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Document 02017D0784-20200701
Council Implementing Decision (EU) 2017/784 of 25 April 2017 authorising the Italian Republic to apply a special measure derogating from Articles 206 and 226 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax and repealing Implementing Decision (EU) 2015/1401
Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401
Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401
02017D0784 — PT — 01.07.2020 — 001.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO de 25 de abril de 2017 (JO L 118 de 6.5.2017, p. 17) |
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Jornal Oficial |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1105 DO CONSELHO de 24 de julho de 2020 |
L 242 |
4 |
28.7.2020 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a determinar que o IVA devido sobre as entregas de bens e as prestações de serviços às entidades enumeradas a seguir seja pago pelo destinatário numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal:
Artigo 2.o
Em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a solicitar que as faturas emitidas respeitantes às entregas de bens e às prestações de serviços às entidades enumeradas no artigo 1.o incluam uma menção especial em que se indique que o IVA tem de ser pago numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.
Artigo 3.o
A Itália deve notificar à Comissão as medidas nacionais a que se referem os artigos 1.o e 2.o.
Até 30 de setembro de 2021, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pelas medidas a que se referem os artigos 1.o e 2.° e, em particular, sobre a duração média do processo de reembolso e a eficácia global desta medida e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1401, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável de 1 de julho de 2017 a ►M1 30 de junho de 2023 ◄ .
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.