do valor COP deverá revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes indicando o volume oficial do valor COP das emissões de NOx ou um certificado de recepção por tipo indicando a data de recepção e os níveis observados para aquele efeito. No caso deste último certificado, o valor COP da emissão tolerado na recepção será obtido aumentando o nível fixado para a recepção por tipo em 10 %. O valor fixado para um veículo não pode ser modificado durante todo o seu período de vida.

No que diz respeito aos veículos registados antes de 1 de Outubro de 1990, e aos veículos relativamente aos quais não possa ser apresentado certificado, será estabelecido um valor COP de 15,8 g/kWh.

Ponto b):

O cartão de ecopontos conterá um certo número de pontos e, com base no valor COP para os veículos em questão:

1. Cada g/kWh das emissões de NOx corresponde ao valor mencionado no documento a que se refere a alínea a) do nº 1 e vale 1 ponto;

2. Os valores das emissões de NOx são arredondadas para a unidade superior se forem iguais ou superiores a 0,5, e para a unidade inferior nos outros casos.

2. A Comissão procederá, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º e trimestralmente, ao cálculo do número de viagens e do volume médio de emissões de NOx dos veículos pesados de mercadorias para cada nacionalidade.

3. Se o nº 2, alínea c), do artigo 11º for aplicável, a quantidade de ecopontos para o ano seguinte será fixada do seguinte modo:

O valor médio trimestral de emissões de NOx de veículos pesados de mercadorias para o ano seguinte é obtido por extrapolação dos valores médios trimestrais de emissões de NOx dos veículos pesados de mercadorias, no ano em curso, calculado nos termos do nº 2. Multiplicando esse volume previsível por 0,0658 e pelo número de ecopontos para 1991, definido no Anexo 4, obter-se-á o número de ecopontos para o ano em questão.

Protocolo nº 10 relativo à utilização de termos austríacos específicos da língua alemã no âmbito da União Europeia

No âmbito da União Europeia, aplicar-se-á o seguinte:

1. Os termos austríacos específicos da língua alemã incluídos no ordenamento jurídico austríaco e enumerados no Anexo do presente Protocolo terão o mesmo estatuto e poderão ser utilizados com o mesmo efeito jurídico que os termos correspondentes utilizados na Alemanha enumerados naquele Anexo.

2. Na versão em língua alemã dos novos actos jurídicos, os termos correspondentes utilizados na Alemanha serão acompanhados da forma adequada pelos termos austríacos específicos referidos no Anexo do presente Protocolo.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ACTA FINAL (94/C 241/09)

I. TEXTO DA ACTA FINAL

Os plenipotenciários

DE SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

DE SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DE SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

DO PRESIDENTE DA IRLANDA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

DE SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

DE SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

DE SUA MAJESTADE O REI DA NORUEGA,

DO PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DE SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

DE SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Reunidos em Corfu, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e quatro aquando da assinatura do Tratado relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia,

Registaram que os seguintes textos foram elaborados e adoptados pela Conferência entre os Estados-membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia:

I. O Tratado relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia,

II. O Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados,

III. Os textos a seguir enumerados que vêm anexos ao Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:

A. Anexo I: Lista a que se refere o artigo 29º do Acto de Adesão

Anexo II: Lista a que se refere o artigo 30º do Acto de Adesão

Anexo III: Disposições referidas no artigo 32º do Acto de Adesão

Anexo IV: Lista a que se refere o nº 1 do artigo 39º do Acto de Adesão

Anexo V: Lista a que se refere o nº 5 do artigo 39º do Acto de Adesão

Anexo VI: Lista a que se referem os artigos 54º, 73º, 97º e 126º do Acto de Adesão

Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 56º do Acto de Adesão

Anexo VIII: Disposições referidas no artigo 69º do Acto de Adesão

Anexo IX: Lista a que se refere o nº 2 do artigo 71º do Acto de Adesão

Anexo X: Disposições referidas no artigo 84º do Acto de Adesão

Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 99º do Acto de Adesão

Anexo XII: Disposições referidas no artigo 112º do Acto de Adesão

Anexo XIII: Lista a que se refere o nº 5 do artigo 138º do Acto de Adesão

Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 140º do Acto de Adesão

Anexo XV: Lista a que se refere o artigo 151º do Acto de Adesão

Anexo XVI: Lista a que se refere o nº 1 do artigo 165º do Acto de Adesão

Anexo XVII: Lista a que se refere o nº 2 do artigo 165º do Acto de Adesão

Anexo XVIII: Lista a que se refere o artigo 167º do Acto de Adesão

Anexo XIX: Lista a que se refere o artigo 168º do Acto de Adesão

B. Protocolo nº 1 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Protocolo nº 2 relativo às Ilhas Åland

Protocolo nº 3 relativo ao povo sami

Protocolo nº 4 relativo ao sector do petróleo na Noruega

Protocolo nº 5 relativo à participação dos novos Estados-membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Protocolo nº 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo nº 6 no âmbito dos Fundos Estruturais, na Noruega, na Finlândia e na Suécia

Protocolo nº 7 relativo ao Svalbard

Protocolo nº 8 relativo às eleições para o Parlamento Europeu em alguns dos novos Estados-membros durante o período que precede a adesão

Protocolo nº 9 relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria

Protocolo nº 10 relativo à utilização de termos especificamente austríacos da língua alemã no âmbito da União Europeia

C. Os textos em língua finlandesa, norueguesa e sueca:

- do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

- do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, os plenipotenciários adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à Acta Final.

1. Declaração comum relativa à Política Externa e de Segurança Comum

2. Declaração comum relativa ao nº 4 do artigo 157º do Acto de Adesão

3. Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

4. Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATOM

5. Declaração comum relativa às residências secundárias

6. Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos

7. Declaração comum relativa aos artigos 32º, 69º, 84º e 112º do Acto de Adesão

8. Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão

9. Declaração comum relativa ao artigo 172º do Acto de Adesão

Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fireoghalvfems.

Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.

¸ãéíå óôçí ÊÝñêõñá, óôéò åßêïóé ôÝóóåñéò Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Arna dhéanamh in Corfú ar an ceathrú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.

Fatto a Corfù, addì ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.

Utferdiget på Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.

Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat

yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.

Upprättat på Korfu den tjugofjärde juni år nittonhundranittiofyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät der König der Belgier

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôïí Ðñüåäñï ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por Su Majestad el Rey de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le Président de la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per il Presidente della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Hans Majestet Konget av Norge

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pelo Presidente da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

För Hans Majestät Konungen av Sverige

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

II. DECLARAÇÕES ADOPTADAS PELOS PLENIPOTENCIÁRIOS

1. Declaração comum relativa à Política Externa e de Segurança Comum

1. A União regista que a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia confirmam aceitar integralmente os direitos e as obrigações associados à União e à sua estrutura institucional, conhecidos como acervo comunitário, tal como se aplica aos actuais Estados-membros. Este inclui, em especial, o conteúdo, os princípios e os objectivos políticos dos Tratados, incluindo os consagrados no Tratado da União Europeia.

A União e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia acordam em que:

- a adesão à União deverá fortalecer a coerência interna da União e a respectiva capacidade de agir eficazmente no domínio da política externa e de segurança;

- a partir da data da respectiva adesão, os novos Estados-membros estarão na disposição e em condições de participar plena e activamente na Política Externa e de Segurança Comum, tal como se encontra definida no Tratado da União Europeia;

- a partir da adesão, os novos Estados-membros adoptarão inteiramente e sem reservas todos os objectivos do Tratado, as disposições constantes do seu Título V, bem como as declarações relevantes a ele associadas;

- os novos Estados-membros estarão na disposição e em condições de apoiar as políticas específicas da União em vigor à data da respectiva adesão.

2. No que respeita às obrigações dos Estados-membros decorrentes do Tratado da União Europeia relativas à implementação da Política Externa e de Segurança Comum da União, é ponto assente que, no momento da adesão, a estrutura jurídica dos países candidatos será compatível com o acervo comunitário.

2. Declaração comum relativa ao nº 4 do artigo 157º do Acto de Adesão

Os novos Estados-membros tomarão parte num sistema que envolve a rotação de três advogados-gerais na ordem alfabética actualmente aplicada, no pressuposto de que a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido não tomarão parte no sistema, uma vez que cada um destes países dispõe de um advogado-geral permanente. A ordem alfabética é, pois, a seguinte: Belgique (1988-1994), Danmark (1991-1997), Ellas (1994-2000), Ireland, Luxembourg, Nederland, Norge, Österreich, Portugal, Suomi, Sverige.

Assim, serão nomeados, a partir da adesão, um advogado-geral de nacionalidade espanhola e um advogado-geral de nacionalidade irlandesa. O mandato do advogado-geral espanhol terminará em 6 de Outubro de 1997 e o do advogado-geral irlandês em 6 de Outubro de 2000.

3. Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados-membros devem ser tomadas pelo Conselho, que, a pedido do Tribunal, pode elevar para nove o número de advogados-gerais e efectuar as necessárias adaptações em conformidade com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32º-A do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 166º do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 138º do Tratado CEEA.

4. Declaração comum relativa à aplicação do Tratado Euratom

As Partes Contratantes, recordando que os Tratados em que se funda a União Europeia se aplicam a todos os Estados-membros numa base não discriminatória e sem prejuízo das regras que regem o mercado interno, reconhecem que, enquanto Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados-membros podem decidir produzir ou não energia nuclear, de acordo com as respectivas orientações políticas específicas.

No que se refere à fase final do ciclo do combustível nuclear, compete a cada Estado-membro definir a sua própria política.

5. Declaração comum relativa às residências secundárias

Nada no acervo comunitário impede que cada Estado-membro tome medidas nacionais, regionais ou locais respeitantes às residências secundárias, desde que sejam necessárias em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental e sejam aplicáveis sem discriminação directa ou indirecta entre os nacionais dos Estados-membros, em conformidade com o acervo comunitário.

6. Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos

As Partes Contratantes sublinham a grande importância de promover, no âmbito das acções comunitárias, um elevado nível de protecção em matéria de saúde, de segurança e de ambiente, de acordo com os objectivos e segundo os critérios definidos no Tratado da União Europeia. Neste contexto, as Partes Contratantes referem-se igualmente à Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Conscientes da grande importância que os novos Estados-membros atribuem à salvaguarda das normas que aplicaram em certos domínios, em virtude nomeadamente das suas condições geográficas e climáticas específicas, as Partes Contratantes acordaram, a título excepcional e relativamente a casos específicos, num processo de análise do acervo comunitário existente, com a plena participação dos novos Estados-membros, nas condições e termos estabelecidos nos Tratados de Adesão.

Sem prejuízo do resultado a que possa conduzir o processo de análise acordado, as Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer no sentido de conduzir este processo a bom termo antes do fim do período transitório estabelecido. No final desse período transitório, o acervo comunitário será aplicável nos novos Estados-membros nas mesmas condições que nos actuais Estados-membros da União.

7. Declaração comum relativa aos artigos 32º, 69º, 84º e 112º do Acto de Adesão

As Partes Contratantes recordam que, na sessão ministerial de 21 de Dezembro de 1993, as Conferências registaram que:

- a solução acordada tem como objectivo a tomada de decisões antes do termo do período transitório;

- não se pressuporá à partida o resultado da revisão do acervo comunitário;

- ao proceder à revisão, a União tomará igualmente em consideração os critérios definidos no nº 3 do artigo 130º-R do Tratado CE.

8. Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão

Ao adoptar as disposições institucionais do Tratado de Adesão, os Estados-membros e os países candidatos acordam em que a Conferência Intergovernamental a convocar em 1996, além de examinar o papel legislativo do Parlamento Europeu e as restantes matérias previstas no Tratado da União Europeia, analisará as questões relativas ao número de membros da Comissão, bem como à ponderação dos votos dos Estados-membros no Conselho. A Conferência Intergovernamental analisará igualmente quaisquer medidas consideradas necessárias para facilitar o trabalho das Instituições e assegurar o seu efectivo funcionamento.

9. Declaração comum relativa ao artigo 172º do Acto de Adesão

As Partes Contratantes registam que qualquer alteração ao Acordo EEE e ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal necessita do consentimento das Partes Contratantes interessadas.

Os plenipotenciários tomaram nota da Troca de Cartas sobre o acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, obtido no âmbito da Conferência entre a União Europeia e os Estados candidatos à adesão à União e anexo à presente Acta Final.

Por fim, foram feitas as seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

A. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Reino da Noruega

10. Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62° N

11. Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas

12. Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca

13. Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega

14. Declaração comum relativa ao artigo 147º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa

15. Declaração comum relativa ao Svalbard

B. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / República da Áustria

16. Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

17. Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos da Europa Central e Oriental

18. Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes

19. Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário

20. Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner

21. Declaração comum relativa aos artigos 6º e 76º do Acto de Adesão

C. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / República da Finlândia

22. Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia

23. Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos

24. Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação

D. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Reino da Suécia

25. Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação

26. Declaração comum relativa ao artigo 127º do Acto de Adesão

E. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Diversos Novos Estados-membros

27. Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT

28. Declaração comum relativa à cooperação nórdica

29. Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia

30. Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no Mar Báltico

31. Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia

F. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Diversos Novos Estados-membros

32. Declaração comum relativa às Ilhas Åland

33. Declaração sobre estabilidade relativa

34. Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias

35. Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão

36. Declaração relativa a medidas agro-ambientais

37. Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas

G. Declarações do Reino da Noruega

38. Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa

39. Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis

40. Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência

H. Declarações da República da Áustria

41. Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109º-G do Tratado CE

42. Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva

43. Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner

44. Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14º do Protocolo nº 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria

I. Declarações da República da Finlândia

45. Declaração da República da Finlândia relativa à transparência

J. Declarações do Reino da Suécia

46. Declaração do Reino da Suécia relativa à política social

47. Declaração do Reino da Suécia relativa à governação aberta e declaração da União em resposta

K. Declarações de diversos novos Estados-membros

48. Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca

49. Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3º e 4º do Acto de Adesão

50. Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool

III. OUTRAS DECLARAÇÕES

A. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Reino da Noruega

10. Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62° N

As Partes Contratantes registam a vulnerabilidade e sensibilidade do ecossistema do Mar de Barents e das águas setentrionais, e reconhecem a necessidade vital de manter uma boa gestão, baseada numa conservação sustentável e na optimização da utilização de todas as unidades populacionais (stocks) nessas águas.

Acordam em que a integração dessas águas na Política Comum de Pesca (PCP) se baseará no regime de gestão existente, a fim de manter e melhorar o actual nível técnico e de controlo e execução.

Acordam em que a investigação marinha regional e as instituições científicas reconhecidas na vizinhança das águas em questão deverão continuar a dar os seus importantes contributos para o processo decisório, a fim de permitir a rápida tomada das decisões necessárias em matéria de gestão, no âmbito da PCP.

Acordam em que as negociações com a Rússia, conduzidas no âmbito da PCP, deveriam inspirar-se nos princípios e práticas desenvolvidos na Comissão Conjunta de Pescas Noruega-Rússia.

Acordam na conveniência de manter o actual sistema, em que se realizam consultas com as organizações de pesca interessadas antes das negociações com a Rússia.

Acordam ainda em que os objectivos e medidas de gestão implicam:

- que se tenha na devida conta a interrelação entre as unidades populacionais (stocks) numa perspectiva de gestão multi-espécies;

- que a gestão das unidades populacionais (stocks) pelágicas atenda ao facto de tais espécies constituírem uma importante fonte alimentar para outras espécies;

- que seja assegurada, a longo prazo, uma utilização óptima e estável das unidades populacionais (stocks);

- que, ao fixar o TAC de uma unidade populacional (stock), se atenda à conservação da unidade populacional (stock) de reprodução, de forma a assegurar uma reconstituição suficiente;

- que as capturas de unidades populacionais (stocks) demersais consideradas dentro de limites biológicos de segurança não ultrapassem a sua capacidade de reprodução, devendo as condições específicas de cada unidade populacional (stock) individual ser tomadas em consideração;

- que, para as unidades populacionais (stocks) demersais fora dos limites biológicos de segurança, se tomem medidas destinadas a reconstituí-las até a um nível sustentável, tomando igualmente em consideração os requisitos mínimos da indústria da pesca;

- que se continue a atribuir a maior importância aos pareceres do Comité Consultivo para a Gestão das Pescas (ACFM).

As Partes Contratantes reconhecem que os interesses especiais da Noruega como Estado costeiro a norte do paralelo 62° N e de todas as partes interessadas deverão ser tomados em consideração na futura gestão das águas desta zona de acordo com a Política Comum de Pesca.

Além disso, e como derrogação temporária à regulamentação, a fim de encorajar a integração gradual da Noruega na PCP, as Partes Contratantes decidiram que, a partir da data da adesão:

1. A Noruega fica autorizada a estabelecer níveis de TAC e a manter o seu acordo de pesca com a Rússia por um período transitório, o mais tardar até 1 de Julho de 1998; durante esse período transitório, o estabelecimento dos níveis de TAC e a gestão do acordo serão assegurados pela Noruega, estreitamente associada à Comissão;

2. A Noruega poderá manter nessas águas, numa base não discriminatória, o seu actual sistema de:

- regulamentações técnicas por um período transitório de 1 ano,

- a proibição de rejeições por um período transitório de 3 anos;

- medidas de controlo, em especial a abertura e o encerramento de áreas sensíveis, por um período transitório de 3 anos.

Durante estes períodos transitórios, a União examinará a melhor forma de integrar estes mecanismos de regulação na Política Comum de Pesca.

11. Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas

As Partes Contratantes reconhecem a grande importância para a Noruega da manutenção de comunidades viáveis de pescadores em regiões costeiras. Ao rever os actuais acordos sobre o acesso às águas dentro do limite das 12 milhas para decidir de acordos futuros, as instituições da União darão especial atenção aos interesses de tais comunidades nos Estados-membros.

12. Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca

As Partes Contratantes registam as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e reconhecem que, no contexto da Política Comum de Pesca, um dos objectivos do sistema de quotas nacionais, atribuídas aos Estados-membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa, é a salvaguarda das necessidades específicas de regiões em que as populações locais dependem especialmente da pesca e das indústrias com ela relacionadas.

Este objectivo poderá justificar condições destinadas a garantir a existência de uma verdadeira relação económica entre os navios de pesca e as quotas de um Estado-membro, se a finalidade dessas condições for o facto de as populações dependentes da pesca e das indústrias com ela relacionadas virem a beneficiar dessas quotas.

13. Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no norte da Noruega

As Partes Contratantes tomam nota do pedido do Reino da Noruega relativo ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no norte da Noruega e reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio satisfatório do aprovisionamento, à luz da situação especial desta indústria. Este facto deve ser devidamente tomado em consideração quando, na sequência da adesão da Noruega, a União estabelecer contingentes pautais autónomos para o peixe destinado à indústria transformadora da pesca.

14. Declaração relativa ao artigo 147º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa

As Partes Contratantes tomaram nota da seguinte declaração da Comissão:

Ao examinar um eventual pedido do Reino da Noruega para serem tomadas medidas em caso de graves perturbações do mercado, a Comissão terá em conta o problema particular da reestruturação da indústria agro-alimentar norueguesa e garantirá que quaisquer medidas necessárias sejam tomadas a tempo de impedir prejuízos a longo prazo.

As medidas tomadas pela Comissão podem incluir, por um período de três anos, um sistema de controlo e limites máximos indicativos que garantam que a abertura do mercado não implicará perturbações que possam dificultar a necessária reestruturação do sector agro-alimentar na Noruega, em relação aos seguintes produtos obtidos a partir de produtos alimentares de base locais: produtos à base de carne, farinha, alimentos compostos para animais, ervilhas e cenouras transformadas e produtos lácteos, com excepção da manteiga, do leite em pó desnatado e do queijo de pasta mole.

15. Declaração comum relativa ao Svalbard

As Partes Contratantes acordam em que o acesso das frotas dos Estados-membros da UE aos recursos da pesca nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, para utilizarem as quotas de pesca decididas pela União, permanecerá inalterado, em conformidade com o actual status quo em matéria de pesca.

As Partes acordam igualmente em que os recursos vivos nas referidas águas deverão ser geridos de forma a facultar um rendimento permanente e sustentável em benefício dos Estados-membros da UE, reflectindo assim os seus direitos de pesca nessas águas. Em especial, a gestão em causa não prejudicará a possibilidade de as frotas dos Estados-membros da UE capturarem integralmente as respectivas quotas e respeitará plenamente a realização de actividades de pesca normais.

B. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / República da Áustria

16. Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

Caso a adesão da Áustria dê origem a dificuldades relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, a questão poderá ser apresentada às instituições da Comunidade a fim de se encontrar uma solução para este problema. Essa solução deverá estar estritamente em conformidade com as disposições dos Tratados (incluindo as do Tratado da União Europeia) e com as disposições adoptadas em sua execução, em especial as relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores.

17. Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos com os países da Europa Central e Oriental

1. Os «Acordos Europeus» entre as Comunidades e os países da Europa Central e Oriental contêm disposições que permitem às Comunidades tomar medidas de salvaguarda adequadas, sob certas condições previstas nesses Acordos.

2. Ao analisar e adoptar medidas ao abrigo dessas disposições, as Comunidades podem invocar a situação dos produtores, ou das regiões, num ou em vários Estados-membros.

3. As normas comunitárias em matéria de implementação das medidas de salvaguarda, incluindo a gestão dos contingentes comunitários, oferecem garantias de que os interesses dos Estados-membros são plenamente tomados em consideração, de acordo com os procedimentos adequados.

18. Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes

A República da Áustria e a Comunidade manifestam a sua disponibilidade para, antes da adesão da Áustria, resolverem por consenso as questões técnicas ainda pendentes, no âmbito do Comité de Trânsito CE-Áustria, especialmente no que se refere a:

a) Questões relacionadas com o sistema de ecopontos

- Mudança de motor dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990;

- Mudança da unidade de tracção;

- Conjunto multinacional de veículos acoplados;

- Discriminação a favor dos veículos austríacos em trânsito entre dois países terceiros.

b) Diversos

- Solução comunitária para o Acordo «Lofer», de 29 de Junho de 1993, entre a Áustria e a Alemanha;

- Lista dos terminais abrangidos pelo nº 5 do artigo 2º do Acordo Administrativo (Transportes «Fürnitz»);

- Transportes pesados e volumosos («cargas excepcionais»).

19. Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário

As Partes Contratantes tomam nota de que a República da Áustria respeitará o acervo comunitário, no que se refere ao peso e às dimensões máximos autorizados dos veículos pesados de mercadorias, permitindo 38 toneladas, com uma tolerância de 5 %, sem aplicar sanções.

20. Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner

A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Comunidade estão a trabalhar activamente no sentido de completar os estudos preparatórios relativos ao túnel da base do Brenner, que deverão ser entregues em Junho de 1994. A Áustria, a Alemanha e a Itália comprometem-se a tomar uma decisão sobre a construção do túnel até 31 de Outubro de 1994. A Comunidade declara a sua disponibilidade para apoiar aquela construção, com base nos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, se os três Estados em questão adoptarem uma decisão positiva.

21. Declaração comum relativa aos artigos 6º e 76º do Acto de Adesão

A República da Áustria e a Comunidade confirmam a sua intenção de, através das negociações adequadas, assegurar que, a partir da data de adesão, as transportadoras de países terceiros, em especial da Eslovénia e da Suíça, não serão tratadas de modo mais favorável do que as transportadoras da UE no que diga respeito ao trânsito de veículos pesados de mercadorias pelo território austríaco.

C. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / República da Finlândia

22. Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia

As Partes Contratantes, reconhecendo que as rotas marítimas se revestem de especial importância para a Finlândia, em virtude da sua localização geográfica, e que é particularmente difícil torná-las seguras, devido às condições climáticas, acordam em que as questões da manutenção e do desenvolvimento das ligações marítimas entre a Finlândia e o resto da União serão devidamente tomadas em consideração nas iniciativas pertinentes da União, nomeadamente no contexto do desenvolvimento das redes transeuropeias no Norte da Europa.

23. Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos

As Partes Contratantes confirmam que a legislação comunitária não obriga um Estado-membro a aceitar um envio específico de resíduos radioactivos de outro Estado-membro.

24. Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP);

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo III do TNP;

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares», e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear;

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, a República da Finlândia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado-membro da AIEA, quer no âmbito da INFCIRC/193.

D. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Reino da Suécia

25. Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP);

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo III do TNP;

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares», e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear;

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, o Reino da Suécia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado-membro da AIEA, quer no âmbito da INFCIRC/193.

26. Declaração comum relativa ao artigo 127º do Acto de Adesão

As directrizes de negociação que acompanharão a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar os protocolos dos acordos e convénios bilaterais referidos no artigo 127º serão conformes às conclusões alcançadas com a Suécia na Conferência.

E. Declarações comuns: Actuais Estados-membros / Diversos novos Estados-membros

27. Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT

As Partes Contratantes registam que, nos seus territórios, é proibida a produção de PCB e PCT e já não é praticada a reciclagem destes produtos. Até à adopção de legislação comunitária que proíba igualmente a reciclagem de PCB e PCT, as Partes Contratantes não têm qualquer objecção em relação à manutenção desta proibição na legislação nacional.

28. Declaração comum relativa à cooperação nórdica

As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado da União Europeia.

29. Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia

Se, em virtude da adesão, se verificar um decréscimo exagerado nos volumes de produção de outros produtos principais de base, o número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento será reexaminado em relação à Noruega e à Finlândia.

30. Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no Mar Báltico

As Partes Contratantes registam que a atribuição de recursos de pesca nas águas comunitárias do Mar Báltico foi calculada com base na reatribuição às Partes das possibilidades de pesca transferidas para a ex-URSS e para a Polónia no período de referência. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam em que a futura atribuição de possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca com a Rússia, os três Estados Bálticos e a Polónia não tomará em consideração as trocas de possibilidades de pesca efectuadas antes do alargamento.

31. Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia

As Partes Contratantes acordam na:

i) plena utilização das medidas do objectivo nº 5a para mitigar os efeitos da Adesão,

ii) flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.

F. Declarações dos actuais Estados-Membros

32. Declaração relativa às Ilhas Åland

No que se refere ao direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais das Ilhas Åland, a União recorda que o nº 1 do artigo 8º-B do Tratado CE permite responder aos pedidos da Finlândia. No caso de a Finlândia comunicar, nos termos do artigo 28º, que altera o nº 5 do artigo 227º do Tratado CE, que o Tratado CE deve ser aplicado às Ilhas Åland, o Conselho especificará, se necessário, num prazo de seis meses e deliberando nos termos dos procedimentos previstos no nº 1 do artigo 8º-B do Tratado CE, as condições de aplicação deste artigo à situação específica das Ilhas Åland.

33. Declaração sobre estabilidade relativa

A União reconhece a importância fundamental, para a Noruega e os Estados-membros, da preservação do princípio da estabilidade relativa como alicerce para atingir o objectivo de um sistema permanente de distribuição das possibilidades de pesca para o futuro.

34. Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias

A União informa a Áustria de que o Conselho solicitou à Comissão que lhe apresentasse propostas para a adopção de um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias. Esse enquadramento incluiria as medidas adequadas em matéria de direitos de utilização rodoviária, infra-estrutura ferroviária, sistema de transporte combinado e normas técnicas dos veículos.

35. Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão

A União Europeia declara que todos os actos necessários à observância das conclusões das negociações de adesão, não incluídos no Acto de Adesão (novos actos do Conselho aplicáveis depois da adesão e actos da Comissão) serão adoptados a tempo e segundo os procedimentos previstos para o efeito no próprio Acto de Adesão ou no âmbito do acervo comunitário.

A maioria desses actos serão adoptados durante o período que precede a adesão, nos termos dos procedimentos previstos no Acto de Adesão.

Os outros compromissos em matéria de agricultura, resultantes das negociações, serão cumpridos rápida e atempadamente.

36. Declaração relativa a medidas agro-ambientais

A União tomará as medidas necessárias de modo a permitir aos novos Estados-membros uma execução rápida dos programas agro-ambientais a favor dos seus agricultores, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2078/92, e a garantir o co-financiamento desses programas dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.

A União observa que cada um dos novos Estados-membros pode contar com os seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

37. Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas

A União aceita que os novos Estados-membros considerem que uma proporção significativa dos seus territórios sofrem de desvantagens naturais permanentes e pretendam a rápida aplicação da delimitação das áreas de montanha ou das zonas desfavorecidas nos termos da Directiva 75/268/CEE.

A União confirma a sua intenção de delimitar as referidas zonas, de acordo com o acervo comunitário, nos termos seguintes:

- para a Áustria, na sua qualidade de país alpino, a definição das regiões basear-se-á nos critérios aplicáveis a zonas semelhantes na Alemanha, Itália e França;

- para a Suécia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE permitirá abranger quatro das cinco «áreas agrícolas de apoio do norte da Suécia»;

- para a Noruega, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE, bem como a aplicação dos nºs 4 e 5 do referido artigo, permitirá abranger até 85 % da superfície agrícola cultivada.

- para a Finlândia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho, bem como a alteração do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, permitirá abranger até 85 % da superfície agrícola cultivada na acepção do nº 3 do artigo 3º da referida directiva.

G. Declarações do Reino da Noruega

38. Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa

O Reino da Noruega declara que, na utilização da língua norueguesa escrita como língua oficial das instituições das Comunidades, deve ser dada igual importância ao Bokmål e ao Nynorsk, no pressuposto de que os documentos de aplicação geral, a correspondência e material de informação em geral serão escritos quer numa quer noutra das versões da língua norueguesa.

39. Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis

Tendo em conta o artigo 110º-A da Constituição da Noruega e a Lei Norueguesa nº 56 de 12 de Junho de 1987,

Tendo em conta as obrigações e os compromissos estabelecidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966 e, especialmente, o seu artigo 27º e o nº 169 da Convenção OIT sobre as Populações Autóctones e Indígenas dos Países Independentes, de 1989,

A Noruega assumiu a responsabilidade de criar condições que permitam ao povo sami preservar e desenvolver os seus meios de subsistência e a sua língua, cultura e costumes.

As comunidades sami, nas suas zonas de implantação tradicionais, dependem de toda uma série de actividades económicas tradicionais que são parte integrante da cultura sami e constituem os alicerces necessários para um maior desenvolvimento do modo de vida sami.

Tendo em conta o Protocolo relativo ao povo sami, o Governo da Noruega declara que continuará a cumprir nesta base as suas obrigações e compromissos para com o povo sami.

40. Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência

O Reino da Noruega congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

Na Noruega, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. O Reino da Noruega continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União.

H. Declarações da República da Áustria

41. Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109º-G do Tratado CE

A República da Áustria toma nota de que a composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterado e de que, com a participação da República da Áustria na terceira fase, o valor do Xelim em relação ao ECU ficará irrevogavelmente fixado.

A República da Áustria continuará a manter a estabilidade do Xelim, contribuindo assim para a realização da União Económica e Monetária. A República da Áustria apoia a transição por fases para uma moeda única europeia, por a qualidade da moeda europeia projectada ficar salvaguardada pelas condições prévias em termos de estabilidade política consagradas no Tratado CE.

42. Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva

No que respeita à Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República da Áustria declara que, nos termos da legislação comunitária em vigor, conforme foi interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, gozará da possibilidade de tomar as medidas adequadas em caso de deslocalização com o objectivo de evitar a aplicação da sua legislação nacional.

43. Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner

Nos termos da regulamentação comunitária, a República da Áustria está disposta a promover os transportes combinados rodo-ferroviários «piggy-back» no eixo do Brenner procurando estabelecer na secção austríaca um preço adequado que seja competitivo em relação aos preços praticados nos transportes rodoviários. A República da Áustria assinala que esta medida será adoptada no pressuposto de que o impacto no mercado das ajudas concedidas pela República da Áustria não será diminuído pelas medidas adoptadas em outras secções da ligação «piggy-back» acima referidas.

44. Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14º do Protocolo nº 9 relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria

A República da Áustria declara que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a gestão do sistema de ecopontos deve ser informatizada e que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o controlo deve ser efectuado com recurso a meios electrónicos a fim de preencher as exigências do nº 1 do artigo 14º do Protocolo nº 9.

I. Declarações da República da Finlândia

45. Declaração da República da Finlândia relativa à transparência

A República da Finlândia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

Na Finlândia, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. A República da Finlândia continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União Europeia.

J. Declarações do Reino da Suécia

46. Declaração do Reino da Suécia relativa à política social

Numa Troca de Cartas entre o Reino da Suécia e a Comissão, anexa às conclusões sumárias da quinta reunião da Conferência a nível ministerial, foram dadas ao Reino da Suécia garantias em relação às práticas suecas no mercado de trabalho, nomeadamente no que se refere ao sistema de definição das condições de trabalho nos acordos colectivos entre os parceiros sociais.

47. Declaração do Reino da Suécia relativa à administração aberta e declaração da União em resposta

1. Declaração da Suécia

A Suécia confirma a sua declaração introdutória de 1 de Fevereiro de 1993.

A Suécia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

A administração aberta, e, em especial, o acesso do público aos documentos oficiais, bem como a protecção constitucional oferecida às pessoas que prestam informações aos meios de comunicação social, constituem e continuarão a constituir princípios fundamentais que fazem parte do património constitucional, político e cultural da Suécia.

2. Declaração dos actuais Estados-membros em resposta

Os actuais Estados-membros da União Europeia tomam conhecimento da declaração unilateral da Suécia relativa à abertura e à transparência.

Partem do princípio de que, como membro da União Europeia, a Suécia respeitará integralmente a legislação comunitária nesta matéria.

K. Declarações de diversos novos Estados-membros

48. Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca

Através de uma Troca de Cartas entre o Reino da Noruega e o Reino da Suécia ficou acordado que a Noruega manterá direitos de pesca suecos iguais aos conferidos pelo Acordo Bilateral de Pescas de 1977. As quantidades e as espécies serão, em conformidade com as práticas do acordo bilateral, transferidas anualmente, após consultas bilaterais, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho.

49. Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3º e 4º do Acto de Adesão

Em relação às convenções ou instrumentos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos referidos no artigo 3º e no nº 2 do artigo 4º do Acto de Adesão ainda em negociação, a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aceitam os pontos acordados pelos actuais Estados-membros ou pelo Conselho à data da adesão e, nessa conformidade, participarão nas negociações subsequentes sobre tais convenções e instrumentos, unicamente no que se refere aos pontos por resolver.

50. Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool

A Conferência a nível ministerial foi informada, na sua quinta reunião, de 21 de Dezembro de 1993, das Trocas de Cartas entre a Comissão e a Finlândia e entre a Comissão e a Suécia sobre os monopólios do álcool, no âmbito do capítulo 6 (Política de concorrência), registada nos documentos CONF-SF 78/93 e CONF-S 82/93.

IV. TROCA DE CARTAS entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

Carta nº 1

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no Anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

Carta nº 2

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no Anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

Anexo

Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

I

1. A fim de assegurar que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, adiante designados Estados candidatos, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados candidatos após a sua transmissão ao Conselho.

2. As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro da União e apresentará as suas observações.

3. As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.

4. As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados candidatos.

5. Por parte da União, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6. O Comité Intercalar será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7. As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8. Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9. As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10. O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados candidatos que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.

II

1. Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns na acepção do artigo J.2 do TUE, ou que adoptem acções comuns na acepção do artigo J.3.

2. Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado-membro.

3. Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas poderão realizar-se sob a forma de troca de mensagens por telefax.

4. Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité Político.

III

1. Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns ou adoptem acções comuns na acepção do artigo K.3 do TUE, bem como à elaboração de convenções, tal como previsto no referido artigo.

2. Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado-membro.

3. Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité a que se refere o artigo K.4 do TUE.

IV

O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no nº 2 do artigo 4º e no nº 2 do artigo 5º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos ou convenções referidos no nº 1, segundo período, do artigo 3º, e no nº 2 do artigo 4º, apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem provavelmente sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.

V

No que diz respeito à negociação de Protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 59º, 76º, 102º e 128º do Acto relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados candidatos serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados-membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1995 poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados candidatos, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

VI

As Instituições elaborarão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 170º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

ACTA DE ASSINATURA do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia), e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (94/C 241/10)

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados-membros da União Europeia, e os plenipotenciários do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia procederam em Corfu, em 24 de Junho de 1994, à assinatura do Tratado relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia.

Nessa ocasião, o Reino da Bélgica fez a seguinte declaração:

«Com a assinatura do presente Tratado, vincularam-se no plano internacional, em nome do Reino da Bélgica, quer as autoridades federais belgas quer a Comunidade Francesa, a Comunidade Flamenga e a Comunidade Germanófona da Bélgica, a Região Valã, a Região Flamenga e a Região de Bruxelas-Capital.»

Os restantes Estados signatários do Tratado de Adesão fizeram a seguinte declaração:

«Os restantes Estados signatários do Tratado de Adesão consideram que a declaração unilateral belga constitui uma explicitação do direito constitucional belga que não pode afectar o facto de que apenas o Reino da Bélgica é parte contratante neste Tratado e, por conseguinte, a única entidade responsável perante os outros Estados signatários no que toca ao cumprimento das obrigações a que se vinculou por este mesmo Tratado enquanto Estado-membro da União Europeia.»

O Reino da Bélgica confirma esta interpretação.

A presente acta será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de julio de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende juli nitten hundrede og fireoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertvierundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Ýîé Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei luglio millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste juli negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e quatro.

En nombre de los Presidentes de las Conferencias sobre la adhesión de Noruega, Austria, Finlandia y Suecia a la Unión Europea

På vegne at formændene for konferencerne om Norges, Østrigs, Finlands og Sveriges tiltrædelse af Den Europæiske Union

Im Namen der Präsidenten der Konferenzen über den Beitritt Norwegens, Österreichs, Finnlands und Schwedens zur Europäischen Union

Åî ïíüìáôïò ôùí ÐñïÝäñùí ôçò ÄéÜóêåøçò Ðñïó÷þñçóçò ôçò Íïñâçãßáò, ôçò Áõóôñßáò, ôçò Öéíëáíäßáò êáé ôçò Óïõçäßáò óôçí ÅõñùðáúêÞ ¸íùóç

On behalf of the Chairmen of the Conferences on the Accession of Norway, Austria, Finland and Sweden to the European Union

Au nom des présidents des conférences sur l'adhésion de la Norvège, de l'Autriche, de la Finlande et de la Suède à l'Union européenne

A nome dei presidenti delle Conferenze sull'adesione della Norvegia, dell'Austria, della Finlandia e della Svezia all'Unione europea

Namens de Voorzitters van de Conferenties over de toetreding van Noorwegen, Oostenrijk, Finland en Zweden tot de Europese Unie

Em nome dos Presidentes das Conferências sobre a Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

El Secretario General del Consejo de la Unión Europea

Generalsekretæren for Rådet for Den Europæiske Union

Der Generalsekretär des Rates der Europäischen Union

Ï Ãåíéêüò ÃñáììáôÝáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò

The Secretary-General of the Council of the European Union

Le secrétaire général du Conseil de l'Union européenne

Il Segretario generale del Consiglio dell'Unione europea

De Secretaris-Generaal van de Raad van de Europese Unie

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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