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Document 02021R2115-20220422

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/2022-04-22

    02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2021/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

    (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/648 DA COMISSÃO de 15 de fevereiro de 2022

      L 119

    1

    21.4.2022


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 181, 7.7.2022, p.  35 (2021/2115)

    ►C2

    Rectificação, JO L 227, 1.9.2022, p.  136 (2021/2115)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2021/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013



    TÍTULO I

    OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.  

    O presente regulamento estabelece regras para:

    a) 

    Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;

    b) 

    Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;

    c) 

    Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

    d) 

    A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.

    2.  
    O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).

    Artigo 2.o

    Disposições aplicáveis

    1.  
    O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
    2.  
    O artigo 19.o, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola tal como determinada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

    2) 

    «Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

    3) 

    «Intervenção», um instrumento de apoio acompanhado de um conjunto de condições de elegibilidade especificadas pelos Estados-Membros no seu plano estratégico da PAC, com base num tipo de intervenção previsto no presente regulamento;

    4) 

    «Operação»:

    a) 

    Um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos ou ações selecionado a título do plano estratégico da PAC em causa;

    b) 

    No contexto dos instrumentos financeiros, as despesas públicas elegíveis totais afetadas a um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais por esse instrumento financeiro;

    5) 

    «Despesa pública», qualquer contributo para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afetado ao FEAGA e ao FEADER, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público;

    6) 

    «Objetivos intermédios», valores intermédios preestabelecidos, estabelecidos pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), para um exercício específico, a alcançar num determinado momento do período de vigência do plano estratégico da PAC, a fim de garantir progressos atempados em relação aos indicadores de resultados;

    7) 

    «Metas», valores preestabelecidos, fixados pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), a alcançar no final do período de vigência do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores de resultados;

    8) 

    «Regiões ultraperiféricas», as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE;

    9) 

    «AKIS» (Agricultural Knowledge and Innovation System – sistema de conhecimento e inovação agrícolas), a combinação de fluxos organizativos e de conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento para os domínios da agricultura e domínios conexos;

    10) 

    «Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores do mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

    11) 

    «Fundo mutualista», um regime acreditado por um Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os agricultores filiados celebrem contratos de seguro através dos quais recebem pagamentos compensatórios caso registem perdas económicas;

    12) 

    «Regiões menos desenvolvidas», as regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060;

    13) 

    «Beneficiário», no caso dos tipos de intervenção de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 69.o:

    a) 

    Um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações;

    b) 

    No contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;

    c) 

    No contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão a que se refere o artigo 123.o («autoridade de gestão») gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

    14) 

    «Taxa de apoio», a taxa de despesa pública para uma operação; no contexto de instrumentos financeiros, refere-se ao equivalente-subvenção bruto do apoio, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão ( 1 );

    15) 

    «LEADER», o desenvolvimento local de base comunitária a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

    16) 

    «Organismo intermédio», um organismo de direito público ou privado, incluindo organismos regionais ou locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão nacional ou regional, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade;

    17) 

    «Exercício», o exercício agrícola nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 4.o

    Definições e condições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», «jovem agricultor» e «novo agricultor», bem como as condições relevantes de acordo com o presente artigo.
    2.  

    A «atividade agrícola» é determinada de modo a admitir a contribuição para o fornecimento de bens públicos e privados mediante recurso a um dos dois métodos seguintes, ou a ambos:

    a) 

    A produção de produtos agrícolas, que abrange atividades como a criação de animais ou o cultivo, nomeadamente através da paludicultura, entendendo-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;

    b) 

    A manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

    3.  

    A «superfície agrícola» é determinada de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes, inclusive quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície. Os termos «terras aráveis», «culturas permanentes» e «prados permanentes» são especificados mais detalhadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

    a) 

    As «terras aráveis» são as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio; além disso, durante o período de compromisso, abrangem as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio que foram retiradas da produção nos termos dos artigos 31.o ou 70.o ou da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do presente regulamento, ou dos artigos 22.o, 23.o ou 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 2 ), ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 3 ), ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    b) 

    As «culturas permanentes» são as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta;

    c) 

    Os «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes») são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais e que, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante pelo menos cinco anos. Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.

    Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes os seguintes tipos de terra:

    i) 

    as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea e que façam parte das práticas locais estabelecidas, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem tradicionalmente nas zonas de pastagem,

    ii) 

    as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem.

    4.  

    Para efeitos dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o «hectare elegível» é determinado de modo a estar à disposição do agricultor e ser constituído por:

    a) 

    Qualquer superfície agrícola da exploração que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas. Sempre que justificado por razões ambientais, de biodiversidade e relacionadas com o clima, os Estados-Membros podem decidir que os hectares elegíveis incluem igualmente certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos;

    b) 

    Qualquer superfície da exploração:

    i) 

    que esteja coberta por elementos paisagísticos sujeitos à obrigação de conservação por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III,

    ii) 

    que seja utilizada para atingir a percentagem mínima de terras aráveis consagradas a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III, ou

    iii) 

    que, ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, seja definida ou mantida como resultado de um regime ecológico referido no artigo 31.o.

    Se os Estados-Membros assim o decidirem, «hectare elegível» pode conter outros elementos paisagísticos, desde que tais elementos não sejam predominantes e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela agrícola. Na aplicação deste princípio, os Estados-Membros podem fixar a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos.

    Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, os Estados-Membros podem decidir aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível;

    c) 

    Qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos, ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que não seja um «hectare elegível» conforme determinado pelos Estados-Membros com base nas alíneas a) e b) do presente número:

    i) 

    em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE a essa superfície,

    ii) 

    em resultado de intervenções com base na superfície estabelecidas no presente regulamento, abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, que permitam a produção de produtos não enumerados no anexo I do TFUE através da paludicultura, ou ao abrigo de regimes nacionais para a biodiversidade ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa cujas condições respeitem as referidas intervenções com base na superfície, desde que tais intervenções e regimes nacionais contribuam para alcançar um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento,

    iii) 

    pela duração de um compromisso de florestação assumido pelo agricultor, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou os artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento,

    iv) 

    pela duração de um compromisso assumido pelo agricultor que resulte na retirada da superfície, em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou com o artigo 70.o do presente regulamento.

    As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são hectares elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,3 %.

    5.  
    O «agricultor ativo» é determinado de modo a assegurar que apenas seja concedido apoio a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam, pelo menos, um nível mínimo de atividade agrícola, sem necessariamente precludir a concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades ou que trabalhem a tempo parcial.

    Ao determinarem quem é um «agricultor ativo», os Estados-Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios, tais como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e a inscrição das atividades agrícolas do agricultor nos registos nacionais ou regionais. Esses critérios podem ser introduzidos sob uma ou mais formas escolhidas pelos Estados-Membros, inclusive através de uma lista negativa que impeça um agricultor de ser considerado «agricultor ativo». Se os Estados-Membros considerarem «agricultores ativos» os agricultores que não tenham recebido pagamentos diretos superiores a um determinado montante pelo ano anterior, esse montante não pode ser superior a 5 000 EUR;

    6.  

    O «jovem agricultor» é determinado de modo a incluir:

    a) 

    Um limite máximo de idade, fixado entre 35 e 40 anos;

    b) 

    As condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração»;

    c) 

    A formação adequada ou as competências requeridas, tal como determinadas pelos Estados-Membros.

    7.  
    O «novo agricultor» é determinado de modo a fazer referência a um agricultor que não seja jovem agricultor e que seja, pela primeira vez, «responsável da exploração». Os Estados-Membros incluem outros requisitos objetivos e não discriminatórios em termos de formação e competências adequadas.
    8.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento estabelecendo as regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e fixando o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, a fim de proteger a saúde pública.



    TÍTULO II

    OBJETIVOS E INDICADORES

    Artigo 5.o

    Objetivos gerais

    Em conformidade com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, com o objetivo de manter o funcionamento do mercado interno e condições de concorrência equitativas entre os agricultores da União, e com o princípio da subsidiariedade, o apoio do FEAGA e do FEADER visa continuar a melhorar o desenvolvimento sustentável do sector agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribui para o cumprimento dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social que contribuirão para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável:

    a) 

    Promover um sector agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo;

    b) 

    Apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade, e a ação climática e contribuir para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de ambiente e de clima, nomeadamente os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris;

    c) 

    Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

    Artigo 6.o

    Objetivos específicos

    1.  

    O cumprimento dos objetivos gerais é prosseguido através dos seguintes objetivos específicos:

    a) 

    Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

    b) 

    Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

    c) 

    Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

    d) 

    Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

    e) 

    Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

    f) 

    Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens;

    g) 

    Atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;

    h) 

    Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;

    i) 

    Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

    2.  
    Os objetivos estabelecidos no n.o 1 são complementados e interligados com o objetivo transversal de modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação.
    3.  
    Ao procurar atingir os objetivos específicos estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, tomam as medidas adequadas para reduzir os encargos administrativos e assegurar a simplificação na execução da PAC.

    Artigo 7.o

    Indicadores

    1.  

    O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, é avaliado com base em indicadores comuns relacionados com as realizações, os resultados, o impacto e o contexto, conforme estabelecidos no anexo I. Esses indicadores comuns incluem:

    a) 

    Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

    b) 

    Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação a essas metas; os indicadores de resultados relativos aos objetivos em matéria de ambiente e de clima podem abranger intervenções que contribuam para o cumprimento dos compromissos decorrentes de atos legislativos da União enumerados no anexo XIII;

    c) 

    Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

    d) 

    Os indicadores de contexto referidos no artigo 115.o, n.o 2, e enumerados no anexo I.

    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o no que diz respeito a alterar o anexo I para adaptar os indicadores comuns de realizações, de resultados, de impacto e de contexto. Esses atos delegados são estritamente limitados à resolução de problemas técnicos enfrentados pelos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação desses indicadores.



    TÍTULO III

    REQUISITOS COMUNS E TIPOS DE INTERVENÇÃO



    CAPÍTULO I

    REQUISITOS COMUNS



    Secção 1

    Princípios gerais

    Artigo 8.o

    Abordagem estratégica

    Os Estados-Membros procuram atingir os objetivos definidos no título II, especificando as suas intervenções com base nos tipos de intervenção previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com a avaliação das necessidades por cada Estado-Membro e com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

    Artigo 9.o

    Princípios gerais

    Os Estados-Membros concebem as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC e as normas BCAA referidas no artigo 13.o em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções e as normas BCAA referidas no artigo 13.o sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o correto funcionamento do mercado interno e não distorçam a concorrência.

    Os Estados-Membros estabelecem o regime jurídico que rege a concessão do apoio da União aos agricultores e a outros beneficiários em conformidade com os planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 118.o e 119.o do presente regulamento, e com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116. Os Estados-Membros executam os planos estratégicos da PAC tal como aprovados pela Comissão.

    Artigo 10.o

    Apoio interno no contexto da OMC

    Os Estados-Membros concebem as intervenções com base nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições e condições estabelecidas no artigo 4.o, por forma a que respeitem os critérios estabelecidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

    Em particular, o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais devem respeitar os critérios estabelecidos nos pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento para essas intervenções. Relativamente a outras intervenções, os pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento têm caráter indicativo e essas intervenções podem antes cumprir o disposto noutro ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, se tal estiver especificado e explicado no plano estratégico da PAC.

    Artigo 11.o

    Aplicação do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas

    1.  
    Se os Estados-Membros previrem intervenções com base na superfície para além das que cumprem as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1 do presente regulamento, e se essas intervenções abrangerem todas ou parte das sementes oleaginosas abrangidas pelo anexo do Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT, a superfície total apoiada com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União a fim de garantir o cumprimento dos compromissos internacionais desta última.
    2.  
    Até 8 de junho de 2022, a Comissão adota atos de execução que fixam a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro, a qual é calculada com base na quota-parte de cada Estado-Membro na superfície cultivada média da União nos anos 2016 a 2020. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.
    3.  
    Os Estados-Membros que pretendam conceder o apoio referido no n.o 1 do presente artigo indicam as realizações previstas correspondentes, em hectares, na sua proposta de plano estratégico da PAC prevista no artigo 118.o, n.o 1.

    Se, depois da notificação pelos Estados-Membros de todas as realizações previstas, a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo for excedida, a Comissão calcula, para cada Estado-Membro que tenha notificado um excesso em relação à sua superfície de referência, um coeficiente de redução proporcional ao excesso registado a nível das realizações previstas, para que a superfície máxima apoiada no conjunto da União seja mantida. Os Estados-Membros em causa são informados do coeficiente de redução nas observações apresentadas pela Comissão ao plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o, n.o 3. O coeficiente de redução correspondente a cada Estado-Membro é fixado na decisão de execução, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 6, através da qual a Comissão aprova o plano estratégico da PAC.

    Após a data indicada no artigo 118.o, n.o 1, os Estados-Membros deixam de poder alterar por iniciativa própria a sua superfície apoiada.

    4.  
    Se um Estado-Membro tencionar aumentar as realizações previstas a que se refere o n.o 1 do presente artigo enunciadas no seu plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão, o Estado-Membro notifica a Comissão das realizações previstas revistas, mediante pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, antes de 1 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.
    5.  
    Sempre que adequado, para evitar que seja excedida a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1, a Comissão fixa coeficientes de redução ou revê os coeficientes de redução existentes, se estes tiverem sido fixados em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, em relação a todos os Estados-Membros que tenham excedido a sua superfície de referência nos seus planos estratégicos da PAC.

    A Comissão informa os Estados-Membros em causa sobre os coeficientes de redução até 31 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.

    Cada Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido de alteração do plano estratégico da PAC, com o coeficiente de redução a que se refere o segundo parágrafo, até 31 de março do ano que precede o ano de pedido em causa. O coeficiente de redução desse Estado-Membro é fixado na decisão de execução a que se refere o artigo 119.o, n.o 10, através da qual a Comissão aprova a alteração do plano estratégico da PAC.

    6.  
    No que diz respeito às sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Acordo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros informam a Comissão, nos relatórios anuais de desempenho previstos no artigo 134.o, do número total de hectares em relação aos quais o apoio foi efetivamente pago.
    7.  
    Os Estados-Membros excluem o cultivo de sementes de girassol de mesa de todas as intervenções com base na superfície referidas no n.o 1.



    Secção 2

    Condicionalidade

    Artigo 12.o

    Princípios e âmbito de aplicação

    1.  

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

    a) 

    Clima e ambiente, incluindo a água, os solos e a biodiversidade dos ecossistemas;

    b) 

    Saúde pública e fitossanidade;

    c) 

    Bem-estar dos animais.

    2.  
    Os planos estratégicos da PAC devem incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir, em particular, os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116.
    3.  
    Os atos jurídicos enumerados no anexo III relativos aos requisitos legais de gestão aplicam-se na versão aplicável e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.
    4.  
    Para efeitos da presente secção, por «requisito legal de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União enumerados no anexo III, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.

    Artigo 13.o

    Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros estabelecem, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários para cada norma BCAA enumerada no anexo III, em consonância com o objetivo principal dessas normas indicado nesse anexo. Quando estabelecem essas normas, os Estados-Membros têm em conta, se pertinente, as características específicas das superfícies em causa, incluindo as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, as práticas agrícolas, a dimensão e a estrutura das explorações agrícolas, a utilização do solo e as especificidades das regiões ultraperiféricas.
    2.  
    No que diz respeito aos objetivos principais estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem fixar normas adicionais às estabelecidas nesse anexo relativamente a esses objetivos. Essas normas adicionais devem ser não discriminatórias e proporcionadas e devem corresponder às necessidades identificadas.

    Os Estados-Membros não podem fixar normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

    3.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras destinadas a assegurar condições de concorrência equitativas no que diz respeito ao rácio relativo à norma BCAA 1.



    Secção 3

    Condicionalidade social

    Artigo 14.o

    Princípios e âmbito de aplicação

    1.  
    Os Estados-Membros incluem nos seus planos estratégicos da PAC a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego ou às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo IV.
    2.  
    Ao incluírem um sistema de sanções administrativas nos seus planos estratégicos da PAC, conforme referido no n.o 1, os Estados-Membros devem, com base nas respetivas disposições institucionais, consultar os parceiros sociais nacionais pertinentes – representantes dos parceiros sociais no sector agrícola –, e respeitar plenamente a sua autonomia, bem como o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas. Esse sistema de sanções administrativas não afeta os direitos e obrigações dos parceiros sociais nos casos em que estes sejam, em conformidade com os regimes jurídicos e de negociação coletiva nacionais, responsáveis pela aplicação ou execução coerciva dos atos jurídicos referidos no anexo IV.
    3.  
    O plano estratégico da PAC deve incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no título IV, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/2116.
    4.  
    Os atos jurídicos enumerados no anexo IV que contenham as disposições que devam ser abrangidas pelo sistema de sanções administrativas a que se refere o n.o 1 aplicam-se na versão aplicável e conforme transpostos pelos Estados-Membros.



    Secção 4

    Serviços de aconselhamento agrícola

    Artigo 15.o

    Serviços de aconselhamento agrícola

    1.  
    Os Estados-Membros incluem, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e a outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»). Os Estados-Membros podem basear-se em sistemas existentes.
    2.  
    Os serviços de aconselhamento agrícola abrangem as dimensões económica, ambiental e social, tendo em conta as práticas agrícolas existentes, e transmitem informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas através de projetos de investigação e inovação, inclusive no que se refere ao fornecimento de bens públicos.

    Através dos serviços de aconselhamento agrícola, é disponibilizada assistência adequada ao longo do ciclo de desenvolvimento das explorações agrícolas, nomeadamente no que diz respeito à primeira instalação de um agricultor, à conversão dos padrões de produção em função da procura dos consumidores, a práticas inovadoras, a técnicas agrícolas que visem a resiliência às alterações climáticas, incluindo a agrossilvicultura e a agroecologia, à melhoria do bem-estar dos animais e, se necessário, às normas de segurança e ao apoio social.

    Os serviços de aconselhamento agrícola são integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os AKIS.

    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que o aconselhamento prestado seja imparcial e que os conselheiros possuam qualificações apropriadas e formação adequada e não tenham qualquer conflito de interesses.
    4.  

    Os serviços de aconselhamento agrícola são adaptados aos diferentes tipos de produções e de explorações agrícolas e abrangem, pelo menos, o seguinte:

    a) 

    Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e a outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para as intervenções, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito do plano estratégico da PAC;

    b) 

    Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), da Diretiva 2009/128/CE, da Diretiva 2009/147/CE, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

    c) 

    As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»;

    d) 

    A prevenção e gestão dos riscos;

    e) 

    O apoio à inovação, em especial para a preparação e a execução dos projetos dos grupos operacionais da PEI conforme previsto no artigo 127.o, n.o 3;

    f) 

    As tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.o, alínea b);

    g) 

    A gestão sustentável dos nutrientes, incluindo, o mais tardar a partir de 2024, a utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas que é qualquer aplicação digital que forneça, pelo menos:

    i) 

    um balanço dos principais nutrientes no terreno,

    ii) 

    os requisitos legais aplicáveis aos nutrientes,

    iii) 

    dados relativos aos solos, com base nas informações e análises disponíveis,

    iv) 

    dados do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC) relevantes para a gestão dos nutrientes;

    h) 

    As condições de emprego, as obrigações do empregador, a saúde e segurança no trabalho e o apoio social nas comunidades agrícolas.



    CAPÍTULO II

    TIPOS DE INTERVENÇÃO SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS



    Secção 1

    Tipos de intervenção, redução dos pagamentos e requisitos mínimos

    Artigo 16.o

    Tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

    1.  
    Os tipos de intervenção ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos dissociados e associados.
    2.  

    Os pagamentos diretos dissociados são os seguintes:

    a) 

    Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

    b) 

    Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

    c) 

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

    d) 

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais.

    3.  

    Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

    a) 

    Apoio associado ao rendimento;

    b) 

    Pagamento específico para o algodão.

    Artigo 17.o

    Limite máximo e degressividade dos pagamentos

    1.  
    Os Estados-Membros podem limitar o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil. Os Estados-Membros que optem por introduzir limites reduzem em 100 % o montante acima de 100 000 EUR.
    2.  
    Os Estados-Membros podem reduzir o montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil que exceda os 60 000 EUR até 85 %.

    Os Estados-Membros podem definir parcelas adicionais superiores a 60 000 EUR e especificar as percentagens de redução para essas parcelas adicionais. Os Estados-Membros asseguram que a redução aplicável a cada parcela seja igual ou superior à redução aplicável à parcela precedente.

    3.  

    Previamente à aplicação do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem subtrair ao montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil:

    a) 

    Todos os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o emprego;

    b) 

    O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas mediante o resultado económico da exploração agrícola;

    c) 

    O elemento de custo da mão de obra dos custos de contratação ligados a uma atividade agrícola declarados pelo agricultor.

    Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros utilizam os custos salariais efetivamente incorridos pelo agricultor. Em casos devidamente justificados, os agricultores podem solicitar a utilização de custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

    Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros utilizam custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

    4.  
    No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida nos n.os 1 e 2 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.
    5.  
    O produto estimado resultante da redução dos pagamentos serve, em primeiro lugar, de contributo para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, se estiver estabelecido no respetivo plano estratégico da PAC, e, em segundo lugar, para o financiamento de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

    Os Estados-Membros podem igualmente utilizar a totalidade ou parte do produto para financiar tipos de intervenção no âmbito do FEADER, conforme especificados no capítulo IV, mediante uma transferência. Tais transferências para o FEADER devem constar dos quadros financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2025, nos termos do artigo 103.o. Não são aplicados limites máximos às transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas nesse artigo.

    6.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista nos n.os 1 e n.o 2 do presente artigo, a fim de prever as regras pormenorizadas para a distribuição dos fundos aos agricultores.

    Artigo 18.o

    Requisitos mínimos

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem uma superfície mínima e não concedem pagamentos diretos aos agricultores ativos cuja superfície elegível da exploração pela qual são pedidos pagamentos diretos seja inferior à referida superfície mínima.

    Em alternativa, os Estados-Membros podem estabelecer um montante mínimo de pagamentos diretos que pode ser pago a um agricultor.

    2.  
    Caso um Estado-Membro tenha decidido estabelecer uma superfície mínima nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, esse Estado-Membro estabelece, ainda assim, um montante mínimo nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, para os agricultores beneficiários de um apoio a pagar por animal sob a forma de pagamentos diretos que disponham de um número de hectares inferior à referida superfície mínima.

    Ao estabelecer a superfície mínima ou o montante mínimo, os Estados-Membros procuram assegurar que os pagamentos diretos só sejam concedidos aos agricultores ativos se:

    a) 

    A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos; e

    b) 

    Os montantes correspondentes resultarem num contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais os pagamentos diretos contribuem.

    3.  
    A Grécia pode decidir não aplicar o presente artigo às ilhas menores do mar Egeu.

    Artigo 19.o

    Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos

    Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, um Estado-Membro pode decidir afetar até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor à contribuição deste último para um instrumento de gestão dos riscos.

    Os Estados-Membros que decidam usar a presente disposição aplicam-na a todos os agricultores que recebam pagamentos diretos num determinado ano.



    Secção 2

    Pagamentos diretos dissociados



    Subsecção 1

    Disposições gerais

    Artigo 20.o

    Requisitos gerais para receber pagamentos diretos dissociados

    Os Estados-Membros concedem pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.



    Subsecção 2

    Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

    Artigo 21.o

    Regras gerais

    1.  
    Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade («apoio ao rendimento de base»), nas condições estabelecidas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base sob a forma de um pagamento dissociado anual por hectare elegível.
    3.  
    Sem prejuízo dos artigos 23.o a 27.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo.

    Artigo 22.o

    Montante do apoio por hectare

    1.  
    Salvo se os Estados-Membros decidirem conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento a que se refere o artigo 23.o, o apoio é concedido sob a forma de um montante uniforme por hectare.
    2.  
    Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares, incluindo as formas tradicionais de agricultura, tal como determinadas pelos Estados-Membros, como o pastoreio alpino tradicional extensivo. Nos termos do artigo 109.o, n.o 2, alínea d), o montante do apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido tendo em conta o apoio concedido a título de outras intervenções previstas no plano estratégico da PAC em causa.

    Artigo 23.o

    Direitos ao pagamento

    1.  
    Os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem decidir conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos dos artigos 24.o a 27.o do presente regulamento.
    2.  
    No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 decidirem deixar de conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo desse regulamento cessam em 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual a decisão é aplicável.

    Artigo 24.o

    Valor dos direitos ao pagamento e convergência

    1.  
    Os Estados-Membros determinam o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o ano de pedido de 2022 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento para o ano de pedido de 2022.
    2.  
    Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento nos termos do artigo 22.o, n.o 2.
    3.  
    Cada Estado-Membro fixa, o mais tardar no ano de pedido de 2026, o limite máximo do valor dos direitos individuais ao pagamento para o Estado-Membro ou para cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.
    4.  
    Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou num grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa garante a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao ano de pedido de 2026.
    5.  
    Para efeitos do n.o 4, cada Estado-Membro assegura que, o mais tardar no ano de pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 85 % do montante unitário médio previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no seu plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.
    6.  
    Os Estados-Membros financiam o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir os n.os 4 e 5 do presente artigo utilizando qualquer montante possível que se torne disponível através da aplicação do n.o 3 do presente artigo, e, se necessário, reduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e o montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução à totalidade ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo acima do montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    7.  
    As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do valor mínimo estabelecido em conformidade com o n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.
    8.  
    Os Estados-Membros asseguram que o ajustamento dos valores dos direitos ao pagamento, em conformidade com os n.os 3 a 7, tenha início no ano de 2023.

    Artigo 25.o

    Ativação dos direitos ao pagamento

    1.  
    Os Estados-Membros que tenham decidido conceder apoio com base nos direitos ao pagamento concedem apoio ao rendimento de base aos agricultores ativos com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, no momento da ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros asseguram que os agricultores ativos declarem os hectares elegíveis abrangidos por qualquer direito ao pagamento.
    2.  
    Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento, inclusive em caso de herança ou de herança antecipada, só sejam ativados no Estado-Membro ou no grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2 em que foram atribuídos.
    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento ativados deem direito ao pagamento com base no montante fixado.

    Artigo 26.o

    Reservas para direitos ao pagamento

    1.  
    Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento gerem uma reserva nacional.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, pode decidir dispor de uma reserva para cada grupo de territórios referido nesse artigo.
    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos.
    4.  

    Os Estados-Membros utilizam a sua reserva prioritariamente para atribuir direitos ao pagamento aos agricultores a seguir indicados:

    a) 

    Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

    b) 

    Novos agricultores.

    5.  
    Um Estado-Membro atribui direitos ao pagamento ou aumenta o valor dos direitos ao pagamento existentes dos agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente desse Estado-Membro. O Estado-Membro assegura que esses agricultores ativos recebam os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, em data a fixar por esse Estado-Membro.
    6.  
    Se a reserva não for suficiente para cobrir os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com os n.os 4 e 5, os Estados-Membros asseguram a sua reconstituição mediante uma redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento.
    7.  
    Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais para a utilização da reserva, inclusive prevendo categorias adicionais de agricultores que podem beneficiar da reserva, desde que os direitos dos grupos prioritários referidos nos n.os 4 e 5 já tenham sido cobertos, e para os casos que possam conduzir à necessidade de reconstituição da reserva. Se a reserva for reconstituída por uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento, essa redução linear aplica-se a todos os direitos ao pagamento a nível nacional ou, caso os Estados-Membros apliquem a derrogação prevista no n.o 2, a nível do grupo de territórios pertinente a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.
    8.  
    Os Estados-Membros fixam o valor dos novos direitos ao pagamento provenientes da reserva no valor médio nacional dos direitos ao pagamento no ano da atribuição ou no valor médio dos direitos ao pagamento de cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, no ano da atribuição.
    9.  
    Os Estados-Membros podem decidir aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes até ao valor médio nacional no ano da atribuição ou até ao valor médio correspondente a cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

    Artigo 27.o

    Transferências de direitos ao pagamento

    1.  
    Salvo transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo estabelecido no mesmo Estado-Membro.
    2.  
    Se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, a transferência de direitos ao pagamento só pode ocorrer dentro do grupo de territórios em que foram atribuídos.

    Artigo 28.o

    Pagamentos aos pequenos agricultores

    Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos pequenos agricultores, conforme determinados pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de montantes por hectare, em substituição dos pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros concebem a intervenção correspondente no plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

    O pagamento anual para cada agricultor não pode exceder 1 250 EUR.

    Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes fixos ou montantes por hectare associados a diferentes limiares de superfície.



    Subsecção 3

    Apoio complementar ao rendimento

    Artigo 29.o

    Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

    1.  
    Os Estados-Membros preveem um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número ou do artigo 98.o, os Estados-Membros podem dar resposta à necessidade de redistribuição do apoio ao rendimento através de outros instrumentos e intervenções financiados pelo FEAGA que procurem atingir o objetivo de uma distribuição mais equitativa e uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento, desde que possam demonstrar, nos seus planos estratégicos da PAC, que essa necessidade é suficientemente satisfeita.

    2.  
    Os Estados-Membros garantem a redistribuição dos pagamentos diretos das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena ou média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 21.o.
    3.  
    Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, o que pode corresponder ao nível dos grupos de territórios referidos no artigo 22.o, n.o 2, um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes intervalos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor pelo qual o apoio redistributivo ao rendimento é pago.
    4.  
    O montante por hectare previsto para um dado ano de pedido não pode exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional nesse mesmo ano de pedido.
    5.  
    O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado ano de pedido estabelecido no anexo V e as realizações previstas totais no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse ano de pedido, expressas em número de hectares.
    6.  
    No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

    No caso dos agricultores que fazem parte de um grupo de entidades jurídicas afiliadas, tal como determinado pelos Estados-Membros, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 a esse grupo, em condições a determinar pelos Estados-Membros.

    Artigo 30.o

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

    1.  
    Os Estados-Membros podem prever um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, determinados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    Como parte da sua obrigação de atrair jovens agricultores em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar a esse objetivo, nos termos do artigo 95.o, pelo menos um montante conforme previsto no anexo XII, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento aos jovens agricultores que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez e que tenham direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base referido no artigo 21.o.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo aos agricultores que tenham recebido apoio ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 durante a parte remanescente do período referido no n.o 5 desse artigo.

    3.  
    O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores, e sob reserva das condições a determinar pelo regime jurídico da PAC aplicável após 2027, quando o referido período de cinco anos for além de 2027. Os Estados-Membros asseguram que não sejam criadas quaisquer expectativas jurídicas por parte dos beneficiários relativamente ao período pós 2027.

    Esse apoio assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível ou de um pagamento de montante fixo por jovem agricultor.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo apenas por um número máximo de hectares por jovem agricultor.

    4.  

    No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, tais como agrupamentos de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos:

    a) 

    Que se enquadrem na definição de «jovem agricultor» e cumpram as respetivas condições, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6; e

    b) 

    Caso o direito nacional preveja que a cada um dos membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.



    Subsecção 4

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

    Artigo 31.o

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem e prestam apoio aos regimes voluntários para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apoiam os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que se comprometam a observar práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e destinadas a combater a resistência antimicrobiana.
    3.  
    Os Estados-Membros estabelecem uma lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e que combatam a resistência antimicrobiana a que se refere o n.o 2. Essas práticas são concebidas por forma a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e, em relação à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana, estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).
    4.  

    Cada regime ecológico abrange, em princípio, pelo menos dois dos seguintes domínios de ação em matéria de clima, ambiente, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana:

    a) 

    Atenuação das alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das práticas agrícolas, bem como a manutenção dos reservatórios de carbono existentes e o aumento do sequestro de carbono;

    b) 

    Adaptação às alterações climáticas, incluindo ações destinadas a melhorar a resiliência dos sistemas de produção alimentar e a diversidade animal e vegetal, para uma maior resistência às doenças e às alterações climáticas;

    c) 

    Proteção ou melhoria da qualidade da água e redução da pressão sobre os recursos hídricos;

    d) 

    Prevenção da degradação dos solos, recuperação dos solos, melhoria da fertilidade dos solos e da gestão dos nutrientes, bem como da biota dos solos;

    e) 

    Proteção da biodiversidade, conservação ou restauro de habitats ou espécies, incluindo a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas;

    f) 

    Ações em prol de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas, em especial pesticidas que apresentam riscos para a saúde humana ou o ambiente;

    g) 

    Ações com vista a reforçar o bem-estar dos animais ou a combater a resistência antimicrobiana.

    5.  

    No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apenas preveem pagamentos para os compromissos que:

    a) 

    Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

    b) 

    Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União;

    c) 

    Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b);

    d) 

    Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 70.o.

    Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

    6.  
    Nos termos do n.o 5, os Estados-Membros podem basear-se num ou mais dos requisitos e normas estabelecidos no capítulo I, secção 2 para descrever os compromissos a cumprir pelos beneficiários dos regimes ecológicos referidos no presente artigo, desde que as obrigações no âmbito dos regimes ecológicos vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do capítulo I, secção 2.

    Sem prejuízo do artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, considera-se que os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que participam em regimes ecológicos estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo cumprem os requisitos e as normas aplicáveis a que se refere o anexo III, desde que cumpram os seus compromissos no âmbito do regime ecológico em causa.

    Os Estados-Membros que estabelecem regimes ecológicos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número podem assegurar que os seus sistemas de gestão e de controlo não deem azo a uma duplicação dos controlos, nos casos em que se apliquem os mesmos requisitos e normas tanto no âmbito desses regimes ecológicos como no âmbito das obrigações previstas no anexo III.

    7.  

    O apoio a um regime ecológico específico assume a forma de um pagamento anual por todos os hectares elegíveis abrangidos pelos compromissos. Os pagamentos são concedidos através de:

    a) 

    Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na subsecção 2; ou

    b) 

    Pagamentos para compensar os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais incorridos e pela perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, devendo esses custos e perdas ser calculados nos termos do artigo 82.o e tendo em conta as metas dos regimes ecológicos; esses pagamentos podem também cobrir os custos da transação.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os pagamentos concedidos nos termos da alínea b) desse parágrafo por compromissos em matéria de bem-estar dos animais, por compromissos que visem combater a resistência antimicrobiana e, se devidamente justificado, por compromissos relacionados com práticas agrícolas benéficas para o clima podem igualmente assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais.

    8.  
    Os Estados-Membros demonstram de que forma as práticas agrícolas objeto de compromisso no âmbito dos regimes ecológicos dão resposta às necessidades referidas no artigo 108.o e de que forma contribuem para a arquitetura ambiental e climática referida no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), assim como para o bem-estar dos animais e para a diminuição da resistência antimicrobiana. Utilizam um sistema de notação ou classificação, ou qualquer outra metodologia adequada para assegurar a eficácia e a eficiência dos regimes ecológicos no que respeita a alcançar as metas fixadas. Ao estabelecerem o nível de pagamentos para os diferentes compromissos assumidos ao abrigo dos regimes ecológicos nos termos do n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros têm em conta o nível de sustentabilidade e ambição de cada regime ecológico, com base em critérios objetivos e transparentes.
    9.  
    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que são efetuadas com base no artigo 70.o.



    Secção 3

    Pagamentos diretos associados



    Subsecção 1

    Apoio associado ao rendimento

    Artigo 32.o

    Regras gerais

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os sectores e produções apoiados ou os tipos específicos de agricultura que comportam, enumerados no artigo 33.o, a enfrentar as dificuldades encontradas através do aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Os Estados-Membros não são obrigados a demonstrar as dificuldades encontradas relativamente às proteaginosas.
    3.  
    O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

    Artigo 33.o

    Âmbito de aplicação

    Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento aos sectores e produções ou tipos específicos de agricultura que comportam a seguir indicados quando estes sejam importantes por motivos socioeconómicos ou ambientais:

    a) 

    Cereais;

    b) 

    Sementes oleaginosas, com exceção das sementes de girassol de mesa, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 7;

    c) 

    Proteaginosas, incluindo leguminosas e misturas de leguminosas e gramíneas, desde que as leguminosas se mantenham predominantes na mistura;

    d) 

    Linho;

    e) 

    Cânhamo;

    f) 

    Arroz;

    g) 

    Frutos de casca rija;

    h) 

    Batata para fécula;

    i) 

    Leite e produtos lácteos;

    j) 

    Sementes;

    k) 

    Carne de ovino e de caprino;

    l) 

    Carne de bovino;

    m) 

    Azeite e azeitonas de mesa;

    n) 

    Bichos-da-seda;

    o) 

    Forragens secas;

    p) 

    Lúpulo;

    q) 

    Beterraba-sacarina, cana-de-açúcar e raízes de chicória;

    r) 

    Frutas e produtos hortícolas;

    s) 

    Talhadia de rotação curta.

    Artigo 34.o

    Elegibilidade

    1.  
    Os Estados-Membros só podem conceder apoio associado ao rendimento sob a forma de um pagamento por hectare no caso de superfícies por eles determinadas como hectares elegíveis.
    2.  
    Se o apoio associado ao rendimento abranger bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros definem, como condição de elegibilidade para apoio, os requisitos de identificação e registo dos animais em conformidade com a parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429. No entanto, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis, os bovinos ou ovinos e caprinos são considerados elegíveis para apoio sempre que, até uma determinada data no decurso do ano de pedido em causa, a fixar pelos Estados-Membros, estejam cumpridos os requisitos de identificação e registo.

    Artigo 35.o

    Poderes delegados no caso de desequilíbrios estruturais de mercado num sector

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado sector. Esses atos delegados podem permitir que os Estados-Membros decidam que o apoio associado ao rendimento pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio tenha sido concedido num período de referência anterior.



    Subsecção 2

    Pagamento específico para o algodão

    Artigo 36.o

    Âmbito de aplicação

    A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal concedem um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00 , nas condições estabelecidas na presente subsecção.

    Artigo 37.o

    Regras gerais

    1.  
    O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície elegível de algodão. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, que sejam semeadas com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e que sejam efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.
    2.  
    O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comercializável.
    3.  
    A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal autorizam as terras e as variedades a que se refere o n.o 1 nos termos das eventuais regras e condições adotadas ao abrigo do n.o 5.
    4.  

    Para as intervenções abrangidas pela presente subsecção:

    a) 

    A elegibilidade das despesas incorridas é determinada com base no artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116;

    b) 

    Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, o parecer a emitir pelos organismos de certificação abrange o disposto nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, bem como a declaração de gestão.

    5.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras e condições para a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.
    6.  
    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para o procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e para as notificações aos produtores relacionadas com essa autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 38.o

    Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

    1.  

    As superfícies de base nacionais são as seguintes:

    — 
    Bulgária: 3 342 ha,
    — 
    Grécia: 250 000 ha,
    — 
    Espanha: 48 000 ha,
    — 
    Portugal: 360 ha.
    2.  

    Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

    — 
    Bulgária: 1,2 toneladas/ha,
    — 
    Grécia: 3,2 toneladas/ha,
    — 
    Espanha: 3,5 toneladas/ha,
    — 
    Portugal: 2,2 toneladas/ha.
    3.  

    O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

    — 
    Bulgária: 636,13 EUR,
    — 
    Grécia: 229,37 EUR,
    — 
    Espanha: 354,73 EUR,
    — 
    Portugal: 223,32 EUR.
    4.  
    Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido na proporção da superação da superfície de base.
    5.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.
    6.  
    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 39.o

    Organizações interprofissionais aprovadas

    1.  

    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa coletiva constituída por agricultores produtores de algodão e por, pelo menos, um descaroçador, que desenvolve atividades como:

    a) 

    Contribuir para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, em especial através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

    b) 

    Elaborar contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

    c) 

    Orientar a produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura, em especial no que respeita à qualidade e à proteção dos consumidores;

    d) 

    Atualizar métodos e meios destinados a melhorar a qualidade dos produtos;

    e) 

    Elaborar estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

    2.  
    O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem todos os critérios estabelecidos nos termos do n.o 3.
    3.  

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras sobre:

    a) 

    Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

    b) 

    As obrigações dos produtores;

    c) 

    As consequências no caso de as organizações interprofissionais aprovadas não satisfazerem os critérios a que se refere a alínea a).

    Artigo 40.o

    Concessão do pagamento

    1.  
    O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectares elegíveis nos termos do artigo 38.o.
    2.  
    No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectares elegíveis dentro da superfície de base indicada no artigo 38.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

    Artigo 41.o

    Derrogações

    1.  
    Os artigos 101.o e 102.o e o título VII, exceto o seu capítulo III, não se aplicam ao pagamento específico para o algodão estabelecido na presente subsecção.
    2.  
    O pagamento específico para o algodão não é incluído em nenhuma das secções do plano estratégico da PAC referidas nos artigos 108.o a 114.o, exceto no que se refere ao artigo 112.o, n.o 2, alínea a), respeitante ao plano financeiro.
    3.  
    O artigo 55.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) 2021/2116, não se aplicam às intervenções referidas na presente subsecção.



    CAPÍTULO III

    TIPOS DE INTERVENÇÃO EM DETERMINADOS SECTORES



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 42.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as regras relativas aos tipos de intervenção:

    a) 

    No sector das frutas e dos produtos hortícolas, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b) 

    No sector dos produtos da apicultura, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea v), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («sector da apicultura»);

    c) 

    No sector vitivinícola, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    d) 

    No sector do lúpulo, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    e) 

    No sector do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    f) 

    Nos outros sectores estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos sectores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Tipos de intervenção obrigatórios e opcionais

    1.  
    Os tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a), são obrigatórios para os Estados-Membros com organizações de produtores nesse sector reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Se um Estado-Membro que não tivesse organizações de produtores reconhecidas do sector das frutas e dos produtos hortícolas aquando da apresentação do seu plano estratégico da PAC reconhecer uma organização de produtores desse sector ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante o período do plano estratégico da PAC, esse Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de incluir intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

    2.  
    Os tipos de intervenção no sector da apicultura previstos no artigo 42.o, alínea b), são obrigatórios em todos os Estados-Membros.
    3.  
    Os tipos de intervenção no sector vitivinícola previstos no artigo 42.o, alínea c), são obrigatórios nos Estados-Membros enumerados no anexo VII.
    4.  
    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alíneas d), e) e f).
    5.  
    A Alemanha só pode realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do lúpulo se, no seu plano estratégico da PAC, decidir não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea d).
    6.  
    A Grécia, a França e a Itália só podem realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do azeite e das azeitonas de mesa se, nos seus planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea e).

    Artigo 44.o

    Formas de apoio

    1.  

    Nos sectores referidos no artigo 42.o, o apoio pode assumir qualquer das seguintes formas:

    a) 

    Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

    b) 

    Custos unitários;

    c) 

    Montantes fixos;

    d) 

    Financiamento a taxa fixa.

    2.  

    Os montantes relativos às formas de apoio a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

    a) 

    Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

    i) 

    em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

    ii) 

    em dados históricos, verificados, dos beneficiários, ou

    iii) 

    na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários;

    b) 

    Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação, no caso de intervenções nos sectores vitivinícola ou da apicultura, ou pelo organismo que aprova os programas operacionais a que se refere o artigo 50.o, no caso de intervenções nos outros sectores elegíveis;

    c) 

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de intervenções;

    d) 

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito dos regimes de apoio integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de intervenções.

    Artigo 45.o

    Poderes delegados relativos aos requisitos adicionais para os tipos de intervenção

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita a:

    a) 

    Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenção previstos no presente capítulo, em especial ao evitar distorções da concorrência no mercado interno;

    b) 

    Tipo de despesa coberta pelas intervenções incluídas no presente capítulo, incluindo, em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a elegibilidade dos custos administrativos e de pessoal das organizações de produtores ou de outros beneficiários aquando da realização dessas intervenções;

    c) 

    Base de cálculo da assistência financeira da União prevista no presente capítulo, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como base de cálculo do grau de organização dos produtores para efeitos da assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o;

    d) 

    Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alíneas a), c), f), g), h) e i), e para os tipos de intervenção previstos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e l), incluindo as taxas de embalagem e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e os custos de transformação dos mesmos antes da entrega para esse efeito;

    e) 

    Regras para a fixação de um limite máximo de despesas e para a medição da superfície elegível para efeitos dos tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

    f) 

    Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, regras relativas a exceções a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e regras para a certificação voluntária dos destiladores;

    g) 

    Condições a aplicar para a utilização das formas de apoio enumeradas no artigo 44.o, n.o 1;

    h) 

    Regras relativas ao requisito de durabilidade mínima aplicável a investimentos produtivos e não produtivos apoiados por intervenções incluídas no presente capítulo;

    i) 

    Regras relativas à combinação de financiamento para investimentos nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e para a promoção nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k).

    Artigo 46.o

    Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

    Os objetivos a atingir nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) são os seguintes:

    a) 

    Planeamento e organização da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente no que respeita à qualidade e quantidade, à otimização dos custos de produção e da rendibilidade dos investimentos e à estabilização dos preços no produtor; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

    b) 

    Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado, inclusive através da comercialização direta; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    c) 

    Melhoria da competitividade a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea c);

    d) 

    Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da resistência às doenças dos animais e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

    e) 

    Promoção, desenvolvimento e aplicação:

    i) 

    de métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente,

    ii) 

    de práticas de produção resilientes às pragas e às doenças,

    iii) 

    de normas em matéria de saúde e bem-estar dos animais que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União e no direito nacional,

    iv) 

    da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização,

    v) 

    da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar.

    Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e i);

    f) 

    Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

    g) 

    Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, incluindo o aumento da qualidade dos produtos e o desenvolvimento de produtos com denominações de origem protegidas ou com indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade da União ou nacionais reconhecidos pelos Estados-Membros; esses objetivos estão associados ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

    h) 

    Promoção e comercialização dos produtos; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e i);

    i) 

    Aumento do consumo dos produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas, quer no estado fresco quer transformados; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i);

    j) 

    Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações nos mercados do sector pertinente; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    k) 

    Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152.

    Artigo 47.o

    Tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

    1.  

    Para cada um dos objetivos selecionados de entre os referidos no artigo 46.o, alíneas a) a i) e k), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

    a) 

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores e outras ações, em domínios tais como:

    i) 

    conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo e a melhoria da estrutura do solo, e redução de contaminantes,

    ii) 

    melhoria da utilização dos recursos hídricos e boa gestão dos mesmos, incluindo a poupança de água, a preservação das águas e a drenagem,

    iii) 

    prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de variedades, raças animais e práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

    iv) 

    aumento da poupança de energia, da eficiência energética e da utilização de energias renováveis,

    v) 

    embalagens ecológicas apenas no domínio da investigação e da produção experimental,

    vi) 

    bioproteção, saúde animal e bem-estar dos animais,

    vii) 

    redução das emissões e dos resíduos, melhoria da utilização dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização, e gestão dos resíduos,

    viii) 

    melhoria da resiliência às pragas e redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, incluindo a aplicação de técnicas de controlo integrado das pragas,

    ix) 

    melhoria da resiliência às doenças dos animais e redução da utilização de medicamentos veterinários, incluindo antibióticos,

    x) 

    criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade,

    xi) 

    melhoria da qualidade dos produtos,

    xii) 

    melhoria dos recursos genéticos,

    xiii) 

    melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

    b) 

    Serviços de aconselhamento e assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos ou zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

    c) 

    Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de boas práticas, em especial no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, bem como à utilização de plataformas de negociação organizadas e de bolsas de mercadorias nos mercados à vista e de futuros;

    d) 

    Produção biológica ou integrada;

    e) 

    Ações destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e da armazenagem dos produtos;

    f) 

    Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância de regimes alimentares saudáveis, bem como a diversificar e consolidar os mercados;

    g) 

    Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

    h) 

    Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais;

    i) 

    Medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas.

    2.  

    No que respeita ao objetivo definido no artigo 46.o, alínea j), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

    a) 

    Criação, constituição e reconstituição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento;

    b) 

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado, incluindo a armazenagem coletiva;

    c) 

    Armazenagem coletiva dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, incluindo, se necessário, a transformação coletiva para facilitar essa armazenagem;

    d) 

    Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para fins de adaptação às alterações climáticas;

    e) 

    Reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais;

    f) 

    Retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins, incluindo, se necessário, a transformação para facilitar essa retirada;

    g) 

    Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, doenças ou outras;

    h) 

    Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comerciável, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

    i) 

    Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos;

    j) 

    Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, ou de produtores individuais;

    k) 

    Aplicação e gestão dos requisitos sanitários e fitossanitários de países terceiros no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

    l) 

    Ações de comunicação destinadas a aumentar a sensibilização e a informar os consumidores.

    Artigo 48.o

    Planeamento, apresentação de relatórios e apuramento do desempenho ao nível dos programas operacionais

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), o artigo 102.o, o artigo 111.o, alíneas g) e h), o artigo 112.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 134.o são aplicáveis aos tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) ao nível dos programas operacionais, e não ao nível da intervenção. O planeamento, a apresentação de relatórios e o apuramento do desempenho para esses tipos de intervenção são também efetuados ao nível dos programas operacionais.



    Secção 2

    Sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Artigo 49.o

    Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Os Estados-Membros prosseguem um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.o, no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a). Os objetivos estabelecidos no artigo 46.o, alíneas g), h), i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.

    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções correspondam aos tipos de intervenção escolhidos nos termos do artigo 47.o.

    Artigo 50.o

    Programas operacionais

    1.  
    Os objetivos referidos no artigo 46.o e as intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC são realizados através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ambos, nas condições estabelecidas no presente artigo.
    2.  
    Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos.
    3.  
    Os programas operacionais visam, pelo menos, os objetivos a que se refere o artigo 46.o, alíneas b), e) e f).
    4.  
    Para cada objetivo escolhido, os programas operacionais descrevem as intervenções selecionadas de entre as estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC.
    5.  
    As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 apresentam aos Estados-Membros programas operacionais, para aprovação, e dão-lhes execução, caso sejam aprovados.
    6.  
    Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros examinam os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

    Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

    a) 

    As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas, sem prejuízo do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provenha dos fundos operacionais dessas organizações membros;

    b) 

    As intervenções e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

    c) 

    Não haja duplicação de financiamento.

    7.  

    Os Estados-Membros asseguram que, em cada programa operacional:

    a) 

    Pelo menos 15 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

    b) 

    O programa operacional inclua três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

    c) 

    Pelo menos 2 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d); e

    d) 

    A despesa com as intervenções no âmbito dos tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais.

    Caso pelo menos 80 % dos membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos ou de agricultura biológica idênticos, previstos no capítulo IV, cada um desses compromissos conta como uma ação para alcançar o mínimo de três ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

    8.  
    Os programas operacionais podem definir as ações propostas para garantir que os trabalhadores do sector beneficiem de condições de trabalho justas e seguras.

    Artigo 51.o

    Fundos operacionais

    1.  

    Qualquer organização de produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas ou associação dessas organizações de produtores pode criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

    a) 

    Pelas contribuições financeiras:

    i) 

    dos membros da organização de produtores ou da própria organização de produtores, ou de ambos, ou

    ii) 

    da associação de organizações de produtores, através dos membros dessa associação;

    b) 

    Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, caso essas organizações ou associações apresentem um programa operacional.

    2.  
    Os fundos operacionais são exclusivamente utilizados para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros.

    Artigo 52.o

    Assistência financeira da União ao sector das frutas e dos produtos hortícolas

    1.  
    A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas.
    2.  

    A assistência financeira da União está limitada a:

    a) 

    4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores;

    b) 

    4,5 % do valor da produção comercializada de cada associação de organizações de produtores;

    c) 

    5 % do valor da produção comercializada de cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

    Esses limites podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais desde que o montante que excede a percentagem pertinente definida no primeiro parágrafo seja utilizado exclusivamente para uma ou mais intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), h), i) e j). No caso das associações de organizações de produtores, inclusive das associações transnacionais de organizações de produtores, essas intervenções podem ser realizadas pela associação em nome dos seus membros.

    3.  

    A pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores, o limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % para um programa operacional ou parte de um programa operacional se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

    a) 

    As organizações transnacionais de produtores realizam em dois ou mais Estados-Membros intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas b), e) e f);

    b) 

    Uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores levam a cabo intervenções de caráter interprofissional;

    c) 

    O programa operacional contempla apenas os apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 2018/848;

    d) 

    A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 executa pela primeira vez um programa operacional;

    e) 

    As organizações de produtores representam menos de 20 % da produção de frutas e de produtos hortícolas num Estado-Membro;

    f) 

    A organização de produtores opera numa das regiões ultraperiféricas;

    g) 

    O programa operacional inclui intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), i) e j);

    h) 

    O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores reconhecida que resulta da fusão de duas ou mais organizações de produtores reconhecidas.

    4.  
    O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d), caso essas abranjam pelo menos 5 % das despesas ao abrigo do programa operacional.
    5.  
    O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f), caso essas abranjam pelo menos 20 % das despesas ao abrigo do programa operacional.
    6.  

    O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 100 % em caso de:

    a) 

    Retiradas do mercado de frutas e de produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume da produção comercializada de cada organização de produtores e que sejam escoados do seguinte modo:

    i) 

    distribuição gratuita a fundações e organizações de beneficência, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pelo direito nacional,

    ii) 

    distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e colónias de férias, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para garantir que as quantidades distribuídas a este título acrescem às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

    b) 

    Ações relacionadas com o acompanhamento profissional de outras organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que essas organizações de produtores pertençam às regiões dos Estados-Membros a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de produtores individuais.

    Artigo 53.o

    Assistência financeira nacional

    1.  
    Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e até 10 % do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.
    2.  
    O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante os três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado como o valor da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dividido pelo valor total da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida nessa região.
    3.  
    Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.o 1 informam a Comissão das regiões que cumprem os critérios a que se refere o n.o 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.



    Secção 3

    Sector da apicultura

    Artigo 54.o

    Objetivos no sector da apicultura

    Os Estados-Membros procuram atingir pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, no sector da apicultura.

    Artigo 55.o

    Tipos de intervenção no sector da apicultura e assistência financeira da União

    1.  

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros escolhem, para cada objetivo específico escolhido estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção no sector da apicultura:

    a) 

    Serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da criação de redes, para os apicultores e as organizações de apicultores;

    b) 

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios:

    i) 

    luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose,

    ii) 

    prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

    iii) 

    repovoamento do efetivo apícola na União, incluindo a criação de abelhas,

    iv) 

    racionalização da transumância;

    c) 

    Ações de apoio aos laboratórios para análise dos produtos da apicultura, das perdas de abelhas ou das quedas de produtividade, bem como das substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas;

    d) 

    Ações destinadas a preservar ou aumentar o número de colmeias existentes na União, incluindo a criação de abelhas;

    e) 

    Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

    f) 

    Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações de acompanhamento do mercado e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para a qualidade dos produtos da apicultura;

    g) 

    Ações para melhorar a qualidade dos produtos.

    2.  
    Os Estados-Membros fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos específicos e dos tipos de intervenção. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam intervenções.
    3.  
    Os Estados-Membros definem, nos seus planos estratégicos da PAC, o financiamento que concedem aos tipos de intervenção escolhidos nesses planos.
    4.  
    Os Estados-Membros disponibilizam pelo menos os mesmos montantes de financiamento que os da assistência financeira da União que utilizam com base no artigo 88.o, n.o 2, para apoiar os tipos de intervenção a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
    5.  
    O montante total da assistência financeira concedida pela União e pelos Estados-Membros não pode exceder o montante das despesas incorridas pelo beneficiário.
    6.  
    Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros colaboram com os representantes das organizações do sector da apicultura.
    7.  
    Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

    Artigo 56.o

    Poderes delegados adicionais para tipos de intervenção no sector da apicultura

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 145.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que diz respeito:

    a) 

    À obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios, nos termos do artigo 55.o, n.o 7;

    b) 

    À definição de «colmeia» e aos métodos de cálculo do número de colmeias;

    c) 

    À contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização dos tipos de intervenção e das intervenções a que se refere o artigo 55.o.



    Secção 4

    Sector vitivinícola

    Artigo 57.o

    Objetivos no sector vitivinícola

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, procuram atingir um ou mais dos seguintes objetivos no sector vitivinícola:

    a) 

    Melhoria da sustentabilidade económica e da competitividade dos produtores de vinho da União; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e h);

    b) 

    Contributo para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os viticultores a reduzirem a utilização de fatores de produção e a aplicarem métodos e práticas de cultivo mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) a f) e i);

    c) 

    Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

    d) 

    Melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas da União e da sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumento da sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

    e) 

    Contributo para restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    f) 

    Contributo para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores da União caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, animais, doenças ou pragas; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    g) 

    Aumento das possibilidades de comercialização e da competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente através do desenvolvimento de produtos, processos e tecnologias inovadores e do acréscimo de valor em todas as fases da cadeia de abastecimento; esse objetivo pode incluir a transferência de conhecimentos e está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e i);

    h) 

    Promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

    i) 

    Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho e os regimes de qualidade existentes na União no sector do vinho; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e i);

    j) 

    Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura e a diversificação dos mercados vinícolas; esse objetivo específico está associado aos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

    k) 

    Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

    Artigo 58.o

    Tipos de intervenção no sector vitivinícola

    1.  

    Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 57.o, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção:

    a) 

    Reestruturação e conversão de vinhas, que é um processo que consiste numa ou mais das seguintes medidas:

    i) 

    conversões varietais, inclusive através da sobreenxertia, nomeadamente a fim de melhorar a qualidade ou a sustentabilidade ambiental, por motivos de adaptação às alterações climáticas ou de reforço da diversidade genética,

    ii) 

    relocalização de vinhas,

    iii) 

    replantação de vinhas, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro,

    iv) 

    melhoria das técnicas de gestão das vinhas, em particular introdução de sistemas avançados de produção sustentável, incluindo a redução da utilização de pesticidas, mas excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

    b) 

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis nos sistemas de exploração vitícolas, excetuando as operações pertinentes para o tipo de intervenção previsto na alínea a), nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

    c) 

    Colheita em verde, que consiste na destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, com exclusão da não-colheita que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção;

    d) 

    Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de fenómenos climatéricos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas;

    e) 

    Investimentos tangíveis e intangíveis na inovação que consistam no desenvolvimento de produtos, incluindo produtos e subprodutos da vinificação, e processos e tecnologias inovadores para a produção de produtos vitivinícolas, e a digitalização desses processos e tecnologias, bem como outros investimentos que acrescentem valor em qualquer fase da cadeia de abastecimento, inclusive para o intercâmbio de conhecimentos e a fim de contribuir para a adaptação às alterações climáticas;

    f) 

    Serviços de aconselhamento, em especial no que se refere às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

    g) 

    Destilação de subprodutos da vinificação de acordo com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    h) 

    Ações de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União destinadas a incentivar ao consumo responsável de vinho ou promover os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem e às indicações geográficas;

    i) 

    Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar a reputação das vinhas da União através da promoção do turismo vitivinícola nas regiões de produção;

    j) 

    Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar o conhecimento do mercado;

    k) 

    Campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do sector vitivinícola, bem como a abertura, a diversificação ou a consolidação dos mercados:

    i) 

    campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou ambiente,

    ii) 

    participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional,

    iii) 

    campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem, às indicações geográficas e à produção biológica,

    iv) 

    estudos de novos mercados ou de mercados existentes que sejam necessários para o aumento e a consolidação das saídas comerciais,

    v) 

    estudos para avaliação dos resultados das operações de informação e promoção,

    vi) 

    preparação de dossiês técnicos, que incluam testes laboratoriais e avaliações, relativos às práticas enológicas, às regras fitossanitárias e de higiene, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para a importação de produtos do sector vitivinícola, a fim de evitar a limitação do acesso ou de permitir o acesso aos mercados desses países;

    l) 

    Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas;

    m) 

    Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis destinados a reforçar a sustentabilidade da produção vitivinícola através das seguintes medidas:

    i) 

    melhoria da utilização e gestão dos recursos hídricos,

    ii) 

    conversão para a produção biológica,

    iii) 

    introdução de técnicas de produção integrada,

    iv) 

    aquisição de equipamento adequado a métodos de produção de precisão ou digitalizada,

    v) 

    contribuição para a conservação dos solos e para o aumento do sequestro de carbono no solo,

    vi) 

    criação ou preservação de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção dos elementos paisagísticos, incluindo a conservação das suas características históricas, ou

    vii) 

    redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos.

    O primeiro parágrafo, alínea k), aplica-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho. As operações e atividades de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial estão limitadas a uma duração máxima não prorrogável de três anos e dizem exclusivamente respeito aos regimes de qualidade da União que abrangem as denominações de origem e as indicações geográficas;

    2.  
    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção no sector vitivinícola. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.

    Os Estados-Membros que optem pelos tipos de intervenção previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), do presente artigo estabelecem disposições específicas relativas às ações e atividades de informação e promoção, em especial no que se refere à sua duração máxima.

    3.  
    Além dos requisitos definidos no título V, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, estabelecem nos seus planos estratégicos da PAC um calendário de execução para os tipos de intervenção escolhidos, as intervenções e um quadro financeiro geral que indica os recursos a utilizar e a sua repartição prevista, por tipos de intervenção escolhidos e por intervenção, de acordo com as dotações financeiras previstas no anexo VII.

    Artigo 59.o

    Assistência financeira da União ao sector vitivinícola

    1.  
    A assistência financeira concedida pela União para a reestruturação e a conversão de vinhas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas, nem 75 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

    No entanto, no caso de encostas íngremes e socalcos situados em zonas com uma inclinação superior a 40 %, essa assistência financeira pode ir até 60 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas ou até 80 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

    A assistência só pode assumir a forma de uma compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção e de uma contribuição para os custos de reestruturação e conversão. A compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção pode cobrir até 100 % dessa perda e assumir uma das seguintes formas:

    a) 

    A autorização da coexistência de vinhas novas e velhas por um período máximo não superior a três anos;

    b) 

    Uma compensação financeira por um período máximo não superior a três anos.

    2.  

    A assistência financeira concedida pela União para os investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não pode exceder:

    a) 

    50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b) 

    40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

    c) 

    75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

    d) 

    65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

    A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 10 ). Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, níveis máximos da assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

    A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» ( 11 ).

    3.  
    A assistência financeira concedida pela União para a colheita em verde a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas decorrente dessa destruição ou remoção.
    4.  
    A assistência financeira concedida pela União para as intervenções a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i), j) e m), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis.
    5.  

    A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), não pode exceder:

    a) 

    80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climatéricos adversos que possam ser equiparados a desastres naturais;

    b) 

    50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

    i) 

    os prejuízos a que se refere a alínea a) e prejuízos causados por outros fenómenos climatéricos adversos,

    ii) 

    os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

    A assistência financeira da União para os seguros de colheitas pode ser concedida se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. Os contratos de seguro devem obrigar os beneficiários a tomar as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

    6.  

    A assistência financeira concedida pela União para a inovação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), não pode exceder:

    a) 

    50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b) 

    40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

    c) 

    80 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

    d) 

    65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

    A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo é concedida unicamente a micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE; contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

    7.  
    A assistência financeira concedida pela União para as ações de informação e as campanhas de promoção a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

    Além disso, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, podem conceder pagamentos nacionais até 30 % das despesas elegíveis; no entanto, a soma da assistência financeira da União e dos pagamentos dos Estados-Membros não pode exceder 80 % das despesas elegíveis.

    8.  
    A Comissão adota atos de execução que fixam a assistência financeira concedida pela União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), em conformidade com as regras específicas estabelecidas no artigo 60.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 60.o

    Regras específicas para a assistência financeira da União ao sector vitivinícola

    1.  
    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira concedida pela União para seguros de colheitas não distorça a concorrência no mercado de seguros.
    2.  
    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1o, estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores individuais acima do limite máximo estabelecido no artigo 59.o, n.o 3.
    3.  
    O montante da assistência da União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer assistência financeira da União para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido.

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação seja paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.

    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de assistência financeira da União seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.

    4.  
    Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram, nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, e pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos em matéria de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos sistemas e processos de produção, redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no sector vitivinícola, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 57.o, alíneas b), d) e h).



    Secção 5

    Sector do lúpulo

    Artigo 61.o

    Objetivos e tipos de intervenção no sector do lúpulo

    1.  
    A Alemanha procura atingir, no sector do lúpulo, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).
    2.  
    A Alemanha escolhe, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o para atingir os objetivos escolhidos conforme previsto no n.o 1 do presente artigo. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, a Alemanha especifica as intervenções. Deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção, bem como as intervenções destinadas a atingir esses objetivos.
    3.  
    As intervenções especificadas pela Alemanha são realizadas por intermédio de programas operacionais aprovados de organizações de produtores ou das suas associações reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    4.  
    Os programas operacionais referidos no n.o 3 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.
    5.  
    A Alemanha assegura que a assistência financeira da União concedida a cada organização de produtores ou às associações de organizações de produtores ao abrigo do presente artigo para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda, em média, durante três anos consecutivos, um terço da assistência financeira total da União recebida para o seu programa operacional durante o mesmo período.

    Artigo 62.o

    Assistência financeira da União

    1.  
    No âmbito da dotação financeira estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, a Alemanha atribui o montante máximo da assistência financeira da União às organizações de produtores ou às suas associações que executam os programas operacionais referidos no artigo 61.o, n.o 3, proporcionalmente ao número de hectares cultivados com lúpulo representado por cada organização de produtores.
    2.  
    Dentro do limite dos montantes máximos atribuídos a cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores nos termos do n.o 1, a assistência financeira da União para os programas operacionais referidos no artigo 61.o está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere esse artigo. A parte restante das despesas é suportada pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores que beneficia da assistência financeira da União.

    A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que executam os programas operacionais. Para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o do presente regulamento.

    3.  

    O limite de 50 % fixado no n.o 2 aumenta para 100 % em caso de:

    a) 

    Tipos de intervenção ligados a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f) e h);

    b) 

    Intervenções em matéria de armazenagem coletiva, serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação e intercâmbio de boas práticas ligadas a um, ou ambos, dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) e j).



    Secção 6

    Sector do azeite e das azeitonas de mesa

    Artigo 63.o

    Objetivos no sector do azeite e das azeitonas de mesa

    A Grécia, a França e a Itália procuram atingir, no sector do azeite e das azeitonas de mesa, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).

    Artigo 64.o

    Tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa

    1.  
    Para atingirem os objetivos definidos no artigo 63.o, a Grécia, a França e a Itália escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.
    2.  
    As intervenções especificadas pela Grécia, pela França e pela Itália são realizadas através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8, e o artigo 51.o do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3.

    Artigo 65.o

    Assistência financeira da União

    1.  

    A assistência financeira da União para cobrir os custos elegíveis não pode exceder:

    a) 

    75 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) a f), h) e k);

    b) 

    75 % das despesas efetivamente incorridas para os investimentos em ativos fixos, e 50 % para as outras intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea g);

    c) 

    50 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea j);

    d) 

    75 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, ou 50 % se essa condição não for satisfeita.

    2.  
    A assistência financeira da União está limitada a 30 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores em 2023 e 2024, a 15 % em 2025 e 2026 e a 10 % a partir de 2027.
    3.  
    A Grécia, a França e a Itália podem conceder um financiamento complementar dos fundos operacionais a que se refere o artigo 51.o até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.
    4.  
    A Grécia, a França e a Itália asseguram que a despesa com os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não excede um terço do total das despesas ao abrigo de cada programa operacional conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.



    Secção 7

    Outros sectores

    Artigo 66.o

    Objetivos noutros sectores

    Os Estados-Membros podem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, os sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), em que realizam os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. Para cada sector que escolherem, os Estados-Membros procuram atingir um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k). Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha de sectores e objetivos.

    Artigo 67.o

    Tipos de intervenção noutros sectores

    1.  

    Para cada sector escolhido nos termos do artigo 66.o, primeiro parágrafo, os Estados-Membros escolhem um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, a realizar através de programas operacionais aprovados elaborados por:

    a) 

    Organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo; ou

    b) 

    Cooperativas, bem como outras formas de cooperação entre produtores constituídas por iniciativa dos produtores e por eles controladas, que tenham sido identificadas pela autoridade competente de um Estado-Membro como agrupamentos de produtores, por um período transitório máximo de quatro anos a contar do início de um programa operacional aprovado que termine, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2027.

    2.  
    Os Estados-Membros estabelecem os critérios para a identificação como agrupamentos de produtores e determinam as atividades e os objetivos dos agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), por forma a que esses agrupamentos de produtores possam satisfazer os requisitos para serem reconhecidos como organizações de produtores ao abrigo dos artigos 152.o a 154.o ou do artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo.
    3.  
    Os agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), elaboram e apresentam, para além de um programa operacional, um plano de reconhecimento com vista a preencher, no período transitório previsto nessa alínea, os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o a 154.o ou no artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou no n.o 7 do presente artigo, para o reconhecimento como organizações de produtores.

    O plano de reconhecimento deve definir atividades e metas que garantam que são feitos progressos no sentido da obtenção desse reconhecimento.

    O apoio concedido a um agrupamento de produtores que não seja reconhecido como uma organização de produtores até ao final do período transitório é objeto de recuperação.

    4.  
    Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha dos tipos de intervenção a que se refere o n.o 1.

    Os Estados-Membros que decidam realizar os tipos de intervenção previstos na presente secção para os produtos enumerados no anexo VI especificam, para cada sector que escolham, a lista de produtos abrangidos por esse sector.

    5.  
    Os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas c) e f) a i), não se aplicam ao algodão, às sementes de nabo silvestre e de colza, às sementes de girassol e à soja incluídos no anexo VI.
    6.  
    Os programas operacionais referidos no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.
    7.  
    Os Estados-Membros que optem por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea f), no sector do algodão reconhecem as organizações de produtores desse sector e as associações dessas organizações de produtores, em conformidade com os requisitos e recorrendo aos procedimentos estabelecidos no artigo 152.o, n.o 1, e nos artigos 153.o a 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para efeitos da presente secção, os agrupamentos de produtores de algodão e as respetivas federações reconhecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Protocolo n.o 4 do Ato de Adesão da República Helénica, de 1979, antes da entrada em aplicação do presente regulamento são considerados, respetivamente, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.
    8.  
    Os Estados-Membros asseguram que a despesa com os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais no âmbito de cada programa operacional, conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.

    Artigo 68.o

    Assistência financeira da União

    1.  
    A assistência financeira da União está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 67.o. A parte restante das despesas é suportada pelos beneficiários.

    A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, no sector do algodão, ou pelos agrupamentos de produtores referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o e o artigo 52.o, n.o 1 do presente regulamento.

    2.  
    O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento.
    3.  

    A assistência financeira da União está limitada a 6 % do valor da produção comercializada:

    a) 

    De cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores referida no artigo 67.o, n.o 1, alínea a); ou

    b) 

    De cada agrupamento de produtores referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea b).



    CAPÍTULO IV

    TIPOS DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL



    Secção 1

    Tipos de intervenção

    Artigo 69.o

    Tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    Os tipos de intervenção previstos no presente capítulo consistem em pagamentos ou apoio nos seguintes domínios:

    a) 

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão;

    b) 

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos;

    c) 

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

    d) 

    Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação;

    e) 

    Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais;

    f) 

    Instrumentos de gestão dos riscos;

    g) 

    Cooperação;

    h) 

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação.

    Artigo 70.o

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão

    1.  
    Os Estados-Membros incluem compromissos agroambientais e climáticos entre as intervenções nos seus planos estratégicos da PAC, podendo neles incluir também outros compromissos de gestão. Os pagamentos para esses compromissos são concedidos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos planos estratégicos da PAC.
    2.  
    Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores ou a outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    3.  

    No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros preveem pagamentos apenas para os compromissos que:

    a) 

    Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

    b) 

    Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos ou para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União; esse requisito não se aplica aos compromissos relacionados com sistemas agroflorestais e com a manutenção de superfícies florestadas;

    c) 

    Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

    d) 

    Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 31.o.

    Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração.

    4.  
    Os Estados-Membros determinam os pagamentos a efetuar com base nos custos adicionais incorridos e na perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, tendo em conta as metas fixadas. Esses pagamentos são concedidos anualmente e podem também cobrir os custos de transação. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um pagamento único por unidade.
    5.  
    Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamento baseados nos resultados para incentivar os agricultores ou outros beneficiários a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável.
    6.  
    Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos.

    Contudo, os Estados-Membros podem determinar nos seus planos estratégicos da PAC:

    a) 

    Um período mais longo para certos tipos de compromisso, nomeadamente através da previsão da sua prorrogação anual após o termo do período inicial, caso esse período mais longo seja necessário para alcançar ou manter determinados objetivos em matéria de ambiente ou de bem-estar dos animais;

    b) 

    Um período mais curto, de pelo menos um ano, em relação aos compromissos em matéria de bem-estar dos animais, aos compromissos de conservação, utilização sustentável e desenvolvimento dos recursos genéticos, aos compromissos de conversão para a agricultura biológica, a novos compromissos que sucedam diretamente aos compromissos executados no período inicial, ou noutros casos devidamente justificados.

    7.  
    Os Estados-Membros asseguram que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção previsto no presente artigo, a fim de assegurar a sua adaptação no seguimento de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos no n.o 3 para além dos quais os compromissos devam ir ou para garantir o cumprimento do primeiro parágrafo, alínea d), desse número. Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso de pagamentos ao abrigo do presente artigo relativamente ao período em que o compromisso era efetivo.

    Os Estados-Membros asseguram ainda que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção a que se refere o presente artigo que se prolonguem para além do período do plano estratégico da PAC, a fim de permitir a sua adaptação ao regime jurídico aplicável no período seguinte.

    8.  
    Se o apoio concedido ao abrigo do presente artigo abranger compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos no sentido da conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica enunciados no Regulamento (UE) n.o 2018/848 ou da manutenção de tais práticas e métodos, os Estados-Membros estabelecem um pagamento por hectare. Para outros compromissos, os Estados-Membros podem aplicar outras unidades que não hectares. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo sob a forma de um montante fixo.
    9.  
    Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções tenham acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para o efeito e que, a fim de ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção, seja disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados.
    10.  
    Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que se baseiam no artigo 31.o.

    Artigo 71.o

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    2.  
    os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores ativos em relação às zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
    3.  
    Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento preciso em conformidade com as condições previstas no artigo 32.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
    4.  
    Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos na zona em causa.
    5.  
    Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados, no que respeita aos condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, por comparação com as zonas não afetadas por condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos.
    6.  
    Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola.

    Artigo 72.o

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a desvantagens locais específicas impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    2.  
    Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores, aos proprietários florestais e às respetivas associações, bem como a outros gestores de terras.
    3.  

    Ao determinarem as zonas com desvantagens, os Estados-Membros podem incluir uma ou mais das seguintes zonas:

    a) 

    Zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

    b) 

    Outras zonas de proteção da natureza delimitadas sujeitas a restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a execução do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

    c) 

    Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

    4.  
    Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos decorrente de desvantagens locais específicas na zona em causa, incluindo custos de transação.
    5.  

    Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados:

    a) 

    No que respeita aos condicionalismos resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas BCAA pertinentes estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

    b) 

    No que respeita aos condicionalismos resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, enumerados no anexo III do presente regulamento, e das normas BCAA estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

    6.  
    Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare.

    Artigo 73.o

    Investimentos

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio aos investimentos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo em caso de investimentos em ativos tangíveis e intangíveis que contribuam para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

    No caso das explorações que ultrapassem determinada dimensão, a determinar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio ao sector florestal fica sujeito à apresentação das informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente em conformidade com a gestão sustentável das florestas, na aceção das Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa, adotadas na Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia em 16 e 17 de junho de de 1993.

    3.  

    Os Estados-Membros elaboram a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, que deve incluir no mínimo os seguintes:

    a) 

    A compra de direitos de produção agrícola;

    b) 

    A compra de direitos ao pagamento;

    c) 

    A compra de terras por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa, com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente e para preservação dos solos ricos em carbono ou das terras adquiridas por jovens agricultores com recurso a instrumentos financeiros; no caso dos instrumentos financeiros, este limite máximo aplica-se às despesas públicas elegíveis pagas ao destinatário final ou, no caso de garantias, ao montante do empréstimo subjacente;

    d) 

    A compra de animais e a compra de plantas anuais e a plantação destas últimas, exceto para efeitos de:

    i) 

    restauração do potencial agrícola ou florestal na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos,

    ii) 

    proteção dos animais contra os grandes predadores ou utilização de animais na silvicultura em vez de máquinas,

    iii) 

    criação de raças ameaçadas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), no âmbito dos compromissos referidos no artigo 70.o, ou

    iv) 

    preservação de variedades vegetais ameaçadas de erosão genética, no âmbito dos compromissos referidos no artigo70.o;

    e) 

    A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

    f) 

    Os investimentos em infraestruturas de grande dimensão, tal como determinadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, exceto no caso da banda larga e das medidas preventivas de proteção costeira e contra cheias destinadas a reduzir as consequências de prováveis catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos;

    g) 

    Os investimentos em florestação que não sejam compatíveis com os objetivos em matéria de ambiente e de clima consonantes com os princípios de gestão sustentável da floresta definidos nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

    Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o primeiro parágrafo, alíneas a), b), d), e f) não se aplica.

    4.  
    Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 65 % dos custos elegíveis.

    As taxas máximas de apoio podem ser aumentadas:

    a) 

    Até 80 % para os seguintes investimentos:

    i) 

    investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i),

    ii) 

    investimentos de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6,

    iii) 

    investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

    b) 

    Até 85 % para os investimentos de pequenas explorações agrícolas, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

    c) 

    Até 100 % para os seguintes investimentos:

    i) 

    investimentos em florestação, criação e regeneração de sistemas agroflorestais e emparcelamento florestal, e investimentos não produtivos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), incluindo investimentos não produtivos destinados a proteger os animais e as culturas contra danos causados por animais selvagens,

    ii) 

    investimentos em serviços básicos nas zonas rurais e em infraestruturas agrícolas e florestais, tal como determinadas pelos Estados-Membros,

    iii) 

    investimentos na restauração do potencial agrícola ou florestal, na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas, bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas,

    iv) 

    investimentos não produtivos apoiados através das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento.

    5.  
    Caso o direito da União resulte na imposição de novos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento a esses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

    Artigo 74.o

    Investimentos em sistemas de irrigação

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos em sistemas de irrigação em novas zonas a irrigar ou em zonas já irrigadas, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 73.o e no presente artigo.
    2.  
    Os investimentos em irrigação são apoiados apenas no caso de o Estado-Membro em causa ter enviado à Comissão um plano de gestão de bacia hidrográfica, conforme previsto na Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento, bem como para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. Devem ser especificadas no programa de medidas correspondente as medidas a aplicar ao abrigo do plano de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 11.o da referida diretiva que sejam relevantes para o sector agrícola.
    3.  
    Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.
    4.  

    Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos destinados a melhorar instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes nas seguintes condições:

    a) 

    Deve ter ficado demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes;

    b) 

    Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, seja alcançada uma redução efetiva do consumo de água que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE.

    Os Estados-Membros estabelecem percentagens para a poupança de água potencial e para a redução efetiva do consumo de água como condição de elegibilidade nos seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 111.o, alínea d). A referida poupança de água deve refletir as necessidades estabelecidas nos planos de gestão de bacias hidrográficas que decorrem da Diretiva 2000/60/CE enumerada no anexo XIII do presente regulamento.

    Nenhuma das condições previstas no presente número se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.

    5.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos na utilização de água para reutilização como fonte alternativa de abastecimento de água se o fornecimento e a utilização dessa água estiverem em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
    6.  

    Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos que resultem num aumento líquido da superfície irrigada que tenham incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície se:

    a) 

    O estado da massa de águas não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água; e

    b) 

    Uma análise de impacto ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo.; essa análise de impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

    7.  
    Os Estados-Membros apenas podem conceder apoio a investimentos na criação ou expansão de um reservatório para fins de irrigação se isso não tiver um impacto ambiental negativo significativo.
    8.  

    Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a:

    a) 

    80 % dos custos elegíveis, para os investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas efetuados nos termos do n.o 4;

    b) 

    100 % dos custos elegíveis, para os investimentos em infraestruturas fora da exploração agrícola destinadas à irrigação;

    c) 

    65 % dos custos elegíveis, para outros investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas.

    Artigo 75.o

    Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e do lançamento de empresas rurais, incluindo a instalação de novos agricultores, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    2.  

    Ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

    a) 

    A instalação de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

    b) 

    O lançamento de empresas rurais ligadas à agricultura ou à silvicultura, incluindo a instalação de novos agricultores, ou a diversificação das fontes de rendimento dos agregados familiares agrícolas a favor de atividades não agrícolas;

    c) 

    O lançamento, em zonas rurais, de atividades empresariais não agrícolas relacionadas com as estratégias de desenvolvimento local estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    3.  
    Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de negócios que os beneficiários têm de apresentar a fim de receberem apoio ao abrigo do presente artigo.
    4.  
    Os Estados-Membros concedem o apoio sob a forma de montantes fixos, de instrumentos financeiros ou de uma combinação de ambos. O apoio está limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser diferenciado de acordo com critérios objetivos.

    Artigo 76.o

    Instrumentos de gestão dos riscos

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio para instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido para promover os instrumentos de gestão dos riscos destinados a ajudar os agricultores ativos na gestão dos riscos para a produção e o rendimento relacionados com a sua atividade agrícola que estejam fora do seu controlo e a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    3.  

    Os Estados-Membros podem, em consonância com a sua avaliação das necessidades, conceder apoio para diferentes tipos de instrumentos de gestão dos riscos, incluindo instrumentos de estabilização dos rendimentos e, em especial:

    a) 

    Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

    b) 

    Contribuições financeiras para fundos mutualistas, inclusive para os custos administrativos da sua constituição.

    4.  

    Ao prestarem o apoio referido no n.o 3, os Estados-Membros estabelecem as seguintes condições de elegibilidade:

    a) 

    Os tipos e a cobertura dos instrumentos elegíveis de gestão dos riscos;

    b) 

    A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da compensação;

    c) 

    As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas e, se for caso disso, de outros instrumentos elegíveis de gestão dos riscos.

    5.  
    Os Estados-Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, 20 % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção sectorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no sector em causa.

    Os Estados-Membros podem prestar, aos agricultores que não participem num instrumento de gestão dos riscos, apoio sob a forma de financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 80.o, n.o 3, para a compensação dos prejuízos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

    6.  
    Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis.

    O presente número não se aplica às contribuições referidas no artigo 19.o.

    7.  
    Os Estados-Membros tomam medidas para evitar qualquer sobrecompensação que resulte da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes públicos ou privados de gestão dos riscos.

    Artigo 77.o

    Cooperação

    1.  

    Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC para:

    a) 

    Preparar e executar os projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3;

    b) 

    Preparar e executar a iniciativa LEADER;

    c) 

    Promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos pela União ou pelos Estados-Membros e o seu uso pelos agricultores;

    d) 

    Apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais;

    e) 

    Preparar e executar estratégias de aldeias inteligentes, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

    f) 

    Apoiar outras formas de cooperação.

    2.  
    Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo para promover novas formas de cooperação, incluindo as existentes quando se trate do início de uma nova atividade. Essa cooperação deve envolver pelo menos dois intervenientes e contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    3.  
    Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente artigo, cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.
    4.  
    Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global ao abrigo do presente artigo que cubra os custos de cooperação e os custos das operações executadas, ou podem cobrir apenas os custos de cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenção de desenvolvimento rural ou de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União para cobrir os custos das operações executadas.

    Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros asseguram que as operações executadas cumpram as regras e os requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 70.o a 76.o e 78.o.

    No caso da iniciativa LEADER, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número:

    a) 

    O apoio a todos os custos elegíveis para apoio preparatório ao abrigo do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e para a execução de estratégias selecionadas nos termos das alíneas b) e c) desse número só pode ser concedido sob a forma de montante global ao abrigo do presente artigo; e

    b) 

    Os Estados-Membros asseguram que as operações executadas que consistam em investimentos cumpram as regras e os requisitos pertinentes da União no âmbito do tipo de intervenção para os investimentos estabelecido no artigo 73.o do presente regulamento.

    5.  
    Os Estados-Membros não podem, ao abrigo do presente artigo, apoiar medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.
    6.  
    No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, em particular para a renovação geracional a nível das explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido, ou venham a atingir até ao final da operação, a idade da reforma tal como determinada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a sua legislação nacional.
    7.  
    Os Estados-Membros limitam o apoio a sete anos no máximo. Essa condição não se aplica à iniciativa LEADER e, em casos devidamente justificados, às ações coletivas a favor do ambiente e do clima necessárias para atingir os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).
    8.  

    Os Estados-Membros limitam o apoio:

    a) 

    Para as ações de informação e promoção dos regimes de qualidade, a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis;

    b) 

    Para a criação de agrupamentos de produtores, organizações de produtores ou organizações interprofissionais, a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de 100 000 EUR por ano; esse apoio é degressivo e limita-se aos primeiros cinco anos após o reconhecimento.

    Artigo 78.o

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação

    1.  
    Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação, nas condições definidas no presente artigo e conforme detalhado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, visando especificamente a proteção da natureza, do ambiente e do clima, nomeadamente mediante ações de educação e sensibilização ambiental, e o desenvolvimento de empresas e comunidades rurais.
    2.  
    O apoio ao abrigo do presente artigo pode cobrir os custos de qualquer ação relevante para promover a inovação, a formação e o aconselhamento e outras formas de intercâmbio de conhecimentos e de divulgação de informação, nomeadamente através da elaboração e da atualização de planos e estudos que visem o intercâmbio de conhecimentos e a divulgação de informação. Tais ações devem contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 ou 2.
    3.  
    O apoio a serviços de aconselhamento só é concedido para serviços de aconselhamento que cumpram o artigo 15.o, n.o 3.
    4.  
    Para a criação de serviços de aconselhamento, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR. Os Estados-Membros asseguram que o apoio seja limitado no tempo.
    5.  
    Os Estados-Membros asseguram que as ações apoiadas ao abrigo deste tipo de intervenção se baseiem na descrição dos AKIS prevista nos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com o artigo 114.o, alínea a), subalínea i), e sejam coerentes com a mesma.



    Secção 2

    Elementos aplicáveis a vários tipos de intervenção

    Artigo 79.o

    Seleção das operações

    1.  
    Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 124.o («comité de acompanhamento»), a autoridade de gestão nacional, as autoridades de gestão regionais, se for caso disso, ou os organismos intermédios designados estabelecem os critérios de seleção dos seguintes tipos de intervenção: investimentos, instalação de jovens agricultores e novos agricultores e lançamento de empresas rurais, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação. Esses critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção para as intervenções de investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas no âmbito de atividades de restauração.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser estabelecido outro método de seleção, em casos devidamente justificados, após consulta do comité de acompanhamento.

    2.  
    A responsabilidade das autoridades de gestão ou dos organismos intermédios designados estabelecidos no n.o 1 não prejudica as funções dos grupos de ação local referidos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
    3.  
    Se o apoio for concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o n.o 1 não se aplica.
    4.  
    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção a que se refere o n.o 1 às operações que tenham sido certificadas com um selo de excelência no âmbito do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), do Horizonte Europa ou através do Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC.
    5.  
    É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora do Estado-Membro em causa, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para o cumprimento dos objetivos do plano estratégico da PAC.

    Artigo 80.o

    Regras específicas para os instrumentos financeiros

    1.  
    No âmbito dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.o a 78.o do presente regulamento, pode ser concedido apoio sob a forma dos instrumentos financeiros referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
    2.  
    Sempre que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, aplicam-se as definições de «instrumento financeiro», «produto financeiro», «destinatário final», «fundo de participação», «fundo específico», «efeito de alavanca», «rácio multiplicador», «custos de gestão» e «comissões de gestão» enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e as disposições do título V, capítulo II, secção 2, desse regulamento.

    Além disso, são aplicáveis os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

    3.  
    Nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os fundos de maneio, incluindo os fundos de maneio autónomos, podem constituir uma despesa elegível ao abrigo dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do presente regulamento, se contribuírem para o cumprimento de pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes para a intervenção em causa. O apoio ao financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo de qualquer dos referidos artigos pode ser concedido sem estar sujeito ao requisito segundo o qual o destinatário final deve receber apoio para outras despesas nos termos do mesmo artigo.

    No caso das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, o montante total do apoio para fundo de maneio concedido a um destinatário final não pode exceder um equivalente-subvenção bruto de 200 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros.

    4.  
    Em derrogação dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o, as taxas de apoio estabelecidas nesses artigos não se aplicam ao financiamento de um fundo de maneio autónomo.
    5.  

    As despesas elegíveis de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das despesas públicas elegíveis desembolsado, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, pelo instrumento financeiro durante o período de elegibilidade. Esse montante deve corresponder a:

    a) 

    Pagamentos a destinatários finais, no caso dos empréstimos e investimentos em capital próprio e quase-capital;

    b) 

    Recursos reservados para contratos de garantia, pendentes ou já vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador estabelecido para os respetivos novos empréstimos ou investimentos em capital próprio subjacentes desembolsados a favor dos destinatários finais;

    c) 

    Pagamentos a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, quando os instrumentos financeiros forem combinados com outras contribuições da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, nos termos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060;

    d) 

    Pagamentos de comissões de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

    Quando um instrumento financeiro é executado ao longo de períodos de programação consecutivos, pode ser prestado apoio a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, incluindo custos e comissões de gestão, com base em acordos celebrados no âmbito do período de programação anterior, desde que esse apoio cumpra as regras de elegibilidade do período de programação subsequente. Nesse caso, a elegibilidade das despesas apresentadas nas declarações de despesas é determinada em conformidade com as regras do período de programação em causa.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), se a entidade que beneficia das garantias não tiver desembolsado o montante previsto de novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital aos destinatários finais em conformidade com o rácio multiplicador, as despesas elegíveis são reduzidas proporcionalmente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por mudanças subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as comissões de gestão baseiam-se no desempenho. Quando os organismos que executam um fundo de participação são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital.

    Quando os organismos que executam um fundo específico são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 15 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio ou quase-capital.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), quando os organismos que executam um fundo de participação ou fundos específicos são selecionados através de um concurso público em conformidade com o direito aplicável, o montante dos custos e comissões de gestão é estabelecido no acordo de financiamento e reflete o resultado do concurso público.

    As comissões de negociação, ou parte delas, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.

    Artigo 81.o

    Utilização do FEADER por intermédio do InvestEU

    1.  
    Os Estados-Membros podem atribuir, na proposta de plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 118.o ou no pedido de alteração de um plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.o, ao InvestEU, a título de contribuição, um montante máximo de 3 % da dotação inicial total do FEADER para o plano estratégico da PAC, montante esse que deve ser fornecido através da garantia da UE e da plataforma de aconselhamento InvestEU. O plano estratégico da PAC deve incluir uma justificação para a utilização do InvestEU e o seu contributo para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e escolhidos no âmbito do plano estratégico da PAC.

    O montante a atribuir ao InvestEU a título de contribuição é executado em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523.

    2.  
    Os Estados-Membros determinam o montante total da contribuição em cada ano. No caso de um pedido de alteração de um Plano Estratégico da PAC, esses montantes referem-se apenas a anos futuros.
    3.  
    O montante previsto no n.o 1 é utilizado para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, após a celebração do acordo de contribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/523. As autorizações orçamentais da União relativas a cada acordo de contribuição podem ser efetuadas pela Comissão por parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.
    4.  
    Se não tiver sido celebrado um acordo de contribuição, conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/523, para o montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído no plano estratégico da PAC no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o do presente regulamento, o montante correspondente é reatribuído no plano estratégico da PAC na sequência da aprovação de um pedido de alteração apresentado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 119.o do presente regulamento.

    Um acordo de contribuição relativo ao montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído num pedido de alteração do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do artigo 119.o do presente regulamento é celebrado em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova essa alteração do plano estratégico da PAC.

    5.  
    Se não tiver sido celebrado um acordo de garantia, conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, no prazo de nove meses a contar da aprovação do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.

    Em caso de cessação da participação de um Estado-Membro no InvestEU, os montantes em causa pagos ao fundo comum de provisionamento a título de provisão são recuperados como receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC para utilizar os montantes recuperados e os montantes atribuídos a anos civis futuros nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    A denúncia ou alteração do acordo de contribuição é efetuada em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova a alteração relevante do plano estratégico da PAC e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

    6.  
    Se o acordo de garantia, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, não tiver sido devidamente executado dentro do prazo estabelecido no acordo de contribuição, e nunca ultrapassando os quatro anos a contar da assinatura do acordo de garantia, o acordo de contribuição é alterado. O Estado-Membro pode solicitar que os montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo e autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes, investimentos em capital próprio ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados nos termos do n.o 5 do presente artigo.
    7.  
    Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, são disponibilizados ao Estado-Membro nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/523 e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.
    8.  
    O prazo de anulação automática previsto no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para os montantes a serem reutilizados num plano estratégico da PAC em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.

    Artigo 82.o

    Adequação e exatidão do cálculo dos pagamentos

    Se os pagamentos forem concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos nos termos dos artigos70.o, 71.o e 72.o, os Estados-Membros asseguram que os cálculos pertinentes são adequados e exatos e que foram previamente estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, os cálculos são efetuados ou a sua adequação e exatidão confirmadas por organismos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do plano estratégico da PAC e dotados das competências adequadas.

    Artigo 83.o

    Formas das subvenções

    1.  

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.o, 71.o, 72.o e 75.o, as subvenções concedidas ao abrigo do presente capítulo podem assumir qualquer das seguintes formas:

    a) 

    Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

    b) 

    Custos unitários;

    c) 

    Montantes fixos;

    d) 

    Financiamento a taxa fixa.

    2.  

    Os montantes relativos às formas de subvenções a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

    a) 

    Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

    i) 

    em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

    ii) 

    em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais, ou

    iii) 

    na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários individuais;

    b) 

    Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação;

    c) 

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações;

    d) 

    Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de operações.

    3.  

    Os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários subvenções condicionadas que sejam total ou parcialmente reembolsáveis, tal como especificado no documento que estabelece as condições do apoio e em conformidade com as seguintes condições:

    a) 

    Os reembolsos pelo beneficiário são efetuados nas condições acordadas pela autoridade de gestão e pelo beneficiário;

    b) 

    Os Estados-Membros reutilizam os recursos reembolsados pelo beneficiário para o mesmo objetivo específico do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2029, sob a forma de subvenções condicionadas, sob a forma de instrumento financeiro ou sob outra forma de apoio; os montantes reembolsados e as informações relativas à sua reutilização são incluídos no último relatório anual de desempenho;

    c) 

    Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os recursos sejam mantidos em contas separadas ou sob códigos contabilísticos adequados;

    d) 

    Os recursos da União reembolsados pelos beneficiários em qualquer momento mas não reutilizados até 31 de dezembro de 2029 são restituídos ao orçamento da União nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 84.o

    Poderes delegados para a definição de requisitos adicionais relativos aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito:

    a) 

    Dos compromissos de gestão previstos no artigo 70.o relativo aos recursos genéticos e ao bem-estar dos animais;

    b) 

    Dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 77.o, no que diz respeito à especificidade do produto final, ao acesso ao regime, à verificação dos cadernos de especificações obrigatórios, à transparência do regime e à rastreabilidade dos produtos, bem como ao reconhecimento pelos Estados-Membros dos regimes voluntários de certificação.



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 85.o

    Despesas do FEAGA e do FEADER

    1.  

    O FEAGA financia os tipos de intervenção relacionados com:

    a) 

    Os pagamentos diretos previstos no artigo 16.o;

    b) 

    As intervenções em determinados sectores previstas no título III, capítulo III.

    2.  
    O FEADER financia os tipos de intervenção previstos no título III, capítulo IV, e a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 94.o.

    Artigo 86.o

    Elegibilidade das despesas

    1.  

    As despesas são elegíveis:

    a) 

    Para contribuição do FEAGA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

    b) 

    Para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC, mas não antes de 1 de janeiro de 2023.

    2.  
    As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEAGA após a aprovação da alteração pela Comissão e a partir da data de produção de efeitos da alteração estabelecida pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 119.o, n.o 8.
    3.  
    As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, ou a partir da data de notificação da alteração a que se refere o artigo 119.o, n.o 9.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 4, segundo parágrafo, o plano estratégico da PAC pode dispor que, em caso de adoção de medidas de emergência devido a desastres naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climatéricos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

    4.  
    As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se tiverem sido incorridas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de 2029. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio em causa for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de 2029.

    Os Estados-Membros estabelecem a data de início de elegibilidade dos custos incorridos pelo beneficiário. A data de início não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2023.

    As operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de apoio, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não são elegíveis para apoio.

    No entanto, as operações relacionadas com os cuidados precoces nas sementeiras e com os cuidados nos povoamentos jovens, de acordo com os princípios de gestão sustentável da floresta, que visem um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), conforme definido pelo Estado-Membro, podem ser elegíveis para apoio ainda que tenham sido materialmente concluídas antes de o pedido de apoio ser apresentado à autoridade de gestão.

    5.  
    As contribuições em espécie e os custos de amortização podem ser elegíveis para apoio ao abrigo do FEADER, nas condições a estabelecer pelos Estados-Membros.

    Artigo 87.o

    Dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante total para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo V.

    Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente regulamento, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo VIII.

    Para efeitos dos artigos 96.o, 97.o e 98.o, a dotação financeira de um Estado-Membro estabelecida no anexo V, após dedução dos montantes estabelecidos no anexo VIII e previamente a qualquer transferência nos termos do artigo 17.o, está estabelecida no anexo IX.

    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem as dotações dos Estados-Membros estabelecidas nos anexos V e IX a fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com o montante máximo total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo as transferências a que se referem os artigos 17.o e 103.o, as transferências de dotações financeiras a que se refere o artigo 88.o, n.o 5, e as deduções eventualmente necessárias para financiar certos tipos de intervenção noutros sectores a que se refere o artigo 88.o, n.o 6.

    No entanto, a adaptação do anexo IX não pode ter em conta eventuais transferências nos termos do artigo 17.o.

    3.  
    O montante das dotações financeiras indicativas por intervenção, a que se refere o artigo 101.o, para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos previstos no artigo 16.o a conceder num Estado-Membro num dado ano civil pode exceder a dotação desse Estado-Membro estabelecida no anexo V no montante correspondente ao montante estimado da redução dos pagamentos constante do plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 112.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo.

    Artigo 88.o

    Dotações financeiras para certos tipos de intervenção em determinados sectores

    1.  
    A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector vitivinícola é atribuída em conformidade com o anexo VII.
    2.  
    A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector da apicultura é atribuída em conformidade com o anexo X.
    3.  
    A assistência financeira da União atribuída à Alemanha para os tipos de intervenção no sector do lúpulo é de 2 188 000 EUR por exercício.
    4.  

    A assistência financeira da União para os tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa, por exercício, é atribuída do seguinte modo:

    a) 

    10 666 000 EUR para a Grécia;

    b) 

    554 000 EUR para a França; e

    c) 

    34 590 000 EUR para a Itália.

    5.  
    Os Estados-Membros em causa podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, transferir a totalidade das dotações financeiras previstas nos n.os 3 e 4 para as suas dotações para pagamentos diretos. Essa decisão não pode ser revista.

    As dotações financeiras dos Estados-Membros transferidas para dotações para pagamentos diretos deixam de estar disponíveis para os tipos de intervenção previstos nos n.os 3 e 4.

    6.  
    Os Estados-Membros podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 3 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros sectores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

    Os Estados-Membros podem decidir aumentar a percentagem referida no primeiro parágrafo até 5 %. Nesse caso, o montante correspondente a este aumento é deduzido do máximo previsto no artigo 96.o, n.os 1, 2 ou 5, deixando de estar disponível para afetação aos tipos de intervenção referidos no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

    Os montantes correspondentes às percentagens das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos a que referem o primeiro e o segundo parágrafos do presente número e utilizados para os tipos de intervenção noutros sectores num determinado exercício são considerados como sendo dotações dos Estados-Membros por exercício para os tipos de intervenção noutros sectores.

    7.  
    Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, a realizar nos termos do artigo 119.o.
    8.  
    Os montantes previstos no plano estratégico da PAC que resultam da aplicação dos n.os 6 e 7 são vinculativos para o Estado-Membro em causa.

    Artigo 89.o

    Dotações financeiras para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural

    1.  
    O montante total do apoio da União para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, é de 60 544 439 600 EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
    2.  
    0,25 % dos recursos previstos no n.o 1 são canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2116, incluindo a rede europeia da PAC prevista no artigo 126.o, n.o 2, do presente regulamento e a PEI prevista no artigo 127.o do presente regulamento. Essas atividades podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e a períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores.
    3.  
    A repartição anual por Estado-Membro dos montantes previstos no n.o 1, após dedução do montante a que se refere o n.o 2, consta do anexo XI.
    4.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o anexo XI a fim de rever a repartição anual por Estado-Membro para ter em conta os desenvolvimentos pertinentes, incluindo as transferências previstas nos artigos 17.o e 103.o, proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais ou ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo posterior à adoção do presente regulamento.

    Artigo 90.o

    Contribuição do FEADER

    A decisão de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC nos termos do artigo 118.o, n.o 6, fixa a contribuição máxima do FEADER para o referido plano. A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5.

    Artigo 91.o

    Taxas de contribuição do FEADER

    1.  
    Os planos estratégicos da PAC estabelecem, a nível regional ou nacional, uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.
    2.  

    Em derrogação do n.o 1, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

    a) 

    85 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões menos desenvolvidas;

    b) 

    80 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu;

    c) 

    60 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões em transição, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060;

    d) 

    43 % das despesas públicas elegíveis no caso das outras regiões.

    3.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, se a taxa fixada no plano estratégico da PAC nos termos do n.o 2 for inferior, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

    a) 

    65 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos nos termos do artigo 71.o;

    b) 

    80 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos ao abrigo do artigo 70.o, os pagamentos ao abrigo do artigo 72.o, o apoio aos investimentos não produtivos a que se refere o artigo 73.o, o apoio aos projetos dos grupos operacionais da PEI ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a iniciativa LEADER ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea b;

    c) 

    100 % das despesas públicas elegíveis, para as operações que recebem financiamento proveniente dos fundos transferidos para o FEADER nos termos dos artigos 17.o e 103.o.

    4.  
    A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 % das despesas públicas elegíveis.
    5.  
    As despesas públicas elegíveis referidas nos n.os 2, 3 e 4 excluem o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo115.o, n.o 5.

    Artigo 92.o

    Dotações financeiras mínimas para o LEADER

    1.  
    No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para a iniciativa LEADER.
    2.  
    Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a iniciativa LEADER, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 95 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 93.o

    Dotações financeiras mínimas para intervenções que abordem objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima

    1.  
    No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para as intervenções que visam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).
    2.  

    Para determinar a contribuição para a percentagem estabelecida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros incluem as despesas para as seguintes intervenções:

    a) 

    100 % para os compromissos de gestão a que se refere o artigo 70.o;

    b) 

    50 % para os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o;

    c) 

    100 % para as desvantagens locais específicas a que se refere o artigo 72.o;

    d) 

    100 % para os investimentos ao abrigo dos artigos 73.o e 74.o associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

    3.  
    Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para as intervenções referidas no n.o 2 do presente artigo, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 65 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC tal como estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou o artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
    4.  
    O presente artigo não se aplica às despesas relativas às regiões ultraperiféricas.

    Artigo 94.o

    Dotações financeiras máximas para assistência técnica

    1.  
    No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI podem ser utilizados para financiar as ações de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 125.o.

    A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural seja, no máximo, de 1,1 mil milhões de EUR.

    2.  
    A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro, no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Essa taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

    Artigo 95.o

    Dotações financeiras mínimas para apoio a jovens agricultores

    1.  

    Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo XII é reservado para a contribuição para o cumprimento do objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante é utilizado para um dos seguintes tipos de intervenção, ou para ambos:

    a) 

    O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o;

    b) 

    A instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a).

    2.  
    Além dos tipos de intervenção referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar o montante mínimo previsto nesse número para as intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores referidas no artigo 73.o, desde que seja aplicada uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii). Quando utilizada esta possibilidade, é imputado ao montante mínimo a reservar um máximo de 50 % das despesas relativas aos investimentos referidos no primeiro período.
    3.  
    Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores para o ano civil em causa, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
    4.  
    Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), para todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
    5.  
    Sempre que um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.o 2 do presente artigo, a parte das despesas para intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores que beneficiem de uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), não superior a 50 %, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, é contabilizada para o estabelecimento do limite máximo financeiro referido no n.o 4 do presente artigo.

    Artigo 96.o

    Máximo de dotações financeiras para apoio associado ao rendimento

    1.  
    As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, limitam-se a um máximo de 13 % dos montantes estabelecidos no anexo IX.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que, nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 13 % do montante estabelecido no anexo IX do presente regulamento. A percentagem resultante não pode exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário no que respeita ao ano de pedido de 2018.
    3.  
    A percentagem a que se refere o n.o 1 pode ser majorada em 2 pontos percentuais, no máximo, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 13 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.
    4.  
    O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado e resultante da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não pode ser excedido.
    5.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões de EUR por ano para o financiamento do apoio associado ao rendimento.
    6.  
    Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

    Artigo 97.o

    Dotações financeiras mínimas para os regimes ecológicos

    1.  
    Em cada ano civil de 2023 a 2027, pelo menos 25 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservadas para os regimes ecológicos referidos no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4.
    2.  
    Se o montante da contribuição total do FEADER reservado pelos Estados-Membros para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), bem como, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), exceder 30 % da contribuição total do FEADER prevista no anexo XI para o período do plano estratégico da PAC, os Estados-Membros podem reduzir a soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo. A redução total não pode ser superior ao montante que excede a percentagem referida no primeiro período.
    3.  
    A redução prevista no n.o 2 não pode conduzir a uma redução de mais de 50 % do montante anual a reservar para os regimes ecológicos para o período do plano estratégico da PAC, nos termos do n.o 1.
    4.  
    Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem reduzir até 75 % o montante anual a reservar nos termos do n.o 1 se o montante total previsto para as intervenções ao abrigo do artigo 70.o ao longo do período do plano estratégico da PAC ascender a mais de 150 % da soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo antes da aplicação do n.o 2.
    5.  

    Nos anos civis de 2023 e 2024, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos:

    a) 

    Até um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa;

    b) 

    Acima de um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa, desde que sejam cumpridas as condições do n.o 6.

    6.  

    Ao aplicarem o n.o 5, alínea b), os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a) 

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo; ou

    b) 

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente parágrafo não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    7.  

    Se, ao aplicar o n.o 5, alínea a), um Estado-Membro utilizar, ao longo de todo o período de 2023 a 2024, um montante superior a 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, o Estado-Membro em causa compensa os montantes que excedam 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 e utilizados para financiar, nesses anos, outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, mediante alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a) 

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente aos montantes que excedem 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024; ou

    b) 

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao montante que excede 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    8.  
    Os Estados-Membros podem, nos anos civis de 2025 e 2026, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar um montante até um limiar correspondente a 2 % dos montantes estabelecidos no anexo IX para o ano civil em causa, e reservado nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos, para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos e sejam cumpridas as condições previstas no n.o 9.
    9.  

    Ao aplicarem o n.o 8, os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

    a) 

    Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8; ou

    b) 

    Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8 do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso o Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

    10.  
    Para cada ano civil a partir do ano civil de 2025, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não os regimes ecológicos não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado o montante correspondente a 23 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para os anos civis de 2025 e 2026, e correspondente a 25 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para o ano civil de 2027, corrigido, se for caso disso, em função do montante resultante da aplicação dos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, e conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
    11.  
    Caso os Estados-Membros apliquem os n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando os montantes reservados para intervenções nos termos dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o desenvolvimento rural ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme previsto no anexo XI, descontados os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), na sequência da aplicação dos n.os 2, 6, 7 e 9 do presente artigo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 98.o

    Dotações financeiras mínimas para o apoio redistributivo ao rendimento

    1.  
    No mínimo 10 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservados anualmente para o apoio redistributivo ao rendimento a que se refere o artigo 29.o.
    2.  
    Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio redistributivo ao rendimento não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado um montante correspondente a 10 % da dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo IX, corrigido, se for caso disso, na sequência da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

    Artigo 99.o

    Contribuição voluntária da dotação do FEADER para ações no âmbito do LIFE e Erasmus +

    Os Estados-Membros podem decidir, nos seus planos estratégicos da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/783, e para financiar ações no domínio da mobilidade transnacional das pessoas para fins de aprendizagem no sector da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

    Artigo 100.o

    Monitorização das despesas climáticas

    1.  
    Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.
    2.  

    A contribuição para a concretização das metas em termos de despesas é estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciados consoante a contribuição do apoio para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Esses coeficientes de ponderação são os seguintes:

    a) 

    40 % para as despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base e do apoio complementar ao rendimento a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecções 2 e 3;

    b) 

    100 % para as despesas no âmbito dos regimes ecológicos a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4;

    c) 

    100 % para as despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 93.o, n.o 1, além das referidas na alínea d) do presente número;

    d) 

    40 % para as despesas relacionadas com os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o.

    3.  
    Após 31 de dezembro de 2025, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o n.o 2 do presente artigo, a fim de modificar os coeficientes de ponderação aí referidos, sempre que tal modificação se justifique tendo em vista uma monitorização mais precisa das despesas relativas aos objetivos em matéria de ambiente e de clima.

    Artigo 101.o

    Dotações financeiras indicativas

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção e para cada ano. Essa dotação financeira indicativa representa o nível previsto de pagamentos a título do plano estratégico da PAC para a intervenção no exercício em causa, excluindo os pagamentos previstos com base no financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, para os tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada sector e para cada ano, a qual representa o nível previsto de pagamentos para as intervenções no sector por exercício, excluindo os pagamentos previstos com base na assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o.
    3.  

    As dotações financeiras indicativas estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 não impedem esses Estados-Membros de utilizarem os fundos provenientes dessas dotações financeiras indicativas como fundos para outras intervenções, sem alterarem o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, sujeito ao cumprimento do presente regulamento, em especial dos artigos 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o a 98 e 102.o, e do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial do artigo 32.o, n.o 6, alínea b), deste último, e desde que:

    a) 

    As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;

    b) 

    As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;

    c) 

    As dotações financeiras para as intervenções no sector da apicultura e no sector vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo sector;

    d) 

    As dotações financeiras para as intervenções noutros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), sejam utilizadas para intervenções noutros sectores a que se refere essa alínea, estabelecidas no plano estratégico da PAC, e essa utilização não afete os programas operacionais aprovados.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros que tenham decidido conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos do artigo 23.o, podem aumentar ou diminuir de forma linear os montantes a pagar com base no valor dos direitos ativados no ano civil, dentro dos limites dos montantes unitários máximo e mínimo previstos para as intervenções no âmbito do apoio ao rendimento de base, nos termos do artigo 102.o, n.o 2.

    Artigo 102.o

    Montantes unitários previstos e realizações previstas

    1.  
    Os Estados-Membros fixam um ou mais montantes unitários previstos para cada intervenção incluída nos seus planos estratégicos da PAC. O montante unitário previsto pode ser uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros. O «montante unitário uniforme previsto» é o valor que se prevê ser pago por cada realização conexa. O «montante unitário médio previsto» é o valor médio dos diferentes montantes unitários que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

    Para as intervenções abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, são fixados montantes unitários uniformes, exceto quando não seja possível ou adequado fixar montantes unitários uniformes, devido à conceção e ao âmbito da intervenção. Nesses casos, são fixados montantes unitários médios.

    2.  
    Para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os Estados-Membros podem fixar montantes unitários máximos ou mínimos previstos, ou ambos, por cada montante unitário previsto para cada intervenção.

    O «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto» são os montantes unitários máximo e mínimo que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

    Ao fixar os montantes unitários máximo ou mínimo previstos, ou ambos, os Estados-Membros podem justificar esses valores com a flexibilidade necessária para a reafetação de verbas, a fim de evitar a não utilização de fundos.

    O montante unitário obtido referido no artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), só pode ser inferior ao montante unitário previsto ou ao montante unitário mínimo previsto, quando tal montante tenha sido estabelecido, para evitar um excesso de dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 87.o, n.o 1.

    3.  
    Para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem, quando utilizam montantes unitários médios previstos, fixar um montante unitário médio máximo previsto.

    O «montante unitário médio máximo previsto» é o montante máximo que se prevê ser pago, em média, pelas realizações conexas.

    4.  
    Sempre que tenham sido estabelecidos montantes unitários diferentes para uma intervenção, os n.os 2 e 3 aplicam-se a cada montante unitário pertinente dessa intervenção.
    5.  
    Os Estados-Membros estabelecem as realizações anuais previstas para cada intervenção quantificada em relação a cada montante unitário uniforme ou médio previsto. No âmbito de uma intervenção, as realizações anuais previstas podem ser estabelecidas a nível agregado para todos os montantes unitários ou para grupos de montantes unitários.

    Artigo 103.o

    Flexibilidade entre dotações para pagamentos diretos e dotações do FEADER

    1.  

    No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir que:

    a) 

    Até 25 % da sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V, se for o caso, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VIII, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para a sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027; ou

    b) 

    Até 25 % da sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027 seja transferida para a sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V para os anos civis de 2023 a 2026.

    2.  

    A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros destinada a pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no n.o 1, alínea a), pode ser majorada:

    a) 

    Até 15 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente para intervenções financiadas pelo FEADER que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

    b) 

    Até 2 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente nos termos do artigo 95.o, n.o 1, alínea b).

    3.  
    A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros a título do FEADER para a sua dotação destinada a pagamentos diretos prevista no n.o 1, alínea b), pode ser majorada para 30 % no caso dos Estados-Membros com pagamentos diretos por hectare inferiores a 90 % da média da União. Esta condição está preenchida no caso da Bulgária, da Estónia, da Espanha, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia.
    4.  
    As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida nos n.os 1, 2 e 3, a qual pode variar de um ano civil para outro.
    5.  
    Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, conforme previsto no artigo 119.o.



    TÍTULO V

    PLANO ESTRATÉGICO DA PAC



    CAPÍTULO I

    REQUISITOS GERAIS

    Artigo 104.o

    Planos estratégicos da PAC

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.
    2.  
    Cada Estado-Membro estabelece um único plano estratégico da PAC para todo o seu território, tendo em conta as suas disposições constitucionais e institucionais.

    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, o Estado-Membro garante a sua coerência e congruência com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional. Os elementos estabelecidos a nível regional devem ser devidamente refletidos nas secções pertinentes do plano estratégico da PAC, tal como previsto no artigo 107.o.

    3.  
    Com base na análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 108.o, os Estados-Membros estabelecem, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção, conforme previsto no artigo 109.o, em que definem as metas e objetivos intermédios quantitativos a atingir para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. As metas são estabelecidas a partir do conjunto comum de indicadores de resultados previsto no anexo I.

    Para atingir essas metas, os Estados-Membros definem as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenção previstos no título III.

    4.  
    Cada plano estratégico da PAC abrange o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 105.o

    Maior ambição nos objetivos em matéria de ambiente e de clima

    1.  
    Os Estados-Membros procuram, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global realizada para o cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.
    2.  
    Os Estados-Membros explicam, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam alcançar a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) a f), e artigo 107.o, n.o 2, alínea b), bem como nas melhorias esperadas em relação aos indicadores de impacto pertinentes estabelecidos no anexo I.

    Artigo 106.o

    Requisitos processuais

    1.  
    Os Estados-Membros elaboram os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, de acordo com o respetivo regime institucional e jurídico.
    2.  

    O organismo do Estado-Membro responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC assegura que:

    a) 

    Se for caso disso, as autoridades competentes a nível regional participem efetivamente na preparação do plano estratégico da PAC; e

    b) 

    As autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e de clima participem efetivamente na preparação dos aspetos em matéria de ambiente e de clima do plano estratégico da PAC.

    3.  

    Cada Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

    a) 

    As autoridades competentes a nível regional e local, bem como outras autoridades públicas, incluindo as autoridades responsáveis pelas questões ambientais e climáticas;

    b) 

    Os parceiros económicos e sociais, incluindo representantes do sector agrícola;

    c) 

    Os organismos pertinentes que representam a sociedade civil e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

    Os Estados-Membros asseguram a participação efetiva desses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC e consultam as partes interessadas pertinentes, nomeadamente no que diz respeito às normas mínimas a que se refere o artigo 13.o, se adequado.

    4.  
    Os Estados-Membros, inclusive as suas regiões, se for caso disso, e a Comissão cooperam para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.
    5.  
    A organização e a execução da parceria são conduzidas em conformidade com o ato delegado adotado com base no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.



    CAPÍTULO II

    CONTEÚDO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

    Artigo 107.o

    Conteúdo do plano estratégico da PAC

    1.  

    Cada plano estratégico da PAC deve conter secções sobre os seguintes aspetos:

    a) 

    A avaliação das necessidades;

    b) 

    A estratégia de intervenção;

    c) 

    Os elementos comuns a várias intervenções;

    d) 

    Os pagamentos diretos, as intervenções em determinados sectores e as intervenções para o desenvolvimento rural especificadas na estratégia;

    e) 

    O plano-alvo e o plano financeiro;

    f) 

    O sistema de governação e de coordenação;

    g) 

    Os elementos que garantem a modernização da PAC;

    h) 

    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma breve descrição da estrutura nacional e regional dos Estados-Membros, que discrimine, em especial, os elementos que são estabelecidos a nível nacional e a nível regional.

    2.  

    Cada plano estratégico da PAC deve incluir os seguintes anexos:

    a) 

    Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 );

    b) 

    Anexo II relativo à análise SWOT;

    c) 

    Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

    d) 

    Se for caso disso, anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

    e) 

    Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional prestado no âmbito do plano estratégico da PAC;

    f) 

    Se for caso disso, anexo VI relativo à ajuda nacional transitória.

    3.  
    As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo das secções e dos anexos dos planos estratégicos da PAC previstos nos n.os 1 e 2 estão estabelecidas nos artigos 108.o a 115.o.

    Artigo 108.o

    Avaliação das necessidades

    A avaliação das necessidades prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea a), deve incluir o seguinte:

    a) 

    Um resumo da análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2;

    b) 

    A identificação das necessidades para cada objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, com base nos dados da análise SWOT; devem ser descritas todas as necessidades decorrentes da análise SWOT, independentemente de serem ou não tidas em conta no plano estratégico da PAC;

    c) 

    No caso do objetivo específico que consiste em apoiar o rendimento viável e a resiliência das explorações agrícolas, estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), uma avaliação das necessidades, por um lado, na perspetiva de uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente dos pagamentos diretos, tendo em conta, se for caso disso, a estrutura das explorações agrícolas, e, por outro, em termos de gestão dos riscos;

    d) 

    Se for caso disso, uma análise das necessidades de zonas geográficas específicas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, bem como as regiões montanhosas e as regiões insulares;

    e) 

    A hierarquização das necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas, que abranja, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não são tidas em conta ou são apenas parcialmente tidas em conta no plano estratégico da PAC.

    No caso dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a avaliação de necessidades tem em conta os planos nacionais no domínio do ambiente e do clima decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.

    Para a realização dessa avaliação de necessidades, os Estados-Membros devem utilizar dados que sejam recentes e fiáveis e, se disponíveis, dados desagregados por género.

    Artigo 109.o

    Estratégia de intervenção

    1.  

    A estratégia de intervenção prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), deve estabelecer, em relação a cada um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e tidos em conta no plano estratégico da PAC:

    a) 

    Metas e objetivos intermédios conexos para os indicadores de resultados pertinentes utilizados pelo Estado-Membro com base na sua avaliação das necessidades a que se refere o artigo 108.o. O valor fixado para essas metas deve ser motivado com base na avaliação das necessidades. No que diz respeito aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1 alíneas d), e) e f), as metas decorrem dos elementos explicativos previstos no n.o 2, alínea a), do presente artigo;

    b) 

    As intervenções, baseadas nos tipos de intervenção definidos no título III, que devem ser concebidas de modo a resolver a situação específica da zona em causa, seguindo uma lógica de intervenção sólida, apoiada na avaliação ex ante prevista no artigo 139.o, na análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 108.o;

    c) 

    Elementos que ilustrem a forma como as intervenções permitirão atingir as metas e o modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

    d) 

    Elementos que demonstrem que os recursos financeiros afetados às intervenções do plano estratégico da PAC se justificam, são adequados para atingir as metas fixadas e são coerentes com o plano financeiro previsto no artigo 112.o.

    2.  

    A estratégia de intervenção deve demonstrar a coerência da estratégia e a complementaridade das intervenções associadas aos diferentes objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, através do fornecimento de:

    a) 

    Uma síntese da arquitetura ambiental e climática do plano estratégico da PAC, que descreva o seguinte:

    i) 

    para cada norma BCAA enumerada no anexo III, a forma como é aplicada a norma da União, incluindo os seguintes elementos: resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipos de agricultores e outros beneficiários sujeitos à norma e, se necessário, descrição da forma como as práticas adotadas contribuem para o cumprimento desse objetivo principal dessa norma BCAA,

    ii) 

    a contribuição global da condicionalidade para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f),

    iii) 

    a complementaridade entre as condições de base pertinentes, a que se referem o artigo 31.o, n.o 5, e o artigo 70.o, n.o 3, a condicionalidade e as diferentes intervenções, incluindo o apoio à agricultura biológica, que visam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f),

    iv) 

    a forma de alcançar a maior contribuição global prevista no artigo 105.o,

    v) 

    como a arquitetura ambiental e climática do plano estratégico da PAC contribuirá para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII e como será coerente com tais metas;

    b) 

    No respeitante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), uma síntese das intervenções pertinentes e das condições específicas para os jovens agricultores estabelecidas no plano estratégico da PAC, tais como as que estão especificadas no artigo 26.o, n.o 4, alínea a), nos artigos 30.o, 73.o e 75.o e no artigo 77.o, n.o 6. Ao apresentarem o plano financeiro para os tipos de intervenção previstos nos artigos 30.o, 73.o e 75.o, os Estados-Membros devem remeter, nomeadamente, para o artigo 95.o. A síntese deve também explicitar, em termos gerais, as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível nacional e as da União neste domínio;

    c) 

    Uma explicação sobre como as intervenções no âmbito do apoio associado ao rendimento a que se refere o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, são coerentes com a Diretiva 2000/60/CE;

    d) 

    No respeitante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), uma síntese da forma como é abordado o objetivo de uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento a conceder aos agricultores ao abrigo do plano estratégico da PAC, que inclua, se for caso disso, informações que justifiquem a utilização da derrogação prevista no artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo. Essa síntese deve abordar também, se for caso disso, a coerência e a complementaridade da territorialização do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, com o apoio no âmbito de outras intervenções, em especial os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o;

    e) 

    Uma síntese das intervenções sectoriais, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, e as intervenções em determinados sectores a que se refere o título III, capítulo III, que contenha uma justificação para a escolha dos sectores em causa, a lista das intervenções por sector e a sua complementaridade;

    f) 

    Se for caso disso, uma explicação que indique as intervenções que se destinam a contribuir para garantir uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos;

    g) 

    Se for caso disso, uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, que inclua a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo;

    h) 

    Uma síntese da forma como o plano estratégico da PAC contribui para o cumprimento do objetivo específico de melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), que inclua as condições de base e a complementaridade entre a condicionalidade e as diferentes intervenções;

    i) 

    Uma explicação da forma como as intervenções e os elementos comuns a várias intervenções contribuem para a simplificação para os beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos.

    3.  
    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, a estratégia de intervenção deve garantir a coerência e consistência desses elementos com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional.

    Artigo 110.o

    Elementos comuns a várias intervenções

    A secção relativa aos elementos comuns a várias intervenções prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea c), deve incluir:

    a) 

    As definições e condições apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, bem como os requisitos mínimos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos nos termos do artigo 18.o;

    b) 

    Uma descrição da utilização da «assistência técnica» a que se referem os artigos 94.o, e 125.o e uma descrição das redes nacionais da PAC previstas no artigo 126.o;

    c) 

    Relativamente aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, a definição de zonas rurais utilizada no plano estratégico da PAC, tal como determinado pelos Estados-Membros;

    d) 

    Outras informações sobre a execução, nomeadamente:

    i) 

    uma descrição sucinta da fixação do valor dos direitos ao pagamento e do funcionamento da reserva, quando aplicável,

    ii) 

    se for caso disso, a utilização do produto estimado da redução dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 17.o,

    iii) 

    a decisão tomada, e a sua justificação, no que respeita à execução do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 6, e do artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116,

    iv) 

    se for caso disso, a decisão tomada, e a descrição dos seus principais elementos, no que diz respeito à execução do artigo 19.o,

    v) 

    uma síntese da coordenação, da demarcação e das complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União ativos nas zonas rurais.

    Artigo 111.o

    Intervenções

    A secção relativa a cada intervenção especificada na estratégia prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea d), incluindo as intervenções estabelecidas a nível regional, deve incluir:

    a) 

    O tipo de intervenção em que se baseia;

    b) 

    O âmbito de aplicação territorial;

    c) 

    A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção que garantem um contributo efetivo para o cumprimento do objetivo ou objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2; no caso das intervenções em matéria de ambiente e de clima, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar a complementaridade e ausência de sobreposição das práticas;

    d) 

    As condições de elegibilidade;

    e) 

    Os indicadores de resultados, tal como definidos no anexo I, para os quais a intervenção deverá contribuir direta e significativamente;

    f) 

    Para cada intervenção baseada nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, o modo como são cumpridas as disposições aplicáveis do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme especificado no artigo 10.o e no anexo II do presente regulamento, e, para cada intervenção não baseada nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, o facto de as disposições aplicáveis do artigo 6.5 ou do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura serem cumpridas ou não e, em caso afirmativo, o modo como são cumpridas;

    g) 

    Um indicador de realizações e as realizações anuais previstas para a intervenção referidas no artigo 102.o, n.o 5;

    h) 

    Os montantes unitários uniformes ou médios anuais previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, e, se for caso disso, os montantes unitários máximos ou mínimos previstos referidos no artigo 102.o, n.os 2 e 3;

    i) 

    Uma explicação da forma como foram fixados os montantes referidos na alínea h) do presente número;

    j) 

    Se aplicável:

    i) 

    a forma e taxa de apoio,

    ii) 

    o método de cálculo dos montantes unitários previstos do apoio e a certificação desse método, nos termos do artigo 82.o;

    k) 

    A dotação financeira anual para a intervenção referida no artigo 101.o, n.o 1, ou, no caso dos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), a dotação financeira anual para o sector em causa referida no artigo 101.o, n.o 2, incluindo, se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

    l) 

    A indicação de que a intervenção está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que está ou não sujeita a uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

    A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no sector da apicultura previstas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no sector vitivinícola previstas no artigo 58.o, n.o 1, alíneas h) a k), nem às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.o.

    Artigo 112.o

    Plano-alvo e plano financeiro

    1.  
    O plano-alvo previsto no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), deve consistir num quadro recapitulativo que inclua as metas e objetivos intermédios a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alínea a).
    2.  

    O plano financeiro previsto no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), deve compreender um quadro recapitulativo que indique:

    a) 

    As dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 87.o, n.o 1, para os tipos de intervenção no sector vitivinícola referidos no artigo 88.o, n.o 1, para os tipos de intervenção no sector da apicultura referidos no artigo 88.o, n.o 2, e para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural referidos no artigo 89.o, n.o 3, com especificação dos montantes anuais e globais reservados pelo Estado-Membro para cumprir os requisitos em matéria de dotações financeiras mínimas estabelecidos nos artigos 92.o a 98.o;

    b) 

    As transferências dos montantes referidos na alínea a) entre tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e tipos de intervenção de desenvolvimento rural, nos termos do artigo 103.o, e quaisquer deduções das dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que visem disponibilizar montantes para tipos de intervenção noutros sectores previstos no título III, capítulo III, secção 7, nos termos do artigo 88.o, n.o 6;

    c) 

    As dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção no sector do lúpulo referidos no artigo 88.o, n.o 3, e para os tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa referidos no artigo 88.o, n.o 4, e, caso não sejam realizados esses tipos de intervenção, a decisão de incluir as dotações correspondentes na dotação do Estado-Membro para pagamentos diretos nos termos do artigo 88.o, n.o 5;

    d) 

    Se for casso disso, as transferências das dotações do Estado-Membro provenientes do FEADER para apoio ao abrigo do InvestEU nos termos do artigo 81.o do presente regulamento, ou ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/783 ou do Regulamento (UE) 2021/817 nos termos do artigo 99.o, do presente regulamento;

    e) 

    Se for caso disso, os montantes previstos para as regiões ultraperiféricas.

    3.  

    Para além do disposto no n.o 2, um plano financeiro pormenorizado deve fornecer para cada exercício, e a título de previsões do Estado-Membro para a execução dos pagamentos, os seguintes quadros, em consonância com o artigo 111.o, alíneas g) e k):

    a) 

    A repartição das dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos após as transferências especificadas no n.o 2, alíneas b) e c), com base nas dotações financeiras indicativas por tipo de intervenção e por intervenção, com especificação para cada intervenção das realizações previstas, dos montantes unitários médios ou uniformes previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, e, se for caso disso, dos montantes unitários máximos ou mínimos previstos, ou de ambos, por cada intervenção, conforme previsto no artigo 102.o, n.o 2. Se for caso disso, a repartição deve incluir o montante da reserva de direitos ao pagamento.

    Deve ser especificado o produto estimado total da redução dos pagamentos a que se refere o artigo 17.o.

    Tendo em conta a utilização do produto estimado da redução dos pagamentos a que se referem o artigo 17.o e o artigo 87.o, n.o 3, essas dotações financeiras indicativas, as realizações previstas conexas e os montantes unitários médios ou uniformes previstos correspondentes devem ser estabelecidos antes da redução dos pagamentos;

    b) 

    A repartição das dotações para os tipos de intervenção previstos no título III, capítulo III, por intervenção e com indicação das realizações previstas ou, no caso dos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), a dotação financeira indicativa por sector, com indicação das realizações previstas expressas em número de programas operacionais por sector;

    c) 

    A repartição das dotações do Estado-Membro para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea b), por tipo de intervenção e por intervenção, incluindo os totais para todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, com indicação também da taxa de contribuição do FEADER aplicável, por intervenção e por tipo de região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Esse quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, bem como, se for caso disso, os montantes unitários médios máximos previstos referidos no artigo 102.o, n.o 3. Quando aplicável, o quadro deve também incluir uma repartição das subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica.

    Artigo 113.o

    Sistemas de governação e de coordenação

    A secção relativa aos sistemas de governação e de coordenação prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea f), deve incluir:

    a) 

    A identificação de todos os organismos de governação previstos no título II, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como da autoridade de gestão e, se for caso disso, das autoridades de gestão regionais;

    b) 

    A identificação e o papel dos organismos intermédios previstos no artigo 123.o, n.o 4, do presente regulamento;

    c) 

    Informações sobre os sistemas de controlo e as sanções previstos no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, que abranjam:

    i) 

    o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116,

    ii) 

    o sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade previsto no título IV, capítulos IV e V, do Regulamento (UE) 2021/2116,

    iii) 

    os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos;

    d) 

    Uma visão global da estrutura de acompanhamento e de elaboração de relatórios.

    Artigo 114.o

    Modernização

    A secção relativa aos elementos que garantem a modernização da PAC prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do sector agrícola e zonas rurais e da PAC e deve incluir, em especial:

    a) 

    Uma visão global de como o plano estratégico da PAC contribuirá para o cumprimento do objetivo transversal estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, em especial através de:

    i) 

    uma descrição da estrutura organizativa dos AKIS;

    ii) 

    uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 15.o, a investigação e a rede nacional da PAC previstas no artigo 126.o cooperarão para disponibilizar aconselhamento, fluxos de conhecimentos e serviços de inovação, bem como do modo como as ações apoiadas ao abrigo das intervenções previstas no artigo 78.o ou de outras intervenções pertinentes são integradas nos AKIS;

    b) 

    Uma descrição da estratégia relativa ao desenvolvimento das tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais e à utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

    Artigo 115.o

    Anexos

    1.  
    O anexo I do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), deve incluir um resumo dos principais resultados da avaliação ex ante prevista no artigo 139.o e da avaliação ambiental estratégica a que se refere a Diretiva 2001/42/CE e indicar de que forma foram tidos em conta ou as razões pelas quais o não foram, bem como uma hiperligação para o relatório de avaliação ex ante completo e para o relatório da avaliação ambiental estratégica.
    2.  
    O anexo II do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), deve incluir uma análise SWOT da situação vigente na zona abrangida pelo referido plano.

    A análise SWOT deve basear-se na situação vigente na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC e incluir, para cada objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, uma descrição geral da situação vigente na zona abrangida pelo referido plano, baseada em indicadores comuns de contexto e noutras informações quantitativas e qualitativas atualizadas, nomeadamente estudos, relatórios de avaliação anteriores, análises sectoriais e ensinamentos colhidos de experiências anteriores.

    Se for caso disso, a análise SWOT deve incluir uma análise dos aspetos territoriais, incluindo as especificidades regionais, com destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções, e uma análise dos aspetos sectoriais, em especial no caso dos sectores que são abrangidos por intervenções ou programas específicos.

    Além disso, essa descrição deve, em especial, destacar em relação a cada um dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2:

    a) 

    Os pontos fortes identificados na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

    b) 

    As insuficiências identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

    c) 

    As oportunidades identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

    d) 

    As ameaças identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC.

    No que se refere aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a análise SWOT deve incidir nos planos nacionais decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.

    No tocante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.

    Para o objetivo transversal estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, a análise SWOT deve também fornecer informações pertinentes sobre o funcionamento dos AKIS e estruturas conexas.

    3.  
    O anexo III do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea c), deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e, em particular, das autoridades competentes a nível regional e local, bem como uma breve descrição da forma como foi realizada
    4.  
    O anexo IV do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea d), deve conter uma breve descrição do pagamento específico para o algodão e da sua complementaridade com as outras intervenções ao abrigo do mesmo plano.
    5.  

    O anexo V do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea e), deve incluir o seguinte:

    a) 

    Uma breve descrição do financiamento nacional adicional para as intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, que é concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e com indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

    b) 

    Uma explicação da complementaridade com as intervenções do plano estratégico da PAC;

    c) 

    A indicação sobre se o financiamento nacional adicional está ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e sobre se está ou não sujeito a uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais; e

    d) 

    A assistência financeira nacional no sector das frutas e dos produtos hortícolas referida no artigo 53.o.

    6.  

    O anexo VI do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea f), deve conter as seguintes informações no que respeita à ajuda nacional transitória:

    a) 

    O enquadramento financeiro anual específico para cada sector para o qual é concedida uma ajuda nacional transitória;

    b) 

    Se for caso disso, a taxa unitária máxima de apoio para cada ano do período;

    c) 

    Se pertinente, informações relativas ao período de referência alterado nos termos do artigo 147.o, n.o 2, segundo parágrafo;

    d) 

    Uma breve descrição da complementaridade da ajuda nacional transitória com as intervenções do plano estratégico da PAC.

    Artigo 116.o

    Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

    A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2023, atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos. Esses atos delegados estão estritamente limitados à resolução dos problemas encontrados pelos Estados-Membros.

    Artigo 117.o

    Competências de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 108.o a 115.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.



    CAPÍTULO III

    APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

    Artigo 118.o

    Aprovação do plano estratégico da PAC

    1.  
    O mais tardar em 1 de janeiro de 2022, cada Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com o conteúdo previsto no artigo 107.o.
    2.  
    A Comissão avalia a proposta de plano estratégico da PAC no que respeita à sua exaustividade, à sua congruência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo e com o Regulamento (UE) 2021/2116, ao seu contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, ao seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência, e ao nível dos encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, dos objetivos específicos correspondentes, das metas, das intervenções e dos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.
    3.  
    Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

    O Estado-Membro presta todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.

    4.  
    Desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias e o plano seja compatível com o artigo 9.o e com os restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto. A aprovação deve basear-se exclusivamente nos atos juridicamente vinculativos para os Estados-Membros.
    5.  
    A aprovação de cada plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

    A aprovação não abrange as informações referidas no artigo 113.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 107.o, n.o 2, alíneas a) a d).

    Em casos devidamente justificados, o Estado-Membro pode requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro indica as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelece as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 112.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua congruência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC são submetidos à apreciação da Comissão sob a forma de alteração do plano, nos termos do artigo 119.o, num prazo que não exceda três meses a contar da data de aprovação do plano estratégico da PAC.

    6.  
    Cada plano estratégico da PAC é aprovado pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.o.
    7.  
    Os planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

    Artigo 119.o

    Alteração do plano estratégico da PAC

    1.  
    Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. Devem ser acompanhados do plano alterado, inclusive dos anexos atualizados, conforme adequado.
    3.  
    A Comissão avalia a congruência das alterações com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotadas nos termos do mesmo e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o seu contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos.
    4.  
    Desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias e o plano alterado seja compatível com o artigo 9.o e com os restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico da PAC.
    5.  
    A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias.
    6.  
    A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
    7.  
    Sob reserva de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.o, pode ser apresentado, uma vez por ano civil, um pedido de alteração do plano estratégico da PAC. Podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração do plano estratégico da PAC durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alteração destinados a submeter os elementos em falta nos termos do artigo 118.o, n.o 5.

    Os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC relacionados com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, o artigo 103.o, n.o 5, ou o artigo 120.o não contam para a limitação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.

    8.  
    Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, ou o artigo 103.o, n.o 1, que diga respeito ao FEAGA produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da aprovação pela Comissão do pedido de alteração e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 87.o, n.o 2.

    Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 103.o, n.o 1, que diga respeito ao FEADER produz efeitos após a aprovação pela Comissão do pedido de alteração e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 89.o, n.o 4.

    Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionado com o FEAGA, com exceção dos pedidos referidos no primeiro parágrafo do presente número, produz efeitos a partir de uma data a determinar pelo Estado-Membro que deve ser posterior à data de aprovação pela Comissão do pedido de alteração. Os Estados-Membros podem fixar datas diferentes para os diferentes elementos da alteração. Ao determinarem a data em causa, os Estados-Membros têm em conta os prazos para o procedimento de aprovação previstos no presente artigo e a necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para terem em conta a alteração. A data prevista é indicada pelo Estado-Membro juntamente com o pedido de alteração do plano estratégico da PAC e está sujeita à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 10 do presente artigo.

    9.  
    Em derrogação dos n.os 2 a 8, 10 e 11 do presente artigo, os Estados-Membros podem, em qualquer altura, introduzir modificações nos elementos dos respetivos planos estratégicos da PAC relativos a intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, inclusive no que respeita às condições de elegibilidade dessas intervenções, e aplicar tais modificações, desde que as mesmas não impliquem alterações das metas previstas no artigo 109.o, n.o 1, alínea a). Os Estados-Membros notificam as referidas modificações à Comissão até à data em que começarem a aplicá-las e incluem-nas no pedido subsequente de alteração do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
    10.  
    Cada alteração do plano estratégico da PAC é aprovada pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.o.
    11.  
    Sem prejuízo do artigo 86.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.
    12.  
    As correções de erros ortográficos ou manifestos ou de natureza puramente redatorial que não afetem a execução das políticas e a intervenção não são consideradas pedidos de alteração nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas correções.

    Artigo 120.o

    Revisão dos planos estratégicos da PAC

    Sempre que seja feita uma alteração a qualquer dos atos legislativos enumerados no anexo XIII, cada Estado-Membro avalia se o seu plano estratégico da PAC deve ser alterado em conformidade, em especial relativamente à explicação a que se refere o artigo 109.o, n.o 2, alínea a), subalínea v), e aos outros elementos do plano estratégico da PAC referidos nessa explicação. No prazo de seis meses após o termo do prazo de transposição da alteração, no caso de uma diretiva enumerada no anexo XIII, ou no prazo de seis meses a contar da data de aplicação da alteração, no caso de um regulamento enumerado no anexo XIII, cada Estado-Membro notifica a Comissão do resultado da sua avaliação, acompanhado de uma explicação, e, se necessário, apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, n.o 2.

    Artigo 121.o

    Cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão

    Para efeitos do presente capítulo, caso seja estabelecido um prazo para adoção de medidas pela Comissão, esse prazo começa a correr quando tiverem sido apresentadas todas as informações de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com as disposições adotadas nos termos do mesmo.

    Esse prazo não inclui:

    a) 

    O período que começa no dia seguinte à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e que termina na data em que o Estado-Membro responde à Comissão;

    b) 

    No caso das alterações relacionadas com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7 e o artigo 103.o, n.o 5, o período para a adoção do ato delegado para a alteração das dotações nos termos do artigo 87.o, n.o 2.

    Artigo 122.o

    Poderes delegados sobre alterações aos planos estratégicos da PAC

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente capítulo no que diz respeito ao seguinte:

    a) 

    Procedimentos e prazos para apresentação dos pedidos de alteração aos planos estratégicos da PAC;

    b) 

    Determinação de outros casos para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 119.o, n.o 7, não entra em linha de conta.



    TÍTULO VI

    COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO

    Artigo 123.o

    Autoridade de gestão

    1.  
    Cada Estado-Membro designa uma autoridade de gestão nacional para o seu plano estratégico da PAC.

    Os Estados-Membros podem, tendo em conta as respetivas disposições constitucionais e institucionais, designar autoridades de gestão regionais que fiquem responsáveis por algumas ou todas as funções previstas no n.o 2.

    Os Estados-Membros asseguram que o sistema de gestão e de controlo aplicável tenha sido criado de modo a assegurar a atribuição e separação claras de funções entre a autoridade de gestão nacional e, se for o caso, as autoridades de gestão regionais e outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC.

    2.  

    A autoridade de gestão é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do plano estratégico da PAC. Em especial, assegura que:

    a) 

    Exista um sistema de informação eletrónico conforme previsto no artigo 130.o;

    b) 

    Os agricultores, outros beneficiários e outros organismos envolvidos na realização das intervenções:

    i) 

    estejam informados das suas obrigações decorrentes da concessão do apoio e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes a uma operação, se for caso disso,

    ii) 

    conheçam os requisitos relativos à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e dos resultados;

    c) 

    Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários em causa, se for caso disso recorrendo a meios eletrónicos, informações claras e precisas sobre os requisitos legais de gestão e as normas BCAA mínimas estabelecidos nos termos do título III, capítulo I, secção 2, bem como sobre os requisitos relativos à condicionalidade social nos termos do título III, capítulo I, secção 3, a aplicar ao nível das explorações agrícolas;

    d) 

    A avaliação ex ante prevista no artigo 139.o seja conforme com o sistema de acompanhamento e de avaliação e seja transmitida à Comissão;

    e) 

    O plano de avaliação previsto no artigo 140.o, n.o 4, tenha sido estabelecido e as avaliações ex post previstas nesse artigo sejam realizadas no prazo estabelecido no presente regulamento, garantindo a conformidade das avaliações com o sistema de acompanhamento e de avaliação e a sua apresentação ao comité de acompanhamento e à Comissão;

    f) 

    Sejam fornecidos ao comité de acompanhamento as informações e os documentos necessários para acompanhar a execução do plano de estratégico da PAC à luz dos seus objetivos específicos e das suas prioridades;

    g) 

    O relatório anual de desempenho, que deve incluir quadros de acompanhamento agregados, seja elaborado e, após ter sido apresentado ao comité de acompanhamento para que este dê o seu parecer, seja apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116;

    h) 

    Sejam tomadas as medidas de seguimento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

    i) 

    O organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e os controlos executados relativamente às intervenções selecionadas para financiamento, previamente à autorização dos pagamentos;

    j) 

    Os beneficiários no âmbito das intervenções financiadas pelo FEADER, com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, evidenciem o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a devida utilização do emblema da União, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 5;

    k) 

    Seja feita a divulgação do plano estratégico da PAC, nomeadamente através da rede nacional da PAC, informando:

    i) 

    os potenciais beneficiários, as organizações profissionais, os parceiros económicos e sociais, os organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e as organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades oferecidas pelo plano estratégico da PAC e das regras de acesso ao respetivo financiamento, e

    ii) 

    agricultores, outros beneficiários e o público em geral sobre o apoio concedido pela União no sector da agricultura e do desenvolvimento rural através do plano estratégico da PAC.

    Para o apoio financiado pelo FEAGA, se for caso disso, os Estados-Membros devem prever a utilização pela autoridade de gestão das ferramentas e estruturas de promoção da notoriedade e de comunicação utilizadas pelo FEADER.

    3.  
    Quando as funções previstas no n.o 2 são da responsabilidade das autoridades de gestão regionais referidas no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de gestão nacional assegura uma adequada coordenação entre essas autoridades, a fim de garantir a coerência e congruência da conceção e execução do plano estratégico da PAC.
    4.  
    A autoridade de gestão nacional ou, se for caso disso, as autoridades de gestão regionais, pode delegar funções em organismos intermédios. Nesse caso, a autoridade de gestão delegante continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa e assegura que tenham sido adotadas as disposições adequadas para que o organismo intermédio possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício dessas funções.
    5.  
    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 124.o

    Comité de acompanhamento

    1.  
    No prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão de execução da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, cada Estado-Membro cria um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC.

    Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, que inclui disposições relativas à coordenação com os comités de acompanhamento regionais quando criados em conformidade com o n.o 5, à prevenção de conflitos de interesses e à aplicação do princípio da transparência.

    O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com os progressos realizados na concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

    Cada Estado-Membro publica o regulamento interno e os pareceres do comité de acompanhamento.

    2.  
    Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e assegura uma representação equilibrada das autoridades públicas e organismos intermédios pertinentes, assim como dos parceiros a que se refere o artigo 106.o, n.o 3.

    Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

    O Estado-Membro publica a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

    Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

    3.  

    O comité de acompanhamento examina, em especial:

    a) 

    Os progressos realizados na execução do plano estratégico da PAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;

    b) 

    Quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos rumo à simplificação e à redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;

    c) 

    Os elementos da avaliação ex ante enumerados no artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o documento de estratégia previsto no artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

    d) 

    Os progressos alcançados na realização das avaliações e das sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

    e) 

    As informações pertinentes relacionadas com o desempenho do plano estratégico da PAC fornecidas pela rede nacional da PAC;

    f) 

    A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

    g) 

    O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários, se for caso disso.

    4.  

    O comité de acompanhamento emite parecer sobre:

    a) 

    A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;

    b) 

    Os relatórios anuais de desempenho;

    c) 

    O plano de avaliação e as alterações do mesmo;

    d) 

    Qualquer proposta de alteração do plano estratégico da PAC emanada da autoridade de gestão.

    5.  
    Sempre que certos elementos sejam estabelecidos a nível regional, o Estado-Membro em causa pode criar comités de acompanhamento regionais encarregados de acompanhar a execução dos elementos regionais e de fornecer ao comité de acompanhamento nacional informações a esse respeito. O presente artigo aplica-se a esses comités de acompanhamento regionais, com as devidas adaptações, no que diz respeito aos elementos estabelecidos a nível regional.

    Artigo 125.o

    Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

    1.  
    Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode apoiar as ações que se revelem necessárias para garantir a eficácia da gestão e da execução do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo a criação e o funcionamento das redes nacionais da PAC previstas no artigo 126.o, n.o 1. As ações a que se refere o presente número podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e a períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores.
    2.  
    As ações realizadas pela autoridade responsável pelo Fundo Principal nos termos do artigo 31.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2021/1060 podem também beneficiar de apoio, desde que o LEADER envolva o apoio do FEADER.
    3.  
    A assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros não pode financiar organismos de certificação na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 126.o

    Redes nacionais e rede europeia da PAC

    1.  
    O mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão, cada Estado-Membro cria uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista a criação de redes entre as organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação e outros intervenientes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional. As redes nacionais da PAC devem basear-se nas experiências e práticas de criação de redes existentes nos Estados-Membros.
    2.  
    A Comissão cria uma rede europeia da política agrícola comum (rede europeia da PAC) tendo em vista a criação de redes entre as redes, as organizações e as administrações nacionais no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala da União.
    3.  

    A criação de redes através das redes nacionais e da rede europeias da PAC tem os seguintes objetivos:

    a) 

    Aumentar a participação de todas as partes interessadas pertinentes na execução dos planos estratégicos da PAC e, se for caso disso, na sua conceção;

    b) 

    Assistir as administrações dos Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC e na transição para um modelo de aplicação baseado no desempenho;

    c) 

    Contribuir para melhorar a qualidade da execução dos planos estratégicos da PAC;

    d) 

    Contribuir para informar o público e os potenciais beneficiários sobre a PAC e as possibilidades de financiamento;

    e) 

    Promover a inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural e apoiar a aprendizagem interpares e a participação e interação de todas as partes interessadas no intercâmbio de conhecimentos e no processo de aquisição de conhecimentos;

    f) 

    Contribuir para a capacidade e as atividades de acompanhamento e avaliação;

    g) 

    Contribuir para a divulgação dos resultados dos planos estratégicos da PAC.

    Ao objetivo fixado no primeiro parágrafo, alínea d), é dada resposta, nomeadamente, através das redes nacionais da PAC.

    4.  

    O papel a desempenhar pelas redes nacionais e pela rede europeia da PAC para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.o 3 consiste no seguinte:

    a) 

    Recolha, análise e divulgação de informações sobre as ações e boas práticas aplicadas ou apoiadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC, bem como análise das evoluções registadas no sector da agricultura e nas zonas rurais que sejam pertinentes para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2;

    b) 

    Contribuição para o reforço das capacidades das administrações dos Estados-Membros e de outros intervenientes envolvidos na execução dos planos estratégicos da PAC, nomeadamente no que respeita aos processos de acompanhamento e de avaliação;

    c) 

    Criação de plataformas e organização de fóruns e de eventos para facilitar o intercâmbio de experiências entre partes interessadas e a aprendizagem interpares, incluindo, se for caso disso, os intercâmbios com redes de países terceiros;

    d) 

    Recolha de informações e facilitação da sua divulgação, bem como a criação de redes entre as estruturas e projetos financiados, tais como os grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os grupos operacionais da PEI prevista no artigo 127.o, n.o 3 do presente regulamento, e entre estruturas e projetos equivalentes;

    e) 

    Apoio a projetos de cooperação entre grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento, grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060 ou estruturas de desenvolvimento local similares, incluindo a cooperação transnacional;

    f) 

    Criação de ligações com outras estratégias ou redes financiadas pela União;

    g) 

    Contribuição para um maior desenvolvimento da PAC e preparação de quaisquer períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores;

    h) 

    No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC;

    i) 

    No caso da rede europeia da PAC, cooperação e contribuição para as atividades das redes nacionais da PAC.

    5.  
    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a estrutura organizacional e as regras de funcionamento da rede europeia da PAC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 127.o

    Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas

    1.  
    O objetivo da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI) é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

    A PEI apoia os AKIS a que se refere o artigo 3.o, alínea l), interligando as políticas e os instrumentos, de modo a acelerar a inovação.

    2.  
    A PEI contribui para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1e 2.

    Em especial, a PEI:

    a) 

    Cria valor acrescentado, através de uma melhor articulação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

    b) 

    Estabelece uma ligação entre os intervenientes na inovação e os projetos;

    c) 

    Promove uma concretização prática mais rápida e alargada das soluções inovadoras, incluindo os intercâmbios entre agricultores; e

    d) 

    Informa a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

    3.  

    Os grupos operacionais da PEI apoiados no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.o fazem parte da PEI. Cada grupo operacional da PEI estabelece um plano de desenvolvimento ou execução de um projeto inovador. Tal projeto inovador deve assentar no modelo de inovação interativo, que tem por princípios fundamentais:

    a) 

    O desenvolvimento de soluções inovadoras que se centrem nas necessidades dos agricultores ou dos silvicultores, abordando simultaneamente as interações ao longo de toda a cadeia de abastecimento, se necessário;

    b) 

    A congregação de parceiros com conhecimentos complementares, nomeadamente agricultores, conselheiros, investigadores, empresas ou organizações não governamentais, na combinação específica que for mais adequada para alcançar os objetivos do projeto; e

    c) 

    A codecisão e a cocriação ao longo de todo o projeto.

    Os grupos operacionais da PEI podem atuar a nível transnacional, inclusive transfronteiriço. A inovação prevista pode basear-se não só em práticas novas, como também em práticas tradicionais num contexto geográfico ou ambiental novo.

    Os grupos operacionais da PEI divulgam um resumo dos seus planos e dos resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes nacionais e da rede europeia da PAC.



    TÍTULO VII

    ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO



    CAPÍTULO I

    QUADRO DE DESEMPENHO

    Artigo 128.o

    Estabelecimento do quadro de desempenho

    1.  
    É estabelecido um quadro de desempenho, sob responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e da Comissão. O quadro de desempenho permite a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução.
    2.  

    O quadro de desempenho deve incluir os seguintes elementos:

    a) 

    Um conjunto de indicadores comuns de realizações, de resultados, de impacto e de contexto referidos no artigo 7.o, que servirá de base para o acompanhamento, a avaliação e o relatório anual de desempenho;

    b) 

    As metas e os objetivos intermédios anuais estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo aos indicadores de resultados pertinentes;

    c) 

    A recolha, armazenagem e transmissão de dados;

    d) 

    A elaboração periódica de relatórios sobre as atividades desenvolvidas no respeitante ao desempenho, acompanhamento e avaliação;

    e) 

    As avaliações ex ante, intercalar e ex post realizadas, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o plano estratégico da PAC.

    Artigo 129.o

    Objetivos do quadro de desempenho

    Os objetivos do quadro de desempenho são os seguintes:

    a) 

    Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União da PAC;

    b) 

    Acompanhar os progressos na concretização das metas estabelecidas nos planos estratégicos da PAC;

    c) 

    Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência e coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

    d) 

    Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

    Artigo 130.o

    Sistema de informação eletrónico

    Os Estados-Membros criam um sistema de informação eletrónico seguro, ou utilizam um sistema de informação eletrónico seguro existente, em que registam e conservam as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente para acompanhar os progressos alcançados no sentido do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

    Artigo 131.o

    Prestação de informações

    Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060 fornecem à autoridade de gestão, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

    Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de fontes de dados abrangentes, atualizadas e fiáveis que permitam um seguimento eficaz dos progressos realizados a nível estratégico no cumprimento dos objetivos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

    Artigo 132.o

    Procedimentos de acompanhamento

    A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento acompanham a execução do plano estratégico da PAC e os progressos realizados na concretização das metas nele fixadas com base nos indicadores de realizações e de resultados.

    Artigo 133.o

    Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

    A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos incluem: outros indicadores, diferentes dos do anexo I, que sejam necessários para o adequado acompanhamento e avaliação das políticas; os métodos de cálculo dos indicadores estabelecidos no anexo I e além deste; e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.



    CAPÍTULO II

    RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO

    Artigo 134.o

    Relatórios anuais de desempenho

    1.  
    Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros apresentam um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício anterior.
    2.  
    O último relatório anual de desempenho, a apresentar nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.
    3.  
    Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5, 7, 8, 9 e 10 e, se pertinente, no n.o 6. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do relatório anual de desempenho, da sua eventual inadmissibilidade; caso contrário, o relatório é considerado admissível.
    4.  
    Os relatórios anuais de desempenho devem incluir informações qualitativas e quantitativas essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e aos indicadores de realizações e de resultados, inclusive a nível regional, sempre que pertinente.
    5.  

    As informações quantitativas referidas no n.o 4 incluem:

    a) 

    As realizações obtidas;

    b) 

    As despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

    c) 

    O rácio entre as despesas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes a que se refere a alínea a) («montante unitário obtido»);

    d) 

    Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a).

    As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC nos termos do artigo 111.o, alínea h), para efeitos do apuramento do desempenho. Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

    6.  

    Para as intervenções não abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, além das informações previstas no n.o 5 do presente artigo, decidir apresentar em cada relatório anual de desempenho:

    a) 

    Os montantes unitários médios das operações selecionadas no exercício anterior e o respetivo número de realizações e despesas; ou

    b) 

    O rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas, bem como o número correspondente de realizações e de despesas.

    Essas informações são utilizadas pela Comissão para efeitos dos artigos 40.o e 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para cada um dos anos em que são feitos pagamentos relativamente às operações conexas.

    7.  

    As informações qualitativas referidas no n.o 4 incluem:

    a) 

    Uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC respeitante ao exercício anterior;

    b) 

    A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas.

    8.  

    Para efeitos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir incluir também nas informações qualitativas referidas no n.o 4 do presente artigo:

    a) 

    A justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto correspondente ou, se for caso disso, ao montante unitário máximo previsto referido no artigo 102.o do presente regulamento; ou

    b) 

    Caso o Estado-Membro decida recorrer a uma das possibilidades previstas no n.o 6 do presente artigo, a justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação quer ao montante unitário médio correspondente para as operações selecionadas, quer ao rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas correspondentes, consoante a escolha do Estado-Membro.

    9.  
    Para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser incluída uma justificação se o excedente referido no n.o 8, alínea a), do presente artigo, for superior a 50 %.

    Em alternativa, caso o Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.o 6, a justificação é exigida apenas se o excedente referido no n.o 8, alínea b), for superior a 50 %.

    10.  

    No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.o 4, devem ser fornecidas informações sobre:

    a) 

    As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

    b) 

    O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;

    c) 

    O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente ao FEADER;

    d) 

    Os juros e outras receitas gerados pelo apoio da contribuição do FEADER aos instrumentos financeiros nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio do FEADER nos termos do artigo 62.o desse regulamento;

    e) 

    O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do presente regulamento e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.

    Caso os Estados-Membros decidam aplicar o n.o 6 do presente artigo aos instrumentos financeiros, as informações a que se refere esse número devem ser prestadas ao nível dos destinatários finais.

    11.  
    Para efeitos da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.o, o relatório anual de desempenho deve conter informações sobre o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, alíneas a) e d). Esse financiamento deve ser tido em conta na análise bienal do desempenho.
    12.  
    Os relatórios anuais de desempenho, bem como um resumo do seu conteúdo para os cidadãos, são disponibilizados ao público.
    13.  
    Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.o do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.
    14.  
    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 135.o

    Análise bienal do desempenho

    1.  
    A Comissão procede a uma análise bienal do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.
    2.  
    Se o valor de um ou mais indicadores de resultados comunicados nos termos do artigo 134.o que tenham sido utilizados pelo Estado-Membro em causa para análise do desempenho no plano estratégico da PAC, em conformidade com o anexo I, revelar um défice – em relação ao respetivo objetivo intermédio – superior a 35 % para o exercício de 2024 e a 25 % para o exercício de 2026, o Estado-Membro em causa apresenta uma justificação para este desvio. Após a avaliação dessa justificação, a Comissão pode, caso necessário, solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, que descreva as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.
    3.  
    Em 2026, a Comissão analisa as informações fornecidas nos relatórios de desempenho relativos ao exercício de 2025. Se o valor de um ou mais indicadores de resultados comunicados nos termos do artigo 134.o que tenham sido utilizados pelo Estado-Membro em causa para análise do desempenho no plano estratégico da PAC, em conformidade com o anexo I, revelar um défice superior a 35 % em relação ao objetivo intermédio em causa para o exercício de 2025, a Comissão pode solicitar medidas corretivas ao Estado-Membro em causa.

    Artigo 136.o

    Reuniões anuais de avaliação

    1.  
    Cada Estado-Membro organiza todos os anos uma reunião de avaliação com a Comissão. A reunião de avaliação, que deve realizar-se pelo menos dois meses após a apresentação do relatório anual de desempenho, é presidida conjuntamente ou apenas pela Comissão.
    2.  
    A reunião de avaliação tem por objetivo analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos realizados na concretização das metas estabelecidas e as informações disponíveis sobre impactos relevantes, bem como quaisquer problemas que afetem o desempenho e as medidas tomadas ou a tomar para os resolver.



    CAPÍTULO III

    APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS RELATIVOS AO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO E À AJUDA NACIONAL TRANSITÓRIA

    Artigo 137.o

    Relatórios anuais

    Até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam o pagamento específico para o algodão previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, prestam à Comissão as seguintes informações sobre a execução desse pagamento no exercício anterior:

    a) 

    Número de beneficiários;

    b) 

    Montante do pagamento por hectare; e

    c) 

    Número de hectares relativamente aos quais o pagamento foi concedido.

    Artigo 138.o

    Relatório anual sobre a ajuda nacional transitória

    Até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam a ajuda nacional transitória prevista no artigo 147.o prestam à Comissão as seguintes informações sobre a execução dessa ajuda no exercício anterior para cada sector relevante:

    a) 

    Número de beneficiários;

    b) 

    Montante total da ajuda nacional transitória concedida; e

    c) 

    Número de hectares, animais ou outras unidades para as quais a ajuda foi concedida.



    CAPÍTULO IV

    AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

    Artigo 139.o

    Avaliações ex ante

    1.  
    Os Estados-Membros realizam avaliações ex ante, para melhorar a qualidade da conceção dos seus planos estratégicos da PAC.
    2.  
    A avaliação ex ante é efetuada sob tutela da autoridade responsável pela preparação do plano estratégico da PAC.
    3.  

    A avaliação ex ante avalia:

    a) 

    O contributo do plano estratégico da PAC para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos retirados da execução da PAC nos períodos de programação anteriores;

    b) 

    A coerência interna do plano estratégico da PAC proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

    c) 

    A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, que são visados pelo plano estratégico da PAC;

    d) 

    A forma como as realizações esperadas contribuirão para os resultados;

    e) 

    Se as metas quantificadas relativas aos resultados e os objetivos intermédios são adequados e realistas, tendo em conta o apoio previsto do FEAGA e do FEADER;

    f) 

    As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários;

    g) 

    Se pertinente, a justificação para a utilização dos instrumentos financeiros financiados pelo FEADER.

    4.  
    A avaliação ex ante pode incorporar os requisitos para a avaliação ambiental estratégica previstos na Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de atenuação das alterações climáticas.

    Artigo 140.o

    Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post

    1.  
    Os Estados-Membros realizam avaliações dos seus planos estratégicos durante o período de execução e ex post para melhorar a qualidade de conceção e de execução dos planos. Os Estados-Membros avaliam a eficácia, eficiência, relevância, coerência, valor acrescentado da União e impacto dos seus planos estratégicos da PAC no que respeita ao seu contributo para o cumprimento dos objetivos gerais da PAC estabelecidos no artigo 5.o e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, que são visados pelo plano estratégico da PAC em causa. O impacto global do plano estratégico da PAC é avaliado exclusivamente através da avaliação ex post.
    2.  
    Os Estados-Membros confiam as avaliações a peritos independentes no plano funcional.
    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que existam procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.
    4.  
    Os Estados-Membros elaboram um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.
    5.  
    Os Estados-Membros apresentam o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.
    6.  
    A autoridade de gestão é responsável por realizar uma avaliação ex post abrangente do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2031.
    7.  
    Os Estados-Membros colocam todas as avaliações à disposição do público.



    CAPÍTULO V

    APRECIAÇÃO DO DESEMPENHO PELA COMISSÃO

    Artigo 141.o

    Apreciação e avaliação do desempenho

    1.  
    A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual da PAC, a executar sob a sua responsabilidade. O plano de avaliação inclui também as medidas tomadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    2.  
    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese sobre os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023. O relatório inclui uma análise do esforço conjunto e da ambição coletiva dos Estados-Membros para atingir os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, em especial os mencionados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i).
    3.  
    Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de apreciar a gestão do novo modelo de aplicação pelos Estados-Membros, bem como a coerência e o contributo combinado das intervenções dos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros para cumprir os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima. Sempre que necessário, a Comissão formula recomendações aos Estados-Membros para facilitar o cumprimento desses compromissos.
    4.  
    Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União do FEAGA e do FEADER, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes já disponíveis em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento Financeiro.
    5.  
    A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União do FEAGA e do FEADER.
    6.  
    Com base nos dados fornecidos pelas avaliações relativas à PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2027, um relatório de avaliação intercalar que inclua os primeiros resultados sobre o desempenho da PAC. Até 31 de dezembro de 2031, é apresentado um segundo relatório com uma apreciação do desempenho da PAC.

    Artigo 142.o

    Apresentação de relatórios baseados num conjunto-chave de indicadores

    Em conformidade com a obrigação de prestação de informações prevista no artigo 41.o, n.o 3, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho a que se refere esse artigo, baseadas no conjunto-chave de indicadores estabelecido no anexo XIV do presente regulamento.

    Artigo 143.o

    Disposições gerais

    1.  
    Os Estados-Membros prestam à Comissão as informações disponíveis necessárias para que possa realizar o acompanhamento e a avaliação da PAC a que se refere o artigo 141.o.
    2.  
    Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente de fontes de dados reconhecidas, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou estejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ), da Rede de Informação Contabilística Agrícola criada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho ( 19 ) ou de acordos formais com outros fornecedores de dados, como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.
    3.  
    Os dados provenientes de registos administrativos, como o sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, o sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 68.o do mesmo regulamento, os registos de animais e os cadastros vitícolas, devem também ser utilizados para fins estatísticos, em cooperação com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.
    4.  
    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre as informações a enviar pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.



    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCORRÊNCIA

    Artigo 144.o

    Regras aplicáveis às empresas

    Se se destinar a financiar formas de cooperação entre empresas, o apoio previsto no título III do presente regulamento só pode ser concedido para as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 145.o

    Auxílios estatais

    1.  
    Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE aplicam-se ao apoio previsto no presente regulamento.
    2.  
    Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam ao apoio prestado pelos Estados-Membros ao abrigo e nos termos do presente regulamento, nem ao financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 146.o do presente regulamento, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

    Artigo 146.o

    Financiamento nacional adicional

    O apoio facultado pelos Estados-Membros, relativo a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, que se destina à concessão de financiamento adicional para intervenções de desenvolvimento rural estabelecidas no título III, capítulo IV, do presente regulamento, que beneficiam do apoio da União em qualquer momento durante o período de vigência do plano estratégico da PAC, só pode ser prestado se cumprir o disposto no presente regulamento e constar do anexo V dos planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão.

    Os Estados-Membros não podem conceder apoio a intervenções nos sectores referidos no título III, capítulo III, do presente regulamento, exceto nos casos expressamente previstos nesse capítulo.

    Artigo 147.o

    Ajuda nacional transitória

    1.  
    Os Estados-Membros que tenham concedido ajudas nacionais transitórias no período 2015-2022 nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem continuar a conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores.
    2.  
    As condições de concessão da ajuda nacional transitória são idênticas às referidas no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, sempre que as condições para a concessão da ajuda nacional transitória a que se refere o primeiro parágrafo digam respeito a um período de referência, os Estados-Membros podem decidir alterar o período de referência para, o mais tardar, o ano de 2018.

    3.  

    O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida por sector está limitado à percentagem a seguir indicada do nível de pagamentos em cada um dos enquadramentos financeiros sectoriais autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho ( 20 ), em 2013:

    — 
    50 % em 2023,
    — 
    45 % em 2024,
    — 
    40 % em 2025,
    — 
    35 % em 2026,
    — 
    30 % em 2027.

    No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos sectoriais previstos no anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.



    TÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 148.o

    Medidas para resolver problemas específicos

    1.  
    A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota os atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar as disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.
    2.  
    Por imperativos de urgência devidamente justificados, e para resolver os problemas específicos a que se refere o n.o 1, assegurando, ao mesmo tempo, a continuidade do plano estratégico da PAC em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 153.o, n.o 3.
    3.  
    As medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período não superior a doze meses. Se, após este período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, apresentar uma proposta legislativa adequada.
    4.  
    A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

    Artigo 149.o

    Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

    1.  
    O título III, capítulo II, não é aplicável às regiões ultraperiféricas.
    2.  
    No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, são aplicáveis o artigo 3.o, pontos 1) e 2), o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 5, o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, o título III, capítulo I, secções 2 e 3, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.os 2, 3 e 5, e o título III, capítulo I, secção 2 são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.



    CAPÍTULO II

    SISTEMA DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    Artigo 150.o

    Intercâmbio de informações e documentos

    1.  
    A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro.
    2.  
    A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais e os relatórios de acompanhamento e de avaliação.
    3.  
    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras de funcionamento do sistema previsto no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

    Artigo 151.o

    Tratamento e proteção de dados pessoais

    1.  
    Sem prejuízo dos artigos 98.o, 99.o e 100.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para fins de cumprimento das respetivas obrigações em matéria de gestão, controlo, acompanhamento e avaliação previstas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas nos títulos VI e VII, e não podem tratar esses dados de forma incompatível com esses fins.
    2.  
    Caso o tratamento de dados pessoais para fins de acompanhamento e avaliação nos termos do título VII seja efetuado com recurso ao sistema eletrónico seguro previsto no artigo 150.o, os dados em questão são tornados anónimos.
    3.  
    Os dados pessoais, inclusive quando são tratados por prestadores de serviços de aconselhamento agrícola referidos no artigo 15.o, são tratados de acordo com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (CE) 2018/1725. Mais concretamente, os dados em questão não podem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação dos seus titulares por um período superior ao necessário para alcançar os fins para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e no direito da União aplicáveis.
    4.  
    Os Estados-Membros informam os titulares dos dados de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União em conformidade com o n.o 1 e de que, a este respeito, gozam dos direitos de proteção de dados previstos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.



    CAPÍTULO III

    ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

    Artigo 152.o

    Exercício da delegação

    1.  
    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
    2.  
    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 3, nos artigos 45.o, 56.o e 84.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 100.o, n.o 3, e nos artigos 116.o, 122.o e 158.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 7 de dezembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
    3.  
    A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 3, nos artigos 45.o, 56.o e 84.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 100.o, n.o 3, e nos artigos 116.o, 122.o e 158.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
    4.  
    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
    5.  
    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    6.  
    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 37.o, n.o 5, do artigo 38.o, n.o 5, do artigo 39.o, n.o 3, dos artigos 45.o, 56.o e 84.o, do artigo 87.o, n.o 2, do artigo 89.o, n.o 4, do artigo 100.o, n.o 3, e dos artigos 116.o, 122.o e 158.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 153.o

    Procedimento de comité

    1.  
    A Comissão é assistida por um comité designado «Comité da Política Agrícola Comum». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    2.  
    Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    No caso dos atos a que se referem o artigo 133.o e o artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento, na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.  
    Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 154.o

    Revogações

    1.  
    O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Contudo, sob reserva do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), continua a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 até 31 de dezembro de 2025. Nas mesmas condições, aplica-se até 31 de dezembro de 2025 às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural.

    O artigo 32.o e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continuam a ser aplicáveis no que se refere à designação das zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos. As referências aos programas de desenvolvimento rural entendem-se como referências aos planos estratégicos da PAC.

    Até à criação das redes nacionais e da rede europeia da PAC previstas no artigo 126.o do presente regulamento, a rede europeia de desenvolvimento rural, a rede Parceria Europeia de Inovação e as redes rurais nacionais referidas nos artigos 52.o, 53.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem realizar, para além das atividades referidas nesses artigos, as atividades referidas nos artigos 126.o e 127.o do presente regulamento.

    Quando as redes nacionais e e a rede europeia da PAC previstas no artigo 126.o do presente regulamento tiverem sido criadas, poderão executar até 31 de dezembro de 2025, para além das atividades referidas nos artigos 126.o e 127.o do presente regulamento, as tarefas referidas no artigo 52.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 3, e no artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do referido Regulamento.

    2.  
    O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

    3.  
    As remissões feitas no presente regulamento para os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 e (UE) n.o 1307/2013 entendem-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respetiva revogação.

    Artigo 155.o

    Elegibilidade de determinados tipos de despesas relativas ao período de vigência do plano estratégico da PAC

    1.  

    As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou no artigo 39.o ou artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que recebem apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem continuar a ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

    a) 

    As despesas estão previstas no plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

    b) 

    Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção definida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas;

    c) 

    O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes a tipos de intervenção com base na superfície e nos animais enumerados no título III, capítulos II e IV, do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas; e

    d) 

    Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

    2.  

    As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários no âmbito das medidas referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 podem continuar a ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

    a) 

    As despesas são notificadas à Comissão como informação adicional na parte do plano estratégico da PAC dedicada à estratégia de intervenção referida no artigo 109.o, e são indicadas no plano financeiro do plano estratégico da PAC referido no artigo 112.o, n.o 2;

    b) 

    As despesas cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que continua a aplicar-se a tais despesas nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2116; e

    c) 

    Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER estabelecida no plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento.

    3.  

    As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas plurianuais referidas nos artigos 22.o, 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

    a) 

    As despesas estão previstas no plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

    b) 

    Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção definida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas;

    c) 

    O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes a tipos de intervenção com base na superfície e nos animais enumerados no título III, capítulos II e IV, do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas; e

    d) 

    Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) do presente número são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

    4.  

    As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas referidas nos artigos 14.o a 18.o, no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), e nos artigos 20.o, 23.o a 27.o, 35.o, 38.o, 39.o e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/2220 após 31 de dezembro de 2025 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

    a) 

    As despesas estão previstas no respetivo plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, com exceção do artigo 73.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

    b) 

    Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção estabelecida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas.

    5.  

    As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas plurianuais referidas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEAGA no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

    a) 

    As despesas estão previstas no relevante plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

    b) 

    O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes aos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas;

    c) 

    Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea b) do presente número são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

    Artigo 156.o

    Transição para dotações financeiras para tipos de intervenção em determinados sectores

    A partir da data em que o plano estratégico da PAC produz efeitos jurídicos, nos termos do artigo 118.o, n.o 7, do presente regulamento, a soma dos pagamentos efetuados durante um exercício no âmbito de cada um dos regimes de ajuda referidos nos artigos 29.o a 31.o e nos artigos 39.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no âmbito de cada um dos tipos de intervenção em determinados sectores referidos no artigo 42.o, alíneas b) a e), do presente regulamento não pode exceder as dotações financeiras estabelecidas no artigo 88.o do presente regulamento em cada exercício para cada um desses tipos de intervenção.

    Artigo 157.o

    Elegibilidade das despesas com desenvolvimento local de base comunitária multifundos

    Em derrogação do artigo 86.o, n.o 1, e do artigo 118.o, n.o 7, do presente regulamento, as despesas incorridas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 31.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/1060, em conjugação com o artigo 77.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, são elegíveis para uma contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC, desde que o apoio seja pago pelo organismo pagador a partir de 1 de janeiro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se a essas despesas a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC e até 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 158.o

    Medidas transitórias

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos e a corresponder às expectativas legítimas dos beneficiários, na medida do necessário para efetuar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 para as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias estabelecem, nomeadamente, as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, inclusive no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

    Artigo 159.o

    Revisão do anexo XIII

    Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão revê a lista constante do anexo XIII com base no acervo da União no domínio do ambiente e do clima existente nessa altura e, se for caso disso, apresenta propostas legislativas para aditar novos atos legislativos a essa lista.

    Artigo 160.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    INDICADORES DE IMPACTO, DE RESULTADOS, DE REALIZAÇÕES E DE CONTEXTO NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o



    Apreciação do desempenho da política (plurianual) – IMPACTO

    Objetivos e indicadores de impacto correspondentes (1)

    Análise do desempenho – RESULTADOS (2)

    Apenas com base nas intervenções apoiadas pela PAC

    (1)   

    A maior parte dos indicadores de impacto já são recolhidos através de outros canais (estatísticas europeias, Centro Comum de Investigação, Agência Europeia do Ambiente, etc.) e utilizados no âmbito de outros atos legislativos da União ou dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de dois ou três anos.

    (2)   

    Indicador indireto de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros para efeitos do acompanhamento dos progressos no sentido da concretização das metas que estabeleceram nos seus planos estratégicos da PAC. Os indicadores de resultados que são obrigatórios para a análise do desempenho, quando utilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), são assinalados com PR (do inglês, «performance review»). Os Estados-Membros podem utilizar para a análise do desempenho qualquer outro indicador de resultados pertinente estabelecido no presente anexo, para além dos indicadores assinalados com PR.



    Objetivo transversal da UE

    Indicadores de impacto

     

    Indicadores de resultados

    Modernizar as áreas agrícolas e rurais através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação

    I.1  Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicada à partilha do conhecimento e à inovação

     

    R.1PR  Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, em matéria de clima e de eficiência na utilização dos recursos.

    R.2  Articular aconselhamento com sistemas de conhecimento: Número de conselheiros que recebem apoio que devem ser integrados no âmbito dos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS)

    R.3  Digitalizar a agricultura: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC



    Objetivos específicos da UE

    Indicadores de impacto

     

    Indicadores de resultados

    Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

    I.2  Reduzir as disparidades ao nível do rendimento: Evolução do rendimento agrícola em comparação com a economia geral

    I.3  Reduzir a variabilidade do rendimento das explorações agrícolas: Evolução do rendimento agrícola

    I.4  Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas: Evolução do nível do rendimento agrícola por tipo de exploração (em comparação com a média na agricultura)

    I.5  Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução do rendimento agrícola em zonas com condicionalismos naturais (em comparação com a média)

     

    R.4  Articular o apoio ao rendimento com as normas e boas práticas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

    R.5  Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõem de instrumentos de gestão de riscos apoiados pela PAC

    R.6PR  Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de pagamentos diretos adicionais por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

    R.7PR  Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

    Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização

    I.6  Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores na agricultura

    I.7  Fomentar o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

     

    R.8  Visar as explorações agrícolas em sectores específicos:

    Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio associado ao rendimento para melhorar a competitividade, a sustentabilidade ou a qualidade

    R.9PR  Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de explorações agrícolas que recebem um apoio ao investimento para se reestruturarem e modernizarem, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos

    Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

    I.8  Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

     

    R.10PR  Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC

    R.11  Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada por organizações de produtores sectoriais ou por agrupamentos de produtores com programas operacionais em determinados sectores

    Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável

    I.9  Melhorar a resiliência da agricultura às alterações climáticas: Indicador de progresso da resiliência do sector agrícola

    I.10  Contribuir para a atenuação das alterações climáticas: Emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura

    I.11  Melhorar o sequestro de carbono: Carbono orgânico do solo nas terras agrícolas

    I.12  Aumentar a utilização de energias sustentáveis no sector da agricultura: Produção sustentável de energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura

     

    R.12  Adaptação às alterações climáticas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar a adaptação às alterações climáticas

    R.13PR  Reduzir as emissões do sector pecuário: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

    R.14PR  Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões, ou para manter ou melhorar o armazenamento de carbono (incluindo prados permanentes, culturas permanentes com coberto vegetal permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras)

    R.15  Energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis: Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW)

    R.16  Investimentos relacionados com o clima: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais

    R.17PR  Solo florestado: Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva repartição

    R.18  Apoio ao investimento no sector florestal: Investimento total para melhorar o desempenho do sector florestal

    Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas

    I.13  Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras agrícolas com um nível de erosão do solo moderado a severo

    I.14  Melhorar a qualidade do ar: Emissões de amoníaco provenientes da agricultura

    I.15  Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes nas terras agrícolas

    I.16  Reduzir a fuga de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l nos termos da Diretiva 91/676/CEE

    I.17  Reduzir a pressão sobre os recursos hídricos: Índice de Exploração Hídrica Plus (WEI+)

    I.18  Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Riscos, utilização e impacto dos pesticidas

     

    R.19PR  Melhorar e proteger os solos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados benéficos para a gestão dos solos que visem melhorar a qualidade dos solos e a biota dos solos (como a redução da mobilização do solo, a cobertura do solo com culturas e a rotação de culturas, inclusive com culturas leguminosas)

    R.20PR  Melhorar a qualidade do ar: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões de amoníaco

    R.21PR  Proteger a qualidade da água: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água

    R.22PR  Gestão sustentável dos nutrientes: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados relacionados com a melhoria da gestão dos nutrientes

    R.23PR  Utilização sustentável da água: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar o balanço hídrico

    R.24PR  Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas

    R.25  Desempenho ambiental no sector pecuário: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por compromissos apoiados para melhorar a sustentabilidade ambiental

    R.26  Investimentos relacionados com os recursos naturais: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais

    R.27  Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais: Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais

    R.28  Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do conhecimento e da inovação: Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima

    Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens

    I.19  Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas

    I.20  Reforçar a proteção da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse da Comunidade relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou a aumentar, com repartição da percentagem para as espécies de polinizadores selvagens (1)

    I.21  Reforçar a prestação de serviços de ecossistema: Percentagem de terras agrícolas cobertas por elementos paisagísticos

    I.22  Aumentar a agrobiodiversidade nos sistemas de exploração: diversidade das culturas

     

    R.29PR  Desenvolvimento da agricultura biológica: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão

    R.30PR  Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais abrangidas por compromissos para apoiar a proteção das florestas e a gestão dos serviços de ecossistema

    R.31PR  Preservar os habitats e as espécies: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados em prol da conservação ou da restauração da biodiversidade, incluindo práticas agrícolas de elevado valor natural

    R.32  Investimentos relacionados com a biodiversidade: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade

    R.33  Melhorar a gestão da rede Natura 2000: Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados

    R.34PR  Preservação dos elementos paisagísticos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a gestão dos elementos paisagísticos, incluindo as sebes e as árvores

    R.35  Preservação de colmeias: Percentagem de colmeias apoiadas pela PAC

    Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais

    I.23  Atrair os jovens agricultores: Evolução do número de novos gestores de explorações agrícolas e do número de novos jovens gestores de explorações agrícolas, com repartição por género

     

    R.36PR  Renovação geracional: Número de jovens agricultores que se instalaram com o apoio da PAC, com repartição por género

    Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável

    I.24  Contribuir para a criação de emprego nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas rurais, com repartição por género

    I.25  Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do produto interno bruto (PIB) per capita nas zonas rurais

    I.26  Uma PAC mais equitativa: Distribuição do apoio da PAC

    I.27  Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

     

    R.37  Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC

    R.38  Cobertura LEADER: Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento local

    R.39  Desenvolver a economia rural: Número de empresas rurais, incluindo empresas do sector da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC

    R.40  Transição inteligente da economia rural: Número de estratégias «Aldeias inteligentes» apoiadas

    R.41PR  Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

    R.42  Promover a inclusão social: Número de pessoas abrangidas por projetos de inclusão social apoiados

    Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana

    I.28  Limitar a utilização de antimicrobianos em animais de criação: venda/utilização de antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos

    I.29  Dar resposta à procura dos consumidores em termos de alimentos de qualidade: Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da União e da produção biológica

     

    R.43PR  Limitar a utilização de antimicrobianos: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção/redução)

    R.44PR  Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais

    (1)   

    A avaliação das tendências relativas aos polinizadores deve ser efetuada utilizando as medidas pertinentes da União para os indicadores dos polinizadores, em especial um indicador relativo aos polinizadores e outras medidas adotadas no âmbito do quadro de governação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020), com base na iniciativa da UE relativa aos polinizadores (Comunicação da Comissão de 1 de junho de 2018).

    Apuramento do desempenho anual – REALIZAÇÕES

    Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações ( 22 )



    Tipos de intervenção

    Indicadores de realizações (1)

    Cooperação (artigo 77.o)

    O.1  Número de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o)

    O.2  Número de ações ou unidades de aconselhamento para prestar apoio à inovação na preparação ou execução de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)

    Indicador horizontal

    O.3MO  Número de beneficiários do apoio da PAC

    Apoio ao rendimento de base (artigo 21.o)

    O.4  Número de hectares que beneficiam de apoio ao rendimento de base

    Pagamento aos pequenos agricultores (artigo 28.o)

    O.5  Número de beneficiários ou de hectares que beneficiam de pagamentos aos pequenos agricultores

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores (artigo 30.o)

    O.6  Número de hectares que beneficiam de um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

    Apoio redistributivo ao rendimento (artigo 29.o)

    O.7  Número de hectares que beneficiam de apoio redistributivo ao rendimento

    Regimes ecológicos (artigo 31.o)

    O.8  Número de hectares ou de cabeças normais que beneficiam de regimes ecológicos

    Instrumentos de gestão de riscos (artigo 76.o)

    O.9  Número de unidades que dispõem de instrumentos de gestão de riscos apoiados pela PAC

    Apoio associado ao rendimento (artigo 32.o)

    O.10  Número de hectares que beneficiam de apoio associado ao rendimento

    O.11  Número de animais que beneficiam de apoio associado ao rendimento

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos (artigo 71.o)

    O.12  Número de hectares que beneficiam de apoio para zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, com repartição por tipo de zona

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 72.o)

    O.13  Número de hectares que beneficiam de apoio ao abrigo da rede Natura 2000 ou da Diretiva 2000/60/CE

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão (artigo 70.o)

    O.14  Número de hectares (excluindo os florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios

    O.15  Número de hectares (florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios

    O.16  Número de hectares ou número de outras unidades objeto de compromissos de manutenção para florestação e agrossilvicultura

    O.17  Número de hectares ou número de outras unidades que beneficiam de apoio à agricultura biológica

     

    O.18  Número de cabeças normais (CN) que beneficiam de um apoio ao bem-estar dos animais, à saúde animal ou a medidas de bioproteção reforçadas

    O.19  Número de operações ou unidades que apoiam os recursos genéticos

    Investimentos (artigos 73.o e 74.o)

    O.20  Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos na exploração

    O.21  Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos na exploração

    O.22  Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos em infraestruturas

    O.23  Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos fora da exploração

    O.24  Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos fora da exploração

    Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais (artigo 75.o)

    O.25  Número de jovens agricultores que recebem apoio à instalação

    O.26  Número de novos agricultores que recebem apoio à instalação (com exceção dos jovens agricultores comunicados no ponto O.25)

    O.27  Número de empresas rurais que recebem apoio ao lançamento

    Cooperação (artigo 77.o)

    O.28  Número de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores que beneficiam de apoio

    O.29  Número de beneficiários que recebem apoio para participarem em regimes de qualidade oficiais

    O.30  Número de operações ou unidades apoiadas para a renovação geracional (excluindo o apoio à instalação)

    O.31  Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER) ou de ações preparatórias apoiadas

    O.32  Número de outras operações ou unidades de cooperação apoiadas (excluindo as PEI comunicadas no ponto O.1)

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o)

    O.33  Número de ações ou unidades de formação, aconselhamento e sensibilização apoiadas

    Indicador horizontal

    O.34MO  Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos, e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos)

    Tipos de intervenção em determinados sectores (artigo 47.o)

    O.35  Número de programas operacionais apoiados

    Tipos de intervenção no sector vitivinívola (artigo 58.o)

    O.36  Número de ações ou unidades apoiadas no sector vitivinícola

    Tipos de intervenção no sector da apicultura (artigo 55.o)

    O.37  Número de ações ou unidades no âmbito da preservação ou melhoria da apicultura

    (1)   

    Os indicadores de realizações utilizados apenas para o acompanhamento são assinalados com MO (do inglês, «monitoring only»).

    INDICADORES DE CONTEXTO



     

    Número do indicador

    Indicador de contexto

    População

    C.01

    Total da população

    C.02

    Densidade populacional

    C.03

    Estrutura etária da população

    Superfície total

    C.04

    Superfície total

    C.05

    Cobertura do solo

    Mercado de trabalho

    C.06

    Taxa de emprego nas zonas rurais

    C.07

    Taxa de desemprego nas zonas rurais

    C.08

    Emprego (por sector, por tipo de região, por atividade económica)

    Economia

    C.09

    PIB per capita

    C.10

    Taxa de pobreza

    C.11

    Valor acrescentado bruto por sector e por tipo de região, na agricultura e para os produtores primários

    Explorações agrícolas e agricultores

    C.12

    Empresas agrícolas (explorações agrícolas)

    C.13

    Mão de obra agrícola

    C.14

    Estrutura etária dos gestores das explorações agrícolas

    C.15

    Formação agrícola dos gestores das explorações agrícolas

    C.16

    Novos gestores de explorações agrícolas e novos jovens gestores de explorações agrícolas

    Terras agrícolas

    C.17

    Superfície agrícola utilizada

    C.18

    Terras irrigáveis

    C.19

    Agricultura nas zonas Natura 2000

    C.20

    Zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos

    C.21

    Terras agrícolas cobertas por elementos paisagísticos

    C.22

    Diversidade das culturas

    Animais

    C.23

    Cabeças normais

    C.24

    Encabeçamento

    Rendimento agrícola e das explorações agrícolas

    C.25

    Rendimento dos fatores agrícolas

    C.26

    Comparação entre o rendimento agrícola e o custo da mão de obra não agrícola

    C.27

    Rendimento da exploração agrícola por tipo de agricultura, por região e por dimensão da exploração, em zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos

    C.28

    Formação bruta de capital fixo na agricultura

    Produtividade agrícola

    C.29

    Produtividade total dos fatores na agricultura

    C.30

    Produtividade do trabalho na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar

    Comércio agrícola

    C.31

    Importações e exportações de produtos agrícolas

    Outras atividades lucrativas

    C.32

    Infraestruturas turísticas

    Práticas agrícolas

    C.33

    Superfície agrícola em regime de agricultura biológica

    C.34

    Intensidade agrícola

    C.35

    Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da União e da produção biológica

    Biodiversidade

    C.36

    Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas

    C.37

    Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou a aumentar

    Água

    C.38

    Uso da água na agricultura

    C.39

    Qualidade da água

    Balanço bruto de nutrientes – azoto

    Balanço bruto de nutrientes – fósforo

    Nitratos nas águas subterrâneas

    Solo

    C.40

    Carbono orgânico do solo nas terras agrícolas

    C.41

    Erosão dos solos pela água

    Energia

    C.42

    Produção sustentável de energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura

    C.43

    Utilização de energia na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar

    Clima

    C.44

    Emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura

    C.45

    Indicador de progresso da resiliência do sector agrícola

    C.46

    Perdas agrícolas diretas atribuídas a catástrofes

    Ar

    C.47

    Emissões de amoníaco provenientes da agricultura

    Saúde

    C.48

    Venda/utilização de antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos

    C.49

    Riscos, utilização e impactos dos pesticidas




    ANEXO II

    APOIO INTERNO NO CONTEXTO DA OMC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.o



    Tipo de intervenção

    Referência no presente regulamento

    Ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («Caixa Verde»)

    Apoio ao rendimento de base

    Título III, capítulo 2, secção 2, subsecção 2

    5  (se a execução não se basear em direitos ao pagamento)

    6  (se a execução se basear em direitos ao pagamento)

    Apoio redistributivo ao rendimento

    Artigo 29.o

    5  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

    6  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

    Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

    Artigo 30.o

    5  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

    6  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos»)

    Artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a)

    5  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

    6  (se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

    Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos»)

    Artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b)

    12

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores e outras ações, em domínios como:

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a)

    2, 11 ou 12

    — conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo e a melhoria da estrutura do solo, e redução de contaminantes

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

    12

    — melhoria da utilização dos recursos hídricos e boa gestão dos mesmos, incluindo a poupança de água, a preservação das águas e a drenagem

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

    12

    — prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de variedades, raças animais e práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

    12

    — aumento da poupança de energia, da eficiência energética e da utilização de energias renováveis

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

    11 ou 12

    — embalagens ecológicas apenas no domínio da investigação e da produção experimental

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) subalínea v)

    2

    — bioproteção, saúde animal e bem-estar dos animais

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi)

    12

    — redução das emissões e dos resíduos, melhoria da utilização dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização, e gestão dos resíduos

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea vii)

    11 ou 12

    — melhoria da resiliência às pragas e redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, incluindo a aplicação de técnicas de controlo integrado das pragas

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea viii)

    2, 11 ou 12

    — melhoria da resiliência às doenças dos animais e redução da utilização de medicamentos veterinários, incluindo antibióticos

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix)

    2

    — criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea x)

    12

    — melhoria da qualidade dos produtos

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xi)

    2

    — melhoria dos recursos genéticos

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xii)

    2

    — melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria da saúde esegurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xiii)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – serviços de aconselhamento e assistência técnica

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea b)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – formação e intercâmbio de boas práticas

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea c)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – produção biológica ou integrada

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea d)

    12

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – ações destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e da armazenagem dos produtos

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea e)

    11, 12 ou 2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – promoção, comunicação e comercialização

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea f)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – regimes de qualidade

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea g)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – sistemas de rastreabilidade e de certificação

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea h)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – adaptação às alterações climáticas e atenuação das mesmas

    Artigo 47.o, n.o 1, alínea i)

    11, 2 ou 12

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – fundos mutualistas

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea a)

    7 ou 2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea b)

    11 ou 2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – replantação de pomares ou olivais

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea d)

    8

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – reposição do efetivo de animais por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea e)

    8

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – acompanhamento profissional

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea j)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – aplicação e gestão de requisitos fitossanitários de países terceiros

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea k)

    2

    Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – ações de comunicação

    Artigo 47.o, n.o 2, alínea l)

    2

    Apicultura – serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de boas práticas

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea a)

    2

    Apicultura – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios: luta contra os agressores e as doenças das colmeias

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    11 ou 12 ou 2

    Apicultura – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios: prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos, desenvolvimento e utilização de práticas de gestão

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    11 ou 12 ou 2

    Apicultura – apoio aos laboratórios

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea c)

    2

    Apicultura – programas de investigação

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea e)

    2

    Apicultura – promoção, comunicação e comercialização

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea f)

    2

    Apicultura – melhoria da qualidade dos produtos

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea g)

    2

    Vinho – reestruturação e conversão

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

    8, 11 ou 12

    Vinho – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

    11

    Vinho – investimentos tangíveis e intangíveis na inovação

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e)

    11

    Vinho – serviços de aconselhamento

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f)

     

    Vinho – ações de informação

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h)

    2

    Vinho – promoção do turismo vitivinícola

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i)

    2

    Vinho – melhoria do conhecimento do mercado

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j)

    2

    Vinho – promoção e comunicação

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k)

    2

    Vinho – custos administrativos dos fundos mutualistas

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l)

    2

    Vinho – investimentos para reforçar a sustentabilidade

    Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea m)

    11 ou 12 ou 2

    Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão

    Artigo 70.o

    12

    Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

    Artigo 71.o

    13

    Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

    Artigo 72.o

    12

    Investimentos

    Artigo 73.o

    11 ou 8

    Investimentos em sistemas de irrigação

    Artigo 74.o

    11

    Cooperação

    Artigo 77.o

    2

    Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação

    Artigo 78.o

    2




    ANEXO III

    REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12.o

    RLG: Requisitos legais de gestão

    BCAA: Norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras



    Zonas

    Tema principal

    Requisitos e normas

    Objetivo principal da norma

    Clima e ambiente

    Alterações climáticas

    (atenuação e adaptação)

    BCAA 1

    Manutenção de prados permanentes com base num rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, regional ou sub-regional, ou a nível das explorações ou grupos de explorações em comparação com o ano de referência de 2018.

    Diminuição máxima de 5 % em relação ao ano de referência.

    Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

    BCAA 2

    Proteção das zonas húmidas e turfeiras (1)

    Proteção dos solos ricos em carbono

    BCAA 3

    Proibição da queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários

    Manutenção da matéria orgânica dos solos

     

    Água

    RLG 1

    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1):

    artigo 11.o, n.o 3, alínea e), e a alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios de controlo das fontes difusas de poluição por fosfatos

     

     

     

    RLG 2

    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

    artigos 4.o e 5.o

     

    BCAA 4

    Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (2)

    Proteção dos cursos de água contra a poluição e as escorrências

     

    Solo

    (proteção e qualidade)

    BCAA 5

    Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e erosão dos solos, inclusive tendo em conta a declividade

    Gestão mínima das terras de modo a atender às condições locais específicas a fim de limitar a erosão

    BCAA 6

    Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis (3)

    Proteção dos solos nos períodos mais sensíveis

    BCAA 7

    Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água (4)

    Preservação do potencial dos solos

     

    Biodiversidade e paisagem

    (proteção e qualidade)

    RLG 3

    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

    artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), e artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

     

    RLG 4

    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

    artigo 6.o, n.os 1 e 2

     

    ▼C1

     

     

    BCAA 8

    — Percentagem mínima de superfície agrícola consagrada a zonas ou elementos não produtivos (5)

    — Percentagem mínima de pelo menos 4% das terras aráveis a nível da exploração consagrada a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio.

    — Sempre que um agricultor se comprometa a consagrar pelo menos 7% das suas terras aráveis a zonas ou elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, ao abrigo de um regime ecológico reforçado nos termos do artigo 31.o, n.o 6, a parte a atribuir ao cumprimento desta norma BCAA é limitada a 3%.

    — Percentagem mínima de pelo menos 7% de terras aráveis a nível da exploração, se tal incluir também culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos, das quais 3% são terras em pousio ou elementos não produtivos. Os Estados-Membros deverão utilizar o fator de ponderação de 0,3 para as culturas secundárias.

    — Conservação dos elementos paisagísticos

    — Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

    — A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

    Manutenção de zonas e elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

    ▼B

     

     

    BCAA 9

    Proibição da conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da rede Natura 2000

    Proteção dos habitats e das espécies

    Saúde pública e fitossanidade

    Segurança dos alimentos

    RLG 5

    Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

    artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (6), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

     

     

     

    RLG 6

    Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

    artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

     

    Produtos fitofarmacêuticos

    RLG 7

    Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

    artigo 55.o, primeiro e segundo períodos

     

     

     

    RLG 8

    Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

     

     

     

     

    artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5 artigo 12.o no respeitante às restrições à utilização de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva 2000/60/CE e na legislação da rede Natura 2000.

    artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação dos restos de pesticidas.

     

    Bem-estar dos animais

    Bem-estar dos animais

    RLG 9

    Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

    artigos 3.o e 4.o

     

    RLG 10

    Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

    artigos 3.o e 4.o

     

    RLG 11

    Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

    artigo 4.o

     

    (1)   

    Os Estados-Membros podem prever nos seus planos estratégicos da PAC que esta BCAA só será aplicável a partir dos anos de pedido de 2024 ou de 2025. Nesses casos, os Estados-Membros devem demonstrar que este diferimento é necessário para a criação do sistema de gestão, de acordo com um planeamento pormenorizado.


    Ao estabelecerem a norma relativa à norma BCAA 2, os Estados-Membros asseguram que, nas terras em causa, possa ser mantida uma atividade agrícola adequada para qualificar as terras como superfícies agrícolas.

    (2)   

    As faixas de proteção ao longo dos cursos de água ao abrigo desta norma BCAA devem, regra geral e em conformidade com o direito da União, proporcionar um espaço de largura mínima de 3 metros em que não são utilizados pesticidas nem fertilizantes.


    Em zonas com valas significativas de drenagem e irrigação, os Estados-Membros podem ajustar, se devidamente justificado para essas zonas, a largura mínima, de acordo com as circunstâncias específicas locais.

    (3)   

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem adaptar, nas regiões em causa, as normas mínimas para ter em conta o curto período de vegetação resultante da duração e da gravidade do período de inverno.

    (4)   

    A rotação consiste numa mudança de cultura pelo menos uma vez por ano ao nível das parcelas (exceto no caso das culturas plurianuais, erva e outras forrageiras herbáceas e das terras em pousio), incluindo as culturas secundárias geridas de forma adequada.


    Com base na diversidade dos métodos agrícolas e das condições agroclimáticas, os Estados-Membros podem autorizar, nas regiões em causa, outras práticas de rotação melhorada de culturas com leguminosas ou de diversificação das culturas, que visem melhorar e preservar o potencial dos solos em consonância com os objetivos desta norma BCAA.


    Os Estados-Membros podem isentar da obrigação prevista nesta norma as explorações:

    a)  Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;

    b)  Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou

    c)  Com superfície de terras aráveis até 10 hectares.

    Os Estados-Membros podem introduzir um limite máximo de superfície coberta com uma única cultura para evitar monoculturas de grandes dimensões.

    Considera-se que os agricultores certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 cumprem esta norma BCAA.

    (5)   

    Os Estados-Membros podem isentar da obrigação prevista neste travessão as explorações:

    a)  Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;

    b)  Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou

    c)  Com superfície de terras aráveis até 10 hectares.

    Os Estados-Membros cuja superfície terrestre seja florestada em mais de 50 % do total podem isentar da obrigação prevista neste travessão as explorações situadas nas zonas por eles designadas como zonas sujeitas a condicionantes naturais nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que mais de 50 % da superfície terrestre da unidade referida no segundo período do presente parágrafo seja florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas seja superior a 3:1. A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base noutra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.

    (6)   

    Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

    — Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

    — Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1, e anexo I, parte A (II-4, alíneas g), h) e j), II-5, alíneas f) e h), e II-6; III-8, alíneas a), b), d) e e), e III-9, alíneas a) e c)),

    ►C2  

    — Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1, anexo III, secção IX, capítulo I (I-1, alíneas b), c), d) e e); I-2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c); I-3; I-4; I-5; II-A, pontos 1, 2, 3 e 4; II-B, ponto 1, alíneas a) e d), ponto 2, e ponto 4, alíneas a) e b)), anexo III, secção X, capítulo I, ponto 1,

     ◄

    — Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.os 1, 5 e 6, anexo I, parte A (I-4, alíneas e) e g); II-2, alíneas a), b) e e), e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeiro e último períodos, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceiro período), e

    — Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.




    ANEXO IV

    REGRAS DE CONDICIONALIDADE SOCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 14.o



    Domínios

    Legislação aplicável

    Disposições pertinentes

    Requisitos

    Emprego

    Condições de trabalho transparentes e previsíveis

    Diretiva 2019/1152

    Artigo 3.o

    As condições de emprego devem ser fornecidas por escrito («contrato de trabalho»)

    Artigo 4.o

    Deve garantir-se que o emprego agrícola esteja sujeito a um contrato de trabalho

    Artigo 5.o

    O contrato de trabalho deve ser fornecido nos primeiros sete dias de trabalho

    Artigo 6.o

    As alterações à relação de trabalho devem ser apresentadas sob forma documental

    Artigo 8.o

    Período experimental

    Artigo 10.o

    Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho

    Artigo 13.o

    Formação obrigatória

    Saúde e segurança

    Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores

    Diretiva 89/391/CEE

    Artigo 5.o

    Disposição geral que impõe à entidade patronal a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores

    Artigo 6.o

    Obrigação geral de as entidades patronais tomarem as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação

    Artigo 7.o

    Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para atividades de saúde e segurança, ou ser contratado um serviço externo competente

    Artigo 8.o

    A entidade patronal deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores

    Artigo 9.o

    Obrigações das entidades patronais em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho

    Artigo 10.o

    Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e prevenção

    Artigo 11.o

    Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho

    Artigo 12.o

    A entidade patronal deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde

     

    Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores

    Diretiva 2009/104/