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Document 02015R2205-20230214
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/2205 of 6 August 2015 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on the clearing obligation (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02015R2205 — PT — 14.02.2023 — 007.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO de 6 de agosto de 2015 que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO de 16 de março de 2017 |
L 113 |
15 |
29.4.2017 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/667 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018 |
L 113 |
1 |
29.4.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/447 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2019 |
L 94 |
5 |
27.3.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/237 DA COMISSÃO de 21 de dezembro de 2020 |
L 56 |
6 |
17.2.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/750 DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2022 |
L 138 |
6 |
17.5.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/315 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2022 |
L 43 |
4 |
13.2.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação
▼M3 —————
Artigo 2.o
Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:
Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes;
Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:
contrapartes financeiras,
fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que sejam contrapartes não financeiras;
Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:
contrapartes financeiras,
fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que sejam contrapartes não financeiras;
Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.
Artigo 3.o
Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos
No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1;
21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2;
21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;
21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4;
Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.
Em derrogação dos n.os 1, 1-A e 1-B, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;
A última das datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
60 dias após a data de entrada em vigor da decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,
na data em que a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.
Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:
a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;
a contraparte estabelecida na União é:
uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou
uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;
ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;
a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto.
Em derrogação dos n.os 1, 1-A, 1-B e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.
▼M4 —————
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de base
ID |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.1.1 |
Base |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 2
Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável
ID |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.2.1 |
Fixa contra variável |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 3
Classes de contratos a prazo de taxa de juro
ID |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.3.1 |
FRA |
Euribor |
EUR |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 4
Classes de swaps associados a um índice overnight
ID |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.4.2 |
OIS |
FedFunds |
USD |
7D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
D.4.1 |
OIS |
€STR |
EUR |
7D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
D.4.2 |
OIS |
SONIA |
DKK |
7D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
D.4.3 |
OIS |
SOFR |
USD |
7D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
( 1 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)