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Document 02017D0784-20200701

    Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/784/2020-07-01

    02017D0784 — PT — 01.07.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2017

    que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401

    (JO L 118 de 6.5.2017, p. 17)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1105 DO CONSELHO de 24 de julho de 2020

      L 242

    4

    28.7.2020




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2017

    que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401



    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a determinar que o IVA devido sobre as entregas de bens e as prestações de serviços às entidades enumeradas a seguir seja pago pelo destinatário numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal:

    — 
    autoridades públicas,
    — 
    empresas controladas por autoridades públicas, na aceção do artigo 2359.o do Código Civil Italiano (Codice Civile),
    — 
    empresas cotadas na bolsa que integram o índice FTSE MIB, cuja lista deve ser publicada por Itália no Jornal Oficial Italiano (Gazzetta Ufficiale) após 28 de abril de 2017 e revista anualmente se necessário.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a solicitar que as faturas emitidas respeitantes às entregas de bens e às prestações de serviços às entidades enumeradas no artigo 1.o incluam uma menção especial em que se indique que o IVA tem de ser pago numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.

    Artigo 3.o

    A Itália deve notificar à Comissão as medidas nacionais a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

    ▼M1

    Até 30 de setembro de 2021, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pelas medidas a que se referem os artigos 1.o e 2.° e, em particular, sobre a duração média do processo de reembolso e a eficácia global desta medida e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor.

    ▼B

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1401, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de julho de 2017 a ►M1  30 de junho de 2023 ◄ .

    Artigo 6.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

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