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Document 02022D0162-20231030

Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/162/2023-10-30

02022D0162 — PT — 30.10.2023 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/162 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2022

que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 026 de 7.2.2022, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2106 DA COMISSÃO  de 6 de outubro de 2023

  L 

1

10.10.2023


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 154, 15.6.2023, p.  49 ((UE) 2022/162)




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/162 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2022

que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Metodologia para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única

1.  

Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única com base num dos seguintes parâmetros:

▼M1

a) 

o peso total do conteúdo de plástico dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil;

▼B

b) 

o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil.

2.  
Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo I.
3.  
►C1  Se houver exportações ou importações significativas ou outros movimentos, dentro da União, de produtos de plástico de utilização única antes de serem disponibilizados ao consumidor ou utilizador final, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado, como referido no n.o 1, a fim de levar em conta tais movimentos. ◄

Artigo 2.o

Comunicação de dados

1.  
Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o artigo 1.o da presente decisão e segundo o modelo estabelecido no respetivo anexo II.
2.  
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as medidas de redução do consumo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III da presente decisão.
3.  
Os Estados-Membros devem apresentar o relatório de controlo de qualidade no que diz respeito aos dados e informações referidos no presente artigo, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV.
4.  
A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.
5.  
Os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar registos eletrónicos para a recolha e comunicação de dados à Comissão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

Fórmulas para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única

Para copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (copos para bebidas):

image

Para recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (recipientes para alimentos):

image

em que:

CfB significa copos para bebidas;

FC significa recipientes para alimentos;

ConRed significa redução do consumo num Estado-Membro por ano civil;

PoMCfB significa:

▼M1

a) 

o peso total de plástico (toneladas) contido em copos para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), para o cálculo da redução do consumo, ou

b) 

o número total de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), para o cálculo da redução do consumo;

▼B

PoMFC significa

▼M1

i) 

o peso total de plástico (toneladas) contido em recipientes para alimentos colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), para o cálculo da redução do consumo, ou

ii) 

o número total de recipientes para alimentos colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), para o cálculo da redução do consumo;

▼C1

t2022 designa o ano de referência, que é o ano civil de 2022.

▼B

t significa o ano de referência (o ano para o qual os dados são recolhidos e comunicados).




ANEXO II

Modelo para a comunicação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado



 

Peso do plástico (1) (toneladas)

Peso total (2) (toneladas)

Produtos (3)

(em milhares de unidades)

Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico

 

 

 

Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico

 

 

 

Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico

 

 

 

Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico

 

 

 

(1)   

O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

(2)   

O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

(3)   

O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a).




ANEXO III

Modelo para a comunicação de medidas de redução do consumo

1.    Medidas para reduzir o consumo de copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas referidas na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904



Medidas de redução do consumo

Especificação da medida (subcategorias)

Descrição quantitativa/qualitativa da medida

Entrada em vigor da medida

Natureza jurídica da medida (voluntária/obrigatória)

Âmbito da medida (local, regional, nacional ou outra)

Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores)

Objetivos quantitativos

— Objetivos quantitativos para redução da quota de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado e colocados à disposição dos consumidores.

— Objetivos quantitativos para aumentar a quota de alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas colocadas no mercado e disponibilizadas aos consumidores

 

 

 

 

 

Promoção de alternativas sustentáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas (incluindo copos para bebidas de plástico reutilizável)

— Medidas de promoção de alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas na administração pública

— Medidas que estabeleçam obrigações ou incentivos para que os operadores económicos disponibilizem alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas aos consumidores em grandes eventos públicos

— Medidas que estabelecem sistemas «traga o seu», permitindo que os consumidores tragam os seus próprios copos para bebidas.

— Promoção de modelos de negócio que forneçam alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas

— Medidas que estabeleçam obrigações ou incentivos para que os operadores económicos forneçam alternativas sustentáveis de copos para bebidas no ponto de venda ao consumidor final

— Promoção de fontes públicas gratuitas de água potável encorajando as pessoas a trazerem um copo reutilizável ou a beberem da torneira.

 

 

 

 

 

Instrumentos económicos

— Taxas impostas aos operadores económicos que coloquem copos de plástico de utilização única para bebidas no mercado

— Contratos Públicos Ecológicos

— Sistemas de Depósito e Reembolso;

— Subsídios ou taxas reduzidas para os operadores económicos que colocam no mercado alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas

— Instrumentos que garantem descontos para consumidores que compram ou trazem suas próprias alternativas reutilizáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas

— Obrigações de responsabilidade alargada do produtor para os produtores de copos de plástico de utilização única para bebidas

 

 

 

 

 

Restrições de comercialização e de utilização

— Restrições à colocação no mercado de copos de plástico de utilização única para bebidas, a fim de garantir que sejam substituídos por alternativas reutilizáveis ou que não contenham plástico ou contenham menos plástico, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/904

— Restrições à disponibilização de copos de plástico de utilização única para bebidas em certos locais específicos (por exemplo, praias ou parques públicos) ou por certos operadores económicos e administrações públicas

— Restrições à utilização de copos de plástico de utilização única para bebidas para servir bebidas aos consumidores.

 

 

 

 

 

Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904

— Acordos contendo objetivos quantitativos para reduzir o número de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado

— Acordos contendo objetivos quantitativos para colocar alternativas reutilizáveis ou produtos sem plástico no mercado

— Acordos contendo obrigações para os operadores económicos [dos setores económicos relevantes] no sentido de informar ou encorajar os consumidores a utilizarem alternativas aos copos de plástico de utilização única para bebidas ou sistemas de reutilização

 

 

 

 

Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos

Medidas de sensibilização [focadas nos copos de plástico de utilização única para bebidas]

►C1

 

— Campanhas de sensibilização sobre os impactos ambientais negativos dos copos de plástico de utilização única para bebidas devido à acumulação de lixo e outras formas inadequadas de descarte dos resíduos, incluindo no contexto de campanhas de limpeza de lixo

 ◄

— Promoção de alternativas sustentáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas (por exemplo copos de bebidas reutilizáveis)

— Promoção de locais ligados a sistemas reutilizáveis (por exemplo, sistemas de «traga o seu próprio copo»)

 

 

 

 

 

Outras medidas

Especificar

 

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.



 

2.    Medidas para reduzir o consumo de recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904



Medida de redução do consumo

Especificação da medida (subcategorias)

Descrição quantitativa/qualitativa da medida

Entrada em vigor da medida

Natureza legal da medida (voluntária/obrigatória)

Âmbito da medida (Local, regional, nacional ou outro)

Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores)

Objetivo quantitativo

— Objetivos quantitativos para redução da quota de recipientes de plástico de utilização única para alimentos colocados no mercado e disponibilizados aos consumidores

— Objetivos quantitativos para aumentar a quota de alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos colocados no mercado e disponibilizados aos consumidores

 

 

 

 

 

Promoção de alternativas sustentáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos (incluindo plásticos reutilizáveis)

— Medidas de promoção de alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos na administração pública

— Medidas que estabeleçam obrigações ou incentivos para que os operadores económicos disponibilizem alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos aos consumidores em grandes eventos públicos

— Medidas que estabeleçam sistemas «traga o seu próprio», permitindo que os consumidores tragam os seus próprios recipientes para alimentos

— Promoção de modelos de negócio que forneçam alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos, tais como sistemas de depósito Medidas que estabeleçam obrigações ou incentivos para que os operadores económicos forneçam alternativas sustentáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos no ponto de venda ao consumidor final

— Promoção de modelos de negócio que forneçam alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos

 

 

 

 

 

Instrumentos económicos

— Taxas impostas aos operadores económicos que coloquem recipientes de plástico de utilização única para alimentos no mercado

— Subsídios ou taxas reduzidas para os operadores económicos que coloquem no mercado alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos no mercado

— Contratos Públicos Ecológicos

— Sistemas de Depósito e Reembolso

— Instrumentos que garantem descontos para consumidores que compram alternativas reutilizáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos.

 

 

 

 

 

Restrições de comercialização e de utilização

— Restrições à colocação no mercado de recipientes de plástico de utilização única para alimentos, a fim de garantir que sejam substituídos por alternativas reutilizáveis ou que não contenham plástico ou contenham menos plástico, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/904.

— Restrições à disponibilização de recipientes de plástico de utilização única para alimentos em certos locais específicos (por exemplo, praias ou parques públicos) ou por certos operadores económicos e administrações públicas

— Restrições de utilização de recipientes de plástico de utilização única para alimentos no fornecimento de alimentos aos consumidores

 

 

 

 

 

Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904

— Acordos contendo objetivos quantitativos para reduzir o número de recipientes de plástico de utilização única para alimentos colocados no mercado

— Acordos contendo objetivos quantitativos para colocar alternativas reutilizáveis ou produtos sem plástico no mercado

— Acordos contendo obrigações para os operadores económicos [dos setores económicos relevantes] no sentido de informar ou encorajar os consumidores a utilizarem alternativas aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos ou sistemas de reutilização

 

 

 

 

Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos

Medidas de sensibilização [focadas nos recipientes de plástico de utilização única para alimentos]

►C1

 

— Campanhas de sensibilização sobre os impactos ambientais negativos dos recipientes de plástico de utilização única para alimentos devido à acumulação de lixo e outras formas inadequadas de descarte dos resíduos, incluindo no contexto de campanhas de limpeza de lixo

 ◄

— Promoção de alternativas sustentáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos (por exemplo, recipientes reutilizáveis para alimentos)

— Promoção de locais ligados a sistemas reutilizáveis (por exemplo, sistemas de «traga o seu próprio recipiente para alimentos»)

 

 

 

 

 

Outras medidas

Especificar

 

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.



 




ANEXO IV

Modelo do relatório de controlo da qualidade

1.    Informações gerais

1.1. Estado-Membro:

1.2. Organização que apresenta os dados e a descrição:

1.3. Pessoa para contacto/informações para contacto:

1.4. Ano de referência:

1.5. Data de entrega e versão:

1.6. Hiperligação para a página onde o Estado-Membro publica os dados (caso exista):

2.    Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados



Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

3.    Descrição dos métodos utilizados

a)    Fontes de dados para cálculo de dados sobre copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.



Fontes de dados

Fonte de dados utilizada (sim/não)

Descrição dos métodos aplicados

Quota do total dos dados

Dados de sistemas de depósito e reembolso

 

 

 

Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome

 

 

 

Dados de registos centrais sobre copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado

 

 

 

Dados dos municípios

 

 

 

Inquéritos

 

 

 

Registo eletrónico

 

 

 

Comunicação de dados administrativos

 

 

 

Estatísticas de produção — códigos nacionais

 

 

 

Estatísticas tributárias

 

 

 

Estatísticas da indústria

 

 

 

Outras fontes (especificar)

 

 

 

b)    Fontes de dados para cálculo de dados sobre recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na Parte A, ponto 2 do Anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.



Fontes de dados

Fonte de dados utilizada (sim/não)

Descrição dos métodos aplicados

Quota do total dos dados

Dados de sistemas de depósito e reembolso

 

 

 

Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome

 

 

 

►C1  Dados de registos centrais sobre recipientes de plástico de utilização única para alimentos colocados no mercado ◄

 

 

 

Dados dos municípios

 

 

 

Inquéritos

 

 

 

Análises da composição

 

 

 

Registo eletrónico

 

 

 

Comunicação de dados administrativos

 

 

 

Estatísticas de produção — códigos nacionais

 

 

 

Estatísticas tributárias

 

 

 

Estatísticas da indústria

 

 

 

Outras fontes (especificar)

 

 

 

c)    Se os dados forem comunicados por peso utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), indicar se foi utilizada uma estimativa do peso do plástico contido em produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro e do peso total desses produtos, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o peso adicionado de plásticos em % do peso total comunicado



Questões específicas consideradas

Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5)

%

 

Operadores marginais (1)

 

 

 

Movimentos privados na União, importações/exportações (2)

 

 

 

Vendas em linha (3)

 

 

 

Regras de minimis (4)

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

(1)   

Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.

(2)   

Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.

(3)   

A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.

(4)   

Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.

d)    Se os dados forem comunicados por número de produtos utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), indicar se foi utilizada uma estimativa do número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o número adicionado de produtos em % do número total comunicado



Questões específicas consideradas

Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5)

%

Operadores marginais (1)

 

 

Movimentos privados intra-UE, importações/exportações (2)

 

 

Vendas em linha (3)

 

 

Regras de minimis (4)

 

 

Outro (especificar)

 

 

(1)   

Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.

(2)   

Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.

(3)   

A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.

(4)   

Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.

4.    Sistema de verificação e controlo dos dados

a)    Verificação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro



Procedimentos de verificação e controlo

Aplicado para todos os dados relevantes sobre

Observações adicionais, caso se justifique

Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não)

►C1  Recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) ◄

Verificações da exaustividade dos dados

 

 

 

Verificações cruzadas

 

 

 

Verificações da série temporal

 

 

 

Verificações em sede de auditoria

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

b)    Descrição dos principais fatores que afetam a precisão dos dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro



Fatores que podem afetar a fiabilidade [precisão] dos dados

Fatores relevantes para quaisquer dados sobre

Descrição de como é afetada a precisão dos dados e de quais as metodologias aplicadas para minimizar tal impacto

Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não)

Recipientes de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não)

Erros de amostragem (1)

(por exemplo, coeficientes de variação)

 

 

 

Erros de cobertura (2)

(por exemplo, regras de minimis, cobertura regional)

 

 

 

Erros de medição (3)

 

 

 

Instrumentos de testagem da recolha de dados (4)

(por exemplo, questionários)

 

 

 

Erros de processamento (5)

 

 

 

Erros de não resposta (6)

 

 

 

Erros de especificação do modelo (7)

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

(1)   

Descreva os coeficientes de variação estimados e as metodologias aplicadas para a estimação da variância.

(2)   

Descreva o tipo e a dimensão dos erros de cobertura.

(3)   

Descreva os instrumentos para reduzir os riscos potenciais e evitar erros.

(4)   

Descreva os instrumentos e metodologias aplicados para garantir a qualidade e a pertinência dos instrumentos de recolha de dados.

(5)   

Descreva as etapas do processamento entre a recolha de dados e a produção de estatísticas e enumere quaisquer erros de processamento identificados e a sua extensão.

(6)   

Descreva as taxas de não resposta para as principais variáveis e os métodos de imputação (se aplicável).

(7)   

Descreva o tipo e a dimensão dos erros de especificação do modelo.

c)    Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro



Acrescentar as linhas necessárias.

d)    Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores

Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).



Acrescentar as linhas necessárias.

e)    Quando o peso do plástico contido e o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro ou a contagem por número desses produtos colocados no mercado de um Estado-Membro aumentou mais de 10 % em comparação com o ano de referência anterior, deve ser acrescentada uma explicação das razões dessas diferenças.



Produtos de plástico de utilização única colocados no mercado

Variação (%)

Principal motivo para a variação

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

5.    Confidencialidade

Justificação para recusar a publicação de partes específicas deste relatório de verificação de qualidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, e a lista das partes de que solicita a recusa.



Acrescentar as linhas necessárias.

6.    Principais sítios Web, documentos de referência e publicações nacionais

Fornecer nome e endereço URL dos principais sítios Web, documentos de referência e publicações relacionados com a presente recolha de dados.



 

Acrescentar as linhas necessárias.

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