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Document 02010D0231-20140513

    Consolidated text: Decisão 2010/231/PESC do Conselho de 26 de Abril de 2010 que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/231/2014-05-13

    2010D0231 — PT — 13.05.2014 — 006.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO 2010/231/PESC DO CONSELHO

    de 26 de Abril de 2010

    que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC

    (JO L 105, 27.4.2010, p.17)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Decisão 2011/635/PESC do Conselho de 26 de Setembro de 2011

      L 249

    12

    27.9.2011

    ►M2

    Decisão 2012/388/PESC do Conselho de 16 de julho de 2012

      L 187

    38

    17.7.2012

    ►M3

    Decisão 2012/633/PESC do Conselho de 15 de outubro de 2012

      L 282

    47

    16.10.2012

    ►M4

    Decisão 2013/201/PESC do Conselho de 25 de abril de 2013

      L 116

    10

    26.4.2013

    ►M5

    Decisão 2013/659/PESC do Conselho de 15 de novembro de 2013

      L 306

    15

    16.11.2013

    ►M6

    Decisão 2014/270/PESC do Conselho de 12 de maio de 2014

      L 138

    106

    13.5.2014




    ▼B

    DECISÃO 2010/231/PESC DO CONSELHO

    de 26 de Abril de 2010

    que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália ( 1 ), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), respeitantes ao embargo de armas contra a Somália.

    (2)

    Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Somália, revoga a Posição Comum 2002/960/PESC ( 2 ) e que dá execução à RCSNU 1844 (2008), a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade na Somália ou na região.

    (3)

    Em 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/126/PESC que altera a Posição Comum 2009/138/PESC ( 3 ) e dá execução à RCSNU 1907 (2009) que apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da RCSNU 733 (1992) e especificado e alterado por resoluções ulteriores.

    (4)

    Em 19 de Março de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado, «Conselho de Segurança») adoptou a RCSNU 1916 (2010), pela qual se decidiu, nomeadamente, prolongar o mandato do Grupo de Acompanhamento referido no ponto 3 da RSCNU 1558 (2004) e atenuar algumas das restrições e obrigações previstas no regime de sanções, a fim de permitir a realização de entregas e a prestação de assistência técnica por parte das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como de assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente por parte das Nações Unidas.

    (5)

    Em 12 de Abril de 2010, o Comité de Sanções (a seguir designado, «Comité de Sanções») instituído nos termos do n.o 11 da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália, elaborou a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas.

    (6)

    Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Posição Comum 2009/138/PESC, tal como alterada pela Decisão 2010/126/PESC do Conselho, e as excepções previstas na RCSNU 1916 (2010) deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

    (7)

    A Posição Comum 2009/138/PESC deverá, pois, ser revogada.

    (8)

    A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 4 ) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

    (9)

    A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (10)

    O procedimento para a alteração do ►M4  anexo I ◄ da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados da fundamentação que justifica a sua inclusão na lista, tal como comunicado pelo Comité de Sanções, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar a pessoa ou entidade em causa em conformidade.

    (11)

    É ainda necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  São proibidos, directa ou indirectamente, o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, originários ou não daqueles territórios.

    2.  É proibida a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares à Somália, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

    ▼M5

    3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

    a) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento, direto ou indireto, de consultoria técnica, assistência financeira ou outra e formação ligada a atividades militares que se destinem exclusivamente a apoiar o pessoal das Nações Unidas, designadamente a Missão das Nações Unidas de Assistência à Somália (UNSOM), ou a ser por ele utilizados;

    b) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento, direto ou indireto, de consultoria técnica, assistência financeira ou outra e formação ligada a atividades militares que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) ou a ser por ela utilizados;

    c) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento, direto ou indireto, de consultoria técnica, assistência financeira ou outra que se destinem exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 (ou de conceitos estratégicos subsequentes da UA) e em cooperação e coordenação com a AMISOM;

    d) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento, direto ou indireto, de consultoria técnica, assistência financeira ou outra e formação ligada a atividades militares que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) na Somália ou a ser por ela utilizados;

    e) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento, direto ou indireto, de consultoria técnica, assistência financeira ou outra que se destinem exclusivamente a ser utilizado pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais que apliquem medidas destinadas a acabar com os atos de pirataria e assalto à mão armada ao largo da costa da Somália, a pedido transmitido pelo Governo Federal da Somália ao Secretário-Geral, desde que as medidas tomadas sejam consentâneas com o direito internacional humanitário e a legislação aplicável no domínio dos direitos humanos;

    ▼M6

    f) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, exclusivamente destinadas ao desenvolvimento das forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de providenciar segurança ao povo somali, salvo no que diz respeito às entregas dos artigos constantes do anexo II, sob reserva de notificação do Comité das Sanções em conformidade com o n.o 4 do presente artigo;

    g) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constante do anexo II ao Governo federal da Somália sob reserva de aprovação prévia pelo Comité das Sanções numa base casuística, em conformidade com o n.o 4-A do presente artigo;

    ▼M5

    h) Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    i) Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção e notificado ao Comité de Sanções com cinco dias de antecedência, apenas a título de informação, pelo Estado, organização internacional, regional ou sub-regional que efetuou o fornecimento;

    j) Ao fornecimento, venda ou transferência, pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais, de armamento e material bélico de qualquer tipo e ao fornecimento – direto ou indireto – de consultoria técnica, assistência financeira ou outra e formação ligada a atividades militares que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, caso o Comité não emita decisão desfavorável no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que efetuou o fornecimento, de qualquer desses tipos de assistência.

    ▼M6

    4.  Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade pela notificação prévia ao Comité das Sanções da entrega de armas, munições ou equipamento militar ou do fornecimento de consultoria ou formação às suas forças de segurança, nos termos do disposto no n.o 3, alínea f). Em alternativa, os Estados-Membros que prestem a assistência podem notificar o Comité das Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, em consulta com o Governo Federal da Somália, nos termos dos n.os 3 e 4 da RCSNU 2142 (2014). Se os Estados-Membros optarem por notificar o Comité das Sanções, devem incluir na notificação elementos relativos ao fabricante e fornecedor das armas e munições, uma descrição das armas e munições, incluindo o tipo, o calibre e a quantidade, a data e o local de entrega previstos, bem como todas as informações pertinentes relativas à unidade das forças nacionais de segurança da Somália a que se destinam ou o local de armazenamento previsto. Os Estados-Membros que fornecem armas ou munições podem, em cooperação com o Governo somali, apresentar ao Comité das Sanções, o mais tardar trinta dias a contar da entrega destes artigos, uma confirmação escrita de que a entrega foi efetuada, incluindo os números de série das armas e munições fornecidas, informações relativas ao transporte, conhecimento de carga, manifestos de carga ou listas de volumes e o local preciso de armazenamento.

    ▼M6

    4a.  Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade por solicitar a aprovação prévia do Comité das Sanções para todas as entregas de artigos constantes do anexo II, nos termos do disposto no n.o 3, alínea g). Em alternativa, os Estados-Membros podem solicitar a aprovação prévia do Comité das Sanções, em consulta com o Governo Federal da Somália, em conformidade com o n.o 3 da RCSNU 2142 (2014).

    ▼M4

    5.  É proibido fornecer, revender, transferir ou disponibilizar quaisquer armas ou equipamento militar, que tenha sido vendido ou fornecido exclusivamente para desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália.

    ▼M2

    Artigo 1.o-A

    1.  São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de carvão vegetal em proveniência da Somália, quer o carvão vegetal seja originário ou não da Somália.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    2.  É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação, aquisição ou transporte de carvão vegetal em proveniência da Somália.

    ▼M4

    Artigo 1.o-B

    Os Estados-Membros devem manter-se vigilantes quanto ao fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de artigos que não sejam objeto das medidas constantes do artigo 1.o, n.o 1, e quanto ao fornecimento direto ou indireto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares que esteja relacionada com esses artigos.

    ▼M4

    Artigo 2.o

    São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:

     que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e a reconciliação na Somália ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM,

     que tenham violado o embargo ao armamento ou as restrições de revenda e transferência de armamento ou a proibição de fornecimento de assistência conexa a que se refere o artigo 1.o,

     que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália,

     que sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável,

     que sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvam atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.

    A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo I.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir, directa ou indirectamente, o fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material bélico, e a prestação, directa ou indirecta, de consultoria técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armamento e material bélico, às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o

    Artigo 4.o

    1.  De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 3.o

    2.  As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Somália ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

    3.  Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 3.o

    Artigo 5.o

    1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 2.o

    2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3.  O n.o 1 não é aplicável quando o Comité de Sanções:

    a) Determine, numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b) Determine, numa base casuística, que uma isenção concorreria para os objectivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e da estabilidade na região.

    4.  Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 6.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por sua conta ou às suas ordens, designadas pelo Comité de Sanções. As pessoas e entidades em causa são identificadas no ►M4  anexo I ◄ .

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

    d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções e aprovação deste;

    e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité de Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções.

    4.  As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar, caso adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de três dias úteis subsequentes a essa notificação.

    5.  O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    ▼M1

    6.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália, pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, pelas organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, e pelos seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Apelo Consolidado da ONU para a Somália.

    ▼B

    Artigo 7.o

    O Conselho deve estabelecer a lista constante do ►M4  anexo I ◄ e procede à sua alteração de acordo com o determinado pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

    Artigo 8.o

    1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no ►M4  anexo I ◄ essa pessoa ou entidade. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 9.o

    O ►M4  anexo I ◄ deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Relativamente às pessoas, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No ►M4  anexo I ◄ deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

    Artigo 10.o

    A presente decisão será avaliada, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança.

    Artigo 11.o

    É revogada a Posição Comum 2009/138/PESC.

    Artigo 12.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    ▼M1




    ►M4  ANEXO I ◄

    LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

    I.    Pessoas

    1. Yasin Ali Baynah (t.c.p. a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax).

    Data de nascimento: 24 de Dezembro de 1965. Nacionalidade: somali. Outra nacionalidade: sueca. Localização: Rinkeby, Estocolmo, Suécia; Mogadixo, Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Yasin Ali Baynah instigou a realização de ataques contra o Governo Federal de Transição (GFT) e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Além disso, mobilizou apoios e angariou fundos por conta da Aliança para uma Nova Libertação da Somália e da Hisbul Islam, que participaram ambas activamente em actos que ameaçam a paz e a segurança na Somália, tendo nomeadamente rejeitado o Acordo de Jibuti, bem como em ataques contra o GFT e as forças da AMISOM em Mogadixo.

    2. Hassan Dahir Aweys (t.c.p. a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh»).

    Data de nascimento: 1935. Cidadania: somali. Nacionalidade: somali. Localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Hassan Dahir Aweys foi e continua a ser um alto dirigente político e líder ideológico de uma série de grupos opositores armados responsáveis por violações repetidas do embargo geral e total às armas e/ou por actos que ameaçam o acordo de paz de Jibuti, o Governo Federal de Transição (GFT) e as forças da Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Entre Junho de 2006 e Setembro de 2007, Aweys foi presidente do comité central da União de Tribunais Islâmicos; em Julho de 2008, autoproclamou-se presidente da ala Asmara da Aliança para uma Nova Libertação da Somália; em Maio de 2009, foi nomeado presidente da Hisbul Islam, uma aliança de grupos opositores ao GFT. Em cada um destes cargos, as declarações e acções de Awey demonstraram a sua firme e inequívoca intenção de desmantelar o GFT e expulsar pela força a AMISOM da Somália.

    3. Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (t.c.p. a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle).

    Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: região de Ogaden, Etiópia. Nacionalidade: somali. Localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Hassan Abdullah Hersi Al-Turki foi alto dirigente de um dos grupos armados das milícias desde meados dos anos 90, tendo actuado várias vezes em violação do embargo às armas. Em 2006, contribuiu, através do envio de forças, para a tomada de Mogadixo pela União de Tribunais Islâmicos, tendo passado a ser um dirigente militar do grupo, aliado à organização Al-Shabaab. Desde 2006, Al-Turki tem colocado os territórios sob o seu controlo à disposição, para fins de treino, de vários grupos opositores armados, incluindo Al-Shabaab. Em Setembro de 2007, Al-Turki apareceu numa reportagem vídeo do canal Al-Jazeera que mostrava os treinos das milícias sob o seu comando.

    4. Ahmed Abdi aw-Mohamed (t.c.p. a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu»).

    Data de nascimento: 10 de Julho de 1977. Local de nascimento: Hargeysa, Somália. Nacionalidade: somali. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Ahmed Abdi Aw-Mohamed é um alto dirigente da Al-Shabaab, tendo sido publicamente nomeado emir desta organização em Dezembro de 2007. Exerce funções de comando das operações da Al-Shabaab na Somália. Aw-Mohamed denunciou o processo de paz de Jibuti, que qualificou de conspiração estrangeira, e, numa gravação áudio de Maio de 2009 destinada aos media somali, admitiu que as suas forças haviam participado nos combates pouco antes realizados em Mogadixo.

    5. Fuad Mohamed Khalaf (t.c.p. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole).

    Nacionalidade: somali. Localização: Mogadixo, Somália. Outra localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Fuad Mohamed Khalaf facilitou a concessão de apoio financeiro à organização Al-Shabaab; em Maio de 2008, organizou dois eventos destinados a angariar fundos para a Al-Shabaab em mesquitas de Kismaayo, na Somália. Em Abril de 2008, Khalaf e diversas outras pessoas dirigiram ataques com veículos armadilhados contra bases etíopes e elementos do Governo Federal de Transição somali em Mogadixo, na Somália. Em Maio de 2008, Khalaf e um grupo de combatentes atacaram e tomaram um posto de polícia em Mogadixo, matando e ferindo vários soldados.

    6. Bashir Mohamed Mahamoud (t.c.p. a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab»).

    Data de nascimento: cerca de 1979-1982. Outra data de nascimento: 1982. Nacionalidade: somali. Localização: Mogadixo, Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Bashir Mohamed Mahamoud é um comandante militar da organização Al-Shabaab. Mahamoud era também, em finais de 2008, um dos cerca de dez membros do conselho de direcção da Al-Shabaab. Mahamoud, juntamente com um aliado, foi responsável pelo ataque com morteiros perpetrado em 10 de Junho de 2009 contra o Governo Federal de Transição somali em Mogadixo.

    7. Mohamed Sa’id (t.c.p. a)«Atom», b) Mohamed Sa’id Atom, c) Mohamed Siad Atom).

    Data de nascimento: cerca de 1966. Local de nascimento: Galgala, Somália. Localização: Galgala, Somália. Outra localização: Badhan, Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Mohamed Sa’id («Atom») participou em actos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália. Atom forneceu, vendeu ou transferiu para a Somália, de forma directa ou indirecta, armamento ou material conexo, ou aconselhamento, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relativa a actividades militares, em violação do embargo às armas. Atom foi identificado como um dos principais fornecedores de armas e munições destinadas às operações da Al-Shabaab na região de Puntland. Tem sido descrito como o líder da milícia criada em 2006 na parte oriental da região de Sanaag no norte da Somália. Esta milícia, que conta com 250 combatentes e participou em vários raptos e actos de pirataria e terrorismo, importa as suas próprias armas, em violação do embargo às armas. Atom conseguiu que as suas forças se impusessem como a mais importante presença militar na zona, com uma base principal perto de Galgala e uma base secundária perto de Badhan. Segundo algumas informações, Atom está ligado à Al-Shabaab e poderá receber instruções do líder desta organização, Fu’aad Mohamed Khalaf.

    Além disso, Atom está alegadamente envolvido no tráfico de armas com destino à Somália. Segundo indicam informações obtidas junto de diversas fontes, as suas forças recebem armas e equipamentos provenientes do Iémen e da Eritreia. De acordo com um relatório de Dezembro de 2008, uma testemunha ocular terá assistido a seis transbordos deste tipo realizados ao longo de quatro semanas no início de 2008, cada um dos quais terá permitido encher duas camionetas de caixa aberta com armas ligeiras, munições e lança-granadas. Segundo um homem de negócios de Bossaso que conhece bem o comércio de armas, as remessas de Atom não chegam a entrar no mercado de armamentos, o que sugere que são conservadas para utilização pelas suas próprias forças ou transferidas para destinatários no sul da Somália, região em que opera a Al-Shabaa.

    As forças de Atom estiveram envolvidas nos raptos de um trabalhador humanitário alemão e de dois Somalis perto de Bossaso, bem como num atentado à bomba contra migrantes etíopes em Bossaso em 5 de Fevereiro de 2008, que provocou 20 mortos e mais de 100 feridos. A milícia de Atom poderá também ter desempenhado um papel no rapto de um casal alemão capturado pelos piratas em Junho de 2008.

    8. Fares Mohammed Mana’a (t.c.p.: a) Faris Mana’a, b) Fares Mohammed Manaa).

    Data de nascimento: 8 de Fevereiro de 1965. Local de nascimento: Sadah, Iémen. Passaporte n.o: 00514146; local de emissão: Sanaa, Iémen. BI n.o: 1417576; local de emissão: Al-Amana, Iémen; data de emissão: 7 de Janeiro de 1996. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    Fares Mohammed Mana’a forneceu, vendeu ou transferiu para a Somália, de forma directa ou indirecta, armamento ou material conexo em violação do embargo às armas. Mana’a é um conhecido traficante de armas. Em Outubro de 2009, o Governo iemenita divulgou uma lista negra de traficantes de armas, com o nome de Mana’a em primeiro lugar, no âmbito dos esforços destinados a reduzir a quantidade de armas que entram no país, onde alegadamente existem mais armas do que pessoas. Segundo afirmou, numa reportagem de Junho de 2009, um jornalista norte-americano especialista dos assuntos iemenitas, autor de um relatório semestral sobre o país e ex-colaborador do Jane’s Intelligence Group, «é bem sabido que Faris Manaa é um dos principais traficantes de armas». Num artigo do Yemen Times de Dezembro de 2007, Faris Manaa é mencionado como «Sheikh Fares Mohammed Mana’a, um traficante de armas.» Noutro artigo do Yemen Times, de Janeiro de 2008, Faris Manaa é mencionado como «Sheikh Faris Mana’a, um negociante de armas».

    Desde meados de 2008, o Iémen tem servido de plataforma para os transbordos ilegais de armamentos no Corno de África, nomeadamente os transbordos de armas por via marítima para a Somália. Segundo algumas informações ainda não confirmadas, Faris Mana’a participou em vários transbordos para a Somália. Em 2004, Mana esteve envolvido em contratos de armamentos provenientes da Europa Oriental e alegadamente comercializados a combatentes somali. Apesar do embargo às armas imposto pela ONU à Somália desde 1992, o envolvimento de Mana’a no tráfico de armas para a Somália pode ser comprovado pelo menos a partir de 2003. Em 2003, Mana’a fez uma oferta de compra de milhares de armas provenientes da Europa Oriental e indicou que tencionava vender parte dessas armas na Somália.

    9. Hassan Mahat Omar (t.c.p.: a) Hassaan Hussein Adam, b) Hassane Mahad Omar, c) Xassaan Xuseen Adan, d) Asan Mahad Cumar, e) Abu Salman, f) Abu Salmaan, g) Sheikh Hassaan Hussein).

    Data de nascimento: 10 de Abril de 1979. Local de nascimento: Garissa, Quénia. Nacionalidade: possivelmente etíope. Passaporte n.o: A 1180173 Quénia; data de caducidade: 20 de Agosto de 2017. BI n.o: 23446085. Localização: Nairobi, Quénia. Data da designação pela ONU: 28 de Julho de 2011.

    Hassan Mahat Omar tem participado em actos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália. Trata-se de um imã e é um dos líderes do Masjid-ul-Axmar, um centro informal ligado à Al-Shabaab em Nairobi. Participa também no recrutamento de novos membros e na angariação de fundos para a Al-Shabaab, incluindo em linha, através do sítio Internet ligado à Al-Shabaab (alqimmah.net).

    Além disso, emitiu fatwas que apelam à realização de ataques contra o GFT num fórum de discussão da Al-Shabaab.

    10. Omar Hammami (t.c.p.: a) Abu Maansuur Al-Amriki, b) Abu Mansour Al-Amriki, c) Abu Mansuur Al-Amriki, d) Umar Hammami, e) Abu Mansur Al-Amriki).

    Data de nascimento: 6 de Maio de 1984. Local de nascimento: Alabama, Estados Unidos da América. Nacionalidade: norte-americana. Pensa-se que tem também a nacionalidade síria.

    Passaporte n.o: 403062567 (US). N.o de segurança social: 423-31-3021 (US). Localização: Somália. Informações suplementares: Casado com uma mulher somali. Viveu no Egipto em 2005 e foi para a Somália em 2009. Data da designação pela ONU: 28 de Julho de 2011.

    Omar Hammami tem participado em actos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália. Trata-se de um alto responsável da Al-Shabaab. Participa no recrutamento, financiamento e remuneração dos combatentes estrangeiros na Somália. Tem sido descrito como um especialista em explosivos e técnicas de guerra em geral. Desde Outubro de 2007, tem aparecido em reportagens televisivas e em vídeos de propaganda da Al-Shabaab. Apareceu num vídeo de treino de combatentes da Al-Shabaab, bem como em vídeos e sítios Internet em que apela à adesão de novos combatentes à Al-Shabaab.

    ▼M3

    11. Jim’ale, Ali Ahmed Nur (t.c.p.) a) Jim’ale, Ahmed Ali; b) Jim’ale, Ahmad Nur Ali; c) Jim’ale, Sheikh Ahmed; (t.c.p.) d) Jim’ale, Ahmad Ali; e) Jim’ale, Shaykh Ahmed Nur)

    Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Eilbur, Somália. Nacionalidade: somali. Outra nacionalidade: djibutiana. Passaporte: A0181988 (Somália), caduca a 23 de janeiro de 2011. Localização: Djibuti, República do Djibuti. Data de designação das Nações Unidas: 17 de fevereiro de 2012.

    Ali Ahmed Nur Jim’ale (Jim’ale) desempenhou funções de liderança no antigo Conselho Somali dos Tribunais Islâmicos, também conhecido por União dos Tribunais Islâmicos da Somália, que era um elemento islamita radical. Os elementos mais radicais da União dos Tribunais Islâmicos da Somália acabaram por formar o grupo conhecido por Al-Shabaab. Em abril de 2010, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos das resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia («Comité das Sanções para a Somália/Eritreia») incluiu a organização Al-Shabaab na lista de entidades sujeitas a sanções específicas. O Comité incluiu a Al-Shabaab na lista por se tratar de uma entidade envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituem uma ameaça para o Governo Federal de Transição da Somália.

    No relatório de 18 de julho de 2011 do Grupo de Acompanhamento do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia (S/2011/433), Jim’ale é identificado como um destacado homem de negócios e figura proeminente do ciclo do comércio de carvão vegetal e de açúcar desenvolvido pela Al-Shabaab, e como pessoa que beneficia de relações privilegiadas com a Al-Shabaab.

    Jim’ale é identificado como um dos principais financiadores da Al-Shabaab, partilhando com esta organização a mesma linha ideológica. Jim’ale prestou um apoio essencial, em termos financeiros e políticos, a Hassan Dahir Aweys («Aweys»), pessoa igualmente inscrita na lista do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia. Consta que Emir Muktar Robow, antigo adjunto da Al-Shabaab, continuou a assumir posições políticas no seio da organização Al-Shabaab em meados de 2011. Muktar Robow envolveu Aweys e Jim’ale na promoção dos seus objetivos comuns e na consolidação da sua posição global no contexto da fratura surgida entre os líderes da Al-Shabaab.

    No outono de 2007, Jim’ale criou em Djibuti uma empresa de fachada – a «Investors Group» – em apoio das atividades extremistas. A «Investors Group» tinha por objetivo, a curto prazo, desestabilizar a Somaliland através do financiamento de atividades extremistas e da aquisição de armas. A «Investors Group» ajudou ao contrabando de armas de pequeno calibre que, provenientes da Eritreia e passando por Djibuti, chegaram à 5.a região da Etiópia, onde os extremistas as receberam. Em meados de 2008, Jim’ale continuava a dirigir a «Investors Group».

    Em final de setembro de 2010, Jim’ale criou ZAAD, negócio de transferências de dinheiro por ligação móvel a móvel, e celebrou um contrato com a Al-Shabaab com vista a tornar as transferências de dinheiro mais anónimas, eliminando a necessidade de apresentar um documento de identidade.

    Em fins de 2009, Jim’ale possuía um conhecido fundo hawala através do qual recolhia o zakat que era posto à disposição da Al-Shabaab.

    Em dezembro de 2011, doadores não identificados do Médio Oriente procediam a transferências de dinheiro para Jim’ale, que por seu lado recorria a intermediários financeiros para o enviar para a Al-Shabaab.

    Em 2009, Jim’ale colaborou com outros indivíduos com ideias afins para comprometer o GFT da Somália através da recusa em participar nos esforços de reconciliação. No final de 2011, Jim’ale apoiou ativamente a Al-Shabaab disponibilizando comunicações gratuitas, utilização de veículos, ajuda alimentar e aconselhamento político, tendo criado angariadores de fundos para a Al-Shabaab através de vários grupos empresariais.

    ▼M3

    12. Abud Rogo Mohamed (t.c.p.) a) Abud Mohamad Rogo, b) Abud Seif Rogo, c) Abud Mohamed Rogo, d) Sheikh Abud Rogo, e) Abud Rogo Muhamad, f) Abud Rogo Mohamed)

    Data de nascimento: 11 de novembro de 1960, datas de nascimento alternativas: a) 11 de novembro de 1967, b) 11 de novembro de 1969, c) 1 de janeiro de 1969. Local de nascimento: Lamu Island, Quénia. Data de designação das Nações Unidas: 25 de julho de 2012.

    O extremista radicado no Quénia Abud Rogo Mohamed ameaçou a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália fornecendo apoio financeiro, material, logístico ou técnico à Al-Shabaab, uma entidade incluída na lista do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da resolução 751 (1992) relativa à Somália e da resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia por estar envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália.

    Abud Rogo Mohamed é um membro do clero islâmico radicado no Quénia. Continua a exercer influência sobre grupos extremistas na África Oriental como parte da sua campanha para promover a violência em toda a região. As atividades de Abud Rogo incluem a recolha de fundos para a Al-Shabaab.

    Enquanto principal líder ideológico de Al Hijra, anteriormente conhecido como Centro da Juventude Muçulmana, Abud Rogo Mohamed tem usado este grupo extremista como via para a radicalização e o recrutamento sobretudo de africanos de língua suaíli para levarem a cabo atividades militantes violentas na Somália. Numa série de alocuções instigadoras entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2012, Abud apelou repetidamente à rejeição violenta do processo de paz somali. Nessas alocuções, Rogo apelou repetidamente ao recurso à violência contra as forças das Nações Unidas e da Missão da União Africana na Somália (AMISON), tendo instado os seus auditores a deslocarem-se à Somália para se juntarem à luta da Al-Shabaab contra o governo queniano.

    Abud Rogo Mohamed proporciona igualmente orientação aos recrutas quenianos que adiram à Al-Shabaab sobre a forma de evitarem ser detetados pelas autoridades quenianas e as rotas a seguir quando viajarem de Mombaça e/ou Lamu para os bastiões da Al-Shabaab na Somália, nomeadamente para Kismaio. Tem facilitado a deslocação à Somália de numerosos recrutas quenianos da Al-Shabaab.

    Em setembro de 2011, Rogo ocupou-se do recrutamento de indivíduos em Mombaça, Quénia, que deveriam deslocar-se à Somália presumivelmente para aí desenvolver operações terroristas. Em setembro de 2008, Rogo organizou uma reunião de recolha de fundos em Mombaça para ajudar a financiar as atividades da Al-Shabaab na Somália.

    13. Abubaker Sharif Ahmed (t.c.p.) a) Makaburi, b) Sheikh Abubakar Ahmed, c) Abubaker Sharif Ahmed, d) Abu Makaburi Sharif, e) Abubaker Sharif, f) Abubakar Ahmed)

    Data de nascimento: 1962. Data de nascimento alternativa: 1967. Local de nascimento: Quénia. Localização: Zona de Majengo, Mombaça, Quénia. Data de designação das Nações Unidas: 23 de agosto de 2012.

    Abubaker Sharif Ahmed é um dos principais facilitadores e recrutadores de jovens quenianos muçulmanos para atividades militantes violentas na Somália, e um colaborador próximo de Abud Rogo. Presta apoio material a grupos extremistas no Quénia (e noutras partes da África Oriental). Nas suas frequentes deslocações aos bastiões da Al-Shabaab na Somália, incluindo Kismaio, tem mantido laços estreitos com membros destacados da Al-Shabaab.

    Abubaker Sharif Ahmed ocupa-se igualmente da mobilização e da gestão de fundos para a Al-Shabaab, uma entidade incluída na lista do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da resolução 751 (1992) relativa à Somália e da resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia por estar envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália.

    Abubaker Sharif Ahmed, nas suas prédicas em mesquitas de Mombaça, tem exortado os jovens a deslocar-se à Somália, cometer atos extremistas, combater pela Al-Qaida e assassinar cidadãos dos EUA.

    Abubaker Sharif Ahmed foi detido no final de dezembro de 2010 pelas autoridades quenianas por suspeita de envolvimento no atentado à bomba num terminal de autocarros de Nairobi. Abubaker Sharif Ahmed é igualmente um dos líderes de uma organização da juventude sedeada em Mombaça, no Quénia, com ligações à Al-Shabaab.

    Abubaker Sharif Ahmed age desde 2010 como recrutador e facilitador da Al-Shabaab na zona de Majengo em Mombaça, no Quénia.

    ▼M1

    II.    Entidades

    Al-Shabaab (t.c.p. a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb’ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement).

    Localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

    A Al-Shabaab participou em actos que, directa ou indirectamente, ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália, nomeadamente actos que comprometem o Acordo de Jibuti, de 18 de Agosto de 2008, ou o processo político e actos que ameaçam as instituições federais de transição, a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou outras operações internacionais de manutenção da paz relacionadas com este país.

    A Al-Shabaab também impediu o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição neste país.

    De acordo com a declaração feita ao Conselho de Segurança, em 29 de Julho de 2009, pelo Presidente do Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália, tanto a Al-Shabaab como a Hisb'ul Islam reivindicaram pública e reiteradamente os ataques perpetrados pelas suas forças contra o Governo Federal de Transição (GFT) e a AMISOM. A Al-Shabaab reivindicou também o assassínio de funcionários do GFT e, a 19 de Julho de 2009, atacou e encerrou as delegações locais do UNOPS, do UNDSS e do PNUD nas regiões de Bay e Bakool, em violação da alínea c) da Resolução 1844 (2008). A Al-Shabaab também impediu reiteradamente o acesso à ajuda humanitária ou a sua distribuição na Somália.

    Do relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na Somália, de 20 de Julho de 2009, constam os seguintes parágrafos sobre as actividades da Al-Shabaab na Somália:

    Grupos de rebeldes, como a Al-Shabaab, estão alegadamente a extorquir dinheiro a empresas privadas e a recrutar jovens, incluindo crianças-soldado, para combaterem o Governo em Mogadixo. A Al-Shabaab confirmou a presença de combatentes estrangeiros nas suas fileiras e declarou abertamente que está a trabalhar com a Al-Qaida em Mogadixo para derrubar o Governo da Somália. Os combatentes estrangeiros, muitos dos quais alegadamente originários do Paquistão e do Afeganistão, parecem bem treinados e com experiência de combate. Foram vistos encapuzados e a dirigir operações ofensivas contra as forças governamentais em Mogadixo e nas regiões vizinhas.

    A Al-Shabaab intensificou a sua estratégia para coagir e intimidar a população somali, como testemunham os assassínios «de elevado valor» criteriosamente seleccionados e a detenção de anciães de clãs, muitos dos quais foram assassinados. Em 19 de Junho de 2009, Omar Hashi Aden, Ministro da Segurança Nacional, foi morto num atentado suicida com um carro armadilhado em Beletwyne. Pereceram mais de outras 30 pessoas no atentado, que foi veementemente condenado pela comunidade internacional e por vários quadrantes da sociedade somali.

    De acordo com o relatório, de Dezembro de 2008, do Grupo de Acompanhamento da Somália do Conselho de Segurança da ONU (2008/769), a Al-Shabaab é responsável por uma série de atentados nesse país ao longo dos últimos anos, nos quais se incluem:

     O assassínio e a decapitação, em Setembro de 2008, de um condutor somali que trabalhava para o Programa Alimentar Mundial.

     Um atentado à bomba num mercado em Puntland que matou 20 pessoas e feriu mais de uma centena a 6 de Fevereiro de 2008.

     Uma campanha de atentados à bomba e de assassínios dirigidos na Somalilândia com o objectivo de perturbar as eleições parlamentares de 2006.

     O assassínio de vários trabalhadores humanitários estrangeiros em 2003 e 2004.

    Segundo consta, a Al-Shabaab atacou as instalações das Nações Unidas na Somália em 20 de Julho de 2009 e publicou um decreto em que bania três agências das Nações Unidas das zonas do país por ela controladas. Além disso, nos combates travados pelas forças do Governo Federal de Transição da Somália contra os rebeldes da Al-Shabaab e da Hizbul Islam, a 11 e 12 de Julho de 2009, morreram mais de 60 pessoas. No combate de 11 de Julho de 2009, a Al-Shabaab lançou quatro morteiros contra a Villa Somalia, matando três soldados da Missão da União Africana na Somália (AMISOM) e ferindo outros oito.

    Segundo um artigo publicado pela British Broadcasting Corporation em 22 de Fevereiro de 2009, a Al-Shabaab reivindicou um atentado suicida com um carro armadilhado contra uma base militar da União Africana em Mogadixo. Segundo o artigo, a União Africana confirmou que 11 elementos do seu contingente de manutenção da paz tinham sido mortos e 15 tinham ficado feridos.

    Segundo um artigo publicado pela Reuters a 14 de Julho de 2009, os militantes da Al-Shabaab perpetraram com êxito ataques de guerrilha em 2009 contra as forças da Somália e da União Africana.

    Segundo um artigo publicado pela Voz da América em 10 de Julho de 2009, a Al-Shabaab participou num atentado contra as forças governamentais da Somália em Maio de 2009.

    Segundo um artigo de 27 de Fevereiro de 2009 colocado no sítio Internet do Conselho das Relações Externas, a Al-Shabaab tem-se insurgido contra o Governo de Transição da Somália e os seus partidários etíopes desde 2006. A Al-Shabaab matou 11 soldados do Burundi no atentado mais mortífero perpetrado contra o contingente de manutenção da paz da União Africana desde a sua projecção e participou em violentos combates que mataram pelo menos 15 pessoas em Mogadixo.

    ▼M4




    ANEXO II

    ▼M5

    Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alíneas f) e g)

    ▼M4

    1. Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

    2. Peças de artilharia, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm, bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), as granadas de espingarda e os lança-granadas);

    3. Morteiros de calibre superior a 82 mm;

    4. Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos;

    5. Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo;

    6. Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.



    ( 1 ) JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

    ( 2 ) JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.

    ( 3 ) JO L 51 de 2.3.2010, p. 18.

    ( 4 ) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

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