EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02017R2470-20210627

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/2021-06-27

02017R2470 — PT — 27.06.2021 — 025.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2017

que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 351 de 30.12.2017, p. 72)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/460 DA COMISSÃO de 20 de março de 2018

  L 78

2

21.3.2018

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/461 DA COMISSÃO de 20 de março de 2018

  L 78

7

21.3.2018

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/462 DA COMISSÃO de 20 de março de 2018

  L 78

11

21.3.2018

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/469 DA COMISSÃO de 21 de março de 2018

  L 79

11

22.3.2018

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/991 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2018

  L 177

9

13.7.2018

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1011 DA COMISSÃO de 17 de julho de 2018

  L 181

4

18.7.2018

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1018 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2018

  L 183

9

19.7.2018

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1032 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2018

  L 185

9

23.7.2018

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1023 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2018

  L 187

1

24.7.2018

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1122 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2018

  L 204

36

13.8.2018

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1123 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2018

  L 204

41

13.8.2018

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1132 DA COMISSÃO de 13 de agosto de 2018

  L 205

15

14.8.2018

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1133 DA COMISSÃO de 13 de agosto de 2018

  L 205

18

14.8.2018

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1293 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2018

  L 243

2

27.9.2018

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1631 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2018

  L 272

17

31.10.2018

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1632 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2018

  L 272

23

31.10.2018

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1633 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2018

  L 272

29

31.10.2018

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1647 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2018

  L 274

51

5.11.2018

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1648 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2018

  L 275

1

6.11.2018

►M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1991 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2018

  L 320

22

17.12.2018

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2016 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2018

  L 323

1

19.12.2018

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2017 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2018

  L 323

4

19.12.2018

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/108 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2019

  L 23

4

25.1.2019

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/109 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2019

  L 23

7

25.1.2019

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/110 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2019

  L 23

11

25.1.2019

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/387 DA COMISSÃO de 11 de março de 2019

  L 70

17

12.3.2019

►M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/388 DA COMISSÃO de 11 de março de 2019

  L 70

21

12.3.2019

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/456 DA COMISSÃO de 20 de março de 2019

  L 79

13

21.3.2019

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/506 DA COMISSÃO de 26 de março de 2019

  L 85

11

27.3.2019

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/760 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2019

  L 125

13

14.5.2019

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1272 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2019

  L 201

3

30.7.2019

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1294 DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2019

  L 204

16

2.8.2019

 M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1314 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2019

  L 205

4

5.8.2019

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1686 DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2019

  L 258

13

9.10.2019

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1976 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2019

  L 308

40

29.11.2019

►M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1979 DA COMISSÃO de 26 de novembro de 2019

  L 308

62

29.11.2019

►M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2165 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019

  L 328

81

18.12.2019

►M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/16 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2020

  L 7

6

13.1.2020

 M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/24 DA COMISSÃO de 13 de janeiro de 2020

  L 8

12

14.1.2020

►M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/206 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2020

  L 43

66

17.2.2020

►M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/443 DA COMISSÃO de 25 de março de 2020

  L 92

7

26.3.2020

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/478 DA COMISSÃO de 1 de abril de 2020

  L 102

1

2.4.2020

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/484 DA COMISSÃO de 2 de abril de 2020

  L 103

3

3.4.2020

►M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/500 DA COMISSÃO de 6 de abril de 2020

  L 109

2

7.4.2020

►M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/916 DA COMISSÃO de 1 de julho de 2020

  L 209

6

2.7.2020

►M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/917 DA COMISSÃO de 1 de julho de 2020

  L 209

10

2.7.2020

►M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/973 DA COMISSÃO de 6 de julho de 2020

  L 215

7

7.7.2020

►M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1163 DA COMISSÃO de 6 de agosto de 2020

  L 258

1

7.8.2020

►M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1559 DA COMISSÃO de 26 de outubro de 2020

  L 357

7

27.10.2020

►M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1634 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2020

  L 367

39

5.11.2020

►M51

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1820 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

  L 406

29

3.12.2020

►M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1821 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

  L 406

34

3.12.2020

►M53

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1822 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

  L 406

39

3.12.2020

►M54

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1993 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2020

  L 410

62

7.12.2020

►M55

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/50 DA COMISSÃO de 22 de janeiro de 2021

  L 23

7

25.1.2021

►M56

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/51 DA COMISSÃO de 22 de janeiro de 2021

  L 23

10

25.1.2021

►M57

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/82 DA COMISSÃO de 27 de janeiro de 2021

  L 29

16

28.1.2021

►M58

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/96 DA COMISSÃO de 28 de janeiro de 2021

  L 31

201

29.1.2021

►M59

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/120 DA COMISSÃO de 2 de fevereiro de 2021

  L 37

1

3.2.2021

►M60

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/668 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2021

  L 141

3

26.4.2021

►M61

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/670 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2021

  L 141

14

26.4.2021

►M62

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/882 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2021

  L 194

16

2.6.2021

►M63

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/900 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2021

  L 197

71

4.6.2021

►M64

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/912 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2021

  L 199

10

7.6.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2017

que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Lista da União de novos alimentos autorizados

Fica estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M9




ANEXO

LISTA DA UNIÃO DE NOVOS ALIMENTOS

Conteúdo da lista

1. A lista da União é constituída pelos quadros 1 e 2.

2. O quadro 1 inclui os novos alimentos autorizados e contém as seguintes informações:

Coluna 1

:

Novo alimento autorizado

Coluna 2

:

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado. Esta coluna está subdividida em duas: categoria especificada de alimentos e níveis máximos

Coluna 3

:

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Coluna 4

:

Outros requisitos

3. O quadro 2 inclui as especificações dos novos alimentos e contém as seguintes informações:

Coluna 1

:

Novo alimento autorizado

Coluna 2

:

Especificações



Quadro 1: Novos alimentos autorizados

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

►M29  Proteção de dados ◄

Ácido N-acetil-D-neuramínico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico».

Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ostentar uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.

 

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1)

0,05 g/l de fórmula reconstituída

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,05 g/kg para alimentos sólidos

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no quadro relativamente à categoria correspondente aos produtos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,2 g/l (bebidas)

1,7 g/kg (barras)

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (2)

1,25 g/kg

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

0,05 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,05 g/l (bebidas)

0,4 g/kg (sólidos)

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,05 g/l (bebidas)

0,25 g/kg (sólidos)

Barras de cereais

0,5 g/kg

Edulcorantes de mesa

8,3 g/kg

Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas

0,05 g/l

Bebidas aromatizadas

0,05 g/l

Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões

0,2 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (3)

300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos

55 mg/dia para lactentes

130 mg/dia para crianças pequenas

250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos

Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa do fruto do embondeiro»

 

 

Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal em suplementos alimentares de um extrato semelhante das partes aéreas floridas de Ajuga reptans

L-Alanil-L-glutamina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Ulkenia sp.»

 

 

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

60 mg/100 ml

▼M25

Óleo de semente de Allanblackia

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de Allanblackia»

 

 

Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas

30 g/100 g

Misturas de óleos vegetais (*) e de leite (abrangidas pela categoria de alimentos: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas)

30 g/100 g

(*)  Exceto azeites e óleos de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

▼M9

Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares do gel semelhante derivado de Aloe vera (L.) Burm.

Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

Bebidas lácteas

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

80 mg/100 ml

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 ml

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras nutritivas/barras de cereais

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000  mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 ml

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

Bebidas lácteas

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

80 mg/100 ml

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 ml

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras nutritivas/barras de cereais

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000  mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 ml

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Mortierella alpina»

 

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes prematuros, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Óleo de argão de Argania spinosa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de argão» e, se for utilizado como tempero, deve ser mencionado no rótulo «óleo vegetal apenas para tempero»

 

 

Como tempero

Não especificado

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «astaxantina»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤ 8 mg de astaxantina por dia

Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

3 g/200 ml para a adição de sementes inteiras de manjericão (Ocimum basilicum)

▼M32

Betaína

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (7)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «betaína».

Na rotulagem dos alimentos que contenham betaína deve figurar uma advertência de que os alimentos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia suplementos alimentares que contenham betaína.

 

Autorizado em 22 de agosto de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: DuPont Nutrition Biosciences ApS, Langebrogade 1 Copenhagen K, DK-1411, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a DuPont Nutrition Biosciences ApS está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento betaína, salvo se umrequerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da DuPont Nutrition Biosciences ApS.

Termo do período de proteção de dados: 22 de agosto de 2024.

Bebidas em pó, bebidas energéticas e isotónicas destinadas a desportistas

60 mg/100 g

Barras de cereais e de proteínas destinadas a desportistas

500 mg/100 g

Substitutos de refeição destinados a desportistas

20 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

500 mg/100 g (barra)

136 mg/100 g (sopa)

188 mg/100 g (papas)

60 mg/100 g (bebidas)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, para adultos

400 mg/dia

▼M9

Extrato de soja preta fermentada

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja preta fermentada» ou «extrato de soja fermentada»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

4,5 g/dia

Lactoferrina bovina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca»

 

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (prontas a beber)

100 mg/100 ml

Alimentos lácteos destinados a crianças pequenas (prontos a comer/beber)

200 mg/100 g

Alimentos à base de cereais transformados (sólidos)

670 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia

Bebidas lácteas

200 mg/100 g

Misturas em pó para bebidas lácteas (prontas a beber)

330 mg/100 g

Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte)

50 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

120 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de queijo

2 000  mg/100 g

Gelados

130 mg/100 g

Bolos e produtos de pastelaria

1 000  mg/100 g

Rebuçados

750 mg/100 g

Gomas de mascar

3 000  mg/100 g

▼M34

Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isolado de proteína de soro de leite».

Os suplementos alimentares que contenham isolado de proteína básica de soro de leite de bovino devem ostentar a seguinte menção:

«Este suplemento alimentar não pode ser consumido por lactentes/crianças/adolescentes com menos de 1/3/18 anos de idade (*)»

(*) Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.

 

Autorizada em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Armor Protéines S.A.S., 19 bis, rue de la Libération 35460 Saint-Brice-en- Coglès, França. Durante o período de proteção de dados, só a Armor Protéines S.A.S. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Armor Protéines S.A.S. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023.

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/100 g (em pó)

3,9 mg/100 ml (reconstituídas)

30 mg/100 g (em pó)

4,2 mg/100 ml (reconstituídas)

300 mg/dia

30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada)

3,9 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada)

30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada)

4,2 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada)

58 mg/dia para crianças pequenas

380 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade

610 mg/dia para adultos

25 mg/dia para lactentes

58 mg/dia para crianças pequenas

250 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade

610 mg/dia para adultos

▼M9

Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides»

 

 

Produtos lácteos e seus sucedâneos

250 mg/100 g

75 mg/100 g para bebidas

Queijo e produtos de queijo

750 mg/100 g

Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas para barrar (não para cozinhar ou fritar)

750 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

625 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Óleo de Calanus finmarchicus

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,3 g/dia

Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 1246080-53-4)»

 

 

Gomas de mascar

8  %

Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 9011-16-9)»

 

 

Gomas de mascar

2  %

Óleo de chia de Salvia hispanica

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica

 

 

Gorduras e óleos

10  %

Óleo de chia puro

2 g/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 g/dia

▼M60

Sementes de chia (Salvia hispanica)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sementes de chia (Salvia hispanica

 

 

Produtos de panificação

5% de sementes de chia inteiras ou moídas

Produtos cozidos

10% de sementes de chia inteiras

Cereais para pequeno-almoço

10% de sementes de chia inteiras

Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas

5% de sementes de chia inteiras

Misturas de frutos, nozes e sementes

 

Sementes de chia enquanto tais

 

Produtos de confeitaria (incluindo chocolate e artigos de chocolate), excluindo pastilhas elásticas (gomas de mascar)

 

Produtos lácteos (incluindo iogurtes) e seus sucedâneos

 

Sorvetes (gelados)

 

Fruta e produtos hortícolas (incluindo produtos para barrar à base de fruta, compotas com ou sem cereais, preparados de fruta para base de ou mistura com produtos lácteos, sobremesas à base de fruta, misturas de fruta com leite de coco em recipiente duplo)

 

Bebidas não alcoólicas (incluindo sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas)

 

Pudins que não exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação

 

▼M9

Quitina-glucano de Aspergillus niger

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Aspergillus niger»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

5 g/dia

Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Fomes fomentarius»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

5 g/dia

Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de quitosano de Agaricus bisporus» ou «extrato de quitosano de Aspergillus niger»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de quitosano de crustáceos

Sulfato de condroitina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sulfato de condroitina derivado de fermentação microbiana e de sulfatação»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

1 200  mg/dia

Picolinato de crómio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de crómio total

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «picolinato de crómio»

 

 

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

250 μg/dia

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (4)

▼M53

Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças pequenas (crianças com menos de 3 anos)/crianças entre os 3 e os 9 anos (12).

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

2 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos, resultando em 46 μg de crómio por dia

4 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e adultos, resultando em 92 μg de crómio por dia

▼M9

Erva de Cistus incanus L. Pandalis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «erva de Cistus incanus L. Pandalis»

 

 

Infusões de plantas

Dose diária prevista: 3 g de erva/dia (2 chávenas/dia)

Citicolina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citicolina»

2.  Na rotulagem dos alimentos que contenham citicolina deve figurar uma advertência de que o produto não se destina a ser consumido por crianças

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000  mg

Clostridium butyricum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (CBM 588)» ou «Clostridium butyricum (CBM 588)»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,35 × 108 UFC/dia

▼M29

D-ribose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-ribose».

Na rotulagem dos alimentos que contenham D-ribose deve figurar uma advertência de que os alimentos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia suplementos alimentares que contenham D-ribose.

 

Autorizado em 16 de abril de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Bioenergy Life Science, Inc., 13840 Johnson St. NE, Minneapolis, Minnesota, 55304, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Bioenergy Life Science, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento D-ribose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Bioenergy Life Science, Inc.

Termo do período de proteção de dados: 16 de abril de 2024.

Barras de cereais

0,20 g/100 g

Produtos de padaria e pastelaria fina

0,31 g/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate (exceto barras de chocolate)

0,17 g/100 g

Bebidas lácteas (exceto maltes e batidos)

0,08 g/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas, bebidas isotónicas e bebidas energéticas

0,80 g/100 g

Barras adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

3,3 g/100 g

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

0,13 g/100 g

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras)

3,30 g/100 g

Produtos de confeitaria

0,20 g/100 g

Chá e infusões (em pó a reconstituir)

0,23 g/100 g

▼M9

Extrato de cacau em pó desengordurado

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de polifenóis, o que corresponde a 1,1 g de extrato de cacau em pó desengordurado por dia

 

 

Barras nutritivas

1 g/dia e 300 mg de polifenóis, o que corresponde a 550 mg, no máximo, de extrato de cacau em pó desengordurado numa porção do alimento (ou suplemento alimentar)

Bebidas lácteas

Quaisquer outros alimentos (incluindo suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE) que se tornaram veículos comummente aceites para ingredientes funcionais e que são tipicamente consumidos por adultos sensibilizados para as questões de saúde

Extrato de cacau com baixo teor de gordura

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de flavanóis de cacau por dia

 

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

730 mg por porção e cerca de 1,2 g/dia

Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de coentros»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

600 mg/dia

▼M15

Pó de extrato de airelas

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de extrato de airelas».

 

Autorizado em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Ocean Spray Cranberries Inc. One Ocean Spray Drive Lakeville-Middleboro, MA, 02349, EUA.

Durante o período de proteção de dados, só a Ocean Spray Cranberries Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de extrato de airelas, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Ocean Spray Cranberries Inc.

Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

350 mg/dia

▼M9

Fruto seco de Crataegus pinnatifida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fruto seco de Crataegus pinnatifida»

 

 

Infusões de plantas

De acordo com as utilizações alimentares normais de Crataegus laevigata

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE (5)

Compotas

α-Ciclodextrina

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina»

 

 

γ-Ciclodextrina

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina»

 

 

▼M21

Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Grãos descascados de fónio (Digitaria exilis

 

 

▼M9

Preparação de dextrano produzido por Leuconostoc mesenteroides

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «dextrano»

 

 

Produtos de panificação

5  %

Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)»

 

 

Óleos alimentares

 

Gorduras para barrar

Guarnições para salada

Maionese

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

Produtos de panificação

Produtos de tipo iogurte

Di-hidrocapsiato (DHC)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato»

2.  Os suplementos alimentares que contenham di-hidrocapsiato sintético serão rotulados com a menção «não se destinam a crianças até aos 4,5 anos»

 

 

Barras de cereais

9 mg/100 g

Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal

9 mg/100 g

Snacks à base de arroz

12 mg/100 g

Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas

1,5 mg/100 ml

Bebidas de vegetais

2 mg/100 ml

Bebidas à base de café, bebidas à base de chá

1,5 mg/100 ml

Água aromatizada – sem gás

1 mg/100 ml

Farinha de aveia pré-cozinhada

2,5 mg/100 g

Outros cereais

4,5 mg/100 g

Gelados, sobremesas lácteas

4 mg/100 g

Misturas para pudins (pronto a comer)

2 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

2 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

7,5 mg/100 g

Rebuçados

27 mg/100 g

Gomas de mascar sem açúcar

115 mg/100 g

Branqueadores para bebidas/substitutos de natas

40 mg/100 g

Edulcorantes

200 mg/100 g

Sopas (prontas a comer)

1,1 mg/100 g

Guarnições para salada

16 mg/100 g

Proteínas vegetais

5 mg/100 g

Refeições prontas a comer

3 mg/refeição

Substituto de refeição para controlo do peso

3 mg/refeição

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

1 mg/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 mg/dose única

9 mg/dia

Misturas em pó para bebidas não alcoólicas

14,5 mg/kg, equivalente a 1,5 mg/100 ml

▼M51

Euglena gracilisdesidratada

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa desidratada de algas Euglena gracilis».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham Euglena gracilis desidratada deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes/crianças com menos de 3 anos/crianças com menos de 10 anos/crianças e adolescentes com menos de 18 anos (12).

 

Autorizado em 23 de dezembro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Kemin Foods L.C., 2100 Maury Street Des Moines, IA 50317, EUA.

Durante o período de proteção de dados, só a Kemin Foods L.C. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para esse novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da Kemin Foods L.C.

Termo do período de proteção de dados: 23 de dezembro de 2025.

Barras de cereais para pequeno-almoço, barras de granola e barras de proteínas

630 mg/100 g

Iogurte

150 mg/100 g

Bebidas à base de iogurte

95 mg/100 g

Sumos de frutas e de produtos hortícolas, néctares e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

120 mg/100 g

Bebidas com aroma de frutas

40 mg/100 g

Bebidas para substituição de refeições

75 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes

100 mg/dia para crianças pequenas

150 mg/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos

225 mg/dia para crianças a partir dos 10 anos e adolescentes (até aos 17 anos)

375 mg/dia para adultos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

190 mg/refeição

▼M13

Partes aéreas secas de Hoodia parviflora

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «partes aéreas secas de Hoodia parviflora»

 

Autorizado em 3 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Desert Labs, Ltd., Kibbutz Yotvata, 88820 Israel.

Durante o período de proteção de dados, só a Desert Labs, Ltd. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «partes aéreas secas de Hoodia parviflora», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Desert Labs, Ltd.

Termo do período de proteção de dados: 3 de setembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

9,4 mg/dia

▼M9

Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células HTN®Vb»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de folhas de Lippia citriodora

Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante da raiz de Echinacea angustifolia

▼M31

Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de flósculos da inflorescência de Echinacea purpurea

▼M9

Óleo de Echium plantagineum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Echium (soagem) refinado»

 

 

Produtos à base de leite e produtos do tipo iogurte líquido distribuídos em doses individuais

250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas

Preparações à base de queijo

750 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

750 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

625 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

▼M49

Florotaninos de Ecklonia cava

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «florotaninos de Ecklonia cava».

Os suplementos alimentares que contêm florotaninos de Ecklonia cava devem ostentar as seguintes menções:

a)  Este suplemento alimentar não pode ser consumido por crianças/adolescentes com menos de 12/14/18(*) anos de idade.

b)  Este suplemento alimentar não pode ser consumido por pessoas com uma doença da tiroide ou por pessoas que sabem que estão ou foram identificadas como estando em risco de desenvolver uma doença da tiroide.

c)  Este suplemento alimentar não pode ser consumido se forem também consumidos outros suplementos alimentares que contêm iodo.

(*)  Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo as crianças com menos de 12 anos de idade

163 mg/dia para adolescentes entre 12 e 14 anos de idade

230 mg/dia para adolescentes com mais de 14 anos de idade

263 mg/dia para adultos

▼M18

Hidrolisado de membrana de ovo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «hidrolisado de membrana de ovo».

 

Autorizado em 25 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Biova, LLC., 5800 Merle Hay Rd, Suite 14 PO Box 394 Johnston 50131, Iowa, EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Biova, LLC. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento hidrolisado de membrana de ovo, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Biova, LLC.

Termo do período de proteção de dados: 25 de novembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta em geral

450 mg/dia

▼M9

Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A rotulagem deve ostentar uma menção indicando que os consumidores não devem consumir mais de 300 mg de extrato por dia

 

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

150 mg de extrato numa porção do alimento ou do suplemento alimentar

▼M49

L-Ergotioneína

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-ergotioneína»

 

 

Bebidas não alcoólicas

0,025 g/kg

Bebidas lácteas

0,025 g/kg

Produtos lácteos «frescos»(*)

0,040 g/kg

Barras de cereais

0,2 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

0,25 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes)

20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos

(*)  Quando utilizada em produtos lácteos, a L-ergotioneína não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite

▼M49

Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contêm o extrato de uma mistura das três raízes de plantas deve ostentar uma declaração, na proximidade imediata da lista dos ingredientes, indicando que não deve ser consumido por pessoas com alergia ao aipo.

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

175 mg/dia

▼M9

EDTA de sódio férrico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em EDTA anidro)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «EDTA de sódio férrico»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

18 mg/dia para crianças

75 mg/dia para adultos

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

12 mg/100 g

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Fosfato de amónio ferroso

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfato de amónio ferroso»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Péptidos de peixe de Sardinops sagax

Categoria especificada de alimentos

Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «péptidos de peixe (Sardinops sagax

 

 

Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó

0,48 g/100 g (pronto a comer/beber)

Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas

0,3 g/100 g (pronto a beber)

Cereais para pequeno-almoço

2 g/100 g

Sopas, guisados e sopas em pó

0,3 g/100 g (pronto a comer)

Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de flavonoides de Glycyrrhiza glabra

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.»

2.  A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve ostentar uma menção indicando que:

a)  O produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e

b)  As pessoas que tomam medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica;

c)  Devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de flavonoides por dia.

3.  Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de flavonoides contida no alimento final.

As bebidas que contenham flavonoides devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.

 

Bebidas lácteas

120 mg/dia

Bebidas à base de iogurte

Bebidas à base de frutos ou de produtos hortícolas

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

120 mg/dia

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

120 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

120 mg/dia

▼M40

Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. (alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa de cacau (Theobroma cacao L)», «sumo de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» ou «sumo concentrado de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» em função da forma utilizada.

 

 

 

▼M9

Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus»

 

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

250 mg/dia

Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida»

 

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

250 mg/dia

2′-Fucosil-lactose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «2′-fucosil-lactose».

2.  A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

3.  A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

 

 

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

1,2 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

1,2 g/l para bebidas

19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

1,2 g/l para bebidas

19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

1,2 g/l para bebidas

12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

400 g/kg para os branqueadores

Barras de cereais

12 g/kg

Edulcorantes de mesa

200 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

4,8 g/l para bebidas

40 g/kg para barras

Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

60 g/kg

Bebidas aromatizadas

1,2 g/l

Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

3,0 g/dia para a população em geral

1,2 g/dia para crianças pequenas

▼M36

Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL»)

(fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose».

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm a mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose deve figurar a advertência de que não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos que contenham 2′-fucosil-lactose e/ou difucosil-lactose adicionadas.

 

Autorizado em 19.12.2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S.

Termo do período de proteção de dados: 19.12.2024.

Produtos à base de leite pasteurizados não aromatizados e esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados - UHT)

2,0 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

2,0 g/l (bebidas)

20 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

2,0 g/l (bebidas)

20 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Bebidas (aromatizadas)

2,0 g/l

Barras de cereais

20 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

10 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

4,0 g/l (bebidas)

40 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes

4,0 g/dia

▼M55

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

1,2 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

▼M63

Galacto-oligossacárido

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final)

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

0,333

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças pequenas

0,450 (correspondente a 5,4 g de galacto-oligossacárido por porção, num máximo de três porções por dia até um valor máximo de 16,2 g/dia)

Leite

0,020

Bebidas lácteas

0,030

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

0,020

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

0,020

Iogurte

0,033

Sobremesas à base de produtos lácteos

0,043

Sobremesas lácteas congeladas

0,043

Bebidas de frutas e bebidas energéticas

0,021

Bebidas substitutas de refeição para lactentes

0,012

Sumo para bebés

0,025

Bebidas de iogurte para bebés

0,024

Sobremesas para bebés

0,027

Snacks para bebés

0,143

Cereais para bebés

0,027

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

0,013

Sumo

0,021

Recheios de tarte de frutos

0,059

Preparações de frutos

0,125

Barras

0,125

Cereais

0,125

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,008

▼M9

Glucosamina HCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

 

Substituto de refeição para controlo do peso

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Sulfato de glucosamina KCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Sulfato de glucosamina NaCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Goma de guar

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma de guar».

2.  Uma menção específica dos eventuais riscos de desconforto digestivo associados à exposição de crianças de idade inferior a oito anos à goma de guar deverá figurar de maneira visível no rótulo dos géneros alimentícios que a contenham.

Por exemplo: «O consumo excessivo destes produtos pode originar desconforto digestivo, especialmente em crianças de idade inferior a oito anos».

3.  No caso dos produtos divididos em dois compartimentos (produto lácteo/cereais), as instruções de utilização deverão precisar de maneira visível a necessidade de misturar os flocos de cereais ao produto lácteo antes de os consumir, a fim de ter em conta o eventual risco de obstrução gastrointestinal.

 

 

Produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, leites fermentados, queijos frescos e outras sobremesas lácteas

1,5 g/100 g

Géneros alimentícios líquidos à base de fruta ou produtos hortícolas (do tipo «smoothie»)

1,8 g/100 g

Compotas à base de fruta ou produtos hortícolas

3,25 g/100 g

Cereais associados a um produto lácteo numa embalagem com dois compartimentos

10 g/100 g nos flocos de cereais

Ausência no produto lácteo associado

1 g/100 g no produto pronto a consumir

Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Produtos lácteos fermentados (no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por atomização)

 

Hidroxitirosol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos produtos alimentares que o contenham deve ser «hidroxitirosol».

A rotulagem dos produtos alimentares que contenham hidroxitirosol deve ostentar as seguintes menções:

a)  «Este produto alimentar não deve ser consumido por crianças com idade inferior a três anos nem por mulheres grávidas ou lactantes;»

b)  «Este produto alimentar não deve ser utilizado para cozinhar, assar ou fritar.»

 

 

Óleos de peixe e óleos vegetais [com exceção de azeite e óleo de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (6)], colocados no mercado enquanto tais

0,215 g/kg

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colocadas no mercado enquanto tais

0,175 g/kg

Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína estruturante de gelo»

 

 

Gelados

0,01  %

Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extratos de folhas secas de Ilex guayusa»

 

 

Infusões de plantas

De acordo com a utilização normal em infusões de plantas e em suplementos alimentares de um extrato aquoso semelhante de folhas secas de Ilex paraguariensis

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

▼M46

Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner

(alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Infusão de folhas de café de Coffea arabica e/ou Coffea canephora».

 

 

Infusões de plantas

 

▼M9

Isomalto-oligossacárido

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomalto-oligossacárido».

2.  Os alimentos que contenham o novo ingrediente devem ser rotulados como «fonte de glucose».

 

 

Refrigerantes de baixo valor energético

6,5  %

Bebidas energéticas

5,0  %

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas (incluindo bebidas isotónicas)

6,5  %

Sumos de fruta

5  %

Produtos hortícolas transformados e sumos de produtos hortícolas

5  %

Outros refrigerantes

5  %

Barras de cereais

10  %

Bolachas e biscoitos

20  %

Barras de cereais para pequeno-almoço

25  %

Rebuçados

97  %

Drageias moles/barras de chocolate

25  %

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras ou de base láctea)

20  %

Isomaltulose

Não especificado

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomaltulose».

2.  A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação «A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose».

 

 

▼M14

Lactitol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «lactitol»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas, comprimidos ou pó) destinados à população adulta

20 g/dia

▼M9

Lacto-N-neotetraose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-neotetraose».

2.  A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

3.  A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

 

 

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

0,6 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,6 g/l para bebidas

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

200 g/kg para os branqueadores

Barras de cereais

6 g/kg

Edulcorantes de mesa

100 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,6 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2 no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

2,4 g/l para bebidas

20 g/kg para barras

Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

30 g/kg

Bebidas aromatizadas

0,6 g/l

Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

1,5 g/dia para a população em geral

0,6 g/dia para crianças pequenas

▼M43

Lacto-N-tetraose («LNT»)

(fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-tetraose».

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-tetraose deve figurar uma advertência de que não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-tetraose.

 

Autorizado em 23.4.2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento lacto-N-tetraose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S.

Termo do período de proteção de dados: 23.4.2025.

Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT)

1,0 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

1,0 g/l (bebidas)

10 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

1,0 g/l (bebidas)

10 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Bebidas (aromatizadas)

1,0 g/l

Barras de cereais

10 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,8 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais, alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

5 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,6 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

5 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

2,0 g/l (bebidas)

20 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes

2,0 g/dia para crianças e crianças pequenas, adolescentes e adultos

▼M20

Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «bagas de haskap (Lonicera caerulea)».

 

 

▼M9

Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

10 g/dia

Licopeno

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

15 mg/dia

Licopeno de Blakeslea trispora

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

15 mg/dia

Licopeno de tomate

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

15 mg/dia

Oleorresina de licopeno de tomate

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de licopeno

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «oleorresina de licopeno de tomate»

 

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

▼M49

Hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «hidrolisado de lisozima da clara de ovo de galinha».

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta

1000 mg/dia

▼M9

Citrato malato de magnésio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citrato malato de magnésio»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Extrato de casca de magnólia

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de casca de magnólia»

 

 

Rebuçados de mentol

0,2 % em produtos destinados a refrescar o hálito. Com base num nível máximo de incorporação de 0,2 % e para um peso máximo de 1,5 g de cada goma de mascar/rebuçado, cada porção destes produtos não pode conter mais de 3 mg de extrato de casca de magnólia.

Gomas de mascar

Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de gérmen de milho»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 g/dia

Gomas de mascar

2  %

Metilcelulose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «metilcelulose»

A metilcelulose não deve ser utilizada em alimentos especialmente preparados para crianças pequenas

 

Gelados

2  %

Bebidas aromatizadas

Produtos lácteos fermentados aromatizados ou não aromatizados

Sobremesas frias (à base de produtos lácteos, gordura, frutas, cereais ou ovos)

Preparados à base de fruta (polpas, purés e compotas)

Sopas e caldos

▼M11

Cloreto de 1-metilnicotinamida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cloreto de 1-metilnicotinamida».

Os suplementos alimentares que contenham cloreto de 1-metilnicotinamida devem ostentar a seguinte menção:

Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes

 

Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Pharmena S.A., Wolczanska 178, 90 530 Lodz, Polónia. Durante o período de proteção de dados,só a Pharmena S.A. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «cloreto de 1-metilnicotinamida», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Pharmena S.A.

Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

58 mg/dia

▼M9

Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina» ou «5MTHF-glucosamina»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE como fonte de folato

 

 

 

 

Monometilsilanotriol (silício orgânico)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de silício

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma líquida)

10,40 mg/dia

Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de cogumelos Lentinula edodes» ou «extrato de cogumelos Shiitake»

 

 

Produtos de panificação

2 ml/100 g

Refrigerantes

0,5 ml/100 ml

Refeições preparadas

2,5 ml por refeição

Alimentos à base de iogurte

1,5 ml/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,5 ml por dose diária

▼M38

Cloreto de nicotinamida-ribósido

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cloreto de nicotinamida-ribósido»

 

Autorizado em 20 de fevereiro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: ChromaDex Inc., 10900 Wilshire Boulevard Suite 600, Los Angeles, CA 90024 USA. Durante o período de proteção de dados, só a ChromaDex Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da ChromaDex Inc.

Termo do período de proteção de dados: 20 de fevereiro de 2025.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

300 mg/dia para a população adulta em geral, excluindo mulheres grávidas e lactantes

230 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

▼M9

Sumo de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sumo de noni» ou «sumo de Morinda citrifolia»

 

 

Bebidas pasteurizadas à base de fruta e de néctares de fruta

30 ml com uma porção (até 100 % de sumo de noni)

ou

20 ml duas vezes por dia, 40 ml por dia, no máximo

Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia)

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

6,6 g/dia (equivalente a 30 ml de sumo de noni)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de sumo de noni» ou «pó de sumo de Morinda citrifolia»

 

 

Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser:

Para puré de frutos:

«puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de frutos de noni»

Para concentrado de frutos:

«concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de frutos de noni»

 

 

 

Puré de frutos

Produtos de confeitaria

45 g/100 g

Barras de cereais

53 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

53 g/100 g

Bebidas gaseificadas

11 g/100 g

Gelados e sorvetes

31 g/100 g

Iogurte

12 g/100 g

Bolachas e biscoitos

53 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

53 g/100 g

Cereais para pequeno-almoço (integrais)

88 g/100 g

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

133 g/100 g

Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

31 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

88 g/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

26 g/dia

 

Concentrado de frutos

Produtos de confeitaria

10 g/100 g

Barras de cereais

12 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

12 g/100 g

Bebidas gaseificadas

3 g/100 g

Gelados e sorvetes

7 g/100 g

Iogurte

3 g/100 g

Bolachas e biscoitos

12 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

12 g/100 g

Cereais para pequeno-almoço (integrais)

20 g/100 g

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

30 g/100 g

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

7 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

20 g/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

6 g/dia

Folhas de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».

2.  Devem ser dadas instruções ao consumidor indicando que uma chávena de infusão não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.

 

 

Para a preparação de infusões

Uma chávena de infusão a consumir não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia

Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de frutos de Morinda citrifolia» ou «pó de frutos de noni»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,4 g/dia

Microalga Odontella aurita

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «microalga Odontella aurita»

 

 

Massas alimentícias aromatizadas

1,5  %

Sopas de peixe

1  %

Terrinas de alimentos marinhos

0,5  %

Preparações de caldo

1  %

Bolachas de água-e-sal

1,5  %

Peixe panado congelado

1,5  %

Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fitoesteróis/fitoestanóis

De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

 

 

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, e no apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

1.  Os produtos que contenham o novo ingrediente alimentar devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

2.  A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

3.  As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais.

Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal

Bebidas à base de soja

Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

Óleo extraído de lulas

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de lulas»

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

60 mg/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000  mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

200 mg/refeição

▼M52

Extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceus

Categoria especificada de alimentos

Teores máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceu s»

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham extrato de Panax notoginseng e Astragalus membranaceus deve ostentar uma menção indicando que esses suplementos alimentares não devem ser consumidos pela população com menos de 18 anos e por grávidas.

 

Autorizado em 23 de dezembro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: NuLiv Science, 1050 W. Central Ave., Building C, Brea, CA 92821, EUA.

Durante o período de proteção de dados, só a NuLiv Science está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da NuLiv Science.

Termo do período de proteção de dados: 23 de dezembro de 2025.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta em geral, excluindo os suplementos alimentares para grávidas.

35 mg/dia

▼M44

Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado»

 

 

Pó com elevado teor de proteína

Produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,7%

Produtos de confeitaria

10%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE (8), e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

2,5%

Bebidas aromatizadas

3%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

7,5 g/dia

Pó com elevado teor de fibras

Produtos de confeitaria

4%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

4%

Bebidas aromatizadas

4%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

12 g/dia

▼M59

Pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e

Brassica napus L.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de colza parcialmente desengordurada».

Qualquer género alimentício que contenha «pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L.» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

 

Barras de cereais mistos

20 g/100 g

Muesli e cereais semelhantes para pequeno-almoço

20 g/100 g

Produtos extrudidos de cereais para pequeno-almoço

20 g/100 g

Aperitivos (exceto batatas fritas)

15 g/100 g

Pães e pãezinhos com adição de ingredientes especiais (tais como sementes, uvas passas, ervas aromáticas)

7 g/100 g

Pães integrais que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

7 g/100 g

Pães e pãezinhos multicereais

7 g/100 g

Substitutos de carne

10 g/100 g

Almôndegas

10 g/100

▼M9

Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A expressão «pasteurizadas por tratamento de alta pressão» deve ser mencionada na proximidade imediata do nome das preparações de frutos como tal, bem como em qualquer produto em que estas tenham sido utilizadas

 

 

Tipos de frutos:

alperces, ameixas, amoras, ananases, bananas, cerejas, figos, framboesas, maçãs, mangas, melões, mirtilos, morangos, cocos, pêssegos, peras, ruibarbos, tangerinas, toranjas, uvas

 

▼M35

Fenilcapsaicina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fenilcapsaicina».

 

Autorizado em 19 de dezembro de 2019. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: aXichem AB, Södergatan 26, SE 211 34, Malmö, Suécia. Durante o período de proteção de dados, só a aXichem AB está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento fenilcapsaicina, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da aXichem AB.

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, excluindo alimentos destinados a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 11 anos de idade

2,5 mg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo as crianças com menos de 11 anos de idade

2,5 mg/dia

▼M9

Amido de milho fosfatado

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «amido de milho fosfatado»

 

 

Produtos de panificação

15  %

Massas alimentícias

Cereais para pequeno-almoço

Barras de cereais

Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de peixe»

 

 

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 ml

Pós à base de leite em pó

3 500  mg/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

200 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

300 mg/dia

Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de soja»

 

 

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 ml

Pós à base de leite em pó

3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

200 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina e ácido fosfatídico de soja»

O produto não se destina a ser comercializado para o consumo por grávidas ou lactantes

 

Cereais para pequeno-almoço

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de soja semelhantes a iogurte

80 mg/100 g

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 g

Bebidas à base de soja semelhantes a iogurte

50 mg/100 g

Pós à base de leite em pó

3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

800 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Fosfolípidos de gema de ovo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Não especificado

Fitoglicogénio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fitoglicogénio»

 

 

Alimentos transformados

25  %

Fitoesteróis/fitoestanóis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

 

 

Bebidas à base de arroz

1.  Devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de 1 dose/dia) quer um máximo de 1 g (no caso de 3 doses/dia) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais

Pão de centeio com farinha que contenha ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem adição de gordura

Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

Bebidas à base de soja

Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

Produtos à base de leite fermentado, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 % por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, e no apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 g/dia

Óleo de caroço de ameixa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Para fritar e como tempero

De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de batata»

 

 

Prolil oligopeptidase (preparação enzimática)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «prolil oligopeptidase»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta em geral

120 PPU/dia (2,7 g de preparação enzimática/dia) (2 × 106 PPI/dia)

PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease

PPI – Protease Picomole Internacional

▼M47

Extrato proteico de rins de porco

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 cápsulas ou 3 comprimidos/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rins de porco por dia Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas ou 3 comprimidos com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula ou 0,3 g/comprimido)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

▼M10

Sal dissódico de pirroloquinolina quinona

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal dissódico de pirroloquinolina quinona».

Os suplementos alimentares que contenham sal dissódico de pirroloquinolina quinona devem ostentar a seguinte menção:

Este suplemento alimentar deve ser consumido apenas por adultos, exceto mulheres grávidas e lactantes

 

Autorizado em 2 de setembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., Mitsubishi Building 5-2 Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tokyo 100-8324, Japão. Durante o período de proteção de dados, só a Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento «sal dissódico de pirroloquinolina quinona», salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc.

Termo do período de proteção de dados: 2 de setembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

20 mg/dia

▼M9

Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de colza»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,5 g por dose recomendada para consumo diário

Proteína de colza

Como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

 

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína de colza»

2.  Qualquer género alimentício que contenha «proteína de colza» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

 

▼M17

Concentrado de péptido de camarão refinado

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «concentrado de péptido de camarão refinado».

 

Autorizado em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Marealis AS., Stortorget 1, Kystens Hus, 2nd floor, N-9008 Tromsø, Endereço postal: P.O. Box1065, 9261 Tromsø, Noruega. Durante o período de proteção de dados, só a Marealis AS está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento concentrado de péptido de camarão refinado, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Marealis AS.

Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

1 200 mg/dia

▼M56

Trans-resveratrol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser trans-resveratrol.

2.  Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

150 mg/dia

▼M9

Trans-resveratrol (fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol».

2.  Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de resveratrol extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia japonica)

Extrato de crista de galo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo»

 

 

Bebidas lácteas

40 mg/100 g ou mg/100 ml

Bebidas lácteas fermentadas

80 mg/100 g ou mg/100 ml

Produtos de tipo iogurte

65 mg/100 g ou mg/100 ml

Queijo fresco

110 mg/100 g ou mg/100 ml

Óleo de Sacha inchi de Plukenetia volubilis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Sacha inchi (Plukenetia volubilis

 

 

Tal como para o óleo de linhaça

De acordo com as utilizações alimentares normais do óleo de linhaça

Salatrim

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gordura de baixo valor energético (salatrim)».

2.  Deve existir uma menção declarando que o consumo excessivo pode provocar perturbações gastrointestinais.

3.  Deve existir uma menção declarando que os produtos não se destinam a crianças.

 

 

Produtos de panificação e de confeitaria

 

Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados:

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp.»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

3 000  mg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para mulheres grávidas e lactantes

450 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para soja e sucedâneos de produtos lácteos (exceto bebidas)

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para produtos lácteos (incluindo leite, queijo fresco e produtos do tipo iogurte; exceto bebidas)

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 g

Barras de cereais ou nutritivas

500 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

▼M26

Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

 

Puré de frutas/produtos hortícolas

100 mg/100 g

▼M24

Óleo de Schizochytrium sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Puré de frutas/produtos hortícolas

100 mg/100 g

▼M49

Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp».

 

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

Puré de frutas/produtos hortícolas

100 mg/100 g

▼M61

Óleo de Schizochytrium sp. (WZU477)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Óleo de microalgas Schizochytrium sp».

 

Autorizado em 16 de maio de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Progress Biotech bv, Canaalstaete, Kanaalweg 33, 2903LR Capelle aan den Ijssel, Países Baixos.

Durante o período de proteção de dados, só a Progress Biotech bv está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente ulterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da Progress Biotech bv.

Termo do período de proteção de dados: 16 de maio de 2026 (cinco anos).

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

▼M54

Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo selénio deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças com menos de 4 anos/crianças com menos de 7 anos/crianças com menos de 11 anos/crianças e adolescentes com menos de 18 anos (3).

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (12), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças com menos de 4 anos

50 mg/dia para crianças entre os 4 e os 6 anos, resultando em 10 μg de selénio por dia

100 mg/dia para crianças entre os 7 e os 10 anos, resultando em 20 μg de selénio por dia

500 mg/dia para adolescentes entre os 11 e os 17 anos, resultando em 100 μg de selénio por dia

800 mg/dia para adultos, resultando em 160 μg de selénio por dia

▼M58

Sal de sódio de 3’-sialil-lactose (3’-SL)

(fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em 3’-sialil-lactose)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal de sódio de 3’-sialil-lactose».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3’-sialil-lactose deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos:

a)  Se no mesmo dia forem consumidos alimentos que contenham sal de sódio de 3’-sialil-lactose;

b)  Por lactentes e crianças pequenas.

 

Autorizado em 18 de fevereiro de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio de 3’-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S.

Termo do período de proteção de dados: 18 de fevereiro de 2026.

Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados - UHT)

0,25 g/L

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,25 g/L (bebidas)

0,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

0,25 g/L (bebidas)

2,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Bebidas (bebidas aromatizadas, excluindo bebidas com pH inferior a 5)

0,25 g/L

Barras de cereais

2,5 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,2 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,15 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais, alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,15 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

1,25 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,15 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,5 g/L (bebidas)

5 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

0,5 g/dia

▼M57

Sal de sódio da 6′-sialil-lactose(6′-SL)

(fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em 6′-sialil-lactose)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sal de sódio da 6′-sialil-lactose».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio da 6′-sialil-lactose («6′-SL») deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos:

a)  Se forem consumidos no mesmo dia alimentos com adição de sal de sódio da 6′-sialil-lactose;

b)  Por lactentes e crianças jovens.

 

Autorizado em 17 de fevereiro de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio da 6′-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S.

Termo do período de proteção de dados: 17 de fevereiro de 2026.

Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT)

0,5 g/L

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

0,5 g/L (bebidas)

2,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,5 g/L (bebidas)

5,0 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Bebidas (bebidas aromatizadas, exceto bebidas com pH inferior a 5)

0,5 g/L

Barras de cereais

5,0 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,4 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,3 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,3 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

2,5 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,3 g/L (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,0 g/L (bebidas)

10,0 g/kg (produtos que não sejam bebidas)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,0 g/dia

▼M22

Xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Xarope de sorgo (Sorghum bicolor

 

 

▼M9

Extrato de soja fermentada

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja fermentada».

2.  Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm extrato de soja fermentada deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (sob a forma de cápsulas, comprimidos ou pós) destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

100 mg/dia

Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestivum) rico em espermidina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «extrato de gérmen de trigo rico em espermidina»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

Equivalente ao máx. de 6 mg/dia de espermidina

Sucromalt

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sucromalt».

2.  A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que o produto é uma fonte de glucose e frutose.

 

 

Não especificado

Fibra de cana-de-açúcar

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

 

Pão

8  %

Produtos de panificação

5  %

Produtos à base de carne e músculos

3  %

Condimentos e especiarias

3  %

Queijo ralado

2  %

Alimentos dietéticos especiais

5  %

Molhos

2  %

Bebidas

5  %

▼M50

Açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», «glucose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» ou «frutose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», em função da forma utilizada.

 

 

▼M9

Extrato de óleo de girassol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de girassol»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,1 g/dia

▼M62

Larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) desidratadas

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) desidratadas».

2.  A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas aos crustáceos e aos produtos à base de crustáceos, bem como aos ácaros do pó. Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

Autorizado em 22 de junho de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: SAS EAP Group, 35 Boulevard du Libre Échange, 31650 Saint-Orens-de-Gameville, França.

Durante o período de proteção de dados, só a SAS EAP Group está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou obtiver o acordo da SAS EAP Group.

Termo do período de proteção de dados: 22 de junho de 2026.

Larvas de Tenebrio molitor desidratadas, inteiras ou em pó

 

Produtos proteicos

10 g/100 g

Bolachas e biscoitos

10 g/100 g

Pratos à base de leguminosas

10 g/100 g

Produtos à base de massas alimentícias

10 g/100 g

▼M9

Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «liofilizado da microalga Tetraselmis chuii» ou «liofilizado da microalga T. chuii».

Os suplementos alimentares que contenham a microalga Tetraselmis chuii liofilizada devem ostentar a seguinte menção: «Contém quantidades negligenciáveis de iodo».

 

 

Molhos

20 % ou 250 mg/dia

Sais especiais

1  %

Condimentos

250 mg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg/dia

Therapon barcoo/Scortum

Utilização prevista idêntica à do salmão, nomeadamente a preparação de pratos e produtos culinários de peixe, incluindo produtos de peixe cozinhados, crus, fumados e cozidos

 

 

 

D-Tagatose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-tagatose».

2.  A rotulagem de qualquer produto que contenha mais de 15 g de D-tagatose por dose e de todas as bebidas que contenham mais de 1 % de D-tagatose (como consumidas) devem ostentar a menção «um consumo excessivo pode ter efeitos laxativos».

 

 

Não especificado

▼M49

Extrato rico em taxifolina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato rico em taxifolina»

 

 

Iogurte simples/Iogurte com frutos(*)

0,020 g/kg

Quefir(*)

0,008 g/kg

Leitelho(*)

0,005 g/kg

Leite em pó(*)

0,052 g/kg

Natas(*)

0,070 g/kg

Natas ácidas(*)

0,050 g/kg

Queijo(*)

0,090 g/kg

Manteiga(*)

0,164 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

0,070 g/kg

Bebidas não alcoólicas

0,020 g/l

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças pequenas, bem como crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos

100 mg/dia

(*)  Quando utilizado em produtos lácteos, o extrato rico em taxifolina não pode substituir, total ou parcialmente, qualquer um dos componentes do leite.

▼M9

Trealose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «trealose» e deve constar da rotulagem do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

2.  A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que «a trealose é uma fonte de glucose».

 

 

Não especificado

▼M49

Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

1.  A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV».

2.  A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser acompanhada de uma indicação de que «foi utilizado um tratamento pela luz controlado para aumentar os níveis de vitamina D» ou «foi utilizado um tratamento com radiação UV para aumentar os níveis de vitamina D2».

 

 

Cogumelos (Agaricus bisporus)

20 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco

Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2»

 

 

Pães e pãezinhos levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Produtos de pastelaria fina levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica

45 μg/100 g para levedura fresca

200 μg/100 g para levedura seca

1.  A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2».

2.  A rotulagem do novo alimento deve ostentar uma menção indicando que o género alimentício se destina apenas a cozedura e que não deve ser ingerido cru.

3.  A rotulagem do novo alimento deve ostentar instruções de utilização para os consumidores finais, a fim de que não seja excedida uma concentração máxima de 5 μg/100 g de vitamina D2 nos produtos finais confecionados em casa.

▼M9

Pão tratado com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser acompanhada da indicação «contém vitamina D produzida por tratamento com UV»

 

 

Pães e pãezinhos levedados (sem guarnições)

3 μg de vitamina D2/100 g

Leite tratado com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D3

1.  A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser «tratado com radiação UV».

2.  Sempre que o leite tratado com UV contiver uma quantidade de vitamina D considerada significativa de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, a designação para a rotulagem deve ser completada pelas menções: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» ou «leite com vitamina D resultante de tratamento com UV».

 

 

Leite gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

5-32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

Leite meio-gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

1-15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

▼M48

Pó de cogumelos com vitamina D2

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2  ()

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D» ou «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D2»

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D 2 deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes.

 

Autorizado em 27 de agosto de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Oakshire Naturals, LP., PO Box 388 Kennett Square, Pennsylvania 19348, Estados Unidos da América. Durante o período de proteção de dados, só a Oakshire Naturals, LP. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de cogumelos com vitamina D 2 , salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Oakshire Naturals, LP.

Termo do período de proteção de dados: 27 de agosto de 2025.

Cereais para pequeno-almoço

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Pão e produtos de pastelaria levedados

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Produtos de cereais e massas

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

1,125 μg de vitamina D2/100 ml

Leite e produtos lácteos (exceto leites líquidos)

2,25μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Queijos (exceto queijo cottage, queijo ricotta e queijos duros para ralar)

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Barras e bebidas para substituição de refeições

2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Sucedâneos de produtos lácteos

2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Sucedâneos de carne

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Sopas e caldos

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Snacks de vegetais obtidos por extrusão

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes

15 μg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes

15 μg/dia

▼M9

Vitamina K2 (menaquinona)

Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «menaquinona» ou «vitamina K2»

 

 

Extrato de farelo de trigo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de farelo de trigo»

O «extrato de farelo de trigo» não pode ser colocado no mercado como suplemento alimentar nem como ingrediente de suplementos alimentares. Também não pode ser adicionado às fórmulas para lactentes.

 

Cerveja e sucedâneos

0,4 g/100 g

Cereais prontos a consumir

9 g/100 g

Produtos lácteos

2,4 g/100 g

Sumos de fruta e de produtos hortícolas

0,6 g/100 g

Refrigerantes

0,6 g/100 g

Preparados de carne

2 g/100 g

▼M45

Xilo-oligossacáridos

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (10)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «xilo-oligossacáridos».

 

 

Pão branco

14 g/kg

Pão integral

14 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

14 g/kg

Bolachas e biscoitos

14 g/kg

Bebidas à base de soja

3,5 g/kg

Iogurte (9)

3,5 g/kg

Produtos para barrar à base de fruta

30 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

30 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta em geral

2 g/dia

▼M30

Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «biomassa morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

6 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e população adulta em geral

3 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos

▼M9

Beta-glucanos de levedura

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de beta-glucanos puros de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,275 g/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia

Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

1,3 g/kg

Bebidas com aroma de frutas

0,8 g/kg

Pó para preparação de bebidas à base de cacau

38,3 g/kg (em pó)

Outras bebidas

0,8 g/kg (prontas a beber)

7 g/kg (em pó)

Barras de cereais

6 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

15,3 g/kg

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

1,5 g/kg

Biscoitos do tipo cookie

6,7 g/kg

Bolachas do tipo água-e-sal

6,7 g/kg

Bebidas lácteas

3,8 g/kg

Produtos lácteos fermentados

3,8 g/kg

Sucedâneos de produtos lácteos

3,8 g/kg

Leite desidratado/leite em pó

25,5 g/kg

Sopas e preparações para sopas

0,9 g/kg (prontas a comer)

1,8 g/kg (condensadas)

6,3 g/kg (em pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

4 g/kg

Barras de proteínas e pós proteicos

19,1 g/kg

Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

11,3 g/kg

▼M12

Zeaxantina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «zeaxantina».

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 mg/dia

▼M9

L-Pidolato de zinco

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-pidolato de zinco»

 

 

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

3 g/dia

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

Substituto de refeição para controlo do peso

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

(1)   

Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(2)   

Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).

(3)   

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)   

Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(5)   

Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).

(6)   

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

►M32  (7)   

Os níveis máximos de utilização no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.

 ◄
►M44  (8)   

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).

 ◄
►M45  (9)   

Quando utilizados em produtos lácteos, os xilo-oligossacáridos não podem substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

(10)   

Níveis máximos calculados com base nas especificações da forma pulverulenta 1.

 ◄
(11)   

Utiliza-se a especificação mínima de 1 000 μg de vitamina D2/grama de cogumelos em pó para o teor de vitamina D no pó de cogumelos com vitamina D2.

(12)   

Em função do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.



Quadro 2: Especificações

Novo alimento autorizado

Especificações

Ácido N-acetil-D-neuramínico

Descrição:

O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

Definição:

Denominação química:

Denominação IUPAC:

Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato)

Ácido 5-acetamido-3,5-didesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-ulopiranosónico (di-hidrato)

Sinónimos:

Ácido siálico (di-hidrato)

Fórmula química:

C11H19NO9 (ácido)

C11H23NO11 (C11H19NO9 * 2H2O) (di-hidrato)

Massa molecular:

309,3 Da (ácido)

345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato)

N.o CAS:

131-48-6 (ácido livre)

50795-27-2 (di-hidrato)

Especificações:

Descrição: produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

pH (solução a 5 %, 20 °C): 1,7-2,5

Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato): > 97,0 %

Água (o di-hidrato representa 10,4 %): ≤ 12,5 % (m/m)

Cinzas sulfatadas: < 0,2 % (m/m)

Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio): < 0,5 % (m/m)

Metais pesados:

Ferro: < 20,0 mg/kg

Chumbo: < 0,1 mg/kg

Proteínas residuais: < 0,01 % (m/m)

Solventes residuais:

2-Propanol: < 0,1 % (m/m)

Acetona: < 0,1 % (m/m)

Acetato de etilo: < 0,1 % (m/m)

Critérios microbiológicos:

Salmonella: ausente em 25 g

Contagem total de microrganismos mesófilos aeróbios: < 500 UFC/g

Enterobacteriaceae: ausente em 10 g

Cronobacter (Enterobacter) sakazakii: ausente em 10 g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

Bacillus cereus: < 50 UFC/g

Leveduras: < 10 UFC/g

Bolores: < 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: < 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina.

Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

Descrição/definição:

Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.

Componentes nutricionais típicos:

Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

Proteína (g/100 g): 1,8-9,3

Gordura (g/100 g): 0-1,6

Hidratos de carbono totais (g/100 g): 76,3-89,5

Açúcares totais (expressos em glucose): 15,2-36,5

Sódio (mg/100 g): 0,1-25,2

Especificações analíticas:

Matérias estranhas: Não superior a 0,2 %

Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

Cinzas (g/100 g): 3,8-6,6

Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato hidroalcoólico das culturas de tecidos de Ajuga reptans L., que é substancialmente equivalente aos extratos das partes aéreas floridas de Ajuga reptans obtidos por culturas tradicionais.

L-Alanil-L-glutamina

Descrição/definição:

A L-alanil-L-glutamina é produzida por fermentação com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli. Durante o processo de fermentação, o ingrediente é excretado no meio de crescimento, a partir do qual é subsequentemente separado e purificado até uma concentração superior a 98 %.

Aspeto: produto pulverulento cristalino, de cor branca

Pureza: > 98 %

Espetroscopia de infravermelho: em conformidade com o padrão de referência

Aspeto da solução: incolor e límpida

Doseamento (em base seca): 98-102 %

Substâncias associadas (cada uma): ≤ 0,2 %

Resíduo de incineração: ≤ 0,1 %

Perda por secagem: ≤ 0,5 %

Rotação ótica: +9,0 - +11,0o

pH (1 %; H2O): 5,0-6,0

Amónio (NH4): ≤ 0,020 %

Cloreto (Cl): ≤ 0,020 %

Sulfato (SO4): ≤ 0,020 %

Critérios microbiológicos:

Escherichia coli: ausente/g

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Descrição/definição:

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Teor de DHA: ≥ 32 %

▼M25

Óleo de semente de Allanblackia

Descrição/definição:

O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii.

Composição em ácidos gordos (em % dos ácidos gordos totais):

Ácido láurico — Ácido mirístico — Ácido palmítico (C12:0 – C14:0 – C16:0): soma destes ácidos < 4,0 %

Ácido esteárico (C18:0): 45-58 %

Ácido oleico (C18:1): 40-51 %

Ácidos gordos polinsaturados (AGPI): < 2 %

Características:

Ácidos gordos livres: máx. 0,1 % dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos trans: máx. 1,0 % dos ácidos gordos totais

Índice de peróxidos: máx. 1,0 meq/kg

Matérias insaponificáveis: máx 1,0 % (m/m) do óleo

Índice de saponificação: 185-198 mg de KOH/g

▼M9

Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

Descrição/definição:

Extrato de gel em pó derivado de folhas de Aloe macroclada Baker, que é substancialmente equivalente ao mesmo gel derivado de folhas de Aloe vera (L.) Burm.f.

Cinzas: 25 %

Fibras alimentares: 28,6 %

Gordura: 2,7 %

Humidade: 4,7 %

Polissacáridos: 9,5 %

Proteínas: 1,63 %

Glucose: 8,9 %

▼M23

Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

Descrição/definição:

Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação.

Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo

Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

Fosfolípidos: ≥ 35 % a < 60 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

▼M9

Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

Descrição/definição:

O óleo rico em fosfolípidos é produzido a partir de krill-do-antártico (Euphausia superba) por lavagens repetidas com um solvente autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE), a fim de aumentar o teor de fosfolípidos do óleo. Os solventes são removidos do produto final por evaporação.

Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

Fosfolípidos: ≥ 60 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

Descrição/definição:

O óleo rico em ácido araquidónico, de cor amarela-clara, é obtido por fermentação das estirpes não geneticamente modificadas IS-4, I49-N18, FJRK-MA01 e CBS 210.32 do fungo Mortierella alpina utilizando um líquido adequado. O óleo é depois extraído da biomassa e purificado.

Ácido araquidónico: ≥ 40 %, em peso, do teor total de ácidos gordos

Ácidos gordos livres: ≤ 0,45 % do teor total de ácidos gordos

Ácidos gordos trans: ≤ 0,5 % do teor total de ácidos gordos

Matérias insaponificáveis: ≤ 1,5 %

Índice de peróxidos: ≤ 5 meq/kg

Índice de anisidina: ≤ 20

Índice de acidez: ≤ 1,0 KOH/g

Humidade: ≤ 0,5 %

Óleo de argão de Argania spinosa

Descrição/definição:

O óleo de argão é o óleo obtido por pressão a frio dos grãos do tipo amêndoa dos frutos de Argania spinosa (L.) Skeels. Os grãos podem ser torrados antes da prensagem, mas sem contacto direto com a chama.

Composição:

Ácido palmítico (C16:0): 12-15 %

Ácido esteárico (C18:0): 5-7 %

Ácido oleico (C18:1): 43-50 %

Ácido linoleico (C18:2): 29-36 %

Matérias insaponificáveis: 0,3-2 %

Esteróis totais: 100-500 mg/100 g

Tocoferóis totais: 16-90 mg/100 g

Ácido oleico: 0,2-1,5 %

Índice de peróxidos: < 10 meq O2/kg

Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

Descrição/definição:

A astaxantina é um carotenoide produzido pela alga Haematococcus pluvialis. Os métodos de produção para o crescimento das algas são variáveis; podem ser utilizados sistemas fechados expostos à luz solar ou com iluminação artificial rigorosamente controlada; em alternativa podem ser utilizados tanques abertos. As células das algas são colhidas e secas; a oleorresina é extraída utilizando quer CO2 supercrítico quer um solvente (acetato de etilo). A astaxantina é diluída e padronizada para 2,5 %, 5,0 %, 7,0 %, 10 %, 15 % ou 20 % com azeite, óleo de cártamo, óleo de girassol ou triglicéridos de cadeia média.

Composição da oleorresina:

Gordura: 42,2-99 %

Proteínas: 0,3-4,4 %

Hidratos de carbono: 0-52,8 %

Fibra: < 1,0 %

Cinzas: 0,0-4,2 %

Especificação dos carotenoides % m/m

Astaxantinas totais: 2,9-11,1 %

9-cis-Astaxantina: 0,3-17,3 %

13-cis-Astaxantina: 0,2-7,0 %

Monoésteres de astaxantina: 79,8-91,5 %

Diésteres de astaxantina: 0,16-19,0 %

β-Caroteno: 0,01-0,3 %

Luteína: 0-1,8 %

Cantaxantina: 0-1,30 %

Critérios microbiológicos:

Bactérias aeróbias totais: < 3 000 UFC/g

Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Coliformes: < 10 UFC/g

E. coli: Negativo

Salmonella: Negativo

Staphylococcus: Negativo

Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

Descrição/definição:

O manjericão (Ocimum basilicum L.) pertence à família das Lamiaceae na ordem Lamiales. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. É necessário assegurar um elevado nível de pureza das sementes de manjericão por filtração (ótica, mecânica). O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas que contêm sementes de manjericão (Ocimum basilicum L.) inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

Matéria seca: 94,1 %

Proteínas: 20,7 %

Gordura: 24,4 %

Hidratos de carbono: 1,7 %

Fibra alimentar: 40,5 % (Método: AOAC 958.29)

Cinzas: 6,78 %

▼M32

Betaína

Descrição/definição

A betaína (N,N,N-trimetilglicina ou carboxi-N,N,N-trimetilmetanamínio), nas formas anidra (CH3)3N+CH2COO (N.o CAS: 107-43-7) e mono-hidrato (CH3)3N+CH2COO.H2O (N.o CAS: 590-47-6) é obtida através do processamento de beterrabas-sacarinas (ou seja, melaços, vinassa ou betaína-glicerol).

Características/composição

Aspeto: Cristais de cor branca fluidos

Betaína: ≥ 99,0 % (m/m em peso seco)

Humidade: ≤ 2,0 % (forma anidra); ≤ 15,0 % (forma mono-hidrato)

Cinzas: ≤ 0,1 %

pH: 5,0-7,0

Proteínas residuais: ≤ 1,0 mg/g

Metais pesados

Arsénio: < 0,1 mg/kg

Mercúrio: < 0,005 mg/kg

Cádmio: < 0,01 mg/kg

Chumbo: < 0,05 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos viáveis totais: ≤ 100 UFC/g

Coliformes: ausente/10 g

Salmonella sp.: ausente/25 g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 10 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias.

▼M9

Extrato de soja preta fermentada

Descrição/definição:

O extrato de soja preta fermentada (extrato de Touchi) é um produto pulverulento fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extração aquosa de sementes de soja preta (Glycine max (L.) Merr.) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extrato contém um inibidor da α-glucosidase.

Características:

Gordura: ≤ 1,0 %

Proteínas: ≥ 55 %

Água: ≤ 7,0 %

Cinzas: ≤ 10 %

Hidratos de carbono: ≥ 20 %

Atividade inibidora da α-glucosidase: CI50 no mínimo 0,025 mg/ml

Isoflavona de soja: ≤ 0,3 g/100 g

Lactoferrina bovina

Descrição/definição:

A lactoferrina bovina é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos.

Processo de produção: A lactoferrina bovina é isolada a partir de leite desnatado ou de soro lácteo por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por liofilização ou atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões. Produto pulverulento praticamente inodoro, rosa-claro.

Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina:

Humidade: < 4,5 %

Cinzas: < 1,5 %

Arsénio: < 2,0 mg/kg

Ferro: < 350 mg/kg

Proteínas: > 93 %

das quais lactoferrina bovina: > 95 %

das quais outras proteínas: < 5,0 %

pH (solução a 2 %, 20 °C): 5,2-7,2

Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C): total

▼M34

Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino

Descrição

O isolado de proteína básica de soro de leite de bovino é um produto pulverulento cinzento amarelado obtido a partir de leite desnatado de bovino através de uma série de etapas de isolamento e purificação.

Características/composição

Proteína total (m/peso de produto): ≥ 90%

Lactoferrina (m/peso de produto): 25-75%

Lactoperoxidase (m/peso de produto): 10-40%

Outras proteínas (m/peso de produto): ≤ 30%

TGF-β2: 12-18 mg/100 g

Humidade: ≤ 6,0%

pH (solução a 5% m/v): 5,5-7,6

Lactose: ≤ 3,0%

Gordura: ≤ 4,5%

Cinzas: ≤ 3,5%

Ferro: ≤ 25 mg/100 g

Metais pesados

Chumbo: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 0,2 mg/kg

Mercúrio: < 0,6 mg/kg

Arsénio: < 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos mesófilos aeróbios: ≤ 10 000 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: ausente/g

Estafilococos coagulase positivos: ausente/g

Salmonella: ausente/25 g

Listeria: ausente/25 g

Cronobacter spp.: ausente/25 g

Bolores: ≤ 50 UFC/g

Leveduras: ≤ 50 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias

▼M9

Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

Descrição/definição:

O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes de Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst.

Ácido alfa-linolénico: ≥ 35 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácido estearidónico: ≥ 15 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácido linoleico: ≥ 8,0 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % m/m dos ácidos gordos totais

Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

Teor de proteína (azoto total): ≤ 10 μg/ml

Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

Óleo de Calanus finmarchicus

Descrição/definição:

O novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros.

Especificações:

Água: < 1,0 %

Ésteres de cera: > 85 %

Ácidos gordos totais: > 46 %

Ácido icosapentaenoico (EPA): > 3,0 %

Ácido docosa-hexaenoico (DHA): > 4,0 %

Álcoois gordos totais: > 28 %

Álcool gordo C20:1 n-9: > 9,0 %

Álcool gordo C22:1 n-11: > 12 %

Ácidos gordos trans: < 1,0 %

Ésteres de astaxantina: < 0,1 %

Índice de peróxidos: < 3,0 meq O2/kg

Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179). É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

Cor branca a esbranquiçada.

N.o CAS: 1246080-53-4

Características:

Humidade: < 5,0 %

Alumínio: < 3,0 mg/kg

Lítio: < 0,5 mg/kg

Níquel: < 0,5 mg/kg

Anidrido residual: < 15 μmol/g

Índice de polidispersibilidade: < 1,4

Isopreno: < 0,05 mg/kg

Óxido de etileno: < 0,2 mg/kg

Anidrido maleico livre: < 0,1 %

Oligómeros totais (inferior a 1 000 Dalton): ≤ 50 mg/kg

Etilenoglicol: < 200 mg/kg

Dietilenoglicol: < 30 mg/kg

Éter metílico de monoetilenoglicol: < 3,0 mg/kg

Éter metílico de dietilenoglicol: < 4,0 mg/kg

Éter metílico de trietilenoglicol: < 7,0 mg/kg

1,4-Dioxano: < 2,0 mg/kg

Formaldeído: < 10 mg/kg

Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

Descrição/definição:

O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico.

Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada.

N.o CAS: 9011-16-9

Pureza:

Doseamento: Pelo menos 99,5 % na matéria seca

Viscosidade específica (1 % MEK): 2-10

Éter metilvinílico residual: ≤ 150 ppm

Anidrido maleico residual: ≤ 250 ppm

Acetaldeído: ≤ 500 ppm

Metanol: ≤ 500 ppm

Peróxido de dilauroílo: ≤ 15 ppm

Total de metais pesados: ≤ 10 ppm

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 500 UFC/g

Bolores/leveduras: ≤ 500 UFC/g

Escherichia coli: Ensaio negativo

Salmonella: Ensaio negativo

Staphylococcus aureus: Ensaio negativo

Pseudomonas aeruginosa: Ensaio negativo

Óleo de chia de Salvia hispanica

Descrição/definição:

O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Também pode ser produzido por extração com CO2 supercrítico.

Processo de produção:

Produzido por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas.

Acidez expressa em ácido oleico: ≤ 2,0 %

Índice de peróxidos: ≤ 10 meq/kg

Impurezas insolúveis: ≤ 0,05 %

Ácido alfa-linolénico: ≥ 60 %

Ácido linoleico: 15-20 %

Sementes de chia (Salvia hispanica)

Descrição/definição:

A chia (Salvia hispanica L.) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas.

Matéria seca: 90-97 %

Proteínas: 15-26 %

Gordura: 18-39 %

Hidratos de carbono (*): 18-43 %

Fibra bruta (**): 18-43 %

Cinzas: 3-7 %

(*)  Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras

(**)  A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis

Processo de produção:

O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas de misturas de sumos de frutas que contêm sementes de chia inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

Quitina-glucano de Aspergillus niger

Descrição/definição:

A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um produto pulverulento ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extrato seco de 90 % ou mais.

A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos:

— quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

— beta(1,3)-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

Perda por secagem: ≤ 10 %

Quitina-glucano: ≥ 90 %

Proporção quitina/glucano: 30:70 a 60:40

Cinzas: ≤ 3,0 %

Lípidos: ≤ 1,0 %

Proteínas: ≤ 6,0 %

Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

Descrição/definição:

O complexo de quitina-glucano é obtido a partir das paredes celulares do corpo de frutificação do fungo Fomes fomentarius. É constituído essencialmente por dois polissacáridos:

— quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

— beta-(1,3)(1,6)-D-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: limpeza, redução do tamanho e moagem, amolecimento em água e aquecimento numa solução alcalina, lavagem e secagem. Não é realizada hidrólise durante o processo de produção.

Aspeto: produto pulverulento de cor castanha, inodoro e insípido

Pureza:

Humidade: ≤ 15 %

Cinzas: ≤ 3,0 %

Quitina-glucano: ≥ 90 %

Proporção quitina/glucano: 70:20

Hidratos de carbono totais, exceto glucanos: ≤ 0,1 %

Proteínas: ≤ 2,0 %

Lípidos: ≤ 1,0 %

Melaninas: ≤ 8,3 %

Aditivos: nenhum

pH: 6,7-7,5

Metais pesados:

Chumbo (ppm): ≤ 1,00

Cádmio (ppm): ≤ 1,00

Mercúrio (ppm): ≤ 0,03

Arsénio (ppm): ≤ 0,20

Critérios microbiológicos:

Bactérias mesófilas totais: ≤ 103/g

Bolores e leveduras: ≤ 103/g

Coliformes a 30 °C: ≤ 103/g

E. coli: ≤ 10/g

Salmonella e outras bactérias patogénicas: ausente/25 g

Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

Descrição/definição:

O extrato de quitosano [contendo principalmente poli(D-glucosamina)] é obtido a partir dos pedúnculos de Agaricus bisporus ou a partir do micélio de Aspergillus niger.

O processo de produção patenteado é constituído por diversas etapas, nomeadamente: extração e desacetilação (hidrólise) em meio alcalino, solubilização em meio ácido, precipitação em meio alcalino, lavagem e secagem.

Sinónimo: poli(D-glucosamina)

N.o CAS do quitosano: 9012-76-4

Fórmula do quitosano: (C6H11NO4)n

Aspeto: produto pulverulento fino e fluido

Cor: de esbranquiçado a ligeiramente acastanhado

Odor: inodoro

Pureza:

Teor de quitosano (% m/m peso seco): ≥ 85

Teor de glucano (% m/m peso seco): ≤ 15

Perda por secagem (% m/m peso seco): ≤ 10

Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %): 1-15

Grau de desacetilação (em % mol/peso húmido): 0-30

Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %) (mPa.s): 1-14 para quitosano de Aspergillus niger; 12-25 para quitina de Agaricus bisporus

Cinzas (% m/m peso seco): ≤ 3,0

Proteínas (% m/m peso seco): ≤ 2,0

Dimensão das partículas: > 100 nm

Densidade compactada (g/cm3): 0,7-1,0

Capacidade de ligação a gorduras 800x (m/m peso húmido): superado

Metais pesados:

Mercúrio (ppm): ≤ 0,1

Chumbo (ppm): ≤ 1,0

Arsénio (ppm): ≤ 1,0

Cádmio (ppm): ≤ 0,5

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios (UFC/g): ≤ 103

Contagem de bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 103

Escherichia coli (UFC/g): ≤ 10

Enterobacteriaceae (UFC/g): ≤ 10

Salmonella: ausente/25 g

Listeria monocytogenes: ausente/25 g

Sulfato de condroitina

Descrição/definição:

O sulfato de condroitina (sal de sódio) é um produto biossintético. É obtido por sulfatação química da condroitina derivada da fermentação com a estirpe U1-41 (ATCC 23502) da bactéria Escherichia coli O5:K4:H4.

Sulfato de condroitina (sal de sódio) (% em base seca): 95-105

PMm (média em massa) (kDa): 5-12

PMn (média em número) (kDa): 4-11

Dispersibilidade (mh/m0,05): ≤ 0,7

Padrão de sulfatação (ΔDi-6S) (%): ≤ 85

Perda por secagem (%) (105 °C até peso constante): ≤ 10,0

Resíduo de incineração (% em base seca): 20-30

Proteínas (% em base seca): ≤ 0,5

Endotoxinas (UE/mg): ≤ 100

Impurezas orgânicas totais (mg/kg): ≤ 50

Picolinato de crómio

Descrição/definição:

O picolinato de crómio é um produto pulverulento fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares.

Denominação química: tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio(III) do ácido 2-piridinocarboxílico

N.o CAS: 14639-25-9

Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3

Características químicas:

Picolinato de crómio: ≥ 95 %

Crómio (III): 12-13 %

Crómio (VI): não detetado

Água: ≤ 4,0 %

▼M53

Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio

Descrição/definição:

O novo alimento é a biomassa contendo crómio, seca e morta pelo calor, da levedura Yarrowia lipolytica.

O novo alimento é produzido por fermentação na presença de cloreto de crómio, seguida de várias etapas de purificação e uma etapa de morte térmica da levedura, a fim de garantir a ausência de células viáveis de Yarrowia lipolytica no novo alimento.

Características/composição:

Crómio total: 18–23 μg/g

Crómio (VI): < 10 μg/kg (ou seja, limite de deteção)

Proteínas: 40–50 g/100 g

Fibras alimentares: 24–32 g/100 g

Açúcares: < 2 g/100 g

Gordura: 6–12 g/100 g

Cinzas totais: ≤ 15 %

Água: ≤ 5 %

Matéria seca: ≥ 95 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 3,0 mg/kg

Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 × 103 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 102 UFC/g

Células viáveis de Yarrowia lipolytica (13): < 10 UFC/g (ou seja, limite de deteção)

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g

UFC: unidades formadoras de colónias

▼M9

Erva de Cistus incanus L. Pandalis

Descrição:

Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki.

Composição:

Humidade: 9-10 g/100 g de erva

Proteínas: 6,1 g/100 g de erva

Gordura: 1,6 g/100 g de erva

Hidratos de carbono: 50,1 g/100 g de erva

Fibra: 27,1 g/100 g de erva

Minerais: 4,4 g/100 g de erva

Sódio: 0,18 g

Potássio: 0,75 g

Magnésio: 0,24 g

Cálcio: 1,0 g

Ferro: 65 mg

Vitamina B1: 3,0 μg

Vitamina B2: 30 μg

Vitamina B6: 54 μg

Vitamina C: 28 mg

Vitamina A: inferior a 0,1 mg

Vitamina E: 40-50 mg

Alfa-tocoferol: 20-50 mg

Beta e Gama-tocoferol: 2-15 mg

Delta-tocoferol: 0,1-2 mg

Citicolina

Descrição/definição:

A citicolina é produzida por um processo microbiológico.

A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina.

Produto pulverulento cristalino, de cor branca

Denominação química: colina citidina 5′-pirofosfato, citidina 5′-(tri-hidrogenodifosfato) P’-[2-(trimetilamónio)etil]éster, sal interno

Fórmula química: C14H26N4O11P2

Peso molecular: 488,32 g/mol

N.o CAS: 987-78-0

pH (solução de amostra de 1 %): 2,5-3,5

Pureza:

Doseamento: ≥ 98 % de matéria seca

Perda por secagem (100 °C durante 4 horas): ≤ 5,0 %

Amónio: ≤ 0,05 %

Arsénio: não superior a 2 ppm

Ácidos fosfóricos livres: ≤ 0,1 %

Ácido 5′-citidílico: ≤ 1,0 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 1 g

Clostridium butyricum

Descrição/definição:

O Clostridium butyricum (CBM-588) é uma bactéria Gram-positiva, formadora de esporos, anaeróbia obrigatória, não patogénica, não geneticamente modificada. Número de depósito FERM BP-2789

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC/g

Escherichia coli: não detetada em 1 g

Staphylococcus aureus: não detetado em 1 g

Pseudomonas aeruginosa: não detetada em 1 g

Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

▼M29

D-ribose

Descrição

A D-ribose é um monossacárido aldopentose que é produzida por fermentação com uma estirpe de Bacillus subtilis deficiente em transcetolase.

Fórmula química: C5H10O5

N.o CAS: 50-69-1

Massa molecular: 150,13 Da

Características/composição

Aspeto: seco com consistência pulverulenta, de cor branca a ligeiramente amarela

Rotação específica [α]D 25: – 19,0° a – 21,0°

Pureza da D-ribose (% em base seca):

método de HPLC/RI (8) 98,0-102,0 %

Cinzas: < 0,2 %

Perda por secagem (humidade): < 0,5 %

Limpidez da solução: ≥ 95 % transmitância

Metais pesados

Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,1 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem total em placa: ≤ 100 UFC (9)/g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Salmonella sp: ausente/25 g

▼M51

Euglena gracilis desidratada

Descrição/definição:

O novo alimento são células inteiras desidratadas de euglena, que são a biomassa desidratada da microalga Euglena gracilis.

O novo alimento é produzido por fermentação, seguida de filtração e de uma etapa de morte térmica da microalga, a fim de garantir a ausência de células viáveis de Euglena gracilis no novo alimento.

Características/composição:

Hidratos de carbono totais: ≤ 75 %

β-glucano: > 50 %

Proteínas: ≥ 15 %

Gorduras: ≤ 15 %

Cinzas: ≤ 10 %

Humidade: ≤ 6 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,05 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,02 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 10 000 UFC/g

Coliformes: ≤ 100 NMP/g

Bolores e leveduras: ≤ 500 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Staphylococcus aureus: ausente em 10 g

Salmonella: ausente em 25 g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

UFC: unidades formadoras de colónias

NMP: número mais provável

▼M9

Extrato de cacau em pó desengordurado

Extrato de cacau (Theobroma cacao L.)

Aspeto: produto pulverulento castanho-escuro isento de impurezas visíveis

Propriedades físico-químicas:

Teor de polifenol: mín. 55,0 % de GAE

Teor de teobromina: máx. 10,0 %

Teor de cinzas: máx. 5,0 %

Teor de humidade: máx. 8,0 %

Densidade aparente: 0,40-0,55 g/cm3

pH: 5,0-6,5

Solvente residual: máx. 500 ppm

Extrato de cacau com baixo teor de gordura

Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) com baixo teor de gordura

Aspeto: produto pulverulento vermelho-escuro a púrpura

Extrato de cacau, concentrado: mín. 99 %

Dióxido de silício (auxiliar tecnológico): máx. 1,0 %

Flavanóis de cacau: mín. 300 mg/g

— Epicatequina: mín. 45 mg/g

Perda por secagem: máx. 5,0 %

▼M37

Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

Descrição/definição:

O óleo de semente de coentros é um óleo que contém glicéridos de ácidos gordos produzido a partir de sementes de coentros, Coriandrum sativum L.

Cor ligeiramente amarelada, sabor suave

N.o CAS: 8008-52-4

Composição em ácidos gordos:

Ácido palmítico (C16:0): 2-5 %

Ácido esteárico (C18:0): < 1,5 %

Ácido petroselínico [cis-C18:1(n-12)]: 60-75 %

Ácido oleico [cis-C18:1(n-9)]: 7-15 %

Ácido linoleico (C18:2): 12-19 %

Ácido α-linolénico (C18:3): < 1,0 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Pureza:

Índice de refração (20 °C): 1,466-1,474

Índice de acidez: ≤ 2,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg

Índice de iodo: 88-110 unidades

Índice de saponificação: 179-200 mg KOH/g

Matérias insaponificáveis: ≤ 15 g/kg

▼M15

Pó de extrato de airelas

Descrição/definição

O pó de extrato de airelas é um extrato em pó rico em fenol, solúvel em água, preparado através de uma extração etanólica a partir do concentrado de sumo de bagas maduras e sãs de airelas do cultivar Vaccinium macrocarpon.

Características/composição

Humidade (% m/m): ≤ 4

Proantocianidinas - PAC (% m/m peso seco)

— Método OSC-DMAC (3) (5): 55,0-60,0 ou

— Método BL-DMAC (4) (5): 15,0-18,0

Fenóis totais (EAG (6), % m/m peso seco) (5)

— Método Folin-Ciocalteau: > 46,2

Solubilidade (água): 100 %, sem partículas insolúveis visíveis

Teor de etanol (mg/kg): ≤ 100

Análise granulométrica: 100 % através de um crivo de 30 mesh

Aspeto e cheiro, na forma de pó: fluido, de cor vermelha intensa. Aroma terroso sem caráter queimado.

Metais pesados

Arsénio (ppm): < 3

Critérios microbiológicos

Leveduras: < 100 UFC (7)/g

Bolores: < 100 UFC/g

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 1 000 UFC/g

Coliformes: < 10 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Salmonella: ausente em 375 g

▼M9

Fruto seco de Crataegus pinnatifida

Descrição/definição:

Frutos secos da espécie Crataegus pinnatifida pertencente à família Rosaceae e autóctone do Norte da China e da Coreia.

Composição:

Matéria seca: 80 %

Hidratos de carbono: 55 g/kg de peso fresco

Frutose: 26,5-29,3 g/100 g

Glucose: 25,5-28,1 g/100 g

Vitamina C: 29,1 mg/100 g de peso fresco

Sódio: 2,9 g/100 g de peso fresco

As compotas são produtos obtidos por transformação térmica da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos inteiros ou em pedaços, peneirados ou não, sem concentração significativa. Podem ser utilizados açúcares, água, cidra, especiarias e sumo de limão.

α-Ciclodextrina

Descrição/definição:

Sacárido cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dosseguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1-decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extração por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α-ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa. Descrição: Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

Sinónimos: α-ciclodextrina, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexaose, α-cicloamilase

Denominação química: ciclo-hexa-amilose

N.o CAS: 10016-20-3

Fórmula química: (C6H10O5)6

Massa molecular: 972,85

Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

Identificação:

Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 278 °C

Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

Rotação específica: [α]D 25: entre +145o e +151o (solução a 1 %)

Cromatografia: o tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, Munique, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento»

Pureza:

Água: ≤ 11 % (método de Karl Fischer)

Complexante residual: ≤ 20 mg/kg

(1-decanol)

Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Método de doseamento:

Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições:

Solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 100 mg da amostra de ensaio num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons (10-15 min) e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron.

Solução-padrão: pesar rigorosamente cerca de 100 mg de α-ciclodextrina num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada.

Cromatografia: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador.

Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante.

Comprimento: 250 mm

Diâmetro: 4 mm

Temperatura: 40 °C

Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v)

Caudal: 2,0 ml/min

Volume injetado: 10 μl

Procedimento: injetar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico da α-CD. Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra de ensaio da seguinte forma:

% α-ciclodextrina (em base seca) = 100 × (AS/AR) (WR/WS)

em que

AS e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respetivamente.

WS e WR são os pesos (mg) da amostra de ensaio e do padrão de α-ciclodextrina, respetivamente, após correção do teor de água.

γ-Ciclodextrina

Descrição/definição:

Sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização.

Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

Sinónimos: γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilase

Denominação química: ciclo-octa-amilose

N.o CAS: 17465-86-0

Fórmula química: (C6H10O5)8

Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

Identificação:

Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 285 °C

Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

Rotação específica: [α]D 25: entre +174o e +180o (solução 1 %)

Pureza:

Água: ≤ 11 %

Complexante residual [8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)]: ≤ 4 mg/kg

Solvente residual (n-decano): ≤ 6 mg/kg

Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

▼M21

Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf (fónio)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição

O alimento tradicional consiste no grão descascado (com o farelo removido) de Digitaria exilis (Kippist) Stapf.

A Digitaria exilis (Kippist) Stapf) é uma planta herbácea anual que pertence à família das Poaceae.

Componentes nutricionais típicos do grão descascado de fónio

Hidratos de carbono: 76,1 g/100 g de fónio

Água: 12,4 g/100 g de fónio

Proteínas: 6,9 g/100 g de fónio

Lípidos: 1,2 g/100 g de fónio

Fibras: 2,2 g/100 g de fónio

Cinzas: 1,2 g/100 g de fónio

Teor de fitato: ≤ 2,1 mg/g

▼M9

Preparação de dextrano produzido por Leuconostoc mesenteroides

1.  Forma pulverulenta:

Hidratos de carbono: 60 % com: (Dextrano: 50 %, Manitol: 0,5 %, Frutose: 0,3 %, Leucrose: 9,2 %)

Proteínas: 6,5 %

Lípidos: 0,5 %

Ácido láctico: 10 %

Etanol: vestígios

Cinzas: 13 %

Humidade: 10 %

2.  Forma líquida:

Hidratos de carbono: 12 % com: (Dextrano: 6,9 %, Manitol: 1,1 %, Frutose: 1,9 %, Leucrose: 2,2 %)

Proteínas: 2,0 %

Lípidos: 0,1 %

Ácido láctico: 2,0 %

Etanol: 0,5 %

Cinzas: 3,4 %

Humidade: 80 %

Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

Descrição/definição:

Produzido a partir de glicerol e ácidos gordos derivados de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus), utilizando uma enzima específica.

Distribuição dos acilgliceróis:

Diacilgliceróis (DAG): ≥ 80 %

1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG): ≥ 50 %

Triacilgliceróis (TAG): ≤ 20 %

Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 5,0 %

Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG):

Ácido oleico (C18:1): 20-65 %

Ácido linoleico (C18:2): 15-65 %

Ácido linolénico (C18:3): ≤ 15 %

Ácidos gordos saturados: ≤ 10 %

Outros:

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Humidade e voláteis: ≤ 0,1 %

Índice de peróxidos: ≤ 1,0 meq/kg

Insaponificáveis: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos trans ≤ 1,0 %

MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis

Di-hidrocapsiato (DHC)

Descrição/definição:

O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.

Líquido viscoso, incolor a amarelo

Fórmula química: C18 H28 O4

N.o CAS: 205687-03-2

Propriedades físico-químicas:

Di-hidrocapsiato: > 94 %

Ácido 8-metilnonanóico: < 6,0 %

Álcool vanilílico: < 1,0 %

Outras substâncias relacionadas com o processo de síntese: < 2,0 %

▼M13

Partes aéreas secas de Hoodia parviflora

Descrição/definição:

Trata-se da totalidade das partes aéreas secas de Hoodia parviflora N.E.Br. (família Apocynaceae)

Características/composição

Material vegetal: partes aéreas de vegetais com pelo menos três anos

Aspeto: produto pulverulento fino, de cor verde clara a acastanhada

Solubilidade (água): > 25 mg/ml

Humidade: < 5,5 %

Aw: < 0,3

pH: < 5,0

Proteínas: < 4,5 g/100 g

Gordura: < 3 g/100 g

Hidratos de carbono (incluindo fibras alimentares): < 80 g/100 g

Fibras alimentares: < 55 g/100 g

Açúcares totais: < 10,5 g/100 g

Cinzas: < 20 %

Hoodigósidos

P57: 5-50 mg/kg

L: 1 000 -6 000 mg/kg

O: 500-5 000 mg/kg

Total: 1 500 -11 000 mg/kg

Metais pesados:

Arsénio: < 1,00 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 0,1 mg/kg

Chumbo: < 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 105 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Staphylococcus aureus: < 50 UFC/g

Coliformes totais: < 10 UFC/g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Espécies de Salmonella: ausentes/25 g

Listeria monocytogenes: ausente/25 g

UFC: Unidades formadoras de colónias

▼M9

Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato seco de Lippia citriodora (Palau) Kunth de culturas de células HTN®Vb.

Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido a partir da cultura de tecidos vegetais, que é substancialmente equivalente a um extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido em etanol-água titulado a 4 % de equinacósido.

▼M31

Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™

▼M9

Óleo de Echium plantagineum

Descrição/definição:

O óleo de Echium (soagem) é um produto amarelo-pálido obtido da refinação do óleo extraído das sementes de Echium plantagineum L. Ácido estearidónico: ≥ 10 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % (m/m dos ácidos gordos totais)

Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

Teor de proteína (azoto total): ≤ 20 μg/ml

Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

▼M49

Florotaninos de Ecklonia cava

Descrição/definição

Os florotaninos de Ecklonia cava são obtidos por extração alcoólica da alga marinha comestível Ecklonia cava. O extrato é um pó castanho-escuro, rico em florotaninos, que são compostos polifenólicos que estão presentes como metabolitos secundários em determinadas espécies de algas marinhas castanhas.

Características/composição

Teor de florotaninos: 90 ± 5 %

Atividade antioxidante: > 85 %

Humidade: < 5 %

Cinzas: < 5 %

Critérios microbiológicos

Contagem de células viáveis totais: < 3 000 UFC/g

Bolores/leveduras: < 300 UFC/g

Coliformes: Ensaio negativo

Salmonella spp: Ensaio negativo

Staphylococcus aureus: Ensaio negativo

Metais pesados e halogéneos

Chumbo: < 3,0 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 3,0 mg/kg

Arsénio: < 25,0 mg/kg

Arsénio inorgânico: < 0,5 mg/kg

Iodo: 150,0 – 650,0 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias

▼M18

Hidrolisado de membrana de ovo

Descrição

O hidrolisado de membrana de ovo é obtido a partir das membranas de cascas de ovos de galinha. As cascas são sujeitas a uma separação hidromecânica a fim de obter as membranas do ovo, que são posteriormente transformadas utilizando um método de solubilização patenteado. Na sequência do processo de solubilização, a solução é filtrada, concentrada, seca por atomização e embalada.

Características/composição

Parâmetros químicos

Métodos

Compostos azotados totais (% m/m): ≥ 88

Combustão de acordo com AOAC 990.03 e AOAC 992.15

Colagénio (% m/m): ≥ 15

Doseamento do colagénio solúvel SircolTM

Elastina (% m/m): ≥ 20

Doseamento da elastina FastinTM

Glicosaminoglicanos totais (% m/m): ≥ 5

USP26 (método K0032 do sulfato de condroitina)

Cálcio: ≤ 1 %

 

Parâmetros físicos

pH: 6,5-7,6

Cinzas (% m/m): ≤ 8

Humidade (% m/m): ≤ 9

Atividade da água: ≤ 0,3

Solubilidade (em água): solúvel

Densidade aparente: ≥ 0,6 g/cm3

Metais pesados

Arsénio ≤ 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 2 500 UFC/g

Escherichia coli: ≤ 5 NMP/g

Salmonella: ausente (em 25 g)

Coliformes: ≤ 10 NMP/g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Contagem de esporos de microrganismos mesófilos: ≤ 25 UFC/g

Contagem de esporos de microrganismos termófilos: ≤ 10 UFC/10 g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 200 UFC/g

UFC: Unidades formadoras de colónias; NMP = número mais provável; USP: Farmacopeia dos Estados Unidos.

▼M9

Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

Descrição/definição:

Um extrato altamente purificado a partir das folhas de chá verde (Camellia sinensis (L.) Kuntze), sob a forma de um produto pulverulento fino, de cor esbranquiçada a rosa pálido. É composto por um mínimo de 90 % de galato de epigalocatequina (EGCG), e tem um ponto de fusão compreendido entre aproximadamente 210 e 215 °C.

Aspeto: produto pulverulento esbranquiçado a rosa pálido

Denominação química: polifenol (-) epigalocatequina-3-galato

Sinónimos: galato de epigalocatequina (EGCG)

N.o CAS: 989-51-5

Denominação INCI: galato de epigalocatequina

Massa molecular: 458,4 g/mol

Perda por secagem: máx. 5,0 %

Metais pesados:

Arsénio: máx. 3,0 ppm

Chumbo: máx. 5,0 ppm

Doseamento:

mín. 94 % de EGCG (expresso em matéria seca)

máx. 0,1 % de cafeína

Solubilidade: O EGCG é bastante solúvel em água, etanol, metanol e acetona

L-Ergotioneína

Definição

Denominação química (IUPAC): (2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato

Fórmula química: C9H15N3O2S

Massa molecular: 229,3 Da

N.o CAS: 497-30-3

Parâmetro

Especificação

Método

Aspeto

Produto pulverulento de cor branca

Exame visual

Rotação ótica

[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H2O)a)

Polarimetria

Pureza química

≥ 99,5 %

≥ 99,0 %

HPLC [Eur. Ph. 2.2.29]

1H-RMN

Identificação

Em conformidade com a estrutura

C: 47,14 ± 0,4 %

H: 6,59 ± 0,4 %

N: 18,32 ± 0,4 %

1H-RMN

Análise elementar

Solventes residuais totais

(metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol)

[Eur. Ph. 01/2008:50400]

< 1 000  ppm

Cromatografia gasosa

[Eur. Ph. 01/2008:20424]

Perda por secagem

Padrão interno < 0,5 %

[Eur. Ph. 01/2008:20232]

Impurezas

< 0,8 %

HPLC/GPC ou 1H-RMN

Metais pesados b) c)

Chumbo

< 3,0 ppm

ICP/AES:

Cádmio

< 1,0 ppm

(Pb, Cd)

Mercúrio

< 0,1 ppm

Fluorescência atómica (Hg)

Especificações microbiológicas b)

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais

≤ 1 x 103 UFC/g

[Eur. Ph. 01/2011:50104]

Contagem de bolores e leveduras totais

≤ 1 x 102 UFC/g

 

Escherichia coli

ausente em 1 g

 

Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia; 1H-RMN: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo;

UFC: unidades formadoras de colónias.

a)  Lit. [α]D = (+) 126,6o (c = 1, H2O)

b)  Análises realizadas em cada lote

c)  Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006

▼M49

Extrato de três raízes de plantas (Cynanchum wilfordii Hemsley, Phlomis umbrosa Turcz. e Angelica gigas Nakai)

Descrição/definição

A mistura das três raízes de plantas é um pó fino castanho-amarelado produzido por extração em água quente, concentração por evaporação e secagem por atomização

Composição do extrato de uma mistura das 3 raízes de plantas

Raiz de Cynanchum wilfordii: 32,5 % (m/m)

Raiz de Phlomis umbrosa: 32,5 % (m/m)

Raiz de Angelica gigas: 35,0 % (m/m)

Especificações

Perda por secagem: não mais de 100 mg/g

Doseamento

Ácido cinâmico: 0,012 – 0,039 mg/g

Éster metílico de Shanzhiside: 0,20 – 1,55 mg/g

Nodaquenina: 3,35 – 10,61 mg/g

Metoxsaleno: < 3 mg/g

Fenóis: 13,0 – 40,0 mg/g

Cumarinas: 13,0 – 40,0 mg/g

Iridoides: 13,0 – 39,0 mg/g

Saponinas: 5,0 – 15,5 mg/g

Componentes nutritivos

Hidratos de carbono: 600 – 880 mg/g

Proteínas: 70 – 170 mg/g

Gorduras: < 4 mg/g

Parâmetros microbiológicos

Contagem de células viáveis totais: < 5000 UFC/g

Total de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Bactérias coliformes: < 10 UFC/g

Salmonella: Negativo/25 g

Escherichia coli: Negativo/25 g

Staphylococcus aureus: Negativo/25 g

Metais pesados

Chumbo: < 0,65 mg/kg

Arsénio: < 3,0 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 1,0 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias

▼M9

EDTA de sódio férrico

Descrição/definição:

O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) de sódio férrico é um produto pulverulento inodoro fluido de cor amarela-acastanhada com uma pureza química superior a 99 % (m/m). É muito solúvel em água.

Fórmula química: C10H12FeN2NaO8 * 3H2O

Características químicas:

pH de uma solução a 1 %: 3,5-5,5

Ferro: 12,5-13,5 %

Sódio: 5,5 %

Água: 12,8 %

Matéria orgânica (CHNO): 68,4 %

EDTA: 65,5-70,5 %

Matérias insolúveis em água: ≤ 0,1 %

Ácido nitrilotriacético: ≤ 0,1 %

Fosfato de amónio ferroso

Descrição/definição:

O fosfato de amónio ferroso é um produto pulverulento fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos.

N.o CAS: 10101-60-7

Fórmula química: FeNH4PO4

Características químicas:

pH de uma suspensão aquosa a 5 %: 6,8-7,8

Ferro (total): ≥ 28 %

Ferro (II): 22-30 % (m/m)

Ferro (III): ≤ 7,0 % (m/m)

Amónia: 5-9 % (m/m)

Água: ≤ 3,0 %

Péptidos de peixe de Sardinops sagax

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fração peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização.

Produto pulverulento branco-amarelado

Péptidos(1) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa): ≥ 85 g/100 g

Val-Tyr (dipéptido): 0,1-0,16 g/100 g

Cinzas: ≤ 10 g/100 g

Humidade: ≤ 8 g/100 g

(1)  método de Kjeldahl

Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

Descrição/definição:

Os flavonoides obtidos a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L. são extraídos com etanol, seguindo-se outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.

Humidade: < 0,5 %

Cinzas: < 0,1 %

Índice de peróxidos: < 0,5 meq/kg

Glabridina: 2,5-3,5 % de gordura

Ácido glicirrízico: < 0,005 %

Gordura, incluindo substâncias do tipo polifenol: ≥ 99 %

Proteínas: < 0,1 %

Hidratos de carbono: não detetáveis

▼M40

Polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L.

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição

O alimento tradicional consiste na polpa do fruto da planta do cacau (Theobroma cacao L), que é a «substância ácida, aquosa e mucilaginosa que envolve as sementes».

A polpa do fruto do cacau obtém-se partindo as vagens do cacau e em seguida separando-a das cascas e dos grãos; subsequentemente, a polpa é submetida a um processo de pasteurização e congelação. O sumo de polpa do cacau e/ou o sumo concentrado de polpa do cacau são obtidos após transformação (tratamento enzimático, pasteurização, filtração e concentração).

Composição típica da polpa, do sumo de polpa, do sumo concentrado de polpa do fruto do cacau

Proteína (g/100 g): 0,0 a 2,0

Lípidos totais (g/100 g): 0,0 a 0,2

Açúcares totais (g/100 g): > 11,0

Graduação Brix (° Brix): ≥ 14

pH: 3,3 a 4,0

Critérios microbiológicos

Contagem total em placa (microrganismos aeróbios): < 10 000 ufc (9)/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 ufc/g

Salmonelas: ausentes em 25 g

▼M9

Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

Descrição/definição:

O fucoidano da alga Fucus vesiculosus é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

Odor e sabor: odor e sabor suaves

Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

Metais pesados:

Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

Cádmio: < 3,0 ppm

Chumbo: < 2,0 ppm

Mercúrio: < 1,0 ppm

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

Escherichia coli: ausente/g

Salmonella: ausente/10 g

Staphylococcus aureus: ausente/g

Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

Extrato 1:

Fucoidano: 75-95 %

Alginato: 2,0-5,5 %

Polifloroglucinol: 0,5-15 %

Manitol: 1-5 %

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,5 %

Outros hidratos de carbono: 0,5-1,0 %

Proteínas: 2,0-2,5 %

Extrato 2:

Fucoidano: 60-65 %

Alginato: 3,0-6,0 %

Polifloroglucinol: 20-30 %

Manitol: < 1,0 %

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,0 %

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

Proteínas: 2,0-2,5 %

Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

Descrição/definição:

O fucoidano da alga Undaria pinnatifida é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

Odor e sabor: odor e sabor suaves

Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

Metais pesados:

Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

Cádmio: < 3,0 ppm

Chumbo: < 2,0 ppm

Mercúrio: < 1,0 ppm

Microbiologia:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

Escherichia coli: ausente/g

Salmonella: ausente/10 g

Staphylococcus aureus: ausente/g

Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

Extrato 1:

Fucoidano: 75-95 %

Alginato: 2,0-6,5 %

Polifloroglucinol: 0,5-3,0 %

Manitol: 1-10 %

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-1,0 %

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

Proteínas: 2,0-2,5 %

Extrato 2:

Fucoidano: 50-55 %

Alginato: 2,0-4,0 %

Polifloroglucinol: 1,0-3,0 %

Manitol: 25-35 %

Sais naturais/Minerais livres: 8-10 %

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

Proteínas: 1,0-1,5 %

2′-Fucosil-lactose

(sintética)

Definição:

Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)- D-glucopiranose

Fórmula química: C18H32O15

N.o CAS: 41263-94-9

Peso molecular: 488,44 g/mol

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido através de um processo de síntese química.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 95 %

D-Lactose: ≤ 1,0 % m/m

L-Fucose: ≤ 1,0 % m/m

Isómeros de difucosil-D-lactose: ≤ 1,0 % m/m

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 0,6 % m/m

pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-7,0

Água (%): ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,2 %

Ácido acético: ≤ 0,3 %

Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50,0 mg/kg, estremes, ≤ 200,0 mg/kg, combinados

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Metais pesados:

Paládio: ≤ 0,1 mg/kg

Níquel: ≤ 3,0 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

2′-Fucosil-lactose

(fonte microbiana)

►M27  
Definição:
Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose
Fórmula química: C18H32O15
N.o CAS: 41263-94-9
Peso molecular: 488,44 g/mol

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 83 %

D-Lactose: ≤ 10,0 %

L-Fucose: ≤ 2,0 %

Difucosil-D-lactose: ≤ 5,0 %

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,5 %

Soma dos sacáridos (2′-fucosil-lactose, D-lactose, L-fucose, difucosil-D-lactose, 2′-fucosil-D-lactulose): ≥ 90 %

pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,0-7,5

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 2,0 %

Ácido acético: ≤ 1,0 %

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 3 000  UFC/g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg

Descrição:
A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, e a solução aquosa concentrada (45 % ± 5 % m/v) é límpida, incolor a ligeiramente amarela. A 2′-fucosil-lactose é produzida por um processo microbiológico.
Pureza:
2′-Fucosil-lactose: ≥ 90 %
Lactose: ≤ 5,0 %
Fucose: ≤ 3,0 %
3-Fucosil-lactose: ≤ 5,0 %
Fucosil-galactose: ≤ 3,0 %
Difucosil-lactose: ≤ 5,0 %
Glucose: ≤ 3,0 %
Galactose: ≤ 3,0 %
Água: ≤ 9,0 % (pó)
Cinzas sulfatadas: ≤ 0,5 % (pó e líquido)
Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (pó e líquido)
Metais pesados:
Chumbo: ≤ 0,02 mg/kg (pó e líquido)
Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg (pó e líquido)
Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg (pó e líquido)
Mercúrio: ≤ 0,5 mg/kg (pó e líquido)
Critérios microbiológicos:
Contagem total em placa: ≤ 104 UFC/g (pó), ≤ 5 000  UFC/g (líquido)
Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g (pó); ≤ 50 UFC/g (líquido)
Enterobacteriaceae/Coliformes: ausentes em 11 g (pó e líquido)
Salmonella: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)
Cronobacter: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)
Endotoxinas: ≤ 100 UE/g (pó), ≤ 100 UE/ml (líquido)
Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg (pó e líquido)  ◄

▼M55

Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL»)

(fonte microbiana)

Descrição/definição:

A mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose é um produto pulverulento purificado ou aglomerados, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiano.

Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 DH1

Características/composição:

Aspeto: Produto pulverulento ou aglomerados de cor branca a esbranquiçada

Soma de 2′-fucosil-lactose, difucosil-lactose, lactose, fucose e 3-fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 92,0% (m/m)

Soma de 2′-fucosil-lactose e difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 85,0% (m/m)

2′-Fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 75,0% (m/m)

Difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 5,0% (m/m)

D-Lactose: ≤ 10,0% (m/m)

L-Fucose: ≤ 1,0% (m/m)

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 2,0% (m/m)

Soma de outros hidratos de carbono (11): ≤ 6,0% (m/m)

Humidade: ≤ 6,0% (m/m)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,8% (m/m)

pH (solução a 5%, 20 °C): 4,0 -6,0

Proteínas residuais: ≤ 0,01% (m/m)

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 1000 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: Ausente/25 g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas

▼M9

Galacto-oligossacárido

Descrição/definição:

O galacto-oligossacárido é produzido a partir da lactose do leite por um processo enzimático utilizando β-galactosidases de Aspergillus oryzae, Bifidobacterium bifidum, Pichia pastoris, Sporobolomyces singularis, Kluyveromyces lactis, Bacillus circulans e Papiliotrema terrestris .

GOS: mín. 46 % da matéria seca (MS)

Lactose: máx. 40 % da MS

Glucose: máx. 27 % da MS

Galactose: mín. 0,8 % da MS

Cinzas: máx. 4,0 % da MS

Proteínas: máx. 4,5 % da MS

Nitrito: máx. 2 mg/kg

Glucosamina HCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: C6H13NO5 · HCl

Massa molecular relativa: 215,63 g/mol

D-Glucosamina HCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação específica: +70,0o - +73,0o

Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2KCl

Massa molecular relativa: 605,52 g/mol

Sulfato de D-glucosamina 2KCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação específica: +50,0o a +52,0o

Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K-12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2NaCl

Massa molecular relativa: 573,31 g/mol

D-Glucosamina HCl: 98-102 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação ótica específica: +52o - +54o

Goma de guar

Descrição/definição:

A goma de guar nativa é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis tetragonolobus L. Taub. (família Leguminosae). Consiste num polissacárido de elevado peso molecular, constituído essencialmente por unidades de galactopiranose e manopiranose combinadas através de ligações glicosídicas, o que, do ponto de vista químico, pode ser classificado de galactomanano (teor de galactomanano não inferior a 75 %).

Aspeto: produto pulverulento branco a amarelado

Peso molecular: entre 50 000 -8 000 000 Daltons

N.o CAS: 9000-30-0

Número EINECS: 232-536-8

Pureza: Tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (2).

Propriedades físico-químicas:

Produto pulverulento

Prazo de validade: 2 anos

Cor: branco

Odor: ligeiro

Diâmetro médio das partículas: 60-70 μm

Humidade: máx. 15 %

Viscosidade * a 1 hora: —

Viscosidade * a 2 horas: mín. 3 600 mPa.s

Viscosidade * a 24 horas: mín. 4 000 mPa.s

Solubilidade: solúvel em água quente e fria

pH para 10 g/l, a 25 °C: 6-7,5

Flocos

Vida útil: 1 ano

Cor: branco/esbranquiçado com ausência ou presença mínima de pontos pretos

Odor: ligeiro

Diâmetro médio das partículas: 1-10 mm

Humidade: máx. 15 %

Viscosidade * a 1 hora: mín. 3 000 mPa.s

Viscosidade * a 2 horas: —

Viscosidade * a 24 horas: —

Solubilidade: solúvel em água quente e fria

pH para 10 g/l, a 25 °C: 5-7,5

(*)  As medidas da viscosidade são realizadas nas seguintes condições: 1 %, 25 °C, 20 rpm

Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

Descrição/definição:

Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo.

O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de gordura) ou o leite magro (0,5 % ou menos de gordura) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964)(1).

(1)  DIN EN ISO 21528-2 modificada.

Hidroxitirosol

Descrição/definição:

O hidroxitirosol é um líquido viscoso amarelo pálido obtido por síntese química.

Fórmula molecular: C8H10O3

Peso molecular: 154,6 g/mol

N.o CAS: 10597-60-1

Humidade: ≤ 0,4 %

Odor: característico

Sabor: ligeiramente amargo

Solubilidade (água): miscível com água

pH: 3,5-4,5

Índice de refração: 1,571-1,575

Pureza:

Hidroxitirosol: ≥ 99 %

Ácido acético: ≤ 0,4 %

Acetato de hidroxitirosol: ≤ 0,3 %

Soma de ácido homovanílico, ácido iso-homovanílico e 3-metoxi-4-hidroxifenilglicol: ≤ 0,3 %

Metais pesados

Chumbo: ≤ 0,03 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,01 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,01 mg/kg

Solventes residuais

Acetato de etilo: ≤ 25,0 mg/kg

Isopropanol: ≤ 2,50 mg/kg

Metanol: ≤ 2,00 mg/kg

Tetra-hidrofurano: ≤ 0,01 mg/kg