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Document 11992MK01
Treaty on European Union - Title VI: Provisions on cooperation in the fields of justice and home affairs - Article K.1
Tratado da União Europeia - Título VI: Disposições relativas a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos - Artigo K.1
Tratado da União Europeia - Título VI: Disposições relativas a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos - Artigo K.1
JO C 191 de 29.7.1992, p. 61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Tratado da União Europeia - Título VI: Disposições relativas a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos - Artigo K.1
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061
Artigo K.1 Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados-membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios: 1) A política de asilo; 2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-membros e ao exercício do controlo dessa passagem; 3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros: a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros; b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego; c) A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros; 4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo; 5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo; 6) A cooperação judiciária em matéria civil; 7) A cooperação judiciária em matéria penal; 8) A cooperação aduaneira; 9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).