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Document 02021R0405-20221215

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/405/2022-12-15

02021R0405 — PT — 15.12.2022 — 007.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/405 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 114 de 31.3.2021, p. 118)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/606 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2021

  L 129

65

15.4.2021

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1327 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2021

  L 288

28

11.8.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1469 DA COMISSÃO de 10 de setembro de 2021

  L 321

21

13.9.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/34 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2021

  L 8

1

13.1.2022

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/363 DA COMISSÃO de 2 de março de 2022

  L 69

40

4.3.2022

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1389 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2022

  L 210

1

11.8.2022

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2293 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2022

  L 304

31

24.11.2022


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 072, 7.3.2022, p.  8 (2022/363)

►C2

Rectificação, JO L 039, 9.2.2023, p.  67 (2022/2293)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/405 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2) 

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

3) 

«Solípedes domésticos», os animais das espécies Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos;

4) 

«Solípedes selvagens», os animais do subgénero Hippotigris;

5) 

«Miudezas», as miudezas tal como definidas no anexo I, ponto 1.11, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6) 

«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7) 

«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8) 

«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9) 

«Leporídeos selvagens», os coelhos e lebres que não são mantidos por seres humanos;

10) 

«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11) 

«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12) 

«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13) 

«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14) 

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15) 

«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16) 

«Tripas», as tripas tal como definidas no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

17) 

«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

18) 

«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19) 

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20) 

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21) 

«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22) 

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23) 

«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24) 

«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

25) 

«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outras coxas de rã do género Pelophylax, da família Ranidae, e dos géneros Limnonectes, Fejervarya e Hoplobatrachus, da família Dicroglossidae;

26) 

«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outros caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphincterochilidae;

27) 

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

28) 

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

29) 

«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

30) 

«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

31) 

«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

32) 

«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

33) 

«Pintos do dia», os pintos do dia tal como definidos no artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

34) 

«Ovos para incubação», os ovos para incubação tal como definidos no artigo 4.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2016/429;

35) 

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira de reprodução tal como definidas no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

36) 

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira de rendimento tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

37) 

«Animais destinados a abate», os animais destinados a abate tal como definidos no artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

▼C2

Artigo 2.o -A

Lista de países terceiros com planos de controlo aprovados de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes em determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano

1.  
Os planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão ( 2 ), apresentados à Comissão pelos países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no quadro constante do anexo -I do presente regulamento, são aprovados para os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal destinados ao consumo humano assinalados com um «X» nesse quadro.
2.  
Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o , n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e que, de acordo com esse pedido, tencionam utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas na União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, são assinalados com um «Δ», para a espécie ou mercadoria em causa, no quadro do anexo -I do presente regulamento.
3.  
Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o , n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos, coelhos ou aves de capoeira, e que, de acordo com esse pedido, tencionam exportar produtos compostos para a União utilizando produtos de origem animal transformados derivados dessas espécies obtidos a partir de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou região de um país terceiro que dispõe de planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, são assinalados com um «O», para as espécies abrangidas pelo pedido, no quadro do anexo -I do presente regulamento.
4.  
Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o , n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, que estão assinalados com um «X» no quadro do anexo -I do presente regulamento para as categorias «aquicultura», «leite» ou «ovos» e que, de acordo com esse pedido, tencionam produzir produtos compostos, são ainda assinalados com um «O», para as restantes categorias não assinaladas com um «X», no quadro do anexo -I do presente regulamento.
5.  
Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, assinalados com um «X» no quadro do anexo -I do presente regulamento para as categorias «bovinos», «ovinos/caprinos», «suínos», «equídeos», «aves de capoeira», «aquicultura», «leite», «ovos», «coelhos», «caça selvagem» ou «caça de criação» e que produzem produtos compostos com produtos transformados derivados de moluscos bivalves originários de Estados-Membros ou de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo VIII do presente regulamento, são ainda assinalados com um «P» no quadro do anexo -I do presente regulamento.

▼B

Artigo 3.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes

As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE ◄  ◄ .

Artigo 4.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos

As remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo I.

Artigo 5.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens

As remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo II.

Artigo 6.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE ◄  ◄ .

As remessas de carne fresca de aves de caça selvagens destinadas ao consumo humano não depenadas e não evisceradas provenientes de países terceiros listados no anexo III só são autorizadas para a entrada na União se forem transportadas por avião.

Artigo 7.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos e ovoprodutos

As remessas de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «ovos» ◄  ◄ .

As remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão ( 3 ) só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo IV, a fim de cumprirem os requisitos em matéria de controlo de salmonelas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

Artigo 8.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados

As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.

Artigo 9.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas

As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 10.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas

As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VII.

As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de outras espécies que não as referidas no primeiro parágrafo, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE ◄  ◄ .

Artigo 11.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de tripas

As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «tripas» ◄  ◄ .

Artigo 12.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo VIII. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas e destinados ao consumo humano, deve ser autorizada também a partir dos países terceiros que não constem dessa lista.

Artigo 13.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca

As remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX. Tal não se aplica a remessas de animais e mercadorias abrangidas pelo artigo 12.o.

Artigo 14.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes

As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo X.

Artigo 15.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa

As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» ◄  ◄ .

Artigo 16.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa

As remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» ◄  ◄ .

Artigo 17.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis

As remessas de coxas de rã e de caracóis destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XI.

Artigo 18.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio

1.  
As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.
2.  
As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.
3.  
As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
4.  
As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
5.  
As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 19.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio

1.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos e suínos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
2.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo I, no caso de solípedes domésticos, ou no anexo II, no caso de solípedes selvagens.
3.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca das espécies em causa em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
4.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
5.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
6.  
As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 20.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio

1.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.
2.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.
3.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
4.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
5.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.
6.  
As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas derivadas desses produtos em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento.

Artigo 21.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de mel e de outros produtos apícolas

As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ►M7   ►C2  listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «mel» ◄  ◄ .

Artigo 22.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos altamente refinados

As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

(a) 

No caso de produtos altamente refinados derivados de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII;

(b) 

No caso de produtos altamente refinados derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX;

(c) 

No caso de produtos altamente refinados derivados de aves de capoeira, os países terceiros listados no anexo XIII.

Artigo 23.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis

As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIV.

Artigo 24.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos

As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem originários e expedidos de países terceiros listados no anexo XV.

Artigo 25.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de outros produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 24.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

a) 

Se derivados de ungulados domésticos, com exceção de solípedes domésticos, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de ungulados domésticos na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável ◄  ◄ ;

b) 

Se derivados de solípedes domésticos, os países terceiros listados no anexo I;

c) 

Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de aves de capoeira na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ►M7   ►C2  e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável ◄  ◄ ;

d) 

Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX;

e) 

Se derivados de leporídeos, os países terceiros listados no anexo V;

f) 

Se derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, os países terceiros listados no anexo VI;

g) 

Se derivados de mais do que uma espécie, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados para cada espécie da qual os produtos são derivados em conformidade com as alíneas a) a e).

Artigo 26.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus , de perus vivos e de ovos para incubação de perus

Sem prejuízo das listas elaboradas no que respeita aos requisitos de saúde animal constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XVI.

Os requisitos de listagem estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo não se aplicam a remessas isoladas de menos de 20 unidades de aves de capoeira vivas, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira vivas para uso doméstico privado ou quando resultem no fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários, tal como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

▼M3

Artigo 26.o-A

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos de origem animal e determinadas mercadorias originários da União, transportados para um país terceiro ou região de país terceiro e que regressam à União após descarregamento, armazenamento e recarregamento nesse país terceiro ou região de país terceiro

As remessas de produtos de origem animal e determinadas mercadorias originárias da União, transportadas para um país terceiro ou uma região de um país terceiro e que regressam à União após descarregamento, armazenamento e recarregamento nesse país terceiro ou região de país terceiro só devem ser autorizadas para a entrada na União se provierem de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e enumerados na Decisão 2011/163/UE.

▼B

Artigo 27.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

As remissões para o regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼C2

ANEXO -I

▼M7

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros com planos de controlo aprovados para determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, tal como referido nos artigos 2.o-A, 3.°, no artigo 6.o, primeiro parágrafo, no artigo 7.o, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, segundo parágrafo, nos artigos 11.o, 15.°, 16.° e 21.° e no artigo 25.o, alíneas a) e c)



Código ISO do país

País terceiro (1) ou regiões do país terceiro

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura (17)

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

Tripas

AD

Andorra

X

X

Δ

X

 

P

 

 

 

 

 

X

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

Δ

P

(2)

O

O

 

 

 

(3)

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

(14)

P

O

X

 

 

 

 

X

AM

Arménia

 

 

 

 

 

(14)

P

O

O

 

 

 

X

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

(14)

P

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

M

X

X

 

X

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

(14)

P

X

X

 

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

P

O

O

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

(8)

 

(14)

P

X

X

 

 

 

X

X

BZ

Belize

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça (7)

X

X

X

X

X

(14)

M

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

(5)

X

 

X

(14)

M

X

O

 

X

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

P

O

X

X

 

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

P

X

Δ

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

(5)

 

 

 

(14)

P

O

O

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

(14)

P

O

O

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido (6)

X

X

X

X

X

(14)

Δ

M

X

X

X

X

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GG

Guernesey

 

 

 

 

 

O

M

X

O

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

(5)

 

 

 

M

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

X

 

HK

Hong Kong

 

 

 

 

 

Δ

P

 

Δ

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

IL

Israel (4)

 

 

 

 

X

(14)

P

X

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X

X

 

 

(14)

M

X

O

 

 

 

X

 

IN

Índia

 

 

 

 

O

X

P

O

X

 

 

 

X

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

(15)

(16)

P

O

O

 

 

 

 

X

JE

Jersey

X

 

 

 

 

M

X

O

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

X

 

JP

Japão

X

 

X

 

X

(14)

M

X

X

 

 

 

Δ

X

KE

Quénia

 

 

 

 

 

(14)

P

O

O

 

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

M

O

O

 

 

 

Δ

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

(14)

Δ

M

O

O

 

 

 

 

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

(14)

P

X

X

 

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

(5)

X

 

X

(14)

P

X

X

 

 

 

X

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

(14)

P

X

X

 

X

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

(14)

P

O

O

 

 

 

Δ

 

MX

México

 

 

Δ

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

Δ

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

(5)

 

 

 

P

 

 

 

X

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

X

X

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

O

X

O

(14)

M

X

O

O

X

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

P

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia

X

X

X

(8)

X

(14)

P

X

X

X

X

 

X

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

O

P

X

X

 

 

(9)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

SG

Singapura

Δ

Δ

Δ

(10)

Δ

(14)

P

Δ

Δ

 

(10)

(10)

 

 

SM

São Marinho

X

 

Δ

 

 

O

P

X

O

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SY

Síria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

O

 

O

 

X

X

M

O

Δ

 

 

 

X

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

(14)

M

O

O

 

 

 

 

X

TR

Turquia

 

 

 

 

X

(14)

M

X

X

 

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

(14)

M

X

X

X

 

 

X

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

US

Estados Unidos

X

(11)

X

 

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

(14)

M

X

O

 

X

 

X

X

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

(15)

P

O

O

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo (12)

 

 

 

 

Δ

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

P

 

 

 

X

(13)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

(1)   

Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).

(2)   

Apenas leite de camela.

(3)   

Apenas a região de Ras al Khaimah.

(4)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)   

Apenas ovinos.

(6)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(7)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(8)   

Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).

(9)   

Apenas renas.

(10)   

Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

(11)   

Apenas caprinos.

(12)   

Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(13)   

Apenas ratites.

(14)   

Apenas peixe.

(15)   

Apenas crustáceos.

(16)   

Apenas ovas e sémen e caviar.

(17)   

A aquicultura abrange o peixe, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas, sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou região de países terceiros enumerados no anexo VIII para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados com um «M» nesta coluna.

▼B




ANEXO I

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos, tal como referido no artigo 4.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 25.o, alínea b)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BR

Brasil

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

▼M1

GB

Reino Unido (2)

 

▼B

NZ

Nova Zelândia

 

UY

Uruguai

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

▼M2




ANEXO II

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens, tal como referido no artigo 5.o e no artigo 19.o, n.o 2



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

NA

Namíbia

Apenas caça selvagem

ZA

África do Sul

Apenas caça selvagem

▼M4




ANEXO III

Lista de países terceiros a partir dos quais as aves de caça selvagens não depenadas e não evisceradas destinadas ao consumo humano são autorizadas para entrada na União apenas se forem transportadas por avião, tal como referido no artigo 6.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

BR

Brasil

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

IL

Israel (1)

 

NZ

Nova Zelândia

 

TH

Tailândia

 

US

Estados Unidos

 

(1)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

▼B




ANEXO IV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A, tal como referido no artigo 7.o, segundo parágrafo



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CH

Suíça (1)

 

▼M1

GB

Reino Unido (2)

 

▼B

JP

Japão

 

MK

Macedónia do Norte

 

UA

Ucrânia

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO V

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, tal como referido no artigo 8.o, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 25.o, alínea e)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

AU

Austrália

Apenas leporídeos selvagens

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

Apenas leporídeos selvagens

CN

China

Apenas coelhos de criação

▼M1

GB

Reino Unido (3)

 

▼B

MK

Macedónia do Norte

Apenas leporídeos selvagens

NZ

Nova Zelândia

Apenas leporídeos selvagens

RS

Sérvia

Apenas leporídeos selvagens

SG

Singapura (2)

Apenas leporídeos selvagens

TN

Tunísia

Apenas leporídeos selvagens

UA

Ucrânia

Apenas coelhos de criação

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

Apenas leporídeos selvagens

ZA

África do Sul

Apenas leporídeos selvagens

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

(3)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO VI

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, tal como referido no artigo 9.o, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 5, e no artigo 25.o, alínea f)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

▼M1

GB

Reino Unido (1)

 

▼B

GL

Gronelândia

Apenas caça de criação

NZ

Nova Zelândia

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO VII

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, tal como referido no artigo 10.o, primeiro parágrafo



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

SOLÍPEDES DOMÉSTICOS

COELHOS DE CRIAÇÃO

SOLÍPEDES SELVAGENS

LEPORÍDEOS SELVAGENS (COELHOS E LEBRES)

MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS (COM EXCEÇÃO DE UNGULADOS E LEPORÍDEOS)

AR

Argentina

A

A

NA

A

NA

AU

Austrália

A

NA

NA

A

A

BR

Brasil

A

NA

NA

NA

NA

CA

Canadá

A

A

NA

A

A

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

NA

NA

NA

A

NA

CN

China

NA

A

NA

NA

NA

▼M1

GB

Reino Unido (2)

A

A

A

A

A

▼B

GL

Gronelândia

NA

NA

NA

NA

A (apenas caça de criação)

MK

Macedónia do Norte

NA

NA

NA

A

NA

NZ

Nova Zelândia

A

NA

NA

A

A

RS

Sérvia

NA

NA

NA

A

NA

TN

Tunísia

NA

NA

NA

A

NA

UA

Ucrânia

NA

A

NA

NA

NA

US

Estados Unidos

NA

A

NA

A

NA

UY

Uruguai

A

NA

NA

A

NA

ZA

África do Sul

NA

NA

A (apenas caça selvagem)

A

NA

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

Interpretação dos códigos utilizados no quadro



A (= tratamento não específico)

Entrada autorizada. Não é necessário um tratamento específico. Contudo, a carne desses produtos à base de carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis à entrada de carne fresca na União.

NA

Entrada não autorizada

▼M4




ANEXO VIII

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, tal como referido no artigo 12.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

 

GB

Reino Unido (2)

 

GG

Guernesey

Apenas captura selvagem

GL

Gronelândia

Apenas captura selvagem

IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

Apenas captura selvagem

JM

Jamaica

Apenas gastrópodes marinhos provenientes de captura selvagem

JP

Japão

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

KR

Coreia do Sul

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

MA

Marrocos

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de:

a)  um atestado sanitário adicional conforme o modelo MOL-AT estabelecido no anexo III, capítulo 32, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (3); e

b)  os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um nível de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio

NZ

Nova Zelândia

 

PE

Peru

Apenas pectinídeos (vieiras) eviscerados provenientes da aquicultura

TH

Tailândia

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

No que diz respeito aos moluscos bivalves, apenas moluscos bivalves congelados ou transformados

UA

Ucrânia

Apenas gastrópodes marinhos

US

Estados Unidos

Apenas produtos originários do Estado de Washington e Massachusetts

UY

Uruguai

 

VN

Vietname

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(3)   

Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).




ANEXO IX

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, tal como referido no artigo 13.o, no artigo 18.o n.o 3, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, no artigo 22.o, alínea b), e no artigo 25.o, alínea d)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

▼M6

AE

Emirados Árabes Unidos

Apenas captura selvagem

▼M4

AG

Antígua e Barbuda

Apenas lagostas vivas provenientes de captura selvagem

AL

Albânia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

AM

Arménia

Apenas lagostins-do-rio vivos, submetidos a tratamento térmico e congelados provenientes de captura selvagem

AO

Angola

Apenas captura selvagem

AR

Argentina

Aquicultura: apenas peixes ósseos

AU

Austrália (1)

 

AZ

Azerbaijão

Apenas caviar proveniente de captura selvagem

BA

Bósnia-Herzegovina

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M6

BD

Bangladexe (1)

 

▼M4

BJ

Benim

Apenas captura selvagem

BN

Brunei

Aquicultura: apenas crustáceos

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

Apenas captura selvagem

▼M6

BR

Brasil (1)

 

▼M4

BS

Baamas

Apenas captura selvagem

▼M5

BY

Bielorrússia

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M4

BZ

Belize

Aquicultura: Apenas crustáceos

▼M5

CA

Canadá (1)

 

▼M4

CG

Congo

Apenas captura selvagem.

Apenas produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar

▼M5

CH

Suíça (2)

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M4

CI

Costa do Marfim

Apenas captura selvagem

CL

Chile

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M5

CN

China (1)

 

▼M6

CO

Colômbia (1)

 

CR

Costa Rica (1)

 

▼M4

CU

Cuba

Aquicultura: apenas crustáceos

CV

Cabo Verde

Apenas captura selvagem

CW

Curaçau

Apenas captura selvagem

DZ

Argélia

Apenas captura selvagem

▼M6

EC

Equador (1)

 

▼M4

EG

Egito

Apenas captura selvagem

ER

Eritreia

Apenas captura selvagem

FJ

Fiji

Apenas captura selvagem

FK

Ilhas Falkland

Aquicultura: apenas peixes ósseos

FO

Ilhas Faroé

Aquicultura: apenas peixes ósseos

GA

Gabão

Apenas captura selvagem

GB

Reino Unido (3)

Aquicultura: apenas peixes ósseos

GD

Granada

Apenas captura selvagem

GE

Geórgia

Apenas captura selvagem

GG

Guernesey

Apenas captura selvagem

GH

Gana

Apenas captura selvagem

GL

Gronelândia

Apenas captura selvagem

GM

Gâmbia

Apenas captura selvagem

GN

Guiné

Apenas captura selvagem

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação

GT

Guatemala

Aquicultura: apenas crustáceos

GY

Guiana

Apenas captura selvagem

HK

Hong Kong

Apenas captura selvagem

▼M6

HN

Honduras (1)

 

ID

Indonésia (1)

 

▼M5

IL

Israel (4)

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M4

IM

Ilha de Man

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M6

IN

Índia (1)

 

IR

Irão

Aquicultura: apenas ovas e sémen, caviar e crustáceos

▼M4

JE

Jersey

Apenas captura selvagem

JM

Jamaica

Apenas captura selvagem

JP

Japão

Aquicultura: apenas peixes ósseos

KE

Quénia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

KI

Quiribáti

Apenas captura selvagem

▼M6

KR

Coreia do Sul (1)

 

▼M4

KZ

Cazaquistão

Apenas captura selvagem

▼M6

LK

Seri Lanca (1)

 

MA

Marrocos

Aquicultura: apenas peixe

▼M5

MD

Moldávia

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M4

ME

Montenegro

Aquicultura: apenas peixes ósseos

MG

Madagáscar (1)

 

MK

Macedónia do Norte

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M6

MM

Mianmar/Birmânia (1)

 

▼M4

MR

Mauritânia

Apenas captura selvagem

MU

Maurícia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

MV

Maldivas

Apenas captura selvagem

▼M6

MX

México (1)

 

MY

Malásia (1)

 

▼M4

MZ

Moçambique

Aquicultura: apenas crustáceos

NA

Namíbia

Apenas captura selvagem

NC

Nova Caledónia

Aquicultura: apenas crustáceos

NG

Nigéria

Aquicultura: apenas crustáceos

NI

Nicarágua

Aquicultura: apenas crustáceos

NZ

Nova Zelândia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M5

OM

Omã

Apenas captura selvagem

▼M6

PA

Panamá (1)

 

PE

Peru (1)

 

▼M4

PF

Polinésia Francesa

Apenas captura selvagem

PG

Papua-Nova Guiné

Apenas captura selvagem

▼M6

PH

Filipinas (1)

 

▼M4

PM

São Pedro e Miquelão

Apenas captura selvagem

PK

Paquistão

Apenas captura selvagem

RS

Sérvia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

RU

Rússia

Apenas captura selvagem

▼M6

SA

Arábia Saudita (1)

 

▼M4

SB

Ilhas Salomão

Apenas captura selvagem

SC

Seicheles

Apenas captura selvagem

SG

Singapura

Aquicultura: apenas peixes ósseos

SH

Santa Helena

(não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão)

Apenas captura selvagem

Tristão da Cunha

(não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão)

Apenas lagostas (frescas ou congeladas) provenientes de captura selvagem

SN

Senegal

Apenas captura selvagem

SR

Suriname

Apenas captura selvagem

SV

Salvador

Apenas captura selvagem

SX

São Martinho (Sint Maarten)

Apenas captura selvagem

▼M6

TH

Tailândia (1)

 

▼M4

TN

Tunísia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M5

TR

Turquia

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M6

TW

Taiwan (1)

 

▼M4

TZ

Tanzânia

Aquicultura: apenas crustáceos

UA

Ucrânia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

▼M6

UG

Uganda

Apenas captura selvagem

▼M5

US

Estados Unidos (1)

 

UY

Uruguai

Aquicultura: peixes ósseos e caviar (produto de peixes ósseos)

▼M4

VE

Venezuela

Aquicultura: apenas crustáceos

▼M6

VN

Vietname (1)

 

▼M4

YE

Iémen

Apenas captura selvagem

ZA

África do Sul

Apenas captura selvagem

ZW

Zimbabué

Apenas captura selvagem

(1)   

Estes países terceiros ou regiões de países terceiros podem exportar todos os produtos da pesca (peixe, produtos de peixe e crustáceos).

(2)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(3)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(4)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

▼B




ANEXO X

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes, tal como referido no artigo 14.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

▼M1

GB

Reino Unido (2)

 

GG

Guernesey

 

IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

 

▼B

JP

Japão

 

ME

Montenegro

 

NZ

Nova Zelândia

 

US

Estados Unidos

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

▼M4




ANEXO XI

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis, tal como referido no artigo 17.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AM

Arménia

Apenas caracóis

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

 

BA

Bósnia-Herzegovina

Apenas caracóis

BR

Brasil

Apenas coxas de rã

BY

Bielorrússia

Apenas caracóis

CA

Canadá

Apenas caracóis

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

Apenas caracóis

CL

Chile

Apenas caracóis

CN

China

 

DZ

Argélia

Apenas caracóis

EG

Egito

Apenas coxas de rã

GB

Reino Unido (2)

 

GE

Geórgia

Apenas caracóis

GG

Guernesey

 

GH

Gana

Apenas caracóis

ID

Indonésia

 

IM

Ilha de Man

 

IN

Índia

Apenas coxas de rã

JE

Jersey

 

MA

Marrocos

Apenas caracóis

MD

Moldávia

Apenas caracóis

MK

Macedónia do Norte

Apenas caracóis

NG

Nigéria

Apenas caracóis

NZ

Nova Zelândia

Apenas caracóis

PE

Peru

Apenas caracóis

RS

Sérvia

Apenas caracóis

RU

Rússia

Apenas caracóis

TH

Tailândia

Apenas caracóis

TN

Tunísia

Apenas caracóis

TR

Turquia

 

UA

Ucrânia

Apenas caracóis

US

Estados Unidos

Apenas caracóis

VN

Vietname

 

ZA

África do Sul

Apenas caracóis

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

▼B




ANEXO XII

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio, derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 22.o, alínea a)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BH

Barém

 

BR

Brasil

 

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

DZ

Argélia

 

ET

Etiópia

 

FK

Ilhas Falkland

 

▼M1

GB

Reino Unido (3)

 

GG

Guernesey

 

▼B

GL

Gronelândia

 

GT

Guatemala

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

IL

Israel (2)

 

▼M1

IM

Ilha de Man

 

▼B

IN

Índia

 

▼M1

JE

Jersey

 

▼B

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KR

Coreia do Sul

 

MA

Marrocos

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

PA

Panamá

 

PK

Paquistão

 

PY

Paraguai

 

RS

Sérvia

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SV

Salvador

 

SZ

Essuatíni

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

UA

Ucrânia

 

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(3)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO XIII

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio derivados de aves de capoeira, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 22.o, alínea c)



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BR

Brasil

 

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

 

CN

China

 

▼M1

GB

Reino Unido (3)

 

GG

Guernesey

 

▼B

GL

Gronelândia

 

HK

Hong Kong

 

IL

Israel (2)

 

IN

Índia

 

JP

Japão

 

KR

Coreia do Sul

 

MD

Moldávia

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MY

Malásia

 

MK

Macedónia do Norte

 

MX

México

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RS

Sérvia

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

UA

Ucrânia

 

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(3)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO XIV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis, tal como referido no artigo 23.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CH

Suíça

 

BW

Botsuana

 

VN

Vietname

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 

▼M2




ANEXO XV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos, tal como referido no artigo 24.o



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CA

Canadá

 

CH

Suíça

 

GB

Reino Unido (1)

 

KR

Coreia do Sul

 

TH

Tailândia

 

VN

Vietname

 

(1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

▼B




ANEXO XVI

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus, tal como referido no artigo 26.o, primeiro parágrafo



CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

PRODUTOS PARA OS QUAIS O PAÍS TERCEIRO ESTÁ LISTADO

 

 

Gallus gallus

Perus

BR

Brasil

DOC, HEP

CA

Canadá

BPP (*1), DOC (*1), HEP

BPP (*1), DOC, HEP

CH

Suíça (1)

 

▼M1

GB

Reino Unido (3)

BPP, DOC, HEP

BPP, DOC, HEP

GG

Guernesey

BPP

BPP

▼B

IL

Israel (2)

DOC, HEP

DOC, HEP

US

Estados Unidos

BPP (*1), DOC, HEP

DOC, HEP

(*1)   

Apenas para reprodução.


BPP: aves de capoeira de reprodução ou de rendimento.


DOC: pintos do dia.


HEP: ovos para incubação.

(1)   

Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)   

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(3)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO XVII

Tabela de correspondência referida no artigo 27.o, segundo parágrafo



Regulamento (UE) 2019/626

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 4.o

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 5.o

Artigos 8.o e 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Anexo I

Anexo VIII

Anexo II

Anexo IX

Anexo III

Anexo XI

Anexo III-A

Anexo XV

Anexo IV



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

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