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Document 02009R0924-20190418

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/924/2019-04-18

    02009R0924 — PT — 18.04.2019 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 924/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Setembro de 2009

    relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2012

      L 94

    22

    30.3.2012

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2019/518 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019

      L 91

    36

    29.3.2019




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 924/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Setembro de 2009

    relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito

    1.  O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços na Comunidade, garantindo que os encargos cobrados por esses pagamentos no interior da Comunidade sejam iguais aos cobrados pelos pagamentos na mesma moeda efectuados no interior de cada Estado-Membro.

    2.  O presente regulamento aplica-se aos pagamentos transfronteiriços, nos termos do disposto na Directiva 2007/64/CE, expressos em euros ou nas moedas nacionais dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional, nos termos do artigo 14.o.

    3.  O presente regulamento não se aplica aos pagamentos efectuados por prestadores de serviços de pagamento por sua própria conta ou por conta de outros prestadores de serviços de pagamento.

    4.  Os artigos 6.o, 7.o e 8.o estabelecem regras para as operações de débito directo expressas em euros entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Pagamentos transfronteiriços», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados em Estados-Membros distintos;

    2. «Pagamentos nacionais», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados no mesmo Estado-Membro;

    3. «Ordenante», uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;

    4. «Beneficiário», a pessoa singular ou colectiva que é a destinatária prevista dos fundos objecto de uma operação de pagamento;

    5. «Prestador de serviços de pagamento», qualquer das categorias de pessoas colectivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE e as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 26.o dessa directiva, com excepção das instituições enumeradas no artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ), que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2007/64/CE;

    6. «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

    7. «Operação de pagamento», o acto, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário ou por intermédio deste último, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

    8. «Ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou um beneficiário de um pagamento ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;

    9. «Encargo», o montante cobrado por um prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de pagamento e directa ou indirectamente associado à operação de pagamento;

    ▼M1

    10. «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( 2 );

    ▼B

    11. «Consumidor», uma pessoa singular que age com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;

    12. «Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção do artigo 1.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 3 );

    13. «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transacção de débito directo;

    14. «Débito directo», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

    15. «Instrumento de débito directo», um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de débito directo.

    Artigo 3.o

    Encargos pelos pagamentos transfronteiriçose pagamentos nacionais equivalentes

    ▼M1

    1.  Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.

    ▼B

    2.  Ao estabelecer, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, o nível de encargos por um pagamento transfronteiriço, o prestador de serviços de pagamento deve identificar o pagamento nacional equivalente.

    As autoridades competentes devem emitir orientações para identificar pagamentos nacionais equivalentes caso o considerem necessário. As autoridades competentes devem cooperar activamente no âmbito do Comité de Pagamentos a que se refere o n.o 1 do artigo 85.o da Directiva 2007/64/CE para garantir a compatibilidade das orientações referentes aos pagamentos nacionais equivalentes.

    3.  Caso um Estado-Membro tenha notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 14.o, os pagamentos nacionais expressos na moeda desse Estado-Membro podem ser considerados como correspondentes a pagamentos transfronteiriços expressos em euros.

    4.  O presente regulamento não se aplica a encargos de conversão cambial.

    Artigo 4.o

    Medidas destinadas a facilitar a automatização dos pagamentos

    1.  Os prestadores de serviços de pagamento devem comunicar, se for caso disso, ao utilizador do serviço de pagamento o IBAN do utilizador do serviço de pagamento e o seu BIC.

    Além disso, se tal se justificar, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar nos extractos de conta dos utilizadores de serviços de pagamento, ou em anexo aos mesmos, o IBAN do utilizador e o seu próprio BIC.

    Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar gratuitamente as informações previstas no presente número aos utilizadores de serviços de pagamento.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar a operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 março 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 ( 4 ), o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.

    ▼B

    4.  Se tal se revelar adequado, tendo em conta a natureza da operação de pagamento em causa, em relação a todas as facturas de bens e serviços emitidas na Comunidade, o fornecedor de bens e serviços que aceite pagamentos abrangidos pelo presente regulamento deve comunicar aos seus clientes o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento.

    Artigo 5.o

    Obrigações de declaração para efeitos da balança de pagamentos

    ▼M1

    1.  Com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.

    ▼B

    2.  Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a recolher dados agregados ou outras informações relevantes facilmente acessíveis, desde que essa recolha não afecte o processamento directo dos pagamentos e possa ser realizada de forma inteiramente automatizada pelos prestadores de serviços de pagamento.

    Artigo 6.o

    Taxa de intercâmbio para operações de débito directo transfronteiriço

    Na falta de um acordo bilateral entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, será aplicada a cada operação de débito directo transfronteiriço executada antes de 1 de Novembro de 2012 uma taxa multilateral de intercâmbio de 0,088 EUR, a pagar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo se estes tiverem acordado uma taxa multilateral de intercâmbio mais baixa.

    Artigo 7.o

    Taxa de intercâmbio para operações de débito directo nacionais

    1.  Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, caso seja aplicada entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante uma taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada para uma operação nacional de débito directo executada antes de 1 de Novembro de 2009, será aplicada a mesma taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada a todas as operações nacionais de débito directo executadas antes de ►M1  1 de fevereiro de 2017 ◄ .

    2.  Caso a referida taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada seja reduzida ou abolida antes de ►M1  1 de fevereiro de 2017 ◄ , essa redução ou abolição será aplicada a todas as operações nacionais de débito directo executadas antes daquela data.

    3.  Caso exista um acordo bilateral entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante para uma operação nacional de débito directo, os n.os 2 e 3 não se aplicam a essa operação nacional de débito directo se a mesma for executada antes de ►M1  1 de fevereiro de 2017 ◄ .

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 9.o

    Autoridades competentes

    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento.

    Até 29 de Abril de 2010, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.

    Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

    Os Estados-Membros devem exigir das autoridades competentes uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento e a tomada de todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

    Artigo 10.o

    Procedimentos de reclamação por alegadas infracçõesao presente regulamento

    1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e outros interessados apresentar reclamações às autoridades competentes por infracções ao presente regulamento alegadamente cometidas por prestadores de serviços de pagamento.

    Para esse efeito, os Estados-Membros podem recorrer a procedimentos existentes ou alargar o seu âmbito de aplicação.

    2.  Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, as autoridades competentes devem informar a parte que tenha apresentado uma reclamação da existência dos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial litígios instituídos nos termos do artigo 11.o.

    Artigo 11.o

    Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

    1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os respectivos prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam organismos existentes, se for caso disso, ou criam novos organismos.

    2.  Até 29 de Abril de 2010, os Estados-Membros notificam à Comissão os organismos designados. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.

    3.  Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique apenas aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam consumidores individuais ou micro-empresas. Neste caso, os Estados-Membros devem informar desse facto a Comissão.

    Artigo 12.o

    Cooperação transfronteiriça

    As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios dos diferentes Estados-Membros, referidos nos artigos 9.o e 11.o, cooperarão de forma activa e expedita na resolução dos litígios transfronteiriços. Os Estados-Membros devem garantir que essa cooperação tenha efectivamente lugar.

    Artigo 13.o

    Sanções

    Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros determinam, até 1 de Junho de 2010, o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 29 de Outubro de 2010, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

    Artigo 14.o

    Aplicação a outras moedas nacionais além do euro

    1.  Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam que o presente regulamento, com excepção dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, se aplique à sua moeda nacional devem notificar à Comissão a sua decisão. Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento produz efeitos 14 dias a contar da data dessa publicação.

    2.  Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam alargar o âmbito de aplicação dos artigos 6.o, 7.o ou 8.o, ou de qualquer conjugação destes artigos, à sua moeda nacional devem notificar esse facto à Comissão. Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A extensão do âmbito de aplicação dos artigos 6.o, 7.o ou 8.o produz efeitos 14 dias após a data dessa publicação.

    3.  Os Estados-Membros que, em 29 de Outubro de 2009, já tenham cumprido o procedimento de notificação previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 estão isentos da obrigação de enviar a notificação referida no n.o 1 do presente artigo.

    ▼M2

    Artigo 15.o

    Reexame

    1.  Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:

    a) Uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

    b) Uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/518;

    c) Uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518, sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;

    d) Uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger todas as moedas dos Estados-Membros;

    e) Uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e na legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;

    f) Uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e da legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    g) Uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 3.o-A; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 3.o-A, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;

    h) Uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;

    i) Uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.

    2.  O relatório referido no n.o 1 do presente artigo deve abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021. O relatório deve ter em conta as especificidades de várias operações de pagamento, e, em especial, deve distinguir entre operações iniciadas num ATM e no ponto de venda.

    Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1.

    ▼B

    Artigo 16.o

    Revogação

    É revogado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, o Regulamento (CE) n.o 2560/2001.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

    ( 2 ) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

    ( 3 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    ( 4 ) JO L 94, 30.3.2012, p. 22.

    ( 5 ) Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).

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