Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex
Dokument 02020R1001-20240101
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1001 of 9 July 2020 laying down detailed rules for the application of Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council as regards the operation of the Modernisation Fund supporting investments to modernise the energy systems and to improve energy efficiency of certain Member States
Konsolidovaný text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros
Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1001/2024-01-01
02020R1001 — PT — 01.01.2024 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2020 (JO L 221 de 10.7.2020, p. 107) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2606 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2023 |
L |
1 |
23.11.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:
Apresentação de propostas de financiamento de investimentos;
Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários;
Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes;
Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»);
Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria;
Informação e transparência.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Estado-Membro beneficiário», qualquer dos Estados-Membros constantes da lista do anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE;
«Investimento não prioritário», um investimento que não se enquadra em nenhum dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;
«Projeto não prioritário de pequena escala», um investimento não prioritário que recebe auxílio estatal cujo montante total satisfaz os critérios do auxílio de minimis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão ( 1 );
«Investimento prioritário», um investimento que se enquadra em, pelo menos, um dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;
«Regime», uma proposta de investimento que satisfaz os seguintes critérios:
Consiste num conjunto de prioridades coerentes com os objetivos do Fundo de Modernização, podendo a proposta em causa ser classificada de investimento prioritário ou de investimento não prioritário, consoante as características dos projetos abrangidos pelo regime;
Tem duração superior a um ano;
Tem âmbito nacional ou regional;
Visa apoiar mais do que uma pessoa ou entidade pública ou privada responsável pelo arranque, ou pelo arranque e pela execução, dos projetos que o mesmo abrange;
«Regime de grande escala», um regime para o qual o apoio total solicitado ao Fundo de Modernização é superior a 100 000 000 EUR;
«Projeto de grande escala», um investimento que não constitui um regime, para o qual o apoio total solicitado ao Fundo de Modernização é superior a 70 000 000 EUR;
«Categoria de fundos», qualquer das seguintes categorias de fundos à disposição de um Estado-Membro beneficiário:
Fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE;
Fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE;
Fundos gerados pela venda em leilão das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE;
«Subcategoria de fundos», qualquer das seguintes subcategorias de fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE:
Fundos gerados antes de 31 de dezembro de 2027;
Fundos gerados entre 31 de dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2028;
Fundos gerados após 30 de dezembro de 2028.
CAPÍTULO II
FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
▼M1 —————
Artigo 4.
Apresentação de propostas de investimento
Aquando da apresentação de propostas de investimento, os Estados-Membros beneficiários devem facultar as informações especificadas no anexo I.
O Estado-Membro beneficiário deve indicar se a proposta diz respeito a um investimento prioritário ou a um investimento não prioritário.
A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o regime em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o regime.
Ao apresentar essa proposta, o Estado-Membro beneficiário deve especificar o montante solicitado a título de primeiro desembolso para o projeto de grande escala e apresentar o calendário de execução do projeto e o calendário de desembolso correspondente.
A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o projeto de grande escala em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o projeto de grande escala. Além disso, o Estado-Membro beneficiário deve fornecer informações sobre a execução do projeto em relação ao calendário de execução apresentado.
Artigo 5.
Financiamento disponível
A demonstração de fundos disponíveis deve especificar as categorias e subcategorias de fundos à disposição do Estado-Membro beneficiário, consoante o caso.
►M1 A demonstração de fundos disponíveis deve especificar o seguinte para cada categoria e subcategoria de fundos: ◄
O montante destinado ao Estado-Membro no BEI, com exclusão dos montantes que já tenham sido desembolsados, mas ainda não lhe tenham sido pagos, em conformidade com o artigo 9.o, e de quaisquer custos do BEI especificados no acordo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3;
Os montantes eventualmente já desembolsados a título de investimentos descontinuados que acresçam aos recursos à disposição do Estado-Membro beneficiário no Fundo de Modernização, em conformidade com a decisão da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 2.
Artigo 6.
Confirmação de investimentos prioritários
Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos seis semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.
O BEI pode confirmar que a proposta constitui investimento prioritário se as seguintes condições forem satisfeitas:
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e se integra, pelo menos, num domínio indicado no artigo 10.o-D, n.o 2, dessa diretiva;
O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes na categoria ou subcategoria de fundos em causa, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, e após dedução dos montantes a desembolsar para os investimentos já confirmados em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;
O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, se necessário;
O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;
De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União;
Se a proposta disser respeito a um regime, a duração do regime não excede cinco anos. Esta condição não impede o Estado-Membro beneficiário de, em conformidade com o artigo 4.o, apresentar uma nova proposta de investimento tendo em vista o prosseguimento do regime.
Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime ou a um projeto de grande escala confirmado pelo BEI nos termos do n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime ou projeto de grande escala, o BEI pode confirmar a proposta como investimento prioritário, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
O investimento cumpre os requisitos especificados no n.o 7, alíneas b) e c);
O investimento cumpre o requisito especificado no n.o 7, alínea c-A), com exceção dos regimes confirmados pelo BEI nos termos do n.o 9 antes de 5 de junho de 2023;
O Estado-Membro beneficiário fornece informações sobre a execução do regime ou do projeto de grande escala em conformidade com o anexo I, ponto 4.2.
O BEI informa imediatamente o Estado-Membro beneficiário e a Comissão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 7.
Recomendações sobre investimentos não prioritários
Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos dez semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.
O Comité de Investimento pode emitir uma recomendação no sentido do financiamento da proposta de investimento se as seguintes condições forem satisfeitas:
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;
O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes na categoria ou subcategoria de fundos em causa, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, após dedução dos montantes a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10, e com base nas recomendações já formuladas em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;
►M1 Caso o investimento proposto deva ser financiado a partir das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, ou das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, dessa diretiva, a parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 80 % das receitas das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, utilizadas pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos: ◄
Caso o investimento proposto deva ser financiado pelas receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 90 % das receitas das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, utilizadas pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos:
O financiamento cumpre o disposto no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE;
O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, se necessário;
O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;
De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União;
Se a proposta disser respeito a um regime, a duração do regime não excede cinco anos. Esta condição não impede o Estado-Membro beneficiário de apresentar uma nova proposta de investimento tendo em vista o prosseguimento do regime.
Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime ou a um projeto de grande escala cujo financiamento tenha sido recomendado pelo Comité de Investimento nos termos do n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime ou projeto de grande escala, o Comité de Investimento pode recomendar o financiamento da proposta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
O investimento cumpre os requisitos especificados no n.o 7, alíneas b) a e);
O investimento cumpre o requisito especificado no n.o 7, alínea e-A), com exceção dos regimes cujo financiamento tenha sido recomendado pelo Comité de Investimento nos termos do n.o 9 antes de 5 de junho de 2023;
O Estado-Membro beneficiário fornece informações sobre a execução do regime ou do projeto de grande escala em conformidade com o anexo I, ponto 4.2.
Artigo 8.
Decisão de desembolso da Comissão
As decisões relativas a desembolsos de recursos do Fundo de Modernização para determinado regime devem especificar, consoante o caso, o montante do primeiro desembolso ou de desembolsos posteriores.
Artigo 9.o
Pagamentos
No prazo de 30 dias a contar da data da decisão de desembolso, o BEI transmite ao Estado-Membro beneficiário o montante correspondente ao apoio do Fundo de Modernização.
Artigo 10.o
Investimentos descontinuados
Sem prejuízo do relatório anual apresentado pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do artigo 13.o, considera-se descontinuado um investimento que se encontre numa das seguintes situações:
O Estado-Membro beneficiário ou a autoridade de gestão do regime não assumiu, no prazo de dois anos a contar da última transmissão de fundos pelo BEI nos termos do artigo 9.o, um compromisso jurídico com o proponente do projeto ou qualquer dos destinatários finais do regime no sentido de financiar o investimento;
O Estado-Membro beneficiário ou a autoridade de gestão do regime não concedeu qualquer apoio ao investimento durante mais de dois anos desde que assumiu o compromisso jurídico de financiar o investimento com o proponente do projeto ou qualquer dos destinatários finais do regime, a menos que o Estado-Membro beneficiário possa demonstrar que o investimento está a ser executado e que o apoio será concedido num prazo razoável.
O n.o 2 aplica-se a alterações de decisões de desembolso, a acréscimos aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização e a imputações de montantes devolvidos ao Fundo a futuros pagamentos do BEI ao Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Funcionamento do Comité de Investimento
Sob proposta do serviço competente da Comissão, o Comité de Investimento adota o seu regulamento interno, designadamente quanto ao seguinte:
Nomeação dos membros e observadores do Comité de Investimento e respetivos suplentes;
Organização das reuniões do Comité de Investimento;
Regras pormenorizadas relativas a conflitos de interesses, incluindo o modelo de declaração de interesses.
Artigo 12.o
Orientações para a gestão de ativos e acordo com o BEI
Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão celebra com o BEI um acordo que estabeleça os termos e condições específicos do desempenho, pelo BEI, das suas tarefas no que respeita à execução do Fundo de Modernização. Esses termos e condições devem abranger as seguintes tarefas:
Venda em leilão e conversão em moeda das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Modernização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão ( 2 );
Gestão das receitas do Fundo de Modernização;
Confirmação das propostas de investimento prioritário, nos termos do artigo 6.o, e avaliações de devida diligência das propostas de investimento não prioritário, nos termos do artigo 7.o;
Secretariado do Comité de Investimento, incluindo a administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização;
Elaboração de projetos de relatório do Comité de Investimento, nos termos do artigo 14.o.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Artigo 13.o
Acompanhamento, apresentação de relatórios e planeamento pelos Estados-Membros beneficiários
Artigo 13.o-A
Acompanhamento e apresentação de relatórios por Estados-Membros não beneficiários relativamente a investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União
Se o Estado-Membro beneficiário utilizar os recursos que lhe são afetados para financiar investimentos que envolvam a região fronteiriça adjacente da União, o Estado-Membro não beneficiário em que essa região está situada deve fornecer ao Estado-Membro beneficiário todas as informações e provas documentais necessárias para que este cumpra o disposto no artigo 13.o.
Artigo 14.o
Apresentação de relatórios pelo Comité de Investimento
O relatório anual do Comité de Investimento referido no artigo 10.o-D, n.o 11, primeiro período, da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as seguintes informações:
Número de propostas de investimento recebidas e de propostas de investimento confirmadas, incluindo a indicação do domínio de investimento e os montantes correspondentes;
Número de recomendações formuladas, síntese das conclusões de cada recomendação e montantes dos investimentos recomendados;
Síntese das principais conclusões sobre os investimentos propostos na sequência das avaliações de devida diligência técnica e financeira realizadas pelo BEI;
Experiência prática de aspetos processuais na formulação das recomendações;
Principais dados e conclusões relativos aos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.
Artigo 15.o
Reapreciação e avaliação do Fundo
Aquando da reapreciação referida no artigo 10.o-D, n.o 11, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão examina os seguintes elementos:
Confirmação de investimentos prioritários pelo BEI;
Avaliação de investimentos não prioritários pelo Comité de Investimento;
Financiamento e acompanhamento dos investimentos pelos Estados-Membros beneficiários;
Aspetos processuais importantes relativos à execução do Fundo de Modernização.
▼M1 —————
Artigo 16.o
Auditorias e proteção dos interesses financeiros do Fundo
Incumbe ao BEI apresentar à Comissão as seguintes demonstrações:
Até 31 de março, as demonstrações financeiras não auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior;
Até 30 de abril, as demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior.
Cabe ao Estado-Membro beneficiário solicitar a alteração de decisão de desembolso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, relativamente a qualquer montante recuperado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Informação, comunicação e publicidade
▼M1 —————
Artigo 18.o
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o secretariado do Comité de Investimento organiza a publicação no sítio Web do Fundo de Modernização das seguintes informações:
Nomes e filiação dos membros e observadores do Comité de Investimento;
Currículos e declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento;
Confirmações do BEI relativas a investimentos prioritários;
Recomendações do Comité de Investimento relativas a investimentos não prioritários;
Decisões de desembolso da Comissão;
Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 13.o;
Relatórios anuais apresentados pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 14.o;
Análise e avaliação do Fundo de Modernização, pela Comissão, nos termos do artigo 15.o.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento
1. Relativamente a todas as propostas de investimento
Indicação do domínio de investimento, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, consoante o caso;
Descrição geral do investimento, incluindo os objetivos e o(s) beneficiário(s) visado(s), a tecnologia (se pertinente), a capacidade (se pertinente) e a duração estimada do investimento;
Informações sobre se o investimento recebeu um selo ou qualquer rótulo de qualidade previsto pelo direito da União após ter sido avaliado positivamente no âmbito de programas de financiamento em regime de gestão direta;
Justificação para o apoio do Fundo de Modernização, incluindo confirmação da conformidade do investimento com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;
Indicação dos custos a cobrir pelo Fundo de Modernização e confirmação de que os custos são necessários para alcançar os objetivos deste fundo;
Descrição do(s) instrumento(s) de apoio utilizado(s);
Montante de financiamento do Fundo de Modernização solicitado, incluindo a indicação da(s) categoria(s) e subcategoria(s) de fundos destinadas ao financiamento do investimento proposto, consoante o caso;
Contribuição(ões) de outros instrumentos da União e de instrumentos nacionais;
Existência de auxílio estatal (na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), com indicação dos seguintes elementos, se pertinente:
Referência da decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio nacional;
Referência do registo da medida objeto de isenção por categoria (número do auxílio estatal atribuído pelo sistema de notificação eletrónica da Comissão);
Data prevista de notificação da medida de auxílio à Comissão;
Declaração do Estado-Membro relativa ao cumprimento da legislação nacional e da União aplicável;
Se o investimento disser respeito à transição justa nas regiões dependentes do carbono no Estado-Membro beneficiário, informações sobre a coerência do investimento com as ações correspondentes incluídas pelo Estado-Membro no seu plano territorial de transição justa e o contributo do investimento para as mesmas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), se for caso disso;
Estimativa das reduções de emissões de gases com efeito de estufa em, tCO2, e pressupostos que lhe estão subjacentes;
Estimativa dos custos de atenuação, em EUR/tCO2, e pressupostos que lhe estão subjacentes;
Informações sobre se o investimento foi incluído numa síntese dos investimentos anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e, em caso afirmativo, em qual;
No caso de projetos e regimes de grande escala: informações sobre o resultado da consulta das partes interessadas;
A partir de 1 de janeiro de 2025, demonstração da conformidade do investimento com o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, apresentada pelo Estado-Membro, se necessário.
2. Informações adicionais sobre regimes
Nome da autoridade de gestão;
Se a proposta diz ou não respeito a um regime existente;
Volume total do regime.
3. Informações adicionais sobre propostas que não constituem regimes
Nome do proponente do projeto;
Localização do projeto;
Total dos custos de investimento;
Fase de desenvolvimento do projeto (da viabilidade ao funcionamento);
Calendário e descrição dos objetivos intermédios previstos até à conclusão do projeto;
Lista das licenças obrigatórias obtidas ou a obter;
Data prevista de entrada em funcionamento do projeto.
4. Informações adicionais sobre projetos de grande escala ou sobre regimes existentes
Primeira apresentação de um projeto de grande escala: calendário de execução e calendário de desembolso correspondente;
Desembolsos posteriores — informações sobre o estado de execução:
No caso dos regimes: informações sobre os convites à apresentação de propostas, a seleção de projetos, os acordos celebrados com os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização e as transferências efetuadas para os referidos destinatários, consoante o caso. Se não se tiverem registado progressos ou se se tiverem registado atrasos significativos desde a decisão de desembolso anterior, informações sobre as razões da falta de progressos ou dos atrasos significativos e o calendário das eventuais medidas corretivas e de execução;
No caso dos projetos de grande escala: informações sobre os objetivos intermédios alcançados desde a decisão de desembolso anterior. Se for caso disso: alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento. Se não se tiverem registado progressos ou se se tiverem registado atrasos significativos desde a decisão de desembolso anterior, informações sobre as razões da falta de progressos ou dos atrasos significativos e o calendário das eventuais medidas corretivas e de execução.
5. Informações adicionais sobre propostas não prioritárias
Dados quantitativos sobre as fases de construção e de funcionamento, incluindo a contribuição da proposta para os objetivos do Fundo de Modernização, o quadro de ação da União em matéria de clima e de energia para 2030 e o Acordo de Paris;
Previsões financeiras certificadas, incluindo a contribuição financeira prevista de origem privada;
Descrição de quaisquer outros indicadores de desempenho específicos solicitados pelo BEI;
Outras informações pertinentes relacionadas com o proponente do projeto, o investimento e as condições gerais de mercado e com questões ambientais;
No caso dos regimes: informações sobre um projeto representativo no âmbito do regime;
Estudo de viabilidade
ANEXO II
Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão
1. Síntese dos investimentos
Número de investimentos financiados pelo Fundo de Modernização até à data;
Número de investimentos em curso, de investimentos concluídos e de investimentos descontinuados;
Rácio global entre o financiamento concedido a investimentos prioritários e o financiamento concedido a investimentos não prioritários, caso existam, no Estado-Membro beneficiário.
2. Informações sobre cada investimento
Total dos custos de investimento/volume total do regime (com e sem IVA) (EUR);
Apoio total do Fundo de Modernização previsto para o investimento (EUR);
Apoio total do Fundo de Modernização confirmado/recomendado para o investimento (EUR);
Montante total coberto por um compromisso jurídico entre o Estado-Membro beneficiário/autoridade de gestão e o proponente do projeto/os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização (data-limite: 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório) (no caso dos regimes: valores agregados);
Montante total pago pelo Estado-Membro beneficiário/autoridade de gestão do regime ao proponente do projeto/aos destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização (data-limite: 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório) (no caso dos regimes: valores agregados);
Montantes eventualmente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime e respetivas datas de recuperação;
Avaliação do valor acrescentado do investimento em termos de eficiência energética e de modernização do sistema energético, incluindo informações sobre o seguinte (no caso dos regimes: valores agregados):
Poupança de energia (MWh):
Redução das emissões de gases com efeito de estufa (tCO2):
Capacidade adicional instalada de energia de fontes renováveis, se for o caso:
Custos de atenuação (EUR/tCO2) (se for o caso, tendo em conta a natureza do investimento):
Confirmação de que o investimento foi mencionado numa síntese dos investimentos anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e, em caso afirmativo, em qual.
3. Informações adicionais sobre a execução dos investimentos
Objetivos intermédios alcançados desde o relatório anual anterior (no caso dos regimes, tal pode incluir, por exemplo, informações sobre os convites à apresentação de propostas, a seleção de projetos e os acordos celebrados com os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização);
No caso dos investimentos que não constituam regimes: previsão de entrada em funcionamento;
Atrasos na execução identificados ou previstos;
No caso dos investimentos que não constituam regimes: alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento.
4. Informações adicionais sobre investimentos não prioritários
Confirmação de cofinanciamento proveniente de fontes privadas.
5. Informações adicionais sobre a auditoria e a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização
Síntese dos resultados das auditorias realizadas a nível nacional.
6. Informações adicionais sobre a participação das partes interessadas
No caso de projetos e regimes de grande escala, aquando da apresentação do primeiro relatório sobre o projeto ou regime: síntese da consulta realizada.
ANEXO III
Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários na síntese dos investimentos previstos para os dois anos civis seguintes e, se possível, nas perspetivas até 2030
1. Informações sobre cada investimento:
Nome do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime;
Localização específica do investimento ou âmbito geográfico do regime;
Estimativa do custo total do investimento;
Domínio de investimento e descrição sumária do investimento;
Estado da eventual avaliação do investimento em sede de auxílios estatais;
Estimativa do financiamento proveniente do Fundo de Modernização e linhas gerais das propostas de financiamento previstas;
Informações sobre a relação entre o investimento e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, nomeadamente no que diz respeito aos objetivos, metas, políticas e medidas nacionais e ao investimento necessário, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do mesmo regulamento;
Informações sobre se o investimento recebeu um selo ou qualquer rótulo de qualidade previsto pelo direito da União após ter sido avaliado positivamente no âmbito de programas de financiamento em regime de gestão direta;
2. Informações sobre os resultados da consulta das partes interessadas acerca do projeto da síntese dos investimentos prevista no artigo 13.o, n.o 5, incluindo informações sobre as datas e o formato da consulta realizada, os tipos de partes interessadas consultadas, o número de respostas recebidas e um resumo das respostas.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).