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Document 02014R0241-20230509

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis das instituições (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/241/2023-05-09

02014R0241 — PT — 09.05.2023 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M5  REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 241/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis das instituições ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 074 de 14.3.2014, p. 8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/488 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2014

  L 78

1

24.3.2015

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/850 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2015

  L 135

1

2.6.2015

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/923 DA COMISSÃO de 11 de março de 2015

  L 150

1

17.6.2015

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2176 DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2020

  L 433

27

22.12.2020

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/827 DA COMISSÃO de 11 de outubro de 2022

  L 104

1

19.4.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 196, 3.7.2014, p.  45 (n.o 241/2014)




▼B

▼M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 241/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis das instituições

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

GERAL

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:

a) 

O significado de «previsível» quando for necessário determinar se os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos aos fundos próprios de acordo com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

As condições nas quais as autoridades competentes podem determinar que um tipo de entidade reconhecido ao abrigo do direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M5

c) 

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios, de acordo com o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e dos instrumentos de passivos elegíveis, de acordo com o artigo 72.o-B, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento;

▼B

d) 

A natureza das limitações ao reembolso necessárias nos casos em que a recusa do reembolso dos instrumentos de fundos próprios por parte da instituição é proibida pelo direito nacional aplicável, de acordo com o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) 

A especificação mais aprofundada do conceito de lucro na venda de acordo com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M4

f) 

A aplicação das deduções aos elementos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outras deduções aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 36.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

g) 

Os critérios segundo os quais as autoridades competentes devem autorizar as instituições a reduzir o montante dos ativos dos fundos de pensões de benefício definido, de acordo com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h) 

A forma e natureza dos incentivos ao reembolso, a natureza de uma reposição do valor de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 no seguimento de uma redução do montante do capital com caráter temporário e os procedimentos e prazos associados aos eventos de ativação, as características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização e a utilização de entidades com objeto específico, de acordo com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M5

h-A) 

A forma e natureza dos incentivos ao resgate para efeitos da condição estabelecida no artigo 72.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), e no artigo 72.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do artigo 72.o-B, n.o 7, alínea b), do mesmo regulamento;

▼M5

i) 

O grau de prudência exigido nas estimativas utilizadas como uma alternativa ao cálculo de exposições subjacentes a participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices e o significado de operacionalmente oneroso para a instituição monitorizar essas exposições subjacentes, de acordo com o artigo 76.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

j) 

Determinadas condições específicas que devem estar preenchidas antes de poder ser concedida uma autorização de supervisão para a redução dos fundos próprios, bem como o processo a seguir, de acordo com o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M5

j-A) 

O processo de concessão da autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis, incluindo os prazos e requisitos de informação, e o processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução, de acordo com o artigo 78.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M5

k) 

As condições de concessão de uma dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis, de acordo com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼C1

l) 

Os tipos de ativos que podem relacionar-se com as operações de uma entidade com objeto específico e os conceitos de mínimo e insignificante para efeitos da determinação dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico que podem ser considerados de acordo com ao artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

m) 

As condições pormenorizadas relativas aos ajustamentos aos fundos próprios ao abrigo das disposições transitórias, de acordo com o artigo 481.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

n) 

As condições aplicáveis aos elementos excluídos dos direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 noutros elementos dos fundos próprios, de acordo com o artigo 487.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M3

o) 

As condições em que os índices são considerados elegíveis como índices alargados de acordo com o artigo 73.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

p) 

O cálculo de subconsolidação exigido nos termos do artigo 84.o, n.o 2, e dos artigos 85.o e 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com o artigo 84.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

▼M5

Artigo 1.o-A

Aplicação do presente regulamento às entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis e aos passivos elegíveis referidos na Diretiva 2014/59/UE

Para efeitos da aplicação dos artigos 8.o, 9.° e 20.° e do capítulo IV, secção 2, do presente regulamento, as entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE são consideradas «instituições», e os «passivos elegíveis» referidos no artigo 45.o-B e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva são considerados «instrumentos de passivos elegíveis».



▼M5

CAPÍTULO II

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS



SECÇÃO 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e de passivos elegíveis

▼B



Subsecção 1

Encargos e dividendos previsíveis

Artigo 2.o

Significado de «previsíveis» na expressão dividendos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
O montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser determinado de acordo com os n.os 2 a 4.
2.  
Se um órgão de administração de uma instituição tomou formalmente uma decisão ou propôs uma decisão ao órgão competente da instituição no que se refere ao montante dos dividendos a distribuir, esse montante será deduzido dos lucros provisórios ou de fim de exercício correspondentes.
3.  
Se forem pagos dividendos provisórios, o montante residual dos lucros provisórios resultante do cálculo previsto no n.o 2 a adicionar aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 será reduzido, tendo em conta as regras estabelecidas nos n.os 2 e 4, do montante de qualquer dividendo previsível que possa vir a ser pago a partir desse lucro provisório residual juntamente com os dividendos finais relativos ao exercício completo.
4.  
Antes de o órgão de administração tomar formalmente uma decisão ou propor uma decisão ao órgão competente no que se refere à distribuição dos dividendos, o montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício será igual ao montante dos lucros provisórios ou de final de exercício multiplicado pelo rácio de pagamento de dividendos.
5.  
O rácio de pagamento de dividendos será determinado com base na política de dividendos aprovada para o período relevante pelo órgão de administração ou por outro órgão competente.
6.  
Sempre que a política de dividendos inclua um intervalo de pagamentos em vez de um valor fixo, para efeitos do n.o 2 deve ser usado o limite superior desse intervalo.
7.  

Na ausência de uma política de dividendos aprovada, ou quando, na opinião da autoridade competente, for provável que a instituição não venha a aplicar a sua política de dividendos ou esta política não constitua uma base prudente para a determinação do montante da dedução, o rácio de pagamento dos dividendos deve basear-se no valor mais elevado dos seguintes:

a) 

Rácio médio de pagamento de dividendos nos três exercícios anteriores ao ano em análise;

b) 

Rácio de pagamento de dividendos do ano anterior ao ano em análise.

8.  
A autoridade competente pode autorizar a instituição a ajustar o cálculo do rácio de pagamento de dividendos como descrito no n.o 7, alíneas a) e b), de modo a excluir os dividendos extraordinários pagos durante o período.
9.  
O montante dos dividendos previsíveis a deduzir será determinado tendo em conta quaisquer restrições regulamentares às distribuições, em particular as restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 141.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). O montante dos lucros após dedução dos encargos previsíveis sujeitos a tais restrições pode ser integralmente incluído nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, desde que esteja preenchida a condição prevista no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que tais restrições são aplicáveis, os dividendos previsíveis a deduzir devem ser baseados no plano de conservação de fundos próprios aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE.
10.  
O montante dos dividendos previsíveis a pagar de uma forma que não reduza o montante dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, como dividendos na forma de ações, conhecidos por dividendos scrip, não deve ser deduzido aos lucros provisórios ou de final de exercício a incluir nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.
11.  
A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com dividendos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 3.o

Significado de «previsíveis» na expressão encargos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

O montante dos encargos previsíveis a tomar em conta é composto pelos seguintes elementos:

a) 

Montante dos impostos;

b) 

Montante de quaisquer obrigações ou circunstâncias surgidas durante o período de relato em apreço suscetíveis de reduzir os lucros da instituição e relativamente às quais a autoridade competente não está convencida de que tenham sido realizados todos os ajustamentos de valor necessários, nomeadamente ajustamentos de valor adicionais de acordo com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que tenham sido constituídas provisões.

2.  
Os encargos previsíveis que não tenham sido tidos em conta na demonstração de resultados devem ser afetados ao período provisório no qual tenham ocorrido, de modo a que cada período provisório tenha associado um montante razoável desses mesmos encargos. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.
3.  
A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com encargos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.



Subsecção 2

Sociedades cooperativas, instituições de poupança, mútuas e instituições semelhantes

Artigo 4.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma sociedade cooperativa para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma sociedade cooperativa para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a) 

Na Áustria: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (e.Gen.)» ou «registrierte Genossenschaft» nos termos da «Gesetz uber Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (GenG)»;

b) 

Na Bélgica: instituições registadas como «société coopérative/coöperatieve vennootschap» e autorizadas pela aplicação do Decreto Real de 8 de janeiro de 1962 que determina as condições de autorização das associações nacionais de sociedades cooperativas;

c) 

Em Chipre: instituições registadas como «Συνεργατικό Πιστωτικό Ίδρυμα ή ΣΠΙ» estabelecidas ao abrigo da Lei das Sociedades Cooperativas de 1985;

d) 

Na República Checa: instituições autorizadas como «spořitelní a úvěrní družstvo» nos termos da «zákon upravující činnost spořitelních a úvěrních družstev»;

e) 

Na Dinamarca: instituições registadas como «andelskasser» ou «sammenslutninger af andelskasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

f) 

Na Finlândia: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1) 

«Osuuspankki» ou «andelsbank» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou da «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(2) 

«Muu osuuskuntamuotoinen luottolaitos» ou «annat kreditinstitut i andelslagsform» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(3) 

«Keskusyhteisö» ou «centralinstitutet» nos termos da «laki talletuspankkien yhteenliittymästä» ou da «lag om en sammanslutning av inlåningsbanker»;

g) 

Em França: instituições registadas como «sociétés copératives» nos termos da «Loi n.o 47-1775 du 10 septembre 1947 portant statut de la copération» e autorizadas como «banques mutualistes ou copératives» nos termos do «Code monétaire et financier, partie législative, Livre V, titre Ier, chapitre II»;

h) 

Na Alemanha: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (eG)» nos termos da «Gesetz betreffend die Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (Genossenschaftsgesetz -GenG)»;

i) 

Na Grécia: instituições registadas como «Πιστωτικοί Συνεταιρισμοί» nos termos da Lei das Cooperativas 1667/1986 que operam como instituições de crédito e podem ser consideradas «Συνεταιριστική Τράπεζα» de acordo com a Lei Bancária 3601/2007;

j) 

Na Hungria: instituições registadas como «Szövetkezeti hitelintézet» nos termos da Lei CXII de 1996 relativa às Instituições de Crédito e às Empresas Financeiras;

k) 

Em Itália: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1) 

«Banche popolari» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(2) 

«Banche di credito coperativo» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(3) 

«Banche di garanzia collettiva dei fidi» a que se refere o artigo 13.o do Decreto-Lei de 30 de setembro de 2003, n.o 269, convertido na Lei de 24 de novembro de 2003, n.o 326;

▼M5

k-A) 

Na Lituânia: instituições registadas como «Centrinė kredito unija» nos termos da «Centrinių kredito unijų įstatymas»;

▼B

l) 

No Luxemburgo: instituições registadas como «Sociétés copératives», como definidas na Secção VI da Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915;

m) 

Nos Países Baixos: instituições registadas como «Coöperaties» ou «onderlinge warborgmatschappijen» nos termos do «Title 3 of Bok 2 Rechtspersonen of the Burgerlijk wetboek»;

n) 

Na Polónia: instituições registadas como «bank spółdzielczy» nos termos da «Prawo bankowe»;

o) 

Em Portugal: instituições registadas como «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» ou como «Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo» nos termos do «Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola», aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/91, de 11 de janeiro;

p) 

Na Roménia: instituições registadas como «Organizații cooperatiste de credit» nos termos do Despacho Governamental de Emergência n.o 99/2006 relativo às instituições de crédito e à adequação do capital, aprovado com alterações e aditamentos pela Lei n.o 227/2007;

q) 

Em Espanha: as instituições registadas como «Coperativas de Crédito» nos termos da «Ley 13/1989, de 26 de mayo, de Cooperativas de Crédito»;

▼M5

r) 

Na Suécia: instituições registadas como «Medlemsbank» ou como «Kreditmarknadsförening» nos termos da «Lag (2004:297) om bank- och finansieringsrörelse»;

▼B

s) 

No Reino Unido: instituições registadas como «coperative societies» nos termos do «Provident Societies Act 1965» e nos termos do «Industrial and Provident Societies Act (Northern Ireland) 1969».

3.  
No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma sociedade cooperativa uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  
Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, quando os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem, nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, sob reserva das restrições previstas no direito nacional aplicável, nos estatutos da empresa, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição.

Artigo 5.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma instituição de poupança para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a) 

Na Áustria: instituições registadas como «Sparkasse» nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da «Bundesgesetz uber die Ordnung des Sparkassenwesens (Sparkassengesetz – spG)»;

b) 

Na Dinamarca: instituições registadas como «Sparekasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

c) 

Na Finlândia: instituições registadas como «Säästöpankki» ou «Sparbank» nos termos da «Säästöpankkilaki» ou da «Sparbankslag»;

d) 

Na Alemanha: instituições registadas como «Sparkasse» com as seguintes formas:

(1) 

«Sparkassengesetz für Baden-Württemberg (SpG)»;

(2) 

«Gesetz über die öffentlichen Sparkassen (Sparkassengesetz – SpkG) in Bayern»;

(3) 

«Gesetz über die Berliner Sparkasse und die Umwandlung der Landesbank Berlin – Girozentrale – in eine Aktiengesellschaft (Berliner Sparkassengesetz – SpkG)»;

(4) 

«Brandenburgisches Sparkassengesetz (BbgSpkG)»;

(5) 

«Sparkassengesetz für öffentlich-rechtliche Sparkassen im Lande Bremen (Bremisches Sparkassengesetz)»;

(6) 

«Hessisches Sparkassengesetz»;

(7) 

«Sparkassengesetz des Landes Mecklenburg-Vorpommern (SpkG)»;

(8) 

«Niedersächsisches Sparkassengesetz (NSpG)»;

(9) 

«Sparkassengesetz Nordrhein-Westfalen (Sparkassengesetz – SpkG);

(10) 

Sparkassengesetz (SpkG) für Rheinland-Pfalz»;

(11) 

«Saarländisches Sparkassengesetz (SSpG)»;

(12) 

«Gesetz über die öffentlich-rechtlichen Kreditinstitute im Freistaat Sachsen und die Sachsen-Finanzgruppe»;

(13) 

«Sparkassengesetz des Landes Sachsen-Anhalt (SpkG-LSA)»;

(14) 

«Sparkassengesetz für das Land Schleswig-Holstein (Sparkassengesetz – SpkG)»;

(15) 

«Thüringer Sparkassengesetz (ThürSpkG)»;

e) 

Em Espanha: instituições registadas como «Cajas de Ahorros» nos termos do «Real Decreto-Ley 2532/1929, de 21 de noviembre, sobre Régimen del Ahorro Popular»;

f) 

Na Suécia: instituições registadas como «Sparbank» nos termos da «Sparbankslag (1987:619)».

3.  
No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição de poupança uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  
Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, a soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como mútuas para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a) 

Na Dinamarca: associações («Foreninger») ou fundos («Fonde»), com origem na conversão de empresas de seguros («Forsikringsselskaber»), instituições de crédito hipotecário («Realkreditinstitutter»), bancos de poupança («Sparekasser»), caixas económicas cooperativas («Andelskasser») e filiais de bancos de poupança cooperativa («Sammenslutninger af andelskasser») em sociedades anónimas como definido nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

b) 

Na Irlanda: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1989»;

c) 

No Reino Unido: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1986»; instituições registadas como «savings bank» nos termos do «Savings Bank (Scotland) Act 1819».

3.  
No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma mútua uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  
Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas deverá ser detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos. Essas condições são consideradas preenchidas mesmo que a instituição emita fundos próprios principais de nível 1 que conferem um direito aos lucros e às reservas, nos casos em que tal seja permitido pelo direito nacional aplicável.

Artigo 7.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como instituições semelhantes para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a) 

Na Áustria: «Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken» nos termos da «Bundesgesetz uber die Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken (Pfandbriefstelle-Gesetz – pfBrStG)»;

b) 

Na Finlândia: instituições registadas como «Hypoteekkiyhdistys» ou «Hypoteksförening» nos termos da «Laki hypoteekkiyhdistyksistä» ou da Lag om hypoteksföreningar.

3.  
No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  

Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, deverá também estar preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a) 

Se os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, mas apenas sob reserva das restrições do direito nacional aplicável, dos estatutos da empresa, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição;

b) 

A soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício, não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

O montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas é detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos.

▼M2

Artigo 7.o-A

Distribuições de múltiplo de dividendos que constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios

1.  

Deve considerar-se que as distribuições relativamente aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

O múltiplo de dividendos é um múltiplo da distribuição paga em relação aos instrumentos com direitos de voto e não um montante fixo pré-determinado;

b) 

O múltiplo de dividendos é fixado contratualmente ou pelos estatutos da instituição;

c) 

O múltiplo de dividendos não é passível de revisão;

d) 

O mesmo múltiplo de dividendos é aplicável a todos os instrumentos com um múltiplo de dividendos;

e) 

O montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos não representa mais do que 125 % do montante da distribuição sobre um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 com direitos de voto.

Isto pode ser expresso pela seguinte fórmula:

image

em que:

k é o montante da distribuição sobre um instrumento sem um múltiplo de dividendos;
l é o montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos;
f) 

O montante total das distribuições pagas num exercício sobre todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não excede 105 % do montante que teria sido pago se os instrumentos com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto tivessem beneficiado das mesmas distribuições que os instrumentos com direitos de voto.

Isto pode ser expresso pela seguinte fórmula:

image

em que:

k é o montante da distribuição sobre um instrumento sem um múltiplo de dividendos;
l é o montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos;
X é o número de instrumentos com direitos de voto;
Y é o número de instrumentos sem direitos de voto;

Esta fórmula é aplicada numa base anual.

2.  
Se a condição prevista no n.o 1, alínea f), não for cumprida, considera-se que somente a parte dos instrumentos com um múltiplo de dividendos que exceda o limite máximo nele definido causa um esforço desproporcional nos fundos próprios.
3.  
Se qualquer das condições enumeradas no n.o 1, alíneas a) a e), não for cumprida, considera-se que todos os instrumentos em circulação com um múltiplo de dividendos causam um esforço desproporcional nos fundos próprios.

Artigo 7.o-B

Distribuições preferenciais resultantes de direitos preferenciais ao pagamento das distribuições

1.  
Para os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma distribuição relativa a um instrumento deste tipo é considerada preferencial em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 quando se verificam níveis diferenciados de distribuição, salvo se estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 7.o-A do presente regulamento.
2.  

Para os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se a distribuição for um múltiplo da distribuição sobre os instrumentos com direitos de voto e essa distribuição de múltiplo de dividendos for fixada contratualmente ou pelos estatutos, as distribuições não são consideradas preferenciais, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

O múltiplo de dividendos é um múltiplo da distribuição paga em relação aos instrumentos com direitos de voto e não um montante fixo pré-determinado;

b) 

O múltiplo de dividendos é fixado contratualmente ou pelos estatutos da instituição;

c) 

O múltiplo de dividendos não é passível de revisão;

d) 

O mesmo múltiplo de dividendos é aplicável a todos os instrumentos em relação aos quais é pago um múltiplo de dividendos;

e) 

O montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos não representa mais do que 125 % do montante da distribuição sobre um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 com direitos de voto.

Isto pode ser expresso pela seguinte fórmula:

image

em que:

k é o montante da distribuição sobre um instrumento sem um múltiplo de dividendos;
l é o montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos;
f) 

O montante total das distribuições pagas num exercício sobre todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não excede 105 % do montante que teria sido pago se os instrumentos com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto tivessem beneficiado das mesmas distribuições que os instrumentos com direitos de voto.

Isto pode ser expresso pela seguinte fórmula:

image

em que:

k é o montante da distribuição sobre um instrumento sem um múltiplo de dividendos;
l é o montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos;
X é o número de instrumentos com direitos de voto;
Y é o número de instrumentos sem direitos de voto;

Esta fórmula é aplicada numa base anual.

3.  
Se a condição prevista no n.o 2, alínea f), não for cumprida, considera-se que somente a parte dos instrumentos com um múltiplo de dividendos que exceda o limite máximo nele definido deve ser excluída dos fundos próprios principais de nível 1.
4.  
Se qualquer das condições enumeradas no n.o 2, alíneas a) a e), não for cumprida, considera-se que todos os instrumentos em circulação com um múltiplo de dividendo devem ser excluídos dos fundos próprios principais de nível 1.
5.  

Para efeitos do n.o 2, quando as distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são expressas, em relação a instrumentos com ou sem direitos de voto, em função do preço de aquisição aquando da emissão do instrumento, as fórmulas devem ser adaptadas do seguinte modo, no que respeita ao instrumento ou aos instrumentos que são expressos em função do preço de aquisição aquando da sua emissão:

a) 

l é o montante da distribuição sobre um instrumento sem um múltiplo de dividendos, dividido pelo preço de aquisição aquando da emissão desse instrumento;

b) 

k é o montante da distribuição sobre um instrumento com um múltiplo de dividendos, dividido pelo preço de aquisição aquando da emissão desse instrumento.

6.  
Para os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto emitidos pelas instituições, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se a distribuição não for um múltiplo da distribuição sobre os instrumentos com direitos de voto, as distribuições não são consideradas preferenciais, desde que esteja preenchida uma das condições previstas no n.o 7 ou ambas as condições enunciadas no n.o 8.
7.  

Para efeitos do n.o 6, é aplicável uma das seguintes condições referidas nas alíneas a) ou b):

a) 

São cumulativamente satisfeitas as seguintes subalíneas i) e ii):

i) 

o instrumento com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto só pode ser subscrito e detido pelos titulares de instrumentos com direitos de voto,

ii) 

o número dos direitos de voto por titular é limitado;

b) 

As distribuições sobre os instrumentos com direitos de voto emitidos pelas instituições estão sujeitas a um limite máximo, estabelecido pela legislação nacional aplicável.

8.  

Para efeitos do n.o 6, são aplicáveis ambas as condições a seguir referidas:

a) 

A instituição demonstra que a média das distribuições sobre os instrumentos com direitos de voto durante os últimos cinco exercícios é reduzida em relação a outros instrumentos comparáveis;

b) 

A instituição demonstra que o seu rácio de distribuição é reduzido, quando calculado em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C. Considera-se reduzido um rácio de distribuição inferior a 30 %.

9.  

Para efeitos do n.o 7, alínea a) os direitos de voto por titular são considerados limitados nos seguintes casos:

a) 

Cada titular apenas dispõe de um direito de voto, independentemente do número de instrumentos com direitos de voto por titular;

b) 

O número de direitos de voto é limitado, independentemente do número de instrumentos com direitos de voto detido por cada titular;

c) 

O número de instrumentos com direitos de voto que pode ser detido por um titular é limitado pelos estatutos da instituição ou pela legislação nacional aplicável.

10.  
Para efeitos do presente artigo, considera-se que o exercício finda na data das últimas demonstrações financeiras da instituição.
11.  

As instituições devem avaliar o cumprimento das condições enunciadas nos n.os 7 e 8 e informar a autoridade competente do resultado desta avaliação, pelo menos nas situações a seguir referidas:

a) 

Sempre que é tomada uma decisão sobre o montante das distribuições relativamente aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Sempre que é emitida uma nova categoria de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto.

12.  
Se a condição prevista no n.o 8, alínea b), não for cumprida, considera-se que somente a parte dos instrumentos sem direitos de voto em relação aos quais as distribuições excedem o limite máximo nele definido é conducente a distribuições preferenciais.
13.  
Se a condição prevista no n.o 8, alínea a), não for cumprida, as distribuições relativamente a todos os instrumentos em circulação sem direitos de voto serão consideradas preferenciais, a menos que satisfaçam as condições previstas no n.o 2.
14.  
Se nenhuma das condições enunciadas no n.o 7 for cumprida, as distribuições relativamente a todos os instrumentos em circulação sem direitos de voto serão consideradas preferenciais, a menos que satisfaçam as condições previstas no n.o 2.
15.  

Pode ser prevista uma derrogação ao requisito previsto no n.o 7, alínea a), subalínea i), ou ao requisito previsto no n.o 8, alínea b), ou ainda em relação a ambos, se for caso disso, desde que estejam cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

Uma instituição infringe ou, devido nomeadamente a uma deterioração rápida da sua situação financeira, é provável que venha a infringir, num futuro próximo, um dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A autoridade competente tiver exigido à instituição um aumento urgente dos seus fundos próprios principais de nível 1 num prazo específico, tendo considerado que a instituição não podia, nesse prazo, suprir ou evitar a infração referida na alínea a), sem recorrer à derrogação prevista no presente número.

Artigo 7.o-C

Cálculo do rácio de distribuição para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 8, alínea b)

1.  

Para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 8, alínea b), as instituições devem optar por uma das duas fórmulas de cálculo descritas nas alíneas a) e b) para calcular o rácio de distribuição. A instituição deve aplicar a fórmula de cálculo escolhida de forma consistente ao longo do tempo.

a) 

A soma das distribuições relacionadas com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante os cinco exercícios anteriores, dividida pela soma dos lucros realizados nos cinco exercícios anteriores;

b) 

Unicamente para o período compreendido entre a data de aplicação do presente regulamento e 31 de dezembro de 2017:

i) 

em 2014, a soma das distribuições relacionadas com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante o exercício anterior, dividida pela soma dos lucros realizados no exercício anterior,

ii) 

em 2015, a soma das distribuições relacionadas com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante os dois exercícios anteriores, dividida pela soma dos lucros realizados nos dois exercícios anteriores,

iii) 

em 2016, a soma das distribuições relacionadas com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante os três exercícios anteriores, dividida pela soma dos lucros realizados nos últimos três exercícios anteriores,

iv) 

em 2017, a soma das distribuições relacionadas com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante os quatro exercícios anteriores, dividida pela soma dos lucros realizados nos quatro exercícios anteriores.

2.  
Para efeitos do n.o 1, por lucros deve entender-se o montante indicado na linha 670 do modelo 2 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 2 ) ou, se for caso disso, na linha 670 do modelo 2 do anexo IV desse regulamento de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 7.o-D

Distribuições preferenciais no que diz respeito à ordem do respetivo pagamento

Para efeitos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma distribuição relativamente a um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 será considerada preferencial em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 quando, do ponto de vista da ordem do respetivo pagamento, estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

As distribuições são decididas em momentos diferentes;

b) 

As distribuições são pagas em momentos diferentes;

c) 

O emitente é obrigado a pagar as distribuições sobre um tipo de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 antes de pagar as distribuições sobre outros tipos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d) 

A distribuição é paga em relação a alguns instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, mas não a outros, a menos que seja satisfeita a condição prevista no artigo 7.o-B, n.o 7, alínea a).

▼B



Subsecção 3

Financiamento indireto

▼M5

Artigo 8.o

Financiamento indireto de instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), bem como dos passivos para efeitos do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
O financiamento indireto de instrumentos de fundos próprios nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), bem como de passivos nos termos do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser considerado um financiamento que não é direto.
2.  
Para efeitos do n.o 1, financiamento direto refere-se a situações em que uma instituição concedeu um empréstimo ou outro financiamento a um investidor, independentemente da sua forma, que é usado para a aquisição da propriedade dos instrumentos de fundos próprios ou passivos da instituição.
3.  

O financiamento direto também inclui o financiamento concedido para fins que não a aquisição da propriedade de instrumentos de fundos próprios ou passivos de uma instituição a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma participação qualificada numa instituição de crédito, como referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que seja considerada uma parte relacionada na aceção das definições do parágrafo 9 da Norma Internacional de Contabilidade 24 «Divulgações de Partes Relacionadas», aplicada na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), tomando em conta qualquer orientação adicional emitida pela autoridade competente relativamente aos instrumentos de fundos próprios, ou pela autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, relativamente aos passivos, se a instituição não for capaz de demonstrar cumulativamente que:

a) 

A transação é realizada em condições semelhantes às de outras transações com terceiros;

b) 

A pessoa singular ou coletiva ou a parte relacionada não tem que contar com a distribuição ou a venda dos instrumentos de fundos próprios ou passivos que detém para fazer face ao pagamento de juros e à amortização do financiamento.

Artigo 9.o

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto de instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), bem como de passivos para efeitos do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

As formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto da aquisição da propriedade de instrumentos de fundos próprios e passivos de uma instituição devem incluir, cumulativamente, os seguintes elementos:

a) 

Financiamento da aquisição da propriedade por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios ou passivos de uma instituição por quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

i) 

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição,

ii) 

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence,

iii) 

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

b) 

Financiamento da aquisição da propriedade por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios ou passivos de uma instituição por entidades externas protegidas por uma garantia ou pela utilização de um derivado de crédito ou de alguma outra forma, de tal modo que o risco de crédito é transferido para a instituição ou para quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

i) 

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição,

ii) 

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence,

iii) 

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE;

c) 

Financiamento de um mutuário que o transfere para o investidor final com vista à aquisição da propriedade, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios ou passivos de uma instituição.

2.  

Para poder ser considerado um financiamento indireto para efeitos do n.o 1, devem também estar preenchidas as seguintes condições, quando aplicável:

a) 

O investidor não está incluído em qualquer dos seguintes casos:

i) 

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição,

ii) 

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence,

iii) 

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE;

b) 

A entidade externa não está incluída em qualquer dos seguintes casos:

i) 

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição,

ii) 

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence,

iii) 

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), considera-se que um investidor está abrangido pelo âmbito dos cálculos alargados agregados quando o instrumento de fundos próprios ou passivo relevante estiver sujeito a consolidação ou a inclusão nos cálculos alargados agregados de acordo com o artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de forma que elimine as possibilidades de utilização múltipla dos elementos dos fundos próprios ou passivos elegíveis e de qualquer criação de fundos próprios ou passivos elegíveis entre os membros de um sistema de proteção institucional. Quando a autorização da autoridade competente referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não tiver sido concedida, essa condição é considerada preenchida quando ambas as entidades referidas no n.o 1, alínea a), e a instituição forem membros de um mesmo sistema de proteção institucional e as entidades deduzirem o financiamento prestado para a aquisição da propriedade dos instrumentos de fundos próprios ou passivos da instituição de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alíneas f) a i), o artigo 56.o, alíneas a) a d), e o artigo 66.o, alíneas a) a d), relativamente aos instrumentos de fundos próprios, e de acordo com o artigo 72.o-E, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos passivos, conforme aplicável.

2a.  
As formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto da aquisição da propriedade de instrumentos de fundos próprios e passivos de uma instituição abrangem o financiamento circular intragrupo.

Para esse efeito, por «financiamento circular intragrupo» entende-se qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Situações em que uma instituição tenha concedido um empréstimo ou outro financiamento, sob qualquer forma, a uma das entidades referidas no n.o 1, alínea a), através de outra entidade referida no n.o 1, alínea a), utilizada para a aquisição da propriedade dos instrumentos de fundos próprios ou passivos da instituição;

b) 

Financiamento concedido a uma das entidades referidas no n.o 1, alínea a), para fins que não a aquisição da propriedade dos instrumentos de capital ou passivos de uma instituição através de outra entidade referida no n.o 1, alínea a), desde que, tendo em conta as orientações adicionais emitidas pela autoridade competente relativamente aos instrumentos de capital, ou pela autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, relativamente aos passivos, a instituição não consiga demonstrar, cumulativamente, os seguintes elementos:

i) 

a transação é realizada em condições semelhantes às de outras transações com terceiros,

ii) 

o investidor não tem que contar com a distribuição ou a venda dos instrumentos de fundos próprios ou passivos que detém para fazer face ao pagamento de juros e à amortização do financiamento.

3.  
Para estabelecer se a aquisição da propriedade de um instrumento de fundos próprios ou passivo envolve um financiamento direto ou indireto referido no artigo 8.o, o montante a considerar deve ser líquido de quaisquer provisões para imparidades constituídas avaliadas individualmente.
4.  
A fim de evitar que um financiamento seja considerado direto ou indireto, como referido no artigo 8.o, e nos casos em que o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia é concedido a qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma participação qualificada na instituição ou que é considerada parte relacionada, como referido no artigo 8.o, n.o 3, a instituição deve assegurar continuamente que não providenciou empréstimos ou outras formas de financiamento ou garantia para efeitos da aquisição direta ou indireta da propriedade de instrumentos de fundos próprios ou passivos daquela instituição. Quando o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia for concedido a outros tipos de partes, a instituição deve efetuar esse controlo no limite dos seus melhores esforços.
5.  

No que respeita às mútuas, sociedades cooperativas e instituições semelhantes, se o direito nacional ou os estatutos da instituição obrigarem o cliente a subscrever instrumentos de fundos próprios para poder receber um empréstimo, esse empréstimo não é considerado um financiamento direto ou indireto se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A autoridade competente considera que o montante da subscrição não é significativo;

b) 

A finalidade do empréstimo não é a aquisição da propriedade de instrumentos de fundos próprios ou passivos da instituição que concede o empréstimo;

c) 

A subscrição de um ou mais instrumentos de fundos próprios da instituição é necessária para que o beneficiário do empréstimo se torne membro da mútua, da sociedade cooperativa ou da instituição semelhante.

▼B



Subsecção 4

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios

Artigo 10.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Uma instituição só pode emitir instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com possibilidade de reembolso se essa possibilidade estiver prevista no direito nacional aplicável.
2.  
A capacidade de a instituição limitar o reembolso no âmbito das disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios, tal como referido nos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve abranger quer o direito de adiar o reembolso, quer o direito de limitar o montante a reembolsar. A instituição deverá ter a possibilidade de adiar o reembolso ou limitar o montante a reembolsar por um período de tempo ilimitado nos termos do n.o 3.
3.  

A extensão das limitações ao reembolso incluídas nas disposições que regulam os instrumentos será determinada pela instituição em função da respetiva situação prudencial, a qualquer momento, tendo em conta, nomeadamente mas sem se limitar a esses fatores:

a) 

A situação financeira, liquidez e solvência globais da instituição;

b) 

O montante dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios totais por comparação com o montante total das posições em risco calculado em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da mesma diretiva.

Artigo 11.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais ou legais que regem os instrumentos não impedem que a autoridade competente possa limitar adicionalmente o reembolso dos instrumentos de forma adequada, como previsto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2.  
As autoridades competentes devem avaliar as bases para as limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais e legais que regem o instrumento. Devem exigir às instituições a modificação das cláusulas contratuais correspondentes nos casos em que não estejam convencidas de que essas bases são adequadas. Se os instrumentos forem regidos pelo direito nacional na ausência de disposições contratuais, a legislação deverá permitir à instituição limitar os reembolsos, como descrito no artigo 10.o, n.os 1 a 3, para que os instrumentos possam ser considerados fundos próprios principais de nível 1.
3.  
Qualquer decisão de limitar o reembolso deve ser documentada internamente e relatada por escrito pela instituição à autoridade competente, incluindo as razões pelas quais, à luz dos critérios estabelecidos no n.o 3, um reembolso foi parcial ou totalmente recusado ou adiado.
4.  
No caso de serem tomadas no mesmo período várias decisões de limitação dos reembolsos, as instituições podem documentar essas decisões num único conjunto de documentos.



SECÇÃO 2

Filtros prudenciais

Artigo 12.o

Conceito de lucro na venda para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
O conceito de lucro na venda a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser entendido como qualquer lucro reconhecido que a instituição obtém com uma venda que seja registado como um aumento em qualquer elemento dos fundos próprios e que esteja associado a receitas futuras de margens decorrentes de uma venda de ativos titularizados quando estes são eliminados do balanço da instituição no contexto de uma operação de titularização.
2.  

O lucro na venda reconhecido será determinado como a diferença entre as alíneas a) e b), como determinado pela na aplicação do quadro contabilístico relevante:

a) 

Valor líquido dos ativos recebidos, incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer outro ativo dado ou qualquer novo passivo assumido;

b) 

E montante contabilístico dos ativos titularizados ou da parte desreconhecida.

▼M5

3.  
O lucro na venda reconhecido que está associado à receita futura de margens refere-se, neste contexto, ao futuro «excedente de fluxos de caixa» esperado, expressão pela qual se entende a cobrança de encargos financeiros e outras receitas de taxas recebidas relativamente às exposições garantidas, líquidas de custos e despesas.

▼B



SECÇÃO 3

Deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1

Artigo 13.o

Dedução das perdas do exercício em curso para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1 no decurso do ano, e independentemente de encerrar ou não as suas contas no final de cada período provisório, a instituição deve determinar a sua conta de resultados e deduzir quaisquer perdas resultantes aos fundos próprios principais de nível 1 à medida que se materializem.
2.  
Para efeitos da determinação da conta de resultados da instituição de acordo com o n.o 1, as receitas e as despesas são determinadas no âmbito do mesmo processo e com base nas mesmas normas contabilísticas utilizados na elaboração do relatório financeiro de final de exercício. As receitas e as despesas devem ser estimadas com prudência e devem ser afetadas ao período provisório em que ocorreram, de modo a que cada período provisório inclua um montante razoável das receitas e despesas anuais esperadas. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.
3.  
Nos casos em que as perdas do exercício em curso já tiverem sido deduzidas aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício, não é necessária uma dedução. Para efeitos do presente artigo, o relato financeiro significa que os lucros e as perdas foram determinados após o encerramento das contas provisórias ou anuais em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade e da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 5 ) relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.
4.  
Os n.os 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos lucros e às perdas incluídas em outro rendimento integral acumulado.

▼M4

Artigo 13.o-A

Dedução de ativos de programas informáticos classificados como ativos intangíveis para fins contabilísticos para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Os ativos de programas informáticos que sejam ativos intangíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com os n.os 5 a 8 do presente artigo. O montante a deduzir deve ser determinado com base na amortização acumulada prudencial calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2.  

As instituições devem calcular o montante da amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos a que se refere o n.o 1 multiplicando o montante obtido a partir do cálculo referido na alínea a) pelo número de dias referido na alínea b):

a) 

o montante pelo qual o ativo de programas informáticos foi inicialmente reconhecido no balanço da instituição nos termos do quadro contabilístico aplicável, dividido pelo mais baixo dos seguintes elementos:

i) 

o número de dias de vida útil do ativo de programas informáticos, estimado para fins contabilísticos,

ii) 

três anos, expressos em dias, a contar da data referida no n.o 3;

b) 

o número de dias decorridos desde a data referida no n.o 3, desde que não exceda o período referido na alínea a) do presente número.

3.  
A amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos.
4.  
Em derrogação do n.o 3, caso um ativo de programas informáticos tenha sido adquirido a uma empresa, incluindo uma entidade não financeira, que faça parte do mesmo grupo que a instituição, a amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos tenha começado a ser amortizado, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, no balanço dessa empresa.
5.  

As instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante resultante da diferença, se esta for positiva, entre o montante da alínea a) e o montante da alínea b):

a) 

a amortização acumulada prudencial de um ativo de programas informáticos calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

a soma da amortização acumulada e de eventuais perdas por imparidade acumuladas desse ativo de programas informáticos reconhecidas no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

6.  
Em derrogação do disposto no n.o 5, até à data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos, as instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante total pelo qual o ativo de programas informáticos em causa é reconhecido no balanço segundo o quadro contabilístico aplicável.
7.  
As amortizações prudenciais e as deduções estabelecidas no presente artigo devem ser efetuadas separadamente para cada ativo de programas informáticos.
8.  
Os investimentos das instituições na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes devem ser tratados como ativos diferentes dos ativos de programas informáticos correspondentes, desde que esses investimentos sejam reconhecidos como ativos intangíveis no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a amortização acumulada prudencial desses investimentos na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes deve ser calculada a partir da data em que começam a ser amortizados segundo o quadro contabilístico aplicável.

A amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos existentes correspondentes deve continuar a ser calculada a partir da data da sua própria amortização inicial para fins contabilísticos e até ao final do período de amortização prudencial determinado nos termos do n.o 2, alínea a).

▼B

Artigo 14.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As deduções de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser realizadas de acordo com os n.os 2 e 3.
2.  
A compensação entre os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos associados deve ser realizada separadamente para cada entidade tributável. Os passivos por impostos diferidos associados devem ser limitados aos decorrentes do direito fiscal da jurisdição dos ativos por impostos diferidos. No cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos a nível consolidado, a entidade tributável inclui todas as entidades que sejam integrem o mesmo grupo fiscal, consolidação fiscal, unidade fiscal ou declaração fiscal consolidada nos termos do direito nacional aplicável.
3.  

O montante dos passivos por impostos diferidos associados que poderão ser considerados para compensação de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura corresponde à diferença entre os montantes da alínea a) e da alínea b):

a) 

Montante dos passivos por impostos diferidos reconhecidos no âmbito do quadro contabilístico aplicável;

b) 

Montante dos passivos por impostos diferidos associados decorrentes de ativos intangíveis e de ativos de fundos de pensões de benefício definido.

Artigo 15.o

Dedução de ativos de fundos de pensões de benefício definido para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
A autoridade competente só deve conceder a autorização prévia referida no artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos casos em que a capacidade ilimitada de utilizar os respetivos ativos de fundos de pensões de benefício definido implica o acesso imediato e irrestrito aos ativos, por exemplo quando a utilização dos ativos não está impedida por uma restrição de qualquer espécie e não há créditos de qualquer tipo de terceiros relativamente a estes ativos.
2.  
O acesso irrestrito aos ativos é provável quando a instituição não estiver obrigada a solicitar e a obter aprovação específica por parte do gestor dos fundos de pensões ou excedentes do plano.

▼M3

Artigo 15.o-A

Participações indiretas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Para efeitos dos artigos 15.o-C, 15.o-D, 15.o-E e 15.o-I do presente regulamento, as «entidades intermédias» a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem todas as seguintes entidades, que detenham instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro:

a) 

Um organismo de investimento coletivo;

b) 

Um fundo de pensões que não seja um fundo de pensões de benefício definido;

c) 

Um fundo de pensões de benefício definido, quando a instituição suportar o risco do investimento e o fundo de pensões de benefício definido não for independente da instituição que o patrocina;

d) 

Entidades direta ou indiretamente sob controlo ou influência significativa de uma das seguintes entidades:

(1) 

a instituição ou as suas filiais;

(2) 

a empresa-mãe da instituição ou as filiais dessa empresa-mãe;

(3) 

a companhia financeira-mãe da instituição ou as filiais dessa companhia financeira-mãe;

(4) 

a companhia financeira mista-mãe da instituição ou as filiais dessa companhia mista-mãe;

(5) 

a companhia financeira mista-mãe da instituição ou as filiais dessa companhia financeira mista-mãe;

e) 

Entidades que estejam conjuntamente, de forma direta ou indireta, sob controlo ou influência significativa de uma instituição, de várias instituições ou de uma rede de instituições que são membros do mesmo sistema de proteção institucional, ou do sistema de proteção institucional ou da rede de instituições associadas a um organismo central que não constituem um grupo organizado a que a instituição pertence;

f) 

Entidades com objeto específico;

g) 

Entidades cuja atividade consiste na detenção de instrumentos financeiros de entidades do setor financeiro;

h) 

Qualquer entidade que a autoridade competente considere ser utilizada com a intenção de contornar as regras relativas à dedução de participações indiretas e sintéticas.

2.  

Sem prejuízo do n.o 1, alínea h), as «entidades intermédias» como referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não incluem:

a) 

Companhias financeiras mistas, instituições, empresas de seguros e empresas de resseguros;

b) 

Entidades que estão, por força da legislação nacional aplicável, sujeitas aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

Entidades do setor financeiro, distintas das mencionadas na alínea a), que são objeto de supervisão e que devem deduzir aos seus fundos próprios regulamentares as participações diretas e indiretas nos seus próprios instrumentos de fundos próprios e as participações em instrumentos de capital de entidades do setor financeiro.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), um fundo de pensões de benefício definido é considerado independente da instituição que o patrocina quando preencher cumulativamente todas as seguintes condições:

a) 

O fundo de pensões de benefício definido tem personalidade jurídica distinta da instituição que o patrocina e a sua gestão é independente;

b) 

Os estatutos, a documentação constitutiva e as regras internas do fundo de pensões em causa, conforme aplicável, foram aprovados por uma entidade reguladora independente; ou as regras que regem a constituição e o funcionamento do fundo de pensões de benefício definido, conforme aplicável, estão previstas na legislação nacional aplicável do Estado Membro relevante;

c) 

Ao abrigo da legislação nacional aplicável, cumpre aos fiduciários ou administradores do fundo de pensões de benefício definido a obrigação de atuar com imparcialidade no interesse dos beneficiários do sistema e não no do seu patrocinador, gerir os ativos do fundo de pensões de benefício definido com prudência e respeitar as restrições definidas nos estatutos, na documentação constitutiva e nas regras internas do fundo de pensões em causa, conforme aplicável, ou no quadro legal ou regulamentar descrito na alínea b);

d) 

Os estatutos, a documentação constitutiva ou as regras que regem a constituição e o funcionamento do fundo de pensões de benefício definido referido na alínea b) incluem restrições aos investimentos que o regime de pensões de benefício definido pode realizar em instrumentos de fundos próprios emitidos pela entidade patrocinadora.

4.  
Quando um fundo de pensões de benefício definido referido no n.o 1, alínea c), detiver instrumentos de fundos próprios da instituição patrocinadora, esta deverá tratar essas participações como participações indiretas nos seus próprios instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, conforme aplicável. O montante a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, conforme aplicável, da instituição patrocinadora, é calculado de acordo com o artigo 15.o-C

Artigo 15.-B

Participações sintéticas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Os seguintes produtos financeiros são considerados participações sintéticas em instrumentos de capital nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a) 

Instrumentos derivados que incluem entre os seus subjacentes instrumentos de capital de uma entidade do setor financeiro ou que têm como entidade de referência uma entidade do setor financeiro;

b) 

Garantias ou proteção de crédito fornecidas a terceiros em relação com os seus investimentos num instrumento de capital de uma entidade do setor financeiro;

2.  

Os produtos financeiros enumerados no n.o 1 incluem:

a) 

Investimentos em swaps de retorno total sobre instrumentos de capital de uma entidade do setor financeiro;

b) 

Opções de compra adquiridas pela instituição sobre um instrumento de capital de uma entidade do setor financeiro;

c) 

Opções de venda vendidas pela instituição sobre um instrumento de capital de uma entidade do setor financeiro ou qualquer outra obrigação contratual efetiva ou contingente de adquirir instrumentos de fundos próprios da própria instituição;

d) 

Investimentos em acordos de compra a prazo de um instrumento de capital de uma entidade do setor financeiro.

Artigo 15.-C

Cálculo das participações indiretas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante das participações indiretas a deduzir dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é calculado de uma das seguintes formas:

a) 

De acordo com o método «por defeito» estabelecido no artigo 15.o-D;

b) 

Quando a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a abordagem descrita no artigo 15.o-D é excessivamente onerosa, de acordo com o método baseado na estrutura descrito no artigo 15.o-E. O método baseado na estrutura descrito no artigo 15.o-E não deve ser utilizado pelas instituições para calcular o montante dessas deduções relativas aos investimentos em entidades intermédias referidas no artigo 15.o-A, n.o 1, alíneas d) e e).

Artigo 15.o-D

Método «por defeito» para o cálculo das participações indiretas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

O montante das participações indiretas em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é calculado do seguinte modo:

a) 

Nos casos em que as posições em risco de todos os investidores nessa entidade intermédia são consideradas como tendo o mesmo grau de subordinação, o montante é igual à percentagem do financiamento multiplicada pelo montante de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da entidade do setor financeiro detidos pela entidade intermédia;

b) 

Nos casos em que as posições em risco de todos os investidores nessa entidade intermédia não são consideradas como tendo o mesmo grau de subordinação, o montante é igual à percentagem do financiamento multiplicada pelo menor dos seguintes montantes:

i) 

montante de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da entidade do setor financeiro detidos pela entidade intermédia;

ii) 

posições em risco da instituição sobre a entidade intermédia juntamente com todos os restantes financiamentos concedidos à entidade intermédia com o mesmo grau de subordinação que as referidas posições em risco.

2.  
O método de cálculo estabelecido no n.o 1, alínea b), é aplicado para cada tranche de financiamento com o mesmo grau de subordinação que o financiamento concedido pela instituição.
3.  
Para efeitos do n.o 1, a percentagem de financiamento equivale à divisão das posições em risco da instituição sobre a entidade intermédia pela soma das posições em risco da instituição perante a entidade intermédia e de todas as outras posições em risco perante essa mesma entidade intermédia considerados como tendo o mesmo grau de subordinação que as posições em risco da instituição.
4.  
O cálculo previsto no n.o 1 é efetuado separadamente para cada participação numa entidade do setor financeiro detida por cada entidade intermédia.
5.  

Quando os investimentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro são indiretamente detidos através de entidades intermédias subsequentes ou distintas, a percentagem do financiamento previsto no n.o 1 é determinada pela divisão do montante referido na alínea a) pelo montante referido na alínea b) do presente número:

a) 

Resultado da multiplicação dos montantes do financiamento concedido pela instituição às entidades intermédias pelos montantes do financiamento concedido por estas entidades intermédias a entidades intermédias subsequentes e pelos montantes do financiamento concedido por estas entidades intermédias subsequentes à entidade do setor financeiro;

b) 

Resultado da multiplicação dos montantes dos instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos, conforme relevante, emitidos por cada entidade intermédia.

6.  
A percentagem de financiamento referida no n.o 5 é calculada separadamente para cada participação numa entidade do setor financeiro detida por entidades intermédias e para cada tranche de financiamento considerada como tendo o mesmo grau de subordinação que o financiamento concedido pela instituição e as entidades intermédias subsequentes.

Artigo 15.o-E

Método baseado na estrutura para o cálculo das participações indiretas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
O montante a deduzir aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é igual ao resultado da multiplicação da percentagem do financiamento, nos termos definidos no artigo 15.o-D, n.o 3, do presente regulamento pelo montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição detidos pela entidade intermédia.
2.  
O montante a deduzir aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é igual ao resultado da multiplicação da percentagem do financiamento, nos termos definidos no artigo 15.o-D, n.o 3, do presente regulamento pelo montante agregado dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela entidade intermédia.
3.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, a instituição deve calcular separadamente, para cada entidade intermédia, o montante agregado dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição detidos pela entidade intermédia e o montante agregado dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de outras entidades do setor financeiro detidos pela mesma entidade intermédia.
4.  
A instituição deve considerar o montante das participações em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades financeiras calculado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo como um investimento significativo nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deduzindo esse montante de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do referido regulamento.
5.  
Quando os investimentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são indiretamente detidos através de entidades intermédias subsequentes ou distintas, é aplicável o disposto no artigo 15.o-D, n.os 5 e 6.
6.  
Quando a instituição não consegue identificar os montantes agregados que a entidade intermédia detém em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição ou de entidades do setor financeiro, deve recorrer, para estimar os montantes que não consiga identificar, aos montantes máximos que a entidade intermédia poderá deter com base nos respetivos mandatos de investimento.
7.  
Quando a instituição não consegue determinar, com base nos respetivos mandatos de investimento, o montante máximo que a entidade intermédia detém em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição ou de entidades do setor financeiro, deve tratar os montantes de financiamento que detém na entidade intermédia como um investimento em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da própria instituição e deduzi-los em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
8.  

Em derrogação do disposto no n.o 7 do presente artigo, a instituição deve tratar o montante relativo ao financiamento que detém na entidade intermediária como um investimento não significativo e deduzi-lo em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os montantes do financiamento representam menos de 0,25 % dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b) 

Os montantes do financiamento são inferiores a 10 milhões de euros;

c) 

A instituição não consegue razoavelmente determinar os montantes dos seus instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela entidade intermédia.

9.  
Nos casos em que o financiamento da entidade intermédia assume a forma de unidades de participação ou ações de um OIC, a instituição pode recorrer às entidades externas referidas no artigo 132.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas condições definidas nesse artigo, para o cálculo e a comunicação dos montantes agregados referidos no n.o 6 do presente artigo.

Artigo 15.o-F

Cálculo das participações sintéticas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

O montante das participações sintéticas a deduzir aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 equivale:

a) 

No caso de participações da carteira de negociação:

i) 

tratando-se de opções, ao montante em equivalente delta dos instrumentos em causa, calculado em conformidade com a Parte III, Título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

tratando-se de quaisquer outras participações sintéticas, ao montante nominal ou nocional, conforme aplicável.

b) 

No caso de participações extra carteira de negociação:

i) 

tratando-se de opções de compra, ao valor corrente de mercado;

ii) 

tratando-se de quaisquer outras participações sintéticas, ao montante nominal ou nocional, conforme aplicável.

2.  
As instituições deduzem as participações sintéticas referidas no n.o 1 a partir da data de assinatura do contrato entre a instituição e a contraparte.

Artigo 15.o-G

Cálculo dos investimentos significativos para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para determinar se uma instituição detém mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por uma entidade do setor financeiro, nos termos do artigo 43.o, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições devem somar os montantes das suas posições longas brutas em participações diretas, bem como as participações indiretas em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro referidas no artigo 15.o-A, n.o 1, alíneas d) a h).
2.  
Para determinar se as condições previstas no artigo 43.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram cumpridas, a autoridade competente tem em consideração as participações indiretas e sintéticas.

Artigo 15.o-H

Participações em instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2

A metodologia referida nos artigos 15.o-A a 15.o-F do presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 para efeitos do artigo 56.o, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e de fundos próprios de nível 2 para efeitos do artigo 66.o, alíneas a), c) e d), do mesmo regulamento, sendo que as referências a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 devem ser entendidas como referências a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, conforme aplicável.

Artigo 15.o-I

Ordem e montante máximo das deduções de participações indiretas em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro

1.  
Sob reserva dos limites estabelecidos nos n.os 2 ou 3, conforme aplicável, quando a entidade intermédia detém instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 devem ser deduzidos em primeiro lugar, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 em segundo e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 em último.
2.  
Quando a entidade intermédia detém instrumentos de fundos próprios de instituições, ao aplicar o primeiro parágrafo a cada tipo de instituição deduz antes de mais as participações nos seus próprios instrumentos de fundos próprios.
3.  

Quando uma instituição detém indiretamente instrumentos de capital de entidades do setor financeiro, o montante a deduzir aos fundos próprios da instituição não pode ser superior ao menor dos seguintes montantes:

a) 

Financiamento total prestado pela instituição à entidade intermédia;

b) 

Montante de instrumentos de fundos próprios que a entidade intermédia detém na entidade do setor financeiro.

Artigo 15.o-J

Goodwill

Para efeitos das deduções referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem decidir não identificar o goodwill separadamente na determinação do montante aplicável a deduzir nos termos do artigo 46.o do mesmo regulamento.

▼B

Artigo 16.o

Deduções de encargos fiscais previsíveis para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea l), e 56.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Sob condição de a instituição aplicar um quadro contabilístico e políticas contabilísticas que prevejam o reconhecimento integral dos passivos por impostos correntes e diferidos relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados, a instituição pode considerar que os encargos fiscais previsíveis já foram tidos em conta. A autoridade competente deve estar convencida de que foram realizadas todas as deduções necessárias, quer segundo as normas contabilísticas aplicáveis quer de acordo com quaisquer outros ajustamentos.
2.  
Quando a instituição calcula os seus fundos próprios principais de nível 1 com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, considera-se que está preenchida a condição estabelecida no n.o 1.
3.  
Se a condição do n.o 1 não estiver preenchida, a instituição deve reduzir os seus fundos próprios principais de nível 1 no montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos ainda não reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados. O montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos é determinado usando uma abordagem equivalente à prevista no Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O montante estimado dos encargos por impostos diferidos não pode ser compensado com ativos por impostos diferidos que não estejam reconhecidos nas demonstrações financeiras.



SECÇÃO 4

Outras deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2

Artigo 17.o

Outras deduções aos instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

As detenções de instrumentos de fundos próprios de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser deduzidas de acordo com os seguintes cálculos:

a) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à instituição financeira que os emitiu e, nos casos em que a instituição financeira está sujeita a requisitos de solvência, que estão incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável ao emitente e, nos casos em que a instituição financeira não está sujeita a requisitos de solvência, que são perpétuos, absorvem a primeira e proporcionalmente maior parcela de perdas à medida que estas ocorrem, têm um grau hierárquico inferior ao de todos os outros créditos em caso de insolvência e liquidação e não beneficiam de distribuições preferenciais ou predeterminadas;

c) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos fundos próprios principais de nível 1;

d) 

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Se o montante de fundos próprios adicionais de nível 1 for insuficiente, o montante remanescente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

e) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição financeira nos termos do quadro prudencial aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não consiga demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b), c) ou d).

2.  
Nos casos previstos no n.o 3, as instituições devem aplicar as deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 às suas participações em instrumentos de fundos próprios com base num método de dedução correspondente. Para efeitos do presente número, entende-se por método de dedução correspondente um método que aplica a dedução ao mesmo elemento dos fundos próprios que poderia ser considerado se fosse emitido pela própria instituição.
3.  

As deduções referidas no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

A instituição financeira está autorizada e supervisionada por uma autoridade competente e sujeita a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis às instituições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta abordagem só deve ser aplicada às instituições financeiras de países terceiros depois de ter sido realizada uma avaliação da equivalência do regime prudencial do país terceiro em causa nos termos desse regulamento e nos casos em que se tenha concluído que tal regime é pelo menos equivalente ao aplicado na União;

b) 

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e não beneficia das isenções facultativas previstas no artigo 9.o da referida diretiva;

c) 

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e não beneficia de uma derrogação nos termos do artigo 26.o da referida diretiva;

d) 

Nos casos em que a instituição financeira é gestora de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou uma sociedade de gestão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

Artigo 18.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

As detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a um regime prudencial que tenha sido avaliado como não equivalente ao previsto no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento previsto no artigo 227.o dessa diretiva, ou que não tenha sido avaliado, devem ser objeto de dedução da seguinte forma:

a) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa de seguros e de resseguros de um país terceiro que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevado dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c) 

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados seja superior ao montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Sempre que o montante em excesso seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d) 

No caso de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a requisitos prudenciais de solvência, quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios das empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro de acordo com o regime de solvência relevante aplicável ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

2.  
Quando o regime de solvência do país terceiro, incluindo as respetivas regras em matéria de fundos próprios, tiver sido avaliado como equivalente ao definido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento definido no artigo 227.o da mesma, as detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros desse país terceiro devem ser tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas de acordo com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE.
3.  
Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, as instituições devem aplicar as deduções previstas nos artigos 44.o, alínea b), 58.o, alínea b), e 68.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme aplicável, no que se refere às detenções de elementos de fundos próprios do setor dos seguros.

Artigo 19.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva devem ser deduzidos da seguinte forma:

a) 

Devem ser deduzidos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b) 

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c) 

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1. Sempre que esse montante seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d) 

Quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa em conformidade com o regime de solvência aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições revistas nas alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1.



▼M5

CAPÍTULO III

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E NÍVEL 2 E PASSIVOS ELEGÍVEIS

▼B



SECÇÃO 1

Forma e natureza dos incentivos ao reembolso

▼M5

Artigo 20.o

Forma e natureza dos incentivos ao resgate para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea g), do artigo 63.o, alínea h), do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea g), e do artigo 72.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Por «incentivos ao resgate» entende-se todas as características que criam, na data de emissão, uma expectativa de que o instrumento de fundos próprios ou o passivo irá ser resgatado.
2.  

Os incentivos a que se refere o n.o 1 incluem as seguintes formas:

a) 

Uma opção de compra combinada com um aumento no spread de crédito do instrumento ou do passivo, se a opção não for exercida;

b) 

Uma opção de compra combinada com a exigência ou a possibilidade de o investidor converter o instrumento ou o passivo num instrumento de fundos próprios principais de nível 1 se a opção não for exercida;

c) 

Uma opção de compra combinada com uma alteração na taxa de referência em que o spread de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap;

d) 

Uma opção de compra combinada com um aumento do valor de resgate no futuro;

e) 

Uma opção de recomercialização combinada com um aumento do spread de crédito do instrumento ou do passivo ou uma alteração na taxa de referência em que o spread de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap caso o instrumento ou passivo não seja recomercializado;

f) 

Uma comercialização do instrumento ou do passivo de uma forma que sugere aos investidores que a opção de compra do instrumento será ativada.

▼B



SECÇÃO 2

Conversão ou redução do valor do capital

Artigo 21.o

Natureza da reposição do valor do capital no seguimento de uma redução para efeito dos artigos 52.o, n.o 1, alínea n), e 52.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
A redução do valor do capital aplica-se de forma proporcional a todos os detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que incluem um mecanismo de redução do valor semelhante e com um nível de desencadeamento idêntico.
2.  

Para que a redução seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Quaisquer distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital;

b) 

As reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de a instituição ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

c) 

Qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixada ao critério da instituição sob reserva das restrições decorrentes das alíneas d) a f) e não haverá qualquer obrigação no sentido de que a instituição efetue ou acelere uma reposição em circunstâncias específicas;

d) 

Qualquer reposição do valor deve ser efetuada de forma proporcional entre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 similares que tenham sido objeto de uma redução do valor;

▼C1

e) 

Montante máximo a atribuir à soma do aumento da reposição do valor do instrumento com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido pela divisão do montante determinado na subalínea 1) pelo montante determinado na subalínea 2):

▼B

(1) 

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor;

(2) 

total dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

f) 

A soma de quaisquer montantes repostos e pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser tratada como um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1 e estará sujeita, juntamente com outras distribuições de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, às restrições relativas ao Valor Máximo a Distribuir, tal como referido no artigo 141.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para a legislação ou regulamentação nacional.

3.  
Para efeitos do n.o 2, alínea e), o cálculo deve ser efetuado no momento em que a reposição do valor produz efeitos.

Artigo 22.o

Procedimentos e prazos para determinar se ocorreu um evento de desencadeamento para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Se a instituição tiver estabelecido que o seu rácio de fundos próprios principais de nível 1 sofreu uma redução para um valor inferior àquele que ativa a conversão ou a diminuição do valor do instrumento ao nível da aplicação dos requisitos definidos na parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição determinará sem demora que ocorreu um evento de desencadeamento e haverá uma obrigação irrevogável de redução do valor ou de conversão do instrumento.
2.  
O montante a reduzir ou converter deve ser determinado logo que possível e no período máximo de um mês a contar do momento em que se determina ter ocorrido o evento de desencadeamento nos termos do n.o 1.
3.  
A autoridade competente pode exigir que o período máximo de um mês referido no n.o 2 seja reduzido nos casos em que considera existir certeza suficiente quanto ao montante a converter ou reduzir ou em que considera ser necessária uma conversão ou redução imediata.
4.  
Nos casos em que é necessária uma reapreciação independente do montante a reduzir ou converter de acordo com as disposições que regem o instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, ou em que a autoridade competente exige uma reapreciação independente para determinar o montante a reduzir ou converter, a órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição deve garantir que essa reapreciação tenha imediatamente lugar. Tal reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução de valor ou à conversão, por parte da instituição, do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, nem ao cumprimento dos requisitos dos n.os 2 e 3.



SECÇÃO 3

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização

Artigo 23.o

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As características suscetíveis de impedir a recapitalização de uma instituição devem incluir as disposições que exigem que a instituição compense os detentores existentes de instrumentos de fundos próprios quando for emitido um novo instrumento de fundos próprios.



SECÇÃO 4

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios

Artigo 24.o

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios para efeitos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea p), e 63.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Se a instituição ou uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emite um instrumento de fundos próprios que é subscrito por uma entidade com objeto específico, esse instrumento de fundos próprios não deve, ao nível da instituição ou da entidade supramencionada, ser reconhecido como um instrumento de fundos próprios de qualidade superior à dos instrumentos de menor qualidade emitidos em favor da entidade com objeto específico ou em favor de terceiros pela entidade com objeto específico. Esse requisito será aplicável aos níveis consolidado, subconsolidado e individual de aplicação dos requisitos prudenciais.
2.  
Os direitos dos detentores dos instrumentos emitidos por uma entidade com objeto específico não devem ser mais favoráveis do que aconteceria se o instrumento fosse diretamente emitido pela instituição ou por uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼M3

Artigo 24.o-A

Distribuição dos instrumentos de fundos próprios — índices de mercado alargados

1.  

Um índice de taxas de juro é considerado como um índice de mercado alargado se respeitar as seguintes condições:

a) 

É utilizado para fixar taxas ativas interbancárias em uma ou mais moedas;

b) 

É utilizado como taxa de referência da dívida com taxa flutuante emitida pela instituição na mesma moeda, quando aplicável;

c) 

É calculado como taxa média por um organismo independente das instituições que contribuem para o índice («painel»);

d) 

Cada uma das taxas definidas no âmbito do índice baseia-se em cotações apresentadas por um painel de instituições ativas nesse mercado interbancário;

e) 

A composição do painel referido na alínea c) garante um nível suficiente de representatividade das instituições presentes no Estado-Membro.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea e), considera-se que é alcançado um nível suficiente de representatividade em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Quando o painel referido no n.o 1, alínea c), inclui no mínimo 6 intervenientes diferentes antes de ser aplicado qualquer desconto das cotações para efeitos de fixação da taxa;

b) 

Se se verificarem ambas as seguintes condições:

i) 

o painel referido no n.o 1, alínea c), inclui no mínimo 4 intervenientes diferentes antes de ser aplicado qualquer desconto das cotações para efeitos de fixação da taxa;

ii) 

os intervenientes no painel referido no n.o 1, alínea c), representam pelo menos 60 % do mercado conexo.

3.  
O mercado conexo referido no n.o 2, alínea b), subalínea ii), consiste na soma do ativo e do passivo dos intervenientes efetivos do painel na moeda nacional, divididos pela soma do ativo e do passivo na moeda nacional das instituições de crédito no Estado-Membro em questão, incluindo as sucursais estabelecidas nesse Estado-Membro e os fundos do mercado monetário do mesmo.
4.  
Um índice bolsista é considerado como um índice de mercado alargado quando for adequadamente diversificado nos termos do artigo 344.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B



CAPÍTULO IV

REQUISITOS GERAIS



SECÇÃO 1

Participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices

▼M5

Artigo 25.o

Grau de prudência necessário nas estimativas para o cálculo de exposições utilizadas como uma alternativa às exposições subjacentes para efeitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Uma estimativa é considerada suficientemente prudente se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Quando o mandato de investimento no índice especifica que um instrumento de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro ou um instrumento de passivos elegíveis de uma instituição que integra o índice não pode exceder uma determinada percentagem máxima do índice, a instituição utiliza essa percentagem como estimativa do valor das participações que irá deduzir aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa da participação, ou aos elementos de passivos elegíveis, no caso das instituições sujeitas aos requisitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Se a instituição não conseguir determinar a percentagem máxima referida na alínea a) e se o índice, como evidenciado pelo respetivo mandato de investimento ou por outra informação relevante, incluir instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis de instituições, a instituição deduz o montante total das participações respeitantes a esse índice aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa da participação, ou aos elementos de passivos elegíveis no caso das instituições sujeitas aos requisitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  

Para efeitos do n.o 1, aplica-se o seguinte:

a) 

Uma participação indireta resultante de participações detidas através de índices inclui a proporção do índice investida em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro e em instrumentos de passivos elegíveis das instituições incluídas no índice;

b) 

Um índice inclui fundos de índices, índices de ações ou obrigações ou qualquer outro sistema no qual o instrumento subjacente seja um instrumento de fundos próprios emitido por uma entidade do setor financeiro ou um instrumento de passivos elegíveis emitido por uma instituição.

▼B

Artigo 26.o

Significado de operacionalmente oneroso para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼M5

1.  
Para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entende-se por «operacionalmente oneroso» as situações em que não se justifica, na opinião das autoridades competentes, a aplicação de abordagens baseadas na transparência às participações em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro ou às participações em instrumentos de passivos elegíveis de instituições de forma contínua. Ao avaliarem a natureza das situações operacionalmente onerosas, as autoridades competentes devem ter em conta a reduzida materialidade e curto período de detenção de tais posições. Um período de detenção curto exige que a instituição evidencie a elevada liquidez do índice.

▼B

2.  

Para efeitos do n.o 1, uma posição deve ser considerada de reduzida materialidade se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A posição em risco individual líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 2 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A posição em risco agregada líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 5 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

A soma da posição em risco líquida agregada resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência com quaisquer outras detenções a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não excede 10 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 definidos no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼M5



SECÇÃO 2

Autorização para a redução dos fundos próprios e passivos elegíveis



Subsecção 1

Autorização das autoridades de supervisão para a redução dos fundos próprios

Artigo 27.o

Significado de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas» para efeitos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 78.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «sustentável no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas» nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 78.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 entende-se que a rentabilidade da instituição, tal como avaliada pela autoridade competente, continuará a ser sólida ou que não se antevê nenhuma mudança negativa após a substituição dos instrumentos ou dos prémios de emissão com eles relacionados referidos no artigo 77.o, n.o 1, do mesmo regulamento por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior, à data e no futuro previsível. A avaliação da autoridade competente deve ter em conta a rentabilidade da instituição em momentos de pressão.

Artigo 28.o

Requisitos processuais, incluindo limites e procedimentos de apresentação de pedidos de redução dos fundos próprios, por uma instituição, nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Os resgates, as reduções e as recompras de instrumentos de fundos próprios não podem ser anunciados aos detentores dos instrumentos antes de a instituição obter a autorização prévia da autoridade competente.
2.  
Nos casos em que se tem certeza suficiente relativamente à realização das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e uma vez obtida a autorização prévia da autoridade competente, a instituição deve deduzir os montantes correspondentes dos seus instrumentos de fundos próprios a resgatar, reduzir ou recomprar ou os montantes dos prémios de emissão com eles relacionados a reduzir ou distribuir, consoante o caso, dos elementos correspondentes dos seus fundos próprios antes da efetiva ocorrência do resgate, da redução, da recompra ou da distribuição. Considera-se existir certeza suficiente, nomeadamente, nos casos em que a instituição anunciou publicamente a sua intenção de resgatar, reduzir ou recomprar um instrumento de fundos próprios.
3.  
No caso de uma autorização geral prévia a que se refere o artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante predeterminado para o qual a autoridade competente tenha dado autorização deve ser deduzido dos elementos correspondentes dos fundos próprios da instituição a partir do momento em que a autorização é concedida.
4.  
Ao solicitarem uma autorização prévia, incluindo a autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para as operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e caso os instrumentos de fundos próprios em causa sejam adquiridos no intuito de os transferir para os colaboradores da instituição como parte da sua remuneração, as instituições devem informar as respetivas autoridades competentes de que os instrumentos são adquiridos para esse fim específico. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os referidos instrumentos devem ser deduzidos dos elementos correspondentes dos fundos próprios da instituição durante o período em que são detidos pela instituição. A dedução deixa de ser necessária nos casos em que as despesas relacionadas com qualquer operação nos termos do presente número já estejam incluídas nos fundos próprios em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício.
5.  
A autoridade competente concede uma autorização prévia, com exceção da autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por um período especificado, necessário para realizar qualquer uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que não pode exceder um ano.
6.  
Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, consoante o caso.

Artigo 29.o

Apresentação de um pedido de autorização, por uma instituição, para a redução dos fundos próprios nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As instituições devem apresentar um pedido de autorização prévia, incluindo a autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à autoridade competente antes de realizarem uma das operações referidas no artigo 77.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
2.  
O n.o 1 é aplicável aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, consoante o caso.

Artigo 30.o

Conteúdo dos pedidos a apresentar pela instituição para efeitos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Os pedidos referidos no artigo 29.o devem ser acompanhados de todos os seguintes elementos:

a) 

Uma explicação devidamente fundamentada das razões para executar qualquer uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Informações sobre se a autorização solicitada se baseia no artigo 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

c) 

Caso a instituição pretenda comprar, resgatar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou prémios de emissão com eles relacionados durante os cinco anos seguintes à sua data de emissão nos termos do artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de que forma estão preenchidas as condições previstas nesse artigo;

d) 

Informações atuais e prospetivas que abranjam, pelo menos, um período de três anos, sobre os montantes e as percentagens correspondentes aos seguintes requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis:

i) 

o requisito de fundos próprios principais de nível 1 estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o requisito de fundos próprios de nível 1 estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento e o requisito de fundos próprios previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento,

ii) 

a fim de fazer face aos riscos, exceto o risco de alavancagem excessiva, o requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1 referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, quando aplicável, o requisito de fundos próprios adicionais de nível 1 referido no artigo 104.o-A da mesma diretiva, quando aplicável, e o requisito de fundos próprios adicionais estabelecido no artigo 104.o-A da mesma diretiva, quando aplicável,

iii) 

o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE,

iv) 

o requisito de rácio de alavancagem estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se for caso disso, o eventual ajustamento em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do mesmo regulamento,

v) 

a fim de fazer face ao risco de alavancagem excessiva, o requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1 referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, quando aplicável, e o requisito de fundos próprios adicionais de nível 1 referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, quando aplicável,

vi) 

o requisito de reserva para rácio de alavancagem de fundos próprios de nível 1 das G-SII estabelecido no artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável,

vii) 

o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis baseado no risco previsto no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável, e o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis não baseado no risco previsto no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), ou no artigo 92.o-B do mesmo regulamento, quando aplicável,

viii) 

o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis referido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, conforme exigido nos termos dos artigos 45.o-E e 45.°-F da mesma diretiva, se aplicável, calculado como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e o montante de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem da medida da exposição total da entidade relevante, calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) 

Informações atuais e prospetivas sobre o nível e a composição dos fundos próprios e o nível e composição dos fundos próprios e passivos elegíveis detidos para assegurar o cumprimento, respetivamente, dos requisitos referidos na alínea d), subalíneas i) a viii), antes e depois da realização de qualquer uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f) 

A avaliação resumida da instituição sobre o impacto da operação que a instituição tenha planeado realizar nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e de qualquer operação dessa natureza que a instituição tencione realizar adicionalmente no prazo de três anos, em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 1, alínea d), subalíneas i) a viii);

g) 

Caso a instituição pretenda substituir os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão com eles relacionados nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 78.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

i) 

informações sobre o prazo de vencimento residual dos instrumentos de fundos próprios substituídos, se for caso disso, e sobre o prazo de vencimento dos instrumentos de fundos próprios que os substituem,

ii) 

a posição na hierarquia da insolvência dos instrumentos de fundos próprios substituídos e dos instrumentos de fundos próprios que os substituem,

iii) 

o custo dos instrumentos de fundos próprios que substituem os instrumentos ou prémios de emissão referidos no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

iv) 

o calendário previsto para a emissão dos instrumentos de fundos próprios que substituem os instrumentos ou prémios de emissão referidos no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

v) 

o impacto na rentabilidade da instituição em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 78.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h) 

Uma avaliação dos riscos a que a instituição esteja ou possa estar exposta e se o nível de fundos próprios e passivos elegíveis garante uma cobertura apropriada de tais riscos, incluindo os resultados de testes de esforço relativamente aos principais riscos que comprovem perdas potenciais;

i) 

Cobertura em termos de fundos próprios das orientações aplicáveis relativas ao nível e à composição propostos dos fundos próprios adicionais comunicadas pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE antes e depois da realização de qualquer uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, abrangendo um período de três anos;

j) 

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para avaliar se será apropriado conceder uma autorização de acordo com o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos da alínea e), as informações devem abranger pelo menos um período de três anos e, no que diz respeito aos passivos, devem incluir especificações dos seguintes montantes, conforme aplicável:

a) 

Passivos suscetíveis de serem considerados instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Passivos que a autoridade de resolução tenha autorizado a considerar instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

Passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-B, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

d) 

Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o, alínea b), ponto 2, da Diretiva 2014/59/UE;

e) 

Passivos emitidos por uma filial elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 88.o-A do mesmo regulamento ou de uma entidade de resolução nos termos do artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE;

f) 

Instrumentos de passivos elegíveis tidos em conta para efeitos do cumprimento do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis das instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE nos termos do artigo 92.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

2.  
A autoridade competente deve dispensar a apresentação de algumas das informações referidas no n.o 1 quando considere que já dispõe de tal informação.
3.  
Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis individual, consolidado e subconsolidado da aplicação dos requisitos prudenciais, consoante o caso.

Artigo 30.o-A

Informações adicionais a apresentar juntamente com o pedido de autorização geral prévia para as operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Caso seja solicitada a autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para uma operação nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, o pedido deve especificar o montante de cada emissão de fundos próprios principais de nível 1 relevante que é objeto desse pedido.
2.  

Caso seja solicitada uma autorização geral prévia para uma operação nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o pedido da instituição deve especificar todos os seguintes elementos:

a) 

O montante de cada emissão relevante que é objeto do pedido;

b) 

O montante contabilístico total dos instrumentos em circulação em cada nível relevante dos fundos próprios.

3.  
O pedido de autorização geral prévia para uma operação nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pode incluir instrumentos de fundos próprios ainda não emitidos, sob reserva da especificação das informações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), conforme aplicável, a comunicar à autoridade competente após a emissão em causa.
4.  
Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, consoante o caso.

Artigo 30.o-B

Informações a apresentar juntamente com o pedido de renovação da autorização geral prévia para as operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Antes do termo da autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem apresentar um pedido de renovação por um período adicional máximo de até um ano de cada vez, contanto que não solicitem um aumento do montante predeterminado estabelecido no momento da concessão da autorização geral prévia nem alterem as razões referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), apresentadas quando a autorização geral prévia inicial foi solicitada.
2.  
Ao solicitar a renovação da autorização geral prévia referida no n.o 1, a instituição fica isenta da obrigação de prestar as informações referidas no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) a d), f), g) e i).

Artigo 31.o

Calendário da apresentação dos pedidos a apresentar pela instituição e do tratamento desses mesmos pedidos pela autoridade competente para efeitos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
No que respeita à autorização prévia, com exceção da autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve transmitir um pedido completo e as informações referidas no artigo 30.o à autoridade competente pelo menos quatro meses antes da data em que será anunciada aos detentores dos instrumentos uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2.  
No que respeita à autorização geral prévia referida no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve transmitir um pedido completo e as informações referidas nos artigos 30.o e 30.°-A à autoridade competente pelo menos quatro meses antes da data em que será efetuada uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3.  
Em derrogação do n.o 2, caso seja solicitada a renovação de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 30.o-B, a instituição deve transmitir o pedido e as informações exigidas nos artigos 30.o, 30.°-A e 30.°-B à autoridade competente pelo menos três meses antes do termo do prazo para o qual a autorização geral prévia inicial foi concedida.
4.  
As autoridades competentes podem autorizar as instituições, mediante análise caso a caso e em circunstâncias excecionais, a apresentar o pedido a que se referem os n.os 1, 2 e 3 num prazo mais curto do que os períodos estabelecidos nos referidos números.
5.  
A autoridade competente deve tratar os pedidos durante o período referido nos n.os 1, 2 e 3 ou durante o período referido no n.o 4. As autoridades competentes devem ter em conta as novas informações recebidas durante este período, caso estas estejam disponíveis e se considerarem que tais informações são significativas. As autoridades competentes só tratam o pedido se considerarem que a instituição lhes forneceu todas as informações exigidas nos termos do artigo 30.o e, se aplicável, dos artigos 30.o-A e 30.°-B.

Artigo 32.o

Pedidos de resgates, reduções e recompras por mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes para efeitos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
No que respeita ao resgate de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes, o pedido referido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, e a informação referida no artigo 30.o, n.o 1, devem ser apresentados à autoridade competente com a mesma periodicidade que for utilizada pelo órgão competente da instituição para analisar os resgates.
2.  

As autoridades competentes podem conceder autorização antecipada a uma operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para um montante predeterminado a resgatar, líquido do montante da subscrição de novos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante um período máximo de um ano. Esse montante predeterminado pode atingir 2% dos fundos próprios principais de nível 1, se as autoridades competentes considerarem que tal não comprometerá a solvência atual ou futura da instituição.



Subsecção 2

Autorização para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 32.o-A

Significado de «sustentável no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas» para efeitos do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «sustentável no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas» ao abrigo do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 entende-se que a rentabilidade da instituição, tal como avaliada pela autoridade competente, continuará a ser sólida ou que não se antevê nenhuma mudança negativa após a substituição dos instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis de qualidade igual ou superior, à data e no futuro previsível. A avaliação da autoridade de resolução deve ter em conta a rentabilidade da instituição em momentos de pressão.

Artigo 32.o-B

Requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos de apresentação de pedidos, por uma instituição, para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As compras, os resgates, os reembolsos e as recompras de instrumentos de passivos elegíveis não podem ser anunciados aos detentores dos instrumentos antes de a instituição obter a autorização prévia da autoridade de resolução.
2.  
Nos casos em que se tem certeza suficiente relativamente à realização das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e uma vez obtida a autorização prévia da autoridade de resolução, a instituição deve deduzir os montantes a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar dos instrumentos de passivos elegíveis da instituição antes da efetiva ocorrência da compra, do resgate, do reembolso ou da recompra. Considera-se existir certeza suficiente, nomeadamente, nos casos em que a instituição anunciou publicamente a sua intenção de comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar um instrumento de passivos elegíveis.
3.  
No caso de uma autorização geral prévia, tal como referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante predeterminado para o qual a autoridade de resolução tenha dado autorização deve ser deduzido dos instrumentos de passivos elegíveis da instituição a partir do momento em que a autorização é concedida.
4.  
A autoridade de resolução concede uma autorização prévia, com exceção da autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por um período especificado, necessário para realizar qualquer uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que não pode exceder um ano.
5.  
Caso seja solicitada a autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante predeterminado para o qual é concedida a autorização geral prévia não pode exceder 10% do montante total dos instrumentos de passivos elegíveis em circulação.
6.  
Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, consoante o caso.

Artigo 32.o-C

Apresentação de um pedido de autorização, por uma instituição, para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As instituições devem apresentar um pedido de autorização prévia, incluindo a autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à autoridade de resolução antes de realizarem uma das operações referidas no artigo 77.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
2.  
O n.o 1 é aplicável aos níveis individual, consolidado e subconsolidado da aplicação dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, consoante o caso.

Artigo 32.o-D

Conteúdo dos pedidos a apresentar pela instituição para efeitos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Os pedidos referidos no artigo 32.o-C devem ser acompanhados de todos os seguintes elementos:

a) 

Uma explicação devidamente fundamentada das razões para executar qualquer uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Informações sobre se a autorização solicitada se baseia no artigo 78.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

c) 

Informações atuais e prospetivas que abranjam, pelo menos, um período de três anos, sobre os seguintes requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis:

i) 

o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis baseado no risco previsto no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável, e o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis não baseado no risco previsto no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), ou no artigo 92.o-B do mesmo regulamento, quando aplicável,

ii) 

o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, calculado nos termos dos artigos 45.o-E e 45.°-F da mesma diretiva, consoante o caso, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco da entidade relevante, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e o montante de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem da medida da exposição total da entidade relevante, calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

iii) 

o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE;

d) 

Informações atuais e prospetivas sobre o nível e a composição dos fundos próprios e passivos elegíveis detidos para assegurar o cumprimento, respetivamente, dos requisitos referidos no n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), antes e depois da realização das operações referidas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações devem abranger pelo menos um período de três anos e, no que diz respeito aos passivos elegíveis, devem incluir especificações dos seguintes montantes, conforme aplicável:

i) 

passivos suscetíveis de serem considerados instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii) 

passivos que a autoridade de resolução tenha autorizado a considerar instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

iii) 

passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-B, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE,

iv) 

passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-B, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE,

v) 

passivos emitidos por uma filial elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 88.o-A do mesmo regulamento ou de uma entidade de resolução nos termos do artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE,

vi) 

instrumentos de passivos elegíveis tidos em conta para efeitos do cumprimento do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis das instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE nos termos do artigo 92.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

e) 

A avaliação resumida da instituição sobre o impacto da operação que a instituição tenha planeado realizar nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e de qualquer operação dessa natureza que a instituição tencione realizar adicionalmente no prazo de três anos, em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii);

f) 

Caso a instituição pretenda substituir os instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

i) 

informações sobre o prazo de vencimento residual dos instrumentos de passivos elegíveis substituídos e sobre o prazo de vencimento dos instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis que os substituem,

ii) 

a posição na hierarquia da insolvência dos instrumentos de passivos elegíveis substituídos e dos instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis que os substituem,

iii) 

o custo dos instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis que substituem os instrumentos de passivos elegíveis,

iv) 

o calendário previsto para a emissão dos instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis que substituem os instrumentos de passivos elegíveis referidos no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

v) 

o impacto na rentabilidade da instituição nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g) 

Uma avaliação dos riscos a que a instituição esteja ou possa estar exposta, nomeadamente se o nível de fundos próprios e passivos elegíveis garante uma cobertura apropriada de tais riscos, incluindo os resultados de testes de esforço relativamente aos principais riscos que comprovem perdas potenciais;

h) 

Caso seja aplicável o artigo 78.o-A, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a demonstração de que é necessário substituir parcial ou totalmente os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios para assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;

i) 

Qualquer outra informação que a autoridade de resolução considere necessária para avaliar se será apropriado conceder uma autorização de acordo com o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  
A autoridade de resolução deve dispensar a apresentação de algumas das informações referidas no n.o 1 quando considere que já dispõe de tal informação.
3.  
Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis individual, consolidado e subconsolidado da aplicação dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, consoante o caso.

Artigo 32.o-E

Informações adicionais a apresentar juntamente com o pedido de autorização geral prévia para as operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Caso seja solicitada a autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para uma operação nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a instituição deve especificar no pedido o montante total dos instrumentos de passivos elegíveis em circulação, incluindo o montante total dos instrumentos de passivos elegíveis em circulação que cumprem as condições do artigo 88.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.
2.  
O pedido de autorização geral prévia para uma operação nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pode incluir instrumentos de passivos elegíveis ainda não emitidos, sob reserva da especificação do montante final referido no n.o 1, a comunicar à autoridade de resolução após a emissão em causa.

Artigo 32.o-F

Informações a apresentar juntamente com o pedido de renovação da autorização geral prévia para as operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Antes do termo da autorização geral prévia concedida ao abrigo do artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem apresentar um pedido de renovação por um período adicional máximo de até um ano de cada vez, contanto que não solicitem um aumento do montante predeterminado estabelecido no momento da concessão da autorização geral prévia nem alterem as razões referidas no artigo 32.o-D, n.o 1, alínea a), apresentadas quando a autorização geral prévia inicial foi solicitada.
2.  
Ao solicitar a renovação da autorização geral prévia referida no n.o 1, a instituição fica isenta da obrigação de prestar as informações referidas no artigo 32.o-D, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e h).

Artigo 32.o-G

Calendário da apresentação dos pedidos a apresentar pela instituição e do tratamento desses mesmos pedidos pela autoridade de resolução para efeitos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
No que respeita à autorização prévia, com exceção da autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve transmitir um pedido completo e as informações referidas no artigo 32.o-D à autoridade de resolução pelo menos quatro meses antes da data em que será anunciada aos detentores dos instrumentos uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2.  
No que respeita à autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve transmitir um pedido completo e as informações referidas nos artigos 32.o-D e 32.°-E à autoridade de resolução pelo menos quatro meses antes da data em que será efetuada uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3.  
Em derrogação do n.o 2, caso seja solicitada a renovação de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 32.o-F, a instituição deve transmitir o pedido e as informações exigidas nos artigos 32.o-D, 32.°-E e 32.°-F à autoridade de resolução pelo menos três meses antes do termo do prazo para o qual a autorização geral prévia inicial foi concedida.
4.  
As autoridades de resolução podem autorizar as instituições, mediante análise caso a caso e em circunstâncias excecionais, a apresentar os pedidos a que se referem os n.os 1, 2 ou 3 num prazo mais curto do que os períodos estabelecidos nos referidos números.
5.  
A autoridade de resolução deve tratar os pedidos durante os períodos referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou durante o período referido no n.o 4. As autoridades de resolução devem ter em conta as novas informações recebidas durante este período, caso estas estejam disponíveis e se considerarem que tais informações são significativas. As autoridades de resolução só tratam o pedido se considerarem que a instituição lhes forneceu todas as informações exigidas nos termos do artigo 32.o-D e, se aplicável, dos artigos 32.o-E e 32.°-F.

Artigo 32.o-H

Requisitos simplificados para as instituições relativamente às quais a autoridade de resolução tenha fixado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE num nível que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas

1.  

Em derrogação dos artigos 32.o-D, 32.°-E e 32.°-F, caso seja apresentado por uma instituição para a qual a autoridade de resolução tenha fixado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE num nível que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva, o pedido referido no artigo 32.o-C deve ser acompanhado de todos os seguintes elementos:

a) 

Uma explicação devidamente fundamentada das razões para executar qualquer uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Informações sobre se a autorização solicitada se baseia no artigo 78.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

2.  
A autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, concedida na sequência da apresentação de um pedido em conformidade com o n.o 1, não está sujeita à restrição estabelecida no artigo 32.o-B, n.o 5, do presente regulamento.
3.  
Em derrogação do artigo 32.o-G, as instituições referidas no n.o 1 devem apresentar o pedido referido no artigo 32.o-C à autoridade de resolução pelo menos três meses antes da data em que será anunciada aos detentores dos instrumentos uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, no caso de um pedido de autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, pelo menos três meses antes da data em que será efetuada uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  
Caso a autoridade de resolução não se oponha por escrito ao pedido referido no artigo 32.o-C nos prazos especificados no n.o 3, considera-se que a autorização é concedida.
5.  
O presente artigo é aplicável aos níveis individual, consolidado e subconsolidado da aplicação dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, consoante o caso.

Artigo 32.o-I

Processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução no momento da concessão da autorização referida no artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Caso uma instituição apresente um pedido completo de autorização prévia, incluindo a autorização geral prévia referida no artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade de resolução transmite imediatamente esse pedido à autoridade competente, incluindo as informações referidas no artigo 32.o-D e, quando aplicável, nos artigos 32.o-E, 32.°-F ou 32.°-H.
2.  
Ao mesmo tempo que transmite as informações referidas no n.o 1, a autoridade de resolução apresenta um pedido de consulta à autoridade competente sobre o pedido recebido, que abrange o intercâmbio recíproco de quaisquer outras informações relevantes para a avaliação do pedido por parte da autoridade competente ou de resolução.
3.  
A autoridade competente e a autoridade de resolução devem chegar a um acordo quanto a um prazo adequado para dar resposta à consulta referida no n.o 2, que não pode exceder três meses a contar da data de receção do pedido de consulta e que é reduzido para dois meses se a consulta disser respeito à renovação de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-F ou de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-H. A autoridade de resolução deve ter em conta as observações recebidas da autoridade competente antes de tomar uma decisão sobre a autorização.
4.  
Caso seja necessária a autorização da autoridade competente nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no prazo de dois meses a contar do pedido de consulta referido no n.o 2, ou no prazo de um mês se a consulta disser respeito à renovação de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-F ou de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-H, a autoridade de resolução comunica à autoridade competente a proposta de margem pela qual, na sequência da operação referida no artigo 77.o, n.o 2, do referido regulamento, a autoridade de resolução considera necessário que os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição excedam os respetivos requisitos.
5.  
No prazo de três semanas ou, caso a consulta diga respeito à renovação de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-F ou de uma autorização geral prévia nos termos do artigo 32.o-H, no prazo de duas semanas, a contar da receção da comunicação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente transmite a sua aprovação por escrito à autoridade de resolução. Se discordar na íntegra ou parcialmente da autoridade de resolução, a autoridade competente informa a autoridade de resolução dentro desse prazo, indicando as suas razões.
6.  
Em derrogação do n.o 3, caso seja necessário o acordo da autoridade competente nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade competente deve responder à consulta a que se refere o n.o 2 ao mesmo tempo que transmite o seu acordo por escrito à autoridade de resolução a que se refere o n.o 5.
7.  
Em derrogação dos n.os 3 a 6, se o prazo máximo para o tratamento do pedido a que se refere o n.o 1 for inferior a quatro meses nos termos do artigo 32.o-G, n.o 3 ou 4, os prazos referidos nos n.os 3, 4 e 5 são acordados entre a autoridade de resolução e a autoridade competente, tendo em conta o prazo máximo relevante.
8.  
A autoridade de resolução e a autoridade competente devem procurar chegar ao acordo referido no n.o 5, a fim de assegurar que o pedido a que se refere o n.o 1 é tratado, em todo o caso, dentro do prazo referido no artigo 32.o-G, n.o 1, 2, 3 ou 4.
9.  
A autoridade de resolução comunica sem demora injustificada à autoridade competente a decisão tomada sobre a autorização. A autoridade de resolução informa igualmente a autoridade competente em caso de retirada da autorização geral prévia sempre que uma instituição viole qualquer um dos critérios previstos para efeitos dessa autorização.



SECÇÃO 3

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 33.o

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼B

1.  
Por derrogação temporária entende-se uma duração que não exceda o prazo previsto no âmbito do plano operacional de assistência financeira. A derrogação não poderá ser concedida por um período superior a 5 anos.

▼M5

2.  
A dispensa só se aplica em relação às novas participações em instrumentos de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis de uma instituição sujeita a uma operação de assistência financeira.
3.  
Para efeitos da concessão de uma dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis, conforme aplicável, a autoridade competente pode considerar que as participações referidas no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade de uma entidade do setor financeiro ou uma instituição, caso essa operação seja realizada no âmbito de um plano e aprovada pela autoridade competente, e caso esse mesmo plano inclua claramente as fases, prazos e objetivos e especifique a interação entre as participações e a operação de assistência financeira.

▼B



CAPÍTULO V

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ADICIONAIS E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 34.o

Tipo de ativos que se podem relacionar com o funcionamento de entidades com objeto específico e significado de mínimo e insignificante em relação aos instrumentos que podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por entidades com objeto específico para efeitos do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Os ativos de uma entidade com objeto específico devem ser considerados mínimos e insignificantes se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a) 

Os ativos da entidade com objeto específico que não são constituídos por investimentos nos fundos próprios da filial relacionada estão limitados a ativos em numerário destinados ao pagamento de cupões e ao reembolso dos instrumentos de fundos próprios que atingem o seu vencimento;

b) 

O montante dos ativos da entidade com objeto específico não mencionados na alínea a) não excede 0,5 % dos ativos totais médios da entidade com objeto específico nos últimos três anos.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a aplicar uma percentagem mais elevada desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A percentagem mais elevada é necessária para permitir exclusivamente a cobertura dos custos de funcionamento da entidade com objeto específico;

b) 

O montante nominal correspondente não excede 500 000  EUR.

▼M3

Artigo 34.o-A

Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

1.  
Para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos dos artigos 84.o, n.o 2, 85.o, n.o 2, e 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os interesses minoritários elegíveis de uma filial referida no artigo 81.o do mesmo regulamento que seja ela própria a empresa-mãe de uma entidade referida no artigo 81.o, n.o 1 do mesmo regulamento são calculados nos termos descritos nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
2.  
Nos casos em que a autoridade competente exerceu a faculdade referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo a efetuar nos termos dos n.os 3 e 4 baseia-se na situação da instituição assumindo que essa faculdade não tivesse sido exercida.
3.  

Quando a filial cumpre o disposto na Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com base na sua situação consolidada é aplicável o seguinte tratamento:

a) 

Os fundos próprios principais de nível 1 dessa filial, na sua base consolidada referida no artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem os interesses minoritários elegíveis decorrentes das suas próprias filiais, calculados nos termos do artigo 84.o desse mesmo regulamento e do disposto no presente regulamento;

b) 

Para o cálculo subconsolidado, o montante de fundos próprios principais de nível 1 necessário de acordo com o artigo 84.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 equivale ao montante exigido para cumprir os requisitos aplicáveis aos fundos próprios principais de nível 1 da filial em situação consolidada, de acordo com o artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Os requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE são os definidos pela autoridade competente da filial;

c) 

o montante de fundos próprios principais de nível 1 necessário de acordo com o artigo 84.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 será equivalente ao contributo da filial com base na sua situação consolidada para os requisitos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, no quadro dos quais os interesses minoritários elegíveis são calculados em base consolidada. Para o cálculo desse contributo, são eliminadas todas as transações intragrupo entre empresas abrangidas pelo âmbito prudencial de consolidação da instituição.

4.  
Na consolidação referida no n.o 3, alínea c), a filial não deve incluir os requisitos de fundos próprios decorrentes das suas filiais não incluídas no âmbito prudencial de consolidação da instituição no âmbito do qual foram calculados os interesses minoritários elegíveis.
5.  
Nos casos em que é aplicada à filial a dispensa referida no artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, qualquer empresa-mãe da filial que beneficie da dispensa pode incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 os interesses minoritários decorrentes de filiais da própria filial que beneficia da dispensa, desde que tenham sido efetuados para cada uma dessas filiais os cálculos previstos no artigo 84.o, n.o 1, do mesmo regulamento e no presente regulamento. O montante de fundos próprios principais de nível 1 incluído nos fundos próprios a nível da empresa-mãe não pode exceder o montante que seria incluído se não tivesse sido concedida a dispensa à filial.
6.  
Quando uma instituição-mãe tem uma filial intermédia diferente das referidas no artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e essa filial intermédia tiver, por sua vez, filiais que são referidas nesse mesmo artigo 81.o, n.o 1, a instituição-mãe pode incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante dos interesses minoritários decorrentes dessas filiais calculado em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A instituição-mãe não pode, contudo, incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 quaisquer interesses minoritários decorrentes de uma filial intermédia não referida no artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
7.  
A metodologia estabelecida nos n.os 2 a 4 é aplicável, mutatis mutandis, ao cálculo do montante dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis ao abrigo do artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do montante dos fundos próprios elegíveis nos termos do artigo 87.o do mesmo regulamento, sendo que as referências a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 devem ser entendidas como referências a fundos de nível 1 ou a fundos próprios.

▼M1



CAPÍTULO V-A

FUNDOS PRÓPRIOS COM BASE EM DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigo 34.o-B

Cálculo do capital elegível de, pelo menos, um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior para efeitos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Para efeitos do presente capítulo, por «empresa» entende-se uma entidade referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que presta os serviços ou exerce as atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou uma empresa de investimento.
2.  

Para efeitos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas devem calcular as suas despesas gerais fixas do ano anterior, utilizando valores resultantes do quadro contabilístico aplicável, mediante a dedução das seguintes rubricas das despesas totais, após a distribuição dos lucros aos acionistas nas suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, quando as demonstrações auditadas não estiverem disponíveis, nas demonstrações financeiras anuais validadas pelos supervisores nacionais:

a) 

prémios ao pessoal totalmente discricionários;

b) 

participações dos empregados, administradores e dos sócios nos lucros, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

c) 

outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

d) 

comissões e honorários partilhados a pagar que estão diretamente relacionados com comissões e honorários a receber, que estão incluídos nas receitas totais, quando o pagamento das comissões e honorários a pagar for dependente da receção efetiva das comissões e honorários a receber;

e) 

taxas, corretagem e outros encargos pagos às câmaras de compensação, bolsas e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações;

f) 

remunerações de agentes vinculados, tal como definido no artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva 2004/39/CE, quando aplicável;

g) 

juros pagos a clientes relativos a fundos dos clientes;

h) 

despesas pontuais de atividades extraordinárias.

3.  

No caso de despesas fixas que tenham sido efetuadas em nome das empresas por terceiros que não os agentes vinculados, e quando estas despesas fixas não estiverem já incluídas nas despesas totais referidas no n.o 2, as empresas devem tomar uma das seguintes medidas:

a) 

no caso de estar disponível uma discriminação das despesas desses terceiros, as empresas devem determinar o montante das despesas fixas que esses terceiros incorreram em seu nome e devem acrescentar esse montante ao valor resultante da aplicação do n.o 2;

b) 

quando a discriminação referida na alínea a) não estiver disponível, as empresas devem determinar o montante das despesas incorridas em seu nome por esses terceiros segundo os planos de atividades das empresas e devem acrescentar esse montante ao valor resultante da aplicação do n.o 2.

4.  
Se a empresa utilizar agentes vinculados, deve acrescentar um montante igual a 35 % de todas as remunerações relacionadas com os agentes vinculados ao valor resultante da aplicação do n.o 2.
5.  
Se as demonstrações financeiras auditadas mais recentes não refletirem um período de doze meses, a empresa deve dividir o resultado do cálculo dos n.os 2 a 4 pelo número de meses que são refletidos nessas demonstrações financeiras e deve, subsequentemente, multiplicar o resultado por 12, de modo a produzir um montante anual equivalente.

Artigo 34.o-C

Condições para o ajustamento pela autoridade competente do requisito de manter um capital elegível de, pelo menos, um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior, em conformidade com o artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Para as empresas a que se refere o segundo parágrafo, uma alteração na atividade de uma empresa deve ser considerada relevante quando qualquer uma das seguintes condições estiver preenchida:

a) 

a alteração da atividade da empresa traduz-se numa alteração igual ou superior a 20 % nas despesas gerais fixas previstas da empresa;

b) 

a alteração da atividade da empresa traduz-se em alterações nos requisitos de fundos próprios da empresa com base em despesas gerais fixas previstas iguais ou superiores a 2 milhões de euros.

As empresas referidas no primeiro parágrafo devem ser aquelas que satisfazem uma das seguintes condições:

a) 

os requisitos de fundos próprios correntes com base em despesas gerais fixas são de montante igual ou superior a 125 000 euros;

b) 

os seus requisitos de fundos próprios preenchem cumulativamente as seguintes condições:

i) 

Baseados em despesas gerais fixas correntes, são inferiores a 125 000 euros;

ii) 

Baseados em despesas gerais fixas previstas, são de montante igual ou superior a 150 000 euros.

2.  
Para as empresas a que se refere o segundo parágrafo, uma alteração na atividade de uma empresa deve ser considerada relevante quando a alteração na atividade da empresa se traduzir numa alteração igual ou superior a 100 % em termos de despesas gerais fixas previstas da empresa.

As empresas referidas no primeiro parágrafo devem ser aquelas que preenchem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

os seus requisitos de fundos próprios baseados em despesas gerais fixas correntes são inferiores a 125 000 euros;

b) 

os seus requisitos de fundos próprios com base em despesas gerais fixas previstas são inferiores a 150 000 euros.

Artigo 34.o-D

Cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de uma empresa que não tenha completado um ano de exercício de atividade, de acordo com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Sempre que uma empresa não tenha completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da atividade comercial, esta deve utilizar, para o cálculo dos elementos referidos no artigo 34.o-B, n.o 2, alíneas a) a h), as despesas gerais fixas previstas, incluídas no seu orçamento para os primeiros doze meses de atividade comercial, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

▼B



CAPÍTULO VI

ESPECIFICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO (UE) N.O 575/2013 EM RELAÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 35.o

Filtros e deduções adicionais para efeitos do artigo 481.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Os ajustamentos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser aplicados de acordo com os n.os 2 a 7.
2.  
Sempre que, no âmbito das medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros resultem de elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/48/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.
3.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 e em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados ao total dos elementos a que se refere o artigo 57.o, alíneas a) a ca), da Diretiva 2006/48/CE, tendo em conta o artigo 154.o da mesma diretiva, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.
4.  
Se o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.
5.  
Nos casos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados aos elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas d) a h), ou aos fundos próprios totais a que se referem a Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos fundos próprios de nível 2.
6.  
Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.
7.  
Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 e de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 36.o

Elementos excluídos dos direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios que não constituem auxílios estatais nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e outros elementos dos fundos próprios para efeitos do artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
Quando os instrumentos dos fundos forem objeto do tratamento previsto no artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, podem ser objeto desse tratamento no todo ou em parte. Qualquer tratamento desse tipo não terá qualquer efeito sobre o cálculo do limite especificado no artigo 486.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2.  
Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 2, do referido regulamento.
3.  
Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 3, do referido regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

( 5 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 6 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 7 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 10 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

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