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Document 02013R0883-20210117
Regulation (EU, Euratom) No 883/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 September 2013 concerning investigations conducted by the European Anti-Fraud Office (OLAF) and repealing Regulation (EC) No 1073/1999 of the European Parliament and of the Council and Council Regulation (Euratom) No 1074/1999
Consolidated text: Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho
Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho
02013R0883 — PT — 17.01.2021 — 002.001
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REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 883/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de setembro de 2013 (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/2030 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016 |
L 317 |
1 |
23.11.2016 |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2223 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2020 |
L 437 |
49 |
28.12.2020 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 883/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de setembro de 2013
relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho
Artigo 1.o
Objetivos e funções
A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:
Pelos atos aplicáveis da União; e
Pelos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados pela União com países terceiros e organizações internacionais.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:
Do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;
Do Estatuto;
Do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Interesses financeiros da União», as receitas, as despesas e os ativos cobertos pelo orçamento da União Europeia, bem como aqueles cobertos pelos orçamentos das instituições, órgãos, organismos e agências e pelos orçamentos geridos e controlados pelos mesmos;
«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;
«Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União e a noção de «quaisquer outras atividades ilegais» inclui as irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;
«Inquérito administrativo» (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades objeto de inquérito; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia nem das autoridades competentes dos Estados-Membros para instaurar e tramitar processos penais;
«Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;
«Operador económico», a definição que é dada a estes termos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96;
«Acordos administrativos», os acordos de natureza técnica e/ou operacional celebrados pelo Organismo e destinados, nomeadamente, a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as partes, sem criar novas obrigações jurídicas;
«Membro de uma instituição», um deputado ao Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, no que respeita às obrigações impostas pelo direito da União no contexto das funções que desempenha nessa qualidade.
Artigo 3.o
Inquéritos externos
O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações, documentos e dados relacionados com a matéria objeto de inquérito que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a investigação somente nas mesmas condições e na mesma medida em que as autoridades nacionais de controlo sejam autorizadas a submeter dispositivos privados ao inquérito e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.
Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.
Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, em conformidade com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 4.o
Inquéritos internos
Durante os inquéritos internos:
O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a inquérito somente na medida em que os dispositivos sejam utilizados para fins profissionais e nas condições estabelecidas nas decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa; e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.
O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;
O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou de agências ou membros do pessoal, cabalmente documentadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União.
Nos casos em que a confidencialidade do inquérito interno não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.
Em casos excecionais, a transmissão dessas informações pode ser adiada com base numa decisão motivada do Diretor-Geral, que é transmitida ao Comité de Fiscalização depois de encerrado o inquérito.
Se necessário, o Organismo informa também desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Nesse caso, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.
Artigo 5.o
Abertura dos inquéritos
O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.
Se um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal, agindo nos termos do artigo 22.o-A do Estatuto, prestar ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou irregularidade, o Organismo deve informá-lo da decisão de abrir ou não um inquérito sobre os factos em questão.
Artigo 6.o
Acesso às informações existentes em bases de dados antes da abertura de um inquérito
Artigo 7.o
Processo de inquérito
A pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, relativamente às matérias objeto de inquérito, as autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem ao Organismo, nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais competentes, o seguinte:
As informações disponíveis nos mecanismos automatizados centralizados a que se refere o artigo 32.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.
Os pedidos do Organismo incluem uma justificação da adequação e proporcionalidade da medida no que diz respeito à natureza e à gravidade das matérias objeto de inquérito. Tal pedido diz respeito apenas às informações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão quais as autoridades competentes relevantes para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.
Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:
A identidade do funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal em causa e um resumo dos factos em questão;
Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares adequadas a tomar para proteger os interesses financeiros da União;
As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de um inquérito externo, da competência de uma autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.
A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa sem demora o Organismo da adoção de medidas cautelares.
Artigo 8.o
Dever de informar o Organismo
Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.
Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.
Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.
Artigo 9.o
Garantias processuais
A convocatória para uma entrevista é enviada a uma pessoa em causa com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.
A convocatória para uma entrevista é enviada a uma testemunha com uma antecedência mínima de 24 horas. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da testemunha ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito.
Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de inspeções e verificações no local. As garantias processuais a que se refere o artigo 3.o, n.os 7 e 8, aplicam-se à pessoa interessada, em particular o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.
Caso, durante uma entrevista, surjam provas de que uma testemunha pode ser uma pessoa em causa, é posto termo à entrevista. São imediatamente aplicáveis as regras processuais previstas no presente número e nos n.os 3 e 4. A testemunha é imediatamente informada dos seus direitos enquanto pessoa em causa e recebe, mediante pedido, cópia dos registos dos depoimentos que tenha prestado no passado. O Organismo não pode utilizar os depoimentos anteriores dessa pessoa contra ela sem antes lhe dar oportunidade de formular observações sobre os mesmos.
O Organismo elabora uma ata da entrevista e disponibiliza-a à pessoa ouvida, para aprovação ou introdução de observações. O Organismo fornece à pessoa em causa uma cópia da ata da entrevista.
Para o efeito, o Organismo envia à pessoa interessada um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa interessada e as informações requeridas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.
Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de uma investigação penal em curso ou futura levada a cabo pela Procuradoria Europeia ou por uma autoridade judiciária nacional, o diretor-geral pode, se adequado e após consultar a Procuradoria Europeia ou a autoridade judiciária nacional em causa, decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa interessada a apresentar as suas observações.
Nos casos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo IX do Estatuto, se a instituição, órgão, organismo ou agência não responderem no prazo de um mês ao pedido do Diretor-Geral de adiamento da execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações, presume-se que a resposta é afirmativa.
Artigo 9.o-A
Controlador das garantias processuais
Artigo 9.o-B
Mecanismo de reclamação
As reclamações relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem, contudo, ser apresentadas antes de expirar o prazo de 10 dias a que se referem essas disposições.
No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, o controlador determina se foram cumpridos os n.os 1 e 2.
Em caso de cumprimento dos n.os 1 e 2, o controlador convida o Organismo a agir no sentido de resolver a reclamação e informar o controlador em conformidade no prazo de 15 dias úteis.
Em caso de não cumprimento dos n.os 1 ou 2, o controlador encerra o processo e informa sem demora o autor da reclamação.
Em casos excecionais, o controlador pode decidir prorrogar o prazo para emissão de uma recomendação por mais 15 dias de calendário. O controlador informa por escrito o diretor-geral dos motivos de tal prorrogação.
O controlador pode recomendar ao Organismo que altere ou revogue as suas recomendações ou relatórios, com base numa infração das garantias processuais a que se refere o artigo 9.o ou das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais.
Antes de emitir a recomendação, o controlador consulta o Comité de Fiscalização para que este emita o seu parecer.
O controlador apresenta a recomendação ao Organismo e notifica o autor da reclamação em conformidade.
Na ausência de uma recomendação por parte do controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o controlador indeferiu a reclamação sem uma recomendação.
O controlador pode igualmente solicitar a testemunhas que apresentem explicações escritas ou orais que o controlador considere pertinentes para apurar os factos. As testemunhas podem recusar-se a fornecer tais explicações.
Essas disposições de execução devem incluir, nomeadamente, regras pormenorizadas sobre:
A apresentação de uma reclamação;
O intercâmbio de informações entre o Comité de Fiscalização, o controlador e o diretor-geral;
O processo de resolução, pelo Organismo, das questões levantadas numa reclamação;
A análise de uma reclamação no âmbito de um procedimento contraditório nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo;
A emissão e comunicação da recomendação do controlador;
Os casos devidamente justificados em que o diretor-geral pode divergir da recomendação do controlador e o procedimento a seguir nesses casos.
Artigo 10.o
Confidencialidade e proteção dos dados
A autoridade competente pode igualmente autorizar o Organismo a conceder acesso antes do termo deste prazo.
O responsável pela proteção de dados é competente para o tratamento de dados pelo Organismo e pelo secretariado do Comité de Fiscalização.
De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo e o pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização abstêm-se de qualquer divulgação não autorizada das informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas de forma legal ou forem acessíveis ao público, e continuam vinculados por essa obrigação após a cessação das suas funções.
Os membros do Comité de Fiscalização estão vinculados pela mesma obrigação de sigilo profissional no exercício das suas funções, e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.
Artigo 11.o
Relatório de inquérito e medidas a tomar na sequência dos inquéritos
Se for caso disso, o relatório é acompanhado de recomendações do diretor-geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.
Na elaboração dos relatórios e recomendações referidos no n.o 1, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.
Os relatórios elaborados com base no primeiro parágrafo, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:
Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;
Nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova;
Nos processos judiciais no TJUE e em processos administrativos em instituições, órgãos, organismos e agências.
Os Estados-Membros comunicam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto na alínea b) do segundo parágrafo.
No que respeita à alínea b) do segundo parágrafo, os Estados-Membros, a pedido do Organismo, transmitem ao Organismo a decisão final do tribunal nacional assim que o processo judicial em causa se tenha tornado definitivo e a decisão judicial definitiva se torne pública.
O poder do TJUE, dos tribunais nacionais e dos organismos competentes em processos administrativos e penais para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pelo Organismo não é afetado pelo presente regulamento.
A pedido do Organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa enviam ao Organismo, dentro do prazo fixado nas recomendações, informações sobre as medidas eventualmente tomadas e as razões da não implementação das recomendações, se for o caso, depois de o Organismo ter transmitido qualquer informação nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
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Artigo 12.o
Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros
Nos termos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 10.o, o Diretor-Geral transmite igualmente à instituição, órgão, organismo, ou agência em causa as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, incluindo a identidade da pessoa em causa, um resumo dos factos comprovados, a respetiva qualificação jurídica preliminar e o impacto estimado sobre os interesses financeiros da União.
É aplicável o artigo 9.o, n.o 4.
Artigo 12.o-A
Serviços de coordenação antifraude
Artigo 12.o-B
Atividades de coordenação
Artigo 12.o-C
Denúncia de conduta criminosa à Procuradoria Europeia
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.
Artigo 12.o-D
Não duplicação das investigações
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.
Se o Organismo interromper o seu inquérito, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.
Artigo 12.o-E
Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia
No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:
Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;
Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;
Conduzindo inquéritos administrativos.
Ao prestar apoio à Procuradoria Europeia, o Organismo abstém-se de praticar atos ou de aplicar medidas que possam pôr em causa a investigação ou a ação penal.
Um pedido referido no n.o 1 é transmitido por escrito e inclui, pelo menos:
Informações relativas à investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;
As medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;
Se for caso disso, o prazo previsto para a execução do pedido;
Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.
Artigo 12.o-F
Inquéritos complementares
Após receção dessas informações e no prazo fixado em conformidade com o artigo 12.o-G, a Procuradoria Europeia pode opor-se à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com o inquérito. Caso a Procuradoria Europeia se oponha à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com um inquérito, comunica ao Organismo sem demora injustificada quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.
Se a Procuradoria Europeia não levantar objeções dentro do prazo a fixar nos termos do artigo 12.o, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo consultando a Procuradoria Europeia de modo continuado. Se a Procuradoria Europeia levantar objeções posteriormente, o Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados.
Artigo 12.o-G
Modalidades de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia
As modalidades de cooperação incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos. Incluem ainda disposições relativas à transferência de informações entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, quando o Organismo intervém em apoio ou complemento da Procuradoria Europeia. As modalidades de cooperação preveem prazos de resposta aos pedidos recíprocos.
O Organismo e a Procuradoria Europeia acordam nos prazos e nas disposições pormenorizadas naquilo que diz respeito ao artigo 12.o-C, n.o 5, ao artigo 12.o-D, n.o 1, e ao artigo 12.o-F, n.o 1. Até se alcançar esse acordo, a Procuradoria Europeia responde sem demora aos pedidos do Organismo e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar dos pedidos a que se refere o artigo 12.o-C, n.o 5, e o artigo 12.o-D, n.o 1, e no prazo de 20 dias úteis a contar de um pedido de informações a que se refere o artigo 12.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo.
Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o diretor-geral envia, para conhecimento, o projeto ao Comité de Fiscalização, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Comité de Fiscalização emite um parecer sem demora.
Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto ao Organismo como à Procuradoria Europeia. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.
São estabelecidos nos acordos de cooperação os aspetos técnicos e de segurança do acesso recíproco ao sistema de gestão de processos, incluindo procedimentos internos para assegurar que cada acesso é devidamente justificado para o desempenho das suas funções e está documentado.
Artigo 13.o
Cooperação do Organismo com a Eurojust e a Europol
Sempre que tal possa apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal, ou caso o Organismo tenha transmitido às autoridades competentes dos Estados-Membros informações que constituam indícios de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que configure formas graves de criminalidade, transmite as informações relevantes à Eurojust, no âmbito do mandato desta última.
Artigo 14.o
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
O Organismo mantém um registo de todas as transmissões de dados pessoais, incluindo os motivos correspondentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 15.o
Comité de Fiscalização
O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.
O Comité de Fiscalização dirige ao diretor-geral pareceres, incluindo, se for caso disso, recomendações adequadas, nomeadamente sobre os recursos necessários para o exercício do poder de inquérito do Organismo, as prioridades de inquérito do Organismo e a duração dos inquéritos. Os pareceres podem ser formulados por iniciativa própria, a pedido do diretor-geral ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.
O Organismo publica no seu sítio Internet as suas respostas aos pareceres emitidos pelo Comité de Fiscalização.
É transmitida cópia dos pareceres emitidos nos termos do terceiro parágrafo às instituições, órgãos, organismos ou agências.
O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.
A decisão de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização inclui uma lista de reserva de potenciais membros para substituir os membros do Comité de Fiscalização pelo período remanescente do respetivo mandato, em caso de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de um ou vários membros.
Os funcionários nomeados para o Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou instituição, órgão, organismo ou agência, relacionadas com o exercício das funções de supervisão do Comité de Fiscalização.
O Comité de Fiscalização pode apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e dos inquéritos efetuados pelo Organismo e as medidas adotadas com base nesses resultados.
Artigo 16.o
Trocas de opiniões com as instituições
No âmbito do objetivo expresso no n.o 1, as trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto acordado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em particular, as trocas de opiniões podem dizer respeito a:
Às prioridades estratégicas da política de inquérito do Organismo;
Aos pareceres e relatórios de atividade do Comité de Fiscalização previstos no artigo 15.o;
Aos relatórios do diretor-geral a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, e, se for caso disso, a outros relatórios das instituições respeitantes ao mandato do Organismo;
O quadro das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;
O quadro das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;
Às relações entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro das disposições a que se refere o presente regulamento;
À eficácia do funcionamento do Organismo no que diz respeito à execução do seu mandato.
Artigo 17.o
Diretor-Geral
O diretor-geral informa regularmente o Comité de Fiscalização sobre as atividades do Organismo, sobre o exercício do seu poder de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.
O diretor-geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização:
Dos casos em que as recomendações formuladas pelo diretor-geral não foram seguidas;
Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros ou à Procuradoria Europeia;
Dos casos em que nenhuma investigação foi aberta e dos casos arquivados;
Da duração dos inquéritos nos termos do artigo 7.o, n.o 8.
O diretor-geral adota orientações sobre os procedimentos de inquérito, dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações devem respeitar o presente regulamento e abranger, nomeadamente:
As práticas que devem ser observadas na execução do mandato do Organismo;
Regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de inquérito;
As garantias processuais;
Os elementos pormenorizados dos procedimentos internos de consulta e controlo, incluindo o controlo da legalidade;
Proteção de dados e políticas em matéria de comunicação e acesso a documentos, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 3-B;
As relações com a Procuradoria Europeia.
As referidas orientações, bem como as suas eventuais alterações, são adotadas depois de o Comité de Fiscalização ter tido oportunidade de sobre elas se pronunciar e são seguidamente transmitidas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicadas para fins informativos no sítio Internet do Organismo, nas línguas oficiais das instituições da União.
A imposição de sanções disciplinares ao Diretor-Geral é objeto de decisão fundamentada, que é transmitida, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.
Artigo 18.o
Financiamento
As dotações totais do Organismo são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e são indicadas de forma pormenorizada num anexo da referida secção. As dotações do Comité de Fiscalização e do respetivo secretariado são inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.
O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão. O quadro de pessoal da Comissão inclui o secretariado do Comité de Fiscalização.
Artigo 19.o
Relatório de avaliação e possível revisão
Artigo 20.o
Revogação
São revogados o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e disposições transitórias
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTOS REVOGADOS (REFERIDOS NO ARTIGO 20.o)
Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho
(JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
— |
Artigo 1.o, n.o 5 |
— |
Artigo 2.o, ponto 1 |
— |
Artigo 2.o, ponto 2 |
— |
Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, ponto 4 |
— |
Artigo 2.o, ponto 5 |
— |
Artigo 2.o, ponto 6 |
— |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
Artigo 3.o, n.o 5 |
— |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase |
— |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 7 |
Artigo 4.o, n.o 6, alínea b) |
— |
— |
Artigo 4.o, n.o 8 |
— |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, segundo parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 6 |
— |
Artigo 7.o, n.o 7 |
— |
Artigo 7.o, n.o 8 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 8.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
— |
Artigo 11.o, n.o 5 |
— |
Artigo 11.o, n.o 6 |
— |
Artigo 11.o, n.o 7 |
— |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 4, segunda frase |
— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
— |
Artigo 12.o, n.o 4 |
— |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo |
— |
Artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
Artigo 15.o, n.o 6 |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 15.o, n.o 7 |
Artigo 11.o, n.o 6 |
Artigo 15.o, n.o 8 |
Artigo 11.o, n.o 7 |
Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 15.o, n.o 9 |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 3 |
— |
Artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo |
— |
Artigo 17.o, n.o 6 |
— |
Artigo 17.o, n.o 7 |
— |
Artigo 17.o, n.o 8 |
Artigo 12.o, n.o 4, primeira frase |
Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 4, segunda frase |
Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo |
— |
Artigo 17.o, n.o 10 |
Artigo 13.o |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
— |
Artigo 21.o, n.o 2 |
— |
Artigo 21.o, n.o 3 |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
( 1 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 3 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
( 4 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
( 6 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
( 7 ) JO L 26 de 28.1.2012, p. 30.