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Document 11957E060

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo III - Os serviços, Artigo 60º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_60/sign

    11957E060

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo III - Os serviços, Artigo 60º


    Artigo 60 .

    Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se « serviços » as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

    Os serviços compreendem designadamente:

    a) Actividades de natureza industrial;

    b) Actividades de natureza comercial;

    c) Actividades artesanais;

    d) Actividades das profissões liberais.

    Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

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