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Dokument 02020R1001-20240101

    Konsolidovaný text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1001/2024-01-01

    02020R1001 — PT — 01.01.2024 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO

    de 9 de julho de 2020

    que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

    (JO L 221 de 10.7.2020, p. 107)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2606 DA COMISSÃO  de 22 de novembro de 2023

      L 

    1

    23.11.2023




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO

    de 9 de julho de 2020

    que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:

    a) 

    Apresentação de propostas de financiamento de investimentos;

    b) 

    Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários;

    c) 

    Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes;

    d) 

    Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»);

    e) 

    Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria;

    f) 

    Informação e transparência.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Estado-Membro beneficiário», qualquer dos Estados-Membros constantes da lista do anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE;

    2) 

    «Investimento não prioritário», um investimento que não se enquadra em nenhum dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

    3) 

    «Projeto não prioritário de pequena escala», um investimento não prioritário que recebe auxílio estatal cujo montante total satisfaz os critérios do auxílio de minimis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão ( 1 );

    4) 

    «Investimento prioritário», um investimento que se enquadra em, pelo menos, um dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

    5) 

    «Regime», uma proposta de investimento que satisfaz os seguintes critérios:

    a) 

    Consiste num conjunto de prioridades coerentes com os objetivos do Fundo de Modernização, podendo a proposta em causa ser classificada de investimento prioritário ou de investimento não prioritário, consoante as características dos projetos abrangidos pelo regime;

    b) 

    Tem duração superior a um ano;

    c) 

    Tem âmbito nacional ou regional;

    d) 

    Visa apoiar mais do que uma pessoa ou entidade pública ou privada responsável pelo arranque, ou pelo arranque e pela execução, dos projetos que o mesmo abrange;

    ▼M1

    6) 

    «Regime de grande escala», um regime para o qual o apoio total solicitado ao Fundo de Modernização é superior a 100 000 000  EUR;

    7) 

    «Projeto de grande escala», um investimento que não constitui um regime, para o qual o apoio total solicitado ao Fundo de Modernização é superior a 70 000 000  EUR;

    8) 

    «Categoria de fundos», qualquer das seguintes categorias de fundos à disposição de um Estado-Membro beneficiário:

    a) 

    Fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE;

    b) 

    Fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE;

    c) 

    Fundos gerados pela venda em leilão das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE;

    9) 

    «Subcategoria de fundos», qualquer das seguintes subcategorias de fundos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE:

    a) 

    Fundos gerados antes de 31 de dezembro de 2027;

    b) 

    Fundos gerados entre 31 de dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2028;

    c) 

    Fundos gerados após 30 de dezembro de 2028.

    ▼B

    CAPÍTULO II

    FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 4.

    Apresentação de propostas de investimento

    1.  
    Os Estados-Membros beneficiários podem apresentar propostas de investimento ao ►M1  Banco Europeu de Investimento («BEI») ◄ e ao Comité de Investimento a qualquer momento do ano.

    Aquando da apresentação de propostas de investimento, os Estados-Membros beneficiários devem facultar as informações especificadas no anexo I.

    O Estado-Membro beneficiário deve indicar se a proposta diz respeito a um investimento prioritário ou a um investimento não prioritário.

    2.  
    Se o investimento disser respeito a um regime, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar uma proposta em conformidade com o n.o 1 e especificar o montante solicitado como primeiro desembolso para o regime.

    A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o regime em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o regime.

    ▼M1

    2-A.  
    Caso um investimento diga respeito a um projeto de grande escala, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar uma proposta em conformidade com o n.o 1.

    Ao apresentar essa proposta, o Estado-Membro beneficiário deve especificar o montante solicitado a título de primeiro desembolso para o projeto de grande escala e apresentar o calendário de execução do projeto e o calendário de desembolso correspondente.

    A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o projeto de grande escala em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o projeto de grande escala. Além disso, o Estado-Membro beneficiário deve fornecer informações sobre a execução do projeto em relação ao calendário de execução apresentado.

    2-B.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem consultar as partes interessadas pertinentes sobre os projetos de propostas de investimento referentes a projetos e regimes de grande escala, em conformidade com as disposições nacionais ou da União aplicáveis em matéria de proteção de informações confidenciais. Os Estados-Membros beneficiários devem fixar prazos razoáveis para as partes interessadas serem informadas e expressarem os seus pontos de vista antes da apresentação das propostas de investimento ao BEI.

    ▼B

    3.  
    Sempre que apresente para avaliação várias propostas de investimento no mesmo ciclo bianual de desembolso, o Estado-Membro beneficiário deve indicar uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos prioritários e uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos não prioritários. Se o Estado-Membro não indicar uma ordem de prioridades, o BEI ou o Comité de Investimento, consoante o caso, devem avaliar as propostas de acordo com as datas de apresentação das mesmas.
    4.  
    As propostas relativas a projetos não prioritários de pequena escala só podem ser apresentadas no âmbito de regimes.
    5.  
    O Estado-Membro beneficiário não pode solicitar o financiamento, por recursos do Fundo de Modernização, de custos de investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

    Artigo 5.

    Financiamento disponível

    1.  
    Quatro semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Estado-Membro beneficiário, o Comité de Investimento e a Comissão sobre os fundos à disposição desse Estado-Membro para financiar investimentos a partir do Fundo de Modernização (informação a seguir designada por «demonstração de fundos disponíveis»).

    ▼M1

    A demonstração de fundos disponíveis deve especificar as categorias e subcategorias de fundos à disposição do Estado-Membro beneficiário, consoante o caso.

    ▼B

    2.  

    ►M1  A demonstração de fundos disponíveis deve especificar o seguinte para cada categoria e subcategoria de fundos: ◄

    a) 

    O montante destinado ao Estado-Membro no BEI, com exclusão dos montantes que já tenham sido desembolsados, mas ainda não lhe tenham sido pagos, em conformidade com o artigo 9.o, e de quaisquer custos do BEI especificados no acordo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3;

    b) 

    Os montantes eventualmente já desembolsados a título de investimentos descontinuados que acresçam aos recursos à disposição do Estado-Membro beneficiário no Fundo de Modernização, em conformidade com a decisão da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 2.

    3.  
    A data de encerramento da demonstração de fundos disponíveis é o último dia do mês civil anterior à data de transmissão das informações nos termos do n.o 1.
    4.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro beneficiário pode solicitar ao BEI informações sobre o montante que lhe está destinado no BEI num determinado momento.

    Artigo 6.

    Confirmação de investimentos prioritários

    1.  
    As propostas de investimento apresentadas por Estados-Membros beneficiários como investimentos prioritários pelo menos seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1 são avaliadas pelo BEI no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

    Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos seis semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

    Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

    2.  
    O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou informações que considere necessários para avaliar o investimento, desde que os documentos ou informações em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de seis semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a avaliação da proposta para o ciclo bianual de desembolso seguinte.
    3.  
    Se considerar que a proposta diz respeito a um investimento não prioritário, o BEI informará desse facto o Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da proposta, indicando os motivos da sua conclusão. Nessa eventualidade, a proposta é avaliada em conformidade com os requisitos e prazos especificados no artigo 7.o.
    4.  
    Se a proposta não cumprir o disposto no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE ou os requisitos do presente regulamento, o BEI deve devolvê-la ao Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da mesma, indicando os motivos da sua conclusão e disso informando imediatamente o Comité de Investimento.
    5.  
    A avaliação da proposta deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.
    6.  
    O BEI avalia a proposta respeitando a legislação da União aplicável.
    7.  

    O BEI pode confirmar que a proposta constitui investimento prioritário se as seguintes condições forem satisfeitas:

    a) 

    O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e se integra, pelo menos, num domínio indicado no artigo 10.o-D, n.o 2, dessa diretiva;

    ▼M1

    b) 

    O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes na categoria ou subcategoria de fundos em causa, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, e após dedução dos montantes a desembolsar para os investimentos já confirmados em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

    ▼B

    c) 

    O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

    — 
    obteve autorização em sede de auxílios estatais em conformidade com a decisão da Comissão;

    ▼M1

    — 
    está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais;

    ▼B

    — 
    não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

    ▼M1

    c-A) 

    O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, se necessário;

    ▼B

    d) 

    O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

    e) 

    De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União;

    ▼M1

    f) 

    Se a proposta disser respeito a um regime, a duração do regime não excede cinco anos. Esta condição não impede o Estado-Membro beneficiário de, em conformidade com o artigo 4.o, apresentar uma nova proposta de investimento tendo em vista o prosseguimento do regime.

    ▼M1

    8.  

    Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime ou a um projeto de grande escala confirmado pelo BEI nos termos do n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime ou projeto de grande escala, o BEI pode confirmar a proposta como investimento prioritário, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    O investimento cumpre os requisitos especificados no n.o 7, alíneas b) e c);

    b) 

    O investimento cumpre o requisito especificado no n.o 7, alínea c-A), com exceção dos regimes confirmados pelo BEI nos termos do n.o 9 antes de 5 de junho de 2023;

    c) 

    O Estado-Membro beneficiário fornece informações sobre a execução do regime ou do projeto de grande escala em conformidade com o anexo I, ponto 4.2.

    ▼B

    9.  
    O BEI decide sobre a confirmação da proposta como investimento prioritário o mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

    O BEI informa imediatamente o Estado-Membro beneficiário e a Comissão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo.

    10.  
    O mais tardar uma semana antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Comité sobre as propostas de investimento de cada Estado-Membro beneficiário que confirmou como investimentos prioritários, em conformidade com o n.o 9 do presente artigo, e sobre o montante a desembolsar para cada investimento.

    ▼M1

    11.  
    São inadmissíveis propostas de investimento que essencialmente reproduzam propostas anteriores não confirmadas pelo BEI.

    ▼B

    Artigo 7.

    Recomendações sobre investimentos não prioritários

    1.  
    As propostas de investimento apresentadas pelos Estados-Membros beneficiários como investimentos não prioritários pelo menos dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas pelo Comité de Investimento no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

    Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos dez semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

    Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

    2.  
    O mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI deve concluir uma avaliação da devida diligência técnica e financeira da proposta, incluindo uma avaliação das reduções de emissões previstas.
    3.  
    O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou as informações que considere necessários para realizar a avaliação da devida diligência técnica e financeira, desde que as informações ou os documentos em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de dez semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a conclusão da avaliação de devida diligência para o ciclo bianual de desembolso seguinte.
    4.  
    A avaliação da devida diligência financeira pelo BEI deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento aplicável em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.
    5.  
    O BEI avalia a devida diligência respeitando a legislação da União aplicável.
    6.  
    A avaliação da devida diligência pelo BEI deve ser acompanhada de uma declaração do representante do BEI sobre a aprovação do financiamento da proposta de investimento. O BEI transmite imediatamente a avaliação da devida diligência ao Comité de Investimento.
    7.  

    O Comité de Investimento pode emitir uma recomendação no sentido do financiamento da proposta de investimento se as seguintes condições forem satisfeitas:

    a) 

    O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

    ▼M1

    b) 

    O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes na categoria ou subcategoria de fundos em causa, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, após dedução dos montantes a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10, e com base nas recomendações já formuladas em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

    ▼B

    c) 

    ►M1  Caso o investimento proposto deva ser financiado a partir das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, ou das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, dessa diretiva, a parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 80 % das receitas das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, utilizadas pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos: ◄

    — 
    fundos já desembolsados para investimentos prioritários e investimentos não prioritários;
    — 
    fundos ainda a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10;
    — 
    fundos ainda a desembolsar em conformidade com as recomendações já formuladas nos termos do n.o 9;
    — 
    fundos solicitados para a proposta de investimento em avaliação;

    ▼M1

    c-A) 

    Caso o investimento proposto deva ser financiado pelas receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 90 % das receitas das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, utilizadas pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos:

    — 
    fundos já desembolsados para investimentos prioritários e investimentos não prioritários;
    — 
    fundos ainda a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10;
    — 
    fundos ainda a desembolsar em conformidade com a recomendação já formulada nos termos do n.o 9;
    — 
    fundos solicitados para a proposta de investimento em avaliação;

    ▼B

    d) 

    O financiamento cumpre o disposto no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE;

    e) 

    O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

    — 
    obteve autorização em sede de auxílios estatais, em conformidade com a decisão da Comissão;

    ▼M1

    — 
    está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais;

    ▼B

    — 
    não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

    ▼M1

    e-A) 

    O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, se necessário;

    ▼B

    f) 

    O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

    g) 

    De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União;

    ▼M1

    h) 

    Se a proposta disser respeito a um regime, a duração do regime não excede cinco anos. Esta condição não impede o Estado-Membro beneficiário de apresentar uma nova proposta de investimento tendo em vista o prosseguimento do regime.

    ▼M1

    8.  

    Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime ou a um projeto de grande escala cujo financiamento tenha sido recomendado pelo Comité de Investimento nos termos do n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime ou projeto de grande escala, o Comité de Investimento pode recomendar o financiamento da proposta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    O investimento cumpre os requisitos especificados no n.o 7, alíneas b) a e);

    b) 

    O investimento cumpre o requisito especificado no n.o 7, alínea e-A), com exceção dos regimes cujo financiamento tenha sido recomendado pelo Comité de Investimento nos termos do n.o 9 antes de 5 de junho de 2023;

    c) 

    O Estado-Membro beneficiário fornece informações sobre a execução do regime ou do projeto de grande escala em conformidade com o anexo I, ponto 4.2.

    ▼B

    9.  
    O Comité de Investimento formula uma recomendação sobre a proposta de investimento na reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, especificando o montante do apoio do Fundo de Modernização, indicando os motivos da sua conclusão e incluindo eventuais sugestões relativas a instrumentos de financiamento adequados.
    10.  
    Se não recomendar o financiamento do investimento, o Comité de Investimento deve fundamentar a sua conclusão. Nesse caso, o investimento não será apoiado pelo Fundo de Modernização. O Estado-Membro em causa pode rever a proposta de investimento tendo em conta as conclusões do Comité de Investimento, podendo apresentar uma nova proposta de investimento em qualquer ciclo bianual de desembolso posterior.

    ▼M1

    11.  
    São inadmissíveis propostas de investimento que essencialmente reproduzam propostas anteriores não recomendadas pelo Comité de Investimento.

    ▼B

    Artigo 8.

    Decisão de desembolso da Comissão

    1.  
    Após a reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora injustificada, a decisão referida no artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, especificando o montante dos recursos provenientes do Fundo de Modernização a desembolsar para cada investimento confirmado pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento para financiamento («decisão de desembolso»).

    As decisões relativas a desembolsos de recursos do Fundo de Modernização para determinado regime devem especificar, consoante o caso, o montante do primeiro desembolso ou de desembolsos posteriores.

    ▼M1

    2.  
    A Comissão notifica as decisões de desembolso aos Estados-Membros beneficiários em causa e informa disso o BEI, o Comité de Investimento e, se for caso disso, o Estado-Membro não beneficiário onde está situada a região fronteiriça adjacente da União envolvida no investimento.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Pagamentos

    No prazo de 30 dias a contar da data da decisão de desembolso, o BEI transmite ao Estado-Membro beneficiário o montante correspondente ao apoio do Fundo de Modernização.

    ▼M1

    Artigo 10.o

    Investimentos descontinuados

    1.  

    Sem prejuízo do relatório anual apresentado pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do artigo 13.o, considera-se descontinuado um investimento que se encontre numa das seguintes situações:

    a) 

    O Estado-Membro beneficiário ou a autoridade de gestão do regime não assumiu, no prazo de dois anos a contar da última transmissão de fundos pelo BEI nos termos do artigo 9.o, um compromisso jurídico com o proponente do projeto ou qualquer dos destinatários finais do regime no sentido de financiar o investimento;

    b) 

    O Estado-Membro beneficiário ou a autoridade de gestão do regime não concedeu qualquer apoio ao investimento durante mais de dois anos desde que assumiu o compromisso jurídico de financiar o investimento com o proponente do projeto ou qualquer dos destinatários finais do regime, a menos que o Estado-Membro beneficiário possa demonstrar que o investimento está a ser executado e que o apoio será concedido num prazo razoável.

    2.  
    Na decisão adotada nos termos do artigo 8.o, a Comissão altera o montante já desembolsado para o investimento descontinuado, deduzindo-lhe qualquer montante ainda não legalmente autorizado, caso o investimento seja descontinuado nos termos do n.o 1, alínea a), ou ainda não concedido, caso o investimento seja descontinuado nos termos do n.o 1, alínea b). Esse montante acresce aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), sendo imputado a futuros pagamentos pelo BEI ao Estado-Membro nos termos do artigo 9.o. A Comissão informa o BEI da necessidade de imputar esse montante.
    3.  
    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, antes da data-limite para a demonstração de fundos disponíveis estabelecida no artigo 5.o, n.o 3, o Estado-Membro beneficiário pode informar a Comissão da descontinuação de um investimento e solicitar a alteração da decisão de desembolso em conformidade com o n.o 2. Este pedido pode dizer respeito aos montantes ainda não cobertos por um compromisso jurídico ou ainda não pagos ao proponente do projeto ou aos destinatários finais do apoio proveniente do Fundo de Modernização e aos montantes já pagos ao proponente do projeto ou aos destinatários finais do apoio proveniente do Fundo de Modernização, mas posteriormente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário. O Estado-Membro beneficiário deve facultar provas documentais que justifiquem o pedido.

    O n.o 2 aplica-se a alterações de decisões de desembolso, a acréscimos aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização e a imputações de montantes devolvidos ao Fundo a futuros pagamentos do BEI ao Estado-Membro em causa.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Funcionamento do Comité de Investimento

    1.  
    O Comité de Investimento reúne-se duas vezes por ano, o mais tardar a 15 de julho e a 15 de dezembro. O secretariado do Comité de Investimento comunica a data da reunião aos Estados-Membros logo que essa data esteja disponível.
    2.  
    A menos que o Comité formule uma recomendação nos termos do artigo 10.o-D, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2003/87/CE, o quórum é atingido se estiverem presentes pelo menos metade dos representantes dos Estados-Membros beneficiários, todos os representantes dos Estados-Membros não beneficiários e os representantes da Comissão e do BEI.
    3.  
    Os Estados-Membros não beneficiários elegem três representantes no Comité de Investimento, numa votação a todos os candidatos. Cada Estado-Membro não beneficiário pode apresentar um candidato. São eleitos os três candidatos mais votados. Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de votos, daí resultando que seriam eleitos mais de três candidatos, far-se-á nova votação a todos os candidatos, exceto o(s) que tiver(em) recebido o maior número de votos e, eventualmente, o segundo maior número de votos.

    ▼M1

    3-A.  
    Caso uma proposta de investimento deva ser financiada exclusivamente a partir das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, ou das licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, dessa diretiva, os representantes dos Estados-Membros beneficiários com direito de deliberação e voto são apenas os especificados no anexo II-B, parte A, da Diretiva 2003/87/CE.
    3-B.  
    Caso uma proposta de investimento envolva uma região fronteiriça adjacente da União situada num Estado-Membro não beneficiário representado no Comité de Investimento e o representante do BEI não aprove o financiamento dessa proposta, o representante do Estado-Membro não beneficiário em causa não tem direito a votar sobre a mesma.

    ▼B

    4.  
    Os membros do Comité de Investimento não podem ter interesses financeiros ou outros, diretos ou indiretos, em atividades elegíveis para apoios do Fundo de Modernização que pudessem afetar a sua imparcialidade ou ser objetivamente considerados como tal, comprometendo-se a agir em prol do interesse público e num espírito de independência. Antes de assumirem funções no Comité de Investimento, devem apresentar uma declaração de interesses, a qual deve ser atualizada sempre que ocorram alterações importantes.
    5.  
    O BEI presta apoio administrativo e logístico ao Comité de Investimento (secretariado), incluindo apoio à administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização.
    6.  

    Sob proposta do serviço competente da Comissão, o Comité de Investimento adota o seu regulamento interno, designadamente quanto ao seguinte:

    a) 

    Nomeação dos membros e observadores do Comité de Investimento e respetivos suplentes;

    b) 

    Organização das reuniões do Comité de Investimento;

    c) 

    Regras pormenorizadas relativas a conflitos de interesses, incluindo o modelo de declaração de interesses.

    7.  
    Os membros do Comité de Investimento não podem receber qualquer remuneração ou reembolso de custos pela sua participação nas atividades do Comité.

    Artigo 12.o

    Orientações para a gestão de ativos e acordo com o BEI

    ▼M1

    1.  
    O BEI elabora orientações para a gestão de ativos a fim de gerir as receitas do Fundo de Modernização, de modo a garantir que as referidas receitas são geridas em conformidade com os objetivos da Diretiva 2003/87/CE e as regras internas do BEI.

    ▼B

    2.  

    Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão celebra com o BEI um acordo que estabeleça os termos e condições específicos do desempenho, pelo BEI, das suas tarefas no que respeita à execução do Fundo de Modernização. Esses termos e condições devem abranger as seguintes tarefas:

    a) 

    Venda em leilão e conversão em moeda das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Modernização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão ( 2 );

    b) 

    Gestão das receitas do Fundo de Modernização;

    c) 

    Confirmação das propostas de investimento prioritário, nos termos do artigo 6.o, e avaliações de devida diligência das propostas de investimento não prioritário, nos termos do artigo 7.o;

    d) 

    Secretariado do Comité de Investimento, incluindo a administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização;

    e) 

    Elaboração de projetos de relatório do Comité de Investimento, nos termos do artigo 14.o.

    3.  
    O acordo referido no n.o 2 deve especificar o mecanismo de recuperação dos custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas. O mecanismo de recuperação de custos relativo à confirmação de investimentos prioritários e às avaliações de devida diligência de investimentos não prioritários deve ter em conta o número e a complexidade das propostas apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário. Os custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas são financiados pelos fundos à disposição de cada Estado-Membro beneficiário a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a). O BEI apresenta à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre a realização das suas tarefas no âmbito do acordo e sobre os custos atinentes.

    CAPÍTULO III

    ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E AUDITORIA

    Artigo 13.o

    ▼M1

    Acompanhamento, apresentação de relatórios e planeamento pelos Estados-Membros beneficiários

    ▼B

    1.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem acompanhar a execução dos investimentos financiados pelo Fundo de Modernização. Até 30 de abril, devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano anterior com as informações especificadas no anexo II.

    ▼M1

    2.  
    O relatório anual referido no n.o 1 deve ser acompanhado de uma síntese dos investimentos relativamente aos quais o Estado-Membro beneficiário tenciona apresentar propostas de investimento nos dois anos civis seguintes, com as perspetivas até 2030, bem como de informações atualizadas sobre os investimentos abrangidos pelas eventuais sínteses anteriores.

    ▼M1

    3.  
    A síntese e, tanto quanto possível, as perspetivas até 2030 referidas no n.o 2 devem conter as informações especificadas no anexo III.
    4.  
    As informações incluídas na síntese referida no n.o 2 não são vinculativas para o Estado-Membro beneficiário aquando da apresentação de propostas de investimento nos termos do artigo 4.o.
    5.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar que as partes interessadas pertinentes são consultadas sobre o projeto da síntese referida no n.o 2. Os Estados-Membros beneficiários devem fixar prazos razoáveis para as partes interessadas serem informadas e expressarem os seus pontos de vista antes da apresentação da síntese à Comissão.

    Artigo 13.o-A

    Acompanhamento e apresentação de relatórios por Estados-Membros não beneficiários relativamente a investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União

    Se o Estado-Membro beneficiário utilizar os recursos que lhe são afetados para financiar investimentos que envolvam a região fronteiriça adjacente da União, o Estado-Membro não beneficiário em que essa região está situada deve fornecer ao Estado-Membro beneficiário todas as informações e provas documentais necessárias para que este cumpra o disposto no artigo 13.o.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Apresentação de relatórios pelo Comité de Investimento

    1.  

    O relatório anual do Comité de Investimento referido no artigo 10.o-D, n.o 11, primeiro período, da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as seguintes informações:

    ▼M1

    a) 

    Número de propostas de investimento recebidas e de propostas de investimento confirmadas, incluindo a indicação do domínio de investimento e os montantes correspondentes;

    b) 

    Número de recomendações formuladas, síntese das conclusões de cada recomendação e montantes dos investimentos recomendados;

    ▼B

    c) 

    Síntese das principais conclusões sobre os investimentos propostos na sequência das avaliações de devida diligência técnica e financeira realizadas pelo BEI;

    d) 

    Experiência prática de aspetos processuais na formulação das recomendações;

    ▼M1

    e) 

    Principais dados e conclusões relativos aos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.

    ▼B

    2.  
    Com base num projeto elaborado pelo BEI, o Comité de Investimento adota, até ►M1  15 de novembro ◄ , o relatório final relativo ao ano anterior, transmitindo-o imediatamente à Comissão.

    Artigo 15.o

    Reapreciação e avaliação do Fundo

    1.  

    Aquando da reapreciação referida no artigo 10.o-D, n.o 11, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão examina os seguintes elementos:

    a) 

    Confirmação de investimentos prioritários pelo BEI;

    b) 

    Avaliação de investimentos não prioritários pelo Comité de Investimento;

    c) 

    Financiamento e acompanhamento dos investimentos pelos Estados-Membros beneficiários;

    d) 

    Aspetos processuais importantes relativos à execução do Fundo de Modernização.

    ▼M1 —————

    ▼B

    2.  
    No termo da execução do Fundo de Modernização, a Comissão procede a uma avaliação final da execução do mesmo. A Comissão avalia, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos do Fundo estabelecidos no artigo 10.o-D, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.
    3.  
    A Comissão dá conhecimento público dos resultados da reapreciação e da avaliação.

    Artigo 16.o

    Auditorias e proteção dos interesses financeiros do Fundo

    1.  
    ►M1  Incumbe ao BEI elaborar as contas anuais do Fundo de Modernização relativas a cada exercício, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro. ◄ Essas contas serão objeto de uma auditoria externa independente.
    2.  

    Incumbe ao BEI apresentar à Comissão as seguintes demonstrações:

    a) 

    Até 31 de março, as demonstrações financeiras não auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior;

    b) 

    Até 30 de abril, as demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior.

    3.  
    As contas e demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 são elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

    ▼M1

    4.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar a realização, de dois em dois anos, de uma auditoria da utilização dos montantes provenientes do Fundo de Modernização pagos pelo Estado-Membro beneficiário ou pela autoridade de gestão do regime ao proponente do projeto ou aos destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização. O Estado-Membro beneficiário deve apresentar o relatório de auditoria à Comissão e ao BEI sem demora injustificada.

    ▼B

    5.  
    Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros beneficiários, os proponentes de projetos, as autoridades de gestão de regimes, os contratantes e os subcontratantes que tenham recebido recursos provenientes do Fundo de Modernização devem manter disponíveis, durante um período de cinco anos após o último pagamento relativo a cada projeto ou regime, todos os documentos comprovativos e informações relativos a cada pagamento ou despesa efetuado.
    6.  
    Incumbe aos Estados-Membros beneficiários tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização na execução de atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasoras. As recuperações são executadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário.

    Cabe ao Estado-Membro beneficiário solicitar a alteração de decisão de desembolso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, relativamente a qualquer montante recuperado.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 17.o

    Informação, comunicação e publicidade

    ▼M1

    1.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem publicar, nos sítios Web dos serviços competentes das suas administrações, informações sobre os investimentos apoiados ao abrigo do presente regulamento, a fim de informar o público sobre o papel e os objetivos do Fundo de Modernização. Essas informações devem incluir um rótulo adequado, em conformidade com o artigo 30.o-M, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/87/CE.
    2.  
    Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar que os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização cumprem os requisitos em matéria de visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE estabelecidos no artigo 30.o-M da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, os Estados-Membros beneficiários ou as autoridades de gestão do regime devem incluir as obrigações correspondentes nos acordos celebrados com os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização e acompanhar o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente verificando os materiais publicitários que os referidos destinatários utilizam.

    ▼M1 —————

    ▼B

    4.  
    Incumbe aos Estados-Membros beneficiários e à Comissão realizar ações de informação, comunicação e promoção relacionadas com o apoio e os resultados do Fundo de Modernização. Essas ações devem facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no que respeita à conceção, preparação e execução de investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.

    Artigo 18.o

    Transparência

    1.  

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o secretariado do Comité de Investimento organiza a publicação no sítio Web do Fundo de Modernização das seguintes informações:

    a) 

    Nomes e filiação dos membros e observadores do Comité de Investimento;

    b) 

    Currículos e declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento;

    c) 

    Confirmações do BEI relativas a investimentos prioritários;

    d) 

    Recomendações do Comité de Investimento relativas a investimentos não prioritários;

    e) 

    Decisões de desembolso da Comissão;

    f) 

    Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 13.o;

    g) 

    Relatórios anuais apresentados pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 14.o;

    h) 

    Análise e avaliação do Fundo de Modernização, pela Comissão, nos termos do artigo 15.o.

    2.  
    Os Estados-Membros, a Comissão e o BEI devem abster-se de divulgar quaisquer informações comerciais confidenciais incluídas em documentos, materiais informativos ou outros, por eles apresentados, ou apresentados por terceiros, no âmbito da execução do Fundo de Modernização.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M1




    ANEXO I

    Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento

    1.    Relativamente a todas as propostas de investimento

    1.1. 

    Indicação do domínio de investimento, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, consoante o caso;

    1.2. 

    Descrição geral do investimento, incluindo os objetivos e o(s) beneficiário(s) visado(s), a tecnologia (se pertinente), a capacidade (se pertinente) e a duração estimada do investimento;

    1.3. 

    Informações sobre se o investimento recebeu um selo ou qualquer rótulo de qualidade previsto pelo direito da União após ter sido avaliado positivamente no âmbito de programas de financiamento em regime de gestão direta;

    1.4. 

    Justificação para o apoio do Fundo de Modernização, incluindo confirmação da conformidade do investimento com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

    1.5. 

    Indicação dos custos a cobrir pelo Fundo de Modernização e confirmação de que os custos são necessários para alcançar os objetivos deste fundo;

    1.6. 

    Descrição do(s) instrumento(s) de apoio utilizado(s);

    1.7. 

    Montante de financiamento do Fundo de Modernização solicitado, incluindo a indicação da(s) categoria(s) e subcategoria(s) de fundos destinadas ao financiamento do investimento proposto, consoante o caso;

    1.8. 

    Contribuição(ões) de outros instrumentos da União e de instrumentos nacionais;

    1.9. 

    Existência de auxílio estatal (na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), com indicação dos seguintes elementos, se pertinente:

    a) 

    Referência da decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio nacional;

    b) 

    Referência do registo da medida objeto de isenção por categoria (número do auxílio estatal atribuído pelo sistema de notificação eletrónica da Comissão);

    c) 

    Data prevista de notificação da medida de auxílio à Comissão;

    1.10. 

    Declaração do Estado-Membro relativa ao cumprimento da legislação nacional e da União aplicável;

    1.11. 

    Se o investimento disser respeito à transição justa nas regiões dependentes do carbono no Estado-Membro beneficiário, informações sobre a coerência do investimento com as ações correspondentes incluídas pelo Estado-Membro no seu plano territorial de transição justa e o contributo do investimento para as mesmas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), se for caso disso;

    1.12. 

    Estimativa das reduções de emissões de gases com efeito de estufa em, tCO2, e pressupostos que lhe estão subjacentes;

    1.13. 

    Estimativa dos custos de atenuação, em EUR/tCO2, e pressupostos que lhe estão subjacentes;

    1.14. 

    Informações sobre se o investimento foi incluído numa síntese dos investimentos anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e, em caso afirmativo, em qual;

    1.15. 

    No caso de projetos e regimes de grande escala: informações sobre o resultado da consulta das partes interessadas;

    1.16. 

    A partir de 1 de janeiro de 2025, demonstração da conformidade do investimento com o disposto no artigo 10.o-F da Diretiva 2003/87/CE, apresentada pelo Estado-Membro, se necessário.

    2.    Informações adicionais sobre regimes

    2.1. 

    Nome da autoridade de gestão;

    2.2. 

    Se a proposta diz ou não respeito a um regime existente;

    2.3. 

    Volume total do regime.

    3.    Informações adicionais sobre propostas que não constituem regimes

    3.1. 

    Nome do proponente do projeto;

    3.2. 

    Localização do projeto;

    3.3. 

    Total dos custos de investimento;

    3.4. 

    Fase de desenvolvimento do projeto (da viabilidade ao funcionamento);

    3.5. 

    Calendário e descrição dos objetivos intermédios previstos até à conclusão do projeto;

    3.6. 

    Lista das licenças obrigatórias obtidas ou a obter;

    3.7. 

    Data prevista de entrada em funcionamento do projeto.

    4.    Informações adicionais sobre projetos de grande escala ou sobre regimes existentes

    4.1. 

    Primeira apresentação de um projeto de grande escala: calendário de execução e calendário de desembolso correspondente;

    4.2. 

    Desembolsos posteriores — informações sobre o estado de execução:

    a) 

    No caso dos regimes: informações sobre os convites à apresentação de propostas, a seleção de projetos, os acordos celebrados com os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização e as transferências efetuadas para os referidos destinatários, consoante o caso. Se não se tiverem registado progressos ou se se tiverem registado atrasos significativos desde a decisão de desembolso anterior, informações sobre as razões da falta de progressos ou dos atrasos significativos e o calendário das eventuais medidas corretivas e de execução;

    b) 

    No caso dos projetos de grande escala: informações sobre os objetivos intermédios alcançados desde a decisão de desembolso anterior. Se for caso disso: alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento. Se não se tiverem registado progressos ou se se tiverem registado atrasos significativos desde a decisão de desembolso anterior, informações sobre as razões da falta de progressos ou dos atrasos significativos e o calendário das eventuais medidas corretivas e de execução.

    5.    Informações adicionais sobre propostas não prioritárias

    5.1. 

    Dados quantitativos sobre as fases de construção e de funcionamento, incluindo a contribuição da proposta para os objetivos do Fundo de Modernização, o quadro de ação da União em matéria de clima e de energia para 2030 e o Acordo de Paris;

    5.2. 

    Previsões financeiras certificadas, incluindo a contribuição financeira prevista de origem privada;

    5.3. 

    Descrição de quaisquer outros indicadores de desempenho específicos solicitados pelo BEI;

    5.4. 

    Outras informações pertinentes relacionadas com o proponente do projeto, o investimento e as condições gerais de mercado e com questões ambientais;

    5.5. 

    No caso dos regimes: informações sobre um projeto representativo no âmbito do regime;

    5.6. 

    Estudo de viabilidade




    ANEXO II

    Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão

    1.    Síntese dos investimentos

    1.1. 

    Número de investimentos financiados pelo Fundo de Modernização até à data;

    1.2. 

    Número de investimentos em curso, de investimentos concluídos e de investimentos descontinuados;

    1.3. 

    Rácio global entre o financiamento concedido a investimentos prioritários e o financiamento concedido a investimentos não prioritários, caso existam, no Estado-Membro beneficiário.

    2.    Informações sobre cada investimento

    2.1. 

    Total dos custos de investimento/volume total do regime (com e sem IVA) (EUR);

    2.2. 

    Apoio total do Fundo de Modernização previsto para o investimento (EUR);

    2.3. 

    Apoio total do Fundo de Modernização confirmado/recomendado para o investimento (EUR);

    2.4. 

    Montante total coberto por um compromisso jurídico entre o Estado-Membro beneficiário/autoridade de gestão e o proponente do projeto/os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização (data-limite: 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório) (no caso dos regimes: valores agregados);

    2.5. 

    Montante total pago pelo Estado-Membro beneficiário/autoridade de gestão do regime ao proponente do projeto/aos destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização (data-limite: 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório) (no caso dos regimes: valores agregados);

    2.6. 

    Montantes eventualmente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime e respetivas datas de recuperação;

    2.7. 

    Avaliação do valor acrescentado do investimento em termos de eficiência energética e de modernização do sistema energético, incluindo informações sobre o seguinte (no caso dos regimes: valores agregados):

    a) 

    Poupança de energia (MWh):

    — 
    até 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório;
    — 
    previsão da quantidade acumulada até ao final da vida útil do investimento;
    b) 

    Redução das emissões de gases com efeito de estufa (tCO2):

    — 
    até 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório;
    — 
    previsão da quantidade acumulada até ao final da vida útil do investimento;
    c) 

    Capacidade adicional instalada de energia de fontes renováveis, se for o caso:

    — 
    até 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório;
    — 
    previsão da quantidade acumulada até ao final da vida útil do investimento;
    d) 

    Custos de atenuação (EUR/tCO2) (se for o caso, tendo em conta a natureza do investimento):

    — 
    até 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é apresentado o relatório;
    — 
    previsão do montante até ao final da vida útil do investimento;
    2.8. 

    Confirmação de que o investimento foi mencionado numa síntese dos investimentos anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e, em caso afirmativo, em qual.

    3.    Informações adicionais sobre a execução dos investimentos

    3.1. 

    Objetivos intermédios alcançados desde o relatório anual anterior (no caso dos regimes, tal pode incluir, por exemplo, informações sobre os convites à apresentação de propostas, a seleção de projetos e os acordos celebrados com os destinatários finais do apoio do Fundo de Modernização);

    3.2. 

    No caso dos investimentos que não constituam regimes: previsão de entrada em funcionamento;

    3.3. 

    Atrasos na execução identificados ou previstos;

    3.4. 

    No caso dos investimentos que não constituam regimes: alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento.

    4.    Informações adicionais sobre investimentos não prioritários

    4.1. 

    Confirmação de cofinanciamento proveniente de fontes privadas.

    5.    Informações adicionais sobre a auditoria e a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização

    5.1. 

    Síntese dos resultados das auditorias realizadas a nível nacional.

    6.    Informações adicionais sobre a participação das partes interessadas

    6.1. 

    No caso de projetos e regimes de grande escala, aquando da apresentação do primeiro relatório sobre o projeto ou regime: síntese da consulta realizada.

    ▼M1




    ANEXO III

    Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários na síntese dos investimentos previstos para os dois anos civis seguintes e, se possível, nas perspetivas até 2030

    1. Informações sobre cada investimento:

    1.1. 

    Nome do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime;

    1.2. 

    Localização específica do investimento ou âmbito geográfico do regime;

    1.3. 

    Estimativa do custo total do investimento;

    1.4. 

    Domínio de investimento e descrição sumária do investimento;

    1.5. 

    Estado da eventual avaliação do investimento em sede de auxílios estatais;

    1.6. 

    Estimativa do financiamento proveniente do Fundo de Modernização e linhas gerais das propostas de financiamento previstas;

    1.7. 

    Informações sobre a relação entre o investimento e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, nomeadamente no que diz respeito aos objetivos, metas, políticas e medidas nacionais e ao investimento necessário, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do mesmo regulamento;

    1.8. 

    Informações sobre se o investimento recebeu um selo ou qualquer rótulo de qualidade previsto pelo direito da União após ter sido avaliado positivamente no âmbito de programas de financiamento em regime de gestão direta;

    2. Informações sobre os resultados da consulta das partes interessadas acerca do projeto da síntese dos investimentos prevista no artigo 13.o, n.o 5, incluindo informações sobre as datas e o formato da consulta realizada, os tipos de partes interessadas consultadas, o número de respostas recebidas e um resumo das respostas.



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    Nahoru