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Document 02011R0010-20230801
Commission Regulation (EU) No 10/2011 of 14 January 2011 on plastic materials and articles intended to come into contact with food (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02011R0010 — PT — 01.08.2023 — 016.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO de 14 Janeiro de 2011 relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 012 de 15.1.2011, p. 1) |
Alterado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO
de 14 Janeiro de 2011
relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:
Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou
Que já estão em contacto com os alimentos, ou
Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos materiais e objectos que são colocados no mercado da UE, abrangidos pelas seguintes categorias:
Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;
Materiais e objectos com várias camadas de plástico (multicamadas) unidas por adesivos ou por outros meios;
Materiais e objectos referidos na alínea a) ou b) impressos e/ou cobertos por um revestimento;
Camadas ou revestimentos de plástico, formando juntas em tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais;
Camadas de plástico em materiais e objectos multimateriais multicamadas.
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes materiais e objectos colocados no mercado da UE e que se destinam a ser abrangidos por outras medidas específicas:
Resinas de permuta iónica;
Borracha;
Silicones.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Materiais e objectos de matéria plástica»:
Os materiais e objectos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c); e
As camadas de plástico referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e);
«Plástico» ou «matéria plástica», polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, que pode constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;
«Polímero», qualquer substância macromolecular obtida através de:
Um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou qualquer outra transformação semelhante de monómeros e de outras substâncias iniciadoras; ou
Modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas; ou
Fermentação microbiana;
«Matéria plástica multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de plástico;
«Multimaterial multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, sendo pelo menos um deles uma camada de plástico;
«Monómero ou outra substância iniciadora»:
Uma substância submetida a qualquer tipo de processo de polimerização para a fabricação de polímeros; ou
Uma substância macromolecular natural ou sintética utilizada no fabrico de macromoléculas modificadas; ou
Uma substância utilizada para modificar macromoléculas existentes, naturais ou sintéticas;
«Aditivo», uma substância que é intencionalmente adicionada aos plásticos para atingir um efeito físico ou químico durante a transformação do plástico ou no material ou objecto final; destina-se a estar presente no material ou objecto final;
«Adjuvante de polimerização», qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para o fabrico de polímeros ou de plásticos; pode estar presente no material ou objecto final mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objecto;
«Substância não intencionalmente adicionada», uma impureza presente nas substâncias utilizadas ou um produto intermédio de reacção formado durante o processo de produção ou um produto de decomposição ou de reacção;
«Auxiliar de polimerização», uma substância que inicia a polimerização e/ou controla a formação da estrutura macromolecular;
«Limite de migração global» (LMG), a quantidade máxima permitida de substâncias não voláteis libertadas de um material ou objecto para os simuladores alimentares;
«Simulador alimentar», um meio de ensaio que representa os alimentos; no seu comportamento, o simulador alimentar reproduz a migração a partir dos materiais em contacto com os alimentos;
«Limite de migração específica» (LME), a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objecto para os alimentos ou os simuladores alimentares;
«Limite de migração específica total» (LME(T)), o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias libertadas para os alimentos ou os simuladores alimentares, expresso como total do grupo de substâncias indicadas;
«Barreira funcional», uma barreira constituída por uma ou mais camadas de qualquer tipo de material que garanta que o material ou objecto final cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no presente regulamento;
«Alimento não gordo», um alimento relativamente ao qual, para os ensaios de migração, só estejam previstos, no quadro 2 do anexo III, simuladores alimentares que não os simuladores D1 ou D2;
«Restrição», limitação da utilização de uma substância, imposição de um limite de migração ou de um teor limite da substância no material ou no objecto;
«Especificação», composição de uma substância, critérios de pureza que se lhe aplicam, características físico-químicas da substância, pormenores relativos ao seu processo de fabrico ou informações complementares sobre a expressão dos limites de migração;
«Enchimento a quente», o enchimento de qualquer objeto com um alimento cuja temperatura não excede 100 °C no momento do enchimento, após o qual o alimento arrefece até atingir uma temperatura de 50 °C ou inferior num período de 60 minutos, ou até atingir uma temperatura de 30 °C ou inferior num período de 150 minutos.
Artigo 4.o
Colocação no mercado dos materiais e objectos de matéria plástica
Os materiais e objectos de matéria plástica só podem ser colocados no mercado se:
Cumprirem os requisitos relevantes previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nas condições de utilização pretendidas e previsíveis; e
Cumprirem os requisitos de rotulagem previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e
Cumprirem os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e
Forem fabricados de acordo com boas práticas de fabrico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão ( 1 ); e
Cumprirem os requisitos de composição e declaração previstos nos capítulos II, III e IV.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO
SECÇÃO 1
Substâncias autorizadas
Artigo 5.o
Lista da União de substâncias autorizadas
A lista da União deve conter:
Monómeros e outras substâncias iniciadoras;
Aditivos com exclusão dos corantes;
Adjuvantes de polimerização com exclusão dos solventes;
Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.
Artigo 6.o
Derrogações para substâncias não incluídas na lista da União
As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, estão autorizadas, sob reserva das normas previstas nos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o:
Todos os sais de substâncias de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, para as quais esteja indicado «sim» na coluna 2 do quadro 1 do anexo II, e sob reserva das restrições indicadas nas colunas 3 e 4 desse quadro;
Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reagido quimicamente entre si;
Quando utilizadas como aditivos, substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de peso molecular superior a 1 000 Da, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, que cumpram os requisitos do presente regulamento, se puderem constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;
Quando utilizados como monómeros ou outras substâncias iniciadoras, pré-polímeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como as suas misturas, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese constarem da lista da União.
As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, podem estar presentes nas camadas de plástico dos materiais e objectos de matéria plástica:
Substâncias não intencionalmente adicionadas;
Auxiliares de polimerização.
Artigo 7.o
Elaboração e gestão da lista provisória
Um aditivo será retirado da lista provisória:
Quando for incluído na lista da União constante do anexo I; ou
Quando a Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista da União; ou
Se, durante o exame dos dados, a Autoridade solicitar informações suplementares e essas informações não forem apresentadas nos prazos especificados pela Autoridade.
SECÇÃO 2
Requisitos gerais, restrições e especificações
Artigo 8.o
Requisitos gerais aplicáveis às substâncias
As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica devem ser de qualidade técnica e de grau de pureza adequados para a utilização pretendida e previsível dos materiais e objectos. O fabricante da substância deve conhecer a sua composição e disponibilizá-la às autoridades competentes, a pedido destas.
Artigo 9.o
Requisitos específicos aplicáveis às substâncias
As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica estão sujeitas às seguintes restrições e especificações:
Os limites de migração específica previstos no artigo 11.o;
Os limites de migração global previstos no artigo 12.o;
As restrições e especificações constantes do ponto 1, quadro 1, coluna 10, do anexo I;
As especificações pormenorizadas constantes do ponto 4 do anexo I.
Artigo 10.o
Restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica
Do anexo II constam as restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica.
Artigo 11.o
Limites de migração específica
▼M7 —————
Em derrogação do disposto no n.o 1, os aditivos que também estiverem autorizados como aditivos alimentares pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 ou como aromas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não devem migrar para os alimentos em quantidades que provoquem um efeito técnico no alimento final e não devem:
Exceder as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 ou no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais estiverem autorizados como aditivos alimentares ou substâncias aromatizantes; ou
Exceder as restrições previstas no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais não estiverem autorizados como aditivos alimentares ou substâncias aromatizantes.
Para efeitos do primeiro parágrafo, e salvo se tiverem sido estabelecidos limites de deteção específicos para determinadas substâncias ou grupos de substâncias, é aplicável um limite de deteção de 0,01 mg/kg.
Artigo 12.o
Limite de migração global
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MATERIAIS E OBJECTOS
Artigo 13.o
Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas
Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode:
Não respeitar as restrições e especificações previstas no presente regulamento, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I; e/ou
Ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.
As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas na alínea b) do n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:
Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
Substâncias em nanoformas.
Artigo 14.o
Materiais e objectos multimateriais multicamadas
As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas no n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:
Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;
Substâncias em nanoformas.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 15.o
Declaração de conformidade
Artigo 16.o
Documentos comprovativos
CAPÍTULO V
CONFORMIDADE
Artigo 17.o
Expressão dos resultados do ensaio de migração
Em derrogação ao disposto no n.o 1, em relação a:
Recipientes e outros objectos, que contenham ou se destinem a conter menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros;
Materiais e objectos para os quais, em virtude da sua forma, é impraticável estimar a relação entre a respectiva área superficial e a quantidade de alimentos que está em contacto com essa superfície;
Folhas e películas que ainda não se encontram em contacto com os alimentos;
Folhas e películas que contenham menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros,
o valor da migração deve ser expresso em mg/kg aplicando-se um rácio superfície/volume correspondente a 6 dm2 por quilograma de alimentos.
O presente número não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto ou que já estão em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE.
Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração específica é expresso em:
mg/kg, usando o conteúdo real do recipiente a que se destina o vedante, aplicando a superfície total de contacto do objeto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto, tendo em conta o disposto no n.o 2;
mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.
No que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração global é expresso em:
mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto;
mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.
Artigo 18.o
Regras para avaliar a conformidade com os limites de migração
Artigo 19.o
Avaliação das substâncias não incluídas na lista da União
A avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativamente às substâncias referidas no artigo 6.o, n.os 1, 2, 4 e 5 e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento que não estejam abrangidas por uma inclusão no anexo I deve efectuar-se em conformidade com princípios científicos internacionalmente reconhecidos em matéria de avaliação dos riscos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alteração de actos legislativos da UE
O anexo da Directiva 85/572/CEE do Conselho ( 5 ) passa a ter a seguinte redacção:
«Os simuladores alimentares a usar nos ensaios de migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único alimento ou com um grupo de alimentos específico constam do ponto 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão.»
Artigo 21.o
Revogação de actos legislativos da UE
São revogadas as Directivas 80/766/CEE, 81/432/CEE e 2002/72/CE com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.
As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VI.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
A partir de 1 de Janeiro de 2013, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o para os materiais, objectos e substâncias colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2015 podem basear-se:
Nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o; ou
Nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização dos aditivos, com excepção dos plastificantes, é aplicável às camadas de matéria plástica ou revestimentos de plástico em tampas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a partir de 31 de Dezembro de 2015.
A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização de aditivos na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2015.
As disposições do artigo 18.o, n.os 2 e 4, e do artigo 20.o são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Substâncias
1. Lista de monómeros, outras substâncias iniciadoras, macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados na União Europeia
O quadro 1 contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância
Coluna 2 (N.o Ref.): número de referência CEE do material de embalagem
Coluna 3 (N.o CAS): número de registo CAS (Chemical Abstracts Service)
Coluna 4 (Designação da substância): denominação química
Coluna 5 [Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como aditivo ou adjuvante de polimerização (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como aditivo nem adjuvante de polimerização (não). Se a substância estiver apenas autorizada como PPA, indica-se «sim» e nas especificações restringe-se a utilização a PPA.
Coluna 6 [Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (não). Se a substância estiver autorizada como macromolécula obtida por fermentação microbiana, indica-se «sim» e nas especificações refere-se que a substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.
Coluna 7 [FRG aplicável (sim/não)]: indicação sobre se, para a substância, os resultados da migração podem ser corrigidos pelo factor de redução de gorduras (FRG) (sim) ou não podem ser corrigidos pelo FRG (não).
Coluna 8 [LME [mg/kg)]: limite de migração específica aplicável à substância. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. É indicado como ND (não detetável) se se tratar de uma substância para a qual não é permitida qualquer migração, a determinar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4.
Coluna 9 [LME(T) (mg/kg) (N.o da restrição de grupo)]: número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição, constante da coluna 1 do quadro 2.
Coluna 10 (Restrições e especificações): outras restrições para além do limite de migração específica mencionado e especificações relacionadas com a substância. Se estiverem previstas especificações pormenorizadas, inclui-se uma referência ao quadro 4.
Coluna 11 (Notas sobre a verificação da conformidade): números das notas que remetem para as normas pormenorizadas aplicáveis à verificação da conformidade para a substância em causa constantes da coluna 1 do quadro 3.
Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual.
▼M7 —————
Quadro 1
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
Substância MCA n.o |
N.o Ref. |
N.o CAS |
Designação da substância |
Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não) |
Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não) |
FRG aplicável (sim/não) |
LME [mg/kg] |
LME(T) [mg/kg] (n.o da restrição de grupo) |
Restrições e especificações |
Notas sobre a verificação da conformidade |
1 |
12310 |
0266309-43-7 |
Albumina |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
2 |
12340 |
— |
Albumina coagulada por formaldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
3 |
12375 |
— |
Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22) |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
4 |
22332 |
— |
Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
5 |
25360 |
— |
Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi. O peso molecular é de 43 Da |
|
6 |
25380 |
— |
Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
7 |
30370 |
— |
Ácido acetilacético, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
8 |
30401 |
— |
Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
9 |
30610 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e o seus mono, di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
10 |
30612 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos e os seus mono, di e triésteres de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
11 |
30960 |
— |
Ésteres dos ácidos alifáticos, monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
12 |
31328 |
— |
Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
13 |
33120 |
— |
Monoálcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C24) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
14 |
33801 |
— |
Ácido n-alquil(C10-C13) benzenossulfónico |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
15 |
34130 |
— |
Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20) |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
16 |
34230 |
— |
Ácidos alquil(C8-C22)sulfónicos |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
17 |
34281 |
— |
Ácidos alquil(C8-C22)sulfúricos lineares, primários, com número par de átomos de carbono |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
18 |
34475 |
— |
Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
19 |
39090 |
— |
N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina |
sim |
não |
não |
|
(7) |
|
|
20 |
39120 |
— |
Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18)amina |
sim |
não |
não |
|
(7) |
LME(T) expresso excluindo HCl |
|
21 |
42500 |
— |
Ácido carbónico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
22 |
43200 |
— |
Mono e diglicéridos de óleo de rícino |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
23 |
43515 |
— |
Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina |
sim |
não |
não |
0,9 |
|
|
(1) |
24 |
45280 |
— |
Fibras de algodão |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
25 |
45440 |
— |
Cresóis, butilados, estirenados |
sim |
não |
não |
12 |
|
|
|
26 |
46700 |
— |
5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p) |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
27 |
48960 |
— |
Ácido 9,10-di-hidroxiesteárico e seus oligómeros |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
28 |
50160 |
— |
Bis(n-alquil(C10-C16)mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
29 |
50360 |
— |
Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
30 |
50560 |
— |
1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
31 |
50800 |
— |
Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
32 |
50880 |
— |
Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4) |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
33 |
51120 |
— |
(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
34 |
54270 |
— |
Etil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
35 |
54280 |
— |
Etil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
36 |
54450 |
— |
Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
37 |
54480 |
— |
Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
38 |
55520 |
— |
Fibras de vidro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
39 |
55600 |
— |
Microesferas de vidro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
40 |
56360 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido acético |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
41 |
56486 |
— |
Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados, lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
42 |
56487 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido butírico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
43 |
56490 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido erúcico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
44 |
56495 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
45 |
56500 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido láurico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
46 |
56510 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido linoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
47 |
56520 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido mirístico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
48 |
56535 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido nonanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
49 |
56540 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido oleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
50 |
56550 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido palmítico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
51 |
56570 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido propiónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
52 |
56580 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
53 |
56585 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido esteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
54 |
57040 |
— |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
55 |
57120 |
— |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
56 |
57200 |
— |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
57 |
57280 |
— |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
58 |
57600 |
— |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
59 |
57680 |
— |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
60 |
58300 |
— |
Glicina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
62 |
64500 |
— |
Lisina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
63 |
65440 |
— |
Pirofosfito de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
64 |
66695 |
— |
Metil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
65 |
67155 |
— |
Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno |
sim |
não |
não |
|
|
Não superior a 0,05 % (p/p) (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Mistura obtida pelo processo de fabrico na proporção habitual de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %). |
|
66 |
67600 |
— |
Tris[alquilo(C10-C16)mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
67 |
67840 |
— |
Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
68 |
73160 |
— |
Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18) |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
69 |
74400 |
— |
Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenilo) |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
70 |
76463 |
— |
Ácido poliacrílico, sais |
sim |
não |
não |
|
(22) |
|
|
71 |
76730 |
— |
Polidimetilsiloxano γ-hidroxipropilado |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
72 |
76815 |
— |
Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono |
sim |
não |
não |
|
(32) |
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (p/p) |
|
73 |
76866 |
— |
Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol |
sim |
não |
sim |
|
(31) (32) |
|
|
74 |
77440 |
— |
Diricinoleato de polietilenoglicol |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
75 |
77702 |
— |
Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e os seus sulfatos de amónio e de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
76 |
77732 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-(4-hidroxi-3-metoxifenil) acrilato |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET |
|
77 |
77733 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil) acrilato |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET |
|
78 |
77897 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-50), éteres monoalquílicos (lineares e ramificados, C8-C20) sulfato, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
79 |
80640 |
— |
Polioxialquil(C2-C4)dimetilpolissiloxano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
80 |
81760 |
— |
Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
81 |
83320 |
— |
Propil-hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
82 |
83325 |
— |
Propil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
83 |
83330 |
— |
Propil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
84 |
85601 |
— |
Silicatos naturais (com excepção do amianto) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
85 |
85610 |
— |
Silicatos naturais sililados (com excepção do amianto) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
86 |
86000 |
— |
Ácido silícico sililado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
87 |
86285 |
|
Dióxido de silício sililado |
sim |
não |
não |
|
|
Para o dióxido de silício sililado sintético amorfo: as partículas primárias de 1–100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1–1 μm e que podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 μm até à ordem dos mm. |
|
88 |
86880 |
— |
Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio |
sim |
não |
não |
9 |
|
|
|
89 |
89440 |
— |
Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
(2) |
|
|
90 |
92195 |
— |
Taurina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
91 |
92320 |
— |
Éter de tetradecilpolietilenoglicol (OE = 3-8) do ácido glicólico |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
92 |
93970 |
— |
Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
93 |
95858 |
— |
Ceras, parafínicas, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade baixa |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Peso molecular médio não inferior a 350 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 40 % (p/p). |
|
94 |
95859 |
— |
Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade elevada |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 500 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p). |
|
95 |
95883 |
— |
Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 480 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p). |
|
▼M16 ————— |
||||||||||
97 |
72081/10 |
— |
Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas) |
sim |
não |
não |
|
|
As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos monobenzénicos a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monómeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional. Propriedades: — Viscosidade: > 3 Pa.s a 120 °C. — Ponto de amolecimento: > 95 °C determinado pelo método ASTM E 28-67. — Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159). — Cor de uma solução a 50 % em tolueno: < 11 na escala de Gardner. — Monómero aromático residual ≤ 50 ppm. |
|
98 |
17260 |
0000050-00-0 |
Formaldeído |
sim |
sim |
não |
|
(15) |
|
|
54880 |
||||||||||
99 |
19460 |
0000050-21-5 |
Ácido láctico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
62960 |
||||||||||
100 |
24490 |
0000050-70-4 |
Sorbitol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
88320 |
||||||||||
101 |
36000 |
0000050-81-7 |
Ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
102 |
17530 |
0000050-99-7 |
Glicose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
103 |
18100 |
0000056-81-5 |
Glicerol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
55920 |
||||||||||
104 |
58960 |
0000057-09-0 |
Brometo de hexadeciltrimetilamónio |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
105 |
22780 |
0000057-10-3 |
Ácido palmítico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
70400 |
||||||||||
106 |
24550 |
0000057-11-4 |
Ácido esteárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
89040 |
||||||||||
107 |
25960 |
0000057-13-6 |
Ureia |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
108 |
24880 |
0000057-50-1 |
Sacarose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
109 |
23740 |
0000057-55-6 |
1,2-Propanodiol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
81840 |
||||||||||
110 |
93520 |
0000059-02-9 0010191-41-0 |
α-Tocoferol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
111 |
53600 |
0000060-00-4 |
Ácido etilenodiaminotetracético |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
112 |
64015 |
0000060-33-3 |
Ácido linoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
113 |
16780 |
0000064-17-5 |
Etanol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
52800 |
||||||||||
114 |
55040 |
0000064-18-6 |
Ácido fórmico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
115 |
10090 |
0000064-19-7 |
Ácido acético |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
30000 |
||||||||||
116 |
13090 |
0000065-85-0 |
Ácido benzóico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
37600 |
||||||||||
117 |
21550 |
0000067-56-1 |
Metanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
118 |
23830 |
0000067-63-0 |
2-Propanol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
81882 |
||||||||||
119 |
30295 |
0000067-64-1 |
Acetona |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
120 |
49540 |
0000067-68-5 |
Sulfóxido de dimetilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
▼M16 ————— |
||||||||||
122 |
23800 |
0000071-23-8 |
1-Propanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
123 |
13840 |
0000071-36-3 |
1-Butanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
124 |
22870 |
0000071-41-0 |
1-Pentanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
125 |
16950 |
0000074-85-1 |
Etileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
126 |
10210 |
0000074-86-2 |
Acetileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
127 |
26050 |
0000075-01-4 |
Cloreto de vinilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
128 |
10060 |
0000075-07-0 |
Acetaldeído |
não |
sim |
não |
|
(1) |
|
|
129 |
17020 |
0000075-21-8 |
Óxido de etileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
130 |
26110 |
0000075-35-4 |
Cloreto de vinilideno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
131 |
48460 |
0000075-37-6 |
1,1-Difluoroetano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
132 |
26140 |
0000075-38-7 |
Fluoreto de vinilideno |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
133 |
14380 |
0000075-44-5 |
Cloreto de carbonilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
23155 |
||||||||||
134 |
43680 |
0000075-45-6 |
Clorodifluorometano |
sim |
não |
não |
6 |
|
Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância |
|
135 |
24010 |
0000075-56-9 |
Óxido de propileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
136 |
41680 |
0000076-22-2 |
Cânfora |
sim |
não |
não |
|
|
|
(3) |
137 |
66580 |
0000077-62-3 |
2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol] |
sim |
não |
sim |
|
(5) |
|
|
138 |
93760 |
0000077-90-7 |
Acetilcitrato de tri-n-butilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
139 |
14680 |
0000077-92-9 |
Ácido cítrico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
44160 |
||||||||||
140 |
44640 |
0000077-93-0 |
Citrato de trietilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
141 |
13380 |
0000077-99-6 |
1,1,1-Trimetilolpropano |
sim |
sim |
não |
6 |
|
|
|
25600 |
||||||||||
94960 |
||||||||||
142 |
26305 |
0000078-08-0 |
Viniltrietoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície |
►M8 — ◄ |
143 |
62450 |
0000078-78-4 |
Isopentano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
144 |
19243 |
0000078-79-5 |
2-Metil-1,3-butadieno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
21640 |
||||||||||
145 |
10630 |
0000079-06-1 |
Acrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
146 |
23890 |
0000079-09-4 |
Ácido propiónico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
82000 |
||||||||||
147 |
10690 |
0000079-10-7 |
Ácido acrílico |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
148 |
14650 |
0000079-38-9 |
Clorotrifluoroetileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
149 |
19990 |
0000079-39-0 |
Metacrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
150 |
20020 |
0000079-41-4 |
Ácido metacrílico |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
151 |
13480 |
0000080-05-7 |
2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Não utilizar no fabrico de biberões (6) de policarbonato para lactentes (7). Não utilizar no fabrico de copos ou garrafas de policarbonato que, devido às suas características à prova de fugas, são destinados a lactentes (9) e crianças pequenas (10). |
|
13607 |
||||||||||
152 |
15610 |
0000080-07-9 |
4,4′-Diclorodifenilsulfona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
153 |
15267 |
0000080-08-0 |
4,4′-Diaminodifenilsulfona |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
154 |
13617 |
0000080-09-1 |
4,4′-Di-hidroxidifenilsulfona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
16090 |
||||||||||
155 |
23470 |
0000080-56-8 |
α-Pineno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
156 |
21130 |
0000080-62-6 |
Metacrilato de metilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
157 |
74880 |
0000084-74-2 |
Ftalato de dibutilo («DBP») |
sim |
não |
não |
0,12 |
(32) (36) |
A utilizar apenas como: a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos; b) Adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações até 0,05 % (p/p) no produto final. |
(7) |
158 |
23380 |
0000085-44-9 |
Anidrido ftálico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
76320 |
||||||||||
159 |
74560 |
0000085-68-7 |
Ftalato de benzilbutilo («BBP») |
sim |
não |
não |
6 |
(32) (36) |
A utilizar apenas como: a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis; b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (11); c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final. |
(7) |
160 |
84800 |
0000087-18-3 |
Salicilato de 4-terc-butilfenilo |
sim |
não |
sim |
12 |
|
|
|
161 |
92160 |
000087-69-4 |
Ácido L-(+)-tartárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
162 |
65520 |
0000087-78-5 |
Manitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
163 |
66400 |
0000088-24-4 |
2,2′-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(13) |
|
|
164 |
34895 |
0000088-68-6 |
2-Aminobenzamida |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET para água e bebidas |
|
165 |
23200 |
0000088-99-3 |
Ácido o-ftálico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
74480 |
||||||||||
166 |
24057 |
0000089-32-7 |
Anidrido piromelítico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
167 |
25240 |
0000091-08-7 |
2,6-Di-isocianato de tolueno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
168 |
13075 |
0000091-76-9 |
2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
►M8 — ◄ |
15310 |
||||||||||
169 |
16240 |
0000091-97-4 |
4,4′-Di-isocianato de 3,3′-dimetildifenilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
170 |
16000 |
0000092-88-6 |
4,4′-Di-hidroxibifenilo |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
171 |
38080 |
0000093-58-3 |
Benzoato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
172 |
37840 |
0000093-89-0 |
Benzoato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
173 |
60240 |
0000094-13-3 |
4-Hidroxibenzoato de propilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
174 |
14740 |
0000095-48-7 |
o-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
175 |
20050 |
0000096-05-9 |
Metacrilato de alilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
176 |
11710 |
0000096-33-3 |
Acrilato de metilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
177 |
16955 |
0000096-49-1 |
Carbonato de etileno |
não |
sim |
não |
30 |
|
LME expresso como etilenoglicol. Teor residual de 5 mg de carbonato de etileno por kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel em contacto com 1 kg de alimento. |
|
178 |
92800 |
0000096-69-5 |
4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol) |
sim |
não |
sim |
0,48 |
|
|
|
179 |
48800 |
0000097-23-4 |
2,2′-Di-hidroxi-5,5′-diclorodifenilmetano |
sim |
não |
sim |
12 |
|
|
|
180 |
17160 |
0000097-53-0 |
Eugenol |
não |
sim |
não |
|
(33) |
|
|
181 |
20890 |
0000097-63-2 |
Metacrilato de etilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
182 |
19270 |
0000097-65-4 |
Ácido itacónico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
183 |
21010 |
0000097-86-9 |
Metacrilato de isobutilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
184 |
20110 |
0000097-88-1 |
Metacrilato de butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
185 |
20440 |
0000097-90-5 |
Dimetacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
186 |
14020 |
0000098-54-4 |
4-terc-Butilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
187 |
22210 |
0000098-83-9 |
α-Metilestireno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
188 |
19180 |
0000099-63-8 |
Dicloreto do ácido isoftálico |
não |
sim |
não |
|
(27) |
|
|
189 |
60200 |
0000099-76-3 |
4-Hidroxibenzoato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
190 |
18880 |
0000099-96-7 |
Ácido p-hidroxibenzóico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
191 |
24940 |
0000100-20-9 |
Dicloreto do ácido tereftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
192 |
23187 |
— |
Ácido ftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
193 |
24610 |
0000100-42-5 |
Estireno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
194 |
13150 |
0000100-51-6 |
Álcool benzílico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
195 |
37360 |
0000100-52-7 |
Benzaldeído |
sim |
não |
não |
|
|
|
(3) |
196 |
18670 |
0000100-97-0 |
Hexametilenotetramina |
sim |
sim |
não |
|
(15) |
|
|
59280 |
||||||||||
197 |
20260 |
0000101-43-9 |
Metacrilato de ciclo-hexilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
198 |
16630 |
0000101-68-8 |
4,4′-Di-isocianato de difenilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
199 |
24073 |
0000101-90-6 |
Éter diglicidílico do resorcinol |
não |
sim |
não |
ND |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET. |
(8) |
200 |
51680 |
0000102-08-9 |
N,N′-Difeniltioureia |
sim |
não |
sim |
3 |
|
|
|
201 |
16540 |
0000102-09-0 |
Carbonato de difenilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
202 |
23070 |
0000102-39-6 |
Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
►M8 — ◄ |
203 |
13323 |
0000102-40-9 |
1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
204 |
25180 |
0000102-60-3 |
N,N,N′,N′-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
92640 |
||||||||||
205 |
25385 |
0000102-70-5 |
Trialilamina |
não |
sim |
não |
|
|
40 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 1,5 g de hidrogel para 1 kg de alimento. A utilizar unicamente em hidrogéis que não entrem em contacto directo com os alimentos. |
|
206 |
11500 |
0000103-11-7 |
Acrilato de 2-etil-hexilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
207 |
31920 |
0000103-23-1 |
Adipato de bis(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
sim |
18 |
(32) |
|
(2) |
208 |
18898 |
0000103-90-2 |
N-(4-Hidroxifenil)acetamida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
209 |
17050 |
0000104-76-7 |
2-Etil-1-hexanol |
não |
sim |
não |
30 |
|
|
|
210 |
13390 |
0000105-08-8 |
1,4-Bis(hidroximetil)ciclo-hexano |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
14880 |
||||||||||
211 |
23920 |
0000105-38-4 |
Propionato de vinilo |
não |
sim |
não |
|
(1) |
|
|
212 |
14200 |
0000105-60-2 |
Caprolactama |
sim |
sim |
não |
|
(4) |
|
|
41840 |
||||||||||
213 |
82400 |
0000105-62-4 |
Dioleato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
214 |
61840 |
0000106-14-9 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
215 |
14170 |
0000106-31-0 |
Anidrido butírico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
216 |
14770 |
0000106-44-5 |
p-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
217 |
15565 |
0000106-46-7 |
1,4-Diclorobenzeno |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
218 |
11590 |
0000106-63-8 |
Acrilato de isobutilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
219 |
14570 |
0000106-89-8 |
Epicloridrina |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
16750 |
||||||||||
220 |
20590 |
0000106-91-2 |
Metacrilato de 2,3-epoxipropilo |
não |
sim |
não |
0,02 |
|
|
(10) |
221 |
40570 |
0000106-97-8 |
Butano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
222 |
13870 |
0000106-98-9 |
1-Buteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
223 |
13630 |
0000106-99-0 |
Butadieno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
224 |
13900 |
0000107-01-7 |
2-Buteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
225 |
12100 |
0000107-13-1 |
Acrilonitrilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
226 |
15272 |
0000107-15-3 |
Etilenodiamina |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
16960 |
||||||||||
227 |
16990 |
0000107-21-1 |
Etilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
(2) |
|
|
53650 |
||||||||||
228 |
13690 |
0000107-88-0 |
1,3-Butanodiol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
229 |
14140 |
0000107-92-6 |
Ácido butírico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
230 |
16150 |
0000108-01-0 |
Dimetilaminoetanol |
não |
sim |
não |
18 |
|
|
|
231 |
10120 |
0000108-05-4 |
Acetato de vinilo |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
232 |
10150 |
0000108-24-7 |
Anidrido acético |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
30280 |
||||||||||
233 |
24850 |
0000108-30-5 |
Anidrido succínico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
234 |
19960 |
0000108-31-6 |
Anidrido maleico |
não |
sim |
não |
|
(3) |
|
|
235 |
14710 |
0000108-39-4 |
m-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
236 |
23050 |
0000108-45-2 |
1,3-Fenilenodiamina |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(28) |
237 |
15910 |
0000108-46-3 |
1,3-Di-hidroxibenzeno |
não |
sim |
não |
2,4 |
|
|
|
24072 |
||||||||||
238 |
18070 |
0000108-55-4 |
Anidrido glutárico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
239 |
19975 |
0000108-78-1 |
2,4,6-triamino-1,3,5-triazina |
sim |
sim |
não |
2,5 |
|
|
|
25420 |
||||||||||
93720 |
||||||||||
240 |
45760 |
0000108-91-8 |
Ciclo-hexilamina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
241 |
22960 |
0000108-95-2 |
Fenol |
não |
sim |
não |
3 |
|
|
|
242 |
85360 |
0000109-43-3 |
Sebaçato de dibutilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
243 |
19060 |
0000109-53-5 |
Éter isobutilvinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
244 |
71720 |
0000109-66-0 |
Pentano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
245 |
22900 |
0000109-67-1 |
1-Penteno |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
246 |
25150 |
0000109-99-9 |
Tetra-hidrofurano |
não |
sim |
não |
0,6 |
|
|
|
247 |
24820 |
0000110-15-6 |
Ácido succínico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
90960 |
||||||||||
248 |
19540 |
0000110-16-7 |
Ácido maleico |
sim |
sim |
não |
|
(3) |
|
|
64800 |
||||||||||
249 |
17290 |
0000110-17-8 |
Ácido fumárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
55120 |
||||||||||
250 |
53520 |
0000110-30-5 |
N,N′-Etileno-bis-estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
251 |
53360 |
0000110-31-6 |
N,N′-Etileno-bis-oleamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
252 |
87200 |
0000110-44-1 |
Ácido sórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
253 |
15250 |
0000110-60-1 |
1,4-Diaminobutano |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
254 |
13720 |
0000110-63-4 |
1,4-Butanodiol |
sim |
sim |
não |
|
(30) |
|
|
40580 |
||||||||||
255 |
25900 |
0000110-88-3 |
Trioxano |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
256 |
18010 |
0000110-94-1 |
Ácido glutárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
55680 |
||||||||||
257 |
13550 |
0000110-98-5 |
Dipropilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
16660 |
0025265-71-8 |
|||||||||
51760 |
|
|||||||||
258 |
70480 |
0000111-06-8 |
Palmitato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
259 |
58720 |
0000111-14-8 |
Ácido heptanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
260 |
24280 |
0000111-20-6 |
Ácido sebácico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
261 |
15790 |
0000111-40-0 |
Dietilenotriamina |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
262 |
35284 |
0000111-41-1 |
N-(2-Aminoetil)etanolamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET |
|
263 |
13326 |
0000111-46-6 |
Dietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
(2) |
|
|
15760 |
||||||||||
47680 |
||||||||||
264 |
22660 |
0000111-66-0 |
1-Octeno |
não |
sim |
não |
15 |
|
|
|
265 |
22600 |
0000111-87-5 |
1-Octanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
266 |
25510 |
0000112-27-6 |
Trietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
94320 |
||||||||||
267 |
15100 |
0000112-30-1 |
1-Decanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
268 |
16704 |
0000112-41-4 |
1-Dodeceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
269 |
25090 |
0000112-60-7 |
Tetraetilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
92350 |
||||||||||
270 |
22763 |
0000112-80-1 |
Ácido oleico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
69040 |
||||||||||
271 |
52720 |
0000112-84-5 |
Erucamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
272 |
37040 |
0000112-85-6 |
Ácido beénico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
273 |
52730 |
0000112-86-7 |
Ácido erúcico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
274 |
22570 |
0000112-96-9 |
Isocianato de octadecilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
275 |
23980 |
0000115-07-1 |
Propileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
276 |
19000 |
0000115-11-7 |
Isobuteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
277 |
18280 |
0000115-27-5 |
Anidrido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
278 |
18250 |
0000115-28-6 |
Ácido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
279 |
22840 |
0000115-77-5 |
Pentaeritritol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
71600 |
||||||||||
280 |
73720 |
0000115-96-8 |
Fosfato de tricloroetilo |
sim |
não |
não |
ND |
|
|
|
281 |
25120 |
0000116-14-3 |
Tetrafluoroetileno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
282 |
18430 |
0000116-15-4 |
Hexafluoropropileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
283 |
74640 |
0000117-81-7 |
Ftalato de bis(2-etil-hexilo) («DEHP») |
sim |
não |
não |
0,6 |
(32) (36) |
A utilizar apenas como: a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos; b) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final. |
(7) |
284 |
84880 |
0000119-36-8 |
Salicilato de metilo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
285 |
66480 |
0000119-47-1 |
2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(13) |
|
|
286 |
38240 |
0000119-61-9 |
Benzofenona |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
287 |
60160 |
0000120-47-8 |
4-Hidroxibenzoato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
288 |
24970 |
0000120-61-6 |
Tereftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
289 |
15880 |
0000120-80-9 |
1,2-Di-hidroxibenzeno |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
24051 |
||||||||||
290 |
55360 |
0000121-79-9 |
Galato de propilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
291 |
19150 |
0000121-91-5 |
Ácido isoftálico |
não |
sim |
não |
|
(27) |
|
|
292 |
94560 |
0000122-20-3 |
Tri-isopropanolamina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
293 |
23175 |
0000122-52-1 |
Fosfito de trietilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(1) |
294 |
93120 |
0000123-28-4 |
Tiodipropionato de didodecilo |
sim |
não |
sim |
|
(14) |
|
|
295 |
15940 |
0000123-31-9 |
1,4-Di-hidroxibenzeno |
sim |
sim |
não |
0,6 |
|
|
|
18867 |
||||||||||
48620 |
||||||||||
296 |
23860 |
0000123-38-6 |
Propionaldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
297 |
23950 |
0000123-62-6 |
Anidrido propiónico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
298 |
14110 |
0000123-72-8 |
Butiraldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
299 |
63840 |
0000123-76-2 |
Ácido levulínico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
300 |
30045 |
0000123-86-4 |
Acetato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
301 |
89120 |
0000123-95-5 |
Estearato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
302 |
12820 |
0000123-99-9 |
Ácido azelaico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
303 |
12130 |
0000124-04-9 |
Ácido adípico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
31730 |
||||||||||
304 |
14320 |
0000124-07-2 |
Ácido caprílico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
41960 |
||||||||||
305 |
15274 |
0000124-09-4 |
Hexametilenodiamina |
não |
sim |
não |
2,4 |
|
|
|
18460 |
||||||||||
306 |
88960 |
0000124-26-5 |
Estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
307 |
42160 |
0000124-38-9 |
Dióxido de carbono |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
308 |
91200 |
0000126-13-6 |
Acetoisobutirato de sacarose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
309 |
91360 |
0000126-14-7 |
Octa-acetato de sacarose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
310 |
16390 |
0000126-30-7 |
2,2-Dimetil-1,3-propanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
22437 |
||||||||||
311 |
16480 |
0000126-58-9 |
Dipentaeritritol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
51200 |
||||||||||
312 |
21490 |
0000126-98-7 |
Metacrilonitrilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
313 |
16650 |
0000127-63-9 |
Difenilsulfona |
sim |
sim |
não |
3 |
|
|
|
51570 |
||||||||||
314 |
23500 |
0000127-91-3 |
β -Pineno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
315 |
46640 |
0000128-37-0 |
2,6-Di-terc-butil-p-cresol |
sim |
não |
não |
3 |
|
|
|
316 |
23230 |
0000131-17-9 |
Ftalato de dialilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
317 |
48880 |
0000131-53-3 |
2,2′-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
318 |
48640 |
0000131-56-6 |
2,4-Di-hidroxibenzofenona |
sim |
não |
não |
|
(8) |
|
|
319 |
61360 |
0000131-57-7 |
2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
320 |
37680 |
0000136-60-7 |
Benzoato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
321 |
36080 |
0000137-66-6 |
Palmitato de ascorbilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
322 |
63040 |
0000138-22-7 |
Lactato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
323 |
11470 |
0000140-88-5 |
Acrilato de etilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
324 |
83700 |
0000141-22-0 |
Ácido ricinoleico |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
325 |
10780 |
0000141-32-2 |
Acrilato de n-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
326 |
12763 |
0000141-43-5 |
2-Aminoetanol |
sim |
sim |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET |
|
35170 |
||||||||||
327 |
30140 |
0000141-78-6 |
Acetato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
328 |
65040 |
0000141-82-2 |
Ácido malónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
329 |
59360 |
0000142-62-1 |
Ácido hexanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
330 |
19470 |
0000143-07-7 |
Ácido láurico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
63280 |
||||||||||
331 |
22480 |
0000143-08-8 |
1-Nonanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
332 |
69760 |
0000143-28-2 |
Álcool oleílico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
333 |
22775 |
0000144-62-7 |
Ácido oxálico |
sim |
sim |
não |
6 |
|
|
|
69920 |
||||||||||
334 |
17005 |
0000151-56-4 |
Etilenoimina |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
335 |
68960 |
0000301-02-0 |
Oleamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
336 |
15095 |
0000334-48-5 |
Ácido n-decanóico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
45940 |
||||||||||
337 |
15820 |
0000345-92-6 |
4,4′-Difluorobenzofenona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
338 |
71020 |
0000373-49-9 |
Ácido palmitoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
339 |
86160 |
0000409-21-2 |
Carboneto de silício |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
340 |
47440 |
0000461-58-5 |
Dicianodiamida |
sim |
não |
não |
60 |
|
|
|
341 |
13180 |
0000498-66-8 |
Biciclo[2.2.1]hept-2-eno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
22550 |
||||||||||
342 |
14260 |
0000502-44-3 |
Caprolactona |
não |
sim |
não |
|
(29) |
|
|
343 |
23770 |
0000504-63-2 |
1,3-Propanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
344 |
13810 |
0000505-65-7 |
1,4-Butanodiolformal |
não |
sim |
não |
0,05 |
15 30 |
|
(21) |
21821 |
||||||||||
345 |
35840 |
0000506-30-9 |
Ácido araquídico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
346 |
10030 |
0000514-10-3 |
Ácido abiético |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
347 |
13050 |
0000528-44-9 |
Ácido trimelítico |
não |
sim |
não |
|
(21) |
|
|
25540 |
||||||||||
348 |
22350 |
0000544-63-8 |
Ácido mirístico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
67891 |
||||||||||
349 |
25550 |
0000552-30-7 |
Anidrido trimelítico |
não |
sim |
não |
|
(21) |
|
|
350 |
63920 |
0000557-59-5 |
Ácido lignocérico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
351 |
21730 |
0000563-45-1 |
3-Metil-1-buteno |
não |
sim |
não |
ND |
|
A utilizar apenas em polipropileno |
(1) |
352 |
16360 |
0000576-26-1 |
2,6-Dimetilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
353 |
42480 |
0000584-09-8 |
Carbonato de rubídio |
sim |
não |
não |
12 |
|
|
|
354 |
25210 |
0000584-84-9 |
2,4-Di-isocianato de tolueno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
355 |
20170 |
0000585-07-9 |
Metacrilato de terc-butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
356 |
18820 |
0000592-41-6 |
1-Hexeno |
não |
sim |
não |
3 |
|
|
|
357 |
13932 |
0000598-32-3 |
3-Buten-2-ol |
não |
sim |
não |
ND |
|
A utilizar apenas como co-monómero na preparação de aditivos poliméricos |
(1) |
358 |
14841 |
0000599-64-4 |
4-Cumilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
359 |
15970 |
0000611-99-4 |
4,4′-Di-hidroxibenzofenona |
sim |
sim |
não |
|
(8) |
|
|
48720 |
||||||||||
360 |
57920 |
0000620-67-7 |
Tri-heptanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
361 |
18700 |
0000629-11-8 |
1,6-Hexanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
362 |
14350 |
0000630-08-0 |
Monóxido de carbono |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
363 |
16450 |
0000646-06-0 |
1,3-Dioxolano |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
364 |
15404 |
0000652-67-5 |
1,4:3,6-Dianidrossorbitol |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar apenas como: a) comonómero em poli(etileno-co-isossorbida tereftalato); b) comonómero, a níveis até 40 % (fração molar) do componente diólico em combinação com etilenoglicol e/ou 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano, para a produção de poliésteres. Os poliésteres fabricados com dianidrossorbitol em conjunto com 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano não devem ser usados para entrar em contacto com alimentos com mais de 15 % de álcool. |
|
365 |
11680 |
0000689-12-3 |
Acrilato de isopropilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
366 |
22150 |
0000691-37-2 |
4-Metil-1-penteno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
367 |
16697 |
0000693-23-2 |
Ácido n-dodecanodióico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
368 |
93280 |
0000693-36-7 |
Tiodipropionato de dioctadecilo |
sim |
não |
sim |
|
(14) |
|
|
369 |
12761 |
0000693-57-2 |
Ácido 12-aminododecanóico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
370 |
21460 |
0000760-93-0 |
Anidrido metacrílico |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
371 |
11510 |
0000818-61-1 |
Monoacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
11830 |
||||||||||
372 |
18640 |
0000822-06-0 |
Di-isocianato de hexametileno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
373 |
22390 |
0000840-65-3 |
2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
374 |
21190 |
0000868-77-9 |
Monometacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
375 |
15130 |
0000872-05-9 |
1-Deceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
376 |
66905 |
0000872-50-4 |
N-metilpirrolidona |
sim |
não |
não |
60 |
|
|
|
377 |
12786 |
0000919-30-2 |
3-Aminopropiltrietoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Teor residual extraível de 3-aminopropiltrietoxissilano deve ser inferior a 3 mg/kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas. LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos. |
|
378 |
21970 |
0000923-02-4 |
N-Metilolmetacrilamida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
379 |
21940 |
0000924-42-5 |
N-Metilolacrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
380 |
11980 |
0000925-60-0 |
Acrilato de propilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
381 |
15030 |
0000931-88-4 |
Ciclo-octeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Para utilização apenas em polímeros em contacto com alimentos para os quais é indicado o simulador A |
|
382 |
19490 |
0000947-04-6 |
Laurolactama |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
383 |
72160 |
0000948-65-2 |
2-Fenilindole |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
384 |
40000 |
0000991-84-4 |
2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
385 |
11530 |
0000999-61-1 |
Acrilato de 2-hidroxipropilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como a soma do acrilato de 2-hidroxipropilo e do acrilato de 2-hidroxi-isopropilo. Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.o CAS 002918-23-2) |
(1) |
386 |
55280 |
0001034-01-1 |
Galato de octilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
387 |
26155 |
0001072-63-5 |
1-Vinilimidazole |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
►M8 — ◄ |
388 |
25080 |
0001120-36-1 |
1-Tetradeceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
389 |
22360 |
0001141-38-4 |
Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
390 |
55200 |
0001166-52-5 |
Galato de dodecilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
391 |
22932 |
0001187-93-5 |
Éter perfluorometilperfluorovinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em: — revestimentos antiaderentes; — fluoropolímeros e perfluoropolímeros destinados a aplicação em objetos reutilizáveis quando o rácio de contacto corresponde a uma superfície de 1 dm2 em contacto com pelo menos 150 kg de alimentos. |
|
392 |
72800 |
0001241-94-7 |
Fosfato de difenil-2-etil-hexilo |
sim |
não |
sim |
2,4 |
|
|
|
393 |
37280 |
0001302-78-9 |
Bentonite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
394 |
41280 |
0001305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
395 |
41520 |
0001305-78-8 |
Óxido de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
396 |
64640 |
0001309-42-8 |
Hidróxido de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
397 |
64720 |
0001309-48-4 |
Óxido de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
398 |
35760 |
0001309-64-4 |
Trióxido de antimónio |
sim |
não |
não |
|
|
|
(6) |
399 |
81600 |
0001310-58-3 |
Hidróxido de potássio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
400 |
86720 |
0001310-73-2 |
Hidróxido de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
401 |
24475 |
0001313-82-2 |
Sulfureto de sódio |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
402 |
96240 |
0001314-13-2 |
Óxido de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
403 |
96320 |
0001314-98-3 |
Sulfureto de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
404 |
67200 |
0001317-33-5 |
Dissulfureto de molibdénio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
405 |
16690 |
0001321-74-0 |
Divinilbenzeno |
não |
sim |
não |
ND |
|
LME expresso como a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno. Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno. |
(1) |
406 |
83300 |
0001323-39-3 |
Monoestearato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
407 |
87040 |
0001330-43-4 |
Tetraborato de sódio |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
408 |
82960 |
0001330-80-9 |
Mono-oleato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
409 |
62240 |
0001332-37-2 |
Óxido de ferro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
410 |
62720 |
0001332-58-7 |
Caulino |
sim |
não |
não |
|
|
As partículas de dimensão inferior a 100 nm só podem estar presentes em quantidade inferior a 12 % p/p, incorporadas numa camada interna de copolímero de etileno-álcool vinílico (EVOH), integrada numa estrutura multicamadas, em que a camada que está em contacto direto com o alimento atua como barreira funcional, impedindo a migração de partículas para o alimento. |
|
411 |
42080 |
0001333-86-4 |
Negro de fumo |
sim |
não |
não |
|
|
As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100 - 1 200 nm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 300 nm – mm. Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209. Absorção UV do extracto em ciclo-hexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise geralmente reconhecido. Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg de negro de fumo, no máximo. Nível máximo de utilização de negro de fumo no polímero: 2,5 % p/p. |
|
412 |
45200 |
0001335-23-5 |
Iodeto de cobre |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
413 |
35600 |
0001336-21-6 |
Hidróxido de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
414 |
87600 |
0001338-39-2 |
Monolaurato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
415 |
87840 |
0001338-41-6 |
Monoestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
416 |
87680 |
0001338-43-8 |
Mono-oleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
417 |
85680 |
0001343-98-2 |
Ácido silícico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
418 |
34720 |
0001344-28-1 |
Óxido de alumínio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
419 |
92150 |
0001401-55-4 |
Ácido tânico |
sim |
não |
não |
|
|
Em conformidade com as especificações do JECFA |
|
420 |
19210 |
0001459-93-4 |
Isoftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
421 |
13000 |
0001477-55-0 |
1,3-Benzenodimetanamina |
não |
sim |
não |
|
(34) |
|
|
422 |
38515 |
0001533-45-5 |
4,4′-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
(2) |
423 |
22937 |
0001623-05-8 |
Éter perfluoropropilperfluorovinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
424 |
15070 |
0001647-16-1 |
1,9-Decadieno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
425 |
10840 |
0001663-39-4 |
Acrilato de terc-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
426 |
13510 |
0001675-54-3 |
Éter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1895/2005 (1) |
|
13610 |
||||||||||
427 |
18896 |
0001679-51-2 |
4-(Hidroximetil)-1-ciclo-hexeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
428 |
95200 |
0001709-70-2 |
1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
429 |
13210 |
0001761-71-3 |
Bis(4-aminociclo-hexil)metano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
430 |
95600 |
0001843-03-4 |
1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
431 |
61600 |
0001843-05-6 |
2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
432 |
12280 |
0002035-75-8 |
Anidrido adípico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
433 |
68320 |
0002082-79-3 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
434 |
20410 |
0002082-81-7 |
Dimetacrilato de 1,4-butanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
435 |
14230 |
0002123-24-2 |
Caprolactama, sal de sódio |
não |
sim |
não |
|
(4) |
|
|
436 |
19480 |
0002146-71-6 |
Laurato de vinilo |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
437 |
11245 |
0002156-97-0 |
Acrilato de dodecilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(2) |
438 |
13303 |
0002162-74-5 |
bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Expresso como a soma de bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida e do seu produto de hidrólise 2,6-diisopropilanilina |
|
439 |
21280 |
0002177-70-0 |
Metacrilato de fenilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
440 |
21340 |
0002210-28-8 |
Metacrilato de propilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
441 |
38160 |
0002315-68-6 |
Benzoato de propilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
442 |
13780 |
0002425-79-8 |
Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 1,4-butanodiol |
não |
sim |
não |
ND |
|
Teor residual: 1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi. O peso molecular é de 43 Da |
(10) |
443 |
12788 |
0002432-99-7 |
Ácido 11-amino-undecanóico |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
444 |
61440 |
0002440-22-4 |
2-(2′-Hidroxi-5′-metilfenil)benzotriazole |
sim |
não |
não |
|
(12) |
|
|
445 |
83440 |
0002466-09-3 |
Ácido pirofosfórico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
446 |
10750 |
0002495-35-4 |
Acrilato de benzilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
447 |
20080 |
0002495-37-6 |
Metacrilato de benzilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
448 |
11890 |
0002499-59-4 |
Acrilato de n-octilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
449 |
49840 |
0002500-88-1 |
Dissulfureto de dioctadecilo |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
450 |
24430 |
0002561-88-8 |
Anidrido sebácico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
451 |
66755 |
0002682-20-4 |
2-Metil-4-isotiazolin-3-ona |
sim |
não |
não |
0,5 |
|
A utilizar apenas em dispersões e emulsões aquosas de polímeros |
|
452 |
38885 |
0002725-22-6 |
2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
453 |
26320 |
0002768-02-7 |
Trimetoxivinilsilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
454 |
12670 |
0002855-13-2 |
1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
455 |
20530 |
0002867-47-2 |
Metacrilato de 2-(dimetilamino)-etilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
456 |
10810 |
0002998-08-5 |
Acrilato de sec-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
457 |
20140 |
0002998-18-7 |
Metacrilato de sec-butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
458 |
36960 |
0003061-75-4 |
Beenamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
459 |
46870 |
0003135-18-0 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
460 |
14950 |
0003173-53-3 |
Isocianato de ciclo-hexilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
461 |
22420 |
0003173-72-6 |
1,5-Di-isocianato de naftaleno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
462 |
26170 |
0003195-78-6 |
N-Vinil-N-metilacetamida |
não |
sim |
não |
0,02 |
|
|
►M8 — ◄ |
463 |
25840 |
0003290-92-4 |
Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
464 |
61280 |
0003293-97-8 |
2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
465 |
68040 |
0003333-62-8 |
7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
466 |
50640 |
0003648-18-8 |
Dilaurato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
467 |
14800 |
3724-65-0 |
Ácido crotónico |
sim |
sim |
não |
|
(35) |
|
|
45600 |
||||||||||
468 |
71960 |
0003825-26-1 |
Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em objectos reutilizáveis, sinterizados a temperaturas elevadas |
|
469 |
60480 |
0003864-99-1 |
2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole |
sim |
não |
sim |
|
(12) |
|
|
470 |
60400 |
0003896-11-5 |
2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole |
sim |
não |
sim |
|
(12) |
|
|
471 |
24888 |
0003965-55-7 |
Sal monossódico do 5-sulfoisoftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
472 |
66560 |
0004066-02-8 |
2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-ciclo-hexilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(5) |
|
|
473 |
12265 |
0004074-90-2 |
Adipato de divinilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
5 mg/kg no produto final. Para utilização apenas como co-monómero. |
(1) |
474 |
43600 |
0004080-31-3 |
Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano |
sim |
não |
não |
0,3 |
|
|
|
475 |
19110 |
0004098-71-9 |
1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
476 |
16570 |
0004128-73-8 |
4,4′-Di-isocianato de éter difenílico |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
477 |
46720 |
0004130-42-1 |
2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol |
sim |
não |
sim |
4,8 |
|
|
(1) |
478 |
60180 |
0004191-73-5 |
4-Hidroxibenzoato de isopropilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
479 |
12970 |
0004196-95-6 |
Anidrido azelaico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
480 |
46790 |
0004221-80-1 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
481 |
13060 |
0004422-95-1 |
Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico |
►M8 — ◄ |
482 |
21100 |
0004655-34-9 |
Metacrilato de isopropilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
483 |
68860 |
0004724-48-5 |
Ácido n-octilfosfónico |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
484 |
13395 |
0004767-03-7 |
Ácido 2,2-Bis(hidroximetil)propiónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
485 |
13560 |
0005124-30-1 |
4,4′-Di-isocianato de diciclo-hexilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
15700 |
||||||||||
486 |
54005 |
0005136-44-7 |
Etileno-N-palmitamida-N′’-estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
487 |
45640 |
0005232-99-5 |
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
488 |
53440 |
0005518-18-3 |
N,N′-Etileno-bis-palmitamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
489 |
41040 |
0005743-36-2 |
Butirato de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
490 |
16600 |
0005873-54-1 |
2,4′-Di-isocianato de difenilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
491 |
82720 |
0006182-11-2 |
Diestearato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
492 |
45650 |
0006197-30-4 |
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
493 |
39200 |
0006200-40-4 |
Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamónio |
sim |
não |
não |
1,8 |
|
|
|
494 |
62140 |
0006303-21-5 |
Ácido hipofosforoso |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
495 |
35160 |
0006642-31-5 |
6-Amino-1,3-dimetiluracilo |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
496 |
71680 |
0006683-19-8 |
Tetrakis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
497 |
95020 |
0006846-50-0 |
Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol |
sim |
não |
não |
5 |
|
A utilizar apenas em luvas de uso único |
|
498 |
16210 |
0006864-37-5 |
3,3′-Dimetil-4,4′-diaminodiciclo-hexilmetano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em poliamidas |
(5) |
499 |
19965 |
0006915-15-7 |
Ácido málico |
sim |
sim |
não |
|
|
Em caso de utilização como monómero, deve usar-se unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar |
|
65020 |
||||||||||
500 |
38560 |
0007128-64-5 |
2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
501 |
34480 |
— |
Alumínio (fibras, flocos, pó) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
502 |
22778 |
0007456-68-0 |
4,4′-oxi-bis(benzenossulfonilazida) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
►M8 — ◄ |
503 |
46080 |
0007585-39-9 |
β-Dextrina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
504 |
86240 |
0007631-86-9 |
Dióxido de silício |
sim |
não |
não |
|
|
Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 - 100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1 – 1 μm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 μm até à ordem dos mm. |
|
505 |
86480 |
0007631-90-5 |
Bissulfito de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
506 |
86920 |
0007632-00-0 |
Nitrito de sódio |
sim |
não |
não |
0,6 |
|
|
|
507 |
59990 |
0007647-01-0 |
Ácido clorídico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
508 |
86560 |
0007647-15-6 |
Brometo de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
509 |
23170 |
0007664-38-2 |
Ácido fosfórico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
72640 |
||||||||||
510 |
12789 |
0007664-41-7 |
Amoníaco |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
35320 |
||||||||||
511 |
91920 |
0007664-93-9 |
Ácido sulfúrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
512 |
81680 |
0007681-11-0 |
Iodeto de potássio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
513 |
86800 |
0007681-82-5 |
Iodeto de sódio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
514 |
91840 |
0007704-34-9 |
Enxofre |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
515 |
26360 |
0007732-18-5 |
Água |
sim |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com a Directiva 98/83/CE (2) |
|
95855 |
||||||||||
516 |
86960 |
0007757-83-7 |
Sulfito de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
517 |
81520 |
0007758-02-3 |
Brometo de potássio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
518 |
35845 |
0007771-44-0 |
Ácido araquidónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
519 |
87120 |
0007772-98-7 |
Tiossulfato de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
520 |
65120 |
0007773-01-5 |
Cloreto de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
521 |
58320 |
0007782-42-5 |
Grafite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
522 |
14530 |
0007782-50-5 |
Cloro |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
523 |
45195 |
0007787-70-4 |
Brometo de cobre |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
524 |
24520 |
0008001-22-7 |
Óleo de soja |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
525 |
62640 |
0008001-39-6 |
Cera japonesa |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
526 |
43440 |
0008001-75-0 |
Ceresina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
527 |
14411 |
0008001-79-4 |
Óleo de rícino |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
42880 |
||||||||||
528 |
63760 |
0008002-43-5 |
Lecitina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
529 |
67850 |
0008002-53-7 |
Cera de Montana |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
530 |
41760 |
0008006-44-8 |
Cera de candelila |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
531 |
36880 |
0008012-89-3 |
Cera de abelhas |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
532 |
88640 |
0008013-07-8 |
Óleo de soja epoxidado |
sim |
não |
não |
60 30 (*) |
(32) |
(*) No caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg. Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6. |
|
533 |
42720 |
0008015-86-9 |
Cera de Carnaúba |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
534 |
80720 |
0008017-16-1 |
Ácidos polifosfóricos |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
535 |
24100 |
0008050-09-7 |
Colofónia |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
24130 |
||||||||||
24190 |
||||||||||
83840 |
||||||||||
536 |
84320 |
0008050-15-5 |
Éster de colofónia hidrogenada com metanol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
537 |
84080 |
0008050-26-8 |
Éster de colofónia com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
538 |
84000 |
0008050-31-5 |
Éster de colofónia com glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
539 |
24160 |
0008052-10-6 |
Resina de tall-oil |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
540 |
63940 |
0008062-15-5 |
Ácido lignossulfónico |
sim |
não |
não |
0,24 |
|
A utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas |
|
541 |
58480 |
0009000-01-5 |
Goma arábica |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
542 |
42640 |
0009000-11-7 |
Carboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
543 |
45920 |
0009000-16-2 |
Dâmar |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
544 |
58400 |
0009000-30-0 |
Goma de guar |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
545 |
93680 |
0009000-65-1 |
Goma adragante |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
546 |
71440 |
0009000-69-5 |
Pectina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
547 |
55440 |
0009000-70-8 |
Gelatina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
548 |
42800 |
0009000-71-9 |
Caseína |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
549 |
80000 |
0009002-88-4 |
Cera de polietileno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
550 |
81060 |
0009003-07-0 |
Cera de polipropileno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
551 |
79920 |
0009003-11-6 0106392-12-5 |
Poli(etileno propileno) glicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
552 |
81500 |
0009003-39-8 |
Polivinilpirrolidona |
sim |
não |
não |
|
|
A substância deve obedecer aos critérios de pureza previstos na Directiva 2008/84/CE (3) |
|
553 |
14500 |
0009004-34-6 |
Celulose |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
43280 |
||||||||||
554 |
43300 |
0009004-36-8 |
Acetobutirato de celulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
555 |
53280 |
0009004-57-3 |
Etilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
556 |
54260 |
0009004-58-4 |
Etil-hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
557 |
66640 |
0009004-59-5 |
Metiletilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
558 |
60560 |
0009004-62-0 |
Hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
559 |
61680 |
0009004-64-2 |
Hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
560 |
66700 |
0009004-65-3 |
Metil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
561 |
66240 |
0009004-67-5 |
Metilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
562 |
22450 |
0009004-70-0 |
Nitrocelulose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
563 |
78320 |
0009004-97-1 |
Monoricinoleato de polietilenoglicol |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
564 |
24540 |
0009005-25-8 |
Amido de qualidade alimentar |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
88800 |
||||||||||
565 |
61120 |
0009005-27-0 |
Hidroxietilamido |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
566 |
33350 |
0009005-32-7 |
Ácido algínico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
567 |
82080 |
0009005-37-2 |
Alginato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
568 |
79040 |
0009005-64-5 |
Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
569 |
79120 |
0009005-65-6 |
Mono-oleato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
570 |
79200 |
0009005-66-7 |
Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
571 |
79280 |
0009005-67-8 |
Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
572 |
79360 |
0009005-70-3 |
Trioleato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
573 |
79440 |
0009005-71-4 |
Triestearato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
574 |
24250 |
0009006-04-6 |
Borracha natural |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
84560 |
||||||||||
575 |
76721 |
0063148-62-9 |
Polidimetilsiloxano (PM > 6 800 Da) |
sim |
não |
não |
|
|
Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s) |
|
576 |
60880 |
0009032-42-2 |
Hidroxietilmetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
577 |
62280 |
0009044-17-1 |
Co-polímero isobutileno-buteno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
578 |
79600 |
0009046-01-9 |
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol |
sim |
não |
não |
5 |
|
Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um teor máximo de 10 % de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11). |
|
579 |
61800 |
0009049-76-7 |
Hidroxipropilamido |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
580 |
46070 |
0010016-20-3 |
α- Dextrina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
581 |
36800 |
0010022-31-8 |
Nitrato de bário |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
582 |
50240 |
0010039-33-5 |
Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
583 |
40400 |
0010043-11-5 |
Nitreto de boro |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
584 |
13620 |
0010043-35-3 |
Ácido bórico |
sim |
sim |
não |
|
(16) |
|
|
40320 |
||||||||||
585 |
41120 |
0010043-52-4 |
Cloreto de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
586 |
65280 |
0010043-84-2 |
Hipofosfito de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
587 |
68400 |
0010094-45-8 |
Octadecilerucamida |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
588 |
64320 |
0010377-51-2 |
Iodeto de lítio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
589 |
52645 |
0010436-08-5 |
cis-11-Icosenamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
590 |
21370 |
0010595-80-9 |
Metacrilato de 2-sulfoetilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
591 |
36160 |
0010605-09-1 |
Estearato de ascorbilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
592 |
34690 |
0011097-59-9 |
Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
593 |
44960 |
0011104-61-3 |
Óxido de cobalto |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
594 |
65360 |
0011129-60-5 |
Óxido de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
595 |
19510 |
0011132-73-3 |
Lignocelulose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
596 |
95935 |
0011138-66-2 |
Goma xantana |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
597 |
67120 |
0012001-26-2 |
Mica |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
598 |
41600 |
0012004-14-7 0037293-22-4 |
Sulfoaluminato de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
599 |
36840 |
0012007-55-5 |
Tetraborato de bário |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
600 |
60030 |
0012072-90-1 |
Hidromagnesite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
601 |
35440 |
0012124-97-9 |
Brometo de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
602 |
70240 |
0012198-93-5 |
Ozocerite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
603 |
83460 |
0012269-78-2 |
Pirofilite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
604 |
60080 |
0012304-65-3 |
Hidrotalcite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
605 |
11005 |
0012542-30-2 |
Acrilato de diciclopentenilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
606 |
65200 |
0012626-88-9 |
Hidróxido de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
607 |
62245 |
0012751-22-3 |
Fosforeto de ferro |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET |
|
608 |
40800 |
0013003-12-8 |
4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito) |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
609 |
83455 |
0013445-56-2 |
Ácido pirofosforoso |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
610 |
93440 |
0013463-67-7 |
Dióxido de titânio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
611 |
35120 |
0013560-49-1 |
Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
612 |
16694 |
0013811-50-2 |
N,N′-Divinil-2-imidazolidinona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
613 |
95905 |
0013983-17-0 |
Volastonite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
614 |
45560 |
0014464-46-1 |
Cristobalite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
615 |
92080 |
0014807-96-6 |
Talco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
616 |
83470 |
0014808-60-7 |
Quartzo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
617 |
10660 |
0015214-89-8 |
Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
618 |
51040 |
0015535-79-2 |
Mercaptoacetato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
619 |
50320 |
0015571-58-1 |
Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
620 |
50720 |
0015571-60-5 |
Dimaleato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
621 |
17110 |
0016219-75-3 |
5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(9) |
622 |
69840 |
0016260-09-6 |
Oleilpalmitamida |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
623 |
52640 |
0016389-88-1 |
Dolomite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
624 |
18897 |
0016712-64-4 |
Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
625 |
36720 |
0017194-00-2 |
Hidróxido de bário |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
626 |
57800 |
0018641-57-1 |
Tribeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
627 |
59760 |
0019569-21-2 |
Huntite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
628 |
96190 |
0020427-58-1 |
Hidróxido de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
629 |
34560 |
0021645-51-2 |
Hidróxido de aluminio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
630 |
82240 |
0022788-19-8 |
Dilaurato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
631 |
59120 |
0023128-74-7 |
1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida] |
sim |
não |
sim |
45 |
|
|
|
632 |
52880 |
0023676-09-7 |
4-Etoxibenzoato de etilo |
sim |
não |
não |
3,6 |
|
|
|
633 |
53200 |
0023949-66-8 |
2-Etoxi-2′-etiloxanilida |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
634 |
25910 |
0024800-44-0 |
Tripropilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
635 |
40720 |
0025013-16-5 |
terc-Butil-4-hidroxianisolo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
636 |
31500 |
0025134-51-4 |
Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etil-hexilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
(22) |
LME expresso como acrilato de 2-etil-hexilo |
|
637 |
71635 |
0025151-96-6 |
Dioleato de pentaeritritol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ |
|
638 |
23590 |
0025322-68-3 |
Polietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
76960 |
||||||||||
639 |
23651 |
0025322-69-4 |
Polipropilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
80800 |
||||||||||
640 |
54930 |
0025359-91-5 |
Copolímero formaldeído-1-naftol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
641 |
22331 |
0025513-64-8 |
Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35-45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-65 % p/p) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
642 |
64990 |
0025736-61-2 |
Copolímero estireno-anidrido maleico, sal de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,05 % (p/p) |
|
643 |
87760 |
0026266-57-9 |
Monopalmitato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
644 |
88080 |
0026266-58-0 |
Trioleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
645 |
67760 |
0026401-86-5 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
646 |
50480 |
0026401-97-8 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
647 |
56720 |
0026402-23-3 |
Mono-hexanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
648 |
56880 |
0026402-26-6 |
Mono-octanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
649 |
47210 |
0026427-07-6 |
Polímero do ácido dibutiltioestanóico |
sim |
não |
não |
|
|
Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2) |
|
650 |
49600 |
0026636-01-1 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de dimetilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
651 |
88240 |
0026658-19-5 |
Triestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
652 |
38820 |
0026741-53-7 |
Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
653 |
25270 |
0026747-90-0 |
2,4-Di-isocianato de tolueno, dímero |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
654 |
88600 |
0026836-47-5 |
Monoestearato de sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
655 |
25450 |
0026896-48-0 |
Triciclodecanodimetanol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
656 |
24760 |
0026914-43-2 |
Ácido estirenossulfónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
657 |
67680 |
0027107-89-7 |
Tris(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
658 |
52000 |
0027176-87-0 |
Ácido dodecilbenzenossulfónico |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
659 |
82800 |
0027194-74-7 |
Monolaurato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
660 |
47540 |
0027458-90-8 |
Dissulfureto de di-terc-dodecilo |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
661 |
95360 |
0027676-62-6 |
1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
662 |
25927 |
0027955-94-8 |
1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano |
não |
sim |
não |
0,005 |
|
Para utilizar apenas em policarbonatos |
►M8 — ◄ |
663 |
64150 |
0028290-79-1 |
Ácido linolénico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
664 |
95000 |
0028931-67-1 |
Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano – metacrilato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
665 |
83120 |
0029013-28-3 |
Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
666 |
87280 |
0029116-98-1 |
Dioleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
667 |
55190 |
0029204-02-2 |
Ácido gadoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
668 |
80240 |
0029894-35-7 |
Ricinoleato de poliglicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
669 |
56610 |
0030233-64-8 |
Monobeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
670 |
56800 |
0030899-62-8 |
Monolaurato diacetato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
671 |
74240 |
0031570-04-4 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
672 |
76845 |
0031831-53-5 |
Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona |
sim |
não |
não |
|
(29) (30) |
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,5 % (p/p) |
|
673 |
53670 |
0032509-66-3 |
Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
674 |
46480 |
0032647-67-9 |
Dibenzilidenossorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
675 |
38800 |
0032687-78-8 |
N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
676 |
50400 |
0033568-99-9 |
Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
677 |
82560 |
0033587-20-1 |
Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
678 |
59200 |
0035074-77-2 |
1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
679 |
39060 |
0035958-30-6 |
1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
680 |
94400 |
0036443-68-2 |
Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol |
sim |
não |
não |
9 |
|
|
|
681 |
18310 |
0036653-82-4 |
1-Hexadecanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
682 |
53270 |
0037205-99-5 |
Etilcarboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
683 |
66200 |
0037206-01-2 |
Metilcarboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
684 |
68125 |
0037244-96-5 |
Nefelina-sienito |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
685 |
85950 |
0037296-97-2 |
Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto |
sim |
não |
não |
0,15 |
|
LME expresso como fluoreto. A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos |
|
686 |
61390 |
0037353-59-6 |
Hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
687 |
13530 |
0038103-06-9 |
Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
13614 |
||||||||||
688 |
92560 |
0038613-77-3 |
Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno |
sim |
não |
sim |
18 |
|
|
|
689 |
95280 |
0040601-76-1 |
1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
690 |
92880 |
0041484-35-9 |
Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol |
sim |
não |
sim |
2,4 |
|
|
|
691 |
13600 |
0047465-97-4 |
3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)-2-indolinona |
não |
sim |
não |
1,8 |
|
|
|
692 |
52320 |
0052047-59-3 |
2-(4-Dodecilfenil)indole |
sim |
não |
sim |
0,06 |
|
|
|
693 |
88160 |
0054140-20-4 |
Tripalmitato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
694 |
21400 |
0054276-35-6 |
Metacrilato de sulfopropilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
695 |
67520 |
0054849-38-6 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de monometilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
696 |
92205 |
0057569-40-1 |
Diéster do ácido tereftálico com 2,2′-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
697 |
67515 |
0057583-34-3 |
Tris(etil-hexilo mercaptoacetato) de monometilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
698 |
49595 |
0057583-35-4 |
Bis(etil-hexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
699 |
90720 |
0058446-52-9 |
Estearoilbenzoilmetano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
700 |
31520 |
0061167-58-6 |
Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
701 |
40160 |
0061269-61-2 |
Copolímero N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano |
sim |
não |
não |
2,4 |
|
|
|
702 |
87920 |
0061752-68-9 |
Tetraestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
703 |
17170 |
0061788-47-4 |
Ácidos gordos de óleo de coco |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
704 |
77600 |
0061788-85-0 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
705 |
10599/90A |
0061788-89-4 |
Dímeros não hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados |
não |
sim |
não |
|
(18) |
|
(1) |
10599/91 |
||||||||||
706 |
17230 |
0061790-12-3 |
Ácidos gordos de tall-oil |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
707 |
46375 |
0061790-53-2 |
Terra de diatomáceas |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
708 |
77520 |
0061791-12-6 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino |
sim |
não |
não |
42 |
|
|
|
709 |
87520 |
0062568-11-0 |
Monobeenato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
710 |
38700 |
0063397-60-4 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho |
sim |
não |
sim |
18 |
|
|
|
711 |
42000 |
0063438-80-2 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
712 |
42960 |
0064147-40-6 |
Óleo de rícino desidratado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
713 |
43480 |
0064365-11-3 |
Carvão ativado |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4), à exceção do teor de cinzas que pode ir até 10 % (p/p). |
|
0007440-44-0 |
||||||||||
714 |
84400 |
0064365-17-9 |
Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
715 |
46880 |
0065140-91-2 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
716 |
60800 |
0065447-77-0 |
Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina-succinato de dimetilo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
717 |
84210 |
0065997-06-0 |
Colofónia hidrogenada |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
718 |
84240 |
0065997-13-9 |
Éster de colofónia hidrogenada com glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
719 |
65920 |
0066822-60-4 |
Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio – metacrilato de octadecilo – metacrilato de etilo – metacrilato de ciclo-hexilo – N-vinil-2-pirrolidona |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
720 |
67360 |
0067649-65-4 |
Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho |
sim |
não |
não |
|
(25) |
|
|
721 |
46800 |
0067845-93-6 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
722 |
17200 |
0068308-53-2 |
Ácidos gordos de óleo de soja |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
723 |
88880 |
0068412-29-3 |
Amido hidrolisado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
724 |
24903 |
0068425-17-2 |
Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados |
não |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) previstos na Directiva 2008/60/CE (5) |
|
▼M6 ————— |
||||||||||
726 |
83599 |
0068442-12-6 |
Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho |
sim |
não |
sim |
|
(9) |
|
|
727 |
43360 |
0068442-85-3 |
Celulose regenerada |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
728 |
75100 |
0068515-48-0 0028553-12-0 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 («DINP») |
sim |
não |
não |
|
(26) (32) |
A utilizar apenas como: a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis; b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, excetuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (11); c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % (p/p) no produto final. Não utilizar em combinação com as substâncias MCA n.os 157, 159, 283 ou 1085. |
(7) |
729 |
75105 |
0068515-49-1 0026761-40-0 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10 |
sim |
não |
não |
|
(26) (32) |
A utilizar apenas como: a) Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis; b) Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE; c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final. |
(7) |
730 |
66930 |
0068554-70-1 |
Metilsilsesquioxano |
sim |
não |
não |
|
|
Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano |
|
731 |
18220 |
0068564-88-5 |
Ácido N-heptilamino-undecanóico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(2) |
732 |
45450 |
0068610-51-5 |
Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
733 |
10599/92A |
0068783-41-5 |
Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados |
não |
sim |
não |
|
(18) |
|
(1) |
10599/93 |
||||||||||
734 |
46380 |
0068855-54-9 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
735 |
40120 |
0068951-50-8 |
Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) |
sim |
não |
não |
0,6 |
|
|
|
736 |
50960 |
0069226-44-4 |
Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
737 |
77370 |
0070142-34-6 |
Dipoli-hidroxiestearato de polietilenoglicol-30 |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
738 |
60320 |
0070321-86-7 |
2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole |
sim |
não |
sim |
1,5 |
|
|
|
739 |
70000 |
0070331-94-1 |
2,2′-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
740 |
81200 |
0071878-19-8 |
Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino] |
sim |
não |
sim |
3 |
|
|
|
741 |
24070 |
0073138-82-6 |
Ácidos resínicos |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
83610 |
||||||||||
742 |
92700 |
0078301-43-6 |
Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
743 |
38950 |
0079072-96-1 |
Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
744 |
18888 |
080181-31-3 |
Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanoico e 3-hidroxipentanoico |
não |
sim |
não |
|
(35) |
A substância é utilizada como produto obtido por fermentação bacteriana. Em conformidade com as especificações estabelecidas no quadro 4 do anexo I. |
|
745 |
68145 |
0080410-33-9 |
2,2′,2′-Nitrilo(trietil tris(3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito) |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
746 |
38810 |
0080693-00-1 |
Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
747 |
47600 |
0084030-61-5 |
Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho |
sim |
não |
sim |
|
(25) |
|
|
748 |
12765 |
0084434-12-8 |
N-(2-aminoetil)-β-alaninato de sódio |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
749 |
66360 |
0085209-91-2 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
750 |
66350 |
0085209-93-4 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
751 |
81515 |
0087189-25-1 |
Poli(glicerolato de zinco) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
752 |
39890 |
0087826-41-3 0069158-41- 4 0054686-97-4 0081541-12-0 |
Bis(metilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
753 |
62800 |
0092704-41-1 |
Caulino calcinado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
754 |
56020 |
0099880-64-5 |
Dibeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
755 |
21765 |
0106246-33-7 |
4-4′-Metileno-bis(3-cloro-2,6-dietilanilina) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
756 |
40020 |
0110553-27-0 |
2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol |
sim |
não |
sim |
|
(24) |
|
|
757 |
95725 |
0110638-71-6 |
Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
758 |
38940 |
0110675-26-8 |
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol |
sim |
não |
sim |
|
(24) |
|
|
759 |
54300 |
0118337-09-0 |
2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
760 |
83595 |
0119345-01-6 |
Produto da reacção de di-terc-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo |
sim |
não |
não |
18 |
|
Composição: — 4,4′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0038613-77-3) (36-46 % p/p (*)) — 4,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-00-4) (17-23 % p/p (*)) — 3,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-01-5) (1-5 % p/p (*)) — 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0091362-37-7) (11-19 % p/p (*)) — Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfito (N.o CAS 0031570-04-4) (9-18 % p/p (*)) — 4,4′-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0112949-97-0) (< 5 % p/p(*)) (*) Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação Outras especificações: — Teor em fósforo entre 5,4 % no mínimo e 5,9 % no máximo — Acidez máxima de 10 mg KOH por grama — Intervalo de fusão entre 85-110 °C |
|
761 |
92930 |
0120218-34-0 |
Tiodietileno-bis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
762 |
31530 |
0123968-25-2 |
Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
763 |
39925 |
0129228-21-3 |
3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
764 |
13317 |
0132459-54-2 |
N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Pureza > 98,1 % (p/p). A utilizar unicamente como co-monómero para os poliésteres (PET, PBT) |
|
765 |
49485 |
0134701-20-5 |
2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol |
sim |
não |
sim |
1 |
|
|
|
766 |
38879 |
0135861-56-2 |
Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
767 |
38510 |
0136504-96-6 |
1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
768 |
34850 |
0143925-92-2 |
Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado |
sim |
não |
não |
|
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Para utilizar apenas: a) Em poliolefinas a uma concentração de 0,1 % (p/p), e b) em PET a uma concentração de 0,25 % (p/p). |
(1) |
769 |
74010 |
0145650-60-8 |
Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
770 |
51700 |
0147315-50-2 |
2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
771 |
34650 |
0151841-65-5 |
Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
772 |
47500 |
0153250-52-3 |
N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
773 |
38840 |
0154862-43-8 |
Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol e do seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol) |
|
774 |
95270 |
0161717-32-4 |
Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol |
sim |
não |
sim |
2 |
|
LME expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP) |
|
775 |
45705 |
0166412-78-8 |
Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
776 |
76723 |
0167883-16-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4′-di-isocianato |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1,5 % p/p |
|
777 |
31542 |
0174254-23-0 |
Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol |
sim |
não |
não |
|
|
0,5 % no produto final |
(1) |
778 |
71670 |
0178671-58-4 |
Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
779 |
39815 |
0182121-12-6 |
9,9-Bis(metoximetil)fluoreno |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
►M8 — ◄ |
780 |
81220 |
0192268-64-7 |
Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]-α-[N,N,N′,N′-tetrabutil-N′-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N′-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-ω- N,N,N′,N′-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
781 |
95265 |
0227099-60-7 |
1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
782 |
76725 |
0661476-41-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1 % p/p |
|
783 |
55910 |
0736150-63-3 |
Acetatos de monoglicéridos de óleo de rícino hidrogenado |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
784 |
95420 |
0745070-61-5 |
1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido) benzeno |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
785 |
24910 |
0000100-21-0 |
Ácido tereftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
786 |
14627 |
0000117-21-5 |
Anidrido 3-cloroftálico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 3-cloroftálico |
|
787 |
14628 |
0000118-45-6 |
Anidrido 4-cloroftálico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 4-cloroftálico |
|
788 |
21498 |
0002530-85-0 |
[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico |
(1) (11) |
789 |
60027 |
— |
Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000 ) |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 440 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6 m2/s). |
(2) |
790 |
80480 |
0090751-07-8 0082451-48-7 |
Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)] |
sim |
não |
não |
5 |
|
Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da. Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg |
(16) |
791 |
92470 |
0106990-43-6 |
N,N′,N″,N″-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
792 |
92475 |
0203255-81-6 |
3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise |
|
793 |
94000 |
0000102-71-6 |
Trietanolamina |
sim |
não |
não |
|
(37) |
|
|
794 |
18117 |
0000079-14-1 |
Ácido glicólico |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas no fabrico de ácido poliglicólico (PGA) para i) contacto indirecto com os alimentos, por detrás de poliésteres como tereftalato de polietileno (PET) ou ácido poliláctico (PLA) e ii) contacto directo com os alimentos de uma mistura de PGA até 3 % (p/p) em PET ou PLA. |
|
795 |
40155 |
0124172-53-8 |
N,N′-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N′-diformil-hexametilenodiamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
(2) (12) |
796 |
72141 |
0018600-59-4 |
2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona] |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
O LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise |
|
797 |
76807 |
0073018-26-5 |
Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol |
sim |
não |
sim |
|
(31) (32) |
|
|
798 |
92200 |
0006422-86-2 |
Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
não |
60 |
(32) |
|
|
799 |
77708 |
|
Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22) |
sim |
não |
não |
1,8 |
|
Em conformidade com o teor máximo estabelecido para o óxido de etileno nos critérios de pureza dos aditivos alimentares constantes do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão. |
|
800 |
94425 |
0000867-13-0 |
Fosfonoacetato de trietilo |
sim |
não |
não |
|
|
Utilizar unicamente em PET |
|
801 |
30607 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
802 |
33105 |
0146340-15-0 |
Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
(12) |
803 |
33535 |
0152261-33-1 |
α-Alcenos (C20-C24), copolímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina |
sim |
não |
não |
|
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos |
(13) |
804 |
80510 |
1010121-89-7 |
Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS) |
|
805 |
93450 |
— |
Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico] |
sim |
não |
não |
|
|
O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % p/p |
|
806 |
14876 |
0001076-97-7 |
Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres |
|
807 |
93485 |
— |
Nitreto de titânio, nanopartículas |
sim |
não |
não |
|
|
Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio. A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET) até 20 mg/kg. No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm. |
|
808 |
38550 |
0882073-43-0 |
Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol |
sim |
não |
não |
5 |
|
LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise |
|
809 |
49080 |
0852282-89-4 |
N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
Utilizar unicamente em PET |
(6) (14) (15) |
810 |
68119 |
|
Neopentilglicol, diésteres e monoésteres de com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico |
sim |
não |
não |
5 |
(32) |
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ |
|
811 |
80077 |
0068441-17-8 |
Ceras de polietileno, oxidadas |
sim |
não |
não |
60 |
|
|
|
812 |
80350 |
0124578-12-7 |
Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em plásticos até 0,1 % p/p. Produzido pela reacção de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com polietilenoimina. |
|
813 |
91530 |
— |
Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
814 |
91815 |
— |
Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais |
sim |
não |
não |
2 |
|
|
|
815 |
94985 |
— |
Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico |
sim |
não |
não |
5 |
(32) |
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ |
|
816 |
45704 |
— |
Ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
817 |
38507 |
— |
Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza ≥ 96 % |
|
818 |
21530 |
— |
Ácido metalilsulfónico, sais |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
819 |
68110 |
— |
Ácido neodecanóico, sais |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar em polímeros que estejam em contacto com alimentos gordos. Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . LME expresso como ácido neodecanóico |
|
820 |
76420 |
— |
Ácido pimélico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
821 |
90810 |
— |
Ácido estearoíl-2-láctico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
822 |
71983 |
14797-73-0 |
Ácido perclórico, sais (perclorato) |
sim |
não |
não |
|
(38) |
|
|
823 |
24889 |
— |
Ácido 5-sulfoisoftálico, sais |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
854 |
71943 |
0329238-24-6 |
Ácido perfluoro-acético substituído na posição alfa com o copolímero de perfluoro-1,2-propileno-glicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em concentrações até 0,5 % (p/p) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 340 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
855 |
40560 |
|
Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo), reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 12 % à temperatura ambiente ou inferior. |
|
856 |
40563 |
25101-28-4 |
Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo, acrilato de butilo), reticulado com divinilbenzeno ou dimetacrilato de 1,3-butanodiol |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em: — policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 12 % à temperatura ambiente ou inferior, ou — até 40 % p/p em misturas de copolímero de estireno e acrilonitrilo (SAN)/poli(metacrilato de metilo) (PMMA), em objetos de uso repetido, à temperatura ambiente ou inferior, e quando destinados a entrar em contacto apenas com géneros alimentícios aquosos, ácidos e/ou de baixo teor alcoólico (< 20 %) durante menos de um dia ou apenas com géneros alimentícios secos para qualquer duração de tempo. |
|
857 |
66765 |
0037953-21-2 |
Copolímero de (metacrilato de metilo, acrilato de butilo, estireno, metacrilato de glicidilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 % à temperatura ambiente ou inferior. |
|
858 |
38565 |
0090498-90-1 |
3,9-Bis[2-(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]undecano |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
LME expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)prop-2-enoíloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]-undecano em equilíbrio com o seu tautómero de metida de para-quinona |
(2) |
859 |
|
|
Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com divinilbenzeno, em nanoformas |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo. Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 998 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias. O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm. |
|
860 |
71980 |
0051798-33-5 |
Ácido perfluoro[2-(poli(n-propoxi))propanóico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
861 |
71990 |
0013252-13-6 |
Ácido perfluoro[2-(n-propoxi)propanóico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
862 |
15180 |
0018085-02-4 |
3,4-diacetoxi-1-buteno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME inclui o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno. A utilizar apenas como co-monómero para copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH). |
(17) (19) |
863 |
15260 |
0000646-25-3 |
1,10-decanodiamina |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como co-monómero para o fabrico de objectos de poliamida reutilizáveis em contacto com géneros alimentícios lácteos, ácidos e aquosos, à temperatura ambiente ou para contacto de curta duração até 150 °C. |
|
864 |
46330 |
0000056-06-4 |
2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina |
sim |
não |
não |
5 |
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) em contacto com alimentos aquosos não ácidos nem alcoólicos. |
|
865 |
40619 |
0025322-99-0 |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em: a) Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 1 % p/p; b) Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p. |
|
866 |
40620 |
— |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo), reticulado com metacrilato de alilo |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 7 %. |
|
867 |
40815 |
0040471-03-2 |
Copolímero de (metacrilato de butilo, acrilato de etilo, metacrilato de metilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %. |
|
868 |
53245 |
0009010-88-2 |
Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em: a) Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 2 % p/p; b) Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p; c) Poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p. |
|
869 |
66763 |
0027136-15-8 |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, estireno) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 3 %. |
|
870 |
95500 |
0160535-46-6 |
N,N′,N″-tris(2-metilciclo-hexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
871 |
|
0287916-86-3 |
Ácido 12-aminododecanóico, polímero com eteno, 2,5-furanodiona, α-hidro-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) e 1-propeno |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em poliolefinas a níveis máximos de 20 % em peso. Essas poliolefinas só devem ser utilizadas em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E, à temperatura ambiente ou inferior, e quando a migração da fração oligomérica total inferior a 1 000 Da não excede 50 μg/kg de alimento. |
(23) |
872 |
|
0006607-41-6 |
2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como comonómero em copolímeros de policarbonato |
(20) |
873 |
93460 |
|
Dióxido de titânio reagido com octiltrietoxissilano |
sim |
não |
não |
|
|
Produto da reacção de dióxido de titânio com, no máximo, 2 % p/p de substância de tratamento de superfície octiltrietoxissilano, processado a temperaturas elevadas. |
|
874 |
16265 |
0156065-00-8 |
α-Dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsilil polidimetilsiloxano |
não |
sim |
não |
0,05 |
(33) |
A utilizar apenas como comonómero em policarbonato modificado com siloxano. A mistura de oligómeros caraterizar-se-á pela fórmula C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n ≥ 26) |
|
875 |
80345 |
0058128-22-6 |
Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
878 |
31335 |
— |
Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C3-C22) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
879 |
31336 |
— |
Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C1-C22) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
880 |
31348 |
|
Ácidos gordos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
881 |
25187 |
0003010-96-6 |
2,2,4,4-Tetrametilciclobutano-1,3-diol |
não |
sim |
não |
5 |
|
Apenas para: a) objetos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente; b) materiais e objetos de uso único, para utilização como comonómero na produção de poliésteres, usado em níveis até 35 % (fração molar) do componente diólico, e quando esses materiais e objetos se destinarem a uma armazenagem de longo prazo, à temperatura ambiente ou inferior, de alimentos cujo teor de álcool não ultrapassa 10 % e em cuja simulação o quadro 2 do anexo III não preconiza o simulador alimentar D2. Para esses materiais e objetos de uso único são autorizadas as condições de enchimento a quente. |
|
882 |
25872 |
0002416-94-6 |
2,3,6-Trimetilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
883 |
22074 |
0004457-71-0 |
3-Metil-1,5-pentanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas para materiais em contacto com os alimentos em que a razão entre a superfície e a massa é de, no máximo, 0,5 dm2/kg. |
|
884 |
34240 |
0091082-17-6 |
Ácido alquil(C10-C21)sulfónico, ésteres com fenol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o ►M7 simulador alimentar D1 e/ou D2 ◄ . |
|
885 |
45676 |
0263244-54-8 |
Oligómeros cíclicos de (tereftalato de butileno) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar unicamente nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), poliestireno (PS) e policloreto de vinilo rígido (PVC) em concentrações até 1 % (p/p), em contacto com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente. |
|
894 |
93360 |
0016545-54-3 |
Tiodipropionato de ditetradecilo |
sim |
não |
não |
|
(14) |
|
|
895 |
47060 |
0171090-93-0 |
Ácido propanóico, 3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil), ésteres de álcoois de cadeia linear e ramificada C13-C15 |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em poliolefinas em contacto com alimentos que não sejam gordos, nem de teor de álcool elevado nem produtos lácteos. |
|
896 |
71958 |
0958445-44-8 |
Sal de amónio de 3H-perfluoro-3-[(3-metoxi-propoxi)ácido propanóico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros quando: — processados a temperaturas superiores a 280 °C durante, pelo menos, 10 minutos, — processados a temperaturas superiores a 190 °C até 30 % p/p para serem utilizados nas misturas com polímeros de polioximetileno e destinados a objectos reutilizáveis. |
|
902 |
|
0000128-44-9 |
1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
A substância deve obedecer aos critérios de pureza específicos previstos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4) |
|
903 |
|
37486-69-4 |
2H-perfluoro-[(5,8,11,14-tetrametil)-tetraetilenoglicol, éter etílico e propílico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros destinados a: a) materiais e objetos reutilizáveis ou de uso único quando sinterizados ou transformados (não sinterizados) a temperatura igual ou superior a 360°C durante, pelo menos, 10 minutos ou a temperaturas superiores por períodos proporcionalmente mais reduzidos; b) materiais e objetos reutilizáveis quando transformados (não sinterizados) a temperaturas entre 300°C e 360°C durante, pelo menos, 10 minutos. |
|
923 |
39150 |
0000120-40-1 |
N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
O teor residual de dietanolamina em plásticos, como uma impureza e um produto de decomposição da substância, não ►M7 deve ◄ conduzir a uma migração de dietanolamina superior a 0,3 mg/kg de alimento. |
(18) |
924 |
94987 |
|
Trimetilolpropano, triésteres mistos e diésteres com ácidos n-octanóico e n-decanóico |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET em contacto com todos os tipos de alimentos que não sejam gordos, nem de teor de álcool elevado nem produtos lácteos. |
|
926 |
71955 |
0908020-52-0 |
Sal de amónio, perfluoro [(2-etiloxi-etoxi) ácido acético] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas superiores a 300°C durante, pelo menos, 10 minutos. |
|
969 |
|
24937-78-8 |
Cera de copolímero de etileno e acetato de vinilo |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como aditivo polimérico até 2 % p/p em poliolefinas. A migração da fração oligomérica de baixo peso molecular, inferior a 1 000 Da, não deve exceder 5 mg/kg de alimento. |
|
971 |
25885 |
0002459-10-1 |
Trimetil trimelitato |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas como co-monómero até 0,35 % p/p para produzir poliésteres modificados destinados a serem utilizados em contacto com alimentos aquosos e secos que não contenham gordura livre à superfície. |
(17) |
972 |
45197 |
0012158-74-6 |
Fosfato de hidróxido de cobre |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
973 |
22931 |
0019430-93-4 |
(perfluorobutil)etileno |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas como co-monómero até 0,1 % p/p na polimerização de fluoropolímeros, sinterizados a temperaturas elevadas. |
|
974 |
74050 |
939402-02-5 |
Ácido fosforoso, triésteres mistos de 2,4-bis(1,1-dimetilpropil)fenilo e 4-(1,1-dimetilpropil)fenilo |
sim |
não |
sim |
10 |
|
LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância 4-terc-amilfenol e 2,4-di-terc-amilfenol. A migração de 2,4-di-terc-amilfenol não deve exceder 1 mg/kg de alimento. |
|
979 |
79987 |
— |
Copolímero de (poli(tereftalato de etileno), polibutadieno hidroxilado, anidrido piromelítico) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p |
|
988 |
|
3634-83-1 |
1,3-Bis(isocianatometil)benzeno |
não |
sim |
não |
|
(34) |
LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada intermédia de um revestimento de uma película polimérica de poli(tereftalato de etileno) numa película multicamadas |
|
998 |
|
|
Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) não reticulado, em nanoformas |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo. Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias. O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm. |
|
1007 |
|
976-56-7 |
[[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas até 0,2 % (p/p) com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET) e de poli(2,5-furanodicarboxilato de etileno) (PEF). |
|
1016 |
|
|
Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas até: a) 10 % p/p em PVC não plastificado; b) 15 % p/p em PLA não plastificado; O material final deve ser utilizado à temperatura ambiente ou inferior. |
|
1017 |
|
25618-55-7 |
Poliglicerol |
sim |
não |
não |
|
|
Deve ser transformado em condições que evitem a decomposição da substância e até uma temperatura máxima de 275°C. |
|
1030 |
|
|
Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas até 12 % (p/p) em poliolefinas em contacto com alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III, à temperatura ambiente ou inferior. A soma da migração específica de 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento. Pode conter plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm apenas numa dimensão. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero |
|
1031 |
|
3238-40-2 |
Ácido furano-2,5-dicarboxílico |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar apenas como monómero na produção de furanoato de polietileno. A migração da fração oligomérica inferior a 1 000 Da não deve exceder 50 μg/kg de alimento (expresso como ácido furano-2,5-dicarboxílico). |
(22) (23) |
1034 |
|
3710-30-3 |
1,7-Octadieno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como comonómero de ligação cruzada no fabrico de poliolefinas para contacto com todos os tipos de alimentos tendo em vista a armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente, incluindo quando embalados em condições de enchimento a quente. |
|
1043 |
|
|
Copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol, em nanoformas |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % p/p em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo. Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 998, a restrição de 10 % p/p aplica-se à soma das substâncias. O diâmetro das partículas deve ser > 20 nm, e, para pelo menos 95 % em número, deve ser > 40 nm. |
|
1045 |
|
1190931-27-1 |
Perfluoro{ácido acético, 2-[(5-metoxi-1,3-dioxolan-4-il)oxi]}, sal de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros em condições de temperatura elevada de pelo menos 370 °C. |
|
1046 |
|
|
Óxido de zinco, nanopartículas, revestido com [3-(metacriloxi)propil]trimetoxissilano (MCA n.o 788) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em polímeros não plastificados. Devem ser respeitadas as restrições e especificações relativas à substância MCA n.o 788. |
|
1048 |
|
624-03-3 |
Dipalmitato de etilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
(2) |
A utilizar apenas quando produzido a partir de um precursor de ácido gordo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares. |
|
1050 |
|
|
Óxido de zinco, nanopartículas, não revestido |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em polímeros não plastificados. |
|
1051 |
|
42774-15-2 |
N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil) isoftalamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
1052 |
|
1455-42-1 |
2,4,8,10-Tetraoxaespiro[5.5]undecano-3,9-dietanol, β3,β3,β9,β9-tetrametil- («SPG») |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar apenas como monómero na produção de poliésteres. A migração dos oligómeros com menos de 1 000 Da não deve exceder 50 μg/kg de alimento (expresso como SPG). |
(22) (23) |
1053 |
|
|
Ácidos gordos, C16–18 saturados, ésteres de dipentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas quando produzido a partir de um precursor de ácido gordo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares. |
|
1055 |
|
7695-91-2 58-95-7 |
Acetato de α-tocoferol |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como antioxidante em poliolefinas. |
(24) |
1059 |
|
147398-31-0 |
Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) («PHBH») |
não |
sim |
não |
|
(35) |
A substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana. A utilizar apenas em condições de temperatura que não excedam as condições definidas no ponto 2.1.4, alínea d), do anexo V. A migração de todos os oligómeros com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento. |
(23) |
1060 |
|
|
Cascas de sementes de girassol trituradas |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas à temperatura ambiente ou inferior, em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E. As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano. A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C. |
|
1061 |
|
80512-44-3 |
2,4,4′-Trifluorobenzofenona |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas como comonómero no fabrico de plásticos de poliéter éter cetona, a uma concentração até 0,3 % p/p do material final. |
|
1062 |
|
|
Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3 |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas para a produção de PET reciclado e até 0,12 % (p/p). |
|
1063 |
|
1547-26-8 |
2,3,3,4,4,5,5-Heptafluoro-1-penteno |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas em conjunto com comonómeros de tetrafluoroetileno e/ou etileno para o fabrico de fluorocopolímeros para aplicação como auxiliares tecnológicos de polímeros a uma concentração até 0,2 % p/p do material em contacto com os alimentos, e quando a baixa fração de massa molecular inferior a 1 500 Da no fluorocopolímero não exceder 30 mg/kg. |
|
1064 |
|
39318-18-8 |
Óxido de tungsténio |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Estequiometria: WOn, n = 2,72 – 2,90 |
(25) |
1065 |
|
85711-28-0 |
Mistura de alcanamidas C14-C18 lineares e ramificadas com metilo, derivadas de ácidos gordos |
sim |
não |
não |
5 |
|
A utilizar apenas no fabrico de objetos de poliolefinas que não entram em contacto com géneros alimentícios aos quais é atribuído o simulador alimentar D2 no quadro 2 do anexo III. |
(26) |
1066 |
|
23985-75-3 |
Ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada de poliéster que não entra em contacto com os alimentos numa matéria plástica multicamadas destinada a entrar em contacto apenas com os alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A, B, C e/ou D1 no quadro 2 do anexo III. O limite de migração específica na coluna 8 refere-se à soma da substância e dos seus dímeros (cíclicos e de cadeia aberta). |
|
1067 |
|
616-38-6 |
Carbonato de dimetilo |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas: a) Com 1,6-hexanodiol no fabrico de pré-polímeros de policarbonato que são utilizados no máximo até 30 % para o fabrico de poliuretanos termoplásticos com di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol. As matérias resultantes devem ser aplicadas apenas em objetos reutilizáveis destinados a entrar em contacto de curta duração (≤ 30 minutos à temperatura ambiente) com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A e/ou B no quadro 2 do anexo III; ou b) Para a produção de outros policarbonatos e/ou sob outras condições, desde que a migração do carbonato de dimetilo não exceda 0,05 mg/kg de alimento e que a migração de todos os oligómeros de policarbonato com um peso molecular inferior a 1 000 Da não exceda no total 0,05 mg/kg de alimento. |
(27) |
1068 |
|
2530-83-8 |
[3-(2,3-Epoxipropoxi)propil]trimetoxissilano |
não |
sim |
não |
|
|
A utilizar apenas como componente de um produto de colagem para tratar fibras de vidro a incorporar em plásticos de baixa difusividade reforçados com fibras de vidro [poli(tereftalato de etileno) (PET), policarbonato (PC), poli(tereftalato de butileno) (PBT), poliésteres termoendurecidos e éster vinílico de epoxibisfenol] em contacto com todos os géneros alimentícios. Em fibras de vidro tratadas, os resíduos da substância não devem ser detetáveis a 0,01 mg/kg no caso da substância e a 0,06 mg/kg no caso de cada um dos produtos de reação (monómeros hidrolisados e dímeros, trímeros e tetrâmeros cíclicos que contenham epóxi). |
|
1069 |
|
75-28-5 |
Isobutano |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas como agente de expansão. |
|
1075 |
|
|
Argila de montemorilonite alterada pelo brometo de hexadeciltrimetilamónio |
sim |
não |
não |
|
|
Unicamente para utilização como aditivo até 4,0 % p/p em plásticos de ácido poliláctico destinados a armazenagem de água a longo prazo à temperatura ambiente ou inferior. Pode formar plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm numa ou em duas dimensões. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero. |
|
1076 |
|
1227937-46-3 |
Ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], ésteres alquílicos C10-16 |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como: a) Aditivo até 0,2 % p/p em materiais e objetos de poliestireno de alto impacto destinados a entrar em contacto com os alimentos à temperatura ambiente e inferior, incluindo o enchimento a quente e/ou o aquecimento até 100 °C durante 2 horas, no máximo. Não deve ser utilizado em contacto com alimentos para os quais o simulador C e/ou D1 são atribuídos no anexo III; b) Aditivo até 0,025 % p/p em materiais de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados a utilização à temperatura ambiente ou inferior. |
|
1077 |
|
|
Dióxido de titânio tratado à superfície com alumina modificada com fluoretos |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas até 25,0 % p/p, incluindo em nanoforma. |
29 |
1078 |
|
3319-31-1 |
Benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
não |
1 |
(32) |
A utilizar apenas como plastificante no fabrico de poli(cloreto de vinilo) flexível. Não utilizar em contacto com alimentos para lactentes (11). |
|
1080 |
|
156157-97-0 |
Dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio) |
sim |
não |
não |
|
(37) (38) |
A utilizar apenas em poli(cloreto de vinilo) rígido em contacto com alimentos incluídos na categoria de alimentos com o número de referência 01.01.A no quadro 2 do anexo III. |
|
1081 |
|
— |
N,N-bis(2-hidroxietil)estearilamina parcialmente esterificada com ácidos gordos C16/C18 saturados |
sim |
não |
não |
|
(7) |
A utilizar apenas até 2 % (p/p) em materiais e objetos de matéria plástica destinados à embalagem, por operadores de empresas do setor alimentar, de alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III. |
(30) |
1082 |
|
52628-03-2 |
Mistura de ésteres de ácido fosfórico com metacrilato de 2-hidroxietilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas até 0,35 % (p/p) para o fabrico de polimetilmetacrilato. LME expresso como a soma dos mono, di e triésteres do ácido fosfórico e dos mono, di, tri e tetraésteres do ácido difosfórico. |
|
1083 |
|
2421-28-5 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (“BTDA”) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas até 43 % (p/p) como comonómero na produção de poli-imidas para utilização em contacto com alimentos para os quais só são estão previstos os simuladores B e/ou D2 no quadro 2 do anexo III, a temperaturas até 250 °C. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
JO L 302 de 19.11.2005, p. 28.
(2)
JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
(3)
JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
►M6
(4)
Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1). ◄
(5)
JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.
►M1
(6)
Esta restrição é aplicável a partir de 1 de maio de 2011 no que diz respeito ao fabrico e a partir de 1 de junho de 2011 no que diz respeito à colocação no mercado e à importação para a União.
(7)
Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). ◄
►M10
(9)
Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 609/2013.
(10)
Crianças pequenas em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013. ◄
(11)
Lactentes, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). |
2. Restrições de grupo aplicáveis a substâncias
O quadro 2 relativo às restrições de grupo contém as seguintes informações:
Coluna 1 (N.o da restrição de grupo): número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição. É o número referido na coluna 9 do quadro 1.
Coluna 2 (Substância MCA n.o): números de identificação únicos das substâncias às quais se aplica a restrição de grupo. É o número referido na coluna 1 do quadro 1.
Coluna 3 [LME(T) [mg/kg)]: limite de migração específica total aplicável a este grupo relativamente à soma das substâncias. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».
Coluna 4 (Especificação da restrição de grupo): indicação da substância cujo peso molecular constitui a base para a expressão do resultado.
Quadro 2
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
N.o da restrição de grupo |
Substância MCA n.o |
LME(T) [mg/kg] |
Especificação de restrição de grupo |
1 |
128 211 |
6 |
expresso como acetaldeído |
2 |
89 227 263 1048 |
30 |
expresso como etilenoglicol |
3 |
234 248 |
30 |
expresso como ácido maleico |
4 |
212 435 |
15 |
expresso como caprolactama |
5 |
137 472 |
3 |
expresso como a soma das substâncias |
6 |
412 512 513 588 |
1 |
expresso como iodo |
7 |
19 20 1081 |
1,2 |
expresso como amina terciária |
8 |
317 318 319 359 431 464 |
6 |
expresso como a soma das substâncias |
9 |
650 695 697 698 726 |
0,18 |
expresso como estanho |
10 |
28 29 30 31 32 33 466 582 618 619 620 646 676 736 |
0,006 |
expresso como estanho |
11 |
66 645 657 |
1,2 |
expresso como estanho |
12 |
444 469 470 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
13 |
163 285 |
1,5 |
expresso como a soma das substâncias |
14 |
294 |
5 |
expressa como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação |
368 |
|||
894 |
|||
15 |
98 196 344 |
15 |
expresso como formaldeído |
16 |
407 583 584 599 |
6 |
expresso como boro Sem prejuízo do disposto na Directiva 98/83/CE |
17 |
4 167 169 198 274 354 372 460 461 475 476 485 490 653 |
ND |
expresso como grupo isocianato |
18 |
705 733 |
0,05 |
expresso como a soma das substâncias |
19 |
505 516 519 |
10 |
expresso como SO2 |
20 |
290 386 390 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
21 |
347 349 |
5 |
expresso como ácido trimelítico |
22 |
70 147 176 218 323 325 365 371 380 425 446 448 456 636 |
6 |
expresso como ácido acrílico |
23 |
150 156 181 183 184 355 370 374 439 440 447 457 482 |
6 |
expresso como ácido metacrílico |
24 |
756 758 |
5 |
expresso como a soma das substâncias |
25 |
720 747 |
0,05 |
soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho |
26 |
728 729 |
1,8 |
expresso como a soma das substâncias |
27 |
188 291 |
5 |
expresso como ácido isoftálico |
28 |
191 192 785 |
7,5 |
expresso como ácido tereftálico |
29 |
342 672 |
0,05 |
expresso como a soma de ácido 6-hidroxi-hexanóico e caprolactona |
30 |
254 344 672 |
5 |
expresso como 1,4-butanodiol |
31 |
73 797 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
32 |
8 72 73 138 140 157 159 207 242 283 532 670 728 729 775 783 797 798 810 815 1078 1085* |
60 |
expresso como a soma das substâncias (plastificantes) * O ftalato de di-isobutilo, MCA n.o 1085, com os sinónimos benzeno-1,2-dicarboxilato de 1,2-bis(2-metilpropilo) ou «DIBP» e o número CAS 84-69-5, não consta como substância autorizada no quadro 1. No entanto, pode ocorrer juntamente com outros ftalatos em consequência da sua utilização como auxiliar de polimerização e é incluído nas restrições de grupo com a atribuição MCA n.o 1085. |
33 |
180 874 |
ND |
expresso como eugenol |
34 |
421 988 |
0,05 |
Expresso como 1,3-benzenodimetanamina |
35 |
467 744 1059 |
0,05 |
expresso como ácido crotónico |
36 |
157 159 283 1085* |
0,6 |
soma de ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isobutilo (DIBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), expressa em equivalentes de DEHP, utilizando a seguinte equação: DBP*5 + DIBP*4 + BBP*0,1 + DEHP*1. * Ver observação sobre o MCA n.o 1085 na linha 32. |
37 |
793 1080 |
0,05 |
expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina |
38 |
822 1080 |
0,002 |
expresso como perclorato – aplica-se a nota 4 do quadro 3 |
3. Notas sobre a verificação da conformidade
O quadro 3 relativo às notas sobre a verificação da conformidade contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Nota n.o): número de identificação da nota. É o número referido na coluna 11 do quadro 1.
Coluna 2 (Nota sobre a verificação da conformidade): regras a respeitar ao verificar a conformidade da substância com os limites de migração específica ou com outras restrições; esta coluna pode ainda conter observações sobre situações em que haja um risco de não conformidade.
Quadro 3
(1) |
(2) |
Nota n.o |
Notas sobre a verificação da conformidade |
(1) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico. |
(2) |
Há o risco de o LME ou o LMG poderem ser ultrapassados em simuladores de alimentos gordos. |
(3) |
Há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do alimento em contacto e, portanto, de o produto final não cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento-Quadro (CE) n.o 1935/2004. |
(4) |
Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D2. |
(5) |
Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D2 (instável). |
(6) |
O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada. |
(7) |
Se se realizar um ensaio em alimentos, deve atender-se ao disposto no ponto 1.4 do anexo V. |
(8) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA); QMA = 0,005 mg/6 dm2. |
(9) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para o ensaio da migração. O rácio superfície/quantidade de alimento deve ser inferior a 2 dm2/kg. |
(10) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) em caso de reacção com o alimento ou o simulador. |
(11) |
Apenas está disponível um método de análise para a determinação do monómero residual no material de carga tratado. |
(12) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em poliolefinas. |
(13) |
Apenas estão disponíveis um método para a determinação do teor no polímero e um método para a determinação das substâncias iniciadoras em simuladores alimentares. |
(14) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância. |
(15) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado. |
(16) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contacto com alimentos gordos. |
(17) |
Apenas está disponível um método para a determinação da quantidade residual da substância no polímero. |
(18) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado no caso do polietileno de baixa densidade (PEBD) |
(19) |
Há o risco de o LMG poder ser ultrapassado em contacto directo com alimentos aquosos no caso de copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH) |
(20) |
A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no anexo II, ponto 2 |
(21) |
Em caso de reação com os alimentos ou os simuladores, a verificação da conformidade deve incluir a verificação de que não são ultrapassados os limites de migração dos produtos de hidrólise formaldeído e 1,4-butanodiol |
(22) |
No caso de utilização em contacto com alimentos não alcoólicos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar D1, deve utilizar-se o simulador alimentar C em vez do simulador alimentar D1 para verificação da conformidade. |
(23) |
Quando um material ou objeto final que contenha esta substância é colocado no mercado, os documentos comprovativos a que se refere o artigo 16.o devem incluir um método bem descrito para determinar se a migração de oligómeros cumpre as restrições especificadas na coluna 10 do quadro 1. Esse método deve ser adequado para utilização por uma autoridade competente tendo em vista a verificação da conformidade. Se estiver disponível publicamente um método adequado, deve ser feita referência a esse método. Se o método exigir uma amostra de calibração, deve ser fornecida à autoridade competente uma amostra suficiente, a pedido desta. |
(24) |
A substância ou os seus produtos de hidrólise são aditivos alimentares autorizados e a conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, deve ser verificada. |
(25) |
Quando utilizado como agente de reaquecimento em poli(tereftalato de etileno) (PET) não é exigida a verificação da conformidade com o limite de migração específico; em todos os outros casos, a conformidade com o limite de migração específico deve ser verificada nos termos do artigo 18.o; o limite de migração específico é expresso em mg de tungsténio/kg de géneros alimentícios. |
(26) |
A migração da estearamida, indicada no quadro 1 como substância MCA n.o 306 à qual não se aplica nenhum limite de migração específico, deve ser excluída da verificação da conformidade da migração da mistura com o limite de migração específico estabelecido para a mistura. |
(27) |
Quando um material ou objeto final que contenha esta substância e seja produzido em condições diferentes das descritas na coluna 10, alínea a), do quadro 1 é colocado no mercado, os documentos comprovativos a que se refere o artigo 16.o devem incluir um método bem descrito para determinar se a migração de oligómeros cumpre as restrições especificadas na coluna 10, alínea b), do quadro 1. Esse método deve ser adequado para utilização por uma autoridade competente tendo em vista a verificação da conformidade. Se estiver disponível publicamente um método adequado, deve ser-lhe feita referência. Se o método exigir uma amostra de calibração, deve ser fornecida à autoridade competente uma amostra suficiente, a pedido desta. |
(28) |
É aplicável um limite de deteção de 0,002 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar. |
(29) |
Em polímeros polares que incham em contacto com os alimentos para os quais o simulador B é atribuído no anexo III, existe o risco de, em condições de contacto severas, serem excedidos os limites de migração do alumínio e do fluoreto. Em condições de contacto superiores a 4 horas a 100 °C, esta excedência pode ser elevada. |
(30) |
Há o risco de os limites de migração poderem ser ultrapassados; a migração aumenta com o aumento da espessura do plástico em que a substância está contida, com a diminuição da polaridade do polímero e a diminuição do grau de esterificação da própria substância. |
4. Especificações pormenorizadas das substâncias
O quadro 4 relativo às especificações pormenorizadas das substâncias contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância, referido na coluna 1 do quadro 1, a que se aplicam as especificações.
Coluna 2 (Especificações pormenorizadas da substância): especificações aplicáveis à substância.
Quadro 4
(1) |
(2) |
|
Substância MCA n.o |
Especificações pormenorizadas da substância |
|
744 |
Definição |
Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, submetem-se amostras do fermentador a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes às especificações gerais e individuais |
|
Denominação química |
Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) |
|
Número CAS |
0080181-31-3 |
|
Fórmula estrutural |
em que 0 < n/(m + n) e ≤ 0,25 |
|
Peso molecular médio |
Não inferior a 150 000 dalton (medição por cromatografia de filtração em gel) |
|
Composição |
Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico |
|
Descrição |
Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento |
|
Características |
|
|
Testes de identificação: |
|
|
Solubilidade |
Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água |
|
►M12 Restrições |
O limite de migração específica para o ácido crotónico é 0,05 mg/kg de alimento ◄ |
|
Pureza |
Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto deve conter: |
|
— Azoto |
Até 2 500 mg/kg de plástico |
|
— Zinco |
Até 100 mg/kg de plástico |
|
— Cobre |
Até 5 mg/kg de plástico |
|
— Chumbo |
Até 2 mg/kg de plástico |
|
— Arsénio |
Até 1 mg/kg de plástico |
|
— Crómio |
Até 1 mg/kg de plástico |
ANEXO II
Restrições aplicáveis aos materiais e objetos de matéria plástica
Aplicam-se as seguintes restrições aos materiais e objetos de matéria plástica:
Os materiais e objetos de matéria plástica não podem libertar as substâncias constantes do quadro 1 infra em quantidades superiores aos limites de migração específica, expressos em mg/kg de alimento ou de simulador, indicados na coluna 3 e sob reserva das observações na coluna 4.
As substâncias enumeradas no quadro 1 só podem ser utilizadas em conformidade com os requisitos de composição estabelecidos no capítulo II. Se o capítulo II não fornecer uma base para a utilização autorizada de tal substância, essa substância só pode estar presente como impureza sujeita às restrições especificadas no quadro 1.
Quadro 1
Lista geral dos limites de migração para as substâncias que migram a partir de materiais e objetos de matéria plástica
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Nome |
Sais autorizados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a) |
LME (mg/kg de alimento ou de simulador alimentar) |
Observação |
Alumínio |
sim |
1 |
|
Amónio |
sim |
— |
(1) |
Antimónio |
não |
0,04 |
(2) |
Arsénio |
não |
ND |
|
Bário |
sim |
1 |
|
Cádmio |
não |
ND (LD 0,002) |
|
Cálcio |
sim |
— |
(1) |
Crómio |
não |
ND |
(3) |
Cobalto |
sim |
0,05 |
|
Cobre |
sim |
5 |
|
Európio |
sim |
0,05 |
(4) |
Gadolínio |
sim |
0,05 |
(4) |
Ferro |
sim |
48 |
|
Lantânio |
sim |
0,05 |
(4) |
Chumbo |
não |
ND |
|
Lítio |
sim |
0,6 |
|
Magnésio |
sim |
— |
(1) |
Manganês |
sim |
0,6 |
|
Mercúrio |
não |
ND |
|
Níquel |
não |
0,02 |
|
Potássio |
sim |
— |
(1) |
Sódio |
sim |
— |
(1) |
Térbio |
sim |
0,05 |
(4) |
Zinco |
sim |
5 |
|
ND: não detetável; limite de deteção atribuído em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo; LD: limite de deteção especificado Observações (1) A migração está sujeita ao disposto no artigo 11.o, n.o 3, e no artigo 12.o (2) Aplica-se a nota no anexo I, quadro 1, MCA n.o 398: o LME pode ser excedido a uma temperatura muito elevada. (3) Para verificar a conformidade com o regulamento, é aplicável ao crómio total o limite de deteção de 0,01 mg/kg. Contudo, se o operador que tiver colocado o material no mercado puder provar com base em provas documentais preexistentes que a presença de crómio hexavalente no material é excluída por não se ter utilizado nem formado durante todo o processo de produção, é aplicável um limite ao crómio total de 3,6 mg/kg de alimento. (4) Os lantanídeos európio, gadolínio, lantânio e/ou térbio podem ser utilizados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), desde que: a) A soma de todos os lantanídeos que migram para o alimento ou o simulador alimentar não excede o limite de migração específica de 0,05 mg/kg; e b) A documentação referida no artigo 16.o contenha provas analíticas que, através de uma metodologia bem descrita, demonstrem que os lantanídeos utilizados estão presentes no alimento ou no simulador alimentar em forma iónica dissociada. |
As aminas aromáticas primárias («AAP») enumeradas no anexo XVII, apêndice 8, ponto 43, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e para as quais não se especifica qualquer limite de migração no quadro 1 do anexo I não podem migrar nem ser libertadas de outro modo dos materiais e objetos de matéria plástica para os alimentos ou os simuladores alimentares. Não podem ser detetáveis utilizando equipamento analítico com um limite de deteção de 0,002 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar aplicado a cada amina aromática primária («AAP») individual, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4.
No caso das AAP que não estão enumeradas no anexo XVII, apêndice 8, ponto 43, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, mas para as quais não se determina um limite de migração específica no anexo I, a conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 deve ser verificada em conformidade com o artigo 19.o. No entanto, a soma dessas AAP não deve exceder 0,01 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
ANEXO III
Simuladores alimentares
1. Simuladores alimentares
O quadro 1 apresenta os simuladores alimentares designados para a demonstração da conformidade dos materiais e objectos de matéria plástica que ainda não se encontram em contacto com os alimentos.
Quadro 1
Lista de simuladores alimentares
Simulador alimentar |
Abreviatura |
Etanol a 10 % (v/v) |
Simulador alimentar A |
Ácido acético a 3 % (p/v) |
Simulador alimentar B |
Etanol a 20 % (v/v) |
Simulador alimentar C |
Etanol a 50 % (v/v) |
Simulador alimentar D1 |
Qualquer óleo vegetal que contenha menos de 1 % de matérias não saponificáveis |
Simulador alimentar D2 |
Poli(óxido de 2,6-difenil-p-fenileno), granulometria 60-80 mesh, dimensão dos poros 200 nm |
Simulador alimentar E |
2. Atribuição geral de simuladores alimentares a alimentos
Os simuladores alimentares A, B e C são atribuídos aos alimentos com carácter hidrofílico e que podem extrair substâncias hidrofílicas. O simulador alimentar B deve ser utilizado para os alimentos com pH inferior a 4,5. O simulador alimentar C substitui os alimentos alcoólicos com um teor de álcool até 20 % bem como os alimentos com um teor importante de ingredientes orgânicos que os tornam mais lipofílicos.
Os simuladores alimentares D1 e D2 são utilizados para alimentos com carácter lipofílico e que podem extrair substâncias lipofílicas. O simulador alimentar D1 deve ser usado para alimentos alcoólicos com um teor de álcool superior a 20 % e para emulsões de óleo em água. O simulador alimentar D2 usa-se para alimentos que contêm gorduras livres à superfície.
O simulador alimentar E destina-se aos ensaios de migração específica para alimentos secos.
3. Atribuição específica de simuladores alimentares a alimentos para ensaios de migração de materiais e objetos que ainda não se encontram em contacto com alimentos
Para os ensaios de migração de materiais e objetos que ainda não se encontram em contacto com alimentos, os simuladores alimentares correspondentes a cada categoria de alimentos devem ser escolhidos em conformidade com o disposto no quadro 2 infra.
Para os ensaios de migração de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos não enumerados no quadro 2 infra, ou com uma combinação de alimentos, deve utilizar-se a atribuição geral de simuladores alimentares constante do ponto 2 no caso dos ensaios de migração específica e a atribuição de simuladores alimentares prevista no ponto 4 no caso dos ensaios de migração global.
O quadro 2 contém as seguintes informações:
No ensaio de migração para materiais e objetos que ainda não estão em contacto com alimentos, deve utilizar-se o simulador alimentar cuja subcoluna da coluna 3 contém uma cruz.
Para as categorias de alimentos em que a cruz na subcoluna D2 ou E é seguida de uma barra oblíqua e de um número, o resultado do ensaio de migração deve ser corrigido dividindo-o por este número. O resultado do ensaio corrigido deve então ser comparado com o limite de migração para determinar a conformidade. Os resultados de ensaio relativos a substâncias que não podem migrar em quantidades detetáveis não devem ser corrigidos desta forma.
Para a categoria de alimentos 01.04, o simulador alimentar D2 deve ser substituído por etanol a 95 %.
Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna B, a cruz é seguida de (*), podem ser omitidos os ensaios com o simulador alimentar B se o alimento tiver um pH superior a 4,5.
Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna D2, a cruz é seguida de (**), o ensaio com o simulador alimentar D2 pode ser omitido se se puder demonstrar que não há contacto de gordura com o material plástico em contacto com os alimentos.
Quadro 2
Atribuição específica de simuladores alimentares a categorias de alimentos
(1) |
(2) |
(3) |
|||||
Número de referência |
Descrição dos alimentos |
Simuladores alimentares |
|||||
A |
B |
C |
D1 |
D2 |
E |
||
01 |
Bebidas |
|
|
|
|
|
|
01.01 |
Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor alcoólico igual ou inferior a 6 % vol: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Bebidas límpidas: Água, sidras, sumos límpidos de frutas ou de produtos hortícolas de teor normal ou concentrados, néctares de frutas, limonadas, xaropes, bebidas amargas (bitters), infusões, café, chá, cervejas, refrigerantes, bebidas energéticas e semelhantes, água aromatizada, extractos líquidos de café |
|
X(*) |
X |
|
|
|
|
B. Bebidas turvas: Sumos, néctares e refrigerantes contendo polpa de fruta, mostos com polpa de fruta, chocolate líquido |
|
X(*) |
|
X |
|
|
01.02 |
Bebidas alcoólicas de teor alcoólico entre 6 % vol e 20 % vol |
|
|
X |
|
|
|
01.03 |
Bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 20 % e todos os licores à base de natas |
|
|
|
X |
|
|
01.04 |
Diversos: álcool etílico não desnaturado |
|
X(*) |
|
|
Substituir por etanol a 95 % |
|
02 |
Cereais, produtos à base de cereais, produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
|
|
|
|
|
|
02.01 |
Amidos e féculas |
|
|
|
|
|
X |
02.02 |
Cereais, não transformados, expandidos, em flocos (incluindo pipocas, corn flakes e semelhantes) |
|
|
|
|
|
X |
02.03 |
Farinhas e sêmolas de cereais |
|
|
|
|
|
X |
02.04 |
Massas alimentícias secas, por exemplo, macarrão, esparguete e produtos semelhantes, e massas alimentícias frescas |
|
|
|
|
|
X |
02.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, secos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Que apresentam matérias gordas à superfície |
|
|
|
|
X/3 |
|
|
B. Outros |
|
|
|
|
|
X |
02.06 |
Produtos de padaria e pastelaria, massas, frescos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Que apresentam matérias gordas à superfície |
|
|
|
|
X/3 |
|
|
B. Outros |
|
|
|
|
|
X |
03 |
Chocolate, açúcar e produtos derivados Produtos de confeitaria |
|
|
|
|
|
|
03.01 |
Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos |
|
|
|
|
X/3 |
|
03.02 |
Produtos de confeitaria: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Em forma sólida: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Que apresentam matérias gordas à superfície |
|
|
|
|
X/3 |
|
|
II. Outros |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Em forma pastosa: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Que apresentam matérias gordas à superfície |
|
|
|
|
X/2 |
|
|
II. Húmidos |
|
|
X |
|
|
|
03.03 |
Açúcar e produtos à base de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Na forma sólida: cristalina ou em pó |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Melaço, xaropes de açúcar, mel e semelhantes |
X |
|
|
|
|
|
04 |
Frutas, produtos hortícolas e seus derivados |
|
|
|
|
|
|
04.01 |
Frutas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
A. com casca e não cortadas |
|
|
|
|
|
X/10 |
|
B. Descascadas e/ou cortadas |
X |
X (*); |
|
|
|
|
|
04.02 |
Frutas transformadas: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Frutas secas ou desidratadas, inteiras, fatiadas, ou na forma de farinha ou de pó |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Frutas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo ou em xarope de açúcar (doces, compotas e produtos similares) |
|
X(*) |
X |
|
|
|
|
C. Frutas conservadas em meio líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Em meio oleoso |
|
|
|
|
X |
|
|
II. Em meio alcoólico |
|
|
|
X |
|
|
04.03 |
Frutas de casca rija (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, pinhões e outras): |
|
|
|
|
|
|
|
A. Descascadas, secas, em flocos ou em pó |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Descascadas e torradas |
|
|
|
|
|
X |
|
C. Em forma de pasta ou de creme |
X |
|
|
|
X |
|
04.04 |
Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
A. com casca e não cortados |
|
|
|
|
|
X/10 |
|
B. Descascados e/ou cortados |
X |
X (*); |
|
|
|
|
|
04.05 |
Produtos hortícolas transformados: A. Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, fatiados, na forma de farinha ou de pó |
|
|
|
|
|
X |
B. (obsoleto) |
|
|
|
|
|
|
|
C. Produtos hortícolas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo (incluindo os conservados em vinagre e em salmoura) |
|
X (*) |
X |
|
|
|
|
D. Produtos hortícolas em conserva: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Em meio oleoso |
X |
|
|
|
X |
|
|
II. Em meio alcoólico |
|
|
|
X |
|
|
|
05 |
Gorduras e óleos |
|
|
|
|
|
|
05.01 |
Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundida) |
|
|
|
|
X |
|
05.02 |
Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo |
|
|
|
|
X/2 |
|
06 |
Produtos de origem animal e ovos |
|
|
|
|
|
|
06.01 |
Peixes: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Frescos, refrigerados, transformados, salgados ou fumados, incluindo ovas de peixe |
X |
|
|
|
X/3(**) |
|
|
B. Conservas de peixe: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Em meio oleoso |
X |
|
|
|
X |
|
|
II. Em meio aquoso |
|
X(*) |
X |
|
|
|
06.02 |
Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras, os mexilhões e os caracóis) |
|
|
|
|
|
|
|
A. Frescos na concha ou carapaça |
|
|
|
|
|
|
|
B. Sem concha ou carapaça, transformados, conservados ou cozinhados com concha ou carapaça |
|
|
|
|
|
|
|
I. Em meio oleoso |
X |
|
|
|
X |
|
|
II. Em meio aquoso |
|
X(*) |
X |
|
|
|
06.03 |
Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça): |
|
|
|
|
|
|
|
A. Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas |
X |
|
|
|
X/4(**) |
|
|
B. Produtos à base de carne transformados (presunto, chouriço, toucinho fumado, salsichas e outros) ou sob a forma de pastas ou cremes |
X |
|
|
|
X/4(**) |
|
|
C. Produtos à base de carne marinados em meio oleoso |
X |
|
|
|
X |
|
06.04 |
Conservas de carne: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Em meio gorduroso ou oleoso |
X |
|
|
|
X/3 |
|
|
B. Em meio aquoso |
|
X(*) |
|
X |
|
|
06.05 |
Ovos inteiros, gemas e claras de ovos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Em pó, secos ou congelados |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Líquidos e cozinhados |
|
|
|
X |
|
|
07 |
Produtos lácteos |
|
|
|
|
|
|
07.01 |
Leite: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Leite e bebidas lácteas, inteiros, parcialmente desidratados e desnatados ou parcialmente desnatados |
|
|
|
X |
|
|
|
B. Leite em pó, incluindo as fórmulas para lactentes (à base de leite em pó inteiro) |
|
|
|
|
|
X |
07.02 |
Leite fermentado, tal como o iogurte, o leitelho e produtos similares |
|
X(*) |
|
X |
|
|
07.03 |
Natas e natas ácidas |
|
X(*) |
|
X |
|
|
07.04 |
Queijos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Inteiros, com crosta não comestível |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Queijo natural, sem crosta ou com crosta comestível (Gouda, Camembert e semelhantes) e queijo para fundir |
|
|
|
|
X/3(**) |
|
|
C. Queijo transformado (queijo de pasta mole, queijo cottage e semelhantes) |
|
X(*) |
|
X |
|
|
|
D. Queijo em conserva: |
|
|
|
|
|
|
|
I. Em meio oleoso |
X |
|
|
|
X |
|
|
II. Em meio aquoso (feta, mozarela e semelhantes) |
|
X(*) |
|
X |
|
|
08 |
Produtos diversos |
|
|
|
|
|
|
08.01 |
Vinagre |
|
X |
|
|
|
|
08.02 |
Alimentos fritos ou assados: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Batatas fritas, fritos e produtos semelhantes |
X |
|
|
|
X/5 |
|
|
B. De origem animal |
X |
|
|
|
X/4 |
|
08.03 |
Preparados para sopas, caldos ou molhos, na forma líquida, sólida ou em pó (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados, incluindo leveduras e levedantes químicos |
|
|
|
|
|
|
|
A. Em pó ou secos: |
|
|
|
|
|
|
|
I. De carácter gorduroso |
|
|
|
|
X/5 |
|
|
II. Outros |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Em qualquer outra forma que não em pó ou secos: |
|
|
|
|
|
|
|
I. De carácter gorduroso |
X |
X(*) |
|
|
X/3 |
|
|
II. Outros |
|
X(*) |
X |
|
|
|
08.04 |
Molhos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. De carácter aquoso |
|
X(*) |
X |
|
|
|
|
B. De carácter gorduroso, designadamente maionese, molhos derivados de maionese, cremes para saladas e outras emulsões do tipo óleo em água, por exemplo, molhos à base de coco |
X |
X(*) |
|
|
X |
|
08.05 |
Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.14) |
X |
X(*) |
|
|
X/3(**) |
|
08.06 |
Sandes, tostas, pizas e produtos semelhantes contendo qualquer tipo de alimento: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Que apresentam matérias gordas à superfície |
X |
|
|
|
X/5 |
|
|
B. Outros |
|
|
|
|
|
X |
08.07 |
Gelados |
|
|
X |
|
|
|
08.08 |
Alimentos secos: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Que apresentam matérias gordas à superfície |
|
|
|
|
X/5 |
|
|
B. Outros |
|
|
|
|
|
X |
08.09 |
Alimentos congelados ou ultracongelados |
|
|
|
|
|
X |
08.10 |
Extractos concentrados de teor alcoólico igual ou superior a 6 % vol |
|
X(*) |
|
X |
|
|
08.11 |
Cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
A. Cacau em pó, incluindo cacau magro e cacau fortemente desengordurado |
|
|
|
|
|
X |
|
B. Pasta de cacau |
|
|
|
|
X/3 |
|
08.12 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó |
|
|
|
|
|
X |
08.13 |
Plantas aromáticas e outras plantas, tais como camomila, malva, hortelã, chá, tília e outras |
|
|
|
|
|
X |
08.14 |
Especiarias e condimentos no estado natural, tais como canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão, sal e outros |
|
|
|
|
|
X |
08.15 |
Especiarias e condimentos em meio oleoso, tais como pesto ou pasta de caril |
|
|
|
|
X |
|
4. Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global
Para que os ensaios demonstrem a conformidade com o limite de migração global, os simuladores alimentares devem ser escolhidos como estabelecido no quadro 3:
Quadro 3
Atribuição de simuladores alimentares para demonstrar a conformidade com o limite de migração global
Alimentos abrangidos |
Simuladores alimentares em que os ensaios devem ser realizados |
Todos os tipos de alimentos |
1) água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A; 2) o simulador alimentar B; e 3) o simulador alimentar D2. |
Todos os tipos de alimentos, com exceção dos alimentos ácidos |
1) água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A; e 2) o simulador alimentar D2. |
Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH ≥ 4,5 |
o simulador alimentar D1 |
Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos com pH < 4,5 |
o simulador alimentar D1 e o simulador alimentar B |
Todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 % |
o simulador alimentar C |
todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 % |
1) o simulador alimentar C; e 2) o simulador alimentar B. |
5. Derrogação geral à atribuição de simuladores alimentares
Em derrogação à atribuição de simuladores alimentares prevista nos pontos 2 a 4 do presente anexo, quando forem exigidos ensaios com vários simuladores alimentares, será suficiente um único simulador alimentar se, com base em provas obtidas através de métodos científicos geralmente reconhecidos, for demonstrado que este simulador alimentar é o mais rigoroso para o material ou objeto que está a ser ensaiado, nas condições de tempo e temperatura selecionadas em conformidade com os capítulos 2 e 3 do anexo V.
A base científica para a utilização desta derrogação deve, em tais casos, fazer parte da documentação exigida nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.
ANEXO IV
Declaração de conformidade
A declaração escrita a que se refere o artigo 15.o deve incluir a seguinte informação:
Identificação e endereço do operador da empresa que emite a declaração de conformidade;
Identificação e endereço do operador da empresa que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias do seu fabrico ou as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;
Identificação dos materiais, dos objectos, dos produtos das fases intermédias do seu fabrico ou das substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;
Data da declaração;
Confirmação de que os materiais e objetos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias de fabrico ou as substâncias cumprem as exigências pertinentes estabelecidas no presente regulamento e no artigo 3.o, no artigo 11.o, n.o 5, no artigo 15.o e no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;
Informações adequadas relativas às substâncias utilizadas ou aos produtos da sua degradação para os quais estejam estabelecidas restrições e/ou especificações nos anexos I e II do regulamento, a fim de permitir que os operadores de empresas a jusante garantam a conformidade com o regulamento.
Nas fases intermédias, essas informações devem incluir a identificação e quantidade das substâncias presentes no material intermédio,
Informações adequadas relativas às substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza em conformidade com as Directivas 2008/60/CE, 95/45/CE e 2008/84/CE, para permitir que o utilizador desses materiais ou objectos cumpra as disposições da UE pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos;
Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:
tipo(s) de alimentos com os quais se destina a entrar em contacto,
duração e temperatura de tratamento e armazenagem em contacto com o alimento,
o maior rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume para o qual a conformidade tiver sido verificada nos termos do artigo 17.o e 18.o ou informação equivalente;
Quando for utilizada uma barreira funcional num material ou objecto multicamadas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre as exigências previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, ou no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.
ANEXO V
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Na verificação da conformidade da migração a partir de materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os alimentos, aplicam-se as regras gerais indicadas infra.
CAPÍTULO 1
Ensaios de migração específica de materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos
1.1. Preparação da amostra
O material ou objecto deve ser armazenado tal como indicado no rótulo da embalagem ou, na ausência de instruções, em condições adequadas para os alimentos embalados. Os alimentos devem ser retirados do contacto com o material ou objecto antes da sua data de validade ou de qualquer data-limite para uso do produto indicada pelo fabricante por motivos de qualidade ou segurança.
1.2. Condições de ensaio
Se se destinarem a ser cozinhados dentro da embalagem, os alimentos devem ser submetidos ao tratamento indicado na embalagem. As partes dos alimentos que não se destinam a ser consumidas devem ser retiradas. O remanescente é homogeneizado e analisado para a detecção da migração. Os resultados analíticos devem ser sempre expressos com base na massa dos alimentos que se destina a ser consumida e se encontra em contacto com o material em causa.
1.3. Análise das substâncias que migraram
A migração específica é analisada nos alimentos utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
1.4. Tomada em conta de substâncias com origem noutras fontes
No caso de haver provas, relacionadas com a amostra do alimento, de que uma substância provém total ou parcialmente de uma fonte ou fontes que não o material ou objeto para o qual o ensaio está a ser realizado, os resultados do ensaio devem ser corrigidos para ter em conta a quantidade da substância proveniente de outras fontes antes de comparar os resultados do ensaio com o limite de migração específica aplicável.
CAPÍTULO 2
Ensaios de migração específica de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos
2.1. Método de verificação
A verificação da conformidade da migração para os alimentos com os limites de migração deve ser efectuada nas condições mais desfavoráveis de tempo e temperatura que seja possível prever para a utilização real, tendo em conta o disposto nos pontos 1.4, 2.1.1, 2.1.6 e 2.1.7.
A verificação da conformidade da migração para os simuladores alimentares com os limites de migração deve ser efectuada utilizando ensaios de migração convencionais de acordo com as regras previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.7.
2.1.1. Preparação da amostra
O material ou objecto deve ser tratado tal como descrito nas instruções que o acompanham ou em disposições constantes da declaração de conformidade.
A migração é determinada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, numa amostra retirada do material ou objecto ou numa amostra representativa deste material ou objecto. Para cada simulador alimentar ou cada tipo de alimento, deve usar-se uma nova amostra de ensaio. Só devem ser colocadas em contacto com o simulador alimentar ou o alimento as partes da amostra que se destinam a entrar em contacto com os alimentos nas condições de utilização real.
2.1.2. Escolha do simulador alimentar
Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos devem ser submetidos aos ensaios com os simuladores alimentares A, B e D2. Todavia, se não estiverem presentes substâncias susceptíveis de reagir com simuladores alimentares ou alimentos ácidos, pode omitir-se o ensaio com o simulador alimentar B.
Os materiais e objectos destinados unicamente a tipos específicos de alimentos devem ser sujeitos aos ensaios com os simuladores alimentares indicados no anexo III para esses tipos de alimentos.
2.1.3. Condições de contacto ao usar simuladores alimentares
A amostra deve ser colocada em contacto com o simulador alimentar de uma forma que represente as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis no que respeita ao tempo de contacto, constante do quadro 1, e à temperatura de contacto, constante do quadro 2.
Em derrogação das condições previstas no quadro 1 e no quadro 2, aplicam-se as seguintes regras:
se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com a combinação das condições de contacto especificadas nos quadros 1 e 2 provoca alterações físicas ou outras na amostra para ensaio que não se produzem nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objeto em estudo, os ensaios de migração devem ser efetuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar,
se, durante a utilização pretendida do material ou objeto, este estiver sujeito apenas a condições de tempo e temperatura rigorosamente controladas em equipamento de transformação de alimentos, quer como parte da embalagem dos alimentos quer como parte do próprio equipamento de transformação, o ensaio pode ser realizado utilizando as condições de contacto previsíveis mais desfavoráveis que podem ocorrer durante a transformação do alimento nesse equipamento,
se o material ou objeto se destinar a ser utilizado apenas em condições de enchimento a quente, deve realizar-se apenas um ensaio a 70 °C durante 2 horas. Contudo, se o material ou objeto também se destinar a ser utilizado para armazenagem à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, são aplicáveis as condições de ensaio estabelecidas nos quadros 1 e 2 do presente ponto ou no ponto 2.1.4 do presente capítulo, dependendo da duração da armazenagem.
se os materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos cuja conformidade deve ser verificada passarem, na sua aplicação final, a fazer parte de um equipamento ou aparelho de transformação de alimentos, ou de uma sua parte, os ensaios de migração podem ser efetuados determinando a migração específica para os alimentos ou simuladores alimentares produzidos ou transformados pela totalidade do equipamento ou aparelho, ou pela sua parte, consoante o caso, nas seguintes condições:
Quando os ensaios de migração forem efetuados nas condições acima referidas e a transferência dos componentes do equipamento ou do aparelho no seu conjunto não exceder os limites de migração, os componentes ou materiais de matéria plástica presentes nos equipamentos ou aparelhos devem ser considerados conformes com o artigo 11.o, n.o 1.
O ensaio das partes utilizadas para armazenamento ou fornecimento, tais como reservatórios, recipientes, cápsulas ou pastilhas, deve ser efetuado em condições representativas da sua utilização e deve incluir as condições previsíveis de armazenagem do alimento nessas partes.
Os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem documentar claramente os ensaios à totalidade do equipamento ou aparelho de transformação e/ou produção de alimentos, ou nas suas partes. Devem demonstrar que os ensaios foram representativos da sua utilização previsível, indicar para que substâncias foram realizados os ensaios de migração e apresentar todos os resultados dos ensaios. O fabricante de partes de plástico individuais deve assegurar a ausência de migração de substâncias para as quais o regulamento especifica que a sua migração não pode ser detetável a um nível de deteção especificado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4.
A documentação de conformidade apresentada de acordo com o regulamento ao produtor do equipamento ou do aparelho final, ou de uma sua parte, deve enumerar todas as substâncias sujeitas a limites de migração que possam ser excedidos na utilização previsível da parte ou do material fornecido.
Se o resultado não estiver em conformidade com o regulamento, deve determinar-se se a não conformidade tem origem numa parte de plástico abrangida pelo regulamento ou numa parte fabricada a partir de outro material não abrangido pelo regulamento, com base em provas documentais ou em ensaios analíticos. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1935/2004, a não conformidade com o regulamento só será estabelecida se a migração tiver origem numa parte de plástico.
Se as condições de ensaio representativas das condições previsíveis de utilização pretendida do material ou objeto mais desfavoráveis não forem tecnicamente viáveis com o simulador alimentar D2, os ensaios de migração devem ser efetuados utilizando etanol a 95 % e iso-octano. Adicionalmente, deve efetuar-se um ensaio de migração com o simulador alimentar E se a temperatura nas condições previsíveis de utilização pretendida mais desfavoráveis exceder 100 °C. Para determinar a conformidade com o presente regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração específica mais elevada.
Quadro 1
Seleção do tempo de ensaio
Tempo de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis |
►M7 Tempo de ensaio a selecionar ◄ |
t ≤ 5 min |
5 min |
5 min < t ≤ 0,5 hora |
0,5 hora |
0,5 horas < t ≤ 1 hora |
1 hora |
1 hora < t ≤ 2 horas |
2 horas |
2 horas< t ≤ 6 horas |
6 horas |
6 horas< t ≤ 24 horas |
24 horas |
1 dia < t ≤ 3 dias |
3 dias |
3 dias < t ≤ 30 dias |
10 dias |
Mais de 30 dias |
Ver condições específicas |
Quadro 2
Seleção da temperatura de ensaio
Temperatura de contacto previsível mais desfavorável |
Temperatura de contacto a selecionar para o ensaio |
T ≤ 5 °C |
5 °C |
5 °C < T ≤ 20 °C |
20 °C |
20 °C < T ≤ 40 °C |
40 °C |
40 °C < T ≤ 70 °C |
70 °C |
70 °C < T ≤ 100 °C |
100 °C ou temperatura de refluxo |
100 °C < T ≤ 121 °C |
121 °C (*1) |
121 °C < T ≤ 130 °C |
130 °C (*1) |
130 °C < T ≤ 150 °C |
150 °C (*1) |
150 °C < T < 175 °C |
175 °C (*1) |
175 °C < T ≤ 200 °C |
200 °C (*1) |
T > 200 °C |
225 °C (*1) |
(*1)
Esta temperatura só deve ser utilizada para os simuladores alimentares D2 e E. Para aplicações em que o material é aquecido sob pressão, pode testar-se a migração sob pressão à temperatura relevante. No caso dos simuladores alimentares A, B, C e D1, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100 °C ou à temperatura de refluxo durante um período quatro vezes superior ao selecionado de acordo com as condições constantes do quadro 1. |
2.1.4. Condições específicas aplicáveis a tempos de contacto superiores a 30 dias, à temperatura ambiente ou a temperaturas inferiores
No caso de tempos de contacto superiores a 30 dias (longo prazo) a uma temperatura igual ou inferior à temperatura ambiente, a amostra deve ser submetida a um ensaio acelerado a temperatura elevada, durante um máximo de 10 dias a 60 °C ( 7 ).
Um ensaio de 10 dias a 20 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de congelação. Este ensaio pode incluir os processos de congelamento e descongelamento se a rotulagem ou outras instruções assegurarem que não é ultrapassada uma temperatura de 20 °C e que o período total a uma temperatura superior a – 15 °C não excede 1 dia, no total, durante a utilização pretendida previsível do material ou objeto.
Um ensaio de 10 dias a 40 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.
Um ensaio de 10 dias a 50 °C cobre todos os tempos de armazenagem até 6 meses à temperatura ambiente, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.
Um ensaio de 10 dias a 60 °C cobre a armazenagem superior a 6 meses à temperatura ambiente ou inferior, incluindo condições de enchimento a quente e/ou o aquecimento até 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante t = 120/2^((T–70)/10) minutos no máximo.
Na armazenagem à temperatura ambiente, as condições de ensaio podem ser reduzidas para 10 dias a 40 °C se se for demonstrado por provas científicas que a migração da substância em causa no polímero alcançou o equilíbrio nestas condições de ensaio.
Para as condições previsíveis de utilização pretendida mais desfavoráveis não abrangidas pelas condições de ensaio estabelecidas nas alíneas a) a e), as condições de tempo e temperatura de ensaio devem basear-se na seguinte fórmula:
t2 = t1 * Exp (9627 * (1/T2 – 1/T1))
2.1.5. Condições específicas para a combinação entre tempos de contacto e temperaturas
Se um material ou objeto se destinar a diferentes aplicações que abranjam combinações distintas de tempo e temperatura de contacto, o ensaio deve limitar-se às condições de ensaio que são reconhecidas como mais desfavoráveis com base nas provas científicas.
Se o material ou objecto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações tempo/temperatura, os ensaios de migração devem ser efectuados submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as condições previsíveis mais desfavoráveis que lhe sejam aplicáveis, utilizando para o efeito a mesma porção do simulador alimentar.
2.1.6. Materiais e objetos reutilizáveis
Se o material ou objeto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, os ensaios de migração devem realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A migração específica no segundo ensaio não deve exceder o nível observado no primeiro ensaio e a migração específica no terceiro ensaio não deve exceder o nível observado no segundo ensaio.
A conformidade do material ou objeto deve ser verificada com base no nível de migração detetado no terceiro ensaio e na estabilidade do material ou objeto do primeiro ao terceiro ensaio de migração. A estabilidade do material deve ser considerada insuficiente se a migração observada estiver acima do nível de deteção em qualquer um dos três ensaios de migração e aumentar do primeiro ao terceiro ensaio de migração. Em caso de estabilidade insuficiente, a conformidade do material não deve ser determinada mesmo se o limite de migração específica não for excedido em nenhum dos três ensaios.
Todavia, se existirem provas científicas concludentes de que o nível de migração diminui no segundo e terceiro ensaios e se os limites de migração não forem excedidos no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.
Independentemente das regras acima referidas, um material ou objeto nunca deve ser considerado conforme com o presente regulamento se no primeiro ensaio for detetada uma substância cuja migração ou libertação em quantidades detetáveis seja proibida nos termos do artigo 11.o, n.o 4.
2.1.7. Análise das substâncias que migraram
No termo do tempo de contacto prescrito, analisa-se a migração específica para o alimento ou o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
2.1.8. Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA)
No caso das substâncias que são instáveis nos alimentos ou nos simuladores alimentares ou para as quais não está disponível qualquer método analítico adequado, indica-se no anexo I que a verificação da conformidade se deve efectuar mediante a verificação da quantidade residual por 6 dm2 de superfície de contacto. No caso dos materiais e objectos com capacidade entre 500 ml e 10 l aplica-se a superfície de contacto real. No caso dos materiais e objectos com capacidade inferior 500 ml ou superior a 10 l assim como dos objectos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contacto real, assume-se que a superfície de contacto é de 6 dm2 por kg de alimento.
2.2. Abordagens de determinação por aproximação
Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas pelo menos tão severas como o método de verificação descrito no ponto 2.1.
2.2.1. Substituir a migração específica pela migração global
Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias não voláteis, pode aplicar-se a determinação da migração global em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.
2.2.2. Quantidade residual
Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto, assumindo uma migração completa.
2.2.3. Modelização da migração
Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objeto aplicando modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas, concebidos de modo a nunca subestimar os níveis de migração reais.
2.2.4. Substitutos de simuladores alimentares
Para determinar por aproximação a migração específica, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos têm como resultado uma migração pelo menos tão severa como a que se obteria utilizando os simuladores alimentares especificados no ponto 2.1.2.
2.2.5. Ensaio único para combinações sucessivas de tempo e temperatura
Se o material ou objeto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações de tempo e temperatura, pode definir-se um único tempo de contacto para o ensaio de migração, baseado na temperatura de contacto mais elevada para o ensaio prevista no ponto 2.1.3 e/ou 2.1.4, utilizando a equação descrita na alínea f) do ponto 2.1.4. A fundamentação que demonstra que o ensaio único resultante é pelo menos tão severo como as combinações de tempo e temperatura deve ser documentada nos documentos comprovativos previstos no artigo 16.o.
CAPÍTULO 3
Ensaios de migração global
Os ensaios de migração global devem realizar-se em condições de ensaio normalizadas tal como previstas no presente capítulo.
3.1. Condições de ensaio normalizadas
O ensaio de migração global para materiais e objectos destinados a utilização nas condições de contacto com os alimentos descritas na coluna 3 do quadro 3 deve realizar-se durante o período de tempo à temperatura definidos na coluna 2. O ensaio OM5 pode realizar-se por 2 horas a 100 °C (simulador alimentar D2) ou em condições de refluxo (simuladores alimentares A, B, C, D1) ou durante 1 hora a 121 °C. O simulador alimentar deve ser escolhido em conformidade com o anexo III.
Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.
Quadro 3
Condições normalizadas para os ensaios de migração global
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Número do ensaio |
Tempo de contacto em dias [d] ou horas [h] à temperatura de contacto em [°C] para a realização do ensaio |
Condições de contacto com os alimentos pretendidas |
OM0 |
30 min a 40 °C |
Qualquer contacto com alimentos a uma temperatura fria ou à temperatura ambiente e por um período curto (≤ 30 minutos). |
OM1 |
10 d a 20 °C |
Qualquer contacto com alimentos em condições de congelação ou de refrigeração |
OM2 |
10 d a 40 °C |
Qualquer armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a embalagem em condições de enchimento a quente e/ou aquecimento até uma temperatura T em que 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante um período máximo de t = 120/2^((T-70)/10) minutos. |
OM3 |
2 h a 70 °C |
Quaisquer condições de contacto que incluam enchimento a quente e/ou aquecimento até uma temperatura T em que 70 °C ≤ T ≤ 100 °C durante um período máximo de t = 120/2^((T-70)/10) minutos, mas não sejam seguidas de armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou sob refrigeração. |
OM4 |
1 h a 100 °C ou em refluxo |
Aplicações a temperaturas elevadas para todos os tipos de alimentos a temperaturas até 100 °C. |
OM5 |
2 h a 100 °C ou em refluxo ou alternativamente 1 h a 121 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas até 121 °C. |
OM6 |
4 h a 100 °C ou em refluxo |
Quaisquer condições de contacto alimentar a uma temperatura superior a 40 °C, e com alimentos para os quais o ponto 4 do anexo III atribui os simuladores A, B, C ou D1. |
OM7 |
2 h a 175 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas com alimentos gordos que excedem as condições para o ensaio OM5. |
O ensaio OM7 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4, OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares gordos em contacto com não-poliolefinas. Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 não for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído tal como previsto no ponto 3.2.
O ensaio OM6 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4 e OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares A, B e C em contacto com não-poliolefinas.
O ensaio OM5 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1, OM2, OM3, OM4. Representa as condições do caso mais desfavorável para todos os simuladores alimentares em contacto com poliolefinas.
O ensaio OM2 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM0, OM1 e OM3.
3.2. Ensaios de migração global de substituição dos ensaios com o simulador alimentar D2
Se a execução de um ou mais dos ensaios OM0 a OM6 não for tecnicamente viável com o simulador alimentar D2, os ensaios de migração devem ser efetuados utilizando etanol a 95 % e iso-octano. Adicionalmente, deve realizar-se um ensaio com o simulador alimentar E no caso de as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis excederem 100 °C. Para determinar a conformidade com o regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração global mais elevada.
Caso não seja tecnicamente viável realizar o ensaio OM7 com o simulador alimentar D2, o ensaio OM8 ou o ensaio OM9 deve ser selecionado como um ensaio de substituição, selecionando o mais adequado destes dois ensaios com base na utilização pretendida e previsível do material ou objeto que está a ser testado. Subsequentemente, deve efetuar-se um ensaio de migração em cada uma das duas condições de ensaio especificadas para o ensaio selecionado, utilizando uma nova amostra de ensaio para cada condição de ensaio. Para determinar a conformidade com o regulamento deve utilizar-se o ensaio que tenha como resultado a migração global mais elevada.
Número do ensaio |
Condições de ensaio |
Condições de contacto com os alimentos pretendidas |
Abrange as condições de contacto com os alimentos pretendidas descritas em |
OM8 |
Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 2 horas a 100 °C |
Apenas aplicações a temperaturas elevadas |
OM1, OM3, OM4, OM5 e OM6 |
OM9 |
Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 10 dias a 40 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas, incluindo uma armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente |
OM1, OM2, OM3, OM4, OM5 e OM6 |
3.3. Verificação da conformidade
3.3.1. Materiais e objetos de uso único
No termo do tempo de contacto prescrito, para verificar a conformidade analisa-se a migração global para o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
3.3.2. Materiais e objetos reutilizáveis
O ensaio de migração global aplicável deve ser realizado três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A migração deve ser determinada utilizando um método analítico conforme com os requisitos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ). A migração global no segundo ensaio deve ser mais baixa do que no primeiro ensaio, e a migração global no terceiro ensaio deve ser mais baixa do que no segundo ensaio. A conformidade com o limite de migração global deve ser verificada com base no nível de migração global detetado no terceiro ensaio.
Se não for tecnicamente viável utilizar a mesma amostra três vezes, por exemplo quando o ensaio é efetuado em óleo vegetal, o ensaio de migração global pode consistir em ensaios com amostras diferentes durante três períodos de tempo diferentes correspondentes a uma, duas e três vezes o tempo de contacto aplicável para efeitos de ensaio. A diferença entre o terceiro e o segundo resultado dos ensaios deve ser considerada como representativa da migração global. A conformidade deve ser verificada com base nesta diferença, que não deve exceder o limite de migração global. Além disso, a diferença entre o segundo e o primeiro resultado dos ensaios deve ser inferior ao primeiro resultado do ensaio e a diferença entre o terceiro e o segundo resultado dos ensaios deve ser inferior à diferença entre o segundo e o primeiro resultado dos ensaios.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se for determinado, com base em provas científicas, que para o material ou objeto em estudo a migração global diminui no segundo e terceiro ensaios, e se o limite de migração global não for excedido no primeiro ensaio, o primeiro ensaio será suficiente.
3.4. Abordagens de determinação por aproximação
Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas pelo menos tão severas como o método de verificação descrito nos pontos 3.1 e 3.2.
3.4.1. Quantidade residual
Para determinar por aproximação a migração global, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual das substâncias passíveis de migração, determinadas por extracção completa do material ou objecto.
3.4.2. Substitutos de simuladores alimentares
Para determinar por aproximação a migração global, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos têm como resultado uma migração pelo menos tão severa como a que se obteria utilizando os simuladores alimentares especificados no anexo III.
CAPÍTULO 4
Factores de correcção aplicados na comparação dos resultados dos ensaios de migração com os limites de migração
4.1. Correcção da migração específica nos alimentos que contenham mais de 20 % de gordura pelo factor de redução de gorduras (FRG)
No caso das substâncias lipofílicas para as quais se indica, na coluna 7 do anexo I, que é aplicável o FRG, a migração específica pode ser corrigida em função do FRG. O FRG é determinado de acordo com a fórmula: FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200 = (% gordura × 5)/100.
O FRG aplica-se de acordo com as regras seguintes:
Os resultados do ensaio de migração são divididos pelo FRG antes de serem comparados com os limites de migração.
A correcção com o FRG não é aplicável nos seguintes casos:
Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com alimentos destinados a lactentes ou crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE;
Em materiais e objectos para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área superficial e a quantidade de alimentos em contacto com essa área, por exemplo devido à sua forma ou utilização, e a migração seja calculada mediante a aplicação do factor de conversão convencional área/volume de 6 dm2/kg.
A migração específica para o alimento ou simulador alimentar não deve exceder 60 mg/kg de alimento antes da aplicação do FRG.
Sempre que o ensaio se realizar com o simulador alimentar D2 ou E e os resultados do ensaio forem corrigidos com a aplicação do fator de correção estabelecido no quadro 2 do anexo III, esta correção pode ser aplicada em combinação com o FRG, multiplicando ambos os fatores. O fator de correção combinado não deve ser superior a 5, salvo se o fator de correção estabelecido no quadro 2 do anexo III for superior a 5.
▼M7 —————
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Directiva 2002/72/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.oA |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2, artigo 4.o A, n.os 1 e 4, artigo 4.o D, anexo II, pontos 2 e 3, e anexo III, pontos 2 e 3 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.oA, n.os 3 e 6 |
Artigo 7.o |
Anexo II, ponto 4, e anexo III, ponto 4 |
Artigo 8.o |
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 9.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 5.oA, n.o 1, e anexo I, ponto 8 |
Artigo 11.o |
Artigo 2.o |
Artigo 12.o |
Artigo 7.oA |
Artigo 13.o |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 15.o |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o e anexo I, ponto 5A |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Anexo II, ponto 3, e anexo III, ponto 3 |
Artigo 19.o |
Anexo I, anexo II, anexo IV, anexo IV-A, anexo V, parte B, e anexo VI |
Anexo I |
Anexo II, ponto 2, anexo III, ponto 2, e anexo V, parte A |
Anexo II |
Artigo 8.o, n.o 5, e anexo VI-A |
Anexo IV |
Anexo I |
Anexo V |
Directiva 93/8/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 11.o |
Artigo 1.o |
Artigo 12.o |
Artigo 1.o |
Artigo 18.o |
Anexo |
Anexo III |
Anexo |
Anexo V |
Directiva 97/48/CE |
Presente regulamento |
Anexo |
Anexo III |
Anexo |
Anexo V |
( 1 ) JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.
( 2 ) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
( 3 ) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.
( 4 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
( 5 ) JO L 372 de 31.12.1985, p. 14.
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
( 7 ) Quando são aplicadas estas condições de ensaio acelerado, a amostra de ensaio não deve sofrer quaisquer alterações físicas ou outras em comparação com as condições reais de utilização, incluindo uma transição de fase do material.
( 8 ) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).