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Document 02011R0010-20230801

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/10/2023-08-01

02011R0010 — PT — 01.08.2023 — 016.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO

de 14 Janeiro de 2011

relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 012 de 15.1.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 321/2011 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 2011

  L 87

1

2.4.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1282/2011 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2011

  L 328

22

10.12.2011

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2012

  L 338

11

12.12.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 202/2014 DA COMISSÃO de 3 de março de 2014

  L 62

13

4.3.2014

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 865/2014 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2014

  L 238

1

9.8.2014

►M6

REGULAMENTO (UE) 2015/174 DA COMISSÃO de 5 de fevereiro de 2015

  L 30

2

6.2.2015

►M7

REGULAMENTO (UE) 2016/1416 DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2016

  L 230

22

25.8.2016

►M8

REGULAMENTO (UE) 2017/752 DA COMISSÃO de 28 de abril de 2017

  L 113

18

29.4.2017

►M9

REGULAMENTO (UE) 2018/79 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2018

  L 14

31

19.1.2018

►M10

REGULAMENTO (UE) 2018/213 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2018

  L 41

6

14.2.2018

►M11

REGULAMENTO (UE) 2018/831 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2018

  L 140

35

6.6.2018

►M12

REGULAMENTO (UE) 2019/37 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2019

  L 9

88

11.1.2019

 M13

REGULAMENTO (UE) 2019/988 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2019

  L 160

10

18.6.2019

 M14

REGULAMENTO (UE) 2019/1338 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2019

  L 209

5

9.8.2019

►M15

REGULAMENTO (UE) 2020/1245 DA COMISSÃO de 2 de setembro de 2020

  L 288

1

3.9.2020

►M16

REGULAMENTO (UE) 2023/1442 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2023

  L 177

45

12.7.2023




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO

de 14 Janeiro de 2011

relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.  
O presente regulamento constitui uma medida específica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2.  

O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:

a) 

Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou

b) 

Que já estão em contacto com os alimentos, ou

c) 

Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento aplica-se aos materiais e objectos que são colocados no mercado da UE, abrangidos pelas seguintes categorias:

a) 

Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;

b) 

Materiais e objectos com várias camadas de plástico (multicamadas) unidas por adesivos ou por outros meios;

c) 

Materiais e objectos referidos na alínea a) ou b) impressos e/ou cobertos por um revestimento;

d) 

Camadas ou revestimentos de plástico, formando juntas em tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais;

e) 

Camadas de plástico em materiais e objectos multimateriais multicamadas.

2.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes materiais e objectos colocados no mercado da UE e que se destinam a ser abrangidos por outras medidas específicas:

a) 

Resinas de permuta iónica;

b) 

Borracha;

c) 

Silicones.

3.  
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições da UE ou nacionais aplicáveis às tintas de impressão, aos adesivos ou aos revestimentos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Materiais e objectos de matéria plástica»:

a) 

Os materiais e objectos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c); e

b) 

As camadas de plástico referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e);

2. 

«Plástico» ou «matéria plástica», polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, que pode constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;

3. 

«Polímero», qualquer substância macromolecular obtida através de:

a) 

Um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou qualquer outra transformação semelhante de monómeros e de outras substâncias iniciadoras; ou

b) 

Modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas; ou

c) 

Fermentação microbiana;

4. 

«Matéria plástica multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de plástico;

5. 

«Multimaterial multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, sendo pelo menos um deles uma camada de plástico;

6. 

«Monómero ou outra substância iniciadora»:

a) 

Uma substância submetida a qualquer tipo de processo de polimerização para a fabricação de polímeros; ou

b) 

Uma substância macromolecular natural ou sintética utilizada no fabrico de macromoléculas modificadas; ou

c) 

Uma substância utilizada para modificar macromoléculas existentes, naturais ou sintéticas;

7. 

«Aditivo», uma substância que é intencionalmente adicionada aos plásticos para atingir um efeito físico ou químico durante a transformação do plástico ou no material ou objecto final; destina-se a estar presente no material ou objecto final;

8. 

«Adjuvante de polimerização», qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para o fabrico de polímeros ou de plásticos; pode estar presente no material ou objecto final mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objecto;

9. 

«Substância não intencionalmente adicionada», uma impureza presente nas substâncias utilizadas ou um produto intermédio de reacção formado durante o processo de produção ou um produto de decomposição ou de reacção;

10. 

«Auxiliar de polimerização», uma substância que inicia a polimerização e/ou controla a formação da estrutura macromolecular;

11. 

«Limite de migração global» (LMG), a quantidade máxima permitida de substâncias não voláteis libertadas de um material ou objecto para os simuladores alimentares;

12. 

«Simulador alimentar», um meio de ensaio que representa os alimentos; no seu comportamento, o simulador alimentar reproduz a migração a partir dos materiais em contacto com os alimentos;

13. 

«Limite de migração específica» (LME), a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objecto para os alimentos ou os simuladores alimentares;

14. 

«Limite de migração específica total» (LME(T)), o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias libertadas para os alimentos ou os simuladores alimentares, expresso como total do grupo de substâncias indicadas;

15. 

«Barreira funcional», uma barreira constituída por uma ou mais camadas de qualquer tipo de material que garanta que o material ou objecto final cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no presente regulamento;

▼M7

16. 

«Alimento não gordo», um alimento relativamente ao qual, para os ensaios de migração, só estejam previstos, no quadro 2 do anexo III, simuladores alimentares que não os simuladores D1 ou D2;

▼B

17. 

«Restrição», limitação da utilização de uma substância, imposição de um limite de migração ou de um teor limite da substância no material ou no objecto;

▼M7

18. 

«Especificação», composição de uma substância, critérios de pureza que se lhe aplicam, características físico-químicas da substância, pormenores relativos ao seu processo de fabrico ou informações complementares sobre a expressão dos limites de migração;

▼M7

19. 

«Enchimento a quente», o enchimento de qualquer objeto com um alimento cuja temperatura não excede 100 °C no momento do enchimento, após o qual o alimento arrefece até atingir uma temperatura de 50 °C ou inferior num período de 60 minutos, ou até atingir uma temperatura de 30 °C ou inferior num período de 150 minutos.

▼B

Artigo 4.o

Colocação no mercado dos materiais e objectos de matéria plástica

Os materiais e objectos de matéria plástica só podem ser colocados no mercado se:

a) 

Cumprirem os requisitos relevantes previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nas condições de utilização pretendidas e previsíveis; e

b) 

Cumprirem os requisitos de rotulagem previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e

c) 

Cumprirem os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e

d) 

Forem fabricados de acordo com boas práticas de fabrico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão ( 1 ); e

e) 

Cumprirem os requisitos de composição e declaração previstos nos capítulos II, III e IV.



CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO



SECÇÃO 1

Substâncias autorizadas

Artigo 5.o

Lista da União de substâncias autorizadas

1.  
No fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, só podem ser usadas intencionalmente as substâncias constantes da lista da União de substâncias autorizadas (doravante «lista da União») constante do anexo I.
2.  

A lista da União deve conter:

a) 

Monómeros e outras substâncias iniciadoras;

b) 

Aditivos com exclusão dos corantes;

c) 

Adjuvantes de polimerização com exclusão dos solventes;

d) 

Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.

3.  
A lista da União pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 8.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Artigo 6.o

Derrogações para substâncias não incluídas na lista da União

1.  
Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se como adjuvantes de polimerização substâncias que não constem da lista da União no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.
2.  
Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se corantes e solventes no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.
3.  

As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, estão autorizadas, sob reserva das normas previstas nos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o:

▼M15

a) 

Todos os sais de substâncias de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, para as quais esteja indicado «sim» na coluna 2 do quadro 1 do anexo II, e sob reserva das restrições indicadas nas colunas 3 e 4 desse quadro;

▼B

b) 

Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reagido quimicamente entre si;

c) 

Quando utilizadas como aditivos, substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de peso molecular superior a 1 000 Da, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, que cumpram os requisitos do presente regulamento, se puderem constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;

d) 

Quando utilizados como monómeros ou outras substâncias iniciadoras, pré-polímeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como as suas misturas, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese constarem da lista da União.

4.  

As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, podem estar presentes nas camadas de plástico dos materiais e objectos de matéria plástica:

a) 

Substâncias não intencionalmente adicionadas;

b) 

Auxiliares de polimerização.

5.  
Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os aditivos não incluídos na lista da União podem continuar a ser usados, nos termos das legislações nacionais, após 1 de Janeiro de 2010, até que seja tomada uma decisão para os incluir, ou não, na lista da União, desde que constem da lista provisória referida no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Elaboração e gestão da lista provisória

1.  
A lista provisória de aditivos que se encontram em curso de avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «a Autoridade»), publicada pela Comissão em 2008, deve ser regularmente actualizada.
2.  

Um aditivo será retirado da lista provisória:

a) 

Quando for incluído na lista da União constante do anexo I; ou

b) 

Quando a Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista da União; ou

c) 

Se, durante o exame dos dados, a Autoridade solicitar informações suplementares e essas informações não forem apresentadas nos prazos especificados pela Autoridade.



SECÇÃO 2

Requisitos gerais, restrições e especificações

Artigo 8.o

Requisitos gerais aplicáveis às substâncias

As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica devem ser de qualidade técnica e de grau de pureza adequados para a utilização pretendida e previsível dos materiais e objectos. O fabricante da substância deve conhecer a sua composição e disponibilizá-la às autoridades competentes, a pedido destas.

Artigo 9.o

Requisitos específicos aplicáveis às substâncias

1.  

As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica estão sujeitas às seguintes restrições e especificações:

a) 

Os limites de migração específica previstos no artigo 11.o;

b) 

Os limites de migração global previstos no artigo 12.o;

c) 

As restrições e especificações constantes do ponto 1, quadro 1, coluna 10, do anexo I;

d) 

As especificações pormenorizadas constantes do ponto 4 do anexo I.

2.  
As substâncias em nanoformas só podem ser usadas se tiverem sido expressamente autorizadas e tal for mencionado nas especificações no anexo I.

Artigo 10.o

Restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica

Do anexo II constam as restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica.

Artigo 11.o

Limites de migração específica

1.  
Os materiais e objectos de matéria plástica não devem transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que ultrapassem os limites de migração específica (LME) constantes do anexo I. Esses limites de migração específica são expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg).

▼M7 —————

▼M7

3.  

Em derrogação do disposto no n.o 1, os aditivos que também estiverem autorizados como aditivos alimentares pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 ou como aromas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não devem migrar para os alimentos em quantidades que provoquem um efeito técnico no alimento final e não devem:

a) 

Exceder as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 ou no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais estiverem autorizados como aditivos alimentares ou substâncias aromatizantes; ou

b) 

Exceder as restrições previstas no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais não estiverem autorizados como aditivos alimentares ou substâncias aromatizantes.

▼M7

4.  
Quando se especifica que não é permitida qualquer migração de uma determinada substância, a conformidade deve ser verificada recorrendo a métodos de ensaio de migração adequados selecionados de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que confirmem a ausência de migração acima de um limite de deteção especificado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, e salvo se tiverem sido estabelecidos limites de deteção específicos para determinadas substâncias ou grupos de substâncias, é aplicável um limite de deteção de 0,01 mg/kg.

▼B

Artigo 12.o

Limite de migração global

1.  
Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 10 miligramas de constituintes totais por dm2 de área superficial em contacto com os alimentos (mg/dm2).
2.  
Em derrogação ao disposto no n.o 1, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE ( 2 ) e 2006/125/CE ( 3 ) da Comissão, não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes totais por quilograma de simulador alimentar.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MATERIAIS E OBJECTOS

Artigo 13.o

Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas

1.  
Num material ou objecto de matéria plástica multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode:

a) 

Não respeitar as restrições e especificações previstas no presente regulamento, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I; e/ou

b) 

Ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.

▼M7

3.  
As substâncias referidas no n.o 2, alínea b), não podem migrar para os alimentos ou os simuladores alimentares, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4. O limite de deteção estabelecido no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, é aplicável a grupos de substâncias, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionadas, incluindo isómeros ou substâncias com o mesmo grupo funcional relevante, ou a substâncias individuais que não estejam relacionadas, e inclui a eventual transferência proveniente das tintas de impressão ou dos revestimentos externos.

▼B

4.  

As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas na alínea b) do n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:

a) 

Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

b) 

Substâncias em nanoformas.

5.  
O material ou objecto final de matéria plástica multicamadas deve cumprir os limites de migração específica estabelecidos no artigo 11.o bem como o limite de migração global estabelecido no artigo 12.o.

Artigo 14.o

Materiais e objectos multimateriais multicamadas

1.  
Num material ou objecto multimateriais multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2.  
Em derrogação ao disposto no n.o 1, num material ou objecto multimateriais multicamadas, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.
3.  

As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas no n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:

a) 

Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b) 

Substâncias em nanoformas.

4.  
Em derrogação ao disposto no n.o 1, os artigos 11.o e 12.o não se aplicam às camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas.
5.  
As camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas devem cumprir sempre as restrições aplicáveis ao cloreto de vinilo monómero estabelecidas no anexo I.
6.  
As legislações nacionais podem determinar limites de migração específica e global aplicáveis aos materiais ou objectos multimateriais multicamadas finais assim como às camadas de plástico que os constituem.



CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DOCUMENTAÇÃO

Artigo 15.o

Declaração de conformidade

1.  
Nas fases de comercialização que não a da venda a retalho, deve estar disponível uma declaração escrita conforme ao disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativa aos materiais e objectos de matéria plástica, aos produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como às substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos.
2.  
A declaração escrita referida no n.o 1 deve ser emitida pelo operador da empresa e deve conter as informações previstas no anexo IV.
3.  
A declaração escrita deve permitir a fácil identificação dos materiais, objectos, produtos das fases intermédias de fabrico ou substâncias a que se refere. Deve ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção que provoquem uma modificação da migração a partir dos materiais ou objectos ou quando estejam disponíveis novos dados científicos.

Artigo 16.o

Documentos comprovativos

1.  
O operador da empresa deve apresentar às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, a documentação adequada para demonstrar que os materiais e objectos, os produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos obedecem aos requisitos do presente regulamento.
2.  
Essa documentação deve incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, incluindo modelizações, outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a fundamentação que demonstre a conformidade. As regras para a demonstração experimental da conformidade são estabelecidas no capítulo V.



CAPÍTULO V

CONFORMIDADE

Artigo 17.o

Expressão dos resultados do ensaio de migração

1.  
Para verificar a conformidade, os valores da migração específica são expressos em mg/kg, aplicando o rácio superfície/volume real na situação de utilização real ou previsível.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, em relação a:

a) 

Recipientes e outros objectos, que contenham ou se destinem a conter menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros;

b) 

Materiais e objectos para os quais, em virtude da sua forma, é impraticável estimar a relação entre a respectiva área superficial e a quantidade de alimentos que está em contacto com essa superfície;

c) 

Folhas e películas que ainda não se encontram em contacto com os alimentos;

d) 

Folhas e películas que contenham menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros,

o valor da migração deve ser expresso em mg/kg aplicando-se um rácio superfície/volume correspondente a 6 dm2 por quilograma de alimentos.

O presente número não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto ou que já estão em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE.

3.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração específica é expresso em:

▼M7

a) 

mg/kg, usando o conteúdo real do recipiente a que se destina o vedante, aplicando a superfície total de contacto do objeto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto, tendo em conta o disposto no n.o 2;

▼B

b) 

mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.

4.  

No que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração global é expresso em:

a) 

mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto;

b) 

mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.

Artigo 18.o

Regras para avaliar a conformidade com os limites de migração

1.  
No caso dos materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se de acordo com as normas estabelecidas no capítulo 1 do anexo V.
2.  
No caso dos materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se nos alimentos ou nos simuladores alimentares enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no ponto 2.1 do anexo V.
3.  
No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração específica pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 2.2 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita os limites de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 2.

▼M7

4.  
Para os materiais e objetos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com o limite de migração global deve efetuar-se nos simuladores alimentares enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no capítulo 3 do anexo V.

▼B

5.  
No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração global pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 3.4 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita o limite de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 4.
6.  
Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em alimentos prevalecem sobre os resultados obtidos em simuladores alimentares. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em simuladores alimentares prevalecem sobre os resultados obtidos com as abordagens de determinação por aproximação.

▼M7

7.  
Antes de se proceder à comparação dos resultados dos ensaios de migração específica e global com os limites de migração, devem aplicar-se os fatores de correção estabelecidos no ponto 3 do anexo III e no capítulo 4 do anexo V, em conformidade com as normas aí definidas.

▼B

Artigo 19.o

Avaliação das substâncias não incluídas na lista da União

A avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativamente às substâncias referidas no artigo 6.o, n.os 1, 2, 4 e 5 e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento que não estejam abrangidas por uma inclusão no anexo I deve efectuar-se em conformidade com princípios científicos internacionalmente reconhecidos em matéria de avaliação dos riscos.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alteração de actos legislativos da UE

O anexo da Directiva 85/572/CEE do Conselho ( 5 ) passa a ter a seguinte redacção:

«Os simuladores alimentares a usar nos ensaios de migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único alimento ou com um grupo de alimentos específico constam do ponto 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão.»

Artigo 21.o

Revogação de actos legislativos da UE

São revogadas as Directivas 80/766/CEE, 81/432/CEE e 2002/72/CE com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VI.

Artigo 22.o

Disposições transitórias

1.  
Até 31 de Dezembro de 2012, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.
2.  

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o para os materiais, objectos e substâncias colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2015 podem basear-se:

a) 

Nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o; ou

b) 

Nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.

3.  
A partir de 1 de Janeiro de 2016, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 supra.
4.  
Até 31 de Dezembro de 2015, os aditivos utilizados na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro que não constam do anexo I têm de cumprir as disposições relativas à avaliação dos riscos previstas no artigo 19.o.
5.  
Os materiais e objectos legalmente colocados no mercado antes de 1 de Maio de 2011 podem ser colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização dos aditivos, com excepção dos plastificantes, é aplicável às camadas de matéria plástica ou revestimentos de plástico em tampas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a partir de 31 de Dezembro de 2015.

A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização de aditivos na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2015.

As disposições do artigo 18.o, n.os 2 e 4, e do artigo 20.o são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.




ANEXO I

Substâncias

1.   Lista de monómeros, outras substâncias iniciadoras, macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados na União Europeia

O quadro 1 contém as seguintes informações:

Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância

Coluna 2 (N.o Ref.): número de referência CEE do material de embalagem

Coluna 3 (N.o CAS): número de registo CAS (Chemical Abstracts Service)

Coluna 4 (Designação da substância): denominação química

Coluna 5 [Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como aditivo ou adjuvante de polimerização (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como aditivo nem adjuvante de polimerização (não). Se a substância estiver apenas autorizada como PPA, indica-se «sim» e nas especificações restringe-se a utilização a PPA.

Coluna 6 [Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (não). Se a substância estiver autorizada como macromolécula obtida por fermentação microbiana, indica-se «sim» e nas especificações refere-se que a substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.

Coluna 7 [FRG aplicável (sim/não)]: indicação sobre se, para a substância, os resultados da migração podem ser corrigidos pelo factor de redução de gorduras (FRG) (sim) ou não podem ser corrigidos pelo FRG (não).

▼M7

Coluna 8 [LME [mg/kg)]: limite de migração específica aplicável à substância. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. É indicado como ND (não detetável) se se tratar de uma substância para a qual não é permitida qualquer migração, a determinar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4.

▼B

Coluna 9 [LME(T) (mg/kg) (N.o da restrição de grupo)]: número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição, constante da coluna 1 do quadro 2.

Coluna 10 (Restrições e especificações): outras restrições para além do limite de migração específica mencionado e especificações relacionadas com a substância. Se estiverem previstas especificações pormenorizadas, inclui-se uma referência ao quadro 4.

Coluna 11 (Notas sobre a verificação da conformidade): números das notas que remetem para as normas pormenorizadas aplicáveis à verificação da conformidade para a substância em causa constantes da coluna 1 do quadro 3.

Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual.

▼M7 —————

▼B



Quadro 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

Substância MCA n.o

N.o Ref.

N.o CAS

Designação da substância

Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA)

(sim/não)

Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana

(sim/não)

FRG aplicável

(sim/não)

LME

[mg/kg]

LME(T)

[mg/kg]

(n.o da restrição de grupo)

Restrições e especificações

Notas sobre a verificação da conformidade

1

12310

0266309-43-7

Albumina

não

sim

não

 

 

 

 

2

12340

Albumina coagulada por formaldeído

não

sim

não

 

 

 

 

3

12375

Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22)

não

sim

não

 

 

 

 

4

22332

Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

5

25360

Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropilo

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi.

O peso molecular é de 43 Da

 

6

25380

Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo

não

sim

não

0,05

 

 

(1)

7

30370

Ácido acetilacético, sais

sim

não

não

 

 

 

 

8

30401

Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

sim

não

não

 

(32)

 

 

9

30610

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e o seus mono, di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente)

sim

não

não

 

 

 

 

10

30612

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos e os seus mono, di e triésteres de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

11

30960

Ésteres dos ácidos alifáticos, monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol

sim

não

não

 

 

 

 

12

31328

Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal

sim

não

não

 

 

 

 

13

33120

Monoálcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C24)

sim

não

não

 

 

 

 

14

33801

Ácido n-alquil(C10-C13) benzenossulfónico

sim

não

não

30

 

 

 

15

34130

Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20)

sim

não

sim

30

 

 

 

16

34230

Ácidos alquil(C8-C22)sulfónicos

sim

não

não

6

 

 

 

17

34281

Ácidos alquil(C8-C22)sulfúricos lineares, primários, com número par de átomos de carbono

sim

não

não

 

 

 

 

18

34475

Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato

sim

não

não

 

 

 

 

19

39090

N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina

sim

não

não

 

(7)

 

 

20

39120

Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18)amina

sim

não

não

 

(7)

LME(T) expresso excluindo HCl

 

21

42500

Ácido carbónico, sais

sim

não

não

 

 

 

 

22

43200

Mono e diglicéridos de óleo de rícino

sim

não

não

 

 

 

 

23

43515

Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina

sim

não

não

0,9

 

 

(1)

24

45280

Fibras de algodão

sim

não

não

 

 

 

 

25

45440

Cresóis, butilados, estirenados

sim

não

não

12

 

 

 

26

46700

5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p)

sim

não

não

5

 

 

 

27

48960

Ácido 9,10-di-hidroxiesteárico e seus oligómeros

sim

não

não

5

 

 

 

28

50160

Bis(n-alquil(C10-C16)mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

29

50360

Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

30

50560

1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

31

50800

Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado

sim

não

não

 

(10)

 

 

32

50880

Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4)

sim

não

não

 

(10)

 

 

33

51120

(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

34

54270

Etil-hidroximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

35

54280

Etil-hidroxipropilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

36

54450

Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal

sim

não

não

 

 

 

 

37

54480

Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal

sim

não

não

 

 

 

 

38

55520

Fibras de vidro

sim

não

não

 

 

 

 

39

55600

Microesferas de vidro

sim

não

não

 

 

 

 

40

56360

Ésteres de glicerol com ácido acético

sim

não

não

 

 

 

 

41

56486

Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados, lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18)

sim

não

não

 

 

 

 

42

56487

Ésteres de glicerol com ácido butírico

sim

não

não

 

 

 

 

43

56490

Ésteres de glicerol com ácido erúcico

sim

não

não

 

 

 

 

44

56495

Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico

sim

não

não

 

 

 

 

45

56500

Ésteres de glicerol com ácido láurico

sim

não

não

 

 

 

 

46

56510

Ésteres de glicerol com ácido linoleico

sim

não

não

 

 

 

 

47

56520

Ésteres de glicerol com ácido mirístico

sim

não

não

 

 

 

 

48

56535

Ésteres de glicerol com ácido nonanóico

sim

não

não

 

 

 

 

49

56540

Ésteres de glicerol com ácido oleico

sim

não

não

 

 

 

 

50

56550

Ésteres de glicerol com ácido palmítico

sim

não

não

 

 

 

 

51

56570

Ésteres de glicerol com ácido propiónico

sim

não

não

 

 

 

 

52

56580

Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico

sim

não

não

 

 

 

 

53

56585

Ésteres de glicerol com ácido esteárico

sim

não

não

 

 

 

 

54

57040

Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico

sim

não

não

 

 

 

 

55

57120

Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico

sim

não

não

 

 

 

 

56

57200

Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico

sim

não

não

 

 

 

 

57

57280

Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico

sim

não

não

 

 

 

 

58

57600

Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico

sim

não

não

 

 

 

 

59

57680

Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico

sim

não

não

 

 

 

 

60

58300

Glicina, sais

sim

não

não

 

 

 

 

62

64500

Lisina, sais

sim

não

não

 

 

 

 

63

65440

Pirofosfito de manganês

sim

não

não

 

 

 

 

64

66695

Metil-hidroximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

65

67155

Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno

sim

não

não

 

 

Não superior a 0,05 % (p/p) (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação).

Mistura obtida pelo processo de fabrico na proporção habitual de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %).

 

66

67600

Tris[alquilo(C10-C16)mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho

sim

não

não

 

(11)

 

 

67

67840

Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

68

73160

Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18)

sim

não

sim

0,05

 

 

 

69

74400

Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenilo)

sim

não

sim

30

 

 

 

70

76463

Ácido poliacrílico, sais

sim

não

não

 

(22)

 

 

71

76730

Polidimetilsiloxano γ-hidroxipropilado

sim

não

não

6

 

 

 

72

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

sim

não

não

 

(32)

A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (p/p)

 

73

76866

Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol

sim

não

sim

 

(31)

(32)

 

 

74

77440

Diricinoleato de polietilenoglicol

sim

não

sim

42

 

 

 

75

77702

Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e os seus sulfatos de amónio e de sódio

sim

não

não

 

 

 

 

76

77732

Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-(4-hidroxi-3-metoxifenil) acrilato

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas em PET

 

77

77733

Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil) acrilato

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas em PET

 

78

77897

Polietilenoglicol (OE = 1-50), éteres monoalquílicos (lineares e ramificados, C8-C20) sulfato, sais

sim

não

não

5

 

 

 

79

80640

Polioxialquil(C2-C4)dimetilpolissiloxano

sim

não

não

 

 

 

 

80

81760

Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro

sim

não

não

 

 

 

 

81

83320

Propil-hidroxietilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

82

83325

Propil-hidroximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

83

83330

Propil-hidroxipropilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

84

85601

Silicatos naturais (com excepção do amianto)

sim

não

não

 

 

 

 

85

85610

Silicatos naturais sililados (com excepção do amianto)

sim

não

não

 

 

 

 

86

86000

Ácido silícico sililado

sim

não

não

 

 

 

 

▼M7

87

86285

 

Dióxido de silício sililado

sim

não

não

 

 

Para o dióxido de silício sililado sintético amorfo: as partículas primárias de 1–100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1–1 μm e que podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 μm até à ordem dos mm.

 

▼B

88

86880

Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio

sim

não

não

9

 

 

 

89

89440

Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol

sim

não

não

 

(2)

 

 

90

92195

Taurina, sais

sim

não

não

 

 

 

 

91

92320

Éter de tetradecilpolietilenoglicol (OE = 3-8) do ácido glicólico

sim

não

sim

15

 

 

 

92

93970

Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol

sim

não

não

0,05

 

 

 

93

95858

Ceras, parafínicas, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade baixa

sim

não

não

0,05

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Peso molecular médio não inferior a 350 Da.

Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6 m2/s).

Teor de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 40 % (p/p).

 

94

95859

Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade elevada

sim

não

não

 

 

Peso molecular médio não inferior a 500 Da.

Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6 m2/s).

Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p).

 

95

95883

Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos

sim

não

não

 

 

Peso molecular médio não inferior a 480 Da.

Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6 m2/s).

Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p).

 

▼M16 —————

▼B

97

72081/10

Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

sim

não

não

 

 

As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos monobenzénicos a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monómeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional.

Propriedades:

— Viscosidade: > 3 Pa.s a 120 °C.

— Ponto de amolecimento: > 95 °C determinado pelo método ASTM E 28-67.

— Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159).

— Cor de uma solução a 50 % em tolueno: < 11 na escala de Gardner.

— Monómero aromático residual ≤ 50 ppm.

 

98

17260

0000050-00-0

Formaldeído

sim

sim

não

 

(15)

 

 

54880

99

19460

0000050-21-5

Ácido láctico

sim

sim

não

 

 

 

 

62960

100

24490

0000050-70-4

Sorbitol

sim

sim

não

 

 

 

 

88320

101

36000

0000050-81-7

Ácido ascórbico

sim

não

não

 

 

 

 

102

17530

0000050-99-7

Glicose

não

sim

não

 

 

 

 

103

18100

0000056-81-5

Glicerol

sim

sim

não

 

 

 

 

55920

104

58960

0000057-09-0

Brometo de hexadeciltrimetilamónio

sim

não

não

6

 

 

 

105

22780

0000057-10-3

Ácido palmítico

sim

sim

não

 

 

 

 

70400

106

24550

0000057-11-4

Ácido esteárico

sim

sim

não

 

 

 

 

89040

107

25960

0000057-13-6

Ureia

não

sim

não

 

 

 

 

108

24880

0000057-50-1

Sacarose

não

sim

não

 

 

 

 

109

23740

0000057-55-6

1,2-Propanodiol

sim

sim

não

 

 

 

 

81840

110

93520

0000059-02-9

0010191-41-0

α-Tocoferol

sim

não

não

 

 

 

 

111

53600

0000060-00-4

Ácido etilenodiaminotetracético

sim

não

não

 

 

 

 

112

64015

0000060-33-3

Ácido linoleico

sim

não

não

 

 

 

 

113

16780

0000064-17-5

Etanol

sim

sim

não

 

 

 

 

52800

114

55040

0000064-18-6

Ácido fórmico

sim

não

não

 

 

 

 

115

10090

0000064-19-7

Ácido acético

sim

sim

não

 

 

 

 

30000

116

13090

0000065-85-0

Ácido benzóico

sim

sim

não

 

 

 

 

37600

117

21550

0000067-56-1

Metanol

não

sim

não

 

 

 

 

118

23830

0000067-63-0

2-Propanol

sim

sim

não

 

 

 

 

81882

119

30295

0000067-64-1

Acetona

sim

não

não

 

 

 

 

120

49540

0000067-68-5

Sulfóxido de dimetilo

sim

não

não

 

 

 

 

▼M16 —————

▼B

122

23800

0000071-23-8

1-Propanol

não

sim

não

 

 

 

 

123

13840

0000071-36-3

1-Butanol

não

sim

não

 

 

 

 

124

22870

0000071-41-0

1-Pentanol

não

sim

não

 

 

 

 

125

16950

0000074-85-1

Etileno

não

sim

não

 

 

 

 

126

10210

0000074-86-2

Acetileno

não

sim

não

 

 

 

 

127

26050

0000075-01-4

Cloreto de vinilo

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

 

128

10060

0000075-07-0

Acetaldeído

não

sim

não

 

(1)

 

 

129

17020

0000075-21-8

Óxido de etileno

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

(10)

130

26110

0000075-35-4

Cloreto de vinilideno

não

sim

não

ND

 

 

(1)

131

48460

0000075-37-6

1,1-Difluoroetano

sim

não

não

 

 

 

 

132

26140

0000075-38-7

Fluoreto de vinilideno

não

sim

não

5

 

 

 

133

14380

0000075-44-5

Cloreto de carbonilo

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

(10)

23155

134

43680

0000075-45-6

Clorodifluorometano

sim

não

não

6

 

Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância

 

135

24010

0000075-56-9

Óxido de propileno

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

 

136

41680

0000076-22-2

Cânfora

sim

não

não

 

 

 

(3)

137

66580

0000077-62-3

2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol]

sim

não

sim

 

(5)

 

 

138

93760

0000077-90-7

Acetilcitrato de tri-n-butilo

sim

não

não

 

(32)

 

 

139

14680

0000077-92-9

Ácido cítrico

sim

sim

não

 

 

 

 

44160

140

44640

0000077-93-0

Citrato de trietilo

sim

não

não

 

(32)

 

 

141

13380

0000077-99-6

1,1,1-Trimetilolpropano

sim

sim

não

6

 

 

 

25600

94960

142

26305

0000078-08-0

Viniltrietoxissilano

não

sim

não

0,05

 

A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície

►M8  — ◄

143

62450

0000078-78-4

Isopentano

sim

não

não

 

 

 

 

144

19243

0000078-79-5

2-Metil-1,3-butadieno

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

 

21640

145

10630

0000079-06-1

Acrilamida

não

sim

não

ND

 

 

 

146

23890

0000079-09-4

Ácido propiónico

sim

sim

não

 

 

 

 

82000

147

10690

0000079-10-7

Ácido acrílico

não

sim

não

 

(22)

 

 

148

14650

0000079-38-9

Clorotrifluoroetileno

não

sim

não

ND

 

 

(1)

149

19990

0000079-39-0

Metacrilamida

não

sim

não

ND

 

 

 

150

20020

0000079-41-4

Ácido metacrílico

não

sim

não

 

(23)

 

 

▼M10

151

13480

0000080-05-7

2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano

não

sim

não

0,05

 

Não utilizar no fabrico de biberões (6) de policarbonato para lactentes (7).

Não utilizar no fabrico de copos ou garrafas de policarbonato que, devido às suas características à prova de fugas, são destinados a lactentes (9) e crianças pequenas (10).

 

13607

▼B

152

15610

0000080-07-9

4,4′-Diclorodifenilsulfona

não

sim

não

0,05

 

 

 

153

15267

0000080-08-0

4,4′-Diaminodifenilsulfona

não

sim

não

5

 

 

 

154

13617

0000080-09-1

4,4′-Di-hidroxidifenilsulfona

não

sim

não

0,05

 

 

 

16090

155

23470

0000080-56-8

α-Pineno

não

sim

não

 

 

 

 

156

21130

0000080-62-6

Metacrilato de metilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

▼M16

157

74880

0000084-74-2

Ftalato de dibutilo («DBP»)

sim

não

não

0,12

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)  Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)  Adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações até 0,05 % (p/p) no produto final.

(7)

▼B

158

23380

0000085-44-9

Anidrido ftálico

sim

sim

não

 

 

 

 

76320

▼M16

159

74560

0000085-68-7

Ftalato de benzilbutilo («BBP»)

sim

não

não

6

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)  Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b)  Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (11);

c)  Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

(7)

▼B

160

84800

0000087-18-3

Salicilato de 4-terc-butilfenilo

sim

não

sim

12

 

 

 

▼M6

161

92160

000087-69-4

Ácido L-(+)-tartárico

sim

não

não

 

 

 

 

▼B

162

65520

0000087-78-5

Manitol

sim

não

não

 

 

 

 

163

66400

0000088-24-4

2,2′-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol)

sim

não

sim

 

(13)

 

 

164

34895

0000088-68-6

2-Aminobenzamida

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas em PET para água e bebidas

 

165

23200

0000088-99-3

Ácido o-ftálico

sim

sim

não

 

 

 

 

74480

166

24057

0000089-32-7

Anidrido piromelítico

não

sim

não

0,05

 

 

 

167

25240

0000091-08-7

2,6-Di-isocianato de tolueno

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

168

13075

0000091-76-9

2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina

não

sim

não

5

 

 

►M8  — ◄

15310

169

16240

0000091-97-4

4,4′-Di-isocianato de 3,3′-dimetildifenilo

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

170

16000

0000092-88-6

4,4′-Di-hidroxibifenilo

não

sim

não

6

 

 

 

171

38080

0000093-58-3

Benzoato de metilo

sim

não

não

 

 

 

 

172

37840

0000093-89-0

Benzoato de etilo

sim

não

não

 

 

 

 

173

60240

0000094-13-3

4-Hidroxibenzoato de propilo

sim

não

não

 

 

 

 

174

14740

0000095-48-7

o-Cresol

não

sim

não

 

 

 

 

175

20050

0000096-05-9

Metacrilato de alilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

176

11710

0000096-33-3

Acrilato de metilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

177

16955

0000096-49-1

Carbonato de etileno

não

sim

não

30

 

LME expresso como etilenoglicol.

Teor residual de 5 mg de carbonato de etileno por kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel em contacto com 1 kg de alimento.

 

178

92800

0000096-69-5

4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol)

sim

não

sim

0,48

 

 

 

179

48800

0000097-23-4

2,2′-Di-hidroxi-5,5′-diclorodifenilmetano

sim

não

sim

12

 

 

 

▼M3

180

17160

0000097-53-0

Eugenol

não

sim

não

 

(33)

 

 

▼B

181

20890

0000097-63-2

Metacrilato de etilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

182

19270

0000097-65-4

Ácido itacónico

não

sim

não

 

 

 

 

183

21010

0000097-86-9

Metacrilato de isobutilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

184

20110

0000097-88-1

Metacrilato de butilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

185

20440

0000097-90-5

Dimetacrilato de etilenoglicol

não

sim

não

0,05

 

 

 

186

14020

0000098-54-4

4-terc-Butilfenol

não

sim

não

0,05

 

 

 

187

22210

0000098-83-9

α-Metilestireno

não

sim

não

0,05

 

 

 

188

19180

0000099-63-8

Dicloreto do ácido isoftálico

não

sim

não

 

(27)

 

 

189

60200

0000099-76-3

4-Hidroxibenzoato de metilo

sim

não

não

 

 

 

 

190

18880

0000099-96-7

Ácido p-hidroxibenzóico

não

sim

não

 

 

 

 

191

24940

0000100-20-9

Dicloreto do ácido tereftálico

não

sim

não

 

(28)

 

 

192

23187

Ácido ftálico

não

sim

não

 

(28)

 

 

193

24610

0000100-42-5

Estireno

não

sim

não

 

 

 

 

194

13150

0000100-51-6

Álcool benzílico

não

sim

não

 

 

 

 

195

37360

0000100-52-7

Benzaldeído

sim

não

não

 

 

 

(3)

196

18670

0000100-97-0

Hexametilenotetramina

sim

sim

não

 

(15)

 

 

59280

197

20260

0000101-43-9

Metacrilato de ciclo-hexilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

198

16630

0000101-68-8

4,4′-Di-isocianato de difenilmetano

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

199

24073

0000101-90-6

Éter diglicidílico do resorcinol

não

sim

não

ND

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET.

(8)

200

51680

0000102-08-9

N,N′-Difeniltioureia

sim

não

sim

3

 

 

 

201

16540

0000102-09-0

Carbonato de difenilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

202

23070

0000102-39-6

Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético

não

sim

não

0,05

 

 

►M8  — ◄

203

13323

0000102-40-9

1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno

não

sim

não

0,05

 

 

 

204

25180

0000102-60-3

N,N,N′,N′-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina

sim

sim

não

 

 

 

 

92640

205

25385

0000102-70-5

Trialilamina

não

sim

não

 

 

40 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 1,5 g de hidrogel para 1 kg de alimento.

A utilizar unicamente em hidrogéis que não entrem em contacto directo com os alimentos.

 

206

11500

0000103-11-7

Acrilato de 2-etil-hexilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

207

31920

0000103-23-1

Adipato de bis(2-etil-hexilo)

sim

não

sim

18

(32)

 

(2)

208

18898

0000103-90-2

N-(4-Hidroxifenil)acetamida

não

sim

não

0,05

 

 

 

209

17050

0000104-76-7

2-Etil-1-hexanol

não

sim

não

30

 

 

 

210

13390

0000105-08-8

1,4-Bis(hidroximetil)ciclo-hexano

não

sim

não

 

 

 

 

14880

211

23920

0000105-38-4

Propionato de vinilo

não

sim

não

 

(1)

 

 

212

14200

0000105-60-2

Caprolactama

sim

sim

não

 

(4)

 

 

41840

213

82400

0000105-62-4

Dioleato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

214

61840

0000106-14-9

Ácido 12-hidroxiesteárico

sim

não

não

 

 

 

 

215

14170

0000106-31-0

Anidrido butírico

não

sim

não

 

 

 

 

216

14770

0000106-44-5

p-Cresol

não

sim

não

 

 

 

 

217

15565

0000106-46-7

1,4-Diclorobenzeno

não

sim

não

12

 

 

 

218

11590

0000106-63-8

Acrilato de isobutilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

219

14570

0000106-89-8

Epicloridrina

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

(10)

16750

220

20590

0000106-91-2

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo

não

sim

não

0,02

 

 

(10)

221

40570

0000106-97-8

Butano

sim

não

não

 

 

 

 

222

13870

0000106-98-9

1-Buteno

não

sim

não

 

 

 

 

223

13630

0000106-99-0

Butadieno

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

 

224

13900

0000107-01-7

2-Buteno

não

sim

não

 

 

 

 

225

12100

0000107-13-1

Acrilonitrilo

não

sim

não

ND

 

 

 

226

15272

0000107-15-3

Etilenodiamina

não

sim

não

12

 

 

 

16960

227

16990

0000107-21-1

Etilenoglicol

sim

sim

não

 

(2)

 

 

53650

228

13690

0000107-88-0

1,3-Butanodiol

não

sim

não

 

 

 

 

229

14140

0000107-92-6

Ácido butírico

não

sim

não

 

 

 

 

230

16150

0000108-01-0

Dimetilaminoetanol

não

sim

não

18

 

 

 

231

10120

0000108-05-4

Acetato de vinilo

não

sim

não

12

 

 

 

232

10150

0000108-24-7

Anidrido acético

sim

sim

não

 

 

 

 

30280

233

24850

0000108-30-5

Anidrido succínico

não

sim

não

 

 

 

 

234

19960

0000108-31-6

Anidrido maleico

não

sim

não

 

(3)

 

 

235

14710

0000108-39-4

m-Cresol

não

sim

não

 

 

 

 

▼M15

236

23050

0000108-45-2

1,3-Fenilenodiamina

não

sim

não

ND

 

 

(28)

▼B

237

15910

0000108-46-3

1,3-Di-hidroxibenzeno

não

sim

não

2,4

 

 

 

24072

238

18070

0000108-55-4

Anidrido glutárico

não

sim

não

 

 

 

 

▼M2

239

19975

0000108-78-1

2,4,6-triamino-1,3,5-triazina

sim

sim

não

2,5

 

 

 

25420

93720

▼B

240

45760

0000108-91-8

Ciclo-hexilamina

sim

não

não

 

 

 

 

▼M6

241

22960

0000108-95-2

Fenol

não

sim

não

3

 

 

 

▼B

242

85360

0000109-43-3

Sebaçato de dibutilo

sim

não

não

 

(32)

 

 

243

19060

0000109-53-5

Éter isobutilvinílico

não

sim

não

0,05

 

 

(10)

244

71720

0000109-66-0

Pentano

sim

não

não

 

 

 

 

245

22900

0000109-67-1

1-Penteno

não

sim

não

5

 

 

 

246

25150

0000109-99-9

Tetra-hidrofurano

não

sim

não

0,6

 

 

 

247

24820

0000110-15-6

Ácido succínico

sim

sim

não

 

 

 

 

90960

248

19540

0000110-16-7

Ácido maleico

sim

sim

não

 

(3)

 

 

64800

249

17290

0000110-17-8

Ácido fumárico

sim

sim

não

 

 

 

 

55120

250

53520

0000110-30-5

N,N′-Etileno-bis-estearamida

sim

não

não

 

 

 

 

251

53360

0000110-31-6

N,N′-Etileno-bis-oleamida

sim

não

não

 

 

 

 

252

87200

0000110-44-1

Ácido sórbico

sim

não

não

 

 

 

 

253

15250

0000110-60-1

1,4-Diaminobutano

não

sim

não

 

 

 

 

254

13720

0000110-63-4

1,4-Butanodiol

sim

sim

não

 

(30)

 

 

40580

255

25900

0000110-88-3

Trioxano

não

sim

não

5

 

 

 

256

18010

0000110-94-1

Ácido glutárico

sim

sim

não

 

 

 

 

55680

▼M3

257

13550

0000110-98-5

Dipropilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

16660

0025265-71-8

51760

 

▼B

258

70480

0000111-06-8

Palmitato de butilo

sim

não

não

 

 

 

 

259

58720

0000111-14-8

Ácido heptanóico

sim

não

não

 

 

 

 

260

24280

0000111-20-6

Ácido sebácico

não

sim

não

 

 

 

 

261

15790

0000111-40-0

Dietilenotriamina

não

sim

não

5

 

 

 

262

35284

0000111-41-1

N-(2-Aminoetil)etanolamina

sim

não

não

0,05

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET

 

263

13326

0000111-46-6

Dietilenoglicol

sim

sim

não

 

(2)

 

 

15760

47680

264

22660

0000111-66-0

1-Octeno

não

sim

não

15

 

 

 

265

22600

0000111-87-5

1-Octanol

não

sim

não

 

 

 

 

266

25510

0000112-27-6

Trietilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

94320

267

15100

0000112-30-1

1-Decanol

não

sim

não

 

 

 

 

268

16704

0000112-41-4

1-Dodeceno

não

sim

não

0,05

 

 

 

269

25090

0000112-60-7

Tetraetilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

92350

270

22763

0000112-80-1

Ácido oleico

sim

sim

não

 

 

 

 

69040

271

52720

0000112-84-5

Erucamida

sim

não

não

 

 

 

 

272

37040

0000112-85-6

Ácido beénico

sim

não

não

 

 

 

 

273

52730

0000112-86-7

Ácido erúcico

sim

não

não

 

 

 

 

274

22570

0000112-96-9

Isocianato de octadecilo

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

275

23980

0000115-07-1

Propileno

não

sim

não

 

 

 

 

276

19000

0000115-11-7

Isobuteno

não

sim

não

 

 

 

 

277

18280

0000115-27-5

Anidrido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico

não

sim

não

ND

 

 

 

278

18250

0000115-28-6

Ácido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico

não

sim

não

ND

 

 

 

279

22840

0000115-77-5

Pentaeritritol

sim

sim

não

 

 

 

 

71600

280

73720

0000115-96-8

Fosfato de tricloroetilo

sim

não

não

ND

 

 

 

281

25120

0000116-14-3

Tetrafluoroetileno

não

sim

não

0,05

 

 

 

282

18430

0000116-15-4

Hexafluoropropileno

não

sim

não

ND

 

 

 

▼M16

283

74640

0000117-81-7

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) («DEHP»)

sim

não

não

0,6

(32)

(36)

A utilizar apenas como:

a)  Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)  Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

(7)

▼B

284

84880

0000119-36-8

Salicilato de metilo

sim

não

não

30

 

 

 

285

66480

0000119-47-1

2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

sim

não

sim

 

(13)

 

 

286

38240

0000119-61-9

Benzofenona

sim

não

sim

0,6

 

 

 

287

60160

0000120-47-8

4-Hidroxibenzoato de etilo

sim

não

não

 

 

 

 

288

24970

0000120-61-6

Tereftalato de dimetilo

não

sim

não

 

 

 

 

289

15880

0000120-80-9

1,2-Di-hidroxibenzeno

não

sim

não

6

 

 

 

24051

290

55360

0000121-79-9

Galato de propilo

sim

não

não

 

(20)

 

 

291

19150

0000121-91-5

Ácido isoftálico

não

sim

não

 

(27)

 

 

292

94560

0000122-20-3

Tri-isopropanolamina

sim

não

não

5

 

 

 

293

23175

0000122-52-1

Fosfito de trietilo

não

sim

não

ND

 

1 mg/kg no produto final

(1)

294

93120

0000123-28-4

Tiodipropionato de didodecilo

sim

não

sim

 

(14)

 

 

295

15940

0000123-31-9

1,4-Di-hidroxibenzeno

sim

sim

não

0,6

 

 

 

18867

48620

296

23860

0000123-38-6

Propionaldeído

não

sim

não

 

 

 

 

297

23950

0000123-62-6

Anidrido propiónico

não

sim

não

 

 

 

 

298

14110

0000123-72-8

Butiraldeído

não

sim

não

 

 

 

 

299

63840

0000123-76-2

Ácido levulínico

sim

não

não

 

 

 

 

300

30045

0000123-86-4

Acetato de butilo

sim

não

não

 

 

 

 

301

89120

0000123-95-5

Estearato de butilo

sim

não

não

 

 

 

 

302

12820

0000123-99-9

Ácido azelaico

não

sim

não

 

 

 

 

303

12130

0000124-04-9

Ácido adípico

sim

sim

não

 

 

 

 

31730

304

14320

0000124-07-2

Ácido caprílico

sim

sim

não

 

 

 

 

41960

305

15274

0000124-09-4

Hexametilenodiamina

não

sim

não

2,4

 

 

 

18460

306

88960

0000124-26-5

Estearamida

sim

não

não

 

 

 

 

307

42160

0000124-38-9

Dióxido de carbono

sim

não

não

 

 

 

 

308

91200

0000126-13-6

Acetoisobutirato de sacarose

sim

não

não

 

 

 

 

309

91360

0000126-14-7

Octa-acetato de sacarose

sim

não

não

 

 

 

 

310

16390

0000126-30-7

2,2-Dimetil-1,3-propanodiol

não

sim

não

0,05

 

 

 

22437

311

16480

0000126-58-9

Dipentaeritritol

sim

sim

não

 

 

 

 

51200

312

21490

0000126-98-7

Metacrilonitrilo

não

sim

não

ND

 

 

 

313

16650

0000127-63-9

Difenilsulfona

sim

sim

não

3

 

 

 

51570

314

23500

0000127-91-3

β -Pineno

não

sim

não

 

 

 

 

315

46640

0000128-37-0

2,6-Di-terc-butil-p-cresol

sim

não

não

3

 

 

 

316

23230

0000131-17-9

Ftalato de dialilo

não

sim

não

ND

 

 

 

317

48880

0000131-53-3

2,2′-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona

sim

não

sim

 

(8)

 

 

318

48640

0000131-56-6

2,4-Di-hidroxibenzofenona

sim

não

não

 

(8)

 

 

319

61360

0000131-57-7

2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona

sim

não

sim

 

(8)

 

 

320

37680

0000136-60-7

Benzoato de butilo

sim

não

não

 

 

 

 

321

36080

0000137-66-6

Palmitato de ascorbilo

sim

não

não

 

 

 

 

322

63040

0000138-22-7

Lactato de butilo

sim

não

não

 

 

 

 

323

11470

0000140-88-5

Acrilato de etilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

324

83700

0000141-22-0

Ácido ricinoleico

sim

não

sim

42

 

 

 

325

10780

0000141-32-2

Acrilato de n-butilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

326

12763

0000141-43-5

2-Aminoetanol

sim

sim

não

0,05

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET

 

35170

327

30140

0000141-78-6

Acetato de etilo

sim

não

não

 

 

 

 

328

65040

0000141-82-2

Ácido malónico

sim

não

não

 

 

 

 

329

59360

0000142-62-1

Ácido hexanóico

sim

não

não

 

 

 

 

330

19470

0000143-07-7

Ácido láurico

sim

sim

não

 

 

 

 

63280

331

22480

0000143-08-8

1-Nonanol

não

sim

não

 

 

 

 

332

69760

0000143-28-2

Álcool oleílico

sim

não

não

 

 

 

 

333

22775

0000144-62-7

Ácido oxálico

sim

sim

não

6

 

 

 

69920

334

17005

0000151-56-4

Etilenoimina

não

sim

não

ND

 

 

 

335

68960

0000301-02-0

Oleamida

sim

não

não

 

 

 

 

336

15095

0000334-48-5

Ácido n-decanóico

sim

sim

não

 

 

 

 

45940

337

15820

0000345-92-6

4,4′-Difluorobenzofenona

não

sim

não

0,05

 

 

 

338

71020

0000373-49-9

Ácido palmitoleico

sim

não

não

 

 

 

 

339

86160

0000409-21-2

Carboneto de silício

sim

não

não

 

 

 

 

▼M4

340

47440

0000461-58-5

Dicianodiamida

sim

não

não

60

 

 

 

▼B

341

13180

0000498-66-8

Biciclo[2.2.1]hept-2-eno

não

sim

não

0,05

 

 

 

22550

342

14260

0000502-44-3

Caprolactona

não

sim

não

 

(29)

 

 

343

23770

0000504-63-2

1,3-Propanodiol

não

sim

não

0,05

 

 

 

▼M6

344

13810

0000505-65-7

1,4-Butanodiolformal

não

sim

não

0,05

15

30

 

(21)

21821

▼B

345

35840

0000506-30-9

Ácido araquídico

sim

não

não

 

 

 

 

346

10030

0000514-10-3

Ácido abiético

não

sim

não

 

 

 

 

347

13050

0000528-44-9

Ácido trimelítico

não

sim

não

 

(21)

 

 

25540

348

22350

0000544-63-8

Ácido mirístico

sim

sim

não

 

 

 

 

67891

349

25550

0000552-30-7

Anidrido trimelítico

não

sim

não

 

(21)

 

 

350

63920

0000557-59-5

Ácido lignocérico

sim

não

não

 

 

 

 

351

21730

0000563-45-1

3-Metil-1-buteno

não

sim

não

ND

 

A utilizar apenas em polipropileno

(1)

352

16360

0000576-26-1

2,6-Dimetilfenol

não

sim

não

0,05

 

 

 

353

42480

0000584-09-8

Carbonato de rubídio

sim

não

não

12

 

 

 

354

25210

0000584-84-9

2,4-Di-isocianato de tolueno

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

355

20170

0000585-07-9

Metacrilato de terc-butilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

356

18820

0000592-41-6

1-Hexeno

não

sim

não

3

 

 

 

357

13932

0000598-32-3

3-Buten-2-ol

não

sim

não

ND

 

A utilizar apenas como co-monómero na preparação de aditivos poliméricos

(1)

358

14841

0000599-64-4

4-Cumilfenol

não

sim

não

0,05

 

 

 

359

15970

0000611-99-4

4,4′-Di-hidroxibenzofenona

sim

sim

não

 

(8)

 

 

48720

360

57920

0000620-67-7

Tri-heptanoato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

361

18700

0000629-11-8

1,6-Hexanodiol

não

sim

não

0,05

 

 

 

362

14350

0000630-08-0

Monóxido de carbono

não

sim

não

 

 

 

 

363

16450

0000646-06-0

1,3-Dioxolano

não

sim

não

5

 

 

 

▼M6

364

15404

0000652-67-5

1,4:3,6-Dianidrossorbitol

não

sim

não

5

 

A utilizar apenas como:

a)  comonómero em poli(etileno-co-isossorbida tereftalato);

b)  comonómero, a níveis até 40 % (fração molar) do componente diólico em combinação com etilenoglicol e/ou 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano, para a produção de poliésteres.

Os poliésteres fabricados com dianidrossorbitol em conjunto com 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano não devem ser usados para entrar em contacto com alimentos com mais de 15 % de álcool.

 

▼B

365

11680

0000689-12-3

Acrilato de isopropilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

366

22150

0000691-37-2

4-Metil-1-penteno

não

sim

não

0,05

 

 

 

367

16697

0000693-23-2

Ácido n-dodecanodióico

não

sim

não

 

 

 

 

368

93280

0000693-36-7

Tiodipropionato de dioctadecilo

sim

não

sim

 

(14)

 

 

369

12761

0000693-57-2

Ácido 12-aminododecanóico

não

sim

não

0,05

 

 

 

370

21460

0000760-93-0

Anidrido metacrílico

não

sim

não

 

(23)

 

 

371

11510

0000818-61-1

Monoacrilato de etilenoglicol

não

sim

não

 

(22)

 

 

11830

372

18640

0000822-06-0

Di-isocianato de hexametileno

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

373

22390

0000840-65-3

2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

374

21190

0000868-77-9

Monometacrilato de etilenoglicol

não

sim

não

 

(23)

 

 

375

15130

0000872-05-9

1-Deceno

não

sim

não

0,05

 

 

 

▼M2

376

66905

0000872-50-4

N-metilpirrolidona

sim

não

não

60

 

 

 

▼B

377

12786

0000919-30-2

3-Aminopropiltrietoxissilano

não

sim

não

0,05

 

Teor residual extraível de 3-aminopropiltrietoxissilano deve ser inferior a 3 mg/kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas.

LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos.

 

378

21970

0000923-02-4

N-Metilolmetacrilamida

não

sim

não

0,05

 

 

 

379

21940

0000924-42-5

N-Metilolacrilamida

não

sim

não

ND

 

 

 

380

11980

0000925-60-0

Acrilato de propilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

381

15030

0000931-88-4

Ciclo-octeno

não

sim

não

0,05

 

Para utilização apenas em polímeros em contacto com alimentos para os quais é indicado o simulador A

 

382

19490

0000947-04-6

Laurolactama

não

sim

não

5

 

 

 

383

72160

0000948-65-2

2-Fenilindole

sim

não

sim

15

 

 

 

384

40000

0000991-84-4

2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina

sim

não

sim

30

 

 

 

385

11530

0000999-61-1

Acrilato de 2-hidroxipropilo

não

sim

não

0,05

 

LME expresso como a soma do acrilato de 2-hidroxipropilo e do acrilato de 2-hidroxi-isopropilo.

Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.o CAS 002918-23-2)

(1)

386

55280

0001034-01-1

Galato de octilo

sim

não

não

 

(20)

 

 

387

26155

0001072-63-5

1-Vinilimidazole

não

sim

não

0,05

 

 

►M8  — ◄

388

25080

0001120-36-1

1-Tetradeceno

não

sim

não

0,05

 

 

 

389

22360

0001141-38-4

Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico

não

sim

não

5

 

 

 

390

55200

0001166-52-5

Galato de dodecilo

sim

não

não

 

(20)

 

 

▼M7

391

22932

0001187-93-5

Éter perfluorometilperfluorovinílico

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas em:

— revestimentos antiaderentes;

— fluoropolímeros e perfluoropolímeros destinados a aplicação em objetos reutilizáveis quando o rácio de contacto corresponde a uma superfície de 1 dm2 em contacto com pelo menos 150 kg de alimentos.

 

▼B

392

72800

0001241-94-7

Fosfato de difenil-2-etil-hexilo

sim

não

sim

2,4

 

 

 

393

37280

0001302-78-9

Bentonite

sim

não

não

 

 

 

 

394

41280

0001305-62-0

Hidróxido de cálcio

sim

não

não

 

 

 

 

395

41520

0001305-78-8

Óxido de cálcio

sim

não

não

 

 

 

 

396

64640

0001309-42-8

Hidróxido de magnésio

sim

não

não

 

 

 

 

397

64720

0001309-48-4

Óxido de magnésio

sim

não

não

 

 

 

 

▼M15

398

35760

0001309-64-4

Trióxido de antimónio

sim

não

não

 

 

 

(6)

▼B

399

81600

0001310-58-3

Hidróxido de potássio

sim

não

não

 

 

 

 

400

86720

0001310-73-2

Hidróxido de sódio

sim

não

não

 

 

 

 

401

24475

0001313-82-2

Sulfureto de sódio

não

sim

não

 

 

 

 

402

96240

0001314-13-2

Óxido de zinco

sim

não

não

 

 

 

 

403

96320

0001314-98-3

Sulfureto de zinco

sim

não

não

 

 

 

 

404

67200

0001317-33-5

Dissulfureto de molibdénio

sim

não

não

 

 

 

 

405

16690

0001321-74-0

Divinilbenzeno

não

sim

não

ND

 

LME expresso como a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno.

Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno.

(1)

406

83300

0001323-39-3

Monoestearato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

407

87040

0001330-43-4

Tetraborato de sódio

sim

não

não

 

(16)

 

 

408

82960

0001330-80-9

Mono-oleato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

409

62240

0001332-37-2

Óxido de ferro

sim

não

não

 

 

 

 

▼M6

410

62720

0001332-58-7

Caulino

sim

não

não

 

 

As partículas de dimensão inferior a 100 nm só podem estar presentes em quantidade inferior a 12 % p/p, incorporadas numa camada interna de copolímero de etileno-álcool vinílico (EVOH), integrada numa estrutura multicamadas, em que a camada que está em contacto direto com o alimento atua como barreira funcional, impedindo a migração de partículas para o alimento.

 

▼B

411

42080

0001333-86-4

Negro de fumo

sim

não

não

 

 

As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100 - 1 200  nm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 300 nm – mm.

Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209.

Absorção UV do extracto em ciclo-hexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise geralmente reconhecido.

Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg de negro de fumo, no máximo.

Nível máximo de utilização de negro de fumo no polímero: 2,5 % p/p.

 

412

45200

0001335-23-5

Iodeto de cobre

sim

não

não

 

(6)

 

 

413

35600

0001336-21-6

Hidróxido de amónio

sim

não

não

 

 

 

 

414

87600

0001338-39-2

Monolaurato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

415

87840

0001338-41-6

Monoestearato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

416

87680

0001338-43-8

Mono-oleato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

417

85680

0001343-98-2

Ácido silícico

sim

não

não

 

 

 

 

418

34720

0001344-28-1

Óxido de alumínio

sim

não

não

 

 

 

 

419

92150

0001401-55-4

Ácido tânico

sim

não

não

 

 

Em conformidade com as especificações do JECFA

 

420

19210

0001459-93-4

Isoftalato de dimetilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

▼M4

421

13000

0001477-55-0

1,3-Benzenodimetanamina

não

sim

não

 

(34)

 

 

▼B

422

38515

0001533-45-5

4,4′-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno

sim

não

sim

0,05

 

 

(2)

423

22937

0001623-05-8

Éter perfluoropropilperfluorovinílico

não

sim

não

0,05

 

 

 

424

15070

0001647-16-1

1,9-Decadieno

não

sim

não

0,05

 

 

 

425

10840

0001663-39-4

Acrilato de terc-butilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

426

13510

0001675-54-3

Éter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano

não

sim

não

 

 

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1895/2005 (1)

 

13610

427

18896

0001679-51-2

4-(Hidroximetil)-1-ciclo-hexeno

não

sim

não

0,05

 

 

 

428

95200

0001709-70-2

1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno

sim

não

não

 

 

 

 

429

13210

0001761-71-3

Bis(4-aminociclo-hexil)metano

não

sim

não

0,05

 

 

 

430

95600

0001843-03-4

1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano

sim

não

sim

5

 

 

 

431

61600

0001843-05-6

2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona

sim

não

sim

 

(8)

 

 

432

12280

0002035-75-8

Anidrido adípico

não

sim

não

 

 

 

 

433

68320

0002082-79-3

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo

sim

não

sim

6

 

 

 

434

20410

0002082-81-7

Dimetacrilato de 1,4-butanodiol

não

sim

não

0,05

 

 

 

435

14230

0002123-24-2

Caprolactama, sal de sódio

não

sim

não

 

(4)

 

 

436

19480

0002146-71-6

Laurato de vinilo

não

sim

não

 

 

 

 

437

11245

0002156-97-0

Acrilato de dodecilo

não

sim

não

0,05

 

 

(2)

▼M2

438

13303

0002162-74-5

bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida

não

sim

não

0,05

 

Expresso como a soma de bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida e do seu produto de hidrólise 2,6-diisopropilanilina

 

▼B

439

21280

0002177-70-0

Metacrilato de fenilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

440

21340

0002210-28-8

Metacrilato de propilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

441

38160

0002315-68-6

Benzoato de propilo

sim

não

não

 

 

 

 

442

13780

0002425-79-8

Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 1,4-butanodiol

não

sim

não

ND

 

Teor residual: 1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi.

O peso molecular é de 43 Da

(10)

443

12788

0002432-99-7

Ácido 11-amino-undecanóico

não

sim

não

5

 

 

 

444

61440

0002440-22-4

2-(2′-Hidroxi-5′-metilfenil)benzotriazole

sim

não

não

 

(12)

 

 

445

83440

0002466-09-3

Ácido pirofosfórico

sim

não

não

 

 

 

 

446

10750

0002495-35-4

Acrilato de benzilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

447

20080

0002495-37-6

Metacrilato de benzilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

448

11890

0002499-59-4

Acrilato de n-octilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

▼M3

449

49840

0002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecilo

sim

não

sim

0,05

 

 

 

▼B

450

24430

0002561-88-8

Anidrido sebácico

não

sim

não

 

 

 

 

451

66755

0002682-20-4

2-Metil-4-isotiazolin-3-ona

sim

não

não

0,5

 

A utilizar apenas em dispersões e emulsões aquosas de polímeros

 

▼M2

452

38885

0002725-22-6

2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina

sim

não

não

5

 

 

 

▼B

453

26320

0002768-02-7

Trimetoxivinilsilano

não

sim

não

0,05

 

 

(10)

454

12670

0002855-13-2

1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

não

sim

não

6

 

 

 

455

20530

0002867-47-2

Metacrilato de 2-(dimetilamino)-etilo

não

sim

não

ND

 

 

 

456

10810

0002998-08-5

Acrilato de sec-butilo

não

sim

não

 

(22)

 

 

457

20140

0002998-18-7

Metacrilato de sec-butilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

458

36960

0003061-75-4

Beenamida

sim

não

não

 

 

 

 

459

46870

0003135-18-0

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo

sim

não

não

 

 

 

 

460

14950

0003173-53-3

Isocianato de ciclo-hexilo

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

461

22420

0003173-72-6

1,5-Di-isocianato de naftaleno

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

462

26170

0003195-78-6

N-Vinil-N-metilacetamida

não

sim

não

0,02

 

 

►M8  — ◄

463

25840

0003290-92-4

Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano

não

sim

não

0,05

 

 

 

464

61280

0003293-97-8

2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona

sim

não

sim

 

(8)

 

 

465

68040

0003333-62-8

7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina

sim

não

não

 

 

 

 

466

50640

0003648-18-8

Dilaurato de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

▼M12

467

14800

3724-65-0

Ácido crotónico

sim

sim

não

 

(35)

 

 

45600

▼B

468

71960

0003825-26-1

Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em objectos reutilizáveis, sinterizados a temperaturas elevadas

 

469

60480

0003864-99-1

2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole

sim

não

sim

 

(12)

 

 

470

60400

0003896-11-5

2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole

sim

não

sim

 

(12)

 

 

471

24888

0003965-55-7

Sal monossódico do 5-sulfoisoftalato de dimetilo

não

sim

não

0,05

 

 

 

472

66560

0004066-02-8

2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-ciclo-hexilfenol)

sim

não

sim

 

(5)

 

 

473

12265

0004074-90-2

Adipato de divinilo

não

sim

não

ND

 

5 mg/kg no produto final.

Para utilização apenas como co-monómero.

(1)

474

43600

0004080-31-3

Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

sim

não

não

0,3

 

 

 

475

19110

0004098-71-9

1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

476

16570

0004128-73-8

4,4′-Di-isocianato de éter difenílico

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

477

46720

0004130-42-1

2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol

sim

não

sim

4,8

 

 

(1)

478

60180

0004191-73-5

4-Hidroxibenzoato de isopropilo

sim

não

não

 

 

 

 

479

12970

0004196-95-6

Anidrido azelaico

não

sim

não

 

 

 

 

480

46790

0004221-80-1

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo

sim

não

não

 

 

 

 

481

13060

0004422-95-1

Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico

não

sim

não

0,05

 

LME expresso como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico

►M8  — ◄

482

21100

0004655-34-9

Metacrilato de isopropilo

não

sim

não

 

(23)

 

 

483

68860

0004724-48-5

Ácido n-octilfosfónico

sim

não

não

0,05

 

 

 

484

13395

0004767-03-7

Ácido 2,2-Bis(hidroximetil)propiónico

não

sim

não

0,05

 

 

(1)

485

13560

0005124-30-1

4,4′-Di-isocianato de diciclo-hexilmetano

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

15700

486

54005

0005136-44-7

Etileno-N-palmitamida-N′’-estearamida

sim

não

não

 

 

 

 

487

45640

0005232-99-5

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etilo

sim

não

não

0,05

 

 

 

488

53440

0005518-18-3

N,N′-Etileno-bis-palmitamida

sim

não

não

 

 

 

 

489

41040

0005743-36-2

Butirato de cálcio

sim

não

não

 

 

 

 

490

16600

0005873-54-1

2,4′-Di-isocianato de difenilmetano

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

491

82720

0006182-11-2

Diestearato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

492

45650

0006197-30-4

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo

sim

não

não

0,05

 

 

 

493

39200

0006200-40-4

Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamónio

sim

não

não

1,8

 

 

 

494

62140

0006303-21-5

Ácido hipofosforoso

sim

não

não

 

 

 

 

495

35160

0006642-31-5

6-Amino-1,3-dimetiluracilo

sim

não

não

5

 

 

 

496

71680

0006683-19-8

Tetrakis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol

sim

não

não

 

 

 

 

497

95020

0006846-50-0

Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol

sim

não

não

5

 

A utilizar apenas em luvas de uso único

 

498

16210

0006864-37-5

3,3′-Dimetil-4,4′-diaminodiciclo-hexilmetano

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas em poliamidas

(5)

499

19965

0006915-15-7

Ácido málico

sim

sim

não

 

 

Em caso de utilização como monómero, deve usar-se unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar

 

65020

500

38560

0007128-64-5

2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno

sim

não

sim

0,6

 

 

 

501

34480

Alumínio (fibras, flocos, pó)

sim

não

não

 

 

 

 

502

22778

0007456-68-0

4,4′-oxi-bis(benzenossulfonilazida)

não

sim

não

0,05

 

 

►M8  — ◄

503

46080

0007585-39-9

β-Dextrina

sim

não

não

 

 

 

 

504

86240

0007631-86-9

Dióxido de silício

sim

não

não

 

 

Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 - 100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1 – 1 μm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 μm até à ordem dos mm.

 

505

86480

0007631-90-5

Bissulfito de sódio

sim

não

não

 

(19)

 

 

506

86920

0007632-00-0

Nitrito de sódio

sim

não

não

0,6

 

 

 

507

59990

0007647-01-0

Ácido clorídico

sim

não

não

 

 

 

 

508

86560

0007647-15-6

Brometo de sódio

sim

não

não

 

 

 

 

509

23170

0007664-38-2

Ácido fosfórico

sim

sim

não

 

 

 

 

72640

510

12789

0007664-41-7

Amoníaco

sim

sim

não

 

 

 

 

35320

511

91920

0007664-93-9

Ácido sulfúrico

sim

não

não

 

 

 

 

512

81680

0007681-11-0

Iodeto de potássio

sim

não

não

 

(6)

 

 

513

86800

0007681-82-5

Iodeto de sódio

sim

não

não

 

(6)

 

 

514

91840

0007704-34-9

Enxofre

sim

não

não

 

 

 

 

515

26360

0007732-18-5

Água

sim

sim

não

 

 

Em conformidade com a Directiva 98/83/CE (2)

 

95855

516

86960

0007757-83-7

Sulfito de sódio

sim

não

não

 

(19)

 

 

517

81520

0007758-02-3

Brometo de potássio

sim

não

não

 

 

 

 

518

35845

0007771-44-0

Ácido araquidónico

sim

não

não

 

 

 

 

519

87120

0007772-98-7

Tiossulfato de sódio

sim

não

não

 

(19)

 

 

520

65120

0007773-01-5

Cloreto de manganês

sim

não

não

 

 

 

 

521

58320

0007782-42-5

Grafite

sim

não

não

 

 

 

 

522

14530

0007782-50-5

Cloro

não

sim

não

 

 

 

 

523

45195

0007787-70-4

Brometo de cobre

sim

não

não

 

 

 

 

524

24520

0008001-22-7

Óleo de soja

não

sim

não

 

 

 

 

525

62640

0008001-39-6

Cera japonesa

sim

não

não

 

 

 

 

526

43440

0008001-75-0

Ceresina

sim

não

não

 

 

 

 

527

14411

0008001-79-4

Óleo de rícino

sim

sim

não

 

 

 

 

42880

528

63760

0008002-43-5

Lecitina

sim

não

não

 

 

 

 

529

67850

0008002-53-7

Cera de Montana

sim

não

não

 

 

 

 

530

41760

0008006-44-8

Cera de candelila

sim

não

não

 

 

 

 

531

36880

0008012-89-3

Cera de abelhas

sim

não

não

 

 

 

 

532

88640

0008013-07-8

Óleo de soja epoxidado

sim

não

não

60

30 (*)

(32)

(*)  No caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.

Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6.

 

533

42720

0008015-86-9

Cera de Carnaúba

sim

não

não

 

 

 

 

534

80720

0008017-16-1

Ácidos polifosfóricos

sim

não

não

 

 

 

 

535

24100

0008050-09-7

Colofónia

sim

sim

não

 

 

 

 

24130

24190

83840

536

84320

0008050-15-5

Éster de colofónia hidrogenada com metanol

sim

não

não

 

 

 

 

537

84080

0008050-26-8

Éster de colofónia com pentaeritritol

sim

não

não

 

 

 

 

538

84000

0008050-31-5

Éster de colofónia com glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

539

24160

0008052-10-6

Resina de tall-oil

não

sim

não

 

 

 

 

540

63940

0008062-15-5

Ácido lignossulfónico

sim

não

não

0,24

 

A utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas

 

541

58480

0009000-01-5

Goma arábica

sim

não

não

 

 

 

 

542

42640

0009000-11-7

Carboximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

543

45920

0009000-16-2

Dâmar

sim

não

não

 

 

 

 

544

58400

0009000-30-0

Goma de guar

sim

não

não

 

 

 

 

545

93680

0009000-65-1

Goma adragante

sim

não

não

 

 

 

 

546

71440

0009000-69-5

Pectina

sim

não

não

 

 

 

 

547

55440

0009000-70-8

Gelatina

sim

não

não

 

 

 

 

548

42800

0009000-71-9

Caseína

sim

não

não

 

 

 

 

549

80000

0009002-88-4

Cera de polietileno

sim

não

não

 

 

 

 

550

81060

0009003-07-0

Cera de polipropileno

sim

não

não

 

 

 

 

551

79920

0009003-11-6

0106392-12-5

Poli(etileno propileno) glicol

sim

não

não

 

 

 

 

552

81500

0009003-39-8

Polivinilpirrolidona

sim

não

não

 

 

A substância deve obedecer aos critérios de pureza previstos na Directiva 2008/84/CE (3)

 

553

14500

0009004-34-6

Celulose

sim

sim

não

 

 

 

 

43280

554

43300

0009004-36-8

Acetobutirato de celulose

sim

não

não

 

 

 

 

555

53280

0009004-57-3

Etilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

556

54260

0009004-58-4

Etil-hidroxietilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

557

66640

0009004-59-5

Metiletilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

558

60560

0009004-62-0

Hidroxietilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

559

61680

0009004-64-2

Hidroxipropilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

560

66700

0009004-65-3

Metil-hidroxipropilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

561

66240

0009004-67-5

Metilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

562

22450

0009004-70-0

Nitrocelulose

não

sim

não

 

 

 

 

563

78320

0009004-97-1

Monoricinoleato de polietilenoglicol

sim

não

sim

42

 

 

 

564

24540

0009005-25-8

Amido de qualidade alimentar

sim

sim

não

 

 

 

 

88800

565

61120

0009005-27-0

Hidroxietilamido

sim

não

não

 

 

 

 

566

33350

0009005-32-7

Ácido algínico

sim

não

não

 

 

 

 

567

82080

0009005-37-2

Alginato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

568

79040

0009005-64-5

Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

569

79120

0009005-65-6

Mono-oleato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

570

79200

0009005-66-7

Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

571

79280

0009005-67-8

Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

572

79360

0009005-70-3

Trioleato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

573

79440

0009005-71-4

Triestearato de polietilenoglicol sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

574

24250

0009006-04-6

Borracha natural

sim

sim

não

 

 

 

 

84560

575

76721

0063148-62-9

Polidimetilsiloxano (PM > 6 800 Da)

sim

não

não

 

 

Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s)

 

576

60880

0009032-42-2

Hidroxietilmetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

577

62280

0009044-17-1

Co-polímero isobutileno-buteno

sim

não

não

 

 

 

 

578

79600

0009046-01-9

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

sim

não

não

5

 

Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos.

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um teor máximo de 10 % de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11).

 

579

61800

0009049-76-7

Hidroxipropilamido

sim

não

não

 

 

 

 

580

46070

0010016-20-3

α- Dextrina

sim

não

não

 

 

 

 

581

36800

0010022-31-8

Nitrato de bário

sim

não

não

 

 

 

 

582

50240

0010039-33-5

Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

583

40400

0010043-11-5

Nitreto de boro

sim

não

não

 

(16)

 

 

584

13620

0010043-35-3

Ácido bórico

sim

sim

não

 

(16)

 

 

40320

585

41120

0010043-52-4

Cloreto de cálcio

sim

não

não

 

 

 

 

586

65280

0010043-84-2

Hipofosfito de manganês

sim

não

não

 

 

 

 

587

68400

0010094-45-8

Octadecilerucamida

sim

não

sim

5

 

 

 

588

64320

0010377-51-2

Iodeto de lítio

sim

não

não

 

(6)

 

 

589

52645

0010436-08-5

cis-11-Icosenamida

sim

não

não

 

 

 

 

590

21370

0010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetilo

não

sim

não

ND

 

 

(1)

591

36160

0010605-09-1

Estearato de ascorbilo

sim

não

não

 

 

 

 

592

34690

0011097-59-9

Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio

sim

não

não

 

 

 

 

593

44960

0011104-61-3

Óxido de cobalto

sim

não

não

 

 

 

 

594

65360

0011129-60-5

Óxido de manganês

sim

não

não

 

 

 

 

595

19510

0011132-73-3

Lignocelulose

não

sim

não

 

 

 

 

596

95935

0011138-66-2

Goma xantana

sim

não

não

 

 

 

 

597

67120

0012001-26-2

Mica

sim

não

não

 

 

 

 

598

41600

0012004-14-7

0037293-22-4

Sulfoaluminato de cálcio

sim

não

não

 

 

 

 

599

36840

0012007-55-5

Tetraborato de bário

sim

não

não

 

(16)

 

 

600

60030

0012072-90-1

Hidromagnesite

sim

não

não

 

 

 

 

601

35440

0012124-97-9

Brometo de amónio

sim

não

não

 

 

 

 

602

70240

0012198-93-5

Ozocerite

sim

não

não

 

 

 

 

603

83460

0012269-78-2

Pirofilite

sim

não

não

 

 

 

 

604

60080

0012304-65-3

Hidrotalcite

sim

não

não

 

 

 

 

605

11005

0012542-30-2

Acrilato de diciclopentenilo

não

sim

não

0,05

 

 

(1)

606

65200

0012626-88-9

Hidróxido de manganês

sim

não

não

 

 

 

 

607

62245

0012751-22-3

Fosforeto de ferro

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET

 

608

40800

0013003-12-8

4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito)

sim

não

sim

6

 

 

 

609

83455

0013445-56-2

Ácido pirofosforoso

sim

não

não

 

 

 

 

610

93440

0013463-67-7

Dióxido de titânio

sim

não

não

 

 

 

 

611

35120

0013560-49-1

Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico)

sim

não

não

 

 

 

 

612

16694

0013811-50-2

N,N′-Divinil-2-imidazolidinona

não

sim

não

0,05

 

 

(10)

613

95905

0013983-17-0

Volastonite

sim

não

não

 

 

 

 

614

45560

0014464-46-1

Cristobalite

sim

não

não

 

 

 

 

615

92080

0014807-96-6

Talco

sim

não

não

 

 

 

 

616

83470

0014808-60-7

Quartzo

sim

não

não

 

 

 

 

617

10660

0015214-89-8

Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico

não

sim

não

0,05

 

 

 

618

51040

0015535-79-2

Mercaptoacetato de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

619

50320

0015571-58-1

Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

620

50720

0015571-60-5

Dimaleato de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

621

17110

0016219-75-3

5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno

não

sim

não

0,05

 

 

(9)

622

69840

0016260-09-6

Oleilpalmitamida

sim

não

sim

5

 

 

 

623

52640

0016389-88-1

Dolomite

sim

não

não

 

 

 

 

624

18897

0016712-64-4

Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico

não

sim

não

0,05

 

 

 

625

36720

0017194-00-2

Hidróxido de bário

sim

não

não

 

 

 

 

626

57800

0018641-57-1

Tribeenato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

627

59760

0019569-21-2

Huntite

sim

não

não

 

 

 

 

628

96190

0020427-58-1

Hidróxido de zinco

sim

não

não

 

 

 

 

629

34560

0021645-51-2

Hidróxido de aluminio

sim

não

não

 

 

 

 

630

82240

0022788-19-8

Dilaurato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

631

59120

0023128-74-7

1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida]

sim

não

sim

45

 

 

 

632

52880

0023676-09-7

4-Etoxibenzoato de etilo

sim

não

não

3,6

 

 

 

633

53200

0023949-66-8

2-Etoxi-2′-etiloxanilida

sim

não

sim

30

 

 

 

634

25910

0024800-44-0

Tripropilenoglicol

não

sim

não

 

 

 

 

635

40720

0025013-16-5

terc-Butil-4-hidroxianisolo

sim

não

não

30

 

 

 

636

31500

0025134-51-4

Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etil-hexilo

sim

não

não

0,05

(22)

LME expresso como acrilato de 2-etil-hexilo

 

637

71635

0025151-96-6

Dioleato de pentaeritritol

sim

não

não

0,05

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄

 

638

23590

0025322-68-3

Polietilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

76960

639

23651

0025322-69-4

Polipropilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

80800

640

54930

0025359-91-5

Copolímero formaldeído-1-naftol

sim

não

não

0,05

 

 

 

▼M7

641

22331

0025513-64-8

Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35-45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-65 % p/p)

não

sim

não

0,05

 

 

 

▼B

642

64990

0025736-61-2

Copolímero estireno-anidrido maleico, sal de sódio

sim

não

não

 

 

A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,05 % (p/p)

 

643

87760

0026266-57-9

Monopalmitato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

644

88080

0026266-58-0

Trioleato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

645

67760

0026401-86-5

Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho

sim

não

não

 

(11)

 

 

646

50480

0026401-97-8

Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

647

56720

0026402-23-3

Mono-hexanoato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

648

56880

0026402-26-6

Mono-octanoato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

649

47210

0026427-07-6

Polímero do ácido dibutiltioestanóico

sim

não

não

 

 

Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2)

 

650

49600

0026636-01-1

Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

sim

não

não

 

(9)

 

 

651

88240

0026658-19-5

Triestearato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

652

38820

0026741-53-7

Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol

sim

não

sim

0,6

 

 

 

653

25270

0026747-90-0

2,4-Di-isocianato de tolueno, dímero

não

sim

não

 

(17)

1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

(10)

654

88600

0026836-47-5

Monoestearato de sorbitol

sim

não

não

 

 

 

 

655

25450

0026896-48-0

Triciclodecanodimetanol

não

sim

não

0,05

 

 

 

656

24760

0026914-43-2

Ácido estirenossulfónico

não

sim

não

0,05

 

 

 

657

67680

0027107-89-7

Tris(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho

sim

não

não

 

(11)

 

 

658

52000

0027176-87-0

Ácido dodecilbenzenossulfónico

sim

não

não

30

 

 

 

659

82800

0027194-74-7

Monolaurato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

660

47540

0027458-90-8

Dissulfureto de di-terc-dodecilo

sim

não

sim

0,05

 

 

 

661

95360

0027676-62-6

1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona

sim

não

sim

5

 

 

 

662

25927

0027955-94-8

1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano

não

sim

não

0,005

 

Para utilizar apenas em policarbonatos

►M8  — ◄

663

64150

0028290-79-1

Ácido linolénico

sim

não

não

 

 

 

 

664

95000

0028931-67-1

Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano – metacrilato de metilo

sim

não

não

 

 

 

 

665

83120

0029013-28-3

Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

666

87280

0029116-98-1

Dioleato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

667

55190

0029204-02-2

Ácido gadoleico

sim

não

não

 

 

 

 

668

80240

0029894-35-7

Ricinoleato de poliglicerol

sim

não

não

 

 

 

 

669

56610

0030233-64-8

Monobeenato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

670

56800

0030899-62-8

Monolaurato diacetato de glicerol

sim

não

não

 

(32)

 

 

671

74240

0031570-04-4

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo)

sim

não

não

 

 

 

 

672

76845

0031831-53-5

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

sim

não

não

 

(29)

(30)

A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,5 % (p/p)

 

673

53670

0032509-66-3

Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol

sim

não

sim

6

 

 

 

674

46480

0032647-67-9

Dibenzilidenossorbitol

sim

não

não

 

 

 

 

675

38800

0032687-78-8

N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida

sim

não

sim

15

 

 

 

676

50400

0033568-99-9

Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

677

82560

0033587-20-1

Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol

sim

não

não

 

 

 

 

678

59200

0035074-77-2

1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

sim

não

sim

6

 

 

 

679

39060

0035958-30-6

1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano

sim

não

sim

5

 

 

 

680

94400

0036443-68-2

Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol

sim

não

não

9

 

 

 

681

18310

0036653-82-4

1-Hexadecanol

não

sim

não

 

 

 

 

682

53270

0037205-99-5

Etilcarboximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

683

66200

0037206-01-2

Metilcarboximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

684

68125

0037244-96-5

Nefelina-sienito

sim

não

não

 

 

 

 

685

85950

0037296-97-2

Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto

sim

não

não

0,15

 

LME expresso como fluoreto.

A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos

 

686

61390

0037353-59-6

Hidroximetilcelulose

sim

não

não

 

 

 

 

687

13530

0038103-06-9

Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano

não

sim

não

0,05

 

 

 

13614

688

92560

0038613-77-3

Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno

sim

não

sim

18

 

 

 

689

95280

0040601-76-1

1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona

sim

não

sim

6

 

 

 

690

92880

0041484-35-9

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol

sim

não

sim

2,4

 

 

 

691

13600

0047465-97-4

3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)-2-indolinona

não

sim

não

1,8

 

 

 

692

52320

0052047-59-3

2-(4-Dodecilfenil)indole

sim

não

sim

0,06

 

 

 

693

88160

0054140-20-4

Tripalmitato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

694

21400

0054276-35-6

Metacrilato de sulfopropilo

não

sim

não

0,05

 

 

(1)

695

67520

0054849-38-6

Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de monometilestanho

sim

não

não

 

(9)

 

 

696

92205

0057569-40-1

Diéster do ácido tereftálico com 2,2′-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

sim

não

não

 

 

 

 

697

67515

0057583-34-3

Tris(etil-hexilo mercaptoacetato) de monometilestanho

sim

não

não

 

(9)

 

 

698

49595

0057583-35-4

Bis(etil-hexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

sim

não

não

 

(9)

 

 

699

90720

0058446-52-9

Estearoilbenzoilmetano

sim

não

não

 

 

 

 

700

31520

0061167-58-6

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo

sim

não

sim

6

 

 

 

701

40160

0061269-61-2

Copolímero N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano

sim

não

não

2,4

 

 

 

702

87920

0061752-68-9

Tetraestearato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

703

17170

0061788-47-4

Ácidos gordos de óleo de coco

não

sim

não

 

 

 

 

704

77600

0061788-85-0

Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado

sim

não

não

 

 

 

 

705

10599/90A

0061788-89-4

Dímeros não hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados

não

sim

não

 

(18)

 

(1)

10599/91

706

17230

0061790-12-3

Ácidos gordos de tall-oil

não

sim

não

 

 

 

 

707

46375

0061790-53-2

Terra de diatomáceas

sim

não

não

 

 

 

 

708

77520

0061791-12-6

Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino

sim

não

não

42

 

 

 

709

87520

0062568-11-0

Monobeenato de sorbitano

sim

não

não

 

 

 

 

710

38700

0063397-60-4

Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho

sim

não

sim

18

 

 

 

711

42000

0063438-80-2

Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho

sim

não

sim

30

 

 

 

712

42960

0064147-40-6

Óleo de rícino desidratado

sim

não

não

 

 

 

 

▼M6

713

43480

0064365-11-3

Carvão ativado

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero.

Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4), à exceção do teor de cinzas que pode ir até 10 % (p/p).

 

0007440-44-0

▼B

714

84400

0064365-17-9

Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol

sim

não

não

 

 

 

 

715

46880

0065140-91-2

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio

sim

não

não

6

 

 

 

716

60800

0065447-77-0

Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina-succinato de dimetilo

sim

não

não

30

 

 

 

717

84210

0065997-06-0

Colofónia hidrogenada

sim

não

não

 

 

 

 

718

84240

0065997-13-9

Éster de colofónia hidrogenada com glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

719

65920

0066822-60-4

Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio – metacrilato de octadecilo – metacrilato de etilo – metacrilato de ciclo-hexilo – N-vinil-2-pirrolidona

sim

não

não

 

 

 

 

720

67360

0067649-65-4

Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho

sim

não

não

 

(25)

 

 

721

46800

0067845-93-6

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo

sim

não

não

 

 

 

 

722

17200

0068308-53-2

Ácidos gordos de óleo de soja

não

sim

não

 

 

 

 

723

88880

0068412-29-3

Amido hidrolisado

sim

não

não

 

 

 

 

724

24903

0068425-17-2

Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

não

sim

não

 

 

Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) previstos na Directiva 2008/60/CE (5)

 

▼M6 —————

▼B

726

83599

0068442-12-6

Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho

sim

não

sim

 

(9)

 

 

727

43360

0068442-85-3

Celulose regenerada

sim

não

não

 

 

 

 

▼M16

728

75100

0068515-48-0 0028553-12-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 («DINP»)

sim

não

não

 

(26)

(32)

A utilizar apenas como:

a)  Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b)  Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (11);

c)  Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final.

Não utilizar em combinação com as substâncias MCA n.os 157, 159, 283 ou 1085.

(7)

▼B

729

75105

0068515-49-1

0026761-40-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10

sim

não

não

 

(26)

(32)

A utilizar apenas como:

a)  Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

b)  Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE;

c)  Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

(7)

730

66930

0068554-70-1

Metilsilsesquioxano

sim

não

não

 

 

Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano

 

731

18220

0068564-88-5

Ácido N-heptilamino-undecanóico

não

sim

não

0,05

 

 

(2)

732

45450

0068610-51-5

Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno

sim

não

sim

5

 

 

 

733

10599/92A

0068783-41-5

Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados

não

sim

não

 

(18)

 

(1)

10599/93

734

46380

0068855-54-9

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio

sim

não

não

 

 

 

 

735

40120

0068951-50-8

Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol)

sim

não

não

0,6

 

 

 

736

50960

0069226-44-4

Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

sim

não

não

 

(10)

 

 

737

77370

0070142-34-6

Dipoli-hidroxiestearato de polietilenoglicol-30

sim

não

não

 

 

 

 

738

60320

0070321-86-7

2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole

sim

não

sim

1,5

 

 

 

739

70000

0070331-94-1

2,2′-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

sim

não

não

 

 

 

 

740

81200

0071878-19-8

Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]

sim

não

sim

3

 

 

 

741

24070

0073138-82-6

Ácidos resínicos

sim

sim

não

 

 

 

 

83610

742

92700

0078301-43-6

Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona

sim

não

sim

5

 

 

 

743

38950

0079072-96-1

Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol

sim

não

não

 

 

 

 

▼M12

744

18888

080181-31-3

Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanoico e 3-hidroxipentanoico

não

sim

não

 

(35)

A substância é utilizada como produto obtido por fermentação bacteriana. Em conformidade com as especificações estabelecidas no quadro 4 do anexo I.

 

▼B

745

68145

0080410-33-9

2,2′,2′-Nitrilo(trietil tris(3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito)

sim

não

sim

5

 

LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

 

746

38810

0080693-00-1

Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol

sim

não

sim

5

 

LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

 

747

47600

0084030-61-5

Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho

sim

não

sim

 

(25)

 

 

748

12765

0084434-12-8

N-(2-aminoetil)-β-alaninato de sódio

não

sim

não

0,05

 

 

 

749

66360

0085209-91-2

Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio

sim

não

sim

5

 

 

 

750

66350

0085209-93-4

Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio

sim

não

não

5

 

 

 

751

81515

0087189-25-1

Poli(glicerolato de zinco)

sim

não

não

 

 

 

 

▼M7

752

39890

0087826-41-3

0069158-41- 4

0054686-97-4

0081541-12-0

Bis(metilbenzilideno)sorbitol

sim

não

não

 

 

 

 

▼B

753

62800

0092704-41-1

Caulino calcinado

sim

não

não

 

 

 

 

754

56020

0099880-64-5

Dibeenato de glicerol

sim

não

não

 

 

 

 

755

21765

0106246-33-7

4-4′-Metileno-bis(3-cloro-2,6-dietilanilina)

não

sim

não

0,05

 

 

(1)

756

40020

0110553-27-0

2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

sim

não

sim

 

(24)

 

 

757

95725

0110638-71-6

Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio

sim

não

não

 

 

 

 

758

38940

0110675-26-8

2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol

sim

não

sim

 

(24)

 

 

759

54300

0118337-09-0

2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite

sim

não

sim

6

 

 

 

760

83595

0119345-01-6

Produto da reacção de di-terc-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo

sim

não

não

18

 

Composição:

— 4,4′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0038613-77-3) (36-46 % p/p (*))

— 4,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-00-4) (17-23 % p/p (*))

— 3,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-01-5) (1-5 % p/p (*))

— 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0091362-37-7) (11-19 % p/p (*))

— Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfito (N.o CAS 0031570-04-4) (9-18 % p/p (*))

— 4,4′-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0112949-97-0) (< 5 % p/p(*))

(*)  Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação

Outras especificações:

— Teor em fósforo entre 5,4 % no mínimo e 5,9 % no máximo

— Acidez máxima de 10 mg KOH por grama

— Intervalo de fusão entre 85-110 °C

 

761

92930

0120218-34-0

Tiodietileno-bis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato

sim

não

não

6

 

 

 

762

31530

0123968-25-2

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo

sim

não

sim

5

 

 

 

763

39925

0129228-21-3

3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano

sim

não

sim

0,05

 

 

 

764

13317

0132459-54-2

N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida

não

sim

não

0,05

 

Pureza > 98,1 % (p/p).

A utilizar unicamente como co-monómero para os poliésteres (PET, PBT)

 

765

49485

0134701-20-5

2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol

sim

não

sim

1

 

 

 

766

38879

0135861-56-2

Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol

sim

não

não

 

 

 

 

767

38510

0136504-96-6

1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina

sim

não

não

5

 

 

 

768

34850

0143925-92-2

Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado

sim

não

não

 

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Para utilizar apenas:

a)  Em poliolefinas a uma concentração de 0,1 % (p/p), e

b)  em PET a uma concentração de 0,25 % (p/p).

(1)

769

74010

0145650-60-8

Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo

sim

não

sim

5

 

LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

 

770

51700

0147315-50-2

2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol

sim

não

não

0,05

 

 

 

771

34650

0151841-65-5

Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio

sim

não

não

5

 

 

 

772

47500

0153250-52-3

N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida

sim

não

não

5

 

 

 

773

38840

0154862-43-8

Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

sim

não

sim

5

 

LME expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol e do seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol)

 

774

95270

0161717-32-4

Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol

sim

não

sim

2

 

LME expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP)

 

775

45705

0166412-78-8

Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico

sim

não

não

 

(32)

 

 

776

76723

0167883-16-1

Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4′-di-isocianato

sim

não

não

 

 

A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1,5 % p/p

 

777

31542

0174254-23-0

Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol

sim

não

não

 

 

0,5 % no produto final

(1)

778

71670

0178671-58-4

Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol

sim

não

sim

0,05

 

 

 

▼M7

779

39815

0182121-12-6

9,9-Bis(metoximetil)fluoreno

sim

não

sim

0,05

 

 

►M8  — ◄

▼B

780

81220

0192268-64-7

Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]-α-[N,N,N′,N′-tetrabutil-N′-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N′-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-ω- N,N,N′,N′-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

sim

não

não

5

 

 

 

781

95265

0227099-60-7

1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno

sim

não

não

0,05

 

 

 

782

76725

0661476-41-1

Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

sim

não

não

 

 

A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1 % p/p

 

783

55910

0736150-63-3

Acetatos de monoglicéridos de óleo de rícino hidrogenado

sim

não

não

 

(32)

 

 

▼M6

784

95420

0745070-61-5

1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido) benzeno

sim

não

não

5

 

 

 

▼B

785

24910

0000100-21-0

Ácido tereftálico

não

sim

não

 

(28)

 

 

786

14627

0000117-21-5

Anidrido 3-cloroftálico

não

sim

não

0,05

 

LME expresso como ácido 3-cloroftálico

 

787

14628

0000118-45-6

Anidrido 4-cloroftálico

não

sim

não

0,05

 

LME expresso como ácido 4-cloroftálico

 

788

21498

0002530-85-0

[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano

não

sim

não

0,05

 

A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico

(1)

(11)

789

60027

Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000 )

sim

não

não

 

 

Peso molecular médio não inferior a 440 Da.

Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6 m2/s).

(2)

790

80480

0090751-07-8

0082451-48-7

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

sim

não

não

5

 

Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da.

Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000  mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg

(16)

791

92470

0106990-43-6

N,N′,N″,N″-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

sim

não

não

0,05

 

 

 

792

92475

0203255-81-6

3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

sim

não

sim

5

 

LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise

 

▼M16

793

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

sim

não

não

 

(37)

 

 

▼M2

794

18117

0000079-14-1

Ácido glicólico

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas no fabrico de ácido poliglicólico (PGA) para i) contacto indirecto com os alimentos, por detrás de poliésteres como tereftalato de polietileno (PET) ou ácido poliláctico (PLA) e ii) contacto directo com os alimentos de uma mistura de PGA até 3 % (p/p) em PET ou PLA.

 

▼B

795

40155

0124172-53-8

N,N′-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N′-diformil-hexametilenodiamina

sim

não

não

0,05

 

 

(2)

(12)

796

72141

0018600-59-4

2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

sim

não

sim

0,05

 

O LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise

 

▼M2

797

76807

0073018-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

sim

não

sim

 

(31)

(32)

 

 

▼B

798

92200

0006422-86-2

Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo)

sim

não

não

60

(32)

 

 

▼M6

799

77708

 

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

sim

não

não

1,8

 

Em conformidade com o teor máximo estabelecido para o óxido de etileno nos critérios de pureza dos aditivos alimentares constantes do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão.

 

▼B

800

94425

0000867-13-0

Fosfonoacetato de trietilo

sim

não

não

 

 

Utilizar unicamente em PET

 

801

30607

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

sim

não

não

 

 

 

 

802

33105

0146340-15-0

Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados

sim

não

não

5

 

 

(12)

803

33535

0152261-33-1

α-Alcenos (C20-C24), copolímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

sim

não

não

 

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos

(13)

804

80510

1010121-89-7

Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico

sim

não

não

 

 

A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS)

 

805

93450

Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

sim

não

não

 

 

O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % p/p

 

806

14876

0001076-97-7

Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico

não

sim

não

5

 

A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres

 

▼M3

807

93485

Nitreto de titânio, nanopartículas

sim

não

não

 

 

Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET) até 20 mg/kg.

No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm.

 

▼B

808

38550

0882073-43-0

Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol

sim

não

não

5

 

LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise

 

809

49080

0852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona

sim

não

sim

0,05

 

Utilizar unicamente em PET

(6)

(14)

(15)

810

68119

 

Neopentilglicol, diésteres e monoésteres de com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

sim

não

não

5

(32)

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄

 

811

80077

0068441-17-8

Ceras de polietileno, oxidadas

sim

não

não

60

 

 

 

▼M2

812

80350

0124578-12-7

Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em plásticos até 0,1 % p/p.

Produzido pela reacção de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com polietilenoimina.

 

▼B

813

91530

Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais

sim

não

não

5

 

 

 

814

91815

Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

sim

não

não

2

 

 

 

815

94985

Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

sim

não

não

5

(32)

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄

 

816

45704

Ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico, sais

sim

não

não

5

 

 

 

817

38507

Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico, sais

sim

não

não

5

 

Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos.

Pureza ≥ 96 %

 

818

21530

Ácido metalilsulfónico, sais

não

sim

não

5

 

 

 

819

68110

Ácido neodecanóico, sais

sim

não

não

0,05

 

Não utilizar em polímeros que estejam em contacto com alimentos gordos.

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

LME expresso como ácido neodecanóico

 

820

76420

Ácido pimélico, sais

sim

não

não

 

 

 

 

821

90810

Ácido estearoíl-2-láctico, sais

sim

não

não

 

 

 

 

▼M16

822

71983

14797-73-0

Ácido perclórico, sais (perclorato)

sim

não

não

 

(38)

 

 

▼B

823

24889

Ácido 5-sulfoisoftálico, sais

não

sim

não

5

 

 

 

854

71943

0329238-24-6

Ácido perfluoro-acético substituído na posição alfa com o copolímero de perfluoro-1,2-propileno-glicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em concentrações até 0,5 % (p/p) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 340 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

 

▼M2

855

40560

 

Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo), reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 12 % à temperatura ambiente ou inferior.

 

▼M9

856

40563

25101-28-4

Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo, acrilato de butilo), reticulado com divinilbenzeno ou dimetacrilato de 1,3-butanodiol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

— policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 12 % à temperatura ambiente ou inferior, ou

— até 40 % p/p em misturas de copolímero de estireno e acrilonitrilo (SAN)/poli(metacrilato de metilo) (PMMA), em objetos de uso repetido, à temperatura ambiente ou inferior, e quando destinados a entrar em contacto apenas com géneros alimentícios aquosos, ácidos e/ou de baixo teor alcoólico (< 20 %) durante menos de um dia ou apenas com géneros alimentícios secos para qualquer duração de tempo.

 

▼M2

857

66765

0037953-21-2

Copolímero de (metacrilato de metilo, acrilato de butilo, estireno, metacrilato de glicidilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 % à temperatura ambiente ou inferior.

 

▼M3

858

38565

0090498-90-1

3,9-Bis[2-(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]undecano

sim

não

sim

0,05

 

LME expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)prop-2-enoíloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]-undecano em equilíbrio com o seu tautómero de metida de para-quinona

(2)

▼M6

859

 

 

Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com divinilbenzeno, em nanoformas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo.

Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 998 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias.

O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm.

 

▼B

860

71980

0051798-33-5

Ácido perfluoro[2-(poli(n-propoxi))propanóico]

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

 

861

71990

0013252-13-6

Ácido perfluoro[2-(n-propoxi)propanóico]

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

 

▼M2

862

15180

0018085-02-4

3,4-diacetoxi-1-buteno

não

sim

não

0,05

 

LME inclui o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno.

A utilizar apenas como co-monómero para copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH).

(17)

(19)

▼M2

863

15260

0000646-25-3

1,10-decanodiamina

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas como co-monómero para o fabrico de objectos de poliamida reutilizáveis em contacto com géneros alimentícios lácteos, ácidos e aquosos, à temperatura ambiente ou para contacto de curta duração até 150 °C.

 

▼B

864

46330

0000056-06-4

2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina

sim

não

não

5

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) em contacto com alimentos aquosos não ácidos nem alcoólicos.

 

▼M3

865

40619

0025322-99-0

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)  Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 1 % p/p;

b)  Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p.

 

▼B

866

40620

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo), reticulado com metacrilato de alilo

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 7 %.

 

867

40815

0040471-03-2

Copolímero de (metacrilato de butilo, acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %.

 

▼M3

868

53245

0009010-88-2

Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)  Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 2 % p/p;

b)  Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p;

c)  Poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p.

 

▼B

869

66763

0027136-15-8

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, estireno)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 3 %.

 

870

95500

0160535-46-6

N,N′,N″-tris(2-metilciclo-hexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida

sim

não

não

5

 

 

 

▼M7

871

 

0287916-86-3

Ácido 12-aminododecanóico, polímero com eteno, 2,5-furanodiona, α-hidro-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) e 1-propeno

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em poliolefinas a níveis máximos de 20 % em peso. Essas poliolefinas só devem ser utilizadas em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E, à temperatura ambiente ou inferior, e quando a migração da fração oligomérica total inferior a 1 000  Da não excede 50 μg/kg de alimento.

(23)

▼M4

872

 

0006607-41-6

2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas como comonómero em copolímeros de policarbonato

(20)

▼M2

873

93460

 

Dióxido de titânio reagido com octiltrietoxissilano

sim

não

não

 

 

Produto da reacção de dióxido de titânio com, no máximo, 2 % p/p de substância de tratamento de superfície octiltrietoxissilano, processado a temperaturas elevadas.

 

▼M3

874

16265

0156065-00-8

α-Dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsilil polidimetilsiloxano

não

sim

não

0,05

(33)

A utilizar apenas como comonómero em policarbonato modificado com siloxano.

A mistura de oligómeros caraterizar-se-á pela fórmula

C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n ≥ 26)

 

▼B

875

80345

0058128-22-6

Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)

sim

não

sim

5

 

 

 

878

31335

Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C3-C22)

sim

não

não

 

 

 

 

879

31336

Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C1-C22)

sim

não

não

 

 

 

 

▼M6

880

31348

 

Ácidos gordos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol

sim

não

não

 

 

 

 

881

25187

0003010-96-6

2,2,4,4-Tetrametilciclobutano-1,3-diol

não

sim

não

5

 

Apenas para:

a)  objetos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente;

b)  materiais e objetos de uso único, para utilização como comonómero na produção de poliésteres, usado em níveis até 35 % (fração molar) do componente diólico, e quando esses materiais e objetos se destinarem a uma armazenagem de longo prazo, à temperatura ambiente ou inferior, de alimentos cujo teor de álcool não ultrapassa 10 % e em cuja simulação o quadro 2 do anexo III não preconiza o simulador alimentar D2. Para esses materiais e objetos de uso único são autorizadas as condições de enchimento a quente.

 

▼B

882

25872

0002416-94-6

2,3,6-Trimetilfenol

não

sim

não

0,05

 

 

 

883

22074

0004457-71-0

3-Metil-1,5-pentanodiol

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas para materiais em contacto com os alimentos em que a razão entre a superfície e a massa é de, no máximo, 0,5 dm2/kg.

 

884

34240

0091082-17-6

Ácido alquil(C10-C21)sulfónico, ésteres com fenol

sim

não

não

0,05

 

Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7  simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ .

 

885

45676

0263244-54-8

Oligómeros cíclicos de (tereftalato de butileno)

sim

não

não

 

 

A utilizar unicamente nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), poliestireno (PS) e policloreto de vinilo rígido (PVC) em concentrações até 1 % (p/p), em contacto com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente.

 

▼M2

894

93360

0016545-54-3

Tiodipropionato de ditetradecilo

sim

não

não

 

(14)

 

 

895

47060

0171090-93-0

Ácido propanóico, 3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil), ésteres de álcoois de cadeia linear e ramificada C13-C15

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas em poliolefinas em contacto com alimentos que não sejam gordos, nem de teor de álcool elevado nem produtos lácteos.

 

896

71958

0958445-44-8

Sal de amónio de 3H-perfluoro-3-[(3-metoxi-propoxi)ácido propanóico]

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros quando:

— processados a temperaturas superiores a 280 °C durante, pelo menos, 10 minutos,

— processados a temperaturas superiores a 190 °C até 30 % p/p para serem utilizados nas misturas com polímeros de polioximetileno e destinados a objectos reutilizáveis.

 

▼M3

902

 

0000128-44-9

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

sim

não

não

 

 

A substância deve obedecer aos critérios de pureza específicos previstos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4)

 

▼M6

903

 

37486-69-4

2H-perfluoro-[(5,8,11,14-tetrametil)-tetraetilenoglicol, éter etílico e propílico]

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros destinados a:

a)  materiais e objetos reutilizáveis ou de uso único quando sinterizados ou transformados (não sinterizados) a temperatura igual ou superior a 360°C durante, pelo menos, 10 minutos ou a temperaturas superiores por períodos proporcionalmente mais reduzidos;

b)  materiais e objetos reutilizáveis quando transformados (não sinterizados) a temperaturas entre 300°C e 360°C durante, pelo menos, 10 minutos.

 

▼M2

923

39150

0000120-40-1

N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida

sim

não

não

5

 

O teor residual de dietanolamina em plásticos, como uma impureza e um produto de decomposição da substância, não ►M7  deve ◄ conduzir a uma migração de dietanolamina superior a 0,3 mg/kg de alimento.

(18)

924

94987

 

Trimetilolpropano, triésteres mistos e diésteres com ácidos n-octanóico e n-decanóico

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas em PET em contacto com todos os tipos de alimentos que não sejam gordos, nem de teor de álcool elevado nem produtos lácteos.

 

926

71955

0908020-52-0

Sal de amónio, perfluoro [(2-etiloxi-etoxi) ácido acético]

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas superiores a 300°C durante, pelo menos, 10 minutos.

 

▼M6

969

 

24937-78-8

Cera de copolímero de etileno e acetato de vinilo

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como aditivo polimérico até 2 % p/p em poliolefinas.

A migração da fração oligomérica de baixo peso molecular, inferior a 1 000 Da, não deve exceder 5 mg/kg de alimento.

 

▼M2

971

25885

0002459-10-1

Trimetil trimelitato

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas como co-monómero até 0,35 % p/p para produzir poliésteres modificados destinados a serem utilizados em contacto com alimentos aquosos e secos que não contenham gordura livre à superfície.

(17)

972

45197

0012158-74-6

Fosfato de hidróxido de cobre

sim

não

não

 

 

 

 

973

22931

0019430-93-4

(perfluorobutil)etileno

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas como co-monómero até 0,1 % p/p na polimerização de fluoropolímeros, sinterizados a temperaturas elevadas.

 

▼M11

974

74050

939402-02-5

Ácido fosforoso, triésteres mistos de 2,4-bis(1,1-dimetilpropil)fenilo e 4-(1,1-dimetilpropil)fenilo

sim

não

sim

10

 

LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância 4-terc-amilfenol e 2,4-di-terc-amilfenol. A migração de 2,4-di-terc-amilfenol não deve exceder 1 mg/kg de alimento.

 

▼M3

979

79987

Copolímero de (poli(tereftalato de etileno), polibutadieno hidroxilado, anidrido piromelítico)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p

 

▼M4

988

 

3634-83-1

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno

não

sim

não

 

(34)

LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina

A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada intermédia de um revestimento de uma película polimérica de poli(tereftalato de etileno) numa película multicamadas

 

▼M6

998

 

 

Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) não reticulado, em nanoformas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo.

Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias.

O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm.

 

▼M16

1007

 

976-56-7

[[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas até 0,2 % (p/p) com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET) e de poli(2,5-furanodicarboxilato de etileno) (PEF).

 

▼M8

1016

 

 

Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até:

a)  10 % p/p em PVC não plastificado;

b)  15 % p/p em PLA não plastificado;

O material final deve ser utilizado à temperatura ambiente ou inferior.

 

▼M6

1017

 

25618-55-7

Poliglicerol

sim

não

não

 

 

Deve ser transformado em condições que evitem a decomposição da substância e até uma temperatura máxima de 275°C.

 

▼M8

1030

 

 

Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até 12 % (p/p) em poliolefinas em contacto com alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III, à temperatura ambiente ou inferior.

A soma da migração específica de 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento.

Pode conter plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm apenas numa dimensão. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero

 

▼M7

1031

 

3238-40-2

Ácido furano-2,5-dicarboxílico

não

sim

não

5

 

A utilizar apenas como monómero na produção de furanoato de polietileno. A migração da fração oligomérica inferior a 1 000  Da não deve exceder 50 μg/kg de alimento (expresso como ácido furano-2,5-dicarboxílico).

(22)

(23)

1034

 

3710-30-3

1,7-Octadieno

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas como comonómero de ligação cruzada no fabrico de poliolefinas para contacto com todos os tipos de alimentos tendo em vista a armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente, incluindo quando embalados em condições de enchimento a quente.

 

▼M6

1043

 

 

Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol, em nanoformas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo.

Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 998, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias.

O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm.

 

▼M7

1045

 

1190931-27-1

Perfluoro{ácido acético, 2-[(5-metoxi-1,3-dioxolan-4-il)oxi]}, sal de amónio

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros em condições de temperatura elevada de pelo menos 370 °C.

 

1046

 

 

Óxido de zinco, nanopartículas, revestido com [3-(metacriloxi)propil]trimetoxissilano (MCA n.o 788)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em polímeros não plastificados.

Devem ser respeitadas as restrições e especificações relativas à substância MCA n.o 788.

 

1048

 

624-03-3

Dipalmitato de etilenoglicol

sim

não

não

 

(2)

A utilizar apenas quando produzido a partir de um precursor de ácido gordo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares.

 

1050

 

 

Óxido de zinco, nanopartículas, não revestido

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em polímeros não plastificados.

 

1051

 

42774-15-2

N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil) isoftalamida

sim

não

não

5

 

 

 

1052

 

1455-42-1

2,4,8,10-Tetraoxaespiro[5.5]undecano-3,9-dietanol, β3,β3,β9,β9-tetrametil- («SPG»)

não

sim

não

5

 

A utilizar apenas como monómero na produção de poliésteres. A migração dos oligómeros com menos de 1 000  Da não deve exceder 50 μg/kg de alimento (expresso como SPG).

(22)

(23)

1053

 

 

Ácidos gordos, C16–18 saturados, ésteres de dipentaeritritol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas quando produzido a partir de um precursor de ácido gordo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares.

 

▼M8

1055

 

7695-91-2

58-95-7

Acetato de α-tocoferol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como antioxidante em poliolefinas.

(24)

▼M16

1059

 

147398-31-0

Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) («PHBH»)

não

sim

não

 

(35)

A substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.

A utilizar apenas em condições de temperatura que não excedam as condições definidas no ponto 2.1.4, alínea d), do anexo V. A migração de todos os oligómeros com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento.

(23)

▼M8

1060

 

 

Cascas de sementes de girassol trituradas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas à temperatura ambiente ou inferior, em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E.

As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano.

A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C.

 

▼M9

1061

 

80512-44-3

2,4,4′-Trifluorobenzofenona

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas como comonómero no fabrico de plásticos de poliéter éter cetona, a uma concentração até 0,3 % p/p do material final.

 

▼M8

1062

 

 

Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas para a produção de PET reciclado e até 0,12 % (p/p).

 

▼M9

1063

 

1547-26-8

2,3,3,4,4,5,5-Heptafluoro-1-penteno

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas em conjunto com comonómeros de tetrafluoroetileno e/ou etileno para o fabrico de fluorocopolímeros para aplicação como auxiliares tecnológicos de polímeros a uma concentração até 0,2 % p/p do material em contacto com os alimentos, e quando a baixa fração de massa molecular inferior a 1 500  Da no fluorocopolímero não exceder 30 mg/kg.

 

1064

 

39318-18-8

Óxido de tungsténio

sim

não

não

0,05

 

Estequiometria: WOn, n = 2,72 – 2,90

(25)

1065

 

85711-28-0

Mistura de alcanamidas C14-C18 lineares e ramificadas com metilo, derivadas de ácidos gordos

sim

não

não

5

 

A utilizar apenas no fabrico de objetos de poliolefinas que não entram em contacto com géneros alimentícios aos quais é atribuído o simulador alimentar D2 no quadro 2 do anexo III.

(26)

▼M12

1066

 

23985-75-3

Ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada de poliéster que não entra em contacto com os alimentos numa matéria plástica multicamadas destinada a entrar em contacto apenas com os alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A, B, C e/ou D1 no quadro 2 do anexo III. O limite de migração específica na coluna 8 refere-se à soma da substância e dos seus dímeros (cíclicos e de cadeia aberta).

 

▼M12

1067

 

616-38-6

Carbonato de dimetilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas:

a)  Com 1,6-hexanodiol no fabrico de pré-polímeros de policarbonato que são utilizados no máximo até 30 % para o fabrico de poliuretanos termoplásticos com di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol. As matérias resultantes devem ser aplicadas apenas em objetos reutilizáveis destinados a entrar em contacto de curta duração (≤ 30 minutos à temperatura ambiente) com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A e/ou B no quadro 2 do anexo III; ou

b)  Para a produção de outros policarbonatos e/ou sob outras condições, desde que a migração do carbonato de dimetilo não exceda 0,05 mg/kg de alimento e que a migração de todos os oligómeros de policarbonato com um peso molecular inferior a 1 000 Da não exceda no total 0,05 mg/kg de alimento.

(27)

▼M12

1068

 

2530-83-8

[3-(2,3-Epoxipropoxi)propil]trimetoxissilano

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas como componente de um produto de colagem para tratar fibras de vidro a incorporar em plásticos de baixa difusividade reforçados com fibras de vidro [poli(tereftalato de etileno) (PET), policarbonato (PC), poli(tereftalato de butileno) (PBT), poliésteres termoendurecidos e éster vinílico de epoxibisfenol] em contacto com todos os géneros alimentícios. Em fibras de vidro tratadas, os resíduos da substância não devem ser detetáveis a 0,01 mg/kg no caso da substância e a 0,06 mg/kg no caso de cada um dos produtos de reação (monómeros hidrolisados e dímeros, trímeros e tetrâmeros cíclicos que contenham epóxi).

 

▼M12

1069

 

75-28-5

Isobutano

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como agente de expansão.

 

▼M15

1075

 

 

Argila de montemorilonite alterada pelo brometo de hexadeciltrimetilamónio

sim

não

não

 

 

Unicamente para utilização como aditivo até 4,0 % p/p em plásticos de ácido poliláctico destinados a armazenagem de água a longo prazo à temperatura ambiente ou inferior.

Pode formar plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm numa ou em duas dimensões. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero.

 

▼M16

1076

 

1227937-46-3

Ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], ésteres alquílicos C10-16

sim

não

não

0,05

 

A utilizar apenas como:

a)  Aditivo até 0,2 % p/p em materiais e objetos de poliestireno de alto impacto destinados a entrar em contacto com os alimentos à temperatura ambiente e inferior, incluindo o enchimento a quente e/ou o aquecimento até 100 °C durante 2 horas, no máximo. Não deve ser utilizado em contacto com alimentos para os quais o simulador C e/ou D1 são atribuídos no anexo III;

b)  Aditivo até 0,025 % p/p em materiais de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados a utilização à temperatura ambiente ou inferior.

 

▼M15

1077

 

 

Dióxido de titânio tratado à superfície com alumina modificada com fluoretos

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até 25,0 % p/p, incluindo em nanoforma.

29

▼M16

1078

 

3319-31-1

Benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo)

sim

não

não

1

(32)

A utilizar apenas como plastificante no fabrico de poli(cloreto de vinilo) flexível.

Não utilizar em contacto com alimentos para lactentes (11).

 

1080

 

156157-97-0

Dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio)

sim

não

não

 

(37)

(38)

A utilizar apenas em poli(cloreto de vinilo) rígido em contacto com alimentos incluídos na categoria de alimentos com o número de referência 01.01.A no quadro 2 do anexo III.

 

1081

 

N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina parcialmente esterificada com ácidos gordos C16/C18 saturados

sim

não

não

 

(7)

A utilizar apenas até 2 % (p/p) em materiais e objetos de matéria plástica destinados à embalagem, por operadores de empresas do setor alimentar, de alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III.

(30)

1082

 

52628-03-2

Mistura de ésteres de ácido fosfórico com metacrilato de 2-hidroxietilo

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas até 0,35 % (p/p) para o fabrico de polimetilmetacrilato.

LME expresso como a soma dos mono, di e triésteres do ácido fosfórico e dos mono, di, tri e tetraésteres do ácido difosfórico.

 

1083

 

2421-28-5

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (“BTDA”)

não

sim

não

0,05

 

A utilizar apenas até 43 % (p/p) como comonómero na produção de poli-imidas para utilização em contacto com alimentos para os quais só são estão previstos os simuladores B e/ou D2 no quadro 2 do anexo III, a temperaturas até 250 °C.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

(1)   

JO L 302 de 19.11.2005, p. 28.

(2)   

JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(3)   

JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.

►M6  (4)   

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

 ◄
(5)   

JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.

►M1  (6)   

Esta restrição é aplicável a partir de 1 de maio de 2011 no que diz respeito ao fabrico e a partir de 1 de junho de 2011 no que diz respeito à colocação no mercado e à importação para a União.

(7)   

Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

 ◄
►M3  (8)   

JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

 ◄
►M10  (9)   

Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 609/2013.

(10)   

Crianças pequenas em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013.

 ◄
(11)   

Lactentes, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

2.   Restrições de grupo aplicáveis a substâncias

O quadro 2 relativo às restrições de grupo contém as seguintes informações:

Coluna 1 (N.o da restrição de grupo): número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição. É o número referido na coluna 9 do quadro 1.

Coluna 2 (Substância MCA n.o): números de identificação únicos das substâncias às quais se aplica a restrição de grupo. É o número referido na coluna 1 do quadro 1.

Coluna 3 [LME(T) [mg/kg)]: limite de migração específica total aplicável a este grupo relativamente à soma das substâncias. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».

Coluna 4 (Especificação da restrição de grupo): indicação da substância cujo peso molecular constitui a base para a expressão do resultado.



Quadro 2

(1)

(2)

(3)

(4)

N.o da restrição de grupo

Substância MCA n.o

LME(T)

[mg/kg]

Especificação de restrição de grupo

1

128

211

6

expresso como acetaldeído

▼M7

2

89

227

263

1048

30

expresso como etilenoglicol

▼B

3

234

248

30

expresso como ácido maleico

4

212

435

15

expresso como caprolactama

5

137

472

3

expresso como a soma das substâncias

6

412

512

513

588

1

expresso como iodo

▼M16

7

19

20

1081

1,2

expresso como amina terciária

▼B

8

317

318

319

359

431

464

6

expresso como a soma das substâncias

9

650

695

697

698

726

0,18

expresso como estanho

10

28

29

30

31

32

33

466

582

618

619

620

646

676

736

0,006

expresso como estanho

11

66

645

657

1,2

expresso como estanho

12

444

469

470

30

expresso como a soma das substâncias

13

163

285

1,5

expresso como a soma das substâncias

▼M2

14

294

5

expressa como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação

368

894

▼M6

15

98

196

344

15

expresso como formaldeído

▼B

16

407

583

584

599

6

expresso como boro

Sem prejuízo do disposto na Directiva 98/83/CE

17

4

167

169

198

274

354

372

460

461

475

476

485

490

653

ND

expresso como grupo isocianato

18

705

733

0,05

expresso como a soma das substâncias

19

505

516

519

10

expresso como SO2

20

290

386

390

30

expresso como a soma das substâncias

21

347

349

5

expresso como ácido trimelítico

22

70

147

176

218

323

325

365

371

380

425

446

448

456

636

6

expresso como ácido acrílico

23

150

156

181

183

184

355

370

374

439

440

447

457

482

6

expresso como ácido metacrílico

24

756

758

5

expresso como a soma das substâncias

25

720

747

0,05

soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho

▼M16

26

728

729

1,8

expresso como a soma das substâncias

▼B

27

188

291

5

expresso como ácido isoftálico

28

191

192

785

7,5

expresso como ácido tereftálico

29

342

672

0,05

expresso como a soma de ácido 6-hidroxi-hexanóico e caprolactona

▼M6

30

254

344

672

5

expresso como 1,4-butanodiol

▼B

31

73

797

30

expresso como a soma das substâncias

▼M16

32

8

72

73

138

140

157

159

207

242

283

532

670

728

729

775

783

797

798

810

815

1078

1085*

60

expresso como a soma das substâncias (plastificantes)

*  O ftalato de di-isobutilo, MCA n.o 1085, com os sinónimos benzeno-1,2-dicarboxilato de 1,2-bis(2-metilpropilo) ou «DIBP» e o número CAS 84-69-5, não consta como substância autorizada no quadro 1. No entanto, pode ocorrer juntamente com outros ftalatos em consequência da sua utilização como auxiliar de polimerização e é incluído nas restrições de grupo com a atribuição MCA n.o 1085.

▼M3

33

180

874

ND

expresso como eugenol

▼M4

34

421

988

0,05

Expresso como 1,3-benzenodimetanamina

▼M12

35

467

744

1059

0,05

expresso como ácido crotónico

▼M16

36

157

159

283

1085*

0,6

soma de ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isobutilo (DIBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), expressa em equivalentes de DEHP, utilizando a seguinte equação: DBP*5 + DIBP*4 + BBP*0,1 + DEHP*1.

*  Ver observação sobre o MCA n.o 1085 na linha 32.

37

793

1080

0,05

expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina

38

822

1080

0,002

expresso como perclorato – aplica-se a nota 4 do quadro 3

▼B

3.   Notas sobre a verificação da conformidade

O quadro 3 relativo às notas sobre a verificação da conformidade contém as seguintes informações:

Coluna 1 (Nota n.o): número de identificação da nota. É o número referido na coluna 11 do quadro 1.

Coluna 2 (Nota sobre a verificação da conformidade): regras a respeitar ao verificar a conformidade da substância com os limites de migração específica ou com outras restrições; esta coluna pode ainda conter observações sobre situações em que haja um risco de não conformidade.



Quadro 3

(1)

(2)

Nota n.o

Notas sobre a verificação da conformidade

(1)

Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico.

(2)

Há o risco de o LME ou o LMG poderem ser ultrapassados em simuladores de alimentos gordos.

(3)

Há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do alimento em contacto e, portanto, de o produto final não cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento-Quadro (CE) n.o 1935/2004.

▼M3

(4)

Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D2.

▼B

(5)

Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D2 (instável).

(6)

O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

(7)

Se se realizar um ensaio em alimentos, deve atender-se ao disposto no ponto 1.4 do anexo V.

(8)

Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA); QMA = 0,005 mg/6 dm2.

(9)

Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para o ensaio da migração. O rácio superfície/quantidade de alimento deve ser inferior a 2 dm2/kg.

(10)

Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) em caso de reacção com o alimento ou o simulador.

(11)

Apenas está disponível um método de análise para a determinação do monómero residual no material de carga tratado.

(12)

Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em poliolefinas.

(13)

Apenas estão disponíveis um método para a determinação do teor no polímero e um método para a determinação das substâncias iniciadoras em simuladores alimentares.

(14)

Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância.

(15)

Há o risco de o LME poder ser ultrapassado quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado.

(16)

Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contacto com alimentos gordos.

(17)

Apenas está disponível um método para a determinação da quantidade residual da substância no polímero.

▼M2

(18)

Há o risco de o LME poder ser ultrapassado no caso do polietileno de baixa densidade (PEBD)

(19)

Há o risco de o LMG poder ser ultrapassado em contacto directo com alimentos aquosos no caso de copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH)

▼M4

(20)

A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no anexo II, ponto 2

▼M6

(21)

Em caso de reação com os alimentos ou os simuladores, a verificação da conformidade deve incluir a verificação de que não são ultrapassados os limites de migração dos produtos de hidrólise formaldeído e 1,4-butanodiol

▼M7

(22)

No caso de utilização em contacto com alimentos não alcoólicos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar D1, deve utilizar-se o simulador alimentar C em vez do simulador alimentar D1 para verificação da conformidade.

(23)

Quando um material ou objeto final que contenha esta substância é colocado no mercado, os documentos comprovativos a que se refere o artigo 16.o devem incluir um método bem descrito para determinar se a migração de oligómeros cumpre as restrições especificadas na coluna 10 do quadro 1. Esse método deve ser adequado para utilização por uma autoridade competente tendo em vista a verificação da conformidade. Se estiver disponível publicamente um método adequado, deve ser feita referência a esse método. Se o método exigir uma amostra de calibração, deve ser fornecida à autoridade competente uma amostra suficiente, a pedido desta.

▼M8

(24)

A substância ou os seus produtos de hidrólise são aditivos alimentares autorizados e a conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, deve ser verificada.

▼M9

(25)

Quando utilizado como agente de reaquecimento em poli(tereftalato de etileno) (PET) não é exigida a verificação da conformidade com o limite de migração específico; em todos os outros casos, a conformidade com o limite de migração específico deve ser verificada nos termos do artigo 18.o; o limite de migração específico é expresso em mg de tungsténio/kg de géneros alimentícios.

(26)

A migração da estearamida, indicada no quadro 1 como substância MCA n.o 306 à qual não se aplica nenhum limite de migração específico, deve ser excluída da verificação da conformidade da migração da mistura com o limite de migração específico estabelecido para a mistura.

▼M12

(27)

Quando um material ou objeto final que contenha esta substância e seja produzido em condições diferentes das descritas na coluna 10, alínea a), do quadro 1 é colocado no mercado, os documentos comprovativos a que se refere o artigo 16.o devem incluir um método bem descrito para determinar se a migração de oligómeros cumpre as restrições especificadas na coluna 10, alínea b), do quadro 1. Esse método deve ser adequado para utilização por uma autoridade competente tendo em vista a verificação da conformidade. Se estiver disponível publicamente um método adequado, deve ser-lhe feita referência. Se o método exigir uma amostra de calibração, deve ser fornecida à autoridade competente uma amostra suficiente, a pedido desta.

▼M15

(28)

É aplicável um limite de deteção de 0,002 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

(29)

Em polímeros polares que incham em contacto com os alimentos para os quais o simulador B é atribuído no anexo III, existe o risco de, em condições de contacto severas, serem excedidos os limites de migração do alumínio e do fluoreto. Em condições de contacto superiores a 4 horas a 100 °C, esta excedência pode ser elevada.

▼M16

(30)

Há o risco de os limites de migração poderem ser ultrapassados; a migração aumenta com o aumento da espessura do plástico em que a substância está contida, com a diminuição da polaridade do polímero e a diminuição do grau de esterificação da própria substância.

▼B

4.   Especificações pormenorizadas das substâncias

O quadro 4 relativo às especificações pormenorizadas das substâncias contém as seguintes informações:

Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância, referido na coluna 1 do quadro 1, a que se aplicam as especificações.

Coluna 2 (Especificações pormenorizadas da substância): especificações aplicáveis à substância.



Quadro 4

(1)

(2)

Substância MCA n.o

Especificações pormenorizadas da substância

744

Definição

Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, submetem-se amostras do fermentador a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes às especificações gerais e individuais

 

Denominação química

Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)

 

Número CAS

0080181-31-3

 

Fórmula estrutural

image em que 0 < n/(m + n) e ≤ 0,25

 

Peso molecular médio

Não inferior a 150 000 dalton (medição por cromatografia de filtração em gel)

 

Composição

Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico

 

Descrição

Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento

 

Características

 

 

Testes de identificação:

 

 

Solubilidade

Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água

 

►M12  Restrições

O limite de migração específica para o ácido crotónico é 0,05 mg/kg de alimento ◄

 

Pureza

Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto deve conter:

 

— Azoto

Até 2 500  mg/kg de plástico

 

— Zinco

Até 100 mg/kg de plástico

 

— Cobre

Até 5 mg/kg de plástico

 

— Chumbo

Até 2 mg/kg de plástico

 

— Arsénio

Até 1 mg/kg de plástico

 

— Crómio

Até 1 mg/kg de plástico

▼M15




ANEXO II

Restrições aplicáveis aos materiais e objetos de matéria plástica

Aplicam-se as seguintes restrições aos materiais e objetos de matéria plástica:

1. 

Os materiais e objetos de matéria plástica não podem libertar as substâncias constantes do quadro 1 infra em quantidades superiores aos limites de migração específica, expressos em mg/kg de alimento ou de simulador, indicados na coluna 3 e sob reserva das observações na coluna 4.

As substâncias enumeradas no quadro 1 só podem ser utilizadas em conformidade com os requisitos de composição estabelecidos no capítulo II. Se o capítulo II não fornecer uma base para a utilização autorizada de tal substância, essa substância só pode estar presente como impureza sujeita às restrições especificadas no quadro 1.



Quadro 1

Lista geral dos limites de migração para as substâncias que migram a partir de materiais e objetos de matéria plástica

(1)

(2)

(3)

(4)

Nome

Sais autorizados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

LME (mg/kg de alimento ou de simulador alimentar)

Observação

Alumínio

sim

1

 

Amónio

sim

(1)

Antimónio

não

0,04

(2)

Arsénio

não

ND

 

Bário

sim

1

 

Cádmio

não

ND (LD 0,002)

 

Cálcio

sim

(1)

Crómio

não

ND

(3)

Cobalto

sim

0,05

 

Cobre

sim

5

 

Európio

sim

0,05

(4)

Gadolínio

sim

0,05

(4)

Ferro

sim

48

 

Lantânio

sim

0,05

(4)

Chumbo

não

ND

 

Lítio

sim

0,6

 

Magnésio

sim

(1)

Manganês

sim

0,6

 

Mercúrio

não

ND

 

Níquel

não

0,02

 

Potássio

sim

(1)

Sódio

sim

(1)

Térbio

sim

0,05

(4)

Zinco

sim

5

 

ND:  não detetável; limite de deteção atribuído em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo; LD: limite de deteção especificado

Observações

(1)  A migração está sujeita ao disposto no artigo 11.o, n.o 3, e no artigo 12.o

(2)  Aplica-se a nota no anexo I, quadro 1, MCA n.o 398: o LME pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

(3)  Para verificar a conformidade com o regulamento, é aplicável ao crómio total o limite de deteção de 0,01 mg/kg. Contudo, se o operador que tiver colocado o material no mercado puder provar com base em provas documentais preexistentes que a presença de crómio hexavalente no material é excluída por não se ter utilizado nem formado durante todo o processo de produção, é aplicável um limite ao crómio total de 3,6 mg/kg de alimento.

(4)  Os lantanídeos európio, gadolínio, lantânio e/ou térbio podem ser utilizados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), desde que:

a)  A soma de todos os lantanídeos que migram para o alimento ou o simulador alimentar não excede o limite de migração específica de 0,05 mg/kg; e

b)  A documentação referida no artigo 16.o contenha provas analíticas que, através de uma metodologia bem descrita, demonstrem que os lantanídeos utilizados estão presentes no alimento ou no simulador alimentar em forma iónica dissociada.

2. 

As aminas aromáticas primárias («AAP») enumeradas no anexo XVII, apêndice 8, ponto 43, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e para as quais não se especifica qualquer limite de migração no quadro 1 do anexo I não podem migrar nem ser libertadas de outro modo dos materiais e objetos de matéria plástica para os alimentos ou os simuladores alimentares. Não podem ser detetáveis utilizando equipamento analítico com um limite de deteção de 0,002 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar aplicado a cada amina aromática primária («AAP») individual, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4.

No caso das AAP que não estão enumeradas no anexo XVII, apêndice 8, ponto 43, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, mas para as quais não se determina um limite de migração específica no anexo I, a conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 deve ser verificada em conformidade com o artigo 19.o. No entanto, a soma dessas AAP não deve exceder 0,01 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

▼B




ANEXO III

Simuladores alimentares

1.   Simuladores alimentares

O quadro 1 apresenta os simuladores alimentares designados para a demonstração da conformidade dos materiais e objectos de matéria plástica que ainda não se encontram em contacto com os alimentos.

▼M7



Quadro 1

Lista de simuladores alimentares

Simulador alimentar

Abreviatura

Etanol a 10 % (v/v)

Simulador alimentar A

Ácido acético a 3 % (p/v)

Simulador alimentar B

Etanol a 20 % (v/v)

Simulador alimentar C

Etanol a 50 % (v/v)

Simulador alimentar D1

Qualquer óleo vegetal que contenha menos de 1 % de matérias não saponificáveis

Simulador alimentar D2

Poli(óxido de 2,6-difenil-p-fenileno), granulometria 60-80 mesh, dimensão dos poros 200 nm

Simulador alimentar E

▼B

2.   Atribuição geral de simuladores alimentares a alimentos

Os simuladores alimentares A, B e C são atribuídos aos alimentos com carácter hidrofílico e que podem extrair substâncias hidrofílicas. O simulador alimentar B deve ser utilizado para os alimentos com pH inferior a 4,5. O simulador alimentar C substitui os alimentos alcoólicos com um teor de álcool até 20 % bem como os alimentos com um teor importante de ingredientes orgânicos que os tornam mais lipofílicos.

Os simuladores alimentares D1 e D2 são utilizados para alimentos com carácter lipofílico e que podem extrair substâncias lipofílicas. O simulador alimentar D1 deve ser usado para alimentos alcoólicos com um teor de álcool superior a 20 % e para emulsões de óleo em água. O simulador alimentar D2 usa-se para alimentos que contêm gorduras livres à superfície.

O simulador alimentar E destina-se aos ensaios de migração específica para alimentos secos.

▼M7

3.   Atribuição específica de simuladores alimentares a alimentos para ensaios de migração de materiais e objetos que ainda não se encontram em contacto com alimentos

Para os ensaios de migração de materiais e objetos que ainda não se encontram em contacto com alimentos, os simuladores alimentares correspondentes a cada categoria de alimentos devem ser escolhidos em conformidade com o disposto no quadro 2 infra.

Para os ensaios de migração de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos não enumerados no quadro 2 infra, ou com uma combinação de alimentos, deve utilizar-se a atribuição geral de simuladores alimentares constante do ponto 2 no caso dos ensaios de migração específica e a atribuição de simuladores alimentares prevista no ponto 4 no caso dos ensaios de migração global.

O quadro 2 contém as seguintes informações:

— 
Coluna 1 (Número de referência): número de referência da categoria de alimentos.
— 
Coluna 2 (Descrição dos alimentos): descrição dos alimentos abrangidos pela categoria em causa.
— 
Coluna 3 (Simuladores alimentares): incluem-se subcolunas para cada um dos simuladores alimentares.

No ensaio de migração para materiais e objetos que ainda não estão em contacto com alimentos, deve utilizar-se o simulador alimentar cuja subcoluna da coluna 3 contém uma cruz.

Para as categorias de alimentos em que a cruz na subcoluna D2 ou E é seguida de uma barra oblíqua e de um número, o resultado do ensaio de migração deve ser corrigido dividindo-o por este número. O resultado do ensaio corrigido deve então ser comparado com o limite de migração para determinar a conformidade. Os resultados de ensaio relativos a substâncias que não podem migrar em quantidades detetáveis não devem ser corrigidos desta forma.

Para a categoria de alimentos 01.04, o simulador alimentar D2 deve ser substituído por etanol a 95 %.

Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna B, a cruz é seguida de (*), podem ser omitidos os ensaios com o simulador alimentar B se o alimento tiver um pH superior a 4,5.

Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna D2, a cruz é seguida de (**), o ensaio com o simulador alimentar D2 pode ser omitido se se puder demonstrar que não há contacto de gordura com o material plástico em contacto com os alimentos.

▼B



Quadro 2

Atribuição específica de simuladores alimentares a categorias de alimentos

(1)

(2)

(3)

Número de referência

Descrição dos alimentos

Simuladores alimentares

A

B

C

D1

D2

E

01

Bebidas

 

 

 

 

 

 

01.01

Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor alcoólico igual ou inferior a 6 % vol:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Bebidas límpidas:

Água, sidras, sumos límpidos de frutas ou de produtos hortícolas de teor normal ou concentrados, néctares de frutas, limonadas, xaropes, bebidas amargas (bitters), infusões, café, chá, cervejas, refrigerantes, bebidas energéticas e semelhantes, água aromatizada, extractos líquidos de café

 

X(*)

X

 

 

 

 

B.  Bebidas turvas:

Sumos, néctares e refrigerantes contendo polpa de fruta, mostos com polpa de fruta, chocolate líquido

 

X(*)

 

X

 

 

01.02

Bebidas alcoólicas de teor alcoólico entre 6 % vol e 20 % vol

 

 

X

 

 

 

01.03

Bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 20 % e todos os licores à base de natas

 

 

 

X

 

 

01.04

Diversos: álcool etílico não desnaturado

 

X(*)

 

 

Substituir por etanol a 95 %

 

02

Cereais, produtos à base de cereais, produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

 

 

 

 

 

02.01

Amidos e féculas

 

 

 

 

 

X

02.02

Cereais, não transformados, expandidos, em flocos (incluindo pipocas, corn flakes e semelhantes)

 

 

 

 

 

X

02.03

Farinhas e sêmolas de cereais

 

 

 

 

 

X

02.04

Massas alimentícias secas, por exemplo, macarrão, esparguete e produtos semelhantes, e massas alimentícias frescas

 

 

 

 

 

X

02.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, secos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Que apresentam matérias gordas à superfície

 

 

 

 

X/3

 

 

B.  Outros

 

 

 

 

 

X

02.06

Produtos de padaria e pastelaria, massas, frescos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Que apresentam matérias gordas à superfície

 

 

 

 

X/3

 

 

B.  Outros

 

 

 

 

 

X

03

Chocolate, açúcar e produtos derivados

Produtos de confeitaria

 

 

 

 

 

 

03.01

Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos

 

 

 

 

X/3

 

03.02

Produtos de confeitaria:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Em forma sólida:

 

 

 

 

 

 

 

I.  Que apresentam matérias gordas à superfície

 

 

 

 

X/3

 

 

II.  Outros

 

 

 

 

 

X

 

B.  Em forma pastosa:

 

 

 

 

 

 

 

I.  Que apresentam matérias gordas à superfície

 

 

 

 

X/2

 

 

II.  Húmidos

 

 

X

 

 

 

03.03

Açúcar e produtos à base de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Na forma sólida: cristalina ou em pó

 

 

 

 

 

X

 

B.  Melaço, xaropes de açúcar, mel e semelhantes

X

 

 

 

 

 

04

Frutas, produtos hortícolas e seus derivados

 

 

 

 

 

 

▼M7

04.01

Frutas, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

A.  com casca e não cortadas

 

 

 

 

 

X/10

B.  Descascadas e/ou cortadas

X

X (*);

 

 

 

 

▼B

04.02

Frutas transformadas:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Frutas secas ou desidratadas, inteiras, fatiadas, ou na forma de farinha ou de pó

 

 

 

 

 

X

 

B.  Frutas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo ou em xarope de açúcar (doces, compotas e produtos similares)

 

X(*)

X

 

 

 

 

C.  Frutas conservadas em meio líquido:

 

 

 

 

 

 

 

I.  Em meio oleoso

 

 

 

 

X

 

 

II.  Em meio alcoólico

 

 

 

X

 

 

04.03

Frutas de casca rija (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, pinhões e outras):

 

 

 

 

 

 

 

A.  Descascadas, secas, em flocos ou em pó

 

 

 

 

 

X

 

B.  Descascadas e torradas

 

 

 

 

 

X

 

C.  Em forma de pasta ou de creme

X

 

 

 

X

 

▼M7

04.04

Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

A.  com casca e não cortados

 

 

 

 

 

X/10

B.  Descascados e/ou cortados

X

X (*);

 

 

 

 

04.05

Produtos hortícolas transformados:

A.  Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, fatiados, na forma de farinha ou de pó

 

 

 

 

 

X

B.  (obsoleto)

 

 

 

 

 

 

C.  Produtos hortícolas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo (incluindo os conservados em vinagre e em salmoura)

 

X (*)

X

 

 

 

D.  Produtos hortícolas em conserva:

 

 

 

 

 

 

I.  Em meio oleoso

X

 

 

 

X

 

II.  Em meio alcoólico

 

 

 

X

 

 

▼B

05

Gorduras e óleos

 

 

 

 

 

 

05.01

Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundida)

 

 

 

 

X

 

05.02

Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo

 

 

 

 

X/2

 

06

Produtos de origem animal e ovos

 

 

 

 

 

 

06.01

Peixes:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Frescos, refrigerados, transformados, salgados ou fumados, incluindo ovas de peixe

X

 

 

 

X/3(**)

 

 

B.  Conservas de peixe:

 

 

 

 

 

 

 

I.  Em meio oleoso

X

 

 

 

X

 

 

II.  Em meio aquoso

 

X(*)

X

 

 

 

06.02

Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras, os mexilhões e os caracóis)

 

 

 

 

 

 

 

A.  Frescos na concha ou carapaça

 

 

 

 

 

 

 

B.  Sem concha ou carapaça, transformados, conservados ou cozinhados com concha ou carapaça

 

 

 

 

 

 

 

I.  Em meio oleoso

X

 

 

 

X

 

 

II.  Em meio aquoso

 

X(*)

X

 

 

 

06.03

Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça):

 

 

 

 

 

 

 

A.  Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas

X

 

 

 

X/4(**)

 

 

B.  Produtos à base de carne transformados (presunto, chouriço, toucinho fumado, salsichas e outros) ou sob a forma de pastas ou cremes

X

 

 

 

X/4(**)

 

 

C.  Produtos à base de carne marinados em meio oleoso

X

 

 

 

X

 

06.04

Conservas de carne:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Em meio gorduroso ou oleoso

X

 

 

 

X/3

 

 

B.  Em meio aquoso

 

X(*)

 

X

 

 

06.05

Ovos inteiros, gemas e claras de ovos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Em pó, secos ou congelados

 

 

 

 

 

X

 

B.  Líquidos e cozinhados

 

 

 

X

 

 

07

Produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

07.01

Leite:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Leite e bebidas lácteas, inteiros, parcialmente desidratados e desnatados ou parcialmente desnatados

 

 

 

X

 

 

 

B.  Leite em pó, incluindo as fórmulas para lactentes (à base de leite em pó inteiro)

 

 

 

 

 

X

07.02

Leite fermentado, tal como o iogurte, o leitelho e produtos similares

 

X(*)

 

X

 

 

07.03

Natas e natas ácidas

 

X(*)

 

X

 

 

07.04

Queijos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Inteiros, com crosta não comestível

 

 

 

 

 

X

 

B.  Queijo natural, sem crosta ou com crosta comestível (Gouda, Camembert e semelhantes) e queijo para fundir

 

 

 

 

X/3(**)

 

 

C.  Queijo transformado (queijo de pasta mole, queijo cottage e semelhantes)

 

X(*)

 

X

 

 

 

D.  Queijo em conserva:

 

 

 

 

 

 

 

I.  Em meio oleoso

X

 

 

 

X

 

 

II.  Em meio aquoso (feta, mozarela e semelhantes)

 

X(*)

 

X

 

 

08

Produtos diversos

 

 

 

 

 

 

08.01

Vinagre

 

X

 

 

 

 

08.02

Alimentos fritos ou assados:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Batatas fritas, fritos e produtos semelhantes

X

 

 

 

X/5

 

 

B.  De origem animal

X

 

 

 

X/4

 

08.03

Preparados para sopas, caldos ou molhos, na forma líquida, sólida ou em pó (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados, incluindo leveduras e levedantes químicos

 

 

 

 

 

 

 

A.  Em pó ou secos:

 

 

 

 

 

 

 

I.  De carácter gorduroso

 

 

 

 

X/5

 

 

II.  Outros

 

 

 

 

 

X

 

B.  Em qualquer outra forma que não em pó ou secos:

 

 

 

 

 

 

 

I.  De carácter gorduroso

X

X(*)

 

 

X/3

 

 

II.  Outros

 

X(*)

X

 

 

 

08.04

Molhos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  De carácter aquoso

 

X(*)

X

 

 

 

 

B.  De carácter gorduroso, designadamente maionese, molhos derivados de maionese, cremes para saladas e outras emulsões do tipo óleo em água, por exemplo, molhos à base de coco

X

X(*)

 

 

X

 

08.05

Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.14)

X

X(*)

 

 

X/3(**)

 

08.06

Sandes, tostas, pizas e produtos semelhantes contendo qualquer tipo de alimento:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Que apresentam matérias gordas à superfície

X

 

 

 

X/5

 

 

B.  Outros

 

 

 

 

 

X

08.07

Gelados

 

 

X

 

 

 

08.08

Alimentos secos:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Que apresentam matérias gordas à superfície

 

 

 

 

X/5

 

 

B.  Outros

 

 

 

 

 

X

08.09

Alimentos congelados ou ultracongelados

 

 

 

 

 

X

08.10

Extractos concentrados de teor alcoólico igual ou superior a 6 % vol

 

X(*)

 

X

 

 

08.11

Cacau:

 

 

 

 

 

 

 

A.  Cacau em pó, incluindo cacau magro e cacau fortemente desengordurado

 

 

 

 

 

X

 

B.  Pasta de cacau

 

 

 

 

X/3

 

08.12

Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó

 

 

 

 

 

X

08.13

Plantas aromáticas e outras plantas, tais como camomila, malva, hortelã, chá, tília e outras

 

 

 

 

 

X

08.14

Especiarias e condimentos no estado natural, tais como canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão, sal e outros

 

 

 

 

 

X

08.15

Especiarias e condimentos em meio oleoso, tais como pesto ou pasta de caril

 

 

 

 

X

 

▼M8

4.   Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global

Para que os ensaios demonstrem a conformidade com o limite de migração global, os simuladores alimentares devem ser escolhidos como estabelecido no quadro 3:



Quadro 3

Atribuição de simuladores alimentares para demonstrar a conformidade com o limite de migração global

Alimentos abrangidos

Simuladores alimentares em que os ensaios devem ser realizados

Todos os tipos de alimentos

1)  água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A;

2)  o simulador alimentar B; e

3)  o simulador alimentar D2.

Todos os tipos de alimentos, com exceção dos alimentos ácidos

1)  água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A; e

2)  o simulador alimentar D2.

▼M12

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH ≥ 4,5

o simulador alimentar D1

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH < 4,5

o simulador alimentar D1 e o simulador alimentar B

▼M8

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

o simulador alimentar C

todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

1)  o simulador alimentar C; e

2)  o simulador alimentar B.

▼M7

5.   Derrogação geral à atribuição de simuladores alimentares

Em derrogação à atribuição de simuladores alimentares prevista nos pontos 2 a 4 do presente anexo, quando forem exigidos ensaios com vários simuladores alimentares, será suficiente um único simulador alimentar se, com base em provas obtidas através de métodos científicos geralmente reconhecidos, for demonstrado que este simulador alimentar é o mais rigoroso para o material ou objeto que está a ser ensaiado, nas condições de tempo e temperatura selecionadas em conformidade com os capítulos 2 e 3 do anexo V.

A base científica para a utilização desta derrogação deve, em tais casos, fazer parte da documentação exigida nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

▼B




ANEXO IV

Declaração de conformidade

A declaração escrita a que se refere o artigo 15.o deve incluir a seguinte informação:

1. 

Identificação e endereço do operador da empresa que emite a declaração de conformidade;

2. 

Identificação e endereço do operador da empresa que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias do seu fabrico ou as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;

3. 

Identificação dos materiais, dos objectos, dos produtos das fases intermédias do seu fabrico ou das substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;

4. 

Data da declaração;

▼M7

5. 

Confirmação de que os materiais e objetos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias de fabrico ou as substâncias cumprem as exigências pertinentes estabelecidas no presente regulamento e no artigo 3.o, no artigo 11.o, n.o 5, no artigo 15.o e no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

▼M15

6. 

Informações adequadas relativas às substâncias utilizadas ou aos produtos da sua degradação para os quais estejam estabelecidas restrições e/ou especificações nos anexos I e II do regulamento, a fim de permitir que os operadores de empresas a jusante garantam a conformidade com o regulamento.

Nas fases intermédias, essas informações devem incluir a identificação e quantidade das substâncias presentes no material intermédio,

— 
que estão sujeitas a restrições no anexo II, ou
— 
cuja genotoxicidade não tenha sido excluída e que tenham origem numa utilização intencional durante uma fase de fabrico desse material intermédio e que possam estar presentes numa quantidade que dê previsivelmente origem a uma migração a partir do material final superior a 0,00015 mg/kg de alimento ou simulador alimentar;

▼B

7. 

Informações adequadas relativas às substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza em conformidade com as Directivas 2008/60/CE, 95/45/CE e 2008/84/CE, para permitir que o utilizador desses materiais ou objectos cumpra as disposições da UE pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos;

8. 

Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:

i) 

tipo(s) de alimentos com os quais se destina a entrar em contacto,

ii) 

duração e temperatura de tratamento e armazenagem em contacto com o alimento,

▼M8

iii) 

o maior rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume para o qual a conformidade tiver sido verificada nos termos do artigo 17.o e 18.o ou informação equivalente;

▼B

9. 

Quando for utilizada uma barreira funcional num material ou objecto multicamadas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre as exigências previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, ou no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.




ANEXO V

VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Na verificação da conformidade da migração a partir de materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os alimentos, aplicam-se as regras gerais indicadas infra.

CAPÍTULO 1

Ensaios de migração específica de materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos

1.1.   Preparação da amostra

O material ou objecto deve ser armazenado tal como indicado no rótulo da embalagem ou, na ausência de instruções, em condições adequadas para os alimentos embalados. Os alimentos devem ser retirados do contacto com o material ou objecto antes da sua data de validade ou de qualquer data-limite para uso do produto indicada pelo fabricante por motivos de qualidade ou segurança.

1.2.   Condições de ensaio

Se se destinarem a ser cozinhados dentro da embalagem, os alimentos devem ser submetidos ao tratamento indicado na embalagem. As partes dos alimentos que não se destinam a ser consumidas devem ser retiradas. O remanescente é homogeneizado e analisado para a detecção da migração. Os resultados analíticos devem ser sempre expressos com base na massa dos alimentos que se destina a ser consumida e se encontra em contacto com o material em causa.

1.3.   Análise das substâncias que migraram

A migração específica é analisada nos alimentos utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

▼M7

1.4.   Tomada em conta de substâncias com origem noutras fontes

No caso de haver provas, relacionadas com a amostra do alimento, de que uma substância provém total ou parcialmente de uma fonte ou fontes que não o material ou objeto para o qual o ensaio está a ser realizado, os resultados do ensaio devem ser corrigidos para ter em conta a quantidade da substância proveniente de outras fontes antes de comparar os resultados do ensaio com o limite de migração específica aplicável.

▼B

CAPÍTULO 2

Ensaios de migração específica de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos

2.1.   Método de verificação

A verificação da conformidade da migração para os alimentos com os limites de migração deve ser efectuada nas condições mais desfavoráveis de tempo e temperatura que seja possível prever para a utilização real, tendo em conta o disposto nos pontos 1.4, 2.1.1, 2.1.6 e 2.1.7.

A verificação da conformidade da migração para os simuladores alimentares com os limites de migração deve ser efectuada utilizando ensaios de migração convencionais de acordo com as regras previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.7.

2.1.1.   Preparação da amostra

O material ou objecto deve ser tratado tal como descrito nas instruções que o acompanham ou em disposições constantes da declaração de conformidade.

A migração é determinada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, numa amostra retirada do material ou objecto ou numa amostra representativa deste material ou objecto. Para cada simulador alimentar ou cada tipo de alimento, deve usar-se uma nova amostra de ensaio. Só devem ser colocadas em contacto com o simulador alimentar ou o alimento as partes da amostra que se destinam a entrar em contacto com os alimentos nas condições de utilização real.

2.1.2.   Escolha do simulador alimentar

Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos devem ser submetidos aos ensaios com os simuladores alimentares A, B e D2. Todavia, se não estiverem presentes substâncias susceptíveis de reagir com simuladores alimentares ou alimentos ácidos, pode omitir-se o ensaio com o simulador alimentar B.

Os materiais e objectos destinados unicamente a tipos específicos de alimentos devem ser sujeitos aos ensaios com os simuladores alimentares indicados no anexo III para esses tipos de alimentos.

2.1.3.   Condições de contacto ao usar simuladores alimentares

▼M7

A amostra deve ser colocada em contacto com o simulador alimentar de uma forma que represente as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis no que respeita ao tempo de contacto, constante do quadro 1, e à temperatura de contacto, constante do quadro 2.

Em derrogação das condições previstas no quadro 1 e no quadro 2, aplicam-se as seguintes regras:

i) 

se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com a combinação das condições de contacto especificadas nos quadros 1 e 2 provoca alterações físicas ou outras na amostra para ensaio que não se produzem nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objeto em estudo, os ensaios de migração devem ser efetuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar,

ii) 

se, durante a utilização pretendida do material ou objeto, este estiver sujeito apenas a condições de tempo e temperatura rigorosamente controladas em equipamento de transformação de alimentos, quer como parte da embalagem dos alimentos quer como parte do próprio equipamento de transformação, o ensaio pode ser realizado utilizando as condições de contacto previsíveis mais desfavoráveis que podem ocorrer durante a transformação do alimento nesse equipamento,

iii) 

se o material ou objeto se destinar a ser utilizado apenas em condições de enchimento a quente, deve realizar-se apenas um ensaio a 70 °C durante 2 horas. Contudo, se o material ou objeto também se destinar a ser utilizado para armazenagem à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, são aplicáveis as condições de ensaio estabelecidas nos quadros 1 e 2 do presente ponto ou no ponto 2.1.4 do presente capítulo, dependendo da duração da armazenagem.

▼M15

iv) 

se os materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos cuja conformidade deve ser verificada passarem, na sua aplicação final, a fazer parte de um equipamento ou aparelho de transformação de alimentos, ou de uma sua parte, os ensaios de migração podem ser efetuados determinando a migração específica para os alimentos ou simuladores alimentares produzidos ou transformados pela totalidade do equipamento ou aparelho, ou pela sua parte, consoante o caso, nas seguintes condições:

— 
o alimento ou o simulador alimentar é transformado durante o ensaio pelo equipamento, ou pela sua parte, em conformidade com as condições previsíveis mais desfavoráveis que possam verificar-se se o equipamento ou a sua parte for posto a funcionar de acordo com as respetivas instruções de funcionamento, e
— 
a migração a partir de partes utilizadas para armazenamento, como reservatórios, recipientes, cápsulas ou pastilhas que façam parte do equipamento durante a transformação do alimento, é determinada nas condições representativas da sua utilização, a menos que as condições de ensaio aplicadas ao conjunto do equipamento ou aparelho sujeito ao ensaio também sejam representativas da sua utilização.

Quando os ensaios de migração forem efetuados nas condições acima referidas e a transferência dos componentes do equipamento ou do aparelho no seu conjunto não exceder os limites de migração, os componentes ou materiais de matéria plástica presentes nos equipamentos ou aparelhos devem ser considerados conformes com o artigo 11.o, n.o 1.

O ensaio das partes utilizadas para armazenamento ou fornecimento, tais como reservatórios, recipientes, cápsulas ou pastilhas, deve ser efetuado em condições representativas da sua utilização e deve incluir as condições previsíveis de armazenagem do alimento nessas partes.

Os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem documentar claramente os ensaios à totalidade do equipamento ou aparelho de transformação e/ou produção de alimentos, ou nas suas partes. Devem demonstrar que os ensaios foram representativos da sua utilização previsível, indicar para que substâncias foram realizados os ensaios de migração e apresentar todos os resultados dos ensaios. O fabricante de partes de plástico individuais deve assegurar a ausência de migração de substâncias para as quais o regulamento especifica que a sua migração não pode ser detetável a um nível de deteção especificado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4.

A documentação de conformidade apresentada de acordo com o regulamento ao produtor do equipamento ou do aparelho final, ou de uma sua parte, deve enumerar todas as substâncias sujeitas a limites de migração que possam ser excedidos na utilização previsível da parte ou do material fornecido.

Se o resultado não estiver em conformidade com o regulamento, deve determinar-se se a não conformidade tem origem numa parte de plástico abrangida pelo regulamento ou numa parte fabricada a partir de outro material não abrangido pelo regulamento, com base em provas documentais ou em ensaios analíticos. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1935/2004, a não conformidade com o regulamento só será estabelecida se a migração tiver origem numa parte de plástico.

▼M7

Se as condições de ensaio representativas das condições previsíveis de utilização pretendida do material ou objeto mais desfavoráveis não forem tecnicamente viáveis com o simulador alimentar D2, os ensaios de migração devem ser efetuados utilizando etanol a 95 % e iso-octano. Adicionalmente, deve efetuar-se um ensaio de migração com o simulador alimentar E se a temperatura nas condições previsíveis de utilização pretendida mais desfavoráveis exceder 100 °C. Para determinar a conformidade com o presente regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração específica mais elevada.

▼B



Quadro 1

▼M7

Seleção do tempo de ensaio

▼B

Tempo de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis

►M7  Tempo de ensaio a selecionar ◄

t ≤ 5 min

5 min

5 min < t ≤ 0,5 hora

0,5 hora

0,5 horas < t ≤ 1 hora

1 hora

1 hora < t ≤ 2 horas

2 horas

2 horas< t ≤ 6 horas

6 horas

6 horas< t ≤ 24 horas

24 horas

1 dia < t ≤ 3 dias

3 dias

3 dias < t ≤ 30 dias

10 dias

Mais de 30 dias

Ver condições específicas

▼M7



Quadro 2

Seleção da temperatura de ensaio

Temperatura de contacto previsível mais desfavorável

Temperatura de contacto a selecionar para o ensaio

T ≤ 5 °C

5 °C

5 °C < T ≤ 20 °C

20 °C

20 °C < T ≤ 40 °C

40 °C

40 °C < T ≤ 70 °C

70 °C

70 °C < T ≤ 100 °C

100 °C ou temperatura de refluxo

100 °C < T ≤ 121 °C

121 °C (*1)

121 °C < T ≤ 130 °C

130 °C (*1)

130 °C < T ≤ 150 °C

150 °C (*1)

150 °C < T < 175 °C

175 °C (*1)

175 °C < T ≤ 200 °C

200 °C (*1)

T > 200 °C

225 °C (*1)

(*1)   

Esta temperatura só deve ser utilizada para os simuladores alimentares D2 e E. Para aplicações em que o material é aquecido sob pressão, pode testar-se a migração sob pressão à temperatura relevante. No caso dos simuladores alimentares A, B, C e D1, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100 °C ou à temperatura de refluxo durante um período quatro vezes superior ao selecionado de acordo com as condições constantes do quadro 1.

2.1.4.   Condições específicas aplicáveis a tempos de contacto superiores a 30 dias, à temperatura ambiente ou a temperaturas inferiores

No caso de tempos de contacto superiores a 30 dias (longo prazo) a uma temperatura igual ou inferior à temperatura ambiente, a amostra deve ser submetida a um ensaio acelerado a temperatura elevada, durante um máximo de 10 dias a 60 °C ( 7 ).

a) 

Um ensaio de 10 dias a 20 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de congelação. Este ensaio pode incluir os processos de congelamento e descongelamento se a rotulagem ou outras instruções assegurarem que não é ultrapassada uma temperatura de 20 °C e que o período total a uma temperatura superior a – 15 °C não excede 1 dia, no total, durante a utilização pretendida previsível do material ou objeto.

b) 

Um ensaio de 10 dias a 40 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.

c) 

Um ensaio de 10 dias a 50 °C cobre todos os tempos de armazenagem até 6 meses à temperatura ambiente, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.

d) 

Um ensaio de 10 dias a 60 °C cobre a armazenagem superior a 6 meses à temperatura ambiente ou inferior, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.

e) 

Na armazenagem à temperatura ambiente, as condições de ensaio podem ser reduzidas para 10 dias a 40 °C se se for demonstrado por provas científicas que a migração da substância em causa no polímero alcançou o equilíbrio nestas condições de ensaio.

f) 

Para as condições previsíveis de utilização pretendida mais desfavoráveis não abrangidas pelas condições de ensaio estabelecidas nas alíneas a) a e), as condições de tempo e temperatura de ensaio devem basear-se na seguinte fórmula:

t2 = t1 * Exp (9627 * (1/T2 – 1/T1))

t1 é o tempo de contacto
t2 é o tempo de ensaio
T1 é a temperatura de contacto em Kelvin. Para uma armazenagem à temperatura ambiente, é fixada em 298 K (25 °C). Para condições de refrigeração, é fixada em 278 K (5 °C). Para condições de congelação, é fixada em 258 K (– 15 °C).
T2 é a temperatura de ensaio em Kelvin.

▼B

2.1.5.   Condições específicas para a combinação entre tempos de contacto e temperaturas

▼M7

Se um material ou objeto se destinar a diferentes aplicações que abranjam combinações distintas de tempo e temperatura de contacto, o ensaio deve limitar-se às condições de ensaio que são reconhecidas como mais desfavoráveis com base nas provas científicas.

▼B

Se o material ou objecto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações tempo/temperatura, os ensaios de migração devem ser efectuados submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as condições previsíveis mais desfavoráveis que lhe sejam aplicáveis, utilizando para o efeito a mesma porção do simulador alimentar.

▼M15

2.1.6.   Materiais e objetos reutilizáveis

Se o material ou objeto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, os ensaios de migração devem realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A migração específica no segundo ensaio não deve exceder o nível observado no primeiro ensaio e a migração específica no terceiro ensaio não deve exceder o nível observado no segundo ensaio.

A conformidade do material ou objeto deve ser verificada com base no nível de migração detetado no terceiro ensaio e na estabilidade do material ou objeto do primeiro ao terceiro ensaio de migração. A estabilidade do material deve ser considerada insuficiente se a migração observada estiver acima do nível de deteção em qualquer um dos três ensaios de migração e aumentar do primeiro ao terceiro ensaio de migração. Em caso de estabilidade insuficiente, a conformidade do material não deve ser determinada mesmo se o limite de migração específica não for excedido em nenhum dos três ensaios.

Todavia, se existirem provas científicas concludentes de que o nível de migração diminui no segundo e terceiro ensaios e se os limites de migração não forem excedidos no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.

Independentemente das regras acima referidas, um material ou objeto nunca deve ser considerado conforme com o presente regulamento se no primeiro ensaio for detetada uma substância cuja migração ou libertação em quantidades detetáveis seja proibida nos termos do artigo 11.o, n.o 4.

▼B

2.1.7.   Análise das substâncias que migraram

No termo do tempo de contacto prescrito, analisa-se a migração específica para o alimento ou o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.1.8.   Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA)

No caso das substâncias que são instáveis nos alimentos ou nos simuladores alimentares ou para as quais não está disponível qualquer método analítico adequado, indica-se no anexo I que a verificação da conformidade se deve efectuar mediante a verificação da quantidade residual por 6 dm2 de superfície de contacto. No caso dos materiais e objectos com capacidade entre 500 ml e 10 l aplica-se a superfície de contacto real. No caso dos materiais e objectos com capacidade inferior 500 ml ou superior a 10 l assim como dos objectos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contacto real, assume-se que a superfície de contacto é de 6 dm2 por kg de alimento.

2.2.   Abordagens de determinação por aproximação

▼M7

Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas pelo menos tão severas como o método de verificação descrito no ponto 2.1.

▼B

2.2.1.   Substituir a migração específica pela migração global

Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias não voláteis, pode aplicar-se a determinação da migração global em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.

2.2.2.   Quantidade residual

Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto, assumindo uma migração completa.

▼M7

2.2.3.   Modelização da migração

Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objeto aplicando modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas, concebidos de modo a nunca subestimar os níveis de migração reais.

2.2.4.   Substitutos de simuladores alimentares

Para determinar por aproximação a migração específica, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos têm como resultado uma migração pelo menos tão severa como a que se obteria utilizando os simuladores alimentares especificados no ponto 2.1.2.

▼M7

2.2.5.   Ensaio único para combinações sucessivas de tempo e temperatura

Se o material ou objeto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações de tempo e temperatura, pode definir-se um único tempo de contacto para o ensaio de migração, baseado na temperatura de contacto mais elevada para o ensaio prevista no ponto 2.1.3 e/ou 2.1.4, utilizando a equação descrita na alínea f) do ponto 2.1.4. A fundamentação que demonstra que o ensaio único resultante é pelo menos tão severo como as combinações de tempo e temperatura deve ser documentada nos documentos comprovativos previstos no artigo 16.o.

▼B

CAPÍTULO 3

Ensaios de migração global

Os ensaios de migração global devem realizar-se em condições de ensaio normalizadas tal como previstas no presente capítulo.

3.1.   Condições de ensaio normalizadas

O ensaio de migração global para materiais e objectos destinados a utilização nas condições de contacto com os alimentos descritas na coluna 3 do quadro 3 deve realizar-se durante o período de tempo à temperatura definidos na coluna 2. O ensaio OM5 pode realizar-se por 2 horas a 100 °C (simulador alimentar D2) ou em condições de refluxo (simuladores alimentares A, B, C, D1) ou durante 1 hora a 121 °C. O simulador alimentar deve ser escolhido em conformidade com o anexo III.

Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.

▼M15



Quadro 3

Condições normalizadas para os ensaios de migração global

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Número do ensaio

Tempo de contacto em dias [d] ou horas [h] à temperatura de contacto em [°C] para a realização do ensaio

Condições de contacto com os alimentos pretendidas

OM0

30 min a 40 °C

Qualquer contacto com alimentos a uma temperatura fria ou à temperatura ambiente e por um período curto (≤ 30 minutos).

OM1

10 d a 20 °C

Qualquer contacto com alimentos em condições de congelação ou de refrigeração

OM2

10 d a 40 °C

Qualquer armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a embalagem em condições de enchimento a quente e/ou aquecimento até uma temperatura T em que 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante um período máximo de t = 120/2^((T-70)/10) minutos.

OM3

2 h a 70 °C

Quaisquer condições de contacto que incluam enchimento a quente e/ou aquecimento até uma temperatura T em que 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante um período máximo de t = 120/2^((T-70)/10) minutos, mas não sejam seguidas de armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou sob refrigeração.

OM4

1 h a 100 °C ou em refluxo

Aplicações a temperaturas elevadas para todos os tipos de alimentos a temperaturas até 100 °C.

OM5

2 h a 100 °C ou em refluxo ou alternativamente 1 h a 121 °C

Aplicações a temperaturas elevadas até 121 °C.

OM6

4 h a 100 °C ou em refluxo

Quaisquer condições de contacto alimentar a uma temperatura superior a 40 °C, e com alimentos para os quais o ponto 4 do anexo III atribui os simuladores A, B, C ou D1.

OM7

2 h a 175 °C

Aplicações a temperaturas elevadas com alimentos gordos que excedem as condições para o ensaio OM5.

O ensaio OM7 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4, OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares gordos em contacto com não-poliolefinas. Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 não for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído tal como previsto no ponto 3.2.

O ensaio OM6 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4 e OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares A, B e C em contacto com não-poliolefinas.

O ensaio OM5 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4. Representa as condições do caso mais desfavorável para todos os simuladores alimentares em contacto com poliolefinas.

O ensaio OM2 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1 e OM3.

▼M7

3.2.   Ensaios de migração global de substituição dos ensaios com o simulador alimentar D2

▼M15

Se a execução de um ou mais dos ensaios OM0 a OM6 não for tecnicamente viável com o simulador alimentar D2, os ensaios de migração devem ser efetuados utilizando etanol a 95 % e iso-octano. Adicionalmente, deve realizar-se um ensaio com o simulador alimentar E no caso de as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis excederem 100 °C. Para determinar a conformidade com o regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração global mais elevada.

Caso não seja tecnicamente viável realizar o ensaio OM7 com o simulador alimentar D2, o ensaio OM8 ou o ensaio OM9 deve ser selecionado como um ensaio de substituição, selecionando o mais adequado destes dois ensaios com base na utilização pretendida e previsível do material ou objeto que está a ser testado. Subsequentemente, deve efetuar-se um ensaio de migração em cada uma das duas condições de ensaio especificadas para o ensaio selecionado, utilizando uma nova amostra de ensaio para cada condição de ensaio. Para determinar a conformidade com o regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração global mais elevada.

▼M7



Número do ensaio

Condições de ensaio

Condições de contacto com os alimentos pretendidas

Abrange as condições de contacto com os alimentos pretendidas descritas em

OM8

Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 2 horas a 100 °C

Apenas aplicações a temperaturas elevadas

OM1, OM3, OM4, OM5 e OM6

OM9

Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 10 dias a 40 °C

Aplicações a temperaturas elevadas, incluindo uma armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente

OM1, OM2, OM3, OM4, OM5 e OM6

3.3.   Verificação da conformidade

3.3.1.   Materiais e objetos de uso único

No termo do tempo de contacto prescrito, para verificar a conformidade analisa-se a migração global para o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

▼M15

3.3.2.   Materiais e objetos reutilizáveis

O ensaio de migração global aplicável deve ser realizado três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A migração deve ser determinada utilizando um método analítico conforme com os requisitos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ). A migração global no segundo ensaio deve ser mais baixa do que no primeiro ensaio, e a migração global no terceiro ensaio deve ser mais baixa do que no segundo ensaio. A conformidade com o limite de migração global deve ser verificada com base no nível de migração global detetado no terceiro ensaio.

Se não for tecnicamente viável utilizar a mesma amostra três vezes, por exemplo quando o ensaio é efetuado em óleo vegetal, o ensaio de migração global pode consistir em ensaios com amostras diferentes durante três períodos de tempo diferentes correspondentes a uma, duas e três vezes o tempo de contacto aplicável para efeitos de ensaio. A diferença entre o terceiro e o segundo resultado dos ensaios deve ser considerada como representativa da migração global. A conformidade deve ser verificada com base nesta diferença, que não deve exceder o limite de migração global. Além disso, a diferença entre o segundo e o primeiro resultado dos ensaios deve ser inferior ao primeiro resultado do ensaio e a diferença entre o terceiro e o segundo resultado dos ensaios deve ser inferior à diferença entre o segundo e o primeiro resultado dos ensaios.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se for determinado, com base em provas científicas, que para o material ou objeto em estudo a migração global diminui no segundo e terceiro ensaios, e se o limite de migração global não for excedido no primeiro ensaio, o primeiro ensaio será suficiente.

▼B

3.4.   Abordagens de determinação por aproximação

▼M7

Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas pelo menos tão severas como o método de verificação descrito nos pontos 3.1 e 3.2.

▼B

3.4.1.   Quantidade residual

Para determinar por aproximação a migração global, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual das substâncias passíveis de migração, determinadas por extracção completa do material ou objecto.

▼M7

3.4.2.   Substitutos de simuladores alimentares

Para determinar por aproximação a migração global, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos têm como resultado uma migração pelo menos tão severa como a que se obteria utilizando os simuladores alimentares especificados no anexo III.

▼B

CAPÍTULO 4

Factores de correcção aplicados na comparação dos resultados dos ensaios de migração com os limites de migração

4.1.   Correcção da migração específica nos alimentos que contenham mais de 20 % de gordura pelo factor de redução de gorduras (FRG)

No caso das substâncias lipofílicas para as quais se indica, na coluna 7 do anexo I, que é aplicável o FRG, a migração específica pode ser corrigida em função do FRG. O FRG é determinado de acordo com a fórmula: FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200 = (% gordura × 5)/100.

O FRG aplica-se de acordo com as regras seguintes:

Os resultados do ensaio de migração são divididos pelo FRG antes de serem comparados com os limites de migração.

A correcção com o FRG não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com alimentos destinados a lactentes ou crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE;

b) 

Em materiais e objectos para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área superficial e a quantidade de alimentos em contacto com essa área, por exemplo devido à sua forma ou utilização, e a migração seja calculada mediante a aplicação do factor de conversão convencional área/volume de 6 dm2/kg.

▼M7

A migração específica para o alimento ou simulador alimentar não deve exceder 60 mg/kg de alimento antes da aplicação do FRG.

▼M7

Sempre que o ensaio se realizar com o simulador alimentar D2 ou E e os resultados do ensaio forem corrigidos com a aplicação do fator de correção estabelecido no quadro 2 do anexo III, esta correção pode ser aplicada em combinação com o FRG, multiplicando ambos os fatores. O fator de correção combinado não deve ser superior a 5, salvo se o fator de correção estabelecido no quadro 2 do anexo III for superior a 5.

▼M7 —————

▼B




ANEXO VI

Quadro de correspondência



Directiva 2002/72/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 2.o

Artigo 1.oA

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 2, artigo 4.o A, n.os 1 e 4, artigo 4.o D, anexo II, pontos 2 e 3, e anexo III, pontos 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 4.oA, n.os 3 e 6

Artigo 7.o

Anexo II, ponto 4, e anexo III, ponto 4

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 5.oA, n.o 1, e anexo I, ponto 8

Artigo 11.o

Artigo 2.o

Artigo 12.o

Artigo 7.oA

Artigo 13.o

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 7.o e anexo I, ponto 5A

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Anexo II, ponto 3, e anexo III, ponto 3

Artigo 19.o

Anexo I, anexo II, anexo IV, anexo IV-A, anexo V, parte B, e anexo VI

Anexo I

Anexo II, ponto 2, anexo III, ponto 2, e anexo V, parte A

Anexo II

Artigo 8.o, n.o 5, e anexo VI-A

Anexo IV

Anexo I

Anexo V



Directiva 93/8/CEE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 11.o

Artigo 1.o

Artigo 12.o

Artigo 1.o

Artigo 18.o

Anexo

Anexo III

Anexo

Anexo V



Directiva 97/48/CE

Presente regulamento

Anexo

Anexo III

Anexo

Anexo V



( 1 ) JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.

( 2 ) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

( 4 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

( 5 ) JO L 372 de 31.12.1985, p. 14.

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

( 7 ) Quando são aplicadas estas condições de ensaio acelerado, a amostra de ensaio não deve sofrer quaisquer alterações físicas ou outras em comparação com as condições reais de utilização, incluindo uma transição de fase do material.

( 8 ) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

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