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Document 02013D0054-20220323

    Consolidated text: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2013/54/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/54/2022-03-23

    02013D0054 — PT — 23.03.2022 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2013

    que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/54/UE)

    (JO L 022 de 25.1.2013, p. 15)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2089 DO CONSELHO de 10 de novembro de 2015

      L 302

    107

    19.11.2015

     M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1700 DO CONSELHO de 6 de novembro de 2018

      L 285

    78

    13.11.2018

    ►M3

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/464 DO CONSELHO de 21 de março de 2022

      L 94

    4

    23.3.2022




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2013

    que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/54/UE)



    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Eslovénia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000  EUR.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    ▼M3

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.

    ▼B

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

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