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Document 02017R2470-20210627
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 of 20 December 2017 establishing the Union list of novel foods in accordance with Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council on novel foods (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/2021-06-27
02017R2470 — PT — 27.06.2021 — 025.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2017 que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72) |
Alterado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Lista da União de novos alimentos autorizados
Fica estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, tal como consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DA UNIÃO DE NOVOS ALIMENTOS
Conteúdo da lista
1. A lista da União é constituída pelos quadros 1 e 2.
2. O quadro 1 inclui os novos alimentos autorizados e contém as seguintes informações:
Coluna 1 |
: |
Novo alimento autorizado |
Coluna 2 |
: |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado. Esta coluna está subdividida em duas: categoria especificada de alimentos e níveis máximos |
Coluna 3 |
: |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Coluna 4 |
: |
Outros requisitos |
3. O quadro 2 inclui as especificações dos novos alimentos e contém as seguintes informações:
Coluna 1 |
: |
Novo alimento autorizado |
Coluna 2 |
: |
Especificações |
Quadro 1: Novos alimentos autorizados
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
►M29 Proteção de dados ◄ |
|
Ácido N-acetil-D-neuramínico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico». Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ostentar uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico. |
|
|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1) |
0,05 g/l de fórmula reconstituída |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,05 g/kg para alimentos sólidos |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no quadro relativamente à categoria correspondente aos produtos |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,2 g/l (bebidas) 1,7 g/kg (barras) |
||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (2) |
1,25 g/kg |
||||
Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
0,05 g/l |
||||
Produtos à base de leite fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,05 g/l (bebidas) 0,4 g/kg (sólidos) |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
0,05 g/l (bebidas) 0,25 g/kg (sólidos) |
||||
Barras de cereais |
0,5 g/kg |
||||
Edulcorantes de mesa |
8,3 g/kg |
||||
Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas |
0,05 g/l |
||||
Bebidas aromatizadas |
0,05 g/l |
||||
Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões |
0,2 g/kg |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (3) |
300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos 55 mg/dia para lactentes 130 mg/dia para crianças pequenas 250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos |
||||
Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa do fruto do embondeiro» |
|
|
|
Extrato de Ajuga reptans de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal em suplementos alimentares de um extrato semelhante das partes aéreas floridas de Ajuga reptans |
||||
L-Alanil-L-glutamina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
|
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas |
|||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Óleo da microalga Ulkenia sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Ulkenia sp.» |
|
|
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas) |
60 mg/100 ml |
||||
Óleo de semente de Allanblackia |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de Allanblackia» |
|
|
Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas |
30 g/100 g |
||||
Misturas de óleos vegetais (*) e de leite (abrangidas pela categoria de alimentos: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas) |
30 g/100 g |
||||
(*) Exceto azeites e óleos de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|||||
Extrato de folha de Aloe macroclada Baker |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares do gel semelhante derivado de Aloe vera (L.) Burm. |
||||
Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)» |
|
|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas Bebidas lácteas Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
80 mg/100 ml |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 ml |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Barras nutritivas/barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 ml |
||||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
|||||
Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)» |
|
|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas Bebidas lácteas Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
80 mg/100 ml |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 ml |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Barras nutritivas/barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 ml |
||||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
|||||
Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Mortierella alpina» |
|
|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes prematuros, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
||||
Óleo de argão de Argania spinosa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de argão» e, se for utilizado como tempero, deve ser mencionado no rótulo «óleo vegetal apenas para tempero» |
|
|
Como tempero |
Não especificado |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais |
||||
Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «astaxantina» |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤ 8 mg de astaxantina por dia |
||||
Sementes de manjericão (Ocimum basilicum) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
|
Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas |
3 g/200 ml para a adição de sementes inteiras de manjericão (Ocimum basilicum) |
||||
Betaína |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (7) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «betaína». Na rotulagem dos alimentos que contenham betaína deve figurar uma advertência de que os alimentos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia suplementos alimentares que contenham betaína. |
|
Autorizado em 22 de agosto de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: DuPont Nutrition Biosciences ApS, Langebrogade 1 Copenhagen K, DK-1411, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a DuPont Nutrition Biosciences ApS está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento betaína, salvo se umrequerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da DuPont Nutrition Biosciences ApS. Termo do período de proteção de dados: 22 de agosto de 2024. |
Bebidas em pó, bebidas energéticas e isotónicas destinadas a desportistas |
60 mg/100 g |
||||
Barras de cereais e de proteínas destinadas a desportistas |
500 mg/100 g |
||||
Substitutos de refeição destinados a desportistas |
20 mg/100 g |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
500 mg/100 g (barra) 136 mg/100 g (sopa) 188 mg/100 g (papas) 60 mg/100 g (bebidas) |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, para adultos |
400 mg/dia |
||||
Extrato de soja preta fermentada |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja preta fermentada» ou «extrato de soja fermentada» |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
4,5 g/dia |
||||
Lactoferrina bovina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca» |
|
|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (prontas a beber) |
100 mg/100 ml |
||||
Alimentos lácteos destinados a crianças pequenas (prontos a comer/beber) |
200 mg/100 g |
||||
Alimentos à base de cereais transformados (sólidos) |
670 mg/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia |
||||
Bebidas lácteas |
200 mg/100 g |
||||
Misturas em pó para bebidas lácteas (prontas a beber) |
330 mg/100 g |
||||
Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte) |
50 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas |
120 mg/100 g |
||||
Produtos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
||||
Produtos à base de queijo |
2 000 mg/100 g |
||||
Gelados |
130 mg/100 g |
||||
Bolos e produtos de pastelaria |
1 000 mg/100 g |
||||
Rebuçados |
750 mg/100 g |
||||
Gomas de mascar |
3 000 mg/100 g |
||||
Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isolado de proteína de soro de leite». Os suplementos alimentares que contenham isolado de proteína básica de soro de leite de bovino devem ostentar a seguinte menção: «Este suplemento alimentar não pode ser consumido por lactentes/crianças/adolescentes com menos de 1/3/18 anos de idade (*)» (*) Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar. |
|
Autorizada em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Armor Protéines S.A.S., 19 bis, rue de la Libération 35460 Saint-Brice-en- Coglès, França. Durante o período de proteção de dados, só a Armor Protéines S.A.S. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Armor Protéines S.A.S. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023. |
Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
30 mg/100 g (em pó) 3,9 mg/100 ml (reconstituídas) 30 mg/100 g (em pó) 4,2 mg/100 ml (reconstituídas) 300 mg/dia 30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada) 3,9 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada) 30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada) 4,2 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada) 58 mg/dia para crianças pequenas 380 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade 610 mg/dia para adultos 25 mg/dia para lactentes 58 mg/dia para crianças pequenas 250 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade 610 mg/dia para adultos |
||||
Óleo das sementes de Buglossoides arvensis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de ácido estearidónico (STA) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides» |
|
|
Produtos lácteos e seus sucedâneos |
250 mg/100 g |
||||
75 mg/100 g para bebidas |
|||||
Queijo e produtos de queijo |
750 mg/100 g |
||||
Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas para barrar (não para cozinhar ou fritar) |
750 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
500 mg/dia |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Óleo de Calanus finmarchicus |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)» |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,3 g/dia |
||||
Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 1246080-53-4)» |
|
|
Gomas de mascar |
8 % |
||||
Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 9011-16-9)» |
|
|
Gomas de mascar |
2 % |
||||
Óleo de chia de Salvia hispanica |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica)» |
|
|
Gorduras e óleos |
10 % |
||||
Óleo de chia puro |
2 g/dia |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 g/dia |
||||
Sementes de chia (Salvia hispanica) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sementes de chia (Salvia hispanica)» |
|
|
Produtos de panificação |
5% de sementes de chia inteiras ou moídas |
||||
Produtos cozidos |
10% de sementes de chia inteiras |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
10% de sementes de chia inteiras |
||||
Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas |
5% de sementes de chia inteiras |
||||
Misturas de frutos, nozes e sementes |
|
||||
Sementes de chia enquanto tais |
|
||||
Produtos de confeitaria (incluindo chocolate e artigos de chocolate), excluindo pastilhas elásticas (gomas de mascar) |
|
||||
Produtos lácteos (incluindo iogurtes) e seus sucedâneos |
|
||||
Sorvetes (gelados) |
|
||||
Fruta e produtos hortícolas (incluindo produtos para barrar à base de fruta, compotas com ou sem cereais, preparados de fruta para base de ou mistura com produtos lácteos, sobremesas à base de fruta, misturas de fruta com leite de coco em recipiente duplo) |
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||||
Bebidas não alcoólicas (incluindo sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas) |
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Pudins que não exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação |
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Quitina-glucano de Aspergillus niger |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Aspergillus niger» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
5 g/dia |
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Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Fomes fomentarius» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
5 g/dia |
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Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de quitosano de Agaricus bisporus» ou «extrato de quitosano de Aspergillus niger» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de quitosano de crustáceos |
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Sulfato de condroitina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sulfato de condroitina derivado de fermentação microbiana e de sulfatação» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
1 200 mg/dia |
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Picolinato de crómio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de crómio total |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «picolinato de crómio» |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
250 μg/dia |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (4) |
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Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças pequenas (crianças com menos de 3 anos)/crianças entre os 3 e os 9 anos (12). |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
2 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos, resultando em 46 μg de crómio por dia 4 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e adultos, resultando em 92 μg de crómio por dia |
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Erva de Cistus incanus L. Pandalis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «erva de Cistus incanus L. Pandalis» |
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Infusões de plantas |
Dose diária prevista: 3 g de erva/dia (2 chávenas/dia) |
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Citicolina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citicolina» 2. Na rotulagem dos alimentos que contenham citicolina deve figurar uma advertência de que o produto não se destina a ser consumido por crianças |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
500 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000 mg |
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Clostridium butyricum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (CBM 588)» ou «Clostridium butyricum (CBM 588)» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,35 × 108 UFC/dia |
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D-ribose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-ribose». Na rotulagem dos alimentos que contenham D-ribose deve figurar uma advertência de que os alimentos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia suplementos alimentares que contenham D-ribose. |
|
Autorizado em 16 de abril de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Bioenergy Life Science, Inc., 13840 Johnson St. NE, Minneapolis, Minnesota, 55304, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Bioenergy Life Science, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento D-ribose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Bioenergy Life Science, Inc. Termo do período de proteção de dados: 16 de abril de 2024. |
Barras de cereais |
0,20 g/100 g |
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Produtos de padaria e pastelaria fina |
0,31 g/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate (exceto barras de chocolate) |
0,17 g/100 g |
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Bebidas lácteas (exceto maltes e batidos) |
0,08 g/100 g |
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Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas, bebidas isotónicas e bebidas energéticas |
0,80 g/100 g |
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Barras adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
3,3 g/100 g |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
0,13 g/100 g |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras) |
3,30 g/100 g |
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Produtos de confeitaria |
0,20 g/100 g |
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Chá e infusões (em pó a reconstituir) |
0,23 g/100 g |
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Extrato de cacau em pó desengordurado |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de polifenóis, o que corresponde a 1,1 g de extrato de cacau em pó desengordurado por dia |
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Barras nutritivas |
1 g/dia e 300 mg de polifenóis, o que corresponde a 550 mg, no máximo, de extrato de cacau em pó desengordurado numa porção do alimento (ou suplemento alimentar) |
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Bebidas lácteas |
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Quaisquer outros alimentos (incluindo suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE) que se tornaram veículos comummente aceites para ingredientes funcionais e que são tipicamente consumidos por adultos sensibilizados para as questões de saúde |
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Extrato de cacau com baixo teor de gordura |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de flavanóis de cacau por dia |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
730 mg por porção e cerca de 1,2 g/dia |
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Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de coentros» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
600 mg/dia |
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Pó de extrato de airelas |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de extrato de airelas». |
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Autorizado em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Ocean Spray Cranberries Inc. One Ocean Spray Drive Lakeville-Middleboro, MA, 02349, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Ocean Spray Cranberries Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de extrato de airelas, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Ocean Spray Cranberries Inc. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta |
350 mg/dia |
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Fruto seco de Crataegus pinnatifida |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fruto seco de Crataegus pinnatifida» |
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Infusões de plantas |
De acordo com as utilizações alimentares normais de Crataegus laevigata |
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Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE (5) |
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Compotas |
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α-Ciclodextrina |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina» |
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γ-Ciclodextrina |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina» |
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Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf (alimento tradicional de um país terceiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Grãos descascados de fónio (Digitaria exilis)» |
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Preparação de dextrano produzido por Leuconostoc mesenteroides |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «dextrano» |
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Produtos de panificação |
5 % |
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Óleo de diacilglicerol de origem vegetal |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)» |
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Óleos alimentares |
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Gorduras para barrar |
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Guarnições para salada |
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Maionese |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
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Produtos de panificação |
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Produtos de tipo iogurte |
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Di-hidrocapsiato (DHC) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato» 2. Os suplementos alimentares que contenham di-hidrocapsiato sintético serão rotulados com a menção «não se destinam a crianças até aos 4,5 anos» |
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Barras de cereais |
9 mg/100 g |
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Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal |
9 mg/100 g |
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Snacks à base de arroz |
12 mg/100 g |
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Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas |
1,5 mg/100 ml |
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Bebidas de vegetais |
2 mg/100 ml |
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Bebidas à base de café, bebidas à base de chá |
1,5 mg/100 ml |
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Água aromatizada – sem gás |
1 mg/100 ml |
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Farinha de aveia pré-cozinhada |
2,5 mg/100 g |
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Outros cereais |
4,5 mg/100 g |
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Gelados, sobremesas lácteas |
4 mg/100 g |
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Misturas para pudins (pronto a comer) |
2 mg/100 g |
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Produtos à base de iogurte |
2 mg/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
7,5 mg/100 g |
||||
Rebuçados |
27 mg/100 g |
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Gomas de mascar sem açúcar |
115 mg/100 g |
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Branqueadores para bebidas/substitutos de natas |
40 mg/100 g |
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Edulcorantes |
200 mg/100 g |
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Sopas (prontas a comer) |
1,1 mg/100 g |
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Guarnições para salada |
16 mg/100 g |
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Proteínas vegetais |
5 mg/100 g |
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Refeições prontas a comer |
3 mg/refeição |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
3 mg/refeição |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
1 mg/100 ml |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 mg/dose única 9 mg/dia |
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Misturas em pó para bebidas não alcoólicas |
14,5 mg/kg, equivalente a 1,5 mg/100 ml |
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Euglena gracilisdesidratada |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa desidratada de algas Euglena gracilis». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham Euglena gracilis desidratada deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes/crianças com menos de 3 anos/crianças com menos de 10 anos/crianças e adolescentes com menos de 18 anos (12). |
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Autorizado em 23 de dezembro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Kemin Foods L.C., 2100 Maury Street Des Moines, IA 50317, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Kemin Foods L.C. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para esse novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da Kemin Foods L.C. Termo do período de proteção de dados: 23 de dezembro de 2025. |
Barras de cereais para pequeno-almoço, barras de granola e barras de proteínas |
630 mg/100 g |
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Iogurte |
150 mg/100 g |
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Bebidas à base de iogurte |
95 mg/100 g |
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Sumos de frutas e de produtos hortícolas, néctares e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas |
120 mg/100 g |
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Bebidas com aroma de frutas |
40 mg/100 g |
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Bebidas para substituição de refeições |
75 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes |
100 mg/dia para crianças pequenas 150 mg/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos 225 mg/dia para crianças a partir dos 10 anos e adolescentes (até aos 17 anos) 375 mg/dia para adultos |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
190 mg/refeição |
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Partes aéreas secas de Hoodia parviflora |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «partes aéreas secas de Hoodia parviflora» |
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Autorizado em 3 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Desert Labs, Ltd., Kibbutz Yotvata, 88820 Israel. Durante o período de proteção de dados, só a Desert Labs, Ltd. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «partes aéreas secas de Hoodia parviflora», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Desert Labs, Ltd. Termo do período de proteção de dados: 3 de setembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta |
9,4 mg/dia |
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Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células HTN®Vb» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de folhas de Lippia citriodora |
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Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante da raiz de Echinacea angustifolia |
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Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de flósculos da inflorescência de Echinacea purpurea |
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Óleo de Echium plantagineum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de ácido estearidónico (STA) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Echium (soagem) refinado» |
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Produtos à base de leite e produtos do tipo iogurte líquido distribuídos em doses individuais |
250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas |
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Preparações à base de queijo |
750 mg/100 g |
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Gorduras para barrar e guarnições |
750 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
500 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Florotaninos de Ecklonia cava |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «florotaninos de Ecklonia cava». Os suplementos alimentares que contêm florotaninos de Ecklonia cava devem ostentar as seguintes menções: a) Este suplemento alimentar não pode ser consumido por crianças/adolescentes com menos de 12/14/18(*) anos de idade. b) Este suplemento alimentar não pode ser consumido por pessoas com uma doença da tiroide ou por pessoas que sabem que estão ou foram identificadas como estando em risco de desenvolver uma doença da tiroide. c) Este suplemento alimentar não pode ser consumido se forem também consumidos outros suplementos alimentares que contêm iodo. (*) Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar. |
|
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo as crianças com menos de 12 anos de idade |
163 mg/dia para adolescentes entre 12 e 14 anos de idade 230 mg/dia para adolescentes com mais de 14 anos de idade 263 mg/dia para adultos |
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Hidrolisado de membrana de ovo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «hidrolisado de membrana de ovo». |
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Autorizado em 25 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Biova, LLC., 5800 Merle Hay Rd, Suite 14 PO Box 394 Johnston 50131, Iowa, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Biova, LLC. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento hidrolisado de membrana de ovo, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Biova, LLC. Termo do período de proteção de dados: 25 de novembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta em geral |
450 mg/dia |
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Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A rotulagem deve ostentar uma menção indicando que os consumidores não devem consumir mais de 300 mg de extrato por dia |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
150 mg de extrato numa porção do alimento ou do suplemento alimentar |
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L-Ergotioneína |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-ergotioneína» |
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Bebidas não alcoólicas |
0,025 g/kg |
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Bebidas lácteas |
0,025 g/kg |
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Produtos lácteos «frescos»(*) |
0,040 g/kg |
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Barras de cereais |
0,2 g/kg |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
0,25 g/kg |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes) 20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos |
||||
(*) Quando utilizada em produtos lácteos, a L-ergotioneína não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite |
|||||
Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)». A rotulagem dos suplementos alimentares que contêm o extrato de uma mistura das três raízes de plantas deve ostentar uma declaração, na proximidade imediata da lista dos ingredientes, indicando que não deve ser consumido por pessoas com alergia ao aipo. |
|
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta |
175 mg/dia |
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EDTA de sódio férrico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos em EDTA anidro) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «EDTA de sódio férrico» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
18 mg/dia para crianças 75 mg/dia para adultos |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
12 mg/100 g |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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Fosfato de amónio ferroso |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfato de amónio ferroso» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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Péptidos de peixe de Sardinops sagax |
Categoria especificada de alimentos |
Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «péptidos de peixe (Sardinops sagax)» |
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Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó |
0,48 g/100 g (pronto a comer/beber) |
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Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas |
0,3 g/100 g (pronto a beber) |
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Cereais para pequeno-almoço |
2 g/100 g |
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Sopas, guisados e sopas em pó |
0,3 g/100 g (pronto a comer) |
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Flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.» 2. A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve ostentar uma menção indicando que: a) O produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e b) As pessoas que tomam medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica; c) Devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de flavonoides por dia. 3. Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de flavonoides contida no alimento final. |
As bebidas que contenham flavonoides devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais. |
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Bebidas lácteas |
120 mg/dia |
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Bebidas à base de iogurte |
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Bebidas à base de frutos ou de produtos hortícolas |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
120 mg/dia |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
120 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
120 mg/dia |
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Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. (alimento tradicional de um país terceiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa de cacau (Theobroma cacao L)», «sumo de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» ou «sumo concentrado de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» em função da forma utilizada. |
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Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus» |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral |
250 mg/dia |
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Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida» |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral |
250 mg/dia |
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2′-Fucosil-lactose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «2′-fucosil-lactose». 2. A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose. 3. A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose. |
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Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
1,2 g/l |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
1,2 g/l para bebidas |
||||
19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
1,2 g/l para bebidas |
||||
19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
1,2 g/l para bebidas |
||||
12 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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400 g/kg para os branqueadores |
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Barras de cereais |
12 g/kg |
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Edulcorantes de mesa |
200 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
12 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
4,8 g/l para bebidas |
||||
40 g/kg para barras |
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Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
60 g/kg |
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Bebidas aromatizadas |
1,2 g/l |
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Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar |
||||
Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes |
3,0 g/dia para a população em geral |
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1,2 g/dia para crianças pequenas |
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Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose». Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm a mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose deve figurar a advertência de que não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos que contenham 2′-fucosil-lactose e/ou difucosil-lactose adicionadas. |
|
Autorizado em 19.12.2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S. Termo do período de proteção de dados: 19.12.2024. |
Produtos à base de leite pasteurizados não aromatizados e esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados - UHT) |
2,0 g/l |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
2,0 g/l (bebidas) 20 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
2,0 g/l (bebidas) 20 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Bebidas (aromatizadas) |
2,0 g/l |
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Barras de cereais |
20 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante 10 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
4,0 g/l (bebidas) 40 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes |
4,0 g/dia |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
1,2 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Galacto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final) |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
0,333 |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças pequenas |
0,450 (correspondente a 5,4 g de galacto-oligossacárido por porção, num máximo de três porções por dia até um valor máximo de 16,2 g/dia) |
||||
Leite |
0,020 |
||||
Bebidas lácteas |
0,030 |
||||
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
0,020 |
||||
Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
0,020 |
||||
Iogurte |
0,033 |
||||
Sobremesas à base de produtos lácteos |
0,043 |
||||
Sobremesas lácteas congeladas |
0,043 |
||||
Bebidas de frutas e bebidas energéticas |
0,021 |
||||
Bebidas substitutas de refeição para lactentes |
0,012 |
||||
Sumo para bebés |
0,025 |
||||
Bebidas de iogurte para bebés |
0,024 |
||||
Sobremesas para bebés |
0,027 |
||||
Snacks para bebés |
0,143 |
||||
Cereais para bebés |
0,027 |
||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
0,013 |
||||
Sumo |
0,021 |
||||
Recheios de tarte de frutos |
0,059 |
||||
Preparações de frutos |
0,125 |
||||
Barras |
0,125 |
||||
Cereais |
0,125 |
||||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,008 |
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Glucosamina HCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||||
|
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Substituto de refeição para controlo do peso |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
|||||
Sulfato de glucosamina KCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
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Sulfato de glucosamina NaCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
||||
Goma de guar |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma de guar». 2. Uma menção específica dos eventuais riscos de desconforto digestivo associados à exposição de crianças de idade inferior a oito anos à goma de guar deverá figurar de maneira visível no rótulo dos géneros alimentícios que a contenham. Por exemplo: «O consumo excessivo destes produtos pode originar desconforto digestivo, especialmente em crianças de idade inferior a oito anos». 3. No caso dos produtos divididos em dois compartimentos (produto lácteo/cereais), as instruções de utilização deverão precisar de maneira visível a necessidade de misturar os flocos de cereais ao produto lácteo antes de os consumir, a fim de ter em conta o eventual risco de obstrução gastrointestinal. |
|
|
Produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, leites fermentados, queijos frescos e outras sobremesas lácteas |
1,5 g/100 g |
||||
Géneros alimentícios líquidos à base de fruta ou produtos hortícolas (do tipo «smoothie») |
1,8 g/100 g |
||||
Compotas à base de fruta ou produtos hortícolas |
3,25 g/100 g |
||||
Cereais associados a um produto lácteo numa embalagem com dois compartimentos |
10 g/100 g nos flocos de cereais Ausência no produto lácteo associado 1 g/100 g no produto pronto a consumir |
||||
Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
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Produtos lácteos fermentados (no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por atomização) |
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||||
Hidroxitirosol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos produtos alimentares que o contenham deve ser «hidroxitirosol». A rotulagem dos produtos alimentares que contenham hidroxitirosol deve ostentar as seguintes menções: a) «Este produto alimentar não deve ser consumido por crianças com idade inferior a três anos nem por mulheres grávidas ou lactantes;» b) «Este produto alimentar não deve ser utilizado para cozinhar, assar ou fritar.» |
|
|
Óleos de peixe e óleos vegetais [com exceção de azeite e óleo de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (6)], colocados no mercado enquanto tais |
0,215 g/kg |
||||
Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colocadas no mercado enquanto tais |
0,175 g/kg |
||||
Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína estruturante de gelo» |
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Gelados |
0,01 % |
||||
Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extratos de folhas secas de Ilex guayusa» |
|
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Infusões de plantas |
De acordo com a utilização normal em infusões de plantas e em suplementos alimentares de um extrato aquoso semelhante de folhas secas de Ilex paraguariensis |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
|||||
Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner (alimento tradicional de um país terceiro) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Infusão de folhas de café de Coffea arabica e/ou Coffea canephora». |
|
|
Infusões de plantas |
|
||||
Isomalto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomalto-oligossacárido». 2. Os alimentos que contenham o novo ingrediente devem ser rotulados como «fonte de glucose». |
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Refrigerantes de baixo valor energético |
6,5 % |
||||
Bebidas energéticas |
5,0 % |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas (incluindo bebidas isotónicas) |
6,5 % |
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Sumos de fruta |
5 % |
||||
Produtos hortícolas transformados e sumos de produtos hortícolas |
5 % |
||||
Outros refrigerantes |
5 % |
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Barras de cereais |
10 % |
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Bolachas e biscoitos |
20 % |
||||
Barras de cereais para pequeno-almoço |
25 % |
||||
Rebuçados |
97 % |
||||
Drageias moles/barras de chocolate |
25 % |
||||
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras ou de base láctea) |
20 % |
||||
Isomaltulose |
Não especificado |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomaltulose». 2. A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação «A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose». |
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Lactitol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «lactitol» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas, comprimidos ou pó) destinados à população adulta |
20 g/dia |
||||
Lacto-N-neotetraose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-neotetraose». 2. A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose. 3. A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose. |
|
|
Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
0,6 g/l |
||||
Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
0,6 g/l para bebidas 9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
||||
Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,6 g/l para bebidas 9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
0,6 g/l para bebidas 6 g/kg para produtos que não sejam bebidas 200 g/kg para os branqueadores |
||||
Barras de cereais |
6 g/kg |
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Edulcorantes de mesa |
100 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
6 g/kg para produtos que não sejam bebidas 0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,6 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2 no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
2,4 g/l para bebidas 20 g/kg para barras |
||||
Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
30 g/kg |
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Bebidas aromatizadas |
0,6 g/l |
||||
Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar |
||||
Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes |
1,5 g/dia para a população em geral 0,6 g/dia para crianças pequenas |
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Lacto-N-tetraose («LNT») (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-tetraose». Na rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-tetraose deve figurar uma advertência de que não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-tetraose. |
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Autorizado em 23.4.2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento lacto-N-tetraose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S. Termo do período de proteção de dados: 23.4.2025. |
Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) |
1,0 g/l |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
1,0 g/l (bebidas) 10 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
1,0 g/l (bebidas) 10 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
||||
Bebidas (aromatizadas) |
1,0 g/l |
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Barras de cereais |
10 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,8 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||
Alimentos transformados à base de cereais, alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante 5 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,6 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante 5 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
2,0 g/l (bebidas) 20 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes |
2,0 g/dia para crianças e crianças pequenas, adolescentes e adultos |
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Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap) (alimento tradicional de um país terceiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «bagas de haskap (Lonicera caerulea)». |
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Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)». |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
10 g/dia |
||||
Licopeno |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
|
|
Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
||||
Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
||||
Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
||||
Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
15 mg/dia |
||||
Licopeno de Blakeslea trispora |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
|
|
Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
||||
Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
||||
Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
||||
Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
15 mg/dia |
||||
Licopeno de tomate |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
|
|
Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
||||
Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
||||
Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
||||
Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
15 mg/dia |
||||
Oleorresina de licopeno de tomate |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de licopeno |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «oleorresina de licopeno de tomate» |
|
|
Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
||||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
||||
Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
||||
Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
||||
Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha». |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta |
1000 mg/dia |
||||
Citrato malato de magnésio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citrato malato de magnésio» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
|
||||
Extrato de casca de magnólia |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de casca de magnólia» |
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Rebuçados de mentol |
0,2 % em produtos destinados a refrescar o hálito. Com base num nível máximo de incorporação de 0,2 % e para um peso máximo de 1,5 g de cada goma de mascar/rebuçado, cada porção destes produtos não pode conter mais de 3 mg de extrato de casca de magnólia. |
||||
Gomas de mascar |
|||||
Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de gérmen de milho» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 g/dia |
||||
Gomas de mascar |
2 % |
||||
Metilcelulose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «metilcelulose» |
A metilcelulose não deve ser utilizada em alimentos especialmente preparados para crianças pequenas |
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Gelados |
2 % |
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Bebidas aromatizadas |
|||||
Produtos lácteos fermentados aromatizados ou não aromatizados |
|||||
Sobremesas frias (à base de produtos lácteos, gordura, frutas, cereais ou ovos) |
|||||
Preparados à base de fruta (polpas, purés e compotas) |
|||||
Sopas e caldos |
|||||
Cloreto de 1-metilnicotinamida |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cloreto de 1-metilnicotinamida». Os suplementos alimentares que contenham cloreto de 1-metilnicotinamida devem ostentar a seguinte menção: Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes |
|
Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Pharmena S.A., Wolczanska 178, 90 530 Lodz, Polónia. Durante o período de proteção de dados,só a Pharmena S.A. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «cloreto de 1-metilnicotinamida», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Pharmena S.A. Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
58 mg/dia |
||||
Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina» ou «5MTHF-glucosamina» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE como fonte de folato |
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Monometilsilanotriol (silício orgânico) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de silício |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma líquida) |
10,40 mg/dia |
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Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de cogumelos Lentinula edodes» ou «extrato de cogumelos Shiitake» |
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Produtos de panificação |
2 ml/100 g |
||||
Refrigerantes |
0,5 ml/100 ml |
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Refeições preparadas |
2,5 ml por refeição |
||||
Alimentos à base de iogurte |
1,5 ml/100 ml |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,5 ml por dose diária |
||||
Cloreto de nicotinamida-ribósido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cloreto de nicotinamida-ribósido» |
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Autorizado em 20 de fevereiro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: ChromaDex Inc., 10900 Wilshire Boulevard Suite 600, Los Angeles, CA 90024 USA. Durante o período de proteção de dados, só a ChromaDex Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da ChromaDex Inc. Termo do período de proteção de dados: 20 de fevereiro de 2025. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
300 mg/dia para a população adulta em geral, excluindo mulheres grávidas e lactantes 230 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
||||
Sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sumo de noni» ou «sumo de Morinda citrifolia» |
|
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Bebidas pasteurizadas à base de fruta e de néctares de fruta |
30 ml com uma porção (até 100 % de sumo de noni) ou 20 ml duas vezes por dia, 40 ml por dia, no máximo |
||||
Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
6,6 g/dia (equivalente a 30 ml de sumo de noni) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de sumo de noni» ou «pó de sumo de Morinda citrifolia» |
|
|
Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser: Para puré de frutos: «puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de frutos de noni» Para concentrado de frutos: «concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de frutos de noni» |
|
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Puré de frutos |
||||
Produtos de confeitaria |
45 g/100 g |
||||
Barras de cereais |
53 g/100 g |
||||
Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco) |
53 g/100 g |
||||
Bebidas gaseificadas |
11 g/100 g |
||||
Gelados e sorvetes |
31 g/100 g |
||||
Iogurte |
12 g/100 g |
||||
Bolachas e biscoitos |
53 g/100 g |
||||
Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria |
53 g/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço (integrais) |
88 g/100 g |
||||
Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE |
133 g/100 g Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final |
||||
Pastas doces para barrar, recheios e glacês |
31 g/100 g |
||||
Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos |
88 g/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
26 g/dia |
||||
|
Concentrado de frutos |
||||
Produtos de confeitaria |
10 g/100 g |
||||
Barras de cereais |
12 g/100 g |
||||
Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco) |
12 g/100 g |
||||
Bebidas gaseificadas |
3 g/100 g |
||||
Gelados e sorvetes |
7 g/100 g |
||||
Iogurte |
3 g/100 g |
||||
Bolachas e biscoitos |
12 g/100 g |
||||
Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria |
12 g/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço (integrais) |
20 g/100 g |
||||
Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE |
30 g/100 g |
||||
Pastas doces para barrar, recheios e glacês |
7 g/100 g |
||||
Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos |
20 g/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
6 g/dia |
||||
Folhas de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia». 2. Devem ser dadas instruções ao consumidor indicando que uma chávena de infusão não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia. |
|
|
Para a preparação de infusões |
Uma chávena de infusão a consumir não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia |
||||
Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de frutos de Morinda citrifolia» ou «pó de frutos de noni» |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,4 g/dia |
||||
Microalga Odontella aurita |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «microalga Odontella aurita» |
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Massas alimentícias aromatizadas |
1,5 % |
||||
Sopas de peixe |
1 % |
||||
Terrinas de alimentos marinhos |
0,5 % |
||||
Preparações de caldo |
1 % |
||||
Bolachas de água-e-sal |
1,5 % |
||||
Peixe panado congelado |
1,5 % |
||||
Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fitoesteróis/fitoestanóis |
De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 |
|
|
Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, e no apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal |
1. Os produtos que contenham o novo ingrediente alimentar devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados. 2. A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g. 3. As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais. |
||||
Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal |
|||||
Bebidas à base de soja |
|||||
Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias |
|||||
Óleo extraído de lulas |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de lulas» |
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Produtos de panificação (pães e pãezinhos) |
200 mg/100 g |
||||
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas) |
60 mg/100 ml |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
200 mg/refeição |
||||
Extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceus |
Categoria especificada de alimentos |
Teores máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceu s» A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceus deve ostentar uma menção indicando que esses suplementos alimentares não devem ser consumidos pela população com menos de 18 anos e por grávidas. |
|
Autorizado em 23 de dezembro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: NuLiv Science, 1050 W. Central Ave., Building C, Brea, CA 92821, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a NuLiv Science está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da NuLiv Science. Termo do período de proteção de dados: 23 de dezembro de 2025. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta em geral, excluindo os suplementos alimentares para grávidas. |
35 mg/dia |
||||
Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado» |
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Pó com elevado teor de proteína |
|||||
Produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação |
0,7% |
||||
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação |
0,7% |
||||
Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,7% |
||||
Produtos de confeitaria |
10% |
||||
Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE (8), e sumos de produtos hortícolas |
2,5% |
||||
Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes |
2,5% |
||||
Bebidas aromatizadas |
3% |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas |
7,5 g/dia |
||||
Pó com elevado teor de fibras |
|||||
Produtos de confeitaria |
4% |
||||
Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas |
2,5% |
||||
Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes |
4% |
||||
Bebidas aromatizadas |
4% |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas |
12 g/dia |
||||
Pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de colza parcialmente desengordurada». Qualquer género alimentício que contenha «pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L.» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes. |
|
|
Barras de cereais mistos |
20 g/100 g |
||||
Muesli e cereais semelhantes para pequeno-almoço |
20 g/100 g |
||||
Produtos extrudidos de cereais para pequeno-almoço |
20 g/100 g |
||||
Aperitivos (exceto batatas fritas) |
15 g/100 g |
||||
Pães e pãezinhos com adição de ingredientes especiais (tais como sementes, uvas passas, ervas aromáticas) |
7 g/100 g |
||||
Pães integrais que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
7 g/100 g |
||||
Pães e pãezinhos multicereais |
7 g/100 g |
||||
Substitutos de carne |
10 g/100 g |
||||
Almôndegas |
10 g/100 |
||||
Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A expressão «pasteurizadas por tratamento de alta pressão» deve ser mencionada na proximidade imediata do nome das preparações de frutos como tal, bem como em qualquer produto em que estas tenham sido utilizadas |
|
|
Tipos de frutos: alperces, ameixas, amoras, ananases, bananas, cerejas, figos, framboesas, maçãs, mangas, melões, mirtilos, morangos, cocos, pêssegos, peras, ruibarbos, tangerinas, toranjas, uvas |
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||||
Fenilcapsaicina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fenilcapsaicina». |
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Autorizado em 19 de dezembro de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: aXichem AB, Södergatan 26, SE 211 34, Malmö, Suécia. Durante o período de proteção de dados, só a aXichem AB está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento fenilcapsaicina, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da aXichem AB. |
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, excluindo alimentos destinados a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 11 anos de idade |
2,5 mg/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo as crianças com menos de 11 anos de idade |
2,5 mg/dia |
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Amido de milho fosfatado |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «amido de milho fosfatado» |
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Produtos de panificação |
15 % |
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Massas alimentícias |
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Cereais para pequeno-almoço |
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Barras de cereais |
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de peixe» |
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Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 ml |
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Pós à base de leite em pó |
3 500 mg/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
200 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
300 mg/dia |
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de soja» |
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Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 ml |
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Pós à base de leite em pó |
3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
||||
Produtos de confeitaria à base de chocolate |
200 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina e ácido fosfatídico de soja» |
O produto não se destina a ser comercializado para o consumo por grávidas ou lactantes |
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Cereais para pequeno-almoço |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Produtos à base de soja semelhantes a iogurte |
80 mg/100 g |
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Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 g |
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Bebidas à base de soja semelhantes a iogurte |
50 mg/100 g |
||||
Pós à base de leite em pó |
3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
800 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Fosfolípidos de gema de ovo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Não especificado |
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Fitoglicogénio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fitoglicogénio» |
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Alimentos transformados |
25 % |
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Fitoesteróis/fitoestanóis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 |
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Bebidas à base de arroz |
1. Devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de 1 dose/dia) quer um máximo de 1 g (no caso de 3 doses/dia) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados. A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g. As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais |
||||
Pão de centeio com farinha que contenha ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem adição de gordura |
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Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias |
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Bebidas à base de soja |
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Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal |
|||||
Produtos à base de leite fermentado, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 % por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal |
|||||
Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, e no apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 g/dia |
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Óleo de caroço de ameixa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Para fritar e como tempero |
De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais |
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Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de batata» |
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Prolil oligopeptidase (preparação enzimática) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «prolil oligopeptidase» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta em geral |
120 PPU/dia (2,7 g de preparação enzimática/dia) (2 × 106 PPI/dia) PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease PPI – Protease Picomole Internacional |
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Extrato proteico de rins de porco |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 cápsulas ou 3 comprimidos/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rins de porco por dia Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas ou 3 comprimidos com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula ou 0,3 g/comprimido) |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Sal dissódico de pirroloquinolina quinona |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal dissódico de pirroloquinolina quinona». Os suplementos alimentares que contenham sal dissódico de pirroloquinolina quinona devem ostentar a seguinte menção: Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes |
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Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., Mitsubishi Building 5-2 Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tokyo 100-8324, Japão. Durante o período de proteção de dados, só a Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «sal dissódico de pirroloquinolina quinona», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc. Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
20 mg/dia |
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Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de colza» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,5 g por dose recomendada para consumo diário |
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Proteína de colza |
Como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição |
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1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína de colza» 2. Qualquer género alimentício que contenha «proteína de colza» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes. |
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Concentrado de péptido de camarão refinado |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «concentrado de péptido de camarão refinado». |
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Autorizado em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Marealis AS., Stortorget 1, Kystens Hus, 2nd floor, N-9008 Tromsø, Endereço postal: P.O. Box1065, 9261 Tromsø, Noruega. Durante o período de proteção de dados, só a Marealis AS está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento concentrado de péptido de camarão refinado, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Marealis AS. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta |
1 200 mg/dia |
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Trans-resveratrol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser trans-resveratrol. 2. Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica. |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta |
150 mg/dia |
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Trans-resveratrol (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol». 2. Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica. |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de resveratrol extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia japonica) |
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Extrato de crista de galo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo» |
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Bebidas lácteas |
40 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Bebidas lácteas fermentadas |
80 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Produtos de tipo iogurte |
65 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Queijo fresco |
110 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Óleo de Sacha inchi de Plukenetia volubilis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Sacha inchi (Plukenetia volubilis)» |
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Tal como para o óleo de linhaça |
De acordo com as utilizações alimentares normais do óleo de linhaça |
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Salatrim |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gordura de baixo valor energético (salatrim)». 2. Deve existir uma menção declarando que o consumo excessivo pode provocar perturbações gastrointestinais. 3. Deve existir uma menção declarando que os produtos não se destinam a crianças. |
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Produtos de panificação e de confeitaria |
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Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados: |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp.» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
3 000 mg/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para mulheres grávidas e lactantes |
450 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
|||||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para soja e sucedâneos de produtos lácteos (exceto bebidas) |
||||
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para produtos lácteos (incluindo leite, queijo fresco e produtos do tipo iogurte; exceto bebidas) |
||||
Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 g |
||||
Barras de cereais ou nutritivas |
500 mg/100 g |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.» |
|
|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
||||
450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
|||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
||||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
|||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
||||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 g |
|
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Puré de frutas/produtos hortícolas |
100 mg/100 g |
||||
Óleo de Schizochytrium sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.» |
|
|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
||||
450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
|||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
|||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 |
|||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
||||
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
||||
Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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Puré de frutas/produtos hortícolas |
100 mg/100 g |
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Óleo de Schizochytrium sp. (T18) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp». |
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
||||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
||||
450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
|||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
||||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 g |
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Puré de frutas/produtos hortícolas |
100 mg/100 g |
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Óleo de Schizochytrium sp. (WZU477) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Óleo de microalgas Schizochytrium sp». |
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Autorizado em 16 de maio de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Progress Biotech bv, Canaalstaete, Kanaalweg 33, 2903LR Capelle aan den Ijssel, Países Baixos. Durante o período de proteção de dados, só a Progress Biotech bv está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente ulterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da Progress Biotech bv. Termo do período de proteção de dados: 16 de maio de 2026 (cinco anos). |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças com menos de 4 anos/crianças com menos de 7 anos/crianças com menos de 11 anos/crianças e adolescentes com menos de 18 anos (3). |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (12), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças com menos de 4 anos |
50 mg/dia para crianças entre os 4 e os 6 anos, resultando em 10 μg de selénio por dia 100 mg/dia para crianças entre os 7 e os 10 anos, resultando em 20 μg de selénio por dia 500 mg/dia para adolescentes entre os 11 e os 17 anos, resultando em 100 μg de selénio por dia 800 mg/dia para adultos, resultando em 160 μg de selénio por dia |
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Sal de sódio de 3’-sialil-lactose (3’-SL) (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos em 3’-sialil-lactose) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal de sódio de 3’-sialil-lactose». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3’-sialil-lactose deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos: a) Se no mesmo dia forem consumidos alimentos que contenham sal de sódio de 3’-sialil-lactose; b) Por lactentes e crianças pequenas. |
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Autorizado em 18 de fevereiro de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio de 3’-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S. Termo do período de proteção de dados: 18 de fevereiro de 2026. |
Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados - UHT) |
0,25 g/L |
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Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,25 g/L (bebidas) |
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0,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
0,25 g/L (bebidas) |
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2,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Bebidas (bebidas aromatizadas, excluindo bebidas com pH inferior a 5) |
0,25 g/L |
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Barras de cereais |
2,5 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,2 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,15 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Alimentos transformados à base de cereais, alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,15 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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1,25 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,15 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,5 g/L (bebidas) |
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5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
0,5 g/dia |
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Sal de sódio da 6′-sialil-lactose(6′-SL) (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos em 6′-sialil-lactose) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal de sódio da 6′-sialil-lactose». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio da 6′-sialil-lactose («6′-SL») deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos: a) Se forem consumidos no mesmo dia alimentos com adição de sal de sódio da 6′-sialil-lactose; b) Por lactentes e crianças jovens. |
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Autorizado em 17 de fevereiro de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio da 6′-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S. Termo do período de proteção de dados: 17 de fevereiro de 2026. |
Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) |
0,5 g/L |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
0,5 g/L (bebidas) |
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2,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,5 g/L (bebidas) |
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5,0 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Bebidas (bebidas aromatizadas, exceto bebidas com pH inferior a 5) |
0,5 g/L |
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Barras de cereais |
5,0 g/kg |
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Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,4 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,3 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,3 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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2,5 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,3 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,0 g/L (bebidas) |
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10,0 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
1,0 g/dia |
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Xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench (alimento tradicional de um país terceiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Xarope de sorgo (Sorghum bicolor)» |
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Extrato de soja fermentada |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja fermentada». 2. Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm extrato de soja fermentada deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica. |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (sob a forma de cápsulas, comprimidos ou pós) destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
100 mg/dia |
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Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestivum) rico em espermidina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «extrato de gérmen de trigo rico em espermidina» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
Equivalente ao máx. de 6 mg/dia de espermidina |
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Sucromalt |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sucromalt». 2. A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que o produto é uma fonte de glucose e frutose. |
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Não especificado |
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Fibra de cana-de-açúcar |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Pão |
8 % |
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Produtos de panificação |
5 % |
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Produtos à base de carne e músculos |
3 % |
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Condimentos e especiarias |
3 % |
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Queijo ralado |
2 % |
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Alimentos dietéticos especiais |
5 % |
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Molhos |
2 % |
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Bebidas |
5 % |
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Açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», «glucose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» ou «frutose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», em função da forma utilizada. |
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Extrato de óleo de girassol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de girassol» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,1 g/dia |
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Larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) desidratadas |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) desidratadas». 2. A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas aos crustáceos e aos produtos à base de crustáceos, bem como aos ácaros do pó. Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes. |
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Autorizado em 22 de junho de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: SAS EAP Group, 35 Boulevard du Libre Échange, 31650 Saint-Orens-de-Gameville, França. Durante o período de proteção de dados, só a SAS EAP Group está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou obtiver o acordo da SAS EAP Group. Termo do período de proteção de dados: 22 de junho de 2026. |
Larvas de Tenebrio molitor desidratadas, inteiras ou em pó |
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Produtos proteicos |
10 g/100 g |
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Bolachas e biscoitos |
10 g/100 g |
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Pratos à base de leguminosas |
10 g/100 g |
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Produtos à base de massas alimentícias |
10 g/100 g |
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Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «liofilizado da microalga Tetraselmis chuii» ou «liofilizado da microalga T. chuii». Os suplementos alimentares que contenham a microalga Tetraselmis chuii liofilizada devem ostentar a seguinte menção: «Contém quantidades negligenciáveis de iodo». |
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Molhos |
20 % ou 250 mg/dia |
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Sais especiais |
1 % |
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Condimentos |
250 mg/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg/dia |
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Therapon barcoo/Scortum |
Utilização prevista idêntica à do salmão, nomeadamente a preparação de pratos e produtos culinários de peixe, incluindo produtos de peixe cozinhados, crus, fumados e cozidos |
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D-Tagatose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-tagatose». 2. A rotulagem de qualquer produto que contenha mais de 15 g de D-tagatose por dose e de todas as bebidas que contenham mais de 1 % de D-tagatose (como consumidas) devem ostentar a menção «um consumo excessivo pode ter efeitos laxativos». |
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Não especificado |
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Extrato rico em taxifolina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato rico em taxifolina» |
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Iogurte simples/Iogurte com frutos(*) |
0,020 g/kg |
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Quefir(*) |
0,008 g/kg |
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Leitelho(*) |
0,005 g/kg |
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Leite em pó(*) |
0,052 g/kg |
||||
Natas(*) |
0,070 g/kg |
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Natas ácidas(*) |
0,050 g/kg |
||||
Queijo(*) |
0,090 g/kg |
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Manteiga(*) |
0,164 g/kg |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
0,070 g/kg |
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Bebidas não alcoólicas |
0,020 g/l |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças pequenas, bem como crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos |
100 mg/dia |
||||
(*) Quando utilizado em produtos lácteos, o extrato rico em taxifolina não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite. |
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Trealose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «trealose» e deve constar da rotulagem do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham. 2. A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que «a trealose é uma fonte de glucose». |
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Não especificado |
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Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
1. A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV». 2. A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser acompanhada de uma indicação de que «foi utilizado um tratamento pela luz controlado para aumentar os níveis de vitamina D» ou «foi utilizado um tratamento com radiação UV para aumentar os níveis de vitamina D2». |
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Cogumelos (Agaricus bisporus) |
20 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco |
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Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2» |
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Pães e pãezinhos levedados |
5 μg de vitamina D2/100 g |
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Produtos de pastelaria fina levedados |
5 μg de vitamina D2/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
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Levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica |
45 μg/100 g para levedura fresca 200 μg/100 g para levedura seca |
1. A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2». 2. A rotulagem do novo alimento deve ostentar uma menção indicando que o género alimentício se destina apenas a cozedura e que não deve ser ingerido cru. 3. A rotulagem do novo alimento deve ostentar instruções de utilização para os consumidores finais, a fim de que não seja excedida uma concentração máxima de 5 μg/100 g de vitamina D2 nos produtos finais confecionados em casa. |
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Pão tratado com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser acompanhada da indicação «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» |
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Pães e pãezinhos levedados (sem guarnições) |
3 μg de vitamina D2/100 g |
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Leite tratado com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D3 |
1. A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser «tratado com radiação UV». 2. Sempre que o leite tratado com UV contiver uma quantidade de vitamina D considerada significativa de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, a designação para a rotulagem deve ser completada pelas menções: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» ou «leite com vitamina D resultante de tratamento com UV». |
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Leite gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal |
5-32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
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Leite meio-gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal |
1-15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
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Pó de cogumelos com vitamina D2 |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 () |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D» ou «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D2» A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D 2 deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes. |
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Autorizado em 27 de agosto de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Oakshire Naturals, LP., PO Box 388 Kennett Square, Pennsylvania 19348, Estados Unidos da América. Durante o período de proteção de dados, só a Oakshire Naturals, LP. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de cogumelos com vitamina D 2 , salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Oakshire Naturals, LP. Termo do período de proteção de dados: 27 de agosto de 2025. |
Cereais para pequeno-almoço |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Pão e produtos de pastelaria levedados |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Produtos de cereais e massas |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas |
1,125 μg de vitamina D2/100 ml |
||||
Leite e produtos lácteos (exceto leites líquidos) |
2,25μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas) |
||||
Queijos (exceto queijo cottage, queijo ricotta e queijos duros para ralar) |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Barras e bebidas para substituição de refeições |
2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas) |
||||
Sucedâneos de produtos lácteos |
2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas) |
||||
Sucedâneos de carne |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Sopas e caldos |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Snacks de vegetais obtidos por extrusão |
2,25 μg de vitamina D2/100 g |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes |
15 μg/dia |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes |
15 μg/dia |
||||
Vitamina K2 (menaquinona) |
Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «menaquinona» ou «vitamina K2» |
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Extrato de farelo de trigo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de farelo de trigo» |
O «extrato de farelo de trigo» não pode ser colocado no mercado como suplemento alimentar nem como ingrediente de suplementos alimentares. Também não pode ser adicionado às fórmulas para lactentes. |
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Cerveja e sucedâneos |
0,4 g/100 g |
||||
Cereais prontos a consumir |
9 g/100 g |
||||
Produtos lácteos |
2,4 g/100 g |
||||
Sumos de fruta e de produtos hortícolas |
0,6 g/100 g |
||||
Refrigerantes |
0,6 g/100 g |
||||
Preparados de carne |
2 g/100 g |
||||
Xilo-oligossacáridos |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (10) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «xilo-oligossacáridos». |
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Pão branco |
14 g/kg |
||||
Pão integral |
14 g/kg |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
14 g/kg |
||||
Bolachas e biscoitos |
14 g/kg |
||||
Bebidas à base de soja |
3,5 g/kg |
||||
Iogurte (9) |
3,5 g/kg |
||||
Produtos para barrar à base de fruta |
30 g/kg |
||||
Produtos de confeitaria à base de chocolate |
30 g/kg |
||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta em geral |
2 g/dia |
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Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
6 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e população adulta em geral 3 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos |
||||
Beta-glucanos de levedura |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de beta-glucanos puros de levedura (Saccharomyces cerevisiae) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral 0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,275 g/dia |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia |
||||
Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados |
1,3 g/kg |
||||
Bebidas com aroma de frutas |
0,8 g/kg |
||||
Pó para preparação de bebidas à base de cacau |
38,3 g/kg (em pó) |
||||
Outras bebidas |
0,8 g/kg (prontas a beber) |
||||
7 g/kg (em pó) |
|||||
Barras de cereais |
6 g/kg |
||||
Cereais para pequeno-almoço |
15,3 g/kg |
||||
Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente) |
1,5 g/kg |
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Biscoitos do tipo cookie |
6,7 g/kg |
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Bolachas do tipo água-e-sal |
6,7 g/kg |
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Bebidas lácteas |
3,8 g/kg |
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Produtos lácteos fermentados |
3,8 g/kg |
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Sucedâneos de produtos lácteos |
3,8 g/kg |
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Leite desidratado/leite em pó |
25,5 g/kg |
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Sopas e preparações para sopas |
0,9 g/kg (prontas a comer) |
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1,8 g/kg (condensadas) |
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6,3 g/kg (em pó) |
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Chocolate e produtos de confeitaria |
4 g/kg |
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Barras de proteínas e pós proteicos |
19,1 g/kg |
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Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta |
11,3 g/kg |
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Zeaxantina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «zeaxantina». |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 mg/dia |
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L-Pidolato de zinco |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-pidolato de zinco» |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
3 g/dia |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
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(1)
Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(2)
Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).
(3)
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4)
Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
(5)
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).
(6)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
►M32
(7)
Os níveis máximos de utilização no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante. ◄
►M44
(8)
Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58). ◄
►M45
(9)
Quando utilizados em produtos lácteos, os xilo-oligossacáridos não podem substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.
(11)
Utiliza-se a especificação mínima de 1 000 μg de vitamina D2/grama de cogumelos em pó para o teor de vitamina D no pó de cogumelos com vitamina D2.
(12)
Em função do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar. |
Quadro 2: Especificações
Novo alimento autorizado |
Especificações |
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Ácido N-acetil-D-neuramínico |
Descrição: O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada Definição: Denominação química: Denominação IUPAC: Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato) Ácido 5-acetamido-3,5-didesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-ulopiranosónico (di-hidrato) Sinónimos: Ácido siálico (di-hidrato) Fórmula química: C11H19NO9 (ácido) C11H23NO11 (C11H19NO9 * 2H2O) (di-hidrato) Massa molecular: 309,3 Da (ácido) 345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato) N.o CAS: 131-48-6 (ácido livre) 50795-27-2 (di-hidrato) Especificações: Descrição: produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada pH (solução a 5 %, 20 °C): 1,7-2,5 Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato): > 97,0 % Água (o di-hidrato representa 10,4 %): ≤ 12,5 % (m/m) Cinzas sulfatadas: < 0,2 % (m/m) Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio): < 0,5 % (m/m) Metais pesados: Ferro: < 20,0 mg/kg Chumbo: < 0,1 mg/kg Proteínas residuais: < 0,01 % (m/m) Solventes residuais: 2-Propanol: < 0,1 % (m/m) Acetona: < 0,1 % (m/m) Acetato de etilo: < 0,1 % (m/m) Critérios microbiológicos: Salmonella: ausente em 25 g Contagem total de microrganismos mesófilos aeróbios: < 500 UFC/g Enterobacteriaceae: ausente em 10 g Cronobacter (Enterobacter) sakazakii: ausente em 10 g Listeria monocytogenes: ausente em 25 g Bacillus cereus: < 50 UFC/g Leveduras: < 10 UFC/g Bolores: < 10 UFC/g Endotoxinas residuais: < 10 UE/mg UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina. |
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Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro) |
Descrição/definição: Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada. Componentes nutricionais típicos: Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7 Proteína (g/100 g): 1,8-9,3 Gordura (g/100 g): 0-1,6 Hidratos de carbono totais (g/100 g): 76,3-89,5 Açúcares totais (expressos em glucose): 15,2-36,5 Sódio (mg/100 g): 0,1-25,2 Especificações analíticas: Matérias estranhas: Não superior a 0,2 % Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7 Cinzas (g/100 g): 3,8-6,6 |
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Extrato de Ajuga reptans de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato hidroalcoólico das culturas de tecidos de Ajuga reptans L., que é substancialmente equivalente aos extratos das partes aéreas floridas de Ajuga reptans obtidos por culturas tradicionais. |
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L-Alanil-L-glutamina |
Descrição/definição: A L-alanil-L-glutamina é produzida por fermentação com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli. Durante o processo de fermentação, o ingrediente é excretado no meio de crescimento, a partir do qual é subsequentemente separado e purificado até uma concentração superior a 98 %. Aspeto: produto pulverulento cristalino, de cor branca Pureza: > 98 % Espetroscopia de infravermelho: em conformidade com o padrão de referência Aspeto da solução: incolor e límpida Doseamento (em base seca): 98-102 % Substâncias associadas (cada uma): ≤ 0,2 % Resíduo de incineração: ≤ 0,1 % Perda por secagem: ≤ 0,5 % Rotação ótica: +9,0 - +11,0o pH (1 %; H2O): 5,0-6,0 Amónio (NH4): ≤ 0,020 % Cloreto (Cl): ≤ 0,020 % Sulfato (SO4): ≤ 0,020 % Critérios microbiológicos: Escherichia coli: ausente/g |
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Óleo da microalga Ulkenia sp. |
Descrição/definição: Óleo da microalga Ulkenia sp. Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 0,05 % Insaponificáveis: ≤ 4,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Teor de DHA: ≥ 32 % |
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Óleo de semente de Allanblackia |
Descrição/definição: O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii. Composição em ácidos gordos (em % dos ácidos gordos totais): Ácido láurico — Ácido mirístico — Ácido palmítico (C12:0 – C14:0 – C16:0): soma destes ácidos < 4,0 % Ácido esteárico (C18:0): 45-58 % Ácido oleico (C18:1): 40-51 % Ácidos gordos polinsaturados (AGPI): < 2 % Características: Ácidos gordos livres: máx. 0,1 % dos ácidos gordos totais Ácidos gordos trans: máx. 1,0 % dos ácidos gordos totais Índice de peróxidos: máx. 1,0 meq/kg Matérias insaponificáveis: máx 1,0 % (m/m) do óleo Índice de saponificação: 185-198 mg de KOH/g |
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Extrato de folha de Aloe macroclada Baker |
Descrição/definição: Extrato de gel em pó derivado de folhas de Aloe macroclada Baker, que é substancialmente equivalente ao mesmo gel derivado de folhas de Aloe vera (L.) Burm.f. Cinzas: 25 % Fibras alimentares: 28,6 % Gordura: 2,7 % Humidade: 4,7 % Polissacáridos: 9,5 % Proteínas: 1,63 % Glucose: 8,9 % |
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Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Descrição/definição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação. Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC). Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C Fosfolípidos: ≥ 35 % a < 60 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 % DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 % |
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Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Descrição/definição: O óleo rico em fosfolípidos é produzido a partir de krill-do-antártico (Euphausia superba) por lavagens repetidas com um solvente autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE), a fim de aumentar o teor de fosfolípidos do óleo. Os solventes são removidos do produto final por evaporação. Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C Fosfolípidos: ≥ 60 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 % DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 % |
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Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico |
Descrição/definição: O óleo rico em ácido araquidónico, de cor amarela-clara, é obtido por fermentação das estirpes não geneticamente modificadas IS-4, I49-N18, FJRK-MA01 e CBS 210.32 do fungo Mortierella alpina utilizando um líquido adequado. O óleo é depois extraído da biomassa e purificado. Ácido araquidónico: ≥ 40 %, em peso, do teor total de ácidos gordos Ácidos gordos livres: ≤ 0,45 % do teor total de ácidos gordos Ácidos gordos trans: ≤ 0,5 % do teor total de ácidos gordos Matérias insaponificáveis: ≤ 1,5 % Índice de peróxidos: ≤ 5 meq/kg Índice de anisidina: ≤ 20 Índice de acidez: ≤ 1,0 KOH/g Humidade: ≤ 0,5 % |
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Óleo de argão de Argania spinosa |
Descrição/definição: O óleo de argão é o óleo obtido por pressão a frio dos grãos do tipo amêndoa dos frutos de Argania spinosa (L.) Skeels. Os grãos podem ser torrados antes da prensagem, mas sem contacto direto com a chama. Composição: Ácido palmítico (C16:0): 12-15 % Ácido esteárico (C18:0): 5-7 % Ácido oleico (C18:1): 43-50 % Ácido linoleico (C18:2): 29-36 % Matérias insaponificáveis: 0,3-2 % Esteróis totais: 100-500 mg/100 g Tocoferóis totais: 16-90 mg/100 g Ácido oleico: 0,2-1,5 % Índice de peróxidos: < 10 meq O2/kg |
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Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis |
Descrição/definição: A astaxantina é um carotenoide produzido pela alga Haematococcus pluvialis. Os métodos de produção para o crescimento das algas são variáveis; podem ser utilizados sistemas fechados expostos à luz solar ou com iluminação artificial rigorosamente controlada; em alternativa podem ser utilizados tanques abertos. As células das algas são colhidas e secas; a oleorresina é extraída utilizando quer CO2 supercrítico quer um solvente (acetato de etilo). A astaxantina é diluída e padronizada para 2,5 %, 5,0 %, 7,0 %, 10 %, 15 % ou 20 % com azeite, óleo de cártamo, óleo de girassol ou triglicéridos de cadeia média. Composição da oleorresina: Gordura: 42,2-99 % Proteínas: 0,3-4,4 % Hidratos de carbono: 0-52,8 % Fibra: < 1,0 % Cinzas: 0,0-4,2 % Especificação dos carotenoides % m/m Astaxantinas totais: 2,9-11,1 % 9-cis-Astaxantina: 0,3-17,3 % 13-cis-Astaxantina: 0,2-7,0 % Monoésteres de astaxantina: 79,8-91,5 % Diésteres de astaxantina: 0,16-19,0 % β-Caroteno: 0,01-0,3 % Luteína: 0-1,8 % Cantaxantina: 0-1,30 % Critérios microbiológicos: Bactérias aeróbias totais: < 3 000 UFC/g Bolores e leveduras: < 100 UFC/g Coliformes: < 10 UFC/g E. coli: Negativo Salmonella: Negativo Staphylococcus: Negativo |
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Sementes de manjericão (Ocimum basilicum) |
Descrição/definição: O manjericão (Ocimum basilicum L.) pertence à família das Lamiaceae na ordem Lamiales. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. É necessário assegurar um elevado nível de pureza das sementes de manjericão por filtração (ótica, mecânica). O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas que contêm sementes de manjericão (Ocimum basilicum L.) inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização. Matéria seca: 94,1 % Proteínas: 20,7 % Gordura: 24,4 % Hidratos de carbono: 1,7 % Fibra alimentar: 40,5 % (Método: AOAC 958.29) Cinzas: 6,78 % |
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Betaína |
Descrição/definição A betaína (N,N,N-trimetilglicina ou carboxi-N,N,N-trimetilmetanamínio), nas formas anidra (CH3)3N+CH2COO– (N.o CAS: 107-43-7) e mono-hidrato (CH3)3N+CH2COO–.H2O (N.o CAS: 590-47-6) é obtida através do processamento de beterrabas-sacarinas (ou seja, melaços, vinassa ou betaína-glicerol). Características/composição Aspeto: Cristais de cor branca fluidos Betaína: ≥ 99,0 % (m/m em peso seco) Humidade: ≤ 2,0 % (forma anidra); ≤ 15,0 % (forma mono-hidrato) Cinzas: ≤ 0,1 % pH: 5,0-7,0 Proteínas residuais: ≤ 1,0 mg/g Metais pesados Arsénio: < 0,1 mg/kg Mercúrio: < 0,005 mg/kg Cádmio: < 0,01 mg/kg Chumbo: < 0,05 mg/kg Critérios microbiológicos Contagem de microrganismos viáveis totais: ≤ 100 UFC/g Coliformes: ausente/10 g Salmonella sp.: ausente/25 g Leveduras: ≤ 10 UFC/g Bolores: ≤ 10 UFC/g UFC: unidades formadoras de colónias. |
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Extrato de soja preta fermentada |
Descrição/definição: O extrato de soja preta fermentada (extrato de Touchi) é um produto pulverulento fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extração aquosa de sementes de soja preta (Glycine max (L.) Merr.) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extrato contém um inibidor da α-glucosidase. Características: Gordura: ≤ 1,0 % Proteínas: ≥ 55 % Água: ≤ 7,0 % Cinzas: ≤ 10 % Hidratos de carbono: ≥ 20 % Atividade inibidora da α-glucosidase: CI50 no mínimo 0,025 mg/ml Isoflavona de soja: ≤ 0,3 g/100 g |
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Lactoferrina bovina |
Descrição/definição: A lactoferrina bovina é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos. Processo de produção: A lactoferrina bovina é isolada a partir de leite desnatado ou de soro lácteo por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por liofilização ou atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões. Produto pulverulento praticamente inodoro, rosa-claro. Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina: Humidade: < 4,5 % Cinzas: < 1,5 % Arsénio: < 2,0 mg/kg Ferro: < 350 mg/kg Proteínas: > 93 % das quais lactoferrina bovina: > 95 % das quais outras proteínas: < 5,0 % pH (solução a 2 %, 20 °C): 5,2-7,2 Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C): total |
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Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino |
Descrição O isolado de proteína básica de soro de leite de bovino é um produto pulverulento cinzento amarelado obtido a partir de leite desnatado de bovino através de uma série de etapas de isolamento e purificação. Características/composição Proteína total (m/peso de produto): ≥ 90% Lactoferrina (m/peso de produto): 25-75% Lactoperoxidase (m/peso de produto): 10-40% Outras proteínas (m/peso de produto): ≤ 30% TGF-β2: 12-18 mg/100 g Humidade: ≤ 6,0% pH (solução a 5% m/v): 5,5-7,6 Lactose: ≤ 3,0% Gordura: ≤ 4,5% Cinzas: ≤ 3,5% Ferro: ≤ 25 mg/100 g Metais pesados Chumbo: < 0,1 mg/kg Cádmio: < 0,2 mg/kg Mercúrio: < 0,6 mg/kg Arsénio: < 0,1 mg/kg Critérios microbiológicos Contagem de microrganismos mesófilos aeróbios: ≤ 10 000 UFC/g Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g Escherichia coli: ausente/g Estafilococos coagulase positivos: ausente/g Salmonella: ausente/25 g Listeria: ausente/25 g Cronobacter spp.: ausente/25 g Bolores: ≤ 50 UFC/g Leveduras: ≤ 50 UFC/g UFC: unidades formadoras de colónias |
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Óleo das sementes de Buglossoides arvensis |
Descrição/definição: O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes de Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst. Ácido alfa-linolénico: ≥ 35 % m/m dos ácidos gordos totais Ácido estearidónico: ≥ 15 % m/m dos ácidos gordos totais Ácido linoleico: ≥ 8,0 % m/m dos ácidos gordos totais Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % m/m dos ácidos gordos totais Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg Fração insaponificável: ≤ 2,0 % Teor de proteína (azoto total): ≤ 10 μg/ml Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg |
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Óleo de Calanus finmarchicus |
Descrição/definição: O novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros. Especificações: Água: < 1,0 % Ésteres de cera: > 85 % Ácidos gordos totais: > 46 % Ácido icosapentaenoico (EPA): > 3,0 % Ácido docosa-hexaenoico (DHA): > 4,0 % Álcoois gordos totais: > 28 % Álcool gordo C20:1 n-9: > 9,0 % Álcool gordo C22:1 n-11: > 12 % Ácidos gordos trans: < 1,0 % Ésteres de astaxantina: < 0,1 % Índice de peróxidos: < 3,0 meq O2/kg |
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Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol) |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179). É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso). Cor branca a esbranquiçada. N.o CAS: 1246080-53-4 Características: Humidade: < 5,0 % Alumínio: < 3,0 mg/kg Lítio: < 0,5 mg/kg Níquel: < 0,5 mg/kg Anidrido residual: < 15 μmol/g Índice de polidispersibilidade: < 1,4 Isopreno: < 0,05 mg/kg Óxido de etileno: < 0,2 mg/kg Anidrido maleico livre: < 0,1 % Oligómeros totais (inferior a 1 000 Dalton): ≤ 50 mg/kg Etilenoglicol: < 200 mg/kg Dietilenoglicol: < 30 mg/kg Éter metílico de monoetilenoglicol: < 3,0 mg/kg Éter metílico de dietilenoglicol: < 4,0 mg/kg Éter metílico de trietilenoglicol: < 7,0 mg/kg 1,4-Dioxano: < 2,0 mg/kg Formaldeído: < 10 mg/kg |
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Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico) |
Descrição/definição: O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico. Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada. N.o CAS: 9011-16-9 Pureza: Doseamento: Pelo menos 99,5 % na matéria seca Viscosidade específica (1 % MEK): 2-10 Éter metilvinílico residual: ≤ 150 ppm Anidrido maleico residual: ≤ 250 ppm Acetaldeído: ≤ 500 ppm Metanol: ≤ 500 ppm Peróxido de dilauroílo: ≤ 15 ppm Total de metais pesados: ≤ 10 ppm Critérios microbiológicos: Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 500 UFC/g Bolores/leveduras: ≤ 500 UFC/g Escherichia coli: Ensaio negativo Salmonella: Ensaio negativo Staphylococcus aureus: Ensaio negativo Pseudomonas aeruginosa: Ensaio negativo |
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Óleo de chia de Salvia hispanica |
Descrição/definição: O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Também pode ser produzido por extração com CO2 supercrítico. Processo de produção: Produzido por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Acidez expressa em ácido oleico: ≤ 2,0 % Índice de peróxidos: ≤ 10 meq/kg Impurezas insolúveis: ≤ 0,05 % Ácido alfa-linolénico: ≥ 60 % Ácido linoleico: 15-20 % |
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Sementes de chia (Salvia hispanica) |
Descrição/definição: A chia (Salvia hispanica L.) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. Matéria seca: 90-97 % Proteínas: 15-26 % Gordura: 18-39 % Hidratos de carbono (*): 18-43 % Fibra bruta (**): 18-43 % Cinzas: 3-7 % (*) Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras (**) A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis Processo de produção: O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas de misturas de sumos de frutas que contêm sementes de chia inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização. |
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Quitina-glucano de Aspergillus niger |
Descrição/definição: A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um produto pulverulento ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extrato seco de 90 % ou mais. A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos: — quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4), — beta(1,3)-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9). Perda por secagem: ≤ 10 % Quitina-glucano: ≥ 90 % Proporção quitina/glucano: 30:70 a 60:40 Cinzas: ≤ 3,0 % Lípidos: ≤ 1,0 % Proteínas: ≤ 6,0 % |
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Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius |
Descrição/definição: O complexo de quitina-glucano é obtido a partir das paredes celulares do corpo de frutificação do fungo Fomes fomentarius. É constituído essencialmente por dois polissacáridos: — quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4), — beta-(1,3)(1,6)-D-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9). O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: limpeza, redução do tamanho e moagem, amolecimento em água e aquecimento numa solução alcalina, lavagem e secagem. Não é realizada hidrólise durante o processo de produção. Aspeto: produto pulverulento de cor castanha, inodoro e insípido Pureza: Humidade: ≤ 15 % Cinzas: ≤ 3,0 % Quitina-glucano: ≥ 90 % Proporção quitina/glucano: 70:20 Hidratos de carbono totais, exceto glucanos: ≤ 0,1 % Proteínas: ≤ 2,0 % Lípidos: ≤ 1,0 % Melaninas: ≤ 8,3 % Aditivos: nenhum pH: 6,7-7,5 Metais pesados: Chumbo (ppm): ≤ 1,00 Cádmio (ppm): ≤ 1,00 Mercúrio (ppm): ≤ 0,03 Arsénio (ppm): ≤ 0,20 Critérios microbiológicos: Bactérias mesófilas totais: ≤ 103/g Bolores e leveduras: ≤ 103/g Coliformes a 30 °C: ≤ 103/g E. coli: ≤ 10/g Salmonella e outras bactérias patogénicas: ausente/25 g |
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Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger) |
Descrição/definição: O extrato de quitosano [contendo principalmente poli(D-glucosamina)] é obtido a partir dos pedúnculos de Agaricus bisporus ou a partir do micélio de Aspergillus niger. O processo de produção patenteado é constituído por diversas etapas, nomeadamente: extração e desacetilação (hidrólise) em meio alcalino, solubilização em meio ácido, precipitação em meio alcalino, lavagem e secagem. Sinónimo: poli(D-glucosamina) N.o CAS do quitosano: 9012-76-4 Fórmula do quitosano: (C6H11NO4)n Aspeto: produto pulverulento fino e fluido Cor: de esbranquiçado a ligeiramente acastanhado Odor: inodoro Pureza: Teor de quitosano (% m/m peso seco): ≥ 85 Teor de glucano (% m/m peso seco): ≤ 15 Perda por secagem (% m/m peso seco): ≤ 10 Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %): 1-15 Grau de desacetilação (em % mol/peso húmido): 0-30 Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %) (mPa.s): 1-14 para quitosano de Aspergillus niger; 12-25 para quitina de Agaricus bisporus Cinzas (% m/m peso seco): ≤ 3,0 Proteínas (% m/m peso seco): ≤ 2,0 Dimensão das partículas: > 100 nm Densidade compactada (g/cm3): 0,7-1,0 Capacidade de ligação a gorduras 800x (m/m peso húmido): superado Metais pesados: Mercúrio (ppm): ≤ 0,1 Chumbo (ppm): ≤ 1,0 Arsénio (ppm): ≤ 1,0 Cádmio (ppm): ≤ 0,5 Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios (UFC/g): ≤ 103 Contagem de bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 103 Escherichia coli (UFC/g): ≤ 10 Enterobacteriaceae (UFC/g): ≤ 10 Salmonella: ausente/25 g Listeria monocytogenes: ausente/25 g |
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Sulfato de condroitina |
Descrição/definição: O sulfato de condroitina (sal de sódio) é um produto biossintético. É obtido por sulfatação química da condroitina derivada da fermentação com a estirpe U1-41 (ATCC 23502) da bactéria Escherichia coli O5:K4:H4. Sulfato de condroitina (sal de sódio) (% em base seca): 95-105 PMm (média em massa) (kDa): 5-12 PMn (média em número) (kDa): 4-11 Dispersibilidade (mh/m0,05): ≤ 0,7 Padrão de sulfatação (ΔDi-6S) (%): ≤ 85 Perda por secagem (%) (105 °C até peso constante): ≤ 10,0 Resíduo de incineração (% em base seca): 20-30 Proteínas (% em base seca): ≤ 0,5 Endotoxinas (UE/mg): ≤ 100 Impurezas orgânicas totais (mg/kg): ≤ 50 |
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Picolinato de crómio |
Descrição/definição: O picolinato de crómio é um produto pulverulento fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares. Denominação química: tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio(III) do ácido 2-piridinocarboxílico N.o CAS: 14639-25-9 Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3 Características químicas: Picolinato de crómio: ≥ 95 % Crómio (III): 12-13 % Crómio (VI): não detetado Água: ≤ 4,0 % |
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Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio |
Descrição/definição: O novo alimento é a biomassa contendo crómio, seca e morta pelo calor, da levedura Yarrowia lipolytica. O novo alimento é produzido por fermentação na presença de cloreto de crómio, seguida de várias etapas de purificação e uma etapa de morte térmica da levedura, a fim de garantir a ausência de células viáveis de Yarrowia lipolytica no novo alimento. Características/composição: Crómio total: 18–23 μg/g Crómio (VI): < 10 μg/kg (ou seja, limite de deteção) Proteínas: 40–50 g/100 g Fibras alimentares: 24–32 g/100 g Açúcares: < 2 g/100 g Gordura: 6–12 g/100 g Cinzas totais: ≤ 15 % Água: ≤ 5 % Matéria seca: ≥ 95 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 3,0 mg/kg Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 × 103 UFC/g Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 102 UFC/g Células viáveis de Yarrowia lipolytica (13): < 10 UFC/g (ou seja, limite de deteção) Coliformes: ≤ 10 UFC/g Salmonella spp.: ausente em 25 g UFC: unidades formadoras de colónias |
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Erva de Cistus incanus L. Pandalis |
Descrição: Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki. Composição: Humidade: 9-10 g/100 g de erva Proteínas: 6,1 g/100 g de erva Gordura: 1,6 g/100 g de erva Hidratos de carbono: 50,1 g/100 g de erva Fibra: 27,1 g/100 g de erva Minerais: 4,4 g/100 g de erva Sódio: 0,18 g Potássio: 0,75 g Magnésio: 0,24 g Cálcio: 1,0 g Ferro: 65 mg Vitamina B1: 3,0 μg Vitamina B2: 30 μg Vitamina B6: 54 μg Vitamina C: 28 mg Vitamina A: inferior a 0,1 mg Vitamina E: 40-50 mg Alfa-tocoferol: 20-50 mg Beta e Gama-tocoferol: 2-15 mg Delta-tocoferol: 0,1-2 mg |
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Citicolina |
Descrição/definição: A citicolina é produzida por um processo microbiológico. A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina. Produto pulverulento cristalino, de cor branca Denominação química: colina citidina 5′-pirofosfato, citidina 5′-(tri-hidrogenodifosfato) P’-[2-(trimetilamónio)etil]éster, sal interno Fórmula química: C14H26N4O11P2 Peso molecular: 488,32 g/mol N.o CAS: 987-78-0 pH (solução de amostra de 1 %): 2,5-3,5 Pureza: Doseamento: ≥ 98 % de matéria seca Perda por secagem (100 °C durante 4 horas): ≤ 5,0 % Amónio: ≤ 0,05 % Arsénio: não superior a 2 ppm Ácidos fosfóricos livres: ≤ 0,1 % Ácido 5′-citidílico: ≤ 1,0 % Critérios microbiológicos: Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g Escherichia coli: ausente em 1 g |
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Clostridium butyricum |
Descrição/definição: O Clostridium butyricum (CBM-588) é uma bactéria Gram-positiva, formadora de esporos, anaeróbia obrigatória, não patogénica, não geneticamente modificada. Número de depósito FERM BP-2789 Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC/g Escherichia coli: não detetada em 1 g Staphylococcus aureus: não detetado em 1 g Pseudomonas aeruginosa: não detetada em 1 g Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g |
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D-ribose |
Descrição A D-ribose é um monossacárido aldopentose que é produzida por fermentação com uma estirpe de Bacillus subtilis deficiente em transcetolase. Fórmula química: C5H10O5 N.o CAS: 50-69-1 Massa molecular: 150,13 Da Características/composição Aspeto: seco com consistência pulverulenta, de cor branca a ligeiramente amarela Rotação específica [α]D 25: – 19,0° a – 21,0° Pureza da D-ribose (% em base seca): método de HPLC/RI (8) 98,0-102,0 % Cinzas: < 0,2 % Perda por secagem (humidade): < 0,5 % Limpidez da solução: ≥ 95 % transmitância Metais pesados Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg Arsénio: ≤ 0,1 mg/kg Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg Critérios microbiológicos Contagem total em placa: ≤ 100 UFC (9)/g Leveduras: ≤ 100 UFC/g Bolores: ≤ 100 UFC/g Coliformes: ≤ 10 UFC/g Salmonella sp: ausente/25 g |
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Euglena gracilis desidratada |
Descrição/definição: O novo alimento são células inteiras desidratadas de euglena, que são a biomassa desidratada da microalga Euglena gracilis. O novo alimento é produzido por fermentação, seguida de filtração e de uma etapa de morte térmica da microalga, a fim de garantir a ausência de células viáveis de Euglena gracilis no novo alimento. Características/composição: Hidratos de carbono totais: ≤ 75 % β-glucano: > 50 % Proteínas: ≥ 15 % Gorduras: ≤ 15 % Cinzas: ≤ 10 % Humidade: ≤ 6 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,05 mg/kg Arsénio: ≤ 0,02 mg/kg Critérios microbiológicos: Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 10 000 UFC/g Coliformes: ≤ 100 NMP/g Bolores e leveduras: ≤ 500 UFC/g Escherichia coli: ausente em 10 g Staphylococcus aureus: ausente em 10 g Salmonella: ausente em 25 g Listeria monocytogenes: ausente em 25 g UFC: unidades formadoras de colónias NMP: número mais provável |
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Extrato de cacau em pó desengordurado |
Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) Aspeto: produto pulverulento castanho-escuro isento de impurezas visíveis Propriedades físico-químicas: Teor de polifenol: mín. 55,0 % de GAE Teor de teobromina: máx. 10,0 % Teor de cinzas: máx. 5,0 % Teor de humidade: máx. 8,0 % Densidade aparente: 0,40-0,55 g/cm3 pH: 5,0-6,5 Solvente residual: máx. 500 ppm |
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Extrato de cacau com baixo teor de gordura |
Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) com baixo teor de gordura Aspeto: produto pulverulento vermelho-escuro a púrpura Extrato de cacau, concentrado: mín. 99 % Dióxido de silício (auxiliar tecnológico): máx. 1,0 % Flavanóis de cacau: mín. 300 mg/g — Epicatequina: mín. 45 mg/g Perda por secagem: máx. 5,0 % |
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Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum |
Descrição/definição: O óleo de semente de coentros é um óleo que contém glicéridos de ácidos gordos produzido a partir de sementes de coentros, Coriandrum sativum L. Cor ligeiramente amarelada, sabor suave N.o CAS: 8008-52-4 Composição em ácidos gordos: Ácido palmítico (C16:0): 2-5 % Ácido esteárico (C18:0): < 1,5 % Ácido petroselínico [cis-C18:1(n-12)]: 60-75 % Ácido oleico [cis-C18:1(n-9)]: 7-15 % Ácido linoleico (C18:2): 12-19 % Ácido α-linolénico (C18:3): < 1,0 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Pureza: Índice de refração (20 °C): 1,466-1,474 Índice de acidez: ≤ 2,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg Índice de iodo: 88-110 unidades Índice de saponificação: 179-200 mg KOH/g Matérias insaponificáveis: ≤ 15 g/kg |
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Pó de extrato de airelas |
Descrição/definição O pó de extrato de airelas é um extrato em pó rico em fenol, solúvel em água, preparado através de uma extração etanólica a partir do concentrado de sumo de bagas maduras e sãs de airelas do cultivar Vaccinium macrocarpon. Características/composição Humidade (% m/m): ≤ 4 Proantocianidinas - PAC (% m/m peso seco) Fenóis totais (EAG (6), % m/m peso seco) (5) — Método Folin-Ciocalteau: > 46,2 Solubilidade (água): 100 %, sem partículas insolúveis visíveis Teor de etanol (mg/kg): ≤ 100 Análise granulométrica: 100 % através de um crivo de 30 mesh Aspeto e cheiro, na forma de pó: fluido, de cor vermelha intensa. Aroma terroso sem caráter queimado. Metais pesados Arsénio (ppm): < 3 Critérios microbiológicos Leveduras: < 100 UFC (7)/g Bolores: < 100 UFC/g Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 1 000 UFC/g Coliformes: < 10 UFC/g Escherichia coli: < 10 UFC/g Salmonella: ausente em 375 g |
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Fruto seco de Crataegus pinnatifida |
Descrição/definição: Frutos secos da espécie Crataegus pinnatifida pertencente à família Rosaceae e autóctone do Norte da China e da Coreia. Composição: Matéria seca: 80 % Hidratos de carbono: 55 g/kg de peso fresco Frutose: 26,5-29,3 g/100 g Glucose: 25,5-28,1 g/100 g Vitamina C: 29,1 mg/100 g de peso fresco Sódio: 2,9 g/100 g de peso fresco As compotas são produtos obtidos por transformação térmica da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos inteiros ou em pedaços, peneirados ou não, sem concentração significativa. Podem ser utilizados açúcares, água, cidra, especiarias e sumo de limão. |
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α-Ciclodextrina |
Descrição/definição: Sacárido cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dosseguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1-decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extração por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α-ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa. Descrição: Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro Sinónimos: α-ciclodextrina, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexaose, α-cicloamilase Denominação química: ciclo-hexa-amilose N.o CAS: 10016-20-3 Fórmula química: (C6H10O5)6 Massa molecular: 972,85 Doseamento: ≥ 98 % (em base seca) Identificação: Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 278 °C Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol Rotação específica: [α]D 25: entre +145o e +151o (solução a 1 %) Cromatografia: o tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, Munique, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento» Pureza: Água: ≤ 11 % (método de Karl Fischer) Complexante residual: ≤ 20 mg/kg (1-decanol) Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Método de doseamento: Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições: Solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 100 mg da amostra de ensaio num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons (10-15 min) e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron. Solução-padrão: pesar rigorosamente cerca de 100 mg de α-ciclodextrina num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Cromatografia: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador. Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante. Comprimento: 250 mm Diâmetro: 4 mm Temperatura: 40 °C Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v) Caudal: 2,0 ml/min Volume injetado: 10 μl Procedimento: injetar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico da α-CD. Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra de ensaio da seguinte forma: % α-ciclodextrina (em base seca) = 100 × (AS/AR) (WR/WS) em que AS e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respetivamente. WS e WR são os pesos (mg) da amostra de ensaio e do padrão de α-ciclodextrina, respetivamente, após correção do teor de água. |
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γ-Ciclodextrina |
Descrição/definição: Sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização. Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro Sinónimos: γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilase Denominação química: ciclo-octa-amilose N.o CAS: 17465-86-0 Fórmula química: (C6H10O5)8 Doseamento: ≥ 98 % (em base seca) Identificação: Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 285 °C Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol Rotação específica: [α]D 25: entre +174o e +180o (solução 1 %) Pureza: Água: ≤ 11 % Complexante residual [8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)]: ≤ 4 mg/kg Solvente residual (n-decano): ≤ 6 mg/kg Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % |
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Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf (fónio) (alimento tradicional de um país terceiro) |
Descrição/definição O alimento tradicional consiste no grão descascado (com o farelo removido) de Digitaria exilis (Kippist) Stapf. A Digitaria exilis (Kippist) Stapf) é uma planta herbácea anual que pertence à família das Poaceae. Componentes nutricionais típicos do grão descascado de fónio Hidratos de carbono: 76,1 g/100 g de fónio Água: 12,4 g/100 g de fónio Proteínas: 6,9 g/100 g de fónio Lípidos: 1,2 g/100 g de fónio Fibras: 2,2 g/100 g de fónio Cinzas: 1,2 g/100 g de fónio Teor de fitato: ≤ 2,1 mg/g |
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Preparação de dextrano produzido por Leuconostoc mesenteroides |
1. Forma pulverulenta: Hidratos de carbono: 60 % com: (Dextrano: 50 %, Manitol: 0,5 %, Frutose: 0,3 %, Leucrose: 9,2 %) Proteínas: 6,5 % Lípidos: 0,5 % Ácido láctico: 10 % Etanol: vestígios Cinzas: 13 % Humidade: 10 % 2. Forma líquida: Hidratos de carbono: 12 % com: (Dextrano: 6,9 %, Manitol: 1,1 %, Frutose: 1,9 %, Leucrose: 2,2 %) Proteínas: 2,0 % Lípidos: 0,1 % Ácido láctico: 2,0 % Etanol: 0,5 % Cinzas: 3,4 % Humidade: 80 % |
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Óleo de diacilglicerol de origem vegetal |
Descrição/definição: Produzido a partir de glicerol e ácidos gordos derivados de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus), utilizando uma enzima específica. Distribuição dos acilgliceróis: Diacilgliceróis (DAG): ≥ 80 % 1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG): ≥ 50 % Triacilgliceróis (TAG): ≤ 20 % Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 5,0 % Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG): Ácido oleico (C18:1): 20-65 % Ácido linoleico (C18:2): 15-65 % Ácido linolénico (C18:3): ≤ 15 % Ácidos gordos saturados: ≤ 10 % Outros: Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Humidade e voláteis: ≤ 0,1 % Índice de peróxidos: ≤ 1,0 meq/kg Insaponificáveis: ≤ 2,0 % Ácidos gordos trans ≤ 1,0 % MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis |
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Di-hidrocapsiato (DHC) |
Descrição/definição: O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano. Líquido viscoso, incolor a amarelo Fórmula química: C18 H28 O4 N.o CAS: 205687-03-2 Propriedades físico-químicas: Di-hidrocapsiato: > 94 % Ácido 8-metilnonanóico: < 6,0 % Álcool vanilílico: < 1,0 % Outras substâncias relacionadas com o processo de síntese: < 2,0 % |
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Partes aéreas secas de Hoodia parviflora |
Descrição/definição: Trata-se da totalidade das partes aéreas secas de Hoodia parviflora N.E.Br. (família Apocynaceae) Características/composição Material vegetal: partes aéreas de vegetais com pelo menos três anos Aspeto: produto pulverulento fino, de cor verde clara a acastanhada Solubilidade (água): > 25 mg/ml Humidade: < 5,5 % Aw: < 0,3 pH: < 5,0 Proteínas: < 4,5 g/100 g Gordura: < 3 g/100 g Hidratos de carbono (incluindo fibras alimentares): < 80 g/100 g Fibras alimentares: < 55 g/100 g Açúcares totais: < 10,5 g/100 g Cinzas: < 20 % Hoodigósidos P57: 5-50 mg/kg L: 1 000 -6 000 mg/kg O: 500-5 000 mg/kg Total: 1 500 -11 000 mg/kg Metais pesados: Arsénio: < 1,00 mg/kg Mercúrio: < 0,1 mg/kg Cádmio: < 0,1 mg/kg Chumbo: < 0,5 mg/kg Critérios microbiológicos: Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 105 UFC/g Escherichia coli: < 10 UFC/g Staphylococcus aureus: < 50 UFC/g Coliformes totais: < 10 UFC/g Leveduras: ≤ 100 UFC/g Bolores: ≤ 100 UFC/g Espécies de Salmonella: ausentes/25 g Listeria monocytogenes: ausente/25 g UFC: Unidades formadoras de colónias |
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Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato seco de Lippia citriodora (Palau) Kunth de culturas de células HTN®Vb. |
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Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido a partir da cultura de tecidos vegetais, que é substancialmente equivalente a um extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido em etanol-água titulado a 4 % de equinacósido. |
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Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™ |
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Óleo de Echium plantagineum |
Descrição/definição: O óleo de Echium (soagem) é um produto amarelo-pálido obtido da refinação do óleo extraído das sementes de Echium plantagineum L. Ácido estearidónico: ≥ 10 % m/m dos ácidos gordos totais Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % (m/m dos ácidos gordos totais) Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg Fração insaponificável: ≤ 2,0 % Teor de proteína (azoto total): ≤ 20 μg/ml Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg |
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Florotaninos de Ecklonia cava |
Descrição/definição Os florotaninos de Ecklonia cava são obtidos por extração alcoólica da alga marinha comestível Ecklonia cava. O extrato é um pó castanho-escuro, rico em florotaninos, que são compostos polifenólicos que estão presentes como metabolitos secundários em determinadas espécies de algas marinhas castanhas. Características/composição Teor de florotaninos: 90 ± 5 % Atividade antioxidante: > 85 % Humidade: < 5 % Cinzas: < 5 % Critérios microbiológicos Contagem de células viáveis totais: < 3 000 UFC/g Bolores/leveduras: < 300 UFC/g Coliformes: Ensaio negativo Salmonella spp: Ensaio negativo Staphylococcus aureus: Ensaio negativo Metais pesados e halogéneos Chumbo: < 3,0 mg/kg Mercúrio: < 0,1 mg/kg Cádmio: < 3,0 mg/kg Arsénio: < 25,0 mg/kg Arsénio inorgânico: < 0,5 mg/kg Iodo: 150,0 – 650,0 mg/kg UFC: unidades formadoras de colónias |
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Hidrolisado de membrana de ovo |
Descrição O hidrolisado de membrana de ovo é obtido a partir das membranas de cascas de ovos de galinha. As cascas são sujeitas a uma separação hidromecânica a fim de obter as membranas do ovo, que são posteriormente transformadas utilizando um método de solubilização patenteado. Na sequência do processo de solubilização, a solução é filtrada, concentrada, seca por atomização e embalada. Características/composição |
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Parâmetros químicos |
Métodos |
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Compostos azotados totais (% m/m): ≥ 88 |
Combustão de acordo com AOAC 990.03 e AOAC 992.15 |
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Colagénio (% m/m): ≥ 15 |
Doseamento do colagénio solúvel SircolTM |
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Elastina (% m/m): ≥ 20 |
Doseamento da elastina FastinTM |
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Glicosaminoglicanos totais (% m/m): ≥ 5 |
USP26 (método K0032 do sulfato de condroitina) |
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Cálcio: ≤ 1 % |
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Parâmetros físicos pH: 6,5-7,6 Cinzas (% m/m): ≤ 8 Humidade (% m/m): ≤ 9 Atividade da água: ≤ 0,3 Solubilidade (em água): solúvel Densidade aparente: ≥ 0,6 g/cm3 Metais pesados Arsénio ≤ 0,5 mg/kg Critérios microbiológicos Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 2 500 UFC/g Escherichia coli: ≤ 5 NMP/g Salmonella: ausente (em 25 g) Coliformes: ≤ 10 NMP/g Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g Contagem de esporos de microrganismos mesófilos: ≤ 25 UFC/g Contagem de esporos de microrganismos termófilos: ≤ 10 UFC/10 g Leveduras: ≤ 10 UFC/g Bolores: ≤ 200 UFC/g UFC: Unidades formadoras de colónias; NMP = número mais provável; USP: Farmacopeia dos Estados Unidos. |
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Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis) |
Descrição/definição: Um extrato altamente purificado a partir das folhas de chá verde (Camellia sinensis (L.) Kuntze), sob a forma de um produto pulverulento fino, de cor esbranquiçada a rosa pálido. É composto por um mínimo de 90 % de galato de epigalocatequina (EGCG), e tem um ponto de fusão compreendido entre aproximadamente 210 e 215 °C. Aspeto: produto pulverulento esbranquiçado a rosa pálido Denominação química: polifenol (-) epigalocatequina-3-galato Sinónimos: galato de epigalocatequina (EGCG) N.o CAS: 989-51-5 Denominação INCI: galato de epigalocatequina Massa molecular: 458,4 g/mol Perda por secagem: máx. 5,0 % Metais pesados: Arsénio: máx. 3,0 ppm Chumbo: máx. 5,0 ppm Doseamento: mín. 94 % de EGCG (expresso em matéria seca) máx. 0,1 % de cafeína Solubilidade: O EGCG é bastante solúvel em água, etanol, metanol e acetona |
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L-Ergotioneína |
Definição Denominação química (IUPAC): (2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato Fórmula química: C9H15N3O2S Massa molecular: 229,3 Da N.o CAS: 497-30-3 |
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Parâmetro |
Especificação |
Método |
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Aspeto |
Produto pulverulento de cor branca |
Exame visual |
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Rotação ótica |
[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H2O)a) |
Polarimetria |
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Pureza química |
≥ 99,5 % ≥ 99,0 % |
HPLC [Eur. Ph. 2.2.29] 1H-RMN |
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Identificação |
Em conformidade com a estrutura C: 47,14 ± 0,4 % H: 6,59 ± 0,4 % N: 18,32 ± 0,4 % |
1H-RMN Análise elementar |
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Solventes residuais totais (metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol) |
[Eur. Ph. 01/2008:50400] < 1 000 ppm |
Cromatografia gasosa [Eur. Ph. 01/2008:20424] |
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Perda por secagem |
Padrão interno < 0,5 % |
[Eur. Ph. 01/2008:20232] |
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Impurezas |
< 0,8 % |
HPLC/GPC ou 1H-RMN |
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Metais pesados b) c) |
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Chumbo |
< 3,0 ppm |
ICP/AES: |
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Cádmio |
< 1,0 ppm |
(Pb, Cd) |
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Mercúrio |
< 0,1 ppm |
Fluorescência atómica (Hg) |
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Especificações microbiológicas b) |
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Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais |
≤ 1 x 103 UFC/g |
[Eur. Ph. 01/2011:50104] |
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Contagem de bolores e leveduras totais |
≤ 1 x 102 UFC/g |
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Escherichia coli |
ausente em 1 g |
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Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia; 1H-RMN: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo; UFC: unidades formadoras de colónias. a) Lit. [α]D = (+) 126,6o (c = 1, H2O) b) Análises realizadas em cada lote c) Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 |
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Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai) |
Descrição/definição A mistura das três raízes de plantas é um pó fino castanho-amarelado produzido por extração em água quente, concentração por evaporação e secagem por atomização Composição do extrato de uma mistura das 3 raízes de plantas Raiz de Cynanchum wilfordii: 32,5 % (m/m) Raiz de Phlomis umbrosa: 32,5 % (m/m) Raiz de Angelica gigas: 35,0 % (m/m) Especificações Perda por secagem: não mais de 100 mg/g Doseamento Ácido cinâmico: 0,012 – 0,039 mg/g Éster metílico de Shanzhiside: 0,20 – 1,55 mg/g Nodaquenina: 3,35 – 10,61 mg/g Metoxsaleno: < 3 mg/g Fenóis: 13,0 – 40,0 mg/g Cumarinas: 13,0 – 40,0 mg/g Iridoides: 13,0 – 39,0 mg/g Saponinas: 5,0 – 15,5 mg/g Componentes nutritivos Hidratos de carbono: 600 – 880 mg/g Proteínas: 70 – 170 mg/g Gorduras: < 4 mg/g Parâmetros microbiológicos Contagem de células viáveis totais: < 5000 UFC/g Total de bolores e leveduras: < 100 UFC/g Bactérias coliformes: < 10 UFC/g Salmonella: Negativo/25 g Escherichia coli: Negativo/25 g Staphylococcus aureus: Negativo/25 g Metais pesados Chumbo: < 0,65 mg/kg Arsénio: < 3,0 mg/kg Mercúrio: < 0,1 mg/kg Cádmio: < 1,0 mg/kg UFC: unidades formadoras de colónias |
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EDTA de sódio férrico |
Descrição/definição: O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) de sódio férrico é um produto pulverulento inodoro fluido de cor amarela-acastanhada com uma pureza química superior a 99 % (m/m). É muito solúvel em água. Fórmula química: C10H12FeN2NaO8 * 3H2O Características químicas: pH de uma solução a 1 %: 3,5-5,5 Ferro: 12,5-13,5 % Sódio: 5,5 % Água: 12,8 % Matéria orgânica (CHNO): 68,4 % EDTA: 65,5-70,5 % Matérias insolúveis em água: ≤ 0,1 % Ácido nitrilotriacético: ≤ 0,1 % |
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Fosfato de amónio ferroso |
Descrição/definição: O fosfato de amónio ferroso é um produto pulverulento fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos. N.o CAS: 10101-60-7 Fórmula química: FeNH4PO4 Características químicas: pH de uma suspensão aquosa a 5 %: 6,8-7,8 Ferro (total): ≥ 28 % Ferro (II): 22-30 % (m/m) Ferro (III): ≤ 7,0 % (m/m) Amónia: 5-9 % (m/m) Água: ≤ 3,0 % |
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Péptidos de peixe de Sardinops sagax |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fração peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização. Produto pulverulento branco-amarelado Péptidos(1) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa): ≥ 85 g/100 g Val-Tyr (dipéptido): 0,1-0,16 g/100 g Cinzas: ≤ 10 g/100 g Humidade: ≤ 8 g/100 g (1) método de Kjeldahl |
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Flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
Descrição/definição: Os flavonoides obtidos a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L. são extraídos com etanol, seguindo-se outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina. Humidade: < 0,5 % Cinzas: < 0,1 % Índice de peróxidos: < 0,5 meq/kg Glabridina: 2,5-3,5 % de gordura Ácido glicirrízico: < 0,005 % Gordura, incluindo substâncias do tipo polifenol: ≥ 99 % Proteínas: < 0,1 % Hidratos de carbono: não detetáveis |
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Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. (alimento tradicional de um país terceiro) |
Descrição/definição O alimento tradicional consiste na polpa do fruto da planta do cacau (Theobroma cacao L), que é a «substância ácida, aquosa e mucilaginosa que envolve as sementes». A polpa do fruto do cacau obtém-se partindo as vagens do cacau e em seguida separando-a das cascas e dos grãos; subsequentemente, a polpa é submetida a um processo de pasteurização e congelação. O sumo de polpa do cacau e/ou o sumo concentrado de polpa do cacau são obtidos após transformação (tratamento enzimático, pasteurização, filtração e concentração). Composição típica da polpa, do sumo de polpa, do sumo concentrado de polpa do fruto do cacau Proteína (g/100 g): 0,0 a 2,0 Lípidos totais (g/100 g): 0,0 a 0,2 Açúcares totais (g/100 g): > 11,0 Graduação Brix (° Brix): ≥ 14 pH: 3,3 a 4,0 Critérios microbiológicos Contagem total em placa (microrganismos aeróbios): < 10 000 ufc (9)/g Enterobacteriaceae: ≤ 10 ufc/g Salmonelas: ausentes em 25 g |
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Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus |
Descrição/definição: O fucoidano da alga Fucus vesiculosus é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações: Produto pulverulento esbranquiçado a castanho Odor e sabor: odor e sabor suaves Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas) valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C) Metais pesados: Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm Cádmio: < 3,0 ppm Chumbo: < 2,0 ppm Mercúrio: < 1,0 ppm Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g Contagem de enterobactérias totais: ausente/g Escherichia coli: ausente/g Salmonella: ausente/10 g Staphylococcus aureus: ausente/g Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano: Extrato 1: Fucoidano: 75-95 % Alginato: 2,0-5,5 % Polifloroglucinol: 0,5-15 % Manitol: 1-5 % Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,5 % Outros hidratos de carbono: 0,5-1,0 % Proteínas: 2,0-2,5 % Extrato 2: Fucoidano: 60-65 % Alginato: 3,0-6,0 % Polifloroglucinol: 20-30 % Manitol: < 1,0 % Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,0 % Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 % Proteínas: 2,0-2,5 % |
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Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida |
Descrição/definição: O fucoidano da alga Undaria pinnatifida é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações: Produto pulverulento esbranquiçado a castanho Odor e sabor: odor e sabor suaves Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas) valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C) Metais pesados: Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm Cádmio: < 3,0 ppm Chumbo: < 2,0 ppm Mercúrio: < 1,0 ppm Microbiologia: Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g Contagem de enterobactérias totais: ausente/g Escherichia coli: ausente/g Salmonella: ausente/10 g Staphylococcus aureus: ausente/g Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano: Extrato 1: Fucoidano: 75-95 % Alginato: 2,0-6,5 % Polifloroglucinol: 0,5-3,0 % Manitol: 1-10 % Sais naturais/Minerais livres: 0,5-1,0 % Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 % Proteínas: 2,0-2,5 % Extrato 2: Fucoidano: 50-55 % Alginato: 2,0-4,0 % Polifloroglucinol: 1,0-3,0 % Manitol: 25-35 % Sais naturais/Minerais livres: 8-10 % Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 % Proteínas: 1,0-1,5 % |
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2′-Fucosil-lactose (sintética) |
Definição: Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)- D-glucopiranose Fórmula química: C18H32O15 N.o CAS: 41263-94-9 Peso molecular: 488,44 g/mol Descrição: A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido através de um processo de síntese química. Pureza: 2′-Fucosil-lactose: ≥ 95 % D-Lactose: ≤ 1,0 % m/m L-Fucose: ≤ 1,0 % m/m Isómeros de difucosil-D-lactose: ≤ 1,0 % m/m 2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 0,6 % m/m pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-7,0 Água (%): ≤ 9,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 0,2 % Ácido acético: ≤ 0,3 % Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50,0 mg/kg, estremes, ≤ 200,0 mg/kg, combinados Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Metais pesados: Paládio: ≤ 0,1 mg/kg Níquel: ≤ 3,0 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 10 UFC/g Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg |
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2′-Fucosil-lactose (fonte microbiana) |
►M27
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Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 |
Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21 |
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Descrição: A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. Pureza: 2′-Fucosil-lactose: ≥ 83 % D-Lactose: ≤ 10,0 % L-Fucose: ≤ 2,0 % Difucosil-D-lactose: ≤ 5,0 % 2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,5 % Soma dos sacáridos (2′-fucosil-lactose, D-lactose, L-fucose, difucosil-D-lactose, 2′-fucosil-D-lactulose): ≥ 90 % pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,0-7,5 Água: ≤ 9,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 2,0 % Ácido acético: ≤ 1,0 % Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 3 000 UFC/g Leveduras: ≤ 100 UFC/g Bolores: ≤ 100 UFC/g Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg |
Descrição:
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Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») (fonte microbiana) |
Descrição/definição: A mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose é um produto pulverulento purificado ou aglomerados, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiano. Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 DH1 Características/composição: Aspeto: Produto pulverulento ou aglomerados de cor branca a esbranquiçada Soma de 2′-fucosil-lactose, difucosil-lactose, lactose, fucose e 3-fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 92,0% (m/m) Soma de 2′-fucosil-lactose e difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 85,0% (m/m) 2′-Fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 75,0% (m/m) Difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 5,0% (m/m) D-Lactose: ≤ 10,0% (m/m) L-Fucose: ≤ 1,0% (m/m) 2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 2,0% (m/m) Soma de outros hidratos de carbono (11): ≤ 6,0% (m/m) Humidade: ≤ 6,0% (m/m) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,8% (m/m) pH (solução a 5%, 20 °C): 4,0 -6,0 Proteínas residuais: ≤ 0,01% (m/m) Critérios microbiológicos: Contagem total em placa de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 1000 UFC/g Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g Salmonella spp.: Ausente/25 g Leveduras: ≤ 100 UFC/g Bolores: ≤ 100 UFC/g Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas |
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Galacto-oligossacárido |
Descrição/definição: O galacto-oligossacárido é produzido a partir da lactose do leite por um processo enzimático utilizando β-galactosidases de Aspergillus oryzae, Bifidobacterium bifidum, Pichia pastoris, Sporobolomyces singularis, Kluyveromyces lactis, Bacillus circulans e Papiliotrema terrestris . GOS: mín. 46 % da matéria seca (MS) Lactose: máx. 40 % da MS Glucose: máx. 27 % da MS Galactose: mín. 0,8 % da MS Cinzas: máx. 4,0 % da MS Proteínas: máx. 4,5 % da MS Nitrito: máx. 2 mg/kg |
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Glucosamina HCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: C6H13NO5 · HCl Massa molecular relativa: 215,63 g/mol D-Glucosamina HCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC) Rotação específica: +70,0o - +73,0o |
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Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2KCl Massa molecular relativa: 605,52 g/mol Sulfato de D-glucosamina 2KCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC) Rotação específica: +50,0o a +52,0o |
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Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2NaCl Massa molecular relativa: 573,31 g/mol D-Glucosamina HCl: 98-102 % do padrão de referência (HPLC) Rotação ótica específica: +52o - +54o |
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Goma de guar |
Descrição/definição: A goma de guar nativa é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis tetragonolobus L. Taub. (família Leguminosae). Consiste num polissacárido de elevado peso molecular, constituído essencialmente por unidades de galactopiranose e manopiranose combinadas através de ligações glicosídicas, o que, do ponto de vista químico, pode ser classificado de galactomanano (teor de galactomanano não inferior a 75 %). Aspeto: produto pulverulento branco a amarelado Peso molecular: entre 50 000 -8 000 000 Daltons N.o CAS: 9000-30-0 Número EINECS: 232-536-8 Pureza: Tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (2). Propriedades físico-químicas: Produto pulverulento Prazo de validade: 2 anos Cor: branco Odor: ligeiro Diâmetro médio das partículas: 60-70 μm Humidade: máx. 15 % Viscosidade * a 1 hora: — Viscosidade * a 2 horas: mín. 3 600 mPa.s Viscosidade * a 24 horas: mín. 4 000 mPa.s Solubilidade: solúvel em água quente e fria pH para 10 g/l, a 25 °C: 6-7,5 Flocos Vida útil: 1 ano Cor: branco/esbranquiçado com ausência ou presença mínima de pontos pretos Odor: ligeiro Diâmetro médio das partículas: 1-10 mm Humidade: máx. 15 % Viscosidade * a 1 hora: mín. 3 000 mPa.s Viscosidade * a 2 horas: — Viscosidade * a 24 horas: — Solubilidade: solúvel em água quente e fria pH para 10 g/l, a 25 °C: 5-7,5 (*) As medidas da viscosidade são realizadas nas seguintes condições: 1 %, 25 °C, 20 rpm |
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Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens |
Descrição/definição: Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo. O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de gordura) ou o leite magro (0,5 % ou menos de gordura) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964)(1). (1) DIN EN ISO 21528-2 modificada. |
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Hidroxitirosol |
Descrição/definição: O hidroxitirosol é um líquido viscoso amarelo pálido obtido por síntese química. Fórmula molecular: C8H10O3 Peso molecular: 154,6 g/mol N.o CAS: 10597-60-1 Humidade: ≤ 0,4 % Odor: característico Sabor: ligeiramente amargo Solubilidade (água): miscível com água pH: 3,5-4,5 Índice de refração: 1,571-1,575 Pureza: Hidroxitirosol: ≥ 99 % Ácido acético: ≤ 0,4 % Acetato de hidroxitirosol: ≤ 0,3 % Soma de ácido homovanílico, ácido iso-homovanílico e 3-metoxi-4-hidroxifenilglicol: ≤ 0,3 % Metais pesados Chumbo: ≤ 0,03 mg/kg Cádmio: ≤ 0,01 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,01 mg/kg Solventes residuais Acetato de etilo: ≤ 25,0 mg/kg Isopropanol: ≤ 2,50 mg/kg Metanol: ≤ 2,00 mg/kg Tetra-hidrofurano: ≤ 0,01 mg/kg |
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