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Document 02013D0010-20210104

    Consolidated text: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (reformulação) (BCE/2013/10) (2013/211/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/211(1)/2021-01-04

    02013D0010 — PT — 04.01.2021 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 19 de abril de 2013

    relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro

    (reformulação)

    (BCE/2013/10)

    (2013/211/UE)

    (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (UE) 2019/669 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de abril de 2019

      L 113

    6

    29.4.2019

    ►M2

    DECISÃO (UE) 2020/2090 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de dezembro de 2020

      L 423

    62

    15.12.2020




    ▼B

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 19 de abril de 2013

    relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro

    (reformulação)

    (BCE/2013/10)

    (2013/211/UE)



    Artigo 1.o

    Denominações e especificações

    ▼M1

    1.  

    As notas de euro da primeira série devem incluir sete denominações que variam entre cinco e 500 euros. As notas de euro da segunda série devem incluir seis denominações que variam entre cinco e 200 euros. As notas de euro devem ser alusivas ao tema «Épocas e Estilos na Europa», com as seguintes especificações de base.



    Valor facial (EUR)

    Dimensões (primeira série)

    Dimensões (segunda série)

    Cor predominante

    Design

    5

    120 × 62 mm

    120 × 62 mm

    Cinzento

    Clássico

    10

    127 × 67 mm

    127 × 67 mm

    Vermelho

    Românico

    20

    133 × 72 mm

    133 × 72 mm

    Azul

    Gótico

    50

    140 × 77 mm

    140 × 77 mm

    Cor-de-laranja

    Renascentista

    100

    147 × 82 mm

    147 × 77 mm

    Verde

    Barroco e Rococó

    200

    153 × 82 mm

    153 × 77 mm

    Amarelo torrado

    Arquitetura em ferro e vidro

    500

    160 × 82 mm

    A não incluir na segunda série

    Púrpura

    Arquitetura moderna do século XX

    ▼B

    2.  

    As sete denominações da série de notas de euro contêm a representação de pórticos e janelas na frente, e de pontes no verso. Todas estas denominações contêm exemplos típicos dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Nos outros elementos do design incluem-se:

    a) 

    o símbolo da União Europeia.

    b) 

    a designação da moeda nos alfabetos romano e grego e, adicionalmente, para a segunda série de notas de euro, a designação da moeda no alfabeto cirílico;

    ▼M1

    c) 

    as iniciais do BCE nas variantes linguísticas oficiais da União Europeia:

    i) 

    em relação à primeira série de notas de euro, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes cinco variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, EZB, EKT e EKP;

    ii) 

    em relação à segunda série de notas de euro: 1) no que respeita às denominações de 5 euros, 10 euros e 20 euros, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes nove variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, ЕЦБ, EZB, EKP, EKT, EKB, BĊE e EBC; 2) no que respeita às denominações de 50 euros, 100 euros e 200 euros, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes dez variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, ЕЦБ, EZB, EKP, EKT, ESB, EKB, BĊE e EBC;

    ▼B

    d) 

    o símbolo ©, indicando que o direito de autor pertence ao BCE; e

    e) 

    a assinatura do Presidente do BCE.

    ▼M2

    Artigo 2.o

    Regras aplicáveis à reprodução das notas de euro

    1.  

    Entende-se por «reprodução» qualquer imagem, tangível ou intangível que utilize a totalidade ou parte de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, ou parte dos seus elementos individuais do design, tais como, designadamente, a cor, as dimensões e utilização de letras ou símbolos, e que possa assemelhar-se a uma nota de euro autêntica ou dar a impressão geral de o ser, independentemente:

    a) 

    Do tamanho da imagem; ou

    b) 

    Do(s) material(ais) ou técnica(s) utilizados na sua produção; ou

    c) 

    Da alteração ou do aditamento de elementos do design da nota de euro, tais como as letras ou símbolos.

    2.  
    Salvo isenção concedida pelo BCE ou por um dos BCN nos termos previstos no n.o 5, as reproduções que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 3 são consideradas ilícitas e é proibida a sua produção, posse, transporte, difusão, venda, promoção, importação para a União e utilização ou tentativa de utilização em transações.
    3.  

    Uma vez que não existe o risco de o público poder confundi-las com notas de euro autênticas, as reproduções que cumpram os seguintes critérios são consideradas legais:

    a) 

    Reproduções de uma só face de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, na condição de as suas dimensões serem iguais ou superiores a 125 % ou iguais ou inferiores a 75 %, do comprimento e da largura da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou

    b) 

    Reproduções de duas faces de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, na condição de as suas dimensões serem iguais ou superiores a 200 %, ou iguais ou inferiores a 50 %, do comprimento e da largura da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou

    c) 

    Reproduções de elementos individuais do design de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, desde que não figurem contra um fundo que se assemelhe ao de uma nota de banco; ou

    d) 

    Reproduções de uma só face mostrando parte do lado da frente ou do verso de uma nota de euro, desde que essa parte seja de dimensões inferiores a um terço do tamanho original da frente ou verso da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou

    e) 

    Reproduções feitas de um material claramente distinto do papel e com um aspeto e toque marcadamente diferentes do material utilizado nas notas; ou

    f) 

    Reproduções intangíveis disponibilizadas por via eletrónica em sítios Web, através de meios de transmissão com ou sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder às mesmas a partir de um local e num momento à escolha de cada indivíduo, desde que:

    — 
    a palavra SPECIMEN (amostra) (ou o seu equivalente numa outra língua oficial da União Europeia) figure diagonalmente na reprodução em fonte Arial ou semelhante,
    — 
    a resolução da reprodução eletrónica na sua dimensão a 100 % não exceda 72 pontos por polegada (dpi),
    — 
    o comprimento da palavra SPECIMEN (ou o seu equivalente numa outra língua oficial da União Europeia) seja de, pelo menos, 75 % do comprimento da reprodução,
    — 
    a altura da palavra SPECIMEN (ou o seu equivalente numa outra língua oficial da União Europeia) seja de, pelo menos, 15 % da largura da reprodução,
    — 
    a palavra SPECIMEN (ou o seu equivalente numa outra língua oficial da União Europeia) seja exibida numa cor não transparente (opaca) que contraste com a cor predominante da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o.
    5.  
    A título excecional, mediante solicitação prévia por escrito, o BCE ou o BCN competente, consoante o caso, podem isentar da proibição prevista no n.o 2 uma reprodução que não cumpra os critérios estabelecidos no n.o 3, se o BCE ou o BCN competente considerarem que a reprodução em causa não pode ser confundida pelo público com uma nota de euro autêntica, conforme especificada no artigo 1.o. Se a reprodução for realizada no território de um único Estado-Membro cuja moeda é o euro, os pedidos de isenção acima referidos são dirigidos ao respetivo BCN. Nos restantes casos, tais pedidos são dirigidos ao BCE.
    6.  
    As regras aplicáveis à reprodução das notas de euro são igualmente aplicáveis às notas de euro que tenham sido retiradas da circulação ou deixado de ter curso legal por força da presente decisão.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Troca de notas de euro genuínas danificadas

    1.  

    Os BCN devem, mediante pedido, nas condições previstas no n.o 2 e nas decisões relevantes do Conselho do BCE mencionadas no artigo 6.o, trocar as notas de euro genuínas danificadas quando:

    a) 

    for apresentada uma fração da nota de euro superior a 50 %; ou

    b) 

    for apresentada uma fração da nota de euro igual ou inferior a 50 %, se o requerente provar que as partes em falta foram destruídas.

    2.  

    Além do disposto no n.o 1 acima, à troca de notas de euro genuínas danificadas são ainda aplicáveis as seguintes condições adicionais:

    a) 

    em caso de dúvida quanto à legitimidade da posse das notas de euro pelo requerente, o requerente deve fornecer prova de identificação, bem como de que é o proprietário ou o requerente de outra forma autorizado;

    b) 

    em caso de dúvida quanto à autenticidade das notas de euro, o requerente deve fornecer prova de identificação;

    c) 

    no caso de serem apresentadas notas de euro genuínas manchadas de tinta, contaminadas ou impregnadas, o requerente deve fornecer explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação;

    d) 

    no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo, o requerente deve fornecer uma declaração escrita sobre a causa da neutralização;

    e) 

    no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa, as notas só serão trocadas a pedido do proprietário ou do requerente de outra forma autorizado que seja a vítima da tentativa ou da consumação da atividade criminosa que tenha conduzido à danificação das notas;

    f) 

    no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo e serem apresentadas pelas instituições e agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, devem os mesmos fornecer uma declaração escrita sobre a causa da neutralização, a referência e características do dispositivo antirroubo, os detalhes da parte que apresenta as notas danificadas e a data da sua apresentação;

    g) 

    no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas em bloco devido à ativação de dispositivos antirroubo, na medida do possível e se requerido pelos BCN, devem ser apresentadas em lotes de 100 notas de euro, desde que a quantidade de notas a trocar seja suficiente para os compor;

    ▼M1

    h) 

    no caso de as instituições e de os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 apresentarem para troca, numa ou mais transações, notas de euro genuínas danificadas no valor mínimo de 10 000  EUR, devem os mesmos fornecer documentação sobre a origem das notas e a identificação do cliente ou, quando aplicável, do beneficiário efetivo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). A obrigação também se aplica em caso de dúvida sobre se o limiar de 10 000  EUR foi alcançado. As regras previstas neste número não prejudicam quaisquer requisitos de identificação e de reporte mais rigorosos adotados pelos Estados-Membros na transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

    ▼B

    3.  

    Sem prejuízo do que antecede:

    a) 

    sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada de que as notas de euro genuínas foram intencionalmente danificadas, deve recusar a sua substituição e retê-las de modo a impedir que voltem à circulação ou que o requerente as volte a apresentar para troca noutro BCN. No entanto, os BCN procederão à troca das notas de euro genuínas danificadas se tiverem conhecimento ou razões fundadas para crer na boa-fé do requerente, ou se este a conseguir provar. As notas de euro apenas ligeiramente danificadas, por exemplo, por conterem anotações, algarismos ou frases breves, não serão, em princípio, consideradas notas intencionalmente danificadas; e

    b) 

    sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada da existência de delito deve recusar a troca das notas de euro genuínas danificadas e retê-las, contra recibo, como meio de prova a ser submetido às autoridades competentes, para instauração ou instrução de investigação criminal. Salvo decisão em contrário por parte das autoridades competentes, as notas de euro genuínas podem, no final da investigação, ser aceites para troca, de acordo com as condições previstas nos n.os 1 e 2.

    c) 

    sempre que um BCN tenha conhecimento ou motivos suficientes para acreditar que as notas de euro genuínas danificadas estão contaminadas de tal forma que representam um risco para a saúde e para a segurança, devem trocar as notas de euro genuínas danificadas, se o requerente puder fornecer uma avaliação de saúde e de segurança emitida pelas autoridades competentes.

    ▼M1

    4.  
    Os BCN podem efetuar a troca mediante a entrega de numerário no valor das notas de qualquer denominação, mediante a transferência do valor das notas para uma conta bancária do requerente que possa ser identificada inequivocamente por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (International Payment Account Number Identifier — IBAN), na aceção do artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), ou mediante o crédito do valor das notas numa conta do requerente junto do BCN, conforme considerado adequado pelo BCN.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Instituição de uma taxa para a troca de notas de euro genuínas danificadas por dispositivos antirroubo

    ▼M1

    1.  
    Os BCN devem cobrar uma taxa às instituições e aos agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 quando estes solicitarem aos BCN, nos termos do artigo 3.o, a troca de notas de euro genuínas que tenham sido danificadas por dispositivos antirroubo. A taxa é aplicável independentemente do facto de o BCN efetuar a troca em numerário ou mediante transferência bancária ou crédito em conta do valor das notas.

    ▼B

    2.  
    O montante da referida taxa será de 10 cêntimos por cada nota de euro danificada.
    3.  
    Esta taxa só será cobrada se forem trocadas, no mínimo, 100 notas de euro. A taxa será então cobrada relativamente ao total das notas de euro trocadas.
    4.  
    Não será cobrada qualquer taxa no caso de as notas de euro terem sido danificadas em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa.

    Artigo 5.o

    Crédito do valor das notas de euro genuínas acidentalmente danificadas por dispositivos antirroubo e apresentadas para troca

    1.  

    Os BCN devem creditar as instituições e agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que possuam uma conta no BCN em questão, pelo valor das notas de euro genuínas que tenham sido acidentalmente danificadas por dispositivos antirroubo, no dia da receção dessas notas, desde que:

    a) 

    as notas de euro não tenham sido danificadas em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa;

    b) 

    o BCN possa verificar imediatamente que o montante solicitado corresponde pelo menos aproximadamente ao valor das notas apresentadas; e

    c) 

    toda a restante informação exigida pelo BCN seja submetida.

    2.  
    Qualquer diferença verificada, após o processamento, entre o valor das notas de euro genuínas acidentalmente danificadas apresentadas para troca e o montante creditado antes da ocorrência desse processamento deve ser debitado ou creditado, conforme o caso, à instituição ou agente económico que apresentou as notas.
    3.  
    As taxas mencionadas no artigo 4.o serão calculadas com base no número efetivo de notas de euro genuínas acidentalmente danificadas processadas pelo BCN.

    Artigo 6.o

    Retirada de circulação de notas de euro

    A retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas de euro reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE, publicada para informação geral no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. Esta decisão deve abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

    — 
    tipo ou série de notas de euro a ser retirado de circulação;
    — 
    duração do período previsto para a sua troca;
    — 
    data em que o tipo ou a série de notas de euro perderá o seu curso legal; e
    — 
    tratamento a dar às notas de euro que forem apresentadas depois de findo o período de retirada de circulação e/ou da cessação do curso legal.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e revogação

    1.  
    Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2003/4.
    2.  
    As remissões para a Decisão BCE/2003/4 devem entenderse como sendo feitas para a presente decisão.
    3.  
    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO



    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Decisão BCE/2003/4

    Presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o



    ( 1 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

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