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Document 02017R0821-20201119
Regulation (EU) 2017/821 of the European Parliament and of the Council of 17 May 2017 laying down supply chain due diligence obligations for Union importers of tin, tantalum and tungsten, their ores, and gold originating from conflict-affected and high-risk areas
Consolidated text: Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco
Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco
02017R0821 — PT — 19.11.2020 — 001.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2017/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017 (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2020 |
L 360 |
1 |
30.10.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2017/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Os limiares de volume são fixados a um nível que garanta que a maior parte, mas não menos de 95 %, do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal ao abrigo do código da Nomenclatura Combinada, esteja sujeita às obrigações dos importadores da União previstas no presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Minerais», os seguintes elementos, constantes do anexo I, parte A:
«Metais», metais que contêm ou consistem em estanho, tântalo, tungsténio ou ouro, constantes do anexo I, parte B;
«Cadeia de aprovisionamento em minerais», o conjunto de atividades, organizações, agentes, tecnologia, informação, recursos e serviços que intervêm no transporte e na transformação dos minerais desde o local de extração até à sua incorporação no produto final;
«Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento», as obrigações dos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, relacionadas com os seus sistemas de gestão, com a gestão dos riscos, com as auditorias independentes efetuadas por terceiros e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados às zonas de conflito e de alto risco, para prevenir ou atenuar os efeitos negativos resultantes das suas atividades de aprovisionamento;
«Cadeia de custódia ou sistema de rastreabilidade da cadeia de aprovisionamento», o registo da sequência de operadores económicos responsáveis pela guarda dos minerais e dos metais ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento;
«Zonas de conflito e de alto risco», zonas em situação de conflito armado ou zonas frágeis em situação de pós-conflito e zonas de governação e segurança deficientes ou inexistentes, como os Estados falidos, em que ocorrem violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos;
«Grupos armados e forças de segurança», os grupos referidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
«Fundição e refinaria», uma pessoa singular ou coletiva que realiza as formas de metalurgia extrativa que envolvem as fases de transformação destinadas a produzir um metal a partir de um mineral;
«Fundições e refinarias mundiais responsáveis», fundições e refinarias, situadas dentro ou fora da União, consideradas como cumprindo os requisitos do presente regulamento;
«A montante», a cadeia de aprovisionamento em minerais desde o local de extração até à fundição e à refinaria, inclusive;
«A jusante», a cadeia de aprovisionamento em metais desde a fase subsequente à fundição e à refinaria até ao produtor final;
«Importador da União», uma pessoa singular ou coletiva que declara minerais ou metais para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), ou uma pessoa singular ou coletiva por conta da qual essa declaração é feita, tal como indicado nos elementos informativos 3/15 e 3/16, em conformidade com o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 2 );
«Regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento» ou «regime de dever de diligência», uma combinação de procedimentos, de instrumentos e de sistemas voluntários de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, incluindo auditorias independentes efetuadas por terceiros, criados e supervisionados por governos, por associações industriais ou por agrupamentos de organizações interessadas;
«Autoridades competentes dos Estados-Membros», as autoridades designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, com conhecimentos especializados no que se refere às matérias-primas, aos processos industriais e à auditoria;
«Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência», o Guia da OCDE sobre o dever de diligência destinado às cadeias de aprovisionamento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco (segunda edição, OCDE 2013), incluindo todos os seus anexos e complementos;
«Procedimento de alerta», um procedimento de aviso precoce de riscos que permite às partes interessadas, incluindo os denunciantes, expressar preocupações quanto às condições de extração, de comercialização, de tratamento e de exportação de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
«Modelo de política para a cadeia de aprovisionamento», uma política para a cadeia de aprovisionamento, conforme com o anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, que descreve os riscos dos efeitos negativos importantes que podem estar associados à extração, à comercialização, ao tratamento e à exportação de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
«Plano de gestão dos riscos», um documento que descreve as medidas previstas por um importador da União para fazer face aos riscos identificados na cadeia de aprovisionamento, com base no anexo III do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
«Metais reciclados», produtos recuperados a partir de produtos destinados ao utilizador final, produtos de pós-consumo ou restos de metais transformados obtidos no processo de fabricação, incluindo materiais metálicos em excesso, obsoletos, defeituosos e de sucata que contenham metais refinados ou transformados, passíveis de ser adequadamente reciclados na produção de estanho, de tântalo, de tungsténio ou de ouro. Para efeitos desta definição, os minerais parcialmente transformados ou brutos e os subprodutos de outros minérios não são considerados metais reciclados;
«Subproduto», um mineral ou um metal abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, obtido mediante a transformação de um mineral ou de um metal não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que não poderia ser obtido sem a transformação do mineral ou do metal primários não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
«Data verificável», uma data que pode ser verificada através da inspeção física de carimbos datadores aplicados em produtos ou inventários.
Artigo 3.o
Cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento pelos importadores da União
Artigo 4.o
Obrigações relativas ao sistema de gestão
Os importadores da União de minerais ou metais devem:
Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores, e tornar públicas, informações atualizadas sobre a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
Incorporar na política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento os princípios que devem presidir à execução do dever de diligência, conformes com os princípios enunciados no modelo de política para a cadeia de aprovisionamento do anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo a fomentar o exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, encarregando, nos casos em que o importador da União não seja uma pessoa singular, os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício, e manter registos desses sistemas durante pelo menos cinco anos;
Reforçar o seu compromisso com os fornecedores incorporando a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento nos contratos e nos acordos com eles celebrados, em conformidade com o anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
Criar um procedimento de alerta que funcione como um sistema de aviso precoce de identificação de riscos, ou garantir a criação de um procedimento desse tipo colaborando com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitando o recurso a peritos ou organismos externos como, por exemplo, um provedor de justiça;
No que diz respeito aos minerais, estabelecer uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade da cadeia de aprovisionamento que forneçam, com base em documentação, as seguintes informações:
uma descrição do mineral, incluindo a sua designação comercial e o seu tipo,
o nome e o endereço do fornecedor do importador da União,
o país de origem dos minerais,
as quantidades de extração, expressas, se disponíveis, em volume ou peso, e as datas respetivas,
caso os minerais provenham de zonas de conflito e de alto risco, ou caso o importador da União tenha identificado outros riscos da cadeia de aprovisionamento enumerados no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, informações adicionais, em conformidade com as recomendações específicas destinadas aos operadores económicos a montante, como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, tais como a mina de origem, os locais onde os minerais foram consolidados, comercializados e transformados, e os impostos, as taxas e as royalties pagos;
No que diz respeito aos metais, estabelecer uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade da cadeia de aprovisionamento que forneçam, com base em documentação, as seguintes informações:
uma descrição do metal, incluindo a sua designação comercial e o seu tipo,
o nome e o endereço do fornecedor do importador da União,
o nome e o endereço das fundições e das refinarias da cadeia de aprovisionamento do importador da União,
se disponíveis, os registos dos relatórios das auditorias efetuadas por terceiros às fundições e às refinarias, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 8.o,
se os registos a que se refere a subalínea iv) não estiverem disponíveis:
No que diz respeito aos subprodutos, prestar informações apoiadas por documentação desde o ponto de origem desses subprodutos, a saber, o ponto em que o subproduto é separado pela primeira vez do seu mineral ou metal primário não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
Obrigações relativas à gestão dos riscos
Os importadores da União de minerais devem:
Identificar e avaliar os riscos dos efeitos negativos associados às suas cadeias de aprovisionamento em minerais com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 4.o e tendo em conta os princípios da política adotada para as suas cadeias de aprovisionamento, em conformidade com o anexo II e com as recomendações do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar ou a reduzir os seus efeitos negativos:
comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados para esse efeito, nos casos em que o importador da União não seja uma pessoa singular,
adotando medidas de gestão dos riscos em conformidade com o anexo II e com as recomendações do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, considerando a sua capacidade para influenciar e, se necessário, para tomar medidas para exercer pressão sobre os fornecedores que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados, prevendo, segundo o caso:
executando o plano de gestão dos riscos; controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos; comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito, nos casos em que o importador da União não seja uma pessoa singular; e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor após o fracasso das tentativas de redução dos riscos,
efetuando avaliações adicionais dos factos e dos riscos que precisem de ser reduzidos, ou após uma alteração das circunstâncias.
Artigo 6.o
Obrigações relativas às auditorias efetuadas por terceiros
As auditorias efetuadas por terceiros devem:
Abranger todos os processos, sistemas e atividades do importador da União utilizados para cumprir o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em relação aos minerais ou aos metais, incluindo o sistema de gestão, a gestão dos riscos e a divulgação de informações do importador da União, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 7.o, respetivamente;
Avaliar a conformidade das práticas do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento do importador da União com os artigos 4.o, 5.o e 7.o;
Fazer recomendações ao importador da União sobre a forma de melhorar as suas práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento; e
Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização constantes do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.
Considera-se que o requisito da apresentação de provas substantivas foi cumprido caso os importadores da União de metais demonstrem que se aprovisionam exclusivamente junto de fundições e refinarias constantes da lista adotada pela Comissão nos termos do artigo 9.o.
Artigo 7.o
Obrigações relativas à divulgação de informações
Caso um importador da União possa razoavelmente concluir que os metais são obtidos exclusivamente a partir de fontes recicladas ou de sucata, e tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência, deve:
Divulgar a sua conclusão; e
Descrever com um grau razoável de pormenor as medidas que tomou no que se refere ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento para chegar a essa conclusão.
Artigo 8.o
Reconhecimento dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento
Na sua decisão sobre o reconhecimento de um regime de dever de diligência, a Comissão deve ter em conta a diversidade das práticas industriais abrangidas por esse regime, bem como a abordagem e o método baseados no risco utilizados por esse regime para identificar zonas de conflito e de alto risco, e os resultados registados. Esses resultados registados são divulgados pelo titular do regime.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
Se o titular do regime não tomar as medidas corretivas necessárias, ou se recusar a tomá-las, e se a Comissão tiver decidido que o incumprimento ou as deficiências a que se refere o primeiro parágrafo do presente número comprometem a capacidade do importador da União que aplica um regime para cumprir o presente regulamento, ou se casos repetidos ou importantes de incumprimento pelos operadores económicos que aplicam um regime derivarem de deficiências no regime, a Comissão adota um ato de execução pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, pelo qual revoga o reconhecimento do regime.
Artigo 9.o
Lista das fundições e refinarias mundiais responsáveis
Essa lista é elaborada tendo em conta as fundições e refinarias mundiais responsáveis abrangidas pelos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 8.o e as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o, n.o 1.
Artigo 10.o
Autoridades competentes dos Estados-Membros
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes até 9 de dezembro de 2017. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as alterações verificadas nos nomes ou nos endereços das autoridades competentes.
Artigo 11.o
Controlos ex post dos importadores da União
Os controlos ex post a que se refere o n.o 1 incluem, nomeadamente:
A verificação do cumprimento pelo importador da União das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento nos termos do presente regulamento, inclusive no que se refere ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias independentes efetuadas por terceiros e à divulgação de informações;
A verificação da documentação e dos registos que demonstrem o devido cumprimento das obrigações referidas na alínea a);
A verificação das obrigações de auditoria, em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios fixados no artigo 6.o.
Os controlos ex post a que se refere o n.o 1 incluem inspeções no local, nomeadamente nas instalações do importador da União.
Artigo 12.o
Registo dos controlos ex post dos importadores da União
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter registos dos controlos ex post referidos no artigo 11.o, n.o 1, indicando em particular a natureza e os resultados dos controlos, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 3.
Os registos dos controlos ex post referidos no artigo 11.o, n.o 1, devem ser conservados durante pelo menos cinco anos.
Artigo 13.o
Cooperação e troca de informações
Artigo 14.o
Orientações
Artigo 15.o
Procedimento de comité
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Artigo 16.o
Regras aplicáveis em caso de incumprimento
Artigo 17.o
Apresentação de relatórios e reexame
Artigo 18.o
Metodologia de cálculo dos limiares
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e com base em informações aduaneiras prestadas pelos Estados-Membros a pedido da Comissão sobre os volumes anuais de importação por importador da União e por código da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo I para os seus respetivos territórios, a Comissão seleciona o maior volume anual de importações por importador da União e por código da Nomenclatura Combinada correspondente pelo menos a 95 % do volume anual total de importações para a União para esse código da Nomenclatura Combinada, como novo limiar a inserir no anexo I. Para o efeito, a Comissão baseia-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores.
Artigo 19.o
Exercício da delegação
Artigo 20.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
Lista de minerais e de metais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/821, classificados de acordo com a Nomenclatura Combinada
Parte A: Minerais
Descrição |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Limiar de volume (kg) |
Minérios de estanho e seus concentrados |
2609 00 00 |
|
5 000 |
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados |
2611 00 00 |
|
250 000 |
Minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados |
ex 2615 90 00 |
10 |
100 000 |
Minérios de ouro e seus concentrados |
ex 2616 90 00 |
10 |
4 000 000 |
Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó com uma concentração de ouro inferior a 99,5 %, que não tenha passado pela fase de refinação |
ex 71 08 (*1) |
|
100 |
(*1)
A fim de alterar este limiar, o volume importado obtido aplicando a metodologia e os critérios fixados no artigo 18.o é definido enquanto limiar para ambas as posições pautais ex 71 08 incluídas no anexo I. |
Parte B: Metais
Descrição |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Limiar de volume (kg) |
Óxidos e hidróxidos de tungsténio |
2825 90 40 |
|
100 000 |
Óxidos e hidróxidos de estanho |
ex 2825 90 85 |
10 |
3 600 |
Cloretos de estanho |
2827 39 10 |
|
10 000 |
Tungstatos |
2841 80 00 |
|
100 000 |
Tantalatos |
ex 2841 90 85 |
30 |
30 |
Carbonetos de tungsténio |
2849 90 30 |
|
10 000 |
Carbonetos de tântalo |
ex 2849 90 50 |
10 |
770 |
Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó com uma concentração de ouro igual ou superior a 99,5 %, que tenha passado pela fase de refinação |
ex 71 08 (*1) |
|
100 |
Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio) |
7202 80 00 |
|
25 000 |
Estanho em formas brutas |
8001 |
|
100 000 |
Barras, perfis e fios de estanho |
8003 00 00 |
|
1 400 |
Outras obras de estanho |
8007 00 |
|
2 100 |
Pós de tungsténio |
8101 10 00 |
|
2 500 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
8101 94 00 |
|
500 |
Fios de tungsténio |
8101 96 00 |
|
250 |
Barras de tungsténio (volfrâmio), exceto as barras simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas, e outros |
8101 99 |
|
350 |
Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
8103 20 00 |
|
2 500 |
Barras de tântalo, exceto as barras simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, e outros |
8103 90 |
|
150 |
(*1)
A fim de alterar este limiar, o volume importado obtido aplicando a metodologia e os critérios fixados no artigo 18.o é definido enquanto limiar para ambas as posições pautais ex 71 08 incluídas no anexo I. |
ANEXO II
Modelo de lista de fundições e refinarias mundiais responsáveis a que se refere o artigo 9.o
Coluna A: |
Nome das fundições e refinarias por ordem alfabética |
Coluna B: |
Endereço de cada fundição ou refinaria |
Coluna C: |
Assinalar com asterisco* se a fundição ou a refinaria se aprovisionar em minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco |
A |
B |
C |
ANEXO III
Modelo de lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 10.o
Coluna A: |
Nome dos Estados-Membros por ordem alfabética |
Coluna B: |
Nome da autoridade competente |
Coluna C: |
Endereço da autoridade competente |
A |
B |
C |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 3 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).