Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02015R0735-20190718

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/735/2019-07-18

    02015R0735 — PT — 18.07.2019 — 007.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2015/735 DO CONSELHO

    de 7 de maio de 2015

    que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

    (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1112 DO CONSELHO de 9 de julho de 2015

      L 182

    2

    10.7.2015

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/402 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

      L 63

    7

    9.3.2017

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/164 DO CONSELHO de 2 de fevereiro de 2018

      L 31

    1

    3.2.2018

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1115 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2018

      L 204

    1

    13.8.2018

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2018/1116 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2018

      L 204

    6

    13.8.2018

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1934 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

      L 314

    11

    11.12.2018

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1208 DO CONSELHO de 15 de julho de 2019

      L 191

    4

    17.7.2019


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 146, 11.6.2015, p.  30 (2015/735)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2015/735 DO CONSELHO

    de 7 de maio de 2015

    que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Serviços de corretagem»:

    i) a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii) a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b) «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii) um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv) um pedido reconvencional,

    v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

    c) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d) «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III;

    e) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    g) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    h) «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v) créditos, direitos de compensação, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

    vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    i) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

    j) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    ▼M5

    Artigo 2.o

    É proibido prestar:

    1) Assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

    2) Financiamento ou assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, para serviços de corretagem ou para outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

    3) Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com o abastecimento de mercenários armados na República do Sudão do Sul ou para utilização nesse país.

    Artigo 3.o

    As proibições referidas no artigo 2.o não se aplicam à prestação de financiamento e assistência financeira, à prestação de assistência técnica e aos serviços de corretagem relacionados com:

    a) Armas e material conexo, destinados exclusivamente a apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

    b) Vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República do Sudão do Sul por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, para seu uso exclusivo.

    Artigo 4.o

    1.  Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

    a) Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    b) Armamento e material conexo temporariamente exportado para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que atue, nos termos do direito internacional, única e diretamente para facilitar a proteção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular no Sudão do Sul, desde que o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    c) Armamento e material conexo, para ou em apoio do Grupo Regional de Missão da União Africana destinado exclusivamente às operações regionais para combater o Exército de Resistência do Senhor, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    d) Armamento e material conexo exclusivamente para apoio da aplicação dos termos do acordo de paz, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    e) Outras vendas ou fornecimento de armamento e material conexo, ou o fornecimento de assistência ou de pessoal, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.

    2.  O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    ▼B

    Artigo 5.o

    ▼M5

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU («Comité de Sanções»), como responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e com o ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.

    ▼B

    2.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo II, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados. O anexo II inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2015/740, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por obstrução ao processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul, e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

    3.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I e II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    Artigo 6.o

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

    a) A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    i) são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    ii) se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

    iii) se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

    e

    b) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

    Artigo 7.o

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos:

    a) A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias;

    b) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este tenha dado a sua aprovação.

    Artigo 8.o

    1.  Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

    2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 9.o

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a) Os fundos ou recursos económicos em questão serem objeto de uma garantia de natureza judicial, administrativa ou arbitral constituída anteriormente à data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objeto de uma garantia com a referida natureza ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) A garantia ou a decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

    d) O reconhecimento da garantia ou da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa;

    e) A garantia ou a decisão ter sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

    Artigo 10.o

    1.  Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a) Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, n.o 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

    d) O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 11.o

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

    a) Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

    b) O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3;

    c) O Estado-Membro pertinente tenha notificado, com 10 dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.

    Artigo 12.o

    1.  Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

    a) Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II;

    b) O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3.

    2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 13.o

    1.  O artigo 5.o, n.o 3, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

    2.  Desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I ou II das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o.

    3.  No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, o artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que esses pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

    Artigo 14.o

    1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b) Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.  As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    3.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 15.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.

    Artigo 16.o

    1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos que sejam realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus dirigentes ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.  As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 17.o

    1.  Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I ou II;

    b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.  Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

    3.  O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 18.o

    1.  A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a:

    a) Fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o e 6.o a 12.o;

    b) Violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.  Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III com:base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 20.o

    1.  Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a fundamentação à pessoas singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

    3.  Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo, ou decidam alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo incluída na lista, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

    Artigo 21.o

    O anexo I inclui, sempre que disponíveis, as informações, fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções, necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. O anexo I inclui igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

    Artigo 22.o

    1.  Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, altera o anexo II em conformidade.

    2.  O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

    4.  A lista da anexo II é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

    Artigo 23.o

    1.  O anexo II inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

    2.  O anexo II indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 24.o

    1.  Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.  Os Estados-Membros comunicam esse regime à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

    Artigo 25.o

    1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios web indicados no anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo III.

    2.  Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

    3.  Caso o presente regulamento estabeleça uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

    Artigo 26.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    ▼C1

    Artigo 27.o

    É revogado o Regulamento (UE) n.o 748/2014.

    Artigo 28.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M1




    ANEXO I

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1

    ▼M2

    A.    PESSOAS

    ▼M6

    1.    Gabriel JOK RIAK MAKOL [t.c.p.: a) Gabriel Jok b) Jok Riak c) Jock Riak]

    Título: Tenente-General

    Designação: a) antigo comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS); b) chefe das Forças de Defesa

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1966

    Local de nascimento: Bor, Sudão/Sudão do Sul

    Nacionalidade: Sudão do Sul

    N.o de passaporte: Sudão do Sul, n.o D00008623

    N.o de identificação nacional: M6600000258472

    Endereço: a) Estado da Unidade, Sudão do Sul b) Wau, Bahr El Ghazal Ocidental, Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Informações suplementares: Nomeado chefe das Forças de Defesa em 2 de maio de 2018. Comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. Na sua posição de comandante do Setor Um, contribuiu para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul através de violações do acordo de cessação de hostilidades. O EPLS é uma entidade militar do Sudão do Sul que participou em ações que contribuíram para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul, que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades, e obstruiu as atividades do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879060

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Gabriel Jok Riak foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e f), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Gabriel Jok Riak é o comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), uma entidade militar do Sudão do Sul implicada em ações que prolongaram o conflito neste país, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades.

    Jok Riak comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. As Divisões Três, Quatro e Cinco do EPLS estão subordinadas ao Setor Um e seu respetivo comandante, Jok Riak.

    Jok Riak e as forças dos Setores Um e Três do EPLS, sob o seu comando geral, envolveram-se em várias ações, como a seguir indicado, que violaram os compromissos do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 no sentido de cessar todas as ações militares dirigidas contra as forças adversárias, bem como outras ações provocatórias, congelar as forças nos locais onde se encontram e abster-se de ações, como movimentações de forças ou o reaprovisionamento de munições, que possam dar origem a confrontos militares.

    As forças do EPLS sob o comando geral de Jok Riak violaram várias vezes o acordo acima referido através de claras hostilidades.

    Em 10 de janeiro de 2014, uma força do EPLS, sob o comando geral do comandante do Setor Um, Jok Riak, tomou a cidade de Bentiu, que tinha anteriormente estado sob controlo do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) desde 20 de dezembro de 2013. A Divisão Três do EPLS fez uma emboscada e bombardeou combatentes do SPLM-IO perto de Leer logo após a assinatura do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e em meados de abril de 2014 tomou a cidade de Mayom e assassinou mais de 300 militares do SPLM-IO.

    Em 4 de maio de 2014, uma força do EPLS liderada por Jok Riak tomou novamente Bentiu. Um porta-voz do EPLS afirmou, em Juba, na televisão estatal, que o exército governamental liderado por Jok Riak tinha tomado Bentiu às quatro da tarde, indicando ainda que estiveram implicados nessa ação militar a Divisão Três e um grupo especial do EPLS. Apenas algumas horas após ter sido anunciado o acordo de maio, as forças da Terceira e da Quarta Divisões do EPLS envolveram-se em hostilidades e expulsaram os combatentes da oposição que tinham anteriormente atacado posições do EPLS perto de Bentiu e nas zonas petrolíferas no norte do Sudão do Sul.

    Também após a assinatura do acordo de maio, as tropas da Divisão Três do EPLS tomaram novamente Wang Kai e o comandante da Divisão, Santino Deng Wol, autorizou as suas forças a matar qualquer pessoa que transportasse armas ou estivesse escondida dentro de casas, tendo também dado ordens para queimar todas as casas onde estivessem forças da oposição.

    No final de abril e maio de 2015, as forças do Setor Um do EPLS lideradas por Jok Riak procederam a uma ofensiva militar em larga escala contra as forças da oposição no Estado da Unidade, do Estado dos Lagos.

    Em violação das condições do acordo de cessação das hostilidades conforme acima descrito, Jok Riak procurou alegadamente que os tanques fossem reparados e modificados a fim de serem usados contra as forças da oposição no início de setembro de 2014. Em finais de outubro de 2014, pelo menos 7 000 homens e armas pesadas da Terceira e da Quinta Divisões do EPLS foram reposicionados para reforçar as tropas da Quarta Divisão, que estavam a sofrer um ataque da oposição perto de Bentiu. Em novembro de 2014, o EPLS trouxe para a área de responsabilidade do Setor Um novos equipamentos e armamentos militares, incluindo viaturas blindadas de transporte de pessoal, helicópteros, peças de artilharia e munições, provavelmente tendo em vista uma ação de preparação para lutar contra a oposição. No início de fevereiro de 2015, Jok Riak ordenou alegadamente o envio para Bentiu de viaturas blindadas de transporte de pessoal, possivelmente no intuito de responder a recentes emboscadas por parte da oposição.

    Na sequência da ofensiva de abril e maio de 2015 no Estado da Unidade, o Setor Um do EPLS negou os pedidos feitos em Bentiu pela Equipa de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento no sentido de investigar esta violação do acordo de cessação das hostilidades, negando, assim, àquela equipa a liberdade de circulação para cumprir o seu mandato.

    Além disso, em abril de 2014, Jok Riak contribuiu para a expansão do conflito no Sudão do Sul por ter alegadamente ajudado a armar e mobilizar cerca de 1 000 jovens de etnia dinka para complementar as forças tradicionais do EPLS.

    ▼M2

    2.    Simon Gatewech DUAL [t.c.p.: a) Simon Gatwich Dual; b) Simon Getwech Dual; c) Simon Gatwec Duel; d) Simon Gatweach; e) Simon Gatwick; f) Simon Gatwech; g) Simon Garwich; h) General Gaduel; i) Dhual]

    Título: Major-General

    Designação: chefe do Estado-Maior do EPLS na oposição

    Data de nascimento: 1953

    Local de nascimento: a) Akobo, Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul b) Condado de Uror, Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul

    Endereço: Estado de Jonglei, Sudão/Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Outras informações: é o chefe de Estado-Maior do SPLM-IO, tendo sido anteriormente o comandante das forças da oposição no Estado de Jonglei. As suas forças levaram a cabo, em inícios de fevereiro de 2015, um ataque no Estado de Jonglei, e, a partir de março de 2015, atentou contra a paz naquele Estado, através de ataques contra a população civil. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879066

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Simon Gatwech Dual foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 6, o ponto 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) como uma das pessoas, «responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo as violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Simon Gatwech Dual (Gatwech Dual) participou em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul e é um líder do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO), uma entidade que participou em ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, e em atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência.

    Gatwech Dual é o chefe de Estado-Maior do SPLM-IO, tendo sido anteriormente o comandante das forças da oposição no Estado de Jonglei.

    Entre 2014 e 2015, Gatwech Dual tinha um grande número de homens sob o seu comando e operava de forma algo autónoma ao dirigir os ataques. Gatwech Dual supervisiona também o destacamento do SPLM-IO e provavelmente também o destacamento de algumas das forças do Exército Branco (uma milícia nuer composta por jovens).

    No final de abril de 2014, as forças sob o comando geral de Gatwech Dual estavam a conquistar território no Estado de Jonglei enquanto avançavam em direção a Bor, a capital do Estado. Gatwech Dual poderá ter usado as notícias relativas ao ataque de 17 de abril de 2014 no complexo da ONU em Bor contra pessoas de etnia nuer deslocadas internamente para incitar as suas tropas a procurar vingança. O Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD nos Estados do Alto Nilo, de Jonglei e da Unidade também mencionou as forças sob o comando de Gatwech Dual no seu resumo de violações do cessar-fogo, de 14 de agosto de 2014.

    As forças de Gatwech Dual levaram a cabo um ataque no Estado de Jonglei, no início de fevereiro de 2015. Desde março de 2015, Gatwech Dual atentou contra a paz no Estado de Jonglei através de ataques contra a população civil.

    Em finais de abril de 2015, Gatwech Dual esteve envolvido no planeamento e na coordenação de ataques-surpresa contra as forças governamentais do Sudão do Sul no Estado do Alto Nilo. O relatório de resumo de violações das hostilidades relativo a 12-31 de maio de 2015 do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD enumera infrações cometidas por forças da oposição sob o comando de Gatwech, incluindo um ataque contra forças governamentais em Ayod.

    As forças do SPLM-IO sob o comando de Gatwech Dual cometeram atos de violência contra mulheres, crianças e civis. Gatwech Dual deu alegadamente ordens a unidades sob o seu comando para matar prisioneiros de guerra de etnia dinka, mulheres e crianças, e agentes sob o seu comando declararam que as forças da oposição não devem fazer distinções entre as diferentes tribos dinka e devem matar todos os seus membros.

    3.    James Koang CHUOL [t.c.p.: a) James Koang Chol Ranley; b) James Koang Chol; c) Koang Chuol Ranley; d) James Koang Chual]

    Título: Major-General

    Data de nascimento: 1961

    Nacionalidade: Sudão do Sul N.o de passaporte: R00012098, Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Outras informações: nomeado comandante da Divisão Especial do Exército Popular de Libertação do Sudão na Oposição (EPLS-IO) em dezembro de 2014. As suas forças participaram em ataques contra civis. Em fevereiro de 2014, as forças sob o seu comando atacaram campos das Nações Unidas, hospitais, igrejas e escolas, envolvendo-se em violações, atos de tortura e de destruição de propriedade generalizados, numa tentativa de expulsar civis, soldados e agentes da polícia aliados do governo. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879069

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    James Koang Chuol (Koang) foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 6, o ponto 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) como uma das pessoas, «responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo as violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    James Koang Chuol (Koang) ameaçou a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul no seu posto de dirigente das forças antigovernamentais no Estado da Unidade, Sudão do Sul, cujos membros atacaram civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo assassínios e atos de violência sexual, e atacaram escolas, hospitais, locais religiosos e locais onde os civis procuravam refúgio.

    Koang desertou do seu posto de comandante da Quarta Divisão do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS) em dezembro de 2013. Sob as ordens de Koang, os soldados desertores executaram 260 dos seus camaradas na base militar antes de atacarem e matarem civis na capital do estado, Bentiu.

    Koang foi nomeado comandante da Divisão Especial do Exército Popular de Libertação do Sudão na Oposição (EPLS-IO) em dezembro de 2014. Neste novo posto, Koang liderou ataques contras as forças governamentais nos condados de Renk e Maban do Estado do Alto Nilo, em janeiro de 2015. Estes ataques foram citados como violações do acordo de cessação das hostilidades pelo Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento.

    Em fevereiro de 2014, após o comando das forças antigovernamentais no Estado da Unidade ter sido entregue a Koang, estas forças atacaram campos das Nações Unidas, hospitais, igrejas e escolas, envolvendo-se em violações, atos de tortura e de destruição de propriedade generalizados, numa tentativa de expulsar civis, soldados e agentes da polícia aliados do governo. Em 14 e 15 de abril de 2014, as forças de Koang capturaram Bentiu após pesados combates e atacaram civis. Em incidentes separados numa mesquita, numa igreja e num campo de distribuição de alimentos abandonado em Bentiu, as forças de Koang separaram os civis que aí se tinham refugiado por etnicidade e nacionalidade antes de cometerem execuções seletivas, que resultaram em pelo menos 200 mortos e 400 feridos. Em meados de setembro de 2014, Koang alegadamente ordenou às suas forças que atacassem civis da etnia dinka durante um ataque no Estado do Alto Nilo.

    4.    Santino Deng WOL [t.c.p.: a) Santino Deng Wuol; b) Santino Deng Kuol]

    Título: Major-General

    Designação: comandante da Terceira Divisão do EPLS

    Data de nascimento: 9 de novembro de 1962

    Local de nascimento: Aweil, Sudão/Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Outras informações: liderou e dirigiu ações militares contra forças da oposição e conduziu movimentos de tropas provocatórios em violação do acordo de cessação das hostilidades. Durante o mês de maio de 2015, as forças sob o seu comando mataram crianças, mulheres e idosos, queimaram propriedades e roubaram gado ao avançarem pelo Estado da Unidade na direção do campo de petróleo de Thorjath. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879071

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Santino Deng Wol foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Santino Deng Wol (Deng Wol) é major-general do Exército Popular de Libertação do Sudão e comandante da Terceira Divisão do EPLS, uma entidade militar do Sudão do Sul envolvida em ações que prolongaram o conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que constituía um novo compromisso com o acordo de cessação das hostilidades.

    Deng Wol liderou e dirigiu ações militares contra forças da oposição e conduziu movimentos de tropas provocatórios em violação do acordo de cessação das hostilidades.

    Pouco tempo depois de os negociadores das duas partes terem acordado em cessar as hostilidades, Deng Wol preparou as suas forças para avançarem sobre a cidade de Leer no Estado da Unidade. As suas forças posteriormente emboscaram e bombardearam combatentes rebeldes perto de Leer.

    Em meados de abril de 2014, as forças de Deng Wol prepararam-se alegadamente para retomar Bentiu às forças antigovernamentais. No final desse mês, as forças de Deng Wol capturaram Mayom após uma violenta batalha em que mataram mais de 300 elementos das forças da oposição. Posteriormente, no início de maio de 2014, as forças de Deng Wol capturaram Tor Abyad, matando elementos das forças da oposição. Pouco tempo depois, as forças do EPLS, incluindo as de Deng Wol, atacaram e recapturaram a cidade de Wang Kai no Estado da Unidade. Deng Wol autorizou as suas forças a matar todas as pessoas armadas ou escondidas nas casas, e ordenou-lhes que queimassem todas as casas onde se encontrassem apoiantes da oposição.

    A Terceira Divisão do EPLS, sob o comando de Deng Wol, participou na ofensiva de abril-maio de 2015 no Estado da Unidade, em que o EPLS lançou um ataque coordenado para tomar redutos da oposição nos condados de Mayom, Guit, Koch, Mayendit e Leer. As forças de Deng Wol mataram crianças, mulheres e idosos, queimaram propriedades e roubaram gado ao avançarem pelo Estado da Unidade na direção do campo de petróleo de Thorjath durante o mês de maio de 2015. Além disso, no início desse mês, Deng Wol instigou alegadamente a execução dos soldados da oposição capturados.

    5.    Marial Chanuong Yol MANGOK [t.c.p.: a) Marial Chinuong; b) Marial Chan; c) Marial Chanoung Yol; d) Marial Chinoum]

    Designação: a) Major-General do Exército Popular de Libertação do Sudão b) comandante, Unidade da Guarda Presidencial

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

    Local de nascimento: Yirol, Estado dos Lagos

    Nacionalidade: Sudão do Sul N.o de passaporte: R00005943, Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Outras informações: a sua Guarda Presidencial liderou o massacre de civis da etnia nuer em Juba e arredores, muitos dos quais foram enterrados em valas comuns. Numa destas valas estavam alegadamente enterrados entre 200 e 300 civis. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/72684667

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Marial Chanuong Yol Mangok foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a), c) e d), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «planeamento, direção ou prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Mangok é o comandante da Guarda Presidencial do Governo do Sudão do Sul, que conduziu as operações em Juba após os confrontos que tiveram início em 15 de dezembro de 2013. Mangok executou ordens para desarmar soldados da etnia nuer e ordenou, em seguida, a utilização de tanques para atacar figuras políticas em Juba, matando 22 guarda-costas desarmados do líder da oposição Riek Machar e sete guarda-costas do antigo ministro do Interior Gier Chuang Aluong.

    Nas operações iniciais em Juba, de acordo com numerosos e credíveis relatos, a Guarda Presidencial de Mangok liderou o massacre de civis da etnia nuer em Juba, muitos dos quais foram enterrados em valas comuns. Numa destas valas estavam alegadamente enterrados entre 200 e 300 civis.

    6.    Peter GADET [t.c.p.: a) Peter Gatdet Yaka; b) Peter Gadet Yak; c) Peter Gadet Yaak; d) Peter Gatdet Yaak; e) Peter Gatdet; f) Peter Gatdeet Yaka]

    Título: a) General b) Major-General

    Data de nascimento: Entre 1957 e 1959

    Local de nascimento: a) Condado de Mayom, Estado da Unidade b) Mayan, Estado da Unidade

    Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

    Outras informações: nomeado chefe do Estado-Maior-adjunto das Operações do EPLS-IO em 21 de dezembro de 2014. Durante o assalto a Bentiu em abril de 2014, as forças sob o seu comando atacaram civis, incluindo mulheres, tendo nomeadamente cometido execuções seletivas com base na etnicidade. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879076

    Peter Gadet foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a), d) e e), e o ponto 8 da resolução 2206 (2015) por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades»; «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; «recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; e como dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Informações complementares

    Peter Gadet é o comandante das forças do Exército Popular de Libertação do Sudão na oposição (EPLS-IO) que participaram em ações que prolongaram o conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação de hostilidades de janeiro de 2014.

    As forças lideradas por Gadet atacaram e tomaram Kaka, Estado do Alto Nilo, ao Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS) no final de março de 2014. Posteriormente Gadet foi transferido do Estado de Jonglei para Bentiu, onde foi nomeado governador militar do Estado da Unidade a fim de ajudar as forças antigovernamentais a mobilizar a população predominantemente bol nuer. Subsequentemente, Gadet liderou ataques do EPLS-IO no Estado da Unidade. As forças de Gadet foram responsáveis por danificar uma refinaria de petróleo parcialmente construída por uma empresa russa no Estado da Unidade. As forças de Gadet também assumiram o controlo das áreas de Tor Abyad e Kilo 30 nos campos de petróleo do Estado da Unidade.

    A partir de meados de abril de 2014, 50 000 elementos das forças antigovernamentais cercaram Malakal como preparação para um ataque a Bentiu. Em 15 de abril de 2014, as forças de Gadet atacaram e tomaram o controlo de Bentiu, antes de posteriormente perderem o controlo da cidade. Durante o assalto a Bentiu em abril de 2014, as forças sob o comando de Gadet atacaram civis, incluindo mulheres, tendo nomeadamente cometido execuções seletivas com base na etnicidade.

    Em junho de 2014, Peter Gadet emitiu uma diretiva dirigida aos comandantes do EPLS-IO para recrutar jovens em todos os condados controlados pelos rebeldes.

    Entre 25 e 29 de outubro de 2014, as forças sob o comando de Gadet cercaram e atacaram Bentiu e Rubkona, tomando brevemente a cidade de Bentiu em 29 de outubro antes de se retirarem.

    Em 21 de dezembro de 2014, Gadet foi nomeado chefe do Estado-Maior-adjunto das Operações do EPLS-IO. Na sequência desta nomeação, as forças do EPLS-IO foram citadas pelo Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento por diversas violações do acordo de cessação das hostilidades nos Estados da Unidade, do Alto Nilo e de Jonglei.

    ▼M4

    7.    Malek REUBEN RIAK RENGU (também conhecido por: a) Malek Ruben)

    Título: tenente-general

    Designação: a) chefe de Estado-Maior adjunto responsável pela Logística; b) chefe de Estado-Maior adjunto da Defesa e inspetor-geral do Exército

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1960

    Local de nascimento: Yei, Sudão do Sul

    Nacionalidade: Sudão do Sul

    Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

    Informações suplementares: Enquanto chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística, Riak foi um dos altos funcionários do Governo do Sudão do Sul responsáveis por planear e supervisionar, em 2015, uma ofensiva no estado da Unidade que resultou em destruição generalizada e na deslocação em grande escala de populações.

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Malek Ruben Riak foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos dos pontos 6, 7, alínea a), e 8, da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul»; por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul» e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades» e, nos termos do ponto 14, alínea e), da referida resolução, por «planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género no Sudão do Sul».

    Segundo o relatório de janeiro de 2016 do Painel de Peritos para o Sudão do Sul (S/2016/70), Riak fez parte de um grupo de altos funcionários de segurança que planearam uma ofensiva no estado da Unidade contra o Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição, no início de janeiro de 2015, e, posteriormente, supervisionou a execução dessa ofensiva, a partir do final de abril de 2015. O Governo do Sudão do Sul começou a armar jovens da etnia bul nuer no início de 2015, para facilitar a sua participação na ofensiva. A maioria dos jovens bul nuer já tinha acesso a espingardas automáticas do tipo AK, mas as munições eram essenciais para a prossecução das operações. O Grupo de Peritos apresentou provas, incluindo testemunhos de fontes militares, de que as munições foram fornecidas aos grupos de jovens a partir da sede do EPLS especificamente para esta ofensiva. Na altura, Riak era o chefe de Estado-Maior adjunto do EPLS responsável pela Logística. A ofensiva provocou a destruição sistemática de aldeias e infraestruturas, a deslocação forçada da população local, o assassínio e tortura indiscriminados de civis, o recurso generalizado à violência sexual, nomeadamente contra pessoas idosas e crianças, e o rapto e recrutamento de crianças como soldados, bem como a deslocação em grande escala de populações. Após a destruição de grande parte das zonas meridionais e centrais do estado, vários média e organizações humanitárias, bem como a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), publicaram relatórios sobre a dimensão dos atropelos cometidos.

    ▼M8

    8.    Paul MALONG AWAN ANEI (também conhecido por: a) Paul Malong Awan Anei, b) Paul Malong, c) Bol Malong)

    Título: General

    Designação: a) antigo chefe de Estado-Maior do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), b) antigo governador do estado de Bahr el-Ghazal do Norte

    Data de nascimento: a) 1962, b) 4 de dezembro de 1960, c) 12 de abril de 1960, d) 1 de janeiro de 1962

    Local de nascimento: a) Malualkon, Sudão do Sul, b) Kotido, Uganda

    Nacionalidade: a) Sudão do Sul, b) Uganda

    Passaporte: a) Sudão do Sul, n.o S00004370, b) Sudão do Sul, n.o D00001369, c) Sudão, n.o 003606, d) Sudão, n.o 00606, e) Sudão, n.o B002606, f) Uganda, n.o DA025963

    Data de designação pela ONU: 13 de julho de 2018

    Informações suplementares: Na qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). Terá alegadamente dirigido tentativas de assassínio do líder da oposição, Riek Machar. Além disso, ordenou a unidades do EPLS que bloqueassem o transporte de bens humanitários. Sob a liderança de Malong, o EPLS atacou civis, escolas e hospitais, forçou a deslocação de civis, foi responsável por desaparecimentos forçados, prendeu civis arbitrariamente e praticou atos de tortura e violação. Além disso, mobilizou a milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka, que utiliza crianças-soldados. Sob a sua liderança, o EPLS limitou o acesso da UNMISS, da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias aos locais onde pretendiam investigar e documentar casos de abusos.

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Paul Malong Awan foi inscrito na lista em 13 de julho de 2018, nos termos do ponto 6, do ponto 7, alíneas a), b), c), d) e f), e do ponto 8 da Resolução 2206 (2015), reafirmada pela Resolução 2418 (2018), por «ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do Acordo de Cessação das Hostilidades»; por «ações ou políticas que ameaçam os acordos transitórios ou enfraquecem o processo político no Sudão do Sul»; por «atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, cometendo atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou adotando uma conduta que constitua um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; pelo «planeamento, a direção ou a prática, no Sudão do Sul, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; pelo «recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; pela «obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sudão do Sul, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento e distribuição da ajuda humanitária ou acesso à mesma»; e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo, que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades».

    Malong foi chefe de Estado-Maior do EPLS de 23 de abril de 2014 a maio de 2017. Na sua antiga qualidade de chefe de Estado-Maior do EPLS, expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo de Cessação das Hostilidades e do Acordo de 2015 sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS). No início de agosto de 2016, Malong terá alegadamente dirigido esforços para assassinar o líder da oposição do Sudão do Sul, Riek Machar. Desobedecendo deliberadamente às ordens do presidente Salva Kiir, Malong ordenou os ataques de 10 de julho de 2016 com tanques, helicópteros de combate e infantaria contra a residência de Machar e contra a base «Jebel» do Movimento de Libertação do Povo do Sudão na Oposição. A partir da sede do EPLS, Malong supervisionou pessoalmente os esforços para intercetar Riek Machar. No início de agosto de 2016, Malong quis que o EPLS atacasse de imediato o presumível paradeiro de Machar e informou os comandantes do EPLS de que Machar não deveria ser capturado vivo. Além disso, existem informações que indicam que, no início de 2016, Malong deu ordens a unidades do EPLS para bloquear o transporte de abastecimentos humanitários para a outra margem do rio Nilo, onde dezenas de milhares de civis enfrentavam condições de fome, alegando que a ajuda alimentar seria desviada dos civis para as milícias. Como resultado dessas ordens, a travessia dos bens alimentares para a outra margem do Nilo foi bloqueada durante pelo menos duas semanas.

    Ao longo do seu mandato como chefe de Estado-Maior do EPLS, Malong foi responsável por graves abusos cometidos pelo EPLS e pelas forças aliadas, nomeadamente ataques contra civis, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e violações. Sob a sua liderança, o EPLS lançou ataques contra a população civil, matando propositadamente civis desarmados e em fuga. Só na zona de Yei, a ONU documentou 114 assassínios de civis pelo EPLS e forças aliadas entre julho de 2016 e janeiro de 2017. O EPLS atacou intencionalmente escolas e hospitais. Em abril de 2017, Malong terá dado ordens ao EPLS para retirar todas as pessoas da zona em redor de Wau, incluindo os civis. Malong não terá desencorajado o assassínio de civis pelas tropas do EPLS e as pessoas suspeitas de albergar rebeldes foram consideradas alvos legítimos.

    Segundo um relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, de 15 de outubro de 2014, Malong foi responsável pela mobilização em massa da milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka que, segundo dados comprovados pelo Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias, utiliza crianças-soldados.

    Enquanto Malong comandou o EPLS, as forças governamentais restringiram várias vezes o acesso da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), da Comissão Conjunta de Acompanhamento e Avaliação e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-fogo e das Disposições de Segurança Transitórias quando estes tentaram investigar e documentar casos de abusos. Por exemplo, em 5 de abril de 2017, uma patrulha conjunta da ONU e do Mecanismo de Monitorização do Cessar-Fogo e das Disposições de Segurança Transitórias tentou aceder a Pajok, mas foi repelida por soldados do EPLS.

    ▼M1

    B.   PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS

    ▼B




    ANEXO II

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2



     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    ▼M1 —————

    ▼M4 —————

    ▼M3

    2.

    Michael Makuei Leuth

    Data de nascimento: 1947;

    Local de nascimento: Bor, Sudão do Sul; Bor, Sudão

    Michael Makuei Leuth ocupa o cargo de ministro da Informação e da Radiodifusão desde 2013 e foi o porta-voz público da delegação do governo nas conversações de paz realizadas sob a égide da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD). Makuei obstruiu o processo político no Sudão do Sul, tendo entravado em particular a implementação do Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS) de agosto de 2015, através de declarações públicas inflamadas e obstruindo os trabalhos do comité conjunto de avaliação e acompanhamento do ARCSS e o estabelecimento das instituições de justiça transicional do ARCSS. Obstruiu igualmente as operações da força de proteção regional da ONU. Makuei é ainda responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo restrições à liberdade de expressão.

    3.2.2018

    ▼M4 —————

    ▼B




    ANEXO III

    Sítios web com informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

    ▼M7

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

    https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/101

    REPÚBLICA CHECA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

    MALTA

    https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 07/99

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Top