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Document 02013R0575-20250101

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2025-01-01

02013R0575 — PT — 01.01.2025 — 018.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

▼B

(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/62 DA COMISSÃO  de 10 de outubro de 2014

  L 11

37

17.1.2015

 M2

REGULAMENTO (UE) 2016/1014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 8 de junho de 2016

  L 171

153

29.6.2016

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2188 DA COMISSÃO  de 11 de agosto de 2017

  L 310

1

25.11.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2395 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 12 de dezembro de 2017

  L 345

27

27.12.2017

►M5

REGULAMENTO (UE) 2017/2401 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 12 de dezembro de 2017

  L 347

1

28.12.2017

 M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/405 DA COMISSÃO  de 21 de novembro de 2017

  L 74

3

16.3.2018

►M7

REGULAMENTO (UE) 2019/630 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 17 de abril de 2019

  L 111

4

25.4.2019

►M8

REGULAMENTO (UE) 2019/876 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de maio de 2019

  L 150

1

7.6.2019

►M9

REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2019

  L 314

1

5.12.2019

►M10

REGULAMENTO (UE) 2019/2160 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2019

  L 328

1

18.12.2019

►M11

REGULAMENTO (UE) 2020/873 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 24 de junho de 2020

  L 204

4

26.6.2020

►M12

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/424 DA COMISSÃO  de 17 de dezembro de 2019

  L 84

1

11.3.2021

►M13

REGULAMENTO (UE) 2021/558 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 31 de março de 2021

  L 116

25

6.4.2021

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1043 DA COMISSÃO  de 24 de junho de 2021

  L 225

52

25.6.2021

►M15

REGULAMENTO (UE) 2022/2036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de outubro de 2022

  L 275

1

25.10.2022

►M16

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 2869

1

20.12.2023

►M17

REGULAMENTO (UE) 2024/1623 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 31 de maio de 2024

  L 1623

1

19.6.2024

►M18

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2795 DA COMISSÃO  de 24 de julho de 2024

  L 2795

1

31.10.2024

►M19

REGULAMENTO (UE) 2024/2987 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2024

  L 2987

1

4.12.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 208, 2.8.2013, p.  68 (575/2013)

►C2

Rectificação, JO L 321, 30.11.2013, p.  6 (n.o 575/2013)

►C3

Rectificação, JO L 020, 25.1.2017, p.  2 (575/2013)

►C4

Rectificação, JO L 335, 13.10.2020, p.  20 (2019/630)

►C5

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  79 (2019/2033)

 C6

Rectificação, JO L 065, 25.2.2021, p.  62 (2019/876)

►C7

Rectificação, JO L 398, 11.11.2021, p.  32 (2019/876)

►C8

Rectificação, JO L 316, 8.12.2022, p.  101 (2019/876)

►C9

Rectificação, JO L 092, 30.3.2023, p.  29 (n.o 575/2013)

►C10

Rectificação, JO L 90328, 16.4.2025, p.  1 (2024/1623)




▼B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

▼B



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

▼M8

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) 

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b) 

Requisitos para limitar grandes riscos;

c) 

Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) 

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e) 

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

1.  
Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.
2.  
Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e no presente regulamento.
3.  
Para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam entre si.
4.  
Para efeitos do cumprimento no âmbito das respetivas competências, o Conselho Único de Resolução, criado pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 3 ) asseguram o intercâmbio regular e fiável de informações pertinentes.

▼M9

5.  
Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) tratam as empresas de investimento como se fossem «instituições» nos termos do presente regulamento.

▼B

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

▼M9

1) 

"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:

a) 

Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;

▼M17

b) 

Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), caso se verifique uma das seguintes situações, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento que tenha obtido uma dispensa de autorização como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE:

i) 

o valor total dos ativos consolidados da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,

ii) 

o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo estabelecidas na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, que têm individualmente um total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,

iii) 

o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras ou potenciais riscos para a estabilidade financeira da União;

▼M9

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;

2) 

"Empresa de investimento": uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;

3) 

"Instituição": uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3;

▼M9 —————

▼B

5) 

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 7 );

6) 

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

▼M8

7) 

"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

▼B

8) 

"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

9) 

"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;

10) 

"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

11) 

"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE;

▼M17 —————

▼M5

13) 

"Cedente": um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 ( 10 );

14) 

"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼M5

14-A) 

"Mutuante inicial": um mutuante inicial na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼M17

15) 

«Empresa-mãe»: uma empresa que controla, na aceção do ponto 37, uma ou mais empresas;

16) 

«Filial»: uma empresa que é controlada, na aceção do ponto 37, por outra empresa; as filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que umas e outras dependem;

▼B

17) 

"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;

▼M17

18) 

«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal, independentemente de ser prestada a empresas do grupo ou a clientes exteriores ao grupo, consista numa das seguintes:

a) 

Uma extensão direta da atividade bancária;

b) 

A locação operacional, detenção ou gestão de bens imóveis, a prestação de serviços de tratamento de dados ou qualquer outra atividade, na medida em que tais atividades tenham caráter auxiliar relativamente à atividade bancária;

c) 

Qualquer outra atividade que a EBA considere similar às referidas nas alíneas a) e b);

▼C2

19) 

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE ou um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

▼M17

20) 

«Companhia financeira»: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É uma instituição financeira;

b) 

Não é uma companhia financeira mista;

c) 

Tem pelo menos uma filial que é uma instituição;

d) 

Mais de 50 % de qualquer um dos seguintes indicadores estão associados, de forma constante, a filiais que são instituições ou instituições financeiras e a atividades realizadas pela própria empresa que não estão relacionadas com a aquisição ou a detenção de participações em filiais quando essas atividades são da mesma natureza que as realizadas por instituições ou instituições financeiras:

i) 

o capital próprio da empresa com base na sua situação consolidada,

ii) 

os ativos da empresa com base na sua situação consolidada,

iii) 

as receitas da empresa com base na sua situação consolidada,

iv) 

o pessoal da empresa com base na sua situação consolidada,

v) 

outros indicadores considerados relevantes pela autoridade competente.

A autoridade competente pode decidir que uma entidade não é considerada companhia financeira mesmo que seja cumprido um dos indicadores referidos no primeiro parágrafo subalíneas i) a iv), se a autoridade competente entender que o indicador em causa não transmite uma imagem fiel e verdadeira das principais atividades e riscos do grupo. Antes de tomar tal decisão, a autoridade competente consulta a EBA e apresenta uma justificação qualitativa e quantitativa fundamentada e pormenorizada. A autoridade competente tem devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decida divergir dele, comunica à EBA, no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer desta, os motivos pelos quais decidiu divergir do parecer em causa;

▼M17

20-A) 

«Companhia financeira de investimento»: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033;

▼B

21) 

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;

22) 

"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;

23) 

"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;

24) 

"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;

25) 

"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;

b) 

Serem autorizadas num país terceiro;

c) 

Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;

▼M17

26) 

«Instituição financeira»: uma empresa que preencha ambas as seguintes condições:

a) 

Não é uma instituição, uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, uma entidade com objeto específico de titularização, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), dessa diretiva, exceto se uma sociedade gestora de participações de seguros mista tiver uma filial que seja uma instituição;

b) 

Preenche uma ou mais das condições seguintes:

i) 

a atividade principal da empresa consiste na aquisição ou na detenção de participações, ou no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e pontos 15, 16 e 17, da Diretiva 2013/36/UE, ou no exercício de um ou mais dos serviços ou das atividades enumerados no anexo I, secção A ou B, da Diretiva 2014/65/UE em relação aos instrumentos financeiros enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE,

ii) 

a empresa é uma empresa de investimento, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares;

▼M17

26-A) 

«Sociedade gestora de participações no setor puramente industrial»: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A sua atividade principal é a aquisição ou a detenção de participações;

b) 

Não é referida no ponto 27, alínea a), ou no ponto 27, alíneas d) a l), do presente número e não é uma empresa de investimento ou uma sociedade de gestão de ativos, nem um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366;

c) 

Não detém quaisquer participações numa entidade do setor financeiro;

▼B

27) 

"Entidade do setor financeiro":

a) 

Uma instituição;

b) 

Uma instituição financeira;

▼M17 —————

▼B

d) 

Uma empresa de seguros;

e) 

Uma empresa de seguros de um país terceiro;

f) 

Uma empresa de resseguros;

g) 

Uma empresa de resseguros de um país terceiro;

▼C2

h) 

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto f), da Diretiva 2009/138/CE;

▼C2

▼B

k) 

Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

l) 

Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);

▼M17

28) 

«Instituição-mãe num Estado-Membro»: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação numa instituição ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

▼B

29) 

"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

▼M9

29‐A) 

"Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro": uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;

29‐B) 

"Empresa de investimento‐mãe na UE": uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;

▼M8

29-C) 

"Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;

29-D) 

"Instituição de crédito-mãe na UE": uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;

▼B

30) 

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

31) 

"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

32) 

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;

33) 

"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

34) 

"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

▼M17

35) 

«Participação»: uma participação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

▼B

36) 

"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

▼M17

37) 

«Controlo»: a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE ou nas normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

▼B

38) 

"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:

a) 

Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b) 

Controlo;

c) 

Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

39) 

"Grupo de clientes ligados entre si":

a) 

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;

b) 

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso;

Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2.

▼M8

Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;

▼B

40) 

"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;

▼M8

41) 

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;

▼B

42) 

"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;

43) 

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;

44) 

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;

45) 

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);

46) 

"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;

47) 

"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;

48) 

"Base consolidada": com base na situação consolidada;

49) 

"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;

50) 

"Instrumentos financeiros":

a) 

Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;

b) 

Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

c) 

Um instrumento financeiro derivado;

d) 

Um instrumento financeiro primário;

e) 

Um instrumento de caixa;

Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;

▼M9

51) 

"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;

▼M17

52) 

«Risco operacional»: o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência dos procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo, mas não de forma exaustiva, o risco jurídico, o risco do modelo ou o risco associado às tecnologias da informação e comunicação (TIC), mas excluindo o risco estratégico e de reputação;

▼M17

52-A) 

«Risco jurídico»: o risco de perdas, incluindo despesas, multas, sanções ou indemnizações, em que uma instituição possa incorrer em consequência de eventos que resultem em processos judiciais, incluindo:

a) 

Ações de supervisão e acordos privados;

b) 

Omissão das medidas necessárias para garantir o cumprimento de uma obrigação jurídica;

c) 

Medidas tomadas para evitar o cumprimento de uma obrigação jurídica;

d) 

Eventos de conduta irregular, ou seja, eventos decorrentes de conduta dolosa ou negligente, incluindo a prestação inadequada de serviços financeiros ou a prestação de informações inadequadas ou enganosas sobre o risco financeiro dos produtos vendidos pela instituição;

e) 

Incumprimento de qualquer requisito decorrente de disposições legais ou regulamentares nacionais ou internacionais;

f) 

Incumprimento de qualquer requisito derivado de disposições contratuais, ou de regulamentos internos e códigos de conduta elaborados em conformidade com as regras e as práticas nacionais ou internacionais;

g) 

Incumprimento das regras deontológicas;

52-B) 

«Risco de modelo»: o risco de perdas resultantes de decisões que são tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros na conceção, desenvolvimento, estimação de parâmetros, aplicação, utilização ou acompanhamento desses modelos, incluindo:

a) 

A conceção inadequada do modelo interno selecionado e das suas características;

b) 

A verificação inadequada da adequação do modelo interno selecionado para o instrumento financeiro a avaliar ou para o produto ao qual atribuir um preço, ou da adequação do modelo interno selecionado para as condições do mercado aplicáveis;

c) 

Erros na aplicação do modelo interno selecionado;

d) 

Incorreções nas avaliações ao preço de mercado e na medição dos riscos decorrentes de erros na contabilização de uma transação através do sistema de negociação;

e) 

A utilização do modelo interno selecionado ou dos seus resultados para um fim para o qual o modelo não foi previsto ou não foi concebido, incluindo a manipulação dos parâmetros de modelização;

f) 

O acompanhamento ou a validação não tempestivos ou ineficazes do desempenho ou da capacidade de previsão do modelo para avaliar se o modelo interno selecionado continua a ser adequado à sua finalidade;

52-C) 

«Risco associado às TIC»: o risco de perdas associadas a qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e informação que, caso se materialize, possa comprometer a segurança dos sistemas de rede e informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;

52-D) 

«Risco ambiental, social e de governação» ou «risco ASG»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição; os riscos ASG materializam-se através das categorias tradicionais de riscos financeiros;

52-E) 

«Risco ambiental»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os objetivos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ); o risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição;

52-F) 

«Risco físico»: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

52-G) 

«Risco de transição»: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial da transição para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

52-H) 

«Risco social»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

52-I) 

«Risco de governação»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

▼B

53) 

"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;

▼M17

54) 

«Probabilidade de incumprimento» ou «PD»: a probabilidade de incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito durante um período de um ano e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a probabilidade de redução dos montantes a receber durante um período de um ano;

55) 

«Perda dado o incumprimento» ou «LGD»: o rácio entre, por um lado, a perda incorrida numa posição em risco relacionada com uma única linha de crédito decorrente do incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito e, por outro, o montante devido no momento do incumprimento ou numa determinada data de referência posterior à data de incumprimento e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a perda dada a redução do montante a receber, ou seja, o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco relacionada com montantes a receber adquiridos decorrente da redução do montante a receber e o montante devido dos montantes a receber adquiridos;

56) 

«Fator de conversão» ou «fator de conversão de crédito» ou «CCF»: o rácio entre, por um lado, o montante não utilizado de um compromisso de uma única linha de crédito que poderá ser utilizado a partir dessa linha de crédito a partir de um determinado momento antes do incumprimento e que, por conseguinte, ficará por liquidar em caso de incumprimento e, por outro, o montante não utilizado do compromisso dessa linha de crédito, sendo a extensão do compromisso determinada pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

▼B

57) 

"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;

▼M17

58) 

«Proteção real de crédito» ou «FCP»: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição — em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito, ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com o devedor — de liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

59) 

«Proteção pessoal de crédito» ou «UFCP»: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

60) 

«Instrumento equiparado a numerário»: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição mutuante, pelo qual essa instituição mutuante já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;

▼M17

60-A) 

«Reservas de ouro»: ouro sob a forma de uma mercadoria, incluindo barras, lingotes e moedas de ouro, geralmente aceite pelo mercado do ouro, onde existem mercados líquidos de ouro, e cujo valor é determinado pelo valor do teor de ouro, definido pela pureza e pela massa e não pelo seu interesse para os numismatas;

▼M5

61) 

"Titularização": uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

62) 

"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;

63) 

"Retitularização": uma retitularização na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼B

64) 

"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;

65) 

"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;

▼M5

66) 

"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;

67) 

"Tranche": uma tranche na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼B

68) 

"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;

69) 

"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;

70) 

"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;

▼C2

71) 

"Fundos próprios elegíveis": o seguinte:

a) 

Para efeitos da Parte II, Título III, a soma do seguinte:

i) 

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o, sem aplicação da dedução prevista no artigo 36.o, n.o1, alínea k), subalínea i),

ii) 

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1, calculados nos termos da subalínea i) do presente ponto;

b) 

▼M8

Para efeitos do artigo 97.o, a soma do seguinte:

▼C2

i) 

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o,

ii) 

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1.

▼B

72) 

"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

▼M9

a) 

É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

b) 

Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;

73) 

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;

74) 

"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;

▼M17

74-A) 

«Valor do bem imóvel»: o valor de um bem imóvel destinado a habitação ou de um bem imóvel com fins comerciais, determinado nos termos do artigo 229.o, n.o 1;

▼M17

75) 

«Bem imóvel destinado a habitação»: um dos seguintes:

a) 

Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

b) 

Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e ainda se encontra em construção, desde que exista a expectativa de que o bem imóvel cumpra toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

c) 

O direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

d) 

Um terreno acessório a um bem imóvel referido nas alíneas a), b) ou c);

▼M17

75-A) 

«Bens imóveis com fins comerciais»: quaisquer bens imóveis que não sejam bens imóveis destinados a habitação;

75-B) 

«Posição em risco garantida por bens imóveis geradores de rendimentos» ou «posição em risco IPRE»: uma posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais em que o cumprimento das obrigações de crédito relacionadas com a posição em risco depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados por esses bens imóveis que garantem essa posição em risco, e não da capacidade do devedor para cumprir as obrigações de crédito de outras fontes; a fonte principal desses fluxos de caixa consiste nos pagamentos resultantes de operações de locação, ou no produto da venda dos bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;

75-C) 

«Posição em risco garantida por bens imóveis não geradores de rendimentos» ou «posição em risco não IPRE»: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco IPRE;

75-D) 

«Posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação», ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação»: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;

75-E) 

«Posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais» ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis com fins comerciais»: uma posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais;

75-F) 

«Posição em risco garantida por bens imóveis» ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis» ou «posição em risco garantida por uma caução imobiliária»: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais, ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;

▼B

76) 

"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;

77) 

"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;

▼M17

78) 

«Taxa de incumprimento anual»: o rácio entre, por um lado, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — em relação aos quais se considera que ocorreu um incumprimento durante um período com início um ano antes de uma data de observação T e, por outro, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data de observação T;

▼M17

78-A) 

«Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção» ou «posições em risco ADC»: posições em risco sobre empresas ou entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção ou que financiam a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;

78-B) 

«Posição em risco não ADC»: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco ADC;

▼M17 —————

▼B

80) 

"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;

81) 

"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;

▼C2

82) 

"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;

▼B

83) 

"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";

84) 

"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;

85) 

"Posições detidas para efeitos de negociação":

a) 

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b) 

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c) 

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

▼M8

86) 

"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;

▼B

87) 

"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

▼C2

88) 

"Contraparte central qualificada" ou "QCCP": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;

▼B

89) 

"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;

90) 

"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;

▼M8

91) 

"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;

▼B

92) 

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

93) 

"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;

94) 

"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;

95) 

"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

▼M8

96) 

"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;

▼B

97) 

"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;

98) 

"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 15 ) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;

▼C2

99) 

"ECAI reconhecida": uma ECAI designada por uma instituição;

▼B

100) 

"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

101) 

"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;

102) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;

103) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;

104) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;

105) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;

106) 

"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

107) 

"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;

108) 

"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

109) 

"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;

110) 

"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;

▼C2

111) 

"Empresa financeira": uma empresa financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;

▼B

112) 

"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;

113) 

"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;

▼M17

114) 

«Participação indireta» ou «detenção indireta»: qualquer posição em risco sobre uma entidade intermédia que tenha posições em risco sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou sobre passivos emitidos por uma instituição quando, em caso de abatimento a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou dos passivos emitidos pela instituição, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou nesses passivos emitidos pela instituição;

▼B

115) 

"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;

116) 

"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;

117) 

"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;

118) 

"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;

119) 

"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;

120) 

"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.

121) 

"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;

122) 

"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;

123) 

"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;

124) 

"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;

125) 

"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;

▼M17

126) 

«Participação sintética» ou «detenção sintética»: um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou ao valor dos passivos emitidos por uma instituição;

▼B

127) 

"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:

▼M8

a) 

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;

▼M17

b) 

As instituições estão totalmente consolidadas nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que é a instituição-mãe num Estado-Membro nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento e está sujeita a requisitos de fundos próprios;

▼B

c) 

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;

d) 

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;

e) 

Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;

f) 

A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;

g) 

O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;

h) 

A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.

▼M8

128) 

"Elementos distribuíveis": o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;

▼M5

129) 

"Gestor de créditos": um gestor de créditos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼M8

130) 

"Autoridade de resolução": uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

▼M15

130-A) 

"Autoridade relevante de um país terceiro": uma autoridade de um país terceiro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;

▼M8

131) 

"Entidade de resolução": uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;

132) 

"Grupo de resolução": um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;

133) 

"Instituição de importância sistémica global" ou "G-SII": uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

134) 

"Instituição de importância sistémica global extra-UE" ou "G-SII extra-UE": um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;

135) 

"Filial importante": uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:

a) 

Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;

b) 

Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;

c) 

A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe;

Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;

136) 

"Entidade G-SII": uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;

137) 

"Instrumento de recapitalização interna" (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;

138) 

"Grupo": um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );

139) 

"Operação de financiamento através de valores mobiliários" ou "OFVM": uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;

140) 

"Margem inicial" ou "MI": uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;

141) 

"Risco de mercado": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;

142) 

"Risco cambial": o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;

143) 

"Risco de mercadorias": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;

▼M17

144) 

«Mesa de negociação»: um grupo bem definido, criado pela instituição nos termos do artigo 104.o-B, n.o 1, de operadores que gerem conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação, ou as posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, de acordo com uma estratégia de negócio bem definida e coerente, e que operam ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;

▼M8

145) 

"Instituição de pequena dimensão e não complexa": uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Não é uma instituição de grande dimensão:

b) 

O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;

c) 

Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

d) 

O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;

e) 

O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;

▼M17

f) 

Os ativos ou passivos consolidados da instituição relacionados com atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu, excluindo as posições em risco intragrupo no Espaço Económico Europeu, excedem 75 % do total dos ativos consolidados e do total dos passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as posições em risco intragrupo;

▼M8

g) 

Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;

h) 

Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;

i) 

A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;

146) 

"Instituição de grande dimensão": uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a) 

É uma G-SII;

b) 

Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;

d) 

O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

147) 

"Filial de grande dimensão": uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;

148) 

"Instituição não cotada": uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;

149) 

Entende-se por "relatório financeiro", para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 );

▼M9

150) 

"Operadores em mercadorias e licenças de emissão": as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva;

▼M17

151) 

«Posição em risco renovável»: qualquer posição em risco na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos mutuários, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado,

152) 

«Posição em risco sobre partes intervenientes na transação»: qualquer posição em risco renovável com um historial de reembolso de pelo menos 12 meses e que seja uma das seguintes:

a) 

Uma posição em risco relativamente à qual, numa base regular de pelo menos 12 meses, o saldo a reembolsar na data de reembolso prevista seguinte seja determinado como o montante utilizado numa data de referência predefinida, com uma data de reembolso prevista não posterior a 12 meses, desde que o saldo tenha sido integralmente reembolsado em cada data de reembolso prevista nos 12 meses anteriores;

b) 

Uma linha de crédito a descoberto em que não tenham ocorrido levantamentos nos 12 meses anteriores;

153) 

«Entidade do setor dos combustíveis fósseis»: uma sociedade ou empresa classificada em termos estatísticos como tendo a sua atividade económica principal no setor do carvão, do petróleo ou do gás, tal como estabelecido no anexo XXXIX, modelo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão ( 18 ), e identificada por referência aos códigos da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2) enumerados no anexo I, secções B, C, D e G, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ); se a atividade económica principal de uma sociedade ou empresa não estiver classificada por meio dos códigos NACE Revisão 2 estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006, ou de uma classificação nacional deles derivada, as instituições determinam de forma prudente se essa sociedade ou empresa tem a sua atividade principal num desses setores;

154) 

«Posições em risco sujeitas ao impacto de fatores ambientais ou sociais»: posições em risco que prejudicam a ambição da União de alcançar os seus objetivos regulamentares relacionados com fatores ASG de uma forma que possa ter um impacto financeiro negativo nas instituições da União;

155) 

«Entidade do sistema bancário paralelo»: uma entidade que exerce atividades bancárias fora do quadro regulamentado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalínea iii), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode solicitar à empresa todas as informações pertinentes para tomar a sua decisão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 52-A, o risco jurídico não inclui os reembolsos a terceiros ou empregados nem os pagamentos de goodwill que se deveram a oportunidades de negócio, caso não tenha ocorrido violação de quaisquer regras ou da conduta ética e caso a instituição tenha cumprido as suas obrigações atempadamente. O risco jurídico também não inclui as despesas judiciais externas quando o evento que dá origem a essas despesas externas não é um evento de risco operacional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 145, alínea e), uma instituição pode excluir as posições em derivados que tomou junto dos seus clientes não financeiros e as posições em derivados que utiliza para cobrir essas posições, desde que o valor combinado das posições excluídas calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3, não exceda 10 % do total dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da instituição.

▼B

►C2  2.  
As referências no presente regulamento a bens imóveis, a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que ◄ essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.
3.  
O financiamento do comércio a que se refere o n.o 1, ponto 80, é, em geral, financiamento não utilizado, que requer documentos comprovativos da operação satisfatórios para cada pedido de mobilização, permitindo a recusa do financiamento em caso de dúvidas sobre a qualidade de crédito ou sobre os documentos comprovativos da operação; o reembolso das posições em risco associadas ao financiamento do comércio é, em geral, independente do mutuário, provindo os fundos de valores recebidos de importadores ou das receitas resultantes da venda dos bens subjacentes.

▼M8

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, ponto 39).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

5.  
Até 10 de janeiro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os critérios de identificação das atividades a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 18, do presente artigo.

▼B

Artigo 5.o

Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Posição em risco" : um ativo ou um elemento extrapatrimonial;

2)

"Perda" : a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento;

▼M17

3)

"Perdas esperadas" ou "EL" : o rácio, relacionado com uma única linha de crédito, do montante que se prevê perder numa posição em risco decorrente de qualquer das seguintes situações:

a) 

um incumprimento potencial de um devedor durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar no momento do incumprimento,

b) 

um potencial evento de redução do montante a receber durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar à data de ocorrência do evento de redução do montante a receber;

▼M17

4)

Obrigação de crédito : qualquer obrigação decorrente de um contrato de crédito, incluindo capital, taxas e juros vencidos, devida por um devedor;

5)

Posição em risco de crédito : qualquer elemento patrimonial ou extrapatrimonial, que resulte, ou possa resultar, numa obrigação de crédito;

6)

Linha de crédito : ou «facilidade»: uma posição em risco de crédito decorrente de um contrato ou de um conjunto de contratos entre um devedor e uma instituição;

7)

Margem de conservadorismo : um acréscimo incorporado nas estimativas dos parâmetros de risco para ter em conta a gama esperada de erros de estimativa decorrentes de deficiências identificadas nos dados, métodos e modelos, de alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação e de qualquer outra fonte de incerteza adicional, bem como do erro geral de estimativa;

8)

Ajustamento adequado : o efeito nas estimativas dos parâmetros de risco resultante da aplicação, no âmbito da estimação dos parâmetros de risco, de metodologias destinadas a corrigir as deficiências identificadas nos dados e nos métodos de estimação e a ter em conta as alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação, bem como qualquer outra fonte de incerteza adicional, na medida do possível, a fim de evitar distorções nas estimativas dos parâmetros de risco;

9)

Pequena e média empresa : ou «PME»: uma sociedade ou empresa que, de acordo com as suas contas consolidadas mais recentes, tenha um volume de negócios anual não superior a 50 000 000  EUR;

10)

Compromisso : qualquer acordo contratual que uma instituição proponha a um cliente e que seja aceite por esse cliente, para fins de concessão de crédito, aquisição de ativos ou emissão de substitutos de crédito; e qualquer acordo deste tipo que possa ser incondicionalmente anulado pela instituição a qualquer momento, sem aviso prévio a um devedor, ou que possa ser anulado pela instituição se um devedor não cumprir as condições estabelecidas na documentação da linha de crédito, incluindo as condições que têm de ser cumpridas pelo devedor antes de qualquer levantamento inicial ou subsequente nos termos do acordo, salvo no caso dos acordos contratuais que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Acordos contratuais nos quais a instituição não recebe quaisquer taxas ou comissões para estabelecer ou manter esses acordos contratuais;

b) 

Acordos contratuais nos quais o cliente é obrigado a apresentar à instituição um pedido para o levantamento inicial e a cada levantamento subsequente nos termos desses acordos contratuais;

c) 

Acordos contratuais nos quais a instituição tem plena autoridade, independentemente do cumprimento pelo cliente das condições estabelecidas na documentação do acordo contratual, sobre a execução de cada levantamento;

d) 

Acordos contratuais que permitem à instituição avaliar a qualidade de crédito do cliente imediatamente antes de tomar uma decisão sobre a execução de cada levantamento, quando a instituição implementou e aplica procedimentos internos que asseguram que essa avaliação seja efetuada antes da execução de cada levantamento;

e) 

Acordos contratuais propostos a uma entidade empresarial, incluindo uma PME, acompanhada de perto e numa base contínua.

11)

Compromisso incondicionalmente anulável : qualquer compromisso cujos termos permitam à instituição anular esse compromisso em toda a medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e atos jurídicos conexos, se aplicável, a qualquer momento e sem aviso prévio ao devedor, ou que preveja efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade de crédito do mutuário.

Artigo 5.o-A

Definições específicas dos criptoativos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Criptoativo»: um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que não seja uma moeda digital de banco central;

2) 

«Criptoficha de moeda eletrónica»: uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;

3) 

«Posição em risco sobre criptoativos»: um ativo ou um elemento extrapatrimonial relacionado com um criptoativo que dá origem a um risco de crédito, risco de crédito de contraparte, risco de mercado, risco operacional ou risco de liquidez;

4) 

«Ativo tradicional»: qualquer ativo que não seja um criptoativo, incluindo:

a) 

Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do presente regulamento;

b) 

Fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

c) 

Depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

d) 

Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) 

Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;

f) 

Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;

g) 

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;

h) 

Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;

i) 

Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );

j) 

Regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 );

5) 

«Ativo tradicional sob a forma de criptofichas»: um tipo de criptoativo que representa um ativo tradicional, incluindo uma criptoficha de moeda eletrónica;

6) 

«Criptoficha referenciada a ativos»: uma criptoficha referenciada a ativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;

7) 

«Serviço de criptoativo»: um serviço de criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.

▼B

TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

CAPÍTULO 1

Aplicação de requisitos em base individual

Artigo 6.o

Princípios gerais

▼M8

1.  
As instituições cumprem as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em base individual, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.

▼C7

1-A.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente entidades G-SII e que não tenham filiais.

▼M8

As filiais importantes de uma G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.o-B em base individual se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Não são entidades de resolução;

b) 

Não têm filiais;

c) 

Não são filiais de uma instituição-mãe na UE.

▼C2

2.  
Nenhuma instituição que seja filial no Estado-Membro em que está autorizada e seja objeto de supervisão ou seja empresa-mãe, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.

▼M8

3.  
Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.

▼M9

4)  

As instituições cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o1, alínea d), ambos do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições podem não cumprir o disposto no artigo 413.o, n.o 1, nem os requisitos de divulgação relativos à liquidez previstos nos na parte VII‐A do presente regulamento:

a) 

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b) 

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c) 

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i) 

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, do anexo desse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento, e que

ii) 

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

5)  
As instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem, em base individual, não cumprir as obrigações previstas na parte VII e as obrigações associadas aos requisitos do seu rácio de alavancagem previstas na parte VII‐A l.

▼B

Artigo 7.o

Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual

1.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:

a) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;

b) 

A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

c) 

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;

d) 

A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

2.  
As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.
3.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:

a) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;

b) 

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.

As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Derrogação da aplicação de requisitos de liquidez em base individual

1.  

As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;

▼M8

b) 

A instituição-mãe, em base consolidada, ou a instituição filial, em base subconsolidada, acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que sejam objeto da dispensa, acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de financiamento de todas as instituições do grupo ou subgrupo em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR) definido na parte VI, título IV, e assegura a todas essas instituições um nível suficiente de liquidez, e de financiamento estável em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao NSFR estabelecido na parte VI, título IV;

▼B

c) 

As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).

Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados.

2.  
As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.
3.  

Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:

a) 

Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

▼M8

b) 

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

c) 

Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

▼B

d) 

Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;

e) 

Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

f) 

Plena compreensão das implicações de tal isenção.

▼C2

4.  
As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, desde que satisfaçam cumulativamente as condições nele previstas, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

▼B

5.  
Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, as autoridades competentes podem também aplicar o artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou partes desse artigo, a nível do subgrupo de liquidez único e dispensar da aplicação do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou de partes desse artigo, em base individual.

▼M8

6.  
Caso, nos termos do presente artigo, uma autoridade competente dispense, total ou parcialmente, da aplicação da parte VI uma instituição, pode igualmente dispensar da aplicação dos requisitos de reporte de liquidez associados nos termos do artigo 430.o, n.o 1; alínea d), essa instituição.

▼B

Artigo 9.o

Método de consolidação individual

1.  
Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.
2.  
O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.
3.  
Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

Artigo 10.o

Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

▼M8

1.  

As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (EU) 2017/2402 uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Os compromissos do organismo central e das instituições a ele associadas constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições a ele associadas são totalmente garantidos pelo organismo central;

b) 

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

c) 

A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas.

▼C2

Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento nem com a Diretiva 2013/36/UE.

▼B

2.  
Caso seja demonstrado, a contento das autoridades competentes, que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, e caso as responsabilidades ou os compromissos do organismo central sejam totalmente garantidos pelas instituições a ele associadas, as autoridades competentes podem dispensar da aplicação das Partes II a VIII o organismo central em base individual.

CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial

Secção 1

Aplicação de requisitos em base consolidada

▼M17

Artigo 10.o-A

Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe

Para efeitos do presente capítulo, as empresas de investimento e as companhias financeiras de investimento são consideradas companhias financeiras-mãe num Estado-Membro ou companhias financeiras-mãe na UE caso tais empresas de investimento ou companhias financeiras de investimento sejam empresas-mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.

▼B

Artigo 11.o

Tratamento geral

▼M8

1.  
As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d). As empresas-mãe e respetivas filiais que estão abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar a consolidação adequada.
2.  

Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe», conforme o caso, referem-se igualmente a:

a) 

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b) 

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.

▼M8 —————

▼C7

3-A.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII.

▼M8

Só cumprem o artigo 92.o-B do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as empresas-mãe na UE que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução. Caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, cada uma das duas empresas-mãe intermediárias na UE identificadas conjuntamente como filial importante cumpre o artigo 92.o-B do presente regulamento com base na sua situação consolidada.

▼M9

4.  

As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.

▼M8

5.  
Caso se aplique o artigo 10.o do presente regulamento, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.
6.  
Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que uma instituição cumpra as obrigações previstas nas partes II a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção definida no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

▼M8 —————

▼M15

Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII que façam parte da mesma G-SII constituam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a):

a) 

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b) 

Para a instituição-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

O cálculo referido na alínea b) do primeiro parágrafo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE.

As autoridades de resolução atuam em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 4, e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

▼M8

Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.  
As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

▼M17

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 449.o-A, 449.o-B, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

▼C7

2.  
As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.°, alínea h), com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.

▼M8

3.  
O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

4.  
Caso se aplique o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada

1.  
As empresas-mãe e respetivas filiais que se encontram abrangidas pelo presente regulamento devem cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.
2.  
Ao aplicarem o artigo 92.o do presente regulamento em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A do presente regulamento, caso os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.

▼M9 —————

▼B

Secção 2

Métodos de consolidação prudencial

Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

▼M8

1.  
As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o presente capítulo, secção 1, com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais. Os n.os 3 a 6 e 9 do presente artigo não se aplicam caso seja aplicável a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como definido nos artigos 8.o e 10.o.

▼B

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.

▼M17 —————

▼M8

3.  
Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

▼M17

4.  
As participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação são consolidadas proporcionalmente em função da parte de capital detida, caso a responsabilidade dessas empresas se limite à parte do capital que detêm.

▼M8

5.  
No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.
6.  

As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a) 

Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b) 

Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

▼M17

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE.

▼M8

7.  
►M17  Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou instituição financeira, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:

a) 

A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;

b) 

A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e

c) 

O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.

8.  

►M17  As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição nem uma instituição financeira e caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: ◄

a) 

A empresa não é uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros nem uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

b) 

Há um risco importante de a instituição decidir prestar apoio financeiro a essa empresa em condições de esforço, na ausência de qualquer obrigação contratual de prestar esse apoio, ou indo além de qualquer obrigação contratual nesse sentido.

▼M8

9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que se deve realizar a consolidação nos casos previstos nos n.os 3 a 6 e no n.o 8.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

10.  
Até 10 de julho de 2025, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a exaustividade e adequação das definições e disposições do presente regulamento relativas à supervisão de todos os tipos de riscos aos quais as instituições estão expostas a nível consolidado. A EBA avalia, em especial, as eventuais discrepâncias que subsistam nessas definições e disposições, juntamente com a sua interação com o quadro contabilístico aplicável, e qualquer outro aspeto que possa colocar restrições indesejadas a uma supervisão consolidada abrangente e adaptável a novas fontes ou tipos de riscos ou estruturas suscetíveis de conduzir a arbitragem regulamentar. A EBA atualiza o seu relatório pelo menos de dois em dois anos.

À luz das conclusões da EBA, a Comissão, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a ajustar as definições relevantes ou o âmbito da consolidação prudencial.

▼B

Secção 3

Âmbito da consolidação prudencial

Artigo 19.o

Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial

1.  

►M17  Uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: ◄

a) 

10 milhões de euros;

b) 

1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.

2.  

►M17  As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE podem, numa base casuística, decidir que uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos: ◄

a) 

Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;

▼C2

b) 

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;

▼B

c) 

Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro ►C3  quanto aos objetivos da supervisão das instituições. ◄

3.  
Quando, nos casos a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), várias empresas satisfizerem os critérios neles previstos, devem não obstante ser incluídas na consolidação se, coletivamente, representarem um interesse significativo no que respeita aos objetivos especificados.

Artigo 20.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais

1.  

As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:

▼M17

a) 

No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita;

▼B

b) 

Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.

Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

▼M17 —————

▼B

2.  

As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a) 

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b) 

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

3.  

As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a) 

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b) 

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

4.  
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

5.  
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b).

Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.

Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

▼M17

6.  
Caso uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, utilizem o Método IRB a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.

▼B

7.  
As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

▼M17

8.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, com vista a facilitar decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de julho de 2025.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 21.o

Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez

1.  
A pedido de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, de uma companhia financeira mista-mãe na UE ou de uma filial subconsolidada de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE num Estado-Membro fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta sobre a questão de saber se estão reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), e que identifique um subgrupo de liquidez único para efeitos da aplicação do artigo 8.o.

A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.

A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2.  
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de seis meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.

3.  
Qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, consultar a EBA em caso de desacordo quanto às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência do resultado da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

▼M17

Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.  
As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.
2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.

▼B

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

Artigo 24.o

Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais

1.  
A avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.
2.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem exigir que as instituições efetuem a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

PARTE II

▼M8

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

▼B

TÍTULO I

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 1

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1de uma instituição consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.

CAPÍTULO 2

Fundos próprios principais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 26.o

▼C2

Elementos de fundos próprios principais de nível 1

▼B

1.  

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

Resultados retidos;

d) 

Outro rendimento integral acumulado;

e) 

Outras reservas;

f) 

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

►C2  2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível ◄ 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício com a autorização prévia da autoridade competente. A autoridade competente concede essa autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição que são encarregues da revisão das contas dessa instituição;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

A verificação dos lucros provisórios ou de final do exercício da instituição deve oferecer garantias suficientes de que esses lucros foram determinados de acordo com os princípios estabelecidos no quadro contabilístico aplicável.

▼M8

3.  
As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios satisfazem os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o As instituições só classificam as emissões de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização das autoridades competentes.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 

As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;

b) 

As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.

No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o.

▼B

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de previsível na determinação da ocorrência ou não da dedução de encargos e dividendos previsíveis.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 27.o

Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 incluem os instrumentos de fundos próprios emitidos por uma instituição nos termos dos seus estatutos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição é de um tipo definido no direito nacional aplicável que as autoridades competentes consideram corresponder a qualquer uma das seguintes formas de sociedade:

i) 

uma sociedade mútua;

ii) 

uma sociedade cooperativa;

iii) 

uma instituição de poupança;

iv) 

uma instituição similar;

▼M17 —————

▼B

b) 

Estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o.

As sociedades mútuas, sociedades cooperativas ou instituições de poupança reconhecidas como tal no direito nacional aplicável antes de 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da presente Parte desde que continuem a satisfazer os critérios que determinaram esse reconhecimento.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido no direito nacional aplicável é considerado uma sociedade mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos da presente parte.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;

▼M8

b) 

Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

▼B

c) 

Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:

i) 

são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii) 

são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

iii) 

são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;

d) 

Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;

e) 

Os instrumentos são perpétuos;

f) 

O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:

i) 

liquidação da instituição;

ii) 

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

g) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;

h) 

Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:

i) 

Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;

ii) 

As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;

iii) 

as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

iv) 

o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

v) 

as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;

vi) 

o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

vii) 

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

i) 

Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

j) 

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

k) 

Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;

l) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista e as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

m) 

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada.

▼B

2.  
Consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea i), não obstante a redução permanente do montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea f), não obstante a redução do montante do instrumento de fundos próprios no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea g), não obstante as disposições que regem o instrumento de capital indicarem expressa ou implicitamente que o montante do instrumento será ou poderá ser reduzido no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

3.  
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea h), subalínea iii), não obstante o instrumento pagar um múltiplo de dividendo, desde que esse múltiplo de dividendo não resulte numa distribuição que provoque um esforço desproporcional nos fundos próprios.

▼M8

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;

b) 

A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;

c) 

O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;

d) 

Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;

e) 

A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;

f) 

O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso.

Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas.

▼B

4.  
Para efeitos no n.o 1, alínea h), subalínea i), uma distribuição diferenciada deverá exclusivamente refletir uma diferenciação de direitos de voto. A este respeito, uma distribuição mais elevada só é aplicável aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto.
5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios;

b) 

As condições e circunstâncias em que as distribuições de múltiplo de dividendos constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios;

c) 

A aceção de distribuições preferenciais;

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 29.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares

1.  
Os instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o com as alterações que resultam da aplicação do presente artigo.
2.  

Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:

a) 

Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;

b) 

Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;

c) 

A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.

3.  
Os instrumentos de fundos próprios só podem incluir um limite máximo ou uma restrição quanto ao nível máximo das distribuições se esse limite máximo ou restrição estiver previsto no direito nacional aplicável ou nos estatutos da instituição.
4.  
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;

b) 

Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.  
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, os instrumentos de fundos próprios confiram aos seus titulares um crédito sobre os ativos da instituição que seja fixo ou sujeito a um limite máximo, tal limite aplica-se na mesma medida a todos os titulares da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a natureza das limitações de reembolso necessárias quando a recusa de reembolso de instrumentos dos fundos próprios por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 30.o

Consequências da cessação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com esse instrumento deixam imediatamente de ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 31.o

Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

1.  

Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;

c) 

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

e) 

Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;

f) 

Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;

g) 

Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

h) 

A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma.

2.  
Mediante pedido fundamentado da autoridade competente relevante e em cooperação com essa autoridade, a EBA considera esses instrumentos de fundos próprios equivalentes a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para efeitos do presente regulamento.

Secção 2

Filtros prudenciais

Artigo 32.o

Ativos titularizados

1.  

As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:

a) 

Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;

b) 

Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar o conceito de lucro na venda a que se refere o n.o 1, alínea a).

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 33.o

Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio

1.  

As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:

a) 

As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;

▼C2

b) 

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da própria instituição;

▼M8

c) 

Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.

▼B

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições não compensam os ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição com os resultantes do seu risco de crédito de contraparte.
3.  

Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b) 

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c) 

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d) 

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste a estreita correspondência entre o valor das obrigações e o valor dos ativos, a que se refere o n.o 3, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Artigo 34.o

Ajustamentos de valor adicionais

1.  
As instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, e deduzem aos fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.
2.  
Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias extraordinárias cuja existência é determinada por um parecer emitido pela EBA nos termos do n.o 3, as instituições podem reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais no cálculo do montante total a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1.
3.  
Para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.o 2, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias extraordinárias e, em caso afirmativo, notifica imediatamente a Comissão do facto.
4.  
A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores e as condições que utilizará para determinar as circunstâncias extraordinárias a que se refere o n.o 2 e para especificar a redução do total agregado dos ajustamentos de valor adicionais a que se refere esse número.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 35.o

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

Exceto no caso dos elementos a que se refere o artigo 33.o, as instituições não efetuam ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios ganhos ou perdas não realizados relativos a ativos ou passivos avaliados ao justo valor.

Secção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, isenções e alternativas

Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 36.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

a) 

Perdas relativas ao exercício em curso;

▼M8

b) 

Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;

▼B

c) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;

▼M17

d) 

No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), o défice IRB, quando aplicável, calculado nos termos do artigo 159.o;

▼B

e) 

Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;

f) 

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;

g) 

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

h) 

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

i) 

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;

▼C3

j) 

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;

▼B

k) 

O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250  %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  %:

i) 

participações qualificadas fora do setor financeiro,

▼M5

ii) 

posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o,

▼B

iii) 

transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,

iv) 

posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,

▼M17 —————

▼M17

vi) 

posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC às quais seja aplicado um ponderador de risco de 1 250  % nos termos do artigo 132.o, n.o 2, segundo parágrafo.

▼B

l) 

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;

▼M7

m) 

O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas;

▼M8

n) 

Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), e), f), h), i) e l), do presente artigo, e as deduções conexas a que se refere o artigo 56.o, alíneas a), c), d) e f), e do artigo 66.o, alíneas a), c) e d);

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010  ( 27 ), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:

a) 

Elementos de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

Elementos de fundos próprios de nível 2.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alínea b), incluindo o caráter significativo dos efeitos negativos no valor que não suscitem preocupações a nível prudencial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

5.  
Exclusivamente para efeitos do cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente para exposições não produtivas, em conformidade com o n.o 1, alínea m), do presente artigo, em derrogação do artigo 47.o-C e após notificação à autoridade competente, o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas adquiridas por uma instituição especializada em reestruturação de dívida é igual a zero. A derrogação prevista no presente parágrafo é aplicável em base individual e, no caso dos grupos em que todas as instituições são consideradas instituições especializadas em reestruturação de dívida, em base consolidada.

Para efeitos do presente número, entende-se por «instituição especializada em reestruturação de dívida» uma instituição que, durante o exercício anterior, tenha cumprido cumulativamente as seguintes condições tanto em base individual como em base consolidada:

a) 

A principal atividade da instituição é a compra, gestão e reestruturação de exposições não produtivas de acordo com um processo de decisão interno claro e eficaz aplicado pelo seu órgão de administração;

b) 

O valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição não excede 15 % do total dos seus ativos;

c) 

Pelo menos 5 % do valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição constituem um refinanciamento total ou parcial — ou um ajustamento das condições aplicáveis — das exposições não produtivas adquiridas que pode ser considerado uma medida de reestruturação em conformidade com o artigo 47.o-B;

d) 

O valor total dos ativos da instituição não excede 20 mil milhões de EUR;

e) 

A instituição mantém, numa base contínua, um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 130 %;

f) 

Os depósitos à ordem da instituição não excedem 5 % do total dos passivos da instituição.

A instituição especializada em reestruturação de dívida notifica sem demora a autoridade competente se uma ou mais das condições previstas no segundo parágrafo deixarem de estar preenchidas. As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente número pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

A EBA elabora, mantém e publica uma lista das instituições especializadas em reestruturação de dívida. A EBA acompanha a atividade das instituições especializadas em reestruturação de dívida e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório sobre os resultados desse acompanhamento; se for caso disso, aconselha a Comissão quanto a saber se as condições para uma instituição ser considerada «instituição especializada em reestruturação de dívida» são suficientemente baseadas no risco e adequadas para favorecer o mercado secundário de créditos não produtivos, e avalia se são necessárias condições adicionais.

▼B

Artigo 37.o

Dedução de ativos intangíveis

As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:

a) 

É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;

▼M8

c) 

Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

Artigo 38.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.  
As instituições determinam o montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e que requerem dedução nos termos do presente artigo.
2.  
Exceto em caso de preenchimento das condições estabelecidas no n.o 3, o montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura é calculado sem dele subtrair o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição.
3.  

Pode ser subtraído ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

A entidade tem o direito, que pode exercer em juízo nos termos do direito nacional aplicável, de compensar esses ativos por impostos correntes com passivos por impostos correntes;

b) 

Esses ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos dizem respeito a impostos cobrados pela mesma autoridade fiscal e sobre a mesma entidade tributável.

4.  
Os passivos por impostos diferidos conexos da instituição utilizados para efeitos do n.o 3 não podem incluir passivos por impostos diferidos que reduzam o montante dos ativos intangíveis ou dos ativos do fundo de pensões de benefício definido da instituição que devam ser deduzidos.
5.  

O montante dos passivos por impostos diferidos conexos a que se refere o n.o 4 é afetado entre os seguintes elementos:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1;

b) 

Todos os outros ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

As instituições afetam os passivos por impostos diferidos conexos de acordo com a proporção de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura representados pelos elementos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 39.o

Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura

1.  

Os seguintes elementos não são deduzidos aos fundos próprios e ficam sujeitos a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável:

a) 

Excesso de pagamento de imposto por parte da instituição relativamente ao exercício em curso;

b) 

Prejuízos fiscais da instituição no exercício em curso reportados a exercícios anteriores que deem origem a um crédito sobre uma administração central, administração regional ou autoridade fiscal local, ou a um valor a receber dessas entidades;

2.  

►M8  Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: ◄

a) 

São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;

b) 

A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c) 

Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.

As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 40.o

Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer ►C2  se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 3. ◄

Artigo 41.o

Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido

▼C2

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a) 

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente.

Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios segundo os quais a autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir o montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido, tal como especificado no n.o 1, alínea b).

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 42.o

Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 43.o

Investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

b) 

A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

c) 

A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 44.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;

b) 

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 45.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 46.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo ►C2  dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro. ◄

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido que é deduzido, por força do no 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

▼B

a) 

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.

4.  
O montante das detenções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B

Artigo 47.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.

▼M7

Artigo 47.o-A

Exposições não produtivas

1.  

Para efeitos de aplicação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:

a) 

Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos e depósitos à ordem;

b) 

Compromissos de empréstimo assumidos, garantias financeiras prestadas ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não, com exceção das linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário.

2.  
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida corresponde ao seu valor contabilístico, mensurado sem recurso a quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), outras reduções de fundos próprios relativas à exposição ou abatimentos parciais ao ativo efetuados pela instituição desde a última vez em que a exposição tiver sido classificada como não produtiva.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida adquirido a um preço inferior ao montante devido pelo devedor deve incluir a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou qualquer outro compromisso assumido conforme referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. O montante nominal de um compromisso de empréstimo concedido deve ser o montante não mobilizado que a instituição se tiver comprometido a emprestar e o valor nominal de uma garantia financeira prestada deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.

O valor nominal referido no terceiro parágrafo do presente número não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

3.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), são classificadas como não produtivas as seguintes exposições:

a) 

Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o;

b) 

Exposições em imparidade de crédito segundo o quadro contabilístico aplicável;

c) 

Exposições em período probatório, nos termos do n.o 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de reestruturação adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

d) 

Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou de outra forma utilizado, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;

e) 

Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das exposições não produtivas.

Para efeitos da alínea a), quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas exposições não produtivas.

4.  

As exposições que não tenham sido objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como exposições não produtivas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em imparidade de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.o;

b) 

A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;

c) 

O devedor não tem nenhuma prestação vencida há mais de 90 dias.

5.  
A classificação de uma exposição não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com o quadro contabilístico aplicável não invalida a sua classificação como exposição não produtiva para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).
6.  

As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como tal para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como exposições não produtivas nos termos do n.o 3;

b) 

Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de reestruturação e a data em que as exposições foram classificadas como exposições não produtivas, consoante a data que for posterior;

c) 

Não existe nenhuma prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

▼C4

O reembolso integral e atempado pode ser considerado provável caso o devedor tenha efetuado o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

▼M7

a) 

O montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de reestruturação, quando já existiam montantes vencidos;

b) 

O montante que foi abatido no âmbito das medidas de reestruturação acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

7.  

Se uma exposição não produtiva deixar de ser classificada como tal nos termos do n.o 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de reestruturação foi reclassificada como exposição produtiva;

b) 

Foram efetuados pagamentos regulares e atempados durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

c) 

Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

Artigo 47.o-B

Medidas de reestruturação

1.  

Entende-se por «medida de reestruturação» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor que se depare ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:

a) 

Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b) 

Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

2.  

Pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de reestruturação:

a) 

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b) 

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

c) 

Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;

d) 

A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;

e) 

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como exposição não produtiva se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;

f) 

Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como exposição não produtiva ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de tais pagamentos;

g) 

A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a entrega de colateral, quando tal alteração constitua uma concessão.

3.  

As circunstâncias a seguir enunciadas constituem indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de reestruturação:

a) 

O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;

b) 

Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;

c) 

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.

4.  
Para efeitos do presente artigo, as dificuldades com que o devedor se tenha deparado para respeitar os seus compromissos financeiros devem ser avaliadas a nível do devedor, tendo em conta todas as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação contabilística do grupo e das pessoas singulares que o controlam.

Artigo 47.o-C

Dedução para exposições não produtivas

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):

a) 

A soma:

i) 

da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,

ii) 

da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;

b) 

A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:

i) 

ajustamentos para risco específico de crédito,

ii) 

ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,

iii) 

outras reduções dos fundos próprios,

iv) 

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,

v) 

quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,

vi) 

os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.

A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas.

A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

c) 

0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

d) 

0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

e) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

f) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

g) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

h) 

0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

i) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

▼M11

4.  

►M17  Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2: ◄

▼M7

a) 

0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e

▼M17

b) 

1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva.

▼M17

4-A.  
Em derrogação do n.o 3, a parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação não está sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo.

▼M7

5.  
A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das exposições não produtivas garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc, para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Essas orientações podem também compreender uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma exposição não produtiva referida no n.o 1.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  
Em derrogação do n.o 2, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre um e dois anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 2 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.

▼B

Subsecção 2

Isenções e alternativas à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 48.o

Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

b) 

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

▼B

2.  

Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a) 

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b) 

17,65 %.

3.  

Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b) 

A soma do seguinte:

i) 

O montante a que se refere a alínea a);

ii) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.

4.  
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 são ponderados pelo risco a 250 %.

Artigo 49.o

Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional

1.  

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:

a) 

A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

b) 

Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;

c) 

A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;

d) 

Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;

e) 

As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição de crédito-mãe;

ii) 

uma companhia financeira-mãe;

iii) 

uma companhia financeira mista-mãe;

iv) 

uma instituição;

v) 

uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.

2.  
Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

▼M8

O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.

▼M15

O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.o-E, n.o 5.

▼B

3.  

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:

a) 

Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),

i) 

as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

ii) 

as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

iii) 

as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,

iv) 

o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. ►M8  O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, ◄

►M8  v) 

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o. ◄ No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;

b) 

Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).

▼M17

4.  
As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco a 100 %.

▼B

►C2  5.  
Caso uma instituição aplique os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga ◄ os requisitos complementares de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o e do Anexo I da referida diretiva.
6.  
A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 ( 28 ), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

▼C1

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Secção 4

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

Fundos próprios principais de nível 1

Os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 após aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o.

CAPÍTULO 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 51.o

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a).

Os instrumentos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios de nível 2.

Artigo 52.o

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.  

Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼M8

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

▼M8

c) 

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

▼B

d) 

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;

e) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f) 

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

g) 

Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;

▼M8

h) 

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

▼B

i) 

Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

▼M8

j) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

▼B

k) 

A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;

l) 

As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:

i) 

provêm de elementos distribuíveis;

ii) 

o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

iii) 

as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;

iv) 

O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

v) 

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

m) 

Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;

n) 

As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

o) 

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;

▼M8

p) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

▼M8

q) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

r) 

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.

▼B

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.

▼B

2.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;

b) 

A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

c) 

Os procedimentos e prazos para:

i) 

a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;

ii) 

a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

d) 

As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;

e) 

A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Restrições ao cancelamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e características suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea l), subalínea v), e alínea o), as disposições que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 não incluem, em especial, o seguinte:

a) 

A obrigação de efetuar distribuições sobre os instrumentos caso a distribuição seja efetuada sobre um instrumento emitido pela instituição que seja de grau hierárquico igual ou inferior a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo um instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

A obrigação de cancelar o pagamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, caso não sejam efetuadas distribuições sobre aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

A obrigação de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob qualquer outra forma. A instituição não pode estar de outra forma sujeita a essa obrigação.

Artigo 54.o

Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.  

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:

i) 

5,125 %;

ii) 

um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;

b) 

As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);

c) 

Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:

i) 

a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,

ii) 

o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d) 

Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:

i) 

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,

ii) 

o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,

iii) 

as distribuições efetuadas sobre o instrumento;

▼M8

e) 

Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.

▼B

2.  
A redução ou a conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.
3.  
O montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 reconhecido nos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado ao montante mínimo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que seria gerado se o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 fosse integralmente reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
4.  

O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a) 

Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;

b) 

Totalidade do montante de capital do instrumento.

5.  

Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:

a) 

Informar imediatamente as autoridades competentes;

b) 

Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.

6.  
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura a disponibilidade a todo o momento de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis de fundos próprios adicionais de nível 1 em ações se ocorrer um evento de desencadeamento. Todas as autorizações necessárias são obtidas na data de emissão desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 convertíveis. A instituição mantém a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.
7.  
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura que não existem obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos ou de outras disposições contratuais.

Artigo 55.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) 

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada elemento de fundos próprios adicionais de nível 1.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 56.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

▼C3

e) 

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;

▼B

f) 

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 57.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 58.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;

b) 

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 59.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 60.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.  

Para efeitos do artigo 56.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a deduzir por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 detido.

▼B

4.  
O montante das detenções s a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B

Secção 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

Fundos próprios adicionais de nível 1

Os fundos próprios adicionais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 após dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 4

Fundos próprios de nível 2

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 62.o

Elementos de fundos próprios de nível 2

Os elementos de fundos próprios de nível 2 são constituídos por:

▼M8

a) 

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 63.o e na medida especificada no artigo 64.o;

▼B

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ajustamentos para risco geral de crédito, incluindo efeitos fiscais até 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M17

d) 

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o excesso IRB, quando aplicável, bruto de efeitos fiscais, resultante do cálculo previsto no artigo 159.o, até 0,6  % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3.

▼B

Os elementos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 63.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 2

▼M8

Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

▼M8

c) 

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

▼M8

f) 

Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;

g) 

Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h) 

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i) 

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

j) 

Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;

k) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

▼M8

o) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

p) 

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.

▼M8

Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

1.  
O montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a cinco anos é classificado como elementos de fundos próprios de nível 2.
2.  

A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento dos instrumentos é calculada multiplicando o resultado do cálculo a que se refere a alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a) 

O montante escriturado dos instrumentos no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias desse período;

b) 

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos.

▼B

Artigo 65.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios de nível 2

Se, no caso de um instrumento de fundos próprios de nível 2, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o, é aplicável o seguinte:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios de nível 2;

b) 

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada como elemento de fundos próprios de nível 2.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 66.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:

a) 

Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

▼M8

e) 

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição.

▼B

Artigo 67.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2

Para efeitos do artigo 66.o, alínea a), as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de detenções de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 68.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, caso a instituição detenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos são calculados com base nas posições longas brutas;

b) 

As detenções de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3 são tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2 para efeitos de dedução.

Artigo 69.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas c) e d), de acordo com o seguinte:

a) 

Podem calcular os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices tomando em consideração a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 70.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante

1.  

Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

▼C2

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

▼B

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é deduzido por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido.

▼B

4.  
O montante das detenções a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é ponderado pelo risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B

Secção 3

Fundos próprios de Nível 2

Artigo 71.o

Fundos próprios de nível 2

Os fundos próprios de nível 2 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição após dedução dos elementos a que se refere o artigo 66.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 5

Fundos próprios

Artigo 72.o

Fundos próprios

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

▼M8

CAPÍTULO 5-A

Passivos elegíveis

Secção 1

Elementos e instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-A

Elementos de passivos elegíveis

1.  

Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos indicadas no n.o 2 do presente artigo, e na medida especificada no artigo 72.o-C:

a) 

Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 72.o-B, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 64.o

2.  

São excluídos dos elementos de passivos elegíveis os seguintes passivos:

a) 

Depósitos cobertos;

b) 

Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com prazo de vencimento inicial inferior a um ano;

c) 

A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 29 );

d) 

Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

e) 

Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, sejam garantidos de forma similar à das obrigações cobertas, desde que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo;

f) 

Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

g) 

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

h) 

Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que façam parte do mesmo grupo, com prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

i) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a sete dias, devidos:

i) 

a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 );

ii) 

a participantes num sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e decorrentes da participação num sistema desse tipo; ou

iii) 

a CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

j) 

Passivos perante as seguintes pessoas:

i) 

trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

ii) 

credores comerciais caso o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

iii) 

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável;

iv) 

sistemas de garantia de depósitos sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE;

k) 

Passivos decorrentes de derivados;

l) 

Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea l), os instrumentos de dívida que preveem opções de resgate antecipado cujo exercício dependa de decisão discricionária do emitente ou do detentor e os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, não são considerados instrumentos de dívida com derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.

Artigo 72.o-B

Instrumentos de passivos elegíveis

1.  
Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.
2.  

Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

c) 

A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

i) 

as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

ii) 

o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

iii) 

os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

f) 

Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

g) 

As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;

h) 

Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

i) 

Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

j) 

Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;

k) 

As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

n) 

Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.

▼M15

Para efeitos do artigo 92.o-B, as referências à entidade de resolução nas alíneas c), k), l) e m) do primeiro parágrafo do presente número são igualmente entendidas como referências a uma instituição que seja uma filial importante de uma G-SII extra-UE.

▼M8

3.  

►M17  Para além dos passivos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5  % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desde que: ◄

a) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

b) 

Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e

c) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

4.  

Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:

a) 

A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;

b) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

c) 

Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;

d) 

No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

e) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

5.  
A autoridade de resolução só pode autorizar uma instituição a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4.
6.  
A autoridade de resolução consulta a autoridade competente ao avaliar se estão preenchidas as condições definidas no presente artigo.
7.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;

b) 

A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o-C

Amortização de instrumentos de passivos elegíveis

1.  
Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano são plenamente considerados elementos de passivos elegíveis.

Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual inferior a um ano não podem ser considerados elementos de passivos elegíveis.

2.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua uma opção de resgate pelo detentor que possa ser exercida antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o detentor pode exercer a opção de resgate e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.
3.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua um incentivo para o emitente comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar o instrumento antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o emitente pode exercer essa opção e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.
4.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua opções de resgate antecipado cujo exercício dependa exclusivamente de decisão discricionária do emitente antes do prazo de vencimento inicialmente fixado do instrumento, mas as disposições que regem o instrumento não incluam qualquer incentivo a que o instrumento seja comprado, resgatado, reembolsado ou recomprado antes do seu vencimento nem incluam qualquer opção de resgate ou de reembolso ao critério dos detentores, o prazo de vencimento do instrumento é definido como o prazo de vencimento inicialmente fixado.

Artigo 72.o-D

Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade

Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.

Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4.

Secção 2

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-E

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.  

As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:

a) 

Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

2.  
Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.os 3 e 4.
3.  

Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:

image

em que:

h

=

montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

i

=

índice que designa a instituição emitente;

Hi

=

montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

li

=

montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e

Li

=

montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.

▼M15

4.  

Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

mi = max{0; OPi + LPi – max{0; β · [Oi + Li – max{ri · aRWAi; wi · aLREi}]}}

em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

LPi

=

montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada do seguinte modo:

image

;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A ou, no caso de filiais de países terceiros, calculado de acordo com a regulamentação local aplicável;

wi

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aLREi

=

medida da exposição total da entidade G-SII i calculada nos termos do artigo 429.o, n.o 4 ou, no caso de filiais de países terceiros, calculada de acordo com a regulamentação local aplicável.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.

▼M15

5.  

As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b) 

A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-B do presente regulamento ou no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92.o-B, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).

Em derrogação do primeiro parágrafo, as detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não são deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) do primeiro parágrafo em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo, de acordo com a parte I, título II, capítulo 2.

Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a) 

Elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B;

b) 

Passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a) 

Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.os 2 e 3;

b) 

Fundos próprios e passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

▼M8

Artigo 72.o-F

Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:

a) 

As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.

Artigo 72.o-G

Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Artigo 72.o-H

Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII

As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.

Artigo 72.o-I

Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

1.  

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a) 

O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼M8

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.

2.  
As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator nos termos do n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

4.  
O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.
5.  
As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.o 4 multiplicando o montante das participações a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.o 3, alínea b).

Artigo 72.o-J

Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação

1.  

As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As participações estão na carteira de negociação;

b) 

Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

2.  
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.
3.  
Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Secção 3

Fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 72.o-K

Passivos elegíveis

Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.o-E.

Artigo 72.o-L

Fundos próprios e passivos elegíveis

Os fundos próprios e os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e passivos elegíveis.

▼B

CAPÍTULO 6

▼M8

Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

▼B

Artigo 73.o

▼M8

Distribuições sobre instrumentos

1.  
Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.
2.  

As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 1 se considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b) 

A possibilidade de o instrumento de fundos próprios ou do passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c) 

A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização prévia a que se refere o n.o 1.

3.  
Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.
4.  
As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis.

▼B

5.  

O n.o 4 não é aplicável se a instituição for uma entidade de referência nesse índice de mercado alargado, a não ser que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições consideram que não existe uma correlação significativa entre as variações nesse índice de mercado alargado e a qualidade de crédito da instituição, da instituição-mãe, da companhia financeira-mãe, da companhia financeira mista-mãe ou da companhia mista-mãe;

b) 

A autoridade competente não obteve uma conclusão diferente da referida na alínea a).

▼M8

6.  
As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis.

▼B

7.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que os índices são considerados elegíveis como índices alargados para efeitos do n.o 4.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Artigo 74.o

Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar

As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam ponderadores de risco a essas detenções nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

▼B

Artigo 75.o

Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

▼M8

Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;

b) 

A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).

Artigo 76.o

Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices

▼C7

1.  

Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), do artigo 72.o-F, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios ou num passivo a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c) 

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;

d) 

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.  

Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios e aos passivos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

a) 

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;

b) 

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;

c) 

Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.

▼M8

3.  
As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 2 caso a instituição tenha demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem uma ou mais das alíneas do n.o 2, consoante aplicável.

▼B

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Quando uma estimativa utilizada em alternativa ao cálculo da posição em risco subjacente a que se refere o n.o 2 é considerada suficientemente prudente;

b) 

O significado de operacionalmente oneroso para efeitos do n.o 3.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

1.  

A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:

a) 

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b) 

Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;

c) 

Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;

2.  
A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.

Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios

1.  

A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente. ►C7  No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3% da emissão correspondente nem 10% do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE e uma margem que a autoridade competente considere necessária. ◄ No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável.

As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.  
Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão que irão substituir.
3.  
Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.
4.  

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:

a) 

Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i) 

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,

ii) 

a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b) 

Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

c) 

Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;

d) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;

e) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.

5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas»;

b) 

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c) 

Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 78.o-A

Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis

1.  

A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:

a) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;

c) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida.

A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.  
Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;

b) 

O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

c) 

O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

d) 

A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas».

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 79.o

▼M8

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis

1.  
Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 79.o-A

Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.

▼B

Artigo 80.o

▼M8

Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

1.  
A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento.

As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.

▼B

2.  

A notificação inclui o seguinte:

a) 

Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;

b) 

Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.

c) 

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

▼M8

3.  

A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:

▼B

a) 

Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;

b) 

Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;

c) 

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

4.  
A EBA presta assessoria técnica à Comissão, até 1 de janeiro de 2014, sobre o eventual tratamento dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor em vez da sua inclusão no capital de fundos próprios principais de nível 1 sem ajustamento. Essas recomendações têm em conta os desenvolvimentos relevantes nas normas internacionais de contabilidade e nos acordos internacionais sobre normas prudenciais aplicáveis aos bancos.

TÍTULO II

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 81.o

Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

▼M8

1.  

Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

▼M8

b) 

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

2.  
Os interesses minoritários que são financiados, direta ou indiretamente, através de uma entidade com objeto específico ou de outro modo, pela empresa-mãe da instituição ou pelas suas filiais, não são elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 consolidado.

▼M8

Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b) 

A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o proémio do presente parágrafo são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

Artigo 83.o

Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

▼M8

1.  

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

b) 

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

c) 

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

d) 

O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.

Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de ativos que possam dizer respeito à operação das entidades com objeto específico e os conceitos de 'mínimo' e 'insignificante' a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 84.o

Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼M17

a) 

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para satisfazer o seguinte:

1) 

se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

2) 

se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

ii) 

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

▼C5

b) 

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.

▼M17

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de interesses minoritários está disponível para absorver perdas a nível consolidado.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

▼M9

3)  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 85.o e 87.o.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A sua atividade principal é a aquisição de participações;

b) 

Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;

▼M17

c) 

Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37;

▼B

d) 

Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.

►C1  Se, após 28 de junho de 2013, uma companhia financeira-mãe ◄ que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.

6.  
Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.

Artigo 85.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼M17

a) 

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para satisfazer o seguinte:

1) 

se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

2) 

se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

ii) 

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

▼C5

b) 

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.

▼M17

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de fundos próprios de nível 1 está disponível para absorver perdas a nível consolidado.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

▼M9

3.  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

Artigo 86.o

Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

Artigo 87.o

Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼M17

a) 

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios da filial necessário para satisfazer o seguinte:

1) 

se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;

2) 

se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios,

ii) 

o montante dos fundos próprios relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;

▼C5

b) 

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.

▼M17

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de fundos próprios está disponível para absorver perdas a nível consolidado.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios consolidados.

▼M9

3.  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

Artigo 88.o

Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

▼M8

Artigo 88.o-A

Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

b) 

São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

c) 

Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):

i) 

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,

ii) 

o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

▼M17

Artigo 88.o-B

Empresas em países terceiros

Para efeitos do presente título, os termos «empresa de investimento» e «instituição» são entendidos como abrangendo as empresas estabelecidas em países terceiros que, caso estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do presente regulamento.

▼B

TÍTULO III

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS FORA DO SETOR FINANCEIRO

Artigo 89.o

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

▼M17

1.  
Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, fica sujeita ao disposto no n.o 3.
2.  
O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição fica sujeito ao disposto no n.o 3.

▼B

3.  

As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

a) 

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250  % ao maior dos seguintes montantes:

i) 

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii) 

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

b) 

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

▼M17 —————

▼B

Artigo 90.o

Alternativa a um ponderador de risco de 1 250  %

Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 91.o

Exceções

1.  

As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;

b) 

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c) 

Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.

2.  
As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no artigo 89.o.

PARTE III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS, AVALIAÇÃO E REPORTE

CAPÍTULO 1

Nível de fundos próprios necessários

Secção 1

Requisitos de fundos próprios para as instituições

Artigo 92.o

Requisitos de fundos próprios

1.  

Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:

a) 

Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;

b) 

Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;

c) 

Rácio de fundos próprios totais de 8 %;

▼M8

d) 

Um rácio de alavancagem de 3 %.

▼C7

1-A.  
Para além do requisito estabelecido no n.o 1, alínea d), do presente artigo, as G-SII mantêm uma reserva para rácio de alavancagem igual à medida da exposição total das G-SII a que se refere o artigo 429.o, n.° 4, do presente regulamento, multiplicada por 50% da reserva para rácio de alavancagem aplicável à G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

▼M8

As G-SII cumprem o requisito de reserva para rácio de alavancagem apenas com fundos próprios de nível 1. Os fundos próprios de nível 1 que sejam utilizados para cumprir o requisito de reserva para rácio de alavancagem não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos requisitos baseados na alavancagem definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, salvo disposição expressa em contrário nesses atos.

Caso as G-SII não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem, ficam sujeitas ao requisito de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 141.o-B da Diretiva 2013/36/UE.

Caso as G-SII não cumpram simultaneamente o requisito de reserva para rácio de alavancagem e o requisito combinado de reservas de fundos próprios tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ficam sujeitas ao maior dos requisitos de conservação de fundos próprios nos termos dos artigos 141.o e 141.o-B dessa diretiva.

▼B

2.  

As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:

a) 

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

b) 

O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

c) 

O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

▼M17

3.  

As instituições calculam o montante total das posições em risco do seguinte modo:

TREA = max {U-TREA; x·S-TREA}

em que:

TREA

= montante total das posições em risco da entidade;

U-TREA

= montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.o 4;

S-TREA

= montante total das posições em risco da entidade pelo método padrão, calculado nos termos do n.o 5;

x

= 72,5  %.

Em derrogação da primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro pode decidir que o montante total das posições em risco seja o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do n.o 4, para as instituições que façam parte de um grupo com uma instituição-mãe no mesmo Estado-Membro, desde que essa instituição-mãe — ou, no caso de grupos compostos por um organismo central e por instituições a ele associadas de modo permanente, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas — calcule o seu montante total de posições em risco nos termos do primeiro parágrafo do presente número em base consolidada.

4.  

O montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo é calculado como a soma das alíneas a) a g) do presente número, depois de se ter tido em conta o n.o 6 do presente artigo:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do título II da presente parte e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, à exceção dos montantes das posições ponderadas pelo risco inscritas na carteira de negociação da instituição;

b) 

Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i) 

risco de mercado, calculado nos termos do título IV da presente parte;

ii) 

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

c) 

Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, calculados nos termos do título IV da presente parte para todas as atividades na extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;

d) 

Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, calculados nos termos dos artigos 378.o a 380.o;

e) 

Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito, calculados nos termos do título VI da presente parte;

f) 

Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, calculados nos termos do título III da presente parte;

g) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição para os seguintes tipos de operações e acordos, calculados nos termos do título II da presente parte:

i) 

contratos enumerados no anexo II e derivados de crédito,

ii) 

operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias,

iii) 

operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias,

iv) 

operações de liquidação longa.

▼M17

5.  

O montante total das posições em risco pelo método padrão é calculado como a soma do n.o 4, alíneas a) a g), depois de se ter tido em conta o n.o 6 e os seguintes requisitos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber a que se refere o n.o 4, alínea a), e pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação a que se refere a alínea g) desse número são calculados sem utilizar qualquer dos seguintes métodos:

i) 

o método dos modelos internos para os acordos-quadro de compensação estabelecido no artigo 221.o,

ii) 

o método das notações internas estabelecido no título II, capítulo 3,

iii) 

o método das notações internas para a titularização estabelecido nos artigos 258.o, 259.o e 260.o e o método de avaliação interna estabelecido no artigo 265.o,

iv) 

o método do modelo interno estabelecido no título II, capítulo 6, secção 6;

b) 

Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as atividades da carteira de negociação a que se refere o n.o 4, alínea b), subalínea i), são calculados sem utilizar:

i) 

o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B, ou

ii) 

qualquer método enumerado na alínea a) do presente número, caso aplicável;

c) 

Os requisitos de fundos próprios para todas as atividades da instituição extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias a que se refere o n.o 4, alínea c), do presente artigo são calculados sem utilizar o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B.

6.  

As disposições seguintes são aplicáveis ao cálculo do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo a que se refere o n.o 4 e do montante total das posições em risco pelo método padrão a que se refere o n.o 5:

a) 

Os requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 4, alíneas d), e) e f), incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

b) 

As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos no n.o 4, alíneas b) a f), por 12,5 .

▼M8

Artigo 92.o-A

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII

▼C7

1.  

Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam entidades G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

▼M17

a) 

Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;

▼M8

b) 

Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.  

Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;

b) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

▼M15 —————

▼M8

Artigo 92.o-B

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE

1.  
As instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução respeitam permanentemente requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.o-A.
2.  
Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.
3.  

Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:

a) 

Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;

b) 

Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.

▼B

Artigo 93.o

Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade

1.  
Os fundos próprios de uma instituição não podem ser inferiores ao montante do capital inicial exigido no momento da sua autorização.
2.  
As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.

▼M9 —————

▼M9

4.  
Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.o 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.
5.  
Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.
6.  
Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 5.

▼M8

Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.  

►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês: ◄

a) 

5 % do total dos ativos da instituição;

b) 

50 milhões de euros.

2.  

Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

▼M17

a) 

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);

b) 

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a).

▼M8

3.  

Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:

i) 

posições respeitantes a divisas e mercadorias,

ii) 

posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b) 

Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M17

c) 

O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «posição longa» uma posição cujo valor de mercado aumenta quando o valor do seu principal fator de risco aumenta, e por «posição curta» uma posição cujo valor de mercado diminui quando o valor do seu principal fator de risco aumenta.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado nos termos da alínea a).

▼M8

4.  
Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.
5.  
As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.
6.  
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
7.  

As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

8.  
Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.
9.  
As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.

▼M17

10.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, no artigo 273.o-A, n.o 3, e no artigo 325.o-A, n.o 2.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o método desenvolvido para as normas técnicas de regulamentação prescritas nos termos do artigo 279.o-A, n.o 3, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Secção 2

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

Artigo 95.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

1.  
Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6 da Diretiva 2004/39/CE utilizam o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2.
2.  

As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as empresas a que se refere o artigo 4.o,n.o1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE calculam o montante total de posições em risco utilizando o mais elevado dos seguintes montantes:

▼M17

a) 

A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) a e) e g), após aplicação do artigo 92.o, n.o 6;

▼B

b) 

O montante especificado no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE cumprem os requisitos do artigo 92.o, n.os 1 e 2, com base no montante total de posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo.

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE como os requisitos de fundos próprios que seriam vinculativos para essas empresas de acordo com as medidas nacionais em vigor em 31 de dezembro de 2013 de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE.

▼C2

3.  
As empresas de investimento a que se refere o n. o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 2, Secção II, Subsecção 2 da Diretiva 2013/36/UE.

▼B

Artigo 96.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento que possuam o capital inicial estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE

1.  

Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as seguintes categorias de empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2 do presente artigo:

a) 

Empresas de investimento que negoceiem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;

b) 

Empresas de investimento que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

ii) 

negoceiam exclusivamente por conta própria;

iii) 

não têm clientes externos;

iv) 

a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

2.  

Relativamente às empresas de investimento a que se refere o n.o 1, o montante total das posições em risco corresponde à soma do seguinte:

▼M17

a) 

Artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) a e) e d), após aplicação do artigo 92.o, n.o 6;

▼B

b) 

Montante a que se refere o artigo 97.o multiplicado por 12,5.

3.  
As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional estabelecidas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 97.o

Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

1.  
Nos termos dos artigos 95.o e 96.o, as empresas de investimento e as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2,alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento enumeradas no Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE devem manter fundos próprios elegíveis pelo menos correspondente a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.
2.  
Quando ocorrer uma alteração na atividade de uma empresa de investimento desde o exercício anterior que a autoridade competente considere ser significativa, a autoridade competente pode ajustar o requisito estabelecido no n.o 1.
3.  
Enquanto não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da mesma, a empresa de investimento deve manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas previstas no seu plano de atividades, exceto quando a autoridade competente exigir que o plano de atividades seja ajustado.
4.  

A EBA elabora, em consulta com a ESMA, um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente o seguinte:

a) 

O cálculo do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

b) 

As condições de adaptação, por parte da autoridade competente, do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

c) 

O cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de a empresa de investimento não ter completado um ano de exercício de atividade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 98.o

Fundos próprios aplicáveis a empresas de investimento em base consolidada

1.  

No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro deve aplicar o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a) 

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 95.o, n.o 2;

b) 

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável.

2.  

No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 96.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro e a empresa de investimento controlada por uma companhia financeira ou companhia financeira mista aplicam o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a) 

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 96.o, n.o 2;

b) 

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável, cumprindo o disposto na Parte I, Título II, Capítulo 2.

▼M8 —————

▼B

CAPÍTULO 3

Carteira de negociação

Artigo 102.o

Requisitos aplicáveis à carteira de negociação

1.  
As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.

▼M8

2.  
A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.
3.  
As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o

▼M17

4.  
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação.

▼M8

5.  
As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o
6.  
As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o

▼M8

Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

1.  

As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a) 

As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b) 

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c) 

Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:

i) 

identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,

ii) 

cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,

iii) 

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d) 

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;

e) 

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f) 

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g) 

A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A.

2.  

Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b) 

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i) 

indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;

ii) 

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;

iii) 

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;

iv) 

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;

v) 

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;

vi) 

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c) 

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.

▼M17

Artigo 104.o

Inclusão na carteira de negociação

1.  
As instituições devem dispor de políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.o e do presente artigo, tendo em conta as suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. As instituições documentam devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submetem-nos a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e colocam os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes.

As instituições devem dispor de uma função independente de controlo de riscos que avalie, de forma contínua, se os seus instrumentos estão a ser corretamente afetados à carteira de negociação ou extra carteira de negociação.

2.  

As instituições afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8, para inclusão na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP);

b) 

Instrumentos que dariam origem a posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação, com exceção dos passivos próprios da instituição, a menos que tais posições cumpram os critérios a que se refere a alínea e);

c) 

Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme de valores mobiliários, caso esses compromissos de tomada firme digam unicamente respeito a valores mobiliários que se prevê venham a ser adquiridos pela instituição na data de liquidação;

d) 

Instrumentos classificados inequivocamente como tendo uma finalidade de negociação nos termos do quadro contabilístico aplicável à instituição;

e) 

Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;

f) 

Posições detidas para efeitos de negociação em OIC, desde que esses OIC satisfaçam pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 8;

g) 

Ações cotadas;

h) 

Operações de financiamento através de valores mobiliários relacionados com a negociação;

i) 

Opções, ou outros derivados, embutidos nos passivos próprios da instituição na extra carteira de negociação, relacionados com o risco de crédito ou de capital próprio.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. A instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resulta num lucro para a instituição. As instituições verificam continuamente se os instrumentos dão origem a uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a instituição separa do seu passivo próprio, extra carteira de negociação, a opção, ou outro derivado, nele incorporados relacionados com o risco de crédito ou com o risco de capital próprio. Afeta a opção, ou outro derivado, incorporados à carteira de negociação e deixa ficar o passivo próprio extra carteira de negociação. Quando, devido à sua natureza, não for possível cindir o instrumento, a instituição afeta integralmente o instrumento à carteira de negociação. Nesse caso, documenta devidamente o motivo da aplicação desse tratamento.

3.  

As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);

b) 

Instrumentos relacionados com a detenção de bens imóveis;

c) 

Ações não cotadas;

d) 

Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;

e) 

Posições noutros OIC que não os referidos no n.o 2, alínea f);

f) 

Contratos de derivados e OIC com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d), do presente número;

g) 

Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f), h) e i), do presente número;

h) 

Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.o 2, alínea e), ou os critérios a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;

i) 

Instrumentos em fundos de cobertura.

4.  
Em derrogação do n.o 2, uma instituição pode afetar extra carteira de negociação uma posição num instrumento a que se referem as alíneas d) a i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição não é detida para efeitos de negociação, nem cobre posições detidas para efeitos de negociação.
5.  
Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8.
6.  
Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação.
7.  
Caso uma instituição tenha afetado extra carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 3, a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à carteira de negociação.
8.  

As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:

a) 

A instituição está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC;

b) 

A instituição não está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e pode obter cotações diárias de preços para o OIC.

9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o processo que as instituições devem utilizar para calcular e acompanhar as posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação a que se refere o n.o 2, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 104.o-A

Reclassificação de uma posição

1.  
As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para identificar as circunstâncias excecionais que justificam a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, a reclassificação de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos seus requisitos de fundos próprios a contento das autoridades competentes. As instituições reveem estas políticas pelo menos uma vez por ano.

▼M17

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão e, até 10 de julho de 2027, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o que se entende por «circunstâncias excecionais» para efeitos do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 5 do presente artigo. Até que a EBA emita essas orientações, as autoridades competentes notificam-na das suas decisões de autorizar ou não uma instituição a reclassificar uma posição conforme referido no n.o 2 do presente artigo, e apresentam-lhe os fundamentos dessas decisões.

▼M8

2.  
As autoridades competentes só concedem autorização para a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios se a instituição lhes tiver fornecido por escrito comprovativos de que a sua decisão de reclassificar tal posição é o resultado de uma circunstância excecional compatível com as políticas que a instituição definiu nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para esse efeito, a instituição fornece comprovativos suficientes de que a posição deixou de preencher a condição para a sua classificação como posição na carteira de negociação ou extra carteira de negociação, nos termos do artigo 104.o

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pelo órgão de administração.

3.  

Caso a autoridade competente tenha concedido autorização para a reclassificação de uma posição nos termos do n.o 2, a instituição que recebeu essa autorização deve:

a) 

Divulgar publicamente, sem demora,

i) 

a informação de que a sua posição foi reclassificada, e

ii) 

caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, o volume dessa redução; e

b) 

Caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, não reconhecer esse efeito até à data de vencimento da posição, salvo se as autoridades competentes autorizarem a instituição a reduzir gradualmente este montante numa data anterior.

4.  
A instituição calcula a variação líquida no montante dos seus requisitos de fundos próprios decorrente da reclassificação da posição como correspondendo à diferença entre os requisitos de fundos próprios imediatamente após a reclassificação e os requisitos de fundos próprios imediatamente antes da reclassificação, calculados nos termos do artigo 92.o. O cálculo não pode ter em conta os efeitos de quaisquer outros fatores que não sejam a reclassificação.

▼M17

5.  
A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável, exceto nas circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 1.

▼M17

6.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma instituição pode reclassificar uma posição extra carteira de negociação como posição da carteira de negociação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 2, alínea d), sem solicitar a autorização da sua autoridade competente. Nesse caso, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo continuam a ser aplicáveis à instituição. A instituição notifica imediatamente a sua autoridade competente caso tenha ocorrido uma reclassificação deste tipo.

▼M8

Artigo 104.o-B

Requisitos aplicáveis às mesas de negociação

▼M17

1.  
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, nos termos do método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as instituições criam mesas de negociação e afetam a uma dessas mesas de negociação cada uma das suas posições da carteira de negociação e das suas posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

▼M8

2.  

As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 

Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;

b) 

Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;

c) 

São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;

d) 

São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;

e) 

Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;

f) 

São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.

3.  
Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.
4.  
As instituições notificam as autoridades competentes da forma como dão cumprimento ao n.o 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou a organização das suas mesas de negociação para dar cumprimento ao presente artigo.

▼M17

5.  
A fim de calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições afetam cada uma das suas posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias às mesas de negociação criadas nos termos do n.o 1 que gerem riscos similares aos riscos dessas posições.
6.  
Em derrogação do n.o 5, ao calcularem os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições podem criar uma ou mais mesas de negociação às quais afetem exclusivamente posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias. Essas mesas de negociação não ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 104.o-C

Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios

1.  

Uma instituição que tenha assumido deliberadamente uma posição de risco a fim de assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização da sua autoridade competente, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a) 

O montante máximo da posição de risco que é excluído dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é limitado ao montante da posição de risco que neutraliza a sensibilidade de qualquer dos rácios de fundos próprios aos movimentos adversos das taxas de câmbio;

b) 

A posição de risco é excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado durante, pelo menos, seis meses;

c) 

A instituição estabeleceu um quadro adequado de gestão do risco para assegurar uma cobertura contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios, incluindo uma estratégia de cobertura e uma estrutura de governação claras;

d) 

A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para excluir a posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, os pormenores da posição de risco e o montante a excluir.

2.  
Qualquer exclusão de posições de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado nos termos do n.o 1 deve ser aplicada de forma coerente.
3.  
As alterações introduzidas pela instituição no quadro de gestão do risco a que se refere o n.o 1, alínea c), e nos pormenores das posições de risco a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser aprovadas pela autoridade competente.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As posições de risco que uma instituição pode deliberadamente assumir para assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos rácios de fundos próprios da instituição a que se refere o n.o 1;

b) 

O modo de determinar o montante máximo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, e a forma como uma instituição deve excluir esse montante para cada um dos métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1;

c) 

Os critérios que devem ser cumpridos pelo quadro de gestão do risco da instituição referido no n.o 1, alínea c), para ser considerado adequado para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 105.o

Requisitos de avaliação prudente

▼M8

1.  
Todas as posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das suas posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.

▼B

2.  

As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;

▼C2

b) 

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office) e que devem ter como destinatário final o órgão de administração.

▼M8

3.  
As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor pelo menos diariamente. As alterações no valor dessas posições são reportadas na demonstração de resultados da instituição.
4.  
As instituições avaliam sempre que possível ao preço de mercado as suas posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, inclusive ao aplicarem a essas posições o tratamento de capital relevante.

▼B

5.  
Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado. Quando as instituições recorrerem a esta derrogação, informam semestralmente as autoridades competentes relativamente às posições em causa e demonstram que conseguem proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.

▼M8

6.  
Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, inclusive ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.

▼B

7.  

Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:

a) 

A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;

b) 

As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;

c) 

As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;

d) 

Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;

e) 

As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;

f) 

A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e

g) 

Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das mesas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.

▼B

8.  
Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por recurso a um modelo, as instituições efetuam uma verificação independente dos preços. A verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelos modelos é efetuada por uma pessoa ou unidade independente das pessoas ou unidades que beneficiam da carteira de negociação, pelo menos uma vez por mês, ou com maior frequência, em função da natureza das atividades de mercado e/ou de negociação. Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços ou estas não sejam suficientemente objetivas, podem ser tomadas medidas prudentes, tais como ajustamentos das avaliações.
9.  
As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.
10.  
As instituições preveem formalmente os seguintes ajustamentos das avaliações: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, incerteza dos preços de mercado, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.
11.  

As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:

▼M8

a) 

O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;

▼B

b) 

A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;

c) 

A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;

d) 

As concentrações de mercado;

e) 

A antiguidade das posições;

f) 

O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;

g) 

O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

12.  
As instituições que utilizem avaliações de terceiros ou avaliações por modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Adicionalmente, as instituições examinam a necessidade de efetuar ajustamentos das posições menos líquidas e procedem a uma análise permanente da sua adequação. As instituições avaliam também explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações no que respeita à incerteza dos parâmetros utilizados pelos modelos.
13.  
No que respeita aos produtos complexos, nomeadamente posições de titularização e derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default), as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de refletirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorreta e o risco de modelo associado à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorretos) no modelo de avaliação.
14.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que são aplicados os requisitos do artigo 105.o, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 106.o

Coberturas internas

1.  

A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:

a) 

Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b) 

Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c) 

É efetuada em condições de mercado;

d) 

O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;

▼C2

e) 

É objeto de um acompanhamento rigoroso efetuado com base em procedimentos adequados.

▼M8

2.  
Wymogi określone w ust. 1 stosuje się bez uszczerbku dla wymogów mających zastosowanie do pozycji zabezpieczonej, która należy do portfela bankowego lub portfela handlowego, w stosownych przypadkach.

▼M17

3.  
Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição no derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.

4.  
Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição no derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo do presente número como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.

▼M17

4-A.  
Para efeitos dos n.os 3 e 4, a operação de derivados de crédito ou de capital próprio realizada por uma instituição pode ser composta por múltiplas operações com múltiplos terceiros prestadores de proteção elegíveis, desde que a operação agregada resultante satisfaça as condições estabelecidas nesses números.

▼M17

5.  

Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de posições em risco de taxa de juro extra carteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para avaliar o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar os métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), a posição foi afetada a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;

b) 

A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), a posição foi afetada a uma mesa de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;

c) 

A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições extra carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE.

▼M17

5-A  
. Para efeitos do n.o 5, alínea a), a instituição pode afetar a essa carteira outras posições de risco de taxa de juro tomadas junto de terceiros, ou na sua própria carteira de negociação, desde que compense perfeitamente o risco de mercado dessas posições de risco de taxa de juro tomadas na sua própria carteira de negociação tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros.
5-B.  

São aplicáveis à mesa de negociação a que se refere o n.o 5, alínea b), do presente artigo os seguintes requisitos:

a) 

Essa mesa de negociação pode tomar outras posições de risco de taxa de juro junto de terceiros ou de outras mesas de negociação da instituição, desde que essas posições cumpram os requisitos de inclusão na carteira de negociação a que se refere o artigo 104.o e essas outras mesas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado dessas outras posições de risco de taxa de juro tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

b) 

Não são afetadas a essa mesa de negociação posições da carteira de negociação para além das referidas na alínea a) do presente número;

c) 

Em derrogação do artigo 104.o-B, essa mesa de negociação não está sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 desse artigo.

▼M17

6.  
Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de todas as posições afetadas à carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), ou à mesa de negociação a que se refere a alínea b) desse número, são calculados isoladamente, para além dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.
7.  

Caso uma instituição utilize um instrumento derivado incluído na sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.o ou 384.o, se forem cumpridas as seguintes condições:

a) 

A posição no instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.o;

b) 

Se a posição no instrumento derivado estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição no instrumento derivado tomando posições opostas junto de terceiros.

A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

▼B

TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE CRÉDITO

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 107.o

Métodos de tratamento do risco de crédito

▼M17

1.  
As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).
2.  

No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:

a) 

Como posições em risco sobre uma instituição, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b) 

Como posições em risco sobre uma empresa, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

3.  
Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

▼B

4.  
Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

▼M17

Artigo 108.o

Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber

1.  
No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do capítulo 2 ou o Método IRB a título do capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).
2.  
No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).
3.  
Caso uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o tanto para a posição em risco inicial como para posições em risco diretas e comparáveis sobre o prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). Em todos os outros casos, para esses efeitos, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.
4.  

Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 5, as instituições podem considerar os empréstimos a pessoas singulares como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de as tratarem como posições em risco garantidas, para efeitos do título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro estiverem reunidas as seguintes condições para esses empréstimos:

a) 

A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro não é concedida sob a forma jurídica de hipoteca;

b) 

A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro é garantida por um prestador de proteção com uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2, que é obrigado a reembolsar integralmente a instituição em caso de incumprimento do mutuário inicial;

c) 

A instituição tem o direito legal de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção a que se refere a alínea b) não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

As autoridades competentes informam a EBA sempre que as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número estejam reunidas nos territórios nacionais das suas jurisdições, e facultam os nomes dos prestadores de proteção elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.o 5.

A EBA publica a lista de todos os prestadores de proteção elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente.

5.  

Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a) 

No caso de uma posição em risco tratada de acordo com o Método Padrão, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação» do Método Padrão nos termos dos artigos 124.o e 125.o, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

b) 

No caso de uma posição em risco tratada segundo o Método IRB, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação» do Método IRB a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

c) 

Não existe qualquer direito hipotecário sobre o bem imóvel destinado a habitação no momento em que o empréstimo é concedido e, no caso dos empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014, o mutuário está contratualmente obrigado a não ceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;

d) 

O prestador de proteção é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.o, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;

e) 

O prestador de proteção é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios comparáveis aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;

f) 

O prestador de proteção criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço periódicos, no mínimo de dois em dois anos;

g) 

A instituição está contratual e legalmente autorizada a constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

6.  
As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.

▼M5

Artigo 109.o

Tratamento das posições de titularização

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição que detenham numa titularização nos termos do capítulo 5.

▼B

Artigo 110.o

Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito

1.  
As instituições que utilizem o Método Padrão tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 62.o, alínea c).
2.  
As instituições que utilizem o Método IRB tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 159.o, do artigo 62.o, alínea d), e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.

3.  

As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:

a) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;

b) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;

c) 

O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:

a) 

Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;

b) 

Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;

c) 

Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;

d) 

Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;

e) 

Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Artigo 110.o-A

Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos

As instituições procedem ao acompanhamento dos acordos contratuais que cumprem todas as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), e documentam, a contento das respetivas autoridades competentes, o cumprimento de todas essas condições.

▼B

CAPÍTULO 2

Método Padrão

Secção 1

Princípios Gerais

▼M17

Artigo 111.o

Valor da posição em risco

1.  
O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, aplicação dos ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com a atividade extra carteira de negociação da instituição, dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo.
2.  

O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

100 % para os elementos do escalão 1;

b) 

50 % para os elementos do escalão 2;

c) 

40 % para os elementos do escalão 3;

d) 

20 % para os elementos do escalão 4;

e) 

10 % para os elementos do escalão 5.

3.  

O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;

b) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao tipo de compromisso.

4.  
Os acordos contratuais propostos por uma instituição, mas ainda não aceites pelo cliente, que se tornariam compromissos se fossem aceites pelo cliente, são tratados como compromissos e a percentagem aplicável é a prevista nos termos do n.o 2.

Para os acordos contratuais que cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), a percentagem aplicável é de 0 %.

5.  
Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a que se refere o artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos artigos 223.o e 224.o.
6.  
O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6.
7.  
Sempre que uma posição em risco esteja coberta por uma proteção real de crédito, o valor da posição em risco pode ser alterado nos termos do capítulo 4.
8.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Os critérios que as instituições devem utilizar para afetar elementos extrapatrimoniais, com exceção dos elementos já incluídos no anexo I, aos escalões 1 a 5 a que se refere o anexo I;

b) 

Os fatores que poderão limitar a capacidade das instituições para anularem os compromissos incondicionalmente canceláveis a que se refere o anexo I;

c) 

O processo de notificação à EBA da classificação, pelas instituições, de outros elementos extrapatrimoniais que acarretam riscos similares aos referidos no anexo I.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 112.o

Classes de risco

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a) 

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b) 

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c) 

Posições em risco sobre entidades do setor público;

d) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e) 

Posições em risco sobre organizações internacionais;

f) 

Posições em risco sobre instituições;

g) 

Posições em risco sobre empresas;

h) 

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

▼M17

i) 

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e posições em risco ADC;

▼B

j) 

Posições em risco em situação de incumprimento;

▼M17

k) 

Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados;

▼B

l) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;

m) 

Elementos representativos de posições de titularização;

n) 

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

o) 

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC);

p) 

Posições em risco sobre ações;

q) 

Outros elementos.

Artigo 113.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

▼M17

1.  
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2 do presente regulamento. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, nos termos da secção 3. Com exceção das posições em risco afetadas às classes de risco estabelecidas no artigo 112.o, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento caso a avaliação nos termos do artigo 79.o, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE reflita características de risco mais elevadas do que as decorrentes do grau de qualidade de crédito ao qual a posição em risco seria afetada com base na avaliação de crédito aplicável da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação, a instituição aplica um ponderador de risco pelo menos um grau de qualidade de crédito superior ao ponderador de risco implícito na avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação.

▼B

2.  
Para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, o valor da posição em risco é multiplicado pelo ponderador de risco especificado ou determinado nos termos da Secção 2.

▼M17

3.  
Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o valor da posição em risco ou o ponderador de risco aplicável a essa posição em risco, consoante o caso, pode ser alterado nos termos do presente capítulo e do capítulo 4.

▼B

4.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.

▼M17

5.  
É aplicado um ponderador de risco de 100 % ao valor da posição em risco de qualquer elemento para o qual não esteja previsto nenhum ponderador de risco nos termos do presente capítulo.

▼B

6.  

►M17  Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às suas posições em risco sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial, uma filial da sua empresa-mãe ou uma empresa ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder a sua aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições: ◄

▼M17

a) 

A contraparte é uma instituição ou uma instituição financeira sujeita a requisitos prudenciais adequados;

▼B

b) 

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;

c) 

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;

d) 

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;

e) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.

Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

7.  

Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);

b) 

Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;

c) 

O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;

d) 

O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;

e) 

O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;

f) 

Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;

g) 

Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;

h) 

O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;

i) 

A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.

Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

Secção 2

Ponderadores de Risco

Artigo 114.o

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

1.  
Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos n.os 2 a 7.
2.  

Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

0  %

20  %

50  %

100  %

100  %

150  %

3.  
Às posições em risco sobre o BCE é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
4.  
Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

▼C2

▼M11 —————

▼B

7.  
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.os 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 115.o

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

▼M17

-1.  

Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

50 %

100 %

100 %

150 %

▼M17

1.  

Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau de qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da cuja jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas, em conformidade com o quadro 2.



Quadro 2

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

Para as posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco de 100 % se a administração central da jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas não for objeto de notação.

▼B

2.  
►M17  Em derrogação dos n.os -1 e 1, as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a administração central da jurisdição na qual se encontrem estabelecidas, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento. ◄

A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.

▼M17

3.  
As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Nesse caso, o n.o 2 não é aplicável.

▼B

4.  
►M17  Em derrogação dos n.os -1 e 1, quando as autoridades competentes de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais ou autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que reduzam o risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador às posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. ◄

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

▼M17

5.  
Em derrogação dos n.os -1 e 1, às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam referidas nos n.os 2, 3 e 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional da administração regional ou autoridade local em causa, é aplicado um ponderador de 20 %.

▼B

Artigo 116.o

Posições em risco sobre entidades do setor público

1.  

Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %

Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

▼M17

2.  
As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o -1.

▼B

3.  
Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.
4.  
Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local.

▼M17

A EBA mantém uma base de dados acessível ao público de todas as entidades do setor público na União a que se refere o primeiro parágrafo.

▼B

5.  
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 117.o

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

▼M17

1.  

Às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. No caso das posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de 50 %.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

30 %

50 %

100 %

100 %

150 %

▼B

A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.

2.  

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a) 

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b) 

Sociedade Financeira Internacional;

c) 

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d) 

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e) 

Banco Africano de Desenvolvimento;

f) 

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g) 

Banco Nórdico de Investimento;

h) 

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i) 

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j) 

Banco Europeu de Investimento;

k) 

Fundo Europeu de Investimento;

l) 

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m) 

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n) 

Banco Islâmico de Desenvolvimento;

▼M8

o) 

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p) 

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.

A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.

▼B

3.  
É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

Artigo 118.o

Posições em risco sobre organizações internacionais

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

▼M8

a) 

União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica;

▼B

b) 

Fundo Monetário Internacional;

c) 

Banco de Pagamentos Internacionais;

d) 

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e) 

Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f) 

Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício de membros afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

Artigo 119.o

Posições em risco sobre instituições

1.  
As posições em risco sobre instituições, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 120.o. As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 121.o.

▼M17 —————

▼B

4.  

As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas ( 31 ) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;

b) 

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.

▼M9

5.  

As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez são tratadas como posições em risco sobre instituições.

Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2033 são considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.

▼B

Artigo 120.o

Posições em risco sobre instituições objeto de notação

▼M17

1.  

Às posições em risco sobre instituições em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

30 %

50 %

100 %

100 %

150 %

2.  

Às posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às posições em risco decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 2, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 2

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

▼B

3.  

A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:

a) 

Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;

b) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.

c) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.

▼M17

Artigo 121.o

Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

1.  

As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são afetadas a um dos graus a seguir indicados, como segue:

a) 

As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau A, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i) 

a instituição tem capacidade adequada para cumprir os seus compromissos financeiros, incluindo reembolsos de capital e juros, em tempo oportuno, durante a vida prevista dos ativos ou das posições em risco e independentemente dos ciclos económicos e das condições da atividade,

ii) 

a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e vi), e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

iii) 

as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

iv) 

a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

b) 

As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau B, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições e pelo menos uma das condições previstas na alínea a) do presente número não for cumprida:

i) 

a instituição está sujeita a um risco de crédito substancial, incluindo capacidades de reembolso que dependem de condições económicas ou da atividade estáveis ou favoráveis,

ii) 

a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

iii) 

as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

iv) 

a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

c) 

Se as posições em risco sobre instituições não forem afetadas ao grau A ou ao grau B, ou se for cumprida alguma das seguintes condições, as posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau C:

i) 

a instituição tem riscos de incumprimento significativos e margens de segurança limitadas,

ii) 

é muito provável que a existência de condições adversas comerciais, económicas ou financeiras conduza, ou tenha conduzido, à incapacidade de a instituição cumprir os seus compromissos financeiros,

iii) 

caso seja obrigatória por lei a auditoria das demonstrações financeiras da instituição, o auditor externo, nas demonstrações financeiras por si auditadas ou nos seus relatórios de auditoria nos 12 meses anteriores, emitiu uma opinião de auditoria adversa ou manifestou dúvidas significativas sobre a capacidade da instituição para dar continuidade às suas atividades.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, os requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.  
No caso das posições em risco sobre instituições financeiras tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5, para efeitos de avaliar se essas instituições financeiras preenchem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições avaliam se essas instituições financeiras cumprem ou excedem quaisquer requisitos prudenciais comparáveis.
3.  

Às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C nos termos do n.o 1, é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

a) 

É aplicado um ponderador de risco para posições em risco de curto prazo, em conformidade com o quadro 1, às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que cumpram alguma das seguintes condições:

i) 

a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses,

ii) 

a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e decorre da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais;

b) 

É aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco afetadas ao grau A que não sejam de curto prazo, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i) 

a posição em risco não cumpre nenhuma das condições estabelecidas na alínea a),

ii) 

o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição é igual ou superior a 14 %,

iii) 

o rácio de alavancagem da instituição é igual ou superior a 5 %;

c) 

É aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1 às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) ou b).

Se uma posição em risco sobre uma instituição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição de constituição dessa instituição, ou se essa instituição tiver contabilizado a obrigação de crédito numa sucursal noutra jurisdição e a posição em risco não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição em que a sucursal opera, o ponderador de risco aplicado em conformidade com as alíneas a), b) ou c) às posições em risco, que não sejam as que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, decorrentes de elementos contingentes de liquidação automática relacionados com o comércio decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais não pode ser inferior ao ponderador de uma posição em risco sobre a administração central do país no qual a instituição foi constituída.



Quadro 1

Avaliação do risco de crédito

Grau A

Grau B

Grau C

Ponderador de risco para posições em risco de curto prazo

20 %

50 %

150 %

Ponderador de risco

40 %

75 %

150 %

▼B

Artigo 122.o

Posições em risco sobre empresas

1.  

Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

▼M17



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

75 %

100 %

150 %

150 %

2.  
Às posições em risco em relação às quais não exista tal avaliação de crédito é aplicado um ponderador de risco de 100 %.

▼M17

Artigo 122.o-A

Posições em risco sobre empréstimos especializados

1.  

No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o artigo 112.o, alínea g), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições em risco que possuam cumulativamente as seguintes características:

a) 

A posição em risco incide sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco economicamente comparável a tal posição em risco;

b) 

A posição em risco não está relacionada com o financiamento de bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais e está abrangida pelas definições das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, ao financiamento de projetos ou ao financiamento de mercadorias estabelecidas no n.o 3;

c) 

Os acordos contratuais que regem a obrigação relacionada com a posição em risco conferem à instituição um nível substancial de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

d) 

A principal fonte de reembolso da obrigação relacionada com a posição em risco é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

2.  

Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

75 %

100 %

150 %

150 %

3.  

Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

a) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar a aquisição de ativos físicos, incluindo navios, aeronaves, satélites, automotoras e frotas, e o rendimento a gerar por esses ativos assuma a forma de fluxos de caixa gerados pelos ativos físicos específicos que tenham sido financiados e dados em garantia ou afetados ao mutuante («posições em risco ligadas ao financiamento de objetos»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

b) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo o financiamento a curto prazo de reservas, inventários ou montantes a receber de mercadorias negociadas em bolsa, incluindo petróleo bruto, metais ou culturas, e o rendimento a gerar por essas reservas, inventários ou montantes a receber seja o produto da venda da mercadoria («posições em risco ligadas ao financiamento de mercadorias»), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

c) 

Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar um determinado projeto, sob a forma de construção de uma nova instalação de capital ou de refinanciamento de uma instalação existente, com ou sem introdução de melhorias, para o desenvolvimento ou a aquisição de instalações grandes, complexas e dispendiosas, nomeadamente centrais elétricas, instalações de processamento químico, minas e infraestruturas de transporte, ambientais e de telecomunicações, e em que a instituição mutuante tenha principalmente em conta as receitas geradas pelo projeto financiado, tanto como fonte de reembolso como a título de garantia do empréstimo («posições em risco ligadas ao financiamento de projetos»), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:

i) 

130 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase pré-operacional,

ii) 

desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A não seja aplicado, 80 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

1) 

a capacidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de nova emissão de dívida sem o consentimento dos credores existentes,

2) 

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com uma entidade, para cobrir o financiamento de contingência e as necessidades de fundo de maneio ao longo do período de vigência do projeto financiado, desde que tenha sido atribuída a essa entidade, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6,

3) 

o projeto a que diz respeito a posição em risco gera fluxos de caixa previsíveis e que cobrem todos os futuros reembolsos de empréstimos,

4) 

caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos oriundos de um grande número de utilizadores, a fonte de reembolso da obrigação depende de uma única contraparte principal e essa contraparte principal é uma das seguintes:

— 
um banco central, uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou lhes tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3; ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se o banco central, a administração central, a administração regional ou a autoridade local não forem objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que lhes tenha sido atribuída, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que sejam objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
— 
uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior, nos termos do artigo 116.o, ou lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade do setor público não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade do setor público, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade do setor público seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
— 
uma entidade empresarial, desde que lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade empresarial não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade empresarial, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade empresarial seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;
5) 

as disposições contratuais que regem a posição em risco sobre o devedor preveem um elevado grau de proteção para a instituição mutuante em caso de incumprimento do devedor,

6) 

a contraparte principal ou outras contrapartes que satisfaçam de igual modo os critérios de elegibilidade aplicáveis à contraparte principal protegem efetivamente a instituição mutuante contra perdas resultantes da cessação do projeto,

7) 

todos os ativos e contratos necessários para explorar o projeto foram dados em garantia à instituição mutuante na medida do permitido pelo direito aplicável,

8) 

a instituição mutuante está em condições de assumir o controlo da entidade devedora em caso de evento de incumprimento;

iii) 

100 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco não cumprir as condições estabelecidas na subalínea ii);

d) 

Para efeitos da alínea c), subalínea ii), ponto 3 os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer uma ou várias das seguintes condições:

i) 

as receitas estão baseadas na disponibilidade, o que significa que, quando a construção é concluída, o devedor tem direito, desde que as condições contratuais sejam preenchidas, a pagamentos efetuados pelas suas contrapartes contratuais que cubram os custos de exploração e manutenção, os custos do serviço da dívida e a rendibilidade dos capitais próprios à medida que o devedor explora o projeto, sendo que esses pagamentos não estão sujeitos a oscilações da procura, tais como os níveis de tráfego, e são ajustados normalmente apenas por motivos de falta de desempenho ou de falta de disponibilidade do ativo para o público,

ii) 

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rendibilidade,

iii) 

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

e) 

Para efeitos da alínea c), entende-se por «fase operacional» a fase em que a entidade que tenha sido especificamente criada para financiar o projeto ou que seja economicamente comparável cumpre as duas condições seguintes:

i) 

a entidade tem um fluxo de caixa líquido positivo suficiente para cobrir qualquer obrigação contratual remanescente,

ii) 

a entidade tem uma dívida a longo prazo decrescente.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que ficam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), subalínea ii).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Artigo 123.o

Posições em risco sobre a carteira de retalho

1.  

As posições em risco que cumpram cumulativamente os critérios a seguir indicados são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

a) 

A posição em risco incide sobre uma ou mais pessoas singulares ou sobre uma PME;

b) 

O montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação até ao valor do bem imóvel, não excede, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para confirmar a situação, um milhão de EUR;

c) 

A posição em risco representa uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos a ela associados são significativamente reduzidos;

d) 

A instituição em causa trata a posição em risco no âmbito do seu quadro de gestão dos riscos e gere-a internamente como uma posição em risco sobre uma carteira de retalho, de forma coerente ao longo do tempo e de um modo semelhante ao tratamento que dá a outras posições em risco sobre a carteira de retalho.

O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

▼B

As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.

▼M17

Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar métodos de diversificação proporcionais ao abrigo dos quais uma posição em risco deva ser considerada uma de entre um número significativo de posições em risco com caraterísticas semelhantes, tal como especificado no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.

▼M17

2.  

As posições em risco a seguir indicadas não são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

a) 

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a);

c) 

Todas as outras posições em risco sob a forma de valores mobiliários.

3.  
É aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 1, com exceção das posições em risco sobre partes intervenientes na transação, às quais é aplicado um ponderador de risco de 45 %.
4.  
Se algum dos critérios a que se refere o n.o 1 não for cumprido para uma posição em risco sobre uma ou mais pessoas singulares, essa posição é considerada uma posição em risco sobre uma carteira de retalho e é-lhe aplicado um ponderador de risco de 100 %.
5.  

Em derrogação do n.o 3, às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b) 

Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro em benefício da instituição;

c) 

Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d) 

O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.

Artigo 123.o-A

Posições em risco com desfasamento entre moedas

1.  

No caso das posições em risco sobre pessoas singulares afetadas à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho» referida no artigo 112.o, alínea h), ou das posições em risco sobre pessoas singulares consideradas posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação afetadas à classe de risco referida no artigo 112.o, alínea i), o ponderador de risco aplicado nos termos do presente capítulo é multiplicado por um fator de 1,5 , sem que o ponderador de risco daí resultante seja superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:

a) 

A posição em risco é denominada numa moeda diferente da moeda da fonte de rendimento do devedor;

b) 

O devedor não tem uma cobertura para o seu risco de pagamento devido ao desfasamento entre moedas, nem através de um instrumento financeiro, nem de um rendimento numa moeda estrangeira que corresponda à moeda da posição em risco, ou o total de tais coberturas à disposição do mutuário cobre menos de 90 % de cada prestação para essa posição em risco.

Caso uma instituição não esteja em condições de isolar essas posições em risco com desfasamento entre moedas, o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as posições em risco não cobertas, se a moeda das posições em risco for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor.

2.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fonte de rendimento» qualquer fonte que gere fluxos de caixa para o devedor, inclusive através de remessas de fundos, rendimentos de rendas ou salários, mas excluindo os produtos resultantes da venda de ativos ou do recurso a ações similares pela instituição.
3.  
Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.

▼M17

Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.  

Uma posição em risco não ADC que não satisfaça todas as condições estabelecidas no n.o 3, ou qualquer parte de uma posição em risco não ADC que exceda o montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, é tratada do seguinte modo:

a) 

Se for uma posição em risco não IPRE, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida pelo bem imóvel em causa;

b) 

Se for uma posição em risco IPRE, é-lhe aplicado um ponderador de risco de 150 %.

2.  

Uma posição em risco não ADC, até ao montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, e se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, é tratada do seguinte modo:

a) 

Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação, é tratada do seguinte modo:

i) 

se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1,

ii) 

se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

1) 

o bem imóvel que garante a posição em risco é a residência principal do devedor, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso o bem imóvel que garante a posição em risco seja uma unidade de habitação que consista numa parte separada dentro do bem imóvel,

2) 

a posição em risco incide sobre uma pessoa singular e é garantida por uma unidade de habitação geradora de rendimentos, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso a unidade de habitação consista numa parte separada dentro do bem imóvel, e o total das posições em risco da instituição sobre essa pessoa singular não é garantido por mais de quatro bens imóveis, incluindo os que não são bens imóveis destinados a habitação ou que não cumprem nenhum dos critérios da presente alínea, ou quatro unidades de habitação separadas dentro de bens imóveis,

3) 

a posição em risco incide sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existem com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo,

4) 

a posição em risco incide sobre empresas de habitação pública ou associações sem fins lucrativos reguladas por lei e que existem para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos,

iii) 

se for uma posição em risco IPRE que não satisfaça nenhuma das condições estabelecidas na subalínea ii), da presente alínea, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 2;

b) 

Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais, é tratada do seguinte modo:

i) 

se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 1,

ii) 

se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 2.

3.  

A fim de ser elegível para o tratamento a que se refere o n.o 2, uma posição em risco garantida por um bem imóvel deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O bem imóvel que garante a posição em risco cumpre uma das seguintes condições:

i) 

o bem imóvel foi totalmente concluído,

ii) 

o bem imóvel consiste em terrenos florestais ou agrícolas,

iii) 

o empréstimo é concedido a uma pessoa singular e o bem imóvel é um bem imóvel destinado a habitação em fase de construção ou um terreno no qual está prevista a construção de um bem imóvel destinado a habitação, se esse projeto tiver sido legalmente aprovado por todas as autoridades pertinentes, conforme aplicável, e se for cumprida uma das seguintes condições:

1) 

o bem imóvel não tem mais de quatro unidades de habitação e será a residência principal do devedor, e a concessão do empréstimo à pessoa singular não financia indiretamente posições em risco ADC,

2) 

há envolvimento de uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, ou uma entidade do setor público, sobre a qual as posições em risco são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, ou com o artigo 116.o, n.o 4, respetivamente e que tem os poderes legais e a capacidade necessários para assegurar que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável, e que está obrigada a assegurar — ou assumiu um compromisso nesse sentido de forma juridicamente vinculativa — a conclusão caso, de outro modo, a construção não pudesse ficar concluída nesse prazo razoável; em alternativa, está em vigor um mecanismo jurídico equivalente para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável;

b) 

A posição em risco é garantida por uma garantia real de primeira prioridade detida pela instituição sobre o bem imóvel, ou a instituição detém a garantia real de primeira prioridade e qualquer garantia real de grau de prioridade sequencialmente inferior sobre esse bem imóvel;

c) 

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

d) 

Todas as informações exigidas aquando da constituição da posição em risco e para efeitos de acompanhamento estão devidamente documentadas, incluindo as informações sobre a capacidade de reembolso do devedor e sobre a avaliação do bem imóvel;

e) 

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do devedor sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as instituições estabelecem políticas de tomada firme no que diz respeito à constituição de posições em risco garantidas por bens imóveis que incluam a avaliação da capacidade de reembolso do mutuário. As políticas de tomada firme devem incluir os parâmetros relevantes para essa avaliação e os respetivos níveis máximos.

4.  
Em derrogação do n.o 3, alínea b), nas jurisdições em que as garantias reais de grau de prioridade inferior proporcionem ao seu detentor um direito à satisfação do seu crédito que seja juridicamente vinculativo e constitua um fator efetivo de redução do risco de crédito, podem ser também reconhecidas as garantias reais de grau de prioridade inferior detidas por uma instituição que não seja aquela que detém a garantia real de grau de prioridade superior, inclusive nos casos em que a instituição não detenha a garantia real de grau de prioridade superior ou não detenha uma garantia real com uma posição hierárquica entre uma garantia real de grau de prioridade superior e uma garantia real de grau de prioridade inferior, ambas detidas pela instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as regras que regem as garantias reais devem assegurar cumulativamente as situações seguintes:

a) 

Cada instituição detentora de uma garantia real sobre um bem imóvel pode iniciar a venda do bem imóvel independentemente de outras entidades que detenham uma garantia real sobre o bem imóvel;

b) 

Quando a venda do bem imóvel não for realizada em hasta pública, as entidades detentoras de uma garantia real de grau de prioridade superior tomam medidas razoáveis para obter um justo valor de mercado ou o melhor preço que possa ser obtido, atendendo às circunstâncias, quando exercem um poder de venda por si sós.

5.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para linhas de crédito não utilizadas, as garantias reais que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 4, podem ser reconhecidas se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à constituição prévia ou simultânea de uma garantia real proporcional ao interesse da instituição na garantia real quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na garantia real se a linha de crédito não for utilizada.
6.  

Para efeitos do artigo 125.o, n.o 2, e do artigo 126.o, n.o 2, o rácio posição em risco/valor (ETV) é calculado dividindo o montante bruto da posição em risco pelo valor do bem imóvel, sob reserva das seguintes condições:

a) 

O montante bruto da posição em risco é calculado como o valor contabilístico do elemento do ativo relacionado com a posição em risco garantida pelo bem imóvel e qualquer montante não utilizado, mas objeto de compromisso, que, uma vez utilizado, aumentasse o valor da posição em risco garantida pelo bem imóvel; esse montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta o seguinte:

i) 

os ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o,

ii) 

os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição,

iii) 

as deduções de montantes nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e

iv) 

outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo;

b) 

O montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta qualquer tipo de proteção real ou pessoal de crédito, exceto no caso de contas de depósitos dadas em garantia à instituição mutuante que cumpram todos os requisitos de compensação entre elementos patrimoniais, quer no âmbito de acordos-quadro de compensação nos termos dos artigos 196.o e 206.o, quer no âmbito de outros acordos de compensação entre elementos patrimoniais nos termos dos artigos 195.o e 205.o, e que tenham sido incondicional e irrevogavelmente dadas em garantia para efeitos exclusivos do cumprimento da obrigação de crédito relativa à posição em risco garantida pelo bem imóvel;

c) 

No que respeita às posições em risco que devam ser tratadas nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, caso uma parte que não seja a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade superior, e uma garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição seja reconhecida ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, o montante bruto da posição em risco é calculado como a soma do montante bruto da posição em risco para a garantia real detida pela instituição e dos montantes brutos das posições em risco para todas as outras garantias reais de posição hierárquica igual ou superior ao da garantia real detida pela instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), caso uma instituição tenha mais do que uma posição em risco garantida pelo mesmo bem imóvel e essas posições em risco sejam garantidas por garantias reais sobre esse bem imóvel que se seguem por ordem de prioridade, sem que qualquer garantia real detida por um terceiro tenha uma posição hierárquica intermédio, as posições em risco são tratadas como uma única posição em risco combinada e os montantes brutos de cada uma das posições em risco são somados para calcular o montante bruto da posição em risco combinada única.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), quando a informação disponível não for suficiente para determinar a posição hierárquica das outras garantias reais, a instituição trata essas garantias reais como tendo uma posição hierárquica idêntica à da garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição. Em primeiro lugar, a instituição determina o ponderador de risco nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, consoante aplicável («ponderador de risco de base»). Em seguida, ajusta esse ponderador de risco através de um fator multiplicador de 1,25 , para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco das garantias reais de grau de prioridade inferior. Se o ponderador de risco de base corresponder ao escalão mais baixo do rácio posição em risco/valor, o fator multiplicador não é aplicado. O ponderador de risco resultante da multiplicação do ponderador de risco de base por 1,25 é limitado ao ponderador de risco que seria aplicado à posição em risco se os requisitos do n.o 3 não fossem cumpridos.

7.  
As posições em risco sobre um locatário no âmbito de uma operação de locação financeira imobiliária em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra são consideradas posições em risco garantidas por bens imóveis e são tratadas de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 125.o ou no artigo 126.o, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no presente artigo, desde que a posição em risco da instituição esteja garantida pela propriedade do bem imóvel.
8.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 9. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta autoridade assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 9.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

9.  

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os ponderadores de risco fixados nos artigos 125.o e 126.o aplicáveis às posições em risco garantidas por bens imóveis situados no território do Estado-Membro da referida autoridade se baseiam devidamente:

a) 

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b) 

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o ou no artigo 126.o não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo.

A autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa, e podem indicar nesse parecer, se necessário, se consideram que os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios também são recomendados para outros Estados-Membros. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode aumentar os ponderadores de risco estabelecidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo no artigo 125.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo no caso das posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Essa autoridade não pode aumentar esses ponderadores de risco para mais de 150 %.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode igualmente reduzir as percentagens do valor do bem imóvel referidas no artigo 125.o, n.o 1, ou no artigo 126.o, n.o 1, ou as percentagens do rácio posição em risco/valor (ETV) que definem o escalão de ponderador de risco/ETV estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, ou no artigo 126.o, n.o 2, quadro 1. A autoridade pertinente assegura a coerência entre todos os escalões de ponderador de risco/ETV, de modo a que o ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV inferior seja sempre inferior ou igual ao ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV superior.

10.  
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 8 fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 9, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
11.  
A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 9.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

12.  

O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 8 do presente artigo a respeito de ambos os seguintes elementos:

a) 

Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 9, segundo parágrafo;

b) 

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 8 ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

13.  
As instituições estabelecidas num Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 9 às suas posições em risco correspondentes garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse outro Estado-Membro.
14.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um mecanismo jurídico equivalente em vigor para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), ponto 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 125.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação

1.  
No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) ou ii), é aplicado um ponderador de risco de 20 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso a instituição detenha garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como detidas por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis destinados a habitação.

2.  
Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.



Quadro 1

ETV

ETV ≤ 50 %

50 % < ETV ≤ 60 %

60 % < ETV ≤ 80 %

80 % < ETV ≤ 90 %

90 % < ETV ≤ 100 %

ETV > 100 %

Ponderador de risco

30 %

35 %

45 %

60 %

75 %

105 %

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5  %.

3.  
As instituições podem também aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro.

Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis destinados a habitação.

Artigo 126.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

1.  
No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), é aplicado um ponderador de risco de 60 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como detidas por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis com fins comerciais.

2.  
Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.



Quadro 1

 

ETV ≤ 60 %

60 % < ETV ≤ 80 %

ETV > 80 %

Ponderador de risco

70 %

90 %

110 %

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5  %.

3.  
As instituições podem aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo também nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro.

Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis com fins comerciais.

4.  
A EBA avalia a oportunidade de ajustar o tratamento das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, incluindo as posições em risco IPRE e não IPRE, tendo em conta a adequação dos ponderadores de risco e as diferenças relativas de risco face às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, as diferenças de sensibilidade ao risco entre as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, e as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o quadro 1 do presente artigo, bem como as recomendações do ESRB sobre as vulnerabilidades do setor dos bens imóveis com fins comerciais na União. A EBA apresenta um relatório com as suas conclusões à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

Com base no relatório a que se refere o primeiro parágrafo e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2028.

▼M17

Artigo 126.o-A

Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção

1.  
Às posições em risco ADC é aplicado um ponderador de risco de 150 %.
2.  

Às posições em risco ADC relativas a bens imóveis destinados a habitação pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 %, desde que a instituição aplique normas sólidas de concessão e acompanhamento que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 74.o e 79.o da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) 

Os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda ou de pré-locação em relação aos quais o comprador ou o locatário tenha efetuado um depósito substancial em numerário sujeito a perda se o contrato for rescindido, ou para os quais o financiamento seja assegurado de forma equivalente, ou os contratos de venda ou locação juridicamente vinculativos, incluindo os casos em que o pagamento seja efetuado em prestações à medida que as obras de construção progridem, ascendem a uma parte significativa do total dos contratos;

b) 

O devedor tem capital próprio substancial em risco, que corresponde à contribuição pelo devedor de um montante adequado de capital próprio por referência ao valor do bem imóvel destinado a habitação após a sua conclusão.

3.  
Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os termos depósito substancial em numerário, «financiamento assegurado de forma equivalente», «parte significativa do total dos contratos» e «contribuição de um montante adequado de capital próprio de montante pelo devedor», tendo em conta as especificidades dos empréstimos concedidos pelas instituições a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos em toda a União que sejam reguladas por lei e que existam para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos.

▼B

Artigo 127.o

Posições em risco em situação de incumprimento

▼M7

1.  

À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:

a) 

150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;

b) 

100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.

▼M17

Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco.

▼M17

2.  
Para efeitos de determinação da parte garantida de uma posição em risco em situação de incumprimento, as cauções e as garantias são elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito nos termos do capítulo 4.
3.  
Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco não IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais nos termos dos artigos 125.o ou 126.o, respetivamente, é aplicado um ponderador de risco de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento nos termos do artigo 178.o.

▼M17 —————

▼M17

Artigo 128.o

Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados

1.  

As seguintes posições em risco são tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida subordinados:

a) 

Posições em risco sobre títulos de dívida subordinadas a créditos de credores comuns não garantidos;

b) 

Instrumentos de fundos próprios, na medida em que esses instrumentos não sejam considerados posições em risco sobre ações nos termos do artigo 133.o, n.o 1; e

c) 

Posições em risco decorrentes da detenção pela instituição de instrumentos de passivos elegíveis que cumpram as condições estabelecidas no artigo 72.o-B.

2.  
Às posições em risco sobre títulos de dívida subordinados é aplicado um ponderador de 150 %, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.

▼B

Artigo 129.o

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.  

►M10  Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ) devem preencher os requisitos constantes dos n.os 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis: ◄

a) 

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;

b) 

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;

▼M10

c) 

Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:

i) 

depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162, ou

ii) 

contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes;

d) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;

▼B

e) 

empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;

▼M10

f) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;

▼B

g) 

Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.

▼M10

Para efeitos do n.o 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número.

▼M10 —————

▼M17

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, até 1 de julho de 2027, as posições em risco indiretas sobre instituições de crédito sem notação externa que garantam empréstimos hipotecários até ao seu registo são tratadas, para efeitos dessa alínea, como posições em risco sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, desde que se trate de posições em risco de curto prazo afetadas ao grau A nos termos do artigo 121.o e que os empréstimos hipotecários garantidos sejam, uma vez registados, elegíveis para o tratamento preferencial nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do presente número.

▼M10

1-A.  

Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável o seguinte:

a) 

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a posição em risco não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

b) 

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, a posição em risco não pode exceder 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

c) 

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de depósitos a curto prazo, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do presente artigo, ou sob a forma de contratos de derivados, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o total das posições em risco não pode exceder 8 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente; as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 22019/2162 podem, após consultar a EBA, autorizar posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que os problemas relacionados com a potencial concentração significativa nos Estados-Membros em causa em virtude da aplicação dos requisitos de grau de qualidade de crédito 1 e 2 referidos no presente número possam ser documentados;

d) 

O total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3 não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente e o total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou 3 não pode exceder 10% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

1-B.  
O n.o 1-A do presente artigo não se aplica à utilização de obrigações cobertas como ativos elegíveis nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2019/....
1-C.  
Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), o limite de 80 % aplica-se empréstimo a empréstimo, determina a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e é aplicável durante todo o prazo do empréstimo.
1-D.  
Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), os limites de 60 % ou de 70 % aplicam-se empréstimo a empréstimo, determinam a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e são aplicáveis durante todo o prazo do empréstimo.

▼B

2.  
As situações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), incluem também garantias exclusivamente restringidas por lei à proteção dos detentores de obrigações contra eventuais perdas.

▼M10

3.  
Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.o. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.o, n.o 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios.

▼M17

Para efeitos de avaliação de bens imóveis, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem autorizar que os bens imóveis sejam avaliados ao valor de mercado ou a um valor inferior, ou, nos Estados-Membros que tenham estabelecido critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado desses bens imóveis, sem aplicar os limites estabelecidos no artigo 229.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.

▼M10

3-A.  

Para além de serem garantidas pelos ativos elegíveis enumerados no n.o 1 do presente artigo, as obrigações cobertas estão sujeitas a um nível mínimo de 5 % de garantia excedentária na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/2162.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o montante total nominal de todos os ativos de cobertura na aceção do artigo 3.o, ponto 4, dessa diretiva, deve ser, pelo menos, igual ao montante total nominal das obrigações cobertas não executadas («princípio nominal») e deve ser constituído por ativos elegíveis, conforme previstos no n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária mais baixo para obrigações cobertas ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que:

a) 

O cálculo da garantia excedentária se baseie numa abordagem formal na qual o risco subjacente dos ativos seja tido em conta ou a avaliação dos ativos está sujeita ao valor do bem hipotecado; e

b) 

O nível mínimo da garantia excedentária não seja inferior a 2 %, com base no princípio do valor nominal a que se refere o artigo 15.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2019/2162.

Os ativos que contribuem para um nível mínimo de garantia excedentária não estão sujeitos aos limites aplicáveis à dimensão da posição em risco previstos no n.o 1-A e não são tidos em conta para efeitos desses limites.

3-B.  
Os ativos elegíveis enumerados no n.o 1 do presente artigo podem ser incluídos na garantia global como ativos de substituição na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/..., sujeitos aos limites aplicáveis à qualidade de crédito e à dimensão da posição em risco, previstos nos n.os 1 e 1-A do presente artigo.

▼M17

4.  

Às obrigações cobertas em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

10 %

20 %

20 %

50 %

50 %

100 %

5.  

Às obrigações cobertas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores de risco:

a) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;

a-A) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 15 % à obrigação coberta;

a-B) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 40 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;

b) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 25 % à obrigação coberta;

b-A) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 35 % à obrigação coberta;

c) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;

d) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.

▼M10

6.  
As obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos previstos nos n.os 1, 1-A, 3, 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.
7.  
As obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tal como aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.

▼B

Artigo 130.o

Elementos representativos de posições de titularização

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de posições de titularização são determinados nos termos do disposto no Capítulo 5.

Artigo 131.o

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 7, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 7

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

150  %

150  %

150  %

▼M8

Artigo 132.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.  
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2.

Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250  % («metodologia de recurso») às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

3.  

As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O OIC é uma das seguintes entidades:

i) 

um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

ii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;

iii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;

iv) 

um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;

v) 

um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;

vi) 

um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:

i) 

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

ii) 

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

c) 

O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:

i) 

as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;

ii) 

a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

iii) 

caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.

4.  

As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

ii) 

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);

b) 

O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;

c) 

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

5.  
Caso uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.o-A para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC («OIC de nível 1»), e qualquer uma das posições em risco subjacentes do OIC de nível 1 seja uma posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC («OIC de nível 2»), o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC de nível 2 pode ser calculado utilizando qualquer uma das três metodologias descritas no n.o 2 do presente artigo. A instituição só pode aplicar a metodologia baseada na composição para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco do OIC no nível 3 e em qualquer nível subsequente caso tenha utilizado essa metodologia nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.
6.  
O montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato, definida no artigo 132.o-A, n.os 1 e 2 é limitado ao montante ponderado pelo risco das posições em risco do OIC calculado de acordo com a metodologia de recurso.
7.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (
image ) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;

b) 

Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.

▼B

Artigo 132.o-A

▼M8

Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.  
Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

3.  
►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco a que se refere o n.o 2 caso não estejam disponíveis um ou vários dos elementos necessários para esse cálculo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o-B

Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.  
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.

▼M17

2.  
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o.

▼M8

Artigo 132.o-C

Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC

1.  

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:

a) 

Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:

image

em que:

image

=

ponderador de risco;

i

=

índice que designa o OIC;

RWAEi

=

montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;

image

=

valor em risco das posições em risco do OICi;

Ai

=

valor contabilístico dos ativos do OICi; e

EQi

=

valor contabilístico do capital próprio do OICi.

b) 
Para todas as outras posições em risco,

image

.
2.  
►M17  As instituições calculam o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto derivado de uma taxa isenta de risco nos termos do artigo 325.o-L, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável. ◄

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo que reúnam cumulativamente as condições definidas no n.o 3 do presente artigo multiplicando o valor em risco dessas posições em risco por um fator de conversão de 20 % e pelo ponderador de risco resultante do artigo 132.o ou do artigo 152.o

3.  

As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;

b) 

O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou

ii) 

um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c) 

O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;

d) 

Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;

e) 

O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE.

▼M17

Artigo 133.o

Posições em risco sobre ações

1.  

Todos os elementos seguintes são classificados como posições em risco sobre ações:

a) 

Qualquer posição em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i) 

não é passível de resgate, no sentido em que o retorno dos fundos investidos só pode ser alcançado através da venda do investimento, ou da venda dos direitos ao investimento, ou da liquidação do emitente,

ii) 

não constitui uma obrigação por parte do emitente,

iii) 

implica um crédito residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Instrumentos que fossem elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 1 se fossem emitidos por uma instituição;

c) 

Instrumentos que constituam uma obrigação por parte do emitente e cumpram uma das seguintes condições:

i) 

o emitente é capaz de diferir indefinidamente a liquidação da obrigação,

ii) 

a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

iii) 

a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número variável de instrumentos representativos do capital social do emitente e, ceteris paribus, qualquer alteração do valor da obrigação é atribuível, comparável e segue na mesma direção que a alteração do valor de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

iv) 

o detentor do instrumento tem a opção de exigir que a obrigação seja liquidada em instrumentos representativos do capital social, a menos que seja cumprida uma das seguintes condições:

1) 

no caso de um instrumento negociado, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento é transacionado no mercado mais como a dívida do emitente do que como o seu capital,

2) 

no caso de instrumentos não negociados, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento deverá ser tratado como uma posição sobre títulos de dívida;

d) 

Obrigações de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos estruturados de tal forma que a substância económica seja semelhante à das posições em risco a que se referem as alíneas a), b) e c), incluindo os passivos cujo retorno esteja vinculado aos instrumentos de capital;

e) 

Posições em risco sobre ações registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), as obrigações incluem as que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, para as quais a alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente.

2.  

Os investimentos de capital próprio não são tratados como posições em risco sobre ações em nenhum dos seguintes casos:

a) 

Os investimentos de capital próprio estão estruturados de tal forma que a sua substância económica seja semelhante à substância económica das participações detidas em dívida que não cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1;

b) 

Os investimentos de capital próprio constituem posições em risco sobre titularizações.

3.  
Às posições em risco sobre ações, com exceção das referidas nos n.os 4 a 7, é aplicado um ponderador de risco de 250 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II.
4.  

Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:

a) 

Investimentos para fins de revenda a curto prazo;

b) 

Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição.

5.  

As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Os programas legislativos concedem à instituição, para efeitos de investimento, subvenções ou garantias significativas, nomeadamente através de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.o-A, n.o 2, ou organizações internacionais;

b) 

Os programas legislativos envolvem alguma forma de fiscalização pública;

c) 

Os programas legislativos envolvem restrições ao investimento em instrumentos de capital próprio, designadamente limitações aplicáveis à dimensão e aos tipos de empresas em que a instituição investe e à proporção autorizada de titularidade de participações sociais, bem como restrições relativamente à localização geográfica e a outros fatores pertinentes que limitam o risco potencial do investimento para a instituição investidora.

6.  
Às posições em risco sobre ações relativas a bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
7.  
Às participações no capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida, não é aplicado um ponderador de risco inferior ao ponderador de risco que seria aplicável se fossem tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida.

▼B

Artigo 134.o

Outros elementos

▼C2

1.  
É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção «Ativo», ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.

▼B

2.  
É aplicado um ponderador de risco de 100 % às contas de regularização em relação às quais uma instituição não identifique a contraparte nos termos da Diretiva 86/635/CEE.

▼M17

3.  
É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % ao numerário detido pela instituição ou em trânsito e aos elementos equivalentes a numerário.

▼B

4.  
É aplicado um ponderador de risco de 0 % às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.
5.  
No caso de vendas de ativos com acordos de recompra e de compra de ativos a prazo fixo, os ponderadores são determinados em função dos próprios ativos e não das contrapartes das operações.

▼M5

6.  
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz, excluindo as posições em risco n-1, devem ser agregados até um máximo de 1 250  % e multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito, a fim de determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação.

▼C2

7.  
O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

▼B

Secção 3

Reconhecimento e mapeamento da avaliação do risco de crédito

Subsecção 1

Reconhecimento de ECAI

Artigo 135.o

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

1.  
Só pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco, no âmbito do presente capítulo, se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI ou tiver sido aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
2.  
A EBA publica no seu sítio web a lista das ECAI nos termos do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

▼M17

3.  
Até 10 de julho de 2025, a ESMA elabora um relatório que indique se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas metodologias de notação de risco das ECAI e apresenta esse relatório à Comissão.

Até 10 de janeiro de 2026, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼B

Subsecção 2

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

Artigo 136.o

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

1.  
A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI ('mapeamento'). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

2.  

Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;

►C2  b) 

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito, ◄ a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;

c) 

A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;

d) 

Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;

e) 

Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.

3.  
A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os fatores quantitativos a que se refere o n.o 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o referencial a que se refere o n.o 2, alínea c).

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Subsecção 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

Artigo 137.o

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

►C2  1.  

Para efeitos do artigo 114.o, as instituições podem ◄ utilizar avaliações de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação por elas nomeada, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Correspondem a um grau de risco consensual estabelecido por Agências de Crédito à Exportação que participam no "Convénio relativo às linhas orientadoras no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial" da OCDE;

b) 

A Agência de Crédito à Exportação publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia aprovada pela OCDE e a avaliação de crédito encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma Agência de Crédito à exportação, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios.

2.  

Às posições em risco relativamente às quais é reconhecida uma avaliação de crédito estabelecida por uma Agência de Crédito à Exportação para efeitos de ponderação de risco é aplicado um ponderador de risco de acordo com o Quadro 9.



Quadro 9

Grau da qualidade do crédito

0

1

2

3

4

5

6

7

Ponderador de risco

0  %

0  %

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %

Secção 4

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ecai para a determinação dos ponderadores de risco

Artigo 138.o

Requisitos gerais

As instituições podem designar uma ou mais ECAI para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma ECAI, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é a de reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios. As avaliações de crédito não podem ser utilizadas de forma seletiva. As instituições utilizam avaliações de crédito solicitadas. Todavia, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas caso a EBA tenha confirmado que as avaliações de crédito não solicitadas de uma ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas por essa ECAI. A EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Ao utilizar as avaliações de crédito, as instituições satisfazem os seguintes requisitos:

a) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI relativamente a uma determinada classe de risco, utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente para todas posições pertencentes a essa classe de risco;

b) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI, fá-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo;

c) 

As instituições só utilizam avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;

d) 

Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável;

e) 

Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, com ponderadores de risco diferentes, é aplicado o ponderador de risco mais elevado;

f) 

Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, servem de referência os dois ponderadores de risco mais reduzidos. Se os dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado esse ponderador de risco;

▼M17

g) 

Para as posições em risco sobre instituições, a instituição não utiliza uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI que inclua pressupostos de apoio público implícito, a menos que a avaliação de crédito pela ECAI em causa diga respeito a uma instituição detida ou estabelecida e patrocinada por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), no caso de instituições que não sejam detidas ou estabelecidas e patrocinadas por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais e para as quais só existam avaliações de crédito por ECAI que incluam pressupostos de apoio público implícito, as posições em risco sobre essas instituições são tratadas como posições em risco sobre instituições que não são objeto de notação, nos termos do artigo 121.o.

Por «apoio público implícito» entende-se que a administração central, a administração regional ou a autoridade local é suscetível de atuar no sentido de evitar que os credores da instituição incorram em perdas em caso de incumprimento ou de dificuldades da instituição.

▼B

Artigo 139.o

Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão

1.  
Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.
2.  

Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:

▼M17

a) 

A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais elevado do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

i) 

não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

ii) 

tem uma posição hierárquica idêntica ou inferior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso;

b) 

A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais baixo do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

i) 

não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

ii) 

tem uma posição hierárquica idêntica ou superior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso.

▼B

Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.

3.  
Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 129.o.
4.  
As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.

Artigo 140.o

Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo

1.  
As avaliações de crédito de curto prazo só podem ser utilizadas relativamente aos ativos e elementos extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.
2.  

Uma avaliação de crédito de curto prazo só é aplicável à posição em risco a que se refere, não devendo ser utilizada para determinar ponderadores de risco aplicáveis a qualquer outra posição em risco, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se for aplicado um ponderador de 150 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, é igualmente aplicado um ponderador de 150 % a todas as posições em risco não garantidas e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos;

b) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, não poderá ser aplicado um ponderador inferior a 100 % a quaisquer posições em risco de curto prazo não notadas.

▼M17

Artigo 141.o

Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira

1.  
Uma avaliação de crédito referente a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.
2.  
Em derrogação do n.o 1, caso uma posição em risco decorra da participação de uma instituição num empréstimo que tenha sido concedido, ou garantido contra risco de convertibilidade e de transferência, por um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.o, n.o 2, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para calcular um ponderador de risco para uma posição em risco sobre esse mesmo devedor que seja expressa numa moeda estrangeira.

Para efeitos do primeiro parágrafo, se a posição em risco expressa numa moeda estrangeira estiver garantida contra o risco de convertibilidade e de transferência, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor só pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco sobre a parte garantida dessa posição em risco. A parte dessa posição em risco que não esteja garantida é ponderada pelo risco com base numa avaliação de crédito do devedor relativa a um elemento expresso nessa moeda estrangeira.

▼B

CAPÍTULO 3

Método IRB

Secção 1

Autorização por parte das autoridades competentes para utilização do método irb

Artigo 142.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

"Sistema de notação": todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e de tecnologias da informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afetação das posições em risco a graus ou categorias de notação e à quantificação das estimativas de incumprimentos e perdas que tenham sido desenvolvidos para um determinado tipo de posições em risco;

▼M17

1-A) 

«Classe de risco»: qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea aa), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A), f) ou g);

1-B) 

«Posição em risco sobre empresas»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

1-C) 

«Posição em risco sobre a carteira de retalho»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv);

1-D) 

«Posição em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii);

▼M17

2) 

«Tipo de posições em risco»: um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;

▼B

3) 

"Unidade de negócio": qualquer entidade orgânica ou jurídica distinta, linha de negócio ou localização geográfica;

▼M17

4) 

«Entidade regulada do setor financeiro de grande dimensão»: uma entidade do setor financeiro que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O total dos ativos da entidade, ou o total dos ativos da sua empresa-mãe, caso a entidade tenha uma empresa-mãe, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior a 70 mil milhões de EUR, sendo utilizadas as demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas auditadas mais recentes para determinar o volume dos ativos;

b) 

A entidade está sujeita a requisitos prudenciais, diretamente em base individual ou consolidada, ou indiretamente em resultado da consolidação prudencial da sua empresa-mãe, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2009/138/CE, ou de requisitos prudenciais legais de um país terceiro no mínimo equivalentes aos dos referidos atos da União;

5) 

«Entidade do setor financeiro não regulada»: uma entidade do setor financeiro que não cumpra a condição estabelecida no ponto 4, alínea b);

▼M17

5-A) 

«Grande empresa»: qualquer empresa com vendas anuais consolidadas superiores a 500 milhões de EUR ou que pertença a um grupo para o qual as vendas anuais totais do grupo consolidado são superiores a 500 milhões de EUR;

▼B

6) 

"Grau de devedor": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afetos com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as probabilidades de incumprimento (PD);

7) 

"Grau de facilidade": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições em risco são afetas com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD;

▼M5 —————

▼M17

8-A) 

«Método de modelização do ajustamento PD/LGD»: um ajustamento da LGD ou a modelização de um ajustamento da PD e da LGD da posição em risco subjacente;

9) 

«Limite mínimo de RW do prestador da proteção»: o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção;

10) 

Proteção pessoal de crédito «reconhecida», no caso de uma posição em risco à qual uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o: uma proteção pessoal de crédito cujo efeito no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos montantes das perdas esperadas da posição em risco subjacente é tido em conta por um dos seguintes métodos, nos termos do artigo 108.o, n.o 3:

a) 

Método de modelização do ajustamento PD/LGD;

b) 

Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB, tal como definido no artigo 192.o, ponto 5;

11) 

«SA-CCF»: a percentagem aplicável nos termos do capítulo 2, nos termos do artigo 111.o, n.o 2;

12) 

«IRB-CCF»: a estimativa própria do fator de conversão de crédito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 5-A, ao efetuar a avaliação do limiar de vendas, os montantes devem ser indicados conforme constam das demonstrações financeiras auditadas das empresas ou, no caso das empresas que fazem parte de grupos consolidados, dos seus grupos consolidados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável à empresa-mãe em última instância do grupo consolidado. Os valores baseiam-se nos montantes médios calculados ao longo dos três anos anteriores ou nos montantes mais recentes atualizados de três em três anos pela instituição.

▼B

2.  
Para efeitos do n.o1, ponto 4, alínea b) do presente artigo, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a um país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 143.o

Autorização para utilização do Método IRB

1.  
Quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo, a autoridade competente autoriza as instituições a calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método IRB.

▼M17

2.  
É obrigatória autorização prévia para a utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, para cada classe de risco, para cada sistema de notação e para cada método de estimação da LGD e do CCF utilizado.

▼B

3.  

As instituições devem obrigatoriamente obter a autorização prévia das autoridades competentes para o seguinte:

▼M17

a) 

Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;

b) 

Alterações significativas de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.

▼B

O âmbito de aplicação de um sistema de notação é composto por todas as posições em risco relevantes para o qual o sistema de notação foi elaborado.

▼M17

4.  
As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações dos sistemas de notação.
5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições para avaliar a relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras posições em risco adicionais que não estejam já cobertas por esse sistema de notação e as alterações dos sistemas de notação no âmbito do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 144.o

Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB

1.  

A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;

b) 

As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;

c) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;

d) 

A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;

e) 

A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;

▼M17

f) 

A instituição validou cada sistema de notação durante um período adequado antes da autorização para utilizar esse sistema de notação, avaliou, durante esse período, se cada sistema de notação é adequado ao âmbito de aplicação desse sistema de notação e, na sequência da sua avaliação, introduziu as alterações necessárias em cada sistema de notação;

▼M8

g) 

A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.o;

▼M17

h) 

A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação.

▼B

O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.

▼M17

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 145.o

Experiência anterior de utilização do Método IRB

1.  
As instituições que solicitem autorização para utilização do Método IRB devem ter utilizado, para as classes de risco IRB em questão, sistemas de notação globalmente consentâneos com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para efeitos de medição e gestão interna do risco pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
2.  
As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
3.  
Se a instituição estender a utilização do Método IRB, numa fase subsequente, à autorização inicial, considera-se que a experiência da instituição é suficiente para preencher os requisitos dos n.os 1 e 2 em relação às posições em risco adicionais cobertas. Se a utilização de sistemas de notação for alargada a posições em risco significativamente diferentes das abrangidas pela cobertura existente, de tal forma que o histórico existente não possa ser razoavelmente considerado suficiente para preencher os requisitos das referidas disposições em relação às posições em risco adicionais, os requisitos dos n.os 1 e 2 aplicam-se separadamente às posições em risco adicionais.

Artigo 146.o

Medidas a tomar caso deixem de ser observados os requisitos do presente capítulo

A instituição que deixe de observar os requisitos estabelecidos no presente capítulo notifica a autoridade competente e empreende uma das seguintes ações:

a) 

Apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para a retificação atempada da observância dos requisitos estabelecidos e execução desse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente;

b) 

Comprovar, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não observância é irrelevante.

Artigo 147.o

Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco

1.  
A metodologia utilizada pela instituição para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente ao longo do tempo.

▼M17

2.  

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a) 

Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais;

a-A) 

Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, a afetar às seguintes classes de risco:

i) 

posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais,

ii) 

posições em risco sobre entidades do setor público;

b) 

Posições em risco sobre instituições;

c) 

Posições em risco sobre empresas, a afetar às seguintes classes de risco:

i) 

empresas gerais,

ii) 

posições em risco sobre empréstimos especializados,

iii) 

montantes a receber adquiridos sobre empresas;

d) 

Posições em risco sobre a carteira de retalho, a afetar às seguintes classes de risco:

i) 

posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho (QRRE),

ii) 

posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação,

iii) 

montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho,

iv) 

outras posições em risco sobre a carteira de retalho;

e) 

Posições em risco sobre ações;

e-A) 

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC;

f) 

Elementos representativos de posições de titularização;

g) 

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.

▼B

3.  

As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):

▼M17 —————

▼B

b) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

c) 

Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.o.

▼M17

3-A.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, caso essas posições em risco sejam tratadas como posições em risco sobre administrações centrais nos termos dos artigos 115.o ou 116.o.

▼B

4.  

As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.o 2, alínea b):

▼M17 —————

▼B

c) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.o; e

d) 

Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.o, n.o 5.

5.  

Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

São posições sobre uma das seguintes entidades:

i) 

uma pessoa ou pessoas singulares,

▼M17

ii) 

uma PME, desde que o montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo cliente devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, até ao valor do bem imóvel, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para verificar o montante dessa posição em risco, 1 milhão de EUR,

iii) 

posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, incluindo garantias reais de primeira prioridade e de graus de prioridade subsequentes, empréstimos a prazo, linhas de crédito renováveis cobertas pelo valor da habitação (home equity) e posições em risco a que se refere o artigo 108.o, n.os 4 e 5, independentemente da dimensão da posição em risco, desde que a posição em risco seja uma das seguintes:

1) 

uma posição em risco sobre uma pessoa singular,

2) 

uma posição em risco sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existam com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo;

▼B

b) 

São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;

▼M17

c) 

Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições em risco das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

▼B

d) 

Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

▼C2

Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.

▼M17

As posições em risco que preencham todas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d), do presente número são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii).

Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem excluir da classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii), os empréstimos a pessoas singulares que tenham hipotecado mais de quatro bens imóveis ou unidades de habitação, incluindo os empréstimos a pessoas singulares a que se refere o artigo 108.o, n.o 4, e afetar esses empréstimos a uma das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

5-A.  

As posições em risco sobre a carteira de retalho pertencentes a um tipo de posições em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea i):

a) 

As posições em risco desse tipo de posições em risco incidem sobre uma ou mais pessoas singulares;

b) 

As posições em risco desse tipo de posições em risco são renováveis, são não garantidas e, na medida em que não sejam utilizadas imediata e incondicionalmente, são anuláveis pela instituição;

c) 

O montante máximo das posições em risco desse tipo de posições em risco sobre uma única pessoa singular é igual ou inferior a 100 000  EUR;

d) 

Esse tipo de posições em risco apresentou uma baixa volatilidade das taxas de perdas, em relação ao seu nível médio de taxas de perdas, especialmente dentro das faixas baixas de PD;

e) 

O tratamento das posições em risco afetadas a esse tipo de posições em risco como posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho é coerente com as características de risco subjacentes desse tipo de posições em risco.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Nesse caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta nas estimativas de LGD.

No âmbito da classe de risco, as instituições a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea i), identificam as posições em risco sobre partes intervenientes na transação («QRRE sobre partes intervenientes na transação») e as posições em risco que não sejam posições em risco sobre partes intervenientes na transação («QRRE renováveis»). Em especial, as QRRE com um historial de reembolso inferior a 12 meses são identificadas como QRRE renováveis.

▼M17

6.  
A menos que sejam atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e-A), do presente artigo, as posições em risco a que se refere o artigo 133.o, n.o 1, são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo.
7.  
Qualquer obrigação de crédito não atribuída às classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A) ou f) é atribuída a uma das classes de risco a que se refere a alínea c), subalíneas i), ii) ou iii) do referido número.

▼B

8.  

No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.o 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:

a) 

A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;

b) 

As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

c) 

A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

▼M17

Essas posições em risco são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalínea ii), e são classificadas nas seguintes categorias: «financiamento de projetos» (PF), «financiamento de objetos» (OF), «financiamento de mercadorias» (CF) e «bens imóveis geradores de rendimentos» (IPRE).

▼C2

9.  
O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das operações de locação a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.

▼B

10.  
A posição em risco resultante da proteção prestada a título de uma carteira de derivados de crédito do tipo n-ésimo incumprimento é afetada à mesma classe estabelecida no n.o 2 a que estariam afetas as posições em risco incluídas na carteira, exceto se as posições em risco individuais incluídas na carteira estiverem afetadas a várias classes de risco, devendo, nesse caso, a posição em risco ser afetada à classe de risco sobre empresas estabelecida no n.o 2, alínea c).

▼M17

11.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A categorização em PF, OF e CF, em conformidade com as definições do capítulo 2;

b) 

A determinação da categoria IPRE, especificando, em especial, quais as posições em risco ADC e as posições em risco garantidas por bens imóveis que podem ou devem ser categorizadas como IPRE.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

12.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições e os critérios de afetação das posições em risco às classes a que se refere o n.o 2 e, se necessário, para especificar mais pormenorizadamente essas classes de risco.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 148.o

Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio

▼M17

1.  
Uma instituição autorizada a aplicar o Método IRB nos termos do artigo 107.o, n.o 1, aplica-o, juntamente com qualquer empresa-mãe e suas filiais, relativamente a pelo menos uma das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alínea g). Se uma instituição aplicar o Método IRB para um determinado tipo de posições em risco dentro de uma classe de risco, aplica-o também em relação a todas as posições em risco dessa classe de risco, a menos que tenha obtido autorização da autoridade competente para utilizar o Método Padrão de forma permanente, em conformidade com o artigo 150.o.

Sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, a aplicação do Método IRB pode ser efetuada de forma sequencial para os diferentes tipos de posições em risco dentro de uma determinada classe de risco, na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF.

2.  
As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e suas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB para todas as posições em risco dentro de uma determinada classe de risco para os diferentes tipos de posições em risco na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades da instituição em causa ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.
3.  
As instituições aplicam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita aos tipos de posições em risco ou às unidades de negócio que ainda devam ser incluídos no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD ou na utilização de IRB-CCF.

▼M17 —————

▼B

Artigo 149.o

Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.  

Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

▼M17

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é feita com vista a recorrer a arbitragem regulamentar, nomeadamente reduzindo indevidamente os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária atendendo à natureza e complexidade do conjunto das posições em risco desse tipo da instituição e não é suscetível de ter um impacto adverso significativo na solvência da instituição ou na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

▼B

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

2.  

As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

3.  
A aplicação dos n.os 1 e 2 está sujeita às condições de extensão do Método IRB, determinadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 148.o, e à autorização para a utilização parcial permanente a que se refere o artigo 150.o.

Artigo 150.o

Condições de utilização parcial permanente

▼M17

1.  

As instituições aplicam o Método Padrão para todas as seguintes posições em risco:

a) 

Posições em risco atribuídas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e);

b) 

Posições em risco atribuídas a classes de risco, ou pertencentes a tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco, relativamente às quais as instituições não obtiveram autorização prévia das autoridades competentes para utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas.

Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma determinada classe de risco pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para alguns tipos de posições em risco incluídos nessa classe de risco, incluindo posições em risco de sucursais estrangeiras e de diferentes grupos de produtos, se esses tipos de posições em risco forem insignificantes em termos de dimensão e de perfil de risco percecionado.

▼M17

1-A.  

Para além das posições em risco a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, uma instituição pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco, caso o Método IRB seja aplicado para outros tipos de posições em risco da mesma classe de risco:

a) 

Posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, e entidades do setor público, desde que:

i) 

não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições em risco acima referidas devido a disposições públicas específicas, e

ii) 

seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 2 ou n.o 4;

b) 

Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial ou uma filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

c) 

Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7.

Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco unicamente para alguns tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco aplica o Método Padrão aos restantes tipos de posições em risco dessa classe.

Para além das posições em risco a que se referem o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo e no presente número, as instituições podem aplicar o Método Padrão para as posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 115.o, n.o 3.

▼M17 —————

▼M17

2-A.  
Até 10 de julho de 2028, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar em que consistem os tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e perfil de risco percecionado.

▼M17 —————

▼B

Secção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Subsecção 1

Tratamento por tipo de classe de risco

Artigo 151.o

Tratamento por classe de risco

▼M17

1.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A, subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), ou alínea g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou estiverem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.

▼B

2.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados nos termos do artigo 157.o. Caso uma instituição tenha pleno acesso ao cedente dos montantes a receber adquiridos para efeitos do risco de incumprimento e do risco de redução dos montantes a receber, as disposições do presente artigo, do artigo 152.o e do artigo 158.o, n.os 1 a 4, respeitantes aos montantes a receber adquiridos, não são aplicáveis e a posição em risco é equiparada a risco garantido.
3.  
O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber baseia-se nos parâmetros relevantes associados à posição em risco em questão. ►C2  Estes incluem a PD, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por "M") e o valor da posição em risco. ◄ A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, nos termos da Secção 4.

▼M17 —————

▼B

5.  
O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito para as posições em risco associadas à concessão de empréstimos especializados pode ser efetuado nos termos do artigo 153.o, n.o 5.
6.  
Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.

▼M17

7.  
Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias de LGD, bem como IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.o e a secção 6. As instituições utilizam a SA-CCF nos casos em que o artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização da IRB-CCF.
8.  

No caso das seguintes posições em risco, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B:

a) 

Posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b);

b) 

Posições em risco sobre entidades do setor financeiro que não as referidas na alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Posições em risco sobre grandes empresas não afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).

Relativamente às posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exceção das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e IRB-CCF para essas posições em risco nos termos do n.o 9 do presente artigo.

9.  
Relativamente às posições em risco a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, quando aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.o e da secção 6.

▼B

10.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que respeita a posições em risco titularizadas e a posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f) são calculados nos termos do Capítulo 5.

▼M17

11.  
Relativamente às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e-A), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.o, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.

▼M8

Artigo 152.o

Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.  
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco subjacentes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.
3.  
►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável, do presente título. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

▼M17

4.  

As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo e que não utilizem os métodos estabelecidos no presente capítulo ou no capítulo 5, consoante aplicável, para a totalidade ou para algumas partes das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para a totalidade ou para essas partes das posições em risco subjacentes de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Relativamente às posições em risco subjacentes que seriam afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2;

b) 

Relativamente às posições em risco afetadas à classe de risco «elementos representativos de posições de titularização» a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;

c) 

Relativamente a todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o Método Padrão estabelecido no capítulo 2.

▼M8

5.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com a metodologia baseada no mandato definida no artigo 132.o-A, n.o 2. No entanto, para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí definidas.
6.  
Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo nem a metodologia baseada no mandato nos termos do n.o 5 do presente artigo aplicam a metodologia de recurso a que se refere o artigo 132.o, n.o 2.
7.  
As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente artigo, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.
8.  

As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii) 

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);

b) 

Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;

c) 

Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;

d) 

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

9.  
Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o, n.os 5 e 6, e o artigo 132.o-B.. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o-C, utilizando os ponderadores de risco calculados nos termos do presente título, capítulo 3.;

▼B

Subsecção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

Artigo 153.o

▼M17

Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas

▼B

1.  

►M17  Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas: ◄

image

Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:

i) 

se PD = 0, RW é 0;

ii) 

se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:

— 
caso as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, RW é igual a 0;

▼C2

— 
caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,

image

;

▼B

em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por 'ELBE') é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

▼M17

iii) 

se 0 < PD < 1, então:

image

em que:

N

= função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

G

= inversa da função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

R

= coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

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b

= fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:

b = 0,11852 – 0,05478 · lnPD2 ;

M

= prazo de vencimento, expresso em anos e determinado em conformidade com o artigo 162.o.

2.  
Relativamente às posições em risco sobre entidades reguladas do setor financeiro de grande dimensão e sobre entidades do setor financeiro não reguladas, o coeficiente de correlação R a que se referem o n.o 1, alínea iii), ou o n.o 4, consoante aplicável, é multiplicado por 1,25 ao calcular os ponderadores de risco dessas posições em risco.

▼M17 —————

▼B

4.  

Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre empresas, as instituições podem utilizar a fórmula de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), quando o volume total das vendas anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de EUR. Nessa fórmula, S indica o total de vendas anuais em milhões de euros, com 5 milhões de EUR ≤ S ≤ 50 milhões de EUR. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de EUR, o S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponde à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.

image

As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus ativos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.

5.  

Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não possa estimar a PD, ou as estimativas de PD das instituições não satisfaçam os requisitos estabelecidos na Secção 6, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1, do seguinte modo:



Quadro 1

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

50  %

70  %

115  %

250  %

0  %

Igual ou superior a 2,5 anos

70  %

90  %

115  %

250  %

0  %

Ao aplicarem ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, as instituições têm em conta os seguintes fatores: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transação e/ou do ativo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria público/privada e os mecanismos de garantia.

6.  
Em relação aos montantes a receber sobre empresas, as instituições devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 184.o. Em relação a montantes a receber sobre empresas que satisfaçam, além disso, as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 5, e nos casos em que represente um encargo excessivo para a instituição a utilização das normas de quantificação dos riscos sobre empresas, tal como estabelecidas na Secção 6 em relação a estes montantes a receber, podem ser utilizadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme estabelecido na Secção 6.

▼M5

7.  
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador das cauções ou das garantias parciais tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.
8.  
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz devem ser agregados, excluindo as posições em risco n-1 em que a soma do montante das perdas esperadas multiplicadas por 12,5 e do montante das posições ponderadas pelo risco não exceda o montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito multiplicado por 12,5. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação. Um ponderador de risco de 1 250  % deve ser aplicado às posições de um cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco nos termos do Método IRB.

▼M17

9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no n.o 5, segundo parágrafo, ao aplicarem ponderadores de risco às posições em risco sobre empréstimos especializados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 154.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho

1.  

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

image

em que o ponderador de risco RW é definido do seguinte modo:

i) 

se PD = 1, i.e., para as posições em risco em situação de incumprimento, RW é;

image

;

em que ELBE é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

▼M17

ii) 

se PD < 1, então:

image

em que:

N

= função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

G

= inversa da função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

R

= coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

image

▼M17 —————

▼M17

3.  
Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho que não estejam em situação de incumprimento e sejam garantidas ou parcialmente garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o valor resultante da fórmula do coeficiente de correlação prevista no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,15 .

O ponderador de risco calculado para uma posição em risco parcialmente garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do n.o 1, alínea ii), tendo em conta um coeficiente de correlação R conforme estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, é aplicado tanto à parte garantida como à parte não garantida dessa posição em risco.

4.  
No caso das QRRE que não estejam em situação de incumprimento, o valor resultante da fórmula do coeficiente de correlação prevista no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,04 .

As autoridades competentes analisam a volatilidade relativa das taxas de perda para as diferentes QRRE que pertencem ao mesmo tipo de posições em risco, bem como para toda a classe de risco QRRE agregada, e partilham informações sobre as características típicas dessas taxas de perda com os Estados-Membros e com a EBA.

▼B

5.  

Para serem elegíveis para o tratamento de retalho, os montantes a receber adquiridos satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 184.o e as seguintes condições:

a) 

A instituição adquiriu os montantes a receber junto de entidades terceiras independentes, e a sua posição em risco sobre o devedor do montante a receber não inclui quaisquer posições em risco direta ou indiretamente originadas pela própria instituição;

b) 

Os montantes a receber são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o comprador. Como tal, não são elegíveis os montantes a receber das contas interempresas e os montantes a receber que sejam objeto de conta-corrente entre empresas que compram e vendem entre si;

c) 

A instituição adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos montantes a receber ou uma participação proporcional nessas receitas; e

d) 

A carteira de montantes a receber adquiridos tem um grau de diversificação suficiente.

▼M5

6.  
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador da caução ou da garantia parcial tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.

▼B

7.  
Em relação aos conjuntos híbridos de montantes a receber sobre a carteira de retalho, quando as instituições adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições em risco sobre essa carteira, é aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

▼M17 —————

▼B

Artigo 156.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

image

Exceto no que se refere a:

a) 

numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;

b) 

quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:

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em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

Subsecção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

Artigo 157.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

1.  
As instituições calculam os valores das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho, de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1.
2.  
As instituições determinam os parâmetros de PD e LGD nos termos da Secção 4.
3.  
As instituições determinam o valor da posição em risco nos termos da Secção 5.
4.  
Para efeitos do presente artigo, o valor de M é de 1 ano.
5.  
As autoridades competentes isentam a instituição do cálculo e reconhecimento dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber de um tipo de posições em risco decorrentes de montantes a receber adquiridos sobre empresas ou sobre a carteira de retalho se a instituição tiver demonstrado, a contento da autoridade competente, que o risco de redução dos montantes a receber relativamente a essa instituição é irrelevante para esse tipo de posições em risco.

▼M17

6.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a) 

A metodologia para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos, incluindo o reconhecimento da redução do risco de crédito, em conformidade com o artigo 160.o, n.o 4, e as condições de utilização das estimativas próprias e dos parâmetros da metodologia de recurso;

b) 

A avaliação do critério de irrelevância para o tipo de posições em risco a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Secção 3

Montantes das perdas Esperadas

Artigo 158.o

Tratamento por tipo de risco

1.  
O cálculo dos montantes das perdas esperadas baseia-se nos mesmos valores de PD, de LGD e no valor de cada posição em risco que são utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 151.o.
2.  
Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.
3.  
O montante das perdas esperadas para posições em risco pertencentes à classe de risco 'Outros ativos que não sejam obrigações de crédito', a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), é igual a zero.
4.  
Os montantes das perdas esperadas para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC a que se refere o artigo 152.o são calculados de acordo com os métodos estabelecidos no presente artigo.

▼M17

5.  

As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Perdas esperadas (EL) = PD * LGD

Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco.

Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a ELBE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).

▼B

6.  

Se as instituições utilizarem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a empréstimos especializados, os valores de EL são atribuídos de acordo com o Quadro 2.



Quadro 2

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0  %

0,4  %

2,8  %

8  %

50  %

Igual ou superior a 2,5 anos

0,4  %

0,8  %

2,8  %

8  %

50  %

▼M17 —————

▼M8

9-A.  
O montante das perdas esperadas de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente os requisitos definidos no artigo 132.o-C, n.o 3, é igual a zero.

▼B

10.  

Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

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▼M17

Artigo 159.o

Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB

1.  

As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:

a) 

Ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco, calculados nos termos do artigo 110.o;

b) 

Ajustamentos de valor adicionais devidos ao incumprimento da contraparte, determinados nos termos do artigo 34.o, e relacionados com posições em risco para as quais os montantes das perdas esperadas são calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10;

c) 

Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado «excesso IRB». Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado «défice IRB».

2.  
Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições tratam os descontos determinados em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os descontos relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas quando não se encontravam em situação de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.

▼B

Secção 4

PD, LGD e prazo de Vencimento

▼M17

Subsecção -1

Posições em risco cobertas por garantias prestadas por administrações centrais e por bancos centrais dos Estados-Membros ou pelo BCE

Artigo 159.o-A

Não aplicação dos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF

Para efeitos do capítulo 3 e, em especial, no que se refere ao artigo 160.o, n.os 1 e 4, ao artigo 164.o, n.o 4, e ao artigo 166.o, n.o 8-C, se uma posição em risco for coberta por uma garantia elegível prestada por uma administração central ou um banco central ou pelo BCE, os limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF não são aplicáveis à parte da posição em risco coberta por essa garantia. Todavia, a parte da posição em risco não coberta por essa garantia fica sujeita aos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF em causa.

▼B

Subsecção 1

▼M17

Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público

▼B

Artigo 160.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

▼M17

1.  
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 153.o e 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,05  %.

▼M17

1-A.  
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,03  %.

▼B

2.  

Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se a instituição não puder estimar a PD, ou se as estimativas de PD da instituição não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Secção 6, as PD dessas posições em risco devem ser determinadas de acordo com os seguintes métodos:

a) 

Para os créditos com um grau de prioridade superior sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa de EL, calculada pela instituição, e a LGD;

b) 

Para os créditos subordinados sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL;

c) 

As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição.

3.  
A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %.

▼M17

4.  
Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o.

▼M17 —————

▼M17

6.  
Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas, e que estejam em condições de decompor em PD e LGD, de uma forma que a autoridade competente considere ser fiável, as suas estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem utilizar a estimativa de PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do capítulo 4.
7.  
As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.

▼B

Artigo 161.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.  

As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:

▼M17

a) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre administrações centrais e bancos centrais, sobre entidades do setor financeiro e sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público: 45 %;

▼M17

a-A) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;

▼B

b) 

Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;

▼M17 —————

▼B

d) 

Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;

▼M17

e) 

Para as posições em risco não subordinadas correspondentes a montantes a receber adquiridos de empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD, ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;

▼B

f) 

Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;

▼M17

g) 

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %.

▼B

2.  
Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.

▼M17

3.  
Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.
4.  

Relativamente às posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco e, em especial, para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, alínea iii), do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD para cada posição em risco utilizados como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes da exposição ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores do limite mínimo do parâmetro LGD, calculados em conformidade com o n.o 6 do presente artigo.



Quadro 1

Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii)

Posição em risco sem FCP elegível (LGDU-floor)

Posição em risco totalmente garantida por FCP elegível (LGDS-floor)

25 %

cauções financeiras

0 %

montantes a receber

10 %

bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

10 %

outras cauções de natureza real

15 %

▼M17

5.  
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, e em especial para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, ponto iii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, o valor de LGD utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas para posições em risco sem FCP elegível não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro LGD: 5 %.
6.  
Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no quadro 1 desse número para as posições em risco totalmente garantidas por proteção real de crédito elegível são aplicáveis se o valor da proteção real de crédito, após aplicação dos ajustamentos de volatilidade Hc e Hfx em causa, nos termos do artigo 230.o, for igual ou superior ao valor da posição em risco subjacente.

Para efeitos do n.o 4 do presente artigo e para efeitos da aplicação dos ajustamentos conexos Hc e Hfx pertinentes, nos termos do artigo 230.o, a proteção real de crédito é elegível nos termos do presente capítulo. Nesse caso, o tipo de proteção real de crédito «outras cauções de natureza real» constante no artigo 230.o, quadro 1, deve entender-se como «outras cauções de natureza real e outras cauções elegíveis».

O limite mínimo do parâmetro LGD (LGDfloor) aplicável a uma posição em risco parcialmente garantida por FCP é calculado como a média ponderada do valor de LGDU-floor para a parte da posição em risco sem FCP e do valor de LGDS-floor para a parte totalmente garantida, do seguinte modo:

image

em que:

LGDU-floor e LGDS-floor são os valores pertinentes do limite mínimo do quadro 1;

E, ES, EU e HE são determinados nos termos do artigo 230.o.

7.  
Caso uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD para um determinado tipo de posições em risco não garantidas sobre empresas ou de posições de risco não garantidas sobre governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público não esteja em condições de ter em conta o efeito da garantia com proteção real de crédito de uma das posições em risco desse tipo de posições em risco na estimativa própria de LGD em virtude da falta de dados sobre as recuperações para essa proteção real de crédito, essa instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, com a ressalva de que o LGDU nessa fórmula é a estimativa própria de LGD da instituição para as posições em risco não garantidas. Nesse caso, a proteção real de crédito é elegível nos termos do capítulo 4 e a estimativa própria de LGD da instituição utilizada como LGDU é calculada com base nas perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes dessa proteção real de crédito.

▼B

Artigo 162.o

Prazo de vencimento

▼M17

1.  
Para as posições em risco relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é aplicado de forma coerente e é de dois anos e meio, exceto no caso das posições em risco decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários, para as quais é de meio ano; em alternativa, M é calculado nos termos do n.o 2.

▼B

2.  

►M17  Para as posições em risco relativamente às quais a instituição aplique estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é calculado utilizando períodos expressos em anos, tal como estabelecido no presente número e sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 2, em que o M é utilizado tal como aí especificado. O M é calculado da seguinte forma em cada um dos seguintes casos: ◄

a) 

Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de caixa, o M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que CFt corresponde aos fluxos de caixa (capital em dívida, juros e comissões) que o devedor deve contratualmente reembolsar no período t;

b) 

Para os derivados integrados num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;

c) 

Para as posições em risco decorrentes de instrumentos derivados (enumerados no Anexo II), total ou parcialmente caucionadas, e de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou parcialmente caucionadas e integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações;

d) 

Para as operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada operação;

▼M17

d-A) 

No caso das operações de empréstimo garantidas sujeitas a um acordo-quadro de compensação, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e é de pelo menos 20 dias; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;

d-B) 

No caso de um acordo-quadro de compensação que inclua mais do que um dos tipos de operação correspondentes às alíneas c), d) ou d-A) do presente número, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e corresponde, pelo menos, ao período de detenção mais longo, expresso em anos, aplicável a essas operações, tal como previsto no artigo 224.o, n.o 2, ou seja, 10 dias ou 20 dias, consoante os casos; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;

▼B

e) 

Se a instituição estiver autorizada pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M é aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de acionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade de futuros montantes a receber que esta seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Se não existir um mecanismo de proteção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;

▼M17

f) 

Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo, expresso em anos, de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações contratuais, incluindo capital em dívida, juros e comissões, não podendo ser inferior a um ano;

▼B

g) 

Relativamente às instituições que utilizem o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular os valores das posições em risco, o valor de M é calculado para as posições em risco às quais esse método é aplicado e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, seja superior a 1 ano, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

é uma variável muda cujo valor no período futuro tk é igual a 0 se tk > 1 ano e é igual a 1 se tk ≤ 1

image

=

é a posição em risco previsível para o período futuro tk;

image

=

é a posição em risco esperada efetiva no período futuro tk;

image

=

é o fator de desconto isento de risco relativamente ao período futuro tk;

image

;
h) 

As instituições que utilizem um modelo interno para calcular um ajustamento unilateral da avaliação de crédito (CVA) podem utilizar, sob reserva de autorização das autoridades competentes, a duração efetiva do crédito estimada pelo modelo interno como M.

Sob reserva do n.o 2, a conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original inferior a 1 ano aplica-se a fórmula constante da alínea a);

▼M17

i) 

Para as instituições que utilizem os métodos a que se refere o artigo 382.o-A, n.o 1, alíneas a) ou b), para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de CVA das operações com uma determinada contraparte, o M não pode ser superior a 1 na fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1, alínea iii) para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de contraparte para as mesmas operações, como referido no artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) ou g), consoante aplicável;

j) 

Para as posições em risco renováveis, o M é determinado utilizando a data máxima de cessação contratual da linha de crédito; as instituições não podem utilizar a data de reembolso do saque atual se essa data não for a data contratual máxima de cessação da linha de crédito.

▼B

3.  

►M17  Quando a documentação exigir o ajustamento diário das margens e a reavaliação diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a um dia para: ◄

a) 

Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;

b) 

Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;

c) 

Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.

Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:

▼M9

a) 

Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;

▼M17

b) 

Operações de financiamento do comércio de curto prazo de liquidação automática e montantes a receber adquiridos sobre empresas, desde que as respetivas posições em risco tenham um prazo de vencimento residual não superior a um ano;

▼B

c) 

Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;

d) 

Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis;

▼M17

e) 

Cartas de crédito emitidas, bem como cartas de crédito confirmadas, de curto prazo com um prazo de vencimento inferior a um ano e que sejam de liquidação automática.

▼M17

4.  
Para as posições em risco sobre empresas estabelecidas na União que não sejam grandes empresas, as instituições podem optar por definir o M para todas essas posições em risco conforme estabelecido no n.o 1, em vez de aplicarem o n.o 2.

▼B

5.  
Os desfasamentos dos prazos de vencimento são tratados nos termos do Capítulo 4.

▼M17

6.  
Para exprimir em anos o número mínimo de dias referido no n.o 2, alíneas c) a d-B), e no n.o 3, o número mínimo de dias deve ser dividido por 365,25 .

▼B

Subsecção 2

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Artigo 163.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

▼M17

1.  

Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 154.o e 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, a PD para cada posição em risco utilizada como parâmetro nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas é igual ao valor que for mais elevado de entre, por um lado, a PD a um ano associada ao grau ou categoria internos do mutuário a que está afetada a posição em risco sobre a carteira de retalho e, por outro, o seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD:

a) 

0,1  %, para as QRRE renováveis;

b) 

0,05  %, para as posições em risco sobre a carteira de retalho que não sejam QRRE renováveis.

▼B

2.  
A PD de devedores ou, quando for utilizado um método das obrigações dos devedores, de posições em situação de incumprimento é de 100 %.
3.  
Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, a PD corresponde às estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber. Quando uma instituição estiver em condições de decompor as suas estimativas de EL, em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa da PD.

▼M17

4.  
Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o.

▼M8

Artigo 164.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

▼M17

1.  
As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar as suas estimativas próprias de LGD.
2.  
As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.

▼M17 —————

▼M17

4.  

Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para as posições em risco sobre a carteira de retalho, em especial nos termos do artigo 154.o, n.o 1, alínea ii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, os valores de LGD utilizados para cada posição em risco como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos valores do limite mínimo do parâmetro LGD estabelecidos no quadro 1, calculados nos termos do n.o 4-A do presente artigo:



Quadro 1

Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco sobre a carteira de retalho

Posição em risco sem FCP (LGDU-floor)

Posição em risco garantida por FCP (LGDS-floor)

Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação

N/A

Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação

5 %

QRRE

50 %

QRRE

N/A

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho

30 %

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por cauções financeiras

0 %

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por montantes a receber

10 %

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

10 %

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por outras cauções de natureza real

15 %

▼M17

4-A.  

Para efeitos do n.o 4, aplica-se o seguinte:

a) 

Os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no n.o 4, quadro 1, são aplicáveis às posições em risco garantidas por proteção real de crédito, quando a proteção real de crédito for elegível nos termos do presente capítulo;

b) 

Exceto no que se refere às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no n.o 4, quadro 1, do presente artigo são aplicáveis às posições em risco totalmente garantidas por proteção real de crédito, caso o valor da proteção real de crédito, após aplicação dos ajustamentos de volatilidade relevantes nos termos do artigo 230.o, seja igual ou superior ao valor da posição em risco subjacente; para efeitos da aplicação dos ajustamentos conexos Hc e Hfx pertinentes, nos termos do artigo 230.o, a proteção real de crédito é elegível nos termos do presente capítulo;

c) 

Exceto no que se refere às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável para uma posição em risco parcialmente garantida por proteção real de crédito é calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 161.o, n.o 6;

d) 

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável é fixado em 5 %, independentemente do nível das cauções fornecidas pelos bens imóveis destinados a habitação.

▼M8

5.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

▼M17

6.  
Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores do limite mínimo do parâmetro LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores do limite mínimo do parâmetro LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Esses valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

7.  
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mais elevados para o limite mínimo do parâmetro LGD nos termos do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

▼M8

8.  
A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.o 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  

O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a) 

Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 6; e

b) 

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.

▼M8

10.  
As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.

▼M17 —————

▼B

Secção 5

Valor da posição em risco

Artigo 166.o

▼M17

Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e posições em risco sobre a carteira de retalho

▼B

1.  
Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado pelo valor contabilístico, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito.

Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido.

Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

2.  
Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.
3.  
para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições aplicam, os métodos descritos no Capítulo 4.

▼C2

4.  
O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.

▼B

5.  
No caso de um contrato enumerado no Anexo II, o valor da posição em risco é determinado segundo os métodos estabelecidos no Capítulo 6 e não tem em conta qualquer ajustamento para risco de crédito que tenha sido efetuado.
6.  
O valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de montantes a receber adquiridos corresponde ao valor determinado nos termos do n.o 1, deduzidos os requisitos de fundos próprios para risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.
7.  
Quando uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco corresponde ao valor dos valores mobiliários ou mercadorias, determinado nos termos do artigo 24.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido no artigo 223.o, o valor da posição em risco é aumentado de acordo com um ajustamento de volatilidade adequado a esses títulos ou mercadorias, nos termos do referido artigo. O valor da posição em risco das operações de recompra ou das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do artigo 220.o, n.o 2.

▼M17

8.  
O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais que não sejam contratos enumerados no anexo II é calculado utilizando a IRB-CCF ou a SA-CCF, em conformidade com os n.os 8-A e 8-B do presente artigo e com o artigo 151.o, n.o 8.

Quando apenas os saldos utilizados das linhas de crédito renováveis tiverem sido titularizados, as instituições asseguram que continuam a deter o montante exigido de fundos próprios relativamente aos saldos não utilizados associados à titularização.

Uma instituição que não tenha obtido autorização para utilizar a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco como o montante objeto de compromisso mas não utilizado multiplicado pela SA-CCF em causa.

Uma instituição que utilize a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco dos compromissos não utilizados como o montante não utilizado multiplicado pela IRB-CCF.

▼M17

8-A.  
No caso de uma posição em risco para a qual uma instituição não tenha obtido autorização para utilizar a IRB-CCF, o CCF aplicável é a SA-CCF prevista no capítulo 2 para os mesmos tipos de elementos, tal como estabelecido no artigo 111.o. O montante a que a SA-CCF deve ser aplicada é o valor mais baixo de entre o valor do montante objeto de compromisso mas não utilizado e o valor que reflete qualquer eventual limitação da disponibilidade da linha de crédito, incluindo a existência de um limite máximo para o montante potencial de empréstimo relacionado com o fluxo de caixa comunicado pelo devedor. Se uma linha de crédito for limitada dessa forma, a instituição deve dispor de procedimentos de acompanhamento e gestão suficientes para apoiar a existência dessa limitação.
8-B.  

Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização da IRB-CCF conforme especificado na secção 6 utilizam a IRB-CCF para as posições em risco decorrentes de compromissos renováveis não utilizados tratados no âmbito do Método IRB, desde que essas posições em risco não estejam sujeitas a uma SA-CCF de 100 % no âmbito do Método Padrão. A SA-CCF é utilizada para:

a) 

Todos os outros elementos extrapatrimoniais, em especial os compromissos não renováveis não utilizados;

b) 

As posições em risco para as quais a instituição não cumpre os requisitos mínimos para o cálculo da IRB-CCF, tal como especificado na secção 6, ou quando a autoridade competente não tiver autorizado a utilização da IRB-CCF.

Para efeitos do presente artigo, um compromisso é considerado «renovável» quando dá a um devedor a possibilidade de obter um empréstimo em que o devedor tem a flexibilidade de decidir com que frequência proceder a levantamentos do empréstimo e a que intervalos, permitindo-lhe utilizar, reembolsar e reutilizar os empréstimos que lhe foram adiantados. As disposições contratuais que permitem pagamentos antecipados e subsequentes reutilizações desses pagamentos antecipados são consideradas renováveis.

8-C.  

No caso de a IRB-CCF ser exclusivamente utilizada para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas das posições em risco decorrentes de compromissos renováveis que não sejam posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), em especial nos termos do artigo 153.o, n.o 1, do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor da posição em risco para cada posição em risco utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior à soma:

a) 

Do montante utilizado do compromisso renovável; e

b) 

De 50 % do montante da posição em risco extrapatrimonial da parte remanescente não utilizada do compromisso renovável, calculado utilizando a SA-CCF aplicável prevista no artigo 111.o.

A soma das alíneas a) e b) é designada por «limite mínimo do parâmetro CCF».

▼B

9.  
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o fator de conversão mais reduzido de entre os fatores associados a cada uma desses compromisso.

▼M17 —————

▼B

Artigo 168.o

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

O valor da posição em risco de outros ativos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

Secção 6

Requisitos aplicáveis ao método IRB

Subsecção 1

Sistemas de notação

Artigo 169.o

Princípios gerais

1.  
Se uma instituição utilizar vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afetação de um devedor ou de uma operação a um sistema de notação é documentada e aplicada de uma forma que reflita adequadamente o nível de risco.
2.  
Os critérios e os processos de afetação são periodicamente reanalisados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira atual e das condições externas.
3.  
Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua.

▼M17

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.

▼B

Artigo 170.o

Estrutura dos sistemas de notação

1.  

►M17  A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos: ◄

a) 

Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;

b) 

Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;

c) 

As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;

d) 

As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;

e) 

A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;

f) 

As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.

2.  
As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco às posições em risco relativas a empréstimos especializados ficam dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a essas posições em risco. Essas instituições devem dispor, em relação a tais posições em risco, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos 1 grau para os devedores em situação de incumprimento.
3.  

A estrutura dos sistemas de notação para posições em risco sobre a carteira de retalho deve cumprir com os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas de notação refletem tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação, tendo em conta todas as características relevantes;

b) 

O nível de diferenciação dos riscos garante a afetação a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco que permita uma quantificação e validação adequadas das características das perdas nesse grau ou categoria. A diferenciação das posições em risco e dos devedores pelos graus ou categorias é de modo a evitar concentrações excessivas;

c) 

O processo de afetação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, num agrupamento de posições em risco suficientemente homogéneas, e uma estimativa precisa e consistente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos montantes a receber adquiridos, este agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

4.  

As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.

a) 

Características de risco do devedor;

▼M17

b) 

Características de risco da operação, incluindo tipo de produto e tipo de proteção real de crédito, proteção pessoal de crédito reconhecida, medidas relativas ao rácio empréstimo/valor, variações sazonais e senioridade; as instituições tratam de forma explícita os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma proteção real ou pessoal de crédito;

▼B

c) 

Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.

Artigo 171.o

Afetação a um grau ou categoria

1.  

As instituições devem dispor de definições, processos e critérios específicos para a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) 

As definições de grau ou categoria e os respetivos critérios devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a permitir uma afetação consistente dos devedores ou das facilidades com riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência deve se garantida entre ramos de atividade, setores e localizações geográficas;

b) 

A documentação relativa ao processo de notação deve permitir compreender a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respetiva reprodução e avaliar a adequação dessa afetação;

c) 

Os critérios devem ser consentâneos com as normas internas da instituição em matéria de concessão de empréstimos e com as suas políticas de gestão de devedores e de operações problemáticas.

2.  
As instituições utilizam toda a informação relevante na afetação dos devedores e facilidades aos diferentes graus ou categorias. Esta informação deve ser atualizada e permitir que a instituição preveja o comportamento futuro das posições em risco. Quanto menor for a informação disponível, mais conservadoras devem ser as instituições na afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias. Se uma instituição se basear principalmente em notações externas para a determinação das suas notações internas, devem ser consideradas outras informações relevantes.

▼M17

3.  
As instituições devem utilizar um horizonte temporal superior a um ano na afetação das notações. A notação de um devedor deve representar a avaliação, pela instituição, da capacidade e disponibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações contratuais, apesar de condições económicas adversas ou da ocorrência de eventos imprevistos. Os sistemas de notação devem ser concebidos de modo a que as alterações idiossincráticas e, caso constituam fatores significativos de risco para o tipo de posição em risco, as alterações específicas do setor sejam um fator de migração de um grau ou categoria para outro. Os efeitos dos ciclos económicos podem também ser fatores de migração.

▼B

Artigo 172.o

Afetação das posições em risco

1.  

►M17  Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, a afetação das posições em risco é realizada de acordo com os seguintes critérios: ◄

a) 

Cada devedor é afetado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito;

b) 

Para as posições em risco em relação às quais as instituições tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão ao abrigo do artigo 143.o, cada posição é igualmente afetada a um determinado grau de facilidade no âmbito do processo de aprovação do crédito;

c) 

As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a posições em risco decorrentes de empréstimos especializados afetam cada uma dessas posições em risco a um grau, nos termos do artigo 170.o, n.o 2;

▼M17

d) 

Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição é objeto de uma notação própria;

▼B

e) 

As diferentes posições em risco perante um mesmo devedor são afetas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças na natureza de cada operação específica. No entanto, quando diferentes posições puderem resultar em diferentes graus de notação de um mesmo devedor, é aplicável o seguinte:

i) 

risco de transferência a partir de outro país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em moeda estrangeira,

ii) 

garantias associadas a uma posição em risco, que podem ter por efeito um ajustamento na afetação a um grau de devedores,

iii) 

legislação em matéria de proteção dos consumidores, sigilo bancário ou outra legislação que proíba a transmissão de dados dos clientes.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a instituição deve dispor de políticas adequadas para o tratamento dos clientes devedores individuais e dos grupos de clientes ligados entre si. Essas políticas devem incluir um processo de identificação do risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica à qual a instituição esteja exposta.

Para efeitos do capítulo 6, as operações com contrapartes em que tenha sido identificado um risco específico de correlação desfavorável devem ser tratadas de forma diferente aquando do cálculo do valor da sua posição em risco.

▼B

2.  
Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, cada posição em risco é afetada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo de aprovação do crédito.
3.  
Em relação à afetação a graus e categorias, as instituições documentam as situações em que o julgamento humano se pode sobrepor aos dados de partida ou aos resultados do processo de notação, bem como os responsáveis pela aprovação desses casos. As instituições documentam essas derrogações, identificando o pessoal responsável. As instituições analisam o desempenho das posições em risco cuja afetação tenha sido objeto de derrogação. Esta análise inclui uma avaliação do desempenho das posições em risco cuja notação tenha sido objeto de derrogação por uma determinada pessoa, abrangendo todo o pessoal responsável.

Artigo 173.o

Integridade do processo de afetação

1.  

►M17  Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos: ◄

a) 

A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;

b) 

As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;

c) 

A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.

2.  
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, a instituição atualiza pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente, ou revê as características das perdas e a sinistralidade de cada conjunto de posições em risco, consoante o caso. A instituição reanalisa também, pelo menos anualmente uma amostra representativa a fim de aferir a situação das diferentes posições em risco no âmbito de cada conjunto como meio de assegurar que as mesmas continuam a estar corretamente classificadas, e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente.

▼M17

3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as metodologias das autoridades competentes destinadas a avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 174.o

Utilização de modelos

▼M17

As instituições utilizam métodos estatísticos ou outros métodos matemáticos («modelos») para afetar as posições em risco de devedores ou linhas de crédito a determinados graus ou categorias de notação. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização;

▼B

b) 

A instituição dispõe de um processo de controlo dos dados utilizados para a aplicação do modelo que permita nomeadamente avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos referidos dados;

c) 

Os dados utilizados para elaborar o modelo são representativos do universo efetivo de devedores ou posições em risco da instituição;

d) 

A instituição define um ciclo regular de validação do modelo que inclua o acompanhamento dos respetivos resultados e da sua estabilidade, a revisão das suas especificações e a comparação dos resultados dos modelos com os resultados observados;

e) 

O julgamento humano complementa o modelo estatístico, com o objetivo de controlar a afetação efetuada com base nos modelos e de assegurar que os modelos são utilizados de forma adequada. Os procedimentos de revisão identificam e minimizam os erros associados às deficiências dos modelos, devendo o julgamento humano ter em conta todas as informações relevantes que sejam ignoradas pelos modelos. A instituição documenta, por escrito, a forma como o julgamento humano e os resultados dos modelos são conjugados.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as variáveis utilizadas no modelo devem constituir uma base razoável e eficaz para as previsões dele decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa. Deve existir uma ligação funcional entre os parâmetros de entrada e os resultados do modelo, que pode ser determinada, se for caso disso, através de pareceres de peritos.

▼B

Artigo 175.o

Documentação dos sistemas de notação

1.  
As instituições documentam a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de notação. Essa documentação atesta a observância dos requisitos previstos na presente secção e aborda questões como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, a responsabilidade dos intervenientes na notação dos devedores e das posições em risco, a frequência da revisão das notações e o controlo do processo de notação pelo órgão de administração.
2.  
As instituições documentam as razões e análises que fundamentam as suas escolhas em matéria de critérios de notação. Documentam também todas as alterações significativas introduzidas no processo de notação dos riscos, de modo a identificarem as alterações introduzidas no processo de notação dos riscos após a última avaliação pelas autoridades competentes. A organização da atribuição das notações, nomeadamente o processo de atribuição e a estrutura de controlo interno, é também documentada.
3.  
As instituições documentam as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas internamente e garantem a respetiva coerência com as definições estabelecidas no presente regulamento.
4.  

Quando uma instituição utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, documenta as metodologias adotadas. A referida documentação deve:

a) 

Descrever pormenorizadamente as linhas teóricas gerais, os pressupostos e as bases matemáticas e empíricas da atribuição de estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições em risco ou categorias, bem como a(s) fonte de dados(s) utilizadas para avaliar o modelo;

b) 

Estabelecer um rigoroso processo estatístico de validação do modelo, incluindo testes de desempenho "fora do tempo" e "fora da amostra";

c) 

Indicar eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

5.  
A instituição demonstra às suas autoridades competentes que os requisitos do presente artigo foram cumpridos, quando tiver obtido um sistema de notação ou modelo utilizado num sistema de notação junto de uma terceira entidade que invoque um direito de exclusividade, recusando ou restringindo o acesso da instituição à informação referente à metodologia desse sistema de notação ou modelo ou aos dados subjacentes utilizados para desenvolver essa metodologia ou modelo.

Artigo 176.o

Manutenção de dados

1.  
As instituições recolhem e armazenam dados sobre os aspetos associados às suas notações internas, conforme exigido na Parte 8.
2.  

►M17  Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados: ◄

a) 

Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;

b) 

Datas de atribuição das notações;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;

d) 

Responsáveis pela atribuição das notações;

e) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

f) 

Datas e circunstâncias dos incumprimentos;

g) 

Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.

▼M17

3.  
Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.

▼B

4.  

As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:

a) 

Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;

b) 

Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;

d) 

Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;

e) 

Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;

f) 

Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;

g) 

Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.

5.  

Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:

a) 

Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b) 

Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;

c) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

d) 

Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;

e) 

Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.

Artigo 177.o

Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios

1.  
As instituições aplicam processos sólidos em matéria de testes de esforço para a avaliação da adequação dos fundos próprios. Os testes de esforço envolvem a identificação de possíveis eventos ou de futuras alterações das condições económicas suscetíveis de vir a ter um impacto desfavorável nas posições sujeitas a risco de crédito da instituição e na avaliação da capacidade da instituição para as enfrentar.
2.  
As instituições realizam regularmente testes de esforço do risco de crédito para avaliar o efeito de determinadas condições específicas nos seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes são escolhidos pela instituição, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser adequados e prever as consequências de cenários de recessão severa mas plausível. As instituições avaliam igualmente a migração das suas notações no âmbito dos cenários dos testes de esforço. As carteiras objeto dos testes de esforço incluem a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição.

▼M17

2-A.  
Os cenários utilizados nos termos do n.o 2 devem também incluir os fatores de risco ASG, em especial os fatores de risco físico e de transição decorrentes das alterações climáticas.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a aplicação dos n.os 2 e 2-A.

▼M17 —————

▼B

Subsecção 2

Quantificação dos Riscos

Artigo 178.o

▼M17

Incumprimento do devedor ou da linha de crédito

▼B

1.  

Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:

a) 

A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

▼M17

b) 

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

▼B

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:

a) 

Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;

b) 

Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;

c) 

Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;

d) 

O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;

e) 

As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:

a) 

A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

b) 

A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;

c) 

A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;

▼M17

d) 

A instituição autoriza uma medida de reestruturação a que se refere o artigo 47.o-B da obrigação de crédito, quando essa medida possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma remissão significativa, ou ao adiamento do reembolso, do capital em dívida ou do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões;

▼B

e) 

A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

f) 

O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

4.  
As instituições que utilizem dados externos que não se coadunem com a definição de incumprimento estabelecida no n.o 1 procedem aos ajustamentos adequados para assegurar uma equivalência, em termos gerais, com essa definição.
5.  
Se uma instituição considerar que um crédito anteriormente em situação de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de acionamento do incumprimento, atribui ao devedor ou à linha de crédito uma notação do mesmo modo que a uma posição em risco que não se encontre em situação de incumprimento. Caso a definição de incumprimento volte a ser subsequentemente aplicável, considera-se que ocorreu um novo incumprimento.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem estabelecer o limiar a que se refere o n.o 2, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  
A EBA emite orientações sobre a aplicação do presente artigo. Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações referidas no primeiro parágrafo do presente número. Em particular, essa atualização deve ter devidamente em conta a necessidade de incentivar as instituições a procederem a uma reestruturação proativa, preventiva e significativa da dívida, a fim de apoiar os devedores.

Ao elaborar essas orientações, a EBA deve ter devidamente em conta a necessidade de conceder flexibilidade suficiente às instituições ao especificar o que se entende por «obrigação financeira menor» para efeitos do n.o 3, alínea d).

▼B

Artigo 179.o

Requisitos gerais em matéria de estimativas

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar os seguintes requisitos:

a) 

As estimativas próprias dos parâmetros de risco PD, LGD, fatores de conversão e EL da instituição devem incorporar todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjetivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais fatores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados a instituição tiver à sua disposição, tanto mais prudentes devem ser as suas estimativas;

b) 

A instituição deve estar em condições de apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD, fatores de conversão ou perda, quando recorrer a estimativas de EL, identificando os fatores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco. As estimativas próprias da instituição são representativas da sua experiência a longo prazo;

c) 

Devem ser tomadas em consideração quaisquer alterações registadas a nível das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de recuperação dos montantes devidos durante os períodos de observação a que se referem o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, e o artigo 182.o, n.os 2 e 3. As estimativas próprias da instituição devem refletir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições reanalisam suas estimativas pelo menos anualmente e logo que surjam novas informações;

d) 

As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da recolha dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições em risco e normas da instituição em causa. As condições económicas ou de mercado subjacentes a estes dados devem ser relevantes à luz das condições atuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para a quantificação devem ser suficientes para que a instituição se possa assegurar da exatidão e solidez das suas estimativas;

e) 

No que respeita aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem refletir toda a informação relevante de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas. A instituição adquirente verifica quaisquer dados utilizados fornecidos pelo vendedor;

▼M17

f) 

A fim de superar as distorções, as instituições devem incluir nas suas estimativas, na medida do possível, ajustamentos adequados; após a inclusão de ajustamentos adequados, as instituições devem acrescentar às suas estimativas uma margem de conservadorismo suficiente relacionada com o intervalo esperado de erros de estimação; quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o intervalo esperado de erro e maior deve ser a margem de conservadorismo.

▼B

Quando as instituições utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores de risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável. Se as instituições puderem demonstrar às respetivas autoridades competentes que, relativamente aos dados recolhidos antes de 1 de janeiro de 2007, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com a definição de incumprimento constante do artigo 178.o, ou de perda, as autoridades competentes podem permitir-lhes alguma flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.

2.  

A instituição que utilize dados partilhados com outras instituições deve cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas e os critérios de notação utilizados pelas outras instituições são semelhantes aos que a instituição utiliza;

b) 

Os dados partilhados são representativos da carteira em relação à qual são utilizados os dados partilhados;

c) 

Os dados partilhados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo pela instituição para efeitos das suas estimativas;

d) 

A instituição fica responsável pela integridade dos seus sistemas de notação;

e) 

A instituição mantém capacidades internas suficientes para o conhecimento dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efetiva de acompanhar e auditar o processo de notação.

Artigo 180.o

Requisitos específicos para as estimativas de PD

1.  

►M17  Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam à estimação da PD para posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, posições em risco sobre instituições e posições em risco sobre empresas os seguintes requisitos específicos: ◄

a) 

As instituições estimam a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais. As estimativas de PD para devedores altamente alavancados ou para devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados devem refletir o desempenho dos ativos subjacentes com base em períodos de elevada volatilidade;

b) 

Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar a EL por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas;

c) 

Se a instituição calcular estimativas de PD de LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, bem como de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

d) 

As instituições só devem utilizar técnicas de estimação de PD mediante análise apropriada. As instituições reconhecem a importância de considerações subjetivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível;

▼M17

e) 

Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimação da PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme atualmente utilizados e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado; quando os critérios de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, após a inclusão de um ajustamento adequado, a instituição deve acrescentar à sua estimativa de PD uma maior margem de conservadorismo relacionada com o intervalo esperado de erro de estimação que não esteja já coberto pelo ajustamento adequado;

▼B

f) 

Na medida em que a instituição associe ou defina os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, o respetivo mapeamento deve ser baseada numa comparação entre os seus critérios de notação internos e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações interna e externa de quaisquer devedores comuns. Devem ser evitadas distorções ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou na nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem refletir as características da operação. A análise levada a cabo pela instituição deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 178.o. A instituição deve documentar a base do mapeamento adotado;

g) 

Na medida em que a instituição recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar as PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD dos devedores individuais incluídos nesse grau. A utilização pela instituição de modelos de PD para este efeito deve cumprir as normas especificadas no artigo 174.o;

▼M17

h) 

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;

▼M17

i) 

Independentemente do método utilizado para estimar a PD, as instituições devem estimar uma PD para cada grau de notação com base na média histórica observada da taxa de incumprimento anual, que é uma média aritmética baseada no número de devedores (número ponderado); não são permitidos outros métodos, incluindo médias ponderadas pelas posições em risco.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva de autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente nos termos do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou para utilizar a IRB-CCF podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de, pelo menos, cinco anos.

▼B

2.  

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:

▼M17

a) 

As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores ou de linhas de crédito a partir de médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais, e as taxas de incumprimento só são calculadas a nível da linha de crédito se a definição de incumprimento for aplicada a nível de uma linha de crédito individual nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo;

▼B

b) 

As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;

c) 

As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:

i) 

entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e

ii) 

entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;

►C2  d) 

Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, ◄ o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

▼M17

e) 

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;

▼B

f) 

As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais).

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a PD deve basear-se na média histórica observada da taxa de incumprimento anual.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.

▼M17

3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias segundo as quais as autoridades competentes devem avaliar a metodologia seguida pelas instituições para estimar a PD ao abrigo do artigo 143.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 181.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:

a) 

As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);

b) 

As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

▼M17

c) 

As instituições devem considerar o eventual grau de dependência entre, por um lado, o risco do devedor e, por outro, o risco da proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, ou do seu prestador;

d) 

As instituições devem tratar de forma conservadora, na sua avaliação da LGD, os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e a proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos;

e) 

Na medida em que tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as estimativas de LGD não podem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado da proteção real de crédito;

f) 

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão, segurança jurídica e gestão dos riscos dessa proteção real de crédito, que sejam, na generalidade, coerentes com os estabelecidos no capítulo 4, secção 3, subsecção 1;

g) 

Na medida em que a instituição reconheça uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do capítulo 6, secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar dessa proteção real de crédito pode ser tido em conta nas estimativas de LGD;

▼B

h) 

No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;

▼M17

i) 

Na medida em que tenham sido inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões por atrasos de pagamento, impostas ao devedor antes do momento do incumprimento, às suas estimativas das posições em risco e das perdas;

j) 

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições devem ter devidamente em conta as recuperações realizadas no decurso dos processos de recuperação relevantes provenientes de qualquer tipo de proteção real de crédito, bem como de uma proteção pessoal de crédito não abrangida pela definição no artigo 142.o, n.o 1, ponto 10.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os casos em que exista um grau significativo de dependência devem ser tratados de forma conservadora.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), as estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade das instituições em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação.

▼B

2.  

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:

a) 

Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;

▼M17

b) 

Refletir os saques futuros nos seus fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD;

▼B

c) 

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), caso as instituições incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta nas LGD, tanto no numerador como no denominador. Caso as instituições não incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta apenas no numerador das LGD.

▼M17

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas das LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.

▼B

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

►C2  b) 

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes ◄ que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

4.  
A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações destinadas a clarificar o tratamento a dar a qualquer tipo de proteção real de crédito e de proteção pessoal de crédito para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo e para efeitos da aplicação dos parâmetros de LGD.
5.  

Para efeitos do cálculo das perdas, a EBA emite, até 31 de dezembro de 2025, orientações atualizadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que:

a) 

No que diz respeito aos casos de regresso a um estatuto de não incumprimento, especifiquem a forma como o fluxo de caixa artificial deve ser tratado e indiquem se é mais adequado as instituições descontarem o fluxo de caixa artificial durante o período de incumprimento efetivo;

b) 

Avaliem se a calibração e a aplicação da taxa de desconto são adequadas para o cálculo das perdas económicas em todas as posições em risco.

▼B

Artigo 182.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:

a) 

As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;

b) 

As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

▼M17

c) 

A IRB-CCF das instituições deve refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que seja determinado um evento de incumprimento e posteriormente;

▼B

d) 

No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;

e) 

As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;

f) 

Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.

▼M17

g) 

A IRB-CCF das instituições deve ser estimada utilizando uma abordagem de horizonte fixo de 12 meses;

h) 

A IRB-CCF das instituições deve basear-se em dados de referência que reflitam as características do devedor, da linha de crédito e da prática de gestão bancária das posições em risco às quais são aplicadas as estimativas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se as instituições verificarem um fator de conversão observado negativo nas suas verificações dos incumprimentos, o fator de conversão observado nessas verificações deve ser igual a zero para efeitos de quantificação da sua IRB-CCF. As instituições podem utilizar as informações relativas ao fator de conversão observado negativo no processo de desenvolvimento do modelo para efeitos de diferenciação dos riscos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), cada incumprimento deve estar associado às características relevantes do devedor e da linha de crédito na data de referência fixa definida como correspondendo a 12 meses antes da data de incumprimento.

1-A.  

Para efeitos do n.o 1, alínea h), a IRB-CCF aplicada a posições em risco específicas não pode basear-se em dados que combinem os efeitos de características díspares ou dados de posições em risco que apresentem características de risco significativamente distintas. A IRB-CCF deve basear-se em segmentos adequadamente homogéneos. Para esse efeito, as seguintes práticas só são permitidas mediante análise e justificação pormenorizadas por uma instituição:

a) 

A aplicação, a devedores que sejam grandes empresas, de dados subjacentes relativos a PME/empresas de média dimensão;

b) 

A aplicação de dados de compromissos com pequena disponibilidade de limite não utilizado a linhas de crédito com grande disponibilidade de limite não utilizado;

c) 

A aplicação de dados de devedores que, à data de referência, estavam em situação de incumprimento ou impedidos de proceder a mais levantamentos a devedores que não estão em situação de incumprimento conhecida ou não são objeto de restrições relevantes conhecidas;

d) 

A utilização de dados que tenham sido afetados, durante o período de observação, por alterações na combinação de empréstimos e outros produtos de crédito contraídos pelo devedor, a menos que esses dados tenham sido efetivamente ajustados através da eliminação dos efeitos das alterações na combinação de produtos.

1-B.  

Para efeitos do n.o 1-A, alínea d), as instituições devem demonstrar às autoridades competentes que têm uma compreensão aprofundada do impacto das alterações na combinação de produtos dos clientes nos conjuntos de dados de referência das posições em risco e na IRB-CCF conexa, e que o impacto é irrelevante ou foi efetivamente atenuado no âmbito do seu processo de estimação. Nesse sentido, não se considera adequado:

a) 

Fixar limites mínimos ou máximos para o CCF ou para as observações dos valores das posições em risco, com exceção do fator de conversão observado igual a zero, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo;

b) 

Utilizar estimativas a nível do devedor que não abranjam totalmente as opções relevantes de transformação do produto ou que combinem de forma inadequada produtos com características muito diferentes;

c) 

Ajustar apenas as observações materiais afetadas pela transformação do produto;

d) 

Excluir observações afetadas pela transformação do perfil do produto.

1-C.  
As instituições devem assegurar que a sua IRB-CCF está efetivamente ao abrigo de potenciais efeitos da instabilidade que resulta do facto de uma linha de crédito estar prestes a ser totalmente utilizada na data de referência.
1-D.  
Os dados de referência não se limitam ao principal montante em dívida de uma linha de crédito nem ao limite da linha de crédito disponível. Os juros vencidos, outros pagamentos devidos e os saques que excedam os limites da linha de crédito são incluídos nos dados de referência.

▼M17

2.  
Para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

▼B

3.  
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD.

▼M17

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir deve ser aumentado um ano todos os anos, até que os dados cubram pelo menos cinco anos.

▼B

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

b) 

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

5.  
Até 31 de dezembro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a metodologia que essas instituições aplicam para estimar a IRB-CCF.

▼B

Artigo 183.o

▼M17

Requisitos de avaliação do efeito da proteção pessoal de crédito aplicáveis às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, às posições em risco sobre empresas, quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, e às posições em risco sobre a carteira de retalho

▼B

1.  

Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

b) 

Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;

▼M17

c) 

As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis nem modificáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito, no limite do montante e dos termos da garantia, e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução;

▼M17

d) 

A garantia é incondicional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), entende-se por «garantia incondicional» uma garantia em que o contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que possa impedir que o garante seja obrigado a pagar atempadamente em caso de incumprimento do devedor ou de não pagamento pelo devedor inicial. Uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da garantia oferecida pelo garante não exclui que essa garantia seja considerada incondicional.

As garantias em que o pagamento pelo garante esteja sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor e que apenas cubram as perdas remanescentes após a instituição ter concluído o processo de negociação são consideradas incondicionais.

1-A.  
As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito utilizando o método de modelização do ajustamento PD/LGD, nos termos do presente artigo e sob reserva do requisito estabelecido no n.o 4 do presente artigo, ou o método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB nos termos do artigo 236.o-A e sob reserva dos requisitos de elegibilidade previstos no capítulo 4. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de crédito nos parâmetros de risco. As políticas das instituições devem ser coerentes com as suas práticas internas de gestão dos riscos e refletir os requisitos do presente artigo. Essas políticas devem especificar claramente quais dos métodos específicos descritos no presente número são utilizados para cada sistema de notação, e as instituições devem aplicá-las de forma coerente ao longo do tempo.

▼B

2.  
A instituição deve dispor de critérios claros para o ajustamento dos seus graus, categorias de risco e estimativas de LGD e, no caso dos montantes a receber adquiridos e elegíveis sobre a carteira de retalho, de um processo de afetação das posições em risco por graus ou categorias, a fim de refletir o impacto das garantias no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios devem preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 171.o, 172.o e 173.o.

Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.

3.  
Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria.

Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

▼M17

Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível. Todavia, os derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento» (second-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.

▼M17

4.  
Caso as instituições reconheçam a proteção pessoal de crédito através do método de modelização do ajustamento PD/LGD, não pode ser aplicado à parte abrangida da posição em risco subjacente um ponderador de risco inferior ao limite mínimo de RW do prestador da proteção. Para esse efeito, o limite mínimo de RW do prestador da proteção é calculado utilizando a mesma PD, LGD e função de ponderação de risco que as aplicáveis à posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 236.o-A.

▼B

5.  
Para as garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis à afetação das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa de PD.

▼M17 —————

▼B

Artigo 184.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos

1.  
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação para os montantes a receber adquiridos, as instituições devem assegurar o respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.
2.  
A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.
3.  

A instituição controla tanto a qualidade dos montantes a receber adquiridos como a situação financeira do vendedor e da entidade gestora. É aplicável o seguinte:

a) 

A instituição aprecia a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade gestora e dispõe de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade gestora;

b) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade gestora. A instituição ou o seu mandatário analisam periodicamente os vendedores e as entidades gestoras a fim de verificar a exatidão dos relatórios por eles elaborados, identificar situações de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e das políticas e procedimentos de cobrança da entidade gestora. As conclusões dessas análises devem ser documentadas;

c) 

A instituição avalia as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes do vendedor em matéria de atrasos de pagamento, as dívidas de cobrança duvidosa e respetivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

d) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de montantes a receber adquiridos como entre diferentes categorias;

e) 

A instituição assegura o envio tempestivo de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade gestora sobre a evolução dos prazos e a redução dos montantes a receber, de modo a garantir, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e, por outro, a possibilidade de controlo e confirmação das condições de venda do vendedor e da eventual redução dos montantes a receber.

4.  
A instituição dispõe de sistemas e procedimentos para identificar tempestivamente qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como para sanar de forma ativa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição dispõe de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infração aos termos contratuais, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor ações judiciais e para solucionar os problemas relacionados com os montantes a receber adquiridos.
5.  
A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos montantes a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, devem existir políticas internas estabelecidas por escrito que especifiquem todos os elementos relevantes do programa de aquisição de montantes a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento a aplicar aos fluxos de tesouraria. Estes elementos têm devidamente em conta todos os fatores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade gestora, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos montantes a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que só sejam adiantados fundos mediante a apresentação de determinadas cauções e documentação.
6.  
A instituição dispõe de um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. Esse processo inclui auditorias regulares de todas as fases críticas do programa da instituição para a aquisição de montantes a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade gestora e a avaliação do devedor e entre, por outro, a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade gestora, bem como a avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efetivos e os sistemas informáticos utilizados.

Subsecção 3

Validação das estimativas internas

Artigo 185.o

Validação das estimativas internas

As instituições validam as suas estimativas internas sob reserva dos seguintes requisitos:

a) 

As instituições devem dispor de metodologias robustas para validar a exatidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco. O processo de validação interna deve permitir-lhes avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma consistente e significativa;

b) 

As instituições devem comparar regularmente as taxas de incumprimento observadas com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, devem analisar os motivos específicos na origem de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão devem igualmente proceder a uma análise semelhante. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;

c) 

As instituições devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externas relevantes. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus sistemas de notação devem basear-se num período tão alargado quanto possível;

d) 

Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados para validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser documentada;

e) 

As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que os desvios relativamente às estimativas dos valores observados de PD, LGD, fatores de conversão e perdas totais, quando forem utilizadas EL, sejam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas devem ter em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efetivos continuarem a ser superiores às previsões estimativas, as instituições devem rever em alta as suas estimativas, a fim de refletir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.

▼M17 —————

▼B

Subsecção 5

Governo das sociedades e Acompanhamento

Artigo 189.o

Governo das sociedades

1.  
Todos os aspetos significativos dos processos de notação e de estimação devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição ou por um comité por ele designado, bem como e pela respetiva direção de topo. Essas partes devem dispor de um conhecimento geral dos sistemas de notação da instituição e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão conexos.
2.  

A direção de topo de uma instituição deve cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Notificar o órgão de administração, ou um comité por ele designado, de qualquer alteração significativa ou derrogação em relação às políticas estabelecidas que tenha um impacto substancial no funcionamento dos sistemas de notação da instituição;

b) 

Dispor de um conhecimento adequado da conceção e funcionamento dos sistemas de notação;

c) 

Garantir, numa base contínua, o funcionamento adequado dos sistemas de notação.

A direção de topo de uma instituição deve ser regularmente informada, pelas unidades de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e da execução das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

3.  
A análise do perfil de risco de crédito da instituição com base nas notações internas constitui uma vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos informações sobre o perfil de risco por grau, da migração das notações entre graus, da estimativa dos parâmetros relevantes por grau e da comparação entre as taxas de incumprimento, as LGD e os fatores de conversão observados (quando forem utilizadas estimativas próprias destes dois parâmetros) com as previsões e os resultados dos testes de esforço. A periodicidade dos relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.

Artigo 190.o

Controlo do risco de crédito

1.  
A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela aquisição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo. Esta unidade é responsável pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elabora e analisa regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.
2.  

Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:

a) 

Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

d) 

Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

e) 

Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;

f) 

Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;

g) 

Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;

h) 

Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.

3.  

As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:

a) 

Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;

d) 

Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;

e) 

Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.

4.  
As instituições que aplicam o n.o 3 devem assegurar que as autoridades competentes tenham, junto do terceiro em causa, acesso a todas as informações relevantes que sejam necessárias para analisar a conformidade com os requisitos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.

Artigo 191.o

Auditoria interna

A unidade responsável pela auditoria interna ou uma entidade de auditoria independente com características análogas examina, pelo menos anualmente, os sistemas de notação da instituição e respetivo funcionamento, incluindo as operações da respetiva função de crédito e as estimativas de PD, LGD, EL e fatores de conversão. A observância de todos os requisitos aplicáveis é igualmente verificada.

CAPÍTULO 4

Redução do risco de crédito

Secção 1

Definições e Requisitos Gerais

Artigo 192.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

"Instituição mutuante" : a instituição que detém a posição em risco em questão;

2)

"Operação de empréstimo garantida" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

3)

"Operação associada ao mercado de capitais" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

4)

"OIC subjacente" : um OIC em cujas ações ou unidades de participação investiu outro OIC;

▼M17

5)

«Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB» : a substituição, nos termos do artigo 236.o-A, dos parâmetros de risco PD e LGD da posição em risco subjacente pela PD e pela LGD correspondentes que seriam aplicadas, de acordo com o Método IRB, utilizando estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção.

▼B

Artigo 193.o

Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito

1.  
Nenhuma posição em risco relativamente à qual a instituição obtenha uma redução do risco do crédito pode produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntica relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.
2.  
Se o montante da posição ponderada pelo risco já tomar em consideração a proteção do crédito nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, consoante aplicável, as instituições não devem tomar em consideração essa proteção de crédito para efeitos dos cálculos ao abrigo do presente Capítulo.
3.  
Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.
4.  
As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.
5.  

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

6.  

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

▼M17

7.  
As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas, inclusive para as posições em risco associadas a linhas de crédito não utilizadas, se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à aquisição ou receção prévia ou simultânea de uma caução proporcional ao interesse da instituição na caução quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na caução se a linha de crédito não for utilizada.

▼B

Artigo 194.o

Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito

1.  
A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes.

A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

2.  
A instituição mutuante toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia do mecanismo de proteção de crédito e para dar resposta aos riscos relacionados com esse mecanismo.
3.  

As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e

b) 

São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

4.  
As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito quando a instituição mutuante tiver o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos em que se baseia a proteção em caso de incumprimento, insolvência ou falência – ou qualquer outro evento de crédito previsto na documentação da operação – do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução. O nível de correlação entre o valor dos ativos utilizados para a proteção e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.
5.  
No caso da proteção pessoal de crédito, o prestador da proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se estiver incluído na lista de prestadores de proteção elegíveis constante dos artigos 201.o ou 202.o, consoante aplicável.
6.  

No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:

a) 

Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;

b) 

Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

c) 

O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.

7.  
A proteção de crédito deve cumprir os requisitos enunciados na Secção 3, consoante aplicável.
8.  
A instituição deve estar em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco para controlar os riscos a que pode ficar exposta em resultado das suas práticas de redução do risco de crédito.
9.  
Não obstante o facto de uma redução do risco de crédito ter sido tida em conta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efetuar uma avaliação completa do risco de crédito das posições em risco subjacentes e estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação às autoridades competentes. No caso de operações de recompra e de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de concessão ou contração de empréstimos de mercadorias, a posição em risco subjacente é considerada, apenas para efeitos do presente número, o montante líquido da posição em risco.

▼M17 —————

▼B

Secção 2

Formas Elegíveis de Redução do Risco de Crédito

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 195.o

Compensação entre elementos patrimoniais

As instituições podem utilizar a compensação entre elementos patrimoniais de créditos recíprocos com uma contraparte como forma elegível de redução do risco de crédito.

Sem prejuízo do artigo 196.o, a elegibilidade está limitada aos saldos recíprocos em numerário entre a instituição e a contraparte. As instituições só podem alterar os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas no caso de empréstimos e depósitos que as próprias tenham recebido e que sejam objeto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.

Artigo 196.o

Acordos-quadro de compensação que cobrem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais

As instituições que adotam o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos do artigo 223.o podem levar em conta os efeitos de contratos bilaterais de compensação com uma contraparte que cubram operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do artigo 299.o, as cauções recebidas e os valores mobiliários ou mercadorias tomados de empréstimo no âmbito de tais acordos devem satisfazer os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos artigos 197.o e 198.o.

Artigo 197.o

Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos

1.  

As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:

a) 

Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;

▼M17

b) 

Títulos de dívida, emitidos por governos centrais ou bancos centrais, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação, sempre que:

i) 

a ECAI ou agência de crédito à exportação tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação da s posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;

c) 

Títulos de dívida, emitidos por instituições, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;

d) 

Títulos de dívida, emitidos por outras entidades, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2;

e) 

Títulos de dívida que foram objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do capítulo 2;

▼B

f) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;

▼M17

g) 

Reservas de ouro;

▼M5

h) 

Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o.

▼B

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), os 'títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais' incluem cumulativamente:

a) 

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;

b) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

c) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;

d) 

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), os 'títulos de dívida emitidos por instituições' incluem cumulativamente:

a) 

Títulos de dívida emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais que não sejam os títulos de dívida a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público em relação às quais as posições em risco são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2;

c) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento distintos daqueles aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2.

▼M9

4.  

As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

▼B

a) 

Estão cotados numa bolsa reconhecida;

b) 

São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;

c) 

Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;

d) 

A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);

e) 

A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.

5.  

As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

▼C2

b) 

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;

▼B

c) 

Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.

▼M17

6.  

Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, se um OIC («o OIC inicial»), ou qualquer dos seus OIC subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, aplica-se o seguinte:

a) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo;

b) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.

▼B

Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

7.  
Relativamente ao n.o 1, alíneas b) a e), quando um título de dívida for objeto de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam a avaliação menos favorável. Se um título de dívida for objeto de mais de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam as duas avaliações mais favoráveis. Se as duas notações mais favoráveis forem diferentes, as instituições aplicam a menos favorável das duas.
8.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Os índices principais a que se referem o n.o 1, alínea f), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, e o artigo 299.o, n.o 2, alínea e);

b) 

As bolsas reconhecidas a que se referem o n.o 4, alínea a), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, o artigo 299.o, n.o 2, alínea e), o artigo 400.o, n.o 2, alínea k), o artigo 416.o, n.o 3, alínea e), o artigo 428.o, n.o 1, alínea c), e o Anexo III, ponto 72, nas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 198.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  

Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:

a) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:

i) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

ii) 

O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.

▼M17

2.  

Se o OIC, ou qualquer OIC subjacente, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos que sejam elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplica-se o seguinte:

a) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;

b) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.

Caso os instrumentos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos instrumentos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos instrumentos elegíveis.

▼B

Artigo 199.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB

1.  

Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:

a) 

Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

Montantes a receber nos termos do n.o 5;

c) 

Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;

▼C2

d) 

Locação nos termos do n.o 7.

▼M17

2.  

Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados a habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis com fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

b) 

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de nenhum fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.

▼B

3.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

▼M17

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5  %.

▼B

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

►C2  4.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado de bens imóveis para fins comerciais bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, ◄ com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

▼M17

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5  %.

▼B

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não utilizam o tratamento previsto nesse parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

▼M17

4-A  
. As instituições podem também aplicar as derrogações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados no território desse país terceiro.

▼B

5.  
As instituições podem utilizar como caução elegível montantes a receber relacionados com uma transação comercial ou com operações com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os montantes a receber elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito nem montantes devidos por entidades associadas.

▼M17

Sempre que uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do presente regulamento, emita um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, do presente regulamento a outra instituição, ou a uma instituição financeira autorizada a exercer as atividades referidas no anexo I, pontos 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE e que preencha as condições previstas no artigo 119.o, n.o 5, do presente regulamento, e essa outra instituição ou instituição financeira transfira direta ou indiretamente esse empréstimo de fomento para um devedor final e ceda o montante a receber do empréstimo de fomento a título de caução à instituição de crédito pública de desenvolvimento, a instituição de crédito pública de desenvolvimento pode utilizar o montante a receber a título de caução elegível, independentemente do prazo de vencimento inicial do montante a receber cedido.

▼B

6.  

As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;

b) 

Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;

c) 

A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;

▼M17

d) 

A instituição demonstra que, em pelo menos 90 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução, os rendimentos obtidos a partir da caução não são inferiores a 70 % do valor da mesma; em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento da sua autoridade competente, que a sua avaliação da caução é suficientemente conservadora.

▼B

As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o.

7.  
Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.
8.  
A EBA divulga uma lista de tipos de cauções de natureza real que as instituições podem ser autorizadas a utilizar pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o6.

Artigo 200.o

Outras formas de proteção real de crédito

As instituições podem utilizar as seguintes outras formas de proteção real de crédito como cauções elegíveis:

a) 

Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante;

b) 

Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante;

▼M9

c) 

Instrumentos emitidos por uma instituição terceira ou uma empresa de investimento que serão objeto de recompra, a pedido, por essa instituição ou empresa de investimento.

▼B

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 201.o

Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito de todos os métodos

1.  

As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:

a) 

Administrações centrais e bancos centrais,

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais;

c) 

Bancos multilaterais de desenvolvimento;

▼M17

d) 

Organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com o artigo 118.o;

▼B

e) 

Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;

f) 

Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;

▼M17

f-A) 

Entidades reguladas do setor financeiro;

▼M17

g) 

Sempre que a proteção de crédito não seja prestada a uma posição em risco sobre titularizações, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, incluindo as empresas-mãe, as filiais ou as entidades afiliadas do devedor, quando uma posição em risco direta sobre essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenha um ponderador de risco inferior ao da posição em risco sobre o devedor;

▼M8

h) 

Contrapartes centrais qualificadas.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f-A) do presente artigo, entende-se por «entidade regulada do setor financeiro» uma entidade do setor financeiro que satisfaz a condição estabelecida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b).

▼M17

2.  
Para além dos prestadores de proteção enumerados no n.o 1, as entidades empresariais que são objeto de notação interna pela instituição nos termos do capítulo 3, secção 6, são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis se a instituição utilizar o Método IRB para as posições em risco sobre essas entidades empresariais.

▼M17 —————

▼B

Artigo 203.o

Elegibilidade das garantias como proteção pessoal de crédito

As instituições podem utilizar garantias como proteção pessoal de crédito elegível.

Subsecção 3

Tipos de derivados

Artigo 204.o

Tipos de derivados de crédito elegíveis

1.  

As instituições podem utilizar como proteção de crédito elegível os seguintes tipos de derivados de crédito e instrumentos que possam ser compostos por esses tipos de derivados de crédito ou que sejam efetivamente semelhantes de um ponto de vista económico:

a) 

Swaps de risco de incumprimento;

b) 

Swaps de retorno total;

c) 

Títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível.

2.  
Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de crédito, a fim de a proteção ser considerada elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve ser transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas Secções 4 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.

▼M17

3.  
Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não constituem tipos elegíveis de proteção pessoal de crédito ao abrigo do presente capítulo.

▼M8

Artigo 204.o-A

Tipos de derivados de capital próprio elegíveis

1.  
As instituições só podem utilizar como proteção de crédito elegível para efeitos de cobertura interna derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou efetivamente similares de um ponto de vista económico.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não pode ser considerada elegível.

2.  
Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de capital próprio, de modo a que a cobertura interna seja considerada uma proteção de crédito elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação é transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas no presente capítulo, secções 4 a 6, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas caso adquiram proteção pessoal de crédito.

▼B

Secção 3

Requisitos

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 205.o

Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;

b) 

As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;

c) 

As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;

d) 

As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.

Artigo 206.o

Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais

Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

b) 

Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

c) 

Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido.

Artigo 207.o

Requisitos relativos às cauções financeiras

1.  
No âmbito de todas as abordagens e métodos, as cauções financeiras e o ouro são cauções consideradas elegíveis sempre que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 4.
2.  
A qualidade de crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correlação positiva significativa. O facto de o valor da caução ser objeto de uma redução significativa não implica por si só uma deterioração significativa da qualidade do crédito do devedor. O facto de a qualidade do crédito do devedor sofrer uma deterioração não implica por si só uma redução significativa do valor da caução.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor, ou por qualquer entidade relacionada do grupo, não são considerados cauções elegíveis. Não obstante, as emissões, pelo próprio devedor, de obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o podem ser consideradas cauções elegíveis se forem dadas em caução para uma operação de recompra, desde que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

3.  
As instituições devem satisfazer todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade dos acordos de garantia nos termos da legislação aplicável ao seu interesse nas cauções, e tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes. Além disso, devem reanalisar a questão, se necessário, para garantir que essa executoriedade se mantém.

4.  

As instituições devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos operacionais:

a) 

Documentar adequadamente os acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e sólidos para a liquidação atempada das cauções;

b) 

Utilizar procedimentos e processos sólidos para controlar os riscos decorrentes da utilização de cauções, incluindo o risco de que a proteção de crédito não seja eficaz ou seja menor do que o previsto, os riscos de avaliação, os riscos associados à cessação da proteção de crédito, o risco de concentração decorrente da utilização de garantias e a interação com o perfil de risco geral da instituição;

c) 

Ter instituídas políticas e práticas documentadas no que respeita aos tipos e montantes das cauções aceites;

▼M17

d) 

Calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo em conformidade, pelo menos semestralmente e sempre que tenham motivos para considerar que ocorreu uma diminuição significativa do respetivo valor de mercado; As considerações relacionadas com riscos ASG dão lugar a que se avalie se ocorreu uma diminuição significativa do valor de mercado da caução;

▼B

e) 

Sempre que a caução seja detida por terceiros, tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios ativos;

f) 

Assegurar a disponibilização de recursos suficientes para o funcionamento regular dos acordos de margem sobre derivados OTC e com contrapartes que financiem os valores mobiliários, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem à saída e pelo tempo de resposta dos ajustamentos de margem à entrada;

g) 

Ter instituídas políticas de gestão das garantias de modo a controlar, acompanhar e comunicar o seguinte:

i) 

os riscos a que os acordos de margem as expõem,

ii) 

o risco de concentração em determinados tipos de ativos utilizados como caução,

iii) 

a reutilização de cauções, incluindo as potenciais carências de liquidez resultantes da reutilização de cauções recebidas das contrapartes,

iv) 

a cedência dos direitos sobre as cauções dadas a contrapartes.

5.  
Além do cumprimento de todos os requisitos previstos nos n.os 2 a 4, para que uma caução financeira possa ser considerada uma caução elegível de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento residual da proteção deve ser pelo menos igual ao prazo de vencimento residual da posição em risco.

Artigo 208.o

Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias

1.  
Os bens imóveis só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos definidos nos n.os 2 a 5.
2.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a) 

As hipotecas ou ónus têm força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e devem ser devidamente registados em tempo oportuno;

b) 

Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;

c) 

O acordo de proteção, bem como o processo judicial que lhe está subjacente, permitem que a instituição realize o valor da proteção num prazo razoável.

3.  

Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:

a) 

As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

▼M17

b) 

A avaliação dos bens imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais do mercado, e essa revisão deve ser conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito; as considerações relacionadas com riscos ASG, incluindo as relacionadas com limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, devem ser encaradas como uma indicação de que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais de mercado; para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.

▼M17 —————

▼M17

3-A.  

As instituições podem verificar o valor dos bens imóveis e identificar os bens imóveis que devem ser reavaliados, nos termos do n.o 3, através de métodos estatísticos avançados ou outros métodos matemáticos («modelos»), desde que esses métodos sejam desenvolvidos independentemente do processo de decisão de crédito e estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições estabelecem, nas suas políticas e procedimentos, os critérios de utilização de modelos para verificar os valores das cauções e identificar os bens imóveis que deverão ser reavaliados; essas políticas e procedimentos devem ter em conta o historial comprovado desses modelos, as variáveis específicas do bem imóvel consideradas, a utilização de informações mínimas disponíveis e exatas e a incerteza dos modelos;

b) 

As instituições asseguram que os modelos utilizados sejam:

i) 

específicos do bem imóvel e da localização a um nível de granularidade suficiente,

ii) 

válidos e exatos, bem como sujeitos a verificações a posteriori robustas e regulares, em relação aos preços da operação efetivamente observados,

iii) 

baseados numa amostra suficientemente ampla e representativa, assente nos preços da operação observados,

iv) 

baseados em dados atualizados de elevada qualidade;

c) 

As instituições são, em última instância, responsáveis pela adequação e pelo desempenho dos modelos;

d) 

As instituições asseguram que a documentação dos modelos esteja atualizada;

e) 

As instituições dispõem de processos, sistemas e capacidades informáticos adequados e de dados suficientes e exatos para qualquer verificação do valor das cauções de bens imóveis baseada em modelos e para a identificação dos bens imóveis que necessitem de ser reavaliados;

f) 

As estimativas dos modelos são validadas de forma independente e o processo de validação é, em geral, coerente com os princípios estabelecidos no artigo 185.o, quando aplicável.

▼B

4.  
As instituições devem documentar devidamente os tipos de imóveis destinados à habitação e de imóveis para fins comerciais que aceitam, bem como as suas políticas de concessão de empréstimos nesse contexto.

▼M17

5.  
Os bens imóveis tomados como proteção de crédito devem estar adequadamente segurados contra danos e as instituições devem dispor de procedimentos para verificar a adequação do seguro.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, para posições em risco garantidas por bens imóveis originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições que apliquem o Método IRB a que se refere o capítulo 3 do presente título, utilizando estimativas próprias de LGD, não são obrigadas a aplicar o disposto no primeiro parágrafo do presente número.

▼B

Artigo 209.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber

1.  
Os montantes a receber só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a) 

O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;

b) 

As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;

c) 

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;

d) 

As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;

e) 

As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;

f) 

Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores.

3.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de gestão dos riscos:

a) 

A instituição deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber. Esse procedimento inclui a realização de análises do negócio e do setor de atividade do mutuário, bem como da tipologia de clientes com os quais negoceia. Caso a instituição utilize os seus mutuários para verificar o risco de crédito dos clientes, examina as práticas creditícias do mutuário para verificar a respetiva solidez e credibilidade;

b) 

A diferença entre o montante da posição em risco e o valor dos montantes a receber deve refletir todos os fatores relevantes, incluindo os custos de cobrança, a concentração no conjunto de montantes a receber dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração no que se refere ao total das posições em risco da instituição, para além do controlado pelos procedimentos gerais da instituição. As instituições devem manter em funcionamento um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos montantes a receber. Além disso, devem analisar regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

c) 

Os montantes a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não estar indevidamente correlacionados com esse mutuário. Quando existir uma correlação positiva substancial, as instituições devem ter em conta os riscos inerentes à fixação de margens para todo o conjunto das garantias;

d) 

As instituições não devem utilizar montantes a receber de entidades ligadas a um mutuário, incluindo as respetivas filiais e empregados, na qualidade de proteção de crédito elegível;

e) 

As instituições devem dispor de um processo documentado para a cobrança, em situações problemáticas, dos montantes devidos respeitantes a montantes a receber. As instituições devem dispor dos mecanismos necessários à cobrança, mesmo quando normalmente dependem dos seus mutuários para essas cobranças.

Artigo 210.o

Requisitos para outras cauções de natureza real

Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;

b) 

Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;

c) 

As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

d) 

O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;

e) 

As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;

f) 

As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:

i) 

requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,

ii) 

possibilidade de liquidar prontamente as cauções,

iii) 

possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,

iv) 

frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,

v) 

volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.

▼M17

g) 

Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos; no que diz respeito às cauções de natureza real, a obsolescência da caução inclui igualmente considerações de avaliação relacionadas com os riscos ASG relativas a proibições ou limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros;

▼B

h) 

As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;

i) 

As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento.

▼M17

Caso os acordos de garantia geral, ou outras formas de garantia flutuante, confiram à instituição mutuante um crédito registado sobre os ativos de uma empresa e esse crédito inclua simultaneamente ativos não elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB e ativos elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB, a instituição pode reconhecer estes últimos ativos como proteção real de crédito elegível. Nesse caso, tal reconhecimento está subordinado à condição de os ativos cumprirem os requisitos de elegibilidade das cauções de acordo com o Método IRB, tal como estabelecido no presente capítulo.

▼B

Artigo 211.o

Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

▼C2

As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;

b) 

O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;

c) 

O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;

d) 

Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.

Artigo 212.o

Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito

1.  

Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;

b) 

A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;

c) 

Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante;

2.  

As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante são consideradas cauções elegíveis se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A apólice de seguro de vida foi livremente dada em garantia ou atribuída à instituição mutuante;

b) 

A companhia que presta o seguro de vida foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição e, em resultado da notificação, não pode proceder ao pagamento de montantes previstos no contrato sem o consentimento prévio da instituição mutuante;

c) 

A instituição mutuante tem o direito de rescindir a apólice e de receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;

d) 

A instituição mutuante foi informada de todas as falhas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;

e) 

A proteção de crédito é fornecida para a totalidade do prazo de empréstimo não vencido. Se tal não for possível pelo facto de a relação de seguro cessar antes do termo da relação de empréstimo, a instituição deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro lhe garante proteção até ao termo do acordo de crédito;

f) 

A cessão em garantia ou atribuição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito;

g) 

O valor de resgate foi declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;

h) 

O valor de resgate deve ser pago pela companhia que presta o seguro de vida em tempo oportuno, mediante pedido;

i) 

O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização prévia da instituição;

j) 

A companhia que presta o seguro de vida é abrangida pela Diretiva 2009/138/CE ou está sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um país terceiro que aplica disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito

Artigo 213.o

Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito

▼M17

1.  

Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A proteção de crédito é direta;

b) 

O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;

c) 

O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que:

i) 

permita ao prestador da proteção anular ou modificar unilateralmente a proteção de crédito,

ii) 

resulte num aumento do custo efetivo da proteção de crédito em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,

iii) 

possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,

iv) 

possa permitir que o prazo de vencimento da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;

d) 

O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não exclui que essa proteção de crédito seja considerada elegível.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o prestador da proteção pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor cobertas pelo contrato de proteção de crédito.

▼B

2.  
As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.
3.  
As instituições satisfazem todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade da sua proteção pessoal de crédito nos termos da legislação aplicável ao seu interesse na proteção de crédito e tomam todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade da proteção pessoal de crédito em todas as jurisdições relevantes. Esta análise deve ser revista, sempre que necessário, de modo a assegurar a continuidade da executoriedade.

Artigo 214.o

Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do setor público

1.  

As instituições podem tratar as posições em risco a que se refere o n.o 2 como estando protegidas por uma garantia prestada pelas entidades enumeradas nesse número se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em causa;

b) 

Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos aplicáveis às garantias fixados no artigo 213.o e no artigo 215.o, n.o 1, salvo a obrigatoriedade de a contragarantia ser direta;

c) 

A cobertura é sólida e nenhum antecedente sugere que a cobertura da contragarantia não seja equivalente na prática a uma garantia direta prestada pela entidade em questão.

2.  

O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:

a) 

Uma administração central ou um banco central;

b) 

Uma administração regional ou autoridade local;

c) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

d) 

Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;

e) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2.

3.  
As instituições devem aplicar também o tratamento previsto no n.o 1 a uma posição em risco que não seja contragarantida por uma entidade enumerada no n.o 2, se a contragarantia dessa posição em risco for, por sua vez, diretamente garantida por uma dessas entidades e estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1.

Artigo 215.o

Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

1.  

As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

▼M17

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção;

▼B

b) 

A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;

c) 

Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:

i) 

a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,

ii) 

se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.

▼M17

O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.

▼M17

2.  

No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i) 

o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii) 

o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;

b) 

A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria.

▼B

Artigo 216.o

Requisitos adicionais para os derivados de crédito

1.  

Um derivado de crédito pode ser considerado como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

a) 

Os eventos de crédito especificados no contrato de derivado de crédito incluem:

i) 

a falta de pagamento dos montantes devidos nos termos da obrigação subjacente em vigor no momento de tal falta, com um período de carência igual ou inferior ao período de carência da obrigação subjacente;

ii) 

a falência, insolvência ou incapacidade do devedor para pagar as dívidas, o reconhecimento por escrito da sua incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento, e eventos análogos;

iii) 

a reestruturação da obrigação subjacente, envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito;

b) 

No caso de derivados de crédito que preveem uma liquidação em numerário:

i) 

as instituições dispõem de um processo de avaliação sólido para estimação de perdas de modo fiável,

ii) 

existe um período claramente especificado para a obtenção de avaliações da obrigação subjacente após o evento de crédito;

c) 

Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da proteção tenha o direito e a possibilidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da proteção, os termos da obrigação subjacente preveem que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado;

d) 

A identidade das partes responsáveis por determinar se uma ocorrência constitui um evento de crédito está claramente definida;

e) 

A determinação da ocorrência de um evento de crédito não incumbe unicamente ao prestador da proteção;

f) 

O comprador da proteção tem o direito ou a possibilidade de informar o prestador da proteção da ocorrência de um evento de crédito.

Se os eventos de crédito não incluírem a reestruturação da obrigação subjacente descrita na alínea a), subalínea iii), a proteção de crédito pode ainda assim ser elegível, sob reserva de uma redução do valor tal como especificado no artigo 233.o, n.o 2;

2.  

Um desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência que é utilizada no âmbito do derivado de crédito ou entre a obrigação subjacente e a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito só é admissível se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, conforme o caso, tem um grau de prioridade igual ou inferior à obrigação subjacente;

b) 

A obrigação subjacente e a obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, consoante aplicável, têm o mesmo devedor e existem cláusulas de incumprimento cruzado ou de aceleração cruzada que têm força executiva.

▼M17

3.  

Em derrogação do n.o 1, no caso de uma posição em risco sobre empresas coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não tem de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

É necessário um voto de 100 % para alterar o prazo de vencimento, o capital, o cupão, a moeda ou o estatuto de senioridade da posição em risco sobre empresas subjacente;

b) 

O domicílio legal em que é regida a posição em risco sobre empresas tem um código de insolvências bem estabelecido que permite a uma empresa reorganizar-se e reestruturar-se e prevê uma liquidação ordenada dos créditos dos credores.

Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor conforme especificado no artigo 233.o, n.o 2.

▼M17 —————

▼B

Secção 4

Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 218.o

Títulos de dívida indexados a eventos de crédito

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pela instituição mutuante podem ser tratados como cauções em numerário para efeitos do cálculo do efeito da proteção real de crédito em conformidade com a presente subsecção, desde que o swap de risco de incumprimento embutido no título de dívida indexado a eventos de crédito possa ser considerado proteção pessoal de crédito elegível. Para determinar se o swap de risco de incumprimento embutido num título de dívida indexado a eventos de crédito pode ser considerado proteção pessoal de crédito elegível, a instituição pode considerar satisfeita a condição constante do artigo 194.o, n.o 6, alínea c).

▼M17

Artigo 219.o

Compensação entre elementos patrimoniais

Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para fins de cálculo do efeito da proteção real de crédito para esses empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais.

▼B

Artigo 220.o

▼M17

Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares em acordos-quadro de compensação

1.  
As instituições que calculam o «valor em risco totalmente ajustado» (E*) para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais, calculam os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido nos artigos 223.o a 227.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

▼B

2.  

Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:

a) 

Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i) 

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,

ii) 

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;

b) 

Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i) 

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,

ii) 

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;

▼M17

c) 

Aplicam o valor do ajustamento de volatilidade, ou, se for caso disso, o valor absoluto do ajustamento de volatilidade adequado para um determinado grupo de valores mobiliários ou para um determinado tipo de mercadorias, ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo de valores mobiliários, ou às mercadorias desse tipo de mercadorias;

▼B

d) 

Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação.

▼M17

3.  

As instituições calculam E * de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

i

= índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo, que são emprestados, vendidos com um acordo de recompra ou entregues pela instituição à contraparte;

j

= índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo que são tomados de empréstimo, adquiridos com um acordo de revenda ou detidos pela instituição;

k

= índice que designa todas as moedas separadas em que estão denominados quaisquer valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário ao abrigo do acordo;

Ei

= valor em risco de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário i, emprestado, vendido com um acordo de recompra ou entregue à contraparte ao abrigo do acordo que seria aplicável na ausência de proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2 ou 3, consoante aplicável;

Cj

= valor de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário j, tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou detido pela instituição ao abrigo do acordo;

image

= posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b);

image

= ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k;

Enet

= valor em risco líquido do acordo, calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

= índice que designa todos os grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e todos os tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo;

image

= posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários l ou num determinado tipo de mercadorias l, ao abrigo do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea a);

image

= ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários l ou a um determinado grupo de mercadorias l, calculado de acordo com o n.o 2, alínea c). O sinal de image é determinado do seguinte modo:

a) 

Tem um sinal positivo quando o grupo de valores mobiliários l for emprestado, vendido com um acordo de recompra ou negociado de forma semelhante a uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou a uma venda com acordo de recompra;

b) 

Tem um sinal negativo quando o grupo de valores mobiliários l for tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou negociado de forma semelhante a uma contração de empréstimo de valores mobiliários ou a uma compra com acordo de revenda;

N

= número total dos grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e dos tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo; para efeitos deste cálculo, os grupos e tipos image para os quais image é inferior a image não são tidos em conta;

Egross

= valor em risco bruto do acordo, calculado do seguinte modo:

image.

▼B

4.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 3 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.
5.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, "grupo de valores mobiliários" significa valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, com a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento, sujeitos aos mesmos termos e condições e com os mesmos períodos de liquidação, como indicado nos artigos 224.o e 225.o, consoante aplicável.

Artigo 221.o

Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação

▼M17

1.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações de derivados abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 7, uma instituição pode calcular o valor em risco totalmente ajustado (E*) do acordo utilizando o método dos modelos internos, desde que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2.
2.  

Uma instituição pode utilizar o método dos modelos internos se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição utiliza esse método apenas para as posições em risco cujos montantes ponderados pelo risco são calculados de acordo com o Método IRB estabelecido no capítulo 3;

b) 

A instituição é autorizada pela respetiva autoridade competente a utilizar esse método.

3.  
Uma instituição que utilize um método de modelos internos deve fazê-lo relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido no artigo 220.o.

▼B

4.  

As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:

a) 

O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;

b) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

i) 

é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,

ii) 

é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,

iii) 

elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;

c) 

Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;

d) 

A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;

e) 

A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;

f) 

Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;

g) 

A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;

h) 

A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;

i) 

Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;

j) 

O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o.

5.  
O modelo interno de avaliação dos riscos de uma instituição inclui um número suficiente de fatores de risco para abranger todos os riscos significativos em matéria de preços.

As instituições podem utilizar correlações empíricas no interior de uma mesma categoria de risco e em categorias de risco diferentes, se o seu sistema de avaliação das correlações for suficientemente sólido e for aplicado com integridade.

6.  

As instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

Ei

=

valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;

Ci

=

valor dos valores mobiliários tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco i.

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo relativos ao dia útil anterior.

7.  

O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:

a) 

Ser efetuado pelo menos diariamente;

b) 

Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

c) 

Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

d) 

Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e) 

Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.

Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.

▼M17 —————

▼B

9.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

Em que consiste uma carteira não significativa para efeitos do n.o 3;

b) 

Os critérios para determinar se um modelo interno é sólido e aplicado com integridade para efeitos dos n.os 4 e 5 e dos acordos-quadro de compensação.

Artigo 222.o

Método Simples sobre Cauções Financeiras

1.  
As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.
2.  
No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).

▼M17

3.  
As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.

▼B

4.  
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.
5.  
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco determinados nos termos do Capítulo 6 no que respeita aos instrumentos derivados constantes do Anexo II e sujeitos a uma avaliação diária ao preço de mercado, garantidos por numerário ou por instrumentos equiparados a numerário em que não existe desfasamento de moedas.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.

6.  

Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;

b) 

A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.

7.  

Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:

a) 

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;

b) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;

c) 

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

d) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4.

Artigo 223.o

Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  
A fim de ter em conta a volatilidade dos preços, ao avaliarem as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade ao valor de mercado das cauções, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.

2.  

No cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade (CVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

C

=

valor da caução;

HC

=

ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Hfx

=

ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre moedas, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

As instituições utilizam a fórmula constante do presente número no cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade para todas as operações com exceção das operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, às quais se aplicam as disposições dos artigos 220.o e 221.o.

3.  

No cálculo do valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

E

=

valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, conforme aplicável, se a posição não fosse garantida;

HE

=

ajustamento de volatilidade adequado à posição em risco, calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

▼M8

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem o método estabelecido no capítulo 6, secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

EVA = E.

▼M17

4.  

Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

a) 

No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

b) 

Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB, as instituições calculam os valores das suas posições em risco utilizando um CCF de 100 %, em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.

▼B

5.  

As instituições calculam o valor totalmente ajustado da posição (E*), tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, do seguinte modo:

image

em que:

EVA

=

valor da posição em risco ajustado pela volatilidade tal como calculado no n.o 3;

CVAM

=

CVA com um ajustamento adicional para qualquer desfasamento nos prazos de vencimento em conformidade com as disposições da Secção 5.

▼M8

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem os métodos estabelecidos no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, têm em conta os efeitos de redução dos riscos da caução, nos termos do disposto no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável.

▼M17

6.  
As instituições calculam os ajustamentos de volatilidade utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se referem os artigos 224.o a 227.o.

▼B

7.  

Se a caução for composta por vários elementos elegíveis, as instituições devem calcular o ajustamento de volatilidade (H) do seguinte modo:

image

em que:

ai

=

proporção do valor de um elemento elegível i relativamente ao valor total da caução;

Hi

=

ajustamento de volatilidade aplicável ao elemento elegível i.

Artigo 224.o

Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  

Os ajustamentos de volatilidade a aplicar pelas instituições de acordo com o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, supondo uma reavaliação diária, são os fixados nos Quadros 1 a 4 do presente número.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE

▼M17



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b)

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

m ≤ 1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

42,426

2

42,426

 

1 < m ≤ 3

42,426

2

1,414

42,426

3

2,121

11,314

8

5,657

 

3 < m ≤ 5

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

 

5 < m ≤ 10

5,657

4

2,828

8,485

6

4,243

22,627

16

11,314

 

m > 10

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

22,627

16

11,314

2 a 3

m ≤ 1

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

 

1 < m ≤ 3

4,243

3

2,121

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

 

3 < m ≤ 5

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

 

5 < m ≤ 10

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

33,941

24

16,971

 

m > 10

8,485

6

4,243

28,284

20

14,142

33,941

24

16,971

4

todas

21,213

15

10,607

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h), com avaliações de crédito de curto prazo

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

 

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

2 a 3

 

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828



Quadro 3

Outros tipos de caução ou posição em risco

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

28,284

20

14,142

Outros títulos de capital ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

42,426

30

21,213

Numerário

0

0

0

Reservas de ouro

28,284

20

14,142



Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas (Hfx)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

▼B

2.  

O cálculo dos ajustamentos de volatilidade nos termos do n.o 1 está sujeito às seguintes condições:

a) 

Para operações de empréstimo caucionadas, o período de liquidação é de 20 dias úteis;

b) 

Para as operações de recompra, exceto na medida em que envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, o período de liquidação é de 5 dias úteis;

c) 

Para outras operações associadas ao mercado de capitais, o período de liquidação é de 10 dias úteis.

Se uma instituição for parte numa operação ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de participação deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números.

3.  
Nos Quadros 1 a 4 do n.o 1 e nos n.os 4 a 6, o grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito de um título de dívida é o grau da qualidade de crédito que a EBA tenha determinado para essa avaliação de crédito nos termos do Capítulo 2.

Para efeitos da determinação do grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título de dívida, conforme referido no primeiro parágrafo, é também aplicável o artigo 197.o, n.o 7.

4.  
Para os valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias, emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra, ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos de capital não incluídos num índice principal cotados numa bolsa reconhecida.
5.  
Para as unidades de participação elegíveis em OIC, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicariam aos ativos em que o fundo investiu, tendo em conta o período de liquidação da operação como especificado no n.o 2.

Se a instituição não tiver conhecimento dos ativos nos quais o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos ativos em que o fundo está autorizado a investir.

▼M9

6.  
Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições ou empresas de investimento e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.

▼M17 —————

▼M17

Artigo 226.o

Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:

image

em que:

H

= ajustamento de volatilidade a aplicar;

HM

= ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária;

NR

= número efetivo de dias úteis entre reavaliações;

TM

= período de liquidação para o tipo de operação em causa.

▼B

Artigo 227.o

Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

▼M17

1.  
As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.

▼B

2.  

As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;

c) 

O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;

d) 

O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;

e) 

A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;

f) 

A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;

g) 

A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;

h) 

A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes.

3.  

Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:

a) 

As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

Instituições,

▼M9

b‐A) 

Empresas de investimento;

▼B

c) 

Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;

d) 

OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,

e) 

Fundos de pensões regulados;

f) 

Organismos de compensação reconhecidos.

▼M17

Artigo 228.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão

No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E * calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I, as instituições utilizam o valor de E * como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 2, para calcular o valor da posição em risco.

▼B

Artigo 229.o

▼M17

Princípios de avaliação das cauções elegíveis que não sejam cauções financeiras

1.  

A avaliação de bens imóveis deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

O valor é avaliado, independentemente do processo de aquisição de hipotecas, processamento de empréstimos e decisão de empréstimo de uma instituição, por um avaliador independente que possua as qualificações, capacidades e experiência necessárias para executar uma avaliação;

b) 

O valor é avaliado utilizando critérios de avaliação prudentemente conservadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i) 

o valor exclui as expectativas quanto a aumentos de preços,

ii) 

o valor é ajustado de modo a ter em conta o potencial de o atual valor de mercado ser significativamente superior ao valor que seria sustentável durante a vigência do empréstimo;

c) 

O valor é documentado de forma transparente e clara;

d) 

O valor não é superior ao valor de mercado do bem imóvel, caso esse valor de mercado possa ser determinado;

e) 

Caso o bem imóvel seja reavaliado, o valor do bem imóvel não excede o valor médio medido para esse bem imóvel, ou para um bem imóvel comparável, durante os últimos seis anos, no caso de um bem imóvel destinado a habitação — ou durante os últimos oito anos, no caso de um bem imóvel com fins comerciais —, ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante o que for mais elevado.

Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições utilizam a média dos valores dos bens imóveis observados a intervalos de tempo iguais e o período de referência inclui, pelo menos, três pontos de dados.

Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições podem utilizar os resultados da verificação dos valores dos bens imóveis, em conformidade com o artigo 208.o, n.o 3. O valor do bem imóvel pode exceder esse valor médio ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante aplicável, caso sejam introduzidas alterações no bem imóvel que aumentem inequivocamente o seu valor, tais como melhorias do desempenho energético ou melhorias da resiliência, proteção e adaptação aos riscos físicos do edifício ou da unidade de habitação. O valor do bem imóvel não pode ser reavaliado em alta se as instituições não dispuserem de dados suficientes para calcular o valor médio, exceto se o aumento do valor se basear em alterações que aumentam inequivocamente o seu valor.

A avaliação do bem imóvel tem em conta quaisquer créditos anteriores sobre o bem, a menos que um crédito anterior seja tido em conta no cálculo do montante bruto da posição em risco nos termos do artigo 124.o, n.o 6, alínea c), ou como uma redução do montante de 55 % do valor do bem imóvel nos termos do artigo 125.o, n.o 1, ou do artigo 126.o, n.o 1, e reflete, se for caso disso, os resultados da verificação exigida nos termos do artigo 208.o, n.o 3.

▼B

2.  
O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber.
3.  
As instituições avaliam as cauções de natureza real que não sejam imóveis pelo seu valor de mercado. Para efeitos do presente artigo, o valor de mercado é o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado.

▼M17

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios e fatores a ter em conta na avaliação do termo «bem imóvel comparável» a que se refere o n.o 1, alínea e).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M17

Artigo 230.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB

1.  

No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:

image

em que:

E

= valor da posição em risco antes de se ter em conta o efeito da proteção real de crédito; em relação a uma posição em risco garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 3; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante é igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da posição em risco é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.o a 227.o;

ES

= valor atual da proteção real de crédito recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamentos entre moedas (Hfx) entre a posição em risco e a proteção real de crédito nos termos dos n.os 2 e 3; ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);

EU

= E·(1+HE) — ES;

LGDU

= LGD aplicável a uma posição em risco não garantida nos termos do artigo 161.o, n.o 1;

LGDS

= LGD aplicável às posições em risco garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.o 2, quadro 1.

2.  

O quadro 1 especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.o 1.



Quadro 1

Tipo de FCP

LGDS

Ajustamento de volatilidade (Hc)

Cauções financeiras

0 %

Ajustamento de volatilidade Hc nos termos dos artigos 224.o a 227.o

Montantes a receber

20 %

40 %

Bens imóveis destinados a habitação e bens imóveis com fins comerciais

20 %

40 %

Outras cauções de natureza real

25 %

40 %

FCP inelegível

Não aplicável

100 %

3.  
Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da posição em risco, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.o a 227.o.
4.  
Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.
5.  
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).

Artigo 231.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no caso de conjuntos de proteções reais de crédito elegíveis para uma posição em risco tratada de acordo com o Método IRB

As instituições que tenham obtido múltiplos tipos de proteção real de crédito podem, para as posições em risco tratadas de acordo com o Método IRB, aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, sequencialmente, para cada tipo de caução individual. Para esse efeito, após cada fase de reconhecimento de um tipo individual de FCP, essas instituições reduzem o valor remanescente da posição em risco não garantida (EU) pelo valor ajustado da caução (ES) reconhecido nessa fase. Nos termos do artigo 230.o, n.o 1, o total dos ES em todos os tipos de proteção real de crédito deve ter um limite máximo de E·(1+HE), resultante da seguinte fórmula:

image

em que:

LGDS,i

= LGD aplicável à FCP i, conforme especificado no artigo 230.o, n.o 2;

ES,i

= valor atual da FCP i recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável ao tipo de FCP (Hc) nos termos do artigo 230.o, n.o 2.

▼B

Artigo 232.o

Outras formas de proteção real de crédito

▼M17

1.  
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.

▼B

2.  

Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:

a) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;

b) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.

Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.

3.  

Para efeitos do n.o 2, alínea a), as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco, com base no ponderador de risco atribuído a uma posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida:

a) 

Um ponderador de risco de 20 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 20 %;

b) 

Um ponderador de risco de 35 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 50 %;

▼M17

b-A) 

Se à posição em risco não subordinada sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador do risco de 75 %, deve ser-lhe atribuído um ponderador de risco de 40 %;

▼B

c) 

Um ponderador de risco de 70 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 100 %;

d) 

Um ponderador de risco de 150 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 150 %.

4.  

As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:

a) 

Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;

b) 

Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4.

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 233.o

Avaliação

1.  
Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.
2.  

No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:

a) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;

b) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.

3.  

Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:

image

em que:

G*

=

montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;

G

=

montante nominal da proteção de crédito;

Hfx

=

ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.

Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.

▼M17

4.  
As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.

▼B

Artigo 234.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em caso de proteção parcial e divisão em tranches

Se a instituição transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais tranches, são aplicáveis as regras fixadas no Capítulo 5. As instituições podem considerar que os limiares de materialidade dos pagamentos, abaixo dos quais não é efetuado qualquer pagamento em caso de perda, são considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e dão origem a uma transferência do risco em tranches.

Artigo 235.o

▼M17

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão

1.  

Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o Método Padrão, independentemente do tratamento das posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 111.o. Para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;

g

= ponderador de risco aplicável às posições em risco diretas sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

▼B

2.  
Se o montante coberto (GA) for menor do que a posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 quando as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.

▼M17

3.  
As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.

▼M17

Artigo 235.o-A

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão

1.  

Para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais a instituição aplique o Método IRB previsto no capítulo 3, e se as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção forem tratadas de acordo com o Método Padrão, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5; para este efeito, as instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 3;

g

= ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

2.  
Se o montante de proteção de crédito (GA) for inferior ao valor da posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 se as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.
3.  
As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.
4.  
O montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco é igual a zero.
5.  
Para a parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

▼M17

Artigo 236.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB sem utilizar estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB

1.  
Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA).
1-A.  
Uma instituição que aplique o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando estimativas próprias de PD calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD do prestador da proteção e a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta a proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.
1-B.  
As instituições calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD especificada no n.o 1-A do presente artigo e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
1-C.  
As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6.
1-D.  
Não obstante o n.o 1-C do presente artigo, as instituições que apliquem o Método IRB às posições em risco garantidas utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco utilizando a PD, a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo, e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.
2.  
Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).
3.  
Para efeitos do presente artigo, (GA) é o montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo. O valor da posição em risco (E) é o valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5. As instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.

▼M17

Artigo 236.o-A

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB

1.  
Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3 utilizando estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA), calculado em conformidade com o artigo 235.o-A, n.o 1. A instituição calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
2.  
As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção determinam a LGD nos termos do artigo 161.o, n.o 1. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições podem ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.
3.  
As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
4.  
As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6.
5.  
Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

▼B

Secção 5

Desfasamento entre prazos de vencimento

Artigo 237.o

Desfasamento entre prazos de vencimento

1.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, existe um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da proteção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Se a proteção tiver um prazo de vencimento residual inferior a 3 meses e o prazo de vencimento da proteção for menor do que o prazo de vencimento da posição em risco subjacente, essa proteção não pode ser considerada como proteção de crédito elegível.
2.  

Se existir um desfasamento entre prazos de vencimento, a proteção de crédito não pode ser considerada elegível se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

O prazo de vencimento inicial da proteção é inferior a 1 ano;

b) 

A posição em risco é de curto prazo e está de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sujeita a um limite mínimo de 1 dia em vez de um limite mínimo de 1 ano relativamente ao prazo de vencimento (M) nos termos do artigo 162.o, n.o 3.

Artigo 238.o

Prazo de vencimento da proteção de crédito

1.  
Até um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efetivo da posição subjacente é o prazo residual mais longo possível antes de o devedor ter de cumprir as suas obrigações. Sob reserva do n.o 2, o prazo de vencimento da proteção de crédito é o prazo que decorre até à data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser rescindida.
2.  
Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.
3.  
Se nada impedir que um derivado de crédito cesse antes do termo do período de carência necessário para ocorrer o incumprimento da obrigação subjacente por falta de pagamento, as instituições subtraem ao prazo de vencimento da proteção um período equivalente ao período de carência.

Artigo 239.o

Avaliação da proteção

1.  
Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da proteção, a caução não pode ser considerada como proteção real de crédito elegível.
2.  

Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

CVA

=

o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.

3.  

Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

GA

=

G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

G*

=

montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.

▼M17 —————

▼M5

CAPÍTULO 5

Titularização

Secção 1

Definições e critérios aplicáveis às titularizações simples, transparentes e padronizadas

Artigo 242.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Opção de recompra de posições em risco residuais» : uma opção contratual que permite ao cedente mobilizar as posições de titularização antes de todas as posições em risco titularizadas terem sido reembolsadas, quer através da reaquisição das posições em risco subjacentes que subsistam no conjunto, no caso das titularizações tradicionais, quer através da cessação da proteção de crédito, no caso das titularizações sintéticas, em ambos os casos quando o montante das posições em risco subjacentes que estejam pendentes for igual ou inferior a um determinado nível preestabelecido;

2)

«Strip só de juros que melhora a qualidade creditícia» : um ativo patrimonial que representa uma valorização dos fluxos de caixa relativos a receitas futuras de margens e constitui uma tranche subordinada na titularização;

3)

«Facilidade de liquidez» : uma facilidade de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/2402;

4)

«Posição não objeto de notação» : uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

5)

«Posição objeto de notação» : uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

6)

«Posição de titularização prioritária» : uma posição avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata;

7)

«Conjunto IRB» : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3 para todas essas posições em risco;

8)

«Conjunto misto» : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3, para algumas mas não para a totalidade das posições em risco;

9)

«Garantia excedentária» : qualquer forma de melhoria do risco de crédito em virtude da qual as posições em risco subjacentes têm um valor que é mais elevado do que o valor das posições de titularização;

10)

«Titularização simples, transparente e normalizada» ou «Titularização STS» : uma titularização que preencha os requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;

11)

«Programa de papel comercial garantido por ativos» ou programa «ABCP» : um programa de papel comercial garantido por ativos ou ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/2402;

12)

«Operação de papel comercial garantido por ativos» ou «operação ABCP» : uma operação de papel comercial garantido por ativos ou uma operação ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2402;

13)

«Titularização tradicional» : uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402;

14)

«Titularização sintética» : uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;

15)

«Posição em risco renovável» : uma posição em risco renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2017/2402;

16)

«Cláusula de amortização antecipada» : uma cláusula de amortização antecipada na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2017/2402;

17)

«Tranche de primeiras perdas» : uma tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2402;

18)

«Posição de titularização intermédia» : uma posição na titularização que esteja subordinada à posição de titularização prioritária e tenha um grau de prioridade mais elevado do que a tranche de primeiras perdas, e que esteja sujeita a um ponderador de risco inferior a 1 250  % e superior a 25 % nos termos da secção 3, subsecções 2 e 3;

19)

«Entidade de fomento» : qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro que conceda empréstimos de fomento ou dê garantias de fomento, cujo principal objetivo não seja a obtenção de lucros nem o aumento da quota de mercado, mas a promoção dos objetivos de interesse público dessa administração, desde que, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local do Estado-Membro;

▼M13

20)

«Spread em excesso sintético» : um spread em excesso sintético na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402.

▼M5

Artigo 243.o

Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

1.  

As posições num programa ABCP ou operação ABCP que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

As posições em risco subjacentes reúnem, no momento da sua inclusão no programa ABCP, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial, as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta todas as reduções de risco de crédito elegíveis, um ponderador de risco igual ou inferior a 75 %, considerando as posições individualmente, no caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, ou de 100 %, para as restantes posições em risco; e

b) 

O valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no âmbito de um programa ABCP não excede 2 % do valor agregado de todas as posições em risco no âmbito do programa ABCP no momento em que as posições em risco foram adicionadas a esse programa. Para efeitos deste cálculo, os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si, tanto quanto é do conhecimento do patrocinador, são considerados posições em risco sobre um único devedor.

▼M9

No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.

▼M5

No caso dos valores residuais de locação titularizados, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado.

Em derrogação da alínea a) do primeiro parágrafo, caso uma instituição aplique o artigo 248.o, n.o 3, ou tenha obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, o ponderador de risco que essa instituição atribuiria a uma facilidade de liquidez que cubra integralmente o ABCP emitido no âmbito do programa é igual ou inferior a 100 %.

2.  

As posições numa titularização, distinta de um programa ABCP ou operação ABCP, que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

No momento da inclusão na titularização, o valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no conjunto não excede 2 % dos valores das posições em risco dos valores agregados pendentes do conjunto de posições em risco subjacentes. Para efeitos deste cálculo, consideram-se posições em risco sobre um único devedor os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, o primeiro parágrafo da presente alínea não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado;

b) 

No momento da sua inclusão na titularização, as posições em risco subjacentes reúnem as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta uma eventual redução do risco de crédito elegível, um ponderador de risco igual ou inferior a:

i) 

40 % com base numa média ponderada do valor das posições em risco da carteira, caso as posições em risco sejam empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e);

ii) 

50 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis com fins comerciais;

iii) 

75 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja uma posição em risco sobre a carteira de retalho;

iv) 

para as restantes posições em risco, 100 % com base numa posição em risco individual;

c) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalíneas i) e ii), os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade inferior sobre um determinado ativo só são incluídos na titularização se todos os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade superior sobre esse ativo forem igualmente incluídos na titularização;

d) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalínea i) do presente número, nenhum empréstimo no conjunto de posições em risco subjacentes pode ter um rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia superior a 100 % no momento da inclusão na titularização, medido nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e do artigo 229.o, n.o 1.

Secção 2

Reconhecimento de transferências de risco significativo

Artigo 244.o

Titularização tradicional

1.  

A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.  

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições de titularização intermédias.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização nos termos da alínea a) ou b) não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.  

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

c) 

As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) 

A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes. Considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições;

e) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

ii) 

aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;

f) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

g) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

h) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.

5.  
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
6.  

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações tradicionais, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3;

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 245.o

Titularização sintética

1.  

A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o, caso esteja reunida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido um risco de crédito significativo para terceiros através de uma proteção real ou pessoal de crédito;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que mantém na titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.  

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições intermédias na titularização.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência do risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.  

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;

c) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;

ii) 

permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

iii) 

exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

iv) 

aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;

d) 

A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;

e) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

f) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

g) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.

5.  
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
6.  

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações sintéticas, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3; e

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 246.o

Requisitos operacionais aplicáveis às cláusulas de amortização antecipada

Caso a titularização inclua posições em risco renováveis e cláusulas de amortização antecipada ou similares, só se considera que foi transferido um risco de crédito significativo pela instituição cedente caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 244.o e 245.o e caso a cláusula de amortização antecipada, uma vez acionada, não tenha por consequência:

a) 

Subordinar o crédito com grau de prioridade superior ou idêntico da instituição sobre as posições em risco subjacentes aos créditos dos outros investidores;

b) 

Subordinar ainda mais o crédito da instituição sobre as posições em risco subjacentes relativamente aos créditos de outras partes; ou

c) 

Aumentar de outra forma a exposição da instituição a perdas relacionadas com as posições em risco subjacentes renováveis.

Secção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 247.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.  

Se uma instituição cedente tiver transferido um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes da titularização nos termos da secção 2, pode:

a) 

No caso de uma titularização tradicional, excluir as posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas;

b) 

No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o.

2.  
Se a instituição cedente tiver decidido aplicar o n.o 1, calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco tal como previsto no presente capítulo para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Se a instituição cedente não tiver transferido um risco de crédito significativo ou tiver decidido não aplicar o n.o 1, não é obrigada a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para qualquer posição que detenha na titularização, mas deve continuar a incluir as posições em risco subjacentes no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas como se não tivessem sido titularizadas.

3.  
Se existir uma posição em risco sobre posições em diferentes tranches de uma titularização, a posição em risco sobre cada tranche é considerada uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de proteção de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização incluem as posições em risco sobre uma titularização decorrentes de contratos de derivados sobre taxas de juro ou sobre divisas que a instituição tenha celebrado com a operação.
4.  
A menos que uma posição de titularização seja deduzida dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído no montante total das posições ponderadas pelo risco da instituição para efeitos do artigo 92.o, n.o 3.
5.  
O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco total aplicável.
6.  
O ponderador de risco total corresponde à soma do ponderador de risco estabelecido no presente capítulo e de qualquer ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A.

Artigo 248.o

Valor da posição em risco

1.  

O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:

a) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;

b) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;

c) 

O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;

d) 

As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250  %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios;

▼M13

e) 

o valor da posição em risco do spread em excesso sintético deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:

i) 

quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

ii) 

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iii) 

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iv) 

qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos futuros.

Para efeitos do disposto na presente alínea, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.

▼M5

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.  
Caso uma instituição detenha duas ou mais posições sobrepostas numa titularização, só inclui uma dessas posições no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

Se as posições forem parcialmente sobrepostas, a instituição pode dividir a posição em duas partes e reconhecer a sobreposição apenas em relação a uma parte, nos termos do primeiro parágrafo. Em alternativa, a instituição pode tratar as posições como se fossem integralmente sobrepostas, expandindo, para efeitos do cálculo de fundos próprios, a posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados.

A instituição pode também reconhecer uma sobreposição entre os requisitos de fundos próprios para risco específico aplicáveis às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização extra carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes.

Para efeitos do presente número, considera-se que duas posições são sobrepostas quando se compensam entre si, de tal forma que a instituição pode evitar as perdas resultantes de uma posição cumprindo as obrigações exigidas na outra posição.

3.  
Caso o artigo 270.o-C, alínea d), seja aplicável a posições num ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que a facilidade de liquidez cubra 100 % do ABCP emitido pelo programa ABCP e que a facilidade de liquidez tenha o mesmo grau de prioridade que o ABCP, de tal forma que constituam uma posição sobreposta. A instituição notifica as autoridades competentes se tiver aplicado o disposto no presente número. Para efeitos da determinação da cobertura de 100 % estabelecida no presente número, a instituição pode ter em conta outras facilidades de liquidez no programa ABCP, desde que constituam uma posição sobreposta relativamente ao ABCP.

▼M13

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições cedentes determinam o valor da posição em risco a que se refere o n.o 1, alínea e), tendo em conta as perdas relevantes que se prevê virem a ser cobertas pelo spread em excesso sintético.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M5

Artigo 249.o

Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização

1.  
As instituições podem reconhecer uma proteção real ou pessoal de crédito relativamente a uma posição de titularização caso sejam cumpridos os requisitos de redução do risco de crédito previstos no presente capítulo e no capítulo 4.
2.  
A proteção real de crédito elegível está limitada a cauções financeiras que sejam elegíveis para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2, conforme estabelecido no capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis estão limitados aos que sejam elegíveis nos termos do capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

▼M13

3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.

▼M5

As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

4.  

Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;

b) 

Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e

c) 

Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.

5.  
Para efeitos do n.o 4, o montante da proteção ajustado por quaisquer desfasamentos de moedas e prazos de vencimento (Ga) nos termos do capítulo 4 está limitado ao valor de mercado ajustado pela volatilidade desses ativos, e o ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção especificado no Método Padrão (g) é calculado como o ponderador de risco médio ponderado que seria aplicado a esses ativos como cauções financeiras de acordo com o Método Padrão.
6.  

Caso uma posição de titularização beneficie de proteção integral de crédito ou de proteção parcial de crédito numa base pro rata, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte da posição de titularização que beneficia de proteção de crédito nos termos da subsecção 3 como se detivesse diretamente essa parte da posição;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4 para a parte protegida.

7.  

Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10.

8.  
As instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) ou o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) nos termos da subsecção 3 determinam o ponto de conexão (A) e o ponto de desconexão (D) separadamente para cada uma das posições derivadas nos termos do n.o 7 como se estas tivessem sido emitidas como posições de titularização distintas no momento em que a operação é iniciada. O valor do KIRB ou do KSA, respetivamente, é calculado tendo em conta o conjunto inicial de posições em risco subjacentes à titularização.
9.  

As instituições que utilizam o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA) nos termos da subsecção 3 para a posição de titularização inicial calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições derivadas nos termos do n.o 7 do seguinte modo:

a) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais elevada, é-lhe atribuído o ponderador de risco da posição de titularização inicial;

b) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais baixa, pode ser-lhe atribuída uma notação inferida nos termos do artigo 263.o, n.o 7. Nesse caso, o input da dimensão T é exclusivamente calculado com base na posição derivada. Caso não possa inferir-se uma notação, a instituição aplica o mais elevado dos seguintes ponderadores de risco:

i) 

o ponderador de risco resultante da aplicação do SEC-SA nos termos do n.o 8 e da subsecção 3; ou

ii) 

o ponderador de risco da posição de titularização inicial de acordo com o SEC-ERBA.

10.  
A posição derivada com a prioridade mais baixa deve ser tratada como posição de titularização não prioritária mesmo que a posição de titularização inicial anterior à proteção seja considerada prioritária.

Artigo 250.o

Apoio implícito

1.  
Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.
2.  

Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:

a) 

Preço de recompra;

b) 

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c) 

Desempenho das posições em risco subjacentes;

d) 

Desempenho das posições de titularização;

e) 

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

3.  
A instituição cedente e a instituição patrocinadora notificam a autoridade competente de qualquer operação realizada em relação à titularização nos termos do n.o 2.
4.  
A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as «condições normais de mercado» para efeitos do presente artigo e em que circunstâncias se considera que uma operação não está estruturada para prestar apoio.
5.  

Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:

a) 

O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e

b) 

O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.

Artigo 251.o

Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética

1.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes, a instituição cedente de uma titularização sintética utiliza as metodologias de cálculo estabelecidas na presente secção, se aplicável, em vez das estabelecidas no capítulo 2. Para as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3, o montante das perdas esperadas no que respeita a tais posições em risco é igual a zero.
2.  
Os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco que garante a titularização. Sob reserva do artigo 252.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito a todas as tranches na titularização nos termos da presente secção, incluindo as posições em relação às quais a instituição está apta a reconhecer uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 249.o. O ponderador de risco a aplicar às posições que beneficiam de uma redução do risco de crédito pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

Artigo 252.o

Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 251.o, qualquer desfasamento de prazos de vencimento entre a proteção de crédito com base na qual é efetuada a transferência do risco e as posições em risco subjacentes é calculado do seguinte modo:

a) 

O prazo de vencimento considerado para as posições em risco subjacentes é o prazo de vencimento mais longo de entre essas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do capítulo 4;

b) 

As instituições cedentes ignoram qualquer desfasamento de prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco de 1 250  % nos termos da presente secção. Para todas as outras posições, o tratamento do desfasamento de prazos de vencimento previsto no capítulo 4 é aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

▼M17

RW *

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a);

▼M5

RWAss

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas, calculados pro rata;

RWSP

=

montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 251.o, se não houvesse desfasamento de prazos de vencimento;

T

=

prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos;

t

=

prazo de vencimento da proteção de crédito, expresso em anos;

t*

=

0,25

Artigo 253.o

Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.  
Se for atribuído a uma posição de titularização um ponderador de risco de 1 250  % nos termos da presente secção, as instituições podem deduzir o valor dessa posição em risco aos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real elegível nos termos do artigo 249.o.
2.  
Se uma instituição utilizar a alternativa prevista no n.o 1, pode subtrair o montante deduzido nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), ao montante especificado no artigo 268.o, como requisito máximo de fundos próprios que seria calculado relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas.

Subsecção 2

Hierarquia de métodos e parâmetros comuns

Artigo 254.o

Hierarquia de métodos

1.  

As instituições utilizam um dos métodos descritos na subsecção 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte hierarquia:

a) 

Se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 258.o, as instituições utilizam o SEC-IRBA nos termos dos artigos 259.o e 260.o;

b) 

Se não for possível utilizar o SEC-IRBA, as instituições utilizam o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o e 262.o;

c) 

Se não for possível utilizar o SEC-SA, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.o e 264.o para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

2.  

Para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida, a instituição utilizam o SEC-ERBA em vez do SEC-SA em cada um dos seguintes casos:

a) 

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % para as posições consideradas posições numa titularização STS;

b) 

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % ou se a aplicação do SEC-ERBA resultar num ponderador de risco superior a 75 % para as posições que não sejam consideradas posições numa titularização STS;

c) 

Para operações de titularização garantidas por conjuntos de empréstimos para aquisição de automóvel, locações automóveis e locações de equipamento.

3.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, e em derrogação do n.o 1, alínea b), a instituição pode decidir aplicar o SEC-ERBA em vez do SEC-SA a todas as suas posições de titularização objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições notificam a sua decisão à autoridade competente o mais tardar em 17 de novembro de 2018.

Qualquer decisão subsequente de proceder a uma alteração do método aplicado a todas as suas posições de titularização objeto de notação deve ser notificada pela instituição à respetiva autoridade competente antes do dia 15 de novembro imediatamente seguinte a essa decisão.

Na ausência de objeções da autoridade competente até ao dia 15 de dezembro imediatamente seguinte ao prazo a que se refere o segundo ou o terceiro parágrafo, consoante adequado, a decisão notificada pela instituição produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e é válida até que produza efeitos uma decisão notificada subsequentemente. A instituição não pode utilizar métodos diferentes no decurso do mesmo ano.

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem proibir as instituições, numa base casuística, de aplicarem o SEC-SA quando o montante das posições ponderadas pelo risco resultante da aplicação do SEC-SA não for comensurável aos riscos que se colocam à instituição ou à estabilidade financeira, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao risco de crédito incorporado nas posições em risco subjacentes à titularização. No caso das posições em risco que não sejam consideradas posições numa titularização STS, deve ser prestada especial atenção às titularizações com características de complexidade e risco elevados.
5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição não objeto de notação num programa ABCP ou numa operação ABCP nos termos do artigo 266.o, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 265.o. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, n.o 2, e se uma posição específica num programa ABCP ou numa operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.
6.  
Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o método SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as modificações constantes do artigo 269.o.
7.  
Em todos os outros casos, é aplicado um ponderador de risco de 1 250  % às posições de titularização.
8.  
As autoridades competentes informam a EBA de quaisquer notificações efetuadas por força do n.o 3 do presente artigo. A EBA controla o impacto do presente artigo nos requisitos de fundos próprios e o conjunto de práticas de supervisão relacionadas com o n.o 4 do presente artigo, apresenta relatórios anuais à Comissão sobre as suas conclusões e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 255.o

Cálculo do KIRB e do KSA

1.  
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA de acordo com a subsecção 3, calcula o KIRB nos termos dos n.os 2 a 5.
2.  
As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.
3.  

Para efeitos do cálculo do KIRB, os montantes das posições ponderadas pelo risco que sejam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes incluem:

a) 

O montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda façam parte do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3; e

b) 

O montante das perdas inesperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3;

4.  
As instituições podem calcular o KIRB relativamente às posições em risco subjacentes da titularização nos termos do disposto no capítulo 3 para o cálculo dos requisitos de capital para os montantes a receber adquiridos. Para esse efeito, as posições em risco sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as posições em risco não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.
5.  
As instituições calculam o KIRB separadamente para efeitos do risco de redução dos montantes a receber no que se refere às posições em risco subjacentes de uma titularização, caso o referido risco seja substancial para tais posições em risco.

Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.

Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.

6.  
Caso uma instituição aplique o SEC-SA nos termos da subsecção 3, calcula o KSA multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 2 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KSA é expresso sob forma decimal entre zero e um.

Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes sem compensação de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios.

7.  
Para efeitos dos n.os 1 a 6, caso uma estrutura de titularização envolva a utilização de uma EOET, todas as posições em risco da EOET relacionadas com a titularização são tratadas como posições em risco subjacentes. Sem prejuízo do que precede, a instituição pode excluir as posições em risco da EOET do conjunto de posições em risco subjacentes para efeitos de cálculo do KIRB ou do KSA se o risco decorrente das posições em risco da EOET for irrelevante ou não afetar a posição de titularização da instituição.

No caso das titularizações sintéticas com proteção real, quaisquer rendimentos significativos resultantes da emissão de títulos de dívida indexados a eventos de crédito ou outras obrigações com proteção real da EOET que sirvam de garantia para o reembolso das posições de titularização são incluídos no cálculo do KIRB ou do KSA se o risco de crédito da garantia estiver sujeito à atribuição de perdas por tranches.

8.  
Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, terceiro parágrafo, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os métodos adequados para combinar o KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito, caso estes riscos não sejam tratados de modo agregado numa titularização.
9.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes nos termos do n.o 4, em especial no que diz respeito ao seguinte:

a) 

Políticas de crédito e modelos internos para calcular o KIRB relativo às titularizações;

b) 

Utilização de diferentes fatores de risco relativos ao conjunto de posições em risco subjacentes e, caso não estejam disponíveis dados rigorosos ou fiáveis suficientes sobre o conjunto subjacente, de dados alternativos para o cálculo de PD e LGD; e

c) 

Requisitos de diligência devida para monitorizar as ações e políticas dos vendedores de montantes a receber ou de outros cedentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 256.o

Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)

1.  
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de conexão (A) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes começam a ser atribuídas à posição de titularização relevante.

O ponto de conexão (A) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior ou idêntica à da tranche que contém a posição de titularização relevante, incluindo a própria posição em risco, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

2.  
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de desconexão (D) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes resultariam numa perda completa do capital para a tranche que contém a posição de titularização relevante.

O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

3.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições tratam a constituição de uma garantia excedentária e as contas de reserva com proteção real como tranches e os ativos que integram essas contas de reserva como posições em risco subjacentes.
4.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições ignoram as contas de reserva sem proteção real e os ativos que não proporcionem uma melhoria do risco de crédito, como por exemplo aqueles que apenas servem de apoio à liquidez, os swaps de divisas ou de taxa de juro e as contas de garantia em numerário relacionadas com essas posições na titularização. No que se refere às contas de reserva com proteção real e aos ativos que proporcionem uma melhoria do risco de crédito, a instituição só trata como posições de titularização as partes dessas contas ou ativos que absorvam perdas.
5.  
Caso duas ou mais posições de grau hierárquico mais elevado da mesma operação tenham diferentes prazos de vencimento mas partilhem a imputação das perdas numa base pro rata, o cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) deve basear-se no saldo agregado pendente dessas posições, sendo os mesmos os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) daí resultantes.

▼M13

6.  
Para efeitos do cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) de uma titularização sintética, a instituição cedente da titularização deve tratar o valor da posição em risco da posição de titularização correspondente ao spread em excesso sintético, a que se refere o artigo 248.o, n.o 1, alínea e), como uma tranche, e ajustar os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) das outras tranches que retém, acrescentando esse valor da posição em risco ao saldo pendente do conjunto das posições em risco subjacentes à titularização. As instituições que não a instituição cedente não devem efetuar este ajustamento.

▼M5

Artigo 257.o

Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)

1.  

Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:

a) 

O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou

b) 

O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche.

2.  
Para efeitos do n.o 1, a determinação do prazo de vencimento de uma tranche (MT) deve estar sempre sujeita a um limite mínimo de um ano e um limite máximo de cinco anos.
3.  
Caso uma instituição possa ficar exposta a perdas potenciais provenientes das posições em risco subjacentes por força de um contrato, determina o prazo de vencimento da posição de titularização tendo em conta o prazo de vencimento do contrato acrescido do prazo de vencimento mais longo dessas posições em risco subjacentes. Para as posições em risco renováveis, aplica-se o prazo de vencimento residual, mais longo possível contratualmente, da posição em risco que possa ser adicionada durante o período renovável.
4.  
A EBA controla o conjunto de práticas nesta área, em especial no que diz respeito à aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações até 31 de dezembro de 2019.

Subsecção 3

Métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco

Artigo 258.o

Condições para a utilização do Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

1.  

As instituições utilizam o método SEC-IRBA para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma posição de titularização caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição é garantida por um conjunto IRB ou um conjunto misto, desde que, neste último caso, a instituição esteja apta a calcular o KIRB, nos termos da secção 3, relativamente a pelo menos 95 % do montante da posição em risco subjacente;

b) 

Existem informações suficientes em relação às posições em risco subjacentes da titularização para que a instituição esteja apta a calcular o KIRB; e

c) 

A instituição não foi impedida de utilizar o SEC-IRBA no que se refere a uma determinada posição de titularização nos termos do n.o 2.

2.  

As autoridades competentes podem, numa base casuística, impedir a utilização do SEC-IRBA caso as titularizações tenham características de elevada complexidade ou risco. Para esse efeito, podem considerar-se características de elevada complexidade ou risco:

a) 

Uma melhoria do risco de crédito suscetível de ser erodida por fatores distintos das perdas de carteira;

b) 

Conjuntos de posições em risco subjacentes com um elevado grau de correlação interna em resultado de uma concentração das posições em risco num único setor ou área geográfica;

c) 

Operações em que o reembolso das posições de titularização é altamente dependente de fatores de risco não refletidos no valor do KIRB; ou

d) 

Uma repartição das perdas entre tranches que seja altamente complexa.

Artigo 259.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA

1.  

De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:



RW = 1 250  %

quando D ≤ KIRB

image

quando A ≥ KIRB

image

quando A < KIRB < D

em que:

KIRB

é o requisito de capital do conjunto de posições em risco subjacentes, na aceção do artigo 255.o

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

image

em que:

a

=

– (1/(p * KIRB))

u

=

D – KIRB

l

=

max (A – KIRB; 0)

em que:

image

em que:

N

é o número efetivo de posições em risco no conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 4;

LGD

é o valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento do conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 5;

MT

é o prazo de vencimento da tranche, determinado nos termos do artigo 257.o.

Os parâmetros A, B, C, D e E são determinados de acordo com a seguinte tabela:



 

A

B

C

D

E

Não retalho

Prioritária, granular (N ≥ 25)

0

3,56

-1,85

0,55

0,07

Prioritária, não granular (N < 25)

0,11

2,61

-2,91

0,68

0,07

Não prioritária, granular (N ≥ 25)

0,16

2,87

-1,03

0,21

0,07

Não prioritária, não granular (N < 25)

0,22

2,35

-2,46

0,48

0,07

Retalho

Prioritária

0

0

-7,48

0,71

0,24

Não prioritária

0

0

-5,78

0,55

0,27

2.  
Se o conjunto IRB subjacente incluir tanto posições em risco sobre a carteira de retalho como posições em risco não integradas na carteira de retalho, o conjunto é dividido num subconjunto de retalho e num subconjunto que não seja de retalho e, para cada subconjunto, é estimado um parâmetro p (com os correspondentes parâmetros N, KIRB e LGD) separado. Subsequentemente, é calculado um parâmetro p médio ponderado para a transação, com base nos parâmetros p de cada subconjunto e na dimensão nominal das posições em risco em cada subconjunto.
3.  
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA a um conjunto misto, o cálculo do parâmetro p deve basear-se apenas nas posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB. As posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão são ignoradas para esse efeito.
4.  

O número efetivo de posições em risco (N) é calculado do seguinte modo:

image

em que EADi representa o valor da posição em risco associada à i-ésima posição em risco do conjunto.

As múltiplas posições em risco sobre o mesmo devedor são consolidadas e tratadas como uma única posição em risco.

5.  

A LGD média ponderada pelas posições em risco é calculada do seguinte modo:

image

em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor.

Se o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem geridos de modo agregado numa titularização, os dados para o cálculo das LGD devem consistir numa média ponderada das LGD para risco de crédito e em 100 % das LGD para risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores correspondem aos requisitos específicos de fundos próprios do Método IRB associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber. Para esse efeito, a presença de um único fundo de reserva ou de uma única garantia excedentária disponível para cobrir perdas por risco de crédito ou por risco de redução pode ser considerada um indício de que estes riscos são geridos de modo agregado.

6.  

Caso a parte da maior posição em risco subjacente no conjunto (C1) não seja superior a 3 %, as instituições podem utilizar o seguinte método simplificado para calcular N e as LGD médias ponderadas pelas posições em risco:

image

LGD = 0,50

em que

Cm

representa a parte do conjunto correspondente à soma das posições em risco mais elevadas m; e

m

é definido pela instituição.

Se só estiver disponível C1 e este montante não for superior a 0,03, a instituição pode fixar as LGD em 0,50 e N em 1/C1.

7.  

Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.o, n.o 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de capital para o conjunto de posições em risco subjacentes como:

image

em que

d é a parte do montante das posições em risco subjacentes para as quais a instituição pode calcular o KIRB relativamente ao montante de todas as posições em risco subjacentes;

8.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 260.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-IRBA

De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 259.o, sob reserva das seguintes modificações:

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %

image

Artigo 261.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão (SEC-SA)

1.  

De acordo com o SEC-SA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição numa titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:



RW = 1 250  %

quando D ≤ KA

image

quando A ≥ KA

image

quando A < KA < D

em que:

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o;

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o;

KA

é um parâmetro calculado nos termos do n.o 2;

image

em que:

a

=

– (1/(p · KA))

u

=

D – KA

l

=

max (A – KA; 0)

p

=

1 para uma posição em risco numa titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização

2.  

Para efeitos do n.o 1, KA é calculado do seguinte modo:

image

em que:

KSA é o requisito de capital do conjunto subjacente, na aceção do artigo 255.o;

W = rácio entre:

a) 

A soma do montante nominal das posições em risco subjacentes em situação de incumprimento, e

b) 

A soma do montante nominal de todas as posições em risco subjacentes.

Para esse efeito, entende-se por posição em risco em situação de incumprimento uma posição em risco subjacente que: i) está em situação de atraso de pagamento há pelo menos 90 dias; ii) é objeto de um processo de falência ou insolvência; iii) é objeto de um procedimento de execução ou similar; ou iv) está em situação de incumprimento nos termos da documentação relativa à titularização.

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de 5 % ou menos das posições em risco subjacentes no conjunto, pode utilizar o SEC-SA sob reserva do seguinte ajustamento no cálculo de KA:

image

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das posições em risco subjacentes no conjunto, a posição na titularização tem de ser sujeita a uma ponderação de risco de 1 250  %.

3.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do presente número, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 262.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-SA

De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 261.o, sob reserva das seguintes modificações:

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %
p = 0,5

Artigo 263.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

1.  
De acordo com o SEC-ERBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável nos termos do presente artigo.
2.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:



Quadro 1

Grau de qualidade do crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

15  %

50  %

100  %

1 250  %

3.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.o 7 do presente artigo, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.o e do n.o 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.o 5 do presente artigo:



Quadro 2

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

15  %

20  %

15  %

70  %

2

15  %

30  %

15  %

90  %

3

25  %

40  %

30  %

120  %

4

30  %

45  %

40  %

140  %

5

40  %

50  %

60  %

160  %

6

50  %

65  %

80  %

180  %

7

60  %

70  %

120  %

210  %

8

75  %

90  %

170  %

260  %

9

90  %

105  %

220  %

310  %

10

120  %

140  %

330  %

420  %

11

140  %

160  %

470  %

580  %

12

160  %

180  %

620  %

760  %

13

200  %

225  %

750  %

860  %

14

250  %

280  %

900  %

950  %

15

310  %

340  %

1 050  %

1 050  %

16

380  %

420  %

1 130  %

1 130  %

17

460  %

505  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

4.  
A fim de determinar o ponderador de risco para as tranches com prazo de vencimento entre 1 e 5 anos, as instituições utilizam uma interpolação linear entre os ponderadores de risco aplicáveis aos prazos de vencimento de um e cinco anos, respetivamente, nos termos do quadro 2.
5.  

A fim de ter em conta a dimensão da tranche, as instituições calculam o ponderador de risco para as tranches não prioritárias do seguinte modo:

image

em que

T = dimensão da tranche calculada como D – A

em que

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

6.  
Os ponderadores de risco para as tranches não prioritárias resultantes da aplicação dos n.os 3 a 5 estão sujeitos a um limite mínimo de 15 %. Além disso, os ponderadores de risco resultantes não podem ser inferiores ao ponderador de risco correspondente a uma tranche prioritária hipotética da mesma titularização com a mesma avaliação de crédito e o mesmo prazo de vencimento.
7.  

Para efeitos da utilização de notações inferidas, as instituições atribuem a uma posição que não seja objeto de notação uma notação inferida equivalente à avaliação de crédito de uma posição de referência que seja objeto de notação e que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A posição de referência tem um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao da posição de titularização que não é objeto de notação, ou, na ausência de uma posição de prioridade idêntica, a posição de referência está imediatamente subordinada à posição que não é objeto de notação;

b) 

A posição de referência não beneficia de quaisquer garantias de terceiros ou outras melhorias do risco de crédito que não estejam disponíveis para a posição que não é objeto de notação;

c) 

O prazo de vencimento da posição de referência é igual ou mais longo do que o da posição em causa que não é objeto de notação;

d) 

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito da posição de referência.

8.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 264.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-ERBA

1.  
De acordo com o SEC-ERBA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 263.o, sob reserva das modificações estabelecidas no presente artigo.
2.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:



Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

10  %

30  %

60  %

1 250  %

3.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, os ponderadores de risco são determinados de acordo com o quadro 4, ajustados pelo prazo de vencimento da tranche (MT) nos termos do artigo 257.o e do artigo 263.o, n.o 4, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias, nos termos do artigo 263.o, n.o 5:



Quadro 4

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

10  %

10  %

15  %

40  %

2

10  %

15  %

15  %

55  %

3

15  %

20  %

15  %

70  %

4

15  %

25  %

25  %

80  %

5

20  %

30  %

35  %

95  %

6

30  %

40  %

60  %

135  %

7

35  %

40  %

95  %

170  %

8

45  %

55  %

150  %

225  %

9

55  %

65  %

180  %

255  %

10

70  %

85  %

270  %

345  %

11

120  %

135  %

405  %

500  %

12

135  %

155  %

535  %

655  %

13

170  %

195  %

645  %

740  %

14

225  %

250  %

810  %

855  %

15

280  %

305  %

945  %

945  %

16

340  %

380  %

1 015  %

1 015  %

17

415  %

455  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

Artigo 265.o

Âmbito e requisitos operacionais aplicáveis ao Método de Avaliação Interna

1.  
As instituições podem calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições não objeto de notação em programas ABCP ou operações ABCP de acordo com o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 266.o se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.

2.  

As autoridades competentes concedem às instituições autorização para aplicarem o Método de Avaliação Interna num âmbito de aplicação claramente definido, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Todas as posições em papel comercial emitido com base no programa ABCP são objeto de notação;

b) 

A avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflete a metodologia de avaliação disponibilizada ao público de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de posições de titularização garantidas por posições em risco subjacentes do tipo titularizado;

c) 

O papel comercial emitido com base no programa ABCP é emitido predominantemente para investidores terceiros;

d) 

O processo de avaliação interna da instituição é, pelo menos, tão prudente como o das avaliações disponibilizadas ao público das ECAI que tenham fornecido uma notação externa para o papel comercial emitido com base no programa ABCP, nomeadamente no que se refere a fatores de esforço e outros elementos quantitativos pertinentes;

e) 

A metodologia de avaliação interna da instituição tem em conta todas as metodologias de notação relevantes disponibilizadas ao público pelas ECAI que atribuem uma notação ao papel comercial do programa ABCP e inclui graus de notação correspondentes às avaliações de crédito das ECAI. A instituição deve ter, nos seus registos internos, uma declaração explicativa que descreva o modo como os requisitos estabelecidos na presente alínea foram cumpridos e deve atualizar essa declaração regularmente;

f) 

A instituição utiliza a metodologia de avaliação interna para efeitos de gestão interna do risco, nomeadamente nos seus processos de tomada de decisão, de informações de gestão e de afetação do capital interno;

g) 

Os auditores internos ou externos, as ECAI ou os responsáveis pelas funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição realizam análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição sobre um programa ABCP ou operação ABCP;

h) 

A instituição acompanha o desempenho das suas notações internas ao longo do tempo, a fim de avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e efetua ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i) 

O programa ABCP inclui critérios de tomada firme e de gestão dos passivos sob a forma de orientações para o administrador do programa sobre, pelo menos, o seguinte:

i) 

os critérios de elegibilidade dos ativos, sob reserva do disposto na alínea j);

ii) 

os tipos e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias do risco de crédito;

iii) 

a distribuição das perdas entre as posições de titularização no programa ABCP ou operação ABCP;

iv) 

a separação jurídica e económica dos ativos transferidos relativamente à entidade que os vende;

j) 

Os critérios de elegibilidade dos ativos do programa ABCP devem prever, pelo menos:

i) 

a exclusão da aquisição de ativos que se encontrem em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento;

ii) 

a limitação da concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas; e

iii) 

a limitação da natureza dos ativos a adquirir;

k) 

É efetuada uma análise do risco de crédito e do perfil comercial do vendedor dos ativos que inclua, pelo menos, uma avaliação do seguinte relativamente ao vendedor:

i) 

resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro;

ii) 

atual posição no mercado e competitividade prevista para o futuro;

iii) 

alavancagem, fluxos de caixa, cobertura dos juros e notação da dívida; e

iv) 

critérios de tomada firme, capacidade de serviço da dívida e processos de cobrança;

l) 

O programa ABCP tem políticas e processos em matéria de cobrança que têm em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito do gestor de créditos e inclui características que atenuam os riscos ligados ao desempenho do vendedor e do gestor de créditos. Para efeitos da presente alínea, os riscos ligados ao desempenho podem ser atenuados através de cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito corrente do vendedor ou do gestor de créditos, a fim de evitar a mistura de fundos em caso de incumprimento do vendedor ou do gestor de créditos;

m) 

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que pode ser adquirido no âmbito do programa ABCP tem em conta todas as fontes de risco potencial, como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber;

n) 

Se a melhoria do risco de crédito assegurada pelo vendedor for calculada apenas em função das perdas relacionadas com o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber for significativo para o conjunto de ativos específico, o programa ABCP inclui uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber;

o) 

A dimensão do nível de melhoria exigido no âmbito do programa ABCP é calculada tendo em conta vários anos de informações históricas, incluindo perdas, atrasos de pagamento, reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;

p) 

O programa ABCP inclui elementos estruturais na aquisição de posições em risco, a fim de atenuar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente. Esses elementos podem incluir, por exemplo, limiares de liquidação específicos para um conjunto de posições em risco;

q) 

A instituição avalia as características do conjunto de ativos subjacente, tais como a sua classificação de crédito média ponderada, e identifica as eventuais concentrações relativamente a um único devedor ou área geográfica, bem como a granularidade do conjunto de ativos.

3.  
Caso sejam os responsáveis pela auditoria interna, pela análise de crédito ou pelas funções de gestão do risco da instituição a efetuar a análise prevista no n.o 2, alínea g), essas funções são independentes das funções internas da instituição relacionadas com atividades no âmbito de programas ABCP e com as relações com os clientes.
4.  

As instituições que tenham obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna não podem voltar a utilizar outros métodos para as posições que se inserem no âmbito de aplicação do Método de Avaliação Interna, a não ser que estejam cumulativamente reunidas ambas as condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que tem motivos válidos para o fazer;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 266.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna

1.  
De acordo com o Método de Avaliação Interna, a instituição atribui à posição que não seja objeto de notação no programa ABCP ou operação ABCP um dos graus de notação previstos no artigo 265.o, n.o 2, alínea e), com base na sua avaliação interna. É atribuída à posição uma notação derivada idêntica às avaliações de crédito correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no artigo 265.o, n.o 2, alínea e).
2.  
A notação obtida nos termos do n.o 1 deve situar-se, pelo menos, ao nível de recomendação de investimento ou superior, no momento da sua primeira atribuição, e ser considerada como uma avaliação de crédito elegível por uma ECAI para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 263.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável.

Subsecção 4

Limites máximos aplicáveis às posições de titularização

Artigo 267.o

Ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias: metodologia baseada na transparência

1.  
As instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das posições em risco subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária um ponderador de risco máximo igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.
2.  
No caso dos conjuntos de posições em risco subjacentes em que a instituição utiliza exclusivamente o Método Padrão ou o Método IRB, o ponderador de risco máximo da posição de titularização prioritária é igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3, respetivamente, como se estas não tivessem sido titularizadas.

No caso dos conjuntos mistos, o ponderador de risco máximo é calculado do seguinte modo:

a) 

Se a instituição aplicar o método SEC-IRBA, atribui-se à parte do Método Padrão e à parte do Método IRB do conjunto subjacente o correspondente ponderador de risco do Método Padrão e do Método IRB, respetivamente;

b) 

Se a instituição aplicar o SEC-SA ou o SEC-ERBA, o ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias é igual ao ponderador de risco médio ponderado das posições em risco subjacentes de acordo com o Método Padrão.

3.  

Para efeitos do presente artigo, o ponderador de risco que seria aplicável de acordo com o Método IRB nos termos do capítulo 3 inclui o rácio entre:

a) 

As perdas esperadas, multiplicadas por 12,5, e

b) 

O valor da posição em risco das posições em risco subjacentes.

4.  
Se o ponderador de risco máximo calculado nos termos do n.o 1 resultar num ponderador de risco inferior aos ponderadores de risco dos limites mínimos estabelecidos nos artigos 259.o a 264.o, consoante aplicável, é utilizado o primeiro.

Artigo 268.o

Requisitos máximos de fundos próprios

1.  
As instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Para efeitos do presente artigo, o requisito de fundos próprios do Método IRB inclui o montante das perdas esperadas associadas a essas posições em risco, calculado nos termos do capítulo 3, e o montante das perdas inesperadas.
2.  
No caso dos conjuntos mistos, o requisito máximo de fundos próprios é determinado calculando a média ponderada pelas posições em risco dos requisitos de fundos próprios das partes das posições em risco subjacentes correspondentes ao Método IRB e ao Método Padrão nos termos do n.o 1.
3.  

O requisito máximo de fundos próprios é o resultado da multiplicação do montante calculado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 pela maior proporção de interesses que a instituição detenha nas tranches relevantes (V), expressa em percentagem e calculada do seguinte modo:

a) 

Para uma instituição que tenha uma ou mais posições de titularização numa única tranche, V é igual ao rácio entre o montante nominal das posições de titularização que a instituição detém nessa tranche e o montante nominal da tranche;

b) 

Para uma instituição que tenha posições de titularização em diferentes tranches, V é igual à proporção máxima de interesses nas diferentes tranches. Para esse efeito, a proporção de interesses em cada uma das diferentes tranches é calculada de acordo com o disposto na alínea a).

4.  
Ao calcular o requisito máximo de fundos próprios para uma posição de titularização nos termos do presente artigo, o montante total de qualquer ganho com a venda e strip só de juros que melhora a qualidade creditícia resultante da operação de titularização é deduzido dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Subsecção 5

Disposições diversas

Artigo 269.o

Retitularizações

1.  

Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as seguintes modificações:

a) 

W = 0 para qualquer posição em risco sobre uma tranche de titularização dentro do conjunto de posições em risco subjacentes;

b) 

p = 1,5;

c) 

O ponderador de risco resultante fica sujeito a um limite mínimo de 100 %.

2.  
O KSA para as posições em risco em titularizações subjacentes é calculado nos termos da subsecção 2.
3.  
Os requisitos máximos de fundos próprios estabelecidos na subsecção 4 não podem ser aplicados às posições de retitularização.
4.  
Caso o conjunto de posições em risco subjacentes seja constituído por uma combinação de tranches de titularização e outros tipos de ativos, o parâmetro KA é determinado como a média ponderada pelas posições em risco nominais dos KA calculados individualmente para cada subconjunto de posições em risco.

▼M13

Artigo 269.o-A

Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

1.  

Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) 

«titularização de NPE», uma titularização de exposições não produtivas (NPE) na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) 

«titularização de NPE tradicional qualificada», uma titularização de NPE tradicional em que o desconto no preço de compra não reembolsável é de, pelo menos, 50% do montante pendente das posições em risco subjacentes no momento em que foram transferidas para a EOET.

2.  
Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado nos termos dos artigos 254.o ou 267.°. O ponderador de risco fica sujeito a um limite mínimo de 100%, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as instituições atribuem um ponderador de risco de 100% à posição de titularização de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
4.  
As instituições que aplicam o Método IRB a quaisquer posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3 e que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para essas posições em risco não podem utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição numa titularização de NPE e não podem aplicar o n.o 5 ou 6.
5.  
Para efeitos do disposto no artigo 268.o, n.o 1, as perdas esperadas associadas a posições em risco subjacentes a uma titularização de NPE tradicional qualificada são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

As instituições efetuam o cálculo de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

CRmax

=

o requisito de capital máximo no caso de uma titularização de NPE tradicional qualificada;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

ELIRB

=

a soma dos montantes previstos de perdas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVPool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

SCRAIRB

=

para as instituições cedentes, os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o NRPPD; para as instituições investidoras, o montante é igual a zero;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão.

6.  
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, se o risco médio ponderado das posições em risco, calculado de acordo com a metodologia baseada na transparência estabelecida no artigo 267.o, for inferior a 100%, as instituições podem aplicar a ponderação de risco mais baixa, sujeita a um limite mínimo de ponderação de risco de 50%.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições cedentes que aplicam o SEC-IRBA a uma posição e que estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para todas as posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB, nos termos do capítulo 3, deduzem o desconto no preço de compra não reembolsável e, se aplicável, quaisquer ajustamentos adicionais para o risco específico de crédito das perdas esperadas e dos valores das posições em risco subjacentes associadas a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RWmax

=

a ponderação de risco, antes da aplicação do limite mínimo, aplicável a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada quando é utilizada a metodologia baseada na transparência;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

ELIRB

=

a soma do montante de perdas esperadas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVpool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

EVSA

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

SCRAIRB

=

os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição cedente relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o desconto no preço da compra não reembolsável.

7.  

Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):

a) 

o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;

b) 

a soma do seguinte:

i) 

o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e

ii) 

o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente.

Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.

▼M13

Artigo 270.o

Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS

1.  

Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o do presente regulamento, conforme aplicável, caso essa posição preencha as duas condições seguintes:

a) 

a titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.o, n.o 2;

b) 

a posição é considerada como uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado.

2.  

A EBA monitoriza a aplicação do n.o 1, em especial no que diz respeito:

a) 

ao volume de mercado e quota de mercado das titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1, em diferentes categorias de ativos;

b) 

a alocação observada das perdas à tranche de grau hierárquico mais elevado e a outras tranches de titularizações patrimoniais STS, caso a instituição cedente aplique o n.o 1 no que diz respeito à posição de grau hierárquico mais elevado detida nessas titularizações;

c) 

o impacto da aplicação do n.o 1 na alavancagem das instituições;

d) 

o impacto da utilização de titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1 à emissão de instrumentos de fundos próprios pelas respetivas instituições cedentes.

3.  
A EBA apresenta o relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.
4.  
Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 3, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de alavancagem excessiva resultante da utilização de titularizações patrimoniais STS elegíveis para o tratamento nos termos do n.o 1 e da potencial substituição da emissão de instrumentos de fundos próprios pelas instituições cedentes através dessa utilização. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M5

Artigo 270.o-A

Ponderador de risco adicional

1.  
Caso uma instituição não cumpra os requisitos do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em qualquer aspeto significativo, por negligência ou omissão, as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250  %) que for aplicável às posições de titularização relevantes tal como especificado no artigo 247.o, n.o 6, ou no artigo 337.o, n.o 3, do presente regulamento, respetivamente. O ponderador de risco adicional aumenta progressivamente com cada violação subsequente das disposições em matéria de diligência devida e de gestão do risco. As autoridades competentes têm em conta as isenções aplicáveis a algumas titularizações previstas no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 reduzindo o ponderador de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo relativamente a uma titularização à qual seja aplicável o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402.
2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à execução do n.o 1, incluindo as medidas a tomar em caso de não cumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 4

Avaliações de crédito externas

Artigo 270.o-B

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização nos termos do presente capítulo se a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 270.o-C

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da secção 3, as instituições só utilizam uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a) 

Não existe qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

b) 

A ECAI publica as avaliações de crédito e as informações relativas à análise das perdas e dos fluxos de caixa, à sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos das notações subjacentes, incluindo o desempenho das posições em risco subjacentes, bem como aos procedimentos, às metodologias, aos pressupostos e aos elementos essenciais em que se baseiam as avaliações de crédito nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para efeitos da presente alínea, considera-se que as informações são disponibilizadas ao público se forem publicadas num formato acessível. Não se consideram disponibilizadas ao público as informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades;

c) 

As avaliações de crédito são incluídas na matriz de transição da ECAI;

d) 

As avaliações de crédito não se baseiam, total ou parcialmente, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Caso uma posição se baseie, total ou parcialmente, numa proteção pessoal de crédito, a instituição considera essa posição como não tendo sido objeto de notação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dessa posição nos termos da secção 3;

e) 

A ECAI assumiu o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho das posições em risco subjacentes afeta a avaliação de crédito.

Artigo 270.o-D

Utilização de avaliações de crédito

1.  
As instituições podem decidir designar uma ou mais ECAI cujas avaliações de crédito são utilizadas no cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco ao abrigo do presente capítulo («ECAI reconhecidas»).
2.  

As instituições utilizam as avaliações de crédito das suas posições de titularização de forma coerente e não seletiva, e, para esse efeito, cumprem os seguintes requisitos:

a) 

As instituições não podem utilizar avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI relativamente às suas posições nalgumas tranches e avaliações de crédito efetuadas por outra ECAI relativamente às suas posições noutras tranches na mesma titularização, que podem ou não ser notadas pela primeira ECAI;

b) 

Se uma posição for objeto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, a instituição utiliza a avaliação de crédito menos favorável;

c) 

Se uma posição for objeto de três ou mais avaliações de crédito por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações de crédito mais favoráveis. Caso as duas avaliações mais favoráveis sejam diferentes, é utilizada a menos favorável das duas;

d) 

As instituições não podem solicitar ativamente que sejam retiradas as notações menos favoráveis.

3.  
Se as posições em risco subjacentes a uma titularização beneficiarem de proteção de crédito total ou parcial elegível nos termos do capítulo 4, e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito de uma posição de titularização estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição utiliza o ponderador de risco associado a essa avaliação de crédito. Se a proteção de crédito a que se refere o presente número não for elegível nos termos do capítulo 4, a avaliação de crédito não pode ser reconhecida e a posição de titularização é tratada como não sendo objeto de notação.
4.  
Se uma posição de titularização beneficiar de proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4 e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição trata a posição de titularização como não tendo sido objeto de notação e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4.

Artigo 270.o-E

Mapeamento das titularizações

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para representar, de forma objetiva e coerente, os graus de qualidade de crédito definidos no presente capítulo relativos às avaliações de crédito relevantes de todas as ECAI. Para efeitos do presente artigo, a EBA deve, em especial:

a) 

Diferenciar os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;

b) 

Ter em consideração fatores quantitativos, como as taxas de incumprimento ou de perdas e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;

c) 

Ter em consideração fatores qualitativos, como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se essas avaliações têm em conta as perdas esperadas ou as primeiras perdas em euros, bem como o pagamento atempado de juros ou o último pagamento de juros;

d) 

Procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

CAPÍTULO 6

Risco de crédito de contraparte

Secção 1

Definições

Artigo 271.o

Determinação do valor da posição em risco

1.  
Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.
2.  
Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.

Artigo 272.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do Título VI da presente Parte, entende-se por:

Termos gerais

1)

"Risco de crédito de contraparte" ou "CCR" : o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

Tipos de operações

2)

"Operações de liquidação longa" : operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante em divisas em troca de numerário, de outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada que é posterior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro;

3)

"Operações de empréstimo com imposição de margem" : operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. As operações de empréstimo com imposição de margem não incluem outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;

Conjunto de compensação, conjuntos de cobertura e termos relacionados

4)

"Conjunto de compensação" :

um grupo de operações entre uma instituição e uma mesma contraparte que é objeto de um acordo bilateral de compensação que tem força executiva e é reconhecido nos termos da Secção 7 e do Capítulo 4.

Cada operação que não seja objeto de um acordo bilateral de compensação que tenha força executiva e seja reconhecido nos termos da Secção 7 deve ser tratada como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do presente capítulo.

No âmbito do Método do Modelo Interno previsto na Secção 6, todos os conjuntos de compensação com uma mesma contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação se os valores de mercado simulados negativos dos conjuntos de compensação individuais forem estabelecidos em zero na estimativa da posição em risco esperada (a seguir designada por "EE");

5)

"Posição de risco" : valor atribuído a uma operação de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5, com base num algoritmo predeterminado;

▼M8

6)

"Conjunto de cobertura" : um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para as quais é permitida a compensação total ou parcial para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, secção 3 ou secção 4;

▼B

7)

"Acordo de margem" : um acordo ou disposições de um acordo ao abrigo do qual uma contraparte deve fornecer uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado;

▼M8

7-A)

"Acordo de margem unilateral" : um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;

▼B

8)

"Limiar relativo à margem" : o montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução;

9)

"Período de risco relativo à margem" : o período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações sejam dadas por encerradas e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura;

▼C2

10)

"Prazo de vencimento efetivo", no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano :

o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.

▼B

Este prazo de vencimento efetivo pode ser ajustado de modo a refletir o risco de refinanciamento, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efetivas para horizontes de previsão inferiores a um ano;

11)

"Compensação multiproduto" : a inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente capítulo;

▼M8

12)

"Valor corrente de mercado" ou "CMV" : o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV;

▼M8

12-A)

"Montante de caução independente líquido" ou "NICA" : a soma dos valores ajustados pela volatilidade das cauções líquidas recebidas ou dadas, consoante aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;

▼B

Distribuições

13)

"Distribuição dos valores de mercado" : a previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado para essas operações à data da previsão;

14)

"Distribuição de posições em risco" : uma previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida igualando a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos;

15)

"Distribuição neutra em termos de riscos" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas;

16)

"Distribuição efetiva" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado;

Medidas e ajustamentos de posições em risco

17)

"Posição em risco corrente" : o valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor dessas operações em caso de insolvência ou liquidação;

18)

"Posição em risco máxima" : valor que corresponde a um percentil elevado da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação;

19)

"Posição em risco esperada" (a seguir designada por "EE") : a média da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa do conjunto de compensação;

20)

"Posição em risco esperada efetiva numa data específica" (a seguir designada por "EE efetiva") : a posição em risco esperada máxima que ocorre nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, para uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efetiva em qualquer data anterior;

21)

"Posição em risco esperada positiva" (a seguir designada por "EPE") :

a média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período.

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem considerar a média relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação;

22)

"Posição em risco esperada positiva efetiva" (a seguir designada por "EPE efetiva") : a média ponderada das posições em risco esperadas efetivas, relativamente ao primeiro ano, de um conjunto de compensação ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período;

Riscos relacionados com o CCR

23)

"Risco de refinanciamento" :

o montante pelo qual as EPE se encontram subestimadas, quando se preveja que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua.

A posição em risco adicional gerada por essas operações futuras não é incluída no cálculo da EPE;

24)

"Contraparte" : para efeitos da Secção 7, qualquer pessoa singular ou coletiva que é parte num acordo de compensação e dispõe da capacidade contratual necessária para tal;

25)

"Acordo de compensação multiproduto" :

qualquer acordo bilateral, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única (com base na compensação das operações cobertas), cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações neles incluídas, relativos a diferentes categorias de produtos.

Para efeitos desta definição, por 'diferentes categorias de produtos' entende-se

a) 

Operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

b) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

c) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

▼C2

26)

"Componente de pagamento" : um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.

No caso de operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, as duas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação.

▼B

Secção 2

Métodos de cálculo do valor da posição em risco

Artigo 273.o

Método de cálculo do valor da posição em risco

▼M8

1.  
►M17  As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II e os derivados de crédito, com exceção dos derivados de crédito referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo, com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo. ◄

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.

▼B

2.  

Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:

a) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

b) 

Operações de recompra;

c) 

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

e) 

Operações de liquidação longa.

3.  

Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:

a) 

Os artigos 233.o a 236.o;

▼M17

b) 

O artigo 183.o, caso tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 143.o.

▼B

O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii).

4.  
Não obstante o n.o 3, uma instituição pode optar, de forma consistente, por incluir para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como proteção contra uma posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de crédito de contraparte, se a proteção de crédito for reconhecida nos termos do presente regulamento.
5.  
Se os swaps de risco de incumprimento vendidos por uma instituição forem tratados pela instituição como proteção de crédito fornecida por esta e estiverem sujeitos a requisitos de fundos próprios no que se refere ao risco de crédito do subjacente pelo montante nocional total, o valor da respetiva posição em risco para efeitos de CCR não incluída na carteira de negociação é igual a zero.

▼M8

6.  
No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente.

Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

7.  
No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos definidos nas secções 3, 4 e 5, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As suas posições de risco são opostas;

b) 

As suas características, com exceção da data de negociação, são idênticas;

c) 

Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

8.  
As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.

▼M8

9.  
Em relação aos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6.

Artigo 273.o-A

Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.  

As instituições podem calcular o valor da posição em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 4, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a) 

10 % do total dos ativos da instituição;

b) 

300 milhões de euros;

2.  

As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a) 

5 % do total dos ativos da instituição;

b) 

100 milhões de euros.

3.  

Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M17

b) 

O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada;

▼M8

c) 

São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões «posição longa» e «posição curta» é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo nos termos da alínea c).

▼M8

4.  
Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.
5.  
As instituições notificam as autoridades competentes dos métodos definidos na secção 4 ou na secção 5 que utilizem, ou deixem de utilizar, consoante aplicável, para calcular o valor em risco das suas posições em derivados.
6.  
As instituições não podem efetuar uma operação de derivados nem comprar ou vender instrumentos derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas nos n.os 1 e 2 durante a avaliação mensal.

Artigo 273.o-B

▼M17

Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados e do método simplificado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA

▼M8

1.  
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
2.  

►M17  As instituições deixam de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações: ◄

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

▼M17

3.  
As instituições que tenham deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, só ficam autorizadas a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados, tal como previsto na secção 4 ou na secção 5, e os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, se demonstrarem à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.

▼M8

Secção 3

Método padrão para risco de crédito de contraparte

Artigo 274.o

Valor da posição em risco

1.  

As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b) 

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c) 

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

2.  

As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o método padrão para risco de crédito de contraparte do seguinte modo:

Valor da posição em risco = α · (RC + PFE)
em que:

RC

=

custo de substituição calculado nos termos do artigo 275.o; e

PFE

=

exposição potencial futura calculada nos termos do artigo 278.o;

α

=

1,4.

3.  
O valor da posição em risco de um conjunto de compensação que está sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a nenhuma forma de acordo de margem.

▼M17

4.  

Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, ou o mesmo conjunto de compensação inclua tanto operações sujeitas a um acordo de margem como operações não sujeitas a um acordo de margem, as instituições calculam o valor da sua posição em risco do seguinte modo:

a) 

A instituição estabelece os subconjuntos de compensação hipotéticos em causa, compostos por operações incluídas no conjunto de compensação, do seguinte modo:

i) 

todas as operações sujeitas a um acordo de margem e ao mesmo período de risco relativo à margem, tal como determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5, são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação,

ii) 

todas as operações não sujeitas a um acordo de margem são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação, distinto dos subconjuntos de compensação estabelecidos nos termos da subalínea i) da presente alínea;

b) 

A instituição calcula o custo de substituição do conjunto de compensação nos termos do artigo 275.o, n.o 2, tendo em conta todas as operações incluídas no conjunto de compensação, sujeitas ou não a um acordo de margem, e aplica cumulativamente o seguinte:

i) 

o CMV é calculado para todas as operações incluídas num conjunto de compensação, sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV,

ii) 

o NICA, o VM, o TH e o MTA, quando aplicável, são calculados separadamente como a soma dos mesmos parâmetros de cálculo aplicáveis a cada acordo de margem do conjunto de compensação;

c) 

A instituição calcula a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o aplicando cumulativamente o seguinte:

i) 

o multiplicador a que se refere o artigo 278.o, n.o 1, baseia-se nos parâmetros CMV, NICA e VM, conforme aplicável, em conformidade com a alínea b) do presente número,

ii) 

imageé calculado nos termos do artigo 278.o, separadamente para cada subconjunto de compensação hipotético a que se refere a alínea a) do presente número.

▼M8

5.  

As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b) 

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c) 

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d) 

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

6.  
Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco.

▼M17

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições substituem uma opção digital simples cujo preço de exercício seja igual a K pela combinação de bandas (também chamada «collar») relevante de duas opções simples de compra ou venda vendidas e compradas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) 

As duas opções da combinação de bandas têm:

i) 

a mesma data de vencimento e o mesmo preço à vista ou preço a prazo do instrumento subjacente que a opção digital simples,

ii) 

preços de exercício iguais a 0,95 ·K e 1,05 ·K, respetivamente;

b) 

A combinação de bandas reproduz exatamente o retorno da opção digital simples fora do intervalo entre os dois preços de exercício a que se refere a alínea a).

A posição de risco das duas opções da combinação de bandas referida no segundo parágrafo é calculada separadamente em conformidade com o artigo 279.o.

▼M8

7.  
O valor da posição em risco das operações de derivados de crédito que representem uma posição longa no instrumento subjacente pode ser limitado ao montante do prémio ainda em dívida desde que este seja tratado como constituindo um conjunto de compensação independente que não está sujeito a um acordo de margem.

Artigo 275.o

Custo de substituição

1.  

As instituições calculam o custo de substituição RC dos conjuntos de compensação que não estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV – NICA, 0}
2.  

As instituições calculam o custo de substituição dos conjuntos de compensação únicos que estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV – VM – NICA, TH + MTA – NICA, 0}
em que:

RC

=

custo de substituição;

VM

=

valor ajustado pela volatilidade da margem de variação líquida recebida ou dada, consoante aplicável, ao conjunto de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do CMV do conjunto de compensação;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

3.  

As instituições calculam o custo de substituição de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos ao mesmo acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RC

=

custo de substituição;

i

=

índice que designa os conjuntos de compensação que estão sujeitos ao acordo de margem individual;

CMVi

=

CMV do conjunto de compensação «i»;

VMMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do seu CMV; e

NICAMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação que não o VMMA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o NICAMA pode ser calculado a nível da negociação, a nível do conjunto de compensação ou a nível de todos os conjuntos de compensação aos quais o acordo de margem se aplica, em função do nível a que o acordo de margem se aplica.

Artigo 276.o

Reconhecimento e tratamento de cauções

1.  

Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;

b) 

Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;

c) 

As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;

▼M17

d) 

O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o;

▼M8

e) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

f) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

g) 

Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

2.  

Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

CVA = C · (1 + HC + Hfx)
em que:
CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e
C = a caução;
Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.
3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

a) 

Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;

b) 

O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.

Artigo 277.o

Afetação das operações a categorias de risco

1.  

As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a) 

Risco de taxa de juro;

b) 

Risco cambial;

c) 

Risco de crédito;

d) 

Risco de capital próprio;

e) 

Risco de mercadorias;

f) 

Outros riscos.

2.  
As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.
3.  
Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.
4.  

Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

a) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

b) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.

▼M8

5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;

b) 

O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 277.o-A

Conjuntos de cobertura

1.  

As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura do seguinte modo:

a) 

As operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda;

b) 

As operações afetadas à categoria de risco cambial só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver baseado no mesmo par de moedas;

c) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

d) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

e) 

As operações afetadas à categoria de risco de mercadorias são atribuídas a um dos seguintes conjuntos de cobertura, com base na natureza do seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3:

i) 

energia;

ii) 

metais;

iii) 

produtos agrícolas;

iv) 

outras mercadorias;

v) 

condições climáticas;

f) 

As operações afetadas à categoria de outros riscos só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que tenham uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não tenham uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda.

2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:

a) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

b) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

▼M17

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições atribuem as operações a um conjunto de cobertura distinto da categoria de risco relevante de acordo com a lista de conjuntos de cobertura estabelecida no n.o 1.

▼M8

3.  
As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

Artigo 278.o

Exposição potencial futura

1.  

As instituições calculam a exposição potencial futura de um conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

PFE

=

a exposição potencial futura;

a

=

índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

AddOn (Acréscimo)(a)

=

acréscimo da categoria de risco «a» calculado nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F, consoante aplicável; e

multiplier (multiplicador)

=

fator de multiplicação calculado de acordo com a fórmula referida no n.o 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo de uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

2.  
A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.
3.  

Para efeitos do n.o 1, o multiplicador é calculado do seguinte modo:



multiplier =

left accolade

if z≥0

image

if

image

em que:

Floor (limite mínimo)m = 5 %;
y = 2 · (1 – Floorm) · Σa AddOn (a)



z =

left accolade

(CMV-NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 1

CMV-VM- NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 2

CMVi-NICAi para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 3

NICAi

=

montante de caução independente líquido calculado exclusivamente para operações incluídas no conjunto de compensação «i». O NICAi é calculado a nível da negociação ou a nível do conjunto de compensação, em função do acordo de margem.

Artigo 279.o

Cálculo da posição de risco

Para efeitos do cálculo dos acréscimos das categorias de risco a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, as instituições calculam a posição de risco de cada operação de um conjunto de compensação do seguinte modo:

Posição de risco = δ · AdjNot · MF
em que:

δ

=

delta de supervisão da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A;

AdjNot

=

montante nocional ajustado da operação calculado nos termos do artigo 279.o-B; e

MF

=

fator associado ao prazo de vencimento da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-C.

Artigo 279.o-A

Delta de supervisão

1.  

As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

▼M17

a) 

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

▼M8

image

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

▼C7

T

=

período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

▼M8

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.



Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i) 

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii) 

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii) 

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b) 

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:



sign (sinal) =

left accolade

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c) 

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:



δ =

left accolade

+ 1 «se a operação for uma posição longa no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 «se a operação for uma posição curta no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

2.  
Para efeitos da presente secção, uma posição longa num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor desse fator de risco aumenta e uma posição curta num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação diminui quando o valor desse fator de risco aumenta.

▼M8

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

▼M17

a) 

De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, as fórmulas que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias de modo compatível com condições de mercado em que as taxas de juro ou os preços das mercadorias possam ser negativos, e a volatilidade regulamentar adequada a essas fórmulas;

▼M8

b) 

O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.

▼M17

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

▼M8

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 279.o-B

Montante nocional ajustado

1.  

As instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

a) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:

▼C7

image

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e OneBusinessYear = um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.

▼M8

A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.

Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:

i) 

a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii) 

a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.

A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.

Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;

b) 

Nas operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

i) 

caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados,

ii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento,

iii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor;

c) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação;

caso uma operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias esteja contratualmente expressa como montante nocional, as instituições utilizam como montante nocional ajustado o montante nocional da operação em vez do número de unidades no instrumento subjacente;

d) 

Nas operações afetadas a outras categorias de risco, as instituições calculam o montante nocional ajustado com base no método mais adequado de entre os métodos definidos nas alíneas a), b) e c), em função da natureza e das características do instrumento subjacente da operação.

2.  

As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a) 

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i) 

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii) 

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b) 

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c) 

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

3.  
As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

Artigo 279.o-C

Fator associado ao prazo de vencimento

1.  

As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:

a) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

M

=

prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;

caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;

b) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

MPOR

=

período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.

Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.

2.  
Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.

Artigo 280.o

Coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura

Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, o coeficiente do fator prudencial de um conjunto de cobertura «є» é o seguinte:



є =

left accolade

1 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1

5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 2, alínea a)

0,5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A,n.o 2, alínea b)

Artigo 280.o-A

Acréscimo da categoria de risco de taxa de juro

1.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOn IR

=

o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de taxa de juro estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea a), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 2.

2.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura «j» do seguinte modo: