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Document 02019D0031-20210601

Consolidated text: Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1743/2021-06-01

02019D0031 — PT — 01.06.2021 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2019/1743DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

(JO L 267 de 21.10.2019, p. 12)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (UE) 2020/1264 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 8 de setembro de 2020

  L 297

5

11.9.2020

►M2

DECISÃO (UE) 2021/874 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 26 de maio de 2021

  L 191

43

31.5.2021




▼B

DECISÃO (UE) 2019/1743DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)



Artigo 1.o

Remuneração das reservas excedentárias

1.  
As reservas das instituições de créditos sujeitas ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu ( 1 ) que excedam as reservas obrigatórias nos termos do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho ( 2 ) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) (a seguir «reservas excedentárias») serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.
2.  
Uma parte das reservas excedentárias de uma instituição de crédito existentes nas contas de reserva definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) até um múltiplo das reservas obrigatórias da instituição (a seguir «dedução») fica isenta da regra de remuneração estabelecida no n.o 1. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas é especificado pelo Conselho do BCE e subsequentemente publicado no sítio Web do BCE. Os ajustamentos do multiplicador «m» e/ou da taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplicam-se a partir do período de manutenção subsequente ao anúncio da decisão do Conselho do BCE, salvo indicação em contrário. As reservas excedentárias isentas são determinadas com base na média dos saldos de fim de dia, num período de manutenção, das contas de reserva da instituição, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A liquidez detida na facilidade permanente de depósito do Eurosistema não é considerada reserva excedentária.
3.  
Os juros devidos ou auferidos sobre as reservas excedentárias isentas e não isentas serão deduzidos por débito nas contas de reserva da instituição pertinente ou, se for caso disso, pagos no segundo dia útil do BCN posterior ao fim do período de manutenção relativamente ao qual os juros foram calculados.
4.  
No caso das instituições que constituem as reservas obrigatórias através de um intermediário em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a dedução será calculada nos termos do presente número. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução será aplicado ao total das reservas obrigatórias que devam ser constituídas pela instituição intermediária pertinente em nome próprio e por todas as instituições em nome das quais mantenha reservas obrigatórias, em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplica-se apenas às reservas excedentárias detidas nas contas de reserva, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), do intermediário pertinente.

▼M2

Artigo 2.o

Remuneração de determinados depósitos no BCE

1.  
As contas abertas no BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu ( 3 )), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu ( 4 ), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu ( 5 ) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho ( 6 ), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando, de acordo com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, for necessário manter depósitos nessas contas antes da data em que um pagamento deva ser efetuado, tais depósitos serão remunerados, durante esse período, a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.
2.  

A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução C (2021) 2502 final da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), para efeitos das reservas prudenciais em numerário a que se refere esse artigo, é remunerada a zero por cento ou à taxa da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões euros.

▼B

Artigo 3.o

Revogação

1.  
É revogada a Decisão BCE/2014/23.
2.  
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, segundo a tabela de correspondências constante do anexo II.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.




ANEXO I

Decisão revogada e decisão que a alterou



Decisão BCE/2014/23

JO L 168 de 7.6.2014, p. 115.

Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9)

JO L 91 de 2.4.2015, p. 1.




ANEXO II

Tabela de correspondências



Decisão BCE/2014/23

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

( 3 ) Decisão BCE/2003/14 do Banco central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

( 4 ) Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

( 5 ) Decisão BCE/2010/17 do Banco central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

( 6 ) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (OJ L 159, 20.5.2020, p. 1).

( 7 ) C (2021) 2502 final.

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