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Document 02013R1305-20210101
Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council of 17 December 2013 on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) and repealing Council Regulation (EC) No 1698/2005
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho
02013R1305 — PT — 01.01.2021 — 010.002
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REGULAMENTO (UE) N.o 1305/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1305/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho
TÍTULO I
OBJETIVOS E ESTRATÉGIA
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.o
Objeto
Artigo 2.o
Definições
Aplicam-se ainda as seguintes definições:
"Programação", o processo de organização, de tomada de decisão e de atribuição dos recursos financeiros em várias etapas, com o envolvimento de parceiros, com vista a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da União e dos Estados-Membros para a consecução das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;
"Região", uma unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
"Medida", um conjunto de operações que concorrem para a execução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;
"Taxa de apoio", a taxa da contribuição pública para uma operação;
"Custo de transação": um custo adicional associado ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputável à sua execução ou não incluído nos custos ou na perda de rendimentos que são diretamente compensados, e que pode ser calculado com base no custo-padrão;
"Superfície agrícola", qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, tal como definida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
"Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efetuadas por um agricultor em consequência de medidas excecionais por ele adotadas com o objetivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção;
"Fenómeno climático adverso", condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades e o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;
"Doenças dos animais", doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho ( 3 );
"Incidente ambiental", uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado; contudo, não abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
"Catástrofe natural", um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
"Acontecimento catastrófico", um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
"Cadeia de abastecimento curta", uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, o desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores, transformadores e consumidores;
"Jovem agricultor", uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração; a instalação pode ser feita individualmente ou em conjunto com outros agricultores, independentemente da sua forma jurídica;
"Objetivos temáticos", os objetivos temáticos definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
"Quadro Estratégico Comum" (QEC), o quadro estratégico comum referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
"Polo", um agrupamento de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque (start-ups), pequenas, médias e grandes empresas, bem como serviços de aconselhamento e/ou organismos de investigação, destinado a incentivar a atividade económica/inovadora, através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;
"Floresta", um terreno de extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou com árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.o 2;
"Data da instalação", a data em que o requerente executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação referida na alínea n).
CAPÍTULO II
Missão, objetivos e prioridades
Artigo 3.o
Missão
O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com os outros instrumentos da PAC, a política de coesão e a política comum das pescas. Contribui para o desenvolvimento de um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima e mais resistente às alterações climáticas, e mais competitivo e inovador. O FEADER contribui igualmente para o desenvolvimento dos territórios rurais.
Artigo 4.o
Objetivos
No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural, incluindo às atividades nos setores alimentar e não alimentar e na silvicultura, contribui para atingir os seguintes objetivos:
Incentivar a competitividade da agricultura;
Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;
Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção de emprego.
Artigo 5.o
Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural
Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC:
Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:
incremento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais;
reforço das ligações entre a agricultura, a produção alimentar e a silvicultura e a investigação e a inovação, inclusive na perspetiva de uma melhor gestão e desempenho ambientais;
incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.
Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas, com especial incidência nos seguintes domínios:
melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da restruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado, assim como a diversificação agrícola;
facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional;
Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios:
aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais;
apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas.
Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:
restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de elevado valor natural, bem como do estado das paisagens europeias;
melhoria da gestão da água, assim como dos adubos e dos pesticidas;
prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos.
Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal, com especial incidência nos seguintes domínios:
melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola;
melhoria da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar;
facilitação do fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios e de outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia;
redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura;
promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;
Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:
facilitação da diversificação, da criação e do desenvolvimento das pequenas empresas, bem como da criação de empregos;
fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;
melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.
Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Os programas podem dar resposta a menos de seis prioridades, desde que tal se justifique com base na análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças (análise SWOT) e na avaliação ex ante. Os programas devem dar resposta a pelo menos quatro prioridades. Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, o programa nacional pode prever menos de quatro prioridades.
Podem ser incluídos nos programas outros domínios a fim de levar a cabo uma das prioridades, se tal for justificado e mensurável.
TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Conteúdo da programação
Artigo 6.o
Programas de desenvolvimento rural
Os quadros nacionais dos Estados-Membros com programas regionais podem igualmente conter um quadro que sintetize, por região e por ano, a contribuição total do FEADER para o Estado-Membro em questão para todo o período de programação.
Artigo 7.o
Subprogramas temáticos
Tendo em vista contribuir para a realização das prioridades da União em termos de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que deem resposta a necessidades específicas. Esses subprogramas temáticos poderão, nomeadamente, dizer respeito:
A jovens agricultores;
A pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo;
A zonas de montanha referidas no artigo 32.o, n.o 2;
A cadeias de abastecimento curtas;
Às mulheres nas zonas rurais;
À atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como à biodiversidade.
Do Anexo IV consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.
Artigo 8.o
Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural
Além dos elementos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, cada programa de desenvolvimento rural inclui:
A avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Uma análise SWOT da situação e uma identificação das necessidades a que deve dar resposta na zona geográfica coberta pelo programa.
A análise é estruturada em torno das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. As necessidades específicas no que respeita ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à inovação são avaliadas no contexto das prioridades da União para o desenvolvimento rural, a fim de identificar as respostas adequadas nestes três domínios, a nível de cada prioridade;
Uma descrição da estratégia que demonstre que:
são estabelecidos objetivos adequados para cada domínio das prioridades da União para o desenvolvimento rural incluídas no programa, com base nos indicadores comuns referidos no artigo 69.o e, quando necessário, nos indicadores específicos do programa;
são escolhidas combinações pertinentes de medidas para cada um dos domínios das prioridades da União para o desenvolvimento rural que constam do programa, com base numa lógica de intervenção sólida apoiada na avaliação ex ante referida na alínea a) e na análise referida na alínea b);
a afetação de recursos financeiros às medidas do programa é justificada e adequada para alcançar os objetivos estabelecidos;
as necessidades particulares ligadas às condições específicas a nível regional ou sub-regional são tidas em conta e abordadas concretamente através de combinações de medidas devidamente concebidas ou de subprogramas temáticos;
é integrada no programa uma abordagem adequada em matéria de inovação, tendo em vista concretizar as prioridades da União para o desenvolvimento rural, incluindo a PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em matéria de ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas Natura 2000, e em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
foram tomadas medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de uma capacidade consultiva suficiente sobre os requisitos regulamentares e sobre as ações relacionadas com a inovação;
Para cada uma das condicionalidades ex ante, definidas nos termos do artigo 19.o e do Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativamente às condicionalidades ex ante gerais, e nos termos do Anexo V do presente regulamento, uma avaliação que indique quais são as condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa e, entre elas, as que estão cumpridas à data da apresentação do Acordo de Parceria e do programa. Nos casos em que as condicionalidades ex ante aplicáveis não estejam cumpridas, o programa deverá incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e de um calendário dessas medidas, em consonância com a síntese apresentada no Acordo de Parceria;
Uma descrição do quadro de desempenho estabelecido para efeitos de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Uma descrição de cada uma das medidas selecionadas;
O plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros preveem recursos suficientes para dar resposta às necessidades que tiverem sido identificadas e para assegurar um acompanhamento e avaliação adequados;
Um plano de financiamento que compreende:
um quadro que especifica, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 58.o-A, n.o 2, do presente regulamento, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Esse quadro indica separadamente os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 2, do presente regulamento. Se for caso disso, o quadro indica também separadamente, no âmbito da contribuição total do FEADER, as dotações destinadas às regiões menos desenvolvidas e os fundos transferidos para o FEADER ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A contribuição anual prevista do FEADER é compatível com o quadro financeiro plurianual;
um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do FEADER, para o tipo de operação referida no artigo 37.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A, para o tipo de operação referido no artigo 38.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 1, quando um Estado-Membro aplica uma percentagem inferior a 30 %, e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões;
Um plano dos indicadores, discriminados por domínios, que compreende os objetivos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente;
Se for caso disso, um quadro relativo ao financiamento nacional adicional por medida, nos termos do artigo 82.o;
Se for caso disso, a lista dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 81.o, n.o 1, a utilizar para a execução dos programas;
Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, e pelos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE);
As disposições de execução do programa, incluindo:
a designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no artigo 65.o, n.o 2, e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo;
uma descrição dos procedimentos de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento;
as disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa, nomeadamente através da rede rural nacional referida no artigo 54.o;
uma descrição da abordagem que estabelece os princípios aplicáveis à definição dos critérios de seleção das operações e das estratégias de desenvolvimento local, tendo em conta os objetivos pertinentes; neste contexto, os Estados-Membros podem determinar que seja dada prioridade às PME ligadas ao setor agrícola e florestal.
no que respeita ao desenvolvimento local, se for pertinente, uma descrição dos mecanismos destinados a garantir a coerência entre as atividades previstas ao abrigo das estratégias de desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 35.o e a medida relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais referida no artigo 20.o, incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais;
as ações empreendidas no sentido de envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e um resumo dos resultados das consultas aos parceiros;
Se for caso disso, a estrutura da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 3, e as disposições relativas à sua gestão, que constituem a base dos planos de ação anuais.
Sempre que um programa de desenvolvimento rural inclua subprogramas temáticos, cada subprograma compreende:
Uma análise específica da situação com base em metodologia SWOT e a identificação das necessidades a que o subprograma deve dar resposta;
Os objetivos específicos a nível do subprograma e uma seleção de medidas, com base numa definição criteriosa da lógica de intervenção do subprograma, nomeadamente uma avaliação da contribuição esperada das medidas escolhidas para concretizar os objetivos;
Um plano distinto e específico dos indicadores, com os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente.
CAPÍTULO II
Preparação, aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 9.o
Condicionalidades ex ante
Para além das condicionalidades ex ante gerais, a que se refere o Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as condicionalidades ex ante a que se refere o Anexo V do presente regulamento aplicam-se à programação do FEADER, caso sejam relevantes e aplicáveis aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa.
Artigo 10.o
Aprovação dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 11.o
Alteração dos programas de desenvolvimento rural
Os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para alteração de programas são aprovados de acordo com os seguintes procedimentos:
A Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a uma ou várias das seguintes alíneas:
uma alteração da estratégia do programa através de uma alteração superior a 50 % do objetivo quantificado ligado a um domínio;
uma alteração das taxas de contribuição do FEADER para uma ou várias medidas;
uma alteração da contribuição total da União ou da sua repartição anual a nível do programa;
Em todos os outros casos, a Comissão aprova, por meio de atos de execução, os pedidos de alteração de programas. Neles se incluem, nomeadamente:
a introdução ou a supressão de medidas ou tipos de operações;
alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade.
uma transferência de fundos entre medidas executadas ao abrigo de diferentes taxas de contribuição do FEADER;
No entanto, para efeitos da alínea b), subalínea i), ii) e iii), quando a transferência de fundos disser respeito a menos de 20 % do montante atribuído a uma medida e a menos de 5 % do total da contribuição do FEADER para o programa, considera-se que a aprovação foi dada se a Comissão não tiver tomado uma decisão sobre o pedido no termo de um período de 42 dias úteis a contar da receção do pedido. Esse período não inclui o período que começa no dia seguinte à data em que a Comissão tenha enviado as suas observações ao Estado-Membro e que termina no dia em que o Estado-Membro tenha respondido às observações;
As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução da política e das medidas não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros comunicam essas alterações à Comissão.
Artigo 12.o
Regras relativas aos procedimentos e calendários
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos e calendários para:
A aprovação dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais;
A apresentação e aprovação de propostas de alteração dos programas de desenvolvimento rural e de propostas de alteração dos quadros nacionais, nomeadamente no que respeita à sua entrada em vigor e à frequência da sua apresentação durante o período de programação.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.
TÍTULO III
APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO I
Medidas
Artigo 13.o
Medidas
Cada medida de desenvolvimento rural é programada para contribuir especificamente para a realização de uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Do Anexo VI consta uma lista indicativa das medidas de particular interesse para as prioridades da União.
Artigo 14.o
Transferência de conhecimentos e ações de informação
Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como as visitas a explorações agrícolas e florestais.
Os beneficiários do apoio são os prestadores de serviços das ações de formação ou iniciativas no âmbito da transferência de conhecimentos e da informação.
Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.
Artigo 15.o
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas
É concedido apoio no âmbito desta medida a fim de:
Ajudar os agricultores, os jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, os detentores de zonas florestais, outros gestores de terras e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento de modo a que as suas explorações, empresas e/ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, e sejam mais amigas do clima e do ambiente e resilientes;
Promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Promover a formação de conselheiros.
Ao prestarem aconselhamento, os serviços de aconselhamento devem respeitar as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
O aconselhamento aos diversos agricultores, aos jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, e a outros gestores de terras está associado a, pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abrange, no mínimo, um dos seguintes elementos:
A nível das explorações agrícolas, as obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Se pertinente, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola ao que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
A nível das explorações agrícolas, as medidas previstas nos programas de desenvolvimento rural que visem a modernização da exploração agrícola, a competitividade, a integração do setor, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;
Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro da Água;
Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente a conformidade com os princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE; ou
Se pertinente, as normas de segurança no trabalho ou as que se relacionam com a exploração agrícola;
Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez.
►C1 O aconselhamento pode abranger também outras questões, nomeadamente informações relacionadas com as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, com a biodiversidade e com a proteção dos recursos hídricos, tal como estabelecido no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou ainda questões ligadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos respeitantes à competitividade. ◄ Pode ainda ser extensivo ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, à agricultura biológica e aos aspetos sanitários da criação de animais.
Artigo 16.o
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios
O apoio concedido ao abrigo desta medida abrange os agricultores e os agrupamentos de agricultores que participam pela primeira vez, ou que participaram nos cinco anos precedentes, em:
Regimes de qualidade criados ao abrigo dos seguintes regulamentos e disposições:
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 5 );
Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho ( 7 );
Parte II, Título II, Capítulo I, Secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito aos produtos vitivinícolas;
Regimes de qualidade, nomeadamente regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo os seguintes critérios:
A especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas que garantem qualquer dos seguintes elementos:
O regime está aberto a todos os produtores;
O regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;
O regime é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos; ou
Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
Em caso de uma primeira participação antes da apresentação do pedido de apoio ao abrigo do n.o 1, da duração máxima de cinco anos é deduzido o número de anos decorridos entre a primeira participação num regime de qualidade e a data do pedido de apoio.
Para efeitos do presente número, entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para participar nesse regime, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do regime.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «agricultor» um agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.
Artigo 17.o
Investimentos em ativos físicos
O apoio concedido a título desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:
Melhorem o desempenho geral e a sustentabilidade da exploração agrícola;
Incidam na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo; nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o insumo pode igualmente ser um produto que não conste desse anexo, na condição de o investimento contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União;
Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento e a poupança de energia e de água; ou
Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de objetivos no domínio agroambiental e climático visados no âmbito do presente regulamento, incluindo a conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou que aumentem o valor de amenidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural a definir no programa.
Tratando-se de investimentos destinados a apoiar a reestruturação das explorações agrícolas, os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio às explorações conformes com a análise SWOT efetuada em relação à prioridade da União de desenvolvimento rural que consiste em "reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura na totalidade das regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas".
Artigo 18.o
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas
O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:
Os investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos;
Os investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos.
Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.
Artigo 19.o
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas
O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:
A ajuda ao arranque da atividade destinada:
a jovens agricultores;
a atividades não agrícolas em zonas rurais;
ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;
Os investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas;
Os pagamentos anuais ou pagamentos únicos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura estabelecido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ("regime da pequena agricultura") que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor;
O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas, às micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.
O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados-Membros.
O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais, bem como a agricultores ou a membros de um agregado familiar agrícola.
O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores elegíveis para participar no regime da pequena agricultura que, aquando da apresentação do pedido de apoio, já eram elegíveis há, pelo menos, um ano e que assumam o compromisso de, a título permanente, ceder a totalidade da sua exploração e respetivos direitos a pagamento a outro agricultor. O apoio é pago desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020 ou calculado em relação a esse período e pago sob a forma de pagamento único.
O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução do plano de atividades tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda. O plano de atividades tem uma duração máxima de cinco anos.
O plano de atividades prevê que o jovem agricultor cumpra o disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa, no prazo de 18 meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.
Os Estados-Membros definem a(s) ação(ações) referida(s) no artigo 2.o, n.o 1, alínea s), nos programas de desenvolvimento rural.
Os Estados-Membros fixam o limiar inferior e o limiar superior por beneficiário ou por exploração para permitir o acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limiar inferior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é mais elevado do que o limiar superior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.
Artigo 20.o
Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais
O apoio concedido no âmbito desta medida abrange, em especial:
A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;
Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente os investimentos em energias renováveis e poupança energética;
As infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha;
Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, inclusive nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;
Os investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala;
Os estudos e os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental;
Os investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.
Artigo 21.o
Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas
O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:
A florestação e criação de zonas arborizadas;
A implantação de sistemas agroflorestais;
A prevenção e reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos, nomeadamente os surtos de pragas e doenças, e as ameaças ligadas ao clima;
Os investimentos destinados a melhorar a resiliência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas florestais;
Os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.
Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993.
Artigo 22.o
Florestação e criação de zonas arborizadas
O apoio à florestação de terras pertencentes a entidades públicas ou à plantação de árvores de crescimento rápido cobre apenas os custos de implantação.
Artigo 23.o
Implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais
Artigo 24.o
Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos
O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), é concedido aos detentores privados e públicos de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações, cobrindo os custos relacionados com:
A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é concedido apoio a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais;
As atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;
A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação; e
O restabelecimento do potencial florestal danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.
As operações elegíveis são coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993, que especifique os objetivos na área da prevenção.
As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio com vista à prevenção de incêndios florestais.
Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.
Artigo 25.o
Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais
Artigo 26.o
Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais
Artigo 27.o
Criação de agrupamentos e organizações de produtores
O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim de facilitar a criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal para efeitos de:
Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;
Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;
Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos e organizações de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.
Os Estados-Membros verificam se os objetivos do plano de atividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data de reconhecimento do agrupamento ou organização de produtores.
No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao agrupamento ou organização de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento ou organização. No caso dos agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo.
Artigo 28.o
Agroambiente e clima
Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.
Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano.
Em derrogação do segundo parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos objetivos ambientais e climáticos pretendidos.
Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que efetuem esse tipo de operação.
Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos de compromissos de renúncia à utilização comercial das superfícies, calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.
Não pode ser concedido apoio no âmbito desta medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica.
A fim de assegurar que os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima estejam definidos em consonância com as prioridades da União para o desenvolvimento rural, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que diz respeito:
Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal;
Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à criação de raças locais que estejam em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos ameaçados de erosão genética; e
À definição das operações elegíveis ao abrigo do n.o 9.
Artigo 29.o
Agricultura biológica
Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.
Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual para a manutenção da agricultura biológica após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano.
Em derrogação do segundo parágrafo, no caso de novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, quando o apoio for concedido para efeitos de conversão para a agricultura biológica, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural.
Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que executem essas submedidas.
Artigo 30.o
Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água
Ao calcular os pagamentos relativos ao apoio referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que executem essas submedidas.
O apoio aos agricultores ligado à Diretiva-Quadro da Água é concedido apenas em relação a requisitos específicos que:
Tenham sido introduzidos pela Diretiva-Quadro da Água, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução de outro direito da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;
Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e dos critérios pertinentes e atividades mínimas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Vão além do nível de proteção do direito da União em vigor no momento em que foi adotada a Diretiva-Quadro da Água, nos termos do artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e
Imponham alterações importantes no tipo de uso do solo e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.
São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas:
As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;
Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam, por programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial;
As zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva-Quadro da Água.
Artigo 31.o
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas
Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta os pagamentos efetuados nos termos do Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
Ao calcular os custos adicionais e a perda de rendimentos, os Estados-Membros podem, quando devidamente justificado, diferenciar o nível de pagamento para ter em conta:
No caso de pessoa coletiva, ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a degressividade dos pagamentos a nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos desde que:
O direito nacional preveja que cada um dos membros assuma direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal; e
Cada um dos membros tenha contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das ditas pessoas coletivas ou agrupamentos.
Nos anos de 2021 e 2022, para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), os Estados-Membros que não tiverem concedido pagamentos degressivos por um período máximo de quatro anos até 2020 podem decidir continuar esses pagamentos até ao final de 2022, mas por um período que, no total, não pode exceder quatro anos. Nesse caso, os pagamentos em 2021 e 2022 não podem exceder 25 EUR por hectare.
Depois de completada a delimitação, os beneficiários de zonas que continuam a ser elegíveis recebem a totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida.
Artigo 32.o
Designação das zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas
Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o nas categorias seguintes:
Zonas de montanha;
Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e
Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.
Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:
Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;
Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam o uso de máquinas ou exijam o uso de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando as condicionantes resultantes de cada um deles considerado separadamente sejam menos severas, mas a sua combinação dê lugar a uma condicionante equivalente.
As zonas situadas a norte do paralelo 62.o e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.
O cumprimento destas condições é assegurado ao nível das unidades administrativas locais (nível UAL 2) ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível.
Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, a que se refere o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas ou a uma produtividade comprovadamente normal das terras ou a métodos de produção ou a sistemas agrícolas que compensem a perda de rendimentos ou os custos adicionais referidos no artigo 31.o, n.o 1.
As zonas afetadas por condicionantes específicas são constituídas por zonas agrícolas dentro das quais as condições de produção naturais são similares e cuja extensão total não pode ser superior a 10 % da superfície do Estado-Membro em questão.
Além disso, as zonas também podem ser elegíveis para pagamentos ao abrigo do presente número, quando:
O cumprimento destas condições é assegurado ao nível UAL 2 ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível. Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros procedem a um ajustamento preciso, tal como descrito no artigo 32.o, n.o 3. As zonas consideradas elegíveis nos termos do presente número são tidas em conta para calcular o limite de 10 % referido no segundo parágrafo.
Em derrogação, o segundo parágrafo não se aplica aos Estados-Membros cujo território é considerado, na totalidade, como zona afetada por desvantagens específicas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999.
Os Estados-Membros juntam aos seus programas de desenvolvimento rural:
A delimitação existente ou alterada em conformidade com os n.os 2 e 4;
A nova delimitação das zonas referidas no n.o 3.
Artigo 33.o
Bem-estar dos animais
Tais compromissos são assumidos durante um período renovável de um a sete anos.
Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.
Se os Estados-Membros previrem a renovação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o segundo parágrafo, a partir de 2022 a renovação não pode exceder um ano.
Em derrogação do terceiro parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos benefícios pretendidos do bem-estar dos animais.
O apoio é limitado ao montante máximo fixado no Anexo II.
Artigo 34.o
Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas
Para as explorações florestais que ultrapassam um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural, o apoio previsto no n.o 1 está sujeito à apresentação de informação pertinente proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993.
Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, desde que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos.
Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido um apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos em que são assumidos compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas, sendo o montante calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.
Artigo 35.o
Cooperação
O apoio no âmbito desta medida é concedido para a promoção de formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial:
Abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes no setor agrícola, no setor florestal e na cadeia alimentar da União e outros agentes que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente os agrupamentos de produtores, as cooperativas e as organizações interprofissionais;
A criação de polos e redes;
A criação e o funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o.
A cooperação prevista no n.o 1 abrange, em especial, os seguintes domínios:
Projetos-piloto;
O desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal;
A cooperação entre pequenos operadores para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;
A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;
As atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;
Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
As abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente a gestão eficiente dos recursos hídricos, a utilização de energias renováveis e a preservação da paisagem agrícola;
A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;
A execução, em especial através de grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;
A elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes;
A diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar.
O apoio a operações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural.
Os custos a seguir enumerados, associados às formas de cooperação referidas no n.o 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta medida:
O custo de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente, ou de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
O custo de animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo, ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícola, tal como referido no artigo 56.o; no caso de polos, a animação pode também envolver a organização de ações de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;
Os custos operacionais da cooperação;
Os custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de um plano ambiental, de um plano de gestão florestal ou equivalente, de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou custos diretos de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo ensaios;
O custo de atividades de promoção.
Quando o apoio for pago sob a forma de um montante global e o projeto executado for de um tipo abrangido por outra medida do presente regulamento, serão aplicados o montante máximo ou a taxa de apoio pertinentes.
Artigo 36.o
Gestão de riscos
O apoio no âmbito desta medida abrange:
As contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, por pragas, ou por um incidente ambiental;
As contribuições financeiras para os fundos mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos ou pelo surto de doenças dos animais ou das plantas ou pragas ou por um incidente ambiental;
Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;
Um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.
▼M7 —————
Artigo 37.o
Seguro de colheitas, animais e plantas
A avaliação da extensão das perdas causadas pode ser adaptada às características específicas de cada tipo de produto mediante:
Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional, ou
Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.
Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento oficial.
Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados.
Artigo 38.o
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais
Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:
São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;
Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;
Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.
A ocorrência dos incidentes referidos no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), tem de ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade do Estado-Membro em causa.
As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só podem abranger:
Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;
Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;
O complemento das contribuições anuais para o fundo;
O capital social inicial do fundo mutualista.
O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só é concedido para cobrir as perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou por medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano. Os Estados-Membros podem decidir reduzir essa percentagem de 30 % para uma percentagem que, contudo, não pode ser inferior a 20 %.
▼M7 —————
Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para apoio através da aplicação de:
Limites máximos por fundo;
Limites máximos unitários adequados.
Artigo 39.o
Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores
Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:
São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;
Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;
Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.
As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só podem abranger:
Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;
Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;
O complemento das contribuições anuais para o fundo;
O capital social inicial do fundo mutualista.
Artigo 39.o-A
Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico
Artigo 39.o-B
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
Artigo 40.o
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia
O apoio concedido a um agricultor relativamente a 2014, 2015 e 2016 não pode ser superior à diferença entre:
O nível de pagamentos diretos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e
45 % do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022.
Artigo 41.o
Regras relativas à execução das medidas
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à execução das medidas previstas na presente secção relacionadas com:
Os procedimentos de seleção das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento agrícola e florestal, serviços de gestão agrícola ou de substituição na exploração agrícola, bem como a degressividade da ajuda no âmbito da medida relativa aos serviços de aconselhamento referidos no artigo 15.o;
A avaliação pelos Estados-Membros da evolução do plano de atividades, as opções de pagamento, bem como as modalidades de acesso dos jovens agricultores a outras medidas no âmbito da medida de desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas referida no artigo 19.o;
A conversão para unidades diferentes das utilizadas no Anexo II e as taxas de conversão de animais em cabeças normais (CN) segundo as medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o;
A possibilidade de utilizar hipóteses-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos no quadro das medidas previstas nos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o e os critérios para o respetivo cálculo;
O cálculo do montante do apoio, no caso de uma operação ser elegível para apoio no âmbito de várias medidas.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.
LEADER
Artigo 42.o
Grupos de ação local LEADER
Artigo 43.o
Kit de arranque LEADER
O apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER pode incluir também um "Kit de arranque LEADER" destinado às comunidades locais que não executaram o LEADER no período de programação de 2007-2013. O "Kit de arranque LEADER" consiste na concessão de apoio ao reforço de capacidades e a pequenos projetos-piloto. O apoio no âmbito do "Kit de arranque LEADER" não fica condicionado à apresentação de uma estratégia de desenvolvimento local no âmbito do LEADER.
Artigo 44.o
Atividades de cooperação LEADER
O apoio referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é concedido para:
Projetos de cooperação no interior de um Estado-Membro (cooperação interterritorial) ou projetos de cooperação entre territórios de vários Estados-Membros ou com territórios de países terceiros (cooperação transnacional);
Apoio técnico preparatório para projetos de cooperação interterritorial e transnacional, desde que os grupos de ação local possam demonstrar que estão determinados a executar um projeto concreto.
Os parceiros de um grupo de ação local no âmbito do FEADER podem ser, para além de outros grupos de ação local:
Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União;
Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território não rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local.
Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos a nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar, dois anos após a data de aprovação dos seus programas de desenvolvimento rural.
A aprovação dos projetos de cooperação pela autoridade competente tem lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação da candidatura do projeto.
CAPÍTULO II
Disposições comuns aplicáveis a várias medidas
Artigo 45.o
Investimentos
As despesas elegíveis para o apoio do FEADER estão limitadas:
À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;
À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;
Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo os estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo se, com base nos seus resultados, não forem efetuadas despesas ao abrigo das alíneas a) e b);
Aos seguintes investimentos incorpóreos: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor ou marcas comerciais;
Aos custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.
Artigo 46.o
Investimentos em irrigação
Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água:
O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;
Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.
Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;
Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:
O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água; e
Uma análise ambiental revelar que o investimento não tem um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.
As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou recentemente, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.
Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:
O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e
O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.
Além disso, a título de derrogação, a condição estabelecida no n.o 5, alínea a), não se aplica aos investimentos na criação de uma nova instalação de irrigação abastecida com água proveniente de um reservatório existente, aprovado pelas autoridades competentes antes de 31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Artigo 47.o
Regras relativas aos pagamentos por superfície
O número de hectares ao qual se aplica um compromisso a título dos artigos 28.o, 29.o e 34.o pode variar de ano para ano se:
Esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural;
O compromisso em questão não se aplicar a parcelas fixas; e
A concretização do objetivo do compromisso não for comprometida.
Artigo 48.o
Cláusula de revisão
É prevista uma cláusula de revisão aplicável às operações empreendidas em conformidade com os artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o, com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos nos mesmos artigos que os compromissos devem ultrapassar. A cláusula de revisão abrange igualmente as adaptações necessárias para evitar o duplo financiamento das práticas a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em caso de alterações dessas práticas.
As operações empreendidas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o que se prolonguem para além do termo do período de programação em curso preveem uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte.
Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.
Artigo 49.o
Seleção das operações
Em derrogação do primeiro parágrafo, em casos excecionais e devidamente justificados, em que não seja possível estabelecer critérios de seleção devido à natureza das operações em causa, a autoridade de gestão pode definir outro método de seleção, que dever ser descrito no programa de desenvolvimento rural após consulta do comité de acompanhamento.
Artigo 50.o
Definição de zona rural
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a autoridade de gestão define a "zona rural" a nível do programa. Os Estados-Membros podem estabelecer essa definição para uma medida ou tipo de operação, desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO III
Assistência técnica e ligação em rede
Artigo 51.o
Financiamento da assistência técnica
O Feader pode financiar atividades para a preparação da execução da PAC no período de programação seguinte.
O FEADER pode também financiar as ações previstas no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), relativas às indicações e símbolos do sistema de qualidade da União.
Estas ações são realizadas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), e de quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.
Os custos relacionados com o organismo de certificação referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não são elegíveis ao abrigo do presente número.
Dentro do limite dos 4 %, é reservado um montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros para os quais o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período 2014-2020 estabelecido no anexo I do presente regulamento seja inferior a 1 800 milhões de EUR podem, após a prorrogação dos seus programas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, decidir consagrar 5 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas referidas no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013.
Artigo 52.o
Rede europeia de desenvolvimento rural
A ligação em rede através da rede europeia de desenvolvimento rural tem como objetivo:
Aumentar a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos setores da agricultura e da floresta e outros atores ligados ao desenvolvimento rural, na execução do desenvolvimento rural;
Melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural;
Contribuir para a informação do grande público sobre os benefícios da política de desenvolvimento rural;
Apoiar a avaliação dos programas de desenvolvimento rural.
As tarefas da rede são as seguintes:
Recolher, analisar e divulgar informações sobre a ação no domínio do desenvolvimento rural;
Prestar apoio nos processos de avaliação e na recolha e gestão de dados;
Recolher, consolidar e divulgar, a nível da União, as boas práticas de desenvolvimento rural, inclusive em matéria de metodologias e instrumentos de avaliação;
Criar e animar grupos temáticos e/ou sessões de trabalho, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a apoiar a execução, o acompanhamento e o desenvolvimento da política de desenvolvimento rural;
Disponibilizar informações sobre a evolução das zonas rurais da União e de países terceiros;
Organizar reuniões e seminários, a nível da União, para pessoas ativamente envolvidas no desenvolvimento rural;
Apoiar as redes nacionais e as iniciativas de cooperação transnacional, bem como o intercâmbio relativo a experiências sobre ações no domínio do desenvolvimento rural com redes em países terceiros;
Cabe especificamente aos grupos de ação local:
criar sinergias com as atividades realizadas, a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, pelas respetivas redes no que respeita às ações de reforço das capacidades e de intercâmbio de experiências;
cooperar com os organismos encarregues da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local instituídos pelo FEDER, FSE e FEAMP, no que respeita às suas atividades de desenvolvimento local e à cooperação transnacional.
Artigo 53.o
Rede Parceria Europeia de Inovação (PEI)
Os objetivos da rede PEI são os seguintes:
Facilitar o intercâmbio de competências e de boas práticas;
Instituir o diálogo entre os agricultores e os investigadores e facilitar a inclusão de todas as partes interessadas no processo de intercâmbio de conhecimentos.
As tarefas da rede PEI são as seguintes:
Prestar um serviço de assistência e fornecer informações sobre a PEI aos principais intervenientes;
Incentivar a criação de grupos operacionais e prestar informações sobre as oportunidades oferecidas pelas políticas da União;
Facilitar a criação de polos e projetos-piloto ou de demonstração que podem incidir nomeadamente sobre:
o aumento da produtividade, viabilidade económica, sustentabilidade e produção agrícolas e a utilização mais eficiente dos recursos;
a inovação ao serviço da bioeconomia;
a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a funcionalidade dos solos e a gestão sustentável da água;
produtos e serviços inovadores para a cadeia de abastecimento integrada;
a abertura para novos produtos e oportunidades de mercado para os produtores primários;
a qualidade e segurança dos alimentos e um regime alimentar saudável;
a redução das perdas pós-colheita e do desperdício de alimentos.
Recolher e divulgar informações no domínio da PEI, incluindo os resultados da investigação e as novas tecnologias pertinentes para a inovação e o intercâmbio de conhecimentos, bem como os intercâmbios com países terceiros no domínio da inovação.
Artigo 54.o
Rede rural nacional
Os Estados-Membros com programas regionais podem apresentar um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional.
A ligação em rede através da rede rural nacional destina-se a:
Aumentar a participação das partes interessadas na execução do desenvolvimento rural;
Melhorar a qualidade da execução dos programas de desenvolvimento rural;
Informar o público em geral e os potenciais beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural e as possibilidades de financiamento;
Fomentar a inovação na agricultura, na produção alimentar, nas florestas e nas zonas rurais.
O apoio do FEADER previsto no artigo 51.o, n.o 2, é concedido para:
As estruturas necessárias ao funcionamento da rede;
A preparação e execução de um plano de ação que abranja pelo menos os seguintes elementos:
atividades relativas à recolha de exemplos de projetos que abrangem todas as prioridades dos programas de desenvolvimento rural,
atividades relativas à facilitação dos intercâmbios temáticos e analíticos entre as partes interessadas no desenvolvimento rural, bem como a partilha e divulgação dos resultados,
atividades relativas à prestação de formação e fornecimento de ligação em rede destinadas aos grupos de ação local e, em especial, assistência técnica à cooperação interterritorial e transnacional, facilitação da cooperação entre os grupos de ação local e procura de ►C1 parceiros para a medida referida no artigo 35.o, ◄
atividades relativas ao fornecimento de ligação em rede para os conselheiros e serviços de apoio à inovação;
as atividades relativas à partilha e divulgação dos resultados do acompanhamento e da avaliação;
um plano de comunicação que inclua publicidade e informação sobre o programa de desenvolvimento rural em articulação com as autoridades de gestão, bem como atividades de informação e comunicação destinadas ao grande público,
a possibilidade de atividades relativas à participação nas atividades dna rede europeia de desenvolvimento rural e à contribuição para essa atividade.
TÍTULO IV
PEI PARA A PRODUTIVIDADE E SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLAS
Artigo 55.o
Objetivos
A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas:
Promove um setor agrícola e florestal eficiente na utilização dos recursos, economicamente viável, produtivo, competitivo, com baixo nível de emissões, respeitador do clima e resiliente às alterações climáticas, que trabalhe para sistemas de produção agroecológicos e funcione em harmonia com os recursos naturais essenciais dos quais a agricultura e a silvicultura dependem;
Contribui para garantir um abastecimento seguro e sustentável de alimentos para consumo humano e animal e de biomateriais, incluindo tipos existentes e novos;
Melhora os processos destinados à conservação do ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
Constrói elos de ligação entre a investigação e a tecnologia de ponta e os agricultores, os gestores florestais, as comunidades rurais, as empresas, as ONG e os serviços de aconselhamento.
A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas procura concretizar os seus objetivos:
Criando valor acrescentado através de uma melhor relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;
Promovendo uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras;
Informando a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.
Artigo 56.o
Grupos operacionais
Artigo 57.o
Tarefas dos grupos operacionais
Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que contém os seguintes elementos:
Uma descrição do projeto inovador a desenvolver, ensaiar, adaptar ou executar;
Uma descrição dos resultados esperados e da contribuição para o objetivo da PEI de reforço da produtividade e gestão sustentável dos recursos.
Ao executar os seus projetos inovadores, os grupos operacionais:
Tomam decisões sobre a elaboração e execução de ações inovadoras;
Executam as ações inovadoras através de medidas financiadas pelos programas de desenvolvimento rural.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 58.o
Recursos e sua distribuição
Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7, o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 não pode exceder 26 896 831 880 EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
Artigo 58.o-A
Recursos para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União
Esse montante de 8 070 486 840 EUR, a preços correntes, constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).
O montante é disponibilizado a título de recursos adicionais para autorizações orçamentais ao abrigo do FEADER para os anos de 2021 e 2022, para além dos recursos totais previstos no artigo 58.o do presente regulamento, do seguinte modo:
Para efeitos do presente regulamento e dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013, esses recursos adicionais são considerados montantes que financiam medidas ao abrigo do FEADER. São considerados parte integrante do montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, do presente regulamento, ao qual são adicionados sempre que se faça referência ao montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica aos recursos adicionais referidos no presente número e no n.o 2 do presente artigo.
Pelo menos 37 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas no artigo 33.o e no artigo 59.o, n.os 5 e 6, e em particular para:
A agricultura biológica;
A atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura;
A conservação dos solos, incluindo o aumento da fertilidade dos solos através do sequestro de carbono;
A melhoria da utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança de água;
A criação, conservação e restauro de habitats favoráveis à biodiversidade;
A redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas e de agentes antimicrobianos;
O bem-estar dos animais;
Atividades de cooperação LEADER.
Pelo menos 55 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas nos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, desde que a aplicação dessas medidas consignada no programa de desenvolvimento rural promova o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais e contribua para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em consonância, nomeadamente, com os objetivos agrícolas, ambientais e climáticos visados no âmbito do presente regulamento e, em particular:
Cadeias de abastecimento curtas e mercados locais;
Eficiência dos recursos, incluindo a agricultura de precisão e inteligente, a inovação, a digitalização e a modernização das máquinas e equipamentos de produção;
Condições de segurança no trabalho;
Energias renováveis, economia circular e bioeconomia;
Acesso a TIC de alta qualidade nas zonas rurais.
Ao afetar os recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir derrogar o limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, na medida do necessário para dar cumprimento ao princípio da não regressão enunciado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220. Todavia, os Estados-Membros podem, ao invés, decidir derrogar o referido princípio da não regressão na medida do necessário para dar cumprimento ao limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 59.o
Contribuição do FEADER
Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e para as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, bem como para as regiões em transição. ◄ A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:
85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas, e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;
75 % das despesas públicas elegíveis em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;
63 % das despesas públicas elegíveis nas regiões em transição não referidas na alínea b) do presente número;
53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.
A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.
Em derrogação do n.o 3, a contribuição máxima do FEADER é:
De 80 % para as medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). ►C1 Essa taxa pode aumentar para um máximo de 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e das regiões em transição a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c); ◄
De 75 % para as operações que contribuem para os objetivos da atenuação e adaptação às alterações ambientais e climáticas nos termos do artigo 17.o, artigo 21, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 34.o;
De 100 % para os instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
A taxa de contribuição aplicável à medida em causa aumentada em 10 pontos percentuais adicionais para as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
De 100 % para as operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
De 100 % para as operações que recebem financiamento proveniente dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 1. Os Estados-Membros podem estabelecer uma taxa de contribuição do FEADER única e específica aplicável a todas essas operações;
De 100 % para um montante de 100 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído à Irlanda, para um montante de 500 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído a Portugal, e para um montante de 7 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído a Chipre;
Em relação aos Estados-Membros que estejam a receber em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente assistência financeira ao abrigo dos artigos 136.o e 143.o do TFUE, a taxa de contribuição do FEADER resultante da aplicação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pode ser aumentada num máximo de 10 pontos percentuais adicionais, até um total máximo de 95 % das despesas a pagar por esses Estados-Membros nos primeiros dois anos da aplicação do programa de desenvolvimento rural. A taxa de contribuição do FEADER que seria aplicável sem esta derrogação deve, no entanto, ser respeitada para as despesas públicas totais incorridas durante o período de programação;
Igual à taxa de contribuição referida no artigo 39.o-A, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para o instrumento financeiro referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.
Sempre que os Estados-Membros utilizem a possibilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, sexto ou sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as percentagens referidas no primeiro parágrafo aplicam-se ao montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural, após subtração do apoio adicional disponibilizado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto ou sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas nem aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros.
Artigo 60.o
Elegibilidade das despesas
Com exceção dos custos gerais referidos no artigo 45.o, n.o 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, só são consideradas elegíveis as despesas incorridas após a apresentação de um pedido à autoridade competente. Todavia, os Estados-Membros podem prever no seu programa que sejam também elegíveis as despesas relacionadas com medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos, ou a uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou da região, em que o beneficiário tenha incorrido após a ocorrência do acontecimento.
Os Estados-Membros podem prever nos seus programas que só são elegíveis as despesas incorridas após a aprovação do pedido de apoio pela autoridade competente.
Artigo 61.o
Despesas elegíveis
Se os custos operacionais estiverem cobertos pelo apoio previsto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes tipos de custos:
Custos de funcionamento;
Despesas com o pessoal;
Custos de formação;
Custos ligados às relações públicas;
Custos financeiros;
Custos de ligação em rede.
Artigo 62.o
Verificabilidade e controlabilidade das medidas
Artigo 63.o
Adiantamentos
Um instrumento apresentado como garantia por uma autoridade pública é considerado equivalente à garantia referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma autoridade se comprometa a pagar o montante coberto por essa garantia no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.
TÍTULO VI
GESTÃO, CONTROLO E PUBLICIDADE
Artigo 64.o
Responsabilidades da Comissão
Para assegurar, no contexto da gestão partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão executa as medidas e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 65.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros designam as seguintes autoridades:
A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que atue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregada da gestão do programa em questão;
O organismo pagador acreditado, na aceção do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
O organismo de certificação, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 66.o
Autoridade de gestão
A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de forma eficiente, eficaz e correta e, em especial, por:
Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;
▼M7 —————
Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações:
estejam informados das suas obrigações decorrentes da ajuda concedida e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação;
estejam conscientes dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
Assegurar que a avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 esteja em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação e proceder à sua aceitação e apresentação à Comissão;
Velar por que o plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja elaborado e por que a avaliação ex post referida no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja realizada no prazo estabelecido nesse regulamento, garantindo que tais avaliações sejam conformes com o sistema de acompanhamento e avaliação, e apresentá-los ao comité de acompanhamento e à Comissão;
Fornecer ao comité de acompanhamento todas as informações e documentos necessários para o acompanhamento da execução do programa em função dos seus objetivos específicos e das suas prioridades;
Elaborar o relatório anual de execução e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentá-lo à Comissão acompanhado dos quadros de acompanhamento agregados;
Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados;
Assegurar a publicidade do programa, nomeadamente através da rede rural nacional, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento, bem como informar os beneficiários da contribuição da União Europeia e o público em geral sobre o papel desempenhado pela União no programa.
Caso uma parte das suas tarefas seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continuará a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas. A autoridade de gestão assegura que são estabelecidas as disposições necessárias de modo a permitir que o outro organismo obtenha todos os dados e informações necessários para a execução dessas tarefas.
A autoridade de gestão assegura que as operações e os resultados do subprograma temático em causa são identificados separadamente para fins do sistema de acompanhamento e avaliação referido no artigo 67.o.
TÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 67.o
Sistema de acompanhamento e avaliação
Em conformidade com as disposições do presente título, é elaborado um sistema comum de acompanhamento e avaliação no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros que é adotado pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.
Artigo 68.o
Objetivos
O sistema de acompanhamento e avaliação tem como objetivo:
Demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural;
Contribuir para direcionar melhor o apoio ao desenvolvimento rural;
Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação.
Artigo 69.o
Indicadores comuns
Artigo 70.o
Sistema eletrónico de informação
As informações essenciais sobre a execução do programa, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as principais informações sobre cada beneficiário e projeto, são registadas e conservadas em suporte eletrónico.
Artigo 71.o
Prestação de informações
Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural e os grupos de ação local comprometem-se a fornecer às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do programa, em especial no que diz respeito à concretização de objetivos e prioridades especificados.
CAPÍTULO II
Acompanhamento
Artigo 72.o
Procedimento de acompanhamento
Artigo 73.o
Comité de acompanhamento
Os Estados-Membros com programas regionais podem criar um comité de acompanhamento nacional para coordenar a execução desses programas em relação ao quadro nacional e à utilização dos recursos financeiros.
Artigo 74.o
Responsabilidades do comité de acompanhamento
O comité de acompanhamento certifica-se do desempenho do programa de desenvolvimento rural e da eficácia da sua execução. Para o efeito, além das funções referidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento:
É consultado e emite um parecer, antes da publicação do convite à apresentação de propostas pertinente, sobre os critérios de seleção das operações a financiar, que são revistos de acordo com as necessidades da programação;
Examina as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;
Examina, em especial, as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, e é informado sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;
Participa na rede rural nacional para o intercâmbio de informações sobre a execução do programa; e
Analisa e aprova os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão.
Artigo 75.o
Relatório anual de execução
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 76.o
Disposições gerais
Artigo 77.o
Avaliação ex ante
Os Estados-Membros asseguram que o avaliador ex ante seja envolvido numa fase muito precoce no processo de elaboração do programa de desenvolvimento rural, nomeadamente no desenvolvimento da análise referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), na conceção da lógica de intervenção do programa e na definição dos objetivos do programa.
Artigo 78.o
Avaliação ex post
Em 2026, os Estados-Membros preparam o relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 79.o
Sínteses das avaliações
São elaboradas, sob a responsabilidade da Comissão, sínteses a nível da União dos relatórios de avaliação ex ante e ex post.
As sínteses dos relatórios de avaliação devem estar concluídas até 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das avaliações em questão.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA
Artigo 80.o
Regras aplicáveis às empresas
O apoio previsto no presente regulamento destinado a formas de cooperação entre empresas é concedido unicamente a formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 81.o
Auxílios estatais
Artigo 82.o
Financiamento nacional adicional
Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União em qualquer momento do período de programação são incluídos pelos Estados-Membros no programa de desenvolvimento rural conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea j) e, quando respeitem os critérios do presente regulamento, são aprovados pela Comissão.
TÍTULO IX
PODERES DA COMISSÃO, DISPOSIÇÕES COMUNS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Poderes da Comissão
Artigo 83.o
Exercício da delegação
Artigo 84.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 85.o
Intercâmbio de informações e documentos
Artigo 86.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
Artigo 87.o
Disposições gerais relativas à PAC
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em conformidade com o mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 88.o
Regulamento (CE) n.o 1698/2005
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é revogado.
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 continua a aplicar-se às operações executadas em aplicação dos programas aprovados pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 89.o
Disposições transitórias
A fim de facilitar a transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam condições em que o apoio aprovado pela Comissão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pode ser integrado no apoio previsto ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post. Esses atos delegados podem também prever condições de transição do apoio ao desenvolvimento rural para a Croácia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 para o apoio previsto pelo presente regulamento.
Artigo 90.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE 1: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)
(preços correntes em EUR) |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL 2014-2020 |
Bélgica |
40 855 562 |
97 243 257 |
109 821 794 |
97 175 076 |
97 066 202 |
102 912 713 |
102 723 155 |
647 797 759 |
Bulgária |
0 |
502 807 341 |
505 020 057 |
340 409 994 |
339 966 052 |
339 523 306 |
338 990 216 |
2 366 716 966 |
República Checa |
0 |
470 143 771 |
503 130 504 |
344 509 078 |
343 033 490 |
323 242 050 |
321 615 103 |
2 305 673 996 |
Dinamarca |
90 287 658 |
90 168 920 |
136 397 742 |
144 868 072 |
153 125 142 |
152 367 537 |
151 588 619 |
918 803 690 |
Alemanha |
664 601 903 |
1 498 240 410 |
1 685 574 112 |
1 404 073 302 |
1 400 926 899 |
1 397 914 658 |
1 394 588 766 |
9 445 920 050 |
Estónia |
103 626 144 |
103 651 030 |
111 192 345 |
122 865 093 |
125 552 583 |
127 277 180 |
129 177 183 |
823 341 558 |
Irlanda |
0 |
469 633 941 |
469 724 442 |
313 007 411 |
312 891 690 |
312 764 355 |
312 570 314 |
2 190 592 153 |
Grécia |
0 |
907 059 608 |
1 007 736 821 |
703 471 245 |
701 719 722 |
700 043 071 |
698 261 326 |
4 718 291 793 |
Espanha |
0 |
1 780 169 908 |
1 780 403 445 |
1 185 553 005 |
1 184 419 678 |
1 183 448 718 |
1 183 394 067 |
8 297 388 821 |
França |
4 353 019 |
2 336 138 618 |
2 363 567 980 |
1 665 777 592 |
1 668 304 328 |
1 984 761 729 |
1 987 739 983 |
12 010 643 249 |
Croácia |
0 |
448 426 250 |
448 426 250 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
2 026 222 500 |
Itália |
0 |
2 223 480 180 |
2 231 599 688 |
1 493 380 162 |
1 495 583 530 |
1 498 573 799 |
1 501 763 408 |
10 444 380 767 |
Chipre |
0 |
28 341 472 |
28 345 126 |
18 894 801 |
18 892 389 |
18 889 108 |
18 881 481 |
132 244 377 |
Letónia |
138 327 376 |
150 968 424 |
153 066 059 |
155 139 289 |
157 236 528 |
159 374 589 |
161 491 517 |
1 075 603 782 |
Lituânia |
230 392 975 |
230 412 316 |
230 431 887 |
230 451 686 |
230 472 391 |
247 213 599 |
264 151 386 |
1 663 526 240 |
Luxemburgo |
0 |
21 385 468 |
21 432 133 |
14 366 484 |
14 415 051 |
14 464 074 |
14 511 390 |
100 574 600 |
Hungria |
0 |
742 851 235 |
737 099 981 |
488 620 684 |
488 027 342 |
487 402 356 |
486 662 895 |
3 430 664 493 |
Malta |
0 |
20 905 107 |
20 878 690 |
13 914 927 |
13 893 023 |
13 876 504 |
13 858 647 |
97 326 898 |
Países Baixos |
87 118 078 |
87 003 509 |
118 496 585 |
118 357 256 |
118 225 747 |
148 107 797 |
147 976 388 |
825 285 360 |
Áustria |
557 806 503 |
559 329 914 |
560 883 465 |
562 467 745 |
564 084 777 |
565 713 368 |
567 266 225 |
3 937 551 997 |
Polónia |
1 569 517 638 |
1 175 590 560 |
1 193 429 059 |
1 192 025 238 |
1 190 589 130 |
1 189 103 987 |
1 187 301 202 |
8 697 556 814 |
Portugal |
577 031 070 |
577 895 019 |
578 913 888 |
579 806 001 |
580 721 241 |
581 637 133 |
582 456 022 |
4 058 460 374 |
Roménia |
0 |
1 723 260 662 |
1 751 613 412 |
1 186 544 149 |
1 184 725 381 |
1 141 925 604 |
1 139 927 194 |
8 127 996 402 |
Eslovénia |
118 678 072 |
119 006 876 |
119 342 187 |
119 684 133 |
120 033 142 |
120 384 760 |
120 720 633 |
837 849 803 |
Eslováquia |
271 154 575 |
213 101 979 |
215 603 053 |
215 356 644 |
215 106 447 |
214 844 203 |
214 524 943 |
1 559 691 844 |
Finlândia |
335 440 884 |
336 933 734 |
338 456 263 |
340 009 057 |
341 593 485 |
343 198 337 |
344 776 578 |
2 380 408 338 |
Suécia |
0 |
386 944 025 |
378 153 207 |
249 386 135 |
249 552 108 |
249 710 989 |
249 818 786 |
1 763 565 250 |
Reino Unido |
475 531 544 |
848 443 195 |
850 859 320 |
754 569 938 |
754 399 511 |
755 442 113 |
756 171 870 |
5 195 417 491 |
Total UE-28 |
5 264 723 001 |
18 149 536 729 |
18 649 599 495 |
14 337 026 697 |
14 346 899 509 |
14 656 460 137 |
14 675 251 797 |
100 079 497 365 |
|
||||||||
Assistência técnica |
34 130 699 |
34 131 977 |
34 133 279 |
34 134 608 |
34 135 964 |
34 137 346 |
34 138 756 |
238 942 629 |
Total |
5 298 853 700 |
18 183 668 706 |
18 683 732 774 |
14 371 161 305 |
14 381 035 473 |
14 690 597 483 |
14 709 390 553 |
100 318 439 994 |
SEGUNDA PARTE: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 E 2022)
(preços correntes em EUR)
|
2021 |
2022 |
Bélgica |
101 120 350 |
82 800 894 |
Bulgária |
276 362 304 |
282 162 644 |
Chéquia |
317 532 230 |
259 187 708 |
Dinamarca |
155 064 249 |
75 934 060 |
Alemanha |
1 635 145 136 |
1 092 359 738 |
Estónia |
107 500 074 |
88 016 648 |
Irlanda |
380 591 206 |
311 640 628 |
Grécia |
776 736 956 |
556 953 600 |
Espanha |
1 320 014 366 |
1 080 382 825 |
França |
2 342 357 917 |
1 459 440 070 |
Croácia |
320 884 794 |
297 307 401 |
Itália |
1 654 587 531 |
1 349 921 375 |
Chipre |
29 029 670 |
23 770 514 |
Letónia |
143 740 636 |
117 495 173 |
Lituânia |
238 747 895 |
195 495 162 |
Luxemburgo |
13 190 338 |
12 310 644 |
Hungria |
476 870 229 |
416 869 149 |
Malta |
23 852 009 |
19 984 497 |
Países Baixos |
161 088 781 |
73 268 369 |
Áustria |
635 078 708 |
520 024 752 |
Polónia |
1 297 822 020 |
1 320 001 539 |
Portugal |
575 185 863 |
540 550 620 |
Roménia |
1 181 006 852 |
967 049 892 |
Eslovénia |
134 545 025 |
110 170 192 |
Eslováquia |
318 199 138 |
259 077 909 |
Finlândia |
432 995 097 |
354 549 956 |
Suécia |
258 770 726 |
211 889 741 |
Total UE |
15 308 020 100 |
12 078 615 700 |
Assistência técnica |
36 969 860 |
30 272 220 |
Total |
15 344 989 960 |
12 108 887 920 |
ANEXO Ia
REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ADICIONAIS POR ESTADO-MEMBRO, COMO REFERIDO NO ARTIGO 58.O-A
(a preços correntes, em EUR)
|
2021 |
2022 |
Bélgica |
14 246 948 |
33 907 737 |
Bulgária |
59 744 633 |
142 192 228 |
Chéquia |
54 879 960 |
130 614 305 |
Dinamarca |
16 078 147 |
38 265 991 |
Alemanha |
209 940 765 |
499 659 020 |
Estónia |
18 636 494 |
44 354 855 |
Irlanda |
56 130 739 |
133 591 159 |
Grécia |
108 072 886 |
257 213 470 |
Espanha |
212 332 550 |
505 351 469 |
França |
256 456 603 |
610 366 714 |
Croácia |
59 666 188 |
142 005 526 |
Itália |
269 404 179 |
641 181 947 |
Chipre |
3 390 542 |
8 069 491 |
Letónia |
24 878 226 |
59 210 178 |
Lituânia |
41 393 810 |
98 517 267 |
Luxemburgo |
2 606 635 |
6 203 790 |
Hungria |
88 267 157 |
210 075 834 |
Malta |
2 588 898 |
6 161 577 |
Países Baixos |
15 513 719 |
36 922 650 |
Áustria |
101 896 221 |
242 513 006 |
Polónia |
279 494 858 |
665 197 761 |
Portugal |
104 599 747 |
248 947 399 |
Roménia |
204 761 482 |
487 332 328 |
Eslovénia |
21 684 662 |
51 609 495 |
Eslováquia |
48 286 370 |
114 921 561 |
Finlândia |
61 931 116 |
147 396 056 |
Suécia |
44 865 170 |
106 779 104 |
Total UE-27 |
2 381 748 705 |
5 668 561 918 |
Assistência técnica (0,25 %) |
5 969 295 |
14 206 922 |
Total |
2 387 718 000 |
5 682 768 840 |
ANEXO II
MONTANTES E TAXAS DE APOIO
Artigo |
Objeto |
Montante máximo em EUR ou taxa |
|
15.o, n.o 8 |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas |
1 500 |
Por aconselhamento |
200 000 |
Por período de três anos para a formação dos conselheiros |
||
16.o, n.o 2 |
Atividades de informação e de promoção |
70 % |
Dos custos elegíveis da ação |
16.o, n.o 4 |
Regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios |
3 000 |
Por exploração, por ano |
17.o, n.o 3 |
Investimentos em ativos físicos |
|
Setor agrícola |
50 % |
Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27; |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis na Croácia para a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (1) no prazo máximo de quatro anos a partir da data de adesão, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu |
||
40 % |
►M12
Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões As taxas acima indicadas podem ser aumentadas num máximo de 35 pontos percentuais adicionais em caso de operações de financiamento, a partir dos fundos a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 1, que contribuam para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, desde que esse apoio não exceda 75 %, e em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para: — Jovens agricultores conforme definidos no presente regulamento, ou que já se estabeleceram durante os cinco anos que precederam o pedido de apoio; — Investimentos coletivos e projetos integrados, incluindo os ligados a uma fusão das organizações de produtores; — Zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, referidas no artigo 32.o; — Operações apoiadas no quadro da PEI; — Investimentos ligados a operações ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o |
||
|
Transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do TFUE |
||
50 % |
Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27; |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu |
||
40 % |
►M12
|
||
17.o, n.o 4 |
Investimentos em ativos físicos |
100 % |
Investimentos não produtivos e infraestruturas agrícolas e florestais |
18.o, n.o 5 |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas |
80 % |
Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas pelos agricultores individualmente |
100 % |
Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas coletivamente por mais do que um beneficiário |
||
100 % |
Do montante dos custos dos investimentos elegíveis destinados a operações de recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
||
19.o, n.o 6 |
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas |
70 000 |
►M12
|
70 000 |
Por empresa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
||
15 000 |
Por pequena exploração agrícola, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
||
23.o, n.o 3 |
Implantação de sistemas agroflorestais |
80 % |
Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agroflorestais |
26.o, n.o 4 |
Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais |
65 % |
Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas |
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas |
||
75 % |
Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu |
||
40 % |
Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões |
||
27.o, n.o 4 |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores |
10 % |
Em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo. |
100 000 |
Montante máximo anual em todos os casos |
||
28.o, n.o 8 |
Agroambiente e clima |
600 (*1) |
Por ha e por ano para as culturas anuais |
900 (*1) |
Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas |
||
450 (*1) |
Por ha e por ano para outras utilizações das terras |
||
200 (*1) |
Por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono |
||
29.o, n.o 5 |
Agricultura biológica |
600 (*1) |
Por ha e por ano para as culturas anuais |
900 (*1) |
Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas |
||
450 (*1) |
Por ha e por ano para outras utilizações das terras |
||
30.o, n.o 7 |
Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água |
500 (*1) |
Máximo por ha e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos |
200 (*1) |
Máximo por ha e por ano |
||
50 (*2) |
Mínimo por ha e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água |
||
31.o, n.o 3 |
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas |
25 |
Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio |
250 (*1) |
Máximo por ha e por ano |
||
450 (*1) |
Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2 |
||
33.o, n.o 3 |
Bem-estar dos animais |
500 |
Por CN |
34.o, n.o 3 |
Serviços silvoambientais e climáticos, conservação das florestas |
200 (*1) |
Por ha e por ano |
37.o, n.o 5 |
Seguro de colheitas, animais e plantas |
70 % |
Do prémio do seguro a pagar |
38.o, n.o 5 |
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais |
70 % |
Dos custos elegíveis |
39.o, n.o 5 |
Instrumento de estabilização dos rendimentos |
70 % |
Dos custos elegíveis |
(1)
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(*1)
Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.
(*2)
Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural. NB: A intensidade do auxílio não prejudica as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais. |
ANEXO III
CRITERIOS BIOFISICOS PARA A DELIMITAÇÃO DAS ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS
CRITÉRIO |
DEFINIÇÃO |
LIMIAR |
CLIMA |
||
Temperaturas baixas (*1) |
Duração do período vegetativo (DPV) (número de dias) definido pelo número de dias com uma temperatura média diária > 5 °C (DPVt5) OU |
≤ 180 dias |
Soma térmica (graus-dias) para o período vegetativo definido pela temperatura média diária acumulada > 5 °C |
≤ 1 500 graus-dias |
|
Seca |
Rácio entre a precipitação (P) e a evapotranspiração potencial anual (ETP) |
P/ETP≤ 0,5 |
SOLO E CLIMA |
||
Excesso de humidade no solo |
Número de dias à capacidade de campo ou acima dessa capacidade |
≥ 230 dias |
SOLO |
||
Drenagem do solo limitada (*1) |
Zonas saturadas de água durante um período significativo do ano |
Saturado de água a uma profundidade de 80 cm da superfície durante mais de 6 meses ou de 40 cm durante mais de 11 meses ou Solo mal ou extremamente mal drenado ou Cor característica dos solos hidromórficos (Gleyic colour pattern), a 40 cm da superfície |
Textura e pedregosidade desfavoráveis (*1) |
Abundância relativa de argila, limo, areia e matéria orgânica (% peso) e frações de materiais grosseiros (% volumétrica) |
≥ 15 % do volume do solo superficial é material grosseiro, nomeadamente afloramentos rochosos, blocos de pedra ou |
classe textural em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial é «areia», «areia limosa» definida como: % de limo + (2 × % de argila) ≤ 30 % ou |
||
Classe textural do solo é constituída por argila pesada (≥ 60 % argila) ou |
||
Solo orgânico (matéria orgânica ≥ 30 %) com, pelo menos, 40 cm ou |
||
Solo superficial contém 30 % ou mais de argila, e existem propriedades vérticas até 100 cm do solo superficial |
||
Pouca profundidade de enraizamento |
Profundidade (cm) desde a superfície do solo até uma rocha dura consolidada ou camada impermeável |
≤ 30 cm |
Propriedades químicas medíocres (*1) |
Presença de sais, sódio permutável, acidez excessiva |
Salinidade: ≥ 4 deciSiemens por metro (dS/m) no solo superficial ou |
Sodicidade: ≥ 6 percentagem de sódio permutável (ESP) em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial ou |
||
Acidez do solo pH ≤ 5 (em água) no solo superficial |
||
TERRENO |
||
Forte declive |
Desnível em relação à distância planimétrica (%) |
≥ 15 % |
(*1)
Os Estados-Membros só precisam de verificar o cumprimento destes critérios em relação aos limiares que são relevantes para a situação específica de uma área. |
ANEXO IV
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS E OPERAÇÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA PARA OS SUBPROGRAMAS TEMÁTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o
Jovens agricultores:
Pequenas explorações agrícolas:
Investimentos em atividades não agrícolas:
Zonas de montanha:
Cadeias de abastecimento curtas:
Mulheres nas zonas rurais:
Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, e à biodiversidade:
ANEXO V
CONDICIONALIDADES EX ANTE PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
1. CONDIÇÕES LIGADAS ÀS PRIORIDADES
Prioridade da UE para o Objetivo temático (OT) do DR/RDC |
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
Prioridade 3 do DR: promover a organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem-estar dos animais e gestão dos riscos na agricultura OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, à gestão e à prevenção dos riscos |
3.1. Prevenção e gestão dos riscos: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas. |
— Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos: — — uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a priorização do investimento; — uma descrição dos cenários de risco único e multi-risco; — a tomada em consideração, se for caso disso, das estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas. |
Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas |
►C1
|
— As normas BCAA são definidas na legislação nacional e especificadas nos programas; |
OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos |
4.2. Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento são definidos ao nível nacional. |
— Os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, do presente regulamento são especificados nos programas; |
OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos |
4.3. Outros requisitos nacionais pertinentes: as normas nacionais obrigatórias aplicáveis são definidas para efeitos do Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento. |
— As normas nacionais obrigatórias pertinentes são especificadas nos programas; |
Prioridade DR 5: promover a utilização eficaz dos recursos, apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal OT 4: apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos |
5.1. Eficiência energética: Realizaram-se ações para promover melhorias custo-eficazes da eficiência energética na utilização final e investimentos custo-eficazes na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios. |
— As ações são as seguintes: — — medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em consonância com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), — medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios em consonância com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE, — medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), — medidas em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que – na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia – sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais. |
5.2. Setor da água: A existência de: a) uma política de tarifação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas. |
— Em setores apoiados pelo FEADER, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro da Água atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas; |
|
5.3 Energia renovável: Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis (4). |
— Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE. — Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE. |
|
Prioridade 6 do DR: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais. OT 2: Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga): |
6. Infraestrutura da Rede de acesso da próxima geração (APG): Existência de planos nacionais (APG) ou regionais que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da União ao acesso de alta velocidade à Internet, focando-se em zonas em que o mercado não providencia uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade adequada, em conformidade com as regras de concorrência e de auxílios estatais da União, e que proporcionem serviços acessíveis a grupos vulneráveis. |
— Existência de um plano APG nacional ou regional em vigor que contemple: — — um plano de investimentos nas infraestruturas baseado numa análise económica que tome em conta as infraestruturas e os investimentos planeados públicos e privados existentes; — modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a um preço compatível, com qualidade e preparados para o futuro; — medidas para estimular o investimento privado. |
(1)
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(2)
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(3)
Diretiva2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).
(4)
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). |
ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 15.o |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas |
Artigo 17.o |
Investimentos em ativos físicos |
Artigo 19.o |
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas |
Artigo 35.o |
Cooperação |
Artigos 42.o a 44.o |
LEADER |
Artigo 14.o |
Transferência de conhecimentos e ações de informação |
Artigo 26.o |
Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais |
Artigo 16.o |
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios |
Artigo 18.o |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas |
Artigo 24.o |
Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
Artigo 27.o |
Criação de agrupamentos de produtores |
Artigo 33.o |
Bem-estar dos animais |
Artigo 36.o |
Gestão de riscos |
Artigo 37.o |
Seguro de colheitas, de animais e de plantas |
Artigo 38.o |
Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais |
Artigo 39.o |
Instrumento de estabilização dos rendimentos |
Artigo 21.o, n.o 1, alínea a) |
Florestação e criação de zonas arborizadas |
Artigo 21.o, n.o 1, alínea b) |
Implantação de sistemas agroflorestais |
Artigo 21.o, n.o 1, alínea d) |
Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais |
Artigo 28.o |
Agroambiente e clima |
Artigo 29.o |
Agricultura biológica |
Artigo 30.o |
Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água |
Artigos 31.o e 32.o |
Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas |
Artigo 34.o |
Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas |
Artigo 20.o |
Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais |
Artigos 42.o a 44.o |
LEADER |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
( 3 ) Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.12.2008, p. 16).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).
( 11 ) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
( 12 ) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1). ◄
( 13 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
( 14 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 15 ) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).
( 16 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).