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Document 11985I176

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção V - Regime aplicável às trocas comerciais, Artigo 176°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 76 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_176/sign

    11985I176

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção V - Regime aplicável às trocas comerciais, Artigo 176°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0076


    Artigo 176 .

    1. Até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas em relação aos produtos que constam do Anexo XIV, dentro dos limites e de acordo com as regras definidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob propostas da Comissão.

    2. O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto, a partir da supressão das restrições quantitativas que se lhe referem.

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