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Document 02015R2205-20230214

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2205/2023-02-14

    02015R2205 — PT — 14.02.2023 — 007.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO

    de 6 de agosto de 2015

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO de 16 de março de 2017

      L 113

    15

    29.4.2017

     M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/667 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018

      L 113

    1

    29.4.2019

    ►M3

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/447 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2019

      L 94

    5

    27.3.2020

    ►M4

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/237 DA COMISSÃO de 21 de dezembro de 2020

      L 56

    6

    17.2.2021

    ►M5

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/750 DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2022

      L 138

    6

    17.5.2022

    ►M6

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/315 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2022

      L 43

    4

    13.2.2023


    Retificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 202, 28.7.2016, p.  56 (2015/2205)




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO

    de 6 de agosto de 2015

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

    1.  
    As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  

    Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:

    a) 

    Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes;

    b) 

    Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:

    i) 

    contrapartes financeiras,

    ii) 

    fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que sejam contrapartes não financeiras;

    c) 

    Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

    i) 

    contrapartes financeiras,

    ii) 

    fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que sejam contrapartes não financeiras;

    d) 

    Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

    2.  
    O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, a alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, swaps e swaps de divisas.
    3.  
    Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

    Artigo 3.o

    Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos

    1.  

    No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

    a) 

    21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1;

    b) 

    21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2;

    ▼M1

    c) 

    21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

    ▼B

    d) 

    21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4;

    Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.

    ▼M5

    1-A.  
    Em derrogação do n.o 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, nas linhas D.4.1 e D.4.2 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de maio de 2022.
    1-B.  
    Em derrogação do n.o 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, na linha D.4.3 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de agosto de 2022.

    ▼M5

    2.  

    Em derrogação dos n.os 1, 1-A e 1-B, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

    ▼M6

    a) 

    30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

    ▼M5

    b) 

    A última das datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:

    i) 

    60 dias após a data de entrada em vigor da decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,

    ii) 

    na data em que a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.

    ▼B

    Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:

    a) 

    a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

    b) 

    a contraparte estabelecida na União é:

    i) 

    uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou

    ii) 

    uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

    c) 

    ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    d) 

    ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

    e) 

    a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto.

    ▼M5

    3.  

    Em derrogação dos n.os 1, 1-A, 1-B e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;

    b) 

    Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.

    ▼M4 —————

    ▼B

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M5




    ANEXO

    Classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação



    Quadro 1

    Classes de swaps de base

    ID

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.1.1

    Base

    Euribor

    EUR

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 2

    Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável

    ID

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.2.1

    Fixa contra variável

    Euribor

    EUR

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 3

    Classes de contratos a prazo de taxa de juro

    ID

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.3.1

    FRA

    Euribor

    EUR

    3D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 4

    Classes de swaps associados a um índice overnight

    ID

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.4.2

    OIS

    FedFunds

    USD

    7D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    D.4.1

    OIS

    €STR

    EUR

    7D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    D.4.2

    OIS

    SONIA

    DKK

    7D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    D.4.3

    OIS

    SOFR

    USD

    7D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    ( 1 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)

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