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Document 02014R0699-20140702

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 699/2014 da Comissão de 24 de junho de 2014 relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/699/2014-07-02

    2014R0699 — PT — 02.07.2014 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 699/2014 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2014

    relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 184, 25.6.2014, p.5)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 297, 15.10.2014, p. 41 (n.o 699/2014)




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 699/2014 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2014

    relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ( 1 ), nomeadamente o artigo 85.o-C, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 85.o-C, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE prevê que deve ser criado um logótipo comum que seja reconhecível em toda a União e permita identificar o Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa que oferece medicamentos para venda à distância ao público através dos serviços da sociedade de informação.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 85.o-C, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE, a Comissão deve, a fim de harmonizar o funcionamento do logótipo comum, adotar atos de execução relativos aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos que permitam verificar a autenticidade do logótipo comum. Estes requisitos deverão proporcionar um elevado nível de segurança e evitar qualquer utilização fraudulenta do logótipo.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), a verificação da autenticidade do logótipo comum é feita através de uma hiperligação entre o logótipo e a entrada na lista referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c) relativa à pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação. Por conseguinte, estas hiperligações devem ser permanentes e seguras.

    (4)

    A fim de prevenir a utilização fraudulenta do logótipo, os sítios web nacionais a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 4, devem ser seguros, atualizados e alojados em domínios de confiança.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    A conceção gráfica do logótipo comum a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O acesso ao sítio web mencionado no artigo 85.o-C, n.o 4, deve ser de tal forma que o público possa identificar facilmente a autenticidade do sítio.

    Artigo 3.o

    A hiperligação mencionada no artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2001/83/CE entre o sítio web da pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio web que aloja a lista nacional referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da diretiva deve ser fixa e recíproca.

    ▼C1

    Devem ser utilizados os meios adequados para garantir a segurança das informações que transitam entre os sítios web das pessoas autorizadas ou habilitadas a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e os sítios web que alojam as listas nacionais.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Para que a hiperligação referida no artigo 3.o, primeiro parágrafo, possa funcionar de modo fiável, os sítios web que alojam as listas nacionais estabelecidas em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2001/83/CE devem ser seguros e atualizados, com uma indicação da data da última atualização.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO

    1. O modelo referido no artigo 1.o para o logótipo comum é o seguinte:

    image

    2. Cores de referência: PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204; PANTONE 7731 CMYK 79/0/89/22 RGB 0/153/51; PANTONE 376 CMYK 54/0/100/0 RGB 153/204/51; PANTONE 7480 CMYK 75/0/71/0.

    3. A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou coletiva que oferece medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (esquerda) do logótipo comum.

    4. A língua do texto do logótipo comum deve ser estabelecida pelo Estado-Membro referido no ponto 3.

    5. O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis.

    6. O logótipo comum deve ser estático.

    7. Se um logótipo for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, o mesmo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo.



    ( 1 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

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