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Document 02014R0651-20210801

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/2021-08-01

02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO

de ►C1  17 de junho de 2014 ◄

que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 187 de 26.6.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO de 14 de junho e 2017

  L 156

1

20.6.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2020

  L 215

3

7.7.2020

 M3

REGULAMENTO (UE) 2021/452 DA COMISSÃO de 15 de março de 2021

  L 89

1

16.3.2021

►M4

REGULAMENTO (UE) 2021/1237 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2021

  L 270

39

29.7.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 259, 30.8.2014, p.  30 (651/2014)

►C2

Rectificação, JO L 026, 31.1.2018, p.  53 (2017/1084)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO

de ►C1  17 de junho de 2014 ◄

que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)



ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO II

Monitorização

CAPÍTULO III

Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio

Secção 1 —

Auxílios com finalidade regional

Secção 2 —

Auxílios às PME

SECÇÃO 2-A: —

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia

Secção 3 —

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento

Secção 4 —

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Secção 5 —

Auxílios à formação

Secção 6 —

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

Secção 7 —

Auxílios à proteção do ambiente

Secção 8 —

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

Secção 9 —

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

Secção 10 —

Auxílios a infraestruturas de banda larga

Secção 11 —

Auxílios à cultura e conservação do património

Secção 12 —

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Secção 13 —

Auxílios a infraestruturas locais

Secção 14 —

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Secção 15 —

Auxílios a favor de portos

Secção 16 —

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

CAPÍTULO IV

Disposições finais



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:

a) 

Auxílios com finalidade regional;

b) 

Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;

c) 

Auxílios à proteção do ambiente;

d) 

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;

e) 

Auxílios à formação;

f) 

Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;

g) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;

h) 

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;

i) 

Auxílios a infraestruturas de banda larga;

j) 

Auxílios à cultura e conservação do património;

▼M1

k) 

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

l) 

Auxílios a infraestruturas locais;

▼M4

m) 

Auxílios a aeroportos regionais;

n) 

Auxílios a portos;

▼M4

o) 

Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e

p) 

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.

▼B

2.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

▼M4

a) 

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de euros no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para apreciar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 150 milhões de euros. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;

▼B

b) 

Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;

c) 

Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d) 

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

▼M1

3.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

▼M4

a) 

auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, com exceção das operações enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) da Comissão n.o 717/2014 ( 3 );

b) 

auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU;

▼M1

c) 

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i) 

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii) 

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

d) 

Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho ( 4 );

e) 

As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.o.

▼B

Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M4

4.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a) 

regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, pela secção 2-A, bem como pela secção 16 do capítulo III;

b) 

auxílios ad hoc a favor de empresas, tal como referido na alínea a);

c) 

auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.o-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo dos artigos 16.o, 21.°, 22.° e 39.°, bem como da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável do que as outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

▼B

5.  

O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

a) 

Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;

b) 

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

c) 

Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

2) 

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem os critérios enunciados no anexo I;

3) 

«Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa que:

a) 

É reconhecida como trabalhador com deficiência ao abrigo do direito nacional; ou

b) 

Tem uma ou mais incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva num ambiente laboral, em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

4) 

«Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que:

a) 

Não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma atividade profissional remunerada; ou

b) 

Tenha entre 15 e 24 anos de idade; ou

c) 

Não tenha atingido um nível de ensino ou de formação profissional correspondente ao ensino secundário (Classificação Internacional Tipo da Educação 3) ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; ou

d) 

Tenha mais de 50 anos de idade; ou

e) 

Seja um adulto que vive só e com uma ou mais pessoas a cargo; ou

f) 

Trabalhe num setor ou profissão num Estado-Membro caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros que é superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio entre os géneros em todos os setores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse grupo sub-representado; ou

g) 

Faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspetivas de aceder a um emprego estável;

5) 

«Transporte», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem;

6) 

«Custos de transporte», os custos de transporte por conta de outrem efetivamente pagos pelos beneficiários, por trajeto, incluindo:

a) 

Tarifas de frete, custos de manuseamento e custos de armazenagem temporária, na medida em que estes custos se relacionem com o trajeto;

b) 

Custos dos seguros aplicados à carga;

c) 

Impostos, direitos ou contribuições aplicados à carga e, se aplicável, ao porte bruto, tanto no ponto de origem como no ponto de destino; e

d) 

Custos de controlo de segurança e proteção, e sobretaxas para os custos acrescidos do combustível;

7) 

«Regiões periféricas», as regiões ultraperiféricas, Malta, Chipre, Ceuta e Melilha, as ilhas que fazem parte do território de um Estado-Membro e as zonas escassamente povoadas;

8) 

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

9) 

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

10) 

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

11) 

«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

12) 

«Regiões ultraperiféricas», as regiões definidas no artigo 349.o do Tratado. De acordo com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2012, São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica; De acordo com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2014, Maiote passou a ser uma região ultraperiférica.

13) 

«Carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas ( 5 );

14) 

«Auxílio individual»,

i) 

Auxílios ad hoc; e

ii) 

Auxílios concedidos a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;

15) 

«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

16) 

«Plano de avaliação», um documento que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: os objetivos do regime de auxílio a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, a metodologia prevista para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação do relatório final de avaliação, a descrição do organismo independente que efetua a avaliação ou os critérios que serão utilizados na sua seleção e as modalidades para assegurar a publicidade da avaliação;

17) 

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

18) 

«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) 

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE ( 6 ) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

b) 

No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

c) 

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

d) 

Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

e) 

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:

(1) 

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e

(2) 

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

19) 

«Obrigações de territorialização das despesas», as obrigações impostas pela autoridade que concede o auxílio aos beneficiários para gastar um montante mínimo e/ou efetuar um nível mínimo de atividade produtiva num determinado território;

20) 

«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

montante máximo do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0 × C)

em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na zona em causa estabelecida num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido, excluindo a maior intensidade de auxílio para as PME; A são os 50 milhões de EUR iniciais de custos elegíveis, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões e 100 milhões de EUR e C é a parte dos custos elegíveis acima de 100 milhões de EUR;

21) 

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

22) 

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

23) 

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

24) 

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;

25) 

«Regime fiscal sucessório», um regime sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

26) 

«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

▼M2

27) 

«Zonas assistidas», as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;

▼B

28) 

«Data de concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável;

29) 

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

30) 

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

31) 

«Custos salariais», o montante total a pagar efetivamente pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias, como despesas com a segurança social, a guarda de crianças e ascendentes, durante um período de tempo definido;

32) 

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo, devendo os postos de trabalho suprimidos durante esse período ser, por conseguinte, deduzidos e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

33) 

«Infraestrutura dedicada», a infraestrutura construída para uma ou mais empresas identificáveis ex ante e adaptada às suas necessidades;

34) 

«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento de private equity, fundos de investimento público, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;

35) 

«Trajeto», o movimento de mercadorias desde o ponto de origem até ao ponto de destino, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias no interior ou fora do Estado-Membro em causa, efetuado utilizando um ou mais meios de transporte;

36) 

«Taxa de retorno equitativa», a taxa de retorno esperada, equivalente a uma taxa de atualização ajustada pelo risco, que reflete o nível de risco de um projeto e a natureza e o nível de capital que os investidores privados planeiam investir;

37) 

«Financiamento total», o montante de investimento global efetuado numa empresa ou projeto elegível ao abrigo da secção 3 ou dos artigos 16.o ou 39.o do presente regulamento, com exclusão dos investimentos inteiramente privados concedidos em condições de mercado e fora do âmbito de aplicação da medida de auxílio estatal em causa;

38) 

«Procedimento de concurso competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio;

▼M1

39) 

«Lucro operacional», a diferença entre o valor das receitas atualizadas e os custos de funcionamento atualizados durante o período de vida económica do investimento, sempre que esta diferença for positiva. Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento. A atualização das receitas e dos custos de funcionamento através de uma taxa de atualização adequada permite a obtenção de um lucro razoável;

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios com finalidade regional

40) 

As definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas de banda larga (secção 10) são aplicáveis às disposições pertinentes em matéria de auxílios com finalidade regional.

41) 

«Auxílios regionais ao investimento», os auxílios com finalidade regional concedidos para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;

▼M1

42) 

«Auxílios regionais ao funcionamento», os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Incluem categorias de custos como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento;

▼B

43) 

«Setor siderúrgico», todas as atividades relacionadas com a produção dos seguintes produtos:

a) 

Gusa e ligas de ferro:

gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferro-manganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;
b) 

Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;
c) 

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;
d) 

Produtos acabados a frio:

folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;
e) 

Tubos:

todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm;
44) 

«Setor das fibras sintéticas»:

a) 

Extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou

b) 

Polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos do equipamento utilizado; ou

c) 

Qualquer processo conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na atividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de máquinas utilizadas.

45) 

«Setor dos transportes», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem; mais especificamente, por «setor dos transportes» entende-se as seguintes atividades nos termos da NACE Rev. 2:

a) 

NACE 49: Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, exceto NACE 49.32 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, 49.42 serviços de mudanças, 49.5 Transportes por oleodutos ou gasodutos;

b) 

NACE 50: Transportes por água;

c) 

NACE 51: Transportes aéreos, exceto NACE 51.22 Transportes espaciais.

46) 

«Regime direcionado para um número limitado de setores específicos de atividade económica», um regime que cobre atividades abrangidas pelo âmbito de menos de cinco classes (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística NACE Rev. 2;

47) 

«Atividades turísticas», as seguintes atividades na aceção da NACE Rev. 2:

a) 

NACE 55: Alojamento;

b) 

NACE 56: Restauração;

c) 

NACE 79: Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas;

d) 

NACE 90: Atividades criativas, artísticas e de espetáculos;

e) 

NACE 91: Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais;

f) 

NACE 93: Atividades desportivas, de diversão e recreativas;

▼M1

48) 

«Zonas escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;

▼M1

48-A) 

«Zonas muito escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;

▼B

49) 

«Investimento inicial»,

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b) 

Uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa;

50) 

«A mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos ( 7 );

51) 

«Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica»,

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;

b) 

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição;

52) 

«Grande projeto de investimento», um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido;

53) 

«Ponto de destino», o local onde as mercadorias são descarregadas;

54) 

«Ponto de origem», o local onde as mercadorias são carregadas para transporte;

▼M1

55) 

«Zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento», as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado, as zonas escassamente povoadas ou as zonas muito escassamente povoadas;

▼B

56) 

«Meio de transporte», o transporte ferroviário, transporte rodoviário de mercadorias, transporte por vias navegáveis interiores, transporte marítimo, transporte aéreo e transporte intermodal;

57) 

«Fundo de desenvolvimento urbano (FDU)», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano no âmbito de uma medida de auxílio ao desenvolvimento urbano. Os FDU são geridos por um gestor de fundos de desenvolvimento urbano;

58) 

«Gestor de fundos de desenvolvimento urbano», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de desenvolvimento urbano elegíveis;

59) 

«Projeto de desenvolvimento urbano (PDU)», um projeto de investimento com potencial para apoiar a implementação de intervenções previstas numa abordagem integrada de desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a realização dos objetivos nele definidos, incluindo os projetos com uma taxa interna de retorno que pode não ser suficiente para atrair financiamentos numa base puramente comercial. Um projeto de desenvolvimento urbano pode ser organizado como um bloco separado de financiamento no âmbito das estruturas jurídicas do investidor privado beneficiário ou como uma entidade jurídica separada, por exemplo, um veículo para fins especiais;

60) 

«Estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável», uma estratégia oficialmente proposta e certificada por uma autoridade local ou organismo do setor público pertinentes, definida para uma zona geográfica urbana e um período específicos, que contemple ações integradas para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas;

61) 

«Contribuição em espécie», a contribuição de terrenos ou bens imóveis quando esses terrenos ou bens imóveis fizerem parte do projeto de desenvolvimento urbano;

▼M1

61-A) 

«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios às PME

62) 

«Emprego diretamente criado por um projeto de investimento», o emprego ligados à atividade relacionada com o investimento, incluindo o emprego criado na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

▼M4 —————

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios ao acesso das PME ao financiamento

66) 

«Investimento de quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine, e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial;

67) 

«Garantia», no contexto das secções 1, 3 e 7 do regulamento, um compromisso escrito de assunção de responsabilidade pela totalidade ou parte das operações de empréstimo recentemente realizadas por um terceiro, tais como instrumentos de dívida ou de locação, bem como instrumentos de quase capital.

68) 

«Taxa de garantia», a percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações elegíveis ao abrigo da medida de auxílio estatal relevante;

69) 

«Saída», a liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI);

70) 

«Dotação financeira», um investimento público reembolsável feito a um intermediário financeiro para efeitos de realização de investimentos ao abrigo de uma medida de financiamento de risco e em que a totalidade das receitas deve reverter para o investidor público;

71) 

«Investimento de financiamento de risco», investimento de capital próprio e quase-capital, empréstimos, incluindo locações, garantias ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis com vista à realização de novos investimentos;

72) 

«Investidor privado independente», um investidor privado que não é um acionista da empresa elegível em que investe, incluindo investidores providenciais (business angels) e instituições financeiras, independentemente da sua estrutura de propriedade, na medida em que assumam o risco total do seu investimento. Aquando da criação de uma nova empresa, todos os investidores privados, incluindo os fundadores, são considerados independentes dessa empresa;

73) 

«Pessoa singular» para efeitos dos artigos 21.o e 23.o, uma pessoa que não uma entidade jurídica que não seja uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

74) 

«Investimento de capital próprio», a disponibilização de capital a uma empresa, capital esse que é investido, direta ou indiretamente, por contrapartida da propriedade de uma parte correspondente dessa empresa;

75) 

«Primeira venda comercial», a primeira venda de uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo vendas limitadas para testar o mercado;

76) 

«PME não cotada», uma PME não incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;

77) 

«Investimento complementar», o investimento adicional de financiamento de risco realizado numa empresa posteriormente a uma ou mais rondas anteriores de investimento de financiamento de risco;

78) 

«Capital de substituição», a aquisição de ações existentes numa empresa a um antigo investidor ou acionista;

79) 

«Entidade mandatada», o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro é acionista, ou uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro com vista à realização do interesse público sob controlo de uma autoridade pública, um organismo de direito público ou um organismo de direito privado com uma missão de serviço público: a entidade mandatada pode ser selecionada ou designada diretamente em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ( 8 ), ou de qualquer legislação subsequente que substitua essa diretiva no todo em parte;

80) 

«Empresa inovadora», uma empresa:

a) 

Que possa demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverá produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresente um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou

b) 

Cujos custos de investigação e desenvolvimento representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.

81) 

«Plataforma de negociação alternativa», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e 15, da Diretiva 2004/39/CE, em que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida pelas PME;

82) 

«Empréstimo», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo a locação, que proporcione ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo. O refinanciamento de empréstimos existentes não é um empréstimo elegível.

Definições aplicáveis aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

83) 

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (tal como universidades ou institutos de investigação, agências de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades colaborativas, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos. Caso tal entidade exerça também atividades económicas, o financiamento, os custos e as receitas dessas atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que podem exercer uma influência decisiva sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial aos resultados por ela gerados;

84) 

«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;

85) 

«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;

86) 

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação de novos produtos, processos ou serviços.

O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;

87) 

«Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;

88) 

«Custos do pessoal», o custo de investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto ou atividade relevantes;

89) 

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da operação entre as partes contratantes não diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório satisfaz o princípio da plena concorrência (arm's length principle);

90) 

«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais do projeto e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são considerados formas de colaboração;

91) 

«Infraestrutura de investigação», as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação nos domínios respetivos, abrangendo equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como coleções, arquivos ou informação científica estruturada, as infraestruturas capacitantes baseadas nas tecnologias da informação e comunicação, como GRID, a computação, o software e as comunicações, ou qualquer outra entidade de natureza única, essencial para realizar a investigação. Essas infraestruturas podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos), em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ( 9 );

92) 

«Polos de inovação», as estruturas ou grupos organizados de partes independentes (como empresas em fase de arranque inovadoras, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos relacionados) destinados a incentivar a atividade inovadora, através da promoção, da partilha de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências, bem como da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo;

93) 

«Pessoal altamente qualificado», o pessoal titular de um grau universitário e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;

94) 

«Serviços de consultoria em inovação», a consultoria, assistência e formação nos domínios da transferência de conhecimentos, a aquisição, proteção e exploração de ativos incorpóreos, a utilização de normas e de regulamentações que nelas se integrem;

95) 

«Serviços de apoio à inovação», o fornecimento de escritórios, bancos de dados, bibliotecas, estudos de mercado, laboratórios, etiquetagem de qualidade, testes e certificação, tendo em vista o desenvolvimento de produtos, processos ou serviços mais eficazes;

96) 

«Inovação organizacional», a aplicação de um novo método de organização nas práticas comerciais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações relativas à estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou ampliação do capital, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

97) 

«Inovação a nível de processos», a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado (incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software). Exclui as alterações ou melhorias de pequena importância, os aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou ampliação do capital, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais, periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;

98) 

«Destacamento», o emprego temporário de pessoal por parte de um beneficiário com o direito de o pessoal regressar à sua entidade empregadora anterior.

Definições aplicáveis aos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

99) 

«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que:

a) 

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ou

b) 

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das categorias das alíneas b) a g) mencionadas na definição de «trabalhador desfavorecido».

100) 

«Emprego protegido», o emprego numa empresa com, pelo menos, 30 % de trabalhadores com deficiência;

Definições aplicáveis aos auxílios à proteção do ambiente

101) 

«Proteção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias atividades de um beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

102) 

«Norma da União»,

a) 

Uma norma da União obrigatória que fixe os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais; ou

b) 

A obrigação, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), de utilizar as melhores técnicas disponíveis (MTD) e assegurar que os níveis de emissão de poluentes não são mais elevados do que seriam em caso de aplicação das MTD; nos casos em que os níveis de emissão associados às MTD tenham sido definidos em atos de execução adotados nos termos da Diretiva 2010/75/UE, esses níveis serão aplicáveis para efeitos do presente regulamento; quando esses níveis forem expressos como um intervalo, será aplicável o limite em que a MTD seja alcançada em primeiro lugar;

▼M4

102-A) 

«Infraestruturas de carregamento», infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos rodoviários;

102-B) 

«Infraestruturas de reabastecimento», infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos rodoviários;

102-C) 

«Hidrogénio renovável», o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade proveniente de fontes renováveis) ou por reformação de biogás ou por conversão bioquímica de biomassa, se for realizada em conformidade com os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );

▼B

103) 

«Eficiência energética», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

▼M4

103-A) 

«Edifício residencial», um edifício constituído exclusivamente por habitações unifamiliares ou multifamiliares;

103-B) 

«Serviços sociais», serviços claramente identificados, que satisfazem necessidades sociais, nomeadamente em matéria de cuidados de saúde e cuidados continuados, acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reintegração no mercado de trabalho, habitação social (ou seja, habitação para cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que, devido a condicionalismos de solvência, não estão em condições de obter habitação em condições de mercado) e prestação de cuidados e inclusão social de grupos vulneráveis (conforme disposto no considerando 11 da Decisão 2012/21/UE da Comissão ( 12 ) ou em legislação subsequente que substitua esta decisão);

103-C) 

«Digitalização», a adoção de tecnologias realizadas por dispositivos e/ou sistemas eletrónicos que permitem aumentar a funcionalidade do produto, desenvolver serviços em linha, modernizar os processos ou migrar para modelos de negócios baseados na desintermediação da produção de bens e da prestação de serviços para, por fim, produzir um impacto transformador;

103-D) 

«Aptidão para tecnologias inteligentes», a capacidade de os edifícios (ou frações autónomas) adaptarem o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, incluindo através da otimização da sua eficiência energética e do seu desempenho global, bem como aos sinais da rede;

103-E) 

«Pequena empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 6.° do anexo I, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros; várias entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do anexo I;

▼B

104) 

«Projeto de eficiência energética», um projeto de investimento que aumenta a eficiência energética de um edifício;

105) 

«Fundo de eficiência energética (FEE)», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de eficiência energética, destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios tanto no setor doméstico como não doméstico. Os FEE são geridos por um gestor de fundos de eficiência energética;

106) 

«Gestor de fundos de eficiência energética», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de eficiência energética elegíveis;

107) 

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que satisfaz as condições da definição de cogeração de elevada eficiência estabelecidas no artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 13 );

108) 

«Cogeração» ou produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

109) 

«Energia a partir de fontes de energia renováveis», a energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de poder calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas que utilizem igualmente fontes de energia convencionais. Inclui a eletricidade renovável utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

110) 

«Fontes de energia renováveis», as seguintes fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases das estações de tratamento das águas residuais e biogases;

111) 

«Biocombustíveis», os combustíveis líquidos ou gasosos utilizados para o transporte, produzidos a partir de biomassa;

112) 

«Biocombustíveis sustentáveis», os biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE;

113) 

«Biocombustíveis a partir de alimentos», os biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, tal como definidos na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ( 14 );

114) 

«Tecnologia nova e inovadora», uma tecnologia nova e não comprovada, em comparação com o «estado da técnica» no setor, que comporta um risco de fracasso tecnológico ou industrial e não é uma otimização ou aperfeiçoamento de uma tecnologia existente;

115) 

«Responsabilidades em matéria de equilibração», a responsabilidade pelos desequilíbrios (desvios entre produção, consumo e operações comerciais) de um participante no mercado ou do seu representante escolhido, referido como «Parte responsável pelo equilíbrio», num dado período de tempo, referido como «Período de ajustamento de desequilíbrios».

116) 

«Responsabilidades normais em matéria de equilibração», as responsabilidades não discriminatórias em matéria de equilibração em todas as tecnologias que não isentam qualquer produtor dessas responsabilidades;

117) 

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como o biogás e a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

118) 

«Custos normalizados totais de produção de energia», um cálculo dos custos de produção de eletricidade no ponto de ligação a uma carga ou rede de eletricidade. Inclui o capital inicial, a taxa de atualização, bem como os custos de funcionamento contínuo, de combustível e manutenção;

119) 

«Imposto ambiental», um imposto cuja base tributável específica tem um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consiste em tributar certas atividades, bens ou serviços por forma a que os custos ambientais possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais respeitadoras do ambiente;

120) 

«Nível mínimo de tributação da União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no caso dos produtos energéticos e da eletricidade, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 15 );

121) 

«Sítio contaminado», o sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização atual do terreno e a utilização futura aprovada;

122) 

«Princípio do poluidor-pagador» ou «PPP», o princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor que a provoca;

123) 

«Poluição», os danos provocados por um poluidor ao direta ou indiretamente degradar o ambiente ou ao criar condições conducentes a essa degradação do meio físico ou dos recursos naturais;

124) 

«Aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente», um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que satisfaz a definição de rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente estabelecida no artigo 2.o, n.os 41 e 42, da Diretiva 2012/27/UE ( 16 ). A definição inclui as instalações de produção de calor/frio e a rede (incluindo estruturas conexas) necessárias para distribuir o calor/frio das unidades de produção às instalações do cliente;

125) 

Poluidor, aquele que direta ou indiretamente degrada o ambiente ou cria condições conducentes a essa degradação;

126) 

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não são resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

127) 

«Preparação para a reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

128) 

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são reprocessados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

129) 

«Estado da técnica», um processo em que a reutilização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for o caso, cabe interpretar o conceito de «estado da técnica» numa perspetiva tecnológica e de mercado interno à escala da União;

130) 

«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:

a) 

Em relação à eletricidade:

i) 

infraestrutura para o transporte, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade ( 17 ),

ii) 

infraestrutura para a distribuição, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2009/72/CE,

iii) 

armazenamento de eletricidade, definido como instalações utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV,

iv) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas subalíneas i) a iii) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, e

v) 

redes inteligentes, definidas como qualquer equipamento, linha, cabo ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a baixa e média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, a monitorização e a gestão interativas e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados — produtores, consumidores e utilizadores simultaneamente produtores e consumidores — no intuito de assegurar um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento;

b) 

Em relação ao gás:

i) 

gasodutos de transporte e distribuição de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,

ii) 

instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),

iii) 

instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito («GNL») ou gás natural comprimido («GNC»), e

iv) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

c) 

Em relação ao petróleo:

i) 

oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto,

ii) 

estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto; e

iii) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional;

d) 

Em relação ao CO2: redes de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO2 para locais de armazenamento, com o objetivo de injetar o CO2 em formações geológicas subterrâneas adequadas para armazenamento permanente;

131) 

«Legislação do mercado interno da energia»: inclui a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ( 18 ), o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ( 19 ); o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade ( 20 ) e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, ou qualquer legislação subsequente que substitua estes atos no todo em parte;

Definições aplicáveis aos auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

132) 

«Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais; no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente do local onde possui os seus vínculos pessoais e que resida em dois ou mais Estados-Membros, considera-se local de residência habitual o local dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente; sempre que uma pessoa resida num Estado-Membro para efeitos de execução de uma tarefa com uma duração determinada, continua a considerar-se que o local de residência é o local onde mantém os seus vínculos pessoais, independentemente do facto de aí se deslocar durante o exercício dessa atividade; a frequência de uma universidade ou de um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro não constitui um caso de transferência da residência habitual. em alternativa, «residência habitual» deve ter a aceção que lhe é atribuída no direito nacional dos Estados-Membros.

Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas de banda larga

▼M4 —————

▼B

134) 

«Obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga», as obras de engenharia civil necessárias para a instalação de uma rede de banda larga, tais como as escavações efetuadas numa via rodoviária, a fim de permitir a colocação de condutas (banda larga);

135) 

«Condutas», os tubos subterrâneos utilizados para albergar cabos (de fibra, de cobre ou coaxiais) de uma rede de banda larga;

136) 

«Desagregação física», a desagregação que proporciona acesso à linha de acesso do consumidor final e permite que os sistemas de transmissão próprios do concorrente a utilizem diretamente para a transmissão;

▼M4

137) 

«Rede passiva», uma rede sem qualquer elemento ativo, como, por exemplo: infraestruturas de engenharia civil, tubagens, condutas, caixas e câmaras de visita, fibra escura, armários, fontes de alimentação elétrica, instalações de antenas, antenas passivas, mastros, postes e torres;

▼M4 —————

▼B

139) 

«Acesso grossista», o acesso que permite a um operador utilizar as instalações de outro operador. O acesso mais amplo possível a fornecer através da rede pertinente deve incluir, com base na atual evolução tecnológica, pelo menos, os seguintes produtos de acesso. No caso das redes FTTH/FTTB: acesso a condutas, acesso a fibra escura, acesso desagregado ao lacete local e acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream). No caso das redes de cabo: acesso a condutas e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das redes FTTC: acesso a condutas, desagregação do sublacete local e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das infraestruturas de rede passiva: acesso a condutas, acesso a fibra escura e/ou acesso desagregado ao lacete local. No caso das redes ADSL de banda larga: acesso desagregado ao lacete local e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das redes móveis ou sem fios: fluxo contínuo de dados, partilha de postes físicos e acesso às redes intermédias (backhaul). No caso das plataformas de satélite: acesso em fluxo contínuo de dados.

▼M4

139-A) 

«Instalações servidas», instalações que podem ser ligadas num curto espaço de tempo à taxa normal de ativação para o utilizador final, independentemente de essas instalações estarem ou não ligadas à rede. Um operador só deve declarar servidas instalações se, na sequência de um pedido apresentado por um utilizador final, se comprometer a ligar essas instalações a taxas de ativação normais, ou seja, sem qualquer custo adicional ou excecional e, em qualquer caso, sem exceder a taxa média de ativação no Estado-Membro em causa. O fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas deve poder ligar e ativar o serviço nas instalações específicas no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido;

139-B) 

«Agentes socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência, incluindo, entre outras, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, tal como estabelecido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, bem como as empresas com uma utilização intensiva de tecnologias digitais;

139-C) 

«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior, totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais sinergéticos, definidos no Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para os caminhos-de-ferro ou a conectividade digital em vias navegáveis interiores;

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios à cultura e conservação do património

140) 

«Obras audiovisuais difíceis», as obras identificadas como tais pelos Estados-Membros com base em critérios pré-definidos aquando da criação dos regimes ou da concessão do auxílio; podem incluir filmes cuja única versão original seja numa língua de um Estado-Membro limitado em termos de território, população ou área linguística, curtas metragens, primeiros e segundos filmes de realizadores, documentários, ou obras de orçamento reduzido ou de outra forma comercialmente difíceis;

141) 

«Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE», todos os países e territórios elegíveis para receber ajuda pública ao desenvolvimento e incluídos na lista compilada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE);

142) 

«Lucro razoável», o lucro determinado em relação ao lucro típico do setor em causa. De qualquer modo, uma taxa de retorno do capital que não exceda a taxa de «swap» relevante acrescida de um prémio de 100 pontos de base será considerada razoável.

Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

143) 

«Desporto profissional», a prática de desporto como atividade profissional lucrativa ou serviço remunerado, independentemente de ter sido estabelecido um contrato formal de trabalho entre o desportista profissional e a correspondente organização desportiva, se a compensação exceder o custo de participação e constituir uma parte significativa do rendimento do desportista. As despesas de viagem e alojamento para participar no evento desportivo não devem ser consideradas uma compensação para efeitos do presente regulamento.

▼M1

Definições aplicáveis aos auxílios a aeroportos regionais

144) 

«Infraestruturas aeroportuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços aeroportuários pelo aeroporto às companhias aéreas e aos vários prestadores de serviços, incluindo pistas, terminais, plataformas de estacionamento, caminhos de circulação, infraestruturas centralizadas de assistência em escala, bem como quaisquer outras instalações que apoiem diretamente os serviços aeroportuários, excluindo infraestruturas e equipamentos que, em primeira linha, são necessários para a prossecução de atividades não aeronáuticas;

145) 

«Companhia aérea», qualquer companhia aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ou um membro do Espaço de Aviação Comum Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 );

146) 

«Aeroporto», entidade ou grupo de entidades que efetuam a atividade económica da prestação de serviços aeroportuários às companhias aéreas;

147) 

«Serviços aeroportuários», serviços prestados às companhias aéreas por um aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas centralizadas de assistência em escala;

148) 

«Tráfego médio anual de passageiros», um número determinado com base no tráfego de chegada e de partida de passageiros durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é concedido;

149) 

«Infraestruturas centralizadas de assistência em escala», infraestruturas que são normalmente exploradas pela entidade gestora do aeroporto e são colocadas à disposição dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala ativos no aeroporto em troca de uma remuneração, excluindo os equipamentos pertencentes aos prestadores de serviços de assistência em escala ou por estes explorados;

150) 

«Comboio de alta velocidade», um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h;

151) 

«Serviços de assistência em escala», os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Diretiva 96/67/CE do Conselho ( 23 );

152) 

«Atividades não aeronáuticas», serviços comerciais prestados às companhias aéreas ou a outros utilizadores do aeroporto, incluindo serviços auxiliares a passageiros, transitários ou outros prestadores de serviços, aluguer de escritórios e lojas, parques de estacionamento e hotéis;

153) 

«Aeroporto regional», um aeroporto com um volume de tráfego anual até 3 milhões de passageiros;

Definições aplicáveis aos auxílios a portos

154) 

«Porto», uma área em terra e na água constituída pelas infraestruturas e os equipamentos que permitem a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, tripulação e outras pessoas, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes no porto;

155) 

«Porto marítimo», um porto destinado, principalmente, à receção de navios de mar;

156) 

«Porto interior», um porto que não seja marítimo, para a receção de embarcações de navegação interior;

157) 

«Infraestruturas portuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para combustíveis alternativos e infraestruturas de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

158) 

«Superstruturas portuárias», obras de superfície (por exemplo para armazenamento), equipamento fixo (como armazéns e terminais) e equipamento móvel (por exemplo, guindastes) localizados num porto para o fornecimento de serviços portuários relacionados com os transportes;

159) 

«Infraestruturas de acesso», qualquer tipo de infraestrutura necessária para o acesso e a entrada a partir de terra, do mar ou de um rio pelos utilizadores a um porto, ou dentro do porto, como estradas, vias férreas, canais e eclusas;

160) 

«Dragagem», a remoção de sedimentos do fundo dos canais de acesso a um porto ou dentro do porto;

161) 

«Infraestrutura para combustíveis alternativos», infraestruturas portuárias fixas, móveis ou offshore que permitam a um porto fornecer aos navios fontes de energia, como a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis tal como definidos no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2009/28/CE, os combustíveis sintéticos e parafínicos, o gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido, GNC, e gás natural liquefeito, GNL) e o gás de petróleo liquefeito (GPL), que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e melhoram o desempenho ambiental do setor dos transportes;

162) 

«Embarcação», uma estrutura flutuante, autopropulsionada ou não, com um ou mais cascos de deslocamento à superfície;

163) 

«Navio de mar», qualquer embarcação, com exceção das que navegam exclusivamente ou principalmente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

164) 

«Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

165) 

«Infraestrutura de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga», uma estrutura portuária fixa, flutuante ou móvel apta para a receção de resíduos gerados em navios ou de resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ).

▼M4

Definições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (os termos definidos noutras rubricas do presente artigo têm uma aceção idêntica à que nele também é dada aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU)

166) 

«Fundo InvestEU», «garantia da UE», «produto financeiro», «bancos ou instituições de fomento nacionais» e «parceiro de execução» têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho;

167) 

«Intermediário financeiro» para efeitos da secção 16, um intermediário financeiro na aceção do ponto 34), com exceção dos parceiros de execução;

168) 

«Intermediário financeiro comercial», um intermediário financeiro que opera com fins lucrativos e integralmente por sua conta e risco, sem uma garantia pública. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais não são considerados intermediários financeiros comerciais;

169) 

«Nó urbano da RTE-T» tem a aceção que lhe é dada no artigo 3.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 );

170) 

«Novo operador», uma empresa ferroviária, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), que preenche as seguintes condições:

a) 

recebeu uma licença, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, para o segmento de mercado relevante, menos de vinte anos antes da concessão do auxílio;

b) 

não está associada, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do presente regulamento, a uma empresa ferroviária que tenha recebido uma licença na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2012/34/UE antes de 1 de janeiro de 2010;

171) 

«Transportes urbanos», os transportes dentro de uma cidade ou aglomeração e respetivas zonas de tráfego suburbano;

172) 

«Ecossistema», «biodiversidade» e «boas condições de um ecossistema» têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 )

▼B

Artigo 3.o

Condições de isenção

Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Limiares de notificação

1.  

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que excedam os seguintes limiares:

a) 

No caso dos auxílios regionais ao investimento: o «montante ajustado do auxílio», calculado de acordo com o mecanismo definido no artigo 2.o, ponto 20, para um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de EUR;

b) 

No caso dos auxílios ao desenvolvimento urbano regional: 20 milhões de EUR, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3;

c) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor das PME: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

d) 

No caso dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME: 2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

e) 

No caso dos auxílios às PME para a participação em feiras: 2 milhões de EUR por empresa e por ano;

▼M4

f) 

No caso dos auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia: no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o, 2 milhões de euros por empresa e por projeto; no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o-A, os montantes fixados no artigo 20.o-A, n.o 2, por empresa e por projeto;

▼B

g) 

No caso dos auxílios ao financiamento de risco: 15 milhões de EUR por empresa elegível, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 9;

h) 

No caso dos auxílios às empresas em fase de arranque: os montantes previstos por empresa no artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5;

i) 

No caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento:

i) 

se o projeto consistir predominantemente em investigação fundamental: 40 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria da investigação fundamental,

ii) 

se o projeto consistir predominantemente em investigação industrial: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de investigação industrial ou pelas categorias de investigação industrial e fundamental tomadas em conjunto,

iii) 

se o projeto consistir predominantemente em desenvolvimento experimental: 15 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de desenvolvimento experimental,

iv) 

se o projeto for um projeto EUREKA ou for executado por uma empresa comum estabelecida com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do Tratado, os montantes a que se referem as subalíneas i) a iii), são duplicados,

v) 

se o auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e se a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão, os montantes referidos nas subalíneas i) a iv) são aumentados em 50 %.

vi) 

auxílios a estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação: 7,5 milhões de EUR por estudo;

▼M4

vii) 

no caso de auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência e executados ao abrigo do artigo 25.o-A, o montante indicado no artigo 25.o-A;

viii) 

no caso de auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC, executadas ao abrigo do artigo 25.o-B, os montantes indicados no artigo 25.o-B;

ix) 

no caso de auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, executados ao abrigo do artigo 25.o-C, os montantes indicados no artigo 25.o-C;

x) 

no caso de auxílios às ações de associação de equipas, os montantes indicados no artigo 25.o-D;

▼B

j) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação: 20 milhões de EUR por infraestrutura;

k) 

No caso dos auxílios a polos de inovação: 7,5 milhões de EUR por polo;

l) 

Auxílios à inovação a favor das PME: 5 milhões de EUR por empresa e por projeto;

m) 

No caso dos auxílios à inovação em matéria de processos e organização: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto;

n) 

No caso dos auxílios à formação: 2 milhões de EUR por projeto de formação;

o) 

No caso dos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de EUR por empresa e por ano;

p) 

No caso dos auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais; 10 milhões de EUR por empresa e por ano;

q) 

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência: 10 milhões de EUR por empresa e por ano;

r) 

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de EUR por empresa e por ano;

▼M4

s) 

no caso dos auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, com exclusão dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo ou baixo de emissões, dos auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados e dos auxílios à parte da rede de distribuição das instalações de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente: 15 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento; 30 milhões de euros no caso dos auxílios a investimentos na eficiência energética de determinados edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 38.o, n.o 3-A; e 30 milhões de euros de financiamento nominal pendente total no caso dos auxílios a investimentos na eficiência energética de determinados edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 38.o, n.o 7;

▼M4

s-A) 

no caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo ou baixo de emissões: 15 milhões de euros por empresa e por projeto e, no caso de regimes, um orçamento médio anual de até 150 milhões de euros;

▼M4

t) 

no caso dos auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética, os montantes estabelecidos no artigo 39.o, n.o 5;

▼B

u) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

v) 

No caso dos auxílios ao funcionamento a favor da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações: 15 milhões de EUR por empresa e por projeto. Quando os auxílios forem concedidos com base num procedimento de concurso competitivo ao abrigo do artigo 42.o: 150 milhões de EUR por ano, tendo em conta o orçamento combinado de todos os regimes abrangidos pelo artigo 42.o;

w) 

No caso dos auxílios à rede de distribuição de aquecimento ou arrefecimento urbano: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

x) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas: 50 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

▼M4

y) 

no caso dos auxílios à implementação de redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a infraestruturas fixas de banda larga concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;

▼M4

y-A) 

no caso dos auxílios à implementação de redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;

y-B) 

no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento, concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;

y-C) 

no caso dos auxílios concedidos sob a forma de regimes de vales de conectividade: o orçamento total dos auxílios estatais, calculado para 24 meses, para todos os regimes de vales de conectividade num Estado-Membro, não pode exceder 50 milhões de euros (montante total, incluindo os regimes de vales nacionais e regionais ou locais);

▼M1

z) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 150 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 75 milhões de EUR por empresa e por ano;

▼B

aa) 

No caso dos regimes de auxílio a obras audiovisuais: 50 milhões de EUR por regime por ano;

▼M1

bb) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 30 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 100 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;

▼B

cc) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais: 10 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 20 milhões de EUR para a mesma infraestrutura;

▼M1

dd) 

No caso dos auxílios a favor de aeroportos regionais: as intensidades e montantes de auxílio definidos no artigo 56.o-A;

ee) 

No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 130 milhões de EUR por projeto [ou 150 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 )]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil; e

ff) 

No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 40 milhões de EUR por projeto [ou 50 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil;

▼M4

gg) 

No caso dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU: os montantes previstos na secção 16 do capítulo III; e

hh) 

No caso dos auxílios às PME para os custos decorrentes da participação em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») e em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»): 2 milhões de euros por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-A; os montantes previstos no artigo 19.o-B, n.o 2, por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-B.

▼B

2.  
Os limiares fixados ou referidos no n.o 1 não devem ser contornados por meio de uma divisão artificial dos regimes de auxílio ou projetos de auxílio.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.  
O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto do auxílio ex ante, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).
2.  

Devem ser consideradas transparentes as seguintes categorias de auxílio:

a) 

Auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;

b) 

Auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência prevalecente na data da sua concessão;

c) 

Auxílios incluídos em garantias:

i) 

se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de «porto seguro» estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

ii) 

se, antes da implementação da medida, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias ( 29 ), ou em qualquer outra notificação subsequente, após a notificação daquela metodologia à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais aplicável à data, e se a metodologia aprovada se referir expressamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa no contexto de aplicação do presente regulamento;

d) 

Auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado;

e) 

Auxílios ao desenvolvimento urbano regional, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 16.o;

▼M4

e-A) 

auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o-A, sempre que esteja previsto um limite máximo que garanta que não é excedido o limiar aplicável estabelecido no artigo 20.o-A;

▼B

f) 

Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco, se forem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 21.o;

g) 

Auxílios às empresas em fase de arranque, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 22.o;

h) 

Auxílios a projetos de eficiência energética, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 39.o;

i) 

Auxílios sob a forma de prémios que se acrescentam ao preço de mercado, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 42.o;

j) 

Auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se, antes da implementação da medida, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, na sequência da sua notificação à Comissão;

▼M1

k) 

Auxílio sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por comparação com um marco de referência disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite;

▼M4

l) 

auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III.

▼B

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.  
O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.
2.  

Deve considerar-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) 

Nome e dimensão da empresa;

b) 

Descrição do projeto, incluindo as datas de início e de termo;

c) 

Localização do projeto;

d) 

Lista dos custos do projeto;

e) 

Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável, injeção de capital ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto;

3.  

Deve considerar-se que os auxílios ad hoc concedidos às grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio em causa, que a documentação preparada pelo beneficiário estabelece que o auxílio irá dar azo a uma ou mais das seguintes situações:

a) 

No caso dos auxílios regionais ao investimento: é realizado um projeto que não teria sido realizado na zona em causa ou não teria sido suficientemente vantajoso para o beneficiário na zona em causa na ausência do auxílio;

b) 

Em todos os outros casos, verifica-se:

— 
um aumento substancial do âmbito do projeto/atividade, devido ao auxílio, ou
— 
um aumento substancial do montante total gasto pelo beneficiário no projeto/atividade, devido ao auxílio, ou
— 
um aumento substancial da rapidez de conclusão do projeto/atividade em causa.
4.  

Em derrogação aos n.os 2 e 3, deve considerar-se que as medidas sob a forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b) 

A medida foi adotada e entra em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou atividade objeto de auxílio, exceto no caso de regimes fiscais posteriores, em que a atividade já era abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais.

5.  

Em derrogação aos n.os 2, 3 e 4, as seguintes categorias de auxílio não são exigidas ou devem considerar-se como tendo um efeito de incentivo:

▼M1

a) 

Auxílios regionais ao funcionamento e auxílios regionais ao desenvolvimento urbano, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 15.o e 16.o;

▼B

b) 

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento, se forem satisfeitas as condições relevantes definidas nos artigos 21.o e 22.o;

c) 

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais e auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais, se forem satisfeitas as condições definidas nos artigos 32.o e 33.o, respetivamente;

▼M1

d) 

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 34.o e 35.o;

▼B

e) 

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 44.o do presente regulamento;

f) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 50.o;

g) 

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 51.o;

h) 

Auxílios à cultura e conservação do património, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 53.o;

▼M4

i) 

auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 20.o ou no artigo 20.o-A;

j) 

auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, auxílios incluídos em projetos de cofinanciamento e ações de associação de equipas cofinanciadas, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 25.o-A, no artigo 25.o-B, no artigo 25.o-C ou no artigo 25.o-D;

k) 

auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III;

l) 

auxílios às PME que participam ou beneficiam de projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») e em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 19.o-A ou no artigo 19.o-B

▼B

Artigo 7.o

Intensidade de auxílio e custos elegíveis

1.  
Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis, todos os valores a utilizar devem ser os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. ►M4  Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ), ou no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 31 ), conforme aplicável, desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. ◄
2.  
Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
3.  
►M1  O valor dos auxílios desembolsáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, deve ser o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. ◄ Os custos elegíveis devem consistir no seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

▼M1 —————

▼B

5.  
Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis e se a medida prever que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio definidas no capítulo III podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.
6.  
Se o auxílio com finalidade regional for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio não podem ser aumentadas.

Artigo 8.o

Cumulação

1.  
A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 4.o e as intensidades máximas de auxílio fixadas no capítulo III, deve-se ter em conta o montante total de auxílio estatal à atividade ou ao projeto ou à empresa objeto de auxílio.
2.  
Sempre que o financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com outros auxílios estatais, apenas estes devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda a taxa de financiamento mais favorável estabelecida nas regras do direito da União aplicáveis.
3.  

Os auxílios acompanhados de custos elegíveis identificáveis isentos nos termos do presente regulamento podem ser cumulados com:

a) 

Quaisquer outros auxílios estatais, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis,

▼M4

b) 

Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio em virtude do presente regulamento.

O financiamento concedido aos beneficiários finais através do apoio do Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III e os custos cobertos por este financiamento não devem ser tidos em consideração para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro parágrafo da presente alínea. Ao invés, o montante relevante para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro paragráfo da presente alínea é calculado da seguinte forma: em primeiro lugar, o montante nominal do financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU é deduzido do total dos custos elegíveis do projeto, para obter o total dos restantes custos elegíveis; em segundo lugar, o auxílio máximo é calculado aplicando a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados pertinentes apenas ao total dos restantes custos elegíveis.

Nos casos dos artigos para os quais o limiar de notificação é expresso sob a forma de um montante máximo de auxílio, o montante nominal do financiamento concedido aos beneficiários finais no âmbito do apoio do Fundo InvestEU também não é tido em consideração para determinar se os limiares de notificação previstos no artigo 4.o foram respeitados.

Em alternativa, no caso dos empréstimos privilegiados ou das garantias sobre empréstimos privilegiados apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III, o equivalente-subvenção bruto dos auxílios inerentes a esses empréstimos ou garantias concedidos aos beneficiários finais pode ser calculado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b) ou c), conforme adequado. Este equivalente-subvenção bruto dos auxílios pode ser utilizado para garantir, em conformidade com o primeiro parágrafo da presente alínea, que a cumulação com qualquer outro auxílio para os mesmos custos elegíveis identificáveis não implique que seja ultrapassada a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados aplicáveis ao auxílio, ao abrigo do presente regulamento, ou o limiar de notificação pertinente previsto no presente regulamento.

4.  
Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força dos artigos 19.o-B, 20.°-A, 21.°, 22.° ou 23.°, do artigo 56-E, n.o 5, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 56-E, n.o 8, alínea d), do artigo 56-E, n.o 10, e do artigo 56-F, podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força do artigo 56-E, n.o 5, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 56-E, n.o 8, alínea d), do artigo 56-E, n.o 10, e do artigo 56-F, podem ser cumulados com outros auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força desses artigos.

▼B

5.  
Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer auxílios de minimis relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior aos níveis fixados no capítulo III do presente regulamento.
6.  
A título de derrogação ao n.o 3, alínea b), os auxílios a trabalhadores com deficiência, tal como previsto nos artigos 33.o e 34.o, podem ser cumulados com outros auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento relativamente aos mesmos custos elegíveis, mesmo que seja ultrapassado o limiar aplicável mais elevado, fixado no presente regulamento, se dessa cumulação não resultar uma intensidade de auxílio superior a 100 % dos custos relevantes relativos a qualquer período em que os trabalhadores em causa estiverem empregados.

▼M1

7.  
Em derrogação dos n.os 1 a 6, ao determinar se são respeitados os limites máximos dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, como se estabelece no artigo 15.o, n.o 4, só devem ser tidos em conta os auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas implementados ao abrigo do presente regulamento.

▼B

Artigo 9.o

Publicação e informação

▼M4

1.  

O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio Web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a) 

o resumo das informações referidas no artigo 11.o, no formato normalizado definido no anexo II, ou uma ligação que lhe dê acesso;

b) 

o texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;

c) 

as informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000 euros ou, para os beneficiários ativos na produção agrícola primária que não sejam aqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual a essa produção superior a 60 000 euros e, para os beneficiários ativos no setor das pescas e da aquicultura que não sejam aqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 30 000 euros.

No que respeita aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ), ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 ), conforme aplicável. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios Web.

As obrigações de publicação previstas no primeiro parágrafo não se aplicam aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») e aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») previstos no artigo 19.o-B.

2.  

No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o e 21.° ( 34 ), as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo devem ser consideradas preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

0,03-0,5 (apenas para as pescas e a aquicultura);
0,06-0,5 (apenas para a produção agrícola primária);
0,5-1;
1-2;
2-5;
5-10;
10-30; e
30 e mais.

▼B

3.  
No caso dos regimes ao abrigo do artigo 51.o do presente regulamento, as obrigações de publicação estabelecidas no presente artigo não são aplicáveis aos consumidores finais.

▼M4

3-A.  
Se um produto financeiro tiver sido executado por um Estado-Membro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU ou por um banco de fomento nacional que atue como parceiro de execução ou como intermediário financeiro ao abrigo do Fundo InvestEU, o Estado-Membro continua obrigado a assegurar a publicação das informações previstas no n.o 1, primeiro parágrago, alínea c), do presente artigo. No entanto, considera-se que esta obrigação foi cumprida se o parceiro de execução apresentar à Comissão as informações previstas no n.o 1, alínea c), o mais tardar até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em que o auxílio foi concedido e se o acordo de garantia assinado entre a Comissão e o parceiro de execução especificar a obrigação de fornecer à Comissão as informações previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

▼B

4.  
As informações referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo devem ser organizadas e acessíveis de forma normalizada, tal como descrito no anexo III, e permitir funções de pesquisa e descarregamento eficazes. As informações referidas no n.o 1 devem ser publicadas no prazo de 6 meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, devendo estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.
5.  

A Comissão deve publicar no seu sítio web:

a) 

As ligações para os sítios web de auxílios estatais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b) 

O resumo das informações referido no artigo 11.o.

6.  
Os Estados-Membros devem cumprir as disposições do presente artigo, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.



CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO

Artigo 10.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I a III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão estipulando que todas ou algumas das futuras medidas de auxílio adotadas pelo Estado-Membro em causa, que de outra forma cumpririam os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem certos tipos de auxílio ou a favor de certos beneficiários ou às medidas de auxílio adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.

▼M2

Artigo 11.o

Relatórios

▼M4

1.  

Os Estados-Membros ou, no caso de auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o, em alternativa o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, devem transmitir à Comissão:

a) 

através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor; e

b) 

um relatório anual, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão ( 35 ), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas nesse regulamento, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que se aplica o presente regulamento. No que respeita aos produtos financeiros executados por um Estado-Membro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU ou por um banco de fomento nacional que atue como parceiro de execução ou como intermediário financeiro ao abrigo do Fundo InvestEU, considera-se que o Estado-Membro cumpriu esta obrigação se o parceiro de execução apresentar os relatórios anuais à Comissão, em conformidade com as obrigações de apresentação de relatórios pertinentes estabelecidas no acordo de garantia assinado entre a Comissão e o parceiro de execução.

O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.

▼M2

2.  
Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão ( 36 ), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.

▼M1

Artigo 12.o

Monitorização

▼M4

1.  
A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão se situa, devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento estão preenchidas. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime.

O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.

▼M1

2.  
No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, como os que se baseiam em declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados das verificações durante pelo menos 10 anos a contar da data dos controlos.
3.  
A Comissão pode solicitar a cada Estado-Membro todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão as informações e documentação de apoio solicitadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido.

▼B



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIO



SECÇÃO 1

Auxílios com finalidade regional



Subsecção A

Auxílios regionais ao investimento e ao funcionamento

▼M1

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:

a) 

Auxílios que promovam atividades dos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval ou das fibras sintéticas;

b) 

Auxílios no setor dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio ao funcionamento;

c) 

Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos da atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas, infraestruturas de banda larga ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;

d) 

Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2.

▼B

Artigo 14.o

Auxílios regionais ao investimento

1.  
As medidas de auxílio regional ao investimento devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentas da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos em zonas assistidas.
3.  
Em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, o auxílio pode ser concedido para um investimento inicial, independentemente da dimensão do beneficiário. Em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, o auxílio pode ser concedido a PME, independentemente da forma do investimento inicial. Os auxílios às grandes empresas só podem ser concedidos para um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica na região em causa.
4.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b) 

Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou

c) 

Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou b), consoante o que for mais elevado.

5.  
O investimento deve ser mantido na zona beneficiária durante pelo menos cinco anos, ou pelo menos três anos no caso de PME, após a conclusão do investimento. Este facto não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto ou avariado no decurso deste período, desde que essa atividade económica seja mantida na zona em causa durante o período mínimo pertinente.
6.  

Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME e à aquisição de um estabelecimento. Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

a) 

No caso de terrenos e edifícios, a locação deve manter-se pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do projeto de investimento, no que se refere às grandes empresas, ou três anos, no que se refere às PME;

b) 

No caso de instalações ou máquinas, a locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato de locação.

►M1  No caso da aquisição dos ativos de um estabelecimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 49 ou ponto 51, apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. ◄ A operação deve ser realizada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se um membro da família do proprietário inicial, ou um empregado, adquirir uma pequena empresa, não deve ser exigida a condição de que os ativos sejam adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A aquisição de ações não constitui um investimento inicial.

7.  
►M1  No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes. ◄ Em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos.
8.  

Os ativos incorpóreos são elegíveis para o cálculo dos custos de investimento, se preencherem as seguintes condições:

a) 

São exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b) 

São amortizáveis;

c) 

São adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e

d) 

São incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecem associados ao projeto a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso das PME.

No tocante às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial.

9.  

Quando os custos elegíveis são calculados por referência aos custos salariais estimados, descritos no n.o 4, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) 

O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;

b) 

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos; e

▼M4

c) 

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez, ou de três anos no caso das PME, exceto se o posto de trabalho tiver sido perdido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.

▼B

10.  

Os auxílios regionais ao desenvolvimento de redes de banda larga devem preencher as seguintes condições:

a) 

Os auxílios devem ser concedidos apenas em regiões onde não exista uma rede da mesma categoria (de banda larga básica ou NGA), nem seja provável que este tipo de rede venha a ser desenvolvido em condições comerciais no prazo de três anos a contar da data da decisão de conceder o auxílio; e

b) 

O operador de rede subsidiado deve oferecer acesso (ativo e passivo) por grosso, em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física no caso de redes NGA; e

c) 

Os auxílios devem ser concedidos com base num processo de seleção competitivo.

11.  
Os auxílios com finalidade regional a infraestruturas de investigação só devem ser concedidos se estiverem subordinados à condição de oferecer acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura objeto de auxílio.
12.  
A intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, na zona assistida em causa. Se for calculada com base no n.o 4, alínea c), a intensidade máxima do auxílio não deve exceder o montante mais favorável resultante da aplicação dessa intensidade com base nos custos de investimento ou nos custos salariais. Para grandes projetos de investimento, o montante de auxílio não deve exceder o montante de auxílio ajustado calculado nos termos do mecanismo definido no artigo 2.o, ponto 20.
13.  
Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. Quando esse projeto de investimento único for um grande projeto de investimento, o montante total de auxílio para o projeto de investimento único não deve exceder o montante de auxílio ajustado para grandes projetos de investimento.
14.  
O beneficiário do auxílio deve efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. Nas regiões ultraperiféricas, um investimento efetuado por uma PME pode receber um auxílio com uma intensidade máxima de auxílio superior a 75 %; em tais situações, o remanescente deve ser fornecido através de uma contribuição financeira do beneficiário do auxílio.

▼M4

15.  
Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059, a intensidade de auxílio da zona em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial estiver localizado em duas ou mais zonas assistidas, a intensidade máxima de auxílio deve ser a aplicável na zona assistida em que a maior parte dos custos elegíveis forem suportados. Nas zonas assistidas elegíveis para beneficiar de um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a presente disposição apenas deve ser aplicável às grandes empresas se o investimento inicial disser respeito a uma nova atividade económica.

▼M1

16.  
O beneficiário deve confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e deve comprometer-se a não fazê-lo por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio. ►M2  No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.o, n.o 61-A, do presente regulamento. ◄
17.  
No setor das pescas e da aquicultura, não devem ser concedidos auxílios a empresas que tenham cometido alguma das infrações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 37 ), nem para as operações referidas no artigo 11.o do mesmo regulamento.

▼M1

Artigo 15.o

Auxílios regionais ao funcionamento

1.  
Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:

a) 

O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;

b) 

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número.

3.  

Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:

a) 

Os beneficiários exercem a sua atividade económica na zona em causa;

b) 

O montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não excede 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa.

4.  

►C2  Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda uma das seguintes percentagens: ◄

a) 

35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

b) 

40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

c) 

30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.

▼B



Subsecção B

Auxílios ao desenvolvimento urbano

Artigo 16.o

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano

1.  
Os auxílios regionais ao desenvolvimento urbano devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os projetos de desenvolvimento urbano devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

São implementados mediante fundos de desenvolvimento urbano em zonas assistidas;

b) 

São cofinanciados pelos fundos estruturais e de investimento europeus;

c) 

Apoiam a implementação de uma «estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável».

3.  
O investimento total num projeto de desenvolvimento urbano, no âmbito de qualquer medida de auxílio ao desenvolvimento urbano, não deve exceder 20 milhões de EUR.

▼M4

4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de desenvolvimento urbano na medida em que sejam conformes com os artigos 37.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou com os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, conforme aplicável.

▼B

5.  
Os auxílios concedidos por um fundo de desenvolvimento urbano a projetos de desenvolvimento urbano elegíveis podem assumir a forma de instrumentos de capital próprio, quase-capital, empréstimos, garantias, ou uma combinação dos mesmos.
6.  
Os auxílios ao desenvolvimento urbano devem mobilizar investimentos adicionais por parte de investidores privados, ao nível dos fundos de desenvolvimento urbano ou dos projetos de desenvolvimento urbano, de modo a atingir um montante agregado de, no mínimo, 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano.
7.  
Os investidores públicos e privados podem fornecer contribuições pecuniárias ou em espécie ou uma combinação de ambas para a execução de um projeto de desenvolvimento urbano. Uma contribuição em espécie deve ser tida em conta pelo seu valor de mercado, tal como certificado por um perito qualificado independente ou por um organismo oficial autorizado.
8.  

As medidas de desenvolvimento urbano devem satisfazer as seguintes condições:

a) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre os gestores de fundos de desenvolvimento urbano em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;

b) 

Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso de garantias para investidores privados em projetos de desenvolvimento urbano, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira subjacente garantida;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de desenvolvimento urbano, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo;

f) 

O fundo de desenvolvimento urbano deve ser estabelecido em conformidade com a legislação aplicável. O Estado-Membro deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio ao desenvolvimento urbano.

9.  

O fundo de desenvolvimento urbano deve ser gerido numa base comercial e deve assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro. Considera-se que tal é o caso quando os gestores de fundos de desenvolvimento urbano satisfazem as seguintes condições:

a) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A remuneração dos gestores de fundos de desenvolvimento urbano deve ser conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando um gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem receber uma remuneração ligada ao seu desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses dos investidores públicos;

d) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de desenvolvimento urbano, estabelecendo a sua viabilidade financeira ex ante e o seu impacto esperado no desenvolvimento urbano;

e) 

Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.

10.  

Se um fundo de desenvolvimento urbano conceder empréstimos ou garantias para projetos de desenvolvimento urbano, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) 

No caso dos empréstimos, o montante nominal do empréstimo é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo;

b) 

No caso das garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo.

11.  
O Estado-Membro pode confiar a implementação da medida de auxílio ao desenvolvimento urbano a uma entidade mandatada.



SECÇÃO 2

Auxílios às PME

Artigo 17.o

Auxílios ao investimento a favor das PME

1.  
Os auxílios ao investimento a favor das PME que operam dentro e fora do território da União devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser um dos seguintes custos ou ambos:

a) 

Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b) 

Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos.

3.  

A fim de serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente artigo, os investimentos devem incluir:

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b) 

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento, se forem preenchidas as seguintes condições:

— 
o estabelecimento encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido,
— 
os ativos são adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente,
— 
a operação é realizada em condições de mercado.

Se um membro da família do proprietário inicial, ou um empregado, adquirir uma pequena empresa, não deve ser exigida a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A mera aquisição das ações de uma empresa não deve ser considerada um investimento.

4.  

Os ativos incorpóreos devem preencher todas as seguintes condições:

a) 

Devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b) 

Devem ser considerados como ativos amortizáveis;

c) 

Devem ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

d) 

Devem ser incluídos nos ativos da empresa durante, pelo menos, três anos.

5.  

O emprego diretamente criado por um projeto de investimento deve satisfazer as seguintes condições:

a) 

Deve ser criado nos três anos subsequentes à realização do investimento;

b) 

Deve corresponder a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;

c) 

Deve ser mantido durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

6.  

A intensidade de auxílio não deve exceder:

a) 

20 % dos custos elegíveis no caso das pequenas empresas;

b) 

10 % dos custos elegíveis no caso das médias empresas.

Artigo 18.o

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

1.  
Os auxílios em matéria de consultoria a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
3.  
Os custos elegíveis devem ser os custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos.
4.  
Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade.

Artigo 19.o

Auxílios às PME para a participação em feiras

1.  
Os auxílios às PME para a participação em feiras devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

▼M4

Artigo 19.o-A

Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»)

1.  
Os auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de DLBC designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como em projetos do grupo operacional da PEI, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC e projetos do grupo operacional da PEI:

a) 

os custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC ou de um projeto do grupo operacional da PEI;

b) 

a execução das operações aprovadas;

c) 

a preparação e execução das ações de cooperação do grupo;

d) 

os custos de funcionamento relacionados com a gestão da execução da estratégia de DLBC ou do projeto do grupo operacional da PEI;

e) 

a animação da comunidade da PEI ou da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, para prestação de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como para ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a preparar candidaturas.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder as taxas máximas de cofinanciamento previstas nos regulamentos específicos dos Fundos que apoiam o DLBC e os grupos operacionais da PEI.

Artigo 19.o-B

Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»)

1.  
Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam dos projetos de DLBC ou dos projetos do grupo operacional da PEI referidos no artigo 19.o-A, n.o 1, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não deve exceder 200 000 euros para projetos de DLBC e 350 000 euros para projetos do grupo operacional da PEI.



SECÇÃO 2-A:

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia

▼M4

Artigo 20.o

Auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia

1.  
Os auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação, os custos seguintes, que terão o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão ( 38 ) ou pelos artigos 38.o a 44.° do Regulamento (UE) 2021/1059, conforme aplicável, são custos elegíveis:

a) 

os custos do pessoal;

b) 

as despesas com instalações e administrativas;

c) 

as despesas de deslocação e alojamento;

d) 

os custos de peritagem e serviços externos;

e) 

as despesas de equipamento; e

f) 

os custos de infraestruturas e de obras.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no Regulamento (UE) 2021/1060 e/ou no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável.

▼M4

Artigo 20.o-A

Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia

1.  
Os auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo a uma empresa não deve exceder 20 000 euros.

▼B



SECÇÃO 3

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento

Artigo 21.o

Auxílios ao financiamento de risco

1.  
Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

A nível dos intermediários financeiros, os auxílios ao financiamento de risco a favor de investidores privados independentes podem assumir uma das seguintes formas:

a) 

Capital próprio ou quase-capital, ou dotação financeira para fornecer investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

b) 

Empréstimos para fornecer investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

c) 

Garantias para cobrir perdas dos investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.

3.  
A nível dos investidores privados independentes, os auxílios ao financiamento de risco podem assumir as formas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou de incentivos fiscais a investidores privados que sejam pessoas singulares que fornecem financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.
4.  
A nível das empresas elegíveis, os auxílios ao financiamento de risco podem assumir a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital, empréstimos, garantias, ou uma combinação dos mesmos.
5.  

As empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) 

Não operaram em nenhum mercado;

b) 

Operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c) 

Requerem um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores.

6.  

Os auxílios ao financiamento de risco podem igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de sete anos mencionado no n.o 5, alínea b), se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) 

O montante total de financiamento de risco referido no n.o 9 não é excedido;

b) 

A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;

c) 

A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma empresa associada, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que fornece financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade cumprir as condições impostas pela definição de PME.

7.  
Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, uma medida de financiamento de risco só pode prestar apoio ao capital de substituição se este for combinado com novos capitais, que representem pelo menos 50 % de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis.
8.  
Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital abrangidos pelo n.o 2, alínea a), no máximo 30 % do total das contribuições em capital do intermediário financeiro e do capital afetado não realizado podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez.
9.  
O montante total do financiamento de risco referido no n.o 4 não deve ser superior a 15 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco.
10.  

Em relação às medidas de financiamento de risco sob a forma de investimentos em capital próprio, quase-capital ou empréstimos a favor de empresas elegíveis, a medida de financiamento de risco deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das empresas elegíveis, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja os seguintes limiares mínimos:

a) 

10 % do financiamento de risco concedido às empresas elegíveis antes da sua primeira venda comercial em qualquer mercado;

b) 

40 % do financiamento de risco concedido às empresas elegíveis referidas no n.o 5, alínea a), do presente artigo;

c) 

60 % do financiamento de risco para investimentos em empresas elegíveis referidas no n.o 5, alínea c), e para investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos mencionado no n.o 5, alínea b).

11.  
Sempre que uma medida de financiamento de risco for implementada através de um intermediário financeiro e tiver em vista empresas elegíveis em diferentes fases de desenvolvimento, tal como referido no n.o 10, e não previr uma participação de capital privado ao nível das empresas elegíveis, o intermediário financeiro deve alcançar uma taxa de participação privada que represente, pelo menos, a média ponderada baseada no volume dos investimentos individuais na carteira subjacente e resultante da aplicação das taxas de participação mínima a esses investimentos, tal como referido no n.o 10.
12.  
Uma medida de financiamento de risco não deve discriminar os intermediários financeiros em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Os intermediários financeiros podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos que se justifiquem objetivamente pela natureza dos investimentos.
13.  

A medida de financiamento de risco deve satisfazer as seguintes condições:

a) 

Deve ser implementada através de um ou mais intermediários financeiros, exceto relativamente aos incentivos fiscais para os investidores privados no que respeita aos investimentos diretos em empresas elegíveis;

b) 

Os intermediários financeiros, bem como os investidores ou os gestores de fundos, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso de garantias abrangidas pelo n.o 2, alínea c), a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a um máximo de 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado.

14.  

As medidas de financiamento de risco devem assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro. Considera-se que é este o caso quando são preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Os intermediários financeiros devem estar estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável;

b) 

O Estado-Membro, ou a entidade mandatada para a implementação da medida, deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial para fins de implementação da medida de financiamento de risco, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;

c) 

O financiamento de risco concedido às empresas elegíveis deve basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;

d) 

Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.

15.  

Os intermediários de financiamento devem ser geridos numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo satisfizerem as seguintes condições:

a) 

Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que este requisito condição foi satisfeito sempre que o gestor ou o intermediário financeiro seja selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;

d) 

Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de investimento, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo.

16.  

►M1  Uma medida de financiamento de risco que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis ou que proporcione investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições: ◄

a) 

Como resultado da medida, o intermediário financeiro deve realizar investimentos que não teriam sido realizados, ou que teriam sido realizados de forma limitada ou diferente sem a concessão do auxílio. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que recorre a um mecanismo que garante que todas as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas;

▼M1

b) 

No caso de empréstimos e de investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida, o montante nominal do instrumento é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9;

▼B

c) 

No caso de garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente.

17.  
Um Estado-Membro pode confiar a implementação de uma medida de financiamento de risco a uma entidade mandatada.
18.  

Os auxílios ao financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições impostas pelo n.o 5 devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que

a) 

A nível das PME, o auxílio preencha as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1407/2013; e

b) 

Todas as condições previstas no presente artigo, com exceção das referidas nos n.os 5, 6, 9, 10 e 11, estejam preenchidas; e

c) 

Em relação às medidas de financiamento de risco que proporcionem investimento em capital próprio, quase-capital ou empréstimos a empresas elegíveis, a medida mobilize financiamento adicional proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das PME, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja, no mínimo, 60 % do financiamento de risco concedido às PME.

Artigo 22.o

Auxílio às empresas em fase de arranque

1.  
Os regimes de auxílio a empresas em fase de arranque devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

▼M1

2.  

As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições:

a) 

Não retomou a atividade de outra empresa;

b) 

Ainda não distribuiu lucros;

c) 

Não foi formada através de uma concentração.

Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.

▼B

3.  

Os auxílios a empresas em fase de arranque podem assumir a forma de:

a) 

Empréstimos a taxas de juro não conformes às condições de mercado, com uma duração de 10 anos e até um montante nominal máximo de 1 milhão de EUR, ou 1,5 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 2 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para empréstimos com uma duração compreendida entre cinco e 10 anos, os montantes máximos podem ser ajustados através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre 10 anos e a duração efetiva do empréstimo. Para empréstimos com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo deve ser o mesmo que para os empréstimos com uma duração de cinco anos;

b) 

Garantias com prémios não conformes com as condições de mercado, com uma duração de 10 anos e até um máximo de 1,5 milhões de EUR de montante garantido, ou 2,25 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 3 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para garantias com uma duração compreendida entre cinco e 10 anos, o montante máximo garantido pode ser ajustado através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre 10 anos e a duração efetiva da garantia. Para garantias com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo garantido deve ser o mesmo que para as garantias com uma duração de cinco anos. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente;

c) 

Subvenções, incluindo investimentos em capital próprio ou quase-capital, reduções das taxas de juro e dos prémios de garantia até 0,4 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,6 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 0,8 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado.

4.  
Um beneficiário pode receber apoio através de uma combinação dos instrumentos de auxílio referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que a proporção do montante concedido através de um instrumento de auxílio, calculada com base no montante de auxílio máximo permitido para esse instrumento, seja tida em conta para determinar a proporção residual do montante máximo de auxílio permitido para os outros instrumentos que fazem parte dessa combinação de instrumentos.
5.  
No caso das pequenas empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no n.o 3 podem ser duplicados.

Artigo 23.o

Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME

1.  
Os auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Sempre que o operador da plataforma for uma pequena empresa, a medida de auxílio pode assumir a forma de auxílio a empresas em fase de arranque a favor do operador da plataforma, sendo neste caso aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 22.o.

A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco em empresas elegíveis, efetuados através de uma plataforma de negociação alternativa nas condições previstas no artigo 21.o.

Artigo 24.o

Auxílios aos custos de prospeção

1.  
Os auxílios aos custos de prospeção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de análise inicial e de devida diligência formal realizada por gestores de intermediários financeiros ou investidores para identificar empresas elegíveis nos termos dos artigos 21.o e 22.o.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 4

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Artigo 25.o

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

▼M4

1.  
Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos de investigação e desenvolvimento que tenham recebido um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou ao abrigo do programa Horizonte Europa e a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, os auxílios a ações cofinanciadas de associação de equipas, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

▼B

2.  

A vertente do projeto de investigação e desenvolvimento que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias seguintes:

a) 

Investigação fundamental;

b) 

Investigação industrial;

c) 

Desenvolvimento experimental;

d) 

Estudos de viabilidade.

3.  

Os custos elegíveis de projetos de investigação e desenvolvimento devem ser imputados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento e devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;

b) 

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c) 

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No tocante aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;

d) 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.

e) 

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;

4.  
Os custos elegíveis para estudos de viabilidade devem ser os custos do estudo.
5.  

A intensidade de auxílio para cada beneficiário não deve exceder:

a) 

100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;

b) 

50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;

c) 

25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental;

d) 

50 % dos custos elegíveis para estudos de viabilidade.

6.  

As intensidades de auxílio para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental podem ser aumentadas até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis do seguinte modo:

a) 

Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;

b) 

Em 15 pontos percentuais, se for preenchida uma das seguintes condições:

i) 

o projeto implica uma colaboração efetiva:

— 
entre empresas das quais pelo menos uma é uma PME, ou é realizado em pelo menos dois Estados-Membros, ou num Estado-Membro e numa parte contratante do Acordo EEE, e nenhuma empresa única suporta mais de 70 % dos custos elegíveis, ou
— 
entre uma empresa e uma ou mais organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, quando estas últimas suportarem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tiverem o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação;
ii) 

os resultados do projeto são amplamente divulgados através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos.

7.  
As intensidades de auxílio para estudos de viabilidade podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

▼M4

Artigo 25.o-A

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência

1.  
Os auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento, bem como para estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.
3.  
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.
4.  
O montante máximo do auxílio não deve exceder 2,5 milhões de euros por PME, por projeto de investigação e desenvolvimento ou por estudo de viabilidade.
5.  
O financiamento público total concedido a cada projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para esse projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-B

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC

1.  
Os auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As atividades elegíveis das ações que beneficiam de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.
3.  
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.
4.  
O financiamento público total concedido a cada ação que beneficia de auxílio não deve exceder o nível máximo de apoio previsto no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-C

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

1.  
Os auxílios concedidos a um projeto cofinanciado de investigação e desenvolvimento ou a um estudo de viabilidade cofinanciado (incluindo projetos de investigação e desenvolvimento executados ao abrigo de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou 187.° do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa, tal como definida nas regras do programa Horizonte Europa) executados, pelo menos, por três Estados-Membros ou, em alternativa, por dois Estados-Membros e pelo menos um país associado, e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.
3.  
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.
4.  
O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para o projeto de investigação e desenvolvimento ou para o estudo de viabilidade, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.
5.  
O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30% dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-D

Auxílios às ações de associação de equipas

1.  
Os auxílios concedidos a ações de associação de equipas que incluem, pelo menos, dois Estados-Membros e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As atividades elegíveis da ação cofinanciada de associação de equipas são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Excluem-se as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.
3.  
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, são elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto.
4.  
O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para a ação de associação de equipas, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, no caso dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto, o auxílio não deve exceder 70% dos custos de investimento.
5.  

No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a) 

quando a infraestrutura exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis;

b) 

o preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado;

c) 

o acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10% dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser tornadas públicas;

d) 

quando a infraestrutura receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida na sequência de um aumento da proporção das atividades económicas em relação à situação prevista no momento da concessão do auxílio.

▼B

Artigo 26.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação

1.  
Os auxílios à construção ou modernização de infraestruturas de investigação que desempenham atividades económicas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Quando uma infraestrutura de investigação exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
3.  
O preço cobrado pelo funcionamento ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado.
4.  
O acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público.
5.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
7.  
Sempre que uma infraestrutura de investigação receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida em resultado de um aumento da proporção das atividades económicas comparativamente à situação prevista na altura da concessão do auxílio.

Artigo 27.o

Auxílios aos polos de inovação

1.  
Os auxílios aos polos de inovação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios aos polos de inovação devem ser exclusivamente concedidos à entidade jurídica que opera o polo de inovação (organização de polos).
3.  
O acesso aos locais, instalações e atividades dos polos deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento do polo de inovação. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público.
4.  
As taxas cobradas pela utilização das instalações e pela participação nas atividades do polo devem corresponder ao preço de mercado ou refletir os respetivos custos.
5.  
Podem ser concedidos auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização dos polos de inovação Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
6.  
A intensidade de auxílio ao investimento para polos de inovação não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
7.  
Os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos para a operação de polos de inovação. Não devem exceder cinco anos.
8.  

Os custos elegíveis dos auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação devem ser os custos do pessoal e administrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades:

a) 

Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a prestação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

b) 

Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c) 

Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes, assim como a cooperação transnacional.

9.  
A intensidade de auxílio do auxílio ao funcionamento não deve exceder 50 % do total de custos elegíveis durante o período em que o auxílio é concedido.

Artigo 28.o

Auxílios à inovação a favor das PME

1.  
Os auxílios à inovação a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

b) 

Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;

c) 

Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
4.  
No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 200 000  EUR por empresa num período de três anos.

Artigo 29.o

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização

1.  
Os auxílios à inovação em matéria de processos e organização devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios a grandes empresas só serão compatíveis se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito da atividade que é objeto do auxílio e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal;

b) 

Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

c) 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência;

d) 

Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 15 % dos custos elegíveis, para as grandes empresas, e 50 % dos custos elegíveis, para as PME.

Artigo 30.o

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura

1.  
Os auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os projetos objeto de auxílio devem ser do interesse de todas as empresas do setor ou subsetor específico em causa.
3.  

Antes do início do projeto objeto de auxílio, devem ser publicadas na internet as seguintes informações:

a) 

Anúncio da realização do projeto objeto de auxílio;

b) 

Os objetivos do projeto objeto de auxílio;

c) 

A data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto objeto de auxílio e o seu local de publicação na internet;

d) 

Uma referência a que os resultados do projeto objeto de auxílio estarão acessíveis gratuitamente a todas as empresas no setor ou subsetor particular em causa.

4.  
Os resultados do projeto objeto de auxílio devem ser disponibilizados na internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é fornecida aos membros de qualquer organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem manter-se disponíveis na internet durante um período de, pelo menos, cinco anos, a contar da data de termo do projeto objeto de auxílio.
5.  
Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e divulgação de conhecimentos e não devem comportar a concessão direta de auxílios não relacionados com a investigação a favor de uma empresa que se consagre à produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou da aquicultura.
6.  
Os custos elegíveis devem ser os custos previstos no artigo 25.o, n.o 3.
7.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 5

Auxílios à formação

Artigo 31.o

Auxílios à formação

1.  
Os auxílios à formação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Não devem ser concedidos auxílios à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;

▼M1

b) 

Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

▼B

c) 

Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;

d) 

Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação.

4.  

A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. Pode ser aumentada até uma intensidade máxima de auxílio de 70 % dos custos elegíveis, do seguinte modo:

a) 

Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) 

Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.

5.  

Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os formandos não são membros ativos da tripulação, mas são supranumerários a bordo; e

b) 

A formação é efetuada a bordo de navios inscritos nos registos da União.



SECÇÃO 6

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

Artigo 32.o

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

1.  
Os regimes de auxílio à contratação de trabalhadores desfavorecidos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido. Os custos elegíveis devem ser os custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação, caso o trabalhador em causa seja um trabalhador seriamente desfavorecido.
3.  
Quando, em comparação com a média dos 12 meses precedentes, a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efetivos.
4.  
Salvo no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores desfavorecidos devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a legislação nacional aplicável ou com os acordos coletivos que regem os contratos de trabalho.
5.  
Se o período de emprego for inferior a 12 meses, ou 24 meses no caso de trabalhadores seriamente desfavorecidos, o auxílio deve ser reduzido numa base proporcional.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 33.o

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais

1.  
Os auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.
3.  
Quando, em comparação com a média dos 12 meses precedentes, a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, deficiência, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efetivos.
4.  
Salvo no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores com deficiência devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a legislação nacional aplicável ou com os acordos coletivos, juridicamente vinculativos para a empresa, que regem os contratos de trabalho.
5.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 75 % dos custos elegíveis.

Artigo 34.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência

1.  
Os auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de adaptação das instalações;

b) 

Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores com deficiência e à formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores com deficiência;

c) 

Custos de adaptação ou aquisição de equipamentos, ou de aquisição e validação de programas informáticos, destinados a serem utilizados por trabalhadores com deficiência, incluindo dispositivos tecnológicos adaptados ou de assistência, que acrescem aos custos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;

d) 

Custos diretamente associados ao transporte dos trabalhadores com deficiência para o local de trabalho, bem como para as atividades relacionadas com o trabalho;

e) 

Custos salariais relativos às horas passadas em reabilitação por um trabalhador com deficiência;

f) 

No caso de o beneficiário assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a modernização das unidades de produção da empresa em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte, desde que esses custos resultem diretamente do emprego de trabalhadores com deficiência.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 35.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos

1.  
Os auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos associados ao emprego de pessoal unicamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores desfavorecidos, durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido ou durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação de um trabalhador seriamente desfavorecido;

b) 

Custos com a formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores desfavorecidos.

3.  
A assistência prestada deve consistir em medidas destinadas a apoiar a autonomia dos trabalhadores desfavorecidos e a sua adaptação ao ambiente de trabalho, acompanhando o trabalhador nos procedimentos sociais e administrativos, na facilitação da comunicação com o empregador e na gestão de conflitos.
4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 7

Auxílios à proteção do ambiente

Artigo 36.o

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente

1.  
Os auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente devem ser compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os investimentos devem preencher uma das condições seguintes:

a) 

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, superando o nível previsto pelas normas da União aplicáveis, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as normas da União;

b) 

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, na ausência de normas da União.

3.  
Não devem ser concedidos auxílios se os investimentos se destinarem a assegurar que as empresas cumprem as normas da União já adotadas, mas ainda não em vigor.
4.  

Em derrogação ao disposto no n.o 3, podem ser concedidos auxílios para os seguintes fins:

a) 

Aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo que cumpram as normas da União já adotadas, desde que a aquisição ocorra em data anterior à da entrada em vigor dessas normas e que estas, uma vez tornadas obrigatórias, não se apliquem a veículos adquiridos antes dessa data;

b) 

Reequipamento de veículos já existentes de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, desde que as normas da União não estivessem ainda em vigor à data da entrada em funcionamento dos referidos veículos e que, uma vez tornadas obrigatórias, essas normas não se apliquem retroativamente a esses veículos.

5.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis ou, na sua ausência, para aumentar o nível de proteção do ambiente. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis.
7.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas.
8.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

▼M4

Artigo 36.o-A

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões

1.  
Os auxílios à instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento para fornecimento de energia a veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões para fins de transporte devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O presente artigo abrange apenas os auxílios concedidos para a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio renovável para fins de transporte. O Estado-Membro deve assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de hidrogénio renovável durante toda a vida útil das infraestruturas.
3.  
Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento. Podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os transformadores de potência necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como do respetivo equipamento técnico, obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas. Excluem-se os custos das unidades locais de produção ou de armazenamento que produzam ou armazenem a eletricidade, bem como os custos das unidades locais de produção de hidrogénio.
4.  
Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, e a intensidade de auxílio pode atingir até 100% dos custos elegíveis.
5.  
Os auxílios concedidos a um único beneficiário não devem exceder 40% do orçamento total do regime em causa.
6.  
Os auxílios ao abrigo do presente artigo só podem ser concedidos para a construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento acessíveis ao público e que garantam aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente no que diz respeito às tarifas, aos métodos de autenticação e de pagamento e a outras condições de utilização.
7.  
A necessidade do auxílio para incentivar a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento da mesma categoria (por exemplo, no que se refere às infraestruturas de carregamento: potência normal ou elevada) deve ser verificada através de uma consulta pública ex ante ou de um estudo de mercado independente. Em especial, deve verificar-se que não é provável que esse tipo de infraestruturas venha a ser instalado em condições comerciais no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio.
8.  
Em derrogação do n.o 7, pode presumir-se que os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento são necessários se os veículos elétricos a bateria (no que se refere a infraestruturas de carregamento) ou os veículos a hidrogénio (no que se refere a infraestruturas de reabastecimento) representarem, respetivamente, menos de 2% do número total de veículos da mesma categoria registados no Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, considera-se que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros fazem parte da mesma categoria de veículos.
9.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que beneficiam de apoio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo na devida conta as regras aplicáveis aos contratos públicos.

▼B

Artigo 37.o

Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União

1.  
Os auxílios que incentivam as empresas a cumprir novas normas da União destinadas a aumentar o nível de proteção do ambiente e que não se encontram ainda em vigor são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As normas da União devem ter sido adotadas e o investimento deve ser realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor das normas pertinentes.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

4.  

A intensidade de auxílio não deve exceder o seguinte:

a) 

20 % dos custos elegíveis para as pequenas empresas, 15 % dos custos elegíveis para as médias empresas e 10 % dos custos elegíveis para as grandes empresas, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem mais de três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União;

b) 

15 % dos custos elegíveis para as pequenas empresas, 10 % dos custos elegíveis para as médias empresas e 5 % dos custos elegíveis para as grandes empresas, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem entre um e três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União;

5.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 38.o

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética

1.  
Os auxílios ao investimento que permitem às empresas obter eficiência energética devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo sempre que as melhorias se destinam a assegurar que as empresas cumprem as normas da União já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor.

▼M4

3.  

Os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética. São determinados da seguinte forma:

a) 

se os custos de investimento em eficiência energética puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à eficiência energética constituem os custos elegíveis;

b) 

se o investimento estiver relacionado com a melhoria da eficiência energética de: i) edifícios residenciais; ii) edifícios dedicados à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais; iii) edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndio, ou iv) edifícios referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) e em que as atividades que não sejam as referidas nessas subalíneas ocupem menos de 35% da superfície interna, todos os custos de investimento necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética constituem os custos elegíveis, desde que as melhorias da eficiência energética conduzam a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 20% no caso de renovação, e a poupanças de energia primária de, pelo menos, 10%, em comparação com o limiar fixado para os requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 39 ) no caso de edifícios novos. A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada devem ser estabelecidas por referência a um certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2010/31/UE;

c) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento em eficiência energética são identificados por referência a um investimento semelhante, de menor eficiência energética, que, na falta do auxílio, teria sido efetuado de forma credível. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à eficiência energética e constitui os custos elegíveis.

Não são elegíveis os custos que não estão diretamente relacionados com a consecução de um nível mais elevado de eficiência energética.

▼M4

3-A.  

Relativamente aos edifícios a que se refere o n.o 3, alínea b), o investimento na melhoria da eficiência energética do edifício pode ser combinado com investimentos em todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) 

instalações de energia renovável integradas no local, que produzem eletricidade e/ou calor;

b) 

equipamento para armazenamento da energia produzida pelas instalações locais de produção de energia renovável;

c) 

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

d) 

investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.

No que se refere a qualquer dessas obras combinadas, previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), os custos elegíveis incluem a totalidade dos custos de investimento dos diversos equipamentos.

O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem mandou executar as obras de melhoria da eficiência energética.

▼B

4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis.
5.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
6.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

▼M4

7.  

Os auxílios a medidas que melhoram a eficiência energética dos edifícios podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a) 

o apoio assume a forma de um empréstimo ou garantia a favor do prestador das medidas que visam melhorar a eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a refinanciar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira, financiamento sem recurso);

b) 

o montante nominal do total do financiamento pendente concedido ao abrigo do presente número, por beneficiário, não excede 30 milhões de euros;

c) 

o apoio é concedido a PME ou a pequenas empresas de média capitalização;

d) 

o apoio é concedido em relação a contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE; e

e) 

o contrato de desempenho energético diz respeito a um edifício a que se refere o n.o 3, alínea b).

▼M4

Artigo 39.o

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros

▼B

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
São elegíveis ao abrigo do presente artigo os projetos de eficiência energética relacionados com edifícios.

▼M4

2-A.  

Se o investimento estiver relacionado com a melhoria da eficiência energética de: i) edifícios residenciais; ii) edifícios afetos à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais; iii) edifícios afetos a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios, ou iv) edifícios referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) e em que as atividades que não sejam as referidas nessas subalíneas ocupem menos de 35% da superfície, os projetos de eficiência energética ao abrigo do presente artigo podem também ser combinados com qualquer um dos seguintes investimentos:

a) 

instalações de energia renovável integradas no local, que produzem eletricidade e/ou calor;

b) 

equipamento para armazenamento da energia produzida pelas instalações locais de produção de energia renovável;

c) 

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

d) 

investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.

▼M4

3.  
Os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, com exceção dos relativos aos edifícios a que se refere o n.o 2-A, em que os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, bem como os custos de investimento dos diversos equipamentos enumerados no n.o 2-A.
4.  
Os auxílios são concedidos sob a forma de dotação, capital próprio, garantia ou empréstimo a um fundo de eficiência energética ou a outro intermediário financeiro, que o deve transferir, tanto quanto possível, para os beneficiários finais, ou seja, os proprietários ou arrendatários dos edifícios, sob a forma de financiamento acrescido, menos requisitos em matéria de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas.
5.  
Os auxílios concedidos pelo fundo de eficiência energética ou por outro intermediário financeiro aos projetos de eficiência energética elegíveis podem assumir a forma de empréstimos ou garantias. O valor nominal do empréstimo ou o montante garantido não deve exceder 15 milhões de euros por projeto a nível dos beneficiários finais, exceto no caso dos investimentos combinados referidos no n.o 2-A, em que não deve exceder 30 milhões de euros. A garantia não deve exceder 80% do empréstimo subjacente.

▼B

6.  
O reembolso pelos proprietários do edifício ao fundo de eficiência energética ou a outro intermediário financeiro não deve ser inferior ao valor nominal do empréstimo.
7.  
Os auxílios à eficiência energética devem mobilizar um investimento adicional por parte dos investidores privados de, no mínimo, 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética. Quando o auxílio for concedido por um fundo de eficiência energética, a mobilização do investimento privado pode ser efetuada ao nível do fundo de eficiência energética e/ou ao nível dos projetos de eficiência energética, de modo a alcançar, no total, um mínimo de 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética.
8.  

Os Estados-Membros podem criar fundos de eficiência energética e/ou utilizar intermediários financeiros quando concederem auxílios à eficiência energética. Devem então estar preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os gestores de intermediários financeiros, bem como os gestores de fundos de eficiência energética, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação com base no seu local de estabelecimento ou incorporação em qualquer Estado-Membro. Os intermediários financeiros e os gestores de fundos de eficiência energética podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;

b) 

Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso das garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de eficiência energética ou do intermediário financeiro, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo:

f) 

O fundo deficiência energética ou o intermediário financeiro devem ser estabelecidos de acordo com a legislação aplicável e o Estado-Membro deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio a favor da eficiência energética.

9.  

Os intermediários financeiros, incluindo os fundos de eficiência energética, devem ser geridos numa base comercial e devem assegurar decisões de financiamento com fins lucrativos. Tal será o caso quando o intermediário financeiro e, se for caso disso, os gestores do fundo de eficiência energética, satisfazem as seguintes condições:

a) 

São obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando o gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;

d) 

Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de eficiência energética, instituindo ex ante a sua viabilidade financeira e o seu impacto esperado em matéria de eficiência energética;

e) 

Para os fundos públicos investidos no fundo de eficiência energética ou concedidos ao intermediário financeiro deve haver uma estratégia clara e realista de saída, permitindo que o mercado financie projetos de eficiência energética quando pronto a fazê-lo.

10.  
As melhorias em termos de eficiência energética efetuadas para assegurar que o beneficiário cumpre as normas da União já adotadas não devem ser isentas da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 40.o

Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento só devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas.
3.  
A nova unidade de cogeração deve proporcionar uma poupança de energia primária global comparativamente à produção separada de calor e eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 40 ). O melhoramento de uma unidade de cogeração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de cogeração deve conduzir a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento em equipamento necessário para que a instalação funcione como uma instalação de cogeração de elevada eficiência, comparativamente às instalações de eletricidade ou aquecimento convencionais da mesma capacidade, ou os sobrecustos de investimento para modernizar uma instalação existente que já satisfaz o limiar de elevada eficiência de modo a aumentar a sua eficiência.
5.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 45 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
6.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 41.o

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento a favor da produção de biocombustíveis só devem ser isentos da obrigação de notificação se os investimentos objeto do auxílio forem utilizados para a produção de biocombustíveis sustentáveis que não biocombustíveis produzidos a partir de alimentos. No entanto, os auxílios ao investimento para converter instalações de produção de biocombustíveis a partir de alimentos em instalações de produção de biocombustíveis avançados devem ser isentos ao abrigo do presente artigo, desde que a produção a partir de alimentos venha a ser reduzida proporcionalmente à nova capacidade.
3.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.
4.  
Não devem ser concedidos auxílios a instalações hidroelétricas que não cumpram a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu.
5.  
Os auxílios ao investimento só devem ser concedidos a novas instalações. Nenhum auxílio deve ser concedido ou pago após a instalação ter entrado em funcionamento, devendo o auxílio ser independente da produção.
6.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados como um investimento separado no custo global do investimento, por exemplo, como uma componente acrescentada, facilmente identificável, a uma instalação preexistente, esses custos ligados à energia renovável devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio, essa diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à energia renovável e constitui os custos elegíveis;

c) 

Para certas pequenas instalações em que não possa ser estabelecido um investimento menos respeitador do ambiente por não existirem instalações de dimensão limitada, os custos totais do investimento para alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

7.  

A intensidade de auxílio não deve exceder:

a) 

45 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis forem calculados com base no n.o 6, alíneas a) ou b);

b) 

30 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis forem calculados com base no n.o 6, alínea c).

8.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
9.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
10.  
Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de todas as empresas interessadas. O orçamento relacionado com o procedimento de concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, no sentido de que nem todos os participantes podem receber o auxílio e que os auxílios serão concedidos com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, excluindo, por conseguinte, negociações subsequentes.

Artigo 42.o

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

1.  
Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, que deve ser aberto a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis numa base não discriminatória.
3.  

O procedimento de concurso pode limitar-se a tecnologias específicas, quando um procedimento aberto a todos os produtores levasse a um resultado insuficiente, insuscetível de ser resolvido na conceção do procedimento, atendendo, em especial, aos seguintes aspetos:

i) 

o potencial a mais longo prazo de uma determinada tecnologia nova e inovadora; ou

ii) 

a necessidade de conseguir a diversificação; ou

iii) 

condicionalismos e estabilidade de rede; ou

iv) 

custos (de integração) do sistema; ou

v) 

a necessidade de evitar que o apoio à biomassa provoque distorções nos mercados das matérias-primas.

Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação pormenorizada da aplicabilidade dessas condições e informar a Comissão de acordo com as modalidades descritas no artigo 11.o, alínea a).

4.  
Os auxílios devem ser concedidos a tecnologias novas e inovadoras em matéria de energias renováveis no quadro de um procedimento de concurso competitivo aberto a, pelo menos, uma dessas tecnologias, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios. Esses auxílios não devem ser concedidos a mais de 5 % da nova capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que se prevê obter no total, por ano.
5.  
Os auxílios devem ser concedidos como um prémio que se acrescenta ao preço de mercado pelo qual os produtores vendem a sua eletricidade diretamente no mercado.
6.  
Os beneficiários do auxílio devem ser sujeitos às responsabilidades normais em matéria de equilibração. Os beneficiários podem externalizar as responsabilidades em matéria de equilibração para outras empresas, como os agregadores, que as assumirão em seu nome.
7.  
Não devem ser concedidos auxílios quando os preços forem negativos.
8.  
Na ausência de um procedimento de concurso competitivo tal como descrito no n.o 2, podem ser concedidos auxílios a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 1 MW para a produção de eletricidade a partir de todas as fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso, na ausência de um procedimento de concurso competitivo tal como descrito no n.o 2, podem ser concedidos auxílios a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 6 MW ou a instalações com menos de 6 unidades de produção. Sem prejuízo do disposto no n.o 9, quando os auxílios forem concedidos na ausência de um procedimento de concurso competitivo, devem ser respeitadas as condições previstas nos n.os 5, 6 e 7. Além disso, quando os auxílios forem concedidos na ausência de um procedimento de concurso competitivo, devem ser aplicáveis as condições previstas no artigo 43.o, n.os 5, 6 e 7.
9.  
As condições estabelecidas nos n.os 5, 6 e 7 não devem ser aplicadas aos auxílios ao funcionamento a favor de instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 500 kW para a produção de eletricidade a partir de todas as fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso estas condições não devem ser aplicadas aos auxílios ao funcionamento concedidos a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 3 MW ou a instalações com menos de 3 unidades de produção.
10.  
Para efeitos de cálculo das capacidades máximas referidas nos n.os 8 e 9, as instalações com um ponto comum de ligação à rede de eletricidade devem ser consideradas uma única instalação.
11.  
Os auxílios só devem ser concedidos até à plena amortização das instalações que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, realizada em conformidade com princípios contabilísticos geralmente aceites. Qualquer auxílio ao investimento previamente recebido deve ser deduzido dos auxílios ao funcionamento.

Artigo 43.o

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações

1.  
Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em pequenas instalações devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios só devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 500 kW para a produção de energia a partir de fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso os auxílios devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 3 MW ou com menos de 3 unidades de produção, e para os biocombustíveis, em cujo caso os auxílios devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 50 000 toneladas/ano. Para efeitos de cálculo dessas capacidades máximas, as pequenas instalações com um ponto comum de ligação à rede de eletricidade são consideradas uma única instalação.
3.  
Os auxílios só devem ser concedidos a instalações de produção de biocombustíveis sustentáveis que não biocombustíveis produzidos a partir de alimentos. No entanto, os auxílios ao funcionamento a favor de instalações de produção de biocombustíveis a partir de alimentos que tiverem entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2013 e que ainda não estejam completamente amortizadas devem ser isentos ao abrigo do presente artigo, mas, em qualquer caso, o mais tardar em 2020.
4.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.
5.  
O auxílio por unidade de energia não deve exceder a diferença entre os custos normalizados totais de produção de energia a partir das fontes renováveis em causa e o preço de mercado do tipo de energia em causa. Os custos normalizados devem ser atualizados periodicamente, pelo menos, todos os anos;
6.  
A taxa máxima de retorno utilizada no cálculo dos custos normalizados não deve exceder a taxa de swap relevante, mais um prémio de 100 pontos de base. A taxa de swap relevante deve ser a taxa de swap da moeda em que o auxílio é concedido, por um prazo que reflita o período de amortização das instalações apoiadas.
7.  
O auxílio só deve ser concedido até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com princípios contabilísticos geralmente aceites. Qualquer auxílio ao investimento concedido a uma instalação deve ser deduzido do auxílio ao funcionamento.

Artigo 44.o

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE

1.  
Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ambientais que preencham as condições da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 41 ) devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os beneficiários da redução fiscal devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos e devem pagar, pelo menos, o respetivo nível mínimo de tributação fixado pela Diretiva 2003/96/CE.
3.  
Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais devem basear-se numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.
4.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.

Artigo 45.o

Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de empresas que reparam os danos ambientais mediante a reabilitação de sítios contaminados devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O investimento deve levar à reparação dos danos ambientais, nomeadamente os danos causados à qualidade do solo ou às águas de superfície ou subterrâneas.
3.  
Sempre que a pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo das regras da União nesta matéria — em especial a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais ( 42 ), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas ( 43 ), a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 44 ) e a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE ( 45 ) -, for identificada, essa pessoa tem de financiar a reabilitação em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», não devendo ser concedido nenhum auxílio estatal. Sempre que a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável não for identificada ou não puder ser obrigada a suportar os custos, a pessoa responsável pelos trabalhos de reabilitação ou descontaminação pode beneficiar de auxílios estatais.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos incorridos com os trabalhos de reabilitação, uma vez deduzido o aumento do valor dos terrenos. Todas as despesas incorridas por uma empresa para reabilitar o seu sítio, independentemente de essas despesas poderem ser inscritas no balanço como ativo imobilizado, podem ser consideradas como investimento elegível no caso da reabilitação de sítios contaminados.
5.  
As avaliações do aumento do valor dos terrenos resultante de reabilitação devem ser efetuadas por um perito independente.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 46.o

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da instalação de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis para as instalações de produção devem ser os sobrecustos necessários para a construção, expansão e renovação de uma ou mais unidades de produção para funcionar como um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente comparativamente a uma instalação de produção convencional. O investimento deve ser parte integrante do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente.
3.  
A intensidade de auxílio para as instalações de produção não deve exceder 45 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
4.  
A intensidade de auxílio para as instalações de produção pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
5.  
Os custos elegíveis para a rede de distribuição devem ser os custos de investimento.
6.  
O montante de auxílio para a rede de distribuição não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

Artigo 47.o

Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento devem ser concedidos para a reciclagem e reutilização de resíduos produzidos por outras empresas.
3.  
Os materiais reciclados ou reutilizados tratados seriam, de outro modo, eliminados ou tratados de maneira menos respeitadora do ambiente. Os auxílios às operações de valorização de resíduos que não a reciclagem não devem objeto de uma isenção por categoria ao abrigo do presente artigo.
4.  
Os auxílios não devem dispensar indiretamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito da União, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos normais da empresa.
5.  
Os investimentos não se devem limitar a aumentar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a sua recolha.
6.  
Os investimentos devem ir além do «estado da técnica».
7.  
Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para realizar um investimento conducente a atividades de reciclagem ou reutilização melhores ou mais eficientes comparativamente a um processo convencional de atividades de reutilização e reciclagem, com a mesma capacidade que seria construída na ausência do auxílio.
8.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 35 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
9.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
10.  
Os auxílios ao investimento relacionados com a reciclagem e reutilização dos resíduos do próprio beneficiário não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 48.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de infraestruturas energéticas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos a infraestruturas energéticas situadas em zonas assistidas.
3.  
As infraestruturas energéticas devem ser sujeitas a uma plena regulação em matéria de tarifas e de acesso de acordo com a legislação do mercado interno da energia.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento.
5.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
6.  
Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade e de gás e de infraestruturas petrolíferas não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 49.o

Auxílios a estudos ambientais

1.  
Os auxílios a estudos, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos referidos nesta secção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos dos estudos referidos no n.o 1.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
4.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para estudos efetuados por conta de pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para estudos efetuados por conta de médias empresas.
5.  
Não devem ser concedidos auxílios a grandes empresas para auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE, a não ser que a auditoria energética seja efetuada em complemento da auditoria energética obrigatória ao abrigo dessa diretiva.



SECÇÃO 8

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

Artigo 50.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

1.  
Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios incontroláveis de origem natural devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

A concessão dos auxílios deve ser sujeita às seguintes condições:

a) 

As autoridades públicas competentes de um Estado-Membro reconheceram formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e

b) 

Existe um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa afetada.

3.  
Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser introduzidos nos três anos seguintes à ocorrência desta última. Os auxílios ao abrigo de tais regimes devem ser concedidos no prazo de quatro anos após a ocorrência.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por um perito independente reconhecido pela autoridade nacional competente ou por uma empresa de seguros. Tais danos podem incluir os danos materiais causados a ativos como edifícios, equipamento, máquinas ou existências e a perda de rendimento devida à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da ocorrência da calamidade. A perda de rendimento deve ser calculada com base nos dados financeiros da empresa afetada [resultado antes de juros e impostos (EBIT), amortização e custos da mão de obra relacionados apenas com o estabelecimento afetado pela calamidade natural], comparando os dados financeiros relativos aos seis meses após a ocorrência da calamidade com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precedem a ocorrência da calamidade (excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros) e calculada para o mesmo período de seis meses do ano. Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.
5.  
Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 9

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

Artigo 51.o

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

1.  
Os auxílios aos transportes aéreos e marítimos de passageiros devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
A totalidade do auxílio deve ser em benefício dos consumidores finais que tenham a sua residência habitual em regiões periféricas.
3.  
Os auxílios devem ser concedidos para o transporte de passageiros numa rota que estabeleça a ligação entre um aeroporto ou porto situado numa região periférica e outro aeroporto ou porto situado no Espaço Económico Europeu.
4.  
Os auxílios devem ser concedidos sem discriminação em razão da identidade da transportadora ou do tipo de serviço, bem como sem limitação no que respeita à rota precisa com destino à região periférica ou a partir dela.
5.  
Os custos elegíveis devem ser o preço de um bilhete de ida e volta, com destino à região periférica ou a partir dela, incluindo todas as taxas e encargos faturados pela transportadora ao consumidor.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 10

Auxílios a infraestruturas de banda larga

▼M4

Artigo 52.o

Auxílios a redes fixas de banda larga

1.  
Os auxílios à implementação de redes fixas de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede fixa de banda larga. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
3.  

São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:

a) 

implementação de redes fixas de banda larga para ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps (limiares de velocidade), nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não deve ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps (velocidades-alvo);

b) 

implementação de redes fixas de banda larga para ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps (limiares de velocidade), nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não deve ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps e velocidades de carregamento de, pelo menos, 100 Mbps (velocidades-alvo).

c) 

implementação de redes fixas de banda larga para ligar apenas agentes socioeconómicos em zonas onde exista apenas uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade), ou se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps. Devem também ser excluídas as zonas onde existam, ou se preveja de forma credível que venham a existir, pelo menos, duas redes capazes de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps (velocidades-alvo).

4.  

O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a) 

o mapeamento deve identificar as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção pública e ter em conta todas as redes públicas e privadas existentes capazes de proporcionar, de forma fiável, os limiares de velocidade identificados no n.o 3, em função do tipo de investimento. O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Tanto no que se refere à subalínea i) como à subalínea ii), o mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b) 

a consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado (incluindo a nível nacional), das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as suas redes existentes, ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas na zona visada no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista, capazes de proporcionar, de forma fiável, os limiares de velocidade identificados no n.o 3. Se a autoridade que concede a subvenção tomar por base um horizonte temporal inferior ou superior a três anos para a implementação das infraestruturas subvencionadas, o mesmo horizonte temporal, que não pode ser inferior a dois anos, deve ser utilizado para avaliar se se prevê de forma credível que as redes referidas no período anterior virão a ser implementadas. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

5.  
O projeto que beneficia de auxílio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade e capacidade, velocidades e concorrência do serviço de acesso à Internet de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede.
6.  

Os auxílios são concedidos da seguinte forma:

a) 

os auxílios devem ser atribuídos aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa. Para efeitos do procedimento de seleção concorrencial, a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer antecipadamente critérios qualititativos de adjudicação, objetivos, transparentes e não discriminatórios, que têm de ser ponderados em função do montante de auxílio requerido. Em condições de qualidade semelhantes, o auxílio deve ser concedido ao proponente que requeira o montante de auxílio mais baixo.

b) 

quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede fixa de banda larga, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. A autoridade pública deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na exploração da rede e os outros fundos à sua disposição. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

7.  
A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física. Um projeto pode oferecer uma desagregação virtual em vez de uma desagregação física se o produto de acesso virtual for declarado equivalente à desagregação física pela autoridade reguladora nacional. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso à totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas as infraestruturas existentes. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, pelo menos, três redes de cabo e diferentes topologias de rede.
8.  
O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
9.  
Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros.

▼M4

Artigo 52.o-A

Auxílios a redes móveis 4G e 5G

1.  
Os auxílios à implementação de redes móveis 4G e 5G devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede móvel passiva. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 7, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 7, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
3.  
O investimento em redes 5G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis, ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 3G e não existam redes móveis 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. O investimento em redes 4G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 2G e onde não existam redes móveis 3G, 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que essas redes venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4.
4.  

O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a) 

o mapeamento deve identificar claramente as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção pública e ter em conta todas as redes móveis existentes, em função do tipo de investimento. O mapeamento deve ser realizado com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b) 

a consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado (incluindo a nível nacional), das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as suas redes móveis existentes ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas na zona visada no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista. Se a autoridade que concede a subvenção tomar por base um horizonte temporal inferior ou superior a três anos para a implementação das infraestruturas subvencionadas, o mesmo horizonte temporal, que não pode ser inferior a dois anos, deve ser utilizado para avaliar se se prevê de forma credível que as redes referidas no período anterior virão a ser implementadas. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

5.  
As infraestruturas que beneficiam de auxílio não devem ser tidas em conta para efeitos de cumprimento das obrigações de cobertura dos operadores de redes móveis decorrentes das condições associadas aos direitos de utilização do espetro 4G e 5G.
6.  
O projeto que beneficia de apoio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede móvel e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço móvel, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede.
7.  

Os auxílios são concedidos da seguinte forma:

a) 

os auxílios devem ser atribuídos aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa. Para efeitos do procedimento de seleção concorrencial, a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer antecipadamente critérios qualitativos de adjudicação, objetivos, transparentes e não discriminatórios, que têm de ser ponderados em função do montante de auxílio requerido. Em condições de qualidade semelhantes, o auxílio deve ser concedido ao proponente que requeira o montante de auxílio mais baixo.

b) 

quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede móvel passiva, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. A autoridade pública deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na exploração da rede e os outros fundos à sua disposição. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

8.  
A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, no mínimo, todos os operadores de redes móveis existentes.
9.  
O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na ausência desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
10.  
Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros.
11.  

A utilização da rede 4G ou da rede 5G financiada por fundos públicos para a prestação de serviços fixos de acesso sem fios só é permitida nas condições estabelecidas no presente número.

a) 

em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps, nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) o exercício de mapeamento e consulta pública tem igualmente em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 4; ii) a solução fixa de acesso sem fios 4G ou 5G que beneficia de apoio é capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps e de assegurar, pelo menos, a duplicação da velocidade de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes fixas existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nessas zonas;

b) 

em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) o exercício de mapeamento e consulta pública tem igualmente em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 4; ii) a solução fixa de acesso sem fios 4G ou 5G que beneficia de apoio é capaz de proporcionar de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps e velocidades de carregamento de, pelo menos, 100 Mbps e de assegurar, pelo menos, a duplicação da velocidade de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes fixas existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nessas zonas.

Artigo 52.o-B

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital

1.  
Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153, ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse Regulamento, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os projetos devem preencher cumulativamente as condições gerais de compatibilidade estabelecidas no n.o 3. Devem, além disso, ser abrangidos por uma das categorias de projetos elegíveis previstas no n.o 4 e devem preencher todas as condições específicas de compatibilidade para a categoria relevante estabelecidas nesse número. Só são abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 os projetos que se refiram exclusivamente aos elementos e entidades especificados em cada categoria relevante prevista no n.o 4.
3.  

As condições gerais de compatibilidade cumulativas são as seguintes:

a) 

o beneficiário tem de efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25% dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que não inclua qualquer apoio financeiro público. Quando a contribuição de 25% do beneficiário for efetuada mediante financiamento externo através de uma plataforma de investimento que combine diferentes fontes de financiamento, a condição de o financiamento externo não poder conter qualquer apoio financeiro público, prevista no período anterior, é substituída pelo requisito da presença na plataforma de, pelo menos, 30% de investimento privado.

b) 

só são elegíveis para beneficiar de um auxílio os custos que constituem custos de investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 para a instalação das infraestruturas.

c) 

o projeto deve ser selecionado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de uma das seguintes formas:

i) 

por um intermediário financeiro independente designado pela Comissão Europeia, com base em orientações comuns em matéria de investimento,

ii) 

pela Comissão, através de um procedimento de concurso baseado em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, ou

iii) 

por peritos independentes designados pela Comissão.

d) 

o projeto tem de permitir que as capacidades de conectividade vão além dos requisitos previstos em quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas aos direitos de utilização do espetro.

e) 

o projeto tem de assegurar o acesso grossista aberto a terceiros, incluindo a desagregação, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com o artigo 52.o, n.os 7 e 8, ou com o artigo 52.o-A, n.os 8 e 9, consoante o caso.

4.  

As categorias de projetos elegíveis e as condições de compatibilidade específicas cumulativas que lhes são aplicáveis são as seguintes:

a) 

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de um corredor 5G ao longo de um corredor de transporte definido nas orientações para a rede transeuropeia de transportes, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (corredores da RTE-T), que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i) 

o projeto consiste num troço transfronteiriço de um corredor 5G que atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou que atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;

ii) 

o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados num Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede principal da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas ao direito de utilização do espetro. Excecionalmente, se um Estado-Membro apoiar a implementação de corredores transfronteiriços 5G ao longo da sua rede global da rede transeuropeia de transportes, o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados nesse Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede global da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, tais como as associadas ao direito de utilização do espetro;

iii) 

o projeto garante um novo investimento significativo na rede móvel 5G adequada para serviços de mobilidade conectada e automatizada que vai além dos investimentos marginais relacionados apenas com a modernização dos elementos ativos da rede;

iv) 

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;

b) 

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia na ordem dos terabits que apoiem os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho através da interligação de determinadas instalações de computação, instalações de supercomputação e infraestruturas de dados que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i) 

o projeto implementa ou adquire ativos de conectividade, incluindo direitos irrevogáveis de utilização, fibra escura ou equipamentos, para a construção de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia que apoie a interligação através de uma conectividade de extremo a extremo sem restrições de, pelo menos, 1 Tbps, de, no mínimo, duas instalações de computação, instalações de supercomputação ou infraestruturas de dados que: 1) são entidades de acolhimento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho ( 46 ), ou são infraestruturas de investigação e outras infraestruturas de computação e de dados que apoiam iniciativas emblemáticas de investigação e missões, na aceção do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 47 ) e do Regulamento (CE) n.o 723/2009, que contribuem para os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho; e 2) se situam em, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, num Estado-Membro e, pelo menos, num membro do Espaço Europeu da Investigação;

ii) 

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software;

iii) 

a aquisição de ativos de conectividade é efetuada no âmbito de contratos públicos;

iv) 

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;

c) 

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base que interliga infraestruturas de computação em nuvem de determinados agentes socioeconómicos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i) 

o projeto interliga infraestruturas de computação em nuvem de agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado;

ii) 

o projeto consiste num troço transfronteiriço da implementação de novas redes transfronteiriças de base ou numa modernização significativa das redes existentes que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;

iii) 

o projeto abrange, pelo menos, dois agentes socioeconómicos elegíveis nos termos da subalínea i), operando cada um deles num Estado-Membro diferente ou num Estado-Membro e num país do Espaço Económico Europeu;

iv) 

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, múltiplos de 10 Gbps;

v) 

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

d) 

Investimentos na implementação de uma rede de cabos submarinos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i) 

o projeto consiste num troço transfronteiriço de uma rede de cabos submarinos que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu. Em alternativa, a entidade que recebe o auxílio devem assegurar apenas a prestação de serviços grossistas e as infraestruturas que beneficiam de apoio devem melhorar a conectividade das regiões ultraperiféricas europeias, dos territórios ultramarinos ou das regiões insulares, mesmo no interior de um único Estado-Membro;

ii) 

o projeto não deve abranger itinerários que já sejam servidos por, pelo menos, duas infraestruturas de base existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível;

iii) 

o projeto garante um novo investimento significativo na rede de cabos submarinos através da instalação de um novo cabo submarino ou da ligação a um cabo submarino existente, resolvendo questões de redundância e indo além dos investimentos marginais. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps;

iv) 

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

Artigo 52.o-C

Vales de conectividade

1.  
Os auxílios sob a forma de regimes de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores, para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os regimes de vales têm uma duração máxima de 24 meses.
3.  

São elegíveis as seguintes categorias de regimes de vales:

a) 

os regimes de vales que permitem aos consumidores subscrever um novo serviço de acesso à Internet de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição atual, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps sejam elegíveis ao abrigo do regime de vales, e que esses vales não possam ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades de descarregamento, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps;

b) 

os regimes de vales que permitem às PME subscrever um novo serviço de acesso à Internet de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição atual, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, desde que todos os prestadores capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps sejam elegíveis ao abrigo do regime de vales, e que esses vales não possam ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades de descarregamento nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.

4.  
Os vales devem cobrir até 50% do total dos custos de instalação e do preço mensal de subscrição de um serviço de acesso à Internet de banda larga que ofereça as velocidades especificadas no n.o 3, quer de forma autónoma quer no âmbito de um pacote de serviços que inclua, pelo menos, o equipamento terminal (modem/encaminhador) necessário para aceder à Internet com a velocidade especificada no n.o 3. O vale é pago diretamente pelas autoridades públicas aos utilizadores finais ou ao prestador de serviços por eles escolhido, caso em que o montante do vale é deduzido à fatura dos utilizadores finais.
5.  
Os vales só devem ser disponibilizados aos consumidores ou às PME em zonas em que exista pelo menos uma rede capaz de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública. O exercício de mapeamento e a consulta pública devem identificar as zonas geográficas visadas abrangidas por, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3 durante o período de vigência do regime de vales e os prestadores elegíveis presentes nessa zona, bem como recolher informações para o cálculo da sua quota de mercado. O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere a redes fixas com fios, a nível do endereço com base em instalações servidas, e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios ou a redes móveis, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública. A consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado, incluindo a nível nacional, das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento. A consulta pública convida os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes capazes de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.
6.  
O regime de vales deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, no sentido de que os vales podem ser utilizados para subscrever serviços de quaisquer operadores capazes de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3 através de uma rede de banda larga existente, independentemente das tecnologias utilizadas. A fim de facilitar a escolha por parte dos consumidores ou das PME, a lista de prestadores elegíveis para cada uma das zonas geográficas visadas deve ser publicada em linha, e todos os prestadores interessados devem poder candidatar-se à inclusão nessa lista com base em critérios abertos, transparentes e não discriminatórios.
7.  

Para ser elegível, se estiver verticalmente integrado e detiver uma quota de mercado retalhista superior a 25%, o prestador do serviço de acesso à Internet de banda larga deve oferecer a qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas, no mercado grossista de acesso correspondente, pelo menos um produto de acesso grossista capaz de assegurar que o requerente de acesso será capaz prestar de forma fiável um serviço retalhista à velocidade especificada no n.o 3, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

▼B



SECÇÃO 11

Auxílios à cultura e conservação do património

Artigo 53.o

Auxílios à cultura e conservação do património

1.  
Os auxílios à cultura e conservação do património devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem ser concedidos para os seguintes fins e atividades culturais:

▼M1

a) 

Museus, arquivos, bibliotecas, centros ou espaços artísticos e culturais, teatros, cinemas, salas de ópera, salas de concerto, outras organizações do setor dos espetáculos ao vivo, instituições do património cinematográfico e outras infraestruturas, organizações e instituições artísticas e culturais similares;

▼B

b) 

Património material, nomeadamente todas as formas de património cultural móvel ou imóvel e locais arqueológicos, monumentos, locais e edifícios históricos; património natural ligado ao património cultural ou se formalmente reconhecido como património cultural ou natural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro;

c) 

Património imaterial sob qualquer forma, nomeadamente costumes e artesanato folclóricos;

d) 

Eventos e espetáculos artísticos ou culturais, festivais, exposições e outras atividades culturais similares;

e) 

Atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;

f) 

Escrita, edição, produção, distribuição, digitalização e publicação de música e literatura, incluindo traduções.

3.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas culturais;

b) 

Auxílios ao funcionamento.

4.  

No que respeita aos auxílios ao investimento, os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:

a) 

Custos para a construção, modernização, aquisição, conservação ou melhoramento de infraestruturas, se, pelo menos, 80 % do tempo ou da capacidade espacial por ano forem utilizados para fins culturais;

b) 

Custos de aquisição, nomeadamente locação, transferência de propriedade ou relocalização física do património cultural;

c) 

Custos de proteção, preservação, restauro e reabilitação do património cultural material e imaterial, incluindo os sobrecustos de armazenagem em condições adequadas, ferramentas especiais, materiais e custos com documentação, investigação, digitalização e publicação;

d) 

Custos incorridos para melhorar a acessibilidade do património cultural ao público, incluindo os custos de digitalização e outras novas tecnologias, os custos ligados à melhoria da acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (em especial, rampas e dispositivos de elevação para pessoas com deficiência, indicações em braille e apresentações interativas em museus) e à promoção da diversidade cultural no que respeita a apresentações, programas e visitantes;

e) 

Custos relativos a projetos e atividades culturais, programas de cooperação e intercâmbio e subvenções, nomeadamente custos dos processos de seleção, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto.

5.  

No que respeita aos auxílios ao funcionamento, os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos da instituição cultural ou do sítio classificado como património cultural decorrentes de atividades contínuas ou periódicas, incluindo exposições, espetáculos e eventos, bem com atividades culturais similares que ocorram no decurso normal da atividade empresarial;

b) 

Custos das atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;

c) 

Custos relacionados com a melhoria do acesso do público aos sítios e atividades da instituição cultural ou do património cultural, incluindo custos de digitalização e de utilização de novas tecnologias, bem como custos relacionados com a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência;

d) 

Custos de funcionamento diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, tais como arrendamento ou locação de imóveis e espaços culturais, despesas de deslocação, materiais e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, estruturas arquitetónicas para exposições e cenários, empréstimo, locação e amortização de ferramentas, software e equipamento, custos dos direitos de acesso a obras protegidas por direitos de autor e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto ou da atividade; os encargos de amortização e os custos de financiamento apenas são elegíveis se não tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento;

e) 

Custos relativos ao pessoal que trabalha para o sítio da instituição cultural ou do património cultural ou para um projeto;

f) 

Custos de serviços de consultoria e serviços de apoio prestados por consultores e prestadores de serviços externos, incorridos diretamente em resultado do projeto.

6.  
No que respeita aos auxílios ao investimento, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). O operador da infraestrutura é autorizado a conservar um lucro razoável no período relevante.
7.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento, o montante de auxílio não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. Tal deve ser assegurado ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

▼M1

8.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.

▼B

9.  
►M1  Para as atividades definidas no n.o 2, alínea f), o montante máximo de auxílio não deve exceder quer a diferença entre os custos elegíveis e as receitas atualizadas do projeto quer 70 % dos custos elegíveis. ◄ As receitas devem ser deduzidas dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). Os custos elegíveis devem ser os custos com a edição de música e literatura, nomeadamente os honorários dos autores (direitos de autor), tradutores e editores, outros custos editoriais (leitura, correção e revisão de provas tipográficas), layout e custos de pré-impressão e impressão ou custos de publicação eletrónica.
10.  
Os auxílios à imprensa e revistas, independentemente de serem publicadas em papel ou por via eletrónica, não devem ser elegíveis ao abrigo do presente artigo.

Artigo 54.o

Regimes de auxílio a obras audiovisuais

1.  
Os regimes de auxílio à redação de argumentos, desenvolvimento, produção, distribuição e promoção de obras audiovisuais devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem destinar-se a um produto cultural. Para evitar erros manifestos na qualificação de um produto como cultural, cada Estado-Membro deve estabelecer processos efetivos, tais como a seleção das propostas por uma ou mais pessoas encarregues da seleção ou da verificação em função de uma lista predeterminada de critérios culturais.
3.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios à produção de obras audiovisuais;

b) 

Auxílios à pré-produção; e

c) 

Auxílios à distribuição.

4.  

Se os Estados-Membros sujeitarem a concessão do auxílio a obrigações de territorialização das despesas, os regimes de auxílio à produção de obras audiovisuais podem:

a) 

Exigir que até 160 % do auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual sejam gastos no território do Estado-Membro que concede o auxílio; ou

b) 

Calcular o auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual como uma percentagem das despesas com atividades de produção no Estado-Membro que concede o auxílio, geralmente em caso de regimes de auxílio sob a forma de incentivos fiscais.

▼M1

Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção.

Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.

▼B

5.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Para os auxílios à produção: os custos globais de produção de obras audiovisuais, incluindo os custos de melhoramento da acessibilidade para pessoas com deficiência;

b) 

Para os auxílios à pré-produção: os custos de redação de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais;

c) 

Para os auxílios à distribuição: os custos de distribuição e promoção de obras audiovisuais.

6.  
A intensidade de auxílio para a produção de obras audiovisuais não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
7.  

A intensidade de auxílio pode ser aumentada da seguinte forma:

a) 

Para 60 % dos custos elegíveis, no caso de produções transfronteiras financiadas por mais de um Estado-Membro e que envolvam produtores de mais de um Estado-Membro;

b) 

Para 100 % dos custos elegíveis, no caso de obras audiovisuais difíceis e de coproduções que envolvam países da Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (DAC) da OCDE.

8.  
A intensidade de auxílio para a pré-produção não deve exceder 100 % dos custos elegíveis. Se o argumento ou o projeto resultantes forem transformados numa obra audiovisual como um filme, os custos de pré-produção devem ser incorporados no orçamento global e tidos em conta no cálculo da intensidade de auxílio. A intensidade de auxílio para a distribuição deve ser a mesma que a intensidade de auxílio para a produção.
9.  
Os auxílios não devem ser reservados a atividades de produção específicas ou a determinadas partes da cadeia de valor de produção. Os auxílios a infraestruturas de estúdios cinematográficos não devem ser elegíveis ao abrigo do presente artigo.
10.  
Os auxílios não devem ser reservados exclusivamente aos cidadãos e não deve se exigir que os beneficiários tenham o estatuto de empresa estabelecida ao abrigo do direito comercial nacional.



SECÇÃO 12

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Artigo 55.o

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

1.  
Os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As infraestruturas desportivas não devem ser utilizadas exclusivamente por um único utilizador do mundo do desporto profissional. A utilização das infraestruturas desportivas por outros utilizadores do mundo do desporto profissional ou não profissional devem representar anualmente, pelo menos, 20 % da capacidade de tempo. Se as infraestruturas forem utilizadas por vários utilizadores em simultâneo, devem ser calculadas as correspondentes frações de utilização da capacidade de tempo.
3.  
As infraestruturas recreativas multifuncionais são compostas por instalações com fins recreativos e com um caráter multifuncional que oferecem, em especial, serviços culturais ou recreativos, à exceção dos parques de diversões e das instalações hoteleiras.
4.  
O acesso às infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais deve estar aberto a vários utilizadores e deve ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 30 % dos custos de investimento das infraestruturas, desde que essas condições sejam tornadas públicas.
5.  
Se as infraestruturas desportivas forem utilizadas por clubes desportivos profissionais, os Estados-Membros devem assegurar que as condições tarifárias ligadas à sua utilização são tornadas públicas.
6.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para construir, modernizar e/ou explorar infraestruturas desportivas ou recreativas multifuncionais deve ser efetuada de modo aberto, transparente e não discriminatório, tendo devidamente em conta as normas aplicáveis aos contratos públicos.
7.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

b) 

Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas.

8.  
No que respeita aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos.
9.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas, os custos elegíveis devem ser os custos de funcionamento da prestação de serviços pelas infraestruturas. Esses custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, etc., mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes foram cobertos pelo auxílio ao investimento.
10.  
No que respeita aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
11.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas, o montante de auxílio não deve exceder as perdas operacionais no período relevante. Tal deve ser assegurado ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

▼M1

12.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.

▼B



SECÇÃO 13

Auxílios a infraestruturas locais

Artigo 56.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais

1.  
O financiamento para a construção ou modernização de infraestruturas locais referente a infraestruturas que, a nível local, contribuem para melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar e desenvolver a base industrial deve ser compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e deve ser isento da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencha as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O presente artigo é aplicável aos auxílios a infraestruturas abrangidos por outras secções do capítulo III do presente regulamento, com exceção da secção 1 — Auxílios com finalidade regional. O presente artigo também não é aplicável às infraestruturas aeroportuárias e às infraestruturas portuárias.
3.  
As infraestruturas devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. O preço cobrado pela utilização ou venda das infraestruturas deve corresponder ao preço de mercado.
4.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas deve ser efetuada de uma forma aberta, transparente e não discriminatória, tendo devidamente em conta as normas aplicáveis aos contratos públicos.
5.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos.
6.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
7.  
As infraestruturas dedicadas não são isentas ao abrigo do presente artigo.

▼M1



SECÇÃO 14

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Artigo 56.o-A

Auxílios a favor de aeroportos regionais

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I.
3.  
O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
4.  
Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros.
5.  
O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego.
6.  
Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
7.  
Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14.
8.  
O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo.
9.  
Não deve ser concedido auxílio ao investimento a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio ao investimento não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.
10.  
O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.
11.  
O montante de auxílio ao investimento não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
12.  
Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento.
13.  

O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:

a) 

50 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio entre um e três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido;

b) 

75 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a um milhão de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido.

14.  
As intensidades máximas de auxílio definidas no n.o 13 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas.
15.  
Não devem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio.
16.  
O montante de auxílio ao funcionamento não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. O auxílio deve ser concedido quer através de pagamentos periódicos fixados ex ante, que não podem aumentar durante o período de vigência do auxílio, quer sob a forma de montantes definidos ex post com base nas perdas operacionais observadas.
17.  
Não devem ser pagos os auxílios ao funcionamento relativamente a anos civis em que o volume de tráfego anual do aeroporto seja superior a 200 000 passageiros.
18.  
A concessão do auxílio ao funcionamento não pode ser condicionada à celebração de acordos com determinadas companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea no aeroporto em causa.



SECÇÃO 15

Auxílios a favor de portos

Artigo 56.o-B

Auxílios a favor de portos marítimos

1.  
Os auxílios a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c) 

Dragagem.

3.  
Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.
4.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
5.  

A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:

a) 

100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 20 milhões de EUR;

b) 

80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 20 milhões de EUR e inferiores a 50 milhões de EUR;

c) 

60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 50 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

6.  
As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
7.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.
8.  
As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.
9.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 56.o-C

Auxílios a favor de portos interiores

1.  
Os auxílios a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c) 

Dragagem.

3.  
Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.
4.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
5.  
A intensidade máxima de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis, até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ff).
6.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.
7.  
As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.
8.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.

▼M4



SECÇÃO 16

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

Artigo 56.o-D

Âmbito de aplicação e condições comuns

1.  
A presente secção é aplicável aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU que concedem auxílios a parceiros de execução, intermediários financeiros ou beneficiários finais.
2.  
Os auxílios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, no presente artigo, e no artigo 56.o-E ou no artigo 56.o-F.
3.  
Os auxílios devem preencher todas as condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e nas Orientações em matéria de Investimento do InvestEU previstas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão ( 48 ).
4.  

Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.°-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, incluir auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:

a) 

por projeto, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.os 2 e 4, pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalínea i), pelo artigo 56.o-E, n.os 6 e 7, pelo artigo 56.o-E, n.o 8, alíneas a) e b), e pelo artigo 56.o-E, n.o 9;

b) 

por beneficiário final, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii) e iii), pelo artigo 56.o-E, n.o 8, alínea d), pelo artigo 56.o-E, n.o 10, e pelo artigo 56.o-F.

5.  
Não são concedidos auxílios sob a forma de refinanciamento ou de garantias sobre carteiras existentes de intermediários financeiros.

Artigo 56.o-E

Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

1.  

O auxílio ao beneficiário final no âmbito de um produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU deve:

a) 

preencher as condições estabelecidas num dos n.os 2 a 9; e

b) 

quando o financiamento for concedido sob a forma de empréstimos ao beneficiário final, ter uma taxa de juro que corresponda, no mínimo, à taxa de base da taxa de referência aplicável no momento da concessão do empréstimo.

2.  
Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento só podem ser concedidos a projetos que preencham todas as condições gerais e específicas de compatibilidade estabelecidas no artigo 52.o-B. O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros.
3.  

Os auxílios aos investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis devem preencher as seguintes condições:

a) 

só podem ser concedidos auxílios a projetos que preencham todas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 52.o, salvo indicação em contrário nas alíneas c) e d) do presente número;

b) 

o montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros;

c) 

o projeto interliga apenas agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Excluem-se os projetos que incluam elementos ou entidades que não os especificados na presente alínea;

d) 

por derrogação ao artigo 52.o, n.o 4, a deficiência de mercado identificada deve ser verificada quer através de um mapeamento adequado disponível quer, quando tal mapeamento não estiver disponível, através de uma consulta pública, nos seguintes termos:

i) 

o mapeamento pode ser considerado adequado se tiver sido realizado há menos de 18 meses e incluir todas as redes capazes de proporcionar de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível identificado na alínea c). Este mapeamento deve ser realizado pela autoridade pública competente, deve ter em conta todas as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nos próximos três anos ou no mesmo horizonte temporal que o da intervenção prevista que beneficia de apoio, que não pode ser inferior a dois anos, capazes de proporcionar de forma fiável os limiares de velocidade, e deve ser realizado: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100×100 metros, no máximo;

ii) 

a consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação num sítio Web adequado, convidando os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nos próximos três anos ou no mesmo horizonte temporal que o da intervenção prevista que beneficia de apoio, que não pode ser inferior a dois anos, capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade), que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível na aceção da alínea c), com base nas informações: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

4.  

Os auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas devem preencher as seguintes condições:

a) 

só podem ser concedidos auxílios a investimentos em infraestruturas energéticas no setor do gás e da eletricidade que não estejam isentas do acesso de terceiros, da regulação tarifária e da desagregação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, para as seguintes categorias de projetos:

i) 

no que respeita às infraestruturas de gás, projetos incluídos na lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 49 ),

ii) 

no que respeita às infraestruturas de eletricidade:

1) 

redes inteligentes, incluindo os investimentos em infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas;

2) 

outros projetos:

— 
que preencham qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 347/2013; ou
— 
que constem da lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013;
3) 

outros projetos, com exclusão do armazenamento de eletricidade, em regiões assistidas,

iii) 

projetos de armazenamento de eletricidade, baseados em tecnologias novas e inovadoras, independentemente do nível de tensão da ligação à rede;

b) 

os auxílios ao investimento para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis devem preencher os seguintes requisitos:

i) 

só podem ser concedidos auxílios para novas instalações selecionadas numa base competitiva, transparente, objetiva e não discriminatória;

ii) 

também podem ser concedidos auxílios a novas instalações em combinação com equipamento de armazenamento ou eletrolisadores para a produção de hidrogénio, desde que tanto o equipamento de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio como os eletrolisadores para a produção de hidrogénio utilizem apenas a energia produzida pela ou pelas instalações de energias renováveis;

iii) 

não podem ser concedidos auxílios a instalações hidroelétricas que não preencham as condições estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE;

iv) 

no caso de instalações de produção de biocombustíveis, só podem ser concedidos auxílios a instalações de produção de biocombustíveis sustentáveis que não sejam biocombustíveis produzidos a partir de alimentos.

c) 

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 150 milhões de euros. O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 75 milhões de euros.

5.  

Os auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural devem preencher as seguintes condições:

a) 

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder:

i) 

100 milhões de euros por projeto para investimentos em infraestruturas utilizadas para a prestação de serviços sociais e para fins de educação; 150 milhões de euros por projeto para os fins e as atividades culturais e de conservação do património definidos no artigo 53.o, n.o 2, incluindo o património natural;

ii) 

30 milhões de euros para atividades relacionadas com serviços sociais;

iii) 

75 milhões de euros para atividades relacionadas com a cultura e a conservação do património, e

iv) 

5 milhões de euros para a educação e a formação.

b) 

não podem ser concedidos auxílios à formação destinada a dar cumprimento aos requisitos nacionais obrigatórios em matéria de formação.

6.  

Os auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte devem preencher as seguintes condições:

a) 

os auxílios a infraestruturas, com exceção dos portos, só podem ser concedidos aos seguintes projetos:

i) 

projetos de interesse comum na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com exceção dos projetos relativos a infraestruturas portuárias ou aeroportuárias;

ii) 

ligações a nós urbanos da rede transeuropeia de transportes;

iii) 

material circulante apenas para a prestação de serviços de transporte ferroviário não abrangidos por um contrato de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 50 ), desde que o beneficiário seja um novo operador;

iv) 

transportes urbanos;

v) 

infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio renovável.

b) 

os auxílios a projetos de infraestruturas portuárias devem preencher os seguintes requisitos:

i) 

só podem ser concedidos auxílios para investimentos em infraestruturas de acesso e infraestruturas portuárias que sejam postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado;

ii) 

qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional;

iii) 

não podem ser concedidos auxílios a investimentos em superstruturas portuárias.

c) 

o montante nominal do financiamento total concedido nos termos das alíneas a) e b) a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros.

7.  

Os auxílios a outras infraestruturas devem preencher as seguintes condições:

a) 

só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i) 

investimento em infraestruturas de abastecimento de água e de águas residuais destinadas ao público em geral;

ii) 

investimento em reciclagem de resíduos e na preparação para a sua reutilização, em conformidade com o artigo 47.o, n.os 1 a 6, na medida em que vise a gestão de resíduos produzidos por outras empresas;

iii) 

investimento em infraestruturas de investigação;

iv) 

investimento na construção ou modernização de instalações de polos de inovação;

b) 

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 100 milhões de euros.

8.  

Os auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática, devem preencher as seguintes condições:

a) 

só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i) 

investimentos que permitam às empresas reparar ou prevenir danos ao meio físico (incluindo as alterações climáticas) ou a recursos naturais decorrentes das atividades próprias do beneficiário, na medida em que o investimento vá além das normas da União para a proteção do ambiente ou aumente o nível de proteção do ambiente, na falta de normas da União, ou constitua uma adaptação antecipada de futuras normas da União em matéria de proteção do ambiente;

ii) 

medidas que melhorem a eficiência energética de uma empresa, na medida em que não sejam efetuadas melhorias da eficiência energética para garantir que a empresa cumpre as normas da União já adotadas, mesmo que não estejam ainda em vigor;

iii) 

reabilitação de sítios contaminados, na medida em que nenhuma pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável seja identificada de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» nos termos do artigo 45.o, n.o 3;

iv) 

estudos ambientais;

v) 

reforço e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas, nos casos em que essa atividade contribua para a proteção, conservação ou restauração da biodiversidade e para alcançar boas condições dos ecossistemas ou para a proteção dos ecossistemas que já se encontram em boas condições.

b) 

sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, se a medida de auxílio estiver relacionada com a melhoria da eficiência energética de: 1) edifícios residenciais; 2) edifícios afetos à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais, ou a atividades relacionadas com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios; 3) edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública; ou 4) edifícios referidos nos pontos 1), 2) ou 3) e em que atividades que não sejam as referidas nos pontos 1), 2) ou 3) ocupem menos de 35% da superfície interna, também podem ser concedidos auxílios a medidas que melhorem simultaneamente a eficiência energética desses edifícios e integrem todos ou alguns dos seguintes investimentos:

i) 

instalações integradas que produzem energia renovável no local do edifício abrangido pela medida de auxílio à eficiência energética. As instalações de energia renovável integradas no local dizem respeito à produção de eletricidade e/ou calor. Podem ser combinadas com equipamento para o armazenamento da energia renovável produzida no local;

ii) 

instalações de armazenamento no local;

iii) 

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

iv) 

Investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos para a digitalização do edifício podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada;

O beneficiário final do auxílio pode ser quer o(s) proprietário(s), quer o(s) arrendatário(s) do edifício, consoante a quem tenha sido concedido o financiamento do projeto;

c) 

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a) do presente número, ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros;

d) 

o montante nominal do financiamento total concedido por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros por beneficiário final e por edifício;

e) 

os auxílios a medidas que melhoram a eficiência energética dos edifícios a que se refere a alínea b) podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, nas seguintes condições:

i) 

o apoio assume a forma de um empréstimo ou garantia a favor do fornecedor das medidas que visam melhorar a eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a refinanciar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira, financiamento sem recurso);

ii) 

o montante nominal do financiamento total concedido ao abrigo do Fundo InvestEU não excede 30 milhões de euros;

iii) 

o apoio é concedido a PME ou a pequenas empresas de média capitalização;

iv) 

o apoio é concedido em relação a contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27), da Diretiva 2012/27/UE;

v) 

o contrato de desempenho energético diz respeito a um edifício a que se refere o n.o 8, alínea b).

9.  

Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização devem preencher as seguintes condições:

a) 

podem ser concedidos auxílios para:

i) 

a investigação fundamental;

ii) 

a investigação industrial;

iii) 

o desenvolvimento experimental;

iv) 

a inovação em matéria de processos ou de organização para as PME;

v) 

os serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação para PME;

vi) 

a digitalização para as PME.

b) 

no caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas i), ii) e iii), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 75 milhões de euros. No caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas iv), v) e vi), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 30 milhões de euros.

10.  

Para além das categorias de auxílio previstas nos n.os 2 a 9, as PME ou, se for caso disso, as pequenas empresas de média capitalização, podem igualmente beneficiar de auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que uma das seguintes condições esteja preenchida:

a) 

o montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 15 milhões de euros e se destine a:

i) 

PME não cotadas que ainda não tenham operado em qualquer mercado ou que operem há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial;

ii) 

PME não cotadas que entrem num novo mercado geográfico ou do produto, sempre que o investimento inicial para entrar num novo mercado geográfico ou do produto tenha de ser superior a 50% do volume de negócios médio anual realizado nos cinco anos anteriores;

iii) 

PME e pequenas empresas de média capitalização que sejam empresas inovadoras na aceção do artigo 2.o, ponto 80);

b) 

o montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 15 milhões de euros e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização cujas principais atividades estejam situadas em zonas assistidas, desde que o financiamento não seja utilizado para a relocalização de atividades na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A;

c) 

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 2 milhões de euros e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 56.o-F

Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU

1.  
O financiamento destinado aos beneficiários finais é assegurado por intermediários financeiros comerciais selecionados de forma aberta, transparente e não discriminatória, com base em critérios objetivos.
2.  
O intermediário financeiro comercial que concede financiamento ao beneficiário final deve reter uma exposição ao risco mínima de 20% para cada operação de financiamento.
3.  
O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final através do intermediário financeiro comercial não deve exceder 7,5 milhões de euros.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 800/2008.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

▼M1

1.  
O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do presente regulamento entrarem em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.

▼B

2.  
Os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
3.  
Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de janeiro de 2015 por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor aquando da concessão do auxílio, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, com exclusão dos auxílios com finalidade regional. Os regimes de auxílio ao capital de risco a favor de PME estabelecidos antes de 1 de julho de 2014 e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008, devem continuar isentos e compatíveis com o mercado interno até ao termo do acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado, com base em tal acordo, tenha sido assumido antes de 1 de janeiro de 2015 e as restantes condições da isenção permaneçam preenchidas.

▼M4

3-A.  
Quaisquer auxílios individuais concedidos entre 1 de julho de 2014 e 2 de agosto de 2021 em conformidade com as disposições do presente regulamento aplicáveis na altura da concessão do auxílio devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Quaisquer auxílios individuais concedidos antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, aplicáveis quer antes ou depois de 10 de julho de 2017, quer antes, quer depois de 3 de agosto de 2021, devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

▼B

4.  
No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer regimes de auxílio isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses, com exceção dos regimes de auxílio com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional caduca na data do termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados. A isenção dos auxílios ao financiamento de risco objeto de isenção nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), deve expirar no fim do período previsto no acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado tenha sido estabelecido com base nesse acordo no prazo de seis meses a contar do final do período de vigência do presente regulamento e todas as outras condições da isenção permaneçam preenchidas.

▼M1

5.  
Se o presente regulamento for alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do presente regulamento tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses.

▼B

Artigo 59.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

▼M2

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÃO DE PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.o

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.  
A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.
2.  
Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.
3.  
Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1.  
Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.
2.  
Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

a) 

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco [investidores providenciais (business angels)] e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento desses business angels na mesma empresa não exceda 1 250 000  EUR;

b) 

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) 

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) 

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

3.  

Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4.  
Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
5.  
As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o Esta declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.

Artigo 4.o

Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1.  
Os dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.
2.  
Se uma empresa verificar, na data de encerrafmento das contas, que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, essa circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.
3.  
No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a) 

Trabalhadores;

b) 

Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a trabalhadores à luz do direito nacional;

c) 

Proprietários-gestores;

d) 

Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.  
No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas dessa empresa.
2.  
Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — nas contas consolidadas da empresa, ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.  
Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes acrescentam-se 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, exceto se os dados das suas contas já tiverem sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes acrescentam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.

4.  
Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais essa empresa for associada.




ANEXO II

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO

PARTE I

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

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▼M4

PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.



Objetivo principal — Objetivos gerais (lista)

Objetivos

(lista)

Intensidade máxima de auxílio

em %

ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME

em %

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o)

□  Regime

...%

...%

□  Auxílio ad hoc

...%

...%

Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

□  Em zonas escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 2)

…%

...%

□  Em zonas muito escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 3)

...%

...%

□  Nas regiões ultraperiféricas (artigo 15.o, n.o 4)

...%

...%

□  Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

...%

Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-B)

□  Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

...%

...%

□  Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

...%

...%

□  Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

...%

...%

□  Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») (artigo 19.o-A)

...%

...%

□  Montantes limitados de auxílio às PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») (artigo 19.o-B) (2)

...moeda nacional

...%

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A)

□  Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

...%

...%

□  Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o-A) (3)

...moeda nacional

...%

Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.°)

□  Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios às PME — auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

... %;

caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque:

… moeda nacional

...%

□  Auxílios às PME — auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

...%

...%

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.°)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)

□  Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

...%

...%

□  Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

...%

...%

□  Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

...%

...%

□  Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

...%

...%

□  Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência (artigo 25.o-A)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação (artigo 25.o-B)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o-C)

...%

...%

□  Auxílios às ações de associação de equipas (artigo 25.o-D)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

...%

...%

□  Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

...%

...%

□  Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

...%

...%

□  Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

...%

...%

□  Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

...%

...%

□  Auxílios à formação (artigo 31.o)

...%

...%

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.°)

□  Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

...%

...%

□  Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

...%

...%

□  Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

...%

...%

□  Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

...%

...%

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.°)

□  Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões (artigo 36.o-A)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios, sob a forma de instrumentos financeiros (artigo 39.o)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.o)

...%

...%

□  Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

...%

...%

□  Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações (artigo 43.o)

...%

...%

□  Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (artigo 44.o do presente regulamento)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados (artigo 45.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos (artigo 47.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

...%

...%

□  Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.o)

...%

...%

□  Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

...%

...%

Tipo de calamidade natural

□  Terramoto

□  Avalanche

□  Deslizamento de terras

□  Inundação

□  Tornado

□  Furacão

□  Erupção vulcânica

□  Incêndio incontrolável

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

□  Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

...%

...%

□  Auxílios a redes fixas de banda larga (artigo 52.o)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios a redes móveis 4G e 5G (artigo 52.o-A)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital (artigo 52.o-B)

...moeda nacional

...%

□  Vales de conectividade (artigo 52.o-C)

...%

...%

□  Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

...%

...%

□  Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

 

 

...%

...%

□  Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

...%

...%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

...%

...%

□  Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

...%

...%

□  Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

...%

...%

□  Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

...%

...%

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F)

Artigo 56.o-E

□  Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência nos termos desse regulamento (artigo 56.o-E, n.o 2)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios aos investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis (artigo 56.o-E, n.o 3)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas (artigo 56.o-E, n.o 4)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural (artigo 56.o-E, n.o 5)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte (artigo 56.o-E, n.o 6)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios a outras infraestruturas (artigo 56.o-E, n.o 7)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática (artigo 56.o-E, n.o 8)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização (artigo 56.o-E, n.o 9)

...moeda nacional

...%

□  Auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU concedidos a PME ou a pequenas empresas de média capitalização (artigo 56.o-E, n.o 10)

...moeda nacional

… %

□  Auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU (artigo 56.o-F)

...moeda nacional

...%

(1)   

No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.

(2)   

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.

(3)   

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.

▼B




ANEXO III

Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web completos dos auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações previstas no artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação. As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário nenhum registo prévio de utilizador para aceder ao sítio web.

Devem ser publicadas as seguintes informações sobre cada concessão, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c):

— 
Nome do beneficiário
— 
Identificador do beneficiário
— 
Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio
— 
Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS ( 51 )
— 
Setor de atividade ao nível de grupo da NACE ( 52 )
— 
Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional ( 53 )
— 
Instrumento de auxílio ( 54 ) (Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar)]
— 
Data de concessão
— 
Objetivo do auxílio
— 
Autoridade que concede o auxílio
— 
No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.o, nome da entidade mandatada, bem como os nomes dos intermediários financeiros selecionados;
— 
Referência da medida de auxílio ( 55 ).



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30);

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

( 4 ) Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

( 5 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

( 6 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.

( 7 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

( 8 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

( 9 ) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

( 10 ) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

( 11 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

( 12 ) Decisão da Comissão 2012/21/UE, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

( 13 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 14 ) COM(2012) 595 de 17.10.2012.

( 15 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

( 16 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 17 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

( 18 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

( 19 ) JO L 213 de 14.8.2009, p. 1.

( 20 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

( 21 ) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

( 23 ) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

( 24 ) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

( 25 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/EU (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»

( 26 ) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).;

( 27 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).).

( 28 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

( 29 ) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

►M4  ( 30 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»

( 31 ) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159). ◄

( 32 ) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).»

( 33 ) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).»

( 34 ) No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.° do presente regulamento, a obrigação de publicar informações sobre cada concessão individual superior a 500 000 euros pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.

( 35 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 36 ) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).

( 37 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 38 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).

( 39 ) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

( 40 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 41 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

( 42 ) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

( 43 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

( 44 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

( 45 ) JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

( 46 ) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).

( 47 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

( 48 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).

( 49 ) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

( 50 ) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

( 51 ) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Habitualmente, a região é especificada ao nível 2.

( 52 ►M1  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). ◄

( 53 ►M1  Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento. ◄ No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário. No que respeita aos regimes fiscais e aos regimes ao abrigo dos artigos 16.o (Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano) e 21.o (Auxílios ao financiamento de risco), este montante pode ser fornecido através dos intervalos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

( 54 ) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser fornecido por instrumento.

( 55 ) Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento.

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