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Document 02016R1011-20210213

Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/2021-02-13

02016R1011 — PT — 13.02.2021 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2016/1011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 171 de 29.6.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/2089 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 317

17

9.12.2019

►M2

REGULAMENTO (UE) 2021/168 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2021

  L 49

6

12.2.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 137, 24.5.2017, p.  42 (2016/1011)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/1011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento aplica-se à elaboração de índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência na União.
2.  

O presente regulamento não se aplica:

a) 

Aos bancos centrais;

b) 

Às autoridades públicas, quando elaboram dados para os índices de referência para fins de políticas públicas, nomeadamente indicadores de emprego, de atividade económica e de inflação, ou quando elaboram esses índices de referência ou controlam a sua elaboração;

c) 

Às contrapartes centrais, quando fornecem os preços de referência ou de liquidação utilizados para fins de gestão do risco das contrapartes centrais e de liquidação;

d) 

Ao fornecimento de um preço único de referência para cada um dos instrumentos financeiros que figuram no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

e) 

À imprensa, aos outros meios de comunicação social e aos jornalistas, quando apenas publicam ou se referem a um índice de referência no âmbito das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre a elaboração desse índice de referência;

f) 

Às pessoas singulares ou coletivas que concedem ou prometem conceder um crédito no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, quando apenas publicam ou colocam à disposição do público as suas próprias taxas devedoras fixas ou variáveis, estabelecidas por decisões internas e aplicáveis apenas aos contratos por si celebrados, ou por uma empresa do mesmo grupo, com os seus respetivos clientes;

g) 

Aos índices de referência de mercadorias baseados em informações transmitidas por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades não supervisionadas; e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são referenciados por instrumentos financeiros cuja admissão à negociação tenha sido pedida numa única plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que tenham sido negociados apenas numa dessas plataformas de negociação;

ii) 

o valor nocional total dos instrumentos financeiros que os referenciam não excede 100 milhões de EUR;

h) 

Aos elaboradores de índices que elaboram um índice mas não tenham conhecimento, ou não é razoável que pudessem ter tido conhecimento, de que esse índice é utilizado para os fins referidos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 3;

▼M2

i) 

Um índice de referência de taxas de câmbio à vista que tenha sido designado pela Comissão nos termos do artigo 18.o-A, n.o 1.

▼B

Artigo 3.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Índice» :

um valor:

a) 

Publicado ou disponibilizado ao público;

b) 

Determinado regularmente:

i) 

na totalidade ou em parte, através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou por meio de uma avaliação, e

ii) 

com base no valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços estimados, taxas de juro reais ou estimadas, ofertas de preço ou ofertas de preço comprometidas, ou outros valores ou inquéritos;

2)

«Elaborador do índice» : uma pessoa singular ou coletiva que controla a elaboração de um índice;

3)

«Índice de referência» : um índice em relação ao qual o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou de um contrato financeiro, ou o valor de um instrumento financeiro, é determinado, ou um índice que é utilizado para aferir o desempenho de um fundo de investimento a fim de acompanhar a rendibilidade desse índice, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho;

4)

«Família de índices de referência» : um grupo de índices de referência elaborado pelo mesmo administrador e determinado a partir de dados de cálculo da mesma natureza, que fornece medidas específicas de uma realidade de mercado ou económica igual ou semelhante;

5)

«Elaboração de um índice de referência» :

a) 

A administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência;

b) 

A recolha, análise ou tratamento de dados de cálculo para determinar um índice de referência; e

c) 

A determinação de um índice de referência através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou por meio de uma avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito;

6)

«Administrador» : uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo da elaboração de um índice de referência;

7)

«Utilização de um índice de referência» :

a) 

A emissão de um instrumento financeiro que faz referência a um índice ou a uma combinação de índices;

b) 

A determinação do montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou de um contrato financeiro por referência a um índice ou a uma combinação de índices;

c) 

Ser parte num contrato financeiro que faz referência a um índice ou a uma combinação de índices;

d) 

O fornecimento de uma taxa devedora, na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE, calculada como uma margem ou um acréscimo em relação a um índice ou a uma combinação de índices, e que só é utilizada como referência num contrato financeiro em que o mutuante é parte;

e) 

A aferição do desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou de uma combinação de índices, a fim de acompanhar a rendibilidade desse índice ou dessa combinação de índices, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho;

8)

«Fornecimento de dados de cálculo» : o fornecimento de dados de cálculo não disponíveis imediatamente a um administrador, ou a outra pessoa que os transmitirá a um administrador, necessários para a determinação de um índice de referência e fornecidos para esse efeito;

9)

«Fornecedor» : uma pessoa singular ou coletiva que fornece dados de cálculo;

10)

«Fornecedor supervisionado» : uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

11)

«Transmitente» : uma pessoa singular empregada pelo fornecedor para efeitos de fornecimento de dados de cálculo;

12)

«Avaliador» : um empregado de um administrador de um índice de referência de mercadorias ou outra pessoa singular cujos serviços são colocados à disposição do administrador ou sob o seu controlo, e que é responsável por aplicar uma metodologia ou um juízo aos dados de cálculo e a outras informações para chegar a uma avaliação conclusiva sobre o preço de uma determinada mercadoria;

13)

«Parecer técnico» : o exercício de poderes discricionários por um administrador ou por um fornecedor relativamente à utilização de dados na determinação de um índice de referência, incluindo a extrapolação de valores a partir de transações anteriores ou relacionadas, o ajustamento de valores relativamente a fatores que possam influenciar a qualidade dos dados, como a ocorrência de eventos de mercado ou a deterioração da qualidade de crédito de um comprador ou vendedor, e a ponderação das ofertas de compra e venda firmes, superiores a uma dada transação concluída;

14)

«Dados de cálculo» : os dados relativos ao valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ofertas de preço, ofertas de preço comprometidas ou outros valores, utilizados por um administrador para determinar um índice de referência;

15)

«Dados de transações» : preços observáveis, taxas, índices ou valores que representam transações entre contrapartes não relacionadas num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas;

16)

«Instrumento financeiro» : um dos instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que seja negociado numa plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou através de um internalizador sistemático na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, dessa diretiva;

17)

«Entidade supervisionada» :

uma das seguintes entidades:

a) 

Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),

b) 

Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

c) 

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

d) 

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

e) 

Um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE ou, se aplicável, um sociedade gestora de OICVM, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva;

f) 

Um gestor de fundos de investimento alternativos, ou GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

g) 

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

h) 

Um mutuante na aceção do artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), dessa diretiva;

i) 

Uma instituição que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2014/17/UE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, dessa diretiva;

j) 

Um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

k) 

Uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

l) 

Um repositório de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

m) 

Um administrador;

18)

«Contrato financeiro» :

a) 

Um contrato de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE;

b) 

Um contrato de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2014/17/UE;

19)

«Fundo de investimento» : um FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ou um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE;

20)

«Órgão de gestão» : o órgão ou os órgãos de um administrador ou de outra entidade supervisionada, nomeados de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral do administrador de validação ou de outra entidade supervisionada, e que supervisionam e acompanham as decisões de gestão e incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do administrador de validação ou de outra entidade;

21)

«Consumidor» : uma pessoa singular que, nos contratos financeiros abrangidos pelo presente regulamento, atua com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

22)

«Índice de referência das taxas de juro» : um índice de referência que, para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, é determinado com base na taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos ou a agentes que não sejam bancos, no mercado monetário;

▼M2

22-A)

«Índice de referência das taxas de câmbio à vista» : um índice de referência que reflete o preço, expresso numa moeda, de uma outra moeda ou de um cabaz de outras moedas para entrega na data-valor mais próxima possível;

▼B

23)

«Índice de referência de mercadorias» : um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, é uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão ( 6 ), excluindo as licenças de emissão referidas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M1

23-A)

«Índice de referência da UE para a transição climática» : um índice de referência classificado como um índice de referência da UE para a transição climática e que preencha os seguintes requisitos:

a) 

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número e do artigo 19.o-B, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que a carteira do índice de referência resultante esteja numa trajetória de descarbonização; e

b) 

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2;

23-B)

«Índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris» : um índice de referência classificado como um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris e que preenche os seguintes requisitos:

a) 

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, e do ato delegado referido no artigo 19.o-C, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que as emissões de carbono da carteira do índice de referência resultante estejam alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 ( 7 ) (a seguir designado «Acordo de Paris»);

b) 

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2; e

c) 

As atividades relativas aos seus ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG);

23-C)

«Trajetória de descarbonização» : uma trajetória quantificável, com base científica e limitada no tempo no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris através da redução das emissões de carbono do âmbito 1, 2 e 3, como referido no anexo III, ponto 1, alínea e);

▼B

24)

«Índice de referência de dados regulados» :

um índice de referência determinado pela aplicação de uma fórmula a partir de:

a) 

Dados de cálculo fornecidos inteira e diretamente a partir de:

▼M2

i) 

Uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou uma plataforma de negociação num país terceiro relativamente ao qual a Comissão tenha adotado uma decisão de execução nos termos da qual o quadro legal e de supervisão desse país é considerado de efeito equivalente na aceção do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou do artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, ou um mercado regulado considerado como equivalente ao abrigo do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas, em qualquer caso, só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros;

▼B

ii) 

um sistema de publicação autorizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE ou um prestador de informações consolidadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE, em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação,

iii) 

um sistema de reporte autorizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e que têm de ser divulgados em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação,

iv) 

um mercado de eletricidade referido no artigo 37.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ),

v) 

um mercado de gás natural referido no artigo 41.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ),

vi) 

uma plataforma de leilões referida no artigo 26.o ou no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão ( 11 ),

vii) 

um prestador de serviços ao qual o administrador do índice de referência tenha externalizado a recolha de dados nos termos do artigo 10.o, desde que o prestador de serviços receba os dados inteira e diretamente de uma entidade referida nas subalíneas i) a vi);

b) 

Valores líquidos dos ativos de fundos de investimento;

25)

«Índice de referência crítico» : um índice de referência que não seja um índice de referência de dados regulados, que preencha uma das condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, e que conste da lista estabelecida pela Comissão nos termos desse artigo;

26)

«Índice de referência significativo» : um índice de referência que preenche as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1;

27)

«Índice de referência não significativo» : um índice de referência que não preenche as condições previstas nos artigos 20.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1;

28)

«Localizado» : em relação a uma pessoa coletiva, o país onde a sede social ou o endereço oficial dessa pessoa está situado, e, em relação a uma pessoa singular, o país onde essa pessoa tem o seu domicílio fiscal;

29)

«Autoridade pública» :

a) 

Um governo ou outra administração pública, incluindo as entidades responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervêm nessa gestão;

b) 

Uma entidade ou uma pessoa que desempenha funções administrativas públicas por força do direito nacional, que tem responsabilidades ou funções públicas ou que presta serviços públicos, nomeadamente indicadores de emprego, de atividades económicas e de inflação, sob o controlo de uma entidade abrangida pela alínea a).

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de especificar novos elementos técnicos das definições constantes do n.o 1 do presente artigo, nomeadamente, que especifiquem o que constitui a disponibilização ao público para efeitos da definição de um índice de referência.

Se aplicável, a Comissão tem em conta a evolução do mercado ou a evolução tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

3.  
A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer e rever uma lista de autoridades públicas na União abrangidas pela definição prevista no n.o 1, ponto 29, do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Se aplicável, a Comissão tem em conta a evolução do mercado ou a evolução tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.



TÍTULO II

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA



CAPÍTULO 1

Governação e controlo

Artigo 4.o

Requisitos relativos à governação e a conflitos de interesses

1.  
Os administradores devem dispor de mecanismos de governação robustos que incluam uma estrutura organizativa clara, com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e coerentes para todas as pessoas envolvidas na elaboração de índices de referência.

Os administradores devem tomar medidas adequadas para identificar e prevenir ou gerir conflitos de interesses entre si próprios, incluindo os seus dirigentes, empregados e todas as pessoas que lhes estejam direta ou indiretamente ligadas por uma relação de controlo, e os fornecedores ou utilizadores, e para assegurar que, sempre que seja necessária uma apreciação ou o exercício de poderes discricionários no processo de determinação de um índice de referência, estes sejam exercidos de forma independente e honesta.

2.  
A elaboração de índices de referência deve estar operacionalmente separada de todas as operações da atividade empresarial do administrador suscetíveis de criar conflitos de interesses, potenciais ou reais.
3.  
Caso se verifiquem conflitos de interesses no administrador devido à sua estrutura de propriedade, a interesses de controlo ou a outras atividades exercidas por entidades que detenham ou controlem o administrador, ou por entidades detidas ou controladas pelo administrador, ou pelas suas filiais, que não possam ser atenuados de forma adequada, a autoridade competente relevante pode exigir que o administrador nomeie um responsável pela supervisão independente, que deve incluir uma representação equilibrada das partes interessadas, incluindo os utilizadores e os fornecedores.
4.  
Caso um conflito de interesses não possa ser gerido de forma adequada, a autoridade competente relevante pode exigir que o administrador cesse as atividades ou as relações que criam o conflito de interesses, ou deixe de elaborar o índice de referência.
5.  
Os administradores devem publicar ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos utilizadores de um índice de referência, à autoridade competente relevante e, se adequado, aos fornecedores, incluindo os conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo do administrador.
6.  

Os administradores devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos adequados, bem como mecanismos organizativos eficazes, para a identificação, divulgação, prevenção, gestão e mitigação de conflitos de interesses, a fim de proteger a integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Essas políticas e esses procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade, devem ter em conta e gerir os conflitos de interesses, o grau de exercício dos poderes discricionários no processo de determinação do índice de referência e os riscos que este representa, e devem:

a) 

Assegurar a confidencialidade das informações fornecidas ou produzidas pelo administrador, sem prejuízo das obrigações de divulgação e de transparência inerentes ao presente regulamento; e

b) 

Atenuar especificamente os conflitos de interesses resultantes da propriedade ou do controlo do administrador, ou de outros interesses no grupo do administrador, ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo sobre o administrador em relação à determinação do índice de referência.

7.  

Os administradores devem assegurar que os seus empregados e todas as pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidos na elaboração de um índice de referência:

a) 

Tenham as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para exercer as funções que lhes são atribuídas, e estejam sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b) 

Não estejam sujeitos a influência ou a conflitos de interesses indevidos, e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho não criem conflitos de interesses nem interfiram na integridade do processo de determinação dos índices de referência;

c) 

Não tenham interesses ou relações empresariais que possam comprometer as atividades do administrador em causa;

d) 

Estejam proibidos de contribuir para a determinação de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negociações a título pessoal ou em nome dos participantes no mercado, exceto quando essa forma de contribuição é explicitamente imposta pela metodologia do índice de referência e está sujeita a regras específicas nessa metodologia; e

e) 

Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de controlo das trocas de informações com outros empregados envolvidos em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses, ou das trocas de informações com terceiros, caso essas informações possam afetar o índice de referência.

8.  
Os administradores devem estabelecer procedimentos internos específicos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos empregados ou das pessoas que determinam os índices de referência, incluindo pelo menos uma aprovação interna pela direção antes de o índice de referência em causa ser divulgado.

Artigo 5.o

Requisitos relativos à função de supervisão

1.  
Os administradores devem criar e manter uma função de supervisão permanente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos da elaboração dos seus índices de referência.
2.  
Os administradores devem criar e manter procedimentos robustos relativamente à sua função de supervisão, os quais devem ser disponibilizados às autoridades competentes relevantes.
3.  

A função de supervisão deve atuar com integridade e deve exercer as seguintes funções, as quais devem ser adaptadas pelo administrador em função da complexidade, da utilização e da vulnerabilidade do índice de referência:

a) 

Revisão da definição e da metodologia do índice de referência pelo menos uma vez por ano;

b) 

Supervisão das alterações da metodologia do índice de referência e latitude para solicitar que o administrador faça consultas sobre essas alterações;

c) 

Supervisão do sistema de controlo do administrador, da gestão e do funcionamento do índice de referência, e, caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, do código de conduta a que se refere o artigo 15.o;

d) 

Revisão e aprovação dos procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo as consultas sobre uma cessação;

e) 

Supervisão dos terceiros envolvidos na elaboração do índice de referência, incluindo os responsáveis pelo seu cálculo ou pela sua divulgação;

f) 

Avaliação das auditorias ou das revisões internas e externas, e acompanhamento da aplicação das medidas corretivas identificadas;

g) 

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, acompanhamento dos dados de cálculo e dos fornecedores, bem como das medidas tomadas pelo administrador para contestar ou validar o fornecimento dos dados de cálculo;

h) 

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, adoção de medidas eficazes relativamente às infrações do código de conduta a que se refere o artigo 15.o; e

i) 

Comunicação às autoridades competentes relevantes das faltas dos fornecedores, caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, ou dos administradores, de que tome conhecimento, bem como de dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

4.  
A função de supervisão deve ser exercida por um comité independente, ou por meio de outra forma de governação adequada.
5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos relativos à função de supervisão e as características dessa função, incluindo a sua composição e a posição da função na estrutura organizativa do administrador, de modo a garantir a sua integridade e a inexistência de conflitos de interesses. Em especial, a ESMA elabora uma lista, não exaustiva, das formas de governação adequadas previstas no n.o 4.

A ESMA deve estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de índices de referência e de setores definidos no presente regulamento, e deve ter em conta as diferenças na estrutura de propriedade e de controlo dos administradores, a natureza, a escala e a complexidade da na elaboração dos índices de referência, bem como o risco e o impacto do índice de referência, também em função da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 6.o

Requisitos relativos ao sistema de controlo

1.  
Os administradores devem dispor de um sistema de controlo que assegure que os seus índices de referência sejam elaborados e publicados ou disponibilizados em conformidade com o presente regulamento.
2.  
O sistema de controlo deve ser proporcionado em relação ao nível dos conflitos de interesses identificados, ao grau de exercício dos poderes discricionários na elaboração dos índices de referência e à natureza dos dados de cálculo dos índices de referência.
3.  

O sistema de controlo inclui:

a) 

A gestão dos riscos operacionais;

b) 

Continuidade operacional e planos de recuperação em caso de catástrofe adequados e eficazes; e

c) 

Procedimentos de contingência para o caso de interrupção do processo de elaboração dos índices de referência.

4.  

O administrador deve definir medidas para:

a) 

Assegurar que os fornecedores cumpram o código de conduta a que se refere o artigo 15.o e as normas aplicáveis aos dados de cálculo;

b) 

Monitorizar os dados de cálculo, se possível, acompanhando os dados de cálculo antes da publicação dos índices de referência e validando-os após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias.

5.  
O sistema de controlo deve ser devidamente documentado, revisto e atualizado, e deve ser disponibilizado às autoridades competentes relevantes e, mediante pedido, aos utilizadores.

Artigo 7.o

Requisitos relativos ao quadro de responsabilização

1.  
O administrador deve dispor de um quadro de responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de conformidade com os requisitos do presente regulamento.
2.  
O administrador deve nomear um responsável interno com capacidade para avaliar o cumprimento da metodologia do índice de referência e do presente regulamento pelo administrador e para apresentar informações sobre os resultados da sua avaliação.
3.  
No caso de índices de referência críticos, o administrador deve nomear um auditor externo independente para avaliar o cumprimento da metodologia do índice de referência e do presente regulamento pelo administrador e para apresentar informações sobre os resultados da sua avaliação, pelo menos uma vez por ano.
4.  
Mediante pedido da autoridade competente relevante, o administrador deve fornecer-lhe os pormenores das avaliações e das informações referidas no n.o 2. Mediante pedido da autoridade competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o administrador deve publicar os pormenores das auditorias previstas no n.o 3.

Artigo 8.o

Requisitos relativos à conservação de registos

1.  

O administrador deve conservar registos:

a) 

De todos os dados de cálculo, incluindo a utilização desses dados;

b) 

Da metodologia utilizada para determinar o índice de referência;

c) 

Das apreciações feitas e dos poderes discricionários exercidos por si próprio e, se aplicável, pelos avaliadores, na determinação do índice de referência, incluindo a fundamentação das apreciações feitas e dos poderes discricionários exercidos;

d) 

Dos dados de cálculo que não tenha tido em consideração, nomeadamente caso tenha cumprido os requisitos da metodologia do índice de referência, e da fundamentação desse facto;

e) 

De quaisquer outras alterações ou desvios que tenha feito em relação aos procedimentos e às metodologias normais, inclusive em períodos de tensão ou perturbação do mercado;

f) 

Da identidade dos transmitentes e das pessoas singulares por si empregadas para determinar os índices de referência;

g) 

De todos os documentos relacionados com reclamações, incluindo os documentos apresentados por um reclamante; e

h) 

Das conversas telefónicas e das comunicações eletrónicas mantidas entre as pessoas por si empregadas e os fornecedores ou transmitentes a respeito de um índice de referência.

2.  
O administrador deve conservar os registos previstos no n.o 1 durante pelo menos cinco anos, num formato que permita reproduzir e compreender na íntegra a determinação de um índice de referência, e que permita a realização de uma auditoria ou de uma avaliação dos dados de cálculo, das apreciações e do exercício dos poderes discricionários. Os registos das conversas telefónicas e das comunicações eletrónicas feitos nos termos do n.o 1, alínea h), são fornecidos às pessoas envolvidas nessas conversas ou comunicações, mediante de pedido, e devem ser conservados durante três anos.

Artigo 9.o

Mecanismo de tratamento de reclamações

1.  
O administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas, inclusive sobre o processo de determinação do índice de cálculo pelo administrador.
2.  

Esse mecanismo de tratamento de reclamações deve assegurar que:

a) 

O administrador disponibilize a política de tratamento de reclamações através da qual podem ser apresentadas reclamações sobre se a determinação de um índice de referência é representativa do valor do mercado, sobre as alterações propostas para o processo de determinação do índice de referência, sobre a aplicação da metodologia em relação à determinação de índices de referência específicos, e sobre outras decisões relativas ao processo de determinação dos índices de referência;

b) 

As reclamações sejam investigadas de forma tempestiva e justa, e que os resultados do inquérito sejam comunicados ao reclamante dentro de um prazo razoável, a menos que a sua comunicação seja contrária aos objetivos de política pública ou ao disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014; e

c) 

O inquérito seja realizado de forma independente de todas as pessoas que possam estar ou ter estado envolvidas no objeto da reclamação.

Artigo 10.o

Externalização

1.  
Os administradores não podem externalizar funções na elaboração de um índice de referência de uma forma que comprometa substancialmente o seu controlo sobre a elaboração do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para supervisionar o índice de referência.
2.  
Caso um administrador externalize a um prestador de serviços funções ou serviços e atividades relevantes na elaboração de um índice de referência, conserva plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.
3.  

Caso exista externalização, o administrador deve assegurar que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da externalização;

b) 

O administrador deve disponibilizar às autoridades competentes relevantes a identidade e as funções do prestador de serviços que participa no processo de determinação do índice de referência;

c) 

O administrador deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços possa não estar a desempenhar as funções objeto de externalização de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

d) 

O administrador deve manter a competência técnica necessária para supervisionar as funções objeto de externalização de forma eficaz e para gerir os riscos associados à externalização;

e) 

O prestador de serviços deve divulgar ao administrador todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções objeto de externalização de forma eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

f) 

O prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades objeto de externalização, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente relevante deve poder exercer esses direitos de acesso;

g) 

O administrador deve ter poder para cancelar o acordo de externalização se tal se afigurar necessário;

h) 

O administrador deve adotar medidas razoáveis, incluindo planos de contingência, para evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviços no processo de determinação do índice de referência.



CAPÍTULO 2

Dados de cálculo, metodologia e comunicação de infrações

Artigo 11.o

Dados de cálculo

1.  

A elaboração de um índice de referência deve ser regida pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo:

a) 

Os dados de cálculo devem ser suficientes para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

Os dados de cálculo devem ser dados de transações, se disponíveis e adequados. Caso os dados de transações não sejam suficientes ou adequados para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, podem utilizar-se dados de cálculo que não sejam dados de transações, incluindo preços estimados, ofertas de preço e ofertas de preço comprometidas, ou outros valores;

b) 

Os dados de cálculo referidos na alínea a) devem ser verificáveis;

c) 

O administrador deve elaborar e publicar orientações claras relativas aos tipos de dados de cálculo, à prioridade de utilização dos diferentes tipos de dados de cálculo e à elaboração dos pareceres técnicos, a fim de assegurar a conformidade com a alínea a) e com a metodologia;

d) 

Caso um índice de referência se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o administrador deve obter, se adequado, os dados de cálculo de um painel ou de uma amostra de fornecedores fiáveis e representativos, a fim de assegurar que o índice de referência resultante seja fiável e representativo da realidade de mercado ou da realidade económica que o índice de referência pretende aferir;

e) 

O administrador não deve utilizar dados de cálculo de um fornecedor caso tenha indícios de que o fornecedor não respeita o código de conduta referido no artigo 15.o, e, nesse caso, deve obter dados representativos publicamente disponíveis.

2.  

O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluam:

a) 

Critérios que determinem quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e um processo de seleção dos fornecedores;

b) 

Um processo para avaliar os dados de cálculo do fornecedor e para impedir que este forneça mais dados de cálculo, ou para aplicar outras sanções por não conformidade ao fornecedor, se adequado; e

c) 

Um processo para a validação dos dados de cálculo, tendo em conta, se necessário, outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão.

3.  

Caso os dados de cálculo de um índice de referência sejam provenientes de funções de «front office», ou seja, qualquer departamento, divisão, grupo ou pessoal dos fornecedores ou de qualquer uma das suas filiais que realize atividades de fixação de preços, de negociação, de vendas, de comercialização, de publicidade, de angariação, de estruturação ou de corretagem, o administrador deve:

a) 

Obter dados de outras fontes que corroborem esses dados de cálculo; e

b) 

Assegurar que os fornecedores disponham de procedimentos internos de supervisão e verificação adequados.

4.  
Caso o administrador considere que os dados de cálculo não representam a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, deve alterar os dados de cálculo, os fornecedores ou a metodologia a fim de assegurar que os dados de cálculo representam essa realidade de mercado ou económica, ou cessar a elaboração desse índice de referência, dentro de um prazo razoável.
5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o modo de garantir a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), bem como os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores que o administrador tem de assegurar que estejam em vigor, nos termos do n.o 3, alínea b), a fim de assegurar a integridade e a exatidão dos dados de cálculo. No entanto, esses projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA deve ter em conta os diferentes tipos de índices de referência e de setores definidos no presente regulamento, a natureza dos dados de cálculo, as características da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, o princípio de proporcionalidade e a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, bem como a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 12.o

Metodologia

1.  

A fim de determinar os índices de referência, os administradores devem utilizar uma metodologia que:

a) 

Seja robusta e fiável;

b) 

Tenha regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer poderes discricionários na determinação dos índices de referência;

c) 

Seja rigorosa, contínua e suscetível de validação, incluindo, se for caso disso, verificações a posteriori em contraste com dados de transações disponíveis;

d) 

Seja resiliente e assegure que o índice de referência possa ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias possível, sem pôr em causa a sua integridade;

e) 

Seja rastreável e verificável.

2.  

Ao elaborarem uma metodologia para índices de referência, os administradores dos índices de referência devem:

a) 

Ter em conta fatores como a dimensão e a liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a adequação das amostras que representam a realidade de mercado ou a realidade económica que os índices de referência em causa pretendem aferir;

b) 

Determinar o que constitui um mercado ativo para efeitos dos índices de referência em causa; e

c) 

Definir a prioridade dada aos diferentes tipos de dados de cálculo.

3.  
Os administradores devem dispor de disposições claras e publicadas que identifiquem as circunstâncias em que a quantidade ou a qualidade dos dados de cálculo estão abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine os índices de referência com precisão e fiabilidade, e que descrevam se e como é que os índices de referência devem ser calculados nessas circunstâncias.

Artigo 13.o

Transparência da metodologia

1.  

Os administradores devem elaborar, tratar e administrar a metodologia para os índices de referência de modo transparente. Para esse efeito, devem publicar ou disponibilizar as seguintes informações:

a) 

Os elementos fundamentais da metodologia que utilizam para cada um dos índices de referência elaborados e publicados ou, se aplicável, para cada família de índices de referência elaborados e publicados;

b) 

Elementos relativos à avaliação interna e à aprovação de cada metodologia, bem como a frequência dessa avaliação;

c) 

Os procedimentos de consulta sobre as alterações substanciais propostas da sua metodologia e a justificação dessas alterações, incluindo uma definição de alteração substancial e das circunstâncias em que devem notificar os utilizadores dessas alterações;

▼M1

d) 

Uma explicação sobre a forma como os elementos fundamentais da metodologia estabelecidos na alínea a) têm em conta os fatores ESG para cada índice de referência ou família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio.

Os administradores dos índices de referência cumprem a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea d), até 30 de abril de 2020.

▼B

2.  

Os procedimentos exigidos no n.o 1, alínea c), devem prever:

a) 

Um aviso prévio, com um prazo claramente definido, que dê a possibilidade de analisar e apresentar observações sobre o impacto das alterações substanciais propostas; e

b) 

Que as observações referidas na alínea a) do presente número e a resposta do administrador a essas observações sejam disponibilizadas após as consultas, exceto se existir um pedido de confidencialidade feito pelo autor das observações.

▼M1

2-A.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento do conteúdo mínimo da explicação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar.

▼B

3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as informações que devem ser fornecidas por um administrador nos termos dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, para distinguir os diferentes tipos de índices de referência e os diferentes setores definidos no presente regulamento. A ESMA deve ter em conta a necessidade de divulgar os elementos da metodologia que fornecem detalhes suficientes para permitir que os utilizadores entendam a forma como um índice de referência é elaborado e avaliem a sua representatividade, a sua pertinência específica para os utilizadores e a sua adequação como referência para os instrumentos e contratos financeiros, e o princípio da proporcionalidade. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar mais pormenorizadamente os elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 14.o

Denúncia de infrações

1.  
Os administradores devem estabelecer sistemas adequados e controlos eficazes para assegurar a integridade dos dados de cálculo a fim de poderem identificar e denunciar às autoridades nacionais competentes todas as condutas que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação dos índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
2.  
O administrador deve acompanhar os dados de cálculo e os fornecedores a fim de poder notificar a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes caso suspeite que se tenham verificado condutas, em relação a índices de referência, que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação desses índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014, incluindo colusão com este objetivo.

Se for caso disso, a autoridade competente do administrador transmite essas informações à autoridade relevante, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

3.  
Os administradores devem ter em vigor procedimentos que permitam que os seus gestores, os seus empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo denunciem internamente infrações ao presente regulamento.



CAPÍTULO 3

Código de conduta e requisitos para os fornecedores

Artigo 15.o

Código de conduta

1.  
Caso um índice de referência se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, os administradores devem elaborar um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente as responsabilidades dos fornecedores quanto ao fornecimento dos dados de cálculo, e devem assegurar que esse código de conduta seja conforme com o disposto no presente regulamento. Os administradores devem certificar-se, de forma contínua e pelo menos uma vez por ano, e sempre que o código de conduta seja alterado, de que os fornecedores respeitam o código de conduta.
2.  

O código de conduta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e dos requisitos necessários para assegurar que sejam fornecidos nos termos dos artigos 11.o e 14.o;

b) 

A identificação das pessoas que podem fornecer dados de cálculo ao administrador e os procedimentos para verificar a identidade de um fornecedor e dos transmitentes, bem como a autorização dos transmitentes que fornecem dados de cálculo em nome de um fornecedor;

c) 

As políticas destinadas a assegurar que os fornecedores forneçam todos os dados de cálculo relevantes;

d) 

Os sistemas e controlos que o fornecedor é obrigado a estabelecer, incluindo:

i) 

os procedimentos para fornecer dados de cálculo, incluindo requisitos para o fornecedor especificar se os dados de cálculo são dados de transações e se estão em conformidade com os requisitos do administrador,

ii) 

as políticas relativas ao exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo,

iii) 

os requisitos relativos à validação dos dados de cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador,

iv) 

as políticas de conservação dos registos,

v) 

os requisitos de comunicação relativos a dados de cálculo suspeitos,

vi) 

os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses.

3.  
Os administradores podem elaborar um código de conduta único para cada família de índices de referência que elaboram.
4.  
Caso a autoridade competente relevante, no exercício dos seus poderes referidos no artigo 41.o, considere que existem elementos de um código de conduta que não estão em conformidade com o presente regulamento, deve notificar o administrador em causa. O administrador deve adaptar o código de conduta de modo a assegurar a sua conformidade com o presente regulamento no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
5.  
No prazo de 15 dias úteis a contar da aplicação da decisão de incluir um índice de referência crítico na lista referida no artigo 20.o, n.o 1, o administrador desse índice de referência crítico deve notificar o código de conduta à autoridade competente relevante. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de 30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com o presente regulamento. Caso a autoridade competente relevante encontre elementos que não estejam em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o disposto no n.o 4 do presente artigo.
6.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta a que se refere o n.o 2 para os diferentes tipos de índices de referência, e a fim de ter em conta a evolução a nível dos índices de referência e dos mercados financeiros.

A ESMA deve ter em conta as diferentes características dos índices de referência e dos fornecedores, nomeadamente em termos das diferenças nos dados de cálculo e nas metodologias, os riscos de manipulação dos dados de cálculo e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o

Requisitos de governação e controlo para os fornecedores supervisionados

1.  

Os fornecedores supervisionados devem cumprir os seguintes requisitos de governação e controlo:

a) 

Devem assegurar que o fornecimento de dados de cálculo não seja afetado por conflitos de interesses existentes ou potenciais e que, caso seja necessário exercer poderes discricionários, estes sejam exercidos de forma independente e honesta, com base em informações pertinentes e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o;

b) 

Devem dispor de um sistema de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de cálculo, e que estes sejam fornecidos nos termos do presente regulamento e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o.

2.  

Os fornecedores supervisionados devem dispor de sistemas de controlo eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todos os dados de cálculo fornecidos aos administradores, incluindo:

a) 

Controlos relativos a quem pode transmitir dados de cálculo aos administradores, nomeadamente, se proporcionado, um processo de aprovação por uma pessoa singular com uma posição hierárquica superior à do transmitente;

b) 

Formação adequada para os transmitentes, que abranja pelo menos o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c) 

Medidas de gestão dos conflitos de interesses, incluindo a separação organizativa dos empregados, se aplicável, e a ponderação da melhor forma de eliminar os incentivos, criados pelas políticas de remuneração, à manipulação dos índices de referência;

d) 

A conservação de registos, durante um período adequado, das comunicações relativas ao fornecimento dos dados de cálculo, de todas as informações utilizadas para permitir aos fornecedores efetuarem cada transmissão, e de todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais, incluindo, nomeadamente, a exposição dos fornecedores aos instrumentos financeiros que utilizam um dado índice como referência;

e) 

A conservação de registos das auditorias internas e externas.

3.  
Caso os dados de cálculo dependam de pareceres técnicos, além dos sistemas de controlo a que se refere o n.o 2, os fornecedores supervisionados devem estabelecer políticas que orientem a elaboração dos pareceres ou o exercício dos poderes discricionários, e devem conservar registos dos fundamentos desses pareceres ou poderes discricionários. Se adequado, os fornecedores supervisionados devem ter em conta a natureza dos índices de referência e os seus dados de cálculo.
4.  
Os fornecedores supervisionados devem cooperar plenamente com os administradores e com as autoridades competentes relevantes na auditoria e na supervisão da elaboração dos índices de referência, e devem disponibilizar as informações e os registos conservados em conformidade com os n.os 2 e 3.
5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos à governação, aos sistemas de controlo, e às políticas a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

A ESMA tem em conta as diferentes características dos índices de referência e dos fornecedores supervisionados, nomeadamente em termos das diferenças nos dados de cálculo fornecidos e nas metodologias utilizadas, os riscos de manipulação dos dados de referência e a natureza das atividades realizadas pelos fornecedores supervisionados, bem como a evolução ao nível dos índices de referência e dos mercados financeiros em função da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os fornecedores supervisionados de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos fornecedores supervisionados de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.



TÍTULO III

REQUISITOS RELATIVOS AOS DIFERENTES TIPOS DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA



CAPÍTULO 1

Índices de referência de dados regulados

Artigo 17.o

Índices de referência de dados regulados

1.  
O artigo 11.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.os 2 e 3, o artigo 14.o, n.os 1 e 2, e os artigos 15.o e 16.o não se aplicam à elaboração de índices de referência de dados regulados nem à contribuição para esses índices de referência. O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), não se aplica à elaboração de índices de referência de dados regulados no caso de dados de cálculo fornecidos inteira e diretamente nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24.
2.  
Os artigos 24.o e 25.o ou o artigo 26.o aplicam-se, consoante o caso, à elaboração de índices de referência de dados regulados e à contribuição para esses índices de referência, utilizados direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja superior a 500 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável.



CAPÍTULO 2

▼M2

Índices de referência das taxas de juro e índices de referência das taxas de câmbio à vista

▼B

Artigo 18.o

Índices de referência das taxas de juro

Em complemento ou em substituição dos requisitos previstos no título II, aplicam-se à elaboração de índices de referência das taxas de juro e à contribuição para esses índices de referência os requisitos específicos constantes do anexo I.

Os artigos 24.o, 25.o e 26.o não se aplicam à elaboração de índices de referência das taxas de juro nem à contribuição para esses índices de referência.

▼M2

Artigo 18.o-A

Índices de referência das taxas de câmbio à vista

1.  

A Comissão pode designar um índice de referência de taxas de câmbio à vista administrados por administradores localizados fora da União se ambos os critérios seguintes estiverem cumpridos:

a) 

O índice de referência de taxas de câmbio à vista referencia uma taxa de câmbio à vista de uma divisa de um país terceiro que não é livremente convertível; e

b) 

O índice de referência de taxas de câmbio à vista é utilizado de forma frequente, sistemática e regular para efeitos de cobertura de risco de variações de taxas de câmbio.

2.  
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma consulta pública para identificar os índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1.
3.  
Até 15 de junho de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 49.o, para criar uma lista dos índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. A Comissão atualiza essa lista sempre que necessário.

▼B



CAPÍTULO 3

Índices de referência das mercadorias

Artigo 19.o

Índices de referência das mercadorias

1.  
Os requisitos específicos constantes do anexo II aplicam-se em substituição dos requisitos previstos no título II, com exceção do artigo 10.o, à elaboração de índices de referência de mercadorias e à contribuição para esses índices, a não ser que o índice de referência em causa seja um índice de referência de dados regulados ou se baseie em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas.

Os artigos 24.o, 25.o e 26.o não se aplicam à elaboração de índices de referência de mercadorias nem à contribuição para esses índices.

2.  
Caso um índice de referência de mercadorias seja um índice de referência crítico e os ativos subjacentes sejam ouro, prata ou platina, aplicam-se os requisitos do título II, em substituição do anexo II.

▼M1



CAPÍTULO 3-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Artigo 19.o-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.  
Os requisitos estabelecidos no anexo III aplicam-se à elaboração dos índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, bem como à contribuição para os mesmos, em complemento dos requisitos previstos nos títulos II, III e IV.
2.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das normas mínimas aplicáveis aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, a fim de especificar:

a) 

Os critérios de escolha dos ativos subjacentes, incluindo, quando aplicável, quaisquer critérios de exclusão de ativos;

b) 

Os critérios e o método de ponderação dos ativos subjacentes no índice de referência;

c) 

O cálculo da trajetória de descarbonização para os índices de referência da UE para a transição climática.

3.  
Os administradores do índice de referência que elaborem um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve cumprir o disposto no presente regulamento até 30 de abril de 2020.

Artigo 19.o-B

Requisitos dos índices de referência da UE para a transição climática

Até 31 de dezembro de 2022, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática selecionam, ponderam ou excluem os ativos subjacentes emitidos pelas empresas que sigam uma trajetória de descarbonização, de acordo com os seguintes requisitos:

i) 

as empresas divulgam as metas quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados,

ii) 

as empresas divulgam uma redução das emissões de carbono que é desagregada até ao nível das filiais operacionais relevantes,

iii) 

as empresas divulgam informações anuais sobre os progressos realizados para atingir essas metas,

iv) 

as atividades relativas aos ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ESG.

Artigo 19.o-C

Exclusões dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da identificação, no que diz respeito aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, dos setores a excluir por não terem objetivos quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados que estejam alinhados com os objetivos do Acordo de Paris. A Comissão adota esse ato delegado até 1 de janeiro de 2021 e atualiza-o de três em três anos.
2.  
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta o trabalho do grupo técnico de peritos.

Artigo 19.o-D

Empenho na elaboração de índices de referência da UE para a transição climática

Até 1 de janeiro de 2022, os administradores que estão localizados na União e que elaboram índices de referência significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática.

▼B



CAPÍTULO 4

Índices de referência críticos

Artigo 20.o

Índices de referência críticos

1.  

A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 50.o, n.o 2, a fim de estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência elaborados por administradores localizados na União que sejam índices de referência críticos, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) 

O índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável;

b) 

O índice de referência baseia-se em dados transmitidos por fornecedores localizados, na sua maioria, num Estado-Membro, onde é reconhecido como um índice crítico, nos termos do procedimento previsto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo;

c) 

O índice de referência preenche cumulativamente os seguintes critérios:

i) 

o índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 400 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, nem superior ao valor previsto na alínea a),

ii) 

o índice de referência não tem, ou tem poucos substitutos adequados emanados do mercado,

iii) 

caso o índice de referência deixe de ser elaborado, ou seja elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, produzir-se-iam efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, em um ou mais Estados-Membros.

Se um índice de referência preencher os critérios previstos na alínea c), subalíneas ii) e iii), mas não preencher o critério previsto na alínea c), subalínea i), as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conjunto com a autoridade competente do Estado-Membro em que o administrador está estabelecido, podem decidir que esse índice de referência seja reconhecido como crítico ao abrigo do presente parágrafo. Em qualquer caso, a autoridade competente do administrador deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes, a autoridade competente do administrador decide se esse índice de referência deve ser reconhecido como crítico ao abrigo do presente parágrafo, tendo em conta os motivos de desacordo. As autoridades competentes ou, em caso de desacordo, a autoridade competente do administrador transmitem a avaliação à Comissão. Após receber a avaliação, a Comissão adota um ato de execução nos termos do presente número. Além disso, em caso de desacordo, a autoridade competente do administrador transmite a sua avaliação à ESMA, que pode publicar um parecer.

2.  
Caso a autoridade competente de um Estado-Membro a que se refere o n.o 1, alínea b), considere que um administrador sob a sua supervisão elabora um índice de referência que deve ser reconhecido como crítico, deve notificar a ESMA e transmitir-lhe uma avaliação documentada.
3.  

Para efeitos do n.o 2, a autoridade competente deve avaliar se a cessação do índice de referência ou a sua elaboração com base em dados de cálculo ou num painel de fornecedores que já não sejam representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes teriam efeitos negativos na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas no seu Estado-Membro. Na sua avaliação, a autoridade competente deve ter em conta:

a) 

O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho no Estado-Membro e a sua relevância em termos do valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros existentes, e o valor dos fundos de investimento, no Estado-Membro;

b) 

O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho no Estado-Membro e a sua relevância em termos do produto nacional bruto do Estado-Membro;

c) 

Outros valores que permitam avaliar de forma objetiva os efeitos potenciais da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas no Estado-Membro.

A autoridade competente deve rever a sua avaliação do caráter crítico do índice de referência pelo menos de dois em dois anos, e deve notificar a ESMA e transmitir-lhe a nova avaliação.

4.  
No prazo de seis semanas após ter recebido a notificação referida no n.o 2, a ESMA emite um parecer sobre se a avaliação da autoridade competente cumpre os requisitos do n.o 3 e transmite-o à Comissão, juntamente com a avaliação da autoridade competente.
5.  
Após receber o parecer referido no n.o 4, a Comissão adota atos de execução nos termos do n.o 1.
6.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de:

a) 

Especificar o modo como o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o valor nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento devem ser avaliados, inclusive no caso de uma referência indireta a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência, a fim de serem comparados com os limiares referidos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 24.o, n.o 1, alínea a);

b) 

Rever o método de cálculo utilizado para determinar os limiares referidos no n.o 1 do presente artigo em função da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, bem como a adequação da classificação de índices de referência referenciados por um valor total de instrumentos financeiros, de contratos financeiros ou de fundos de investimento próximo desses limiares; essa revisão deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos a partir de 1 de janeiro de 2018;

c) 

Especificar o modo como os critérios referidos no n.o 1, alínea c), subalínea iii), do presente artigo devem ser aplicados, tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar de forma objetiva o impacto potencial da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros.

Se aplicável, a Comissão deve ter em conta a evolução relevante do mercado ou da tecnologia.

Artigo 21.o

Administração obrigatória de um índice de referência crítico

1.  

Caso o administrador de um índice de referência crítico tencione deixar de o elaborar, deve:

a) 

Notificar imediatamente a sua autoridade competente; e

b) 

No prazo de quatro semanas a contar dessa notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência:

i) 

deve ser transferido para outro administrador, ou

ii) 

deve deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência.

2.  

Após receber a avaliação do administrador a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve:

a) 

Informar a ESMA e, se aplicável, o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o; e

b) 

No prazo de quatro semanas, efetuar a sua própria avaliação sobre a forma como o índice de referência deve ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência sem o consentimento escrito da autoridade competente.

3.  

Após concluir a avaliação a que se refere o n.o 2, alínea b), a autoridade competente tem o poder de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência até que:

a) 

A elaboração do índice de referência seja transferida para outro administrador;

b) 

O índice de referência possa deixar de ser elaborado de forma ordenada; ou

c) 

O índice de referência deixe der ser crítico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o prazo durante o qual a autoridade competente pode obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência não pode exceder 12 meses.

▼M1

Até ao termo desse prazo, a autoridade competente deve rever a sua decisão de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência. A autoridade competente pode, se necessário, prorrogar o prazo por um período adequado, que não pode exceder 12 meses. O prazo máximo de administração obrigatória não pode exceder cinco anos.

▼B

4.  
Sem prejuízo do n.o 1, caso o administrador de um índice de referência crítico seja objeto de liquidação devido a um processo de insolvência, a autoridade competente deve avaliar se e como é que o índice de referência crítico pode ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado de forma ordenada, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Atenuação do poder de mercado dos administradores de índices de referência críticos

Sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência da União, ao elaborar um índice de referência crítico, o administrador deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as licenças do índice de referência e as informações que se lhe referem sejam elaborados numa base justa, razoável, transparente e não discriminatória a todos os utilizadores.

Artigo 23.o

Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico

1.  
O presente artigo aplica-se aos índices de referência críticos baseados numa transmissão de dados efetuada por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas.
2.  
Os administradores de um ou mais índices de referência críticos apresentam, de dois em dois anos, à sua autoridade competente uma avaliação da capacidade de cada um dos índices de referência críticos que elaboram para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.
3.  
Caso um fornecedor supervisionado de um índice de referência crítico tencione deixar de fornecer os dados de cálculo, notifica imediatamente por escrito o administrador do índice de referência, e este informa sem demora a sua autoridade competente. Caso o fornecedor supervisionado esteja localizado noutro Estado-Membro, a autoridade competente do administrador informa sem demora a autoridade competente desse fornecedor. O administrador do índice de referência apresenta o mais rapidamente possível à sua autoridade competente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias após a notificação feita pelo fornecedor supervisionado, uma avaliação das implicações sobre a capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.
4.  
Após ter recebido uma avaliação do administrador do índice de referência a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, e com base nessa avaliação, a autoridade competente do administrador informa imediatamente a ESMA e, se aplicável, o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o, e procede à sua própria avaliação da capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado e a realidade económica subjacentes, tendo em conta o procedimento do administrador para cessar o fornecimento do índice de referência estabelecido nos termos do artigo 28.o, n.o 1.
5.  
A partir da data em que a autoridade competente do administrador é notificada por um fornecedor da sua intenção de deixar de fornecer os dados de cálculo, e até que a avaliação a que se refere o n.o 4 esteja concluída, essa autoridade tem poderes para obrigar os fornecedores que procederam à notificação nos termos do n.o 3 a continuarem a fornecer os dados de cálculo, durante um prazo nunca superior a quatro semanas, sem impor às entidades supervisionadas a obrigação de negociar ou de se comprometerem a negociar.
6.  

Caso a autoridade competente, após o prazo especificado no n.o 5, e com base na sua própria avaliação referida no n.o 4, considere que a representatividade de um índice de referência crítico é posta em risco, tem poderes para:

a) 

Requerer que as entidades supervisionadas selecionadas nos termos do n.o 7 do presente artigo, incluindo as entidades que ainda não sejam fornecedores do índice de referência crítico relevante, forneçam dados de cálculo ao administrador em conformidade com a metodologia do administrador, com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o e com outras regras. Este requisito é válido durante um prazo adequado, que não pode exceder 12 meses a contar da data em que a decisão inicial de exigir a contribuição obrigatória tenha sido tomada nos termos do n.o 5 ou, no caso das entidades que ainda não sejam fornecedores, a contar da data em que tenha sido tomada a decisão de exigir a contribuição obrigatória ao abrigo da presente alínea;

b) 

Prorrogar o prazo da contribuição obrigatória por um período adequado, que não pode exceder 12 meses, na sequência de uma revisão feita ao abrigo do n.o 9 das medidas adotadas nos termos da alínea a) do presente número;

c) 

Determinar a forma e o prazo do fornecimento dos dados de cálculo, sem impor às entidades supervisionadas a obrigação de negociarem ou de se comprometerem a negociar;

d) 

Exigir que o administrador altere a metodologia, o código de conduta a que se refere o artigo 15.o ou outras regras do índice de referência crítico.

▼M1

O prazo máximo para as contribuições obrigatórias nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não pode exceder cinco anos.

▼B

7.  
Para efeitos do n.o 6, as entidades supervisionadas que devem ser instadas a fornecer dados de cálculo são selecionadas pela autoridade competente do administrador, em estreita colaboração com as autoridades competentes das entidades supervisionadas, com base na dimensão da participação real e potencial da entidade supervisionada no mercado que o índice de referência pretende aferir.
8.  
A autoridade competente de um fornecedor supervisionado que tenha sido obrigado a contribuir para um índice de referência através de medidas tomadas nos termos do n.o 6, alíneas a), b) ou c), deve cooperar com a autoridade competente do administrador na aplicação dessas medidas.
9.  

Até ao termo do prazo referido no n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente do administrador procede à revisão das medidas tomadas nos termos do n.o 6. A autoridade competente do administrador revoga qualquer dessas medidas se considerar que:

a) 

É provável que os fornecedores continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de revogação da medida, o que deve ser demonstrado, pelo menos, por:

i) 

um compromisso escrito assumido pelos fornecedores com o administrador e com as autoridades competentes de continuar a fornecer dados de cálculo para o índice de referência crítico durante pelo menos um ano em caso de revogação da medida,

ii) 

um relatório escrito do administrador dirigido à autoridade competente que apresente provas da sua avaliação de que a viabilidade continuada do índice de referência crítico pode ser assegurada após a revogação da contribuição obrigatória;

b) 

A elaboração do índice de referência tem possibilidades para continuar após os fornecedores obrigados a fornecer dados de cálculo terem cessado a sua contribuição;

c) 

Está disponível um índice de referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência crítico podem mudar para esse substituto com um custo mínimo, o que deve ser demonstrado pelo menos por um relatório escrito do administrador que descreva pormenorizadamente os meios de transição para um índice de referência substituto, a capacidade de os utilizadores transitarem para esse índice de referência e os custos dessa transição; ou

d) 

Não é possível identificar fornecedores alternativos adequados e a cessação das contribuições das entidades supervisionadas relevantes fragilizaria de tal modo o índice de referência que exigiria a sua cessação.

▼M1

10.  
Caso a elaboração de um índice de referência crítico deva cessar, cada fornecedor supervisionado para esse índice de referência continua a fornecer dados de cálculo durante um prazo determinado pela autoridade competente, o qual não pode exceder o prazo máximo de cinco anos previsto no n.o 6, segundo parágrafo.

▼B

11.  
Caso um dos fornecedores deixe de cumprir os requisitos previstos no n.o 6, o administrador notifica a autoridade competente relevante logo que seja razoavelmente possível fazê-lo.
12.  
Caso um índice de referência seja reconhecido como crítico nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 2, 3, 4 e 5, a autoridade competente do administrador tem poderes para exigir o fornecimento de dados de cálculo, nos termos do n.o 5 e do n.o 6, alíneas a), b) e c), do presente artigo, apenas aos fornecedores supervisionados localizados no seu Estado-Membro.

▼M2



CAPÍTULO 4-A

Substituição legal de um índice de referência

Artigo 23.o-A

Âmbito da substituição legal de um índice de referência

O presente capítulo é aplicável a:

a) 

Qualquer contrato, ou instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2014/65/UE, que referencie um índice de referência e que esteja sujeito ao direito de um dos Estados-Membros; e

b) 

Qualquer contrato, cujas partes estejam todas estabelecidas na União, que referencie um índice de referência e a que seja aplicável o direito de um país terceiro e esse direito não preveja a eliminação ordenada de um índice de referência.

Artigo 23.o-B

Substituição de um índice de referência pelo direito da União

1.  

O presente artigo é aplicável a:

a) 

Índices de referência designados como críticos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) ou c);

b) 

Índices de referência baseados no fornecimento de dados de cálculo se a sua cessação ou eliminação perturbar significativamente o funcionamento dos mercados financeiros na União; e

c) 

Índices de referência de países terceiros se a sua cessação ou eliminação perturbar significativamente o funcionamento dos mercados financeiros na União ou representar um risco sistémico para o sistema financeiro na União.

2.  

A Comissão pode designar um ou mais índices de referência de substituição desde que se verifique qualquer um dos seguintes casos:

a) 

A autoridade competente do administrador desse índice de referência emitiu uma declaração pública ou publicou informações onde anunciou que esse índice de referência já não reflete o mercado ou a realidade económica subjacentes; caso se trate de um índice de referência designado como crítico por um ato de execução adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) ou c), a autoridade competente só faz esse anúncio se, na sequência do exercício dos poderes previstos no artigo 23.o, o índice de referência ainda não refletir o mercado ou a realidade económica subjacentes;

b) 

O administrador desse índice de referência, ou uma pessoa que aja em seu nome, emitiu uma declaração pública ou publicou informações, ou uma declaração pública foi feita ou essas informações foram publicadas, nas quais é anunciado que esse administrador dará início à eliminação ordenada desse índice de referência, ou deixará de elaborar esse índice de referência ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência;

c) 

A autoridade competente responsável pelo administrador desse índice de referência ou qualquer entidade com autoridade de insolvência ou resolução sobre esse administrador emitiu uma declaração pública ou publicou informações onde é afirmado que esse administrador irá iniciar a eliminação ordenada desse índice, ou deixará de elaborar esse índice de referência ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência; ou

d) 

A autoridade competente do administrador desse índice de referência revoga ou suspende a autorização nos termos do artigo 35.o, ou o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, n.o 8, ou exige a cessação da validação nos termos do artigo 33.o, n.o 6, desde que, no momento da revogação ou da suspensão ou da cessação da validação, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência e que o seu administrador inicie a eliminação ordenada desse índice de referência, ou deixe de elaborar esse índice de referência ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido.

3.  

Para efeitos do disposto no n.o 2 do presente artigo, o índice de referência de substituição substitui todas as remissões para esse índice de referência nos contratos e instrumentos financeiros referidos no artigo 23.o-A, sempre que esses contratos e instrumentos financeiros não contenham:

a) 

Disposições de recurso; ou

b) 

Disposições de recurso apropriadas.

4.  

Para efeitos do n.o 3, alínea b), uma disposição de recurso é considerada inapropriada se:

a) 

Não contempla a substituição permanente do índice de referência em cessação; ou

b) 

A sua aplicação exige o consentimento de terceiros que foi recusado; ou

c) 

Prevê a substituição de índices de referência que já não refletem ou divergem significativamente do mercado ou da realidade económica subjacentes que o índice de referência em cessação pretende aferir, e a sua aplicação poderia ter um impacto negativo na estabilidade financeira;

5.  

Um índice de referência de substituição acordado como sendo uma taxa de recurso contratual já não reflete ou diverge significativamente do mercado ou da realidade económica subjacentes que o índice de referência em cessação pretende aferir, e poderia ter um impacto negativo na estabilidade financeira, sempre que:

a) 

Tenha sido estabelecida pela autoridade nacional pertinente com base numa avaliação horizontal de um tipo específico de disposição contratual realizada na sequência de um pedido fundamentado de pelo menos uma parte interessada, e após consulta das partes interessadas;

b) 

Na sequência de uma avaliação nos termos da alínea a), uma das partes no contrato ou no instrumento financeiro tenha levantado objeções à disposição de recurso contratualmente acordada, o mais tardar três meses antes da cessação do índice de referência; e

c) 

Na sequência da objeção apresentada nos termos da alínea b), as partes no contrato ou no instrumento financeiro não tenham chegado a acordo quanto a uma substituição alternativa do índice de referência o mais tardar um dia útil antes da cessação desse índice de referência.

6.  
Para efeitos do n.o 4, alínea c), a autoridade nacional competente informa, sem demora injustificada, a Comissão e a ESMA da sua avaliação a que se refere o n.o 5, alínea a). Caso as entidades de mais de um Estado-Membro possam ser afetadas pela avaliação, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa procedem conjuntamente à avaliação.
7.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade competente que esteja em condições de realizar a avaliação a que se refere o n.o 5, alínea a). Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes até 14 de agosto de 2021.
8.  
A Comissão adota atos de execução para designar um ou mais índices de referência de substituição de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, quando tenha ocorrido qualquer um dos eventos a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
9.  

Um ato de execução como referido no n.o 8 deve incluir os seguintes elementos:

a) 

O índice ou os índices de referência de substituição;

b) 

O diferencial de ajustamento, incluindo o método para determinar esse diferencial, que deve ser aplicado ao índice de referência de substituição em cessação na data da substituição para cada prazo concreto, a fim de ter em conta os efeitos da transição ou da passagem do índice de referência que será objeto de eliminação para o seu substituto;

c) 

As correspondentes alterações de conformidade essenciais que estejam associadas e sejam razoavelmente necessárias para a utilização ou aplicação do substituto de um índice de referência; e

d) 

A data a partir da qual se aplica o índice ou os índices de referência de substituição.

10.  
Ao adotar um ato de execução como referido no n.o 8, a Comissão deve ter em conta as recomendações disponíveis sobre o índice de referência de substituição, as correspondentes alterações de conformidade e o diferencial de ajustamento pelo banco central responsável pela área monetária em que o índice de referência relevante é objeto de eliminação, ou pelo grupo de trabalho sobre as taxas de referência alternativas que opere sob a égide das autoridades públicas ou do banco central. Antes de adotar o ato de execução, a Comissão procede a uma consulta pública e leva em consideração as recomendações de outras partes interessadas pertinentes, incluindo a autoridade competente do administrador do índice de referência e a ESMA.
11.  
Não obstante o disposto no n.o 5, alínea c), do presente artigo, um índice de referência de substituição designado pela Comissão nos termos do n.o 2 do presente artigo não é aplicável quando todas as partes ou a maioria das partes exigida no âmbito de um contrato ou instrumento financeiro nos termos do artigo 23.o-A, tenham acordado em aplicar um índice de referência de substituição diferente antes ou depois da data de aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 8 do presente artigo.

Artigo 23.o-C

Substituição de um índice de referência pelo direito nacional

1.  

A autoridade nacional competente de um Estado-Membro onde está localizada a maioria dos fornecedores pode designar um ou mais índices de referência de substituição como referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), se se verificar um dos seguintes casos:

a) 

A autoridade competente do administrador desse índice de referência emitiu uma declaração pública ou publicou informações onde anunciou que esse índice de referência já não reflete o mercado ou a realidade económica subjacentes; a autoridade competente só faz esse anúncio se, na sequência do exercício dos poderes previstos no artigo 23.o, o índice de referência ainda não refletir o mercado ou a realidade económica subjacentes;

b) 

O administrador desse índice de referência, ou uma pessoa que aja em seu nome, emitiu uma declaração pública ou publicou informações, ou uma declaração pública foi feita ou essas informações foram publicadas, onde anunciou que esse administrador dará início à eliminação ordenada desse índice de referência, ou deixará de elaborar esse índice de referência, ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência;

c) 

A autoridade competente responsável pelo administrador desse índice de referência ou qualquer entidade com autoridade de insolvência ou resolução sobre esse administrador emitiu uma declaração pública ou publicou informações nas quais é afirmado que o administrador desse índice de referência irá iniciar a eliminação ordenada desse índice de referência, ou deixará de elaborar esse índice de referência, ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência; ou

d) 

A autoridade competente do administrador desse índice de referência revoga ou suspende a autorização nos termos do artigo 35.o, desde que, no momento da revogação ou da suspensão, não exista um administrador sucessor que continue a elaborar esse índice de referência e o seu administrador inicie a eliminação ordenada desse índice de referência ou deixe de elaborar esse índice de referência ou determinados teores ou determinadas moedas em que o mesmo é calculado, de forma permanente ou por um período indefinido.

2.  
Caso um Estado-Membro designe um ou mais índices de referência de substituição nos termos do n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e a ESMA desse facto.
3.  

O índice de referência de substituição substitui todas as remissões para esse índice de referência nos contratos e instrumentos financeiros referidos no artigo 23.o-A, quando estejam cumpridas as duas condições seguintes:

a) 

Esses contratos ou instrumentos financeiros remetem para o índice de referência em cessação na data em que o direito nacional que designa o índice de referência de substituição se torna aplicável; e

b) 

Esses contratos ou instrumentos financeiros não incluem disposições de recurso ou incluem uma disposição de recurso que não prevê a substituição permanente do índice de referência em cessação.

4.  
A substituição de um índice de referência designado por um Estado-Membro ou pela autoridade competente nos termos do n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando todas as partes ou a maioria exigida das partes no âmbito de um contrato ou instrumento financeiro a que se refere o artigo 23.o-A tenham acordado em aplicar um índice de referência de substituição diferente antes ou depois da data de aplicação da disposição pertinente do direito nacional.

▼B



CAPÍTULO 5

Índices de referência significativos

Artigo 24.o

Índices de referência significativos

1.  

Um índice de referência que não preencha uma das condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, é um índice de referência significativo caso:

a) 

Seja utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses; ou

b) 

Tenha muito poucos ou nenhuns substitutos adequados emanados do mercado e, se deixasse de ser elaborado ou se fosse elaborado com base em dados de cálculo que já não fossem totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, ou que não fossem fiáveis, teria efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias ou às empresas num ou mais Estados-Membros.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de rever o método de cálculo utilizado para determinar o limiar referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo em função da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, bem como a adequação da classificação dos índices de referência referenciados por um valor total de instrumentos financeiros, de contratos financeiros ou de fundos de investimento próximo desse limiar. Essa revisão deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos a partir de 1 de janeiro de 2018.
3.  
O administrador deve notificar imediatamente a autoridade competente caso o seu índice de referência significativo desça abaixo do limiar referido no n.o 1, alínea a).

Artigo 25.o

Isenções dos requisitos específicos para os índices de referência significativos

1.  
O administrador tem a faculdade de não aplicar o artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), ou o artigo 15.o, n.o 2, aos seus índices de referência significativos, caso considere que a aplicação de uma ou mais dessas disposições seria desproporcionada, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência, ou a dimensão do administrador.
2.  
Caso o administrador opte por não aplicar uma ou mais das disposições referidas no n.o 1, deve notificar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes que confirmem a sua avaliação de que seria desproporcionado aplicar uma ou mais dessas disposições, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência, ou a dimensão do administrador.
3.  

No entanto, a autoridade competente pode decidir que o administrador de um índice de referência significativo deve aplicar um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 2, caso considere que essa aplicação é adequada, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência ou a dimensão do administrador. Na sua avaliação, feita com base nas informações fornecidas pelo administrador, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes critérios:

a) 

A vulnerabilidade do índice de referência à manipulação;

b) 

A natureza dos dados de cálculo;

c) 

O nível dos conflitos de interesses;

d) 

O grau de poder discricionário do administrador;

e) 

O impacto do índice de referência nos mercados;

f) 

A natureza, a escala e a complexidade da elaboração do índice de referência;

g) 

A importância do índice de referência para a estabilidade financeira;

h) 

O valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência;

i) 

A dimensão, a forma de organização ou a estrutura do administrador.

4.  
No prazo de 30 dias após ter recebido a notificação de um administrador ao abrigo do n.o 2, a autoridade competente notifica-o da sua decisão de aplicar uma disposição adicional nos termos do n.o 3. Caso a notificação à autoridade competente seja efetuada no decurso de um processo de autorização ou de registo, aplicam-se os prazos previstos no artigo 34.o.
5.  
No exercício dos seus poderes de supervisão nos termos do artigo 41.o, a autoridade competente verifica periodicamente se a sua avaliação feita nos termos do n.o 3 do presente artigo permanece válida.
6.  
Se a autoridade competente considerar, de forma devidamente fundamentada, que as informações que lhe foram apresentadas por força do n.o 2 do presente artigo estão incompletas, ou que são necessárias informações suplementares, o prazo de 30 dias referido no n.o 4 do presente artigo é aplicável apenas a partir da data em que as informações complementares forem prestadas pelo administrador, salvo se os prazos referidos no artigo 34.o forem aplicáveis nos termos do n.o 4 do presente artigo.
7.  
Caso o administrador de um índice de referência significativo não cumpra um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 2, deve publicar e conservar uma declaração de conformidade que exponha de forma clara os motivos pelos quais o não cumprimento dessas disposições é adequado.
8.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de elaborar um modelo para a declaração de conformidade referida no n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 6

Índices de referência não significativos

Artigo 26.o

Índices de referência não significativos

1.  
O administrador pode optar por não aplicar o artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), e o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 6.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),e n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, aos seus índices de referência não significativos.
2.  
O administrador notifica imediatamente a autoridade competente quando o seu índice de referência não significativo exceder o limiar referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a). Nesse caso, o administrador deve cumprir os requisitos aplicáveis aos índices de referência significativos no prazo de três meses.
3.  
Caso o administrador de um índice de referência não significativo opte por não aplicar uma ou mais das disposições referidas no n.o 1, deve publicar e conservar uma declaração de conformidade que exponha de forma clara os motivos pelos quais o não cumprimento dessas disposições é adequado. O administrador deve fornecer a declaração de conformidade à sua autoridade competente.
4.  
A autoridade competente relevante deve rever a declaração de conformidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo. A autoridade competente pode também solicitar ao administrador informações adicionais sobre os seus índices de referência não significativos nos termos do artigo 41.o, e exigir alterações para assegurar a conformidade com o presente regulamento.
5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de elaborar um modelo para a declaração de conformidade referida no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 27.o

Declaração relativa ao índice de referência

1.  
No prazo de duas semanas a contar da inclusão de um administrador no registo referido no artigo 36.o, o administrador deve publicar, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou, se for caso disso, para cada família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o.

Caso esse administrador comece a elaborar um novo índice de referência ou uma nova família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o, publica no prazo de duas semanas, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada novo índice de referência ou, se for caso disso, para cada nova família de índices de referência.

O administrador deve rever e, se necessário, atualizar a declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou para cada família de índices de referência em caso de alteração das informações a fornecer nos termos do presente artigo e, no mínimo, de dois em dois anos.

A declaração relativa ao índice de referência deve:

a) 

Definir clara e inequivocamente a realidade de mercado ou a realidade económica aferidas pelo índice de referência e as circunstâncias em que essa aferição deixa de ser fiável;

b) 

Indicar as especificações técnicas que identifiquem clara e inequivocamente os elementos de cálculo dos índices de referência em relação aos quais podem ser exercidos poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao seu exercício, a posição das pessoas que podem exerce-lo e a forma como esse exercício pode ser avaliada posteriormente;

c) 

Referir a existência de fatores, incluindo fatores externos fora do controlo do administrador, que podem exigir que o índice de referência seja alterado, ou que o seu fornecimento cesse; e

d) 

Advertir os utilizadores de que as alterações ou a cessação do índice de referência podem afetar os contratos financeiros e os instrumentos financeiros que o referenciam, ou a aferição do desempenho dos fundos de investimento.

2.  

A declaração relativa ao índice de referência deve conter pelo menos:

a) 

As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

b) 

A justificação para a adoção de uma metodologia do índice de referência e os procedimentos de revisão e aprovação dessa metodologia;

c) 

Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, os dados mínimos necessários para determinar um índice de referência, a utilização de modelos ou métodos de extrapolação e os procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

d) 

Os controlos e as normas que regem a apreciação ou o exercício de poderes discricionários de pelo administrador ou pelos fornecedores, a fim de assegurar a coerência dessa apreciação ou desse exercício;

e) 

Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou em períodos em que as fontes dos dados das transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, e as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos;

f) 

Os procedimentos para fazer face a erros nos dados de cálculo ou na determinação do índice de referência, inclusive quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência; e

g) 

A identificação das possíveis limitações de um índice de referência, incluindo a sua operação em mercados sem liquidez ou fragmentados e a possível concentração dos dados de cálculo.

▼M1

2-A.  
Até 30 de abril de 2020, para cada requisito previsto no n.o 2, a declaração relativa ao índice de referência contém uma explicação sobre a forma como os fatores ESG são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados. Para os índices de referência ou famílias de índices de referência que não prosseguem objetivos ESG, basta que os administradores de índices de referência indiquem claramente na declaração relativa ao índice de referência que não prosseguem esses objetivos.

Se não estiver disponível qualquer índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris na carteira desse administrador de índices de referência, ou se o administrador de índices de referência não tiver índices de referência que procurem atingir objetivos ESG ou tenham em conta fatores ESG, tal é indicado nas declarações relativas a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador. No que diz respeito aos índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, assim como aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os administradores de índices de referência divulgam, nas respetivas declarações relativas aos índices de referência, pormenores sobre se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, de acordo com as regras de divulgação aplicáveis aos produtos financeiros previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

Até 31 de dezembro de 2021, os administradores dos índices de referência, para cada índice de referência ou, se aplicável, cada família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio, incluem, na sua declaração relativa ao índice de referência, uma explicação da forma como a sua metodologia está em está alinhada com a meta de redução das emissões de carbono ou cumpre os objetivos do Acordo de Paris.

2-B.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da especificação mais pormenorizada das informações a fornecer na declaração relativa ao índice de referência por força do n.o 2-A do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar para as referências aos fatores ESG, a fim de permitir que os participantes no mercado façam escolhas bem informadas e assegurar a viabilidade técnica do cumprimento desse número.

▼B

3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os conteúdos da declaração relativa ao índice de referência e os casos em que é necessário atualizá-la.

A ESMA deve distinguir os diferentes tipos de índices de referência e de setores, tal como definido no presente regulamento, e deve ter em conta o princípio da proporcionalidade.

A ESMA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Alteração e cessação dos índices de referência

1.  
O administrador deve publicar, juntamente com a declaração relativa ao índice de referência referida no artigo 27.o, um procedimento relativo às medidas que tomará no caso de alteração ou cessação de um índice de referência que pode ser utilizado na União nos termos do artigo 29.o, n.o 1. O procedimento pode ser elaborado, se aplicável, para as famílias de índices de referência, e deve ser atualizado e publicado sempre que ocorram alterações substanciais.

▼M2

2.  
As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores a que se refere o n.o 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar em caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem designar um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixaram de ser elaborados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas devem facultar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente, a pedido desta e sem demora injustificada, e devem refleti-los nas suas relações contratuais com os clientes.

▼B



TÍTULO V

UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA NA UNIÃO

Artigo 29.o

Utilização de um índice de referência

1.  
Uma entidade supervisionada pode utilizar um índice de referência ou uma combinação de índices de referência na União se o índice de referência for elaborado por um administrador localizado na União e inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o, ou se for um índice de referência inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o.

▼M2

1-A.  
Uma entidade supervisionada pode também utilizar um índice de referência de substituição designado nos termos do artigo 23.o-B ou do artigo 23.o-C.

▼B

2.  
Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospeto também inclua informações claras e relevantes que indiquem se o índice de referência é elaborado por um administrador inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o do presente regulamento.

Artigo 30.o

Equivalência

1.  

Para que um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o, n.o 1, o índice de referência e o administrador devem estar inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o. A sua inscrição no registo só pode ser feita se se verificarem as seguintes condições:

a) 

A Comissão aprovou uma decisão de equivalência nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo;

b) 

O administrador está autorizado ou registado no país terceiro em causa e está sujeito a supervisão nesse país;

c) 

A ESMA foi notificada pelo administrador do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União, da lista de índices de referência que receberam autorização para ser utilizados na União e da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro; e

d) 

Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 4 do presente artigo estão em funcionamento.

2.  

A Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a) 

Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo; e

b) 

Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.

A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

3.  

Alternativamente, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que:

a) 

Os requisitos vinculativos relativos a administradores específicos ou a índices de referência específicos ou a famílias de índices de referência específicos num país terceiro são equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo;

b) 

Esses administradores específicos, esses índices de referência específicos ou essas famílias de índices de referência específicas são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.

A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

4.  

A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e cujas práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos dos n.os 2 ou 3. Esses acordos especificam, pelo menos:

a) 

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações relevantes relativas ao administrador autorizado nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

b) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador autorizado nesse país terceiro sob a sua supervisão infringe as condições da sua autorização ou outra legislação nacional do país terceiro;

c) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local.

5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação referidos no n.o 4 a fim de assegurar que as autoridades competentes e a ESMA possam exercer todos os seus poderes de supervisão ao abrigo do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

Revogação do registo de um administrador localizado num país terceiro

1.  

A ESMA revoga o registo de um administrador localizado num país terceiro suprimindo esse administrador do registo a que se refere o artigo 36.o caso tenha motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador:

a) 

Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; ou

b) 

Infringiu gravemente a legislação nacional ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão de execução nos termos do artigo 30.o, n.os 2 ou 3.

2.  

A ESMA só pode tomar uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o funcionamento ordenado dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro;

b) 

A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo do administrador pelo menos 30 dias antes da revogação.

3.  
A ESMA informa de imediato as restantes autoridades competentes das medidas adotadas nos termos do n.o 1 e publica a sua decisão no seu sítio web.

Artigo 32.o

Reconhecimento de um administrador localizado num país terceiro

1.  
Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 30.o, n.os 2 ou 3, os índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que o administrador obtenha previamente o reconhecimento da autoridade competente do seu Estado-Membro de referência, em conformidade com o presente artigo.
2.  
Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, com a exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o. O administrador pode preencher essa condição aplicando os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, com exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o.

Para efeitos de determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida, e a fim de avaliar a conformidade com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode basear-se numa avaliação efetuada por um auditor externo independente ou, se o administrador localizado num país terceiro estiver sujeito a supervisão, na certificação emitida pela autoridade competente do país terceiro em que o administrador estiver localizado.

Se, e na medida em que, o administrador conseguir demonstrar que um índice de referência por si elaborado é um índice de referência de dados regulados ou um índice de referência dos mercadorias que não está baseado em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, o administrador não tem obrigação de cumprir os requisitos não aplicáveis à elaboração de índices de referência de dados regulados e de índices de referência dos mercadorias, tal como previsto, respetivamente, no artigo 17.o e no artigo 19.o, n.o 1.

3.  
Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve ter um representante legal estabelecido no Estado-Membro de referência. O representante legal deve ser uma pessoa singular ou coletiva localizada na União, expressamente nomeada pelo administrador localizado num país terceiro, e que aja em nome do administrador em relação às autoridades e a qualquer outra pessoa na União no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve exercer as funções de supervisão relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento juntamente com o administrador, e, neste contexto, é responsável perante a autoridade competente do Estado-Membro de referência.
4.  

O Estado-Membro de referência de um administrador localizado num país terceiro é determinado do seguinte modo:

a) 

Se um administrador fizer parte de um grupo que inclua uma entidade supervisionada localizada na União, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizada essa entidade supervisionada. Essa entidade supervisionada deve ser nomeada representante legal para efeitos de aplicação do n.o 3;

b) 

Caso a alínea a) não seja aplicável, e se um administrador fizer parte de um grupo que inclua mais de uma entidade supervisionada localizada na União, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizado o maior número de entidades supervisionadas ou, caso haja um número igual de entidades supervisionadas, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior. Uma das entidades supervisionadas localizada no Estado-Membro de referência determinado nos termos da presente alínea é nomeada representante legal para efeitos de aplicação do n.o 3;

c) 

Caso as alíneas a) e b) do presente número não sejam aplicáveis, e se um ou mais índices de referência elaborados pelo administrador forem utilizados como referência para instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação, na aceção do ponto 24 do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, num ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde o instrumento financeiro relativo a qualquer desses índices de referência tiver sido pela primeira vez admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e onde continua a ser negociado. Se os instrumentos financeiros relevantes tiverem sido admitidos à negociação ou tiverem sido negociados pela primeira vez simultaneamente nas plataformas de negociação em diferentes Estados-Membros e continuarem a ser negociados, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior;

d) 

Caso as alíneas a), b) e c) não sejam aplicáveis, e se um ou mais índices de referência elaborados pelo administrador forem utilizados por entidades supervisionadas em mais de um Estado-Membro, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizado o maior número dessas entidades supervisionadas ou, caso haja um número igual de entidades supervisionadas, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior;

e) 

Caso as alíneas a), b), c) e d) não sejam aplicáveis, e se o administrador tiver concluído um acordo com uma entidade supervisionada para a autorização da utilização de um índice de referência por ele elaborado, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizada a entidade supervisionada.

5.  
Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve solicitar reconhecimento à autoridade competente do seu Estado-Membro de referência. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da autoridade competente de criação de todos os mecanismos necessários, por altura do reconhecimento, para preencher os requisitos referidos no n.o 2, e deve estabelecer, se aplicável, a lista de índices de referência, reais ou prospetivos, que podem ser utilizados na União, bem como a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente deve verificar se as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 estão preenchidas.

Se a autoridade competente considerar que as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 não estão preenchidas, deve recusar o pedido de reconhecimento e fundamentar as razões da recusa. Além disso, o reconhecimento só é concedido se estiverem satisfeitas as seguintes condições suplementares:

a) 

Caso um administrador localizado num país terceiro esteja sujeito a supervisão e exista um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente do Estado-Membro de referência e a autoridade competente do país terceiro em que o administrador está localizado, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 5, a fim de assegurar, uma troca eficiente de informações que permita às autoridades competentes desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento;

b) 

O exercício efetivo, por parte da autoridade competente, da competência de supervisão que lhe incumbe por força do presente regulamento não pode ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o administrador está localizado nem, se for caso disso, por limitações da competência de supervisão e de investigação da autoridade de supervisão desse país terceiro.

▼C1

6.  
Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que o administrador localizado num país terceiro elabora um índice de referência que preenche as condições de um índice de referência significativo ou de um índice de referência não significativo, tal como previsto, respetivamente, nos artigos 24.o e 26.o, deve notificar a ESMA, sem demora injustificada, desse facto. Essa avaliação deve ser apoiada pelas informações fornecidas pelo administrador no pedido de reconhecimento pertinente.

▼B

No prazo de um mês a contar da data de receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a ESMA deve aconselhar a autoridade competente sobre o tipo do índice de referência e sobre os requisitos aplicáveis à sua elaboração, tal como previsto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o. O aconselhamento pode indicar, em particular, se a ESMA considera que as condições relativas a esse tipo estão preenchidas com base nas informações prestadas pelo administrador no pedido de reconhecimento.

O prazo referido no n.o 5 fica suspenso a contar da data em que a ESMA receber a notificação, até que a ESMA emita o parecer em conformidade com o presente número.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de referência se propuser conceder o reconhecimento contrariando o parecer da ESMA referido no segundo parágrafo, deve informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA torna público o facto de a autoridade competente não seguir ou não tencionar seguir esse parecer. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não acatar o parecer. A autoridade competente interessada deve ser previamente notificada dessa publicação.

7.  
A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve notificar a ESMA de qualquer decisão para o reconhecimento de um administrador localizado num país terceiro, no prazo de cinco dias úteis, juntamente com a lista de índices de referência elaborados pelo administrador que podem ser utilizados na União e, se aplicável, a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.
8.  
A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento concedido nos termos do n.o 5 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador está a agir de uma forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o correto funcionamento dos mercados, ou que o administrador infringiu os requisitos previstos no presente regulamento, ou que o administrador prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.
9.  
A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido a que se refere o n.o 5 e, em particular, a apresentação das informações exigidas no n.o 6.

Caso os projetos de normas técnicas de regulamentação sejam elaborados, a ESMA apresentá-los-á à Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo pelo procedimento estabelecido nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Validação dos índices de referência elaborados num país terceiro

1.  

Um administrador localizado na União e autorizado ou registado nos termos do disposto artigo 34.o, ou qualquer outra entidade supervisionada localizada na União com um papel claro e bem definido no quadro das responsabilidades ou do controlo do administrador de um país terceiro que possa supervisionar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à autoridade competente relevante a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O administrador de validação ou outra entidade supervisionada verificou e consegue demonstrar numa base contínua à sua autoridade competente que a elaboração do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche, com caráter obrigatório ou facultativo, requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;

b) 

O administrador de validação ou outra entidade supervisionada dispõe dos conhecimentos necessários para supervisionar eficazmente as atividades de elaboração de um índice de referência financeiro num país terceiro e para gerir os riscos conexos;

c) 

Existe uma razão objetiva para elaborar o índice de referência ou a família de índices de referência num país terceiro e para que o referido índice de referência ou a referida família de índices de referência sejam validados para utilização na União.

Para efeitos de aplicação da alínea a), ao avaliar se a elaboração do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche requisitos pelo menos tão restritivos quanto os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente nacional pode tomar em consideração se a conformidade da elaboração do índice de referência ou da família de índices de referência com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante aplicável, equivale à conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.  
O administrador ou outra entidade supervisionada que faça um pedido de validação nos termos referidos no n.o 1 deve disponibilizar todas as informações necessárias para a autoridade competente se certificar de que, à data do pedido, estão preenchidas todas as condições a que se refere esse número.
3.  
No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.o 1, a autoridade competente relevante deve examinar o pedido de validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar a validação. A autoridade competente deve notificar a ESMA de todos os índices de referência validados e de todas as famílias de índices de referência validadas.
4.  
Um índice de referência validado ou uma família de índices de referência validada devem ser considerados como um índice de referência ou uma família de índices de referência elaborados pelo administrador de validação ou por outra entidade supervisionada. O administrador de validação ou outra entidade supervisionada não devem utilizar a validação para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

▼C1

5.  
O administrador ou outra entidade supervisionada que tenha procedido à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro permanece totalmente responsável por esse índice de referência ou por essa família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

▼B

6.  
Caso a autoridade competente do administrador de validação ou outra entidade supervisionada tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para requerer ao administrador de validação ou a outra entidade supervisionada que suspenda a validação e deve informar a ESMA desse facto. O artigo 28.o é aplicável em caso de cessação da validação.
7.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que as autoridades competentes relevantes podem avaliar se existe um motivo objetivo para a elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência num país terceiro e para a respetiva validação para utilização na União. A Comissão deve ter em conta uma série de elementos, tais como as especificidades do mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência pretende avaliar, a necessidade de proximidade da elaboração do índice de referência ao mercado ou à realidade económica, bem como aos fornecedores, a disponibilidade material de dados de cálculo devido aos diferentes fusos horários e as competências específicas exigidas na elaboração do índice de referência.



TÍTULO VI

AUTORIZAÇÃO, REGISTO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES



CAPÍTULO 1

Autorização e registo

Artigo 34.o

Autorização e registo de um administrador

1.  

Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir as funções de administrador deve apresentar um pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 40.o do Estado-Membro onde essa pessoa está localizada, a fim de receber:

a) 

Uma autorização, se fornecer ou pretender elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência na aceção do presente regulamento,

b) 

Um registo, se for uma entidade supervisionada mas não um administrador, que elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência na aceção do presente regulamento, com a condição de a atividade de elaboração de índices de referência não ser proibida pela disciplina setorial aplicável à entidade supervisionada e de nenhum dos índices elaborados ser passível de ser considerado um índice de referência crítico; ou

c) 

Um registo, se elaborar ou pretender elaborar apenas índices de referência passíveis de ser considerados não significativos.

2.  
Um administrador autorizado ou registado deve cumprir sempre as condições estabelecidas no presente regulamento e deve notificar a autoridade competente de qualquer alteração substancial das mesmas.
3.  
O pedido referido no n.o 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice elaborado pelo requerente como referência para um instrumento financeiro ou um contrato financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento.
4.  
O requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir que a autoridade competente se certifique de que o requerente estabeleceu, à data da autorização ou do registo, todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
5.  
No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante. O prazo a que se refere o presente número é aplicável a partir da data em que essas informações complementares sejam fornecidas pelo requerente.
6.  

A autoridade competente relevante deve:

a) 

Examinar o pedido de autorização e adotar uma decisão de autorização ou de recusa de autorização ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção de um pedido completo;

b) 

Analisar o pedido de registo e adotar uma decisão de registo ou de recusa de registo do requerente no prazo de 45 dias úteis a contar da receção de um pedido completo referida no primeiro parágrafo.

A autoridade competente deve notificar o requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão a que se refere o primeiro parágrafo. Caso a autoridade competente se recuse a autorizar ou a registar o requerente, deve fundamentar a sua decisão.

7.  
A autoridade competente deve notificar a ESMA de qualquer decisão de autorização ou de registo de um requerente no prazo de cinco dias úteis após a data de adoção da referida decisão.
8.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para o pedido previsto de autorização e de registo, tendo em conta que a autorização e o registo são processos distintos em que autorização requer uma avaliação mais aprofundada do pedido do administrador, o princípio da proporcionalidade, a natureza das entidades supervisionadas que solicitam o registo ao abrigo do n.o 1, alínea b), e os custos para os requerentes e para as autoridades competentes.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Revogação ou suspensão da autorização ou do registo

1.  

A autoridade competente pode revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador se este:

a) 

Renunciar expressamente à autorização ou ao registo, ou não tiver elaborado índices de referência durante os 12 meses anteriores;

b) 

Tiver obtido a autorização ou o registo, ou tiver validado um índice de referência, recorrendo a falsas declarações ou a outro meio irregular;

c) 

Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização ou ao registo; ou

d) 

Tiver infringido grave ou repetidamente as disposições do presente regulamento.

2.  
A autoridade competente notifica a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias úteis após a data de adoção da referida decisão.

A ESMA deve atualizar sem demora o registo previsto no artigo 36.o.

3.  
Na sequência da adoção de uma decisão de suspender a autorização ou o registo de um administrador, e se a cessação do índice de referência resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro, ou as regras de qualquer fundo de investimento, que referencie esse índice de referência, tal como especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 51.o, n.o 6, a elaboração do índice de referência em questão pode ser autorizado pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que o administrador esteja localizado enquanto a decisão de suspensão não for revogada. Durante esse período, a utilização desse índice de referência pelas entidades supervisionadas deve ser autorizada exclusivamente para contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento que já referenciem o índice de referência.
4.  
Na sequência da adoção de uma decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador, aplica-se o artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Registo dos administradores e dos índices de referência

1.  

A ESMA cria e conserva um registo público que contenha as seguintes informações:

▼C1

a) 

A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.o e a identidade das autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;

b) 

A identidade dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, a lista dos índices de referência referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), e a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;

c) 

A identidade dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, a lista dos índices de referência referidos no artigo 32.o, n.o 7, e, se aplicável, a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;

▼B

d) 

Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 33.o, a identidade dos seus administradores e a identidade dos administradores de validação ou das entidades supervisionadas de validação.

▼C1

2.  
O registo referido no n.o 1 deve ser acessível ao público no sítio web da ESMA e, quando necessário, deve ser atualizado sem demora.

▼B



CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de supervisão

Artigo 37.o

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

1.  
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, uma autoridade competente pode delegar as suas funções ao abrigo do presente regulamento na autoridade competente de outro Estado-Membro após ter obtido o seu consentimento.

As autoridades competentes devem notificar a ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação produzir efeitos.

2.  
Uma autoridade competente pode delegar parte das suas funções ao abrigo do presente regulamento na ESMA mediante acordo desta última.
3.  
A ESMA notifica os Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA publica os pormenores das delegações acordadas no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

Artigo 38.o

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

Uma autoridade competente pode divulgar as informações recebidas de outra autoridade competente apenas se:

a) 

Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade competente e se as informações apenas forem divulgadas para os efeitos acordados por essa autoridade competente; ou

b) 

Essa divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 39.o

Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações

1.  
Uma autoridade competente pode solicitar a assistência de outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou a investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar na medida do que for possível e adequado.
2.  
Uma autoridade competente que efetua um pedido referido no n.o 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.
3.  

Se uma autoridade competente receber um pedido de outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a) 

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b) 

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c) 

Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.



CAPÍTULO 3

Papel das autoridades competentes

Artigo 40.o

Autoridades competentes

1.  
Em relação aos administradores e às entidades supervisionadas, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas ao abrigo do presente regulamento e informa a Comissão e a ESMA.
2.  
Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
3.  
A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 41.o

Poderes das autoridades competentes

1.  

Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e de investigação:

a) 

Aceder a documentos e a outros dados, sob qualquer forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b) 

Exigir ou solicitar informações às pessoas envolvidas na elaboração ou na contribuição de um índice de referência, incluindo os prestadores de serviços aos quais tenham sido externalizadas funções, serviços ou atividades na elaboração de um índice de referência nos termos do artigo 10.o, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essas pessoas a fim de obter informações;

c) 

Solicitar aos fornecedores, em relação aos índices de referência das mercadorias, informações sobre mercados à vista conexos de acordo, se for caso disso, com formatos normalizados e relatórios sobre operações, e acesso direto aos sistemas dos operadores;

d) 

Realizar inspeções no local ou investigações em locais diferentes das residências privadas de pessoas singulares;

e) 

Entrar nas instalações de pessoas coletivas, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, a fim de apreender documentos e outros dados sob qualquer formato, caso exista uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder só pode ser exercido após obtenção da referida autorização prévia;

f) 

Solicitar registos de conversas telefónicas, de comunicações eletrónicas ou de outros registos de tráfego existentes detidos por entidades supervisionadas;

g) 

Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambas as coisas;

h) 

Exigir a cessação temporária de todas as práticas que a autoridade competente considere contrárias ao presente regulamento;

i) 

Impor uma proibição temporária do exercício da atividade profissional;

j) 

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o público seja devidamente informado sobre a elaboração de um índice de referência, nomeadamente exigindo que o administrador pertinente ou a pessoa que publicou ou divulgou o índice de referência, ou ambos, publiquem uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos valores anteriores do índice de referência.

2.  

As autoridades competentes exercem os poderes e as funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como o poder de aplicar as sanções referidas no artigo 42.o, de acordo com os seus enquadramentos legais nacionais, de uma das seguintes maneiras:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades ou com empresas de mercado;

c) 

Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou empresas de mercado;

d) 

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Para o exercício destes poderes, as autoridades competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao direito de defesa e aos direitos fundamentais.

3.  
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.
4.  
A disponibilização de informações à autoridade competente por um administrador ou por qualquer outra entidade supervisionada nos termos do n.o 1 não é considerada uma violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por qualquer disposição contratual, legislativa, regulamentar ou administrativa.

Artigo 42.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

▼M1

1.  

Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 41.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de prever e de impor sanções penais, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, pelos menos, para as seguintes infrações:

a) 

Infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 19.o-A,19.o-B, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, quando aplicáveis; e

b) 

Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 41.o.

▼B

Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  

No caso de uma infração referida no n.o 1, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para impor pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

▼C1

a) 

Uma ordem que obrigue o administrador ou a entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

b) 

A restituição do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possa ser determinado;

▼B

c) 

Um aviso público que indique o administrador ou a entidade supervisionada responsável e a natureza da infração;

d) 

A revogação ou suspensão da autorização ou do registo de um administrador;

▼C1

e) 

Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou dos fornecedores supervisionados;

f) 

A imposição de coimas máximas correspondentes, pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;

g) 

No caso de uma pessoa singular, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:

▼B

i) 

no caso de infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.o, n.os 2 e 3, e aos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, 500 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou

ii) 

no caso de infrações ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou ao artigo 11.o, n.o 4, 100 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016;

h) 

▼C1

No caso de uma pessoa coletiva, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:

▼B

i) 

no caso de infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o e, ao artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), e n.os 2 e 3, e aos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, 1 000 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 10 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado; ou

ii) 

no caso de infrações ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 4, 250 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 2 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado.

Para efeitos da alínea h), subalíneas i) e ii), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), o volume de negócios total anual relevante é o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 14 ), para os bancos, e com a Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( 15 ), para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros.

3.  
Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as regras referentes aos n.os 1 e 2.

Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas nos termos previstos no n.o 1 caso as infrações referidas nesse número estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as disposições relevantes do direito penal nacional, juntamente com a notificação referida no primeiro parágrafo do presente número.

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

4.  
Os Estados-Membros podem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros poderes de impor sanções para além dos referidos no n.o 1, e podem prever níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos no n.o 2.

Artigo 43.o

▼C1

Exercício dos poderes de supervisão e imposição de sanções

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:

▼B

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

d) 

O poder financeiro da pessoa responsável, indicado nomeadamente pelo volume de negócios total anual da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável;

▼C1

e) 

O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, caso possa ser determinado;

▼B

f) 

O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g) 

As infrações anteriores cometidas pela pessoa em causa;

h) 

As medidas tomadas pela pessoa responsável, após a infração, para evitar a repetição da infração.

▼C1

2.  
No exercício dos seus poderes de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas ao abrigo do artigo 42.o, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente a fim de assegurar que os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas e outras medidas administrativas produzam os resultados desejados do presente regulamento. As autoridades competentes devem também coordenar as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicarem os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas, incluindo coimas, e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

▼B

Artigo 44.o

Obrigação de cooperar

1.  
Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 42.o, sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o presente artigo, devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para entrarem em contacto com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento. Essas autoridades competentes devem fornecer essas informações às outras autoridades competentes e à ESMA, a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do presente regulamento.

▼C1

2.  
As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem trocar informações e cooperar em atividades de inquérito ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de coimas.

▼B

Artigo 45.o

Publicação de decisões

1.  
Sob reserva do n.o 2, as autoridades competentes devem publicar, no seu sítio web oficial, uma decisão que imponha sanções administrativas ou outras medidas administrativas por infração ao presente regulamento imediatamente após a pessoa sujeita a essa decisão dela ter sido informada. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas que sujeitas à decisão.

O primeiro parágrafo não se aplica a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.  

Caso as autoridades competentes considerem que a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou dos dados pessoais de pessoas singulares, seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso essa publicação possa ameaçar a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, devem optar por uma das seguintes soluções:

a) 

Adiar a publicação da decisão até que os motivos para esse adiamento deixem de existir;

b) 

Publicar a decisão anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

c) 

Não publicar a decisão, caso considerem que a publicação nos termos das alíneas a) ou b) seria insuficiente para garantir:

i) 

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada, ou

ii) 

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso as autoridades competentes decidam publicar uma decisão anonimamente, nos termos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, podem adiar a publicação dos dados relevantes por um período razoável, se for previsível que, durante esse período, os motivos para a publicação anónima deixarão de existir.

3.  
Caso a decisão esteja sujeita a recurso perante as autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio web oficial, essas informações e todas as informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Devem também ser publicadas todas as decisões que anulem uma decisão anterior de impor uma sanção ou uma medida.
4.  
As autoridades competentes devem assegurar que qualquer decisão publicada nos termos do presente artigo esteja acessível no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação só devem ser mantidos no sítio web oficial da autoridade competente em causa durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis sobre a proteção dos dados.
5.  
Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e todas as outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.o. Esta obrigação não se aplica às medidas de investigação. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual.

Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 42.o, sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados agregados anonimizados relativos às investigações criminais iniciadas ou às sanções penais aplicadas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais aplicadas num relatório anual.

Artigo 46.o

Colégios

1.  
No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da inclusão de um índice de referência referida no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), na lista dos índices de referência críticos, com exceção dos índices de referência em que a maioria dos fornecedores não sejam entidades supervisionadas, a autoridade competente reúne um colégio.
2.  
O colégio deve incluir a autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos fornecedores supervisionados.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros têm o direito de ser membros do colégio se, caso o índice de referência crítico em causa deixasse de ser elaborado, tal pudesse ter um impacto adverso significativo na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento dos agregados familiares e das empresas desses Estados-Membros.

Caso uma autoridade competente pretenda tornar-se membro de um colégio, deve apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que demonstre que os requisitos do primeiro parágrafo do presente número se encontram cumpridos. A autoridade competente do administrador analisa o pedido e informa a autoridade requerente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se considera, ou não, que os requisitos se encontram cumpridos. Caso a autoridade competente do administrador considere que os requisitos não se encontram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o caso à ESMA nos termos do n.o 9.

4.  
A ESMA deve contribuir para a promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Para atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante o adequado, e deve ser considerada uma autoridade competente para esse efeito.

Caso a ESMA aja nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 em relação a um índice de referência crítico, deve assegurar um intercâmbio adequado de informações e a cooperação com os outros membros do colégio.

5.  
A autoridade competente de um administrador deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as sua ações e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do colégio.

Caso um administrador elabore mais do que um índice de referência crítico, a autoridade competente desse administrador pode criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência elaborados pelo administrador.

6.  

A autoridade competente do administrador deve estabelecer disposições escritas no âmbito do colégio sobre as seguintes questões:

a) 

As informações a trocar entre as autoridades competentes;

b) 

O processo decisório entre as autoridades competentes e o prazo em que as decisões devem ser tomadas;

c) 

Os casos em que as autoridades competentes devem consultar-se mutuamente;

d) 

A cooperação a prestar ao abrigo do artigo 23.o, n.os 7 e 8.

7.  
A autoridade competente do administrador tem devidamente em consideração os conselhos prestados pela ESMA sobre as disposições escritas previstas no n.o 6 antes de chegar a um acordo sobre o texto final. As disposições escritas devem ser definidas num documento único que fundamente plenamente qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade competente do administrador transmite as disposições escritas aos membros do colégio e à ESMA.
8.  
Antes de tomar uma medida referida no artigo 23.o, n.os 6, 7 e 9, ou nos artigos 34.o, 35.o e 42.o, a autoridade competente do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a um acordo no prazo especificado nas disposições escritas previstas no n.o 6 do presente artigo.

As decisões da autoridade competente do administrador de tomar essas medidas deve ter em conta o impacto nos outros Estados-Membros envolvidos, nomeadamente o potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro desses Estados-Membros.

No que diz respeito à decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador nos termos do artigo 35.o, sempre que a cessação do índice de referência der origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referencie esse índice de referência na União, na aceção especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 51.o, n.o 6, as autoridades competentes presentes no colégio devem considerar a possibilidade de adotar medidas para atenuar os efeitos referidos no presente número, incluindo:

a) 

A alteração do código de conduta a que se refere o artigo 15.o, da metodologia ou de outras regras do índice de referência;

b) 

Um período transitório durante o qual sejam aplicáveis os procedimentos referidos no artigo 28.o, n.o 2.

9.  

Na falta de acordo entre os membros do colégio, as autoridades competentes podem submeter à ESMA as seguintes situações:

a) 

Uma autoridade competente não comunicou informações essenciais;

b) 

Na sequência de um pedido feito ao abrigo do n.o 3, a autoridade competente do administrador notificou a autoridade requerente de que os requisitos previstos nesse número não foram cumpridos, ou não tomou uma decisão sobre o pedido num prazo razoável;

c) 

As autoridades competentes não chegaram a acordo sobre as questões definidas no n.o 6;

d) 

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos dos artigos 34.o, 35.o e 42.o.

e) 

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos do artigo 23.o, n.o 6;

f) 

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos do n.o 8, terceiro parágrafo, do presente artigo.

10.  
Nas situações referidas no n.o 9, alíneas a), b), c), d) e f), se a questão não estiver resolvida no prazo de 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA, a autoridade competente do administrador toma a decisão definitiva e fornece por escrito, às autoridades competentes referidas nesse número e à ESMA, uma explicação detalhada da sua decisão.

O prazo indicado no artigo 34.o, n.o 6, alínea a), é suspenso a contar da data de remissão à ESMA, até ser tomada uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Caso a ESMA considere que a autoridade competente do administrador tomou uma medida referida no n.o 8 do presente artigo que possa não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.  
Na situação referida no n.o 9, alínea e), do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a ESMA pode agir em conformidade com as competências que lhe foram conferidas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do administrador pode exercer os poderes previstos no artigo 23.o, n.o 6, até à data da publicação da decisão pela ESMA.

Artigo 47.o

Cooperação com a ESMA

1.  
As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2.  
As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações referido no n.o 2.

A ESMA apresenta os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o

Sigilo profissional

1.  
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no n.o 2.
2.  
Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.
3.  
As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a outras pessoas ou autoridades, exceto por força de disposições legislativas da União ou nacionais.
4.  
As informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento, que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais, são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.



TÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

▼M1

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de dezembro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar até 11 de março de 2024. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

▼M2

2-B.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A, n.o 3 e no artigo 54.o, n.o 7, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 13 de fevereiro de 2021.

▼M1

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼M2

3-A.  
A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A, n.o 3, e no artigo 54.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼M1

4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2-A, do artigo 19.o-A, n.o 2-A, do artigo 19.o-C, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 24.o, n.o 2, do artigo 27.o, n.o 2-B, do artigo 33.o, n.o 7, do artigo 51.o, n.o 6, ou do artigo 54.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M2

6-A.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A, n.o 3, ou do artigo 54.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.  
Um elaborador de índices que forneça um índice de referência em 30 de junho de 2016 deve apresentar um pedido de autorização ou de registo nos termos do artigo 34.o até 1 de janeiro de 2020.
2.  

Até 1 de janeiro de 2020, a autoridade competente do Estado-Membro em que o elaborador de índices que solicite a autorização nos termos do artigo 34.o está localizado deve ter o poder de decidir registá-lo como administrador mesmo que esse elaborador de índices não seja uma entidade supervisionada, nas seguintes condições:

a) 

O elaborador do índice não fornece um índice de referência crítico;

b) 

A autoridade competente tem conhecimento, numa base razoável, de que o índice ou os índices elaborados pelo elaborador de índices não são amplamente utilizados, na aceção do presente regulamento, nem no Estado-Membro em que o elaborador de índices está localizado nem noutros Estados-Membros.

A autoridade competente deve notificar a ESMA da sua decisão adotada nos termos do primeiro parágrafo.

A autoridade competente deve conservar provas dos motivos para a sua decisão, adotada nos termos do primeiro parágrafo, de tal forma que seja possível entender integralmente as avaliações da autoridade competente sobre o facto de o índice ou índices elaborados pelo fornecedor de índices não serem amplamente utilizados, incluindo dados de mercado, a fundamentação ou outras informações, bem como as informações recebidas do elaborador de índices.

3.  
Um elaborador de índices pode continuar a elaborar um índice de referência existente que pode ser utilizado pelas entidades supervisionadas até 1 de janeiro de 2020 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização ou de registo nos termos do n.o 1, a não ser e até que a autorização ou o registo sejam recusados.
4.  
Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua cessação ou alteração para o tornar conforme com esses requisitos der origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem esse índice de referência, a utilização do índice de referência deve ser autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em que o elaborador de índices está localizado. Nenhum instrumento financeiro, contrato financeiro ou medida do desempenho de um fundo de investimento pode adicionar uma referência a um índice de referência existente após 1 de janeiro de 2020.

▼M1

4-A.  
Um elaborador de índices de referência pode continuar a elaborar um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.
4-B.  
Um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, pode ser utilizado em instrumentos financeiros ou contratos financeiros existentes ou novos ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.

▼M2

5.  
A menos que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2 ou n.o 3, ou que um administrador tenha sido reconhecido nos termos do artigo 32.o, ou que um índice de referência tenha sido validado nos termos do artigo 33.o, a utilização na União, pelas entidades supervisionadas, de um índice de referência de um país terceiro só é autorizada para instrumentos financeiros, para contratos financeiros e para aferir o desempenho de fundos de investimento que já referenciem esse índice de referência, ou que adicionem uma referência a esse índice de referência antes de 31 de dezembro de 2023.

O primeiro parágrafo não se aplica aos índices de referência elaborados por administradores que se deslocalizem da União para um país terceiro durante o período de transição. A autoridade competente notifica a ESMA nos termos do artigo 35.o. A ESMA elabora uma lista dos índices de referência de países terceiros aos quais não se aplica o primeiro parágrafo.

▼B

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que a autoridade competente pertinente pode avaliar se a cessação ou a alteração de um índice de referência existente para o tornar conforme com os requisitos do presente regulamento, pode razoavelmente dar origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem esse índice de referência.

Artigo 52.o

Prazo para a atualização dos prospetos e dos documentos de informação essencial

O artigo 29.o, n.o 2, não prejudica os prospetos aprovados ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE antes de 1 de janeiro de 2018. No caso dos prospetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2018 ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, os documentos subjacentes devem ser atualizados quanto antes ou, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

Artigo 53.o

Avaliações da ESMA

1.  
A ESMA deve procurar instaurar uma cultura europeia comum e práticas coerentes em matéria de supervisão e assegurar a uniformidade das abordagens entre as autoridades competentes no que se refere à aplicação dos artigos 32.o e 33.o. Para esse efeito, os reconhecimentos concedidos nos termos do artigo 32.o e as validações autorizadas nos termos do artigo 33.o são avaliados pela ESMA de dois em dois anos.

A ESMA emite um parecer, dirigido a cada autoridade competente que tenha reconhecido um administrador de um país terceiro ou validado um índice de referência fornecido num país terceiro, avaliando a forma como a autoridade competente aplica os requisitos relevantes estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o, respetivamente, e os requisitos estabelecidos nos atos delegados e nas normas técnicas de regulamentação ou de execução relevantes baseados no presente regulamento.

2.  
A ESMA está habilitada a requerer que as autoridades competentes lhe forneçam provas documentais relativas a todas as decisões adotadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Revisão

1.  

Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão examina e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o presente regulamento e, em particular, sobre:

a) 

O funcionamento e a eficácia dos índices de referência críticos e do regime de administração obrigatória e de contribuição obrigatória nos termos dos artigos 20.o, 21.o e 23.o, e sobre a definição de índices de referência críticos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 25;

b) 

A eficácia do regime de autorização, de registo e de supervisão dos administradores constante do Título VI e dos colégios nos termos do artigo 46.o, e a adequação da supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União;

c) 

O funcionamento e a eficácia do artigo 19.o, n.o 2, e, em especial, o âmbito da sua aplicação.

2.  
A Comissão revê a evolução dos princípios internacionais aplicáveis aos índices de referência e dos enquadramentos legais e das práticas de supervisão nos países terceiros no que diz respeito à elaboração de índices de referência, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos após 1 de janeiro de 2018. Esse relatório avalia, em particular, a necessidade de alterar o presente regulamento e, se necessário, é acompanhado de uma proposta legislativa.
3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de prorrogar o período de 42 meses previsto no artigo 51.o, n.o 2, por um período de 24 meses, se o relatório a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo demonstrar que o regime de registo de transição ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, não é prejudicial a uma cultura europeia comum de supervisão e a práticas de supervisão e abordagens coerentes entre as autoridades competentes.

▼M1

4.  
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão revê as normas mínimas dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, a fim de assegurar que a seleção dos ativos subjacentes é compatível com investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção de um quadro à escala da União.
5.  
Antes de 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento e a viabilidade dos «índices de referência ESG», tendo em conta o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e os métodos utilizados para os medir. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M2

6.  
Até 15 de junho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à continuação da utilização, por parte das entidades supervisionadas, dos índices de referência de países terceiros e às potenciais deficiências do regime atual. Esse relatório deve avaliar, em especial, se é necessário alterar o presente regulamento a fim de limitar o seu âmbito de aplicação à elaboração de determinados tipos de índices de referência ou à elaboração de índices de referência amplamente utilizados na União e deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
7.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 49.o, até 15 de junho de 2023, a fim de prorrogar o período de transição a que se refere o artigo 51.o, n.o 5, até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, se o relatório a que se refere o n.o 6 do presente artigo demonstrar que, caso contrário, a utilização na União de determinados índices de referência de países terceiros por entidades supervisionadas ficaria significativamente comprometida ou constituiria uma ameaça para a estabilidade financeira.

▼B

Artigo 55.o

Notificação dos índices de referência referenciados e dos seus administradores

Quando um índice de referência é referenciado num instrumento financeiro abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as notificações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento devem incluir o nome do índice de referência referenciado e do seu administrador.

Artigo 56.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 596/2014

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) 

É inserido o seguinte número:

«1-A.  

A obrigação de notificação referida no n.o 1 não é aplicável às transações que incidam sobre instrumentos financeiros ligados a ações ou instrumentos de dívida do emitente a que se refere esse número se, no momento da transação, o instrumento financeiro:

a) 

For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % dos ativos detidos pelo organismo de investimento coletivo;

b) 

Proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % da carteira de ativos;

c) 

For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo ou proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos e a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa estreitamente associada com ela não tenha, nem pudesse ter, conhecimento da composição do investimento ou da exposição desse organismo de investimento coletivo ou dessa carteira de ativos a ações ou instrumentos de dívida do emitente, não havendo, além disso, qualquer razão para que essa pessoa possa crer que as ações ou os instrumentos de dívida do emitente excedam os limiares indicados nas alíneas a) ou b).

Se estiverem disponíveis informações sobre a composição de investimento do organismo de investimento coletivo ou sobre a exposição à carteira de ativos, a pessoa com responsabilidades de gestão ou a pessoa estreitamente associada com ela fazem todos os esforços razoáveis para tirar partido dessas informações.»;

b) 

No n.o 7, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto na alínea b), as transações executadas em ações ou instrumentos de dívida de um emitente ou instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados pelos gestores de organismos de investimento coletivo, em que investiu a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa que lhe esteja estreitamente associada, não necessitam de ser notificadas se o gestor do organismo de investimento coletivo agir com total discricionariedade, o que exclui a possibilidade de o gestor receber, direta ou indiretamente, quaisquer instruções ou sugestões sobre a composição da carteira de ativos da parte de investidores do referido organismo de investimento coletivo.».

2) 

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a) 

Nos n.os 2 e 3, «e o artigo 19.o, n.os 13 e 14» é substituído por «artigo 19.o, n.os 13 e 14.o, e artigo 38.o»;

b) 

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 13 ou n.o 14, ou do artigo 38.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
3) 

Ao artigo 38.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Até 3 de julho de 2019, a Comissão apresenta, após consultar a ESMA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o nível dos limiares estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), relativos às operações efetuadas por gestores em que as ações ou instrumentos de dívida do emitente fazem parte de um organismo de investimento coletivo ou proporcionam exposição a uma carteira de ativos, a fim de determinar se o nível é apropriado ou deve ser ajustado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para adaptar os limiares referidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), se concluir, nesse relatório, que esses limiares devem ser ajustados».

Artigo 57.o

Alteração da Diretiva 2008/48/CE

A Diretiva 2008/48/CE passa a ter a seguinte redação:

1) 

No artigo 5.o, n.o 1, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso o contrato de crédito referencie um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), o nome do índice de referência e do seu administrador e as potenciais implicações para o consumidor devem ser fornecidos pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ao consumidor num documento separado, que pode ser anexado à ficha sobre Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores.

2) 

No artigo 27.o, n.o 1, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2018.».

Artigo 58.o

Alteração da Diretiva 2014/17/UE

A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo:

1) 

No artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«e-A) Caso os contrato que referenciem um índice de referência, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) estejam disponibilizados, o nome do índice de referência e dos seus administradores e as potenciais implicações para o consumidor;

2) 

No artigo 42.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e-A), e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2018.»;

3) 

Ao artigo 43.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e-A), não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 1 de julho de 2018.».

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, os artigos 3.o, n.o 2, 5.o, n.o 5, 11.o, n.o 5, 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 6, 16.o, n.o 5, o artigo 20.o (exceto a alínea b) do n.o 6), os artigos 21.o e 23.o, os artigos 25.o, n.os 8 e 9, 26.o, n.o 4, 27.o, n.o 3, 30.o, n.o 5, 32.o, n.o 9, 33.o, n.o 7, 34.o, n.o 8, o artigo 46.o e os artigos 47.o, n.o 3, e 51.o, n.o 6, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2016.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 56.o é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE JURO

Dados precisos e suficientes

1. Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c), a prioridade de utilização de dados de cálculo deve ser geralmente dada a:

a) 

Transações de um fornecedor no mercado subjacente que o índice de referência procura aferir ou, se não for suficiente, transações em mercados conexos, tais como:

— 
no mercado de depósitos interbancários não garantidos;
— 
noutros mercados de depósitos não garantidos, incluindo certificados de depósito e papel comercial; e
— 
noutros mercados como swaps indexados pelo prazo overnight, acordos de recompra, contratos a prazo sobre divisas, futuros e opções de taxas de juro, desde que estas transações cumpram os requisitos em matéria de dados de cálculo no código de conduta;
b) 

As observações do fornecedor acerca das transações de terceiros nas transações descritas na alínea a);

c) 

Ofertas de preço comprometidas;

d) 

Ofertas de preço indicativas ou pareceres técnicos.

2. Para efeitos dos artigos 11.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, os dados de cálculo podem ser ajustados.

Em particular, os dados de cálculo podem ser ajustados mediante a aplicação dos seguintes critérios:

a) 

Proximidade das transações ao momento de fornecimento dos dados de cálculo e o impacto de quaisquer eventos de mercado entre o momento das transações e o do fornecimento dos dados de cálculo;

b) 

Interpolação ou extrapolação dos dados das transações;

c) 

Ajustes que reflitam as alterações na situação de crédito dos fornecedores e de outros participantes no mercado.

Responsável pela supervisão

3. Em substituição dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Os administradores dos índices de referência de taxas de juro devem ter um comité de supervisão independente. Os dados dos membros desse comité devem ser divulgados publicamente, juntamente com as declarações de conflitos de interesses e com os processos de eleição ou nomeação dos seus membros;

b) 

O comité de supervisão deve realizar pelo menos uma reunião de quatro em quatro meses e deve lavrar atas dessas reuniões;

c) 

O comité de supervisão deve agir com integridade e assumir todas as responsabilidades previstas no artigo 5.o, n.o 3.

Auditoria

4. Os administradores dos índices de referência de taxas de juro devem nomear um auditor externo independente para examinar e comunicar informações sobre a conformidade do administrador com a metodologia do índice de referência e o presente regulamento. A auditoria externa ao administrador deve realizar-se, pela primeira vez, nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e, posteriormente, de dois em dois anos.

O comité de supervisão pode exigir uma auditoria externa aos fornecedores de índices de referência de taxas de juro se estiver insatisfeito com qualquer aspeto da sua conduta.

Sistemas de controlo do fornecedor

5. O requisito que se segue é aplicável aos fornecedores de índices de referência de taxas de juro, para além dos requisitos previstos no artigo 16.o. O artigo 16.o, n.o 5, não é aplicável.

6. Cada transmitente do fornecedor e os gestores diretos desse transmitente devem reconhecer, por escrito, que leram o código de conduta e que agirão em conformidade com o mesmo.

7. Os sistemas de controlo do fornecedor devem incluir:

a) 

Uma descrição das responsabilidades de cada empresa, incluindo linhas internas de comunicação de informações e responsabilização, incluindo a localização dos transmitentes e dos gestores e os nomes de indivíduos e suplentes relevantes;

b) 

Procedimentos internos de aprovação das contribuições com dados de cálculo;

c) 

Procedimentos disciplinares relativos a tentativas de manipulação ou à não-comunicação de tentativas de manipulação ou manipulação efetiva por partes externas ao processo de contribuição;

d) 

Procedimentos eficazes de gestão de conflitos de interesses e controlos de comunicações, tanto entre fornecedores como entre fornecedores e terceiros, a fim de evitar influências externas inapropriadas sobre os responsáveis pela transmissão de taxas. Os transmitentes devem trabalhar em locais fisicamente separados dos comerciantes de derivados de taxas de juro;

e) 

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa afetar os dados de referência fornecidos;

f) 

Regras para evitar a colusão entre fornecedores e entre os fornecedores e os administradores dos índices de referência;

g) 

Medidas para prevenir ou limitar o exercício de influência indevida sobre a forma como as pessoas envolvidas no fornecimento de dados de cálculo desempenham as suas funções;

h) 

A remoção de qualquer ligação direta entre a remuneração dos empregados envolvidos no fornecimento de dados de cálculo e a remuneração ou as receitas geradas pelas pessoas envolvidas noutras atividades, onde possa surgir um conflito de interesses relacionado com essas atividades; e

i) 

Controlos destinados a identificar transações reversíveis posteriores ao fornecimento de dados de cálculo.

8. O fornecedor de índices de referência de taxas de juro deve conservar registos pormenorizados de:

a) 

Todos os aspetos relevantes dos fornecimentos de dados de cálculo;

b) 

O processo que rege a determinação dos dados de cálculo e a sua aprovação;

c) 

Os nomes dos transmitentes e as suas responsabilidades;

d) 

Todas as comunicações entre os transmitentes e outras pessoas, incluindo comerciantes e corretores internos e externos, em relação à determinação ou fornecimento de dados de cálculo;

e) 

Todas as interações dos transmitentes com o administrador ou com os responsáveis pelo cálculo;

f) 

Todas as dúvidas relacionadas com os dados de cálculo e das respostas a essas dúvidas;

g) 

Todos os relatórios de sensibilidade relativos às carteiras de negociação de swaps de taxas de juro e a outras carteiras de negociação de derivados com exposição significativa às fixações das taxas de juro relativamente aos dados de cálculo.

9. Os registos devem ser conservados num meio que permita o armazenamento de informações a aceder para consulta futura com uma pista de auditoria documentada.

10. O responsável pela conformidade junto do fornecedor dos índices de referência de taxas de juro deve comunicar regularmente todas as conclusões, incluindo transações reversíveis na gestão.

11. Os dados de cálculo e os procedimentos devem estar sujeitos a revisões internas regulares.

12. Uma auditoria externa aos dados de cálculo do fornecedor dos índices de referência de taxas de juro, e ao cumprimento do código de conduta e do disposto no presente regulamento deve realizar-se, pela primeira vez, nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e, posteriormente, de dois em dois anos.




ANEXO II

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS MERCADORIAS

Metodologia

1. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve formalizar, documentar e disponibilizar ao público a metodologia que utilize para calcular um índice de referência. No mínimo, essa metodologia deve conter e descrever:

a) 

Todos os critérios e procedimentos que são utilizados para desenvolver o índice de referência, nomeadamente a forma como o administrador utiliza os dados de cálculo, incluindo o volume específico, as transações concluídas e comunicadas, as ofertas de compra e venda e qualquer outra informação de mercado na sua avaliação ou nos seus períodos ou janelas temporais de avaliação, o motivo para a utilização de uma unidade de referência específica, a forma como o administrador recolhe esses dados de cálculo, as orientações que controlam o exercício do juízo pelos avaliadores e outras informações, como pressupostos, modelos ou extrapolação de dados recolhidos que são considerados na realização de uma avaliação;

b) 

Os procedimentos e práticas concebidos para assegurar a coerência entre os seus avaliadores no exercício do seu juízo;

c) 

A importância relativa que deve ser atribuída a cada critério utilizado no cálculo do índice de referência, em particular o tipo de dados de cálculo utilizados e o tipo de critérios utilizados para orientar o juízo, de modo a assegurar a qualidade e a integridade do cálculo do índice de referência;

d) 

Os critérios que identificam o montante mínimo de dados de transações necessários para um determinado cálculo de um índice de referência. Caso não seja previsto um tal limiar, devem ser explicados os motivos para que um limiar mínimo não seja estabelecido, incluindo a definição dos procedimentos a utilizados caso não existam dados de transações;

e) 

Os critérios que abordam os períodos de avaliação em que os dados transmitidos estão abaixo do limiar recomendado na metodologia para os dados de transações ou os requisitos das normas de qualidade do administrador, incluindo métodos alternativos de avaliação, designadamente modelos de estimativa teórica; Esses critérios devem explicar os procedimentos utilizados caso não existam dados de transações;

f) 

Critérios para a prontidão do fornecimento de dados de cálculo e os meios dessas contribuições, quer sejam eletrónicos, por telefone ou outros;

g) 

Critérios e procedimentos que abordem períodos de avaliação em que um ou mais fornecedores transmite dados de cálculo que constituam uma percentagem significativa dos dados de cálculo totais desse índice de referência. O administrador deve ainda definir esses critérios e procedimentos o que constitui uma percentagem significativa para cada cálculo de um índice de referência;

h) 

Critérios segundo os quais os dados de transações podem ser excluídos do cálculo de um índice de referência.

2. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve publicar ou tornar disponíveis os elementos fundamentais da metodologia que utiliza para cada um dos índices de referência das mercadorias elaborados e publicados ou, se aplicável, para cada família de índices de referência elaborada e publicada.

3. Juntamente com a metodologia a que se refere o n.o 2, o administrador de um índice de referência das mercadorias deve igualmente descrever e publicar o seguinte:

a) 

A fundamentação para adotar uma determinada metodologia, incluindo técnicas de ajuste de preços e uma justificação para a aceitação de um período ou janela temporal dentro do qual os dados de cálculo são um indicador fiável dos valores de mercado físicos;

b) 

Os procedimentos de revisão interna e de aprovação de uma dada metodologia, assim como a frequência dessa revisão;

c) 

O procedimento de revisão externa de uma dada metodologia, incluindo os procedimentos para obter aceitação, pelo mercado, da metodologia através da consulta de utilizações sobre alterações importantes aos processos de cálculo do índice de referência.

Alterações da metodologia

4. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve adotar e disponibilizar aos utilizadores procedimentos explícitos e a justificação de quaisquer alterações propostas à metodologia. Esses procedimentos devem ser coerentes com o objetivo global de que um administrador deve assegurar a integridade contínua dos seus cálculos de índices de referência e aplicar alterações para uma boa ordem do mercado específico a que essas alterações dizem respeito. Esses procedimentos devem prever:

a) 

Um aviso prévio num prazo claramente definido que dê aos utilizadores tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em conta o cálculo das circunstâncias globais pelo administrador;

b) 

Que as observações dos utilizadores, assim como a resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas a todos os utilizadores do mercado após um dado período de consulta, exceto se o autor das observações tiver efetuado um pedido de confidencialidade.

5. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve examinar regularmente as suas metodologias para assegurar que refletem de modo fiável o mercado físico sob avaliação e deve incluir um processo para ter em conta os pontos de vista dos utilizadores relevantes.

Qualidade e integridade dos cálculos dos índices de referência

6. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a) 

Especificar os critérios que definem a mercadoria física que está sujeita a uma determinada metodologia;

b) 

Dar prioridade a dados de cálculo na seguinte ordem, caso seja coerente com as suas metodologias:

i) 

transações concluídas e comunicadas,

ii) 

ofertas de compra e venda,

iii) 

outras informações.

Caso não seja dada prioridade às transações concluídas e comunicadas, os motivos devem ser explicados tal como previsto no n.o 7, alínea b);

c) 

Utilizar medidas suficientes concebidas para utilizar dados de cálculo apresentados e considerados no cálculo de um índice de referência, que sejam bona fide, o que significa que as partes que apresentam os dados de cálculo executaram, ou estão preparadas para executar, transações que gerem esses dados de cálculo e que as transações concluídas foram executadas em condições de plena concorrência, devendo prestar-se especial atenção às transações inter-filiais;

d) 

Criar e empregar procedimentos para identificar dados de transações anómalos ou suspeitos e manter registos de decisões de exclusão de dados de transação do processo de cálculo de índices de referência do administrador;

e) 

Incentivar os fornecedores a apresentarem todos os seus dados de cálculo que preencham os critérios do administrador para esse cálculo. Os administradores devem procurar assegurar, na medida do exequível e razoável, que os dados de cálculo apresentados são representativos das transações efetivamente concluídas dos fornecedores; e

f) 

Empregar um sistema de medidas adequadas para assegurar que os fornecedores cumprem as normas de qualidade e integridade dos administradores aplicáveis em matéria de dados de cálculo.

7. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve descrever e publicar com cada cálculo, na medida do razoável e sem prejudicar a devida publicação do índice de referência:

a) 

Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido, incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e o intervalo e a média de preços e percentagens indicativas de cada tipo de dados de cálculo que foram tidos em consideração num cálculo; devem incluir-se termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»; e

b) 

Uma explicação concisa do grau e da base em que foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo na exclusão de dados que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante utilizada no cálculo, em que se basearam os preços em diferenciais ou na interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda superiores às transações concluídas.

Integridade do processo de transmissão de informações

8. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a) 

Especificar os critérios que definem quem pode transmitir dados de cálculo ao administrador;

b) 

Dispor de procedimentos de controlo da qualidade para avaliar a identidade dos fornecedores e dos transmitentes que comuniquem dados de cálculo, assim como a autorização desses transmitentes para comunicarem dados de cálculo em nome de um fornecedor;

c) 

Especificar os critérios aplicados aos empregados de um fornecedor que são autorizados a transmitir dados de cálculo a um administrador em nome de um fornecedor; encorajar os fornecedores a apresentar dados de transações de serviços administrativos (back office) e procurar corroborar dados de outras fontes se os dados das transações forem recebidos diretamente de um comerciante; e

d) 

Aplicar controlos internos e procedimentos escritos para identificar comunicações entre fornecedores e avaliadores que tentem influenciar um cálculo em benefício de uma dada posição negocial (quer seja do fornecedor, dos seus empregados ou de um terceiro), tentativas de fazer com que um avaliador viole as regras ou diretrizes de um administrador ou identificar fornecedores que se envolvam num padrão de transmissão de dados de transações anómalos ou suspeitos. Esses procedimentos devem incluir, na medida do possível, disposições em matéria de escalas do inquérito pelo administrador dentro da empresa do fornecedor. Os controlos devem incluir a verificação cruzada de indicadores de mercado para validar as informações apresentadas.

Examinadores

9. Em relação ao papel do avaliador, o administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a) 

Adotar e aplicar regras internas e diretrizes explícitas para selecionar os avaliadores, incluindo o nível mínimo de formação, experiência e competências, assim como o processo de revisão periódica das suas competências;

b) 

Dispor de mecanismos que garantam a realização coerente e regular dos cálculos;

c) 

Manter um planeamento de continuidade e sucessão relativamente aos seus avaliadores, a fim de assegurar que os cálculos são efetuados de forma consistente e por empregados que possuem os níveis adequados de experiência; e

d) 

Estabelecer procedimentos internos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos cálculos. Esses controlos e procedimentos devem exigir, no mínimo, a supervisão contínua dos avaliadores a fim de assegurar a correta aplicação da metodologia e dos procedimentos de validação interna por um supervisor antes do lançamento dos preços para divulgação nos mercados.

Pistas de auditoria

10. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de regras e procedimentos para documentar tempestivamente todas as informações relevantes, incluindo:

a) 

Todos os dados de cálculo;

b) 

Os juízos efetuados pelos avaliadores para realizar o cálculo de cada índice de referência;

c) 

Os cálculos que tenham excluído uma determinada transação, que estava em conformidade com os requisitos da metodologia relevante, e a justificação para essa exclusão;

d) 

A identidade de cada avaliador e de qualquer outra pessoa que tenha transmitido ou gerado informações contidas nas alíneas a), b) ou c).

11. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de regras e procedimentos para assegurar que uma pista de auditoria de informações relevantes seja conservada durante pelo menos cinco anos, a fim de documentar a construção dos seus cálculos.

Conflitos de interesses

12. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve definir políticas e procedimentos adequados para a identificação, divulgação, gestão ou mitigação e prevenção de conflitos de interesses, bem como a proteção da integridade e da independência do cálculo dos índices de referência. Essas políticas e procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade, e devem:

a) 

Assegurar que os cálculos dos índices de referência não sejam influenciados pela existência ou o potencial de uma relação comercial ou pessoal ou por interesses entre o administrador ou as suas filiais, pessoal, clientes, participantes no mercado ou pessoas relacionadas com os mesmos;

b) 

Assegurar que os interesses pessoais e as relações empresariais dos funcionários do administrador não permitam comprometer as funções do administrador, nomeadamente um segundo emprego, viagens e aceitação de entretenimento, ofertas e hospitalidade oferecidos pelos clientes do administrador ou por outros participantes no mercado das mercadorias;

c) 

Assegurar, relativamente aos conflitos identificados, uma segregação adequada das funções do administrador através de supervisão, remuneração, acesso aos sistemas e fluxos de informação;

d) 

Proteger a confidencialidade das informações transmitidas ao administrador ou produzidas por ele, sujeita a obrigações de divulgação do administrador;

e) 

Proibir os gestores, avaliadores e outros empregados do administrador de contribuir para o cálculo de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome de participantes no mercado; e

f) 

Abordar eficazmente os conflitos de interesses identificados que possam existir entre a elaboração do índice de referência pelo administrador (incluindo todos os empregados que realizam ou participam no cálculo do índice de referência) e qualquer outra atividade do administrador.

13. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve assegurar que as suas outras operações empresariais têm em vigor procedimentos e mecanismos adequados concebidos para minimizar a probabilidade de que conflitos de interesses afetem a integridade dos cálculos do índice de referência.

14. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de linhas de transmissão de informações segregadas entre os seus gestores, avaliadores e outros empregados e os gestores para o nível de gestão superior e conselho do administrador, a fim de assegurar:

a) 

Que o administrador aplique de forma satisfatória os requisitos do regulamento; e

b) 

Que as responsabilidades sejam claramente definidas e não entrem em conflito nem causem perceção de conflito.

15. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve informar os seus utilizadores logo que tome conhecimento de um conflito de interesses resultante da propriedade do administrador.

Reclamações

16. O administrador de um índice de referência de mercadorias deve ter em vigor e publicar uma política de tratamento de reclamações que estabeleça procedimentos para a receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de reclamação devem assegurar que:

a) 

Os subscritores do índice de referência possam apresentar reclamações sobre a representatividade de um cálculo específico de um índice de referência em relação ao valor do mercado, sobre alterações propostas ao cálculo do índice de referência, sobre a aplicação da metodologia em relação ao cálculo de um índice de referência específico e sobre outras decisões editoriais relativas aos processos de cálculo do índice de referência;

b) 

Exista um calendário-alvo para o tratamento das reclamações;

c) 

As reclamações formais apresentadas contra um administrador e o seu pessoal sejam investigadas por esse administrador de forma atempada e justa;

d) 

O inquérito seja realizado independentemente de qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação;

e) 

O administrador procure concluir a investigação rapidamente;

f) 

O administrador aconselhe o autor da reclamação e outras partes relevantes sobre o resultado da investigação por escrito e num prazo razoável;

g) 

Exista recurso a um terceiro independente nomeado pelo administrador se o autor de uma reclamação não estiver satisfeito com a forma como uma reclamação é recebida pelo administrador relevante ou com a decisão do administrador relativamente na situação o mais tardar seis meses a contar da apresentação da reclamação original; e

h) 

Todos os documentos relacionados com uma reclamação, incluindo os apresentados pelo autor da reclamação, assim como o registo do administrador, sejam conservados pelo menos durante cinco anos.

17. Os diferendos relativamente a determinações diárias de preços, que não sejam reclamações formais, devem ser resolvidos pelo administrador de um índice de referência das mercadorias com referência aos seus procedimentos padrão adequados. Caso uma reclamação dê origem a uma alteração do preço, os pormenores dessa alteração devem ser comunicados ao mercado o mais rapidamente possível.

Auditoria externa

18. O administrador de um índice de referência das mercadorias deve designar um auditor externo independente com experiência adequada e capacidade para verificar a observância, por parte do administrador, dos critérios metodológicos estabelecidos e dos requisitos do presente regulamento, e fornecer informações sobre esta matéria. As auditorias devem realizar-se anualmente e ser publicadas três meses após a conclusão de cada auditoria, podendo, se necessário, ser realizadas auditorias intercalares.

▼M1




ANEXO III

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática

1. 

O administrador de um índice de referência da UE para a transição climática deve formalizar, documentar e divulgar publicamente todas as metodologias utilizadas para o cálculo do índice de referência, fornecendo as informações que seguidamente se enunciam e garantindo, simultaneamente, a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ):

a) 

A lista dos principais componentes do índice de referência;

b) 

Todos os critérios e métodos, incluindo os fatores de seleção e de ponderação, as medidas e as variáveis de substituição utilizados na metodologia do índice de referência;

c) 

Os critérios aplicados para excluir os ativos ou empresas que estão associados a um nível de pegada carbónica ou um nível de reservas de combustíveis fósseis que são incompatíveis com a sua inclusão no índice de referência;

d) 

Os critérios para determinar a trajetória de descarbonização;

e) 

O tipo e fonte dos dados utilizados para determinar a trajetória de descarbonização, incluindo:

i) 

emissões de carbono da categoria 1, nomeadamente emissões geradas a partir de fontes que são controladas pela empresa que emite os ativos subjacentes,

ii) 

emissões de carbono da categoria 2, nomeadamente emissões provenientes do consumo de eletricidade, vapor ou outras fontes de energia adquirida e gerada a montante da empresa que emite os ativos subjacentes,

iii) 

emissões de carbono da categoria 3, nomeadamente todas as emissões indiretas não abrangidas pelas subalíneas i) e ii), que ocorrem na cadeia de valor da empresa que presta as informações, incluindo as emissões a montante e a jusante, em especial para os setores com elevado impacto nas alterações climáticas e respetiva atenuação,

iv) 

se os dados utilizam (ou não) os métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações na aceção do ponto 2, alíneas a) e b), da Recomendação 2013/179/UE da Comissão, ou normas globais como as do grupo de trabalho para a divulgação de informações sobre a exposição financeira às alterações climáticas;

f) 

O total das emissões de carbono da carteira de índices;

Caso seja utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o indicador de desvio entre o indicador de referência da UE para a transição climática e o índice principal.

Se for utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o rácio entre o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice de referência da UE para a transição climática e o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice principal.

Metodologia inerente aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris

2. 

Além do ponto 1, alíneas a), b) e c), o administrador de um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve especificar a fórmula ou o cálculo utilizado para determinar se as emissões estão alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943.

Alterações de metodologia

3. 

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem adotar procedimentos para introduzir alterações à respetiva metodologia. Os referidos administradores devem divulgar publicamente esses procedimentos, assim como todas as alterações propostas à sua metodologia e os fundamentos dessas alterações. Esses procedimentos devem ser compatíveis com o objetivo primordial de que os cálculos do índice de referência sejam compatíveis com o artigo 3.o, n.o 1, pontos 23-A e 23-B. Esses procedimentos devem prever:

a) 

Um aviso prévio, num prazo claramente fixado, que dê aos utilizadores dos índices de referência tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em consideração a apreciação dos administradores sobre as circunstâncias gerais;

b) 

A possibilidade de os utilizadores dos índices de referência apresentarem observações sobre essas alterações e de os administradores lhes darem resposta, sendo esses comentários acessíveis após um determinado período de consulta, exceto caso o autor das observações tenha solicitado confidencialidade.

4. 

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem analisar periodicamente as suas metodologias, pelo menos uma vez por ano, para garantir que os seus índices de referência têm devidamente em conta os objetivos indicados, e devem prever um processo para ter em consideração as opiniões de todos os utilizadores relevantes.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

( 7 ) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

( 9 ) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

( 10 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

( 12 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

( 13 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 14 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 15 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

( *1 ) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).».

( *2 ) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;

( 16 ) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

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