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Document 02019R0788-20200201
Regulation (EU) 2019/788 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2019 on the European citizens’ initiativeText with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeiaTexto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeiaTexto relevante para efeitos do EEE
02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1673 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2019 |
L 257 |
1 |
8.10.2019 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2019
sobre a iniciativa de cidadania europeia
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).
Artigo 2.o
Direito de apoiar as iniciativas de cidadania europeia
Os Estados-Membros podem fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devendo, nesse caso, informar a Comissão em conformidade.
Artigo 3.o
Número mínimo de subscritores
A iniciativa é válida se:
Obtiver o apoio de pelo menos um milhão de cidadãos da União em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, («subscritores») provenientes de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros; e
Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu, na data do registo da iniciativa.
Artigo 4.o
Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros
A Comissão disponibiliza ao público, em linha e em formato papel, e em todas as línguas oficiais das instituições da União, um guia sobre a iniciativa de cidadania europeia.
A plataforma presta aconselhamento prático e jurídico e constitui um fórum de debate sobre a iniciativa de cidadania europeia, tendo em vista o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre cidadãos, grupos de organizadores, partes interessadas, organizações não governamentais, peritos e outras instituições e órgãos da União que desejem participar.
A plataforma deve ser acessível às pessoas com deficiência.
Os custos de funcionamento e manutenção da plataforma são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
O registo inclui um sítio Web público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento.
A Comissão deve atualizar o registo com regularidade, disponibilizando as informações fornecidas pelo grupo de organizadores.
O grupo de organizadores podem, além disso, fornecer traduções das informações adicionais sobre a iniciativa em todas as línguas oficiais das instituições da União e, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II, apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2. Essas traduções são da responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo das traduções fornecidas pelo grupo de organizadores deve corresponder ao conteúdo da iniciativa apresentada nos termos do artigo 6.o, n.o 2.
A Comissão assegura a publicação, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, das informações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e das traduções fornecidas em conformidade com o presente número.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 5.o
Grupo de organizadores
Relativamente a cada iniciativa, a Comissão publica no registo o nome de todos os membros do grupo de organizadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.
O grupo de organizadores pode, além disso, designar, no máximo, duas outras pessoas singulares, escolhidas de entre os seus membros ou de outra forma, que podem agir em nome das pessoas de contacto para efeitos de ligação com as instituições da União durante todo o procedimento.
Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros asseguram que os membros dos grupos de organizadores estejam, nos termos do direito nacional, sujeitos a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas sempre que violem o disposto no presente regulamento e, em especial:
Se prestarem declarações falsas;
Se utilizarem os dados de forma fraudulenta.
Artigo 6.o
Inscrição no registo
Ao apresentar o pedido, o grupo de organizadores deve também:
Transmitir as informações indicadas no anexo II numa das línguas oficiais das instituições da União;
Indicar os sete membros a considerar para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, se o grupo de organizadores for constituído por mais de sete membros;
Se for o caso, indicar a criação da entidade jurídica referida no artigo 5.o, n.o 7.
Sem prejuízo do n.o 4, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.
A Comissão deve proceder ao registo da iniciativa se:
O grupo de organizadores tiver fornecido provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e designado as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo;
Na situação prevista no artigo 5.o, n.o 7, a entidade jurídica tiver sido especificamente criada para gerir a iniciativa e o membro do grupo de organizadores designado como seu representante tiver sido mandatado para agir em nome dessa entidade;
Nenhuma das partes da iniciativa cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;
A iniciativa não for manifestamente abusiva, frívola ou vexatória;
A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A fim de determinar se os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número foram cumpridos, a Comissão avalia as informações fornecidas pelo grupo de organizadores em conformidade com o n.o 2.
Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto no n.o 4.
Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores informa a Comissão da sua escolha no prazo de dois meses a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, apresenta alterações à iniciativa original.
Se o grupo de organizadores alterar ou mantiver a sua iniciativa inicial, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a Comissão deve:
Registar a iniciativa, se estiver cumprido o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);
Registar parcialmente a iniciativa se uma parte da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;
Nos restantes casos, recusar-se a registar a iniciativa.
A Comissão decide no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no segundo parágrafo do presente número apresentadas pelo grupo de organizadores.
Se a Comissão registar parcialmente uma iniciativa, deve publicar, no registo, informações acerca do âmbito da inscrição a que procedeu.
Nesse caso, o grupo de organizadores deve garantir que os potenciais subscritores sejam informados do âmbito de inscrição da iniciativa e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação à parte da iniciativa efetivamente registada.
A Comissão disponibiliza ao público, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, todas as suas decisões relativas aos pedidos de registo das iniciativas de cidadania apresentadas, adotadas em conformidade com o presente artigo.
Artigo 7.o
Retirada de iniciativas
Antes de apresentar uma iniciativa à Comissão nos termos do artigo 13.o, o grupo de organizadores pode retirar uma iniciativa que tenha sido registada nos termos do artigo 6.o. A retirada deve ser publicada no registo.
Artigo 8.o
Período de recolha
O grupo de organizadores deve comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data.
Se, durante o período de recolha, o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do termo do período de recolha, deve comunicar essa intenção à Comissão pelo menos 10 dias úteis antes da nova data escolhida apara o termo do período de recolha.
A Comissão comunica aos Estados-Membros a data referida no primeiro parágrafo.
Artigo 9.o
Procedimento de recolha de declarações de apoio
O grupo de organizadores deve preencher os formulários indicados no anexo III, antes de dar início à recolha das declarações de apoio. As informações constantes dos formulários devem corresponder às que constam do registo.
Se o grupo de organizadores optar por recolher declarações de apoio em linha através do sistema central previsto no artigo 10.o, cabe à Comissão facultar os devidos formulários, nos termos do anexo III.
Se a iniciativa tiver sido registada parcialmente, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, os formulários que figuram no Anexo III, bem como o sistema central de recolha em linha ou outro sistema de recolha em linha, consoante o caso, devem indicar claramente a parte da iniciativa que foi registada. Os formulários de declaração de apoio podem ser adaptados para efeitos da recolha em linha ou em papel.
O anexo III não é aplicável caso os cidadãos apoiem uma iniciativa em linha por meio do sistema central previsto no artigo 10.o, utilizando os respetivos meios de identificação eletrónica notificados, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento. Os cidadãos devem indicar a sua nacionalidade e os Estados-Membros devem aceitar o conjunto mínimo de dados relativos às pessoas singulares, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão ( 1 ).
Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão publica no registo os formulários que figuram no anexo III.
Um Estado-Membro que esteja incluído numa parte do anexo III pode solicitar à Comissão a sua transferência para a outra parte do anexo III. Deve apresentar o seu pedido à Comissão pelo menos seis meses antes da data a partir da qual passam a aplicar os novos formulários.
Se o número necessário de declarações de apoio não for alcançado, ou na falta de resposta do grupo de organizadores no prazo de três meses a contar do termo do período de recolha, a Comissão deve encerrar a iniciativa e publicar um aviso neste sentido no registo.
Artigo 10.o
Sistema central de recolha em linha
Os custos da criação e manutenção do sistema central de recolha em linha são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. A utilização do sistema é gratuita.
O sistema central de recolha em linha deve ser acessível às pessoas com deficiência.
Os dados obtidos através do sistema central de recolha em linha são conservados nos servidores disponibilizados pela Comissão para o efeito.
O sistema central de recolha em linha deve permitir o carregamento de declarações de apoio recolhidas em papel.
Se o grupo de organizadores pretender carregar as declarações de apoio recolhidas em papel, deve fazê-lo no prazo de dois meses após o termo do período de recolha e comunicá-lo à Comissão.
Os Estados-Membros asseguram:
Que os cidadãos podem apoiar iniciativas em linha por meio de declarações de apoio utilizando os meios de identificação eletrónica notificados ou com assinatura eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014;
O reconhecimento do nó e-IDAS criado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501.
Artigo 11.o
Outros sistemas de recolha em linha
Os dados recolhidos por meio de outros sistemas de recolha em linha são conservados no território de um Estado-Membro.
Se os outros sistemas de recolha em linha cumprirem os requisitos do n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente emite uma certidão de conformidade, seguindo o modelo que figura no anexo IV no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O grupo de organizadores disponibiliza ao público uma cópia dessa certidão no sítio Web utilizado pelos outros sistemas de recolha em linha.
Os Estados-Membros devem reconhecer as certidões emitidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Os outros sistemas de recolha em linha devem ter características técnicas e de segurança adequadas, a fim de assegurar que, durante todo o período de recolha:
Só as pessoas singulares podem assinar a declaração de apoio;
As informações prestadas sobre a iniciativa correspondem às informações publicadas no registo;
Os dados dos subscritores são recolhidos nos termos do anexo III;
Os dados facultados pelos subscritores são recolhidos e conservados de forma segura.
A Comissão pode procurar conselho junto da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para desenvolver as especificações técnicas previstas no primeiro parágrafo.
Artigo 12.o
Verificação e certificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros
O grupo de organizadores só deve apresentar as declarações de apoio às autoridades competentes se tiver sido obtido o número mínimo de subscritores previsto no artigo 3.o.
As declarações de apoio devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro responsável apenas uma vez, utilizando o formulário que figura no anexo V.
As declarações de apoio recolhidas em linha devem ser apresentadas no formato eletrónico disponibilizado ao público pela Comissão.
As declarações de apoio recolhidas em papel e as recolhidas em linha através de outros sistemas de recolha em linha devem ser apresentadas em separado.
Se o grupo de organizadores recolher as declarações de apoio por meio de outros sistemas de recolha em linha, pode solicitar à Comissão que as apresente à autoridade competente do Estado-Membro responsável.
A Comissão deve apresentar as declarações de apoio nos termos do n.o 2, segundo a quarto parágrafos, do presente artigo, utilizando o serviço de intercâmbio de ficheiros previsto no artigo 4.o, n.o 5.
Se as declarações de apoio recolhidas em linha e em papel forem apresentadas em separado, o prazo começa a correr a partir da data em que a autoridade competente tiver recebido todas as declarações.
Para efeitos de verificação das declarações de apoio recolhidas em papel, não se exige a autenticação das assinaturas.
A certidão especifica o número de declarações de apoio válidas recolhidas em papel e em linha, incluindo as que foram recolhidas em papel e carregadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo.
Artigo 13.o
Apresentação à Comissão
No prazo de três meses a contar da obtenção da última certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5, o grupo de organizadores apresenta a iniciativa à Comissão.
O grupo de organizadores apresenta o formulário que figura no anexo VII devidamente preenchido, juntamente com cópias, em papel ou em formato eletrónico, das certidões previstas no artigo 12.o, n.o 5.
O formulário que figura no anexo VII é disponibilizado ao público pela Comissão no registo.
Artigo 14.o
Publicação e sessão pública
O Parlamento Europeu organiza a sessão pública nas suas instalações.
A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão.
O Conselho, outras instituições e órgãos consultivos da União, os parlamentos nacionais e a sociedade civil devem ter oportunidade de participar na sessão.
O Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados.
Artigo 15.o
Exame da Comissão
Sempre que a Comissão tencionar tomar medidas em resposta à iniciativa, incluindo, se for caso disso, a adoção de uma ou mais propostas de atos jurídicos da União, a comunicação deve igualmente indicar as medidas que a Comissão tenciona tomar e o calendário previsto para as mesmas.
A comunicação deve ser notificada ao grupo de organizadores, bem como ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e divulgada ao público.
A Comissão disponibiliza, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, informação atualizada sobre a execução das medidas previstas na comunicação adotada em resposta à iniciativa.
Artigo 16.o
Seguimento dado pelo Parlamento Europeu às iniciativas de cidadania bem-sucedidas
O Parlamento Europeu avalia as medidas tomadas pela Comissão na sequência da sua comunicação a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 17.o
Transparência
As fontes de financiamento e de apoio declaradas, incluindo patrocinadores, e os montantes correspondentes devem ser claramente identificáveis.
O grupo de organizadores deve igualmente fornecer informações sobre as organizações que lhe prestam apoio a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável.
Essas informações devem ser atualizadas, pelo menos, de dois em dois meses durante o período compreendido entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão nos termos do artigo 13.o. Essas informações são disponibilizadas ao público pela Comissão, de forma clara e acessível, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia.
A Comissão pode solicitar ao grupo de organizadores informações adicionais relativas às queixas recebidas nos termos do presente número e, consoante o caso, atualizar as informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas no registo.
Artigo 18.o
Comunicação
O Parlamento Europeu contribui para as atividades de comunicação da Comissão.
Os potenciais subscritores devem ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico.
Artigo 19.o
Proteção de dados pessoais
Artigo 20.o
Autoridades competentes dos Estados-Membros
A Comissão disponibiliza ao público, no registo, os nomes e endereços das autoridades designadas nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 21.o
Comunicação das disposições nacionais
CAPÍTULO IV
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 22.o
Procedimento de comité
Artigo 23.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o, a fim de alterar os anexos do presente regulamento no âmbito de aplicação das respetivas disposições pertinentes a tais anexos.
Artigo 24.o
Exercício da delegação
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Análise
A Comissão procede à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Estes relatórios devem abranger também a idade mínima para apoio às iniciativas de cidadania europeia nos Estados-Membros. Os relatórios devem ser divulgados ao público.
Artigo 26.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 27.o
Disposição transitória
Os artigos 5.o a 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 continuam a aplicar-se após 1 de janeiro de 2020 às iniciativas de cidadania europeia que sejam registadas antes de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 28.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
No entanto, o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 5, e os artigos 20.o a 24.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
|
Bélgica |
14 805 |
|
Bulgária |
11 985 |
|
Chéquia |
14 805 |
|
Dinamarca |
9 870 |
|
Alemanha |
67 680 |
|
Estónia |
4 935 |
|
Irlanda |
9 165 |
|
Grécia |
14 805 |
|
Espanha |
41 595 |
|
França |
55 695 |
|
Croácia |
8 460 |
|
Itália |
53 580 |
|
Chipre |
4 230 |
|
Letónia |
5 640 |
|
Lituânia |
7 755 |
|
Luxemburgo |
4 230 |
|
Hungria |
14 805 |
|
Malta |
4 230 |
|
Países Baixos |
20 445 |
|
Áustria |
13 395 |
|
Polónia |
36 660 |
|
Portugal |
14 805 |
|
Roménia |
23 265 |
|
Eslovénia |
5 640 |
|
Eslováquia |
9 870 |
|
Finlândia |
9 870 |
|
Suécia |
14 805 |
ANEXO II
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REGISTAR AS INICIATIVAS
1. Título da iniciativa, até 100 carateres ( *1 );
2. Objetivos da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1 100 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1) );
O grupo de organizadores pode apresentar um anexo sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa, até 5 000 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1) );
O grupo de organizadores pode apresentar informações adicionais sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa. Pode também, se assim o desejar, apresentar um projeto de ato jurídico;
3. Disposições dos Tratados que o grupo de organizadores considera relevantes para a medida proposta;
4. Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do grupo de organizadores residentes em sete Estados-Membros diferentes, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e números de telefone ( 2 );
Se o representante e/ou o substituto não se encontrarem entre os sete membros referidos no primeiro parágrafo, o nome completo, endereço postal, nacionalidade, data de nascimento, endereço eletrónico e número de telefone dessas pessoas;
5. Documentos comprovativos do nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros referidos no ponto 4, e do representante e do substituto, caso não se encontrem entre os sete membros mencionados;
6. Os nomes dos outros membros do grupo de organizadores;
7. Nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2019/788, se for o caso, os documentos que comprovem a criação, nos termos da lei de um Estado-Membro, de uma entidade jurídica para efeitos de gestão de uma iniciativa e que o membro do grupo de organizadores designado como seu representante é mandatado para agir em nome dessa entidade jurídica.
8. Todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa no momento do registo.
ANEXO III
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte A ( 3 )
(para os Estados-Membros que não exigem a indicação do número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)
É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.
A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:
1. Todos os subscritores deste formulário são cidadãos de:
Indicar apenas um Estado-Membro por lista.
2. Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:
3. Datas de início e de encerramento do período de recolha:
4. Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:
5. Título da iniciativa:
6. Objetivos da iniciativa:
7. Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:
[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: o nome e o país da sede da entidade jurídica:]
8. Sítio Web da iniciativa (se existir):
A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:
«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»
|
NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS |
APELIDOS |
RESIDÊNCIA (1) (rua, número, código postal, localidade, país) |
DATA DE NASCIMENTO |
DATA |
ASSINATURA (2) |
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
(1)
Nacionais da Alemanha residentes fora do país: apenas se tiverem registado a sua atual residência permanente junto da representação diplomática competente da Alemanha no estrangeiro.
(2)
A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento. |
|||||
Declaração de privacidade ( 4 ) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:
Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte B ( 5 )
(para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)
É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.
A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:
1. Todos os subscritores deste formulário são cidadãos de:
Indicar apenas um Estado-Membro por lista.
Conferir, no sítio Web oficial do registo sobre a iniciativa de cidadania europeia da Comissão Europeia, os números de identificação pessoal/números de documentos de identificação, um dos quais deve ser indicado.
2. Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:
3. Datas de início e de encerramento do período de recolha:
4. Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:
5. Título da iniciativa:
6. Objetivos da iniciativa:
7. Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:
[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: nome e país da sede da entidade jurídica:]:
8. Sítio Web da iniciativa (se existir):
A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:
«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»
|
NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS |
APELIDOS |
►C2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL ◄ |
TIPO DE NÚMERO OU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL |
DATA |
ASSINATURA (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento. |
|||||
Declaração de privacidade ( 6 ) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:
Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:
ANEXO IV
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE RECOLHA EM LINHA COM O REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA
… (nome da autoridade competente), de … (Estado-Membro), certifica que o sistema de recolha em linha … (endereço do sítio Web) utilizado para a recolha das declarações de apoio da (título da iniciativa) com o número de registo … (número de registo da iniciativa) cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.
Data, assinatura e carimbo oficial da autoridade competente:
ANEXO V
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS
1. Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante:
2. Título da iniciativa:
3. Número de registo atribuído pela Comissão:
4. Data de registo:
5. Número de subscritores que são cidadãos de (Estado-Membro):
6. Número total de declarações de apoio recolhidas:
7. Número de Estados-Membros onde o limiar foi atingido:
8. Anexos:
[Incluir todas as declarações de apoio dos subscritores que são cidadãos do Estado-Membro em questão.
Se for caso disso, incluir o certificado que ateste a conformidade do sistema de recolha em linha com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.]
9. Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que as declarações de apoio foram recolhidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.
10. Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto ( 7 )) ou do representante da entidade jurídica:
ANEXO VI
CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)
… (nome da autoridade competente), de … (designação do Estado-Membro), depois de efetuadas as verificações previstas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania, certifica que são válidas … (número de declarações de apoio válidas) declarações de apoio da iniciativa com o número de registo … (número de registo da iniciativa), nos termos do disposto nesse regulamento.
Data, assinatura e selo oficial
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA
1. Título da iniciativa:
2. Número de registo atribuído pela Comissão:
3. Data de registo:
4. Número de declarações de apoio válidas recebidas (deve ser pelo menos de um milhão):
5. Número de subscritores certificados por Estado-Membro:
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BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
HR |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
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Número de subscritores |
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HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK |
TOTAL |
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Número de subscritores |
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6. Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) ( 8 ) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante.
7. Indicar todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa, incluindo o montante do apoio financeiro no momento da sua apresentação.
8. Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que foram respeitados todos as procedimentos e condições do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.
Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto ( 9 )) ou do representante da entidade jurídica:
9. Anexos: (Incluir todos os certificados)
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1).
( *1 ) A Comissão fornece traduções destes elementos em todas as línguas oficiais das instituições da União, para todas as iniciativas registadas.
( 2 ) Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. Os titulares dos dados têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.
( 3 ) O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.
( 4 ) Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.
( 5 ) O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.
( 6 ) Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.
( 7 ) Riscar o que não interessa.
( 8 ) Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.
( 9 ) Riscar o que não interessa.