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Document 02014R0809-20210401
Commission Implementing Regulation (EU) No 809/2014 of 17 July 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the integrated administration and control system, rural development measures and cross compliance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
02014R0809 — PT — 01.04.2021 — 009.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014 DA COMISSÃO de 17 de julho de 2014 (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2333 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2015 |
L 329 |
1 |
15.12.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1394 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2016 |
L 225 |
50 |
19.8.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1172 DA COMISSÃO de 30 de junho de 2017 |
L 170 |
87 |
1.7.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1242 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2017 |
L 178 |
4 |
11.7.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/709 DA COMISSÃO de 14 de maio de 2018 |
L 119 |
29 |
15.5.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/746 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2018 |
L 125 |
1 |
22.5.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/936 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2019 |
L 149 |
58 |
7.6.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1804 DA COMISSÃO de 28 de outubro de 2019 |
L 276 |
12 |
29.10.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1009 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2020 |
L 224 |
1 |
13.7.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/540 DA COMISSÃO de 26 de março de 2021 |
L 108 |
15 |
29.3.2021 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2014
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de:
Notificações a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito das suas obrigações de proteção dos interesses financeiros da União;
Verificações administrativas e no local a efetuar pelos Estados-Membros, relativos ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações;
Nível mínimo de verificações no local; obrigação de aumentar esse nível ou possibilidade de o reduzir;
Comunicação dos controlos e verificações efetuados, assim como dos seus resultados;
Autoridades responsáveis pela execução dos controlos de conformidade, assim como o teor desses controlos;
Medidas de controlo específicas e métodos a utilizar para a determinação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo;
Criação e aplicação de um sistema de verificação das organizações interprofissionais aprovadas para efeitos do pagamento específico para o algodão;
Casos em que os pedidos de ajuda e de pagamento, ou quaisquer outras comunicações, reclamações ou pedidos, podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação;
Aplicação e cálculo da retirada parcial ou total de pagamentos;
Recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos montantes correspondentes a sanções, assim como de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e juros aplicados;
Aplicação e cálculo das sanções administrativas;
Definição dos casos de incumprimento menor;
Pedidos de ajuda e de pagamento, assim como direitos ao pagamento, incluindo a data-limite para a sua apresentação; exigências aplicáveis às informações mínimas que devem constar dos pedidos; disposições aplicáveis às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados;
Regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes dos pedidos de ajuda ou de pagamento, incluindo as aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local;
Especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Cedência de explorações;
Pagamento de adiantamentos;
Realização de controlos ao cumprimento das obrigações de condicionalidade, tomando em conta, nomeadamente, a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola e num sistema de certificação;
Cálculo e aplicação de sanções administrativas respeitantes às obrigações de condicionalidade, incluindo a beneficiários constituídos por agrupamentos de pessoas.
Artigo 2.o
Intercâmbio de informações sobre os pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento e outras declarações
Artigo 3.o
Retirada de pedidos de ajuda, de apoio, de pagamento e de outras declarações
Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, pode determinar que a comunicação à base de dados informatizada de que um animal deixou a exploração pode substituir a comunicação por escrito.
Artigo 4.o
Correções e ajustamentos de erros manifestos
Os pedidos de ajuda, de apoio e de pagamento, assim como os documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, podem ser corrigidos e ajustados em qualquer momento após a sua apresentação, em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, com base numa avaliação global da ocorrência concreta, e desde que o beneficiário tenha agido de boa-fé.
A autoridade competente só pode reconhecer os erros manifestos se estes puderem ser imediatamente identificados numa verificação administrativa das informações constantes nos documentos referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 5.o
Aplicação de reduções, indeferimentos, retiradas e sanções
Se um incumprimento objeto da aplicação de sanções, por força do título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão ( 1 ), estiver sujeito também a retiradas ou sanções, por força do título II, capítulos III e IV, ou do título III do referido regulamento:
As reduções, indeferimentos, retiradas ou sanções previstas no título II, capítulos III e IV, ou no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 aplicam-se aos regimes de pagamento direto ou às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado;
As sanções previstas no título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 aplicam-se ao montante total dos pagamentos a conceder ao beneficiário em causa, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que não sejam objeto das retiradas, indeferimentos ou sanções a que se refere a alínea a).
As reduções, indeferimentos, retiradas ou sanções a que se refere o primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, sem prejuízo de sanções adicionais a título de outras disposições do direito comunitário ou nacional.
Artigo 6.o
Ordem das reduções, indeferimentos, retiradas e sanções em cada regime de pagamento direto ou medida de desenvolvimento rural
Para cada regime de apoio direto constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e cada medida de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado definido no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, as reduções, retiradas e sanções, consoante o caso, são calculadas pela ordem seguinte:
As reduções e sanções previstas no título II, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, exceto as sanções referidas no artigo 16.o do mesmo regulamento, aplicam-se a qualquer caso de incumprimento;
O montante decorrente da aplicação da alínea a) serve de base para o cálculo dos indeferimentos previstos no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
O montante decorrente da aplicação da alínea b) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de apresentação tardia de pedidos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
O montante decorrente da aplicação da alínea c) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar em caso de não-declaração de parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
O montante decorrente da aplicação da alínea d) serve de base para o cálculo das retiradas previstas no título III do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
O montante decorrente da aplicação da alínea e) serve de base para aplicação:
da redução linear prevista no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
da redução linear prevista no artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
da redução linear prevista no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
da redução linear prevista no artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,
da redução linear prevista para os pagamentos a efetuar em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que excedam o limite máximo fixado pelo artigo 42.o, n.o 2, do referido regulamento.
O montante decorrente da aplicação do n.o 2, alínea f), serve de base para aplicação:
Da redução de pagamentos prevista no artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Da percentagem de redução linear estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Da taxa de ajustamento referida no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Artigo 7.o
Recuperação de pagamentos indevidos
A taxa de juro aplicável é calculada em conformidade com o direito nacional, mas não pode ser inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.
No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só se aplica se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
Artigo 8.o
Cedência de explorações
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Cedência de uma exploração» : venda, arrendamento ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa; |
b) |
«Cedente» : beneficiário cuja exploração é cedida a outro beneficiário; |
c) |
«Cessionário» : beneficiário a quem é cedida a exploração. |
As ajudas ou pagamentos pedidos pelo cedente serão concedidos ao cessionário se:
Num período, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informar a autoridade competente da cedência e requerer o pagamento das ajudas e dos apoios;
O cessionário apresentar as provas exigidas pela autoridade competente;
Forem cumpridos todos os requisitos para a concessão da ajuda e/ou do apoio a título da exploração cedida.
Logo que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento da ajuda e/ou do apoio em conformidade com o n.o 3, alínea a):
Todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda, de apoio ou de pagamento entre o cedente e a autoridade competente, são transferidos para o cessionário;
O cessionário sub-roga-se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para a concessão da ajuda e/ou do apoio e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência, para efeitos da aplicação das pertinentes normas da União;
A exploração cedida deve, se for caso disso, ser considerada uma exploração separada, relativamente ao exercício em causa.
Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder as ajudas e/ou os apoios ao cedente. Nesse caso:
O cessionário não pode beneficiar de qualquer ajuda ou apoio;
Os Estados-Membros aplicam, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 9.o
Comunicações
No respeitante a todos os regimes de pagamentos diretos, medidas de desenvolvimento rural e assistência técnica, e programas de apoio no setor vitivinícola referidos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de julho de cada ano, os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior, nomeadamente os seguintes:
Dados relativos aos beneficiários individuais e a pedidos de ajuda e de pagamento, superfícies e animais declarados e/ou objeto de pedidos, resultados das verificações administrativas, no local, e ex post;
Se for caso disso, os resultados dos controlos relativos à condicionalidade, incluindo as reduções e exclusões aplicadas.
A comunicação deve ser efetuada por via eletrónica, com base nas especificações técnicas para a transmissão dos dados de controlo e das estatísticas de controlo disponibilizadas pela Comissão.
▼M10 —————
TÍTULO II
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 10.o
Adiantamentos sobre pagamentos diretos
Sempre que um Estado-Membro pague adiantamentos para os pagamentos diretos em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento da disciplina financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não será tida em conta para o cálculo de tais adiantamentos.
O pagamento do saldo aos beneficiários, a partir de 1 de dezembro, deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao exercício relevante para o montante total dos pagamentos diretos do ano civil correspondente.
CAPÍTULO II
Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento
Artigo 11.o
Simplificação de procedimentos
Salvo disposição em contrário nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013, no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 ou no presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as comunicações no âmbito do presente regulamento, tanto do beneficiário às autoridades como vice-versa, sejam feitas por meios eletrónicos, desde que tal não implique discriminação entre beneficiários e que sejam tomadas medidas adequadas para assegurar que:
O beneficiário está inequivocamente identificado;
O beneficiário cumpre todos os requisitos inerentes ao regime de pagamentos diretos ou à medida de desenvolvimento rural em causa;
Os dados transmitidos são fiáveis e permitem a gestão correta do regime de pagamentos diretos ou da medida de desenvolvimento rural em causa; a base de dados informatizada relativa aos animais, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, proporciona os níveis de segurança e de execução necessários para a gestão correta do regime de pagamentos diretos ou da medida de desenvolvimento rural em causa, se forem utilizados os dados contidos nessa base;
Os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não eletrónicos, caso a transmissão não possa ser feita por meios eletrónicos.
Os Estados-Membros podem decidir realizar os controlos preliminares ao nível regional, desde que o sistema que utiliza o formulário de pedido de apoio geoespacial seja criado a esse nível.
Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, n.os e 3 a 9, e os artigos 21.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, 43.o e 45.o do presente regulamento e os artigos 4.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014 aplicam-se, mutatis mutandis, aos requisitos específicos estabelecidos para os pedidos coletivos.
Os Estados-Membros devem incluir no programa de desenvolvimento rural uma descrição das disposições administrativas aplicáveis aos coletivos.
Artigo 12.o
Disposições gerais relativas ao pedido único e à apresentação de pedidos de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural
Artigo 13.o
Data-limite para a apresentação do pedido único e dos pedidos de ajuda e de pagamento
Ao fixar essas datas, os Estados-Membros devem ter em conta o tempo necessário para que estejam disponíveis todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e/ou dos apoios, assegurando-se da possibilidade de programar controlos eficazes.
Artigo 14.o
Teor do pedido único ou do pedido de pagamento
O pedido único ou pedido de pagamento deve conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade da ajuda e/ou do apoio, nomeadamente:
Identidade do beneficiário;
Dados relativos aos regimes de pagamento direto e/ou às medidas de desenvolvimento rural em causa;
Identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 para efeitos do regime de pagamento de base;
Elementos que permitam identificar inequivocamente todas as parcelas agrícolas da exploração, sua superfície, expressa em hectares com duas casas decimais, localização e, se for o caso, outras especificações relativas à utilização das parcelas agrícolas;
Elementos que permitam a identificação inequívoca de terras não agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas a título das medidas de desenvolvimento rural, se for caso disso;
Quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade do regime e/ou da medida em questão, se for caso disso;
Declaração do beneficiário em que reconheça ter conhecimento das condições relativas aos regimes de pagamento direto e/ou às medidas de desenvolvimento rural em causa;
Declaração do beneficiário de que se encontra abrangido pela lista de empresas ou atividades não agrícolas referidas no artigo 9.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se for caso disso.
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Artigo 14.o-A
Pedidos coletivos
O pedido coletivo deve conter todas as informações necessárias para se determinar a elegibilidade para a ajuda, com exceção das informações sobre os compromissos abrangidos por operações relativas ao agroambiente e ao clima, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Do pedido coletivo devem constar, em particular:
A identidade do coletivo;
A identificação única de cada membro do coletivo;
Uma referência ao pedido de apoio apresentado pelo coletivo;
Os dados sobre as operações ligadas ao agroambiente e ao clima;
Elementos que permitam identificar inequivocamente todas as parcelas agrícolas da exploração, sua superfície, expressa em hectares com duas casas decimais, localização e, se for o caso, outras especificações relativas à utilização das parcelas agrícolas;
Elementos que permitam a identificação inequívoca de terras não agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas a título das medidas de desenvolvimento rural, se for caso disso;
Se for caso disso, os documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade da medida em causa;
Uma declaração do coletivo em que se afirme que os membros participantes têm conhecimento das condições relativas às medidas de desenvolvimento rural em causa e das consequências financeiras em caso de incumprimento.
Sempre que o pedido de apoio apresentado pelo coletivo contenha as informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas b), d) e h), as mesmas podem ser substituídas por uma referência a esse pedido de apoio.
Se os dados relativos aos compromissos abrangidos pelas operações ligadas ao agroambiente e ao clima constarem do pedido coletivo, em conformidade com o n.o 4, os compromissos não têm de ser notificados nos termos do primeiro parágrafo do presente número, exceto se ocorrerem alterações do tipo, do calendário ou da localização do compromisso.
Artigo 15.o
Alterações do pedido único ou do pedido de pagamento
Após a data-limite para apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento, podem ser adicionadas, ou ajustadas, ao pedido parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento específicos, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa.
Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações respeitantes à utilização do regime de pagamento direto ou da medida de desenvolvimento rural, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.
Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos se repercutam em quaisquer documentos comprovativos ou contratos a apresentar, devem esses documentos ou contratos ser alterados em conformidade.
►M10 As alterações feitas em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicadas à autoridade competente até à data-limite fixada pelo Estado-Membro. ◄
►M10 ————— ◄ No entanto, essa data não pode preceder os 15 dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único ou pedido de pagamento fixada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.
Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem autorizar os beneficiários a alterar posteriormente, em circunstâncias devidamente justificadas, o pedido único ou pedido de pagamento, no que diz respeito à utilização das parcelas agrícolas declaradas, para efeitos de pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou de pagamentos no âmbito da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que tal não coloque o beneficiário numa posição mais favorável quanto ao cumprimento das obrigações com base no pedido inicial. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir fixar uma data-limite para a comunicação dessas alterações à autoridade competente.
Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.
As alterações subsequentes aos controlos preliminares efetuados em conformidade com o n.o 1-A devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de nove dias após a data-limite para comunicação ao beneficiário dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4.
Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.
As alterações subsequentes à comunicação dos resultados provisórios ao nível da parcela referidos no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), efetuadas em conformidade com o n.o 1-B, devem ser comunicadas à autoridade competente até à data fixada por esta ao nível do regime de ajuda, da medida de apoio ou do tipo de operação. A data deve corresponder a, pelo menos, 15 dias antes da data prevista para o pagamento da primeira prestação ou do adiantamento aos beneficiários, em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.
Sempre que a autoridade competente já tenha informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local, ou esta revelar casos de incumprimento, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito os casos de incumprimento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a obrigação prevista no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), não é considerada um aviso prévio ao beneficiário da intenção de uma autoridade competente realizar um controlo no local.
Artigo 16.o
Correção dos formulários preestabelecidos
Ao apresentar o pedido único, o pedido de ajuda e/ou o pedido de pagamento, o beneficiário deve corrigir o formulário preestabelecido referido no artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, caso tenham ocorrido alterações, nomeadamente transferências de direitos ao pagamento, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou se alguma informação constante do formulário estiver incorreta.
Artigo 17.o
Requisitos específicos aplicáveis aos pedidos de ajuda para regimes de ajuda «superfícies» e aos pedidos de pagamento para medidas de apoio «superfícies»
O n.o 1 deve aplicar-se do seguinte modo:
A partir do exercício de 2016, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 25% da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior;
A partir do exercício de 2017, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 75% da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior;
A partir do exercício de 2018, a todos os beneficiários.
Se o beneficiário não estiver em condições de apresentar o pedido de ajuda e/ou de pagamento através do formulário geoespacial, a autoridade competente pode facultar-lhe:
A assistência técnica necessária;
Os formulários preestabelecidos e o correspondente material gráfico, em papel. Neste caso, a autoridade competente deve transcrever as informações recebidas do beneficiário para o formulário de pedido geoespacial.
O material gráfico fornecido ao beneficiário, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve indicar os limites e a identificação única das parcelas de referência, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, assim como os limites das parcelas agrícolas determinados no ano anterior, para que o beneficiário possa indicar corretamente as dimensões e a localização de cada parcela. A partir do exercício de 2016, deve indicar também o tipo, as dimensões e a localização das superfícies de interesse ecológico determinadas no ano anterior.
Para o efeito, o beneficiário pode confirmar as informações já apresentadas no formulário preestabelecido. Contudo, se as informações sobre a superfície, a localização, os limites da parcela agrícola, ou, se for caso disso, a dimensão e a localização das superfícies de interesse ecológico, não estiverem corretas ou estiverem incompletas, o beneficiário deve corrigir ou alterar o formulário preestabelecido.
A autoridade competente deve avaliar, com base nas correções ou informações complementares apresentadas pelos beneficiários no formulário preestabelecido, se é necessária uma atualização da parcela de referência correspondente, tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Se o beneficiário executar práticas equivalentes em cumprimento de regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao formulário preestabelecido e à declaração do beneficiário aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 4 e 5 do presente artigo.
No respeitante à parte das obrigações relativas às superfícies de interesse ecológico que os beneficiários têm de preencher individualmente, os beneficiários que participem nas aplicações regionais ou coletivas, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem identificar inequivocamente e declarar, para cada parcela agrícola, o tipo, as dimensões e a localização das superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo. No pedido de ajuda ou de pagamento, os beneficiários devem fazer referência à declaração de execução regional ou coletiva a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento.
Nas superfícies de produção de cânhamo em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, o pedido único deve conter:
Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;
A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);
Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho ( 5 ), nomeadamente o artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa; ou, no caso de variedades de conservação certificadas em conformidade com a Diretiva 2008/62/CE da Comissão ( 6 ), os rótulos do fornecedor ou a inscrição impressa ou selo utilizados nas embalagens das sementes de variedades de conservação a que se refere o artigo 18.o dessa diretiva.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), se a sementeira tiver lugar após a data-limite para apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de junho. No entanto, para o cânhamo cultivado como cultura secundária, os rótulos devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 1 de setembro. Caso devam ser apresentados também a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que os rótulos sejam devolvidos ao beneficiário, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos devem conter a menção de que foram utilizados para um pedido.
Caso se refira ao pagamento específico para o algodão previsto no título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pedido único deve incluir:
O nome da variedade de semente de algodão utilizada;
Se for caso disso, o nome e endereço da organização interprofissional aprovada da qual o beneficiário seja membro.
Artigo 18.o
Declaração de uma aplicação regional ou coletiva
Para cada aplicação regional ou coletiva em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser apresentada uma declaração de aplicação regional ou coletiva em complemento do pedido de ajuda ou de pagamento de cada beneficiário.
A declaração deve conter todas as informações complementares necessárias para a verificação do cumprimento das obrigações de aplicação regional ou coletiva nos termos do artigo 46.o, n.os 5 ou 6, do referido regulamento, nomeadamente:
A identificação única de cada beneficiário;
A percentagem mínima que cada beneficiário deve respeitar individualmente, conforme referido no artigo 46.o, n.o 6, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;
A superfície total das estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes, a que se refere o artigo 46.o, n.o 5, desse regulamento, ou da superfície de interesse ecológico comum, a que se refere o artigo 46.o, n.o 6, do mesmo regulamento, em relação à qual as obrigações são cumpridas de forma coletiva;
Material gráfico preestabelecido, indicando os limites e a identificação única das parcelas de referência a utilizar para identificar inequivocamente as estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes ou a superfície de interesse ecológico comum e indicar os seus limites.
No caso da aplicação regional, se o plano pormenorizado previsto no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 incluir todas as informações enumeradas no segundo parágrafo do presente artigo, a declaração referida no primeiro parágrafo pode ser substituída por uma remissão para o plano.
No caso de uma execução coletiva, a declaração referida no primeiro parágrafo deve ser complementada pelo acordo escrito previsto no artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Artigo 19.o
Pedidos relativos à participação no regime dos pequenos agricultores e à retirada desse regime
Os Estados-Membros podem decidir que o pedido referido no primeiro parágrafo seja apresentado conjuntamente com o pedido único ou como parte deste.
Os formulários preestabelecidos a utilizar no procedimento a que se refere o n.o 2 devem ser elaborados com base nas informações apresentadas juntamente com o pedido único para o exercício de 2015 e conter, nomeadamente:
Todas as informações adicionais necessárias para determinar a conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias para confirmar que o beneficiário ainda cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do mesmo regulamento;
Uma declaração do beneficiário de que tem conhecimento das condições especiais aplicáveis ao regime dos pequenos agricultores estabelecidas no artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, se os Estados-Membros optarem pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e não aplicarem o terceiro parágrafo, os formulários preestabelecidos devem ser fornecidos em conformidade com o ponto 1 do presente capítulo.
Artigo 20.o
Disposições específicas relativas aos pedidos de ajuda
Os beneficiários que não se candidatem a ajuda a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies», mas o façam a título de outro regime enumerado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a apoio a título de regimes do setor vitivinícola, ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e disponham de superfícies agrícolas, devem apresentar um formulário de pedido único em que indiquem as referidas superfícies, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.
Os beneficiários que só estejam sujeitos a obrigações de condicionalidade nos termos dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem declarar nos seus pedidos de ajuda as superfícies de que disponham, no respeitante a cada ano civil em que essas obrigações se apliquem.
Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os beneficiários das obrigações estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 21.o
Requisitos relativos aos pedidos de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais»
Os pedidos de ajuda «animais», definidos no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, e os pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 14, do referido regulamento, devem conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para a ajuda e/ou o apoio, nomeadamente:
Identidade do beneficiário;
Referência ao pedido único, se já tiver sido apresentado;
Número de animais de cada tipo relativamente aos quais é apresentado o pedido de ajuda ou de pagamento e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;
Compromisso do beneficiário de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante um período determinado pelo Estado-Membro, se for o caso, e indicação dos locais em que a retenção terá lugar, assim como o período em causa;
Quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade do regime ou da medida em causa, se for caso disso;
Uma declaração do beneficiário em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda e/ou do apoio em causa.
Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo podem consistir num sistema que permita ao beneficiário apresentar um pedido de ajuda e/ou de apoio em relação a todos os animais que, numa data ou num período a determinar pelo Estado-Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais, elegível para ajuda e/ou apoio.
Nesse caso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que:
A data ou o período a que se refere o segundo parágrafo são claramente identificados e são do conhecimento do beneficiário, em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajudas e/ou à medida de apoio em causa;
O beneficiário tem conhecimento de que os animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se verifique que não estão corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais serão contabilizados como animais não determinados, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, a menos que sejam abrangidos pelas regras específicas estabelecidas no artigo 30.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo podem consistir num sistema em que o beneficiário se candidate a apoio em relação a todos os animais que, numa data ou num período a determinar pelo Estado-Membro, sejam elegíveis para apoio com base em dados dos certificados de abate ou de outros documentos comprovativos.
Nesse caso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, em conformidade com as disposições aplicáveis à medida de apoio em causa, a data ou o período referido no segundo parágrafo sejam claramente identificadas e do conhecimento do beneficiário.
Artigo 22.o
Atribuição ou aumento do valor dos direitos ao pagamento
Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de junho do ano civil em causa.
Artigo 23.o
Recuperação de direitos ao pagamento indevidos
Se o erro referido no primeiro parágrafo for imputável à entidade competente ou de outra autoridade e se não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo beneficiário, deve ser ajustado em conformidade o valor dos direitos ao pagamento remanescentes atribuídos a esse beneficiário.
Se um beneficiário afetado pela atribuição de um número de direitos ao pagamento demasiado elevado tiver, entretanto, transferido direitos ao pagamento para outros beneficiários, estes últimos ficam igualmente sujeitos à obrigação estabelecida no primeiro parágrafo, proporcionalmente ao número de direitos ao pagamento que lhes tenham sido transferidos, caso o beneficiário a quem os direitos ao pagamento foram inicialmente atribuídos não disponha de um número suficiente de direitos ao pagamento para cobrir o número de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.
Esse ajustamento deve incidir igualmente nos direitos ao pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros beneficiários.
O valor da redução é afetado à reserva nacional ou às reservas regionais a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1307/2013.
Os montantes pagos indevidamente no que respeita aos exercícios anteriores aos ajustamentos devem ser recuperados em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento. Na determinação desses montantes, deve ser tido em conta o impacto dos ajustamentos previstos no presente artigo no número e, se for caso disso, no valor dos direitos de pagamento, para todos os anos em causa.
TÍTULO III
CONTROLOS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 24.o
Princípios gerais
As verificações administrativas e no local, previstas no presente regulamento, devem ser efetuadas de modo a assegurar a eficácia do controlo dos seguintes aspetos:
Correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda, pedido de apoio, pedido de pagamento ou outra declaração;
Cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações relativamente ao regime de ajuda e/ou medida de apoio em causa, ao abrigo das quais são concedidos ajudas e/ou apoios ou isenção de obrigações;
Cumprimento de requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.
Artigo 25.o
Aviso prévio de verificações no local
As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que tal não prejudique a prossecução dos seus fins nem a sua eficácia. O aviso prévio deve ser dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias.
Contudo, para as verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animais» ou pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animais», notificadas em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, o aviso prévio não pode exceder 48 horas, exceto em casos devidamente justificados. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos atos e normas com incidência na condicionalidade determinar que a verificação no local seja efetuada sem aviso prévio, essas regras aplicam-se igualmente às verificações no local relativas à condicionalidade.
Artigo 26.o
Calendário das verificações no local
Estas verificações no local dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, devem ser efetuadas dentro de prazos que assegurem uma verificação eficaz do compromisso notificado.
A duração das verificações no local deve limitar-se ao período mínimo estritamente necessário.
No caso de visitas suplementares relativas às terras em pousio, orlas dos campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal declaradas superfícies de interesse ecológico, as visitas adicionais devem, em 50% dos casos, ser feitas ao mesmo beneficiário, selecionado com base em critérios de risco, e nos restantes 50% dos casos, a outros beneficiários selecionados. Os beneficiários suplementares devem ser selecionados aleatoriamente de entre todos os beneficiários com terras em pousio, orlas de campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal, declaradas como superfícies de interesse ecológico, podendo as visitas limitar-se às superfícies declaradas como terras em pousio, orlas de campos, faixas de proteção, faixas de hectares elegíveis confinantes com florestas, culturas secundárias e/ou coberto vegetal.
Se houver necessidade de visitas suplementares, aplica-se o disposto no artigo 25.o a cada uma dessas visitas.
Artigo 27.o
Notificação cruzada dos resultados dos controlos
Se for caso disso, as verificações administrativas e no local relativas à elegibilidade devem ter em conta todos os casos em que existam suspeitas de incumprimento, comunicadas por outros serviços, organismos ou organizações.
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as conclusões pertinentes obtidas no quadro das verificações da conformidade com os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade e/ou do apoio no quadro das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado, sejam objeto de notificação cruzada à autoridade responsável pela concessão do pagamento correspondente. Os Estados-Membros devem assegurar-se também de que as autoridades públicas ou privadas de certificação, referidas no artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, notificam a autoridade responsável pela concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente de qualquer facto atinente à correção do pagamento aos beneficiários que optaram pelo cumprimento das suas obrigações através da equivalência por um regime de certificação.
Sempre que as verificações administrativas ou no local relativas às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado abranjam práticas equivalentes referidas no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os resultados dessas verificações devem ser objeto de notificação cruzada para acompanhamento da concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente.
CAPÍTULO II
Controlos administrativos no quadro do sistema integrado
Artigo 28.o
Controlos administrativos
Os controlos administrativos a que se refere o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo a notificação cruzada, devem permitir a deteção de irregularidades, nomeadamente a deteção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados. Os controlos devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado controlar através de controlos administrativos. Devem ainda garantir que:
Os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações para efeitos do regime de regime de ajuda ou medida de apoio são cumpridos;
Não há financiamento duplo através de outros regimes da União;
Os pedidos de ajuda ou de pagamento estão completos e foram apresentados no prazo devido, e, se for caso disso, que foram apresentados documentos comprovativos da elegibilidade.
Os compromissos a longo prazo, se for caso disso, são cumpridos.
Artigo 29.o
Controlos cruzados
Se for caso disso, os controlos administrativos devem incluir controlos cruzados dos seguintes aspetos:
Direitos ao pagamento e parcelas declarados, a fim de evitar a concessão múltipla da mesma ajuda ou do mesmo apoio a título do mesmo ano civil ou campanha, e prevenir a cumulação indevida de ajudas concedidas a título de regimes de ajuda «superfícies» enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho ( 7 ), e medidas de apoio «superfícies» definidas no artigo 2.o, n.o 21, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014;
Direitos ao pagamento, para verificar a sua existência e a elegibilidade para a ajuda;
Parcelas agrícolas declaradas no pedido único e/ou pedido de pagamento e informações constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas por parcela de referência, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, a fim de verificar a elegibilidade para o regime de pagamentos diretos e/ou medida de desenvolvimento rural das superfícies enquanto tais;
Direitos ao pagamento e superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Elegibilidade para a ajuda e ou o apoio, através do sistema de identificação e registo de animais, para evitar que aqueles sejam concedidos mais do que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha;
Declaração do beneficiário no pedido único sobre a sua filiação numa organização interprofissional aprovada, informações referidas no artigo 17.o, n.o 8, alínea b), do presente regulamento e informações transmitidas pela organização interprofissional aprovada em causa, para verificar a elegibilidade para o acréscimo da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Conformidade com os critérios de aprovação das organizações interprofissionais e a lista dos seus membros, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Para os efeitos da alínea c), se o sistema integrado previr formulários para pedidos de ajuda geoespacial, os controlos cruzados devem incidir na intersecção geográfica da superfície declarada digitalizada com o sistema de identificação das parcelas agrícolas. Além disso, devem ser realizados controlos cruzados para evitar a duplicação de pedidos para a mesma superfície.
Os dados relativos aos pedidos ou aos requerentes que sejam considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento, a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, devem ser utilizados para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), c) e e), do presente número.
CAPÍTULO III
Verificações no local no quadro do sistema integrado
Artigo 30.o
Taxa de controlo para regimes de ajuda «superfícies», distintos do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente
Para os regimes de ajuda «superfícies», distintos dos pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (a seguir designado por «pagamento por ecologização»), as amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície, em conformidade com o título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros devem assegurar que a amostra para o controlo abrange, pelo menos, 5% de todos os beneficiários que declarem principalmente superfícies agrícolas que são superfícies mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo, em conformidade com o título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais, em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento enquanto jovens agricultores, em conformidade com o título III, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário, em conformidade com o título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura, em conformidade com o título V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
30% das superfícies declaradas para produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Artigo 31.o
Taxa de controlo para o pagamento por ecologização
Para o pagamento por ecologização, as amostras dos controlos para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
5% de todos os beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (a seguir denominadas «práticas de ecologização») e que não fazem parte da população de controlo referida nas alíneas b) e c), (a seguir denominada «população de controlo da ecologização»). A amostra deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 5% de todos os beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, ambientalmente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 8 ) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) e outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
3% de, alternativamente:
todos os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos da diversificação das culturas e das obrigações relativas à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o do mesmo regulamento,
os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos da diversificação das culturas e das obrigações relativas à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o, n.o 1 do mesmo regulamento, nos anos em que o artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 se não aplica num Estado-Membro;
5% de todos os beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% de todos os beneficiários que participem numa aplicação regional, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
5% da aplicação coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
100% das estruturas contíguas das superfícies de interesse ecológico adjacentes a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
100 % das parcelas abrangidas pela obrigação de reconversão de terras em superfícies de prados permanentes de acordo com o artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;
20% de todos os beneficiários obrigados à reconversão de terras em superfícies de prados permanentes, por força do artigo 44.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.
No entanto, o primeiro parágrafo não se aplicará se o sistema de gestão e de controlo assegurar que, antes do pagamento, todas as superfícies de interesse ecológico declaradas são identificadas e, se for caso disso, registadas no sistema de identificação das parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Artigo 32.o
Taxa de controlo para as medidas de desenvolvimento rural
A amostra de controlo deve representar também, pelo menos, 5% dos beneficiários do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 que incluem as práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Em derrogação aos n.os 1 e 2, se um Estado-Membro recorrer à possibilidade de estabelecer um pedido coletivo, as amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
5 % de todos os coletivos que apresentam um pedido coletivo; a amostra deve abranger, simultaneamente, pelo menos 5 % da superfície total declarada no pedido coletivo, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 3;
5 % dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5.
O primeiro parágrafo é aplicável ao apoio concedido ao abrigo do artigo 28.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, após o quinto ano de pagamento, para o compromisso em causa.
O presente número não se aplica aos coletivos dos Estados-Membros que estabeleçam a possibilidade de apresentação de pedidos coletivos.
Artigo 33.o
Taxa de controlo para os regimes de ajuda «animais»
Contudo, se a base de dados informatizada relativa aos bovinos não oferecer o nível de garantia e de execução necessários para a correta gestão do regime de ajuda em causa, a referida percentagem deve ser aumentada para 10%.
A amostra de controlo selecionada deve abranger, por cada regime, pelo menos, 5% de todos os animais para os quais é pedida ajuda.
Artigo 33.o-A
Taxa de controlo suplementar aplicável às verificações no local para o seguimento dos beneficiários a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014
Os Estados-Membros podem decidir excluir dessas verificações no local para o seguimento beneficiários cuja sanção administrativa reduzida corresponda aos montantes relativamente aos quais os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 34.o
Seleção da amostra de controlo
Para efeitos dos artigos 30.o e 31.o, a seleção da amostra deve assegurar que:
entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 30.o, alíneas a) a f) e h), e no artigo 31.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e), são selecionados aleatoriamente;
entre 0,6 % e 0,75 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 31.o, n.o 1, alínea b), são selecionados aleatoriamente;
entre 4 % e 5 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 31.o, n.o 1, alínea h), são selecionados aleatoriamente;
os restantes beneficiários da amostra de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) a e) e h), são selecionados com base numa análise de risco.
Para efeitos do artigo 31.o, os Estados-Membros devem assegurar a representatividade da amostra de controlo no que diz respeito às diversas práticas.
Os beneficiários adicionais a submeter a controlos no local para efeitos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser selecionados com base numa análise de risco.
Se a autoridade competente decidir aplicar a opção prevista no artigo 40.o-A, n.o 4, ou no artigo 70.o-A, n.o 3, as conclusões dos controlos por monitorização no exercício anterior devem ser tidas em conta na análise de risco referida no segundo parágrafo, alínea d).
Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, a parte aleatória da amostra pode ainda incluir os beneficiários já selecionados aleatoriamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e c), ou os outros beneficiários selecionados aleatoriamente em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, segundo parágrafo, ou ambos. O número de tais beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a proporção dos mesmos na população de controlo.
Para efeitos do artigo 32.o, os Estados-Membros podem, em função da análise de risco, selecionar medidas específicas de desenvolvimento rural aplicáveis aos beneficiários.
Se forem já respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajuda ou de outras medidas de apoio objeto de pedidos, os controlos no local relativos a beneficiários selecionados podem limitar-se ao regime de ajuda ou à medida de desenvolvimento rural para os quais tenham sido selecionados.
A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte modo:
Determinando a pertinência de cada fator de risco;
Comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente ou comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre os animais declarados e os animais determinados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente;
Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco relevantes no Estado-Membro;
Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo, em conformidade com o artigo 35.o.
Artigo 35.o
Aumento da taxa de controlo
Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de um dado regime de ajuda ou medida de apoio, numa região ou parte dela, a autoridade competente deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.
Artigo 36.o
Redução da taxa de controlo
O primeiro parágrafo só se aplica se existir um sistema de intersecção geográfica de todos os pedidos de ajuda com o sistema de identificação das parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, que cubra todos os beneficiários.
No que diz respeito ao exercício de 2015, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % nos dois exercícios financeiros anteriores. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a metodologia estabelecida ao nível da União.
No que diz respeito ao exercício de 2016, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % no exercício financeiro anterior. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a nova metodologia estabelecida ao nível da União, tendo em conta o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 11 ).
O primeiro parágrafo só se aplica se os Estados-Membros atualizarem sistematicamente o sistema de identificação das parcelas agrícolas e controlarem todos os beneficiários na totalidade da superfície coberta por esse sistema, num prazo não superior a três anos, abrangendo anualmente, pelo menos, 25% dos hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas. No entanto, essa percentagem mínima de cobertura anual não se aplica aos Estados-Membros com menos de 150 000 hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas.
Antes de aplicarem o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem proceder a uma atualização completa do sistema de identificação das parcelas agrícolas abrangidas nos três anos precedentes.
As ortoimagens não podem ter mais de 15 meses à data da sua utilização para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas.
A qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, apreciada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, nos dois anos que precedem a aplicação do primeiro parágrafo, deve ser suficiente para assegurar uma verificação eficaz das condições de concessão das ajudas.
A decisão referida no primeiro parágrafo pode ser tomada ao nível nacional ou regional. Para efeitos do presente parágrafo, uma região é constituída por toda a superfície coberta por um ou mais sistemas autónomos de identificação das parcelas agrícolas.
Aplica-se, mutatis mutandis, o n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.
No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica aos beneficiários que incluam práticas equivalentes, a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, nem aos coletivos e compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, do presente regulamento.
Nesse caso, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão, no ano anterior à aplicação da taxa de controlo reduzida, as respetivas normas de execução e condições associadas ao seu regime de aprovação prévia. Qualquer alteração a essas normas e condições deve ser comunicada à Comissão sem atraso indevido.
Artigo 37.o
Elementos das verificações no local
No que diz respeito ao controlo das medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, as verificações no local devem abranger todas as terras não agrícolas para as quais foi solicitado apoio.
A autoridade competente deve avaliar, com base nos resultados do controlo, se é necessária uma atualização da parcela de referência correspondente, tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.
Para os beneficiários que apresentem pedidos de pagamentos diretos ao abrigo dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, as verificações no local deve incluir também a verificação da atividade mínima aí desenvolvida, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Se o controlo no local diz respeito a uma aplicação regional, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve abranger também a medição da superfície e a verificação das obrigações impostas pelo Estado-Membro aos beneficiários ou grupos de beneficiários.
Se o controlo no local diz respeito a uma aplicação coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, deve incluir:
A verificação do critério relativo à estreita proximidade, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 639/2014;
A medição da superfície e a verificação dos critérios de superfícies de interesse ecológico contíguas;
As obrigações suplementares impostas pelo Estado-Membro aos beneficiários ou grupos de beneficiários, se for caso disso;
As obrigações individuais de ecologização a respeitar pelos beneficiários que participam na aplicação coletiva.
No que respeita aos compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, alínea b), a verificação no local deve abranger a verificação dos compromissos notificados.
Artigo 38.o
Medição da superfície
A medição da superfície efetiva da parcela agrícola no quadro de um controlo no local pode limitar-se a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento a título dos regimes de ajuda «superfícies» ou de medidas de desenvolvimento rural. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, há que medir todas as parcelas agrícolas ou extrapolar conclusões a partir da amostra.
Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.
Contudo, para as medidas referidas no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 respeitantes à superfície florestal, os Estados-Membros podem definir tolerâncias adequadas, que, em caso algum, podem ser superiores ao dobro da tolerância prevista no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 39.o
Verificação das condições de elegibilidade
A verificação dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações aplicáveis às parcelas agrícolas no quadro de um controlo no local pode limitar-se a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento a título dos regimes de ajuda «superfícies» ou de medidas de desenvolvimento rural.
Porém, no tocante às medidas de desenvolvimento rural, se a limitação dos controlos a uma amostra selecionada aleatoriamente em conformidade com o primeiro parágrafo impedir o controlo adequado de alguns critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações aplicáveis às parcelas agrícolas, deve ser selecionada uma amostra adicional baseada no risco que permita o controlo desses critérios, compromissos ou obrigações.
Se a amostra selecionada aleatoriamente, ou a amostra baseada no risco, revelar casos de incumprimento, todas as parcelas agrícolas devem ser sujeitas à verificação dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações, ou devem ser extrapoladas conclusões a partir da amostra.
A elegibilidade das parcelas agrícolas deve ser verificada por todos os meios apropriados, incluindo os elementos de prova fornecidos pelo beneficiário a pedido da autoridade competente. Essa verificação deve incluir igualmente uma verificação da cultura, se for caso disso. Para o efeito, se necessário, deve ser pedida a apresentação de provas suplementares.
Artigo 40.o
Controlos por teledeteção
Sempre que um Estado-Membro efetue controlos no local por teledeteção, a autoridade competente deve:
Proceder à fotointerpretação de ortoimagens (aéreas ou de satélite) de todas as parcelas agrícolas por pedido de ajuda e/ou de pagamento a controlar, com vista a reconhecer o tipo de coberto vegetal e, se for caso disso, o tipo de cultura, e medir a superfície;
Efetuar inspeções físicas no terreno de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a fotointerpretação ou outros elementos de prova pertinentes, que tenham sido solicitados pela autoridade competente, não permitam verificar a exatidão das declarações das superfícies a contento dessa autoridade;
Realizar todos os controlos necessários para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relativas às parcelas agrícolas;
Tomar medidas alternativas para cobrir a área de medição de todas as parcelas não abrangidas pela imagética, em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.o 1.
Artigo 40.o-A
Controlos por monitorização
As autoridades competentes podem proceder a controlos por monitorização. Sempre que optem pela realização desses controlos, devem:
Instituir um procedimento de observação, de seguimento e de avaliação regular e sistemática do cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou outros com valor pelo menos equivalente, ao longo de um período de tempo que permita concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado;
Realizar, se necessário, a fim de concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado, as atividades de seguimento adequadas;
Controlar 5 % dos beneficiários em causa, de acordo com os critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou outros com valor pelo menos equivalente e que sejam pertinentes para concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio. Entre 1 % e 1,25 % dos beneficiários devem ser selecionados aleatoriamente. Os restantes beneficiários devem ser selecionados com base numa análise de risco;
Informar os beneficiários sobre a decisão de proceder a controlos por monitorização e criar instrumentos adequados para comunicar com os beneficiários sobre, no mínimo, os resultados provisórios a nível da parcela obtidos mediante o procedimento estabelecido em conformidade com a alínea a), os sistemas de alerta e os elementos de prova exigidos para efeitos das alíneas b) e c). As autoridades competentes devem assegurar a comunicação atempada com os beneficiários, a fim de os apoiar no cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações e de lhes permitir que resolvam ou corrijam a situação antes que sejam formuladas conclusões no relatório de controlo referido no artigo 41.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), se os elementos de prova pertinentes, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não permitirem concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado, devem ser realizadas inspeções físicas no terreno. As inspeções físicas no terreno podem limitar-se aos controlos do cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações que se revelem necessários para concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado. Tais inspeções físicas devem incluir a medição da superfície apenas quando necessário para concluir do cumprimento desses critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os controlos de critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente podem ser limitados a uma amostra de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas declaradas por um beneficiário. A autoridade competente pode selecionar esta amostra aleatoriamente ou com base noutros critérios. Se a amostra de parcelas agrícolas for selecionada aleatoriamente e os controlos revelarem casos de incumprimento, a autoridade competente deve extrapolar as conclusões a partir da amostra ou verificar todas as parcelas agrícolas. Se a amostra for selecionada com base noutros critérios e os controlos revelarem casos de incumprimento, a autoridade competente deve verificar todas as parcelas agrícolas.
Se a autoridade competente realizar os controlos por monitorização em conformidade com o n.o 1, puder demonstrar que adotou procedimentos operacionais eficazes que satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 17.o e 29.o do presente regulamento, e tiver comprovado a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas avaliadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014:
Os artigos 25.o, 26.o, 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 35.o, 36.o e 37.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 38.o e 40.o do presente regulamento não são aplicáveis;
A verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve abranger 30 % das superfícies ou, caso o Estado-Membro disponha de um sistema de aprovação prévia, 20 % das superfícies.
A autoridade competente pode decidir realizar controlos por monitorização dos beneficiários de um regime de ajuda ou medida de apoio, relativamente a superfícies selecionadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A autoridade competente deve alargar substancialmente essas superfícies em cada ano consecutivo.
Se a autoridade competente decidir realizar controlos em conformidade com o primeiro ou segundo parágrafo, os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas aos beneficiários objeto de controlos por monitorização.
Artigo 40.o-B
Notificações
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de fevereiro de cada ano civil, da sua decisão de optar pelos controlos por monitorização nesse ano civil, devendo indicar todos os regimes, medidas ou tipos de operações e todas as superfícies objeto de controlos por monitorização.
Até 1 de novembro de cada ano civil, a Comissão deve disponibilizar um modelo para a apresentação das notificações, indicando os elementos a incluir nas mesmas.
Artigo 41.o
Relatório de controlo
Cada controlo no local da presente secção é objeto de um relatório que permita analisar os pormenores dos controlos realizados e retirar conclusões sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações. O relatório deve indicar, nomeadamente:
Os regimes de ajudas ou medidas de apoio, os pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento controlados;
As pessoas presentes;
As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, incluindo, se for caso disso, os resultados das medições por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;
Se for caso disso, os resultados das medições de terras não agrícolas para as quais é pedido apoio a título das medidas de desenvolvimento rural e os métodos de medição utilizados;
Se o controlo foi anunciado ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e a inspeção propriamente dita;
Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diversos regimes de ajuda ou de apoio;
Outras medidas de controlo aplicadas;
Qualquer incumprimento detetado suscetível de exigir uma notificação cruzada, tendo em conta outros regimes de ajuda, medidas de apoio e/ou condicionalidade;
Qualquer incumprimento detetado suscetível de exigir um acompanhamento durante os anos seguintes.
Se forem realizados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 40.o-A, as alíneas b) a e) do primeiro parágrafo não se aplicam. O relatório de controlo deve incluir os resultados dos controlos por monitorização ao nível da parcela.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que o Estado-Membro recorra à possibilidade de estabelecer pedidos coletivos, o Estado-Membro pode decidir não dar ao coletivo a possibilidade de assinar o relatório de controlo se neste não tiverem sido detetados casos de incumprimento. Se nesses controlos forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções.
Se o controlo no local tiver sido efetuado por teledeteção, em conformidade com o artigo 40.o, ou no quadro das medidas de monitorização, em conformidade com o artigo 40.o-A, os Estados-Membros podem decidir não dar ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório de controlo se as atividades de controlo não tiverem revelado casos de incumprimento. Se, no âmbito desses controlos ou medidas de monitorização, forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções administrativas. Se forem aplicados controlos por monitorização, considera-se que esta obrigação foi cumprida se os beneficiários forem notificados dos eventuais incumprimentos por intermédio dos instrumentos criados para comunicar com os beneficiários em conformidade com o artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), e se for dada aos beneficiários a oportunidade de contestar os casos de incumprimento antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções administrativas.
Artigo 42.o
Controlos no local
Sempre que o Estado-Membro tenha estabelecido um período, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea d), pelo menos 50% da taxa mínima de verificações no local previstas nos artigos 32.o, 33.o e 35.o, respetivamente, deve ser distribuída ao longo de todo o período para o respetivo regime de ajuda ou medida de apoio referente aos animais. Contudo, se não for aplicado um período de retenção, se este não puder ser previamente fixado ou se tiver início antes da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento, todas as verificações no local referidas nos artigos 32.o, 33.o e 35.o devem ser distribuídas ao longo do período em que um animal pode beneficiar do pagamento ou apoio.
Sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, os animais potencialmente elegíveis, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 devem igualmente ser controlados.
As verificações no local devem incluir, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e/ou de pagamento e, se for caso disso, o número de animais potencialmente elegíveis corresponde ao número de animais inscrito no registo e ao número de animais comunicado à respetiva base de dados informatizada.
As verificações no local incluem também o controlo do seguinte:
Correção e coerência das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos animais, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como faturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais ou documentos de movimentação relativos aos animais para os quais foram apresentados pedidos de ajuda ou de pagamento nos 6 meses anteriores ao controlo no local; contudo, se forem detetadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo no local;
A identificação de todos os ovinos/caprinos por marcas auriculares ou outros meios de identificação acompanhados, se for caso disso, por passaportes ou documentos de movimentação e que estão inscritos no registo e foram devidamente comunicados à respetiva base de dados informatizada.
Os controlos referidos na alínea b) podem ser efetuados com base numa amostra aleatória. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, devem ser controlados todos os animais ou extrapoladas as conclusões da amostra.
Artigo 43.o
Relatório do controlo sobre os regimes de ajuda e as medidas de apoio «animais»
Cada controlo no local realizado nos termos da presente secção deve ser objeto de um relatório que permita passar analisar os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:
Os regimes de ajuda e/ou as medidas de apoio «animais» e os pedidos de ajuda e/ou de pagamento «animais» controlados;
As pessoas presentes;
O número e o tipo de animais controlados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na respetiva base de dados informatizada e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação;
Se o beneficiário foi avisado da visita e, em caso afirmativo, a antecedência do aviso. Em especial se o limite de 48 horas previsto no artigo 25.o foi excedido, deve ser indicado o motivo;
Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diversos regimes de ajuda e/ou de apoio «animais»;
Outras medidas de controlo a aplicar.
CAPÍTULO IV
Regras específicas
Artigo 44.o
Regras relativas aos resultados do controlos sobre superfícies de interesse ecológico regional ou coletivo
No caso de aplicação regional ou coletiva, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a área determinada das superfícies comuns contíguas de interesse ecológico deve ser atribuída a cada participante proporcionalmente à sua quota-parte nas superfícies ecológicas comuns com base nas quais tenha feito a sua declaração, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento.
Para efeitos da aplicação do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 a cada participante na aplicação a nível regional ou coletiva, a superfície de interesse ecológico determinada é constituída pela soma da quota-parte de superfícies de interesse ecológico determinada a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo e as superfícies de interesse ecológico determinadas para cada obrigação.
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TÍTULO IV
MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL NÃO RELACIONADAS COM SUPERFÍCIES NEM COM ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposição introdutória
Artigo 46.o
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.o a 20.o, no artigo 21.o, n.o 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.o, no artigo 28.o, n.o 9, nos artigos 35.o e 36.o, no artigo 39.o-B e no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 303/2013, no artigo 20.o, no artigo 36.o, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.o, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
CAPÍTULO II
Controlos
Artigo 47.o
Pedidos de apoio, de pagamento e outras declarações
Artigo 48.o
Controlos administrativos
Os controlos administrativos dos pedidos de apoio devem assegurar a conformidade da operação com as obrigações estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional ou pelo programa de desenvolvimento rural, incluindo as decorrentes de contratos públicos, auxílios estatais e outras normas e requisitos obrigatórios. Os controlos devem incluir a verificação dos seguintes aspetos, em particular:
Elegibilidade do beneficiário;
Critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações inerentes à operação para a qual é pedido o apoio;
Cumprimento dos critérios de seleção, quando aplicáveis;
Elegibilidade dos custos da operação, incluindo a conformidade com a categoria de custos ou método de cálculo a utilizar se a operação ou parte da mesma cair no âmbito do artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Verificação da razoabilidade dos custos apresentados, para os custos referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, excluindo as contribuições em espécie e as amortizações. Os custos devem ser avaliados através de um sistema de avaliação adequado — por exemplo, custos de referência, comparação de várias propostas ou comité de avaliação. Para operações com uma taxa de apoio até 30 % ou para operações apoiadas ao abrigo do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode-se efetuar a verificação da razoabilidade dos custos na fase dos controlos administrativos dos pedidos de pagamento. Para operações com custos elegíveis até 5 000 EUR, a razoabilidade dos custos pode ser estabelecida por um projeto de orçamento previamente aprovado pela autoridade de gestão.
Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento devem incluir, nomeadamente, se adequado ao pedido em causa, a verificação:
Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi acordado;
Os custos assumidos e os pagamentos efetuados, salvo se se aplicar uma forma ou método referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea b), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
No entanto, as autoridades competentes podem decidir não realizar essas visitas por razões devidamente justificadas, como as seguintes:
A operação está incluída na amostra para controlo no local, a realizar em conformidade com o artigo 49.o;
A autoridade competente considera a operação em questão um pequeno investimento;
A autoridade competente considera que o risco de incumprimento das condições para beneficiar do apoio ou de não-realização do investimento é reduzido.
Devem ser registadas a decisão referida no segundo parágrafo e sua justificação.
Artigo 49.o
Controlos no local
Artigo 50.o
Taxa de controlo e amostragem dos controlos no local
Sempre que uma operação sujeita a um controlo no local tenha recebido adiantamentos ou pagamentos intercalares, esses pagamentos devem ser tidos em conta para as despesas abrangidas pelos controlos no local a que se refere o primeiro parágrafo.
No atinente aos instrumentos financeiros, devem ser tidos em conta, para as despesas abrangidas pelos controlos no local referidos no primeiro parágrafo, apenas os pagamentos aos beneficiários finais objeto de controlos no local.
Os pedidos de pagamento considerados ilegíveis na sequência dos controlos administrativos não devem ser tidos em conta para o cumprimento do nível mínimo referido no n.o 1.
Na constituição da amostra de operações aprovadas a controlar em conformidade com o n.o 1 deve ter-se em conta, nomeadamente:
A necessidade de controlar uma gama adequada de tipos e dimensões de operações;
Eventuais fatores de risco identificados por controlos nacionais ou da União;
O tipo de contribuição da operação para o risco de erro na aplicação do programa de desenvolvimento rural;
A necessidade de manter um equilíbrio entre as medidas e os tipos de operação;
A necessidade de selecionar aleatoriamente entre 30% e 40% das despesas.
Os Estados-Membros só podem aplicar o disposto no primeiro parágrafo se estiverem reunidas as condições gerais para a redução do nível mínimo dos controlos no local estabelecido pela Comissão em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Se uma das condições previstas no segundo parágrafo deixar de se verificar, o Estado-Membro deve revogar imediatamente a sua decisão de reduzir o nível mínimo de controlos no local. Os Estados-Membros devem aplicar o nível mínimo de controlos no local, referido no n.o 1, a partir do ano civil seguinte.
Artigo 51.o
Conteúdo dos controlos no local
Deve ser verificada, nomeadamente, a comprovação por documentos contabilísticos ou outros, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, incluindo, se for caso disso, a exatidão dos dados constantes do pedido de pagamento, com base nos dados ou em documentação comercial na posse de terceiros.
Artigo 52.o
Controlos ex post
Artigo 53.o
Relatórios de controlo
Cada controlo no local realizado nos termos da presente secção deve ser objeto de um relatório que permita passar analisar os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:
As medidas e os pedidos ou pedidos de pagamento controlados;
As pessoas presentes;
Se o beneficiário foi avisado da visita e, em caso afirmativo, a antecedência do aviso;
Os resultados dos controlos e, se for caso disso, quaisquer observações específicas;
Outras medidas de controlo a realizar.
▼M4 —————
Artigo 60.o
Leader
Verificando-se a delegação referida no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve controlar regularmente os grupos de ação local, designadamente a sua contabilidade e a repetição dos controlos administrativos por amostragem.
A autoridade competente deve efetuar também os controlos no local a que se refere o artigo 49.o do presente regulamento. No que diz respeito à amostra de controlo das despesas referentes a LEADER, deve aplicar-se, no mínimo, a percentagem referida no artigo 50.o do presente regulamento.
Artigo 61.o
Taxa de juro e contribuições para prémios de garantias
Artigo 62.o
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
Às despesas efetuadas no âmbito do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 48.o a 51.o e 53.o do presente regulamento.
Os controlos administrativos referidos no artigo 48.o e os controlos no local referidas no artigo 49.o devem ser efetuados por uma entidade funcionalmente independente da entidade que autoriza o pagamento da assistência técnica.
CAPÍTULO III
Pagamentos indevidos e sanções administrativas
Artigo 63.o
Retirada parcial ou total do apoio e sanções administrativas
A autoridade competente examina o pedido de pagamento do beneficiário e estabelece os montantes elegíveis para apoio. O Estado-Membro estabelece:
O montante a pagar ao beneficiário com base no pedido de pagamento e na decisão de subvenção;
O montante a pagar ao beneficiário, após exame da elegibilidade da despesa constante do pedido de pagamento.
Se o montante estabelecido nos termos da alínea a), segundo parágrafo, exceder em mais de 10% o montante estabelecido nos termos da alínea b) do mesmo parágrafo, deve ser aplicada uma sanção administrativa ao montante estabelecido nos termos da alínea b). A sanção pecuniária deve corresponder à diferença entre os dois montantes, mas não pode ir além da retirada total do apoio.
Não devem ser aplicadas sanções se o beneficiário demonstrar, de forma que a autoridade competente considere satisfatória, que a inclusão do montante não elegível lhe não é imputável, ou se a autoridade competente concluir que ao beneficiário em causa não é imputável qualquer infração.
TÍTULO V
SISTEMA DE CONTROLO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 64.o
Definições
Para efeitos das especificações técnicas necessárias à aplicação do sistema de controlo e de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, aplicam-se as seguintes definições:
«Organismos de controlo especializados», as autoridades de controlo competentes ao nível nacional referidas no artigo 67.o do presente regulamento, a quem compete garantir o cumprimento das normas referidas no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
«Ato», cada uma das diretivas e regulamentos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
«Ano da constatação», o ano civil em que foi efetuado o controlo administrativo ou no local;
«Domínios abrangidos pela condicionalidade», qualquer dos três domínios referidos no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a manutenção de pastagens permanentes, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do referido regulamento.
CAPÍTULO II
Controlo
Artigo 65.o
Sistema de controlo da condicionalidade
Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta um controlo efetivo do respeito da condicionalidade. O sistema deve prever, em especial:
A comunicação das informações necessárias respeitantes aos beneficiários, a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelo organismo pagador aos organismos de controlo especializados e/ou, se for caso disso, através da autoridade de coordenação, se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador;
Os métodos a utilizar na seleção das amostras de controlo;
Indicações quanto à natureza e a extensão dos controlos a efetuar;
Relatórios de controlo de que constem, nomeadamente, qualquer incumprimento detetado e uma avaliação da sua gravidade, extensão, permanência e recorrência;
A transferência dos relatórios de controlo dos organismos de controlo especializados para o organismo pagador ou para a autoridade de coordenação ou para ambos, se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador;
A aplicação pelo organismo pagador do sistema de reduções e exclusões.
Artigo 66.o
Pagamento das ajudas e controlos relativos à condicionalidade
Quando os controlos da condicionalidade não puderem ser concluídos antes da receção pelo beneficiário em causa dos pagamentos e prémios anuais referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o montante devido pelo beneficiário em resultado de uma sanção administrativa deve ser recuperado em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento ou por via de compensação.
Artigo 67.o
Responsabilidades da autoridade de controlo competente
As responsabilidades das autoridades de controlo competentes devem ser exercidas do seguinte modo:
A realização dos controlos do cumprimento dos requisitos e normas em questão incumbe aos organismos de controlo especializados;
A fixação de sanções administrativas em casos individuais, em conformidade com o título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, e capítulo III do presente título, incumbe aos organismos pagadores.
Artigo 68.o
Taxa mínima de controlo
Em derrogação ao disposto no parágrafo anterior, tratando-se de grupos de pessoas, a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada membro desses grupos pode ser considerado um beneficiário, para efeitos do cálculo da amostra de controlo, conforme especificado no mesmo parágrafo.
A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada ato ou norma, ou grupo de atos ou normas. Contudo, se os controlos não forem efetuados pelos organismos pagadores, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador.
Se a legislação aplicável ao ato e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, devem ser aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detetados durante controlos no local nos termos da legislação aplicável aos atos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo, sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo ato ou pela norma em questão e por esta seguidos. São aplicáveis as disposições do presente capítulo e do título III, capítulos I, II e III.
No que diz respeito às obrigações de condicionalidade relacionadas com a Diretiva 96/22/CE, considera-se que a aplicação de um determinado nível de amostragem dos planos de acompanhamento satisfaz o requisito da taxa mínima referido no primeiro parágrafo.
Em derrogação ao disposto no n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo aí referida ao nível de cada ato ou norma ou grupo de atos ou normas, o Estado-Membro pode, alternativamente:
Utilizar os resultados das verificações no local efetuados, nos termos da legislação aplicável a esses atos e normas, aos beneficiários selecionados;
Substituir os beneficiários selecionados pelos beneficiários sujeitos a um controlo no local efetuado nos termos da legislação aplicável a esses atos e normas, desde que esses beneficiários sejam beneficiários na aceção do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Nesses casos, as verificações no local devem abranger todos os aspetos dos atos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia dessas outras verificações no local é, pelo menos igual, à alcançada com as verificações no local efetuadas pelas autoridades de controlo competentes.
Artigo 69.o
Seleção da amostra de controlo
A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:
A participação de um beneficiário no sistema de aconselhamento agrícola estabelecido nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
A participação de um beneficiário num regime de certificação, se este for pertinente aos requisitos e normas em causa.
O Estado-Membro pode, com base numa análise do risco, decidir excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco beneficiários que participem no regime de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o beneficiário esteja obrigado a cumprir, devem ser aplicados fatores de risco adequados aos requisitos e normas não abrangidos pelo regime de certificação.
Se a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no regime de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem ser reavaliados os fatores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.
Em derrogação ao disposto no artigo 68.o, n.o 1, as amostras de beneficiários a controlar no local podem ser selecionadas à taxa mínima de 1%, separadamente para cada um dos seguintes grupos de beneficiários sujeitos a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013:
Beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Beneficiários que recebem apoio no setor vitivinícola ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Beneficiários que recebem prémios anuais ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 70.o
Avaliação do cumprimento dos requisitos e normas
Artigo 70.o-A
Controlos por monitorização
As autoridades competentes podem proceder a controlos por monitorização. Sempre que optem pela realização desses controlos, devem:
Estabelecer um procedimento de observação, de seguimento e de avaliação regular e sistemática de todos os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente, ao longo de um período que permita concluir da conformidade com os requisitos e normas;
Realizar, se necessário, atividades de seguimento adequadas, a fim de concluir da conformidade com os requisitos e normas;
Proceder a controlos de 1% dos beneficiários abrangidos pelos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente, e que sejam pertinentes para concluir da conformidade com os requisitos e normas. Entre 20% e 25% da amostra de 1% dos beneficiários devem ser selecionados aleatoriamente. Os restantes beneficiários devem ser selecionados com base numa análise de risco;
Informar os beneficiários da decisão de proceder a controlos por monitorização e criar instrumentos adequados para comunicar com os beneficiários sobre, no mínimo, os resultados provisórios a nível da parcela obtidos pelo procedimento estabelecido em conformidade com a alínea a), os sistemas de alerta e os elementos de prova exigidos para efeitos das alíneas b) e c). As autoridades competentes devem assegurar uma comunicação atempada com os beneficiários, a fim de os apoiar no cumprimento dos requisitos e normas e, sem prejuízo do sistema de alerta precoce previsto no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, lhes permitir que resolvam ou corrijam a situação antes de serem formuladas conclusões no relatório de controlo a que se refere o artigo 72.o, o mais tardar um mês após a comunicação dos resultados provisórios.
Para efeitos das alíneas b) e c), se os elementos de prova pertinentes, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não permitirem concluir da conformidade com os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade objeto dos controlos por monitorização, devem ser realizadas inspeções físicas no terreno. As inspeções físicas no terreno podem limitar-se a controlos dos requisitos e normas pertinentes para concluir da conformidade com os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade objeto dos controlos por monitorização.
Artigo 70.o-B
Notificações
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de fevereiro do ano civil em que derem início aos controlos por monitorização, da sua decisão de optar por estes, em conformidade com o artigo 70.o-A.
Artigo 71.o
Elementos dos controlos no local
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, sempre que a taxa mínima de controlo seja alcançada ao nível de cada ato ou norma, ou grupo de atos ou normas, como previsto no artigo 68.o, n.o 1, terceiro parágrafo, os beneficiários selecionados devem ser controlados quanto ao cumprimento do ato ou norma, ou grupo de atos e normas em causa.
Quando um grupo de pessoas, a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é selecionado na amostra prevista no artigo 68.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade de controlo competente deve assegurar-se de que todos os membros do grupo são controlados quanto ao cumprimento dos requisitos e normas da sua competência.
Em geral, cada beneficiário selecionado para um controlo no local deve ser controlado num momento em que possa ser verificada a maioria dos requisitos e normas para que foi selecionado. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que seja alcançado durante o ano um nível de controlo adequado para todos os requisitos e normas.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do cálculo e da aplicação das sanções administrativas a que se referem o título IV, capítulo II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 e o capítulo III do presente título. Se o controlo da amostra referido no primeiro parágrafo revelar casos de incumprimento, deve ser aumentada a amostra de parcelas agrícolas efetivamente controladas.
Além disso, sempre que a legislação aplicável ao ato ou normas o previr, a inspeção efetiva do cumprimento dos requisitos e normas no quadro de um controlo local pode ser limitada a uma amostra representativa dos elementos a verificar. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar a realização de controlos a todos os requisitos e normas cujo cumprimento possa ser verificado no momento da visita.
Os indicadores devem ter uma ligação direta aos requisitos ou normas que representem e cobrir todos os elementos a verificar nos controlos relativos a esses requisitos ou normas.
Artigo 72.o
Relatório de controlo
O relatório deve dividir-se do seguinte modo:
Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:
beneficiário selecionado para o controlo no local,
pessoas presentes,
se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e a inspeção propriamente dita;
Uma parte que indique separadamente os controlos efetuados relativamente a cada um dos atos e normas, e que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:
requisitos e normas a que o controlo no local disse respeito,
natureza e extensão dos controlos efetuados,
conclusões,
atos e normas relativamente aos quais foram detetados casos de incumprimento;
Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada ato e/ou norma, com base nos critérios «gravidade», «extensão», «permanência» e «recorrência», em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com uma indicação dos fatores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.
O relatório deve indicar se as disposições relativas ao requisito ou norma em questão preveem uma margem de tolerância que permita suspender a atuação contra o incumprimento ou se são concedidos apoios ao abrigo do artigo 17.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Se forem realizados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 70.o-A, não se aplica o disposto no segundo parágrafo, alínea a), subalíneas ii) e iii), do presente número. O relatório de controlo deve incluir os resultados dos controlos por monitorização ao nível da parcela.
A menos que tenha tomado medidas corretivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detetado, na aceção do artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o beneficiário deve ser informado, no prazo referido no presente número, primeiro parágrafo, da obrigação de tomar medidas corretivas, nos termos do artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
A menos que tenha tomado medidas corretivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detetado, na aceção do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o beneficiário em causa deve ser informado, no prazo de um mês a contar da decisão de não aplicar a sanção administrativa prevista no mesmo artigo, da obrigação de tomar medidas corretivas.
Se a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador, o relatório e, se necessário, os documentos comprovativos pertinentes, devem ser enviados ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação, no prazo de um mês a contar da data da sua conclusão.
Todavia, se o relatório não mencionar qualquer constatação, o Estado-Membro pode decidir que não seja enviado, desde que fique diretamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação um mês após a sua conclusão.
CAPÍTULO III
Cálculo e aplicação de sanções administrativas
Artigo 73.o
Princípios gerais
A sanção administrativa deve ser aplicada ao montante total dos pagamentos a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, concedidos ou a conceder ao beneficiário:
Na sequência de pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados ou a apresentar no ano da constatação;
Relativamente a pedidos de apoio no setor vitivinícola ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), o montante correspondente deve ser dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.
Artigo 74.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em casos de negligência
As percentagens de redução resultantes devem ser adicionadas. Contudo, a redução máxima não pode exceder 5% do somatório a que se refere o artigo 73.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 75.o
Cálculo e aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento deliberado
Nos casos de incumprimento deliberado de extensão, gravidade ou permanência extremas, o beneficiário deve, além da sanção aplicada e calculada em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, ser excluído de todos os pagamentos a que se refere o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente ao ano civil seguinte.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M3 —————
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, assim como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
( 6 ) Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
( 8 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 9 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 11 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
( 12 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).