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Document 02010R0206-20160701

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 206/2010 da Comissão de 12 de Março de 2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/206/2016-07-01

    2010R0206 — PT — 01.07.2016 — 019.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 206/2010 DA COMISSÃO

    de 12 de Março de 2010

    que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 073 de 20.3.2010, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2010

      L 243

    16

    16.9.2010

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 2011

      L 44

    7

    18.2.2011

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2011 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 2011

      L 96

    10

    9.4.2011

     M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

      L 205

    27

    10.8.2011

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2011 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2011

      L 287

    32

    4.11.2011

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2012 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2012

      L 152

    1

    13.6.2012

     M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 546/2012 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2012

      L 165

    25

    26.6.2012

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2012 DA COMISSÃO de 16 de julho de 2012

      L 187

    18

    17.7.2012

     M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

      L 308

    13

    8.11.2012

    ►M10

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1160/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

      L 336

    9

    8.12.2012

    ►M11

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 71/2013 DA COMISSÃO de 25 de janeiro de 2013

      L 26

    7

    26.1.2013

    ►M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2013 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2013

      L 34

    4

    5.2.2013

    ►M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

      L 62

    22

    6.3.2013

    ►M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO de 7 de março de 2013

      L 65

    13

    8.3.2013

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 482/2013 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2013

      L 139

    6

    25.5.2013

    ►M16

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

      L 164

    13

    18.6.2013

    ►M18

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2013 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2013

      L 219

    1

    15.8.2013

    ►M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2013 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2013

      L 237

    1

    5.9.2013

    ►M20

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2013 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2013

      L 284

    12

    26.10.2013

    ►M21

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1218/2014 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2014

      L 329

    20

    14.11.2014

    ►M22

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/604 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2015

      L 100

    60

    17.4.2015

    ►M23

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/917 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2015

      L 149

    11

    16.6.2015

    ►M24

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/535 DA COMISSÃO de 5 de abril de 2016

      L 89

    8

    6.4.2016

    ►M25

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/922 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2016

      L 154

    21

    11.6.2016


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 146, 11.6.2010, p.  1 (206/2010)

     C2

    Rectificação, JO L 049, 24.2.2011, p.  53 (144/2011)

    ►C3

    Rectificação, JO L 238, 6.9.2013, p.  23 (780/2013)

    ►C4

    Rectificação, JO L 029, 5.2.2015, p.  16 (780/2013)

    ►C5

    Rectificação, JO L 146, 3.6.2016, p.  37 (2016/535)




    ▼B

    ▼C1

    REGULAMENTO (UE) N.o 206/2010 DA COMISSÃO

    de 12 de Março de 2010

    que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas constituídas pelos seguintes animais vivos ou carne fresca:

    a) Ungulados;

    b) Animais enumerados na parte 2 do anexo IV;

    c) Carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo preparados de carne, de ungulados e equídeos.

    2.  O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais podem ser introduzidas na União as remessas referidas no n.o 1.

    ▼M18 —————

    ▼C1

    4.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Ungulados», ungulados tal como definidos no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2004/68/CE;

    b) «Carne fresca», carne fresca, tal como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

    c) «Equídeos», equídeos tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 90/426/CEE do Conselho ( 17 );

    d) «Exploração», uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial sob supervisão oficial, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens ou de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.



    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE ANIMAIS VIVOS NA UNIÃO

    Artigo 3.o

    Condições gerais aplicáveis à introdução de ungulados na União

    Só podem ser introduzidas na União as remessas de ungulados que cumpram as seguintes condições:

    a) Sejam provenientes dos países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa enumerada na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

    b) Sejam acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente constante da parte 2 do anexo I, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro constante da parte 1 desse anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

    c) Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

    i) as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I,

    ii) quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e que estejam incluídos no certificado.

    ▼M18

    Artigo 3.o-A

    Condições para a introdução de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a introdução no seu território de remessas de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, quando essas remessas são destinadas a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) A autoridade competente do Estado-Membro de destino realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar para a União;

    b) As remessas em causa provêm de um país terceiro, território ou parte destes constante de uma das listas estabelecidas:

    i) no anexo I, parte 1, ou no anexo II, parte 1, do presente regulamento,

    ii) na Decisão 2004/211/EC ( 18 ), na Decisão 2007/777/CE ( 19 ), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 ( 20 ), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 ( 21 ) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 ( 22 );

    c) Os ungulados provêm de um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes, referido na alínea a), que está incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 3.o-C;

    d) Os ungulados foram sujeitos a quarentena numa instalação protegida contra vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro referido na alínea c), durante o período previsto nos certificados pertinentes;

    e) Os ungulados são transportados diretamente para um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Estado-Membro de destino;

    f) Os ungulados são acompanhados de um certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo relevante de certificado veterinário referido no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, e constante da parte 2 do mesmo anexo;

    g) Os ungulados cumprem os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário referido na alínea f).

    O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da autorização concedida nos termos do primeiro parágrafo, antes da introdução dos ungulados no seu território.

    2.  Quando circunstâncias excecionais tornem impossível a observância do n.o 1, alíneas c) e d), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução, no seu território, de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, a partir de outras explorações que não cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g), e que estejam satisfeitas as seguintes condições suplementares:

    a) O proprietário, ou uma pessoa singular que represente o proprietário, apresentou previamente um pedido de licença, e o Estado-Membro de destino concedeu essa licença após ter realizado uma avaliação dos riscos que indicou que a introdução dos ungulados em causa no seu território não constitui um risco de saúde animal para a União;

    b) Os ungulados foram sujeitos a quarentena no país terceiro, território ou parte destes de origem, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para cumprirem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado veterinário referido na alínea f):

    i) num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes de origem dos animais,

    ii) em conformidade com as disposições prescritas na licença que devem fornecer pelo menos as mesmas garantias que as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g).

    Os ungulados introduzidos na União nos termos do primeiro parágrafo devem ser sujeitos a quarentena num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino durante, pelo menos, seis meses a partir da data de introdução na União, período durante o qual os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/425/CEE do Conselho podem ser aplicados pelas autoridades competentes.

    O Estado-Membro que autoriza a introdução de ungulados nos termos do primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de tal autorização, antes da introdução dos ungulados no seu território.

    Artigo 3.o-B

    Condições para a entrada e o trânsito de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no território dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de destino

    O trânsito dos ungulados referidos no artigo 3.o-A através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino só é permitido se for autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito. Essa autorização só pode ser concedida com base numa avaliação dos riscos pela autoridade competente, tendo em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro de destino.

    O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, antes do trânsito, ao autorizar a introdução de animais nas condições previstas no artigo 3.o-A.

    Artigo 3.o-C

    Lista de organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados dos países terceiros, territórios e partes destes

    1.  Na sequência de uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2, cada Estado-Membro pode estabelecer uma lista dos organismos, institutos e centros a partir dos quais a introdução de ungulados no seu território pode ser autorizada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1.

    2.  Um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes só pode ser incluído na lista referida no n.o 1 quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

    a) O organismo, instituto ou centro cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3 do anexo VI;

    b) O organismo, instituto ou centro foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes, onde esse organismo, instituto ou centro esteja situado;

    c) A autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes fornece garantias suficientes de que são respeitadas as condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros estabelecidas no anexo VI, parte 4.

    3.  Um Estado-Membro pode incluir na lista referida no n.o 1 os organismos, institutos ou centros de países terceiros que já se encontram incluídos numa lista semelhante estabelecida por outro Estado-Membro, sem ter avaliado o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

    4.  Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas referidas no n.o 1, tendo em conta, em particular, qualquer suspensão ou retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro, território ou parte destes aos organismos, institutos ou centros neles situados e incluídos nas referidas listas.

    5.  Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as listas referidas no n.o 1 por meio de páginas de informação na Internet e devem manter atualizadas essas páginas de informação.

    6.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço Internet onde se encontram as respetivas páginas de informação.

    ▼M18

    Artigo 4.o

    Condições aplicáveis aos centros de agrupamento para determinadas remessas de ungulados

    1.  As remessas de ungulados constituídas por animais vivos provenientes de mais de uma exploração só podem ser introduzidas na União se os animais forem agrupados em centros de agrupamento aprovados pela autoridade competente do país terceiro, território ou partes destes de origem dos animais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5.

    2.  As remessas de ungulados introduzidas na União em conformidade com o artigo 3.o-A ou o artigo 6.o não devem ser originárias de mais do que uma exploração e não podem ser agrupadas em centros de agrupamento.

    ▼C1

    Artigo 5.o

    Protocolos para a normalização de matérias e procedimentos de amostragem e ensaio para ungulados

    Sempre que os certificados veterinários mencionados na coluna 4 do quadro da parte 1 do anexo I exigirem a realização de uma amostragem e ensaios para a detecção das doenças enumeradas na parte 6 desse anexo com vista à a introdução na União de remessas de ungulados, esses procedimentos são realizados pela autoridade competente do país terceiro de origem ou sob o seu controlo, em conformidade com os protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes, estabelecidos na parte 6 do referido anexo.

    Artigo 6.o

    Condições especiais aplicáveis a determinadas remessas de ungulados importados para São Pedro e Miquelon e introduzidas na União

    As remessas de ungulados das espécies enumeradas no quadro da parte 7 do anexo I, que foram introduzidas em São Pedro e Miquelon menos de seis meses antes da data de expedição a partir desse território para a União, só podem ser introduzidas na União se:

    a) Cumprirem os requisitos de residência e quarentena previstos no capítulo 1 dessa parte;

    b) Tiverem sido submetidas a ensaios em conformidade com os requisitos de ensaio em matéria de sanidade animal previstos no capítulo 2 dessa parte.

    Artigo 7.o

    Condições gerais aplicáveis à introdução na União de determinadas espécies de abelhas

    1.  As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios:

    a) Enumerados na parte 1 do anexo II;

    b) Onde a presença da loque americana, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa.

    2.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada na parte 1 do anexo II que seja:

    a) Uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada;

    b) Enumerada na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

    Quando essa derrogação for aplicada, é proibida a introdução na União de remessas de abelhas a partir de todas as outras partes do país terceiro ou território em causa não enumeradas na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

    3.  As remessas de abelhas das espécies constantes do quadro 1 da parte 2 do anexo IV são constituídas por:

    a) Gaiolas de abelhas rainhas (Apis mellifera e Bombus spp.), cada uma contendo uma única abelha rainha, com um máximo de 20 amas; ou

    b) Contentores de espécimes do género Bombus spp., cada um contendo uma colónia constituída, no máximo, por 200 espécimes adultos.

    4.  As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV devem:

    a) Ser acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente incluído na parte 2 do anexo IV, e preenchido e assinado por um inspector oficial do país terceiro de exportação;

    b) Cumprir os requisitos veterinários estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea a).

    Artigo 8.o

    Condições gerais referentes ao transporte de animais vivos para a União

    No período que medeia entre o carregamento no país terceiro de origem e a chegada ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União, as remessas de animais vivos não devem:

    a) Ser transportadas juntamente com animais vivos que:

    i) não se destinam à introdução na União, ou

    ii) sejam de um estatuto sanitário inferior;

    ▼M18

    b) Ser descarregadas, ou quando transportadas por avião, transferidas para outro avião, transportadas por estrada, caminho-de-ferro ou a pé num país terceiro, território ou parte destes que não esteja autorizado para as importações para a União dos animais em causa.

    ▼C1

    Artigo 9.o

    Período máximo de transporte de animais vivos para a União

    As remessas de animais vivos só podem ser introduzidas na União se a remessa chegar ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do certificado veterinário adequado.

    Em caso de transporte marítimo, esse período de 10 dias é prorrogado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar, tal como certificado por uma declaração assinada pelo comandante do navio, redigida em conformidade com a parte 3 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

    Artigo 10.o

    Condições especiais relativas à pulverização de remessas de animais vivos transportadas por avião até à União

    Quando as remessas de animais vivos, excluindo as remessas de abelhas, são transportadas por avião, a caixa ou contentor em que são transportadas e a área em redor são pulverizados com um insecticida adequado.

    Esta pulverização realiza-se imediatamente antes do encerramento das portas do avião após o carregamento e após qualquer abertura subsequente das portas num país terceiro, até que o avião chegue ao seu destino final.

    O comandante do avião certifica que a pulverização foi realizada, assinando uma declaração redigida em conformidade com a parte 4 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

    Artigo 11.o

    Condições a aplicar após a introdução na União de determinadas remessas de ungulados

    ▼M18

    1.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados, com exceção das referidas no artigo 3.o-A, devem ser transportadas sem demora para a exploração de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores.

    Esses ungulados devem permanecer na referida exploração por um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam enviados diretamente para um matadouro.

    ▼C1

    2.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinados a abate imediato devem ser encaminhadas sem demora para o matadouro de destino, onde os animais serão abatidos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de chegada ao matadouro.

    Artigo 12.o

    Condições específicas relativas ao trânsito através de países terceiros de certas remessas de ungulados

    Quando se aplica a condição específica da parte 1 do anexo I, a fim de permitir que as remessas dos ungulados referidos nessa condição, originários de um Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro, transitem através de um país terceiro, território ou parte destes enumerado no quadro da parte 1 do anexo I, mas para o qual não haja um modelo de certificado veterinário correspondente às remessas dos ungulados em causa referido na coluna 4 desse quadro, aplicam-se as seguintes condições:

    a) No caso de bovinos de engorda:

    i) as explorações de destino final devem ser designadas previamente pela autoridade competente do destino final,

    ii) os animais vivos que fazem parte da remessa não devem ser deslocados da exploração de destino final, excepto para abate imediato,

    iii) enquanto os animais que fazem parte da remessa sejam mantidos na exploração, todas as deslocações de animais vivos para dentro e para fora da exploração de destino final devem ser realizadas sob o controlo da autoridade competente;

    b) No caso de ungulados para abate imediato, aplica-se o artigo 11.o, n.o 2.

    ▼M8

    Artigo 12.o-A

    Derrogação para o trânsito de certas remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento através da Lituânia

    1.  O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União deve ser autorizado sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

    a) Os animais entram na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai e saem da Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço de Medininkai;

    b) Os animais são transportados em contentores, em veículos rodoviários selados com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União da estrada de Kybartai pelos serviços veterinários da autoridade competente lituana;

    c) Os documentos referidos no artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 91/496/CEE do Conselho, incluindo o certificado veterinário devidamente preenchido de acordo com o modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU» estabelecido no anexo I, parte 2, do presente regulamento, que acompanha os animais, estão carimbados em cada página com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE A REGIÃO RUSSA DE CALININEGRADO ATRAVÉS DA LITUÂNIA» do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai ao posto de inspeção fronteiriço de Medininkai pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

    d) Estão cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 9.o da Diretiva 91/496/CE do Conselho;

    e) A remessa está certificada como aceitável para trânsito através da Lituânia no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão ( 23 ) e assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

    f) Os animais são acompanhados de um certificado sanitário, que permite a entrada sem entraves na Bielorrússia, e de um certificado veterinário emitido para o lugar de destino dos animais na Rússia.

    2.  A remessa não deve ser descarregada na União, devendo ser transportada diretamente para o posto de inspeção fronteiriço de saída de Medininkai.

    O veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de Medininkai deve preencher a parte 3 do documento veterinário comum de entrada após os controlos de saída da remessa terem verificado que se trata da mesma remessa que entrou na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai.

    3.  Em caso de irregularidade ou de emergência durante o trânsito, o Estado-Membro de trânsito deve aplicar as medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 90/425/CEE ( 24 ), consoante o caso.

    4.  A autoridade competente lituana deve verificar regularmente que o número de remessas que entram no território da União corresponde às que dele saem.

    ▼C1

    Artigo 13.o

    Condições a aplicar no seguimento da introdução na União de remessas de abelhas referidas no artigo 7.o

    1.  As remessas de abelhas rainhas referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), são enviadas sem tardar para o local de destino final designado onde as colmeias são colocadas sob o controlo da autoridade competente, sendo as abelhas rainhas transferidas para novas gaiolas antes de serem introduzidas nas colónias locais.

    2.  As gaiolas, amas e outros materiais que acompanharam as abelhas rainhas desde o país terceiro de origem são enviados para um laboratório designado pela autoridade competente para se realizarem exames de detecção da presença:

    a) Do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos ou larvas;

    b) De sinais dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.).

    Após o exame laboratorial, as gaiolas, as amas e os materiais são destruídos.

    3.  As remessas de espécimes do género Bombus spp. referidos no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), são encaminhadas sem tardar para o lugar de destino designado.

    Estes espécimes podem permanecer no contentor no qual foram introduzidos na União até ao final do ciclo de vida da colónia.

    Esse contentor e os materiais que acompanharam os espécimes do género Bombus spp. desde o país terceiro de origem são destruídos, o mais tardar, no final do ciclo de vida da colónia.

    ▼M18

    Artigo 13.o-A

    Condições a aplicar após a introdução de remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados

    1.  Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados devem ser imediatamente transportadas para o organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

    2.  Os animais devem ser mantidos em quarentena em instalações protegidas contra os vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado do Estado-Membro de destino durante um período mínimo de 30 dias. Após o período de quarentena de 30 dias os animais podem ser transportados para outro organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    3.  Os animais introduzidos num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só podem ser transportados para um destino que não seja um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado se:

    a) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a data da introdução na União; e

    b) O transporte for realizado em conformidade com o anexo C, ponto 4, da Diretiva 92/65/CEE.

    4.  Em derrogação do n.o 3, os animais podem sair de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado antes do final do período de seis meses previsto nesse número, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) Os animais são exportados para um país terceiro, território ou parte destes;

    b) Para efeitos da sua exportação, como referido na alínea a), os animais são transportados em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

    ▼C1



    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE CARNE FRESCA NA UNIÃO

    Artigo 14.o

    Condições gerais aplicáveis à importação de carne fresca

    Só são importadas para a União as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano que cumpram as seguintes condições:

    a) Sejam provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

    b) Sejam apresentadas no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente estabelecido na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do mesmo anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

    c) Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

    i) as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo II,

    ii) quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e incluídos no certificado.

    Artigo 15.o

    Condições a aplicar após a importação de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE do Conselho ( 25 ), as remessas de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação são encaminhadas sem tardar para o estabelecimento de transformação de destino.

    Artigo 16.o

    Trânsito e armazenamento de carne fresca

    Só é autorizada a introdução na União de remessas de carne fresca não destinadas a importação na União, mas destinadas a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, se as remessas cumprirem as seguintes condições:

    a) Forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

    b) Cumprirem os requisitos específicos de sanidade animal aplicáveis à remessa em causa, tal como indicados no modelo de certificado veterinário relevante referido na alínea a);

    c) Forem acompanhados de um certificado veterinário, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário previsto no anexo III, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

    d) Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 26 ), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

    Artigo 17.o

    Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 16.o, é autorizado o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da União, entre postos de inspecção fronteiriços designados pertencentes à Letónia, Lituânia e Polónia e enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 27 ), de remessas provenientes da Rússia e que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários da autoridade competente;

    b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de introdução na União;

    c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

    2.  O descarregamento ou o armazenamento, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União, não é permitido.

    3.  As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade que entram.

    ▼M17

    Artigo 17.o-A

    Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

    1.  Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

    a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

    b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

    c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

    d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

    2.  As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.

    3.  As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

    ▼C1



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 18.o

    Certificação

    Os certificados veterinários exigidos pelo presente regulamento são preenchidos em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo V.

    No entanto, este requisito não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União.

    Artigo 19.o

    Disposições transitórias

    ▼M1

    Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.

    ▼C1

    Artigo 20.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2003/881/CE.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    UNGULADOS

    ▼M8

    PARTE 1



    Lista de países terceiros, territórios ou partes destes (1)

    Código ISO e nome do país terceiro

    Código do território

    Descrição do país terceiro, território ou parte destes

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    ▼M23

    BD — Bangladeche (6)

    BD-0

    A área abrangida pelo Parque Safari de Chittagong

    TRE-A (7)

     

     

    ▼M8

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    POR-X

     

    IVb

    IX

    V

    CA-1

    Todo o país, exceto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

    — De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude

    — Para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude

    — Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude

    — Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude

    BOV-X, OVI-X, OVI-Y RUM (2)

    A

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV-X,OVI-X, RUM

     

     

    POR-X, SUI

    B

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

    V

    ▼M16 —————

    ▼M8

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    POR-X, POR-Y

    B

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

     

     

    I

    MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

     

     

    I

    ▼M22

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y,

    RUM,

    POR-X, POR-Y

    OVI-X, OVI-Y

     

    III

    V

    XII

    ▼M8

    PM – São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM

     

     

    RS – Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

     

     

    I

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

    RU-1

    Todo o país, exceto a região de Calininegrado

     

     

     

    RU-2

    Região de Calininegrado

    BOV-X-TRANSIT-RU

     

    X

    ▼M12

    US - Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    POR-X

    D

     

    ▼M8

    (1)   Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros.

    (2)   Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.

    (3)   Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)   Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)   Não inclui o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (6)   A presente entrada é aplicável até 17 de agosto de 2015.

    (7)   Exclusivamente para ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.

    Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

    «I»

    :

    para trânsito, através do território de um país terceiro, de animais vivos para abate imediato ou de bovinos vivos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente.

    O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Diretiva 64/432/CEE ( 28 ), para os bovinos vivos para abate e engorda, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Diretiva 91/68/CEE ( 29 ), para ovinos e caprinos para abates.

    Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspeção fronteiriço designado de entrada na União e o número de selo registado no sistema informático veterinário integrado da União (TRACES).

    O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da União pela autoridade veterinária competente antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA ( 30 ) ( 31 )».

    Os bovinos para engorda devem ser transportados diretamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate imediato.

    «II»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «III»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «IVa»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «IVb»

    :

    reconhecido como tendo efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D da Diretiva 64/432/CEE para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «V»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    «VI»

    :

    restrições geográficas.

    «VII»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    «VIII»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    «IX»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    «X»

    :

    apenas para trânsito através da Lituânia de bovinos de reprodução e/ou de rendimento da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia.

    ▼M21

    «XI»

    :

    explorações ou compartimentos reconhecidos como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

    ▼M22

    «XII»

    :

    território reconhecido como tendo efetivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose equivalentes aos reconhecidos em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE, para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados segundo os modelos de certificados veterinários BOV-X ou BOV-Y.

    ▼M8

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelos:

    «BOV-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    «BOV-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

    «BOV-X-TRANSIT-RU»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a trânsito, da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia, através do território da Lituânia.

    «OVI-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    «OVI-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação.

    ▼M12

    «POR-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação ou destinados ao trânsito através da União de um país terceiro para outro país terceiro.

    ▼M8

    «POR-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

    «RUM»

    :

    modelo de certificado veterinário para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    «SUI»

    :

    Modelo de certificado veterinário para Suidae, Tayassuidae e Tapiridae não domésticos.

    «CAM»

    :

    modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelão nas condições previstas na parte 7 do anexo I.

    GS (Garantias suplementares):

    «A»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo o modelo de certificados veterinários BOV-X (ponto II. 2.8 B), OVI-X (ponto II.2.6 D) e RUM (ponto II.2.6).

    «B»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 B) e SUI (ponto II.2.4 B).

    «C»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 C) e SUI (ponto II.2.4 C).

    ▼M12

    «D»

    :

    garantias relativas ao teste para deteção de estomatite vesiculosa em animais certificados segundo o modelo de certificado veterinário POR-X (ponto II.2.1 B).

    ▼M22

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    ▼M10

    Modelo BOV-X-TRANSIT-RU

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    ▼M19

    Modelo OVI-X

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    ▼M6

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    ▼M12

    Modelo POR-X

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    ►(1) M21  

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    ►(1) M21  

    ▼C1

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    ►(1) M21  

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    ►(1) M21  

    ▼M6

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    ▼C1

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    PARTE 3

    Adenda para o transporte de animais por via marítima

    (A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)



    Declaração do comandante do navio

    O abaixo assinado, comandante do navio (nome …), declara que os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … permaneceram a bordo do navio durante a viagem de … em … (país de exportação) para …, na União, e que o navio não fez escala em porto algum fora de … (país de exportação) durante o percurso até à União, a não ser: … (portos de escala). Além disso, durante a viagem, os animais não estiveram em contacto, a bordo, com animais de estatuto sanitário inferior.

    Feito em …, em …

    (porto de chegada)

    (data de chegada)

    (carimbo)

    (assinatura do comandante)

    (nome em maiúsculas e cargo)

    PARTE 4

    Adenda para o transporte de animais por via aérea

    (A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por avião)



    Declaração do comandante do avião

    O abaixo assinado, comandante do avião (nome …), declara que a grade ou contentor e a zona circundante onde se encontram os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … foram pulverizadas com insecticida antes da partida.

    Feito em …, em …

    (aeroporto de partida)

    (data de partida)

    (carimbo)

    (assinatura do comandante)

    (nome em maiúsculas e cargo)

    PARTE 5

    Condições para a aprovação de centros de agrupamento (como referido no artigo 4.o)

    Para serem aprovados, os centros de agrupamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

    I. Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial.

    II. Devem situar-se no centro de uma área com, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa durante um período de pelo menos 30 dias antes de serem utilizados como centros de agrupamento aprovados.

    III. Devem, antes da sua utilização como centros de agrupamento aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa.

    IV. Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

    a) Uma instalação destinada exclusivamente a utilização como centro de agrupamento;

    b) Instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários;

    c) Instalações adequadas para inspecção e isolamento;

    d) Equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões;

    e) Zonas de armazenamento adequadas para forragens, materiais de cama e chorume;

    f) Um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado;

    g) Um escritório para o veterinário oficial.

    V. Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas indicadas na parte 5.

    VI. Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa.

    Além disso, o proprietário ou o responsável do centro de agrupamento deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais, as datas de entrada e saída, o número de identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e da exploração de destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais nesse centro de agrupamento.

    VII. Todos os animais que passem pelos centros de agrupamento aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria.

    VIII. Os animais a introduzir na União que passam por um centro de agrupamento aprovado devem, no prazo de seis dias após a chegada ao centro do agrupamento, ser carregados e expedidos directamente para a fronteira do país de exportação:

    a) Sem entrar em contacto com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria;

    b) Separados em remessas, de forma a que nenhuma remessa contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato;

    c) Em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.

    IX. Sempre que as condições para a exportação de animais para a União imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do carregamento, esse prazo deve incluir qualquer período de agrupamento, até seis dias, desde a data de chegada dos animais ao centro de agrupamento aprovado.

    X. O país terceiro de exportação deve designar os centros que são aprovados para animais de reprodução e rendimento e os centros que são aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros. Estes dados devem ser actualizados periodicamente.

    XI. O país terceiro de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros de agrupamento aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.

    XII. Os centros de agrupamento aprovados devem ser inspeccionados regularmente pela autoridade competente do país terceiro a fim de se verificar que os requisitos para a aprovação estabelecidos nos pontos I a XI continuam a ser respeitados.

    Se essas inspecções mostrarem que as condições já não são respeitadas, a aprovação do centro deve ser suspensa. A aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente do país terceiro considerar que o centro satisfaz integralmente as disposições referidas nos pontos I a XI.

    PARTE 6

    Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes

    (referidos no artigo 5.o)

    Tuberculose (TBL)

    Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.

    ▼M2

    Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

    Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado, provas de imunoabsorção enzimática (ELISA) e ensaio com fluorescência polarizada (FPA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.

    ▼C1

    Brucelose (Brucella melitensis) (BRL)

    Provas a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.

    Leucose bovina enzoótica (LBE)

    Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE.

    Febre catarral ovina (FCO)

    (A)

    Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:

    A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral ovina (VFCO).

    O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFCO e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos do VFCO presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual - apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro - apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.

    Material e reagentes:

    1. Placas de microtítulo ELISA adequadas.

    2. Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a – 20 °C ou – 70 °C.

    3. Tampão de bloqueio: tampão fosfato salino (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFCO, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de polioxietilenossorbitano) em PBS.

    4. Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a – 20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.

    5. Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.

    6. Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5μl H2 O2 por 10 ml de OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD - utilizar luvas de borracha - suspeita de efeito mutagénico).

    7. Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer - adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)

    8. Agitador orbital.

    9. Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).

    Formato de ensaio

    Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C+: controlo do soro fracamente positivo; C-: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).



    APÊNDICE 1

    Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)

     

    Controlos

    Soros de ensaio

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    A

    Cc

    C-

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    B

    Cc

    C-

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    C

    C++

    C++

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    D

    C++

    C++

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    E

    C+

    C+

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    F

    C+

    C+

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    G

    Cm

    Cm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40

    H

    Cm

    Cm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40



    APÊNDICE 2

    Formato da titulação do soro (10 soros/placa)

     

    Controlos

    Soros de ensaio

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    A

    Cc

    C-

    1:5

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:5

    B

    Cc

    C-

    1:10

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:10

    C

    C++

    C++

    1:20

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:20

    D

    C++

    C++

    1:40

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:40

    E

    C+

    C+

    1:80

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:80

    F

    C+

    C+

    1:160

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:160

    G

    Cm

    Cm

    1:320

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:320

    H

    Cm

    Cm

    1:640

     

     

     

     

     

     

     

     

    1:640

    Protocolo de ensaio:

    Controlo do conjugado (Cc)

    :

    Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFCO e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA.

    Controlo do AMC (Cm)

    :

    As colunas 1 e 2, linhas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFCO, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %.

    Controlo positivo (C++, C+)

    :

    Colunas 1 e 2, linhas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFCO, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado.

    Controlo negativo (C-)

    :

    Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFCO, antissoro negativo para o VFCO, AMC e conjugado.

    Soros em análise

    :

    Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio.

    Técnica:

    1. Diluir o antigénio do VFCO à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrassónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.

    2. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.

    3. Alvéolos de controlo: adicionar 100 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 μl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.

    Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio),

    ou

    Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, uma dupla série de diluições de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.

    4. Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir a 1:100 o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.

    5. Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

    6. Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5 000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.

    7. Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

    8. Descongelar o dicloridrato de o-fenilenodiamina (OPD) e imediatamente antes da utilização adicionar 5 μl de peróxido de hidrogénio a 30 % a cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo). A cor deve desenvolver-se nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFCO.

    9. Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.

    Análise dos resultados:

    Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para o controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4 para a DO. As placas que não sejam conformes aos referidos critérios deverão ser rejeitadas.

    Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.

    Valor de inibição percentual (IP) = 100 – (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.

    Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre + 25 % e – 25 % e entre + 95 % e + 105 %, respectivamente. Se tal não suceder, não deverá rejeitar-se a placa, havendo contudo que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre + 81 % e + 100 % e entre + 51 % e + 80 %, respectivamente.

    O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Poderão também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.

    Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.

    Preparação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

    1. Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral ovina num meio Eagle isento de soro.

    2. Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).

    3. Quando o ECP estiver completo em 90 % a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.

    4. Centrifugar a 2 000 a 3 000 rpm para agregar as células.

    5. Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa - manipular com muito cuidado.)

    6. Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrassónica a uma amplitude de 30 mícrons.

    7. Centrifugar a 10 000 rpm durante 10 minutos.

    8. Reservar a fracção sobrenadante a + 4 °C e ressuspender o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.

    9. Proceder à dissociação ultrassónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.

    10. Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24 000 rpm (100,000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de + 4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.

    11. Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrassónica. Reservar o antigénio em alíquotas a – 20 °C.

    Titulação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

    A titulação do antigénio da febre catarral ovina para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de uma dupla série de diluições do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:

    1. Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFCO em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa dupla série de diluições (50 μl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.

    2. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    3. Lavar três vezes as placas com PBS.

    4. Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.

    5. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    6. Lavar três vezes as placas com PBS.

    7. Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.

    8. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    9. Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo).

    No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.

    (B)

    Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Antigénio:

    Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida de uma estirpe de referência do vírus da febre catarral ovina. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

    Soro de controlo positivo conhecido:

    Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

    Soro de ensaio

    Técnica

    :

    Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

    Interpretação

    :

    Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

    Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

    Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Antigénio:

    Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida do(s) serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

    Soro de controlo positivo conhecido:

    Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

    Soro de ensaio

    Técnica

    :

    Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

    Interpretação

    :

    Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

    Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VPI)

    (A)

    Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro

    :

    Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica

    :

    A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

    Controlos

    :

    i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

    Interpretação

    :

    Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

    (B)

    Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2004/558/CE ( 32 ).

    Febre aftosa (FA)

    (A)

    Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes

    :

    Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, se possível após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve assegurar-se que cada espécime contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida.

    Tratamento das amostras

    :

    Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+ 4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (– 69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa.

    Pesquisa do vírus da febre aftosa

    :

    Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada.

    Meios para transporte recomendados:

    1. Tampão fosfato 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.

    2. Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.

    3. Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina - 1 000 UI; sulfato de neomicina - 100 UI; sulfato de polimixina B - 50 UI; micostatina - 100 UI.

    (B)

    Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes

    :

    Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a – 70 °C, ou menos, ou a – 20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses.

    Técnica

    :

    A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando neomicina 100 UI/ml ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma dupla série de diluições em placas de microtítulo, utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %.

    Controlos

    :

    Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova.

    Interpretação

    :

    Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480). Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo.

    (C)

    Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes

    :

    Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (tampão fosfato salino com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST.

    Técnica:

    1. Revestir as placas ELISA com 50 μl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.

    2. Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma dupla série de diluições de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.

    3. Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.

    4. Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

    5. Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 μl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado no ponto 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

    6. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.

    7. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.

    8. Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.

    A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.

    Controlos

    :

    Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de soro negativo de bovino.

    Interpretação

    :

    Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40.

    Referências

    :

    Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) «A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA» Journal of Immunological Methods, 93, 115 a 121.11.

    Doença de Aujeszky (DAJ)

    (A)

    Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro

    :

    Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica

    :

    A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

    Controlos

    :

    i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

    Interpretação

    :

    Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído).

    (B)

    Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2008/185/CE ( 33 ).

    Gastrenterite transmissível (GET)

    Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro

    :

    Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica

    :

    A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células.

    Controlos

    :

    i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

    Interpretação

    :

    Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto é equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos.

    Doença vesiculosa dos suínos (DVS)

    Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE ( 34 ).

    Peste suína clássica (PSC)

    Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE ( 35 ).

    Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

    A avaliação da sensibilidade e especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas num laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fraca e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescença.

    ▼M12

    Estomatite vesiculosa (EV)

    O teste de neutralização do vírus deve ser executado em conformidade com os protocolos de teste para deteção da estomatite vesiculosa estabelecidos no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

    Os soros que impeçam o efeito citopático (ECP) em diluições de 1:32 ou mais devem ser considerados como contendo anticorpos do vírus da estomatite vesiculosa.

    ▼C1

    PARTE 7

    Condições sanitárias de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua introdução na União

    (referidas no artigo 6.o)

    Espécies animais abrangidas



    Taxon

    ORDEM

    FAMÍLIA

    GÉNERO E ESPÉCIE

    Artiodactyla

    Camelidae

    Camelus spp., Lama spp., Vicugna spp.

    CAPÍTULO 1

    Permanência e quarentena

    1.

    Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer numa estação de quarentena autorizada, durante um período mínimo de 60 dias antes de serem expedidos para introdução na União. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:

    a) Podem entrar na estação de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada da estação de quarentena, todos os animais da mesma espécie que se encontrem na instalação de quarentena devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena deve começar para o grupo inteiro no momento em que o último animal entra na instalação de quarentena.

    b) Dentro da estação de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes.

    Cada remessa deve ser mantida na estação de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.

    c) Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, o período de quarentena deve recomeçar com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada na estação de quarentena.

    d) Os animais a introduzir na União que passam pela estação de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a União:

    i) sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União da categoria de animais pertinente,

    ii) separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para efeitos de importação na União,

    iii) em contentores ou veículos de transporte que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2 e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.

    2.

    Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE ( 36 ), bem como as seguintes condições:

    a) Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial;

    b) Devem situar-se no centro de uma área de, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto estação de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa;

    c) Devem, antes de ser utilizados como estação de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2;

    d) Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

    i) uma instalação destinada exclusivamente à quarentena de animais, que permita alojar os animais em condições adequadas,

    ii) instalações adequadas que:

     sejam fáceis de limpar e de desinfectar em profundidade,

     incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,

     sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,

     permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado,

    iii) instalações adequadas para inspecção e isolamento,

    iv) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte,

    v) zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume,

    vi) um sistema adequado de recolha das águas usadas,

    vii) um escritório para o veterinário oficial;

    e) Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas;

    f) Só devem admitir animais que estejam individualmente identificados, a fim de garantir a rastreabilidade. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais que constituem a remessa, as datas de entrada e saída desses animais, o seu número de identificação e o seu local de destino;

    g) A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial da estação de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as condições referidas na alíneas a) a g).

    CAPÍTULO 2

    Testes sanitários

    1.   REQUISITOS GERAIS

    Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, decorridos pelo menos 21 dias após o início do período de isolamento.

    Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na União, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário.

    De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a colheita de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes indicados na parte 2 do presente capítulo.

    2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

    2.1   CAMELIDAE

    2.1.1   Tuberculose

    a)  Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no ponto 2.1.2 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

    O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no ponto 2.2.4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

    b)  Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

    c)  Interpretação dos testes:

    A reacção deve ser considerada:

     negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.

     positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.

     inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.

    d)  Opções de acção depois dos testes:

    Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

    Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para efeitos de exportação para a União.

    Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

    2.1.2   Brucelose

    a)  Teste a utilizar:

    i)  Brucella abortus: teste Rosa de Bengala (RBT) e teste de sero-aglutinação (SAT), tal como descritos respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Em caso de resultado positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    ii)  Brucella melitensis: RBT e SAT, tal como descrito respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CEE.

    iii)  Brucella ovis: prova de fixação do complemento, tal como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CEE.

    b)  Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

    c)  Interpretação dos testes:

    Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.

    d)  Opções de acção depois dos testes:

    Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

    Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para introdução na União.

    2.1.3   Febre catarral ovina e doença hemorrágica epizoótica (DHE)

    a)  Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel (AGID), tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, tal como descrita na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para fazer uma distinção entre as duas doenças.

    b)  Calendário:

    Os animais têm de ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes:

    i) Febre catarral ovina

    Se um ou mais animais apresentarem uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o animal ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo devem permanecer em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne de febre catarral ovina se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e a estação de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral ovina (Culicoides).

    Se outro animal apresentar sintomas clínicos de febre catarral ovina durante o período de quarentena, tal como descrito no primeiro parágrafo, todos os animais do grupo serão rejeitados para efeitos de introdução na União.

    ii) Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

    Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois da repetição do teste, devendo ambas as provas dar resultados negativos.

    Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo a qualquer ou a ambas as provas efectuadas em repetição, todo o grupo será rejeitado para efeitos de introdução na União.

    2.1.4   Febre aftosa (FA)

    a)  Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV (neutralização do vírus), segundo os protocolos descritos na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    b)  Calendário: os animais devem ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    Nota: qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia com a febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.

    2.1.5   Peste bovina

    a)  Teste a utilizar: prova ELISA competitiva, como descrita no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, última versão, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem igualmente utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.6   Estomatite vesiculosa

    a)  Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.7   Febre do vale do Rift

    a)  Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do vale do Rift, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.8   Dermatite nodular contagiosa

    a)  Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.9   Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

    a)  Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.10   Surra (Trypanosoma evansi (T. evansi))

    a)  Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal da remessa, esse animal será considerado não elegível para efeitos de introdução na União. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.

    2.1.11   Febre catarral maligna

    a)  Teste a utilizar: detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

    2.1.12   Raiva

    Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada quando solicitada pelo Estado-Membro de destino, devendo ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.

    2.1.13

    Leucose bovina enzoótica (apenas no caso de os animais se destinarem a um Estado-Membro ou região oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea k), da Directiva 64/432/CEE).

    a)  Teste a utilizar: AGID ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual da OIE, última versão.

    b)  Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

    c)  Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentarem um resultado positivo ao teste descrito na alínea a) serão excluídos do grupo de animais na instalação de quarentena e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito na alínea b).

    Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito na alínea b) serão considerados como elegíveis para efeitos de introdução na União.




    ANEXO II

    CARNE FRESCA

    ▼M2

    PARTE 1



    Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)

    Código ISO e nome do país terceiro

    Código do território

    Descrição do país terceiro, território ou parte destes

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data-limite (2)

    Data de início (3)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL – Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ▼M25

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    AR-1

    As províncias de:

    Buenos Aires,

    Catamarca,

    Corrientes (9),

    Entre Ríos,

    La Rioja,

    Mendoza,

    Misiones,

    parte de Neuquén (exceto o território incluído em AR-2),

    parte de Río Negro (exceto o território incluído em AR-2),

    San Juan,

    San Luis,

    Santa Fe,

    Tucuman,

    Cordoba,

    La Pampa,

    Santiago del Estero,

    Chaco,

    Formosa,

    Jujuy,

    Salta (exceto o território incluído em AR-3).

    BOV

    RUF

    RUW (9)

    A

    1

     

    1 de agosto de 2010

    AR-2

    As províncias de:

    Chubut,

    Santa Cruz,

    Tierra del Fuego,

    parte de Neuquén (exceto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17),

    parte de Río Negro (exceto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua interseção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2).

    BOV

    OVI

    RUW

    RUF

     

     

     

    1 de agosto de 2008

    AR-3

    Parte de Salta: a zona de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa (a antiga zona tampão de alta vigilância)

    BOV

    RUF

    RUW

    A

    1

     

    1 de julho de 2016

    ▼M2

    AU – Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    BA – Bósnia e Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BH – Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ▼M25

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BR-1

    Estado de Minas Gerais,

    Estado do Espírito Santo,

    Estado de Goiás,

    Estado de Mato Grosso,

    Estado de Rio Grande do Sul,

    Estado de Mato Grosso do Sul (exceto o território incluído em BR-4).

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de dezembro de 2008

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de janeiro de 2008

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de agosto de 2008

    BR-4

    Parte do Estado de Mato Grosso do Sul: a zona de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã, e Mundo Novo e a zona nos municípios de Corumbá e Ladário (a antiga zona designada de alta vigilância)

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de julho de 2016

    ▼M15

    BW – Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    11 de maio de 2011

    26 de junho de 2012

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    7 de março de 2002

    BW-3

    Zona de controlo de doenças veterinárias 12

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    20 de outubro de 2008

    20 de janeiro de 2009

    BW-4

    A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

    BOV

    F

    1

    28 de maio de 2013

    18 de fevereiro de 2011

    BW-5

    Zona de controlo de doenças veterinárias 6, com exceção da zona de vigilância intensiva na zona 6, situada entre a fronteira com o Zimbabué e a autoestrada A1

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    28 de maio de 2013

    26 de junho de 2012

    ▼M2

    BY – Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BZ – Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

    G

     

     

     

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

    *

     

     

     

     

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

     

     

    CN – China

    CN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CO – Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    CR – Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CU – Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    DZ – Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ET – Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

     

     

    FK – Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    GT – Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HK – Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

     

     

    HN – Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    ▼M16 —————

    ▼M22

    IL — Israel (6)

    IL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ▼M2

    IN – Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    ▼M14

    JP – Japão

    JP

    Todo o país

    BOV

     

     

     

    28 de março de 2013

    ▼M2

    KE – Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MA – Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    MG – Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

     

     

    MU – Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MX – México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    NA – Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F e J

    1

     

     

    NC – Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

     

     

    NI – Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

     

     

    NZ – Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    PA – Panama

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    ▼M22

    PY – Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    PY-0

    Todo o país

    BOV

    A

    1

     

    17 de abril de 2015

    ▼M2

    RS – Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

     

     

     

     

    ▼M24

    SG — Singapura (7)

    SG-0

    Todo o país

    NZ-TRANSIT-SG (8)

     

     

     

     

    ▼M2

    SV – Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

     

     

    SZ – Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

    4 de Agosto de 2003

    TH – Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TN – Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR – Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

     

     

    UA – Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    US – Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    ▼M11

    UY – Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BOV

    A e J

    1

     

    1 de novembro de 2001

    OVI

    A

    1

     

     

    ▼M3

    ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    — a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

    — o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    11 de Fevereiro de 2011

     

    ▼M2

    ZW – Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

     

     

    (1)   Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.

    (2)   A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (3)   Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (4)   Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)   Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    (6)   No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (7)   Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, que a Nova Zelândia está autorizada a introduzir na União, acompanhada do modelo de certificado veterinário adequado emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia, destinada à União e sendo descarregada, com ou sem armazenagem, e recarregada num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

    (8)   Quando da entrada na União, as remessas devem estar acompanhadas pelo presente modelo de certificado veterinário emitido no sistema TRACES pela autoridade competente de Singapura e pelo modelo de certificado veterinário adequado para a importação de carne fresca emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia, que pode ser anexado no sistema TRACES pela autoridade competente de Singapura.

    (9)   Para «RUW»: exceto os seguintes departamentos da província de Corrientes: os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar.

    * = Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    — = Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada «todo o país»).

    «1»  Restrições de categoria:

    Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

    ▼M1

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelo(s):

    «BOV»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).

    «OVI»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).

    «POR»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).

    «EQU»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

    «RUF»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    «RUW»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    «SUF»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    «SUW»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    «EQW»

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

    ▼M24

    «NZ-TRANSIT-SG»

    :

    modelo de certificado veterinário apenas para trânsito através de Singapura com descarregamento, eventual armazenagem e recarregamento de carne fresca originária da Nova Zelândia, que a Nova Zelândia está autorizada a introduzir na União, elegível para introdução e destinada à União.

    ▼M1

    GS (Garantias suplementares)

    «A»

    :

    garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).

    «C»

    :

    garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B).

    «D»

    :

    garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR [ponto II.2.3, alínea d)].

    «E»

    :

    garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV [ponto II.2.4, alínea d)].

    «F»

    :

    garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).

    «G»

    :

    garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).

    «H»

    :

    garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinação, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

    «J»

    :

    garantias relativas às deslocações de bovinos, ovinos e caprinos de explorações para o matadouro, que lhes permite passar através de centro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.

    ▼M21

    «K»

    :

    explorações ou compartimentos reconhecidos como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

    ▼M1

    Modelo BOV

    image image image image image ►(1) M13   image ►(1) M13  

    Modelo OVI

    image image image image ►(1) M13   image ►(1) M13  

    ▼C1

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    ►(1) M21  

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    ►(1) M13  

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    ►(2) M13  

    ►(2) M21  

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    ►(2) M13  

    ►(2) M13  

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    ►(1) M13  

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    ►(1) M13  

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    ►(2) M13  

    ►(2) M13  

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    ▼M24

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    ►(1) C5  

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    ▼C1




    ANEXO III

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    ANEXO IV

    ANIMAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

    PARTE 1

    Listas de países terceiros, territórios ou partes destes

    SECÇÃO 1

    Partes de países terceiros ou territórios referidos no artigo 7.o, n.o 2

    ▼M1



    País/território

    Código da parte do país/do território

    Descrição da parte do país/do território

    US - Estados Unidos

    US-A

    O Estado do Havai (1)

    (1)   Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.

    ▼C1

    PARTE 2

    Animais e modelos de certificados veterinários correspondentes



    Quadro 1

     

    «QUE»: modelo de certificado veterinário para remessas de abelhas rainhas (Apis mellifera) e de rainhas do género Bombus spp.

    «BEE»: modelo de certificado veterinário para remessas de colónias de espécimes de Bombus spp.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Hymenoptera

    Apidae

    Apis mellifera, Bombus spp.

    ▼M20

    Modelo QUE

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    ▼C1

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    ANEXO V

    Notas explicativas para o preenchimento dos certificados veterinários

    (como referido no artigo 18.o)

    a) Os certificados veterinários são emitidos pelo país terceiro de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 dos anexos I, II e IV e no anexo III, segundo o modelo correspondente aos animais vivos/à carne fresca em causa.

    Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte deste.

    Se o Estado-Membro de destino impuser requisitos adicionais de certificação para os animais vivos ou a carne fresca em causa, devem ser também incluídos no formulário original do certificado veterinário atestados que certificam que esses requisitos são respeitados.

    b) Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

    c) Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais vivos/carne fresca que são exportados de um território ou territórios do mesmo país exportador constantes das colunas 2 e 3 da parte 1 dos anexos I, II ou IV que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    d) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

    e) O certificado veterinário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

    f) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado veterinário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

    g) Quando o certificado, incluídas as listas suplementares referidas na alínea f), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de referência do certificado designado pela autoridade competente.

    h) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial ou por outro inspector oficial designado, se tal estiver previsto no modelo de certificado veterinário. No caso de animais vivos, o certificado deve ser preenchido e assinado no prazo de 24 horas antes do carregamento da remessa destinada a introdução na União. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de regras de certificação equivalentes às estabelecidas pela Directiva 96/93/CE ( 37 ).

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    i) O número de referência do certificado indicado nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente.

    ▼M18




    ANEXO VI

    PARTE 1



    Quadro 1

     

    "RUM-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Artiodactyla

    Antilocapridae

    Antilocapra ssp.

    Bovidae

    Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoas), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

    Camelidae

    Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

    Cervidae

    Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

    Giraffidae

    Giraffa ssp., Okapia ssp.

    Moschidae

    Moschus ssp.

    Tragulidae

    Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.



    Quadro 2

     

    "SUI-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Artiodactyla

    Suidae

    Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

    Tayassuidae

    Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

     

    Hippopotamidae

    Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp.



    Quadro 3

     

    "TRE-A": Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Perissodactyla

    Tapiridae

    Tapirus ssp.

     

    Rhinocerotidae

    Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

    Proboscidea

    Elephantidae

    Elephas ssp., Loxodonta ssp.

    PARTE 2

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    ►(1) C3  

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    ►(1) C4  

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    ►(1) C4  

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    PARTE 3

    Requisitos relativos a organismos, institutos ou centros em países terceiros

    O organismo, instituto ou centro num país terceiro deve:

    a) Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;

    b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e ter à disposição instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais que sejam de origem desconhecida;

    c) Ter uma estrutura protegida contra os vetores que cumpra os seguintes requisitos:

    i) deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída,

    ii) as aberturas da estrutura devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante,

    iii) deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da estrutura protegida contra os vetores,

    iv) devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da estrutura protegida contra os vetores,

    v) devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da estrutura protegida contra os vetores e o transporte de animais para o local de carregamento;

    d) Conservar, por um período mínimo de dez anos, registos atualizados que indiquem:

    i) o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais de cada espécie presentes nas instalações,

    ii) o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais que entram ou saem das instalações, juntamente com a informação sobre a sua origem ou destino, o meio de transporte e o estatuto sanitário dos animais,

    iii) os resultados das análises de sangue ou de quaisquer outros meios de diagnóstico realizados nos animais nas instalações,

    iv) os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

    v) os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram nas instalações, incluindo os animais nados-mortos,

    vi) as observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

    e) Estar indemnes das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, durante, pelo menos, os três anos anteriores, tal como demonstrado nos registos mantidos em conformidade com a alínea d) e pelos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nas instalações;

    f) Ter um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente para realizar exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nas instalações onde esses exames possam ser realizados sob a autoridade do veterinário autorizado;

    g) Garantir a eliminação das carcaças dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

    h) Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado que atue sob o controlo da autoridade competente, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

    i) assegurar a aplicação de medidas de vigilância e controlo de doenças nesse organismo, instituto ou centro. Essas medidas devem ser aprovadas pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes onde o organismo, instituto ou centro está situado, tendo em conta a situação da doença e devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

     um plano anual de vigilância de doenças, incluindo medidas de controlo adequadas em matéria de zoonoses nos animais presentes nas instalações,

     testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis e zoonoses,

     a vacinação dos animais sensíveis, contra doenças infecciosas e zoonoses,

    ii) assegurar que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, são comunicadas sem demora à autoridade competente, se essa doença específica for uma doença de declaração obrigatória no país terceiro, território ou parte destes em causa,

    iii) assegurar que os animais que entram nas instalações foram mantidos em quarentena, conforme necessário, de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente,

    iv) assegurar a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União.

    PARTE 4

    Condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros em países terceiros

    1. A aprovação só deve ser concedida aos organismos, institutos ou centros que cumpram os requisitos estabelecidos na parte 3.

    2. Quando for necessária proteção contra os vetores, a aprovação de uma estrutura como protegida contra os vetores só pode ser concedida de forem cumpridos os critérios estabelecidos na parte 3, alínea c). A fim de conceder a aprovação, a autoridade competente deve verificar pelo menos três vezes durante o período de proteção requerido (no início, durante e no fim do período) a eficácia das medidas de proteção contra o vetor, através da colocação de uma armadilha para vetores no interior da estrutura protegida contra os vetores.

    3. A cada organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve ser atribuído um número de aprovação.

    4. A aprovação só deve ser mantida enquanto as seguintes condições forem respeitadas:

    As instalações devem estar sob o controlo de um veterinário oficial, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

    i) inspecionar as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano,

    ii) fiscalizar a atividade do veterinário referido na parte 3, alínea h), e a execução do plano anual de vigilância das doenças referido na alínea h), subalínea i), primeiro travessão,

    iii) assegurar que as disposições estabelecidas nas partes 3 e 4 são cumpridas,

    iv) verificar:

     a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União,

     que os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais efetuados nos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento.

    5. A aprovação deve ser retirada se a autoridade competente verificar que os requisitos da parte 3 deixaram de ser cumpridos.

    6. Se for comunicada a suspeita da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco da sua transmissão, a suspensão pode abranger a totalidade do organismo, instituto ou centro ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente deve garantir que são tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação da doença.

    7. Se a suspeita de doença referida no ponto 6 for confirmada, a aprovação do organismo, instituto ou centro deve ser retirada.

    8. Se a aprovação de um organismo, instituto ou centro tiver sido retirada, só pode ser restabelecida quando as seguintes condições estiverem cumpridas:

    a) A doença e a fonte de infeção foram erradicadas das instalações do organismo, instituto ou centro em causa;

    b) As instalações do organismo, instituto ou centro em causa foram devidamente limpas e desinfetadas;

    c) O organismo, instituto ou centro em causa cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3, alíneas a) a d) e f) a h).

    9. A autoridade competente que aprovou o organismo, instituto ou centro deve informar os Estados-Membros que incluíram o organismo, instituto ou centro nas suas listas de organismos, institutos e centros oficialmente aprovados da suspensão, retirada ou restabelecimento da aprovação.



    ( 1 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    ( 2 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    ( 3 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    ( 4 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    ( 5 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    ( 6 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    ( 7 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    ( 8 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    ( 9 ) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    ( 10 ) JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

    ( 11 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

    ( 12 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    ( 13 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    ( 14 ) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

    ( 15 ) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

    ( 16 ) JO L 328 de 17.12.2003, p. 26.

    ( 17 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    ( 18 ) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    ( 19 ) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    ( 20 ) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    ( 21 ) JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.

    ( 22 ) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

    ( 23 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

    ( 24 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    ( 25 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    ( 26 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

    ( 27 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

    ( 28 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    ( 29 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    ( 30 ) Riscar os países conforme adequado.

    ( 31 ) Sérvia, não incluindo o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    ( 32 ) JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

    ( 33 ) JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

    ( 34 ) JO L 167 de 7.7.2000, p. 22.

    ( 35 ) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

    ( 36 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    ( 37 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

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